O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O FUNRESP/MS – Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública, criado pela Lei nº 411, de 5 de dezembro de 1983, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública, tem por finalidade prover recursos financeiros para aplicação no reequipamento, manutenção de material e seguridade dos órgãos que compõem a Secretaria de Estado de Segurança Pública: Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública, Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 1º O Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - FUNRESP/MS, criado pela Lei nº 411, de 5 de dezembro de 1983, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, tem por finalidade prover recursos financeiros para aplicação no reequipamento, manutenção de material, modernização, seguridade e valorização do desempenho operacional dos órgãos que compõem a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
Art. 1º O Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - FUNRESP/MS, criado pela Lei nº 411, de 5 de dezembro de 1983, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, tem por finalidade prover recursos financeiros para aplicação no reequipamento, manutenção de material, modernização, seguridade e valorização do desempenho operacional dos órgãos que compõem a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pela Lei nº 2.266, de 24 de junho de 2001)
Art. 1º O Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - FUNRESP/MS, criado pela Lei nº 411, de 5 de dezembro de 1983, tem por finalidade prover recursos financeiros para aplicação na operacionalização, manutenção, modernização, reequipamento e valorização do desempenho operacional dos serviços de competência dos órgãos e entidades da área de segurança pública. (redação dada pela Lei nº 3.246, de 14 de agosto de 2006)
Parágrafo único. Excluem-se das finalidades descritas neste artigo os encargos com pagamento de pessoal, alimentação de presos e despesas decorrentes do deslocamento de efetivos, quando requisitados por órgãos ou entidades públicas e particulares.
§ 1º Constitui ainda finalidade do FUNRESP, prover os recursos financeiros necessários à construção de imóveis residenciais oficiais, destinados a abrigar os servidores de carreira da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Civil. (incluido pela Lei nº 2.266, de 24 de junho de 2001)
§ 2º O servidor que ocupar imóvel residencial oficial, sofrerá a retenção da parcela remuneratória correspondente ao auxílio ou indenização de moradia, sendo a mesma destinada à constituição de fundo para manutenção dos imóveis residenciais mencionados no parágrafo anterior, a ser gerido pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. (incluido pela Lei nº 2.266, de 24 de junho de 2001)
§ 3º VETADO. (MENSAGEM/GOV/MS/Nº 28/2001, de 24 de julho de 2001 - Veto Parcial da Lei nº 2.266, de 24 de julho de 2001)
§ 3º A construção de imóveis prevista no § 1º deverá ser realizada, prioritariamente, nas cidades onde o efetivo policial seja inferior ou igual a 30 homens. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicado no Diário Oficial nº 5.657, de 20 de dezembro de 2001, pág. 1) ( Referente Lei nº 2.266, de 24 de junho de 2001)
I - VETADO. MENSAGEM/GOV/MS/Nº 28/2001, de 24 de julho de 2001 - Veto Parcial da Lei nº 2.266, de 24 de julho de 2001
I - a construção de imóveis, conforme disposto no § 1º, em cidades com efetivo superior a 30 homens somente poderá ser realizada em estrita observância à regra do § 3º. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada no Diário Oficial nº 5.657, de 20 de dezembro de 2001, pág. 1) ( Referente Lei nº 2.266, de 24 de junho de 2001)
Art. 2º Para os efeitos da presente Lei, considera-se:
I - REEQUIPAMENTO: aquisição de material permanente, constituído de viaturas, equipamentos de telecomunicações e de informática, armamento, móveis, utensílios e outros equipamentos indispensáveis à constituição e funcionamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública e dos órgãos que a compõem, e ainda aquisição ou construção de imóveis destinados a abrigar estes mesmos órgãos e seu pessoal;
I - operacionalização: meios para execução de ações e atividades de segurança pública, compreendendo a compra de bens, equipamentos, materiais, munições, combustíveis, a contratação e aquisição de softwares e outros serviços e o atendimento de despesas com deslocamentos de agentes públicos para cumprimento de missões vinculadas à manutenção e à preservação da segurança pública; (redação dada pela Lei nº 3.246, de 14 de agosto de 2006)
II - MANUTENÇÃO: conservação de todo material, equipamento, munições, acessórios, serviços destinados a manter em perfeitas condições de operacionalidade e ainda reforma e ampliação de imóveis destinados a abrigar os órgãos da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
II - MANUTENÇÃO: conservação de todo o material, equipamento, munições, acessórios, serviços destinados a manter em perfeitas condições de operacionalidade e ainda reforma e ampliação de imóveis destinados a abrigar os órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
II - Manutenção: conservação de todo material, equipamento, munições, aquisição de software, serviços destinados a manter em perfeitas condições de operacionalidade e ainda reforma e ampliação de imóveis destinados a abrigar os órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (redação dada pela Lei nº 2.266, de 24 de junho de 2001)
II - manutenção: medidas para prover a conservação de instalações, equipamentos, veículos e materiais, mediante a aquisição de bens ou a contratação de serviços para manutenção de suas condições de operacionalidade, a reforma, a recuperação ou a ampliação de imóveis destinados à instalação de unidades, órgãos e entidades da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (redação dada pela Lei nº 3.246, de 14 de agosto de 2006)
III - MODERNIZAÇÃO: serviços destinados à adequação, aprimoramento tecnológico e gerencial dos órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (incluido pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
III - modernização: adequação e aprimoramento científico, tecnológico e gerencial, mediante a contratação de serviços para modernizar práticas operacionais das unidades, órgãos e entidades da área de segurança pública; (redação dada pela Lei nº 3.246, de 14 de agosto de 2006)
IV - SEGURIDADE: conjunto de providências que visam proporcionar às instituições e servidores dos órgãos componentes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, o maior grau possível de garantia quanto às vicissitudes próprias do serviço; (incluido pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
IV - reequipamento: aquisição de material permanente indispensável ao funcionamento de órgãos da área de segurança pública, em especial, veículos, equipamentos de telecomunicações ou informática, armamento, móveis, utensílios e outros bens, assim como a aquisição ou construção de imóveis destinados a abrigar pessoal e unidades da área de atuação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (redação dada pela Lei nº 3.246, de 14 de agosto de 2006)
V - VALORIZAÇÃO DO DESEMPENHO OPERACIONAL: medidas que visam proporcionar a distinção material para os casos de destaque quanto à execução das atividades precípuas das instituições integrantes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. (incluido pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
V - valorização do desempenho operacional: medidas para proporcionar aos agentes maior grau possível de garantia quanto às vicissitudes próprias do serviço e à criação de oportunidades de capacitação e aprimoramento profissional para execução das atividades precípuas dos órgãos e entidades da área de segurança pública. (redação pela Lei nº 3.246, de 14 de agosto de 2006)
Art. 3º O FUNRESP/MS constitui-se da transferência total dos recursos provenientes da arrecadação das taxas de serviços estaduais e de poder de polícia relativa à tabela a que se referem os artigos 185, incisos I e II, 187 e 191 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual).
Art. 3º O FUNRESP/MS constitui-se das seguintes receitas: (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
§ 1º Integram ainda a receita do FUNRESP/MS:
I - dotações orçamentárias;
I - dotações orçamentárias; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
II - recursos provenientes da alienação, na forma da lei, dos bens móveis semoventes, acautelados nas unidades da Polícia Administrativa e Judiciária, não vinculados a inquéritos policiais;
II - recursos provenientes da alienação, na forma da lei, dos bens móveis ou semoventes, acautelados nas Unidades da Polícia Administrativa e Judiciária, não vinculados a inquéritos policiais; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
III - auxílio, subvenções e contribuições de órgãos e entidades públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, desde que destinados especificamente ao desenvolvimento e aprimoramento das atividades de polícia preventiva, repressiva e técnica, de defesa civil, de prevenção e extinção de incêndios;
III - auxilio, subvenções e contribuições de órgãos e entidades públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, desde que destinados especificamente ao desenvolvimento e aprimoramento das atividades de polícia preventiva, repressiva e técnica, de defesa civil, de prevenção e extinção de incêndios; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
IV - recursos advindos de convênios celebrados entre as Prefeituras, Secretaria de Estado de Segurança Pública e seus órgãos;
IV - recursos advindos de contratos, convênios ou acordos celebrados entre a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e seus órgãos, com a União, outros Estados federados, Prefeituras, demais secretarias de Estado, autarquias ou quaisquer outras entidades de direito público ou privado; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
V - doações e legados;
V - doações e legados; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
VI - juros bancários de seus depósitos e outros rendimentos;
VI - juros bancários de seus depósitos e outros rendimentos; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
VII - rendas advindas da utilização da imagem e dos bens da Secretaria de Estado de Segurança Pública e dos órgãos que a compõem;
VII - rendas advindas da utilização da imagem e dos bens da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e dos órgãos que a compõem; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
VIII - 20% (vinte por cento) da receita arrecadada pelo DETRAN, sendo esta advinda das rendas provenientes de serviços prestados pela autarquia e arrecadação de multas previstas no CTB, conforme incisos V e VI do art. 4º da Lei nº 537, de 6 de maio de 1985;
VIII - 30% (trinta por cento) da receita arrecadada pelo DETRAN, sendo esta proveniente das rendas de serviços prestados pela autarquia e arrecadação de multas previstas do CTB, conforme incisos V e VI do art. 4º da Lei nº 537, de 6 de maio de 1985; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
VIII - vinte e cinco por cento das receitas arrecadadas mensalmente pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN, provenientes dos serviços prestados pela autarquia; (redação dada pela Lei nº 3.246, de 14 de agosto de 2006)
IX - quaisquer outras rendas eventuais;
IX - recursos advindos do recolhimento das taxas de serviços estaduais e de poder de polícia, relativas à tabela a que se referem os artigos 185, incisos I e II; 187 e 191 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
X - outros recursos que venham a ser destinados para os fins estabelecidos nesta Lei.
X - quaisquer outras rendas eventuais; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
XI - outros recursos que venham a ser destinados para os fins estabelecidos nesta Lei; (incluído pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
XII - os bens, direitos e os valores de investigado ou de acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, o quais sejam instrumentos, produtos ou proveitos dos crimes de lavagem o de ocultação de bens, previstos na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, cuja competência seja da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, que tenham sido incorporados ao patrimônio do Estado por meio de determinação judicial transitada em julgado. (acrescentado pela Lei nº 5.588, de 10 de novembro de 2020)
§ 1º Os recursos provenientes de contratos, convênios ou acordos constantes do inciso IV deste artigo, serão aplicados de acordo com o pactuado nos respectivos contratos, ainda que extrapolem as destinações do previsto no artigo 2º. (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
§ 2º Ato do Poder Executivo Poderá alterar, temporariamente, para mais, o percentual estabelecido no inciso VIII deste artigo.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, as Taxas de Poder de Polícia e Serviços Estaduais compreendem aquelas vinculadas aos serviços dos órgãos componentes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, conforme itens 01 a 36 da Tabela anexa, que modifica a redação dada pela Lei 2.062, de 23 de dezembro de 1999. (incluido pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
§ 4º As Taxas de Poder de Polícia, vinculadas às atribuições dos órgãos componentes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, objetivam o controle das atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, que estejam relacionadas à segurança, à ordem, aos costumes e à tranqüilidade pública, conforme o disposto no artigo 185, II da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997. (incluido pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
§ 5º As Taxas de Serviços Estaduais relativas às atividades vinculadas à utilização de serviços dos órgãos componentes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, correspondem aos atos dos respectivos órgãos que, embora executados por entes públicos, estejam atendendo naquele momento, em maior grau, aos interesses do particular solicitante em relação aos interesses da coletividade em geral. (incluido pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
Art. 4º Os recursos de que trata o artigo 3º desta Lei serão automaticamente transferidos ao FUNRESP/MS, de conformidade com sua entrada, que constituirão sua receita.
Art. 5º As receitas do FUNRESP/MS e as importâncias a qualquer título arrecadadas serão obrigatoriamente depositadas em conta específica sob denominação FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA – FUNRESP/MS, em banco oficial, que será movimentada de acordo com o que dispõe o sistema financeiro do Estado.
Art. 5º As receitas do FUNRESP/MS e as importâncias a qualquer título arrecadadas serão, obrigatória e diretamente, creditadas em conta específica, sob denominação “FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - FUNRESP/MS”, em banco oficial, que será movimentada de acordo com o que dispõe o Sistema Financeiro do Estado. (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
Art. 6º Os recursos do Fundo serão aplicados atendendo às necessidades da segurança pública detalhadas no respectivo plano de aplicação, apreciado e aprovado pelo Conselho Administrativo, obedecidos os princípios de prioridade e proporcionalidade.
Art. 6º Os recursos do Fundo serão aplicados atendendo às necessidades da segurança pública detalhadas no respectivo plano de aplicação, apreciado e aprovado pelo Conselho Administrativo, obedecidos os princípios de prioridade e proporcionalidade. (redação dada pela Lei nº 2.266, de 24 de junho de 2001)
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão distribuídos proporcionalmente entre os órgãos a seguir relacionados, de acordo com as necessidades mais urgentes, assim consideradas pelo Conselho Administrativo:
§ 1º Para a implementação exclusiva dos objetivos do FUNRESP/MS, caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública a execução de processo licitatório para a aquisição de materiais, equipamentos, bem para a contratação de serviços, inclusive quanto às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
§ 1º Os recursos do Fundo serão distribuídos proporcionalmente entre os órgãos a seguir relacionados, de acordo com as necessidades mais urgentes, assim consideradas pelo Conselho Administrativo: (redação dada pela Lei nº 2.266, de 24 de junho de 2001)
§ 1º Os recursos do Fundo, observado o disposto no § 2º do art. 3º, serão distribuídos, proporcionalmente, entre os órgãos e entidades a seguir, de acordo com as necessidades mais urgentes, por deliberação do Conselho Administrativo: (redação dada pela Lei nº 3.246, de 14 de agosto de 2006)
I - Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
I - Gabinete da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
I - Gabinete da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (redação dada pela Lei nº 2.266, de 24 de junho de 2001)
I - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (redação dada pela Lei nº 3.246, de 14 de agosto de 2006)
II - Polícia Militar;
II - Polícia Militar; (redação dada pela Lei nº 2.266, de 24 de junho de 2001)
III - Polícia Civil;
III - Polícia Civil; (redação dada pela Lei nº 2.266, de 24 de junho de 2001)
IV - Corpo de Bombeiros Militar;
IV - Corpo de Bombeiros Militar; (redação dada pela Lei nº 2.266, de 24 de junho de 2001)
V - Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário. (incluido pela Lei nº 3.246, de 14 de agosto de 2006)
§ 2º Os recursos do Fundo serão distribuídos entre os órgãos a seguir relacionados, de acordo com as necessidades e pelas decisões estabelecidas e consideradas pelo Conselho Administrativo. (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
§ 2º VETADO. (MENSAGEM/GOV/MS/Nº 28/2001, de 24 de julho de 2001 - Veto Parcial da Lei nº 2.266, de 24 de julho de 2001)
§ 2º O Gabinete da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública apresentará ao Conselho Administrativo, em 30 dias contados da publicação desta Lei, plano de aplicação de reequipamento, específico para anteder às necessidades do Departamento de Operações de Fronteira. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada no Diário Oficial nº 5.657, de 20 de dezembro de 2001, pág. 1) (Referente Lei nº 2.266, de 24 de junho de 2001)
§ 3º Compete ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública submeter ao Conselho Administrativo o orçamento anual e o plano de aplicação dos recursos do FUNRESP-MS. (incluido pela Lei nº 3.246, de 14 de agosto de 2006)
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à Secretaria de Estado de Segurança Pública, à conta dos recursos de que trata o caput do artigo 3º desta Lei e os incisos I, II, III do referido artigo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, à conta dos recursos de que trata o artigo 3º desta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
Art. 8º O FUNRESP/MS será administrado por um Conselho Administrativo (CONSAFUN), o qual terá a seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Segurança Pública, que o presidirá;
II - Superintendente da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
II - Superintendente de Políticas de Segurança Pública; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
III - Comandante-Geral da Polícia Militar;
IV - Diretor-Geral da Polícia Civil;
V - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
VI - Diretor-Geral Administrativo e Financeiro/SSP/MS;
VI - Superintendente de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
VII - Superintendente de Segurança Pública; (incluido pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
VIII - Diretor-Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário. (incluido pela Lei nº 3.246, de 14 de agosto de 2006)
Art. 9º O Conselho Administrativo do Fundo – CONSAFUN, será apoiado, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, por órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
§ 1º O CONSAFUN terá em sua estrutura uma secretaria e um grupo de assessoramento técnico. (incluido pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
§ 2º Inexistindo nos quadros da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública profissionais habilitados em aspectos específicos de projetos de modernização, poderá ser contratado pessoal em caráter temporário, para prestar o assessoramento técnico de que trata o parágrafo anterior. (incluido pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
Art. 10. Na conformidade da lei, a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos do Fundo são competência do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 11. No prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá decreto regulamentando o FUNRESP/MS, observadas as finalidades de sua instituição e obedecidas as disposições legais.
Art. 12. O Conselho Administrativo do Fundo reformulará o regimento interno no prazo de noventa dias após a publicação do decreto regulamentador desta Lei.
Art. 13. A tabela a que se refere o artigo 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual), no que se refere às taxas de serviços estaduais e de poder de polícia relativas à segurança pública, passa a vigorar na forma do anexo que integra esta Lei. (regulamentado pelo Decreto nº 9.891, de 2 de maio de 2000)
Art. 13. A tabela a que se refere o art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual), no que se refere às taxas de serviços estaduais e de poder de polícia relativas à segurança pública, passa a vigorar na forma do Anexo Único da Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001: (Alterado pela Lei n. 3.712, de 16 de julho de 2009)
Art. 13. As taxas de serviços estaduais e de poder de polícia relativas à segurança pública são as previstas na tabela Anexa à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual). (redação dada pela Lei nº 5.476, de 18 de dezembro de 2019)
§ 1º Será fixado um percentual de isenção na exigência das taxas de: (regulamentado pelo Decreto nº 9.891, de 2 de maio de 2000)
a) 15% (quinze por cento) para emissão de 1ª via da carteira de identidade (item 37.01 do anexo I); e (regulamentada pelo Decreto nº 9.891, de 2 de maio de 2000).
a) 15% (quinze por cento) para emissão de 1ª via da carteira de identidade (item 06.02.a); (Alterada pela Lei n. 3.712, de 16 de julho de 2009)
b) 5% (cinco por cento) para emissão de 2ª via de carteira de identidade (item 37.02 do anexo I). (regulamentada pelo Decreto nº 9.891, de 2 de maio de 2000).
b) 5% (cinco por cento) para emissão de 2ª via da carteira de identidade (item 06.02.b).(Alterada pela Lei n. 3.712, de 16 de julho de 2009)
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a forma para concessão das isenções, num prazo de 90, (noventa) dias.
§ 3º Fica o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública autorizado a isentar de pagamento da taxa da 1ª via, as carteiras de identidade fornecidas em ações e ou mutirões de cidadania e inclusão social. (Incluído pela Lei n. 3.712, de 16 de julho de 2009).
Art. 13-A. Na hipótese de taxas sobre atos relativos aos serviços da Polícia Civil e da Coordenadoria-Geral de Perícias: (acrescentado pela Lei nº 5.476, de 18 de dezembro de 2019)
I - de incidência diária ou por evento, o contribuinte poderá optar pelo recolhimento antecipado do número total de dias em que se estender o funcionamento da atividade;(acrescentado pela Lei nº 5.476, de 18 de dezembro de 2019)
II - de incidência mensal, o contribuinte poderá optar pelo recolhimento antecipado do tributo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, expedindo-se o competente alvará regulado pelo prazo de efetivo recolhimento;(acrescentado pela Lei nº 5.476, de 18 de dezembro de 2019)
III - de incidência anual e semestral, o contribuinte poderá optar por dividir o débito em até 12 (doze) parcelas mensais.(acrescentado pela Lei nº 5.476, de 18 de dezembro de 2019)
Art. 13-B. A inadimplência de valores das taxas de serviços estaduais e de poder de polícia a que se refere o caput do art. 13 desta Lei, e das penalidades, a elas vinculadas, previstas no art. 192 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acarretará sua inscrição em dívida ativa, observado o disposto no art. 107 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001. (acrescentado pela Lei nº 5.476, de 18 de dezembro de 2019)
Art. 14. A exigência e a fiscalização das Taxas de Serviços Estaduais incidentes sobre os atos relativos ao poder de polícia, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, serão efetivadas pelas autoridades administrativas investidas nos cargos de provimento de:
Art. 14. A exigência e a fiscalização das Taxas de Serviços Estaduais incidentes sobre os atos relativos ao poder de polícia, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, serão efetivadas pelas autoridades administrativas investidas nos cargos de provimento de: (redação dada pela Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001)
I - Delegado de Polícia, nos atos relativos aos serviços da Polícia Civil e Coordenadoria-Geral de Perícia;
II - Oficial de Polícia Militar, nos atos relativos aos serviços da Polícia Militar; e
III - Oficial de Bombeiros Militar, nos atos relativos aos serviços do Corpo de Bombeiros Militar e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
§ 1º A disposição deste artigo não exclui, nem exime:
I - os funcionários da Fazenda Pública Estadual da execução das suas atividades de cobrança, controle e fiscalização, definidas em regulamento próprio;
II - a aplicação do Contencioso Administrativo Fiscal, previsto na Lei nº 331, de 10 de março de 1982, e na sua regulamentação.
II - a aplicação do Contencioso Administrativo Fiscal, previsto na Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, e na sua regulamentação. (redação dada pela Lei nº 5.476, de 18 de dezembro de 2019)
§ 2º A exigência tributária das taxas referidas nesta Lei, inclusive multas e acréscimos, será efetuada em Auto de Infração, específico para este fim, sendo que o modelo deverá ser aprovado no prazo de trinta dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis, em especial Lei nº 411, de 5 de dezembro de 1983, Lei nº 436, de 27 de dezembro de 1983, Lei nº 674, de 19 de novembro de 1986, Lei nº 1.051, de 11 de junho de 1990, Lei nº 1.846, de 17 de abril de 1998, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de dezembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANEXO DA LEI Nº 2.062, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999.
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
(Coeficiente multiplicável pelo valor da UFERMS)
(Art. 187, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997)
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR | COEFICIENTE
|
| DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA POLÍCIA | |
01.00 | ALVARÁ PARA: | |
| Bailes Públicos, com cobrança de ingresso: | |
| Clubes, Boates e Danceterias de 1ª Categoria | |
01.01 | . Por Baile Comum | 10
|
01.02 | . Por Baile Carnavalesco, Junino ou do Havaí | 20
|
| Clubes, Boates e Danceterias de 2ª Categoria | |
01.03 | . Por Baile Comum | 6
|
01.04 | . Por Baile Carnavalesco, Junino ou do Havaí | 10
|
| Clube Sóciorecreativo e Sociedade Privada (anual) | |
01.05 | . 1ª Categoria | 60
|
01.06 | . 2ª Categoria | 50
|
| Boates, Danceterias e Similares (mensal) | |
01.07 | . 1ª Categoria | 20
|
01.08 | . 2ª Categoria | 15
|
02.00 | Casa de Sauna, Massagem ou Similares (mensal) | 10
|
03.00 | Cinemas, Autocine e Drive-in (mensal) | 20
|
04.00 | Circos, Consertos, Recitais e Outros Espetáculos Teatrais | 5
|
05.00 | Shows com Artistas de Fama Nacional (diário) | 50
|
06.00 | Parque ou Stand de Diversão de Grandes Companhias (diário, por aparelho) | 1
|
07.00 | Espetáculo de Luta Livre, Box ou Artes Marciais, com cobrança de Ingresso (por espetáculo) | 20
|
08.00 | Casas de Jogos, com cobrança por partida (mensal): | |
08.01 | . Bingos | 60
|
08.02 | . Diversões Eletrônicas (por máquina) | 3
|
08.03 | . Bilhares e congêneres (por mesa) | 1
|
08.04 | . Jogos de Carteado Lícito, em sociedade legitimamente constituída (mensal) | 20
|
09.00 | Bares, Lanchonetes e Similares (mensal): | |
09.01 | . 1ª Categoria, em área nobre ou central | 6
|
09.02 | . 2ª Categoria e periférica | 3
|
09.03 | . 3ª Categoria e periférica | 1
|
10.00 | Restaurantes e Similares (mensal): | |
10.01 | . 1ª Categoria | 10
|
10.02 | . 2ª Categoria | 6
|
10.03 | . 3ª Categoria | 3
|
11.00 | Hotéis, Pensões e similares (mensal): | |
11.01 | . Média de valores das diárias, até 5 UFERMS | 10
|
11.02 | . Média de valores das diárias, até 10 UFERMS | 15
|
11.03 | . Média de valores das diárias, acima de 10 UFERMS | 20
|
12.00 | Motéis e Similares (mensal): | |
12.01 | . Preço mínimo cobrado por hospedagem diária, até 5 UFERMS | 10
|
12.02 | . Preço mínimo cobrado por hospedagem diária, até 10 UFERMS | 20
|
12.03 | Preço mínimo cobrado por hospedagem diária, acima de 10 UFERMS | 30
|
| ALVARÁ DE FISCALIZAÇÃO DE: | |
13.00 | Alto falante móveis e fixos p/ propaganda em geral ou diversões (mensal) | 0,5
|
14.00 | Associação de vídeo clube e locadora com: | |
14.01 | a) Até mil fitas (anual) | 5
|
14.02 | b) Acima de mil fitas (anual) | 10
|
15.00 | Clubes ou Empresas que ministram aulas de dança e ginástica, academia de dança, lutas de judô, karatê, box e tiro ou similar (anual) | 5
|
16.00 | CLUBES OU EMPRESAS DE JOGOS DE BOCHA E CONGÊNERES - POR PISTA (ANUAL) | 1
|
17.00 | Parque de patinação ou similares (anual) | 4
|
18.00 | Empresa locadora de veículo (anual) | 10
|
19.00 | Estacionamento de veículo (anual) | 10
|
20.00 | Empresa de Extração de madeira ou desmatamento (anual) | 5
|
21.00 | Indústria de conserva de produtos de origem florestal (anual) | 5
|
22.00 | Ferro Velho (desmanches autorizados) de veículos automotores e motocicletas (mensal) | 5
|
23.00 | Oficina de qualquer espécie que comercializem ou reformem armas em geral (anual) | 10
|
24.00 | Empresas, representantes, fornecedoras ou instaladoras de alarmes | |
24.01 | a) Residenciais (anual) | 10
|
24.02 | b) Em veículos (anual) | 15
|
25.00 | Empresa confeccionadoras de chaves e especializadas em consertos de fechadura (anual) | 2
|
26.00 | VISTORIA DE: | |
26.01 | . Estabelecimentos que comercializem armas e munições (anual) | 60
|
26.02 | . Estabelecimentos ou Empresas que comercializem ou façam uso de fogos, explosivos ou inflamáveis (anual) | 60
|
27.00 | DOCUMENTOS DIVERSOS: | |
27.01 | . Habilitação para exercer a profissão de encarregado e técnico de fogos e de explosivos (anual) | 20
|
27.02 | . Registro de armas, para defesa pessoal, caça ou tiro ao alvo | 5
|
27.03 | . Licença de porte de armas de Defesa Pessoal (anual) | 20
|
27.04 | . Transferência de Registro de Armas de Fogo | 5
|
27.05 | . Trânsito de Armas de Caça ou de Tiro ao Alvo | 4
|
27.06 | . Segunda via de Porte ou Registro de armas | 10
|
27.07 | . Certidão de Inquérito (da existência do procedimento) | 1
|
27.08 | . Certidão de não-localização de veículos (por unidade) | 1
|
27.09 | . Certidão de boletim de ocorrência de trânsito | 1
|
28.00 | . Veículos furtados, pela apreensão e devolução | |
28.01 | a) Veículo do ano | 10
|
28.02 | b) Veículo com até dois anos de uso | 6
|
28.03 | c) Veículo com até cinco anos de uso | 3
|
28.04 | d) Veículo com mais de cinco anos de uso | 2
|
29.00 | Autorização para tráfego de explosivo (por guia) | 2
|
30.00 | Autorização para compra de armas e munições (por guia) | 1
|
31.00 | Corrida de cavalo em hipódromo (por páreo/penca) | 5
|
32.00 | Devolução de armas apreendidas (por unidade) | 2
|
33.00 | Registro de museu ou colecionadores de armas (anual) | |
33.01 | a) Até vinte armas | 15
|
33.02 | b) Acima de vinte armas | 20
|
34.00 | Credenciamento | |
| Empresa de vigilância bancaria ou orgânica (anual): | |
34.01 | . Credenciamento | 50
|
34.02 | . Registro obrigatório por vigilante | 5
|
| Empresas de segurança armada, desarmada e de transporte de valores (anual): | |
34.03 | . Credenciamento | 60
|
34.04 | . Registro obrigatório por homem | 5
|
34.05 | . Registro por veículo | 5
|
34.06 | . Para curso na academia de polícia SSP/MS, de habilitação técnica para manuseio de armas de fogo | 40
|
34.07 | . De empresas que ministrem curso de formação de vigilantes (anual) | 50
|
35.00 | LOCAÇÃO DE ESPAÇOS DA ACADEPOL
Auditório "Salão Nobre" com 220 lugares | |
35.01 | . Turno de 06 horas | 65
|
35.02 | . Dia | 90
|
| Sala de aula com 50 lugares | |
35.03 | . Turno de 06 horas | 10
|
35.04 | . Dia | 20
|
| Sala de aula com 70 lugares | |
35.05 | . Turno de 06 horas | 12
|
35.06 | . Dia | 24
|
| Sala de imprensa 06 lugares | |
35.07 | . Turno de 06 horas | 8
|
35.08 | . Dia | 16
|
| Hall com mesa para recepção 100 lugares | |
35.09 | . Turno de 06 horas | 30
|
35.10 | . Dia | 45
|
| Refeitório/Cantina 30 lugares | |
35.11 | . Turno de 06 horas | 65
|
35.12 | . Dia | 90
|
| Estande de tiro com 10 boxes (armas e munições do | |
| usuário) | |
35.13 | . De 01 a 03 pessoas, hora por pessoa | 3
|
35.14 | . Mais de 03 pessoas, hora por pessoa | 2
|
| DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA COORDENADO-
RIA GERAL DE PERÍCIAS | |
36.00 | Atestados | 1
|
37.00 | Carteira de Identidade | |
37.01 | a) 1ª via | 1,5
|
37.02 | b) 2ª via | 4
|
38.00 | Certidão ou retificação de qualquer espécie | 1
|
38.01 | Consulta ao sistema de Identificação (por evento) | 0,04
|
39.00 | Cópias: | |
39.01 | . De laudos periciais dos institutos de criminalistica e médico legal, exceto as fotografias e diagramas | 2
|
39.02 | . Fotostáticas dos documentos, exceto laudos, por folha | 2
|
40.00 | FOTOGRAFIAS: | |
40.01 | . Fotografias e legendas, autenticadas, até o tamanho 9x12, por via | 1
|
40.02 | . Ampliação fotográfica, até o tamanho 30x40, por via | 2
|
41.00 | Utilização, para embalsamento, das dependências dos Institutos: | |
41.01 | . Com evisceração | 10
|
41.02 | . Sem evisceração | 8
|
| DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR
ALVARÁ DE VISTORIA (ANUAL) PARA: | |
42.00 | Estabelecimentos Industriais e Comerciais que exploram como ramo principal ou não, gasolina, álcool, gás, benzina, óleo, querosene, cera, explosivos, munições, tintas, vernizes, plásticos, celuloses, nitrocelulóides, breu, nylon, produtos químicos, produtos petroquímicos e outros que tenham grau de inflamabilidade idêntico, com área utilizada de: | |
42.01 | . Até 30 m² | 2
|
42.02 | . 31 a 100 m² | 4
|
42.03 | . De 101 a 500 m² | 6
|
42.04 | . De 501 a 900 m² | 8
|
42.05 | . De 901 a 5000 m² - p/m² | 0,02
|
42.06 | . Acima de 5000 m² + p/m² | 73+0,02por m
excedente
|
| Estabelecimentos industriais e comerciais que exploram como ramo principal ou não, tecidos em geral, algodão, estopas, couros, madeira, produtos farmacêuticos, borrachas e outros produtos que tenham grau de inflamabilidade idêntico, com área utilizada de: | |
42.07 | . Até 30 m² | 1
|
42.08 | . 31 a 100 m² | 2
|
42.09 | . 101 a 500 m² | 4
|
42.10 | . 501 a 900 m² | 6
|
42.11 | . 901 a 5000 m² p/m² | 0,01
|
42.12 | . Acima de 5000 m² | 36+0,01 por m²
|
| Estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, mistos, de diversos, hotéis, motéis, escritórios de profissionais liberais, hospitais, oficinas, garagens, estabelecimentos de veículos, estaleiros e outros que exploram atividades não previstas nos itens 22.01 a 22.12, com área utilizada de: | |
42.13 | . Até 30 m² | 1
|
42.14 | . 31 a 100 m² | 2
|
42.15 | . 101 a 500 m² | 4
|
42.16 | . 501 a 900 m² | 6
|
42.17 | . 901 a 5000 m² p/m² | 0,01
|
42.18 | . Acima de 5000 m² p/m² | 36+0,01 p/m²
|
| Prédios Multifamiliares | |
42.19 | . Até 500 m² | 2
|
42.20 | . 501 a 900 m² | 6
|
42.21 | . 901 a 5000 m² | 0,01
|
42.22 | . Acima de 5000 m² | 36+0,01p/m²
|
| Estabelecimento com atividade inerente à distribuição, armazenamento, comercialização e utilização de gás de liquefeito de petróleo (G.L.P): | |
42.23 | . Até recipiente de 13 Kg | 2
|
42.24 | . Acima de 40 recipiente de 13 Kg por recipiente | 0,05
|
| Locais públicos ou residenciais destinados à atividades que favoreçam a concentração pública de pessoas: | |
42.25 | . Até 30 m² | 1
|
42.26 | . 31 a 100 m² | 2
|
42.27 | . 101 a 500 m² | 4
|
42.28 | . 501 a 900 m² | 6
|
42.29 | . 901 a 5000 m² | 0,01
|
42.30 | . Acima de 5000 m² | 36+0,01
|
| Pré-vistoria em estabelecimentos industriais, comerciais, prédios multifamiliares, bancários, escolas particulares, mistos, hotéis, motéis, escritórios de profissionais liberais, hospitais e outros que exploram, inclusive atividades previstas nos itens 22.01 a 22.30 | |
42.31 | . Até 30 m² | 1
|
42.32 | . 31 a 100 m² | 2
|
42.33 | . 101 a 500 m² | 4
|
42.34 | . 501 a 900 m² | 6
|
42.35 | . 901 a 5000 m² | 0,01
|
42.36 | . Acima de 5000 m² | 36+0,01
|
43.00 | Palestras solicitadas por estabelecimentos comerciais ou industriais | 6
|
44.00 | Análise e aprovação de projeto de prevenção e combate a incêndios, em prédios com área utilizada de: | |
44.01 | . Até 100 m² | 4
|
44.02 | . 101 a 500 m² | 8
|
44.03 | . 501 a 900 m² | 10
|
44.04 | . 901 a 5000 m² | 0,02
|
44.05 | . Acima de 5000 m² | 73+0,02 p/m²
|
| Análise e pedido de recursos, modificações de projeto de prevenção e combate a incêndios, em prédios com área utilizada de: | |
44.06 | . Até 100 m² | 4
|
44.07 | . 101 a 500 m² | 8
|
44.08 | . 501 a 900 m² | 10
|
44.09 | . 901 a 5000 m² | 0,02
|
44.10 | . Acima de 5000 m² | 73+0,02 p/m²
|
45.00 | Capacitação técnica de indústria, comércio, representantes ou similares, que exerçam atividade de fabrico, comércio, instalação e manutenção de equipamentos de prevenção de combate a incêndios e produtos retardantes ao fogo | 20
|
46.00 | Solicitação de corte de árvore, em área particular em hora trabalhada | |
46.01 | . Até 03 horas trabalhadas | 20
|
46.02 | . Acima de 03 horas trabalhadas p/hora | 07 p/hora
|
| Guarda salva-vidas | |
47.00 | . Por homem/hora | 2
|
48.00 | Certidão de Ocorrência | 4
|
49.00 | Prevenção em locais de concentração pública | |
49.01 | . Por homem/hora | 2
|
49.02 | . Por viatura | 16
|
| DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA POLÍCIA MILITAR | |
50.00 | Segurança Preventiva a eventos esportivos e de lazer (futebol, shows, exposições - feira, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso: (por policial militar/hora) | 1,5
|
51.00 | Prevenção com equipamentos de alarme instalados nas dependências da Policia Militar | |
51.01 | . Por unidade instalada - anual | 10
|
51.02 | . Por chamada indevida decorrente de acionamento acidental | 2
|
51.03 | . Credenciamento de empresa - anual | 50
|
51.04 | . Credenciamento do Diretor e do Funcionário - anual | 5
|
51.05 | . Alvará de aprovação do Sistema de Alarme - anual | 10
|
52.00 | Atos ou serviços administrativos | |
52.01 | . Certidões diversas (por folhas) | 1
|
52.02 | . Cópias fotostática autenticadas (por folha) | 0,5
|
52.03 | . Atestados diversos | 1
|
52.04 | Exibição de banda de música | |
| a) Em Campo Grande | 20
|
| b) Outros Municípios (transporte e estadia por conta do solicitante) | 20
|
53.00 | Atos relativos ao policiamento de trânsito urbanos | |
53.01 | . Atendimento de acidente de trânsito sem vítima, por solicitação do usuário (Área urbana) | 7
|
53.02 | . Certidão de boletim de trânsito | 2
|
54.00 | Atos relativos ao policiamento de trânsito rodoviário | |
54.01 | . Diária de permanência de veículos apreendidos, nas Unidades Policiais Militares e bases Operacionais por dia | 1
|
54.02 | . Uso do Guincho da Corporação | |
| a) Distância até 30 kms | 3
|
| b) Distância de 30 a 70 kms | 5
|
| c) Distância de 70 a 100 kms | 10
|
| d) Distância acima de 100 kms | 10+0,2 p/km
|
54.03 | Reconstituição de local de acidentes | |
| a) Trânsito Urbano | 10
|
| b) Trânsito Rodoviário (vias rurais e pavimentadas) | 15
|
55.00 | Atos relativos ao Ensino | |
55.01 | . Inscrição em Curso de Formação (por aluno) | 5
|
55.02 | . Inscrição em Curso de Atualização, treinamento e preparo de público externo | 5
|
55.03 | . Expedição de certificado de documentos diversos ou público externo: | 2
|
56.00 | Atos relativos à policia florestal - alvarás, laudos, periciais e fiscalização | 5
|
57.00 | Armazenamento ou estadia de material retido: | |
57.01 | . Veículo, barcos e motores (diária) | 1
|
57.02 | . Materiais de pesca | 3
|
57.03 | . Outros produtos ou bens (diária) | 2
|
58.00 | Escolta de presos, quando de seu interesse (homem/hora) | 1
|
| DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA COORDENA-
DORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL | |
59.00 | Palestras solicitadas por estabelecimentos, comerciais, industriais e/ou similares | 6
|
60.00 | Treinamento técnico operacional ministrado a comércio, industrias e comunidade em geral mediante solicitação para atendimento imediato em situações emergenciais ou prevenção | 20
|
61.00 | Locação de materiais de suporte: (a unidade por semana) | 2
|
61.01 | Barracas de Campanha | |
61.02 | Beliches montáveis | 0,5
|
61.03 | Material de cozinha | 1
|
61.04 | Lampiões a gás | 1
|
61.05 | Fogão industrial (6 bocas com forno) | 2
|
61.06 | Cantis de acampamento | 0,3
|
62.00 | Elaboração de Planos Preventivos e Operacionais solicitados por instituição públicas, privadas ou por prefeituras | 30
|
ANEXO ÚNICO À LEI Nº 2.212, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2001.
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR | COEF. |
| ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA POLÍCIA CIVIL | |
| DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA | |
01.00 | ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO/CONTROLE PARA FUNCIONAMENTO DE: | |
01.01 | Bailes com cobrança de Ingresso, em Clubes, Boates Danceterias e Similares, conforme público previsto (quantidade de ingressos postos à venda) Por evento | |
01.01.a | - Até 500 Ingressos | 6 |
01.01.b | - de 501 a 1000 Ingressos | 10 |
01.01.c | - Acima de 1000 Ingressos | 20 |
| | |
01.02 | Clubes Sócio-Recreativos e Sociedades Privadas(anual) | |
01.02.a | - 1ª Categoria | 60 |
01.02.b | - 2ª Categoria | 50 |
| | |
01.03 | Boates, Danceterias e Similares(mensal) | |
01.03.a | - Com horário de funcionamento até as 22 horas | 10 |
01.03.b | - Com horário de funcionamento além das 22 horas | 15 |
| | |
01.04 | Casas de Sauna, Massagens ou Similares(mensal) | |
01.04.a | - Com horário de funcionamento até as 22 horas | 3 |
01.04.b | - Com horário de funcionamento além das 22 horas | 5 |
| | |
01.05 | Shows Artísticos, Concertos, Recitais e Espetáculos Teatrais. Diário, conforme público previsto (quantidade de ingressos postos a venda) | |
01.05.a | - Até 200 Ingressos | 5 |
01.05.b | - de 201 a 500 Ingressos | 10 |
01.05.c | - de 501 a 1000 Ingressos | 20 |
01.05.d | - Acima de 1000 Ingressos | 50 |
| | |
01.06 | Circos, conforme público previsto. Diário | |
01.06.a | - Até 200 Lugares | 1 |
01.06.b | - de 201 a 500 Lugares | 2 |
01.06.c | - Acima de 500 Lugares | 3 |
| | |
01.07 | - Parques de Diversões (diário, por aparelho) | 1 |
| | |
01.08 | - Espetáculos de luta livre, boxe ou artes marciais com cobrança de ingressos (por dia) | 5 |
| | |
01.09 | Casas de Jogos com cobrança por partida (mensal) | |
01.09.a | - Bingos com horário de funcionamento até 22 horas | 40 |
01.09.b | - Bingos com horário de funcionamento além das 22 horas | 60 |
01.09.c | - Diversões Eletrônicas com horário de funcionamento até 22 horas (por máquina) | 1 |
01.09.d | - Diversões Eletrônicas com horário de funcionamento além das 22 horas (por máquina) | 2 |
01.09.e | - Bilhares e Congêneres com horário de funcionamento até 22 horas (por mesa) | 1 |
01.09.f | - Bilhares e Congêneres com horário de funcionamento além das 22 horas (por mesa) | 1,5 |
| | |
01.10 | Bares, Lanchonetes, Drive-in e similares (mensal) | |
01.10.a | - Com horário de funcionamento até as 22 horas | 1,5 |
01.10.b | - Com horário de funcionamento além das 22 horas | 3 |
| | |
01.11 | Restaurantes e Similares (mensal) | |
01.11.a | - Com horário de funcionamento até as 22 horas | 4 |
01.11.b | - Com horário de funcionamento além das 22 horas | 6 |
| | |
01.12 | - Hotéis, Motéis e Similares (mensal) | 10 |
| | |
01.13 | - Pensões, Hospedarias e Similares (mensal) | 5 |
| | |
01.14 | - Alto-falantes móveis e fixos p/ propaganda em geral ou diversões(mensal por equipamento) | 0,5 |
| | |
01.15 | - Associações de vídeoclubes e locadoras (mensal) | 2 |
| | |
01.16 | - Clubes, empresas ou academias que ministrem aulas de dança, ginástica, cultura física, lutas de judô, karatê, boxe e tiro ou similar (mensal) | 2 |
| | |
01.17 | - Clubes ou empresas de jogos de bocha ou congêneres (mensal, por pista) | 1 |
| | |
01.18 | - Parques de Patinação ou similares (mensal) | 4 |
| | |
01.19 | - Empresa Locadora de veículo (mensal) | 2 |
| | |
01.20 | - Estacionamento de veículos (mensal) | 2 |
| | |
05.06 | Refeitório/Cantina 30 lugares | |
05.06.a | - turno de 6 horas | 65 |
05.06.b | - Dia | 90 |
| | |
05.07 | Estande de tiro com 10 boxes (arma e munição do usuário) | |
05.07.a | - De 1 a 3 pessoas, hora por pessoa | 3 |
05.07.b | - Mais de 3 pessoas, hora por pessoa | 2 |
| | |
05.08 | Ginásio poliesportivo - Capacidade: 200 pessoas | |
05.08.a | - turno de 6 horas | 65 |
05.08.b | - Dia | 90 |
| | |
| ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA COORDENADORIA GERAL DE PERÍCIAS | |
| DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS: | |
06.00 | EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS: | |
06.01 | - Atestados | 1 |
| | |
06.02 | Carteiras de Identidade | |
06.02.a | - 1ª via | 1,5 |
06.02.b | - 2ª via | 4 |
06.02.c | - Digitalização de Fichas de Identificação Civil e Criminal | 0,15 |
| | |
06.03 | - Certidões ou alterações de qualquer espécie | 1,5 |
| | |
06.04 | - Consultas ao sistema de identificação (por evento) | 0,04 |
| | |
06.05 | - Exames de DNA - investigação paternidade/maternidade (material da mãe, filho e suposto pai vivo) | 84 |
| | |
07.00 | CÓPIAS: | |
07.01 | - Laudos periciais dos institutos de criminalística e médico legal, exceto as fotografias e diagramas (por folha) | 0,5 |
| | |
07.02 | - Fotostáticas dos documentos, exceto laudos (por folha) | 0,5 |
| | |
08.00 | FOTOGRAFIAS: | |
08.01 | - Fotografias e legendas, autenticadas, até o tamanho 9x12 (por via) | 1 |
| | |
08.02 | - Ampliações fotográficas, até o tamanho 30x40 (por via) | 2 |
| | |
09.00 | DIVERSOS | |
09.01 | Utilização, para embalsamamento, das dependências dos institutos | |
09.01.a | - Com evisceração | 10 |
09.01.b | - Sem evisceração | 8 |
| | |
| ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR | |
10.00 | ANÁLISE DE PROJETO COM SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO EM ESTABELECIMENTOS E EDIFICAÇÕES CONFORME A ÁREA CONSTRUÍDA E OU UTILIZADAS A SER PROTEGIDA | |
10.01 | SEM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva | |
10.01.a | - até 100 m² | 4 |
10.01.b | - 101 até 300 m² | 8 |
10.01.c | - de 301 até 500 m² | 10 |
10.01.d | - de 501 até 700 m² | 14 |
10.01.e | - de 701 até 900 m² | 18 |
10.01.f | - de 901 até 2700 m² | 22 |
10.01.g | - de 2701 até 4500 m² | 26 |
10.01.h | - de 4501 até 7000 m² | 30 |
10.01.i | - de 7001 até 10000 m² | 34 |
10.01.j | - Acima de 10000 m² | 38 |
| | |
10.02 | COM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva e altura menor que 12m (H<12m) | |
10.02.a | - até 500 m² | 22 |
10.02.b | - de 501 até 700 m² | 26 |
10.02.c | - de 701 até 900 m² | 30 |
10.02.d | - de 901 até 2700 m² | 34 |
10.02.e | - de 2701 até 4500 m² | 38 |
10.02.f | - de 4501 até 7000 m² | 42 |
10.02.g | - de 7001 até 10000 m² | 46 |
10.02.h | - Acima de 10000 m² | 50 |
| | |
10.03 | COM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva e altura maior que 12m (H>12m) | |
10.03.a | - Até 500 m² | 25 |
10.03.b | - de 501 até 700 m² | 29 |
10.03.c | - de 701 até 900 m² | 33 |
10.03.d | - de 901 até 2700 m² | 37 |
10.03.e | - de 2701 até 4500 m² | 41 |
10.03.f | - de 4501 até 7000 m² | 45 |
10.03.g | - de 7001 até 10000 m² | 49 |
10.03.h | - Acima de 10000 m² | 53 |
| | |
11.00 | ANÁLISE DE PROJETO COM SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO EM ESTABELECIMENTOS E EDIFICAÇÕES QUE COMERCIALIZEM E OU ARMAZENEM GLP COM AS QUANTIDADES PREVISTAS NA PORTARIA 27/96 DNC DE 17/8/96 | |
11.01 | - Classe 1 | 2 |
11.02 | - Classe 2 | 4 |
11.03 | - Classe 3 | 6 |
11.04 | - Classe 4 | 8 |
11.05 | - Classe 5 | 10 |
11.06 | - Classe 6 | 12 |
| | |
12.00 | PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO E OU MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADO DE ACORDO COM A ÁREA A MODIFICAR OU COMPLEMENTAR DE: | |
12.00.a | - até 100 m² | 4 |
12.00.b | - 101 até 300 m² | 8 |
12.00.c | - de 301 até 500 m² | 10 |
12.00.d | - de 501 até 700 m² | 14 |
12.00.e | - de 701 até 900 m² | 18 |
12.00.f | - de 901 até 2700 m² | 22 |
12.00.g | - de 2701 até 4500 m² | 26 |
12.00.h | - de 4501 até 7000 m² | 30 |
12.00.i | - de 7001 até 10000 m² | 34 |
12.00.j | - Acima de 10000 m² | 38 |
| | |
13.00 | PRÉ-VISTORIA EM EDIFICAÇÕES CONFORME A ÁREA CONSTRUÍDA E OU UTILIZADA A SER PROTEGIDA. | |
13.01 | SEM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva | |
13.01.a | - até 100 m² | 1,2 |
13.01.b | - 101 até 300 m² | 1,4 |
13.01.c | - de 301 até 500 m² | 3 |
13.01.d | - de 501 até 700 m² | 4,2 |
13.01.e | - de 701 até 900 m² | 5,4 |
13.01.f | - de 901 até 2700 m² | 6,6 |
13.01.g | - de 2701 até 4500 m² | 7,8 |
13.01.h | - de 4501 até 7000 m² | 9 |
13.01.i | - de 7001 até 10000 m² | 10,2 |
13.01j | - Acima de 10000 m² | 11,4 |
| | |
13.02 | COM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva e altura menor que 12m (H<12m) | |
13.02.a | - até 500 m² | 6,6 |
13.02.b | - de 501 até 700 m² | 7,8 |
13.02.c | - de 701 até 900 m² | 9 |
13.02.d | - de 901 até 2700 m² | 10,2 |
13.02.e | - de 2701 até 4500 m² | 11.4 |
13.02.f | - de 4501 até 7000 m² | 12,6 |
13.02.g | - de 7001 até 10000 m² | 13,8 |
13.02.h | - Acima de 10000 m² | 15 |
| | |
13.03 | COM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva e altura maior que 12m (H>12m) | |
13.03.a | - até 500 m² | 7,5 |
13.03.b | - de 501 até 700 m² | 8,7 |
13.03.c | - de 701 até 900 m² | 9,9 |
13.03.d | - de 901 até 2700 m² | 11,1 |
13.03.e | - de 2701 até 4500 m² | 12,3 |
13.03.f | - de 4501 até 7000 m² | 13,5 |
13.03.g | - de 7001 até 10000 m² | 14,7 |
13.03.h | - Acima de 10000 m² | 15,9 |
| | |
14.00 | CERTIFICADO DE VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS E EDIFICAÇÕES, PARA APROVAÇÃO DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO, CONFORME A ÁREA CONSTRUÍDA E OU UTILIZADAS A SER PROTEGIDA (anual) | |
14.01 | SEM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva | |
14.01.a | - até 100 m² | 4 |
14.01.b | - 101 até 300 m² | 8 |
14.01.c | - de 301 até 500 m² | 10 |
14.01.d | - de 501 até 700 m² | 14 |
14.01.e | - de 701 até 900 m² | 18 |
14.01.f | - de 901 até 2700 m² | 22 |
14.01.g | - de 2701 até 4500 m² | 26 |
14.01.h | - de 4501 até 7000 m² | 30 |
14.01.i | - de 7001 até 10000 m² | 34 |
14.01j | - Acima de 10000 m² | 38 |
| | |
14.02 | COM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva e altura menor que 12m (H<12m) | |
14.02.a | - até 500 m² | 22 |
14.02.b | - de 501 até 700 m² | 26 |
14.02.c | - de 701 até 900 m² | 30 |
14.02.d | - de 901 até 2700 m² | 34 |
14.02.e | - de 2701 até 4500 m² | 38 |
14.02.f | - de 4501 até 7000 m² | 42 |
14.02.g | - de 7001 até 10000 m² | 46 |
14.02.h | - Acima de 10000 m² | 50 |
| | |
14.03 | COM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva e altura maior que 12m (H>12m) | |
14.03.a | - até 500 m² | 25 |
14.03.b | - de 501 até 700 m² | 29 |
14.03.c | - de 701 até 900 m² | 33 |
14.03.d | - de 901 até 2700 m² | 37 |
14.03.e | - de 2701 até 4500 m² | 41 |
14.03.f | - de 4501 até 7000 m² | 45 |
14.03.g | - de 7001 até 10000 m² | 49 |
14.03.h | - Acima de 10000 m² | 53 |
| | |
14.04 | Com instalações temporárias (locais públicos ou residenciais) destinados a atividades que impliquem reunião de pessoas | |
14.04.a | - até 300 m² | 12 |
14.04.b | - de 301 até 500 m² | 20 |
14.04.c | - de 501 até 700 m² | 26 |
14.04.d | - de 701 até 900 m² | 30 |
14.04.e | - de 901 até 2700 m² | 34 |
14.04.f | - de 2701 até 4500 m² | 38 |
14.04.g | - de 4501 até 7000 m² | 42 |
14.04.h | - de 7001 até 10000 m² | 46 |
14.04.i | - Acima de 10000 m² | 50 |
| | |
15.00 | EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÕES E DOCUMENTOS DIVERSOS, CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO. | |
15.01 | - Cadastramento de Profissionais para apresentação de PPCIP (Projeto de Prevenção e Combate a Incêndios e Pânico) - (anual) | 2 |
| | |
15.02 | - Cadastramento de indústria, comércio, representantes ou similares que exerçam atividade de fabrico, comércio, instalação e manutenção de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e produtos retardantes ao fogo | 20 |
| | |
15.03 | - Cadastramento de indústria, comércio, representantes ou similares que exerçam atividade de fabrico, comércio, ou transportes de produtos perigosos e ou explosivos em geral (anual) | 20 |
| | |
15.04 | - Cadastramento de veículos para transporte de produtos perigosos e/ou explosivos em geral (anual) | 5 |
| | |
15.05 | - Autorização para transporte de produtos perigosos e/ou explosivos em geral | 1 |
| | |
15.06 | - Certidão de capacitação técnica de indústria, comércio, representantes ou similares que exerçam atividade de fabrico, comércio, instalação e manutenção de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e produtos retardantes ao fogo | 40 |
| | |
15.07 | - Recarga de cilindro de mergulho (por unidade) | 0,5 |
| | |
15.08 | - Palestras solicitadas por estabelecimentos comerciais e ou industriais ou entidades (por período máximo de 5 horas/aula) | 10 |
| | |
15.09 | - Corte de árvore, sem risco iminente, em áreas particulares (por hora) | 3 |
| | |
15.10 | - Guarda salva-vidas (por homem/hora) | 1,5 |
| | |
15.11 | - Prevenção em locais de concentração e reunião de público (por homem/hora) | 1,5 |
| | |
15.12 | - Busca e Resgate de objeto submerso (por homem/hora) | 1,5 |
| | |
15.13 | - Certidão de Ocorrência | 3 |
| | |
15.14 | - Outras Certidões, outros documentos e ou cópias (por folha) | 0,1 |
| | |
| ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA POLÍCIA MILITAR | |
| DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS: | |
16.00 | - Segurança Preventiva a eventos esportivos e de lazer (futebol, shows, exposições – feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares), em locais de acesso restrito com ou sem cobrança de ingresso: (por policial militar/hora) | 1,5 |
17.00 | Prevenção com equipamentos de alarmes instalados nas dependências da Policia Militar | |
17.01 | - Por unidade instalada — anual | 10 |
17.02 | - Por chamada indevida decorrente de acionamento acidental | 2 |
17.03 | - Credenciamento de empresa – anual | 50 |
17.04 | - Credenciamento do Diretor e do Funcionário – anual | 5 |
17.05 | - Alvará de aprovação do Sistema de Alarme — anual | 10 |
| | |
| Atos ou serviços administrativos | |
18.00 | - Certidões diversas (por folha) | 1 |
| | |
19.00 | - Cópias fotostáticas autenticadas (por folha) | 0,5 |
| | |
20.00 | - Atestados diversos | 1 |
| | |
21.00 | Exibição de banda de música | |
21.01 | - Em Campo Grande | 20 |
21.02 | - Outros Municípios(transporte e estada por conta do solicitante) | 20 |
| | |
| - Atos relativos ao policiamento de trânsito (urbano/rodoviário) | |
22.00 | - Atendimento de Acidentes de Trânsito sem vítima, por solicitação do usuário (Área urbana) | 7 |
| | |
23.00 | - Certidão de boletins de trânsito | 2 |
| | |
24.00 | - Diárias de permanência de veículos apreendidos nas Unidades Policiais Militares ou bases Operacionais por dia | 1 |
| | |
25.00 | Uso do Guincho da Corporação | |
25.01 | - Distâncias até 30 km | 3 |
25.02 | - Distância de 30 a 70 km | 5 |
25.03 | - Distância de 70 a 100 km | 10 |
25.04 | - Distância acima de 100 km | 10 + 0,2 p/ km excedente a 10 km |
| | |
26.00 | Reconstituição de local de Acidentes | |
26.01 | - Trânsito Urbano | 10 |
26.02 | - Trânsito Rodoviário (vias rurais e pavimentadas) | 15 |
| | |
27.00 | Atos relativos ao Ensino | |
27.01 | - Inscrição em Curso de Formação (por aluno) | 5 |
27.02 | - Inscrição em Curso de Atualização, treinamento e preparo de público externo | 5 |
| | |
28.00 | - Expedição de certificado de documentos diversos ao público externo: | 2 |
| | |
29.00 | ATOS RELATIVOS À POLÍCIA AMBIENTAL | |
| DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS: | |
29.01 | Armazenamento ou permanência de material retido | |
29.01.a | - veículos, barcos e motores (diária, por unidade apreendida) | 1 |
29.01.b | - Materiais de pesca (por auto) | 1 |
29.01.c | - Outros produtos ou bens (diária, por unidade apreendida) | 2 |
29.02 | - Laudos e vistorias | 5 |
| | |
30.00 | - Escolta de presos, quando de seu interesse (homem/hora) | 1 |
| | |
| ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL | |
| DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS: | |
31.00 | - Palestras solicitadas por estabelecimentos, comerciais, indústriais e ou similares | 6 |
| | |
32.00 | - Treinamento técnico operacional ministrados a comércio, industrias e comunidade em geral, mediante solicitação, para prevenção ou atendimento imediato em situações emergenciais | 20 |
| | |
33.00 | Utilização de materiais mantidos pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (a unidade, por semana) | |
33.01 | - Barracas de campanha | 2 |
33.02 | - Beliches montáveis | 0,5 |
33.03 | - Material de cozinha | 1 |
33.04 | - Lampiões a gás | 1 |
33.05 | - Fogão industrial (6 bocas com forno) | 2 |
33.06 | - Cantis de acampamento | 0,3 |
| | |
34.00 | - Elaboração de Planos Preventivos e Operacionais solicitados por instituições públicas, privadas ou por prefeituras. | 30 |
35.00 | Não utilizado | |
36.00 | Não utilizado | |
|
|