O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares compõem o Grupo Saúde Pública do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituído pelo inciso VII do art. 5º da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, e são integradas por cargos que compõem os quadros de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde (SES) e da Fundação de Serviços Hospitalares do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNSAU).
Art. 1º As carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares compõem o Grupo Saúde Pública do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituído pelo inciso VII do art. 5º da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, e são integradas por cargos que compõem os quadros de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde (SES) e da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU). (redação dada pela Lei nº 5.344, de 30 de maio de 2019, art. 1º)
Parágrafo único. As carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares são estruturadas por cargos efetivos identificados no art. 2º desta Lei e requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuar no desenvolvimento das seguintes atividades essenciais do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul:
I - a coordenação do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado, em articulação com o Ministério da Saúde e com as Secretarias e os órgãos municipais de Saúde, nos termos do art. 175 da Constituição Estadual;
II - a formulação, em articulação com os Municípios, das políticas públicas estaduais de saúde, contemplando a universalização da assistência, pela integração, da regionalização e da hierarquização dos serviços de saúde, e a descentralização dos serviços e das ações de saúde pública;
III - a prestação de apoio aos Municípios mediante:
a) a execução de ações e de serviços de saúde às comunidades locais, em caráter supletivo;
b) a capacitação para a assunção da gestão dos serviços prestados em sua área de jurisdição;
c) o ato de colocar à disposição dos entes municipais servidores visando à efetivação e à implementação do Sistema Único de Saúde nos Municípios;
IV - o acompanhamento, o controle, a avaliação e a auditoria das redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS), em âmbito estadual;
V - o planejamento, a supervisão, a coordenação o monitoramento e a execução, em conjunto com os Municípios, de ações de vigilância e de promoção da saúde, concernentes ao perfil epidemiológico do Estado;
VI - a supervisão dos estabelecimentos hospitalares de referência e dos sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual ou regional, em regime de cogestão com os Municípios;
VII - a promoção da integração das atividades de saúde pública e privada, coordenando a prestação aos serviços no setor e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido;
VIII - a realização e a coordenação de estudos que visem à melhoria de qualidade dos serviços de saúde prestados à população, sejam por órgãos públicos ou por organizações da iniciativa privada;
IX - a coordenação da rede de laboratórios de saúde pública, públicos e contratados e de hemocentros, assim como o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de morbimortalidade no Estado;
X - o planejamento, a supervisão, a coordenação e a execução, em conjunto com os Municípios, das atividades da assistência farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
XI - a promoção da formação de recursos humanos no campo da saúde pública, em ação complementar às medidas educacionais específicas da Escola de Saúde Pública, da Escola Técnica do Sistema Único de Saúde SUS e supletivamente pelas Universidades e/ou escolas técnicas conveniadas;
XII - a promoção da habilitação e a capacitação de recursos humanos, visando à formação na área da saúde pública e na gestão pública, de profissionais de nível médio e em cursos de pós-graduação, para atender à demanda de mão de obra especializada requerida pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
XIII - a coordenação e a integração das ações e dos programas nas áreas de assistência à saúde, promoção, prevenção e acompanhamento psicossocial e de segurança do trabalho do servidor;
XIV - a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares em unidades mantidas pelo Estado, mediante a oferta de leitos hospitalares para uso de pacientes do SUS, em conformidade com a legislação vigente;
XV - a difusão do conhecimento da medicina por intermédio de atividades do magistério superior nos cursos de graduação em medicina da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, observadas as condicionantes previstas em regulamento;
XVI - a promoção e a coordenação de estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de conhecimentos técnicos relacionados à saúde e ao estímulo à investigação científica voltada para a área das ciências da saúde, que visem à melhoria de qualidade dos serviços de saúde prestados à população, sejam por órgãos públicos ou por organizações da iniciativa privada que prestam serviços ao SUS.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 2º As carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares são compostas por cargos de provimento efetivo, com a finalidade de criar oportunidade de crescimento profissional e de definir as linhas de promoção, considerados os níveis crescentes de responsabilidade e a complexidade das atribuições, guardando as atividades básicas dos respectivos cargos pertinência com as competências, a finalidade e as atribuições técnicas e operacionais da entidade.
Parágrafo único. As carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares são compostas pelos seguintes cargos:
I - Cargos da Carreira Gestão do Sistema Único de Saúde:
a) Auditor de Serviços de Saúde;
b) Fiscal de Vigilância Sanitária;
c) Especialista de Serviços de Saúde;
d) Assistente de Serviços de Saúde;
e) Auxiliar de Serviços de Saúde;
II - Cargos da Carreira Gestão de Serviços Hospitalares:
a) Profissional de Serviços Hospitalares;
b) Técnico de Serviços Hospitalares;
c) Auxiliar Técnico de Serviços Hospitalares.
§ 1º As carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares são compostas pelos seguintes cargos: (renumerado para § 1º pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
I - Cargos da Carreira Gestão do Sistema Único de Saúde: (redação dada pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
a) Auditor de Serviços de Saúde; (redação dada pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
b) Fiscal de Vigilância Sanitária; (redação dada pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
c) Especialista de Serviços de Saúde; (redação dada pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
d) Assistente de Serviços de Saúde; (redação dada pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
e) Auxiliar de Serviços de Saúde; (redação dada pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
f) Técnico de Vigilância Sanitária; (acrescentada dada pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
II - Cargos da Carreira Gestão de Serviços Hospitalares: (redação dada pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
a) Profissional de Serviços Hospitalares; (redação dada pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
b) Técnico de Serviços Hospitalares; (redação dada pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
c) Auxiliar Técnico de Serviços Hospitalares. (redação dada pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
§ 2º O cargo de Assistente de Serviços de Saúde, de nível médio, instituído conforme especificado no Anexo I da Lei nº 2.599 de 26 de dezembro de 2002, no grupo ocupacional saúde pública fica desdobrado nos cargos Assistente de Serviços de Saúde e Técnico de Vigilância Sanitária, previstos nas alíneas “d” e “f” deste artigo, com desdobramento do quantitativo destes cargos no Anexo I, mantendo a mesma tabela de vencimento-base estabelecida nesta Lei para o cargo de Assistente de Serviços de Saúde. (acrescentado pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
Art. 3º Os quantitativos dos cargos que integram as carreiras de que trata esta Lei estão fixados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A gestão dos cargos que compõem as carreiras de que trata esta lei e de suas respectivas funções na Secretaria de Saúde e na Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU) compete às unidades de gestão de pessoas do respectivo órgão ou entidade, observada a regulamentação específica, as quais deverão controlar o efetivo existente e planejar o devido provimento dos cargos, de forma a garantir a regularidade e a qualidade dos serviços de saúde prestados.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º As atribuições específicas dos cargos efetivos e as respectivas funções, correspondentes a uma atividade profissional ou ocupacional das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, estão identificadas no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO E DO PROVIMENTO
Art. 5º O concurso público tem por finalidade selecionar candidatos aptos para o exercício das atribuições dos cargos efetivos que compõem as carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Carreira Gestão de Serviços Hospitalares e o provimento dar-se-á na classe inicial do respectivo cargo, conforme estabelecido nesta Lei e na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, em regulamento específico e no edital do concurso público.
§ 1º Os requisitos de escolaridades e as habilitações para investidura nos cargos e nas respectivas funções das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares são os identificados no Anexo III desta Lei.
§ 2º Demandas inéditas e inovações tecnológicas na área da saúde e na prestação de serviços pelo SUS poderão justificar a exigência de outros requisitos necessários ao provimento dos cargos, além dos estabelecidos no Anexo III desta Lei, os quais deverão ser especificados no edital do concurso.
Art. 6º O edital estabelecerá os requisitos para a investidura no cargo, o prazo de validade, o número de vagas oferecidas por cargo e, se for o caso, por área de habilitação ou de especialização referente à formação ou à escolaridade profissional exigida para o cargo, a carga horária, bem como os requisitos para cada uma das fases do concurso, as modalidades das provas, seu conteúdo, a forma de avaliação e os valores atribuídos aos títulos e à remuneração do cargo.
§ 1º A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos que comprovem a experiência, capacitação profissional obtida em cursos específicos e/ou de pós-graduação, cujos conhecimentos adquiridos demonstrem maior aptidão para exercer as respectivas funções.
§ 2º O edital será elaborado pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD) em conjunto com o órgão ou a entidade interessado, com a ciência dos representantes dos sindicatos e da Comissão Permanente de Recursos Humanos do SUS (CPRH-SUS), vinculada ao Conselho Estadual de Saúde.
§ 3º O resultado final do concurso público será divulgado com a relação dos candidatos aprovados em ordem crescente de classificação e publicado no Diário Oficial do Estado, mediante edital da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, e homologado pelo Governador do Estado.
§ 4º O ato de nomeação para exercício do cargo efetivo deverá conter elementos capazes para a identificação do nomeado e da unidade.
§ 5º O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período.
Art. 7º O provimento nos cargos das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, após comprovação do atendimento dos seguintes requisitos:
I - nacionalidade brasileira;
II - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - escolaridade exigida para o cargo e a habilitação profissional para a função;
IV - gozo regular dos direitos políticos;
V - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
VI - comprovação da conduta moral ilibada;
VII - boa saúde e aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica oficial.
§ 1º Serão realizados exames médico, clínico, laboratorial, cardiológico, neurológico, psiquiátrico, psicotécnico, radiológico, biométrico e outros que estiverem contidos no Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional do Órgão (PCMSO), destinados a avaliar a aptidão física e mental do candidato para o exercício das atribuições do cargo/função.
§ 2º Para determinados cargos/funções a experiência mínima no exercício profissional poderá ser pontuada na prova de títulos, desde que estabelecido no edital de concurso público o cargo/função e a respectiva pontuação.
§ 3º A experiência no exercício profissional poderá ser requisito para o provimento de determinados cargos e para o exercício de determinadas funções, desde que estabelecido no edital do concurso publico.
Art. 8º O ato de nomeação dos candidatos habilitados para os cargos e as funções que integram as carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares é de competência do Governador do Estado.
Art. 9º A investidura inicial nos cargo das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares far-se-á mediante assinatura do respectivo termo de posse e da declaração do empossado de que aceita as responsabilidades, deveres, obrigações e o cumprimento das atribuições da função, em observância às leis, normas e regulamentos.
Art. 10. O servidor empossado deverá passar por capacitação inicial de, no mínimo, 20 (vinte) horas, com o objetivo de promover a integração funcional com a equipe e proporcionar conhecimentos sobre o ambiente, a organização do trabalho e as normas da instituição.
Art. 11. Os ocupantes dos cargos das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado e pelas disposições desta Lei.
Art. 11-A. Os ocupantes de cargos das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares serão lotados, respectivamente, na Secretaria de Estado de Saúde e na Fundação Serviços de Saúde, podendo ter exercício em serviços de saúde de órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, bem como exercício nos órgãos, entidades e unidades que integram o Sistema Estadual de Perícia Médica do Estado e, ainda, no âmbito de atuação do Sistema Único de Saúde, em municípios do Estado. (acrescentado pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
CAPÍTULO V
DA POSSE
Art. 12. Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo e à função, com o compromisso de desempenhá-los com probidade e obediência às normas legais e regulamentares, formalizado com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Art. 13. Os candidatos nomeados serão convocados para apresentar os documentos necessários à posse e à realização da inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele candidato que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 14. Para a posse no cargo efetivo é obrigatória à comprovação de que o candidato nomeado cumpre com todas as exigências legais para investidura no cargo público.
Art. 15. Compete ao Secretário de Estado da Saúde (SES) ou ao Diretor-Presidente da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU) dar posse aos candidatos nomeados.
Art. 16. Realizada a posse, o servidor será encaminhado à unidade de lotação para entrar em exercício, cabendo às unidades de gestão de pessoas da SES e da FUNSAU incluir o servidor nos Sistemas de Gestão de Recursos Humanos do Poder Executivo de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo estabelecido, conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
CAPÍTULO VI
DA CARGA HORÁRIA
Art. 17. Os servidores integrantes das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares cumprirão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo os ocupantes de funções cujas categorias profissionais possuem carga horária diferenciada estabelecida por leis federais específicas.
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de Especialista de Serviços de Saúde e de Profissional de Serviços Hospitalares que exercem as funções de Médico, Odontólogo e Cirurgião-Dentista ficam sujeitos à carga horária semanal:
I - na forma ambulatorial: 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas trabalhadas, sendo permitida, para os servidores com carga horária de 20 (vinte) horas, a complementação da carga horária até atingir o limite máximo de 40 (quarenta) horas;
II - na forma ambulatorial e de plantonista: 12 (doze) horas, sendo permitida a complementação da carga horária até atingir o limite de 24 (vinte e quatro) ou máximo de 36 (trinta e seis) horas.
§ 2º As complementações previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser reduzidas ou revogadas, uma única vez, a pedido do servidor, e desde que, justificadamente, no interesse da Administração Pública, observados o limite mínimo de horas objeto do ato de provimento do cargo, com a adequação salarial proporcional à nova carga horária.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, os servidores deverão fazer a opção pela atividade na forma ambulatorial ou de plantonista e pela respectiva carga horária, por meio de requerimentos expressos ao titular da SES ou ao Diretor-Presidente da FUNSAU, que exercerão o juízo de conveniência e oportunidade e emitirão parecer, deferindo ou indeferindo a pretensão, fundamentado o ato no interesse da Administração Pública e na necessidade do serviço.
§ 4º Os processos de opção de carga horária, instruídos com o parecer dos titulares da SES ou da FUNSAU, deferindo ou o indeferindo a pretensão terão o extrato da decisão publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 5º Cabe ao Chefe do Poder Executivo regulamentar os casos de carga horária especial e de sistema de escala de serviço.
§ 6º Os servidores ocupantes de funções integrantes dos cargos Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares, cuja carga horária seja fixada em lei federal específica, ficam sujeitos ao cumprimento dessas, as quais serão consideradas para fixar especificidades remuneratórias de funções de um mesmo cargo.
Art. 18. Os servidores ocupantes de cargos nas carreiras de Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares cedidos para outros órgãos ou entidades da Administração Estadual ou para os Municípios do Estado ficam sujeitos ao regime de trabalho e à carga horária estabelecidos para a respectiva função nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Seção I
Do Estágio Probatório
Art. 19. O servidor nomeado para exercer cargo de provimento efetivo ficará em estágio probatório por 3 (três) anos, a contar da data de entrada em exercício, para passar à condição de servidor estável no serviço público estadual, nos termos da Constituição Federal, da legislação estatutária e de regulamento editado pelo Poder Executivo.
§ 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado a cada 6 (seis) meses, por comissão instituída no âmbito da SES e/ou da FUNSAU para tal finalidade, de acordo com as atribuições do cargo efetivo, conforme regulamento expedido pelo Poder Executivo, o qual estabelecerá os fatores considerados para a avaliação, os conceitos a serem adotados, o processamento, a apuração dos interstícios, a constituição da comissão, bem como as demais situações referentes ao estágio probatório.
§ 2º Será assegurada ao servidor em estágio probatório a ciência do resultado de sua avaliação semestral e a possibilidade de interposição de recursos.
Art. 20. Não passará à condição de estável o servidor que a comissão reprovar no estágio probatório e todo aquele que receber conceito insatisfatório em 2 (dois) semestres seguidos ou em três alternados.
Art. 21. O servidor avaliado que não for aprovado no estágio probatório será exonerado, observado o devido processo legal.
Art. 22. Será responsabilizado administrativamente o superior hierárquico que deixar de avaliar o servidor no prazo legal.
Art. 23. Durante o período de estágio probatório o servidor não poderá se afastar do efetivo exercício das atribuições de seu cargo, salvo para exercer cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da própria SES e/ou da FUNSAU.
Parágrafo único. No caso de qualquer afastamento do exercício do cargo, determinado por lei, o estágio probatório ficará suspenso, recomeçando a fluir o prazo a partir do retorno do servidor ao exercício do cargo.
Art. 24. O servidor declarado estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo, assegurada a ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho a partir de regulamentação específica, assegurada a ampla defesa;
IV - para corte de despesas com pessoal, conforme previsto na Constituição Federal e em lei federal específica.
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 25. O desenvolvimento funcional dos servidores das carreiras tem por objetivo, incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientados pelas seguintes diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na execução das atribuições do cargo;
II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições do cargo efetivo e da função;
III - criar oportunidades para o desenvolvimento profissional e pessoal, por meio da participação em cursos de capacitação ou de aperfeiçoamento, conforme regulamento específico.
Art. 26. Aos servidores integrantes da carreira poderão ser oferecidas condições de desenvolvimento funcional, de acordo com regulamento específico, e desde que previsto no plano de desenvolvimento individual ou institucional, mediante:
I - promoção, pelos critérios de merecimento ou de antiguidade, para mudança de classe e elevação de nível para valorização dos servidores, com base na avaliação de desempenho e de aperfeiçoamento decorrente de cursos de formação, capacitação e de especialização;
II - apoio para a participação em cursos de aperfeiçoamento, formação e de capacitação compatível com o do cargo efetivo, por meio de:
a) pagamento, total ou parcial, de taxas de inscrição, do investimento ou de mensalidade;
b) concessão de licença remunerada para estudo, na forma estabelecida na Lei nº 1.102, de 1990;
c) concessão de auxílio financeiro, com restituição parcelada e integral para a conclusão de cursos de pós-graduação;
III - redução da carga horária diária para realização de curso de capacitação profissional ou de pós-graduação, em horário de expediente, por um período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até a finalização do curso;
IV - redução da carga horária diária para realização de curso regular de nível superior, em horário de expediente, por um período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até a finalização do curso, mediante diminuição proporcional da remuneração.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.
§ 2º Perde o direito aos benefícios elencados neste artigo o servidor que se afastar do exercício do cargo.
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo dependerão da nota de avaliação de desempenho e da análise de conveniência e oportunidade do Secretário de Estado de vinculação da carreira, mediante a aceitação do servidor dos termos fixados em contrato de adesão específico.
§ 4º Os servidores beneficiados têm a obrigação de apresentar, até sessenta dias após a conclusão do curso, cópia autenticada do certificado, e terão que permanecer no exercício de seu cargo, após seu retorno, por período correspondente ao do dispêndio financeiro, quando houver.
Art. 27. O servidor beneficiário de afastamento e do dispêndio financeiro que for demitido, exonerado ou aposentado, antes de cumprido o período de permanência exigido no § 4º do art. 26 desta Lei, deverá ressarcir os valores percebidos à entidade, em parcela única, no prazo de sessenta dias, conforme o disposto na Lei nº 1.102, de 1990.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica, também, ao servidor que não tenha obtido o título ou a graduação que deu origem ao benefício ou que tenha desistido do curso.
§ 2º O pagamento do débito com o erário estadual, se existente, poderá ser objeto de compensação com as verbas rescisórias do servidor, e se houver saldo remanescente o servidor terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
§ 3º O não pagamento do débito com o erário, nas condições e no prazo, previstos neste artigo, implicará sua inscrição na dívida ativa do Estado, nos termos da Lei nº 1.102, de 1990.
Art. 28. As atividades de capacitação e de aperfeiçoamento do servidor serão planejadas e organizadas pela SES e pela FUNSAU em conjunto com a Escola Técnica do SUS, a Escola de Saúde Pública, e por instituições de ensino habilitadas pela Administração Pública, observadas as seguintes condições:
I - a capacitação, a especialização, o aperfeiçoamento e a atualização de conhecimentos nas áreas de atribuições devem corresponder os cargos e às respectivas funções;
II - os conhecimentos, as habilidades e as técnicas administrativas aplicadas devem corresponder às áreas de atividades finalísticas e instrumentais da Administração Pública Estadual;
III - os conhecimentos, as técnicas e as habilidades de direção, de chefia e de assessoramento, visando à formação e à consolidação de valores, devem buscar definir uma cultura gerencial no âmbito do SUS.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 29. Os servidores ocupantes de cargos efetivos declarados estáveis serão submetidos à avaliação de desempenho individual, anualmente, processada com base em regulamento editado pelo Poder Executivo, com o objetivo de aferir o seu rendimento e o seu desempenho no exercício de cargo efetivo, buscando o desenvolvimento funcional e a promoção por merecimento, e para fins de cumprimento do disposto no § 1º, inciso III, do art. 41, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da entidade, e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 30. A promoção funcional é a passagem do servidor efetivo de uma classe para outra imediatamente superior do mesmo cargo, nos termos desta Lei e de regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as seguintes condições:
I - pelo critério de merecimento:
a) existir vaga na classe imediatamente superior;
b) ter concluído, no mínimo, 3 (três) ciclos anuais de avaliação de desempenho individual, entre promoções, após a confirmação no cargo;
c) atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das últimas 3 (três) avaliações de desempenho individual;
d) participar de cursos e de ações de desenvolvimento propostas no Plano de Gestão de Desempenho Individual (PGDI);
d) ter participado de cursos e de ações de desenvolvimento, se previsto no Plano de Gestão de Desempenho Individual (PGDI); (redação dada pela Leinº 5.769, de 7 de dezembro de 2021)
II - pelo critério de antiguidade:
a) existir vaga na classe imediatamente superior;
b) contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, considerando como termo inicial para apuração do interstício para a promoção a data de início do exercício no cargo efetivo em razão de aprovação em concurso público e para as promoções subsequentes, o primeiro dia após aquele que encerrou o cumprimento do interstício para a promoção anterior independente da data de publicação da promoção;
c) atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das últimas 5 (cinco) avaliações de desempenho individual.
Parágrafo único. Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.
§ 1º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira. (renumerado para § 1º pela Leinº 5.769, de 7 de dezembro de 2021)
§ 2º A promoção funcional por merecimento terá por base o cumprimento de interstício mínimo para a mudança de classe apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, assim como a classificação obtida no procedimento de avaliação de desempenho individual. (acrescentado pela Leinº 5.769, de 7 de dezembro de 2021)
§ 3º Serão divulgados por edital os candidatos aptos a concorrer à promoção funcional, as vagas disponíveis, o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho. (acrescentado pela Leinº 5.769, de 7 de dezembro de 2021)
§ 4º A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante o período de sua apuração. (acrescentado pela Leinº 5.769, de 7 de dezembro de 2021)
§ 5º A pontuação da avaliação de desempenho individual nos termos da regulamentação específica será utilizada para classificar os concorrentes à promoção por merecimento e por antiguidade, no limite de vagas disponíveis. (acrescentado pela Leinº 5.769, de 7 de dezembro de 2021)
§ 6º As promoções poderão ser realizadas uma vez por ano, desde que existam vagas na classe superior. (acrescentado pela Leinº 5.769, de 7 de dezembro de 2021)
Art. 31. O tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul, anterior ao ingresso no cargo efetivo da carreira, será computado apenas para fins de aposentadoria, de disponibilidade e de adicional por tempo de serviço, nos termos do Estatuto do Servidor Público Estadual.
Art. 32. No caso de empate para fins de promoção, terá preferência o servidor que, sucessivamente:
I - tiver maior tempo de serviço na classe;
II - tiver maior tempo de serviço na carreira;
III - tiver maior tempo de serviço público estadual;
IV - for mais idoso.
Parágrafo único. No caso de promoção de servidores que se encontrem na classe inicial, o desempate será determinado pela maior nota obtida na avaliação do último ciclo anual.
Art. 33. Não concorrerá à promoção o servidor que, nos três ciclos anuais de avaliação, encontrar-se em uma ou mais das seguintes situações:
Art. 33. Não concorrerá à promoção o servidor que, durante os 3 (três) ciclos anuais de avaliação, encontrar-se em uma ou mais das seguintes situações: (redação dada pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
I - tiver registro de penalidade de repreensão;
II - tiver cumprido penalidade de suspensão disciplinar, mesmo quando convertida em multa;
III - tiver doze ou mais faltas não abonadas, ou não justificadas, consecutivas ou não.
IV - tiver afastado do exercício do cargo em que foi investido, salvo se estiver cedido em cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo Estadual ou cedidos e disponibilizados para o exercício de atividades no SUS.
IV - tiver afastado do exercício do cargo em que foi investido, salvo se estiver: (redação dada pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
a) cedido para exercer cargo em comissão e no interesse da Administração Pública, no âmbito do Poder Executivo Estadual; (acrescentada pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
b) cedido para entidades e unidades que integram o Sistema de Perícia Médica, no âmbito do Poder Executivo Estadual; ou (acrescentada pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
c) cedido e disponibilizado para o exercício de atividades no Sistema Único de Saúde; (acrescentada pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
V - tiver usufruído licença por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, sob qualquer título, exceto quando se tratar de licença maternidade. (acrescentado pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
Parágrafo único. O servidor afastado para exercício de mandato classista poderá concorrer apenas à promoção por antiguidade.
Art. 34. Os cargos de provimento efetivo das carreiras serão desdobrados, para fins de promoção funcional, em oito classes identificadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”, em ordem crescente.
Parágrafo único. Cada classe, para fins de promoção funcional, terá a seguinte limitação em relação ao total dos cargos que integra a carreira, conforme definido no Anexo I desta Lei, para movimentação dos ocupantes dos cargos:
I - na classe “A”, cem por cento;
II - na Classe “B”, até cinquenta por cento;
III - na classe “C”, até quarenta e cinco por cento;
IV - na classe “D”, até quarenta por cento;
V - na classe “E”, até trinta e cinco por cento;
VI - na classe “F”, até trinta por cento;
VII - na classe “G”, até vinte e cinco por cento;
VIII - na classe “H”, até quinze por cento.
CAPÍTULO IV
DA ELEVAÇÃO DE NÍVEL PELO GRAU DE ESCOLARIDADE
Art. 35. A elevação de nível na tabela de vencimentos do grupo Saúde Pública poderá ocorrer mediante comprovação de um grau acadêmico acima do previsto para o provimento do cargo ou da comprovação de cursos profissionalizantes, desde que seja afim às atribuições da função e compatível com o plano de desenvolvimento individual do servidor (PGDI) ou com o plano de desenvolvimento institucional da SES e da FUNSAU (PADES), nos termos desta Lei e após regulamentação específica.
§ 1º A elevação de nível pelo grau de escolaridade poderá ser requerida pelo servidor somente após o cumprimento do estágio probatório e após comprovar a permanência mínima de 3 (três) anos no nível anterior.
§ 2º O reconhecimento de títulos para o que dispõe este artigo depende da avaliação da aplicação dos conhecimentos adquiridos, previsto no plano de desenvolvimento individual do servidor, disposto no art. 27 desta Lei.
§ 2º O reconhecimento de títulos para o que dispõe este artigo depende da avaliação da aplicação dos conhecimentos adquiridos, por comissão no âmbito da SES e da FUNSAU constituída nos termos da regulamentação de que trata o caput deste artigo. (redação dada pela Lei nº 5.769, de 7 de dezembro de 2021)
§ 3º Será constituída comissão especifica, no âmbito da SES e da FUNSAU, para realizar a avaliação de que trata o § 2º deste artigo. (revogado pela Lei nº 5.769, de 7 de dezembro de 2021)
§ 4º Compete ao Secretário de Estado de Saúde e ao Diretor-Presidente da FUNSAU decidir sobre a concessão da mudança de nível do servidor.
§ 5º Os eventuais recursos contra a decisão dos titulares da SES e da FUNSAU serão apreciados pelo Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado (CRASE).
Art. 36. Para efeito de mudança de nível serão obedecidos os seguintes critérios de escolaridade:
I - Cargos de provimento em Nível Superior acrescidos de especialização:
a) Nível I - Habilitação específica em nível de graduação mais habilitação específica em nível de especialização, exigida para o provimento do cargo e função;
b) Nível II - Habilitação específica obtida em programa de mestrado;
b) Nível II - Habilitação específica obtida em programa de mestrado ou outra pós-graduação na área de atuação; (redação dada pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
c) Nível III - Habilitação específica obtida em programa de doutorado;
c) Nível III - Habilitação específica em Programa de Doutorado ou Pós-Doutorado na área de atuação; (redação dada pela Leinº 5.769, de 7 de dezembro de 2021)
II - Cargos de provimento em Nível Superior:
a) Nível I - Habilitação específica em curso de graduação exigida para o provimento do cargo;
b) Nível II - Habilitação específica obtida em curso em nível de especialização na área de atuação;
c) Nível III - Habilitação específica obtida em programa de mestrado ou outra pós-graduação na área de atuação;
c) Nível III - Habilitação obtida em Pós-Graduação ou em programa de Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado na área de atuação; (redação dada pela Leinº 5.769, de 7 de dezembro de 2021)
III - Cargos de provimento em Nível Médio:
a) Nível I - escolaridade de nível médio exigida para o provimento do cargo;
b) Nível II - Habilitação obtida em curso de nível médio profissionalizante, na área de atuação;
b) Nível II - Graduação específica obtida em curso de nível médio profissionalizante ou graduação, ambos na área de atuação; (redação dada pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
c) Nível III - Habilitação obtida em nível de graduação na área de atuação;
c) Nível III - Habilitação obtida em nível de pós-graduação na área de atuação; (redação dada pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
c) Nível III - Graduação ou Pós-Graduação na área de atuação; (redação dada pela Leinº 5.769, de 7 de dezembro de 2021)
IV - Cargos de provimento em Nível Fundamental:
a) Nível I - escolaridade de nível fundamental e/ou habilitação exigida para o provimento do cargo;
b) Nível II - escolaridade obtida em curso de nível médio;
c) Nível III - Habilitação obtida em curso de nível médio profissionalizante na área de atuação.
c) Nível III - Graduação específica obtida em curso de nível médio profissionalizante ou graduação, ambos na área de atuação. (redação dada pela Leinº 5.769, de 7 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. Os critérios previstos na alínea “b” do inciso III e na alínea “c” do inciso IV deste artigo aplicam-se mediante comprovação de cursos técnicos profissionalizantes, com carga horária mínima de 300 horas, desde que reconhecida à compatibilidade com a área de atuação.
Art. 37. A escolaridade ou a qualificação profissional que tenha dado origem a adicional de capacitação para o servidor, não poderá ser utilizada para fins de elevação de nível de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Se efetivada a elevação de nível e caracterizada a comprovação indevida por parte do servidor este será obrigado a restituir o que a maior houver recebido, devidamente corrigido, independente das demais sanções legais, previsto em lei e em regulamento específico.
TÍTULO III
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS FINANCEIRAS
Art. 38. O sistema remuneratório dos servidores das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares é constituído pelo vencimento-base, acrescido de vantagens pecuniárias pessoais, de serviço e das vantagens inerentes ao cargo ou à função.
Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades de cada cargo efetivo e, em especial, as condições de trabalho, a carga horária, o desempenho profissional individual, coletivo ou institucional e a produção ou a superação de metas de desempenho estabelecidas em lei e em regulamento.
Art. 39. A tabela “C” do Anexo VI desta Lei, que trata do vencimento-base dos cargos Assistente de Serviços de Saúde e Técnico de Serviços Hospitalares é a base para definição das demais tabelas de vencimento dos cargos efetivos integrantes das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, mediante a aplicação dos seguintes multiplicadores:
Art. 39. A Tabela “C” do Anexo VI desta Lei, que trata do vencimento-base dos cargos Assistente de Serviços de Saúde, Técnico de Fiscalização Sanitária e Técnico de Serviços Hospitalares é a base para definição das demais tabelas de vencimento-base dos cargos efetivos integrantes das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, mediante a aplicação dos seguintes multiplicadores: (redação dada pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
I - 1,5307 (um inteiro e cinco mil, trezentos e sete décimos de milésimos) para os cargos de Especialista de Serviços de Saúde, Profissional de Serviços Hospitalares e Fiscal de Vigilância Sanitária;
II - 0,8719 (oito mil, setecentos e dezenove décimo de milésimo) para os cargos de Auxiliar de Serviços de Saúde e Auxiliar Técnico de Serviços Hospitalares;
III - 1 (um inteiro) para os cargos de Assistente de Serviços de Saúde e Técnico de Serviços Hospitalares;
III - 1 (um inteiro) para os cargos de Assistente de Serviços de Saúde, Técnico de Fiscalização Sanitária e de Técnico de Serviços Hospitalares; (redação dada pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
IV - 1,8802 (um inteiro e oito mil, oitocentos e dois décimo de milésimos) para os cargos de Especialistas de Serviços de Saúde e Profissionais de serviços Hospitalares na função de médico, 12 (doze) horas;
V - 1,8802 (um inteiro e oito mil, oitocentos e dois décimo de milésimos) para os cargos de Especialistas de Serviços de Saúde e Profissionais de Serviços Hospitalares nas funções de Médico, Cirurgião-Dentista e Odontólogo, 20 (vinte) horas;
VI - 2,2391 (dois inteiros e dois mil, trezentos e um décimos de milésimos para o cargo e Especialistas de Serviços de Saúde na função de sanitarista;
VII - 2,6869 (dois inteiros e seis mil, oitocentos e sessenta e nove décimos de milésimos para o cargo de Auditor de serviços de saúde;
VIII - 3,7603 (três inteiros e sete mil, seiscentos e três décimos de milésimos para os cargos de Especialistas de Serviços de Saúde e Profissionais de Serviços Hospitalares nas funções de Médico e Cirurgião-Dentista 24 (vinte e quatro) horas;
IX - 3,7603 (três inteiros e sete mil, seiscentos e três décimos de milésimos) para o cargo de Especialista de Serviços de Saúde nas funções de Médico, Cirurgião-Dentista e Odontólogo 40 (quarenta) horas;
Art. 39. A Tabela “B” do Anexo VI desta Lei, que trata do vencimento-base dos cargos Auxiliar de Serviços de Saúde e Auxiliar Técnico de Serviços Hospitalares é a base para definição das demais tabelas de vencimento-base dos cargos efetivos integrantes das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, mediante a aplicação dos seguintes multiplicadores: (redação dada pela Leinº 5.769, de 7 de dezembro de 2021)
I - 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco décimos de milésimos) para os cargos de Especialista de Serviços de Saúde, Profissional de Serviços Hospitalares e Fiscal de Vigilância Sanitária; (redação dada pela Leinº 5.769, de 7 de dezembro de 2021)
I - 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco décimos de milésimos) para os cargos de Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares; (redação dada pela Lei nº 5.812, de 16 de dezembro de 2021)
II - 1 (um inteiro) para os cargos de Auxiliar de Serviços de Saúde e Auxiliar Técnico de Serviços Hospitalares; (redação dada pela Leinº 5.769, de 7 de dezembro de 2021)
III - 1,15 (um inteiro e quinze décimos de milésimos) para os cargos de Assistente de Serviços de Saúde, Técnico de Fiscalização Sanitária e de Técnico de Serviços Hospitalares; (redação dada pela Leinº 5.769, de 7 de dezembro de 2021)
IV - 2 (dois inteiros) para os cargos de Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de serviços Hospitalares na função de médico, 12 (doze) horas; (redação dada pela Leinº 5.769, de 7 de dezembro de 2021)
V - 2 (dois inteiros) para os cargos de Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares nas funções de Médico, Cirurgião-Dentista e Odontólogo, 20 (vinte) horas; (redação dada pela Leinº 5.769, de 7 de dezembro de 2021)
VI - 2,35 (dois inteiros e trinta e cinco décimos de milésimos) para os cargos de Especialista de Serviços de Saúde nas funções de sanitarista e Analista de Sistemas e Profissional de Serviços Hospitalares na função de Analista de Sistemas; (redação dada pela Leinº 5.769, de 7 de dezembro de 2021)
VII - 3,85 (três inteiros e oitenta e cinco décimos de milésimos) para os cargos de Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares nas funções de Médico e Cirurgião-Dentista 24 (vinte e quatro) horas; (redação dada pela Leinº 5.769, de 7 de dezembro de 2021)
VIII - 3,85 (três inteiros e oitenta e cinco décimos de milésimos) para o cargo de Especialista de Serviços de Saúde nas funções de Médico, Cirurgião-Dentista e Odontólogo 40 (quarenta) horas e de Auditor de Serviços de Saúde; (redação dada pela Leinº 5.769, de 7 de dezembro de 2021)
IX - 5,71 (cinco inteiros e setenta e um décimos de milésimos) para o cargo Profissional de Serviços Hospitalares na função de Médico 36 (trinta e seis) hora; (redação dada pela Leinº 5.769, de 7 de dezembro de 2021)
X - 5,6405 (cinco inteiros e seis mil, quatrocentos e cinco décimos de milésimos para o cargo Profissional de Serviços Hospitalares na função de Médico 36 (trinta e seis) horas.
X - 2,07 (dois inteiros e sete centésimos), para o cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária. (redação dada pela Lei nº 5.812, de 16 de dezembro de 2021)
Art. 40. As tabelas de vencimento base dos cargos efetivos das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares são estruturadas em 8 (oito) classes e desdobradas em 3 (três) níveis para atender o que dispõe os arts. 35 e 36 desta Lei.
§ 1º Os valores do vencimento-base por classe são os resultantes da aplicação dos seguintes coeficientes aplicados sobre a classe “A” nos respectivos níveis da tabela:
I - classe A, 1,0 (um vírgula zero);
II - classe B, 1,10 (um vírgula dez);
III - classe C, 1,15 (um vírgula quinze);
IV - classe D, 1,20 (um vírgula vinte);
V - classe E, 1,25 (um vírgula vinte e cinco);
VI - classe F, 1,30 (um vírgula trinta);
VII - classe G, 1,35 (um vírgula trinta e cinco);
VIII - classe H, 1,40 (um vírgula quarenta).
§ 2º Os Em relação aos níveis aplicam-se os seguintes coeficientes sobre o nível I nas respectivas classes da tabela:
I - Nível I - 1,0 (um vírgula zero);
II - Nível II - 1,15 (um vírgula quinze);
III - Nível III - 1,20 (um vírgula vinte).
Art. 41. Aos servidores detentores de cargo efetivo das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, além do vencimento-base poderão ser concedidas vantagens pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatórias, gratificações e adicionais.
Seção I
Das Indenizações
Art. 42. Constituem vantagens de natureza indenizatória, previstas no inciso I do art. 84 da Lei nº 1.102, de 1990, para ressarcimento de despesas com deslocamento:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Parágrafo único. Os valores das indenizações previstas no caput deste artigo, assim como as condições para a sua concessão, são as estabelecidas em regulamento por ato do Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 43. Além do vencimento-base serão concedidas aos servidores ocupantes de cargo das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares as seguintes gratificações e adicionais:
I - adicional por tempo de serviço;
II - adicional de função;
III - adicional de plantão de serviço;
IV - incentivo à produtividade;
V - adicional por trabalho noturno;
VI - adicional de insalubridade, periculosidade e risco de vida;
VII - exercício de atividades especiais;
VIII - preceptoria, tutoria e hora/aula.
Seção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 44. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor por quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, incidente sobre o vencimento-base do cargo, ressalvado o direito adquirido, nos termos do Decreto nº 10.423, de 16 de julho de 2001.
§ 1º O adicional por tempo de serviço corresponde, no primeiro quinquênio a 10% (dez por cento), e nos demais a 5% (cinco por cento), observado o limite de até 40% (quarenta por cento).
§ 2º O servidor efetivo no exercício de cargo em comissão continuará a perceber o adicional por tempo de serviço na forma deste artigo.
§ 3º O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do dia imediato àquele em que completar o quinquênio.
Seção IV
Do Adicional de Função
Art. 45. Aos integrantes das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares será concedido o adicional de função calculado sobre o respectivo vencimento-base.
§ 1º O adicional de função será concedido ao servidor em retribuição às peculiaridades e especificidades do cargo e das atividades inerentes à função, em especial a complexidade das tarefas, a dedicação exclusiva, o grau de responsabilidade exigido e a natureza da função.
§ 2º O adicional de função não será pago a servidor integrante das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão Serviços Hospitalares afastado do exercício do cargo em que foi investido, salvo se estiver cedido em cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo Estadual, cedido para exercício de atividades no SUS, mandato classista, licenças para tratamento de saúde e licença maternidade.
§ 2º O adicional de função não será pago a servidor integrante das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão Serviços Hospitalares afastado do exercício do cargo em que foi investido, salvo se estiver cedido: (redação dada pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
I - para exercer cargo em comissão e no interesse da Administração Pública, no âmbito do Poder Executivo Estadual; (acrescentado pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
II - para entidades e unidades que integram o Sistema de Perícia Médica Estadual; ou (acrescentado pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
III - para exercer atividades no Sistema Único de Saúde, mandato classista, licenças para tratamento de saúde e licença maternidade. (acrescentado pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
§ 2º O adicional de função não será pago a servidor integrante das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão Serviços Hospitalares afastado do exercício do cargo em que foi investido, salvo se estiver: (redação dada pela Lei nº 6.082, de 7 de julho de 2023, art. 3º)
OBS: Efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2023.
I - cedido no âmbito do Poder Executivo Estadual: (redação dada pela Lei nº 6.082, de 7 de julho de 2023, art. 3º)
a) para exercer Cargo em Comissão, símbolo CCA, previsto na Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023; ou (acrescentado pela Lei nº 6.082, de 7 de julho de 2023, art. 3º)
b) designado para exercer Função de Confiança Executiva (FCE), prevista nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com as alterações promovidas pela Lei nº 6.038, de 30 de março de 2023; (acrescentado pela Lei nº 6.082, de 7 de julho de 2023, art. 3º)
II - cedido no âmbito do Poder Executivo Estadual, no interesse da Administração Pública; (redação dada pela Lei nº 6.082, de 7 de julho de 2023, art. 3º)
III - cedido para entidades ou municípios no exercício de atividades do Sistema Único de Saúde; (redação dada pela Lei nº 6.082, de 7 de julho de 2023, art. 3º)
IV - afastado para o exercício de mandato classista; (acrescentado pela Lei nº 6.082, de 7 de julho de 2023, art. 3º)
V - em licença para tratamento de saúde ou em licença maternidade. (acrescentado pela Lei nº 6.082, de 7 de julho de 2023, art. 3º)
Seção V
Do Adicional de Plantão de Serviços
Art. 46. O adicional de plantão de serviços constitui vantagem financeira concedida aos servidores das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares pela execução de ações inerentes ao seu cargo efetivo além de sua carga horária normal de trabalho.
Art. 47. Farão jus ao adicional de plantão de serviço os servidores que prestam serviços essenciais e que, por sua natureza, não possam ser paralisados ou interrompidos, nos órgãos e nas entidades de serviços de saúde, nos termos do regulamento específico para este fim.
Parágrafo único. A vantagem pecuniária somente será concedida mediante justificativa da necessidade da realização dos trabalhos em condições excepcionais, em programação elaborada pelo órgão ou pela entidade estadual com análise prévia realizada pela SES ou pela FUNSAU.
Seção VI
Do Incentivo à Produtividade
Art. 48. O incentivo à produtividade será concedido aos servidores das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares que se encontrem em exercício na SES e na FUNSAU, nos termos de regulamentos específicos editados pelo Chefe do Poder Executivo, observadas as peculiaridades estabelecidas para os cargos e as respectivas funções.
Seção VII
Do Adicional por Trabalho Noturno
Art. 49. O adicional por trabalho noturno será pago pelo trabalho prestado entre as vinte e duas horas de um dia até às cinco horas do dia seguinte.
Parágrafo único. O valor do adicional por trabalho noturno corresponderá a 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada nesse período.
Seção VIII
Do Adicional de Insalubridade, Periculosidade e Risco de Vida
Art. 50. Os adicionais pelo exercício de atividades em condições insalubres e perigosas, previstos nas alíneas “b” e “d” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, serão concedidos ao servidor que trabalhar, com habitualidade, submetido a essas condições.
§ 1º Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos e que provoquem danos ou agravos à saúde, em caráter habitual e permanente, observada a regulamentação contida nas normas do Ministério do Trabalho.
§ 2º Serão consideradas operações perigosas aquelas atividades exercidas pelos servidores que trabalhem em caráter habitual e permanente, em situações de riscos observadas à regulamentação contida nas normas do Ministério do Trabalho, nos termos da regulamentação específica editada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 3º Com base em parecer da Comissão Especial de Saúde no Trabalho (CESAT) do Sistema Estadual de Perícia Médica (SIPEM), a autoridade competente poderá atribuir o adicional de insalubridade e ou de periculosidade a servidores que exercem funções específicas em determinadas unidades da SES ou da FUNSAU, consideradas as condições de trabalho e a exposição aos riscos de saúde identificados.
§ 4º Os servidores das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares em exercício de suas funções em Unidades Penitenciárias do Estado de MS perceberão gratificação de risco de vida, nos termos previsto no art. 5º da Lei nº 2.129, de 2000, regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo e não receberão o adicional de periculosidade de que trata este artigo.
Seção IX
Preceptoria, Tutoria e Hora Aula
Art. 51. A Preceptoria, tutoria e hora-aula no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul (HRMS) e na SES tem a finalidade de promover a valorização dos profissionais e dos especialistas de saúde que, além e sem prejuízo de suas atividades na gestão dos serviços de saúde e dos serviços hospitalares, oferecem seus conhecimentos e disponibilidades para a supervisão, acompanhamento, treinamento e a formação ética e profissional de alunos, estagiários e residentes, participando das atividades de acordo com as diretrizes estabelecidas pela SES e pelo HRMS, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. Os servidores que participarem das atividades descritas no caput deste artigo terão retribuição pecuniária pelo exercício das mesmas, devendo haver diferenciação de valores para hora-aula praticada dentro ou fora do horário normal de expediente, conforme regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Seção X
Gratificação de Função Privativa da Carreira
Art. 52. A gratificação de função poderá ser concedida aos servidores efetivos, pelo exercício de função de confiança privativa da carreira, segundo a posição hierárquica e a natureza especializada em função de direção, coordenação, gerência, chefe de assessoria e de unidade, observando o grau de responsabilidade, a complexidade das atribuições na SES e na FUNSAU, mediante regulamentação específica.
Parágrafo único. O servidor no exercício da função gratificada privativa da carreira em unidades da área fim, previsto neste artigo na excepcionalidade e na essencialidade poderá executar plantões de serviços até o teto estabelecido em regulamento específico.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. Os servidores efetivos das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares serão incluídos nos quadros de pessoal correspondentes a cada carreira, fixados no Anexo I desta Lei, e serão enquadrados no nível I e mantidos na mesma classe em que se encontram, nas seguintes tabelas de vencimento-base fixadas no Anexo VI desta Lei:
I - na Tabela “A” o servidor da categoria nível superior ocupante dos Cargos de Especialistas de Serviços de Saúde, Profissionais de Serviços Hospitalares e de Fiscal de Vigilância Sanitária;
II - na Tabela “B” os servidores ocupantes dos Cargos Auxiliar de Serviços de Saúde e de Auxiliar Técnico de Serviços Hospitalares.
III - na Tabela “C” os servidores ocupantes dos Cargos Assistente de Serviços de Saúde e de Técnico de Serviços Hospitalares;
III - na Tabela “C” os servidores ocupantes dos Cargos Assistente de Serviços de Saúde, Técnico de Fiscalização Sanitária e de Técnico de Serviços Hospitalares; (redação dada pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
IV - na Tabela “D” os servidores ocupantes do Cargo de Profissionais de Serviços Hospitalares na função de Médico 12 (doze) horas;
V - na Tabela “E” os servidores ocupantes dos Cargos de Especialista de Serviços de Saúde e Profissionais de Serviços Hospitalares nas funções de Médico, Cirurgião-Dentista e de Odontólogo 20 (vinte) horas;
VI - na Tabela “F” o servidor ocupante do Cargo de Especialista dos Serviços de Saúde na função de Sanitarista;
VII - na Tabela “G” o servidor do Cargo de Auditor de Serviços de Saúde;
VIII - na Tabela “H” os servidores ocupantes do Cargo de Profissionais de Serviços Hospitalares nas funções de Médico e de Cirurgião-Dentista 24 (vinte e quatro) horas;
IX - na Tabela “I” os servidores ocupantes do Cargo de Especialista dos Serviços de Saúde nas funções de Médico, Cirurgião Dentista e de Odontólogo 40 (quarenta) horas;
X - na Tabela “J” os servidores ocupantes do Cargo de Profissional de Serviços Hospitalares na função de Médico 36 (trinta e seis) horas.
§ 1º Os atuais servidores ocupantes do cargo de Assistente de Serviços de Saúde II da Carreira Gestão do Serviço Único de Saúde e do cargo Técnico de Serviços Hospitalares II da Carreira Gestão de Serviços Hospitalares, tendo em vista o que dispunha o § 5º do art. 37 da Lei nº 3.193, de 30 de março de 2006, serão enquadrados nos seguintes níveis na Tabela “B” do Anexo VI desta Lei:
I - no nível I da Tabela “B” do Anexo VI desta Lei os servidores com a escolaridade de nível fundamental exigida para o concurso público, atualmente enquadrados na Tabela “F” do Anexo I da Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016;
II - no nível II da Tabela “B” do Anexo VI desta Lei o servidor com escolaridade exigida para o concurso público, acrescido de curso de ensino médio ou de curso de capacitação especificado em regulamento, atualmente enquadrados na Tabela “E” do Anexo I da Lei nº 4.892, de 2016.
§ 2º A produtividade e o adicional de plantão estabelecidos para o cargo de nível médio serão mantidos para os servidores enquadrados na forma do disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º A partir da vigência desta Lei, o servidor dos cargos mencionados no § 1º este artigo só serão posicionados no nível II da Tabela ”B” do Anexo VI desta Lei pela elevação de escolaridade prevista nos termos dos art. 35 e 36 desta Lei, mediante regulamentação específica. (revogado pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
Art. 54. O cargo de Assistente de Serviços de Saúde II da Carreira Gestão do Serviço Único de Saúde e o cargo Técnico de Serviços Hospitalares II da Carreira Gestão de Serviços Hospitalares, constantes na alínea “e” do inciso I e na alínea “c” do inciso II do art. 3º da Lei nº 3.193, de 30 de março de 2006, ambos de categoria nível fundamental, passam a denominar-se Auxiliar de Serviços de Saúde e Auxiliar Técnico de Serviços Hospitalares, respectivamente, preservando os pré-requisitos de seu provimento, as atribuições por função e o valor de sua retribuição, sem qualquer prejuízo para os servidores que os ocupam na data da publicação desta Lei.
Art. 55. Para ajustamento do quadro de pessoal, à necessidade do serviço, ficam redistribuídos para a Fundação Serviço de Saúde de Mato Grosso do Sul 132 (cento e trinta e dois) servidores ocupantes da função de Técnico de Enfermagem no atual cargo de Assistente de Serviço de Saúde da Carreira Gestão de Serviços de Saúde, conforme disposto no art. 62 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Parágrafo único. Para efeito de desenvolvimento funcional na carreira, os servidores de que trata este artigo, concorrem entre si, no total das vagas do cargo de que trata o caput deste artigo.
Art. 56. Para regularização funcional e para atender o interesse da Administração Pública, a função de Auxiliar de Enfermagem, do cargo Auxiliar Técnico de Serviços Hospitalares, fica desdobrada nas funções de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem, no mesmo cargo, ambos de escolaridade de nível fundamental, considerando os seguintes requisitos para enquadramento:
I - Auxiliar de Enfermagem (função em extinção): permanecerão nesta função os servidores que realizaram concurso para auxiliar de enfermagem, admitidos até 5 de abril de 2006, e que até a data de vigência desta Lei não disponham do curso de técnico de enfermagem;
II - Técnico de Enfermagem: serão enquadrados na função de Técnico de Enfermagem na mesma categoria funcional, permanecendo na mesma tabela de vencimento-base em que se encontram, os servidores que realizaram concurso para auxiliar de enfermagem, admitidos até 5 de abril de 2006, e que dispõem do curso de técnico de enfermagem.
Art. 57. A adequação dos servidores das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares aos termos do que dispõe esta Lei será processada pela respectivas unidades de recursos humanos no prazo de 30 dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 58. Passam a compor quadro em extinção a partir desta Lei as seguintes funções das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, ficando vedada a realização de concurso público para o provimento das referidas funções no âmbito da Secretaria de Saúde e da Fundação de Serviços Hospitalares:
Art. 58. Passam a compor quadro em extinção, a partir desta Lei, as seguintes funções das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, ficando vedada a realização de concurso público para o provimento das referidas funções no âmbito da Secretaria de Saúde e da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul: (redação dada pela Lei nº 5.344, de 30 de maio de 2019, art. 1º)
I - no cargo de Especialista de Serviços de Saúde a função de Especialista de Serviços de Saúde;
II - no cargo de Assistente de Serviços de Saúde as funções de Agente Operador de Raios X e de Agente de Saneamento, e 132 (cento e trinta e dois) cargos de Assistente de Serviços de Saúde na função de Técnico de Enfermagem, que foram redistribuídos para a FUNSAU;
III - no Cargo Profissionais de Serviços Hospitalares as funções de Biólogo e de Médico-Veterinário;
IV - no cargo de Técnico de Serviços Hospitalares as funções de Técnico de Programação e de Auxiliar de Enfermagem;
V - no cargo de Auxiliar Técnico de Serviços Hospitalares as funções de Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Nutrição, Copeiro, Cozinheiro, Cozinheiro hospitalar, Eletricista, Encanador, Motorista, Marceneiro, costureiro, Serralheiro, Auxiliar de Laboratório, Operador de Caldeira, Auxiliar de Recepção e Auxiliar de Enfermagem.
V - no cargo de Auxiliar Técnico de Serviços Hospitalares as funções de Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Nutrição, Copeiro, Cozinheiro, Cozinheiro hospitalar, Eletricista, Encanador, Motorista, Marceneiro, Costureiro, Serralheiro, Auxiliar de Laboratório, Operador de Caldeira, Auxiliar de Recepção, Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem - Nível fundamental, Telefonista e Auxiliar de Copa. (redação dada pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
Parágrafo único. Aos servidores incluídos no quadro de funções em extinção ficam assegurados os direitos referentes ao desenvolvimento funcional, e demais direitos concedidos aos servidores da carreira estabelecida por esta Lei, permanecendo nas respectivas funções, com a mesma nomenclatura, e desempenhando as mesmas atribuições da função e as institucionais comuns a todos os demais servidores.
Art. 59. Fica garantido o recebimento do adicional de capacitação aos servidores ocupantes de cargos nas carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares que cumpriram os requisitos e que estejam recebendo, regularmente, o adicional de capacitação.
§ 1º O servidor que cumprir os requisitos previstos para a concessão do adicional de capacitação poderá requerer a concessão desse benefício, nos termos previsto na regulamentação específica, enquanto não ocorrer à implantação da elevação de níveis previstos nos art. 35 e 36 desta Lei.
§ 2º Cessa o direito ao recebimento do adicional de capacitação àquele servidor beneficiado com elevação de nível na tabela de vencimento-base, conforme dispõe o art. 37 desta Lei.
Art. 60. A promoção dos integrantes das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares obedecerão ao cronograma operacional previstos na regulamentação específica atual até a publicação de regulamento mencionado no art. 37 desta Lei.
Art. 61. Os atos de nomeação para o exercício de cargos em comissão serão de competências do Governador do Estado.
Art. 62. Compete à Unidade de Gestão de Pessoas da entidade manter atualizado o cadastro dos servidores a ela vinculados e as vagas do quadro de pessoal permanente, de acordo com as normas de administração de pessoal.
Art. 63. Compete ao Governador do Estado, ao Secretário de Estado de Saúde e ao Diretor-Presidente da FUNSAU, editar os atos e normas regulamentando os procedimentos e as disposições complementares, necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 64. A complementação de jornada de que tratam as alíneas do § 1º do art. 17 desta Lei não se aplica aos servidores que vierem a ingressar na carreira a partir da vigência desta Lei. (revogado pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018)
Art. 65. O adicional de função incidente sobre o vencimento-base do respectivo cargo do servidor integrante das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares será calculado de acordo com o estabelecido no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. O adicional de função de que trata o caput deste artigo poderá ser calculado de acordo com o estabelecido no Anexo V desta Lei, incidente sobre o vencimento-base do respectivo cargo, nos termos do regulamento, desde que cumulativamente comprovado o atendimento aos limites de despesa com pessoal fixados na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como verificada a não incidência nas condutas vedadas pela retromencionada Lei e o não enquadramento na condição de que trata o art. 22 da LC nº 101, de 2000.
Art. 66. As disposições dos arts. 34, 35, 40, 52 e 65 desta Lei, por implicarem em aumento de despesas, ficam condicionadas à observância dos limites de despesa com pessoal fixados na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como à verificação da não incidência nas condutas vedadas pela retromencionada Lei e do não enquadramento na condição de que trata o art. 22 da LC nº 101, de 2000.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei deverão correr à conta dos recursos orçamentários e dos créditos próprios, observadas as disponibilidades financeiras do Tesouro do Estado.
Art. 67. Constituem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo I: quantitativo dos cargos efetivos das carreiras do Grupo Saúde Pública;
II - Anexo II: atribuições específicas por funções nos cargos efetivos das carreiras do Grupo Saúde Pública;
III - Anexo III: escolaridade e habilitações exigidas por cargo efetivo das carreiras nas carreiras do Grupo Saúde Pública;
IV - Anexo IV: quadro de cargos com os respectivos percentuais de adicionais de função vigente nas carreiras do Grupo Saúde Pública; (revogado pela Lei nº 5.769, de 7 de dezembro de 2021)
V - Anexo V: quadro de cargos com os respectivos percentuais de adicionais de função com a vigência condicionada ao que dispõe o art. 65 desta Lei;
VI - Anexo VI: tabelas de vencimento-base dos cargos efetivos das carreiras do Grupo Saúde Pública;
VII - Anexo VII: quantitativo de cargos em comissão da SES e da FUNSAU;
VII - Anexo VII: quantitativo de cargos em comissão da Funsau; (redação dada pela Lei nº 5.303, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023)
VIII - Anexo VIII - quantitativo de funções em extinção em cargos das carreiras do Grupo Saúde Pública;
IX - Anexo IX - funções e respectivos requisitos básicos em extinção nos cargos do Grupo Saúde Pública.
Art. 68. Revogam-se as Leis nº 3.193, de 30 de março de 2006; nº 3.517, de 15 de maio de 2008; nº 3.561, de 2 de setembro de 2008; nº 3.866, de 31 de março de 2010; nº 4.149, de 19 de dezembro de 2011; nº 4.268, de 12 de novembro de 2012; nº 4.347, de 23 de maio de 2013; nº 4.438, de 27 de novembro de 2013; nº 4.485, de 3 de abril de 2014; e o art. 2º da Lei nº 4.892, de 26 de julho de 2016.
Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de abril de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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