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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.603, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe sobre novas restrições a aglomerações de pessoas, temporariamente, e prorroga o prazo estabelecido no art. 5º do Decreto nº 15.577, de 6 de janeiro de 2021, com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão da Covid-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 10.401, de 8 de fevereiro de 2021, páginas 2 e 3.
Revogado pelo Decreto nº 15.632, de 9 de março de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando as recomendações do Centro de Operação de Emergência do Estado (COE), datada de 4 de fevereiro de 2021;

Considerando a proximidade do período do Carnaval e a necessidade de se reforçarem as medidas de prevenção, controle e mitigação da transmissão da covid-19;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 15.462, de 25 de junho de 2020, que criou o Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR) e instituiu o Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia;

Considerando o aumento do número de pessoas infectadas e da ocupação de leitos hospitalares e, consequentemente, da necessidade de estabilizar os dados epidemiológicos da Covid-19 no território sul-mato-grossense,

D E C R E T A:

Art. 1º Determina-se, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da emergência de saúde pública ocasionada pela Covid-19, entre os dias 12 a 17 de fevereiro de 2021, a suspensão das atividades que possam acarretar aglomeração de pessoas, em espaços públicos ou privados de uso coletivo, como:

I - eventos em logradouros, quais sejam, ruas, avenidas, praças, viadutos, entre outros;

II - eventos ou reuniões em clubes, salões e afins, onde o espaço físico não permita que o número de pessoas reunidas mantenha o distanciamento social, mínimo, de 1,5 (um metro e meio);

III - shows de música com banda ou grupo ou o funcionamento, nos ambientes internos ou externos, de pista de dança, nos espaços referidos no caput deste artigo;

IV - outras atividades que, mesmo não descritas nos incisos anteriores, possam acarretar aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo se aplica a todos os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul e a sua inobservância constitui infração sanitária punível na forma da Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Os gestores públicos integrantes da Administração Estadual responsáveis pelas políticas públicas relacionadas às áreas da saúde e segurança, como Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, Comandos-Gerais da Polícia Militar e do Bombeiro Militar, Delegacia-Geral da Polícia Civil, Secretaria de Estado de Saúde, Hospital Regional, dentre outros, deverão reforçar os planos de ação e as equipes de trabalho voltados ao combate à disseminação da Covid-19.

Art. 3º Ratifica-se a orientação de observância às recomendações do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), expedidas aos municípios, e ao constante do Anexo da Deliberação nº 2, de 22 de julho de 2020, e suas alterações, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, saude.ms.gov.br/informacoes-covid-19/, no link legislação Covid-MS.

Art. 4º Prorroga-se, por 15 (quinze) dias, a contar de 9 de fevereiro de 2021, o prazo estabelecido no art. 5º do Decreto nº 15.577, de 6 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a restrição de circulação de pessoas e reforça as recomendações do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), como medidas de prevenção para evitar a proliferação do coronavírus (SARS-CoV-2). (revogado pelo Decreto nº 15.604, de 9 de fevereiro de 2021)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de fevereiro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado