O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência, considerando as perspectivas econômicas no Estado, com possível resultado positivo para a arrecadação tributária estadual, o interesse do Estado no estímulo à atividade agrícola e o disposto no inciso II do caput do art. 4º-B do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, acrescentado pelo Decreto n° 15.114, de 7 de dezembro de 2018,
R E S O L V E:
Art. 1º Para o ano de 2019, os percentuais previstos nos incisos I e II do § 4º-A do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, ficam reduzidos de cinco pontos percentuais e, consequentemente, fixados em:
I - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento de produtor rural ou de cooperativa;
II - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento industrial ou comercial.
Art. 2º Para o ano de 2019, fica estabelecida a quantidade de cinco milhões e cento e cinquenta mil toneladas, como limite global, para a realização de operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de soja em grão, nos termos do regime especial de que trata o Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, mediante o compromisso de se realizarem operações tributadas com esse produto na quantidade a que se referem os incisos I e II do § 4º-A do seu art. 4º, observado, sendo o caso, o disposto no § 4º-B do referido artigo.
§ 1º O limite global por setor econômico, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, corresponde, na quantidade estabelecida pelo caput deste artigo, ao percentual de sua participação na média anual das quantidades totais das operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de soja em grão ocorridas nos últimos dois anos. (§ 1º: nova redação dada pela Resolução/SEFAZ nº 3.003/2019. Efeitos desde 1º.02.2019.)
Redação original vigente até 31.01.2019.
§ 1º O limite global por setor econômico corresponde, na quantidade estabelecida pelo caput deste artigo, ao percentual de sua participação na média anual das quantidades totais das operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de soja em grão ocorridas nos últimos dois anos.
§ 2º Para efeito do § 1º deste artigo, são considerados, como setores econômicos distintos, os seguintes estabelecimentos:
I – estabelecimentos de produtores rurais;
II – estabelecimentos de cooperativas de produtores rurais;
III – estabelecimentos comerciais;
IV – estabelecimentos industriais.
§ 3º O limite individual, por estabelecimento componente de cada setor econômico, a que se refere o § 2º deste artigo, corresponde, na quantidade definida para o respectivo setor, nos termos do § 1º deste artigo, ao percentual de sua participação na média anual das quantidades totais das operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de soja em grão realizadas nos últimos dois anos pelo respectivo setor.
§ 4º Após o atingimento do limite individual, a que se refere o § 3º deste artigo, a realização de operações de exportação para o exterior ou de remessas para o fim específico de exportação de soja em grão, nos termos do regime especial de que trata o Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, pelo respectivo estabelecimento, fica condicionada a que ele realize, em quantidade equivalente, operações tributadas com o referido produto.
§ 5º Para os estabelecimentos cujas operações de exportação para o exterior ou remessas para o fim específico de exportação de soja em grão realizadas nos últimos dois anos tenham sido em quantidade inferior a dez mil toneladas ou que não tenham realizado essas operações ou remessas nesse período, o limite individual, para o ano de 2019, é de dez mil toneladas, com aplicação do disposto no § 4º deste artigo. (§ 5º: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.003/2019. Efeitos desde 1º.02.2019.)
§ 6º Existindo estabelecimentos que se enquadrem na disposição do § 5º deste artigo, o critério previsto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo deve ser aplicado levando-se em consideração o limite global estabelecido no caput deste artigo, reduzido da soma dos limites individuais definidos com base no § 5º deste artigo. (§ 6º: acrescentado pela Resolução/SEFAZ nº 3.003/2019. Efeitos desde 1º.02.2019.)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande (MS), 27 de dezembro de 2018.
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda |