O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe atribui a regra do art. 89, VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a tarefa de minoração das carências básicas da população pode ser realizada, também, com a adoção de mecanismos simples e funcionais, aproveitando os meios que a operacionalização dos tributos de competência do Estado propiciam e
CONSIDERANDO que o governante, ao desenvolver suas ações, ainda que sob procedimentos singelos, deve obedecer aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade administrativas, com a plena transparência de seus atos,
D E C R E T A:
Art. 1º A transferência voluntária de bens ao Estado, para o abatimento de débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e a implementação de projetos sociais, nos termos da autorização contida na regra do art. 6°, § 4°, da Lei n. 2.645, de 11 de julho de 2003, devem ser feitas segundo a disciplina deste Decreto. (Art. 1º, caput: nova redação dada pelo Decreto n° 11.720/2004. Efeitos a partir de 08.11.2004)
Redação original do caput vigente até 20.12.2001.
Art. 1º A transferência voluntária de bens ao Estado, para o abatimento de débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e a implementação de projetos sociais, nos termos da autorização contida na regra do art. 1º, § 2º, da Lei n. 1.872, de 17 de julho de 1.998, na redação da Lei n. 2.060, de 23 de dezembro de 1.999, deve ser feita segundo a disciplina deste Decreto.
Redação anterior do caput dada pelo Decreto n° 10.775/2002. Eficácia de 21.12.2001 a 07.11.2004.
Art. 1º A transferência voluntária de bens ao Estado, para o abatimento de débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e a implementação de projetos sociais, nos termos da autorização contida na regra do art. 4º, § 3º, da Lei n. 2.366, de 20 de dezembro de 2001, na redação da Lei n. 2.434, de 8 de maio de 2002, deve ser feita segundo a disciplina deste Decreto.
§ 1º Os bens passíveis de transferência voluntária compreendem:
(§ 1°: nova redação dada pelo Decreto n° 11.830/2005. Efeitos a partir de 05.04.2005.)
I - mercadorias e outros bens, observados os seguintes requisitos:
a) prioritariamente, os gêneros alimentícios e os materiais básicos para higiene ou limpeza pessoal ou doméstica;
b) secundariamente, as ferramentas, os pequenos equipamentos e outros utensílios de trabalho, bem como as roupas do vestuário básico, especialmente uniformes profissionais;
II - prestação de serviços e fornecimento de materiais relacionados com o acondicionamento, o transporte e a distribuição das mercadorias ou de outros bens a que se refere o inciso I;
Redação original vigente até 04.04.2005.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, os bens passíveis de transferência compreendem:
Redação original vigente até 20.12.2001.
I – prioritariamente, os gêneros alimentícios e os materiais básicos para a higiene ou limpeza pessoal ou doméstica destinados ao Programa Estadual de Segurança Alimentar;
Redação anterior dada pelo Decreto n° 10.775/2002. Eficácia de 21.12.2001 a 04.04.2005.
I – prioritariamente, os gêneros alimentícios e os materiais básicos para a higiene ou limpeza pessoal ou doméstica, bem como os serviços relacionados com o acondicionamento, o transporte e a distribuição desses bens, destinados ao Programa Estadual de Segurança Alimentar;
II – secundariamente, outros materiais de uso pessoal, doméstico ou profissional, especialmente ferramentas de trabalho e roupas do vestuário básico, de cama e banho e uniformes, destinados a programas sociais dirigidos a pessoas carentes de recursos financeiros.
III - valor pecuniário depositado diretamente em conta corrente específica para esse fim.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior, podem ser objeto de transferência de bens: (§ 2°: nova redação dada pelo Decreto n° 11.830/2005. Efeitos a partir de 05.04.2005.)
I - as mercadorias e a prestação de serviços constantes das atividades econômicas dos interessados;
II - os bens adquiridos de terceiros e a prestação de serviços de terceiros, cujas transferências ocorram em nome, a cargo e sob a responsabilidade da pessoa habilitada consoante as regras do art. 2º, observadas as demais prescrições deste Decreto.
Redação original vigente até 04.04.2005.
§ 2º Podem ser transferidos ao patrimônio estatal:
I – as mercadorias objeto da atividade econômica do sujeito passivo da obrigação tributária;
II – os bens adquiridos de terceiros, observadas, necessariamente, as prescrições do parágrafo anterior.
Art. 2º Qualquer sujeito passivo em relação ao ICMS pode realizar a transferência voluntária de bens e serviços mencionados no § 1o do art. 1o ao Estado, para o abatimento de seu débito e a implementação de projetos sociais, desde que habilitado perante a Secretaria de Estado de Receita e Controle e previamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária. (Art. 2º e parágrafos: nova redação dada pelo Decreto n° 10.870/2002. Eficácia a partir de 29.07.2002)
§ 1o O abatimento de débito do ICMS, mediante a transferência voluntária a que se refere este artigo:
I – compreende:
a) somente o valor do crédito tributário apurado unilateralmente pelo sujeito passivo da obrigação tributária; (Alínea a: nova redação dada pelo Decreto n° 11.030/2002. Eficácia a partir de 19.12.2002.)
Redação anterior da alínea a dada pelo Decreto n° 10.870/2002. Efeitos de 29.07.2002 até 18.12.2002.
a) o valor do crédito tributário formalizado pelo Fisco e aquele apurado unilateralmente pelo sujeito passivo da obrigação tributária;
b) isolada ou conjuntamente, os valores correspondentes ao imposto, às penalidades pecuniárias e aos encargos financeiros acaso incidentes;
II – pode corresponder a obrigação tributária vincenda, observada a conveniência administrativa;
III – deve ser efetivado:
a) somente após a entrega ou o fornecimento regular de todos os bens ou os serviços à entidade ou autoridade estadual incumbida de recebê-los;
b) mediante:
1. autorização formal do Superintendente de Administração Tributária, exarada em processo específico;
2. registro no campo 006 – Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, com as seguintes anotações: “transferência de bens e serviços ao patrimônio do Estado, para a implementação de projetos sociais – Decreto n. /01 – Processo n. ........../ .........”.
§ 2o Mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária, o sujeito passivo que promover transferência de bens ou serviços na forma deste Decreto pode transferir para outro contribuinte o saldo credor resultante do creditamento do valor dos bens ou serviços transferidos, até o limite do valor creditado, observados, no que couber, os procedimentos previstos nos §§ 2o e 3o do art. 68 do Regulamento do ICMS.
Redação original vigente até 28.07.2002.
Art. 2º Qualquer sujeito passivo com débito do ICMS pode realizar a transferência voluntária de bens ao Estado, para o abatimento de seu débito e a implementação de projetos sociais, desde que habilitado perante a Secretaria de Estado de Receita e Controle e previamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária.
Parágrafo único. O abatimento de débito do ICMS, mediante a transferência voluntária de bens ao Estado:
I – compreende:
a) o valor do crédito tributário formalizado pelo Fisco e aquele apurado unilateralmente pelo sujeito passivo da obrigação tributária;
b) isolada ou conjuntamente, os valores correspondentes ao imposto, às penalidades pecuniárias e aos encargos financeiros acaso incidentes;
II – pode corresponder a obrigação tributária vincenda, observada a conveniência administrativa;
III – deve ser efetivado:
a) somente após a entrega regular de todos os bens à entidade ou autoridade estadual incumbida de recebê-los;
b) mediante autorização formal do Superintendente de Administração Tributária, exarada em processo específico;
c) no campo 014 – “Deduções” do livro “Registro de Apuração do ICMS” (RAICMS), com as seguintes anotações: “transferência de bens ao patrimônio do Estado, para a implementação de projetos sociais – Decreto n. /01 – Processo n. ........../ .........”.
Art. 3º Os bens oriundos de transferências voluntárias deverão ser utilizados, exclusivamente, para o desenvolvimento de programas sociais do governo, exceto em relação aos bens previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 1º, quando houver interesse de incorporação dos mesmos ao patrimônio do Estado. (Art. 3° e parágrafos: nova redação dada pelo Decreto n° 11.830/2005. Efeitos a partir de 05.04.2005.)
§ 1º As pessoas beneficiárias dos programas sociais podem ser destinatárias dos bens previstos no art. 1º, enquanto permanecerem vinculadas aos mesmos, observando-se o seguinte:
I - no caso de destinação de valores pecuniários, estes deverão ser operacionalizados por meio de convênio entre a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária e entidades financeiras, para seu repasse aos beneficiários por meio de saques em conta corrente, por intermédio de cartão magnético específico, pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade da entidade financeira a prestação de contas dos recursos aplicados no programa, de modo que seja possível a identificação dos beneficiários por município e do quantitativo de recursos por eles auferidos mensalmente;
II - os recursos pecuniários não podem ser utilizados para aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros e outros produtos não qualificados como gêneros de primeira necessidade, sob pena de exclusão do beneficiário do programa social.
§ 2º Compete ao Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais - COGEPS autorizar a Secretaria de Estado de Receita e Controle a repassar os recursos pecuniários a serem utilizados nos programas sociais.
§ 3º Serão repassados, mensalmente, ao COGEPS:
I - pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, a relação nominal das pessoas que transferiram bens pecuniários ao Estado, indicando os valores individuais e totais;
II - pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, a relação nominal dos beneficiários dos recursos pecuniários, indicando o respectivo valor mensal repassado.
Redação original vigente até 14.05.2002.
Art. 3º O valor do bem objeto de transferência ao Estado não pode ser superior ao menor preço efetivamente oferecido por empresas fornecedoras e constante da Ata de Registro de Preços contemporânea à transferência do bem.
Parágrafo único. Na ausência de preço do bem na Ata de Registro, ou no caso de majoração do preço do bem por decorrência de conjuntura do mercado fornecedor, devida e documentalmente comprovado por pesquisa de campo, o órgão administrativo incumbido das licitações deve estabelecer o valor máximo do bem objeto de transferência ao Estado.
Redação dada pelo Decreto n° 10.775/2002. Eficácia de 15.05.2002 a 04.04.2005.
Art. 3º O valor do bem objeto de transferência ao Estado não pode ser superior ao menor preço efetivamente oferecido por empresas fornecedoras de bens da mesma especificação ao Estado e constante na Ata de Registro de Preços contemporânea à transferência do bem, observado o disposto no § 1º.
§ 1º No caso de ausência de preço do bem na Ata de Registro, ou no caso de alteração do preço do bem nela constante, em decorrência de conjuntura do mercado fornecedor, devida e documentalmente comprovado por pesquisa de campo, o valor do bem é aquele indicado pela empresa contribuinte, não podendo ser superior ao fixado na forma do parágrafo seguinte.
§ 2º Independentemente do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, por intermédio da Superintendência Geral de Compras, órgão administrativo incumbido das licitações, deve estabelecer o valor máximo do bem objeto de transferência ao Estado, mediante pesquisa de campo a ser realizada mensalmente.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos serviços referentes ao acondicionamento, ao transporte e à distribuição dos bens transportados.
Art. 4º Tratando-se de mercadoria objeto da atividade econômica do devedor do ICMS (art. 1º, § 2º, I), a operação de transferência voluntária de tal mercadoria ao Estado, para o efeito de abatimento de débito anterior, fica dispensada da cobrança do imposto.
Parágrafo único. A dispensa da cobrança do imposto referida no caput está condicionada à sua repercussão no preço final do bem e à plena regularidade fiscal da operação.
Art. 5º A entrega de bens ao patrimônio do Estado deve ocorrer:
I – no prazo e no local indicados pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle;
II – mediante Nota Fiscal apropriada, observando, em sendo o caso, a regra disposta no artigo anterior;
III – com o destaque, na Nota Fiscal, das seguintes indicações:
a) destinatária: Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho de Mato Grosso do Sul;
b) endereço: Parque dos Poderes, Bloco III – CEP: 79.032–901;
c) CNPJ: 04150335/0001-47.
Parágrafo único. Por meio de carimbo apropriado, devem ser apostos, em local visível de todas as vias da Nota Fiscal então emitida, o nome do programa social do Estado para o qual os bens se destinam e o número identificador deste Decreto.
Art. 6º Os acordos e as autorizações firmados por decorrência da presente regulamentação:
I – devem obedecer aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativas, com as devidas publicações no Diário Oficial do Estado (CF, art. 37, caput, e art. 1º, § 2º, da Lei n. 1.872/98, na redação da Lei n. 2.060/99);
II – podem ser objeto de divulgação institucional pelos interessados, ficando-lhes permitido divulgar imagem empresarial associada às suas respectivas participações na solução dos problemas sociais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 7º As Secretarias de Estado e os demais órgãos direta ou indiretamente envolvidos nas ações disciplinadas por este Decreto e pelo Decreto nº 10.009, de 1º de agosto de 2000, inclusive a Procuradoria-Geral do Estado, podem, isolada ou conjuntamente, nos âmbitos de suas respectivas competências: (Art. 7°: nova redação dada pelo Decreto n° 11.830/2005. Efeitos a partir de 05.04.2005.)
I - promover o disciplinamento normativo complementar ou suplementar das regras deste Decreto;
II - tomar as providências necessárias para o fim de dar plena operatividade aos seus comandos.
Redação original vigente até 04.04.2005.
Art. 7º Incumbe à Secretaria de Estado de Receita e Controle:
I – o disciplinamento complementar ou suplementar das regras deste Decreto, podendo fazê-lo por meio de resolução conjunta com o titular de outra Secretaria de Estado desenvolvedora ou participante, direta ou indiretamente, de programas sociais, inclusive e sendo o caso, com o Procurador Geral do Estado;
II – tomar as providências necessárias para a operatividade das transferências voluntárias de bens ao patrimônio do Estado, na modalidade de abatimento de débito do ICMS, nos termos da autorização legal e da presente regulamentação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor e produz seus efeitos na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de fevereiro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle
Agamenon Rodrigues do Prado
Secretário de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho
Gilberto Tadeu Vicente
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos |