Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários da mercadoria, autorizados a atribuir às empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situadas em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito do pagamento do ICMS devido nas operações subseqüentes, quando promoverem a saída destas mercadorias a revendedor varejista localizado em seu território.
Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula também se aplica, se for o caso, em relação ao diferencial de alíquota, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto.
Cl. 1ª - Redação original. Eficácia de 19.04.89 a 15.07.92. Veja a nova redação abaixo. |
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir às empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, a responsabilidade, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto incidente sobre aqueles produtos, a partir da operação que estiverem realizando até a última operação, calculando o imposto sobre o preço então praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal onde estiver localizado o adquirente, inclusive, quando for o caso, relativamente ao diferencial de alíquota.
NOTAS - Cl. 1ª:
1) Redação dada pelo Conv. ICMS 63/92. Eficácia desde 16.07.92;
2) O Conv. ICMS 80/92 autorizou os Estados e o Distrito Federal a excluir das disposições do Conv. ICMS 38/89, o prestador de serviço de transporte que adquirir lubrificantes ou combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, sem tributação do ICMS;
3) A faculdade prevista no Conv. ICMS 80/92, mencionada no item anterior, será adotada em substituição ao sistema de tributação previsto nesta Cláusula, relativamente às operações interestaduais. |
Cláusula segunda - A base de cálculo é o preço final de venda a consumidor, excluído o IVVC, de competência municipal.
Cl. 2ª - Redação original. Eficácia de 19.04.89 a 15.07.92. Veja a nova redação abaixo. |
Parágrafo único. Na falta do preço a que se refere esta Cláusula, a base de cálculo é o preço de venda praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal.
Cláusula segunda - A base de cálculo para efeito de retenção do imposto, nas saídas promovidas pelo substituto a varejista, é o preço máximo a consumidor fixado pela autoridade competente, excluído o IVVC de competência municipal.
§ 1º - Na falta de preço a que se refere esta Cláusula, a base de cálculo, será o preço estabelecido pela autoridade competente para o distribuidor-substituto, somando a ele qualquer valor de encargo transferível ou cobrado, acrescido, ainda, o montante do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro a que se refere o artigo 17 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988:
I - combustíveis, até 31.07.92.................12%
I - o álcool carburante, o óleo diesel e a gasolina automotiva.......................13%
II - lubrificantes.............................50%
§ 2º - Nas demais saídas promovidas pelo distribuidor-substituto, inclusive aquelas em que os produtos não sejam destinados à comercialização ou industrialização, a base de cálculo é o valor da operação por ele praticada, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
Cláusula terceira - Será aplicada a alíquota interna prevista na legislação do Estado de destino sobre as referidas operações.
Parágrafo único. Aplicam-se, em substituição ao disposto no "caput" desta cláusula, enquanto vigerem, os percentuais de incidência constantes dos Convênios ICM 37 e 38/89.
Cláusula quarta - O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual ou federal, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.
Cl. 4ª - Redação dada pelo Conv. ICMS 86/89. Eficácia de 12.09.89 a 26.04.92. Veja a nova redação abaixo. |
Parágrafo único. O Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação destinatária, no prazo de 4 (quatro) dias após o depósito.
Cláusula quarta - O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 1Oº (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido, o adquirente das mercadorias.
Parágrafo único. O Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação destinatária, no prazo de 4 (quatro) dias após o depósito.
Cláusula quinta - O disposto neste Convênio poderá alcançar operações realizadas a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 28 de março de 1989.
NOTAS:
1) Dispõe o Conv. ICMS 116/89, que:
a) As disposições do Conv. ICMS 10/89, aplicam-se também às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
b) A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações com os produtos acima referidos e no Conv. ICMS 10/89, poderá também ser atribuída:
I - aos estabelecimentos fabricantes;
II - a qualquer revendedor devidamente credenciado pelo fisco da unidade da Federação destinatária das mercadorias;
2) ESTE CONVÊNIO FOI REVOGADO PELO CONV. ICMS 105/92, DESDE 15.10.92. |
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