O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 17 da Lei n. 3.045, de 8 de julho de 2005, restabelecida pela Lei n. 3.225, de 9 de junho de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS FORMAS EXCEPCIONAIS DE PAGAMENTO
Art. 1º Os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), podem ser liquidados nas formas previstas neste Decreto.
§ 1o Os créditos tributários correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003 podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I - pagamento em parcela única, com redução de cinqüenta por cento do valor original do imposto, observado o disposto no § 3o deste artigo, sem a multa correspondente, os juros de mora e a parcela correspondente à atualização monetária incidente a partir de 1º de janeiro de 1999, que ficam remitidos;
II - pagamento em até três parcelas mensais e sucessivas, com redução de quarenta por cento do valor do imposto atualizado até a data do pagamento da primeira parcela, e com redução de noventa por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;
III - pagamento em até seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de trinta por cento do valor do imposto atualizado até a data do pagamento da primeira parcela, e com redução de oitenta por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;
IV - pagamento em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de vinte por cento do valor do imposto atualizado até a data do pagamento da primeira parcela, e com redução de setenta por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;
V - pagamento em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de dez por cento do valor do imposto atualizado até a data do pagamento da primeira parcela, e com redução de sessenta por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;
VI - pagamento em até quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas, com redução de cinqüenta por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial.
§ 2o Os créditos tributários correspondentes a fatos geradores ocorridos no período de 1o de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2005 podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I - pagamento em parcela única, sem a multa correspondente e os juros de mora, que ficam remitidos;
II - pagamento em até três parcelas mensais e sucessivas, com redução de noventa por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;
III - pagamento em até seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;
IV - pagamento em até nove parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;
V - pagamento em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;
VI - pagamento em até dezoito parcelas mensais e sucessivas, com redução de cinqüenta por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial.
§ 3o Na hipótese do inciso I do § 1o deste artigo, tratando-se de crédito tributário relativo a fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de 1999, considera-se valor original do imposto o valor deste, atualizado até 31 de dezembro de 1998.
§ 4o O pagamento nas formas previstas no § 2o deste artigo não dispensa a atualização monetária dos respectivos créditos tributários.
Art. 2º Os créditos tributários relativos a descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS podem ser liquidados mediante as formas previstas neste artigo.
§ 1o Os créditos tributários relativos a descumprimento de obrigações acessórias correspondentes a fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2003 podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I - pagamento em parcela única, com redução de cinqüenta por cento do valor da multa e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento;
II - pagamento em até três parcelas mensais e sucessivas, com redução de quarenta por cento do valor da multa e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;
III - pagamento em até seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de trinta por cento do valor da multa e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;
IV - pagamento em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de vinte por cento do valor da multa e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;
V - pagamento em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de dez por cento do valor da multa e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;
VI - pagamento em até quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas, com redução de cinco por cento do valor da multa e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial.
§ 2o Os créditos tributários relativos a descumprimento de obrigações acessórias correspondentes a fatos ocorridos no período de 1o de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2005 podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I - pagamento em parcela única, com redução de cinqüenta por cento do valor da multa e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento;
II - pagamento em até três parcelas mensais e sucessivas, com redução de quarenta por cento do valor da multa e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;
III - pagamento em até seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de trinta por cento do valor da multa e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;
IV - pagamento em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de vinte por cento do valor da multa e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial.
§ 3o O pagamento nas formas previstas no § 2o deste artigo não dispensa a atualização monetária dos respectivos créditos tributários.
Art. 3o Nas hipóteses do art. 1o, § 2o, I, e do art. 2o, § 2o, I, deste Decreto, relativamente aos débitos relativos aos fatos geradores ocorridos em 2004 e 2005, os créditos tributários podem ser liquidados com desconto de:
I – dez por cento, se o pagamento for realizado até 31 de agosto de 2006;
II – cinco por cento, se o pagamento for realizado até 30 de setembro de 2006.
Parágrafo único. O desconto de que trata o caput deste artigo incide sobre o valor resultante da aplicação das disposições dos arts. 1o, § 2o, I; 2o, § 2o, I, e 6o deste Decreto.
Art. 4º Tratando-se de créditos tributários correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003 cujo valor, submetido na data do pedido, ao cálculo exigível para a aplicação do disposto no inciso I do § 1o do art. 1º deste Decreto, se relativos a ICMS, ou no inciso I do § 1o do art. 2° deste Decreto, se relativos a descumprimento de obrigações acessórias, apresentar resultado superior a cento e vinte mil Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (Uferms), a sua liquidação pode ser feita, com o benefício previsto nos referidos dispositivos, em até cento e oitenta parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. Na apuração do limite previsto neste artigo incluem-se todos os débitos do sujeito passivo, independentemente da existência de mais de um ato ou processo relativos à sua formalização.
Art. 5º As disposições deste Decreto, aplicáveis aos créditos tributários relativos ao ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2003, estendem-se aos inscritos ou não em Dívida Ativa, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem, ou mesmo com execução fiscal já ajuizada, bem como aos que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, estendendo-se as reduções previstas, aos respectivos honorários advocatícios.
Art. 6º As reduções previstas neste Decreto, relativamente às multas, aplicam-se, cumulativamente, com as reduções previstas no art. 118 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. Para a obtenção do valor da multa a ser pago ou parcelado, aplica-se, primeiramente, a redução prevista no art. 118 da Lei n. 1.810 de 1997, e, depois, sobre o valor dela resultante, a redução de que trata este Decreto.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO NAS FORMAS EXCEPCIONAIS
Art. 7o Para o aproveitamento dos benefícios de que trata este Decreto, os créditos tributários ainda não constituídos devem ser confessados e quitados ou ter o deferimento do respectivo pedido de parcelamento até 31 de outubro de 2006.
§ 1° A confissão deve ser formalizada mediante a utilização do Termo de Confissão, no modelo constante no Anexo III a este Decreto, no qual deverão ser indicados o fato gerador, o tempo de sua ocorrência e o valor do imposto, com o reconhecimento expresso, de forma irretratável e irrevogável, da legitimidade do respectivo crédito tributário.
§ 2º Para efeito deste artigo, consideram-se créditos tributários ainda não constituídos os que não constarem em um dos seguintes documentos:
I - Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM), Auto de Infração (AI) ou Termo de Transcrição de Débitos (TTD);
II - Guia de Apuração e Informação de ICMS (GIA) ou qualquer outro documento, apresentado ao Fisco, pelo qual o sujeito passivo reconheça a legitimidade do respectivo débito fiscal.
Art. 8º A forma do pagamento prevista neste Decreto fica condicionada a que o pagamento da parcela única ou no caso de pedido de parcelamento, da parcela inicial, seja realizado até 31 de outubro de 2006.
Parágrafo único. No caso de parcelamento de que tratam os arts. 1º e 2º, o valor da parcela não poderá ser inferior ao equivalente a oitenta Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (Uferms) e, no caso do art. 4º, não poderá ser inferior ao equivalente a oitocentas Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (Uferms).
Art. 9º A forma excepcional de pagamento disciplinada neste Decreto fica condicionada ao pagamento das parcelas nos respectivos prazos, bem como à continuidade dos recolhimentos mensais ou periódicos do ICMS, nos prazos regulamentares, durante a vigência do acordo de parcelamento.
Parágrafo único. A inadimplência quanto ao parcelamento, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, bem como o atraso, por três vezes consecutivas ou alternadas, o que ocorrer primeiro, nos recolhimentos mensais ou periódicos do ICMS, implica:
I - a exclusão do sujeito passivo do parcelamento independentemente de notificação prévia;
II - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
III - a adoção das medidas cabíveis visando à cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário, nos termos da legislação aplicável.
Art. 10. O inadimplemento de obrigação tributária principal relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006 não veda a concessão do parcelamento dos créditos tributários de que tratam os arts. 1o, 2o e 4o, nas condições previstas neste Decreto, observado o seguinte:
I - o débito relativo ao período referido no caput deste artigo, espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo ou apurado pelo Fisco, deverá ser objeto de pagamento integral ou parcelamento, no prazo de sessenta dias, contados da data do pagamento da parcela inicial relativo ao crédito tributário cujo parcelamento tenha sido deferido nas condições deste Decreto;
II – a falta de regularização do débito relativo ao período previsto no caput deste artigo, na forma e no prazo estabelecidos no inciso I deste artigo, implica a perda dos benefícios de que trata este Decreto, relativamente aos créditos tributários parcelados com base nas suas disposições, com as conseqüências previstas no parágrafo único do art. 9°.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA
Art. 11. O sujeito passivo que pretender pagar o seu débito em parcela única, nas condições previstas neste Decreto, deve apresentar o pedido para a apuração do respectivo valor até 30 de outubro de 2006.
§ 1o Nas hipóteses do art. 3o deste Decreto, o pedido deve ser apresentado até o dia anterior ao do prazo estabelecido para o pagamento com desconto.
§ 2o O pedido deve ser apresentado:
I – na Agência Fazendária do município onde estiver localizado o respectivo estabelecimento ou na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários da Secretaria de Estado de Receita e Controle, em Campo Grande, no caso de débitos não inscritos em dívida ativa;
II – na Procuradoria-Geral do Estado, no caso de débito inscrito em dívida ativa.
§ 3o O pedido deve ser formalizado mediante a utilização do Pedido de Apuração de Débito para Pagamento em Parcela Única, no modelo constante no Anexo IV a este Decreto.
§ 4o Tratando-se de débito ainda não constituído, o pedido deve estar acompanhado da confissão a que se refere o art. 7o.
§ 5o A repartição ou o órgão responsável deve apurar o valor a ser pago e informá-lo ao sujeito passivo em tempo hábil para a realização do pagamento.
§ 6o O disposto neste artigo não impede:
I - o sujeito passivo de, no dia do vencimento, realizar o pagamento do seu débito com base nos cálculos por ele mesmo realizados, sem prejuízo das medidas cabíveis visando à cobrança da respectiva diferença, no caso de pagamento a menor, e sem os benefícios de que trata este Decreto, se o pagamento da diferença ocorrer após o prazo para a sua fruição;
II - a repartição ou o órgão responsável de atender aos eventuais pedidos de apuração do valor do débito a ser pago que forem apresentados no dia do vencimento.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12. O pagamento em parcelas mensais e sucessivas, nas condições previstas neste Decreto, deve ser feito mediante acordo de parcelamento caracterizado pelo pedido do sujeito passivo e pelo deferimento deste pela autoridade competente.
Art. 13. O pedido de parcelamento deve ser formalizado mediante a utilização do formulário denominado Pedido de Parcelamento de Débito (PPD), a ser emitido em meio magnético pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, conforme modelo constante no Anexo I a este Decreto, observado o seguinte:
I – é vedado incluir em um mesmo PPD os créditos tributários:
a) relativos a mais de um estabelecimento;
b) com exigência formalizada por documentos de categorias diversas, a saber:
1. Auto de Infração ou Auto de Lançamento e de Imposição de Multa;
2. Termo de Transcrição de Débito;
3. instrumento relativo à denúncia espontânea;
II – é permitido reunir, num único PPD, ressalvado o disposto no inciso I, os créditos tributários:
a) não inscritos em Dívida Ativa, relativos a dois ou mais processos do mesmo devedor;
b) relativos a duas ou mais certidões de Dívida Ativa do mesmo devedor.
§ 1º Na impossibilidade de utilização do PPD, o pedido de parcelamento pode ser apresentado em formato diverso do modelo estabelecido, com a indicação dos mesmos dados que se exigem no PPD.
§ 2º Juntamente com o formulário do PPD deve ser emitido um Demonstrativo de Débitos para Parcelamento, no modelo constante no Anexo II a este Decreto, no qual devem constar o tempo da ocorrência do fato gerador, a data do vencimento e o valor original do imposto, bem como o documento pelo qual foi formalizada a exigência fiscal, observadas as categorias mencionadas na alínea b do inciso I do caput deste artigo.
§ 3º O signatário do PPD deve fazer prova da sua condição de representante do contribuinte, quando for o caso, e indicar o número de parcelas necessárias para a liquidação do débito, observados os limites e os valores mínimos previstos neste Decreto.
§ 4o No caso do inciso II do caput deste artigo, o PPD deve ser anexado aos autos de um dos processos, devendo os demais ser apensados a esse.
§ 5o O PPD deve ser apresentado:
I – no caso de créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte;
II – no caso de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, na Procuradoria-Geral do Estado.
§ 6o O PPD deve ser apresentado até o dia 31 de outubro de 2006 e somente pode ser recebido mediante a comprovação do pagamento da parcela inicial.
§ 7º Para efeito do parágrafo anterior, o valor da parcela deve corresponder à divisão do montante do crédito tributário pelo número de parcelas pretendido, observados os limites e os valores mínimos previstos neste Decreto.
§ 8º Na hipótese de recolhimento da primeira parcela em valor inferior ao estabelecido no processo de análise do pedido de parcelamento do débito, a diferença deve ser cobrada juntamente com a parcela seguinte.
§ 9o Tratando-se de crédito tributário ainda não constituído, o PPD deve estar acompanhado da confissão a que se refere o art. 7o.
Art. 14. O pedido de parcelamento implica:
I - a confissão irretratável do crédito tributário e a renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos nas esferas administrativa ou judicial;
II - a obrigação de o requerente cumprir as condições constantes no pedido e efetuar o pagamento das prestações, nos seguintes prazos, mesmo que a Fazenda Pública não tenha ainda se manifestado sobre o pedido:
a) até o dia 15 de cada mês, a começar no mês subseqüente ao de protocolização do Pedido de Parcelamento de Débito (PPD), se ela ocorrer entre os dias 1º e 15;
b) até o dia 25 de cada mês, a começar no mês subseqüente ao de protocolização do PPD, se ela ocorrer entre os dias 16 e 25;
c) até o dia 15 de cada mês, a começar no segundo mês subseqüente ao de protocolização do PPD, se ela ocorrer entre o dia 26 e o último dia do mesmo mês.
§ 1º A inadimplência quanto às parcelas implica as conseqüências previstas no parágrafo único do art. 9° deste Decreto, observadas as condições nele estabelecidas.
§ 2º O acordo de parcelamento não opera novação e produz eficácia para confirmar o débito fiscal.
Art. 15. A concessão de parcelamento nos termos deste Decreto independe de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento.
Seção II
Da Competência para o Deferimento do Pedido de Parcelamento
Subseção I
Dos Créditos Tributários Não-Inscritos em Dívida Ativa
Art. 16. São competentes para deferir o pedido de parcelamento relativo a créditos tributários não inscritos na Dívida Ativa, nas condições previstas neste Decreto:
I - o Secretário de Estado de Receita e Controle ou o Superintendente de Administração Tributária, no caso de parcelamento em até cento e oitenta parcelas;
II - o Coordenador de Apoio à Administração Tributária da Superintendência de Administração Tributária, os gestores das Unidades Regionais de Fiscalização e o gestor da Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários, no caso de parcelamento em até vinte e quatro parcelas;
III – o Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do interessado, no caso de parcelamento em até doze parcelas, relativamente a créditos tributários cujo valor, aplicados os benefícios de que trata este Decreto, não ultrapassem a três mil Uferms.
Subseção II
Dos Créditos Tributários Inscritos em Dívida Ativa
Art. 17. A autoridade competente para deferir o pedido de parcelamento relativo a créditos tributários inscritos na Dívida Ativa é o Procurador-Geral do Estado, que pode delegar essa competência a Procurador do Estado, fixando o limite de parcelas.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a autoridade competente deve decidir sobre o pedido de parcelamento no prazo de cinco dias, competindo ao contribuinte comparecer ao órgão em que tenha protocolizado o seu requerimento, para tomar ciência da decisão, em dez dias úteis contados da data da protocolização, sob pena de ineficácia da autorização.
Art. 18. Concedido o parcelamento do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, já ajuizado, deve ser requerida ao juízo competente a suspensão do processo de execução.
Parágrafo único. Cancelado o parcelamento, deve ser requerido o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida.
Art. 19. A autoridade competente deve determinar o preenchimento da guia de recolhimento relativa a cada parcela, para o respectivo pagamento.
Parágrafo único. Os valores referentes ao crédito tributário e aos honorários advocatícios devem ser pagos em DAEMS separados.
Seção III
Da Atualização Monetária das Parcelas
Art. 20. Para efeito de atualização monetária das parcelas, deferido o parcelamento, o valor de cada uma das partes componentes do crédito tributário (tributo, multa e juros), consolidado, deve ser, individualizadamente, convertido em tantas Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS) quantas couberem, tendo por base o valor dessa unidade vigente na data do pagamento da primeira parcela.
§ 1º O valor do crédito tributário consolidado e expresso em quantidade de UAM-MS deve ser dividido pelo número de parcelas deferidas.
§ 2º O valor para a quitação de cada parcela, em reais, deve ser obtido pela multiplicação da quantidade de UAM-MS pelo valor dessa unidade vigente na data do pagamento, observado o disposto no art. 21.
Seção IV
Dos Juros Incidentes sobre as Parcelas
Art. 21. Sobre o valor de cada parcela, a partir da segunda, inclusive, incidem juros moratórios de um por cento ao mês ou por fração de mês superior a quinze dias, a partir da data do pagamento da primeira parcela.
CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO
Art. 22. Os créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, que se enquadrarem nas disposições do art. 4º deste Decreto, podem ser liquidados, com os benefícios previstos para o pagamento em parcela única, mediante compensação com crédito contra a Fazenda Pública constante em precatório judicial, sem prejuízo do direito ao pagamento do saldo remanescente, se houver, nas mesmas condições.
§ 1o A qualquer tempo, enquanto vigente o parcelamento, poderá o contribuinte antecipar o pagamento das parcelas remanescentes, mediante compensação com crédito contra a Fazenda Pública constante em precatório judicial, na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2o Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é vedada a liquidação de créditos tributários mediante compensação com crédito do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, com os benefícios de que trata este Decreto.
§ 3o No caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa, a compensação deve ser realizada observando-se as disposições da Lei n. 2.606, de 13 de janeiro de 2003.
§ 4o No caso de crédito tributário não inscrito em dívida ativa, o pedido de compensação deve ser dirigido ao Secretário de Estado de Receita e Controle, instruído com:
I – certidão expedida pela Procuradoria-Geral do Estado atestando a existência do crédito contra a Fazenda Pública constante em precatório, com o seu valor atualizado;
II – no caso em que o sujeito passivo da obrigação tributária não seja o titular original do crédito contra a Fazenda Pública, instrumento público relativo à cessão do respectivo crédito, efetivada mediante:
a) a observância dos preceitos legais expressos nos arts. 286 e seguintes do novo Código Civil;
b) a notificação da autoridade responsável pelo crédito contra a Fazenda Pública.
§ 5o Na hipótese do § 4o, efetivada a compensação, o Secretário de Estado de Receita e Controle deve informar o fato à Procuradoria-Geral do Estado, para as providências que se fizerem necessárias, no âmbito daquele órgão, quanto ao crédito contra a Fazenda Pública compensado.
CAPÍTULO VI
DA REMISSÃO
Art. 23. Ficam remitidos os créditos tributários, incluídos o ICMS atualizado, a multa correspondente e os juros de mora, relativos a fatos geradores do referido imposto ocorridos até 31 de dezembro de 2003, cujo valor não ultrapasse, por contribuinte, o valor de quarenta Uferms.
§ 1o Os processos relativos a créditos tributários que, isoladamente, se enquadrarem nas disposições deste artigo devem ser encaminhados à Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários da Secretaria de Estado de Receita e Controle para, após as verificações necessárias visando ao atendimento do limite previsto no caput deste artigo, serem arquivados, se os respectivos créditos estiverem alcançados pela remissão.
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, constatado que os créditos tributários não estão alcançados pela remissão de que trata este artigo, os processos, contendo os motivos da não-aplicação da remissão, devem ser devolvidos às repartições de origem para prosseguimento da cobrança.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. É vedado o recebimento de bens, na forma disciplinada no Decreto n. 11.444, de 17 de outubro de 2003, em pagamento de créditos tributários cuja liquidação seja realizada nas formas previstas neste Decreto.
Art. 25. A fruição dos benefícios previstos neste Decreto não autoriza a devolução de importâncias já pagas.
Parágrafo único. No caso de créditos tributários objeto de parcelamento concedido sob outras modalidades ou de pagamento parcial, os benefícios de que trata este Decreto, incluído o parcelamento, aplicam-se aos saldos remanescentes.
Art. 26. O parcelamento na forma deste Decreto implica a aplicação do disposto no art. 9º da Lei Federal n. 10.684, de 30 de maio de 2003, relativamente à pretensão punitiva do Estado.
Art. 27. No que não estiver excepcionado neste Decreto e não contrariar as disposições das Leis n. 3.045, de 8 de julho de 2005, e 3.225, de 9 de junho de 2006, aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo IX ao Regulamento do ICMS.
Art. 28. O Secretário de Estado de Receita e Controle e o Procurador-Geral do Estado podem, isolada ou conjuntamente, estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Fica revogado o Decreto n. 11.905, de 22 de julho de 2005.
Campo Grande, 11 de julho de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Procurador-Geral do Estado
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