O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos e os critérios para a concessão de gratuidade e ou de desconto nas passagens no Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, previstos na Lei nº 4.086, de 20 de setembro de 2011.
Parágrafo único. A gratuidade e ou o desconto nas passagens:
I - serão referentes estritamente ao valor da tarifa, não se estendendo a valores adicionais tais como taxa de embarque, seguro facultativo e pedágio, que somados à tarifa correspondem ao valor da passagem;
II – estendem-se ao acompanhante do beneficiário que tenha comprovada dificuldade de locomoção, desde que a necessidade de acompanhante seja atestada por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde, e conste na Carteira de Identificação, prevista no inciso II do caput do art. 3º deste Decreto, a expressão: ‘Necessita de Acompanhante’. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 15.423/20. Efeitos a partir de 1º.01.2020.)
Redação original vigente até 31.12.2019.
II - não se estendem aos acompanhantes das pessoas beneficiárias.
Art. 2º Terão direito ao beneficio da gratuidade e ou do desconto as pessoas que, comprovadamente, possuam renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos e se enquadrem em pelo menos uma das seguintes condições:
I - pessoas idosas com idade igual ou superior a sessenta anos;
II - pessoas com deficiência, de acordo com a seguinte classificação:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores, visão monocular quando devidamente comprovada a sua acuidade visual;
d) deficiência mental/intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer;
8. trabalho;
e) deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
Art. 3º Para o acesso ao benefício da gratuidade e ou do desconto, o beneficiário deverá:
I - estar cadastrado, para esse fim e nos termos da Lei nº 4.086, de 2011, no Órgão Gestor Estadual de Assistência Social;
II - apresentar a Carteira de Identificação de Beneficiário, emitida pelo Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social, por ocasião da solicitação do serviço, acompanhada de documento oficial de identificação com foto.
§ 1º Para o cadastramento, o beneficiário deverá apresentar, nos Centros de Referência da Assistência Social instalados nos municípios do Estado:
I - documento de identidade original, com foto;
II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - comprovante de residência ou declaração de próprio punho;
IV - um dos seguintes documentos que comprovem a renda igual ou inferior a dois salários mínimos:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social, com anotações atualizadas;
b) contracheque de pagamento atualizado ou outro documento correspondente, emitido pelo empregador;
c) comprovante de pagamento do benefício fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou por outro regime de previdência social pública ou privada;
V - prova da deficiência, mediante a apresentação do original do laudo médico com a indicação da respectiva Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), no caso das pessoas referidas no art. 2º, inciso II.
§ 2º A Carteira de Identificação de Beneficiário:
I - será emitida conforme modelo constante no Anexo deste Decreto;
II - é de uso exclusivo do beneficiário.
§ 3º É vedada a transferência, o empréstimo ou a cessão, a qualquer título, da carteira de identificação de beneficiário, bem como sua utilização para fins empregatícios, comerciais, econômicos ou outro distinto do objetivo a que se refere o art. 1º da Lei nº 4.086, de 2011.
§ 4º O uso indevido da Carteira de Identificação de Beneficiário, implicará:
I - a suspensão do benefício, pelo prazo de noventa dias, contado da data da constatação do uso indevido;
II - perda do benefício, no caso de reincidência.
§ 5º Na hipótese de perda ou de extravio da Carteira de Identificação de Beneficiário, poderá ser emitida a 2ª via, desde que o beneficiário apresente Boletim de Ocorrência emitido por autoridade policial, contendo a descrição do fato de que decorreu a perda ou o extravio.
§ 6º A Carteira de Identificação de Beneficiário objeto de perda ou de extravio será substituída por 2ª via, emitida com o mesmo número.
Art. 4º As empresas de transporte devem promover a capacitação de seus dirigentes, prepostos ou funcionários para prestarem atendimento adequado às pessoas beneficiárias, com presteza e urbanidade, devendo auxiliá-las nos seus embarques e desembarques, tanto nos pontos terminais da linha, quanto nos pontos de parada e apoio durante o itinerário.
§ 1º A bagagem das pessoas beneficiárias e os equipamentos indispensáveis a sua locomoção devem ser transportados gratuitamente pela empresa, observados os limites e as regras estabelecidas na legislação pertinente.
§ 2º Os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida das pessoas beneficiárias devem ser transportados em local adequado, de forma a garantir o fácil acesso e a locomoção do passageiro durante a viagem.
§ 3º As normas que regulam o transporte rodoviário intermunicipal de passageiro pagante são igualmente aplicáveis aos beneficiários da gratuidade e ou do desconto.
Art. 5º Em cada veículo utilizado nos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros devem ser reservados:
I - para pessoas idosas:
a) dois assentos, em ônibus;
b) um assento em micro-ônibus;
II - para pessoas com deficiência:
a) dois assentos, em ônibus;
b) um assento em micro-ônibus.
§ 1º Os assentos previstos no inciso I deste artigo são destinados, exclusivamente, ao uso dos beneficiários da gratuidade, sendo vedada a sua venda ou outra destinação.
§ 2º Caso os assentos previstos no inciso I deste artigo já estejam ocupados por idosos, fica assegurado o desconto de cinquenta por cento sobre o valor da tarifa, até o limite máximo de mais dois assentos por ônibus e um no caso de micro-ônibus.
§ 3º a emissão de bilhete de viagem pode ser solicitada com antecedência máxima de sete dias da data programada para a viagem.
§ 4º Em caso de desistência da viagem por parte do beneficiário, este deverá solicitar à empresa operadora o cancelamento do bilhete, no prazo máximo de 6 (seis) horas antes da viagem.
§ 5º É intransferível o bilhete emitido com gratuidade e ou desconto.
§ 6º Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 13.785/13. Efeitos a partir de 22.10.2013.)
Redação original vigente até 21.10.2013.
§ 6º A utilização do benefício da gratuidade e ou do desconto fica limitada a 20 (vinte) viagens anualmente.
Art. 6º O Estado disponibilizará sistemas de informação, destinado:
I - ao cadastramento e à emissão das Carteiras de Identificação de Beneficiários;
II - ao controle da utilização dos benefícios de gratuidade e ou do desconto;
III - ao registro de bilhetes de passagem emitidos com gratuidade e ou com desconto;
IV – revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 15.338/19. Efeitos a partir de 1º.1.2020.)
Redação original vigente até 31.12.2019.
IV - ao cômputo do crédito outorgado.
§ 1º Os sistemas referidos nos incisos I a IV deste artigo deverão ser utilizados, obrigatoriamente, pelos órgãos estaduais e pelas Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, de que trata este Decreto, e seus procedimentos serão estabelecidos em ato específico e conjunto das Secretarias de Estado de Governo, de Fazenda e de Trabalho e Assistência Social. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.788/13. Efeitos a partir de 22.10.2013.)
Redação original vigente até 21.10.2013.
Parágrafo único. Os sistemas referidos nos incisos I a IV deste artigo deverão ser utilizados, obrigatoriamente, pelos órgãos estaduais e pelas Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, de que trata este Decreto, e seus procedimentos serão estabelecidos em ato específico.
§ 2º Até que estejam em funcionamento os sistemas de que trata o § 1º deste artigo, fica permitida a utilização da sistemática relativa ao controle e à concessão do crédito outorgado prevista no Decreto nº 12.351, de 19 de junho de 2007. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 13.788/13. Efeitos desde 07.06.2013.)
Art. 7º O Órgão Gestor Estadual de Assistência Social:
I - promoverá capacitações e disponibilizará assessoria técnica aos operadores municipais do cadastramento;
II - emitirá as Carteiras de Identificação de Beneficiários, com validade de quatro anos;
III - realizará o recadastramento de que trata o § 1º do art. 4º da Lei nº 4.086, de 2011.
§ 1º Ficam validadas, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, as Carteiras de Identificação de Beneficiário da gratuidade e ou do desconto no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente emitidas.
§ 2º Findo o prazo de vigência estabelecido no § 1º, para fazer jus à gratuidade e ou ao desconto, o beneficiário fica obrigado a apresentar a nova Carteira de Identificação emitida nos termos deste Decreto.
Art. 8º O Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social, a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos (AGEPAN), a Secretaria de Estado de Fazenda e as empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros devem alimentar os sistemas a que se refere o art. 6º, para que todos os procedimentos sejam adotados a partir das informações atualizadas nele constantes.
Art. 8º-A. A base de cálculo do imposto nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiro, que tenha início e término no território do Estado, fica reduzida, até 30 de abril de 2026, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) do valor da prestação (Conv. ICMS 100/17), observado o disposto neste artigo. (Art. 8-A, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 16.429/2024. Efeitos a partir de 30.04.2024)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 15.338/2019. Efeitos de 1.1.2020 até 29.4.2024.
Art. 8º-A. A base de cálculo do imposto nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiro, que tenha início e término no território do Estado, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) do valor da prestação (Conv. ICMS 100/17), observado o disposto neste artigo.
§ 1º O benefício de que trata este artigo é condicionado a que a empresa prestadora de serviço de transporte:
I - esteja regular quanto à concessão de gratuidade ou de desconto nas passagens de que trata a Lei nº 4.086, de 20 de setembro de 2011, no limite e na forma nela disciplinado;
II - permita, expressamente, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, que órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado e seus servidores, encarregados de controle, acompanhamento ou de fiscalização de quaisquer aspectos de sua atividade econômica, relacionados ao benefício fiscal ou à concessão da gratuidade ou do desconto de passagens previstos na Lei nº 4.086, de 2011, tenham acesso às informações relativas à sua situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º-A. O benefício fiscal de que trata este artigo, observados os procedimentos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, aplica-se: (§1º-A: acrescentado pelo Decreto nº 15.423/20. Efeitos a partir de 1º.01.2020.)
I - desde 1º de janeiro de 2020, no caso de empresas prestadoras de serviços de transporte que protocolizem a permissão a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, no prazo de 60 dias após a publicação do ato do Secretário de Estado de Fazenda; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto n° 15.471/2020. Efeitos a contar de 1°.06.2020.)
Redação dada pelo Decreto n° 15.423/2020. Efeitos de 1º.01.2020 até 31.05.2020.
I - desde 1º de janeiro de 2020, no caso de empresas prestadoras de serviços de transporte que protocolizem a permissão a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo no prazo de 30 dias após a publicação do ato do Secretário de Estado de Fazenda;
II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da concessão da permissão a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, nos demais casos. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.423/20. Efeitos a partir de 1º.01.2020.)
§ 2º A ausência de demanda não impede a utilização do benefício.
§ 3º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), encaminhará, até o dia 10 de cada mês, à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), documento, referente ao mês anterior, pelo qual ateste a regularidade das empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, quanto ao cumprimento das disposições previstas na Lei nº 4.086, de 2011. (§ 3º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.423/20. Efeitos a partir de 1º.01.2020.)
Redação anterior. § 3º acrescentado pelo Decreto nº 15.338/2019. Sem Efeitos.
§ 3º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, encaminhará, semestralmente, à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), documento pelo qual ateste a regularidade das empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, quanto ao cumprimento das disposições previstas na Lei nº 4.086, de 2011.
§ 3º-A. Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, caso seja identificada, a qualquer tempo, alguma irregularidade no cumprimento das disposições da Lei nº 4.086, de 2011, a AGEPAN pode informar à SEFAZ, de forma extemporânea, a referida ocorrência. (§3º-A: acrescentado pelo Decreto nº 15.423/20. Efeitos a partir de 1º.01.2020.)
§ 4º Os documentos a que se referem os §§ 3º e 3º-A deste artigo podem ser emitidos e transmitidos à SEFAZ, eletronicamente. (§ 4º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.423/20. Efeitos a partir de 1º.01.2020.)
Redação anterior. § 4º acrescentado pelo Decreto nº 15.338/2019. Sem Efeitos.
§ 4º O documento a que se refere o § 3º deste artigo deve conter detalhamento mensal de regularidade da empresa, e pode ser emitido e transmitido à SEFAZ, eletronicamente.
§ 5º A irregularidade na concessão da gratuidade ou do desconto, comprovada por meio do documento de que trata o § 3º deste artigo, implica a perda do benefício fiscal em relação ao respectivo mês, sem prejuízo das sanções previstas no art. 8º da Lei nº 4.086, de 2011.
§ 5º-A. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de prestação de serviços de transporte tributável, implica a perda do benefício em relação ao respectivo mês e a aplicação das sanções legais cabíveis. (§ 5º-A: acrescentado pelo Decreto nº 15.423/20. Efeitos a partir de 1º.01.2020.)
§ 5º-B. Nas hipóteses dos §§ 5º e 5º-A deste artigo, a empresa prestadora de serviços de transporte deve recolher o imposto sem a utilização do respectivo benefício, com acréscimos legais, quando devidos. (§ 5º-B: acrescentado pelo Decreto nº 15.423/20. Efeitos a partir de 1º.01.2020.)
§ 6º A utilização do benefício previsto neste artigo veda a utilização de quaisquer créditos fiscais relativos às prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, e não pode ser acumulado com qualquer outro benefício fiscal, relacionado às referidas prestações, inclusive com o crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS. (§ 6º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.423/20. Efeitos a partir de 1º.01.2020.)
Redação anterior. § 6º acrescentado pelo Decreto nº 15.338/2019. Sem Efeitos.
§ 6º A utilização do benefício previsto neste artigo:
I - Revogado.
II - Revogado.
(Revogado pelo Decreto nº 15.423/2020. Efeitos a partir de 1º.01.2020.)
Redação anterior. Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 15.338/2019. Sem Efeitos.
II - não pode ser acumulado com qualquer outro benefício fiscal, inclusive o crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
§ 7º Os órgãos ou as entidades do Poder Executivo e seus servidores que tiverem acesso às informações a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo: (§ 7º: acrescentado pelo Decreto nº 15.423/20. Efeitos a partir de 1º.01.2020.)
I - devem utilizá-las, exclusivamente, no controle, acompanhamento ou na fiscalização de quaisquer aspectos da atividade econômica do contribuinte, relacionados ao respectivo benefício fiscal, adotando-se as devidas cautelas para a sua preservação e a manutenção do seu sigilo;
II - podem transferi-las a outros órgãos ou entidades do Poder Executivo e a seus servidores, exclusivamente, para a mesma finalidade, desde que a transferência seja realizada observando-se, no que couber, as cautelas previstas no art. 5º do Decreto nº 15.210, de 25 de abril de 2019;
III - ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, não podem compartilhá-las com quaisquer outros órgãos, entidades ou pessoas, qualquer que seja a finalidade.
Art. 9º As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que, nos termos da Lei nº 4.086, de 2011, concederem gratuidade a pessoas com deficiência e ou desconto de 50% (cinquenta por cento) da tarifa a pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos poderão utilizar na apuração do ICMS de sua responsabilidade crédito outorgado. (Art. 9º Revogado pelo Decreto nº 15.126/2018. Efeitos a partir de 1º.01.2019.) (Repristinado pelo Decreto nº 15.266/2019, com fundamento no Convênio ICMS 19/19, alterado pelo Convênio ICMS 161/19. Efeitos de 06.08.2019 a 31.12.2019. Ver art. 1º do Decreto nº 15.266/2019).
§ 1º o crédito outorgado será equivalente ao valor da tarifa, no caso de gratuidade, ou ao valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da tarifa, no caso de desconto.
§ 2º Os dois assentos reservados a pessoas idosas e custeados pela tarifa nos termos do art. 4º da Lei nº 4.086, de 2011, não podem ser computados como crédito outorgado.
§ 3º As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal que pretenderem utilizar o crédito outorgado deverão estar habilitadas na Secretaria de Estado de Fazenda, mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda. (§ 3º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.788/13. Efeitos a partir de 22.10.2013.)
Redação original vigente até 21.10.2013.
§ 3º As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal que pretenderem utilizar o crédito outorgado deverão estar habilitadas na Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º A habilitação de que trata o § 3º deste artigo poderá ser suspensa, mediante despacho fundamentado do Secretário de Estado de Fazenda, caso a empresa cometa infração relacionada à apropriação do crédito outorgado ou à concessão da gratuidade ou do desconto nas passagens. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto nº 13.788/13. Efeitos a partir de 22.10.2013.)
§ 5º A empresa que estiver com a habilitação suspensa fica impedida de apropriar-se do crédito outorgado de que trata este Decreto. (§ 5º: acrescentado pelo Decreto nº 13.788/13. Efeitos a partir de 22.10.2013.)
§ 6º Caso a situação que ensejou a suspensão seja regularizada, a empresa pode solicitar novamente a habilitação e, caso seja concedida, pode apropriar-se do crédito outorgado, inclusive o crédito relativo ao período em que esteve com a habilitação suspensa. (§ 6º: acrescentado pelo Decreto nº 13.788/13. Efeitos a partir de 22.10.2013.)
Art. 10. A utilização do crédito outorgado poderá ser feita na apuração do ICMS relativo ao mês a que corresponder a efetiva concessão do benefício da gratuidade e ou do desconto. (Art. 10: Revogado pelo Decreto nº 15.126/2018. Efeitos a partir de 1º.01.2019.) (Repristinado pelo Decreto nº 15.266/2019, com fundamento no Convênio ICMS 19/19, alterado pelo Convênio ICMS 161/19.Efeitos de 06.08.2019 a 31.12.2019. Ver art. 1º do Decreto nº 15.266/2019).
Parágrafo único. A utilização do crédito outorgado será regulamentada em ato específico da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 11. As Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros que concederem o benefício da gratuidade e ou do desconto e pretenderem utilizar o crédito outorgado de que trata este Decreto devem: (Art. 11: Revogado pelo Decreto nº 15.126/2018. Efeitos a partir de 1º.01.2019.) (Repristinado pelo Decreto nº 15.266/2019, com fundamento no Convênio ICMS 19/19, alterado pelo Convênio ICMS 161/19.Efeitos de 06.08.2019 a 31.12.2019. Ver art. 1º do Decreto nº 15.266/2019).
I - emitir os respectivos bilhetes de passagem diretamente ao beneficiário devidamente identificado e mediante a inclusão de todos os dados e informações requisitados pelo sistema de que trata o art. 6º;
II - concluir a inclusão dos dados e as informações relativas à concessão de gratuidade e ou do desconto até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.
Art. 12. A não observância do disposto neste Decreto sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa de 200 (duzentas) UFERMS, que será aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º A AGEPAN disponibilizará a sua Ouvidoria para captar, mediar e adotar as medidas legais cabíveis quanto às denúncias relacionadas à aplicação deste Decreto.
§ 2º A multa referida no caput deverá ser aplicada pela AGEPAN e o respectivo recurso pecuniário deverá ser destinado às ações de fiscalização de sua competência, em programas de melhoria da qualidade dos serviços prestados e nos de atendimento e orientação aos usuários.
Art. 13. A criação, majoração ou ampliação de qualquer benefício de gratuidade e ou de desconto no Sistema de Transporte Rodoviário de Passageiros ficam condicionadas:
I - ao atendimento da limitação de renda do beneficiário prevista no art. 2º deste Decreto;
II - à identificação da fonte de custeio do benefício;
III - ao estudo prévio do impacto a ser produzido na tarifa ou no orçamento.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 12.351, de 19 de junho de 2007.
Campo Grande, 6 de junho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Governo
JADER RIEFFE JULIANELLE AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
ANEXO DO DECRETO Nº 13.646, DE 6 DE JUNHO DE 2013.
Modelo da Carteira de Identificação de Beneficiário
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