O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, no exercício das competências previstas no inciso II do parágrafo único do art. 93 da Constituição Estadual e no inciso XVIII do art. 24 da Lei Estadual nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, bem como nos arts. 27 e 37 do Decreto Estadual nº 11.261, de 16 de junho de 2003,
Considerando as diretrizes da política e do plano de habitação do Estado em que se promove a habitação de interesse social, mediante a construção de moradias, especialmente para as classes menos favorecidas;
Considerando o interesse comum dos Governos Federal e Estadual em implementar ações conjuntas que viabilizem o acesso ao programa habitacional de interesse social, visando reduzir, substancialmente, o déficit habitacional no Estado;
Considerando o Programa Minha Casa Minha Vida regido pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023;
Considerando que as fontes de recursos para a implementação do Programa Minha Casa Minha Vida estão previstas no art. 6º da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023;
Considerando o subsídio de que trata o art. 4º da Lei Estadual nº 4.888, de 20 de julho de 2016, o disposto no Decreto Estadual nº 14.251, de 28 de agosto de 2015, que institui o Programa Habitacional Financiado e Subsidiado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e da Portaria Normativa Agehab/MS nº 187, de 25 de maio de 2023;
Considerando que o agente financeiro responsável pela gestão dos recursos do Governo Federal possui corpo técnico especializado de fiscalização e realiza a prestação de contas perante a União, por meio de relatórios que atestam o cumprimento das fases e do objeto; e
Considerando que a prestação de contas apresentada pelo Agente Financeiro, responsável pela gestão dos recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, não segue os procedimentos estabelecidos pela Resolução/ SEFAZ nº 2.093, de 24 de outubro de 2007,
RESOLVEM:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos relativos aos instrumentos firmados entre o Estado de Mato Grosso do Sul e os agentes financeiro e operador, responsáveis pela gestão operacional dos recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 14.620, 13 de julho de 2023, com recursos financeiros estabelecidos no art. 6º da referida Lei Federal nº 14.620, de 2023, e nos termos do disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 4.888, de 20 de julho de 2016, do Decreto Estadual nº 14.251, de 28 de agosto de 2015 e da Portaria Normativa Agehab/MS nº 187, de 25 de maio de 2023.
Parágrafo único. Os instrumentos celebrados entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o agente financeiro ou o agente operador, para a implementação do Programa Minha Casa Minha Vida, serão regidos por esta Resolução, subsidiariamente pela Resolução/ SEFAZ nº 2.093, de 24 de outubro de 2007, complementarmente pela Lei Federal nº 14.620, de 2023, suplementarmente pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução devem ser observados relativamente aos seguintes instrumentos:
I - Termo de Acordo e Compromisso (TAC), firmado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio de seus órgãos ou entidades, com o agente financeiro responsável pela gestão dos recursos, para a implementação dos Programas Habitacionais previstos na Lei Federal nº 14.620, de 2023, no art. 4º da Lei Estadual nº 4.888, de 2016, no Decreto Estadual nº 14.251, de 2015 e da Portaria Normativa Agehab/MS nº 187, de 25 de maio de 2023;
II - Termo de Cooperação e Parceria (TCP), firmado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio de seus órgãos ou entidades, com o agente financeiro, para o subsídio de que trata o art. 4º da Lei Estadual nº 4.888, de 2016; e
III - Contrato, firmado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio de seus órgãos ou entidades, com o agente operador, para o subsídio de que trata o art. 4º da Lei Estadual nº 4.888, de 2016.
Art. 3º Os instrumentos de que trata o art. 2º desta Resolução devem conter:
I - o Plano de Trabalho, no modelo previsto no Anexo I a esta Resolução;
II - cláusulas com, no mínimo:
a) o objeto;
b) a previsão da execução do objeto por meio de instrumentos futuros, firmados entre o agente financeiro e os beneficiários ou seus representantes;
c) as condições para a contratação;
d) o público-alvo;
e) a forma de operacionalização do objeto;
f) a localização dos imóveis;
g) a dotação orçamentária para a execução financeira do Programa e a fonte de recursos;
h) os valores a serem aportados por unidade habitacional ou por beneficiário conforme o caso;
i) a previsão de abertura de conta corrente específica para gerir os recursos na implementação do programa habitacional;
j) a forma do aporte financeiro pelo Estado;
k) a forma de liberação dos recursos pelo agente financeiro;
l) as obrigações das partes; e
m) as disposições sobre a vigência, as alterações, a rescisão ou a denúncia.
Parágrafo único. O Termo de Acordo e Compromisso (TAC), previsto no inciso I do art. 2º desta Resolução, deve conter os seguintes Anexos:
I - Anexo I: Plano de Trabalho;
II - Anexo II: Informação dos Valores a serem Aportados;
III - Anexo III: Autorização de Aporte Financeiro do Estado.
Art. 4º Para efeitos do Termo de Acordo e Compromisso (TAC) previsto no inciso I do art. 2º desta Resolução, os recursos financeiros do Estado serão disponibilizados em conta corrente específica para cada empreendimento, em nome da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (Agehab), e serão remunerados por aplicação em fundos de investimentos classificados como conservadores, Certificado de Depósito Bancário (CDB) ou poupança, até sua efetiva liberação.
Parágrafo único. Quando da contratação do empreendimento, os recursos de que trata o caput deste artigo serão disponibilizados por meio de:
I – informação feita pelo agente financeiro ao Estado, através de modelo previsto no Anexo II, desta Resolução, instruído com:
a) a relação com os nomes dos beneficiários e com os respectivos subsídios a serem aportados; e
b) a Ficha de Registro do Empreendimento (FRE) ou o Quadro de Composição de Investimento (QCI);
II - autorização específica, no modelo previsto no Anexo III desta Resolução, ficando o agente financeiro autorizado a desembolsar os recursos financeiros, utilizando primeiramente os recursos do Estado, de acordo com a medição física da obra.
Art. 5º Os recursos financeiros do Termo de Cooperação e Parceria (TCP) e do contrato firmado entre a Agehab e a Caixa Econômica Federal, com o Agente Operador, previstos, respectivamente, nos incisos II e III do art. 2º desta Resolução, serão disponibilizados, no valor estimado para o respectivo ano orçamentário, em conta gráfica, sob gestão do agente operador, destinando-se ao pagamento das subvenções econômicas aos beneficiários, ao pagamento da remuneração do agente operador e ao pagamento de serviços prestados pelo agente financeiro.
§ 1º Os recursos aportados e creditados na conta gráfica de que trata o caput deste artigo serão remunerados financeiramente de acordo com o estabelecido no contrato.
§ 2º Para o Termo de Cooperação e Parceria (TCP) e o Contrato, previstos nos incisos II e III do art. 2º desta Resolução, a informação dos valores a serem aportados, no modelo previsto no Anexo II desta Resolução e a autorização específica, no modelo previsto no Anexo III desta Resolução, poderão ser realizados de forma eletrônica, em plataforma digital previamente estabelecida entre as partes.
Art. 6º Para cada empreendimento deve ser instaurado um processo administrativo, instruído com os documentos e os relatórios que possam demonstrar a correta aplicação do recurso.
Art. 7º O agente financeiro deve prestar contas ao Estado da seguinte forma:
I - demonstrar, a cada repasse, a evolução física do empreendimento ou obra contratada, informando a participação de recursos financeiros do Estado;
II - apresentar os extratos da conta corrente específica ao cumprimento do objeto, com as aplicações dos recursos creditados, permitindo o seu acompanhamento e a respectiva prestação de contas da remuneração;
III - apresentar, ao final de cada contrato e após o pagamento da última parcela, a declaração de entrega do empreendimento, atestando o cumprimento do objeto; e
IV - apresentar, para os casos previstos nos incisos II e III do art. 2° desta Resolução, o relatório de acompanhamento das operações, contendo os dados das contratações, identificando o número do contrato, a data da operação, os dados completos dos beneficiários, o imóvel transacionado e o respectivo empreendimento e município.
§ 1º Na hipótese de aporte financeiro relativo ao TAC, de que trata o art. 4º desta Resolução, o agente financeiro autorizado deverá realizar o controle e o acompanhamento das obras e comprovar a aplicação do aporte financeiro estadual, conforme previsto nos incisos I ao III do caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese de aporte financeiro relativo ao Termo de Cooperação e Parceria (TCP) e ao contrato de que trata o art. 5º desta Resolução, o agente financeiro autorizado deverá realizar o controle e o acompanhamento das obras e comprovar a aplicação do aporte financeiro estadual, conforme previsto nos incisos II ao IV do caput deste artigo.
Art. 8º O Estado utilizará relatórios, e-mails, atestados ou declarações do agente financeiro, que atestem o fiel cumprimento do objeto contratado, para a prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores do Estado.
Art. 9º Os instrumentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 2º desta Resolução poderão ser prorrogados por acordo entre as partes pelo período necessário para a consecução do objeto, devendo ser observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 8º do Decreto nº 11.261, de 2003, que estabelece normas para a celebração de convênios e instrumentos similares por órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 10. Ao término do prazo de vigência dos instrumentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 2º desta Resolução, bem como na hipótese de denúncia ou rescisão, os agentes operador e financeiro deverão providenciar o desbloqueio de eventuais saldos de recursos estaduais, abrangendo os respectivos rendimentos financeiros, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da extinção do ajuste, comunicando ao Estado que os recursos estão à disposição, reservando somente os recursos de obras, do empreendimento, já contratadas pelos referidos agentes.
Art. 11. Na hipótese de não cumprimento do instrumento específico e/ou de utilização dos recursos financeiros em finalidades e condições diversas daquelas definidas na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, ou em outra normativa que vier alterá-la ou regulamentá-la, será exigida do agente financeiro a devolução ao erário do valor do subsídio e/ou do aporte financeiro, a ser restituído à origem, acrescido de juros e de atualização monetária, conforme previsão nos instrumentos de que trata os incisos I, II e III do art. 2º desta Resolução.
Art. 12. Permanecerão submetidos à Lei Federal nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021 e à Resolução Conjunta SEFAZ/SEINFRA nº 01, de 18 de julho de 2022 todos os empreendimentos habitacionais firmados e contratados no período de 26 de agosto de 2020 a 13 de julho de 2023, conforme o disposto no art. 40, caput, da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 13. Revogam-se as Resoluções Conjuntas SEFAZ/SEINFRA nº 1, de 18 de julho de 2022, e nº 2, de 26 de janeiro de 2023.
Art. 14. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de agosto de 2023.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
HÉLIO PELUFFO FILHO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
ANEXO I À RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SEILOG Nº 3, DE 8 DE AGOSTO DE 2023.
PLANO DE TRABALHO PARTES: _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
OBJETO: _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
JUSTIFICATIVA: _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
VIGÊNCIA: _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ÁREA DE ABRANGÊNCIA:
______________________________________________________________________________________________________________
FONTE DE RECURSOS:
_____________________________________________________________________________________________________________
FORMA DE OPERACIONALIZAÇÃO:
______________________________________________________________________________________________________________
VALOR:
______________________________________________________________________________________________________________
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO:
_____________________________________________________________________________________________________________
METAS A SEREM ATINGIDAS:
______________________________________________________________________________________________________________
FASES DE EXECUÇÃO – 20__ a 20___:
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS:
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PERÍODO DE EXECUÇÃO DO OBJETO:
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Campo Grande – MS, ____ de __________ de ______.
___________________
GOVERNO DO ESTADO
ANEXO II À RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SEILOG Nº 3, DE 8 DE AGOSTO DE 2023.
INFORMAÇÃO DOS VALORES A SEREM APORTADOS
Agente Financeiro, instituição financeira sob a forma de empresa pública, ____________________________________________neste ato representada por________________________________, em razão do instrumento firmado em ___/___/___, entre a ______________________________________ e seu Representante, conforme cópia anexa, vem por meio desta informar o valor necessário para viabilização do empreendimento_________________________, no município de ________________, composto de _______________ unidades habitacionais, a ser executado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em parceria com o Estado de Mato Grosso do Sul, conforme abaixo.
VALORES
a) Valor Global da Operação: R$ ______________
b) Recursos do ______________: R$ _______________
c) Valor necessário do aporte do Estado: R$ ______________
CONTA PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS:
Agência: ________________ Conta: ________________
Titular: _______________________________________
CPF/CNPJ: ______________________________
Campo Grande - MS, ____ de __________ de ______.
_______________________
AGENTE FINANCEIRO
ANEXO III À RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SEILOG Nº 3, DE 8 DE AGOSTO DE 2023.
AUTORIZAÇÃO DE APORTE FINANCEIRO DO ESTADO
FUNDAMENTOS
A disposição do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em mobilizar recursos financeiros destinados à complementação dos recursos _______________, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida.
O Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e regido por normas regulamentares complementares;
O Termo de Acordo e Compromisso firmado em ___/___/___ entre o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por intermédio da __________________, e o __________________, através do qual foram estabelecidas as bases para o desenvolvimento, no território sul-matogrossense, do Programa Minha Casa Minha Vida, com o apoio de recursos estaduais e meta de ________ unidades habitacionais para o período 20__ a 20__ .
OBJETO
Aporte financeiro __________________, composto de __________ unidades habitacionais, do empreendimento _______________, a ser executado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em parceria com o Estado de Mato Grosso do Sul.
MUNICÍPIO
O investimento será realizado no Município de ___________________.
VALORES
a) Valor Global da Operação: R$______________
b) Recursos do__________: R$ _____________
c) Repasse do ___________: R$ ____________
CONTA PARA TRANSFERÊNCIA DE RECUROS
Agência: _________ Conta: ___________
Titular: __________________________´
CPF/CNPJ: __________________
AUTORIZAÇÃO DE APORTE FINANCEIRO
A presente AUTORIZAÇÃO DE APORTE FINANCEIRO corresponde a R$ __________ (___________________) que serão movimentados na forma estabelecida no Termo de Acordo e Compromisso firmado em ____ de ________ de _____.
Campo Grande - MS, ______de __________de ____.
___________________
GOVERNO DO ESTADO |