A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, decreta e eu promulgo nos termos do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Servidores do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Seção I
Das diretrizes e dos princípios
Art. 2º O PCCR instituído por esta lei está fundamentado em um processo de reestruturação de cargos, carreira, vencimentos e política de remuneração com ênfase nas diretrizes e nos princípios seguintes:
I – vinculação das atividades a serem exercidas nas diversas áreas de atuação a estratégias, processos de trabalhos e competências das unidades organizacionais e, por consequência, aos objetivos estratégicos do Poder Legislativo;
II – participação e formação de opinião dos servidores por meio de processo democrático e transparente de comunicação e de coleta de informações e sugestões obtidas pelas entidades de classe representativas dos servidores, como forma de assegurar a modernização de cargos e carreira e o necessário equilíbrio interno e externo dos vencimentos com aqueles praticados por outros órgãos públicos estratégicos;
III – desenvolvimento funcional na carreira em decorrência de desempenho, tempo de serviço e participação em programas e projetos de capacitação e educação continuada com foco na gestão por competências como instrumento de desenvolvimento organizacional, profissional e pessoal dos servidores, levando-se em conta as necessidades estratégicas do Poder Legislativo de Mato Grosso do Sul e os legítimos interesses dos servidores;
IV – ingresso nos cargos de provimento efetivo da carreira legislativa mediante a aprovação e a classificação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos;
V – nomeação para cargos em comissão da estrutura administrativa e designação para funções de confiança, de livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal.
Seção II
Dos conceitos
Art. 3º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul: espaço físico onde o Poder Legislativo do estado exerce com independência suas funções constitucionais e legais; eventualmente, o termo é utilizado como sinônimo de Poder Legislativo;
II – avaliação de desempenho: processo participativo associado à avaliação institucional, de caráter contínuo e não punitivo, voltado para a melhoria da gestão pública. Por meio desse processo, são considerados os aspectos positivos, as condições de trabalho e as áreas que necessitam de aprimoramento no desempenho do servidor para avaliação do adicional de desempenho;
III – capacitação e educação: conjunto de ações didático-pedagógicas vinculadas ao planejamento e às competências essenciais da Assembleia Legislativa com os objetivos de conscientizar o servidor para a responsabilidade compartilhada de seu desenvolvimento integral até os mais altos níveis de educação formal e de prepará-lo para desenvolver competências que agreguem valor à sua carreira e à instituição;
IV - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional cometidas a um servidor público, criado por lei com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos para provimento em caráter efetivo ou em comissão;
V - cargo de provimento efetivo: cargo a que se tem acesso mediante prévia aprovação em concurso público;
VI – cargo em comissão: cargo de confiança de provimento transitório e de livre nomeação e exoneração nos termos da Constituição Federal, podendo ele recair sobre servidor do Poder Legislativo de Mato Grosso do Sul, de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou sobre pessoa estranha ao serviço público;
VII – carreira: possibilidade de crescimento do servidor nas referências e classes de um cargo, estimulando seu desenvolvimento profissional e pessoal, de forma a contribuir para a melhoria contínua dos resultados e para a consecução dos objetivos estratégicos da administração pública;
VIII – classe: reunião de cargos da mesma categoria funcional com identidade de atribuições, responsabilidades e vencimentos;
IX – descrição e especificação de cargos: registro das atribuições cometidas ao servidor as quais agregam valores à organização, e dos requisitos essenciais para o provimento dos cargos;
X – desempenho: ação ou conjunto de ações verificáveis a partir de metas previamente pactuadas entre servidores, equipes e gestores da Assembleia Legislativa, observando-se a cultura, os valores, as estratégias, os processos e as condições de trabalho existentes na organização;
XI – desenvolvimento: processo de crescimento profissional e pessoal do servidor, caracterizado pela aquisição de novos conhecimentos, habilidades e atitudes e o consequente aprimoramento de seu desempenho funcional;
XII – Estatuto dos Servidores do Poder Legislativo: lei que estabelece o regime jurídico dos servidores da Assembleia Legislativa;
XIII – função de confiança: função, de provimento transitório, exclusiva de servidores efetivos, mediante o recebimento de gratificação específica para o desempenho de assistência, supervisão, direção, chefia e assessoramento técnico;
XIV – gestão por competência: gestão de um processo de aquisição e desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores e o consequente desempenho funcional com vista ao cumprimento dos objetivos estratégicos da Assembleia Legislativa;
XV - padrão de vencimento: é a posição do servidor na escala do vencimento do cargo, identificada por referência e classe;
XVI – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR): instrumento administrativo inerente à gestão de pessoas que contempla diretrizes e princípios, conceitos essenciais, estruturas de cargos, carreira e política de remuneração dos servidores;
XVII – promoção horizontal: mudança do servidor de uma referência de vencimento para o imediatamente subsequente na mesma classe do cargo que ocupa;
XVIII – promoção vertical: mudança do servidor de uma classe para outra subsequente;
XIX – quadro: é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções de confiança da Assembleia Legislativa;
XX – referência: cada um dos níveis de vencimento básico contidos nas classes salariais, os quais compõem a estrutura da tabela de vencimentos;
XXI – vencimento básico: retribuição pecuniária com valor fixo definido em lei devida ao servidor pelo exercício de cargo público;
XXII – vencimentos ou remuneração: vencimento básico do cargo acrescido de todas as gratificações e demais vantagens pecuniárias permanentes e transitórias, estabelecidas em lei, que resulta no montante, em moeda corrente, pago mensalmente ao servidor.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA OCUPACIONAL
Art. 4º O quadro de pessoal do Poder Legislativo compreende o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura organizacional do Poder Legislativo.
Seção I
Da Carreira Legislativa
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo integram a Carreira Legislativa concebida como carreira típica de Estado.
§ 1º A Carreira Legislativa compreende a estrutura de cargos, os vencimentos e a política de remuneração atribuídos aos servidores efetivos do Poder Legislativo.
§ 2º A Carreira Legislativa é organizada em cargos de provimento efetivo e suas respectivas especialidades e áreas, com base em atribuições principais e requisitos essenciais dos cargos, incluindo escolaridade e qualificações profissionais requeridas.
Art. 6º A Carreira Legislativa é composta pelos seguintes cargos:
I - Analista Legislativo, de nível de escolaridade superior;
II - Técnico Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.
Parágrafo único. Os cargos da Carreira Legislativa com a respectiva nomenclatura, simbologia, quantitativo, descrição das atribuições, requisitos de escolaridade e vencimento estão discriminados nos Anexos I, II e III desta lei.
Seção II
Dos cargos em comissão
Art. 7º Os cargos em comissão do Poder Legislativo compreendem as atividades de direção, chefia e assessoramento, conforme estabelecido pela Constituição Federal e são divididos nos seguintes grupos:
I – Direção Especializada Superior;
II – Direção Superior;
III – Assessoramento Especializado Superior;
IV – Assessoramento Superior;
V – Assessoramento Intermediário;
VI – Assessoramento Parlamentar.
Parágrafo único. Os cargos em comissão, com a respectiva nomenclatura, simbologia, quantitativo, descrição das atribuições, subordinação, requisitos de escolaridade e vencimento estão discriminados nos Anexos I, II e III desta lei.
Seção III
Das funções de confiança
Art. 8º As funções de confiança compreendem o conjunto de responsabilidades e atribuições adicionais exercidas em caráter transitório e estão classificadas em atividades de assistência, supervisão, direção, chefia e assessoramento técnico.
§ 1º As funções de confiança estabelecidas por esta lei são privativas:
I - de servidores efetivos da Carreira Legislativa do Poder Legislativo, as funções de confiança legislativa (FCL);
II - de militares à disposição deste Poder, as funções de confiança de segurança externa (FCS).
§ 2º As denominações, o quantitativo, a gratificação e os requisitos de ocupação das funções de que trata este artigo serão estabelecidos nos anexos desta lei e em regulamento próprio.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO
Art. 9º A estrutura de remuneração do PCCR dos servidores do Poder Legislativo contempla a remuneração dos cargos de provimento efetivo, dos cargos em comissão e das funções de confiança.
Art. 10. A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Carreira Legislativa e dos cargos em comissão é composta por vencimento, encargos especiais, gratificações, adicionais, verbas indenizatórias e outras vantagens previstas em lei ou ato normativo.
Parágrafo único. O Estatuto dos Servidores do Poder Legislativo disporá sobre as vantagens previstas para os servidores da Assembleia Legislativa.
Seção I
Da remuneração dos cargos de provimento efetivo
Art. 11. As tabelas de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo são estruturadas em quinze referências conforme prevê o Anexo III.
Art. 12. Incorporam-se aos proventos de aposentadoria e servirão como base de cálculo da contribuição previdenciária as seguintes vantagens:
I - adicional de tempo de serviço;
II - adicional de qualificação;
III - encargos especiais;
IV - outras vantagens expressamente previstas em lei.
Art. 13. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as verbas de caráter indenizatório previstas em lei ou por ato normativo da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as verbas de caráter indenizatório, inclusive, em caso de pagamento mediante reembolso.
Art. 14. Fixa-se a data-base de reajuste remuneratório dos servidores do Poder Legislativo no mês de maio.
Parágrafo único. Consideram-se reajuste remuneratório as melhorias salariais concedidas aos servidores da Assembleia Legislativa.
Seção II
Do adicional de desempenho
Art. 15. Fica instituído o adicional de desempenho, de caráter permanente, a ser concedido aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo em razão de resultados obtidos no processo de avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O adicional de que trata o caput tem como objetivo incentivar e valorizar o desempenho e a contribuição do servidor para o alcance das metas institucionais do Poder Legislativo.
Art. 16. O adicional de desempenho será pago mensalmente e terá valor variável de acordo com o resultado da avaliação de desempenho, conforme os requisitos e percentuais definidos nos anexos desta lei e regulamento próprio.
Seção III
Do adicional de qualificação
Art. 17. Fica instituído o adicional de qualificação, de caráter permanente, a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo quando da conclusão de formação em grau de escolaridade acima daquele exigido para o ingresso no respectivo cargo, conforme os requisitos e percentuais nos anexos desta lei e regulamento próprio.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados os cursos de graduação de nível superior e de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, ou stricto sensu de mestrado e doutorado, ministrados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação na forma da legislação vigente.
Seção IV
Do adicional por tempo de serviço
Art. 18. O adicional por tempo de serviço, concedido a cada anuênio de efetivo exercício no Poder Legislativo, será de um por cento sobre o vencimento básico acrescido dos encargos especiais do cargo efetivo ocupado pelo servidor até o limite de quarenta por cento.
Seção V
Da remuneração dos cargos em comissão
Art. 19. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, quando nomeado para cargo em comissão, pode optar pela remuneração do cargo em comissão ou do cargo efetivo acrescido de cinquenta por cento do valor fixado para o cargo em comissão mais as suas vantagens a partir da data em que se entrar em exercício no cargo em comissão.
§ 1º Fará jus à gratificação, nos mesmos percentuais, o servidor requisitado de órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios nomeado para o exercício de cargo em comissão do Poder Legislativo.
§ 2º Os cargos em comissão são remunerados conforme o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul ou conforme lei específica.
Art. 20. A tabela de remuneração dos cargos em comissão do Poder Legislativo passa a ser a constante do Anexo III desta lei.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Seção I
Do provimento dos cargos efetivos e provimento dos cargos em comissão
Art. 21. O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á exclusivamente mediante aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos na referência inicial da Classe A do respectivo cargo.
Art. 22. São requisitos para ingresso nos cargos de provimento efetivo a escolaridade, a formação específica, quando for o caso, e outras exigências legais especificadas em editais de concursos.
Art. 23. Os cargos em comissão da estrutura administrativa serão providos nos termos da Constituição Federal e em conformidade com os critérios estabelecidos nos anexos desta lei e em atos normativos próprios.
Art. 24. O Estatuto dos Servidores do Poder Legislativo regulamentará o disposto nesta seção.
Seção II
Da lotação e da movimentação
Art. 25. O servidor poderá, a pedido ou por ofício, caso seja interesse da Administração, ter alterada sua lotação nas situações de movimentação interna e cessão, conforme regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores do Poder Legislativo.
§ 1º Para efeitos do estabelecido no caput, consideram-se:
I - lotação: unidade organizacional na qual o servidor desenvolve suas atividades, quando da entrada em exercício no cargo para o qual foi nomeado e nos casos de lotação provisória;
II - movimentação interna: mudança de lotação do servidor de uma unidade para outra, dentro da estrutura organizacional do Poder Legislativo;
III - cessão: transferência temporária de exercício do servidor efetivo para órgão ou entidade que não integre o Poder Legislativo.
Art. 26. São unidades da estrutura organizacional do Poder Legislativo secretarias, diretorias, gerências, coordenadorias, gabinetes e outras previstas em lei ou regulamento.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR INTEGRANTE
DA CARREIRA LEGISLATIVA
Seção I
Da promoção horizontal e da promoção vertical
Art. 27. O desenvolvimento funcional tem por objetivo o aprimoramento do capital intelectual e o reconhecimento, por parte da administração, do desempenho do servidor no exercício de cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único. O desenvolvimento funcional está estruturado em cinco classes (A a E), contendo, cada uma delas, três referências, conforme estabelecido na tabela do Anexo I.
Art. 28. O desenvolvimento funcional do servidor efetivo da Carreira Legislativa se fará por:
I – promoção horizontal; e
II – promoção vertical.
§ 1º A promoção horizontal do servidor consiste na mudança de uma referência de vencimento para a imediatamente subsequente, na mesma classe do cargo que ocupa na carreira, com acréscimo pecuniário de três por cento entre uma referência e outra, da seguinte maneira:
I - após interstício doze meses de efetivo exercício na primeira referência de cada classe; e
II - após interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício na segunda referência de cada classe.
§ 2º A promoção vertical do servidor consiste na movimentação de uma classe para a superior, após interstício de efetivo exercício na última referência da classe imediatamente anterior, da seguinte forma:
I – da Classe A para B com interstício de três anos e cinco por cento de acréscimo pecuniário;
II - da Classe B para C com interstício de três anos e cinco por cento de acréscimo pecuniário;
III - da Classe C para D com interstício de três anos e cinco por cento de acréscimo pecuniário;
IV - da Classe D para E com interstício de três anos e cinco por cento de acréscimo pecuniário;
§ 3º Consideram-se como efetivo exercício as hipóteses de ausências, licenças e afastamentos autorizados pelo Estatuto dos Servidores do Poder Legislativo.
Seção II
Da avaliação de desempenho
Art. 29. A avaliação de desempenho constitui instrumento gerencial contínuo essencial à política de gestão de pessoas do Poder Legislativo.
Art. 30. A avaliação de desempenho do servidor no exercício de cargo de provimento efetivo tem por objetivos:
I - avaliar o servidor para efeito do adicional de desempenho;
II - levantar informações com vista a subsidiar as decisões sobre capacitação e educação continuada, remanejamento, aproveitamento funcional e planejamento de atividades do setor;
III - propiciar a melhoria das relações de trabalho;
IV - ajustar o desempenho das atribuições do servidor às necessidades da unidade organizacional de lotação;
V - apontar a necessidade de reavaliação do planejamento das atividades do setor;
VI - identificar e corrigir deficiências no processo seletivo;
VII - subsidiar outros processos de gestão de pessoas;
VIII - realizar a avaliação de desempenho de estágio probatório.
§ 1º Serão avaliados todos os servidores efetivos, inclusive, os que se encontram no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, sendo-lhes assegurado o direito à informação sobre o resultado de seu desempenho.
§ 2º O sistema a que se refere este artigo será objeto de permanente acompanhamento e avaliação com vista ao aperfeiçoamento e à adequação à realidade e às necessidades estratégicas do Poder Legislativo.
§ 3º Não será prejudicada a percepção do adicional de desempenho caso a Administração, por circunstâncias alheias à vontade do servidor, não realize o processo de avaliação de desempenho em tempo hábil.
Art. 31. Cabe à Comissão de Avaliação de Desempenho organizar, supervisionar, orientar e treinar as chefias imediatas quanto à realização das avaliações, conforme regulamento próprio.
Seção III
Da Comissão de Avaliação de Desempenho
Art. 32. A Comissão de Avaliação de Desempenho (CAD) será permanente e composta exclusivamente por servidores estáveis, com formação de nível superior, sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos, todos nomeados por ato da Mesa Diretora que designará:
I – o presidente da comissão;
II – dois membros titulares; e
III – dois membros titulares indicados pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa entre servidores da ativa.
Parágrafo único. Os membros terão mandato de dois anos, vedada a recondução.
Art. 33. A CAD fornecerá suporte técnico e assessoramento necessários à Secretaria de Gestão de Pessoas e aos demais setores do Poder Legislativo.
Art. 34. A Mesa Diretora poderá editar ato regulamentando a hipótese em que a CAD funcionará como comissão responsável pela avaliação do estágio probatório.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO E DA EDUCAÇÃO CONTINUADA
Art. 35. A capacitação e a educação continuada visam à qualificação e ao desenvolvimento dos servidores do quadro de pessoal do Poder Legislativo, constituindo-se em elemento primordial para o alcance dos objetivos estratégicos, a eficiência nos trabalhos desenvolvidos e a eficácia dos resultados obtidos pelo Poder Legislativo.
Art. 36. Capacitação e educação são o conjunto de ações pedagógicas que objetivam incentivar e assistir o crescimento profissional dos servidores, desenvolvendo suas competências profissionais e pessoais.
Art. 37. As ações de capacitação e educação continuada serão executadas pela Escola do Legislativo em parceria com a Secretaria de Gestão de Pessoas e demais unidades organizacionais do Poder Legislativo.
Art. 38. As normas reguladoras de cursos, congressos e eventos similares bem como de outras atividades pertinentes à capacitação e à educação continuada serão aprovadas pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. A aplicação desta lei não implicará nenhuma hipótese de redução dos vencimentos do servidor.
Art. 40. Nenhum servidor ativo, inativo ou ocupante de cargo em comissão bem como pensionista poderá perceber remuneração superior ao limite constitucional.
Art. 41. A declaração falsa ou o uso indevido dos benefícios previstos na presente lei constituem falta grave, passível de punição, observado o disposto no Estatuto dos Servidores do Poder Legislativo.
Art. 42. Os regulamentos do adicional de desempenho, do adicional de qualificação e das funções de confiança previstos no Anexo IV desta lei poderão ser atualizados, alterados ou complementados por ato da Mesa Diretora.
Art. 43. Os cargos efetivos constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Lei 4.090, de 28 de setembro de 2011, serão transformados em seus correspondentes da nova Carreira Legislativa, observada a correlação contida no Anexo VI desta lei.
Art. 44. Os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico, símbolo PLNS.10.03, e Consultor de Processo Legislativo, símbolo PLNS.10.05, regidos pela Lei 4.090, de 28 de setembro de 2011, poderão ser remanejados para o cargo de Analista Legislativo, especialidade Jurídica, símbolo ANLS.08.19, mediante opção irretratável a ser formalizada junto à Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 1º Fica vedada a realização de novos concursos para os cargos de Assistente Jurídico e Consultor de Processo Legislativo, resguardados os direitos inerentes à Carreira Legislativa estabelecida por esta lei e pelo Estatuto dos Servidores do Poder Legislativo.
§ 2º As vagas dos cargos de Analista Legislativo, especialidades Assistente Jurídico e Consultor de Processo Legislativo, que forem desocupadas, serão convertidas para o cargo de Analista Legislativo, especialidade Jurídica.
Art. 45. Ficam extintos os demais cargos vagos e que vierem a vagar da Lei 4.090, de 28 de setembro de 2011, não previstos no Anexo I desta lei.
Art. 46. Os servidores serão reenquadrados nas novas classes e referências desta lei, aplicando-se as disposições previstas no art. 28, respeitada a correlação entre a situação existente e a nova.
Art. 47. Ficam assegurados aos servidores do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul todos os direitos adquiridos anteriormente a esta lei.
Art. 48. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Poder Legislativo que dispõe esta lei deverá ser revisto a cada dois anos em conformidade com as normas constitucionais e estatutárias.
Art. 49. O Poder Legislativo Estadual fica autorizado a transformar os cargos de provimento em comissão previstos nesta lei, mediante desmembramento ou fusão, sem aumento de despesa e por meio de Ato da Mesa Diretora.
Art. 50. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Legislativo de Mato Grosso do Sul, respeitando o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 51. Repristinam-se:
I - o art. 94, caput, e seu inciso I, alínea “c”, da Lei nº 1.309, de 4 de novembro de 1992;
II - o Ato nº 092/2010 da Mesa Diretora que regulamenta a gratificação legislativa mantida a título de Gratificação Pessoal Nominalmente Identificada (GPNI) pelo art. 43 da Lei nº 4.090, de 28 de setembro de 2011.
§ 1º A GPNI, para fins de adequação, possui natureza permanente, sofrerá incidência de contribuição previdenciária e será incorporada aos proventos do servidor que a tenha recebido na data da aposentadoria.
§ 2º A GPNI tem seus efeitos restaurados da data de sua criação até a publicação desta lei, sendo vedada a concessão a novos ocupantes do quadro de pessoal do Poder Legislativo.
Art. 52. Revogam-se:
I - a Lei 4.090, de 28 de setembro de 2011, e seus anexos;
II – a Lei nº 4.343, de 8 de maio de 2013;
III - a Lei nº 4.396, de 21 de agosto de 2013;
IV - a Lei nº 4.987, de 29 de março de 2017;
V - a Lei nº 5.323, de 28 de fevereiro de 2019;
VI - a Lei nº 5.704, de 24 de agosto de 2021;
VII - a Lei nº 6.037, de 23 de março de 2023;
VIII - o Ato nº 07/2017-MD, de 28 de abril de 2017;
IX - o Ato nº 080/2017-MD, de 27 de outubro de 2017;
X - o Ato nº 124/2018-MD, de 18 de abril de 2018;
XI - o Ato nº 11/2019/SRH-MD, de 18 de março de 2019;
XII - o Ato nº 20/2019/SRH-MD, de 10 de abril de 2019.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de julho de 2024.
Deputado GERSON CLARO
Presidente
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