O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos e de Carreira do Pessoal do Quadro Permanente do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de reorganizar a disposição dos cargos da estrutura hierárquica e de regulamentar a carreira dos servidores efetivos regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis.
Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos:
I - Cargo público - é o conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas em lei e cometidas ao servidor, com denominação e remuneração própria. Os cargos públicos são de provimento efetivo, mediante concurso público, ou de provimento em comissão, de livre escolha e nomeação pela Administração;
II - Função de confiança - é o conjunto de atribuições que a Administração confere a uma categoria funcional, mediante o pagamento de adicional de função estabelecido em lei, e somente pode ser exercido por servidor ocupante de cargo efetivo. As funções de confiança são de natureza gerencial e de natureza intermediária;
III - Progressão funcional - é a movimentação do servidor na carreira, de uma referência para outra subseqüente, automaticamente, a cada dois anos de efetivo exercício na respectiva categoria funcional, obedecido o critério de antigüidade, conforme dispuser o regulamento;
IV - Quadro é o conjunto de cargos e de funções pertencentes à estrutura organizacional do Poder Judiciário;
V - Servidor Público do Poder Judiciário é o titular de cargo efetivo ou de cargo em comissão, sujeito ao regime estatutário, integrante da Administração Pública.
Art. 3º O ingresso do servidor nos cargos de provimento efetivo que integram o Plano de Cargos e de Carreira do Quadro Permanente do Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul dar-se-á, exclusivamente, por concurso público, a partir da referência inicial estabelecida para cada categoria funcional.
Art. 4º Ficam criadas as carreiras de assistente judiciário, no quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, e de assistente judicial, no quadro de pessoal das comarcas, as quais passam a ser organizadas nos termos desta Lei. As demais categorias funcionais constituem carreiras isoladas.
Art. 4º As carreiras de Técnico Judiciário, do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, e de Escrevente Judicial, do quadro de pessoal das comarcas, passam a ser organizadas nos termos desta Lei. As demais categorias funcionais constituem carreiras isoladas. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Art. 5º A titularidade da função de confiança é privativa de servidor efetivo e estável do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 6º A Tabela de Retribuição Pecuniária, que dispõe sobre a remuneração dos cargos em comissão, sobre o adicional de função das funções de confiança da estrutura hierárquica do Poder Judiciário, sobre os vencimentos dos cargos efetivos do quadro permanente do Poder Judiciário, passa a vigorar de acordo com os valores constantes nos anexos que integram a presente Lei.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E DA TRANFORMAÇÃO DE CARGOS
Art. 7º Os cargos de assistente judiciário, de nível superior, são criados a partir da transformação dos cargos de Técnico Judiciário, no mesmo quantitativo previsto para a estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça.
§ 1º Do quantitativo de cargos de assistente judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça, ficam reservados 40% para bacharéis em Direito, e 60% para as demais formações de nível superior. O provimento originário obedecerá ao requisito da escolaridade exigida para a vaga existente.
§ 2º Fica reservado o quantitativo do cargo de técnico judiciário, cujos ocupantes não possuam formação de nível superior, os quais, sob a mesma denominação, integrarão quadro provisório, observada a equivalência de remuneração paga ao assistente judiciário. (revogado pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
§ 3º O servidor integrante do quadro provisório, de que trata o parágrafo anterior, será transposto para o quadro permanente, no cargo de assistente judiciário, após o cumprimento do requisito da escolaridade de nível superior. (revogado pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
§ 4º O cargo reservado será transformado em assistente judiciário, automaticamente, a partir da transposição do servidor para o quadro permanente ou da vacância. (revogado pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
§ 5º O assistente judiciário possui a atribuição de prestar assistência direta na execução das atividades judiciárias e administrativas, no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 7º Os cargos de Técnico Judiciário, de nível superior, são criados a partir da transformação dos cargos de Técnico Judiciário, de nível médio, no mesmo quantitativo previsto para a estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
§ 1º Do quantitativo de cargos de Técnico Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça, ficam reservados 40% para bacharéis em Direito, e 60% para as demais formações de nível superior. O provimento originário obedecerá ao requisito da escolaridade exigida para a vaga existente. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
§ 2º O Técnico Judiciário possui a atribuição de prestar assistência direta na execução das atividades judiciárias e administrativas, no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Art. 8º Os cargos de assistente judicial, de nível superior, são criados a partir da transformação dos cargos de escrevente judicial, de distribuidor, contador e partidor e de escrivão substituto, observado o quantitativo previsto para a estrutura das comarcas do Estado.
§ 1º Fica reservado o quantitativo dos cargos de escrevente judicial, de distribuidor, contador e partidor e de escrivão substituto, cujos ocupantes não possuam formação de nível superior, os quais, sob a mesma denominação, integrarão quadro provisório, observada a equivalência da remuneração paga ao assistente judicial. (revogado pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
§ 2º O servidor integrante do quadro provisório, de que trata o parágrafo anterior, será transposto para o quadro permanente, no cargo de assistente judicial, após o cumprimento do requisito da escolaridade de nível superior. (revogado pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
§ 3º O cargo reservado será transformado em assistente judicial, automaticamente, a partir da transposição do servidor para o quadro permanente ou da vacância. (revogado pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
§ 4º O assistente judicial possui a atribuição de prestar assistência direta na execução das atividades judiciárias e administrativas, no âmbito das comarcas do Estado.
Art. 8º Os cargos de escrevente judicial, de nível superior, são criados a partir da transformação dos cargos de escrevente judicial, de nível médio, de distribuidor, contador e partidor e de escrivão substituto, observado o quantitativo previsto para a estrutura das comarcas do Estado. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Parágrafo único. O escrevente judicial possui a atribuição de prestar assistência direta na execução das atividades judiciárias e administrativas, no âmbito das comarcas do Estado. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Art. 9º Os cargos em comissão da estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça de coordenador da escola, de diretor de departamento, de secretário de turma e de secretário ficam transformados, respectivamente, em funções de confiança de coordenador de escola, de chefe de departamento, de chefe de turma e de assistente de diretoria, a serem providas por servidor efetivo ocupante do cargo de assistente judiciário.
Art. 9º Os cargos em comissão da estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça de coordenador de escola, de diretor de departamento, de secretário de turma e de secretário ficam transformados, respectivamente, em funções de confiança de coordenador de serviços, de chefe de departamento, de chefe de turma e de assistente de diretoria, a serem providas por servidor efetivo ocupante do cargo de técnico judiciário. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos termos do § 2º do art. 39 desta Lei, o Técnico de Nível Superior poderá ser designado para as funções de confiança de coordenador de serviços, chefe de departamento, chefe de turma e chefe de seção. (Acrescido pela Lei nº 3.510, de 7 de maio de 2008).
Art. 10. Fica criada a função de confiança de agente de gabinete, a partir da vacância dos cargos de agente de segurança de desembargador, para atender o Gabinete dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, a qual será provida por servidor efetivo e estável ocupante do cargo de agente de apoio operacional.
Art. 11. Os cargos de técnico de nível superior com formação de analista técnico-jurídico, de analista técnico-administrativo, de analista técnico-contábil, de revisor gramatical e de revisor jurídico ficam transformados, na vacância, em funções de confiança de assistente jurídico, de assistente administrativo, de analista contábil, de revisor gramatical e de revisor jurídico da estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça, observado o quantitativo de cargos existentes na atual estrutura de pessoal. (revogado pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Art. 12. Os cargos em comissão de secretário de finanças, símbolo TJDS-Esp, e de consultor legislativo, símbolo TJCL-Esp, criados pelo art. 11 da Lei nº 2.011, de 8 de outubro de 1999, ficam transformados, na vacância, em diretor de secretaria, símbolo PJDS-1, e em assessor legislativo, símbolo PJAS-1, respectivamente.
Art. 12. O cargo em comissão de secretário de finanças, símbolo TJDS-Esp, criado pelo art. 11 da Lei nº 2.011, de 8 de outubro de 1999, fica transformado, na vacância, em diretor de secretaria, símbolo PJDS-1, e o de consultor legislativo, símbolo TJCL-Esp em assessor legislativo, símbolo PJAS-1. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007).
Parágrafo único. O servidor, então ocupante do cargo de consultor legislativo passará a ocupar o cargo transformado de assessor legislativo e perceberá a diferença encontrada entre a remuneração anterior e a atribuída por esta Lei, a título de vantagem pessoal, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, de adicionais, de gratificações ou de vantagens de qualquer natureza ou, ainda, do desenvolvimento da carreira. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Art. 13. Fica criada a função de confiança de distribuidor, contador e partidor, a ser provida por servidor efetivo ocupante do cargo de assistente judicial, observado o quantitativo de cargos existentes na atual estrutura de pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se o adicional de função, conforme o percentual estabelecido no Anexo desta Lei, ao titular do cargo de distribuidor, contador e partidor que integrar o Quadro Provisório. (revogado pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Art. 13. Ficam criadas as funções de confiança de distribuidor, contador e partidor, a ser provida por servidor efetivo ocupante do cargo de escrevente judicial, observado o quantitativo de cargos existentes na atual estrutura de pessoal. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007).
Art. 13. Fica criada a função de confiança de distribuidor, contador e partidor, a ser provida por servidor efetivo ocupante do cargo de escrevente judicial, observado o quantitativo de cargos existentes na atual estrutura de pessoal. (Alterado pela Lei nº 3.510, de 7 de maio de 2008).
Art. 14. Os cargos em comissão da estrutura das comarcas de secretário da direção do foro, de coordenador da controladoria estadual de mandados, de coordenador da controladoria de mandados de Dourados e de coordenador da controladoria de mandados de segunda entrância ficam transformados, em função de confiança de secretário da direção do foro, de controlador de mandados de entrância especial e de coordenador de mandados de segunda entrância, observado quantitativo de cargos existentes na atual estrutura de pessoal.
Parágrafo único. A função de secretário de direção do foro é privativa de servidor efetivo ocupante do cargo de assistente judicial. As funções de coordenador criadas neste artigo são privativas de servidor efetivo ocupante dos cargos de assistente judicial ou de oficial de justiça e avaliador.
Art. 14. Os cargos em comissão da estrutura das comarcas de secretário da direção do foro, de coordenador da controladoria estadual de mandados, de coordenador da controladoria de mandados de Dourados e de coordenador da controladoria de mandados de segunda entrância ficam transformados, em função de confiança de secretário da direção do foro, de controlador de mandados de Campo Grande, controlador de mandados de Dourados e de controlador de mandados de segunda entrância, observado o quantitativo de cargos existentes na atual estrutura de pessoal. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Parágrafo único. A função de secretário de direção do foro é privativa de servidor efetivo ocupante do cargo de escrevente judicial e de operador judiciário. As funções de controlador criadas neste artigo são privativas de servidor efetivo ocupante dos cargos de escrevente judicial ou de oficial de justiça e avaliador. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Art. 15. Os cargos de agente de serviços básicos, símbolo PJSG-4, da estrutura de pessoal das comarcas do Estado, ficam transformados, a partir da vigência desta Lei, em agente de serviços gerais, símbolo PJSG-3, observados o quantitativo de cargos existentes e a remuneração constante da Tabela de Retribuição Pecuniária estabelecida nesta Lei.
Art. 16. Os cargos em comissão da estrutura das comarcas de diretor de departamento, diretor de divisão, diretor de cartório e analista judiciário ficam transformados em função de confiança de chefe de departamento, de chefe de cartório recursal, chefe de cartório e de analista judiciário, a serem providas por servidor efetivo ocupante do cargo de assistente judicial.
Art. 16. Os cargos em comissão da estrutura das comarcas de diretor de departamento, diretor de divisão, diretor de cartório e analista judiciário ficam transformados em função de confiança de chefe de departamento, de chefe de cartório recursal, chefe de cartório e de analista judiciário, a serem providos por servidor efetivo ocupante do cargo de escrevente judicial. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007).
Parágrafo único. Excpecionalmente, o escrivão poderá ser designado para as funções de confiança de chefe de departamento e chefe de cartório recursal.” (NR). (Acrescido pela Lei nº 3.510, de 7 de maio de 2008).
Art. 17. Os cargos de assistente social, símbolo PJNS-1, e de psicólogo, símbolo PJNS-1, ficam transformados, a partir da vigência desta Lei, em técnico de nível superior, símbolo PJNS-1, referência inicial TNSU-01, com formação em Serviço Social e em Psicologia, respectivamente, observado o quantitativo de cargos existentes na atual estrutura de pessoal.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS
Art. 18. A carreira do quadro permanente de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e das comarcas do Poder Judiciário é organizada em grupos, escalonada de acordo com a hierarquia, a natureza, a complexidade do serviço e o nível de escolaridade exigido, conforme a seguir:
I - Grupo Técnico Superior;
II - Grupo de Assistência Administrativa ou Judicial Superior;
III - Grupo Técnico Operacional;
IV - Grupo de Apoio Operacional;
V - Grupo de Apoio Básico.
Art. 19. O Grupo Técnico Superior, formado por profissionais com formação em nível superior, compreende os cargos de técnico de nível superior nas especialidades de analista de sistema computacional, de engenheiro civil, de engenheiro eletricista, de arquiteto, de arquivista, de bibliotecário, de nutricionista, de pedagogo, de médico, de odontólogo, de assistente social, de psicólogo e de terapeuta ocupacional.
Art. 19. O Grupo Técnico Superior, formado por profissionais com formação em nível superior, compreende os cargos de técnico de nível superior nas especialidades de analista de sistema computacional, de engenheiro civil, de engenheiro eletricista, de arquiteto, de arquivista, de bibliotecário, de jornalista, de nutricionista, de pedagogo, de médico, de odontólogo, de assistente social, de psicólogo, de terapeuta ocupacional e de fisioterapeuta. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007).
“Art. 19. O Grupo Técnico Superior, formado por profissionais com formação de nível superior, compreende os cargos de técnico de nível superior nas especialidades de analista técnico-jurídico, de analista técnico-administrativo, de analista técnico-contábil, de revisor gramatical, de revisor jurídico, de analista de sistema computacional, de engenheiro civil, de engenheiro eletricista, de arquiteto, de arquivista, de bibliotecário, de jornalista, de nutricionista, de pedagogo, de médico, de odontológico, de assistente social, de psicólogo e de terapeuta ocupacional.” (NR). (redação dada pela Lei nº 3.510, de 7 de maio de 2008).
Art. 20. O Grupo de Assistência Administrativa ou Judicial Superior, formado por profissionais com formação em nível superior, compreende os cargos de Assistente Judiciário e de Oficial de Justiça e Avaliador, na Secretaria do Tribunal de Justiça, e de Assistente Judicial e de Oficial de Justiça e Avaliador, nas comarcas do Estado.
Art. 20. O Grupo de Assistência Administrativa ou Judicial Superior, formado por profissionais com formação em nível superior, compreende os cargos de Técnico Judiciário e de Oficial de Justiça e Avaliador, na Secretaria do Tribunal de Justiça, e de Escrevente Judicial e de Oficial de Justiça e Avaliador, nas comarcas do Estado. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007).
“Art. 20. O Grupo de Assistência Administrativa ou Judicial Superior, formado por profissionais com formação em nível superior, compreende os cargos de Técnico Judiciário e de Oficial de Justiça e Avaliador, na Secretaria do Tribunal de Justiça, e de Escrivão, de Escrevente Judicial e de Oficial de Justiça e Avaliador, nas Comarcas do Estado.” (NR). (redação dada pela Lei nº 3.510, de 7 de maio de 2008).
Art. 21. O Grupo Técnico Operacional, formado por profissionais técnicos especializados em serviços gráficos e em serviços de enfermagem, compreende os cargos de técnico em artes gráficas e de auxiliar de enfermagem, exigida a escolaridade de nível médio.
Art. 22. O Grupo de Apoio Operacional, formado por profissionais que desempenham atribuições de apoio logístico e operacional, que assegurem o suporte necessário ao funcionamento dos serviços do Poder Judiciário, compreende os cargos de operador judiciário, de agente de apoio operacional e de assistente materno-infantil, exigida a escolaridade de nível médio.
Art. 23. O Grupo de Apoio Básico, formado por profissionais que desempenham atribuições de serviços gerais, de serviços de eletricidade, de hidráulica, de carpintaria, de refrigeração, de jardinagem, de reprografia, de mecanografia e de mecânica, compreende os cargos de agente de serviços gerais e de artífice de serviços diversos, exigida a escolaridade de nível fundamental.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA
Art. 24. A estrutura hierárquica do Poder Judiciário, contendo os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança da Secretaria do Tribunal de Justiça e das comarcas, conforme consta na tabela em anexo, compõe-se dos seguintes grupos:
I - Grupo de Direção Superior;
II - Grupo de Assessoramento Superior;
II - Grupo de Chefia e Assessoramento Superior; (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
III - Grupo de Assistência Superior;
IV - Grupo de Função de Confiança.
Art. 25. O Grupo de Direção Superior, formado por cargo em comissão de nível superior, de livre nomeação e exoneração, destina-se às atribuições de direção geral da Secretaria do Tribunal de Justiça e de direção das demais unidades administrativas do Poder Judiciário, e compreende os cargos de Diretor-Geral, de Diretor de Secretaria, de Diretor da Escola, e de Chefe de Gabinete da Presidência.
Art. 25. O Grupo de Direção Superior, formado por cargo em comissão de nível superior, de livre nomeação e exoneração, destina-se às atribuições de direção geral da Secretaria do Tribunal de Justiça e de direção das demais unidades administrativas do Poder Judiciário, e compreende os cargos de Diretor-Geral e de Diretor de Secretaria. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Art. 25. O Grupo de Direção Superior da Secretaria do Tribunal de Justiça, composto por cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, compreende o exercício de atribuições afetas à Direção-Geral da Secretaria e à Direção das unidades componentes da estrutura administrativa da Secretaria. (redação dada pela Lei nº 3.622, de 23 de dezembro de 2008, art. 1º)
§ 1° O Grupo de Direção Superior é formado pelos cargos de Diretor-Geral e de Diretor de Secretaria. (acrescentado pela Lei nº 3.622, de 23 de dezembro de 2008, art. 1º)
§ 2° O cargo de Diretor-Geral, de livre nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, será provido por profissional com graduação superior, dentre pessoas de notório conhecimento na área de Administração, inclusive servidores do Quadro Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça. (acrescentado pela Lei nº 3.622, de 23 de dezembro de 2008, art. 1º)
§ 3° Os cargos de Direção das Secretarias Judiciárias, do Conselho Superior da Magistratura, da Corregedoria-Geral e Departamentos e Assessorias com função de Revisão Jurídica a estas subordinados serão providos por servidores do Quadro Efetivo que possuam graduação superior em Direito. (acrescentado pela Lei nº 3.622, de 23 de dezembro de 2008, art. 1º)
§ 4° Os cargos de Diretor de Secretaria de Finanças e de Obras serão providos por servidores do Quadro Efetivo, com graduação superior em Ciências Contábeis, Economia ou Administração de Empresas ou Pública, e Engenharia Civil ou Arquitetura, respectivamente. (acrescentado pela Lei nº 3.622, de 23 de dezembro de 2008, art. 1º)
Art. 26. O Grupo de Assessoramento Superior, formado por cargo em comissão de nível superior, de livre nomeação e exoneração, destina-se às atribuições de assessoramento legislativo, jurídico e administrativo à Presidência, à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, à Corregedor-Geral de Justiça, aos gabinetes dos desembargadores, do ouvidor e dos juizes de direito de entrância especial, e às Secretarias do Tribunal de Justiça, e compreende os cargos de assessor legislativo, assessor jurídico-administrativo, assessor de desembargador, assessor de planejamento, assessor financeiro, assessor da ouvidoria, assessor correcional, de auditor-chefe, assessor jurídico de desembargador e assessor jurídico de juiz.
Art. 26. O Grupo de Chefia e Assessoramento Superior, formado por cargo em comissão de nível superior, de livre nomeação e exoneração, destina-se às atribuições de assessoramento legislativo, jurídico e administrativo à Presidência, à Vice-Presidência, à ouvidoria do Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral de Justiça, aos gabinetes dos desembargadores, aos juizes de direito de entrância especial, e às Secretarias do Tribunal de Justiça, e compreende os cargos de assessor legislativo, assessor jurídico-administrativo, assessor de desembargador, assessor de planejamento, assessor financeiro, de diretor da escola, de chefe do controle interno, chefe de gabinete, assessor jurídico de desembargador e assessor jurídico de juiz. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Parágrafo único. Os cargos de Assessoramento Jurídico, Legislativo e Administrativo de apoio à Presidência, à Vice-Presidência, à Ouvidoria-Geral, à Corregedoria-Geral, aos Gabinetes dos Desembargadores e às Secretarias do Tribunal de Justiça, compreendendo os cargos de Assessor Jurídico-Administrativo e Assessor de Desembargador, serão providos atendido o requisito de graduação superior em Direito. (acrescentado pela Lei nº 3.622, de 23 de dezembro de 2008, art. 2º)
Art. 27. O Grupo de Assistência Superior, formado por cargo em comissão de nível superior, de livre nomeação e exoneração, destina-se a secretariar as atividades da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria-Geral de Justiça e da Diretoria-Geral do Tribunal de Justiça, e compreende os cargos de secretário da Presidência, da Vice-Presidência, do Corregedor-Geral de Justiça e do Diretor-Geral da Secretaria.
Art. 28. O Grupo de Função de Confiança, formado por função de confiança de natureza gerencial ou intermediária, conforme dispõe a Tabela de Retribuição em anexo, exercido por servidor ocupante de cargo efetivo, destina-se, obrigatoriamente, às atribuições de assistência e de chefia de serviços das áreas administrativas do Poder Judiciário, e compreende as seguintes funções:
I - Na estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça, de chefe de departamento, de chefe de seção, de membro de grupo, de chefe de turma, de assistente de diretoria, de agente de gabinete, de assistente jurídico, de assistente administrativo, de analista contábil, de revisor jurídico e de revisor gramatical;
II - Na estrutura das comarcas do Estado, de acordo com a entrância, de chefe de departamento, de chefe de cartório recursal, de chefe de cartório, de analista judiciário, de chefe de seção, de secretário da direção do foro, de distribuidor, contador e partidor, de controlador de mandados.
I - Na estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça, de chefe de departamento, de coordenador de serviços, de chefe de seção, de membro de grupo, de chefe de turma, de assistente de diretoria e de agente de gabinete; (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
II - Na estrutura das comarcas do Estado, de acordo com a entrância, de chefe de departamento, de chefe de cartório recursal, de chefe de cartório, de analista judiciário, de chefe de seção, de secretário da direção do foro, de distribuidor, contador e partidor, de controlador de mandados, de agente técnico de informática I e de agente técnico de informática II. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Art. 29. A Segurança Militar, privativo de servidor militar do quadro de pessoal do Estado, destina-se às atribuições de segurança de pessoas e dos prédios do Poder Judiciário, compreende os cargos de assessor militar, de ajudante de ordem e de assistente da assessoria militar, os quais farão jus à verba de representação estabelecida na Tabela em anexo.
CAPÍTULO V
DOS QUADROS DA ESTRUTURA DE PESSOAL
Art. 30. A organização da estrutura de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e das comarcas do Estado compreenderão um Quadro Permanente, composto pelos cargos de carreira do Poder Judiciário; um Quadro Provisório, composto pelos cargos efetivos cujos servidores encontrem-se em situação de transição em relação às disposições da carreira; e um Quadro Suplementar, composto pelos cargos a serem extintos, gradativamente, à medida de sua vacância, conforme dispõem os anexos III e IV da Tabela de Retribuição Pecuniária.
Art. 30. A organização da estrutura de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e das comarcas do Estado compreende o Quadro Permanente, composto pelos cargos de carreira do Poder Judiciário, conforme dispõem os anexos III e IV da Tabela de Retribuição Pecuniária. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Art. 31. Na Secretaria do Tribunal de Justiça:
I - o Quadro Permanente será composto pelos cargos de técnico de nível superior, de assistente judiciário, de oficial de justiça e avaliador, de técnico em artes gráficas, de auxiliar de enfermagem, de assistente materno infantil, de agente de apoio operacional, de artífice de serviços diversos e de agente de serviços gerais;
II - o Quadro Provisório será integrado pelos cargos de técnico judiciário e de oficial de justiça e avaliador, ocupados por servidores que não possuem formação de nível superior;
III - o Quadro Suplementar será integrado pelos cargos de assistente técnico de informática e de atendente odontológico.
Art. 31. Na Secretaria do Tribunal de Justiça o Quadro Permanente será composto pelos cargos de técnico de nível superior, de assistente técnico de informática, técnico judiciário, de operador em informática, de oficial de justiça e avaliador, de técnico em artes gráficas, de auxiliar de enfermagem, de atendente odontológico, de assistente materno infantil, de agente de apoio operacional, de artífice de serviços diversos e de agente de serviços gerais. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Parágrafo único. Os cargos de assistente técnico de informática e de atendente odontológico, serão extintos à medida que vagarem. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Art. 32. Nas comarcas do Estado:
I - o Quadro Permanente será composto pelos cargos de técnico de nível superior, de assistente judicial, de oficial de justiça e avaliador, de auxiliar de enfermagem, de operador judiciário, de agente de apoio operacional, de artífice de serviços diversos e de agente de serviços gerais;
II - o Quadro Provisório será integrado pelos cargos de escrevente judicial, de escrivão substituto, de distribuidor, contador e partidor e de oficial de justiça e avaliador que não possuem formação de nível superior;
III - o Quadro Suplementar será integrado pelo cargo de escrivão.
Art. 32. Nas comarcas do Estado o Quadro Permanente será composto pelos cargos de técnico de nível superior, de escrivão, de escrevente judicial, de oficial de justiça e avaliador, de auxiliar de enfermagem, de operador judiciário, de agente de apoio operacional, de artífice de serviços diversos e de agente de serviços gerais. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Parágrafo único. Os cargos de escrivão serão extintos à medida que vagarem. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
CAPÍTULO VI
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA E DA RETRIBUIÇÃO
Art. 33. A movimentação dos servidores efetivos na Carreira do Quadro Permanente do Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul dar-se-á por meio do instituto da progressão funcional.
Art. 34. A progressão funcional consiste na elevação do servidor da referência que se encontra para outra imediatamente superior, a cada dois anos de tempo de efetivo serviço na categoria funcional a que pertence, e será concedida, automaticamente, a partir do mês subseqüente ao da data do cumprimento do referido interstício.
Parágrafo único. O servidor reenquadrado de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei nº 2.662, de 3 de setembro de 2003, não fará jus à progressão funcional até completar o tempo de serviço compatível com a respectiva referência.
Art. 35. O tempo de serviço, para efeito de progressão funcional, será considerado nos termos que dispõe o artigo 178 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, exceto os afastamentos sem remuneração e os decorrentes de exercício em outros órgãos não compreendidos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 36. A Tabela de Referência, de que trata o Anexo II desta Lei, contendo os valores das referências de cada categoria funcional que integra o Quadro Permanente do Pessoal do Poder Judiciário, para efeito de progressão funcional, fica constituída, de forma escalonada entre uma referência e outra, com o acréscimo de 2,5%, do primeiro ao quinto biênio, com o acréscimo de 3,0%, do sexto ao décimo biênio, e com o acréscimo de 3,5%, a partir do décimo primeiro biênio até o final da carreira.
CAPÍTULO VII
DO GRUPO DE ACESSO
Art. 37. Fica criado o grupo de acesso, que consiste na formação de uma relação de servidores efetivos e estáveis qualificados para desempenhar funções de confiança da estrutura hierárquica do Poder Judiciário.
Art. 38. São requisitos para integrar o grupo de acesso:
I - manifestar sua intenção em participar do grupo de acesso;
II - Ser titular de cargo da linha de acesso, ainda que nomeado ou designado para cargo ou função de confiança, e possuir, no mínimo, quatro anos de efetivo exercício no Poder Judiciário;
III - não ter sido apenado administrativamente;
IV - possuir os requisitos de escolaridade ou de formação técnica exigidas para o exercício da função de confiança;
V - participar dos cursos de aperfeiçoamento da escola do servidor público, quando convocado.
Art. 39. O assistente judiciário que integrar o grupo de acesso concorre, na estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça, às funções de chefe de departamento, de chefe de seção, de membro de grupo, de chefe de turma, de assistente de diretoria, de assistente jurídico, de assistente administrativo, de analista contábil, de revisor jurídico e de revisor gramatical.
Art. 39. O técnico judiciário que integrar o grupo de acesso concorre, na estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça, às funções de chefe de departamento, de coordenador de serviços, de chefe de seção, de membro de grupo, de chefe de turma e de assistente de diretoria. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007).
§ 1º Excepcionalmente, atendendo a natureza das atribuições da área, o agente de apoio operacional, o artífice de serviços diversos e o técnico em artes gráficas poderão ter acesso à função de chefe de seção, conforme dispuser o Manual de Atribuições. (renumerado para § 1º pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007).
§ 2º As disposições do parágrafo anterior aplicam-se ao técnico de nível superior para que o mesmo tenha acesso, exclusivamente, às funções de chefe de departamento e coordenador de serviços. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007).
§ 2º As disposições do parágrafo anterior, quanto à excepcionalidade, aplica-se ao técnico de nível superior para que este tenha acesso às funções de chefe de departamento, de chefe de turma, de coordenador de serviços e de chefe de seção.” (NR) (redação dada pela Lei nº 3.510, de 7 de maio de 2008).
Art. 40. O agente de apoio operacional que integrar o grupo de acesso concorre, na estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça, às funções de agente de gabinete.
Art. 41. O assistente judicial que integrar o grupo de acesso concorre, na estrutura da comarca onde está lotado, às funções de chefe de cartório, de secretário da direção do foro, de distribuidor, contador e partidor, e, onde houver, às funções de analista judiciário, de controlador de mandados, de chefe de departamento, de chefe de cartório recursal e de chefe de seção.
Parágrafo único. A função de confiança de controlador de mandados poderá ser desempenhada por oficial de justiça e avaliador que integre o grupo de acesso.
Art. 41. O escrevente judicial que integrar o grupo de acesso concorre, na estrutura da comarca onde está lotado, às funções de chefe de cartório, de secretário da direção do foro, de distribuidor, contador e partidor, e, onde houver, às funções de analista judiciário, de controlador de mandados, de chefe de departamento, de chefe de cartório recursal e de chefe de seção. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Art. 42. O servidor que preencher os requisitos de ingresso no grupo de acesso será avaliado quanto ao desempenho de suas atribuições por uma Comissão de Avaliação.
Art. 43. A Secretaria de Gestão de Pessoal manterá atualizada a relação de pessoal do grupo de acesso para efeito da escolha do servidor que será designado para a função que vagar.
Parágrafo único. Os servidores do grupo de acesso serão classificados pela nota de avaliação de desempenho, observado como critério de desempate, pela ordem, o maior tempo de serviço no cargo, o maior tempo de serviço no Poder Judiciário, a maior idade, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO VIII
DA DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 44. A designação para o exercício da função de confiança dar-se-á mediante a escolha do servidor do grupo de acesso que melhor reúna as condições para o desempenho das correspondentes atribuições, observadas a natureza e a área específica do serviço.
Art. 45. A Secretaria de Gestão de Pessoal apresentará a lista de servidores do respectivo grupo de acesso, e a designação deverá recair sobre um dos três primeiros classificados.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 46. O processo de avaliação do servidor do grupo de acesso, no âmbito do Poder Judiciário, será monitorado, coordenado e orientado por uma Comissão de Avaliação, presidida por um Desembargador escolhido pelo Tribunal Pleno, formada por três servidores designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 47. O servidor do grupo de acesso será avaliado quanto ao desempenho de suas atribuições, observados os aspectos de liderança, desempenho, participação e dedicação decorrentes da conduta funcional.
Art. 48. O Procedimento de Avaliação e as atribuições da Comissão de Avaliação serão regulamentadas por meio de portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO X
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Art. 49. Fica concedido o adicional de qualificação ao servidor efetivo do quadro permanente do Poder Judiciário, de caráter permanente, percebido em razão da qualificação pessoal, de até 10% do vencimento-base do servidor, para cada habilitação, tais como pela conclusão de cursos regulares de formação, de graduação e de pós-graduação, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. O adicional de qualificação fica limitado a duas qualificações por servidor.
Art. 50. O regulamento do adicional de qualificação observará os seguintes critérios:
I - O servidor que pertença a grupo que exija escolaridade de nível fundamental, fará jus ao adicional de qualificação a partir da conclusão do grau médio;
II - O servidor que pertença ao grupo que exija escolaridade de nível médio, fará jus ao adicional de qualificação a partir da conclusão de nível superior;
III - O servidor que pertença ao grupo que exija escolaridade de nível superior, fará jus ao adicional de qualificação pela conclusão de outro curso de nível superior, de cursos de especialização, de pós-graduação, de mestrado ou de doutorado.
CAPÍTULO XI
DO ADICIONAL DE ATIVIDADE
Art. 51. Fica concedido o adicional de atividade, percebido em razão do desempenho das atribuições específicas dos cargos, no percentual de:
I - 15% do vencimento-base, aos servidores ocupantes dos cargos de agente de serviços gerais do quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, lotado no Centro de Recreação e Educação Infantil;
II - 10% do vencimento-base, aos servidores ocupantes dos cargos de agente de apoio operacional, escalado para desempenhar a função de motorista, e de 20% para aqueles escalados para desempenhar as funções de motorista nos juizados de trânsito, em razão da prática de serviços externos na condução de veículos;
III - 15% do vencimento-base, aos oficiais de justiça e avaliador, pelo desempenho de atividades de risco pessoal.
§ 1º O adicional de atividade de que trata este artigo, de caráter temporário, percebido em razão do serviço específico desempenhado pelo servidor, não será computado para efeito de vantagem de natureza pessoal e não se incorpora, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor.
§ 2º O adicional de atividade de que trata a primeira parte do inciso II deste artigo não pode ser percebido cumulativamente com o adicional de função de confiança de agente de gabinete.
§ 3º Ao servidor escalado para desempenhar as atividades de acompanhamento e de controle da manutenção da frota de veículos do Tribunal de Justiça, bem como o servidor escalado para desempenhar a função de motorista, será devido o adicional previsto no inciso II, in fine, deste artigo, vedada a acumulação com o outro adicional constante no mesmo inciso ou com o adicional de função.” (NR). (Acrescido pela Lei nº 3.510, de 7 de maio de 2008).
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. A Gratificação de Encargos Especiais, paga aos ocupantes do cargo de escrivão, de escrivão substituto, de distribuidor, contador e partidor, de psicólogo e de assistente social, e a Gratificação de Risco de Vida, concedida aos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça e Avaliador, conforme a Tabela de Retribuição em vigor, ficam absorvidas à remuneração do cargo, de acordo com os valores constantes no Anexo desta Lei.
Art. 53. As atribuições e a escolaridade dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções de confiança da estrutura de pessoal do Poder Judiciário constarão de Manual de Atribuições Funcionais, a ser editado por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, observado quanto ao assistente judiciário, ao assistente judicial, ao oficial de justiça e avaliador e ao escrivão o nível superior relacionado à natureza da função.
Art. 53. As atribuições e a escolaridade dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções de confiança da estrutura de pessoal do Poder Judiciário constarão de Manual de Atribuições Funcionais, a ser editado por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, observado quanto ao técnico judiciário, ao escrevente judicial, ao oficial de justiça e avaliador e ao escrivão, o nível superior relacionado à natureza da função. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Art. 54. O servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para exercer um cargo em comissão perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida da diferença entre o valor do cargo em comissão para o qual fora nomeado e o valor da referência inicial de seu cargo efetivo, se houver.
Art. 54. O servidor ocupante de cargo efetivo, nomeado para exercer um cargo em comissão, perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação de gabinete, fixada no anexo desta Lei. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007).
Art. 54. O servidor ocupante de cargo efetivo, nomeado para exercer um cargo em comissão, perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação de gabinete, fixada no anexo I desta Lei. (NR) (Alterado pela Lei nº 3.510, de 7 de maio de 2008).
§ 1º Os servidores titulares dos cargos de escrivão e de técnico de nível superior, quando nomeados para exercer cargo em comissão ou função de confiança, observada nesse último caso a excepcioinalidade de que trata o parágrafo único do art. 9º, o parágrafo único do art. 16 e o § 2º do art. 39 desta Lei, perceberão a remuneração do cargo efetivo acrescida, respectivamente, da gratificação de representação de gabinete e do adicional de função, ambos previstos no anexo VII desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 3.510, de 7 de maio de 2008).
§ 2º Nenhum servidor estatutário no exercício da mesma função de confiança ou do mesmo cargo comissionado poderá usufruir remuneração superior à do Técnico Judiciário ou Escrevente Judicial, considerando-se o mesmo posicionamento na tabela remuneratória de que trata o anexo II da Lei nº 3.309/2006, salvo quanto às verbas de caráter pessoal ou indenizatória.” (NR). (Acrescido pela Lei nº 3.510, de 7 de maio de 2008).
Art. 55. As nomeações, para os cargos em comissão, e as designações, para as funções de confiança, em vigor na data da publicação desta Lei, cujos servidores não possuem os requisitos necessários para o respectivo provimento em decorrência das mudanças advindas com o presente Plano de Cargos e de Carreira, permanecerão inalteradas até a correspondente vacância.
Parágrafo único. Fica preservado, durante o prazo de validade do concurso público, o direito à nomeação do candidato aprovado, no limite do quantitativo de vagas oferecidas.
Parágrafo único. A administração fica autorizada a nomear, observada a conveniência e oportunidade, os candidatos aprovados no concurso público em vigor, sendo que, neste caso, é garantida ao candidato a investidura no cargo transformado, independentemente dos novos requisitos de escolaridade. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Art. 56. As vantagens incorporadas à remuneração do servidor do Poder Judiciário, concedidas por ato da Administração e homologadas pelo Tribunal de Contas, serão calculadas conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 2.662, de 3 de setembro de 2003, consideradas as transformações de cargos e de funções e os valores previstos nesta Lei, respeitado o limite estabelecido pelo teto remuneratório.
Parágrafo único. Fica mantida ao servidor a diferença salarial que exceder o teto remuneratório, percebida de acordo com os valores vigentes na data da publicação desta Lei, em cumprimento ao princípio da irredutibilidade de vencimento, a qual será considerada vantagem pessoal invariável.
Art. 56. As vantagens incorporadas à remuneração do servidor do Poder Judiciário, na vigência do art. 77 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, concedidas por ato da Administração e homologadas pelo Tribunal de Contas, serão calculadas conforme dispõe o artigo 54 desta Lei ou artigo 103 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, consideradas as transformações de cargos e de funções e os valores previstos nesta Lei, respeitado o limite estabelecido pelo teto remuneratório. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Parágrafo único. O servidor efetivo que tiver vantagens incorporadas na forma deste artigo, nomeado para outro cargo em comissão ou designado para outra função de confiança, perceberá, além da sua remuneração, a representação de gabinete ou a função de confiança pelo exercício desse novo cargo ou função, da qual será deduzida a parcela incorporada. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Art. 57. O substituto, na hipótese de vacância ou de afastamento do titular do cargo em comissão, de função de confiança e do cargo de escrivão, perceberá sua remuneração, pelo tempo que durar a substituição, calculada como se fosse titular do cargo em comissão ou da função de confiança correspondente.
§ 1º As substituições em cargos comissionados e em funções de confiança devem ser confiadas, exclusivamente, a servidores dos quadro permanente do Poder Judiciário.
§ 2º A designação do substituto dar-se-á exclusivamente por prazo determinado, em período não superior a cento e vinte dias, podendo a substituição ser renovada mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º A substituição existente na data da vigência desta Lei terá validade por noventa dias, podendo ser renovada na forma do parágrafo anterior.
Art. 58. O enquadramento do servidor efetivo do Quadro Permanente do Pessoal do Poder Judiciário na referência da tabela constante no anexo desta Lei observará a posição do servidor em relação ao nível correspondente na tabela constante da Lei nº 2.662, de 3 de setembro de 2003.
Art. 59. O estagiário que cursa faculdade perceberá, mensalmente, uma bolsa de estudo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração inicial do cargo de assistente judiciário, símbolo PJJU-1, da estrutura de pessoal do Poder Judiciário. Os demais estagiários perceberão 25%.
Art. 59. O estagiário que cursa faculdade perceberá, mensalmente, uma bolsa de estudo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração inicial do cargo de técnico judiciário, símbolo PJJU-1, da estrutura de pessoal do Poder Judiciário. Os demais estagiários perceberão 25%. (redação dada pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Art. 60. Nenhum servidor do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul poderá perceber remuneração superior à fixada para o cargo de Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e as de caráter indenizatório.
Art. 61. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores aposentados do Poder Judiciário, no que couber, observada a legislação previdenciária em vigor.
Art. 62. Os casos omissos ou não previstos nesta Lei serão objeto de regulamentação por ato do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça.
Art. 63. As despesas decorrentes da aplicação dos termos desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
TABELA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
ANEXO I DA LEI Nº 3.309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Foram criados pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 5º, para integrar a Tabela de Retribuição Pecuniária constante no Anexo I da Lei nº 3.309, de 14 de dezembro de 2006, os seguintes cartos:
I - oito cargos em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo PJAS-1, de provimento em comissão, para atender o Gabinete dos Desembargadores;
II - dezoito cargos em comissão de Assessor Jurídico de Juiz, símbolo PJAS-6, para atender aos serviços das Turmas Recursais em assessoramento ao juiz de direito designado para atuar na Segunda Instância dos Juizados Especiais;
III - um cargo em comissão de Assessor Jurídico-Administrativo, símbolo PJAS-1, de provimento em comissão, para atender o Conselho de Supervisão dos Juizados.
ANEXO II DA LEI Nº 3.309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
TABELA DE REFERÊNCIAS
REF
| TNSU
| ESCR
| OFJU
| ASSJ
| ASMI
| ASTI
| AGOP
| ARAT
| AGSG
| TAGE
|
01
| 2.686,81
| 3.153,74
| 1.855,14
| 1.855,14
| 1.485,00
| 2.098,92
| 1.128,75
| 972,00
| 838,00
| 1.345,00
|
02
| 2.753,98
| 3.232,58
| 1.901,52
| 1.901,52
| 1.522,13
| 2.151,39
| 1.156,97
| 996,30
| 858,95
| 1.378,63
|
03
| 2.822,83
| 3.313,40
| 1.949,06
| 1.949,06
| 1.560,18
| 2.205,18
| 1.185,89
| 1.021,21
| 880,42
| 1.413,09
|
04
| 2.893,40
| 3.396,23
| 1.997,78
| 1.997,78
| 1.599,18
| 2.260,31
| 1.215,54
| 1.046,74
| 902,43
| 1.448,42
|
05
| 2.965,74
| 3.481,14
| 2.047,73
| 2.047,73
| 1.639,16
| 2.316,81
| 1.245,93
| 1.072,91
| 925,00
| 1.484,63
|
06
| 3.054,71
| 3.585,57
| 2.109,16
| 2.109,16
| 1.688,34
| 2.386,32
| 1.283,31
| 1.105,09
| 952,75
| 1.529,17
|
07
| 3.146,35
| 3.693,14
| 2.172,43
| 2.172,43
| 1.738,99
| 2.457,91
| 1.321,81
| 1.138,25
| 981,33
| 1.575,04
|
08
| 3.240,74
| 3.803,93
| 2.237,61
| 2.237,61
| 1.791,16
| 2.531,65
| 1.361,46
| 1.172,39
| 1.010,77
| 1.622,29
|
09
| 3.337,96
| 3.918,05
| 2.304,74
| 2.304,74
| 1.844,89
| 2.607,60
| 1.402,30
| 1.207,57
| 1.041,09
| 1.670,96
|
10
| 3.438,10
| 4.035,59
| 2.373,88
| 2.373,88
| 1.900,24
| 2.685,82
| 1.444,37
| 1.243,79
| 1.072,32
| 1.721,09
|
11
| 3.558,43
| 4.176,84
| 2.456,96
| 2.456,96
| 1.966,75
| 2.779,83
| 1.494,93
| 1.287,32
| 1.109,85
| 1.781,33
|
12
| 3.682,98
| 4.323,03
| 2.542,96
| 2.542,96
| 2.035,58
| 2.877,12
| 1.547,25
| 1.332,38
| 1.148,70
| 1.843,68
|
13
| 3.811,88
| 4.474,34
| 2.631,96
| 2.631,96
| 2.106,83
| 2.977,82
| 1.601,40
| 1.379,01
| 1.188,90
| 1.908,20
|
14
| 3.945,30
| 4.630,94
| 2.724,08
| 2.724,08
| 2.180,57
| 3.082,04
| 1.657,45
| 1.427,28
| 1.230,52
| 1.974,99
|
15
| 4.083,38
| 4.793,02
| 2.819,42
| 2.819,42
| 2.256,89
| 3.189,92
| 1.715,46
| 1.477,24
| 1.273,58
| 2.044,12
|
16
| 4.226,30
| 4.960,78
| 2.918,10
| 2.918,10
| 2.335,88
| 3.301,56
| 1.775,50
| 1.528,94
| 1.318,16
| 2.115,66
|
17
| 4.374,22
| 5.134,40
| 3.020,23
| 3.020,23
| 2.417,63
| 3.417,12
| 1.837,65
| 1.582,45
| 1.364,29
| 2.189,71
|
18
| 4.527,32
| 5.314,11
| 3.125,94
| 3.125,94
| 2.502,25
| 3.536,72
| 1.901,96
| 1.637,84
| 1.412,04
| 2.266,35
|
TNSU
| Técnico de Nível Superior |
ESCR
| Escrivão |
OFJU
| Oficial de Justiça e Avaliador |
ASSJ
| Assistente Judiciário e Assistente Judicial |
ASMI
| Assistente Materno Infantil |
ASTI
| Assistente Técnico de Informática |
AGOP
| Operador Judiciário e Agente de Apoio Operacional |
ARAT
| Artífice de Serviços Diversos e Atendente Odontológico |
AGSG
| Agente de Serviços Gerais |
TAGE
| Técnico em Artes Gráficas e Auxiliar de Enfermagem |
ANEXO III DA LEI Nº 3.309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
QUADROS DA ESTRUTURA DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - QUADRO PERMANENTE
II - QUADRO PROVISÓRIO
III - QUADRO SUPLEMENTAR
ANEXO IV DA LEI Nº 3.309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
QUADROS DA ESTRUTURA DE PESSOAL DAS COMARCASI - QUADRO PERMANENTE
II - QUADRO PROVISÓRIO
III - QUADRO SUPLEMENTAR
ANEXO I DA LEI Nº 3.398, DE 19 DE JULHO DE 2007.
TABELA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
ANEXO I DA LEI Nº 3.309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRUPO I - DIREÇÃO SUPERIOR
|
SÍMBOLO
| CATEGORIA FUNCIONAL
| REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
| REPR. GABINETE
|
PJDG | Diretor-Geral | 10.845,55
| 85%
|
PJDS-1 | Diretor de Secretaria | 7.062,22
| 80%
|
GRUPO II - CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
|
PJAS-1 | Assessor Legislativo | 5.633,02
| 75%
|
PJAS-1 | Assessor Jurídico-Administrativo | 5.633,02
| 75%
|
PJAS-1 | Assessor de Desembargador | 5.633,02
| 75%
|
PJAS-1 | Assessor Financeiro | 5.633,02
| 75%
|
PJAS-1 | Assessor de Planejamento | 5.633,02
| 75%
|
PJAS-1 | Diretor de Escola | 5.633,02
| 75%
|
PJAS-1 | Chefe do Controle Interno | 5.633,02
| 75%
|
PJAS-1 | Chefe de Gabinete | 5.633,02
| 75%
|
PJAS-6 | Assessor Jurídico de Desembargador | 3.346,47
| 56%
|
GRUPO III - ASSISTÊNCIA DIRETA
|
PJAS-5 | Secretário da Presidência | 3.502,66
| 55%
|
PJAS-5 | Secretário da Vice-Presidência | 3.502,66
| 55%
|
PJAS-5 | Secretário da Corregedoria Geral | 3.502,66
| 55%
|
PJAS-5 | Secretário da Direção-Geral | 3.502,66
| 55%
|
GRUPO IV - FUNÇÃO DE CONFIANÇA
|
SÍMBOLO
| CATEGORIA FUNCIONAL
| ADICIONAL DE FUNÇÃO
|
(GERENCIAL)
|
PJFC-1
| Chefe de Departamento | 3.305,12
|
PJFC-2
| Chefe de Turma | 2.560,09
|
PJFC-3
| Coordenador de Serviços | 2.560,09
|
PJFC-4
| Assistente de Diretoria | 1.113,08
|
PJFC-8
| Agente de Gabinete | 900,00
|
(INTERMEDIÁRIA)
|
PJFC-5
| Membro de Grupo | 1.020,33
|
PJFC-5
| Chefe de Seção | 1.020,33
|
SEGURANÇA MILITAR
|
SÍMBOLO
| CATEGORIA FUNCIONAL
| REPRESENTAÇÃO
|
PJAM-1
| Assessor Militar | 2.403,62
|
PJAM-2
| Ajudante de Ordem | 1.458,54
|
PJAM-3
| Assistente da assessoria militar | 1.334,72
|
CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA DAS COMARCAS
GRUPO II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
|
SÍMBOLO
| CATEGORIA FUNCIONAL
| REMUNERAÇÃO
DOS CARGOS EM COMISSÃO
| REPR. GABINETE
|
PJAS-6
| Assessor Jurídico de Juiz | 3.346,47
| 56%
|
GRUPO IV - FUNÇÃO DE CONFIANÇA
|
(GERENCIAL
|
SÍMBOLO
| CATEGORIA FUNCIONAL
| ADICIONAL DE FUNÇÃO
|
PJFC-1
| Chefe de Departamento | 3.305,12
|
PJFC-2
| Chefe de Cartório Recursal | 2.560,09
|
PJFC-6
| Controlador de Mandados de Campo Grande | 1.780,00
|
PJFC-6
| Chefe de Cartório | 1.780,00
|
PJFC-5
| Analista Judiciário | 1.020,33
|
PJFC-8
| Agente Técnico de Informática I | 900,00
|
PJFC-7
| Agente Técnico de Informática II | 770,00
|
(INTERMEDIÁRIA)
|
PJCI-5
| Controlador de Mandados de Dourados | 1.020,33
|
PJCI-7
| Controlador de Mandados 2ª Entrância | 770,00
|
PJCI-5
| Secretário da Direção do Foro | 1.020,33
|
PJCI-5
| Chefe de Seção | 1.020,33
|
PJCI-5
| Distribuidor, Cont. e Partidor Entr. Especial | 1.020,33
|
PJCI-8
| Distribuidor, Contador e Partidor 2ª Entrância | 900,00
|
PJCI-7
| Distribuidor, Contador e Partidor 1ª Entrância | 770,00
|
ANEXO II DA LEI Nº 3.398, DE 19 DE JULHO DE 2007.
ANEXO II DA LEI Nº 3.309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
TABELA DE REFERÊNCIAS
REF
| TNSU
| ESCR
| OFJU
| ASSJ
| ASMI
| ASTI
| AGOP
| ARAT
| AGSG
| TAGE
|
01
| 2.686,81
| 3.153,74
| 1.855,14
| 1.855,14
| 1.485,00
| 2.098,92
| 1.128,75
| 972,00
| 838,00
| 1.345,00
|
02
| 2.753,98
| 3.232,58
| 1.901,52
| 1.901,52
| 1.522,13
| 2.151,39
| 1.156,97
| 996,30
| 858,95
| 1.378,63
|
03
| 2.822,83
| 3.313,40
| 1.949,06
| 1.949,06
| 1.560,18
| 2.205,18
| 1.185,89
| 1.021,21
| 880,42
| 1.413,09
|
04
| 2.893,40
| 3.396,23
| 1.997,78
| 1.997,78
| 1.599,18
| 2.260,31
| 1.215,54
| 1.046,74
| 902,43
| 1.448,42
|
05
| 2.965,74
| 3.481,14
| 2.047,73
| 2.047,73
| 1.639,16
| 2.316,81
| 1.245,93
| 1.072,91
| 925,00
| 1.484,63
|
06
| 3.054,71
| 3.585,57
| 2.109,16
| 2.109,16
| 1.688,34
| 2.386,32
| 1.283,31
| 1.105,09
| 952,75
| 1.529,17
|
07
| 3.146,35
| 3.693,14
| 2.172,43
| 2.172,43
| 1.738,99
| 2.457,91
| 1.321,81
| 1.138,25
| 981,33
| 1.575,04
|
08
| 3.240,74
| 3.803,93
| 2.237,61
| 2.237,61
| 1.791,16
| 2.531,65
| 1.361,46
| 1.172,39
| 1.010,77
| 1.622,29
|
09
| 3.337,96
| 3.918,05
| 2.304,74
| 2.304,74
| 1.844,89
| 2.607,60
| 1.402,30
| 1.207,57
| 1.041,09
| 1.670,96
|
10
| 3.438,10
| 4.035,59
| 2.373,88
| 2.373,88
| 1.900,24
| 2.685,82
| 1.444,37
| 1.243,79
| 1.072,32
| 1.721,09
|
11
| 3.558,43
| 4.176,84
| 2.456,96
| 2.456,96
| 1.966,75
| 2.779,83
| 1.494,93
| 1.287,32
| 1.109,85
| 1.781,33
|
12
| 3.682,98
| 4.323,03
| 2.542,96
| 2.542,96
| 2.035,58
| 2.877,12
| 1.547,25
| 1.332,38
| 1.148,70
| 1.843,68
|
13
| 3.811,88
| 4.474,34
| 2.631,96
| 2.631,96
| 2.106,83
| 2.977,82
| 1.601,40
| 1.379,01
| 1.188,90
| 1.908,20
|
14
| 3.945,30
| 4.630,94
| 2.724,08
| 2.724,08
| 2.180,57
| 3.082,04
| 1.657,45
| 1.427,28
| 1.230,52
| 1.974,99
|
15
| 4.083,38
| 4.793,02
| 2.819,42
| 2.819,42
| 2.256,89
| 3.189,92
| 1.715,46
| 1.477,24
| 1.273,58
| 2.044,12
|
16
| 4.226,30
| 4.960,78
| 2.918,10
| 2.918,10
| 2.335,88
| 3.301,56
| 1.775,50
| 1.528,94
| 1.318,16
| 2.115,66
|
17
| 4.374,22
| 5.134,40
| 3.020,23
| 3.020,23
| 2.417,63
| 3.417,12
| 1.837,65
| 1.582,45
| 1.364,29
| 2.189,71
|
18
| 4.527,32
| 5.314,11
| 3.125,94
| 3.125,94
| 2.502,25
| 3.536,72
| 1.901,96
| 1.637,84
| 1.412,04
| 2.266,35
|
TNSU
| Técnico de Nível Superior |
ESCR
| Escrivão |
OFJU
| Oficial de Justiça e Avaliador |
ASSJ
| Técnico Judiciário e Escrevente Judicial |
ASMI
| Assistente Materno Infantil |
ASTI
| Assistente Técnico de Informática |
AGOP
| Operador Judiciário, Agente de Apoio Operacional e Operador em Informática |
ARAT
| Artífice de Serviços Diversos e Atendente Odontológico |
AGSG
| Agente de Serviços Gerais |
TAGE
| Técnico em Artes Gráficas e Auxiliar de Enfermagem |
ANEXO III DA LEI Nº 3.398, DE 19 DE JULHO DE 2007.
ANEXO III DA LEI Nº 3.309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
QUADRO PERMANENTE DA ESTRUTURA DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Símbolo
| Categoria funcional
| Referência
Inicial
| Remuneração | Gratificação de
Atividade
| TOTAL
|
PJNS-1
| Técnico de Nível Superior | TNSU-01
| 2.686,81
| | 2.686,81
|
PJJU-1
| Técnico Judiciário | ASSJ-01
| 1.855,14
| | 1.855,14
|
PJAJ-4
| Oficial de Justiça e Aval | OFJU-01
| 1.855,14
| 15% / 278,27 | 2.133,41 |
PJAT-2
| Assistente Técnico de Informática | ASTI-01
| 2.098,92
| | 2.098,92
|
PJAT-3
| Assistente Materno Infantil | ASMI-01
| 1.485,00
| | 1.485,00
|
PJSA-4
| Atendente Odontológico | ARAT-01
| 972,00
| | 972,00
|
PJSA-5
| Técnico em Artes Gráficas | TAGE-01
| 1.345,00
| | 1.345,00
|
PJSA-5
| Auxiliar de Enfermagem | TAGE-01
| 1.345,00
| | 1.345,00
|
PJSA-6
| Operador em Informática | AGOP-01
| 1.128,75
| | 1.128,75
|
PJSG-1
| Agente de Apoio Operacional | AGOP-01
| 1.128,75
| | 1.128,75
|
PJSG-2
| Artífice de Serviços Diversos | ARAT-01
| 972,00
| | 972,00
|
PJSG-3
| Agente de Serviços Gerais | AGSG-01
| 838,00
| | 838,00
|
ANEXO IV DA LEI Nº 3.398, DE 19 DE JULHO DE 2007.
ANEXO IV DA LEI Nº 3.309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
QUADRO PERMANENTE DA ESTRUTURA DE PESSOAL DAS COMARCAS
Símbolo
| Categoria funcional
| Referência
Inicial
| Vencimento
| Grat. de
Atividade
| TOTAL
|
PJNS-1
| Técnico de Nível Superior | TNSU-01
| 2.686,81
| | 2.686,81
|
PJJC-1
| Escrevente Judicial | ASSJ-01
| 1.855,14
| | 1.855,14
|
PJAJ-1
| Escrivão | ESCR-01
| 3.153,74
| | 3.153,74
|
PJAJ-3
| Distribuidor, Cont. e Partidor.(Excluído pela Lei nº 3.510, de 7/5/2008). | ASSJ-01
| 1.855,14
| | 1.855,14
|
PJAJ-4
| Oficial de Justiça e Avaliador | OFJU-01
| 1.855,14
| 15%/ 278,27 | 2.133,41
|
PJAJ-7
| Operador Judiciário | AGOP-01
| 1.128,75
| | 1.128,75
|
PJSA-5
| Auxiliar Enfermagem | TAGE-01
| 1.345,00
| | 1.345,00
|
PJSG-1
| Agente de Apoio Operacional | AGOP-01
| 1.128,75
| | 1.128,75
|
PJSG-2
| Artífice de Serviços Diversos | ARAT-01
| 972,00
| | 972,00
|
PJSG-3
| Agente de Serviços Gerais | AGSG-01
| 838,00
| | 838,00
|
ANEXO V DA LEI Nº 3.309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
JUSTIÇA DE PAZ
SÍMBOLO
| CATEGORIA FUNCIONAL | REMUNERAÇÃO
|
JEJP-1
| Juiz de Paz Municipal | 723,08
|
JEJP-2
| Juiz de Paz Distrital | 705,44
|
ANEXO VI DA LEI Nº 3.309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO PARA EFEITO DE INCORPORAÇÃO
SIMBOLO
| REMUNERAÇÃO
|
PJDG
| 9.555,55
|
PJDS-1
| 6.222,22
|
PJDS-2
| 4.359,58
|
PJDS-3
| 3.615,82
|
PJAS-1
| 4.963,01
|
PJAS-2
| 4.235,20
|
PJAS-3
| 3.615,82
|
PJAS-4
| 3.292,70
|
PJAS-5
| 3.086,04
|
PJAS-6
| 2.948,43
|
PJAD
| 2.570,11
|
ANEXO V DA LEI Nº 3.398, DE 19 DE JULHO DE 2007.
ANEXO VI DA LEI Nº 3.309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES EXTINTAS
SÍMBOLO
| Remuneração
| Representação de Gabinete
|
PJDS-2
| 4.806,95
| -
|
PJAS-3
| 4.103.96
| 63%
|
PJAS-4
| 3.737,21
| 58%
|
PJAS-5
| 3.502,66
| 55%
|
PJAS-7
| 2.669,42
| -
|
PJAD
| 2.917,07
| 44%
|
PJAD-1
| 1.852,26
| -
|
PJAD-2
| 1.556,22
| -
|
ANEXO II DA LEI Nº 3.510, DE 7 DE MAIO DE 2008.
ANEXO VI DA LEI Nº 3.309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES EXTINTAS
SÍMBOLO
| REMUNERAÇÃO
| REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
|
PJDS-2
| 5.047,30
| -
|
PJAS-2
| 5.047,30
| 69%
|
PJAS-3
| 4.309,16
| 63%
|
PJAS-4
| 3.924,07
| 58%
|
PJAS-5
| 3.677,79
| 55%
|
PJAS-7
| 2.802,89
| -
|
PJAD
| 3.062,92
| 44%
|
PJAD-1
| 1.944,87
| -
|
PJAD-2
| 1.634,03
| -
|
SÍMBOLO
| ADICIONAL DE FUNÇÃO
| |
TJCI-1
| 1.168,73
| |
(Modificada pela Lei nº 3.510, de 7 de maio de 2008).
ANEXO I DA LEI Nº 3.510, DE 7 DE MAIO DE 2008.
TABELA PECUNIÁRIA DA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE E DO ADICIONAL DE FUNÇÃO PARA OS CARGOS DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E DE ESCRIVÃO
ANEXO VII DA LEI Nº 3.309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
APLICÁVEL AO TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
SÍMBOLO
| REMUNERAÇÃO
| REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
|
PJDG
| 11.387,83
| 77%
|
PJDS-1
| 7.415,33
| 68%
|
PJAS-1
| 5.914,67
| 60%
|
PJAS-6
| 3.513,59
| 31%
|
SÍMBOLO
| ADICIONAL DE FUNÇÃO
|
PJFC-1
| 2.597,13
|
PJFC-2
| 1.814,84
|
PJFC-3
| 295,48
|
PJFC-4
| 198,10
|
APLICÁVEL AO ESCRIVÃO
SÍMBOLO
| REMUNERAÇÃO
| REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
|
PJDG
| 11.387,83
| 73%
|
PJDS-1
| 7.415.33
| 61%
|
PJAS-1
| 5.914,67
| 51%
|
PJAS-6
| 3.513,59
| 17%
|
SÍMBOLO
| ADICIONAL DE FUNÇÃO
|
PJFC-1
| 2.106,85
|
PJFC-2
| 1.324,57
|
(Acrescida pela Lei nº 3.510, de 7 de maio de 2008) |