O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL , no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIçõES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a cobrança da contribuição instituída pela Lei n. 1.963, de 11 de junho de 1999, cujos recursos então arrecadados devem ser destinados diretamente ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL, para utilização exclusiva:
I – na aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e lubrificantes, para atender, exclusivamente, ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Mato Grosso do Sul – DERSUL;
II - em projetos, construção, manutenção, recuperação, melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive drenagem, bueiros, pontes, obras e serviços complementares; (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
Redação original vigente até 28.02.2021.
II – na construção, manutenção e recuperação, bem como no melhoramento, de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares;
III – como contribuição do Estado, a título de contrapartida obrigatória em decorrência de celebração, com a União ou os Municípios, de convênio cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou o melhoramento, de rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul.
IV - Revogado.
(Revogado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
Redação original vigente até 28.02.2021.
IV - na construção, na manutenção e no melhoramento asfáltico das vias públicas urbanas, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. (Inciso IV: nova redação dada pelo Decreto nº 13.861/2014. Efeitos desde 19.12.2013.)
Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 13.547/2012. Efeitos de 27.12.2012 a 18.12.2013.
IV - na construção, na manutenção e no melhoramento de travessias urbanas.
Parágrafo único. Os recursos a serem utilizados na construção, manutenção e melhoramento asfáltico das vias públicas urbanas são os provenientes da arrecadação decorrente da aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 1.962, de 11 de junho de 1999, limitada a 50% (cinquenta por cento) do seu montante (art. 2º da Lei nº 4.456, de 2013). (Parágrafo único: nova redação dada pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
Redação vigente até 28.02.2021.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, os recursos a serem utilizados são os provenientes da arrecadação decorrente da aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 1.962, de 11 de junho de 1999 (art. 2º da Lei nº 4.456, de 2013). (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 13.861/2014. Efeitos desde 19.12.2013.)
Art. 2º O pagamento da contribuição referida no artigo anterior é, cumulativamente, uma:
I – faculdade do contribuinte;
II – condição para a fruição dos benefícios fiscais indicados neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS OPERAçõES INTERNAS COM GADO BOVINO, BUFALINO, ASININO E EQüINO
Art. 3o Nas operações internas realizadas por produtor com gado bovino, bufalino, asinino e eqüino, compreendidos como asinino o burro, o jumento e o mulo, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1 o , sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação. (Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 10.436/2001. Efeitos desde 14.07.2001.)
Redação original vigente até 04.08.1999.
Art. 3 o Nas operações internas realizadas com gado bovino, bufalino, asinino e eqüino, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1 o , sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação.
Redação anterior do caput dada pelo Decreto nº 9.579/1999. Efeitos de 05.08.1999 até 13.07.2001.
Art. 3o Nas operações internas realizadas por produtor com gado bovino, bufalino, asinino e eqüino, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1 o , sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação. (Obs.: O Decreto nº 10.128/2000, incluiu o gado muar nas disposições deste artigo. Efeitos a partir de 20.11.2000.)
§ 1º Ficam dispensadas do recolhimento da contribuição as saídas internas de gado: (Nova redação do § 1º dada pelo Decreto nº 11.420/2003. Eficácia a partir de 30.09.2003.)
I - destinadas a estabelecimento pecuário do mesmo titular (transferências), observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º;
II - destinadas a empresa leiloeira de animais, regularmente funcionando, desde que se trate de gado destinado a leilão;
III - decorrentes da partilha de bens, do espólio para os herdeiros e cônjuge meeiro.
Redação original vigente até 29.09.2003.
Parágrafo único. Ficam dispensadas do recolhimento da contribuição as remessas internas de gado destinadas a:
I – estabelecimento pecuário do mesmo titular (transferências);
II – empresa leiloeira de animais, regularmente funcionando, desde que se trate de gado destinado a leilão.
§ 2º Consideram-se transferências entre estabelecimentos pecuários do mesmo titular, para efeito do disposto no §1º, I: (§ 2º acrescentado pelo Decreto nº 11.420/2003. Eficácia a partir de 30.09.2003.)
I - as saídas de um condomínio para outro constituídos pelos mesmos condôminos;
II - as saídas decorrentes de integralização de capital em sociedade de que faça ou venha a fazer parte o remetente, bem como o respectivo retorno em razão da retirada ou da redução da sua participação na sociedade, no limite integralizado.
§ 3º A comprovação de uma das condições a que se refere o parágrafo anterior deve ser efetuada caso a caso, mediante apresentação dos respectivos instrumentos jurídicos constitutivos à repartição fazendária, no momento da requisição da emissão da Nota Fiscal de Produtor, observado o disposto no parágrafo seguinte. (§ 3º acrescentado pelo Decreto nº 11.420/2003. Eficácia a partir de 30.09.2003.)
§ 4o Caso os instrumentos jurídicos apresentados não ofereçam elementos suficientes para a comprovação de uma das condições a que se refere o § 2 o, a repartição deverá exigir o recolhimento da contribuição. (§ 4º acrescentado pelo Decreto nº 11.420/2003. Eficácia a partir de 30.09.2003.)
§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerer à Superintendência de Administração Tributária a reanálise dos instrumentos jurídicos apresentados à repartição fiscal por ocasião da requisição da Nota Fiscal de Produtor e, cumulativamente, a restituição do valor recolhido, a ser deferida no caso de reconhecimento de que a saída se enquadra nas disposições dos §§ 1 o e 2º. (§ 5º acrescentado pelo Decreto nº 11.420/2003. Eficácia a partir de 30.09.2003.)
§ 6º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o requerimento deverá ser instruído com os instrumentos jurídicos apresentados à repartição fiscal por ocasião da requisição da nota fiscal de produtor e pelo comprovante do recolhimento da contribuição, podendo estar acompanhados de outros elementos de prova. (§ 6º acrescentado pelo Decreto nº 11.420/2003. Eficácia a partir de 30.09.2003.)
Art. 4o Nas operações a que se refere o artigo anterior, o valor da contribuição é equivalente aos seguintes percentuais de uma Unidade de Referência Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul (Uferms), por cabeça: (Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 10.436/2001. Efeitos desde 14.07.2001.)
NOTA: OS PERCENTUAIS DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDERSUL FORAM ALTERADOS PELA LEI N. 5.434/2019. VER A TABELA ANEXA À LEI Nº 1.963/1999, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 5.434/2019. |
I - no caso de gado bovino ou bufalino, macho: (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 14.11.2019.)
a) acima de 4 meses e até 12 meses: 40% (quarenta por cento);
b) acima de 12 meses e até 24 meses: 65% (sessenta e cinco por cento);
c) acima de 24 meses: 79% (setenta e nove por cento);
II - no caso de gado bovino ou bufalino, fêmea: (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 14.11.2019.)
a) acima de 4 meses e até 12 meses: 30% (trinta por cento);
b) acima de 12 meses e até 24 meses: 50% (cinquenta por cento);
c) acima de 24 meses: 69% (sessenta e nove por cento);
III - no caso de gado asinino ou equino, 46% (quarenta e seis por cento). (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
Redação original vigente até 13.11.2019.
I – 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), no caso de gado bovino ou bufalino, macho ou fêmea, de até doze meses;
Nota: isenção até 4 meses - ver tabela anexa à Lei nº 1.963/1999.
Redação original vigente até 13.11.2019.
II – 46,03% (quarenta e seis inteiros e três centésimos por cento), no caso de gado bovino ou bufalino, macho ou fêmea, acima de doze meses;
Redação original vigente até 28.02.2021.
III – 46% (quarenta e seis por cento), no caso de gado asinino ou eqüino.
Redação original do caput vigente até 13.07.2001.
Art. 4º Nas operações a que se refere o artigo anterior, a contribuição deve ser recolhida por cabeça, no valor equivalente a quarenta e seis por cento da Unidade de Referência Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul -UFERMS.
Parágrafo único. A contribuição deve ser recolhida à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, em formulário contínuo, mediante a utilização do Documento de Arrecadação mod. 19 ou 27, indicando-se nos campos:
I - “código do tributo”, o número 910;
II - “histórico”, a expressão: “Contribuição para o FUNDERSUL ”;
III – “inscrição estadual”, o número da inscrição do remetente.
Art. 5 o No caso de opção pelo não-recolhimento da contribuição, o remetente da mercadoria deve efetuar o recolhimento do ICMS cabível, mediante a aplicação da alíquota de dezessete por cento sobre o valor da operação ou, se for o caso, sobre o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, sem qualquer redução.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
CAPÍTULO III
DAS OPERAçõES INTERNAS COM PRODUTOS AGRíCOLAS
Art. 6º Nas operações internas realizadas por produtor com os produtos agrícolas nominados no § 1º deste artigo, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação, observado o disposto no art. 8º deste Decreto. (Art. 6°, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
Redação vigente até 28.02.2021.
Art. 6º Nas operações internas realizadas por produtor com os produtos agrícolas nominados no § 1º, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1o, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação, observado o disposto no art. 10. (Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 9.579/1999. Eficácia a partir de 05.08.1999.)
Redação original do caput vigente até 04.08.1999.
Art. 6º Nas operações internas realizadas com os produtos agrícolas nominados no § 1º, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1o, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação, observado o disposto no art. 10.
§ 1º A regra deste artigo aplica-se em relação às operações com algodão em caroço, amendoim, arroz em casca, aveia, café em coco, cana-de-açúcar, milheto, milho, soja, sorgo, trigo, triguilho e triticale. (Nova redação do § 1º dada pelo Decreto nº 13.547/2012. Efeitos a partir de 27.12.2012.)
Redação original do § 1º vigente até 26.12.2012.
§ 1º A regra deste artigo aplica-se em relação às operações com algodão em caroço, amendoim, arroz em casca, aveia, café em coco, milheto, milho, soja, sorgo, trigo, triguilho e triticale.
§ 2º A opção pelo pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º deste Decreto deve ser feita no momento da emissão da respectiva nota fiscal e considera-se realizada: (§ 2° e incisos: nova redação dada pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
I - no caso de utilização de Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), pela indicação, no campo destinado à natureza da operação, como operação alcançada por diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS;
II - pela emissão da respectiva nota fiscal, no caso de utilização de Nota Fiscal de Produtor - Série Especial (NFP/SE), independente da natureza da operação indicada, observado o disposto no Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
Redação do § 2° e incisos vigente até 25.02.2021.
§ 2º No caso de opção pelo pagamento da contribuição, o remetente da mercadoria deve anotar a seguinte expressão: “Opção pelo recolhimento da contribuição”, no campo “Dados adicionais”: (Nova redação do § 2º dada pelo Decreto nº 13.547/2012. Efeitos a partir de 27.12.2012.)
I - da Nota Fiscal emitida pelo produtor rural nos termos do Parágrafo único do art. 6º do Subanexo VIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, em relação às operações mensais com cana-de-açúcar, com base no DANFE da nota fiscal eletrônica emitida pelo fabricante, observado o disposto no § 4º deste artigo;
II - da Nota Fiscal de Produtor - Série Especial que acobertar a operação, nos demais casos.
Redação original do § 2º vigente até 13.07.1999.
§ 2º No caso de opção pelo pagamento da contribuição, o remetente da mercadoria deve anotar no campo “Dados adicionais”, da Nota Fiscal de Produtor – Série Especial que acobertar a operação, as seguintes expressões, seguidas de sua assinatura ou da de seu representante: “Opção pelo recolhimento da contribuição”.
Redação anterior do § 2º dada pelo Decreto nº 9.551/1999. Eficácia de 14.07.1999 até 26.12.2012.
§ 2º No caso de opção pelo pagamento da contribuição, o remetente da mercadoria deve anotar, no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de Produtor – Série Especial que acobertar a operação, a seguinte expressão: “Opção pelo recolhimento da contribuição”.
§ 3o Ficam dispensadas do recolhimento da contribuição as remessas internas dos produtos referidos no § 1 o de um para outro estabelecimento agropecuário do mesmo titular (transferência). (§ 3º acrescentado pelo Decreto nº 9.551/1999. Eficácia a partir de 14.07.1999.)
§ 4º Revogado.
Redação original vigente até 28.02.2021.
§ 4º No caso de operações com cana-de-açúcar, sem prejuízo do previsto no inciso I do § 2º deste artigo, o estabelecimento adquirente deve obter do estabelecimento fornecedor, para efeito de aplicação do disposto no art. 8º ou no art. 10 deste Decreto, declaração de “opção pelo recolhimento da contribuição” ou declaração de “não opção pelo recolhimento da contribuição”, arquivando-a, para apresentação à fiscalização, quando solicitado. (§ 4º acrescentado pelo Decreto nº 13.547/2012. Efeitos a partir de 27.12.2012.)
Art. 7o Nas operações a que se refere o artigo anterior, o valor da contribuição é equivalente aos seguintes percentuais de uma Unidade de Referência Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul (Uferms), por tonelada: (Nova redação dada pelo Decreto nº 10.436/2001. Efeitos desde 14.07.2001.)
NOTA: OS PERCENTUAIS DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDERSUL FORAM ALTERADOS PELA LEI N. 5.434/2019. VER A TABELA ANEXA À LEI Nº 1.963/1999, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 5.434/2019. OBSERVAR, NO CASO DE MILHO E SOJA O DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N. 3.984/2010, QUANTO À CONTRIBUIÇÃO AO FUNDEMS. |
I - 24,6% (vinte e quatro inteiros e seis décimos por cento), no caso de operações com o produto agrícola milho; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 14.11.2019.)
Redação vigente até 13.11.2019.
I - 16,4% (dezesseis inteiros e quatro décimos por cento), no caso de operações com o produto agrícola milho; (Nova redação do inciso I dada pelo Decreto nº 13.114/2011. Efeitos a partir de 1º.02.2011.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 10.436/2001. Efeitos de 14.07.2001 até 31.01.2011.
I - 17,1% (dezessete inteiros e um décimo por cento), no caso de operações com milho;
II - 43,2% (quarenta e três inteiros e dois décimos por cento), no caso de operações com arroz em casca; (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 14.11.2019.)
Redação vigente até 13.11.2019.
II - 28,8% (vinte e oito inteiros e oito décimos por cento), no caso de operações com arroz em casca;
III - 49,2% (quarenta e nove inteiros e dois décimos por cento), no caso de operações com o produto agrícola soja; (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 14.11.2019.)
Redação vigente até 13.11.2019.
III - 32,8% (trinta e dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de operações com o produto agrícola soja; (Nova redação do inciso III dada pelo Decreto nº 13.114/2011. Efeitos a partir de 1º.02.2011.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 10.436/2001. Efeitos de 14.07.2001 até 31.01.2011.
III - 34,2% (trinta e quatro inteiros e dois décimos por cento), no caso de operações com soja;
IV - 153,9% (cento e cinquenta e três inteiros e nove décimos por cento), no caso de operações com algodão em caroço; (Inciso IV: nova redação dada pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 14.11.2019.)
Redação vigente até 13.11.2019.
IV - 102,6% (cento e dois inteiros e seis décimos por cento), no caso de operações com algodão em caroço;
V - 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento), no caso de operações com cana-de-açúcar; (Inciso V: nova redação dada pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 14.11.2019.)
Redação vigente até 13.11.2019.
V - 2,87 (dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), no caso de operações com cana-de-açúcar; (Nova redação do inciso V dada pelo Decreto nº 13.547/2012. Efeitos a partir de 27.12.2012.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 10.436/2001. Efeitos de 14.07.2001 até 26.12.2012.
V - 17,1% (dezessete inteiros e um décimo por cento), no caso de operações com os produtos mencionados no § 1o do art. 6o, não citados nos incisos anteriores.
VI - 25,65% (vinte e cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de operações com os demais produtos especificados no § 1º do art. 6º deste Decreto. (Inciso VI: nova redação dada pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 14.11.2019.)
Redação vigente até 13.11.2019.
VI - 17,1% (dezessete inteiros e um décimo por cento), no caso de operações com os demais produtos especificados no § 1º do art. 6º deste Decreto. (Inciso VI acrescentado pelo Decreto nº 13.547/2012. Efeitos a partir de 27.12.2012.)
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o valor da UFERMS é o vigente na data da emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica ou da Nota Fiscal de Produtor - Série Especial, que acobertou o trânsito das mercadorias nas operações com diferimento. (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
Redação original vigente até 13.07.2001.
Art. 7º Nas operações a que se refere o artigo anterior, a contribuição deve ser recolhida por tonelada, no valor equivalente a:
I – dezenove por cento do valor da UFERMS, no caso de operações com milho;
II – trinta e dois por cento do valor da UFERMS, no caso de operações com arroz;
III – trinta e oito por cento do valor da UFERMS, no caso de operações com soja;
IV – cento e quatorze por cento do valor da UFERMS, no caso de operações com algodão;
V – dezenove por cento do valor da UFERMS, no caso de operações com os demais produtos.
Art. 8º No caso das operações referidas no art. 6º deste Decreto, com produtos agrícolas: (Art. 8°, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
I - não havendo a opção pelo pagamento da contribuição, nos termos do § 2º do art. 6º deste Decreto, o imposto deve ser pago à vista de cada operação, pelo próprio produtor, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), mediante a aplicação da alíquota vigente para a operação interna, não podendo a base de cálculo do ICMS ser inferior ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
II - havendo a opção pelo pagamento da contribuição, nos termos do § 2º do art. 6º deste Decreto, a responsabilidade pelo seu pagamento fica atribuída ao estabelecimento destinatário adquirente, ainda que o produto se destine à industrialização, ressalvados os casos de operações com milho e soja destinadas a produtores, para uso na alimentação animal, de que trata o art. 8º do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
Redação vigente até 28.02.2021.
Art. 8o Fica atribuída aos adquirentes de produtos agrícolas, para fins de comercialização ou industrialização, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição a que se refere o artigo anterior. (Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 10.436/2001. Efeitos desde 14.07.2001.)
Redação original do caput vigente até 13.07.2001.
Art. 8º Fica atribuída aos adquirentes de produtos agrícolas, para fins de comercialização ou industrialização, a responsabilidade pelo recolhimento, em nome do remetente optante, da contribuição a que se refere o artigo anterior.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo: (§ 1° e incisos: nova redação dada pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
I - a falta de pagamento da contribuição no prazo estabelecido implica o encerramento do diferimento do ICMS no momento da entrada, física ou simbólica, do produto agrícola no estabelecido destinatário, com vencimento do imposto no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do prazo para o pagamento da contribuição;
II - o imposto deve ser pago pelo valor resultante da aplicação da alíquota vigente para a operação interna, tendo por base de cálculo o valor da operação de que decorreu a entrada, sem qualquer redução, não podendo ser inferior ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado.
Redação original vigente até 28.02.2021.
§ 1o Na hipótese deste artigo, a contribuição deve ser recolhida por período quinzenal, nos seguintes prazos:
I – até o dia vinte de cada mês, as contribuições relativas aos recebimentos ocorridos no período compreendido entre o dia primeiro e o dia quinze do respectivo mês;
II – até o dia cinco de cada mês, as contribuições relativas aos recebimentos ocorridos no período compreendido entre o dia dezesseis e o último dia do mês anterior.
§ 2º Revogado.
Redação original vigente até 28.02.2021.
§ 2o O recolhimento da contribuição deve ser feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação mod. 19 ou 27, indicando-se nos campos: (Nova redação do § 2º dada pelo Decreto nº 9.579/1999. Eficácia a partir de 05.08.1999.)
I – “contribuinte”, o nome do estabelecimento responsável pelo recolhimento;
II – “inscrição estadual”, o número da inscrição do estabelecimento responsável pelo recolhimento;
III - “código do tributo”, o número 910;
IV - “histórico”, a expressão: “Contribuição para o FUNDERSUL”.
Redação original do § 2º vigente até 04.08.1999.
§ 2º O recolhimento da contribuição deve ser feito:
I - mediante a utilização do Documento de Arrecadação mod. 19 ou 27, indicando-se nos campos:
a) “código do tributo”, o número 910;
b) “histórico”, a expressão: “Contribuição para o FUNDERSUL”;
c) “inscrição estadual”, o número da inscrição do remetente.
II - em documento de arrecadação distinto para cada remetente, podendo ser utilizado um documento de arrecadação por período, incluindo-se todas as operações realizadas pelo respectivo remetente com destino ao estabelecimento do responsável pelo recolhimento.
§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado.
§ 5º Revogado.
§ 6º Revogado.
§ 7º Revogado.
(§§ 3º ao 7º: REVOGADOS pelo Decreto nº 15.522/2020. Efeitos a partir de 29.09.2020)
Redação anterior do § 3º vigente até 28.09.2020.
§ 3º O estabelecimento responsável pelo recolhimento da contribuição deve entregar à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal: (Nova redação do § 3º dada pelo Decreto nº 13.547/2012. Efeitos a partir de 27.12.2012.)
I - até o dia dez de cada mês, uma relação das operações com cana-de-açúcar, contendo:
a) o nome, a inscrição estadual e o endereço do estabelecimento produtor remetente;
b) o número e a data da nota fiscal de produtor e o número e a data da nota fiscal de entrada correspondente;
c) a quantidade e a espécie do produto;
II - nos prazos e períodos a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo, uma relação, por período, das operações com os demais produtos, contendo:
a) o nome, a inscrição estadual e o endereço do produtor remetente;
b) o número e a data da nota fiscal de produtor e o número e a data da nota fiscal de entrada correspondente;
c) a quantidade e a espécie do produto.
Redação anterior. § 3º acrescentado pelo Decreto nº 9.579/1999. Efeitos de 05.08.1999 até 26.12.2012.
§ 3º Nos prazos a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo, e correspondentes aos períodos neles referidos, respectivamente, o estabelecimento responsável pelo recolhimento da contribuição deve entregar à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal uma relação, contendo:
I – o nome, a inscrição estadual e o endereço do produtor remetente;
II - o número e a data da nota fiscal de produtor e o número e data da nota fiscal de entrada correspondente;
III - a quantidade e a espécie do produto.
Redação anterior do § 4º vigente até 28.09.2020.
§ 4º A relação a que se refere o parágrafo anterior deve ser entregue em duas vias com a seguinte destinação: (§ 4º acrescentado pelo Decreto nº 9.579/1999. Eficácia a partir de 05.08.1999.)
I - uma via, para ser arquivada na Agência Fazendária;
II - a outra via, para ser devolvida ao estabelecimento responsável, após devidamente recibada pela Agência Fazendária, como comprovante da entrega.
Redação anterior do § 5º vigente até 28.09.2020.
§ 5o Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo devem fornecer aos produtores rurais a comprovação do recolhimento da contribuição. (§ 5º acrescentado pelo Decreto nº 10.436/2001. Efeitos desde 14.07.2001.)
Redação anterior do § 6º vigente até 28.09.2020.
§ 6o Para atendimento do disposto no parágrafo anterior, os estabelecimentos a que ele se refere: (§ 6º acrescentado pelo Decreto nº 10.436/2001. Efeitos desde 14.07.2001.)
I – devem fornecer uma cópia da relação exigida no § 3o a cada produtor nela indicado, bem como do respectivo comprovante de recolhimento;
II – podem optar pela realização do recolhimento da contribuição mediante a utilização de documento de arrecadação distinto para cada produtor, citando, nele, as correspondentes notas fiscais de produtor ou as notas fiscais relativas à entrada dos produtos no estabelecimento, hipótese em que deve ser entregue, ao produtor, uma via ou cópia do referido documento.
Redação anterior do § 7º vigente até 28.09.2020.
§ 7o Os documentos destinados à comprovação de que trata o § 5o devem ser: (§ 7º acrescentado pelo Decreto nº 10.436/2001. Efeitos desde 14.07.2001.)
I - fornecidos aos produtores até o segundo dia útil imediatamente seguinte ao do vencimento do prazo estabelecido para o recolhimento da contribuição;
II - exigidos pelos produtores rurais interessados, após esgotado o prazo a que se refere o inciso anterior sem que os estabelecimentos responsáveis tenham lhes fornecidos.
Art. 8º-A Revogado.
Redação vigente até 28.02.2021.
Art. 8º-A Em relação aos produtos cana-de-açúcar, soja, milho, trigo, algodão em caroço e arroz em casca, o pagamento da contribuição ao FUNDERSUL fica diferido para o momento: (Art. 8º-A, caput, nova redação dada pelo Decreto nº 13.547/2012. Efeitos a partir de 27.12.2012.)
I - da saída interestadual; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 11.252/2003. Eficácia a contar de 11.06.2003.)
II - da entrada no estabelecimento industrial localizado neste Estado. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 11.252/2003. Eficácia a contar de 11.06.2003.)
Redação anterior do caput dada pelo Decreto nº 11.355/2003. Eficácia de 25.08.2003 até 26.12.2012.
Art. 8º-A. Em relação aos produtos soja, milho, trigo, algodão em caroço e arroz em casca, o pagamento do FUNDERSUL fica diferido para o momento:
Redação anterior do caput. Art. 8º-A acrescentado pelo Decreto nº 11.252/2003. Eficácia de 11.06.2003 a 24.08.2003.
Art. 8º-A. Em relação aos produtos soja, milho, algodão em caroço e arroz em casca, o pagamento do FUNDERSUL fica diferido para o momento:
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado.
Redação original vigente até 28.02.2021.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento fica atribuída ao estabelecimento comercial que promover a saída interestadual, devendo a contribuição ao FUNDERSUL ser recolhida no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento do ICMS, observado o disposto no § 2º do art. 8º.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento fica atribuída ao estabelecimento industrial, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 8º.
§ 3º Para efeito da apuração do valor a ser recolhido com base no § 1º deste artigo, o valor da UFERMS a ser utilizado é o vigente na data do pagamento.
Art. 8º-B. Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 8° deste Decreto, o pagamento da contribuição ao FUNDERSUL, em relação aos produtos cana-de-açúcar, soja, milho, trigo, algodão em caroço e arroz em casca, fica diferido para o momento: (Art. 8°-B, caput e incisos I e II: acrescentados pelo Decreto 15.628/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
I - da saída do território do Estado;
II - da entrada no estabelecimento industrial localizado neste Estado.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo: (§ 1°, caput e incisos I e II: acrescentados pelo Decreto 15.628/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
I - a responsabilidade pelo recolhimento fica atribuída ao estabelecimento comercial que promover a saída do território do Estado, devendo a contribuição ao FUNDERSUL ser recolhida no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento do ICMS, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 9º deste Decreto;
II - o valor da UFERMS a ser utilizado é o vigente na data do pagamento.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo: (§ 2°, caput e incisos I e II: acrescentados pelo Decreto 15.628/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
I - a responsabilidade pelo recolhimento fica atribuída ao estabelecimento industrial, devendo a contribuição ao FUNDERSUL ser recolhida até o dia dez do mês subsequente ao da entrada, física ou simbólica, do produto no estabelecimento destinatário, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 9º deste Decreto;
II - o valor da UFERMS a ser utilizado é o vigente na data da entrada dos produtos no estabelecimento industrial.
Art. 9º O pagamento da contribuição deve ser feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação, mod. 19 ou 27, indicando-se nos campos: (Art. 9°, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
I - “contribuinte”, o nome do estabelecimento responsável pelo recolhimento, observado o disposto no art. 10 deste Decreto; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
II - “inscrição estadual”, o número da inscrição do estabelecimento responsável pelo recolhimento; (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
III - “código do tributo”, o número 910; (Inciso III: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
IV - “histórico”, a expressão: “Contribuição para o FUNDERSUL”. (Inciso IV: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
Parágrafo único. A contribuição deve ser paga: (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
I - na hipótese do inciso II do caput do art. 8º deste Decreto, até o dia dez do mês subsequente ao da entrada, física ou simbólica, do produto agrícola no estabelecimento destinatário; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
II - na hipótese a que se refere o art. 8º do Decreto nº 9.895, de 2000, no momento estabelecido na alínea “b” do inciso II do caput do referido artigo. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
Redação vigente até 28.02.2021.
Art. 9o Nas hipóteses não-enquadradas na disposição do art. 8º, o recolhimento da contribuição deve ser feito pelo próprio remetente, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, mediante a observância, no que couber, do disposto no art. 8º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 11.355/2003. Eficácia a partir de 25.08.2003.)
Redação original do art. 9º vigente até 24.08.2003.
Art. 9º Nas hipóteses não-enquadradas na disposição do artigo anterior, o recolhimento da contribuição deve ser feito pelo próprio remetente, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, mediante a observância, no que couber, do disposto no artigo anterior.
Art. 10. Na hipótese do inciso II do caput do art. 8º deste Decreto, o estabelecimento responsável pela contribuição pode realizar o seu pagamento, mediante a utilização, alternativamente, de: (Art. 10, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
I - documento de arrecadação específico para cada produtor, citando, nele, as correspondentes notas fiscais de produtor ou as notas fiscais relativas à entrada dos produtos no estabelecimento; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
II - um único documento de arrecadação, abrangendo todas as entradas relativas ao respectivo período. (Inciso II: acrescentado pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo devem apurar o valor da contribuição mediante registro dos documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital (EFD), observado o disposto na Resolução/SEFAZ n° 2.977, de 13 de novembro de 2018. (Parágrafo único: nova redação dada pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
Redação vigente até 28.02.2021.
Art.10. No caso das operações referidas no art. 6º (produtos agrícolas), não havendo a opção pelo recolhimento da contribuição, o lançamento do imposto relativo à respectiva operação fica diferido para o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, que fica responsável pelo seu recolhimento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, mediante a aplicação do percentual correspondente à carga tributária vigente, não podendo a base de calculo do ICMS ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal. (Nova redação do parágrafo único dada pelo Decreto nº 9.895/2000. Eficácia a partir de 03.05.2000.)
Redação original do parágrafo único vigente até 02.05.2000.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, mediante a aplicação da alíquota de dezessete por cento sobre o valor da operação ou, se for o caso, sobre o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, sem qualquer redução.
CAPÍTULO III-A
DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS
(Capítulo III-A: acrescentado pelo Decreto nº 15.185/2019. Efeitos a partir de 28.12.2018)
Art. 10-A. Nas operações internas realizadas por produtor com o produto madeira em tora, inclusive de eucalipto, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição ao FUNDERSUL, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação. (Art. 10-D: acrescentado pelo Decreto nº 15.185/2019. Efeitos a partir de 28.12.2018).
§ 1º A opção pelo pagamento da contribuição, a que se refere o art. 1º deste Decreto, considera-se feita no momento da emissão da nota fiscal, para acobertar a operação, quando o produtor remetente optar por natureza de operação relativa a diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS.
§ 2º Ficam dispensadas do recolhimento da contribuição ao FUNDERSUL as saídas internas do produto madeira em tora, inclusive de eucalipto, quando:
I - destinadas a estabelecimento do mesmo produtor ou dos mesmos condôminos, exceto nos casos de transferência do estabelecimento produtor para o estabelecimento industrial do mesmo titular;
II - decorrentes da partilha de bens, do espólio para os herdeiros e o cônjuge meeiro;
III - decorrentes de integralização de capital em sociedade de que faça ou da qual venha a fazer parte o remetente, bem como o respectivo retorno em razão da retirada ou da redução da participação do remetente na sociedade, no limite integralizado.
Art. 10-B. Nas operações a que se refere o art. 10-A deste Decreto, o valor da contribuição é equivalente aos seguintes percentuais de uma Unidade de Referência Fiscal do Mato Grosso de Sul (UFERMS), por metro cúbico (m³): (Art. 10-D: acrescentado pelo Decreto nº 15.185/2019. Efeitos a partir de 28.12.2018).
I - 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento), para o ano de 2019;
II - 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), a partir de 2020. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
Redação vigente até 28.02.2021.
II - 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), para o ano de 2020.
Art. 10-C. Fica atribuída aos adquirentes de produtos extrativos vegetais, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição a que se refere o art. 10-B deste Decreto. (Art. 10-C: acrescentado pelo Decreto nº 15.185/2019. Efeitos a partir de 28.12.2018).
§ 1º Na hipótese deste artigo, a contribuição deve ser recolhida até o dia dez do mês subsequente ao da entrada, física ou simbólica, do produto extrativo vegetal no estabelecimento destinatário. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
Redação vigente até 28.02.2021.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a contribuição deve ser recolhida por período quinzenal, nos seguintes prazos:
I - Revogado.
II - Revogado.
(Incisos I e II: Revogados pelo Decreto nº 15.586/2021. Efeitos a contar de 1º.03.2021.)
Redação original vigente até 28.02.2021.
I - até o dia 20 (vinte) de cada mês, as contribuições relativas aos recebimentos ocorridos no período compreendido entre o dia primeiro e o dia quinze do respectivo mês;
II - até o dia 5 (cinco) de cada mês, as contribuições relativas aos recebimentos ocorridos no período compreendido entre o dia dezesseis e o último dia do mês anterior.
§ 2º O recolhimento da contribuição deve ser feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Mato Grosso do Sul (DAEMS) nº 19 ou nº 27, indicando-se nos campos:
I - contribuinte: o nome do estabelecimento responsável pelo recolhimento;
II - inscrição estadual: o número da inscrição do estabelecimento responsável pelo recolhimento;
III - código do tributo: o número 910;
IV - histórico: Contribuição para o FUNDERSUL.
Art. 10-D. Na hipótese de opção pelo não recolhimento da contribuição, o produtor deve pagar o ICMS cabível, tendo por base de cálculo o valor da operação, não podendo ser inferior ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, quando houver, no momento das saídas de mercadorias de seus estabelecimentos. (Art. 10-D: acrescentado pelo Decreto nº 15.185/2019. Efeitos a partir de 28.12.2018).
CAPÍTULO IV
DAS OPERAçõES COM OS PRODUTOS COMESTíVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO E BUFALINO
Art. 11. Nas operações internas e interestaduais realizadas por estabelecimentos frigoríficos deste Estado, com produtos comestíveis resultantes do abate, em território sul-mato-grossense, de gado bovino e bufalino, o crédito presumido e a redução de base de cálculo previstos na legislação estadual ficam condicionados ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1 o deste Decreto. (Nova redação dada pelo Decreto n° 12.646/2008. Efeitos a partir de 06.11.2008.)
Parágrafo único. A regra deste artigo não dispensa o cumprimento das demais condições e exigências estabelecidas na legislação tributária, especialmente as previstas nos instrumentos normativos de regência do crédito presumido ou da redução de base de cálculo.
Redação original vigente até 31.10.1999.
Art. 11. Nas operações internas e interestaduais realizadas por estabelecimentos frigoríficos deste Estado, com os produtos mencionados no art. 7º do Decreto n. 6.383, de 6 de março de 1992, com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 9.247, de 24 de novembro de 1998, o crédito presumido, equivalente a 83,333%, fica condicionado, cumulativamente:
I – à autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1o deste Decreto.
Parágrafo único. A regra deste artigo não dispensa o cumpr Parágrafo único. A regra deste artigo não dispensa o cumprimento das demais condições e exigências estabelecidas na legislação tributária, especialmente aquelas integrantes dos Decretos referidos no caput.
Redação do caput dada pelo Decreto nº 9.688/1999. Efeitos de 1°.11.1999 a 30.04.2004.
Art. 11. Nas operações internas e interestaduais realizadas por estabelecimentos frigoríficos deste Estado, com os produtos mencionados no art. 8º do Decreto n. 9.685, de 28 de outubro de 1999, o crédito presumido de que trata o referido artigo fica condicionado, cumulativamente:
Redação anterior do caput dada pelo Decreto nº 11.597/2004. Efeitos de 1°.05.2004 até 05.11.2008.
Art. 11. Nas operações internas e interestaduais realizadas por estabelecimentos frigoríficos deste Estado, com os produtos mencionados no Decreto n. 9.930, de 31 de maio de 2000, o crédito presumido e a redução de base de cálculo previstos no referido Decreto ficam condicionados, cumulativamente:
Redação dos incisos I e II do caput do art. 11 e parágrafo único dada pelo Decreto nº 9.688/1999. Efeitos de 1°.11.1999 a 05.11.2008.
I – à autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1o deste Decreto.
Parágrafo único. A regra deste artigo não dispensa o cumprimento das demais condições e exigências estabelecidas na legislação tributária, especialmente aquelas integrantes do Decreto referido no caput.
Art. 12. Nas operações a que se refere o art. 11 deste Decreto, observado o disposto no § 3º deste artigo, a contribuição é devida nos seguintes percentuais: (Art. 12, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.646/2008. Efeitos de 6.11.2008 até 31.12.2023.
Art. 12. Nas operações a que se refere o artigo anterior, a contribuição é devida nos seguintes percentuais:
I - 33,3334% do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com charque ou com carnes desossadas, de bovino ou bufalino, devidamente embalados e identificados por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, em que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a 3%;
II – 50% do imposto efetivamente devido, no caso de operações internas com charque ou com carnes e demais subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, em que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a 2%; (Nova redação do inciso II dada pelo Decreto n° 12.649/2008. Efeitos desde 06.11.2008.)
Redação anterior do inciso II dada pelo Decreto nº 12.646/2008. II – 33,3334% do imposto efetivamente devido, no caso de operações internas com charque ou com carnes e demais e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino ou bufalino, em que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a 3%;
III - 25% do imposto efetivamente devido, no caso das demais operações internas ou interestaduais com charque ou com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino ou bufalino.
§ 1o A apuração da contribuição deve ser feita:
I – por período, no caso de estabelecimento detentor de regime especial de pagamento do imposto;
II – por operação, no caso de estabelecimento não detentor de regime especial de pagamento do imposto.
§ 2o Para efeito do disposto no inciso I do § 1o , considera-se período de apuração aquele definido pela legislação tributária e aplicável aos estabelecimentos frigoríficos, relativamente ao ICMS.
§ 3º No caso de estabelecimento de empresa com compromisso de obrigações recíprocas firmado com Estado, a contribuição de que trata este artigo é devida no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação, observado o valor mínimo da lista denominada “Valor Real Pesquisado” de que trata o Decreto nº 12.985, de 11 de maio de 2021, em atendimento ao disposto no art. 113 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a contar de 1º.1.2024, de acordo com o inciso II do art. 8º da Lei nº 6.172/2023)
Redação original vigente até 31.10.1999.
Art. 12. Nas operações a que se refere o artigo anterior, a contribuição deve ser apurada:
I - por período, no valor equivalente a cinqüenta por cento do imposto efetivamente devido, no caso de estabelecimento detentor de regime especial de pagamento do imposto;
II – por operação, no valor equivalente a cinqüenta por cento do imposto efetivamente devido, no caso de estabelecimento não-detentor de regime especial de pagamento do imposto.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, considera-se período apuração aquele definido pela legislação tributária e aplicável aos estabelecimentos frigoríficos, relativamente ao ICMS.
Redação anterior vigente de 1°.11.1999 a 05.11.2008.
Art. 12. Nas operações a que se refere o artigo anterior, a contribuição deve ser apurada: (Redação dada pelo Decreto nº 9.688/1999.)
I – no caso de estabelecimento detentor de regime especial de pagamento do imposto, por período, no valor equivalente a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.688/1999.)
a) vinte e cinco por cento do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino ou bufalino; (Alínea a: redação dada pelo Decreto nº 9.688/1999, vigente até 15.09.2004.)
a) 25% do imposto efetivamente devido: (Alínea a: redação dada pelo Decreto nº 11.686/2004. Efeitos de 16.09.2004 até 05.11.2008.)
1. no caso de operações interestaduais com charque e com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino ou bufalino;
2. no caso de operações internas com charque e com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino e bufalino;
b) cinqüenta por cento do imposto efetivamente devido: (Alínea b: redação dada pelo Decreto nº 9.688/1999, vigente até 31.05.2000.)
1. no caso de operações interestaduais com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável;
2. no caso de operações internas com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino e bufalino;
b) 33,3334% do imposto efetivamente devido: (Alínea b: redação dada pelo Decreto nº 9.929/2000. Efeitos de 1°.06.2000 a 15.09.2004.)
1. no caso de operações interestaduais com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável;
2. no caso de operações internas com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino e bufalino;
b) 33,3334% do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com charque e com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável; (Alínea b: redação dada pelo Decreto nº 11.686/2004. )
b) 33,3334% do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com charque e com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, quando realizadas mediante a utilização de crédito presumido previsto no inciso II do art. 8º do Decreto n. 9.930, de 31 de maio de 2000; (Alínea b: redação dada pelo Decreto nº 11.688/2004. Efeitos de 16.09.2004 até 05.11.2008.)
II – no caso de estabelecimento não-detentor de regime especial de pagamento do imposto, por operação, no valor equivalente a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.688/1999.)
a) vinte e cinco por cento do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino ou bufalino; (Alínea a: redação dada pelo Decreto nº 9.688/1999, vigente até 15.09.2004.)
a) 25% por cento do imposto efetivamente devido: (Alínea a: nova redação dada pelo Decreto nº 11.686/2004. Efeitos de 16.09.2004 até 05.11.2008.)
1. no caso de operações interestaduais com charque e com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino ou bufalino;
2. no caso de operações internas com charque e com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino e bufalino;
b) cinqüenta por cento do imposto efetivamente devido: (Alínea b: redação dada pelo Decreto nº 9.688/1999, vigente até 31.05.2000.)
1. no caso de operações interestaduais com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável;
2. no caso de operações internas com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino e bufalino.
b) 33,3334% do imposto efetivamente devido: (Alínea b: redação dada pelo Decreto nº 9.929/2000. Efeitos de 1°.06.2000 a 15.09.2004.)
1. no caso de operações interestaduais com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável;
2. no caso de operações internas com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino e bufalino.
b) 33,3334% do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com charque e com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável. (Alínea b: redação dada pelo Decreto nº 11.686/2004)
b) 33,3334% do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com charque e com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, quando realizadas mediante a utilização de crédito presumido previsto no inciso II do art. 8º do Decreto n. 9.930, de 31 de maio de 2000. (Alínea b: redação dada pelo Decreto nº 11.688/2004. Efeitos de 16.09.2004 até 05.11.2008.)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, considera-se período de apuração aquele definido pela legislação tributária e aplicável aos estabelecimentos frigoríficos, relativamente ao ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 9.688/1999.)
Art. 13. Apurado o imposto nos termos do disposto no artigo anterior, a contribuição deve ser recolhida:
I - no prazo de dez dias contados da data do encerramento do período, no caso de estabelecimento detentor de regime especial de pagamento do imposto;
II – à vista de cada operação, no momento da saída da mercadoria, no caso de estabelecimento não-detentor de regime especial de pagamento do imposto.
Parágrafo único. Ao recolhimento referido este artigo aplicam-se as disposições do art. 8º, § 2º, I. (Nova redação do parágrafo único dada pelo Decreto nº 9.551/1999. Efeitos a partir de 14.07.1999.)
Redação original do parágrafo único.
Parágrafo único. Ao recolhimento referido este artigo aplicam-se as disposições do art. 8º, I.
Art. 14. A falta de recolhimento da contribuição a que se refere o art. 11 veda ao estabelecimento frigorífico a utilização do crédito presumido. (Nova redação dada pelo Decreto n° 12.646/2008. Efeitos a partir de 06.11.2008.)
Redação original vigente até 05.11.2008.
Art. 14. A falta de recolhimento da contribuição a que se refere o art. 11, II, veda ao estabelecimento frigorífico a utilização do crédito presumido.
CAPÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
(Capítulo IV Da Arrecadação da Contribuição: renumerado para Capítulo V pelo Decreto nº 15.185/2019. Efeitos a partir de 28.12.2018).
Art. 15. Os recursos provenientes da arrecadação da contribuição a que se refere o art. 1º deste Decreto devem ser depositados, diretamente, pelas agências bancárias ou pelos órgãos arrecadadores, na conta nº 115011-1, na Agência 0048-5, do Banco do Brasil S.A., em nome do FUNDERSUL, observado o disposto nos arts. 16-A e 16-B deste Decreto. (Art. 15: nova redação dada pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
Redação original vigente até 30.3.2021.
Art. 15. Os recursos provenientes da arrecadação da contribuição a que se refere o art. 1o devem ser depositados, diretamente pelas agências bancárias ou órgãos arrecadadores, na conta n. 115011-1, na Agência 0048-5, do Banco do Brasil S.A., em nome do FUNDERSUL.
Art. 16. À Secretaria de Estado de Fazenda compete:
I – promover a arrecadação da contribuição nos locais sem agências bancárias credenciadas;
II – manter, com base nos documentos recebidos dos agentes arrecadadores, os registros e controles específicos dos valores arrecadados;
III – fornecer ao Conselho de Administração ou à Diretoria Executiva do FUNDERSUL, quando solicitadas, as informações que possua sobre a arrecadação da contribuição.
Parágrafo único. O Parágrafo único. O FUNDERSUL pode acompanhar e controlar o recolhimento dos valores efeito em seu benefício, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL OU VEGETAL
(Capítulo VI: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
Art. 16-A. Os estabelecimentos adquirentes de produtos agrícolas e extrativos vegetais que, nos termos do inciso II do art. 8º e do art. 10-C deste Decreto, respondem pelo pagamento da contribuição a que se refere o seu art. 1º, podem, voluntariamente, realizar depósitos em conta de entidade que tenha por objetivo atividades tendentes à defesa sanitária animal ou vegetal, ou de fundo por ela instituído para essa finalidade, nos termos previsto neste artigo. (Art. 16-A.: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
§ 1º Os estabelecimentos que pretenderem realizar os depósitos a que se refere o caput deste artigo devem apresentar requerimento à Secretária de Estado de Fazenda, por meio do Sistema de Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br. (§ 1º: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
§ 2º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda, mediante despacho, fixar o limite previsto no art. 20, § 1º, inciso I, da Lei nº 1.963, de 1999, bem como indicar a entidade beneficiária e a respectiva conta ou o fundo para depósito. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
§ 3º Para efeitos deste artigo, a opção do produtor pela aplicação do diferimento do lançamento e pelo pagamento do imposto, mediante o pagamento da contribuição de que trata o art. 1º deste Decreto, implica, nos termos do art. 20, § 1º, inciso II, da Lei nº 1.963, de 1999, a sua concordância com a realização do depósito voluntário a que se refere o caput deste artigo. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
§ 4º A contribuição a que se refere o art. 1º deste Decreto, em relação aos produtos agrícolas ou extrativos vegetais recebidos por estabelecimentos que realizarem os depósitos de que trata este artigo, é devida no valor que resultar da aplicação dos percentuais previstos nos arts. 7º ou 10-B deste Decreto, excluído o valor correspondente ao depósito realizado. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
§ 5º Os estabelecimentos que realizarem os depósitos de que trata este artigo devem registrar o respectivo valor na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma prevista em ato do Secretário de Estado de Fazenda, e manter a guarda do respectivo comprovante de depósito pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998. (§ 5º: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
Art. 16-B. Aplica-se o disposto no art. 16-A aos estabelecimentos frigoríficos ou industrializadores de charque, em relação às operações com os produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, a que se refere o § 2º do art. 7º e os arts. 13 e 13-A do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006. (Art. 16-B.: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
Art. 16-C. As entidades que pretenderem receber os recursos por meio dos depósitos a que se refere o art. 16-A deste artigo devem apresentar requerimento ao Conselho de que trata o art. 16-D deste Decreto, com as seguintes informações e documentos: (Art. 16-C.: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
I - nome ou razão social; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ); (Inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
III - descrição da atividade principal; (Inciso III: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
IV - endereço completo; (Inciso IV: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
V - contrato social ou do estatuto, acompanhado de certidão expedida pela Junta Comercial, expedida nos últimos trinta dias anteriores à data da declaração; (Inciso V: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
VI - plano anual de aplicação dos recursos. (Inciso VI: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
§ 1º No caso em que a pretensão seja pelo recebimento dos recursos de que trata este artigo por meio de fundos por elas instituídos, as entidades devem acrescentar essa informação e apresentar o instrumento pelo qual se instituiu o respectivo fundo. (§ 1º: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
§ 2º A entidade que receber, diretamente ou por meio do respectivo fundo, recursos financeiros na forma prevista neste artigo submete-se, quanto a sua aplicação, às orientações e às determinações do Conselho que aprovou o respectivo plano anual de aplicação, devendo apresentar documentos e informações a ela referentes, quando solicitados. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
Art. 16-D. Fica instituído o Conselho Deliberativo sobre Defesa Sanitária Animal ou Vegetal (CODAV), vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), ao qual compete: (Art. 16-D.: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
I - aprovar o plano anual de aplicação dos recursos a que se refere o inciso VI do § 2º do art. 16-A deste Decreto; (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
II - orientar e determinar procedimentos relacionados à execução do respectivo plano; (Inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
III - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do plano anual de aplicação dos recursos; (Inciso III: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
IV - aprovar o seu regimento interno. (Inciso IV: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
§ 1º O CODAV será formado por 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, indicados pelos órgãos ou pelas entidades abaixo especificados, sendo um representante: (§ 1º: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
I - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO); (Inciso I: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
II - da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ); (Inciso II: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
III - da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO); (Inciso III: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
IV - da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Mato Grosso do Sul (SFA/MS); (Inciso IV: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
V - da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER). (Inciso V: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
§ 2º Compete ao titular da SEMAGRO designar os membros do CODAV, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação consecutiva por igual período. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
§ 3º O órgão especificado no inciso IV do § 1º deste artigo será convidado a indicar seus respectivos representantes por meio de ofício endereçado ao titular da pasta de Meio Ambiente. (§ 3º: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
§ 4º O CODAV será presidido pelo membro titular representante da SEMAGRO, ao qual compete dar posse aos demais membros titulares e suplentes. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
§ 5º Os membros suplentes devem substituir os membros titulares nas suas ausências, sendo-lhes assegurados idênticos direitos e prerrogativas dos membros titulares, nas sessões ou nas deliberações das quais participem. (§ 5º: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
§ 6º No caso de destituição, impedimento, renúncia ou morte de conselheiro titular, assume a representação o seu suplente, pelo restante do prazo do mandato, devendo, nesse caso, ser designado um novo suplente pela entidade ou pelo órgão representado no Conselho. (§ 6º: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
§ 7º Vencido o prazo do mandato, os membros titulares e suplentes do Conselho devem permanecer em seus cargos, e no desempenho de suas funções, até a posse dos novos designados.(§ 7º: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
§ 8º O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento, a forma de atuação e o detalhamento das atribuições do Conselho, devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário Oficial do Estado, por meio de resolução do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar. (§ 8º: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Capítulo VII: acrescentado pelo Decreto n° 15.642/2021. Efeitos a partir de 31.3.2021.)
Art. 17. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a disciplinar, complementarmente, as disposições relativas ao controle da arrecadação da contribuição regulamentada por este Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia a partir do dia 14 de julho de 1999.
Campo Grande, 8 de julho de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
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