Publicado no DOU de 16.04.01, Seção I, página 4.
Ratificação Estadual: Decreto n. 10.350, de 02.05.01, publicado no DOE n. 5.500, de 03.05.01
Ratificação Nacional: Ato Declaratório CONFAZ n. 3, de 02.05.01, publicado no DOU de 03.05.01, Seção I, página 3. |
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS:
I – até 31 de julho de 2001:
a) 02/92, de 26 de março de 1992;
b) 155/92, de 15 de dezembro de 1992;
c) 39/93, de 30 de abril de 1993;
d) 50/97, de 23 de maio de 1997;
e) 100/97, de 04 de novembro de 1997;
f) 88/98, de 18 de setembro de 1998;
g) 24/99, de 16 de abril de 1999;
h) 33/99, de 23 de julho de 1999.
II – até 31 de outubro de 2001:
a) 75/97, de 25 de julho de 1997;
b) 123/97, de 12 de dezembro de 1997.
c) 116/98, de 11 de dezembro de 1998;
III – até 31 de dezembro de 2001, quanto ao Convênio ICMS 79/99, de 22 de outubro de 1999;
IV – até 30 de abril de 2002:
a) 94/96, de 13 de dezembro de 1996;
b) 113/97, de 12 de dezembro de 1997;
c) 10/00, de 24 de março de 2000.
V – até 31 de dezembro de 2002:
a) 52/91, de 26 de setembro de 1991;
b) 63/95, de 28 de junho de 1995;
VI – até 30 de abril de 2003:
a) 24/89, de 28 de março de 1989;
b) 03/90, de 30 de maio de 1990;
c) 74/90, de 12 de dezembro de 1990;
d) 16/91, de 25 de junho de 1991;
e) 38/91, de 07 de agosto de 1991;
f) 41/91, de 07 de agosto de 1991;
g) 58/91, de 26 de setembro de 1991;
h) 75/91, de 05 de dezembro de 1991;
i) 04/92, de 26 de março de 1992;
j) 20/92, de 03 de abril de 1992;
k) 55/92, de 25 de junho de 1992;
l) 78/92, de 30 de julho de 1992;
m) 123/92, de 25 de setembro de 1992;
n) 29/93, de 30 de abril de 1993;
o) 55/93, de 10 de setembro de 1993;
p) 55/94, de 30 de junho de 1994;
q) 59/94, de 30 de junho de 1994;
r) 82/95, de 26 de outubro de 1995;
s) 33/96, de 31 de maio de 1996;
t) 62/96, de 13 de setembro de 1996;
u) 118/96, de 13 de dezembro de 1996;
v) a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997;
w) 105/97, de 12 de dezembro de 1997;
x) 05/98, de 20 de março de 1998;
y) 57/98, de 19 de junho de 1998;
z) 89/98, de 18 de setembro de 1998;
aa) 91/98, de 18 de setembro de 1998;
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído das disposições do Convênio ICMS 113/97, de 12 de dezembro de 1997.
Cláusula terceira Ficam estendidas as disposições do Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997, ao Estado de Santa Catarina e as disposições do Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, ao Estado do Ceará.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |