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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.387, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

Fixa a remuneração dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.660, de 27 de dezembro de 2001.
Republicada no Diário Oficial nº 5.679, de 25 de janeiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos das categorias funcionais do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, de que trata o art. 11 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, observadas as disposições da Lei nº 2.126, de 24 de julho de 2000, serão fixados, a partir do piso de cada cargo, de uma referência para outra com diferença igual a dois e meio por cento, e de uma classe para outra com diferença igual a cinco por cento.

Art. 1º Os vencimentos das categorias funcionais do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF) serão fixados a partir do piso de cada cargo, de uma referência para outra com diferença igual a 2,10% (dois inteiros e um décimo por cento), e de uma classe para outra com diferença igual a 4,20% (quatro inteiros e dois décimos por cento). (redação dada pela Lei nº 5.781, de 13 de dezembro de 2021)

§ 1° As classes e referências salariais dos cargos de Agente Tributário Estadual e de Fiscal de Rendas corresponderão às indicadas nas correlações determinadas no anexo único desta Lei, a partir das datas nele fixadas.

§ 1° As classes e referências salariais dos cargos de Agente Tributário Estadual e de Fiscal de Rendas corresponderão às indicadas no Anexo I desta Lei. (redação dada pela Lei nº 4.349, de 23 de maio de 2013)

§ 2° Para fins de determinação dos vencimentos dos ocupantes dos cargos de Agente Tributário Estadual e de Fiscal de Rendas, os valores dos pisos são fixados, respectivamente, em R$ 3.353,48 (três mil, trezentos e cinqüenta e três reais e quarenta e oito centavos) e R$ 5.480,45 (cinco mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos).
§ 2° Para fins de determinação dos vencimentos dos ocupantes dos cargos de Agente Tributário Estadual e de Fiscal de Rendas, os valores dos pisos são fixados, respectivamente, em 6.661,57 (seis mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos) na referência 431 e R$ 10.883,32 (dez mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos) na referência 531. (redação dada pela Lei nº 4.349, de 23 de maio de 2013)

§ 2º Para fins de determinação dos vencimentos dos ocupantes dos cargos de Agente Tributário Estadual e de Fiscal de Rendas, os valores são os fixados na tabela constante no Anexo IV desta Lei. (redação dada pela Lei nº 4.893, de 26 de julho de 2016)

§ 3° Os servidores do Grupo TAF concorrerão à promoção de uma classe para a outra ao contar, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na classe, e de uma referência para a outra, após completar dois anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar classificado.
§ 3° Os servidores do Grupo TAF serão promovidos, pelo critério de antiguidade, de uma referência para a outra, independente de classe, após completar vinte e quatro meses de efetivo exercício na referência em que se encontrar classificado. (redação dada pelo art. 8º da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

§ 3° Os servidores do Grupo TAF serão promovidos pelo critério de antiguidade, de uma referência para a outra, independente de classe, após completar dezoito meses de efetivo exercício para o cargo de Agente Tributário Estadual e para o cargo de Fiscal de Rendas. (redação dada pela Lei nº 4.349, de 23 de maio de 2013)

§ 4° As promoções, ressalvada a contagem dos interstícios nas referências e nas classes, observadas as disposições do Capítulo IV do Título I da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, processar-se-ão anualmente pelo critério do merecimento, conforme regulamento específico.

§ 4° A promoção, nos termos do § 3°, dá-se no dia seguinte à data em que o servidor completar o interstício na referência em que se encontra, após publicada a apuração do tempo de serviço, mediante ato do Secretário de Estado de Receita e Controle. (redação dada pelo art. 8º da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

§ 5° As promoções processar-se-ão conforme regulamento específico, aprovado pelo Governador, ficando extinta a distribuição, em percentual, dos cargos por classe, prevista no Anexo Único da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001. (redação dada pelo art. 8º da Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004)

Art. 2º Será atribuído aos ocupantes dos cargos do Grupo TAF, pelo desempenho individual e coletivo que resultar em incremento real na arrecadação de tributos estaduais, o adicional de produtividade fiscal, previsto na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, na redação da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000. (revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.597, de 26 de dezembro de 2002)

§ 1º O adicional de produtividade fiscal será atribuído em até vinte por cento, pelo desempenho coletivo, e em até dez por cento, pelo desempenho individual de cada servidor, conforme dispuser regulamento aprovado pelo Governador. (revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.597, de 26 de dezembro de 2002)

§ 2º O desempenho individual será aferido trimestralmente, com base na freqüência do servidor e na sua avaliação por fatores definidos no regulamento, e o desempenho coletivo será medido, mensalmente, em função do alcance de metas de arrecadação e dos resultados da ação fiscal. (revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.597, de 26 de dezembro de 2002)

§ 3º A apuração da freqüência terá por objetivo avaliar a efetiva participação do servidor na realização das metas de arrecadação, considerados o número de dias úteis do mês e os trabalhados no período. (revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.597, de 26 de dezembro de 2002)

§ 4º O adicional de produtividade fiscal somente será pago quando houver superação de metas de arrecadação, sendo os gastos para pagamento desta vantagem limitados em doze e meio por cento do valor do incremento. (revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.597, de 26 de dezembro de 2002)

§ 5º As metas de arrecadação estão definidas visando ao incremento da receita tributária pela participação dos Fiscais de Rendas e Agentes Tributários Estaduais nas ações de fiscalização, arrecadação e tributação, incluídas nesse conjunto as referentes ao Fundo de Desenvolvimento Rodoviário de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL e ao Fundo de Investimentos Sociais de Mato Grosso do Sul - FIS, e correspondem às realizadas no mesmo mês do ano anterior, corrigidas pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM-FGV ou outro que vier a substituí-lo, conforme regulamento aprovado pelo Governador. (revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.597, de 26 de dezembro de 2002)

§ 6° O adicional de produtividade fiscal integrará a base de cálculo de contribuição para o Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, para fins de assegurar a sua inclusão, proporcionalmente aos sessenta meses anteriores à aposentadoria, ao provento do servidor contribuinte. (revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.597, de 26 de dezembro de 2002)

Art. 3º O integrante do Grupo TAF que não se encontrar no efetivo exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo, somente fará jus ao adicional de produtividade fiscal:(revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.597, de 26 de dezembro de 2002)

I - quando investido em cargo em comissão do grupo ocupacional direção, gerência e assessoramento - DGA, ou designado para função gratificada, privativa do Grupo TAF, na Secretaria de Estado de Receita e Controle; (revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.597, de 26 de dezembro de 2002)

II - quando empossado em cargo em comissão de direção, gerência ou assessoramento até o nível de DGA-3, em órgão ou entidade do Poder Executivo; (revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.597, de 26 de dezembro de 2002)

III - nas licenças previstas nos incisos I, III e X do art. 130 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. (revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.597, de 26 de dezembro de 2002)

§ 1° O servidor que se encontrar nas condições do inciso I, será avaliado regularmente, e dos incisos II e III receberão a produtividade individual no valor da parcela do mês anterior ao seu afastamento e a coletiva pelo percentual que for devido aos demais servidores do Grupo TAF. (revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.597, de 26 de dezembro de 2002)

§ 2º O servidor recém-nomeado, até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, receberá o adicional de produtividade fiscal até vinte por cento do seu vencimento, conforme resultado da avaliação do desempenho coletivo, recebendo posteriormente, a parcela correspondente à sua avaliação individual. (revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.597, de 26 de dezembro de 2002)

§ 3º O primeiro período de avaliação individual do servidor, após a sua entrada em exercício ou o seu retorno dos casos de licença, afastamento ou cessão, será concluído na data de término do período de avaliação dos demais servidores e só terá efeito financeiro se tiver sido aferido por, no mínimo, dois meses. (revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.597, de 26 de dezembro de 2002)

Art. 4º Os critérios de avaliação para atribuição do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho individual serão aprovados por ato do Governador do Estado e propostos e aplicados por um Comitê Gestor integrado por cinco membros representantes: (revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.597, de 26 de dezembro de 2002)

I - um da Secretaria de Estado de Receita e Controle; (revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.597, de 26 de dezembro de 2002)

II - dois da Secretaria de Gestão de Pessoal e Gastos; (revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.597, de 26 de dezembro de 2002)

III - um Fiscal de Rendas, indicado pelo Sindicato da categoria; (revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.597, de 26 de dezembro de 2002)

IV - um Agente Tributário Estadual indicado pelo Sindicato da categoria. (revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.597, de 26 de dezembro de 2002)

§ 1º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades para cumprir mandato de um ano, permitida uma recondução.(revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.597, de 26 de dezembro de 2002)

§ 2° O Comitê Gestor deverá propor, no prazo máximo de até noventa dias da publicação desta Lei, a grade de referências e fatores para avaliação de desempenho individual dos integrantes da carreira do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização. (revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.597, de 26 de dezembro de 2002)

Art. 5º As funções de chefia ou assistência técnica intermediária, vinculadas a atividades privativas dos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, referidas no inciso I do art. 3°, são discriminadas a seguir e assegurará ao servidor designado para seu exercício, a gratificação de função correspondente aos seguintes índices:

Art. 5º As funções de chefia ou assistência técnica intermediária, vinculadas a atividades privativas dos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, são discriminadas a seguir e assegurarão ao servidor designado para seu exercício, a gratificação de função correspondente aos seguintes índices: (redação dada pela Lei nº 4.349, de 23 de maio de 2013)

I - quinze por cento, pela chefia de Agência Fazendária;

II - dez por cento, pela chefia de Posto Fiscal;

II - quinze por cento, pela chefia de Posto Fiscal; (redação dada pela Lei nº 4.349, de 23 de maio de 2013)

III - dois por cento, pela atuação em Plantão Fiscal, limitado a quatro plantões mensais;

IV - cinco por cento, pela assistência à unidade gestora de fiscalização, até o limite de dez designados;

V - cinco por cento, pela participação no julgamento de processos de natureza tributária ou fiscal;

V - cinco por cento pela participação no julgamento de processos de natureza tributária ou fiscal ou pela elaboração de resposta de natureza tributária ou fiscal em processo de consulta; (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.597, de 26 de dezembro de 2002)

VI - quinze por cento, para servidores em função de assistência direta à unidade, até o terceiro nível hierárquico, limitado a 10 (dez) designações.

VI - quinze por cento, para servidores em função de assistência direta à unidade, até o terceiro nível hierárquico, limitado a dez designações para o Gabinete do Secretário e Superintendências, e quinze para as Coordenadorias. (redação dada pela Lei nº 3.192, de 30 de março de 2006)

§ 1° As funções serão instituídas por ato do Governador do Estado e seus ocupantes serão designados pelo Secretário de Estado de Receita e Controle.

§ 2° A gratificação de função será calculada sobre o valor da referência A-531, prevista no anexo único desta Lei, vedada sua percepção com remuneração pelo exercício de cargo em comissão.
§ 2º A gratificação de função será calculada sobre o valor correspondente a noventa inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento do valor da referência B-535, constante do Anexo I desta Lei, vedada sua percepção com remuneração pelo exercício de cargo em comissão. (redação dada pela Lei nº 4.440, de 5 de dezembro de 2013)

§ 2º A base de cálculo sobre a qual incidem os percentuais previstos neste artigo corresponde ao valor de 57,506% (cinquenta e sete inteiros e quinhentos e seis milésimos por cento) do valor do vencimento-base inicial para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (referência B-535), vedada sua percepção acumulada com remuneração pelo exercício de cargo em comissão. (redação dada pela Lei nº 5.781, de 13 de dezembro de 2021)

Art. 6° Os vencimentos dos ocupantes do cargo de Agente Tributário Estadual ou de Fiscal de Rendas, em exercício na data de vigência desta Lei, corresponderão ao da referência de valor imediatamente superior ao somatório do respectivo vencimento com a antecipação salarial concedida pela Lei nº 1.562, de 24 de março de 1995, e o adicional de produtividade fiscal pago no mês de abril de 2001, conforme disposições da Lei n° 1.836, de 6 de abril de 1998 e do Decreto nº 9.144, de 2 de julho de 1998.

§ 1° Na reclassificação salarial, decorrente da aplicação deste artigo, o servidor poderá ter alterada a sua classe e ou referência, independentemente das regras previstas nos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei, assegurado, após, o seu enquadramento na referência e ou classe segundo o seu tempo de serviço no respectivo cargo, observadas as regras estabelecidas em decreto editado pelo Governador do Estado.

§ 2° Aos Agentes Fazendários referidos na Lei n° 491, de 3 de dezembro de 1984, são assegurados vencimento e vantagem atribuídos à referência, de acordo com seu tempo de serviço no cargo.

§ 3° Os proventos e pensões pagos pelo sistema de previdência estadual com fundamento na remuneração do cargo de Agente Tributário Estadual ou de Fiscal de Rendas serão revistos conforme as disposições deste artigo.

Art. 7º Aos servidores que, por força das atribuições do cargo, exercerem atividades que exijam deslocamentos para a execução de serviços externos, poderá ser pago auxílio transporte, na forma e limites que o regulamento estabelecer. (revogado pela Lei nº 6.254, de 3 de junho de 2024, art. 3º)

Parágrafo único. As despesas referentes ao auxílio transporte, de que trata o caput deste artigo, poderão ser pagas utilizando-se os recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), cabendo, neste caso, ao seu Conselho Administrativo, estabelecer a forma e os limites de sua concessão. (acrescentado pela Lei nº 5.127, de 27 de dezembro de 2017) (revogado pela Lei nº 6.254, de 3 de junho de 2024, art. 3º)

Art. 7º-A. Aos servidores a que se refere o art. 1º desta Lei, que estejam em efetivo exercício, será pago auxílio-transporte custeado com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), previsto na Lei nº 401, de 22 de novembro de 1983, observada a reserva prevista no parágrafo único do art. 2º-B da referida Lei. (acrescentado pela Lei nº 6.254, de 3 de junho de 2024, art. 2º)

§ 1º A verba de que trata o caput deste artigo será devida na forma, na extensão e nos valores definidos em deliberação do Conselho Administrativo do FUNFAZ e aprovada pelo dirigente máximo da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no § 2º deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 6.254, de 3 de junho de 2024, art. 2º)

§ 2º Os valores do auxílio-transporte serão fixados por meio de percentual único aplicado sobre o vencimento-base da referência H-561 para Auditor Fiscal da Receita Estadual e da referência H-461 para Fiscal Tributário Estadual, respeitados o limite mínimo de 10% (dez por cento) e o limite máximo de 20% (vinte por cento). (acrescentado pela Lei nº 6.254, de 3 de junho de 2024, art. 2º)

§ 3º A verba prevista no caput deste artigo tem natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito, inclusive previdenciário. (acrescentado pela Lei nº 6.254, de 3 de junho de 2024, art. 2º)

§ 4º É vedado acumular a verba prevista no caput deste com quaisquer outras verbas concedidas com fundamento no arts. 84, inciso I, alínea “c”, e 93, inciso III, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. (acrescentado pela Lei nº 6.254, de 3 de junho de 2024, art. 2º)

Art. 8º Ficam extintas as vantagens identificadas com a antecipação salarial concedida com base no art. 1º da Lei nº 1.562, de 24 de março de 1995, e as parcelas de produtividade fiscal pagas com base no parágrafo único do Decreto nº 9.144, de 2 de julho de 1998, que se incorporam aos vencimentos dos integrantes do Grupo TAF, na forma do art. 6° desta Lei.

Art. 8º-A. Aos atuais ocupantes dos cargos de Agente Tributário Estadual e Fiscal de Renda ativos e inativos a reclassificação na nova grade salarial, prevista no § 1° do art. 1º desta Lei, será feita observado o seguinte critério: (acrescentado pela Lei nº 4.349, de 23 de maio de 2013)

I - para os servidores reclassificados nas classes “F” e “G”, os efeitos financeiros serão aplicados, a partir do mês de dezembro de 2013, conforme disposto no Anexo II; (acrescentado pela Lei nº 4.349, de 23 de maio de 2013)

II - para os servidores reclassificados na classe “H”, os efeitos financeiros serão aplicados, a partir do mês de outubro de 2014, na forma do Anexo III. (acrescentado pela Lei nº 4.349, de 23 de maio de 2013)

§ 1° A reclassificação prevista no caput será realizada por ato do Chefe do Poder Executivo, cujo impacto será deduzido integralmente da produtividade setorial para a referência inicial da categoria, sendo que o valor nominal resultante dessa produtividade será aplicado para as demais referências. (acrescentado pela Lei nº 4.349, de 23 de maio de 2013)

§ 2° Na reclassificação de que trata o caput deste artigo, o servidor poderá ter alterada a sua classe e referência, independentemente das regras previstas no § 3º do art. 1° desta Lei, mas observados os critérios estabelecidos em regulamento editado por ato do Governador. (acrescentado pela Lei nº 4.349, de 23 de maio de 2013)

Art. 8º-A. Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Tributário Estadual e de Fiscal de Rendas serão reclassificados nas classes e nas referências constantes do Anexo I desta Lei, em duas etapas, observado o seguinte: (redação dada pela Lei nº 4.440, de 5 de dezembro de 2013)

I - na primeira etapa, com efeito, a partir de 1º de dezembro de 2013, a reclassificação deve ser feita observando-se o critério estabelecido no Anexo II desta Lei; (redação dada pela Lei nº 4.440, de 5 de dezembro de 2013)

II - na segunda etapa, com efeito, a partir de 1º de outubro de 2014, a reclassificação deve ser feita observando-se o critério estabelecido no Anexo III desta Lei. (redação dada pela Lei nº 4.440, de 5 de dezembro de 2013)

§ 1º O impacto financeiro decorrente das duas etapas de reclassificação será deduzido, permanentemente, do valor da produtividade fiscal por desempenho setorial, de acordo com os seguintes critérios: (redação dada pela Lei nº 4.440, de 5 de dezembro de 2013)

I - na primeira etapa de reclassificação: (redação dada pela Lei nº 4.440, de 5 de dezembro de 2013)

a) para os Fiscais de Rendas, o valor a ser deduzido será o equivalente à diferença entre o salário-base da referência C539 e o da referência A531; (redação dada pela Lei nº 4.440, de 5 de dezembro de 2013)

b) para os Agentes Tributários Estaduais, o valor a ser deduzido será o equivalente à diferença entre o salário-base da referência C439 e o da referência A431; (redação dada pela Lei nº 4.440, de 5 de dezembro de 2013)

II - na segunda etapa de reclassificação: (redação dada pela Lei nº 4.440, de 5 de dezembro de 2013)
a) para os Fiscais de Rendas, o valor a ser deduzido será o equivalente à diferença entre o salário-base da referência C539 e o da referência B535; (redação dada pela Lei nº 4.440, de 5 de dezembro de 2013)

b) para os Agentes Tributários Estaduais, o valor a ser deduzido será o equivalente à diferença entre o salário-base da referência C439 e o da referência B435. (redação dada pela Lei nº 4.440, de 5 de dezembro de 2013)

§ 2º Realizada a primeira etapa de reclassificação, ficam extintas as classes “A” e suas referências, relativas aos cargos de Agente Tributário Estadual e de Fiscal de Rendas, constantes do Anexo I desta Lei. (redação dada pela Lei nº 4.440, de 5 de dezembro de 2013)

§ 3º Os efeitos financeiros decorrentes da reclassificação, na primeira e na segunda etapas, estendem-se aos aposentados nos cargos de Agentes Tributários Estaduais e de Fiscal de Rendas. (redação dada pela Lei nº 4.440, de 5 de dezembro de 2013)

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar, complementarmente, a reclassificação de que trata este artigo e a expedir os atos necessários a sua efetivação. (redação dada pela Lei nº 4.440, de 5 de dezembro de 2013)

Art. 8º-B. Fica instituída a vantagem pecuniária de natureza indenizatória eventual, denominada participação nos resultados, destinada a atender a despesas com capacitação, aquisição de publicações, informática e comunicação que repercutam nos resultados das atividades da instituição, implicando o cumprimento de metas de arrecadação tributária ou de outros indicadores de desempenho individual de cada integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF). (acrescentado pela Lei nº 4.512, de 3 de abril de 2014)

§ 1º A vantagem pecuniária de natureza indenizatória eventual, participação nos resultados, de que trata o caput deste artigo, por sua natureza: (acrescentado pela Lei nº 4.512, de 3 de abril de 2014)

I - constitui retribuição pecuniária eventual, desvinculada da remuneração dos servidores integrantes do Grupo TAF, em exercício no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com metas de arrecadação tributária e outros indicadores de desempenho; (acrescentado pela Lei nº 4.512, de 3 de abril de 2014)
I - constitui retribuição pecuniária eventual, desvinculada da remuneração dos servidores integrantes do Grupo TAF, em conformidade com metas de arrecadação tributária e outros indicadores de desempenho; (redação dada pela Lei nº 5.127, de 27 de dezembro de 2017)

I - constitui retribuição pecuniária eventual, desvinculada da remuneração dos servidores integrantes do Grupo TAF, em exercício no âmbito do Poder Executivo Estadual, em conformidade com metas de arrecadação tributária e outros indicadores de desempenho; (redação dada pela Lei nº 5.352, de 10 de junho de 2019)

II - não se incorpora à remuneração, para nenhum efeito, nem deve ser considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, bem como para os efeitos do Regime de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (MSPREV); (acrescentado pela Lei nº 4.512, de 3 de abril de 2014)

III - não será considerada para fins do limite a que se refere o art. 37, XI, da Constituição Federal; (acrescentado pela Lei nº 4.512, de 3 de abril de 2014)

IV - terá seus procedimentos e critérios de pagamento estabelecidos por ato do Governador do Estado, não podendo ultrapassar, por período trimestral, o valor correspondente a trinta e cinco por cento do vencimento-base da referência E-449, no caso de Agente Tributário Estadual, e da referência E-549, no caso de Fiscal de Rendas. (acrescentado pela Lei nº 4.512, de 3 de abril de 2014)

IV - terá seus procedimentos e critérios de pagamento estabelecidos por ato do Governador do Estado. (redação dada pela Lei nº 5.127, de 27 de dezembro de 2017)

§ 2º A vantagem pecuniária, participação nos resultados de que trata este artigo, não substitui e não impede a percepção de outras indenizações previstas na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. (acrescentado pela Lei nº 4.512, de 3 de abril de 2014)

Art. 8º-C. Aos servidores das categorias funcionais do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF) e aos agentes fazendários, ativos e aposentados, fica assegurado plano de assistência médico-social em forma de parcela pecuniária mensal indenizatória, respeitados o limite mínimo de 7% (sete por cento) e o limite máximo de 15% (quinze por cento) do vencimento-base inicial da respectiva categoria. (acrescentado pela Lei nº 6.254, de 3 de junho de 2024, art. 2º)

Parágrafo único. A verba prevista no caput deste artigo será custeada com recursos do FUNFAZ, previsto na Lei nº 401, de 1983, e será devida na forma, na extensão e nos valores definidos em deliberação de seu Conselho Administrativo, aprovada pelo dirigente máximo da Secretaria de Estado de Fazenda. (acrescentado pela Lei nº 6.254, de 3 de junho de 2024, art. 2º)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2002.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


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