O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 2º-B do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam indicados, no Anexo Único a esta Resolução, os revendedores locais, inscritos como atacadistas no Cadastro de Contribuintes do Estado, que passarão, a partir da data de vigência indicada nas tabelas do referido Anexo Único, a responder como contribuintes substitutos tributários, relativamente às operações subsequentes, nos termos do art. 2º-B do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS. (Art. 1º: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ n° 3.162/2021. Efeitos a partir de 1°.5.2021)
Redação original vigente até 30.04.2021.
Art. 1º Ficam indicados, no Anexo Único a esta Resolução, os revendedores locais, inscritos como atacadistas no Cadastro de Contribuintes do Estado, que passarão a responder como contribuintes substitutos tributários, relativamente às operações subsequentes, nos termos do art. 2º-B do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
Art. 2° Os estabelecimentos indicados no Anexo Único a esta Resolução que, no dia imediatamente anterior à data de vigência da indicação, possuírem em estoque mercadorias cujo ICMS foi pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária: (Art. 2º caput: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ n° 3.162/2021. Efeitos a partir de 1°.5.2021)
Redação original vigente até 30.04.2021.
Art. 2° Os estabelecimentos indicados no Anexo Único a esta Resolução que, em 30 de abril de 2021, possuírem em estoque mercadorias cujo ICMS foi pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária:
I - devem, nas operações de saída das referidas mercadorias, realizadas a partir da data da indicação, observar as regras de incidência do ICMS aplicáveis a essas operações e submetê-las à apuração e ao pagamento regular do imposto, na condição de substitutos tributários relativamente às operações subsequentes, segundo as regras a que estiver submetido o respectivo estabelecimento; (Inciso I: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ n° 3.162/2021. Efeitos a partir de 1°.5.2021)
Redação original vigente até 30.04.2021.
I - devem, nas operações de saída das referidas mercadorias, realizadas a partir de 1º de maio de 2021, observar as regras de incidência do ICMS aplicáveis a essas operações e submetê-las à apuração e ao pagamento regular do imposto, na condição de substitutos tributários relativamente às operações subsequentes, segundo as regras a que estiver submetido o respectivo estabelecimento;
II – podem se apropriar, como crédito, do valor do imposto suportado nas aquisições dos respectivos produtos, observado o disposto no art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único. Nas operações a que se refere o inciso I do caput deste artigo, as notas fiscais devem ser emitidas, quando exigido na legislação, com o destaque do imposto devido.
Art. 3º A apropriação do crédito a que se refere o art. 2º, caput, II, desta Resolução, é condicionada a que o estabelecimento registre as mercadorias existentes em estoque no último dia do mês anterior ao da data de indicação constante nas tabelas do Anexo Único a esta Resolução, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), Bloco H, relativo à escrituração do referido mês, indicando: (Art. 3º caput: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ n° 3.162/2021. Efeitos a partir de 1°.5.2021)
Redação original vigente até 30.04.2021.
Art. 3º A apropriação do crédito a que se refere o art. 2º, caput, II, desta Resolução, é condicionada a que o estabelecimento registre as mercadorias existentes em estoque em 30 de abril de 2021, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), Bloco H, relativo à escrituração do mês de abril de 2021, indicando:
I - no registro H005, campo 02 (DT_INV), a data indicada no caput deste artigo, no formato dd/mm/aaaa; campo 03, o valor total dos produtos em estoque e, campo 04 (MOT_INV), o código 04 - Na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte; (Inciso I: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ n° 3.162/2021. Efeitos a partir de 1°.5.2021)
Redação original vigente até 30.04.2021.
I - no registro H005, campo 02 (DT_INV), a data de 30/04/2021; campo 03, o valor total dos produtos em estoque e, campo 04 (MOT_INV), o código 04 - Na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte;
II - no registro H010, todas as informações nele exigidas, inclusive as referentes à quantidade e ao valor dos produtos em estoque na data indicada no caput deste artigo; (Inciso II: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ n° 3.162/2021. Efeitos a partir de 1°.5.2021)
Redação original vigente até 30.04.2021.
II - no registro H010, todas as informações nele exigidas, inclusive as referentes à quantidade e ao valor dos produtos em estoque em 30 de abril de 2021;
III – no registro H020, o valor do ICMS suportado relativo às mercadorias constantes em estoque e demais informações nele exigidas.
§ 1º Para efeito de sua utilização, o valor do crédito deve ser escriturado, na EFD, em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, indicando:
I - no registro E110, campo 07 (VL_AJ_CREDITOS), o valor da parcela;
II - no registro E111:
a) campo 02 (COD_AJ_APUR): Preencher com o código “MS029999” - Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS;
b) campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), os dizeres “Mudança do RST/Mercadoria em estoque em (indicar o último dia do mês anterior ao da data de vigência constante das tabelas do Anexo Único a esta Resolução/SEFAZ)/ICMS-Parcela x de 10”. (Alínea “b”: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ n° 3.162/2021. Efeitos a partir de 1°.5.2021)
Redação original vigente até 30.04.2021.
b) campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), os dizeres “Mudança do RST/Mercadoria em estoque em 30/04/2021/ICMS-Parcela x de 10”.
c) campo 04 (VL_AJ_APUR): preencher com o valor da parcela.
§ 2º Para efeitos do que estabelece o inciso I do caput deste artigo, o valor das mercadorias em estoque não pode ser superior àquele que serviu de base de cálculo do imposto, na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento.
§ 3º Na determinação do valor do ICMS suportado, havendo dificuldade ou impossibilidade de se identificarem as notas fiscais a que correspondem as respectivas mercadorias, deve-se considerar o critério de que as últimas mercadorias que entram no estabelecimento são as últimas que dele saem.
§ 4º O ICMS suportado a que se refere o inciso III do caput deste artigo corresponde à soma do ICMS incidente sobre a operação própria do substituto tributário com o ICMS retido por substituição tributária, ou, a soma do ICMS incidente sobre a operação interestadual anterior com o pago por antecipação pelo destinatário sul-mato-grossense.
Art. 3º-A. O estabelecimento atacadista que, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, seja excluído da condição de substituto tributário do ICMS relativo às operações subsequentes, deve: (Art. 3º-A: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
I – no dia imediatamente anterior à data da vigência da exclusão: (Inciso I: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
a) levantar o estoque das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária constantes na tabela anexa a esta Resolução vinculada ao referido estabelecimento, registrando as quantidades e os valores na Escrituração Fiscal Digital (EFD), no Bloco H, observado, neste caso, as disposições do § 1º deste artigo; (Alínea “a”: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
b) calcular, nos termos do § 2º deste artigo, e pagar, nos prazos determinados no art. 3º-C desta Resolução, o imposto relativo às operações de saída, inclusive as subsequentes, correspondente ao estoque encontrado, registrando a “Apuração do ICMS-ST”, a “Apuração do Valor Total” e o “Lançamento a Débito”, na EFD, na forma do § 3º deste artigo. (Alínea “b”: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
II - a partir da data de vigência da exclusão, observar as regras previstas para as operações de saída cujo imposto tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária, em especial as do art. 24 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS. (Inciso II: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
§ 1º Os registros na EFD, mencionados na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, devem ser feitos no mês de referência concernente ao dia do levantamento do estoque, da seguinte forma: (§ 1º: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
I – no Registro H001 - Abertura do Bloco H, no Campo 02 (IND_MOV), preencher com 0 (zero) - Bloco com dados informados; (Inciso I: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
Nota: este registro somente pode ser informado uma vez por arquivo. O contribuinte pode abrir mais de um H005, desde que tenha um código de motivo diferente.
II - no Registro H005 - Totais do Inventário: (Inciso II: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.) (Inciso II: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
a) no Campo 02 (DT_INV): preencher a data do estoque inventariado; (Alínea “a”: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
b) no Campo 03 (VL_INV): preencher o valor total do estoque; (Alínea “b”: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
c) no Campo 04 (MOT_INV): preencher com o código 02 – mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS) (Alínea “c”: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
III - no Registro H010 – Inventário (Detalhamento dos Produtos): (Inciso III: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
a) no Campo 02 (COD_ITEM), preencher o código do item (campo 02 do Registro 0200); (Alínea “a”: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
b) no Campo 04 (QTD), preencher a quantidade do item na data do estoque inventariado; (Alínea “b”: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
c) no Campo 05 (VL_UNIT), informar o valor unitário do item; (Alínea “c”: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
d) no Campo 06 (VL_ITEM), informar o valor total do estoque para esse produto. (Alínea “d”: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
Nota: deve ser informado o valor de aquisição do item, sem a margem de valor agregado.
§ 2º No cálculo do imposto a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o estabelecimento deve: (§ 2º: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
I – para obter a base de cálculo do imposto, adotar o disposto nos arts. 3º e 7º do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, vedada a aplicação de redução de MVA de que trata o art. 2º do Decreto nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020; (Inciso I: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
II – sobre a base de cálculo obtida pela aplicação do disposto no inciso I deste parágrafo, aplicar a alíquota prevista para a operação interna com a respectiva mercadoria, vedada a utilização do crédito outorgado de que trata o art. 1º do Decreto nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020. (Inciso II: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
§ 3º Os registros na EFD, da “Apuração do ICMS ST”, da “Apuração do Valor Total” e do “Lançamento a Débito”, de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo devem ser feitos da seguinte forma: (§ 3º: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
I – no Registro H020 – Informação complementar do Inventário (Apuração do ICMS ST): (Inciso I: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
a) no Campo 02 (CST_ICMS), preencher com o CST 60; (Alínea “a”: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
b) no Campo 03 (BC_ICMS), = Se MOT_INV = 2 ou 4 (campo 04 do registro H005) informar a base de cálculo do ICMS ST aplicável ao item (valor unitário), após a alteração; (Alínea “b”: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
Nota: observar o inciso I do § 2º deste artigo.
c) no Campo 04 (VL_ICMS), = Se MOT_INV = 2 ou 4 (campo 04 do registro H005), informar o ICMS ST aplicável ao item (valor unitário), após a alteração. (Alínea “c”: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
Nota: observar o inciso II do § 2º deste artigo.
II – no Registro E210 - Apuração do ICMS - Substituição Tributária (Apuração do Valor Total), no Campo 09 (VL_OUT_DEB_ST): Informar a soma do ICMS ST de todos os produtos listados no registro H005 (motivo 02). (Inciso II: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
Nota: O cálculo deve considerar a multiplicação do valor unitário do ICMS ST (Campo 04, Registro H020) pela quantidade total do item no estoque (Campo 04, Registro H010). O resultado será informado no Campo 09 do Registro E210.
III – no Registro E220 – Ajuste da Apuração do ICMS - Substituição Tributária, (Lançamento a Débito): (Inciso III: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR), preencher com o código MS109999; (Alínea “a”: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
b) no Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), preencher com “Valor do ICMS ST apurado sobre os estoques conforme a Resolução/SEFAZ nº 3.157/2020”; (Alínea “b”: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
c) no Campo 04 (VL_AJ_APUR), preencher com o valor do ICMS ST, sem dedução de crédito. (Alínea “c”: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
Art. 3º-B. Na apuração do imposto relativo às operações de saída a que se refere a alínea “b” do inciso I do art. 3º-A desta Resolução, o contribuinte pode utilizar o crédito correspondente ao imposto relativo à operação de que decorreu a entrada das respectivas mercadorias, observado o seguinte: (Art. 3º-B: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
I - a utilização do crédito é condicionada a saldo credor apurado, existente no mês de referência imediatamente anterior à data da vigência da exclusão, concernente às mercadorias cujo imposto, em atendimento ao disposto na alínea “b” do inciso I do art. 3º-A desta Resolução, está sendo calculado e pago; (Inciso I: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
II - o crédito a ser utilizado é limitado ao imposto devido na operação de que decorreu a entrada das respectivas mercadorias, não podendo ultrapassar, na sua totalidade, ao saldo credor a que se refere o inciso I do caput deste artigo. (Inciso II: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
§ 1º A utilização do crédito a que se refere este artigo é condicionada, ainda, a que o estabelecimento elabore demonstrativo, contendo: (§ 1º: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
I - a espécie e o valor das mercadorias em estoque cuja operação de entrada enseja direito ao crédito, indicados na mesma sequência em que forem especificados no levantamento do estoque a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput do art. 3º-A desta Resolução; (Inciso I: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
II - a alíquota ou o percentual aplicado sobre o valor das mercadorias, para a determinação do valor do crédito; (Inciso II: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
III - o valor do crédito, resultante da aplicação da alíquota ou do percentual a que se refere o inciso II, sobre o valor previsto no inciso I, ambos deste parágrafo; (Inciso III: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
IV - o número e a data da nota fiscal, bem como o CNPJ do seu emitente, que serviu de base para a indicação do valor das mercadorias e da alíquota ou do percentual previsto no inciso II deste parágrafo; (Inciso IV: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
V - o valor total a ser creditado. (Inciso V: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, o valor das mercadorias em estoque não pode ser superior àquele que serviu de base de cálculo do imposto na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento. (§ 2º: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
§ 3º Na determinação do valor das mercadorias e da alíquota ou do percentual a ser utilizado, para efeito do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, havendo dificuldade ou impossibilidade de se identificarem as notas fiscais a que correspondem as respectivas mercadorias, devem-se considerar: (§ 3º: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
I - o critério de que as últimas mercadorias que entram no estabelecimento são as últimas que dele saem; (Inciso I: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
II - as notas fiscais na ordem das mais recentes para as mais antigas, respeitadas a quantidade e a espécie de mercadorias em cada nota fiscal. (Inciso II: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
§ 4º Para efeito de utilização como dedução no cálculo do imposto a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput do art. 3º-A desta Resolução, o valor do crédito de que trata este artigo, deve ser: (§ 4º: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
I – registrado como “Lançamento a Crédito”, no Registro E220 da EFD, da seguinte forma: (Inciso I: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
1. no Campo 02 (COD_AJ_APUR), preencher com o código MS 129999; (Item 1: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
2. no Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), preencher com “Valor do crédito a ser deduzido do ICMS ST sobre o estoque, de acordo com o art. 3°-B da Resolução/SEFAZ nº 3.157/2021”; (Item 2: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
3. no Campo 04 (VL_AJ_APUR), preencher com o valor do crédito total constante no demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo (valor deve ser igual ao indicado no Campo 05 do Registro E110); (Item 3: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
II – deduzido do saldo credor, resultante da apuração do imposto sobre as operações próprias concernente ao mês de referência imediatamente anterior à data da vigência da exclusão, mediante registro na EFD, da seguinte forma: (Inciso II: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
a) no Registro E110, Campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED), informar o valor do crédito utilizado no cálculo do ICMS ST; (Alínea “a”: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
b) no Registro E111: (Alínea “b”: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
1. no Campo 02 (COD_AJ_APUR), preencher com o código MS019999; (Item 1: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
2. no Campo 03 (COD_AJ_APUR), preencher com “Valor do crédito a ser deduzido do ICMS ST sobre o estoque de acordo com o art. 3º-B da Resolução/SEFAZ nº 3.157/2021”; (Item 2: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
3. no Campo 04 (VL_AJ_APUR), preencher o valor do crédito total constante no demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo. (Item 3: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
§ 5º O demonstrativo elaborado nos termos deste artigo deve ser conservado, para apresentação ao Fisco, quando exigido, pelo prazo estabelecido no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998. (§ 5º: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
Art. 3º-C. O imposto relativo às operações de saída pode ser pago em parcela única ou em até dez parcelas mensais, observado, no caso de parcelamento, o valor mínimo de dez UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), por parcela. (Art. 3º-C: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
§ 1º No caso de parcela única, o pagamento deve ser feito até o dia 25 do mês subsequente ao mês de referência da EFD constante no § 1º do art. 3º-A desta Resolução, utilizando o código de receita 333 – ICMS ST. (§ 1º: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
§ 2º No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve ser apresentado até o dia 25 do mês subsequente ao mês de referência da EFD constante no § 1º do art. 3º-A desta Resolução, na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários, mediante acesso restrito ao portal e-Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), na internet, módulo “e-SAP - Sistema Administrativo de Processo Eletrônico”, através do serviço “Solicitar opção de pagamento da Apuração do ICMS - Substituição Tributária – Resolução SEFAZ nº 3.157/2021”, acompanhado de requerimento contendo: (§ 2º: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
I - os dados da empresa, telefones e e-mails de contato; (Inciso I: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
II - dados do representante legal; (Inciso II: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
III - a quantidade de parcelas e valor do imposto apurado nos registros na EFD, nos termos dos arts. 3º-A e 3º-B desta Resolução. (Inciso III: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
§ 3º Para efeito de acréscimos financeiros, no caso de inadimplência, considera-se vencido o débito no dia 25 do mês subsequente ao mês de referência da EFD constante no § 1º do art. 3º-A desta Resolução. (§ 3º: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
§ 4º No caso em que tenha optado pelo pagamento em parcelas, o contribuinte terá o prazo máximo de 5 dias para assinatura do acordo de parcelamento e efetuar o pagamento do valor correspondente à primeira parcela, contados da notificação da Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários. (§ 4º: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
§ 5º No caso de pagamento em mais de uma parcela, o valor de cada parcela, a partir da segunda, deve ser acrescido de juros, nos termos do art. 286 da Lei 1.810/97. (§ 5º: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
§ 6º Ao parcelamento de que trata este artigo aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo IX - Do Parcelamento De Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998. (§ 6º: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 12 de abril de 2021.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.157, DE 12 DE ABRIL DE 2021.
RELAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS COM ATRIBUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS EM RELAÇÃO AO ICMS NA OPERAÇÃO INTERNA
TABELA I – VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2021
ITEM | NOME/RAZÃO SOCIAL | INSCRIÇÃO
ESTADUAL/
CNPJ | SEGMENTOS DE BENS, MERCADORIAS OU ITENS
(Anexos ao Convênio ICMS 142/18) |
1 | CAMPO DOCE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA | 283151463/
04107097000197 | I – Anexo XII (Materiais de Limpeza);
II – Anexo XVII (Produtos Alimentícios), exceto os códigos: 17.076.00, 17.077.00, 17.077.01, 17.078.00, 17.079.00, 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07, 17.080.00, 17.080.01, 17.081.00, 17.082.00, 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02;
III – Anexo XVIII (Produtos de Papelaria);
IV – Anexo XIX (Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos);
V – Anexo XXI (Rações para Animais Domésticos). |
2 | DIST DE ALIMENTOS FRANCISCO IKEDA LTDA | 282862226/
52761434000612 |
3 | DISTRIBUIDORA CENTRAL EMBALAGENS LTDA | 283428724/
08726563000173 |
4 | ISHIKAWA & CIA LTDA | 282469982/
15929045000112 |
5 | MILENIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | 283109858/
03423207000167 |
6 | NESTLE BRASIL LTDA | 284004022/
60409075046497 |
7 | SBM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA | 282938796/
01026770000176 |
8 | SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | 284531340/
09477652011201 |
9 | TRIUNFANTE MATOGROSSENSE ALIMENTOS LTDA | 282915974/
00726560000128 |
10 | URBANIN & NAVARRO LTDA | 283573899/
11824157000158 |
TABELA II – VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2021
ITEM | NOME/RAZÃO SOCIAL | INSCRIÇÃO
ESTADUAL/
CNPJ | SEGMENTOS DE BENS, MERCADORIAS OU ITENS
(Anexos ao Convênio ICMS 142/18) |
1 | CAMPO DOCE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA | 283151463/
04107097000197 | I – Anexo XV (Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros);
II – Anexo XVII (Produtos Alimentícios), Mercadorias posicionadas nos seguintes Códigos Especificadores de Substituição Tributária (CEST): 17.076.00, 17.077.00, 17.077.01, 17.078.00, 17.079.00, 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07, 17.080.00, 17.080.01, 17.081.00, 17.082.00. |
2 | DIST DE ALIMENTOS FRANCISCO IKEDA LTDA | 282862226/
52761434000612 |
3 | DISTRIBUIDORA CENTRAL EMBALAGENS LTDA | 283428724/
08726563000173 |
4 | ISHIKAWA & CIA LTDA | 282469982/
15929045000112 |
5 | MILENIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | 283109858/
03423207000167 |
6 | NESTLE BRASIL LTDA | 284004022/
60409075046497 |
7 | SBM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA | 282938796/
01026770000176 |
8 | SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | 284531340/
09477652011201 |
9 | TRIUNFANTE MATOGROSSENSE ALIMENTOS LTDA | 282915974/
00726560000128 |
10 | URBANIN & NAVARRO LTDA | 283573899/
11824157000158 |
11 | Accecon Atacado e Distribuidora de Alimentos Ltda | 283563281/
11259189000158 | I – Anexo XII (Materiais de Limpeza);
II – Anexo XV (Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros);
III – Anexo XVII (Produtos Alimentícios), exceto os códigos: 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02
IV – Anexo XVIII (Produtos de Papelaria);
V – Anexo XIX (Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos);
VI – Anexo XXI (Rações para Animais Domésticos). |
(Anexo Único: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ n° 3.162/2021. Efeitos a partir de 1°.5.2021)
TABELA III – VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2021
ITEM | NOME/RAZÃO SOCIAL | INSCRIÇÃO
ESTADUAL/
CNPJ | SEGMENTOS DE BENS, MERCADORIAS OU ITENS
(Anexos ao Convênio ICMS 142/18) |
1 | JH Atacado de Alimentos e Produtos de Limpeza Ltda. | 284505587/
37767900000179 | I – Anexo XII (Materiais de Limpeza);
II – Anexo XV (Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros);
III – Anexo XVII (Produtos Alimentícios), exceto os códigos: 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02
IV – Anexo XVIII (Produtos de Papelaria);
V – Anexo XIX (Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos);
VI – Anexo XXI (Rações para Animais Domésticos). |
(Tabela III: acrescentada pela Resolução/SEFAZ n° 3.173/2021. Efeitos a partir de 1°.8.2021)
TABELA IV – REVOGADA (Tabela IV: Revogada pela Resolução/SEFAZ n° 3.184/2021. Efeitos a partir de 30.09.2021)
ITEM | NOME/RAZÃO SOCIAL | INSCRIÇÃO
ESTADUAL/
CNPJ | SEGMENTOS DE BENS, MERCADORIAS OU ITENS
(Anexos ao Convênio ICMS 142/18) |
1 | San Star Distribuidora Ltda. | 283048280/
02649356000186 | I – Anexo XII (Materiais de Limpeza);
II – Anexo XV (Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros);
III – Anexo XVII (Produtos Alimentícios), exceto os códigos: 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02;
IV – Anexo XVIII (Produtos de Papelaria);
V – Anexo XIX (Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos);
VI – Anexo XXI (Rações para Animais Domésticos). |
Redação original vigente até 30.04.2021.
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.157, DE 12 DE ABRIL DE 2021.
ITEM | NOME/RAZÃO SOCIAL | INSCRIÇÃO ESTADUAL | CNPJ | SEGMENTOS DE MERCADORIAS - CÓDIGO ESPECIFICADOR DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CEST) |
1 | CAMPO DOCE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LT | 283151463 | 04107097000197 | 1100100,1100200,1100300,1100400,1100500,1100600,
1100700,1100800,1100900,1101000,1101100,1101200,
1700100,1700200,1700300,1700400,1700500,1700501,
1700600,1700601,1700602,1700700,1700800,1700900,
1701000,1701100,1701200,1701300,1701400,1701500,
1701600,1701601,1701700,1701701,1701800,1701801,
1701900,1701901,1701902,1701903,1702000,1702001,
1702100,1702101,1702200,1702300,1702301,1702400,
1702401,1702402,1702403,1702404,1702500,1702501,
1702502,1702600,1702700,1702701,1702702,1702800,
1702801,1702900,1703000,1703100,1703101,1703102,
1703200,1703300,1703301,1703400,1703500,1703600,
1703700,1703800,1703900,1704000,1704100,1704200,
1704300,1704400,1704401,1704402,1704403,1704404,
1704405,1704406,1704407,1704408,1704409,1704410,
1704411,1704412,1704413,1704414,1704415,1704416,
1704417,1704418,1704419,1704420,1704421,1704422,
1704423,1704424,1704425,1704426,1704427,1704500,
1704600,1704601,1704602,1704603,1704604,1704605,
1704606,1704607,1704608,1704609,1704610,1704611,
1704612,1704613,1704614,1704615,1704616,1704700,
1704701,1704800,1704801,1704802,1704900,1704901,
1704902,1704903,1704904,1704905,1704906,1704907,
1705000,1705100,1705200,1705300,1705301,1705302,
1705400,1705401,1705402,1705600,1705601,1705602,
1705700,1705800,1705900,1706000,1706200,1706201,
1706202,1706203,1706300,1706400,1706500,1706600,
1706700,1706701,1706702,1706800,1706900,1706901,
1707000,1707100,1707200,1707300,1707400,1707500,
1708800,1708801,1708900,1708901,1709000,1709001,
1709100,1709101,1709200,1709201,1709300,1709301,
1709400,1709401,1709500,1709501,1709600,1709601,
1709602,1709603,1709604,1709605,1709700,1709800,
1709900,1709901,1709902,1710000,1710001,1710002,
1710100,1710101,1710102,1710200,1710201,1710202,
1710300,1710301,1710302,1710400,1710401,1710402,
1710500,1710501,1710502,1710600,1710700,1710701,
1710800,1710801,1710900,1711000,1711100,1711200,
1711300,1711400,1711500,1711600,1900100,1900200,
1900300,1900400,1900500,1900501,1900600,1900700,
1900800,1900900,1901000,1901100,1901200,1901300,
1901400,1901500,1901600,1901700,1901800,1901900,
1902000,1902100,1902200,1902300,1902400,1902500,
1902600,1902700,1902800,1902900,1903000,1903100,
1903200,1903300,2000100,2000101,2000200,2000300,
2000400,2000500,2000600,2000700,2000800,2000900,
2001000,2001100,2001200,2001300,2001400,2001500,
2001600,2001700,2001800,2001900,2002000,2002100,
2002200,2002300,2002400,2002500,2002600,2002700,
2002701,2002800,2002900,2002901,2003000,2003100,
2003200,2003201,2003300,2003400,2003401,2003500,
2003600,2003700,2003800,2003900,2004000,2004100,
2004200,2004300,2004400,2004500,2004600,2004700,
2004800,2004801,2004900,2005000,2005100,2005200,
2005300,2005400,2005500,2005600,2005700,2005800,
2005900,2006000,2006100,2006200,2006300,2006400,
2200100 |
2 | DIST DE ALIMENTOS FRANCISCO IKEDA LTDA | 282862226 | 52761434000612 |
3 | EDMUNDO DE FREITAS FILHO E CIA LTDA | 283428724 | 08726563000173 |
4 | ISHIKAWA & CIA LTDA | 282469982 | 15929045000112 |
5 | MILENIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | 283109858 | 03423207000167 |
6 | NESTLE BRASIL LTDA | 284004022 | 60409075046497 |
7 | SBM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICI LTDA | 282938796 | 01026770000176 |
8 | SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | 284531340 | 09477652011201 |
9 | TRIUNFANTE MATOGROSSENSE ALIMENTOS LTDA | 282915974 | 00726560000128 |
10 | URBANIN & NAVARRO LTDA | 283573899 | 11824157000158 |
TABELA V – VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022
ITEM | NOME/RAZÃO SOCIAL | INSCRIÇÃO
ESTADUAL/
CNPJ | SEGMENTOS DE BENS, MERCADORIAS OU ITENS
(Anexos ao Convênio ICMS 142/18) |
1 | Fogo Atacado Ltda. | 284620092/
26833137000110 | I – Anexo XII (Materiais de Limpeza);
II – Anexo XV (Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros);
III – Anexo XVII (Produtos Alimentícios), exceto os códigos: 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02;
IV – Anexo XVIII (Produtos de Papelaria);
V – Anexo XIX (Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos);
VI – Anexo XXI (Rações para Animais Domésticos). |
2 | NFoods Alimentos Ltda. | 284093505/
23139507000126 |
Item 2: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.208/2021. Efeitos a contar de 1º.01.2022. |
(Tabela V: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 3.207/2021. Efeitos a partir de 1°.01.2022)
TABELA VI – VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2022
ITEM | NOME/RAZÃO SOCIAL | INSCRIÇÃO
ESTADUAL/
CNPJ | SEGMENTOS DE BENS, MERCADORIAS OU ITENS
(Anexos ao Convênio ICMS 142/18) |
1 | REVOGADO. | REVOGADO. | I – Anexo XII (Materiais de Limpeza);
II – Anexo XV (Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros);
III – Anexo XVII (Produtos Alimentícios), exceto os códigos: 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02;
IV – Anexo XVIII (Produtos de Papelaria);
V – Anexo XIX (Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos);
VI – Anexo XXI (Rações para Animais Domésticos). |
2 | FAM ATACADO LTDA. | 284713317/
46608511000191 |
(Tabela VI: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 3.268/2022. Efeitos a partir de 1°.10.2022;
Item 2: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.271/2022. Efeitos a partir de 1°.10.2022;
Item 1: Revogado pela Resolução/SEFAZ nº 3.276/2022. Efeitos a partir de 1º.10.2022)
TABELA VII – VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ITEM | NOME/RAZÃO SOCIAL | INSCRIÇÃO
ESTADUAL/
CNPJ | SEGMENTOS DE BENS, MERCADORIAS OU ITENS
(Anexos ao Convênio ICMS 142/18) |
1 | (Item I: REVOGADO pela Resolução/SEFAZ nº 3.429/2025. Efeitos a partir de 1º.3.2025.) | I – Anexo XII (Materiais de Limpeza);
II – Anexo XV (Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros);
III – Anexo XVII (Produtos Alimentícios), exceto os códigos: 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02;
IV – Anexo XVIII (Produtos de Papelaria);
V – Anexo XIX (Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos);
VI – Anexo XXI (Rações para Animais Domésticos). |
Redação original vigente até 28.2.2025. |
NS FOODS COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA | 28.478.797-3/ 49.286.872/0001-57 |
2 | BELLO ALIMENTOS LTDA | 28.349.419-0/ 08.201.770/0004-57 |
3 | BELLO ALIMENTOS LTDA | 28.457.628-0/ 08.201.770/0020-77 |
4 | BELLO ALIMENTOS LTDA | 28.354.925-4/ 08.201.770/0005-38 |
5 | BELLO ALIMENTOS LTDA | 28.421.974-6/ 08.201.770/0012-67 |
6 | BELLO ALIMENTOS LTDA | 28.362.527-9/ 08.201.770/0008-80 |
7 | BELLO ALIMENTOS LTDA | 28.339.596-6/ 08.201.770/0001-04 |
(Tabela VII: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 3.350/2023. Efeitos a partir de 1°.01.2024)
TABELA VIII – VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2024
ITEM | NOME/RAZÃO SOCIAL | INSCRIÇÃO
ESTADUAL/
CNPJ | SEGMENTOS DE BENS, MERCADORIAS OU ITENS
(Anexos ao Convênio ICMS 142/18) |
1 | OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S/A | 28.475.923-6/ 81.611.931/0015-23 | III – Anexo XVII (Produtos Alimentícios), exceto os códigos: 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02; |
(Tabela VIII: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 3.355/2024. Efeitos a partir de 1°.04.2024)
TABELA IX – VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2024
ITEM | NOME/RAZÃO SOCIAL | INSCRIÇÃO
ESTADUAL/
CNPJ | SEGMENTOS DE BENS, MERCADORIAS OU ITENS
(Anexos ao Convênio ICMS 142/18) |
1 | FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL | 28.494.764-4/ 77.595.395/0061-88 | III – Anexo XVII (Produtos Alimentícios), exceto os códigos: 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02; |
(Tabela IX: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 3.385/2024. Efeitos a partir de 1°.6.2024)
TABELA X – VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2024
ITEM | NOME/RAZÃO SOCIAL | INSCRIÇÃO
ESTADUAL/
CNPJ | SEGMENTOS DE BENS, MERCADORIAS OU ITENS
(Anexos ao Convênio ICMS 142/18) |
1 | MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A | 28.321.343-4/
43.214.055/0071-10 | I – Anexo X (Lâmpadas, reatores e “starter”);
II - Anexo XII (Materiais de Limpeza);
III – Anexo XIII (Materiais elétricos);
IV – Anexo XV (Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros);
V – Anexo XVII (Produtos Alimentícios), exceto os códigos: 17.079.08, 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02;
VI – Anexo XIX (Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos);
VII – Anexo XXI (Rações para Animais Domésticos). |
(Tabela X: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 3.395/2024. Efeitos a partir de 1°.8.2024)
TABELA XI – VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
ITEM | NOME/RAZÃO SOCIAL | INSCRIÇÃO
ESTADUAL/
CNPJ | SEGMENTOS DE BENS, MERCADORIAS OU ITENS
(Anexos ao Convênio ICMS 142/18) |
1 | DISPAN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA. | 28.498.623-2/
55.097.336/0001-06 | I – Anexo XII (Materiais de Limpeza);
II – Anexo XV (Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros);
III – Anexo XVII (Produtos Alimentícios), exceto os códigos: 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02;
IV – Anexo XVIII (Produtos de Papelaria);
V – Anexo XIX (Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos);
VI – Anexo XXI (Rações para Animais Domésticos). |
(Tabela XI: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 3405/2024. Efeitos a partir de 1°.10.2024)
TABELA XII – VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
ITEM | NOME/RAZÃO SOCIAL | INSCRIÇÃO
ESTADUAL/
CNPJ | SEGMENTOS DE BENS, MERCADORIAS OU ITENS
(Anexos ao Convênio ICMS 142/18) |
1 | JC DISTRIBUIÇÃO LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S/A. | 28.493.317-1/
06.314.327/0016-09 | I – Anexo IX (Ferramentas);
II – Anexo X (Lâmpadas, reatores e “starter”);
III – Anexo XI (Materiais de construção e congêneres);
IV - Anexo XII (Materiais de limpeza);
V – Anexo XIII (Materiais elétricos);
VI – Anexo XIV (Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinária);
VII - Anexo XV (Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros);
VIII – Anexo XVII (Produtos Alimentícios), exceto os códigos: 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02;
IX – Anexo XIX (Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos);
X – Anexo XX (Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos);
XI - Anexo XXI (Rações para Animais Domésticos);
XII – Anexo XXIII (Tintas e vernizes). |
(Tabela XII: acrescentada pela Resolução/SEFAZ nº 3413/2024. Efeitos a partir de 1°.1.2025) |