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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 3.151, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a organização da carreira Procurador de Entidades Públicas, integrante do Grupo Gestão Governamental do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.

Publicada no Diário Oficial nº 6.634, de 26 de dezembro de 2005.
OBS: O Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 6292, decisão publicada no DJe nº 175/2020, de 10 de julho de 2020, página 179, declarou a inconstitucionalidade, em sua integralidade, da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005; da alínea ‘d’ do inciso IX do art. 11 da Lei 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei 2.599, de 26 de dezembro de 2002; do inciso V e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 95, de 26 de dezembro de 2001; da integralidade da Lei 3.518, de 15 de maio de 2008; do inciso IV do art. 17 da Lei 4.640, de 24 de dezembro de 2014, bem como, por arrastamento, da integralidade da Lei 1.938, de 22 de dezembro de 1998, e modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, (i) tornando a carreira de Procurador de Entidade Pública do Estado do Mato Grosso do Sul uma carreira em extinção e (ii) impedindo que seus atuais ocupantes exerçam funções relativas à representação judicial, permitindo o exercício das funções de consultoria jurídica, sob a supervisão técnica do Procurador Geral do Estado, Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. OBS: A decisão tansitou em julgado em 1º/9/2020.
Revogada pela Lei nº 6.179, de 21 de dezembro de 2023.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte de Lei:
    TÍTULO I
    DA INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

    CAPÍTULO I
    DA INSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

    Art. 1º As atividades de assessoramento jurídico e de defesa de interesses na esfera administrativa ou judicial das entidades de direito público da administração indireta do Poder Executivo são de competência de integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas, que atuará sob a coordenação e supervisão técnico-jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.

    Art. 1º As atividades de assessoramento jurídico e de defesa de interesses na esfera administrativa ou judicial das entidades de direito público da administração indireta do Poder Executivo são de competência de integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas, que atuará vinculada à Secretaria de Estado de Administração, sob a coordenação administrativa desta e sob o controle técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado. (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    Art. 1º As atividades de assessoramento jurídico e de defesa de interesses na esfera administrativa ou judicial das entidades de direito público da Administração Indireta do Poder Executivo são de competência de integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas, que atuarão vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado. (redação dada pela Lei nº 4.789, de 21 de dezembro de 2015, art. 1º)

    Parágrafo único. A carreira Procurador de Entidades Públicas integra o Grupo Ocupacional Gestão Governamental do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, conforme alínea “d” do inciso IX do art. 11 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002.

    Art. 2º A carreira Procurador de Entidades Públicas é composta por cargos que requerem dos seus ocupantes conhecimentos jurídicos para atuar nas diversas áreas de competência das autarquias e fundações estaduais, cabendo-lhes, preservada a competência da Procuradoria-Geral do Estado para supervisionar seus trabalhos, as seguintes atribuições:

    I - defender, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, a entidade que representa e os atos dos dirigentes superiores ou agentes administrativos da respectiva entidade, praticada no exercício da função pública;

    II - executar as funções de consultoria e assessoramento jurídico, bem como emitir pareceres de interesse da entidade à qual presta serviços, para fixar a interpretação para aplicação de lei ou de ato do Poder Executivo para orientação no seu âmbito de atuação;

    III - atuar na defesa dos interesses da entidade perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária e de auditoria externa;

    IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e hábeas data, impetrados contra dirigentes ou agentes administrativos no exercício de suas funções na entidade;

    V - propor, na sua área de atuação, a declaração de nulidade ou anulação de atos oficiais ou administrativos, manifestamente ilegais;

    VI - pronunciar-se sobre os pedidos de certidões formulados pelo Poder Judiciário, para prova em Juízo, se a entidade for parte na ação em curso ou a ser proposta ou se a autoridade competente para autorizar a certidão tiver dúvidas sobre o requerimento, os documentos que o instruíram ou sobre a maneira de atendê-los;

    VII - defender os direitos e interesses de entidade de direito público nos contenciosos administrativos;

    VIII - assessorar na elaboração legislativa, inclusive fornecendo subsídios para a redação de vetos e projetos de lei, relativo a matéria da área de atuação de entidade de direito público;

    IX - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio de entidade de direito público;

    X - elaborar minutas de termos de contratos, convênios ou similares, bem como examinar os editais ou termos de convocação de licitação;

    XI - orientar os dirigentes das unidades integrantes da estrutura de entidade de direito público quanto ao cumprimento de decisões judiciais;

    XII - requerer vista e atuar nos processos, autos e expedientes administrativos, em tramitação ou arquivados, sempre que relacionados com matéria sob seu exame;

    XIII - requisitar diligências, certidões ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas atribuições;

    XIV - informar aos dirigentes superiores e agentes administrativos da entidade sobre a vigência de lei, decreto ou qualquer ato cujo cumprimento exija providências, bem como das decisões administrativas e judiciais de seu interesse;

    XV - propor o cumprimento de providências jurídicas reputadas indispensáveis ao resguardo dos interesses de entidade de direito público;

    XVI - atuar em comissões de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições.

    Parágrafo único. Os integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas submetem-se às orientações jurídicas emanadas da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com os incisos IV e V de art. 14, da Lei nº 2.152, de outubro de 2000, e arts. 2º e 3º, § 3º, da Lei Complementar nº 95, de dezembro de 2001.

    § 1º Os integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas submetem-se ao controle administrativo da Secretaria de Estado de Administração e à coordenação técnico-jurídica e funcional da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com os incisos IV e V do art. 14, da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, e arts. 2º e 3º, § 3º, da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001. (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008) Obs: renumerado de parágrafo único para § 1º pelo art. 7º da Lei nº 3.518/2008

    § 1º Os integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas submetem-se ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídica e funcional da Procuradoria-Geral do Estado. (redação dada pela Lei nº 4.789, de 21 de dezembro de 2015, art. 1º)

    § 2º A expedição dos atos de pessoal da carreira de Procurador de Entidades Públicas é de competência da Secretaria de Estado de Administração. (acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    § 2º A expedição dos atos de pessoal da carreira de Procurador de Entidades Públicas é de competência da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, ressalvado o disposto no art. 40 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 4.789, de 21 de dezembro de 2015, art. 1º)

    § 3º Os integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas serão lotados numérica e nominalmente em tabela própria na Secretaria de Estado de Administração, incumbida de processar a folha de pagamento e concentrar as informações funcionais dos mesmos para todos os efeitos, e exercerão suas atribuições nas entidades de direito público da administração indireta do Poder Executivo Estadual, cuja designação para ter exercício obedecerá ao disposto no art. 40 desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 3.813, de 22 de dezembro de 2009)
    CAPÍTULO II
    DA ESTRUTURA DA CARREIRA

    Art. 3º A carreira Procurador de Entidades Públicas é estruturada da menor para a maior posição, pelo conjunto de cargos efetivos integrantes das categorias funcionais de:

    I - Procurador de Entidades Públicas, terceira categoria;

    II - Procurador de Entidades Públicas, segunda categoria;

    III - Procurador de Entidades Públicas, primeira categoria;

    IV - Procurador de Entidades Públicas, categoria especial.

    Parágrafo único. A diferença entre os valores do subsídio de uma categoria para a outra será de 10% (dez por cento) sobre o valor da categoria imediatamente anterior. (acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    Art. 4º São requisitos básicos para ingresso na carreira Procurador de Entidades Públicas, além dos exigidos para investidura no cargo público:

    I - graduação em direito;

    II - inscrição na Seção de Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil;

    III - boa conduta social, sem registro de antecedentes criminais;

    IV - dois anos, no mínimo, de prática profissional;

    V - boa saúde física e mental, comprovadas em exame de saúde e teste psicotécnico.

    § 1º A prova de inexistência de antecedentes criminais será dada por folha corrida da Justiça do Estado em que o candidato tiver residido, nos últimos cinco anos, e a boa conduta social, mediante atestado de dois membros do Poder Judiciário, da Procuradoria-Geral do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da carreira Procurador de Entidades Públicas, complementada pela investigação social.

    § 2º Será considerada como prática profissional, além do exercício da advocacia privada, o exercício de função de natureza jurídica em órgãos ou entidades públicas, na qualidade de advogado ou bacharel em direito.

    Art. 5º Os cargos de Procurador de Entidades Públicas são posicionados na carreira, nas seguintes proporções:
    I - no mínimo, quarenta por cento, na terceira categoria;
    II - até vinte e cinco por cento, na segunda categoria;
    III - até vinte por cento, na primeira categoria;
    IV - até quinze por cento na categoria especial.
    Parágrafo único. Os cargos vagos e os ocupados por servidores com menos de três anos na carreira ficarão posicionados na terceira categoria, sendo distribuídos nas demais categorias, observado os limites fixados neste artigo, na medida em que forem se processando as promoções.

    Art. 5º O quadro da carreira é composto por 100 (cem) cargos efetivos de Procurador de Entidades Públicas, posicionados nas seguintes proporções: (redação dada pela Lei nº 3.813, de 22 de dezembro de 2009)

    I - 28%, ou 28 cargos, na 3ª categoria; (redação dada pela Lei nº 3.813, de 22 de dezembro de 2009)

    II - 26%, ou 26 cargos, na 2ª categoria; (redação dada pela Lei nº 3.813, de 22 de dezembro de 2009)

    III - 24%, ou 24 cargos, na 1ª categoria; (redação dada pela Lei nº 3.813, de 22 de dezembro de 2009)

    IV - 22%, ou 22 cargos, na categoria especial. (redação dada pela Lei nº 3.813, de 22 de dezembro de 2009)

    Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo compreendem os resultantes da transformação de Procurador de Autarquia ou Fundação em Procurador de Entidades Públicas, correspondendo à força de trabalho necessária ao cumprimento das atribuições dos integrantes da carreira nas entidades de direito público da Administração Indireta do Estado, na data de vigência desta Lei. (redação dada pela Lei nº 3.813, de 22 de dezembro de 2009)
    CAPÍTULO III
    DO PROVIMENTO

    Art. 6º O provimento nos cargos que compõem a carreira Procurador de Entidades Públicas dar-se-á por nomeação em caráter efetivo, atendidos os requisitos fixados em lei, regulamento e as condições estabelecidas no edital que reger o concurso público.

    Parágrafo único. O ingresso na carreira Procurador de Entidades Públicas dar-se-á na terceira categoria, após aprovação em concurso público de provas e títulos.

    Art. 7º O concurso público para recrutar e selecionar candidatos ao cargo de Procurador de Entidades Públicas será conduzido por comissão integrada por representante da Procuradoria-Geral Estado, do órgão central do sistema de recursos humanos, da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, da Ordem dos Advogados do Brasil e um integrante da carreira.

    Art. 8º O edital do concurso público para cargos da carreira Procurador de Entidades Públicas fixará o prazo de sua validade, as condições de comprovação do atendimento dos requisitos e exigências para provimento e as regras de realização das provas e avaliação dos títulos.

    Art. 9º Serão reservadas a pessoas portadoras de deficiência física, até cinco por cento das vagas disponíveis no concurso público, atendidos os requisitos exigidos para o exercício do cargo e considerada a compatibilidade entre as condições para exercício das atribuições do cargo com a deficiência.

    Parágrafo único. A classificação dos candidatos inscritos na forma prevista neste artigo será em separado, assegurada a nomeação prioritária, até o limite das vagas destinadas a essa condição de provimento, na proporção de um na lista geral e outro dessa classificação.

    Art. 10. O concurso público para os cargos da carreira Procurador de Entidades Públicas será realizado obedecendo, sucessivamente, às seguintes fases:

    I - provas escritas, objetivas e dissertativas;

    II - provas orais;

    III - exame de saúde e teste psicotécnico;

    IV - investigação social;

    V - prova de títulos.

    Parágrafo único. As fases referidas nos incisos I, II, III e IV são eliminatórias, ficando a convocação, por publicação no Diário Oficial do Estado, para a fase seguinte condicionada à habilitação na anterior.

    Art. 11. O candidato será investido no cargo de Procurador de Entidades Públicas, após ser nomeado e aceitar formalmente os deveres e obrigações do cargo, em observância às leis, às normas e aos regulamentos.

    Art. 12. O candidato empossado no cargo de Procurador de Entidades Públicas permanecerá em estágio probatório por três anos.

    Parágrafo único. O servidor aprovado no estágio probatório será declarado estável no serviço público estadual pelo titular do órgão central do sistema de recursos humanos.

    Parágrafo único. O servidor aprovado no estágio probatório será declarado estável no serviço público estadual por ato do Poder Executivo. (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)
    TÍTULO II
    DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 13. O desenvolvimento funcional terá por objetivo incentivar e proporcionar ao ocupante do cargo de Procurador de Entidades Públicas oportunidade de crescimento profissional e funcional na carreira, bem como oferecer condições satisfatórias para sua realização pessoal pela promoção.

    Art. 14. O servidor durante o estágio probatório não concorrerá à promoção, contando o tempo de serviço desse período para a obtenção da estabilidade no serviço público e outros direitos funcionais, inclusive promoções futuras.
    CAPÍTULO II
    DA PROMOÇÃO

    Art. 15. A promoção ocorrerá, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, uma vez por ano, sempre que existir vaga disponível para movimentação à categoria superior, concorrendo os Procuradores de Entidades Públicas que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

    I - pelo critério de antiguidade:

    a) contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na categoria em que estiver classificado;

    II - pelo critério de merecimento:

    a) contar, no mínimo, dois anos de efetivo exercício na categoria em que estiver classificado;

    b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação de desempenho;

    c) estar incluído entre os cinqüenta por cento mais bem avaliados na respectiva categoria, nas duas últimas avaliações de desempenho.

    § 1° O merecimento será aferido por avaliação de desempenho, conforme critérios e condições estabelecidos em regulamento.

    § 2° A contagem do tempo de serviço exigido para concorrer à promoção exclui afastamentos do cargo no período de apuração dos interstícios.

    § 3° O afastamento das atribuições do cargo efetivo para exercer cargo em comissão ou função de confiança será descontado na apuração do interstício da promoção, salvo de exercido na respectiva entidade de lotação.

    Art. 16. Não concorrerá à promoção por merecimento o Procurador de Entidades Públicas que, no período correspondente aos doze meses imediatamente anteriores à data prevista para a sua ocorrência, registrar ou estiver em uma ou mais de uma das seguintes situações: (revogado pelo art. 10 da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    I - licença, por qualquer motivo, por mais de cento e oitenta dias consecutivos, para concorrer à promoção por merecimento; (revogado pelo art. 10 da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    II - afastamento para órgão da administração direta ou entidade de direito público não integrante da estrutura do Poder Executivo, por período superior a noventa dias; (revogado pelo art. 10 da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    III - cumprimento nos doze meses anteriores à data prevista para a ocorrência da promoção, de penalidade de suspensão, mesmo quando convertido em multa. (revogado pelo art. 10 da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    § 1° A realização da promoção dependerá da divulgação do quantitativo de vagas disponíveis para essa movimentação, até trinta dias antes da data prevista para a sua efetivação. (revogado pelo art. 10 da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    § 2° A primeira promoção do servidor que tiverem seu cargo transformado para Procurador de Entidades Públicas terá por base a contagem do tempo de serviço desde a data da posse do seu cargo de Profissional de Apoio Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo. (revogado pelo art. 10 da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    Art. 17. A linha de promoção na carreira Procurador de Entidades Públicas corresponde à hierarquia definida no art. 3º.
    CAPÍTULO III
    DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

    Art. 18. A avaliação de desempenho dos ocupantes de cargos da carreira Procurador de Entidades Públicas terá por objetivo aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício do cargo e processar-se-á com base nos seguintes fatores:

    I - qualidade de trabalho;

    II - produtividade no trabalho;

    III - iniciativa e presteza;

    IV - aproveitamento em programas de capacitação;

    V - assiduidade e pontualidade;

    VI - disciplina e zelo funcionais;

    VII - chefia e liderança;

    VIII - participação em órgão colegiado.

    Parágrafo único. O sistema de avaliação deverá prever no seu regulamento, proposto pelo órgão central do sistema de recursos humanos, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, a destinação de no mínimo, sessenta por cento de pontuação para os critérios referidos nos incisos I a V, a escala de pontos e a adoção dos conceitos de avaliação excelente, bom, regular e insatisfatório.

    Art. 19. A avaliação de desempenho, inclusive durante o estágio probatório, dos integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas será coordenada e controlada por comissão integrada, no mínimo, por três membros, representantes da carreira, sendo escolhidos pela administração e um indicado pela entidade representativa dos interesses classistas dos seus membros e um representante do órgão central de recursos humanos.

    Art. 19. A avaliação de desempenho, inclusive durante o estágio probatório, dos integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas será coordenada e controlada por comissão integrada, por, no mínimo, três membros, sendo o Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado; um representante da carreira Procurador de Entidades Públicas, designado pelo Procurador-Geral do Estado; e um representante da Secretaria de Estado de Administração, designado pelo Secretário da Pasta. (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    Art. 19. A avaliação de desempenho, inclusive durante o estágio probatório, dos integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas, será coordenada e executada pelo Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado e pelos membros titulares da Comissão Permanente. (redação dada pela Lei nº 4.215, de 5 de julho de 2012)

    Art. 20. A avaliação de desempenho durante o estágio probatório será realizada a cada semestre, com base na apuração dos seguintes fatores:

    I - idoneidade moral;

    II - responsabilidade e iniciativa;

    III - assiduidade, pontualidade e disciplina;

    IV - aptidão e capacitação para o exercício do cargo ou função.

    Art. 21. O servidor que pelas avaliações periódicas, das quais lhe serão dada ciência, obrigatoriamente, não atender aos requisitos para exercício da função pública, em duas avaliações semestrais sucessivas ou três alternadas, será exonerado durante o estágio probatório ou reconduzido ao cargo de origem, se estável em órgão da administração direta ou entidade de direito público do Poder Executivo.
    CAPÍTULO IV
    DA QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL

    Art. 22. A qualificação profissional dos membros da carreira Procurador de Entidades Públicas compreenderá o desenvolvimento de programas regulares de aperfeiçoamento e capacitação, inclusive de natureza gerencial, em especial:

    I - cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, de complementação e atualização da formação profissional, visando a habilitar os Procuradores de Entidades Públicas para o desempenho eficiente e eficaz das atribuições inerentes ao cargo de hierarquia superior;

    II - cursos de natureza gerencial, visando à preparação para o exercício de cargos ou funções de direção, gerência, chefia ou assessoramento;

    III - concessão de licença para estudo, sem prejuízo dos vencimentos, desde que no interesse da administração pública estadual;

    IV - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício de atribuições do cargo, mediante:

    a) o pagamento, parcial ou total, de taxa de inscrição, do investimento ou de mensalidade;

    b) a concessão de licença remunerada para estudo;

    c) a concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;

    d) a atribuição do adicional de incentivo à capacitação; (revogado pelo art. 10 da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    V - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.

    § 1º A qualificação profissional será planejada, organizada e executada pela Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, em articulação com o órgão central do sistema de recursos humanos.

    § 2º A participação em cursos de aperfeiçoamento realizados pela entidade referida no parágrafo precedente será utilizada na avaliação de desempenho do servidor para fins de promoção por merecimento.
    TÍTULO III
    DA REMUNERAÇÃO

    CAPÍTULO ÚNICO
    DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

    Art. 23. Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas retribuem os requisitos de provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes às funções que os integram. (revogado pelo art. 10 da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    § 1° O vencimento das categorias da carreira Procurador de Entidades Públicas correspondem a valores fixados nas Tabelas C do Anexo II da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003. (revogado pelo art. 10 da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    § 2° A revisão do vencimento dos ocupantes dos cargos de Procurador de Entidades Públicas observará as regras estabelecidas em lei de caráter geral para os demais servidores do Poder Executivo. (revogado pelo art. 10 da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    Art. 24. Aos membros da carreira Procurador de Entidades Públicas será atribuído o adicional de função incidente sobre o vencimento do respectivo cargo, conforme percentuais fixados por ato do Governador.(revogado pelo art. 10 da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    § 1º O adicional de função retribui as peculiaridades do cargo, especialmente, a representação institucional, o desgaste físico-mental, o trabalho realizado em atividades externas e ou em horários irregulares, inclusive fora da sede de lotação, na execução de tarefas inerentes ao respectivo cargo. (revogado pelo art. 10 da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    § 2º O adicional de função não poderá ser pago a integrante da carreira afastado do exercício das atribuições do cargo, salvo em licença para tratamento da própria saúde, estudo com remuneração ou cumprimento de mandato classista. (revogado pelo art. 10 da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    TÍTULO IV
    DAS PRERROGATIVAS, DOS DEVERES E DOS IMPEDIMENTOS

    CAPÍTULO I
    DAS PRERROGATIVAS

    Art. 25. São assegurados aos Procuradores de Entidades Públicas os direitos, garantias e prerrogativas conferidas aos advogados em geral, pela legislação regulamentadora da profissão e aplicável ao serviço público.

    Art. 26. O Procurador de Entidades Públicas, após aprovação em estágio probatório, somente poderá ser demitido em conseqüência de processo administrativo em que se lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório, por insuficiência de desempenho, de acordo com o resultado da avaliação de desempenho anual ou por sentença judicial.

    Art. 27. São prerrogativas do Procurador de Entidades Públicas:

    I - possuir carteira de identidade funcional, bem como a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;

    II - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências, necessárias ao desempenho de suas funções;

    III - tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos judiciais e administrativos em que atuar;

    IV - agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele, com dispensa de procuração, emolumentos e custas, que não são devidos mesmo que as serventias não sejam oficializadas;

    V - ter vista dos processos judiciais e administrativos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

    VI - utilizar-se dos meios de locomoção e comunicação estaduais quando o interesse do serviço o exigir;

    VII - ser ouvido como indiciado ou como testemunha em qualquer inquérito ou processo, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente.
    CAPÍTULO II
    DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

    Art. 28. O Procurador de Entidades Públicas deve ter irrepreensível procedimento público, pugnando pelo prestígio da justiça e velando pela dignidade de suas funções, sendo seus deveres:

    I - comparecer, diariamente, no horário normal do expediente, à sede da entidade onde tem exercício, executando os atos de seu ofício;

    II - desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo e que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo superior hierárquico;

    III - respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;

    IV - zelar pela regularidade dos feitos judiciais em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;

    V - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

    VI - velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;

    VII - comunicar e representar quando julgar necessário, sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais;

    VIII - apresentar ao superior hierárquico relatório mensal de suas atividades, com dados estatísticos se for o caso, e sugerir providências para a melhoria dos serviços jurídicos da entidade, em que tiver exercício;

    IX - prestar informações solicitadas pelos superiores hierárquicos.

    Art. 29. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador de Entidades Públicas é vedado:

    I - empregar em seu expediente expressão ou termos de desrespeito à justiça e às autoridades constituídas;

    II - manifestar-se por qualquer meio de comunicação sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo dirigente superior da entidade a que esteja vinculado.
    CAPÍTULO III
    DOS IMPEDIMENTOS

    Art. 30. É defeso ao Procurador de Entidades Públicas exercer as suas funções em processo ou procedimento:

    I - em que seja parte ou de qualquer forma, o interessado;

    II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

    III - em que seja interessado, cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral até o terceiro grau;

    IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

    V - nos casos previstos na legislação processual.

    Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, o Procurador de Entidades Públicas comunicará ao superior imediato, em expediente reservado, os motivos da suspeição para que este os acolha ou rejeite.

    Art. 31. O Procurador de Entidades Públicas dar-se-á por suspeito, quando:

    I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;

    II - houver motivo de ordem íntima que o iniba de atuar;

    III - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
    CAPÍTULO IV
    DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

    Art. 32. O Procurador de Entidades Públicas responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.

    Art. 33. A atividade funcional do Procurador de Entidades Públicas estará sujeita ao controle permanente, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado.

    Art. 33. A atividade funcional do Procurador de Entidades Públicas estará sujeita ao controle permanente, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, por intermédio da sua Corregedoria-Geral. (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    Parágrafo único. O Secretário de Estado de Administração, de acordo com a orientação do Procurador-Geral do Estado, designará Comissão composta por, no mínimo, 3 (três) membros integrantes da carreira de Procurador de Entidades Públicas para atuar com a Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, para auxílio no trâmite dos feitos disciplinares afetos à respectiva carreira. (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado designará Comissão composta por, no mínimo, 3 (três) membros integrantes da carreira de Procurador de Entidades Públicas para atuar com a Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado para auxílio no trâmite dos feitos disciplinares, afetos à respectiva carreira. (redação dada pela Lei nº 4.789, de 21 de dezembro de 2015, art. 1º)

    CAPÍTULO V
    DA REABILITAÇÃO

    Art. 34. O Procurador de Entidades Públicas, após três anos, comprovando bom comportamento, por meio da ficha e assentamentos funcionais e parecer do chefe imediato, poderá requerer reabilitação, ouvido o dirigente da entidade, após parecer conclusivo da Procuradoria-Geral do Estado.

    § 1º Concedida a reabilitação, cessam os efeitos decorrentes da punição.

    § 2º Pela segunda punição, o prazo para requerer a reabilitação é de cinco anos.
    TÍTULO V
    DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 35. O ocupante do cargo de Procurador de Autarquia ou Fundação integrante do Grupo de Gestão Governamental do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, que se encontrar no exercício da função na data de publicação desta Lei terá seu cargo transformado em Procurador de Entidades Públicas.

    § 1º A transformação prevista no caput importará no posicionamento do Procurador de Entidades Públicas na categoria correspondente ao seu tempo de exercício no cargo/função de Procurador de Autarquia ou Fundação classificando-se:

    I - na terceira categoria, se contar menos de três anos;

    II - na segunda categoria, se contar três e menos de seis anos;

    III - na primeira categoria, se contar seis e menos de nove anos;

    IV - na categoria especial, se contar nove ou mais anos.

    § 2º A data inicial da contagem do tempo de serviço será a do início do exercício do cargo ou função em razão de posse por concurso ou enquadramento e transformação do cargo.

    Art. 36. O vencimento do Procurador de Entidades Públicas que tiver seu cargo transformado, nos termos desta Lei, corresponderá ao da sua classificação em uma das categorias da carreira, conforme dispõe o § 1° do art. 35.

    § 1° Na definição da remuneração inerente ao cargo de Procurador de Entidades Públicas deverão ser observadas as disposições da Lei n° 2.781, de 2003 e alterações posteriores.

    § 2° A vantagem pessoal que os Procuradores de Autarquia e Fundação vêm percebendo em razão do cumprimento de sentença judicial com trânsito em julgado, na data de publicação desta Lei, não será absorvida pelo vencimento.

    Art. 37. Aos ocupantes do cargo de Procurador de Entidades Públicas poderão ser atribuídas outras vantagens previstas em Lei, em caráter permanente ou temporário. (revogado pelo art. 10 da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    Art. 38. Os ocupantes de cargos da carreira Procurador de Entidades Públicas ficam submetidos à carga horária de quarenta horas semanais, distribuídas em horas diárias que serão cumpridas em serviços internos e externos.

    Art. 38. Os Procuradores de Entidades Públicas ficam submetidos à carga horária de trabalho de no mínimo trinta e no máximo quarenta horas semanais, distribuídas em horas diárias que serão cumpridas em serviços internos e externos. (redação dada pela Lei nº 4.215, de 5 de julho de 2012)

    § 1º Os Procuradores de Entidades Públicas não estão sujeitos a ponto. (redação dada pela Lei nº 4.215, de 5 de julho de 2012)

    § 2º As férias anuais dos Procuradores de Entidades Públicas poderão ser fracionadas no interesse da Administração, conforme estabelecido em regulamento. (redação dada pela Lei nº 4.215, de 5 de julho de 2012)

    § 3º Os Procuradores de Entidades Públicas gozarão de recesso, coincidente com o período fixado pelo Poder Judiciário, de forma coletiva, salvo os que permanecerem de plantão. (acrescentado pela Lei nº 4.789, de 21 de dezembro de 2015, art. 1º)

    § 4º A escala de plantão do recesso contará com, no máximo, vinte por cento dos Procuradores de Entidades Públicas, podendo, no interesse do serviço, ser excedido o limite por decisão do Procurador-Geral do Estado. (acrescentado pela Lei nº 4.789, de 21 de dezembro de 2015, art. 1º)

    Art. 39. Fica assegurada a licença de que trata o art. 156 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, a membro da carreira Procurador de Entidades Públicas eleito para mandato de presidente da entidade classista, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço para fins de promoção por antiguidade.

    Art. 40. Os ocupantes de cargos da carreira Procurador de Entidades Públicas terão lotação na respectiva autarquia ou fundação em que estiver prestando serviço e ficarão subordinados tecnicamente à Procurador -Geral do Estado.

    Parágrafo único. Aos ocupantes do cargo de Procurador de Entidades Públicas serão estendidos prerrogativas direitos atribuídas aos demais servidores da entidade autárquica ou fundacional onde tiverem lotação.

    Art. 40. Os ocupantes de cargos da carreira Procurador de Entidades Públicas terão lotação na entidade da Administração Indireta para a qual forem designados por ato do Secretário de Estado de Administração, de acordo com a orientação do Procurador-Geral do Estado, levando em conta as necessidades da Administração Pública, podendo tal designação sofrer alterações periódicas no interesse do serviço público, e, inclusive, recair sobre entidade diversa daquela para a qual houve habilitação originária do concurso público ou daquela referente à classificação realizada de acordo com a redação original do art. 44, caput e §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005, em razão da transformação, pelo referido diploma, do cargo de Procurador de Autarquia ou Fundação em Procurador de Entidades Públicas. (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    Parágrafo único. Na designação de lotação de que trata o caput deste artigo será observada, preferencialmente, a designação do Procurador de Entidades Públicas para outra entidade no mesmo município em que estiver lotado e, não sendo isso possível, sua remoção para o município mais próximo. (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    Art. 40. Os ocupantes de cargos da carreira Procurador de Entidades Públicas terão exercício na entidade de direito público da Administração Indireta ou nas Procuradorias Regionais de Entidades Públicas para a qual forem designados por ato do Secretário de Estado de Administração, que detém a lotação dos mesmos, de acordo com a orientação do Procurador-Geral do Estado, levando em conta as necessidades da Administração Pública. (redação dada pela Lei nº 3.813, de 22 de dezembro de 2009)

    Art. 40. Os ocupantes de cargos da carreira Procurador de Entidades Públicas terão exercício na entidade de direito público da Administração Indireta ou nas Procuradorias Regionais ou na Procuradoria Residual de Entidades Públicas para a qual forem designados por ato do Procurador-Geral do Estado, considerando as necessidades da Administração Pública. (redação dada pela Lei nº 4.789, de 21 de dezembro de 2015, art. 1º)

    § 1º A designação de que trata o caput pode sofrer alterações periódicas no interesse do serviço público, e, inclusive, recair sobre entidade diversa daquela para a qual houve habilitação originária do concurso público ou daquela referente à classificação realizada, nos termos do art. 44 desta Lei, em razão da transformação, pelo referido diploma, do cargo de Procurador de Autarquia ou Fundação em Procurador de Entidades Públicas. (redação dada pela Lei nº 3.813, de 22 de dezembro de 2009)

    § 2º Na designação para ter exercício de que trata o caput, será observada, preferencialmente, a designação do Procurador de Entidades Públicas para outra entidade ou Procuradoria Regional no mesmo município em que estiver lotado e, não sendo isso possível, sua remoção para o município mais próximo. (redação dada pela Lei nº 3.813, de 22 de dezembro de 2009)

    § 3º As Procuradorias Regionais de Entidades Públicas serão criadas por ato do Secretário de Estado de Administração que estabelecerá a área de abrangência e os limites de sua competência no interesse e necessidade das entidades públicas estaduais com ou sem sede na região, ouvido o Procurador-Geral do Estado. (redação dada pela Lei nº 3.813, de 22 de dezembro de 2009)

    § 3º As Procuradorias Regionais e Residual de Entidades Públicas serão criadas, extintas ou alteradas por ato do Procurador-Geral do Estado que estabelecerá a área de abrangência e os limites de sua competência no interesse e na necessidade das entidades públicas estaduais com ou sem sede na região. (redação dada pela Lei nº 4.789, de 21 de dezembro de 2015, art. 1º)

    Art. 41. Os integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas ficam submetidos às disposições da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e Lei n° 2.571, de 27 de dezembro de 2003, no que não contrariar as disposições desta Lei.

    Art. 41. Os integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas ficam submetidos às disposições da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000 e Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, no que não contrariar às disposições desta Lei e ao sistema de remuneração por subsídio, fixado em parcela única e normas do art. 39, § 4º, e art. 135, ambos da Constituição Federal. (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    Art. 42. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem aos Procuradores de Entidades Públicas, no âmbito da respectiva autarquia ou fundação de lotação, tendo estes o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer o precatório, conforme regulamentação específica.

    Art. 42. Fica instituído o Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUPEP/MS), que se destina a prover recursos para o aprimoramento profissional dos Procuradores de Entidades Públicas, aquisição de bens, suprimentos e contratação de serviços necessários ao desempenho de suas funções. (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    § 1º Constituem recursos financeiros do FUPEP/MS, além das verbas a serem discriminadas no Decreto regulamentador, o produto de arrecadação dos honorários advocatícios arbitrados em favor das entidades da Administração Indireta do Estado, em face da aplicação do princípio da sucumbência, quando essas entidades forem representadas judicialmente por Procuradores de Entidades Públicas e dos honorários decorrentes de acordos extrajudiciais celebrados pelos Procuradores de Entidades Públicas enquanto representantes das entidades da Administração Indireta do Estado; os depósitos voluntários; a participação nos índices de incentivo à produtividade da Administração Indireta e as aplicações financeiras. (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    § 2º Os recursos do Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUPEP/MS) serão depositados em conta específica, vinculada ao Tesouro do Estado. sendo que aqueles provenientes dos honorários de sucumbência e dos acordos extrajudiciais celebrados serão recolhidos ao Fundo em guia específica. (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    § 3º Os recursos do FUPEP/MS serão destinados em dez por cento para as despesas previstas no caput e em noventa por cento aos Procuradores de Entidades Públicas em atividade e sem desvio de função, na seguinte forma: (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    I - o pagamento aos Procuradores de Entidades Públicas será efetuado mediante rateio em partes iguais a serem atribuídas pela folha de pagamentos de cada mês, proporcional aos dias em atividade; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    I - o pagamento aos Procuradores de Entidades Públicas será efetuado mediante rateio em partes iguais a serem atribuídas pela folha de pagamento, proporcional aos dias em atividade, cuja periodicidade das inclusões poderá ser relativizada em razão das disponibilidades financeiras do Fundo; (redação dada pela Lei nº 4.215, de 5 de julho de 2012)

    II - o valor da cota-parte individual fica limitado a cinqüenta por cento do subsídio inicial da carreira, sendo que a parte excedente retornará ao FUPEP/MS comum de rateio. (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    § 4º O gerenciamento dos recursos do FUPEP/MS será efetuado por meio de uma Comissão composta por, no mínimo, 3 (três) membros integrantes da carreira de Procurador de Entidades Públicas, prevista no parágrafo único do art. 33 desta Lei, cabendo-lhe exclusivamente: (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    I - autorizar o pagamento de despesas com o aperfeiçoamento dos Procuradores de Entidades Públicas; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    II - manter os recursos do Fundo em depósito em conta especial em banco oficial; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    III - autorizar o pagamento de despesas até o montante de sua receita; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    IV - elaborar prestação de contas anual, com demonstrações contábeis, que serão encaminhadas ao Tesouro do Estado; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    V - estabelecer planos e programas para aplicação dos recursos do Fundo; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    VI - controlar os bens e os valores oriundos de recursos do Fundo; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    VII - aprovar os balancetes e os relatórios anuais; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    VIII - elaborar instruções específicas, destinadas à aplicação dos recursos do Fundo, bem como ao seu rigoroso controle; (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    IX - encaminhar ao Secretário de Estado de Administração relatório de distribuição das cotas aos Procuradores de Entidades Públicas, na forma prevista nesta Lei. (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    § 5º O órgão gestor do FUPEP/MS, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua designação, submeterá à apreciação do Procurador-Geral do Estado o respectivo Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado, estabelecendo as normas de organização e funcionamento, podendo adotar como estatuto de regência provisório, até a constituição definitiva do regimento, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes. (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    Art. 43. Será comemorado no dia 11 de agosto de cada ano o Dia do Procurador de Entidades Públicas.
    CAPÍTULO II
    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Art. 44. Os candidatos aprovados em concurso público, em vigor na data da publicação desta Lei, para a função de Procurador de Autarquia ou Fundação, passam a ser habilitados ao cargo de Procurador de Entidades Públicas, observada a sua classificação para a entidade indicada na sua inscrição ou sua posição na classificação geral.

    Art. 44. Os candidatos aprovados em concurso público, em vigor na data da publicação desta Lei, para a função de Procurador de Autarquia ou Fundação, passam a ser habilitados ao cargo de Procurador de Entidades Públicas, sem vinculação à entidade indicada na sua inscrição. (redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a classificação de todos os candidatos habilitados em concurso público em vigor para a função de Procurador de Autarquias e Fundações, pela ordem decrescente dos pontos obtidos no certame, para fins de convocação de interessados em nomeação para exercício em outra autarquia ou fundação que não tenha candidato habilitado para seu quadro. (revogado pelo art. 10 da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    § 2º A classificação prevista no § 1° não retira do servidor a sua classificação original, sendo-lhe assegurado o direito de não aceitar nomeação para entidade diferente daquela da sua habilitação no concurso público. (revogado pelo art. 10 da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008)

    Art. 45. O Poder Executivo editará os regulamentos necessários à aplicação e implementação das disposições desta Lei.

    Art. 46. O art. 7º da Lei nº 1.936, de 21 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação.

    “Art. 7º São dispensados do pagamento de custas processuais a União, os Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações.

    Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às empresas públicas e sociedades de economia mista.” (NR)

    Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 48. Revoga-se a Lei nº 1.938, de 22 de dezembro de 1998.

    Campo Grande, 23 de dezembro de 2005.

    JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
    Governador