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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 4.640, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014.

Reorganiza a Estrutura Básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.828, de 24 de dezembro de 2014, páginas 21 a 34.
Republicada no Diário Oficial nº 8.829, de 29 de dezembro de 2014, páginas 3 a 15.
Revogada pela Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA ORIENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I
DO ODBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º A Administração Pública do Poder Executivo, por meio de ações diretas ou indiretas, tem como objetivo permanente assegurar à população de Mato Grosso do Sul condições dignas de vida, buscando o crescimento econômico com justiça social e qualidade ambiental.

Art. 2º As atividades da Administração Pública do Poder Executivo obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

I - participação popular;

II - inclusão social;

III - moralização da gestão pública;

IV - qualidade ambiental;

V - desenvolvimento sustentável.


CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 3º A atuação dos órgãos e das entidades, que compõem a Administração Pública do Poder Executivo, submete-se às seguintes diretrizes:

I - predominância das políticas públicas dirigidas à inclusão social;

II - expansão do mercado de trabalho, por meio do aumento da escolaridade e do oferecimento de oportunidades de qualificação e treinamento; e da melhoria da renda e das possibilidades de ocupação das pessoas;

III - promoção da modernização permanente dos órgãos, das entidades, dos instrumentos e dos procedimentos da Administração pública, com vistas à redução de custos e desperdícios e a impedir ações redundantes;

IV - valorização dos recursos humanos da Administração pública, por meio da qualificação permanente, traduzida em maiores possibilidades de desenvolvimento pessoal e profissional e na adoção de processos competitivos de seleção, promoção e remuneração;

V - busca da melhor qualidade dos serviços públicos, sensibilizando o servidor para o convívio com o destinatário final de suas ações e, principalmente, resgatando a ética e o respeito ao próprio servidor público;

VI - eliminação dos desvios e das distorções da Administração Pública tornando os atos transparentes para possibilitar, a cada indivíduo, o acesso às informações e o poder de fiscalização;

VII - descentralização das atividades administrativas e operacionais do Governo, por meio da desconcentração espacial de suas ações ou por meio de meios eletrônicos disponibilizados aos cidadãos;

VIII - realização de investimentos públicos, indispensáveis à criação das condições de infraestrutura, que proporcione o desenvolvimento sustentável do Estado;

IX - desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços e ações efetivas para o turismo, cultura, desporto, ensino, ciência e tecnologia e meio ambiente;

X - redução dos desequilíbrios econômico-sociais entre as regiões e Municípios, por meio dos instrumentos de política fiscal e de ações de outras políticas públicas;

XI - exploração ordenada e racional dos recursos naturais do Estado, ao menor custo para o meio ambiente, assegurando sua preservação e resguardando o equilíbrio do ecossistema;

XII - apoio ao desenvolvimento das organizações populares, da inclusão profissional do mercado informal, das pequenas e microempresas, do cooperativismo e capacidade empreendedora.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES

Art. 4º O Poder Executivo compreende dois conjuntos organizacionais permanentes, representados pela administração direta e pela administração indireta, integrados segundo os processos que devam atuar e os objetivos e as metas que devem conjuntamente buscar atingir.

Parágrafo único. O Governador do Estado, no exercício do Poder Executivo, é auxiliado diretamente pelos Secretários de Estado, pelos Procuradores-Gerais e, nos termos definidos pela lei, pelos dirigentes executivos de cada uma das entidades da administração direta e indireta.

Art. 5º A Administração Pública direta é constituída das Secretarias de Estado, da Procuradoria-Geral do Estado e da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 6º A Administração Pública indireta compreende entidades instituídas para limitar a expansão da Administração direta ou para aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, assim definidas:

I - autarquia: entidade com personalidade jurídica de direito público, criada por lei e organizada, por ato do Poder Executivo, com patrimônio próprio, para executar atividades delegadas típicas do Estado, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa, financeira e operacional descentralizada;

II - fundação: entidade com personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos e de interesse coletivo, autorizada a instituição por Lei, criada por ato de aprovação do seu estatuto pelo Governador do Estado, para atuação em área definida em lei complementar, e organizada para executar atividades não exclusiva de Estado, com patrimônio e bens afetados a um determinado objetivo de utilidade pública;

III - empresa pública: entidade com personalidade jurídica de direito privado, capital exclusivo do Estado, de fins lucrativos, com patrimônio próprio, instituição autorizada por lei, criada por ato do Governador do Estado para exploração de atividade econômica de relevante interesse coletivo, e organizada por estatuto aprovado por ato do Governador;

IV - sociedade de economia mista: entidade com personalidade jurídica de direito privado sob a forma de sociedade anônima, capital representado por ações de posse majoritária do Estado, com patrimônio próprio, instituição autorizada por lei, criada por ato do Governador do Estado para exploração de atividade econômica de relevante interesse coletivo e organizada por estatuto.

§ 1° Cada entidade da administração indireta, observada a respectiva área de atuação, vincula-se à Secretaria de Estado em que estiver enquadrada sua atividade principal, na forma que dispuser a lei ou o ato do Governador do Estado.

§ 2° As entidades de administração indireta sujeitam-se à fiscalização e ao controle de órgãos do Poder Executivo que, respeitando sua autonomia, caracterizada no respectivo ato de criação, permitam a avaliação do seu comportamento econômico e financeiro e a análise periódica dos seus resultados com os objetivos do Governo.

§ 3° Será admitida, desde que a maioria do capital permaneça de propriedade do Estado, a participação nas cotas do capital de empresas públicas estaduais de outras pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados ou dos Municípios.

§ 4° As empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se às regras aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.

Art. 7º O Poder Executivo poderá, nos termos do § 8° do art. 37 da Constituição Federal, atribuir a órgãos da administração direta, autarquia ou fundação a qualificação de agência executiva, conferindo ou ampliando a autonomia gerencial, orçamentária e financeira, mediante contrato de gestão a ser firmado entre seus administradores e o Poder Executivo.

§ 1° A qualificação de agência executiva será conferida por ato do Governador do Estado, a órgão ou a entidade que tenha cumprido os seguintes requisitos:

I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

II - ter celebrado contrato de gestão com a Secretaria de Estado a que estiver subordinado ou for supervisionado.

§ 2° O Poder Executivo detém competência para editar medidas de organização administrativa específicas para as agências executivas, visando a assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e das metas definidos nos contratos de gestão.

§ 3° Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da agência executiva.

§ 4° Os contratos de gestão das agências executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, as metas e os respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários, os critérios e os instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

§ 5° O Poder Executivo definirá os critérios e os procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos contratos de gestão, e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das agências executivas.

Art. 8º O Poder Executivo poderá, nos termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, qualificar, por meio de decreto, entidades da sociedade civil como organizações sociais, que tenham por finalidade a execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos em lei.


CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 9º A Administração Direta do Poder Executivo Estadual compreende os serviços e as atividades típicas da administração pública, organizados segundo as seguintes funções:

I - Governança e Gestão do Estado: monitoramento de desempenho e ações de melhoria para maior eficiência, integração e transversalidade dos processos internos e finalísticos no âmbito do governo estadual; além de representação funcional, social e articulação política e institucional com instituições, órgãos, organismos e com a sociedade;

II - Estruturas Meio de Gestão: atividades de orientação, capacitação, gestão de procedimentos internos, suporte operacional e prestação de serviços de ordem administrativa, financeira, contábil e jurídicas às demais estruturas de governança, gestão e finalísticas;

III - Estruturas Finalísticas de Gestão: estudo, proposição e execução de políticas públicas, programas e atividades que visem à melhoria das condições sociais e econômicas do cidadão.

Art. 10. A Administração do Poder Executivo compreende:

I - Governança e Gestão do Estado:

a) Órgãos da Governadoria:

1. Gabinete do Governador;

2. Gabinete do Vice-Governador;

3. Governadoria Regional;
3. Escritórios Regionais; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
3. Escritório de Gestão Política; (redação dada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

4. Casa Militar;

5. Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (CODESUL); (acrescentado pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

6. Consultoria Legislativa; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

b) Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica:

1. Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul;

1. Subsecretaria de Relações Institucionais; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

1-A. Subsecretaria Especial da Cidadania: (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

1-A.1. Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

1-A.2. Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

1-A.3. Subsecretaria de Políticas Públicas para População Indígena; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

1-A.4. Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

1-A.5. Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

1-A.6. Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

1-A.7. Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas Idosas; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

1-A.8. Subsecretaria de Assuntos Comunitários; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

2. Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul;

2. Subsecretaria de Comunicação; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

3. Subsecretaria de Representação do Estado no Distrito Federal; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
3. Escritório de Relações Institucionais e Assuntos Estratégicos do Estado no Distrito Federal; (redação dada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

4. Defesa Civil; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

5. Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

6. Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

7. Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

8. Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

9. Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (CODESUL); (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

10. Escritório Estadual do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central (BRC); (acrescentado pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

11. Escritório de Parcerias Estratégicas; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

c) Secretaria de Estado da Casa Civil: (revogada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

1. Subsecretaria de Comunicação; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

2. Subsecretaria de Representação do Estado no Distrito Federal; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

3. Defesa Civil; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

4. Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de Mato Grosso do Sul; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

c-1) Secretaria de Estado da Casa Civil: (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

1. Escritório de Relações Institucionais e Assuntos Estratégicos do Estado no Distrito Federal; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

2. Cerimonial; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

d) Controladoria-Geral do Estado;

II - Estruturas Meio de Gestão:

a) Secretaria de Estado de Fazenda;

b) Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização:

1. Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul;

2. Agência Estadual de Imprensa Oficial; (revogado pela Lei nº 4.783, de 16 de dezembro de 2015)

3. Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul;

c) Procuradoria-Geral do Estado;

III - Estruturas Finalísticas de Gestão:

a) Secretaria de Estado de Educação;

1. Fundação Estadual de Educação; (revogado pela Lei nº 4.807, de 21 de dezembro de 2015, art. 15)

2. Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;

3. Escolas Estaduais; (acrescentado pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

b) Secretaria de Estado de Saúde:

1. Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul;

c) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:

1. Polícia Militar de Mato Grosso do Sul;

2. Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;

3. Polícia Civil de Mato Grosso do Sul;

4. Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário;

5. Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul;

d) Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho:

1. Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul;

2. Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres, População Indígena e Juventude; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

2. Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

3. Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial e da Cidadania; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

4. Subsecretaria de Políticas Públicas para População Indígena; (acrescentado pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

5. Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude; (acrescentado pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

e) Secretaria de Estado de Habitação: (revogada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

1. Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

f) Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação:
1. Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;
2. Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul;
3. Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul;

f) Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

1. Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

2. Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial e da Cidadania; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

3. Subsecretaria de Políticas Públicas para População Indígena; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

4. Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)(revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

5. Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

6. Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

7. Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de Mato Grosso do Sul; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

g) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico:
1. Agência Estadual de Metrologia;
2. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul;
3. Empresa de Gestão de Recursos Minerais;
4. Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul;

g) Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

1. Agência Estadual de Metrologia; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

2. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

3. Empresa de Gestão de Recursos Minerais; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

4. Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

5. Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

6. Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

7. Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

8. Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

h) Secretaria de Estado de Infraestrutura:

1. Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos;

2. Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul;

3. Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul;

4. Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

i) Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar: (revogada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

1. Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

2. Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural. (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

j) Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura: (acrescentada pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

1. Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

2. Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

3. Subsecretaria de Políticas Públicas para População Indígena; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

4. Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

5. Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

6. Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

7. Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas Idosas; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

8. Subsecretaria de Assuntos Comunitários; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

9. Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS SECRETARIAS DE ESTADO

Seção I
Dos Órgãos de Governança e Gestão do Estado

Art. 11. São da competência dos órgãos da Governadoria do Estado:

I - do Gabinete do Governador:

a) a assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação funcional e social;

b) a recepção, a triagem e o estudo dos expedientes encaminhados ao Governador do Estado, bem como o acompanhamento da tramitação e o controle da execução das ordens dele emanadas;

c) a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador, por meio de ações de vigilância e guarda dos seus locais de trabalho e residências, bem como nos eventos públicos e viagens; (revogada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

d) o planejamento, a coordenação, o controle e a execução dos serviços de segurança do Governador e do Vice-Governador, pela condução de veículos e operação dos aparelhos e equipamentos de telecomunicações; (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

II - do Gabinete do Vice-Governador:

a) a assistência direta e imediata ao Vice-Governador do Estado na sua representação funcional e social;

b) a recepção, a triagem e o estudo dos expedientes remetidos ao Vice-Governador do Estado, bem como o seu assessoramento direto;

II-A. do Escritório de Gestão Política: (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

a) assessorar o Governador do Estado e o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica na articulação com a Assembleia Legislativa, Prefeituras Municipais e com as Câmaras Municipais; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

b) assessorar e coordenar a política de Governo; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

c) coordenar as ações de suporte às relações do Governo com os municípios do Estado; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

d) estabelecer condições para fortalecer as relações com os prefeitos municipais; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

e) acompanhar a execução de ações, de programas e de projetos estaduais de interesse dos municípios do Estado; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

f) promover atividades para dar suporte aos planos, aos programas e aos projetos de desenvolvimento regional urbano nos municípios do Estado; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

g) incentivar a execução de ações que visem à cooperação entre o Governo Estadual, os municípios, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização das cidades; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

h) realizar estudos de natureza político-institucional; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

i) promover ações para fortalecer a gestão participativa dos municípios; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

j) proceder ao estabelecimento de uma agenda de compromissos para inserção das políticas públicas estaduais nos Municípios; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

k) proceder à implementação do desenvolvimento do Estado, por meio de projetos voltados ao fortalecimento dos municípios; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

l) organizar a elaboração e a implementação do plano estadual de desenvolvimento regional, em articulação com os municípios; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

III - da Casa Militar:

a) a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador, compreendendo a assistência direta e imediata no desempenho de suas atribuições, nos assuntos de natureza civil ou militar, a vigilância e a guarda dos seus locais de trabalho e de suas residências, a manutenção e o provimento da segurança dos locais em que estiverem presentes, em qualquer parte do Brasil e do exterior e a segurança de seus familiares diretos;

b) o zelo pela segurança do prédio da Governadoria e dos titulares dos órgãos essenciais do Governo do Estado e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Governador, dentro ou fora do Estado de Mato Grosso do Sul;

c) a coordenação da participação do Governador e do Vice-Governador em cerimônias militares;

d) a promoção da ajudância de ordens do Governador e do Vice-Governador;

e) a execução do transporte do Governador e do Vice Governador, quando a locomoção for efetuada por veículo automotor e colaboração quando da utilização de outros meios de transportes;

f) a prevenção de ocorrência e articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e ou eminente ameaça à estabilidade institucional;

g) a identificação, o acompanhamento e avaliação das ameaças reais ou potenciais a respeito de assuntos estratégicos, objetivando produzir conhecimentos que possam subsidiar ações para neutralizar, coibir e reprimir atos de qualquer natureza que contrariem os interesses do Estado, mediante serviço de inteligência;

h) o planejamento, a direção, a coordenação e a execução dos serviços de ajudância-de-ordens e de segurança de autoridades em visita oficial ao Estado ou fora deste, quando determinado pelo Governador;

i) o planejamento, a coordenação e a administração de Curso de Proteção de Autoridades e de Instalações Físicas para os seus componentes, bem como para os da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, e de outras polícias militares coirmãs, havendo disponibilidade;

j) a direção, a coordenação, o controle e a execução de outras atividades atribuídas pelo Governador do Estado.

IV - da Consultoria Legislativa: prestar consultoria e assessoramento técnico-legislativo ao Governador do Estado, subsidiando-o quanto às fases do processo legislativo e, tecnicamente, quanto à tomada de decisão nos atos de sua competência, tais como: (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

a) verificar, previamente, a constitucionalidade e a legalidade dos atos governamentais, emitindo parecer sob os aspectos formais, materiais e técnico-legislativos das propostas normativas apresentadas pelos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual; (acrescentada pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

b) proceder à revisão jurídica, linguística e técnico-legislativa dos projetos, atos, termos e documentos em geral de competência do Chefe do Poder Executivo; (acrescentada pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

c) analisar, revisar e manter o registro dos atos oficiais, normativos e de pessoal de competência do Chefe do Poder Executivo; (acrescentada pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

d) coordenar o cumprimento dos prazos relativos ao pronunciamento, à emissão de pareceres e à prestação de informações do Poder Executivo ao Poder Legislativo; (acrescentada pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

e) encaminhar projetos de lei de autoria do Poder Executivo ao Legislativo, acompanhar as matérias em tramitação na Assembleia Legislativa e formalizar sanções e vetos; (acrescentada pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

f) receber projetos de lei de autoria do Legislativo e encaminhá-los à apreciação dos órgãos competentes para manifestação quanto à juridicidade, à oportunidade e à conveniência da proposição parlamentar; (acrescentada pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

g) enviar para publicação leis, mensagens de veto, decretos normativos e de pessoal, resoluções normativas e de pessoal, de competência do Governador do Estado e dos Secretários de Estado de Governo e Gestão Estratégica e da Casa Civil. (acrescentada pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

Art. 12. À Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, além da assessoria direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação funcional e social, compete:
I - por meio das unidades administrativas que compõem sua estrutura ou das entidades da administração indireta que lhe são vinculadas:
a) o apoio financeiro e administrativo aos órgãos da Governadoria do Estado e às unidades de consultoria e assessoria direta ao Governador do Estado e ao Vice-Governador; (revogada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
b) a coordenação, o monitoramento e a integração das ações do Governo;
c) a formulação de diretrizes, a coordenação das políticas e ações para negociações internacionais e a articulação para captação de recursos financeiros de organismos multilaterais e de agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e a projetos do setor público estadual;
d) a coordenação das ações de suporte às relações do Governo com os outros Poderes, outros Estados, Governo Federal, outros Países, organismos multilaterais e agências governamentais e estrangeiras;
e) a realização de ações fiscalizadoras para a preservação da eficiência econômica e técnica dos serviços públicos concedidos, visando a propiciar condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e a estabilidade nas relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários;
f) a promoção de ações visando a assegurar a prestação de serviços públicos concedidos aos usuários, de forma adequada e em condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;
g) a avaliação e o monitoramento da ação governamental e dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Governador;
h) a avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes do Poder Executivo Estadual, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
i) a coordenação dos trabalhos de execução do plano de Governo;
j) a promoção da gestão da governabilidade, por meio de sistemas integrados de informações, de apoio ao processo decisório de governo, da articulação dos gestores, da normatização dos sistemas estruturantes de gestão e da prestação de contas à sociedade;
k) a elaboração da agenda futura do Governo, a preparação e a formulação de subsídios para os pronunciamentos;
l) o acompanhamento e o monitoramento das ações dos programas prioritários das políticas públicas; (revogada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
m) a concepção, promoção, mobilização e execução de programas e ações de melhoria de gestão em todo o âmbito do governo estadual;
n) a elaboração de estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, regionais e urbanas, requeridos pela programação econômica e social do Governo do Estado, em articulação com os órgãos públicos e privados e, em particular, com as instituições de ensino superior do Estado;
o) a coordenação, a orientação e a supervisão da elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e de projetos especiais de desenvolvimento, assim como a elaboração de relatórios de ação de governo para subsidiar a elaboração de mensagens do Governador à Assembleia Legislativa;
p) o acompanhamento e a análise da situação e do desempenho da área social, dos setores produtivos e dos segmentos de infraestrutura econômica, com vistas a orientar, as respectivas Secretarias de Estado na formulação e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
q) o acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;
r) a realização de estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário e orientação técnica dos órgãos de execução e gestão do orçamento;
s) o planejamento, o desenvolvimento e a supervisão das atividades de consolidação do orçamento do Estado, a promoção de estudos visando a seu aperfeiçoamento e à sua conectividade com o ambiente externo;
t) a coordenação de todo o processo relativo à coleta de informações para a condução dos estudos e levantamento do orçamento participativo e da elaboração do orçamento anual;
u) o planejamento estratégico governamental, mediante orientação normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades da Administração Estadual, na concepção, no desenvolvimento e na implementação dos respectivos planos e programas;
v) o desenvolvimento de atividades relacionadas à estatística, geografia, cartografia e aerofotogrametria, de interesse do Estado; (revogada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
w) a pesquisa de informações econômico-financeiras, sua consolidação e divulgação sistemática entre os órgãos da administração pública e disponibilização à iniciativa privada e entidades não governamentais; (revogada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
x) a disseminação de informações públicas e viabilização do acesso, fácil e em tempo real, as informações existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas e nacionais;
y) a formulação de planos, programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano, visando à gestão democrática, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II - por meio da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul:
a) a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas ao esporte e ao lazer;
b) o fomento às ações, aos empreendimentos e às iniciativas da sociedade civil organizada, e a coordenação das ações governamentais destinadas ao esporte e ao lazer, por meio do Fundo de Investimentos Esportivos e de outras modalidades de apoio material e ou financeiro;
c) a promoção e o incentivo aos intercâmbios com organizações e instituições afins, públicas ou privadas, de caráter nacional ou internacional, visando à implementação e ao desenvolvimento de políticas intersetoriais para o esporte e o lazer no Estado de Mato Grosso do Sul;
d) o fomento às políticas de parceria com a iniciativa privada para proporcionar condições para que os jovens atletas possam representar o Estado em competições estaduais e nacionais;
e) a adoção de medidas e o apoio a iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas, de recreação e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar dos cidadãos.

Art. 12. À Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

I - o assessoramento e a assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação funcional e social e no desempenho de suas atribuições institucionais; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

II - o apoio financeiro e administrativo aos órgãos da Governadoria do Estado e às unidades da sua estrutura organizacional; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

III - a coordenação, o monitoramento e a integração das ações do Governo; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

IV - a formulação de diretrizes, a coordenação das políticas e ações para negociações internacionais e a articulação para captação de recursos financeiros de organismos multilaterais e de agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e a projetos do setor público estadual; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

V - a coordenação das ações de suporte às relações do Governo com os outros Poderes, outros Estados, Governo Federal, outros Países, organismos multilaterais e agências governamentais e estrangeiras; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

VI - a avaliação e o monitoramento da ação governamental e dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Governador; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

VII - a avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes do Poder Executivo Estadual, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

VIII - a coordenação dos trabalhos de execução do plano de Governo; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

IX - a promoção da gestão da governabilidade, por meio de sistemas integrados de informações, de apoio ao processo decisório de governo, da articulação dos gestores, da normatização dos sistemas estruturantes de gestão e da prestação de contas à sociedade; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

X - a elaboração da agenda futura do Governo, a preparação e a formulação de subsídios para os pronunciamentos; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XI - a concepção, promoção, mobilização e execução de programas e ações de melhoria de gestão em todo o âmbito do governo estadual; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XII - a elaboração de estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, regionais e urbanas, requeridos pela programação econômica e social do Governo do Estado, em articulação com os órgãos públicos e privados e, em particular, com as instituições de ensino superior do Estado; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XIII - a coordenação, a orientação e a supervisão da elaboração do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento, assim como a elaboração de relatórios de ação de governo para subsidiar a elaboração de mensagens do Governador à Assembleia Legislativa; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XIV - o acompanhamento e a análise da situação e do desempenho da área social, dos setores produtivos e dos segmentos de infraestrutura econômica, com vistas a orientar, as respectivas Secretarias de Estado na formulação e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XV - o planejamento estratégico governamental, mediante orientação normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades da Administração Estadual, na concepção, no desenvolvimento e na implementação dos respectivos planos e programas; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XVI - a disseminação de informações públicas e a viabilização do acesso, fácil e em tempo real, as informações existentes em órgãos e em entidades públicas ou privadas e nacionais; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XVII - a supervisão e a execução das atividades administrativas da Governadoria e, supletivamente, da Vice-Governadoria; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XVIII - o acompanhamento e o controle das atividades administrativas do Governo do Estado; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XIX - a formulação de planos, programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano, visando à gestão democrática, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XX - a verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos governamentais; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XXI - a análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas apresentadas pelos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual e das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa com as diretrizes governamentais; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XXII - a elaboração, a publicação e a preservação de atos oficiais; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XXIII - a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XXIV - a proposição, a elaboração e a supervisão de atos normativos de competência do Governador do Estado e o acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Assembleia Legislativa; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XXV - a execução e a coordenação das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e a sociedade, abrangendo: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

a) a manutenção de intercâmbio de informações com os demais órgãos e entidades envolvidos na organização de eventos, de forma a racionalizar esforços e a uniformizar dados para a sua divulgação; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogada pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

b) a avaliação dos convites recebidos para encaminhá-los aos destinatários de direito, com as informações pertinentes, ou, quando for o caso, respondê-los; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogada pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

c) o recebimento de autoridades e de visitantes, zelando por sua adequada recepção; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogada pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

d) o estabelecimento de contatos, a tomada de providências, bem como a assistência e o acompanhamento de representantes da Secretaria de Governo e Gestão Estratégica em reuniões, em solenidades e em outros encontros, internos e externos, fornecendo-lhes, entre outras, informações sobre os participantes, os objetivos e a organização de cada evento; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogada pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

e) o planejamento, a organização e a supervisão da realização de eventos promovidos pela Governadoria; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogada pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

f) a criação e a manutenção de canais de comunicação com entidades e autoridades da administração pública e do setor privado, visando a manter atualizados seus registros; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogada pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

g) o cumprimento e o fazer cumprir regras e preceitos de protocolo e cerimonial, nas solenidades sob sua coordenação. (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogada pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XXVI - a articulação com organismos públicos federais, estaduais, municipais, entidades não governamentais, empresas públicas e privadas, no processo de formulação de políticas necessárias à promoção do desenvolvimento cultural; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XXVII - a coordenação e a proposição da política cultural do Estado visando à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL); (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XXVIII - a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas e à organização e à implantação de museus no Estado, bem como à preservação e à proteção do acervo e do patrimônio histórico-cultural de Mato Grosso do Sul e, ainda, o incentivo e o apoio a projetos e a atividades de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XXIX - o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, a projetos e a atividades necessárias à democratização de acesso da população sul-mato-grossense aos bens e aos serviços culturais; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XXX - o intercâmbio e a celebração de convênios, de acordos e de ajustes com a União, os Estados, os Municípios, as organizações públicas ou privadas e as universidades visando ao desenvolvimento de projetos culturais; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XXXI - a coordenação e o acompanhamento de ações sistematizadas voltadas ao desenvolvimento de políticas públicas na área de cultura, em articulação com a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS); (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XXXII - a criação de mecanismos e de instrumentos visando a subsidiar a formulação de políticas públicas na área da cultura, pelas unidades da FCMS; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XXXIII - o acompanhamento e a implementação das políticas e a execução de planos, programas e projetos na área de cultura, bem como avaliar os seus impactos, em articulação com a FCMS; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XXXIV - a coordenação e a implantação do Plano Estadual de Cultura, em articulação com as unidades da FCMS. (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

§ 1º À Subsecretaria de Relações Institucionais, subordinada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

I - o assessoramento e a coordenação política de Governo; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

II - o relacionamento com a Assembleia Legislativa; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

III - a coordenação de ações de suporte às relações do Governo com os municípios do Estado; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

IV - o estabelecimento de condições de fortalecimento das relações com os prefeitos municipais; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

V - o acompanhamento da execução de ações, de programas e de projetos estaduais de interesse dos municípios do Estado; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

VI - a promoção de atividades de suporte aos planos, aos programas e aos projetos de desenvolvimento regional urbano nos municípios do Estado; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

VII - o incentivo à execução de ações que visem à cooperação entre o Governo Estadual, os municípios, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização das cidades; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

VIII - a realização de estudos de natureza político-institucional; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

IX - a promoção de ações de fortalecimento da gestão participativa dos municípios; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

X - o estabelecimento de uma agenda de compromissos para inserção das políticas de promoção social e cidadania; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

XI - a implementação do desenvolvimento do Estado, por meio de projetos voltados ao fortalecimento dos municípios; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

XII - a elaboração e a implementação do plano estadual de desenvolvimento regional, em articulação com os municípios. (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

§ 1º-A. À Subsecretaria Especial da Cidadania, subordinada, diretamente, à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete: (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

I - coordenar, monitorar e acompanhar os trabalhos e as atividades desenvolvidos pelas subsecretarias que lhe são subordinadas; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

II - interagir com os titulares das áreas técnicas das Subsecretarias subordinadas, visando a facilitar a execução das suas atividades e a propor medidas conjuntas para a consecução de suas finalidades; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

III - assegurar a universalização dos direitos, com garantia das liberdades individuais, igualdade, equidade, justiça social e cidadania; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

IV - ampliar e fortalecer as políticas de enfrentamento das vulnerabilidades sociais e as políticas afirmativas para o efetivo exercício da cidadania; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

V - reconhecer a violência de gênero, de raça e de etnia como uma violência histórica e estrutural, que deve ser vista como uma questão de saúde pública, de justiça e de segurança; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

VI - promover ações educativas permanentes contra todas as formas de preconceitos, intolerâncias, discriminações e de violências; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

VII - implementar políticas e programas que visem à educação para a igualdade e para a cidadania; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

VIII - por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres, subordinada, diretamente, à Subsecretaria Especial:(acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

a) a elaboração, coordenação e a execução de políticas públicas para mulheres, visando à eliminação de toda e de qualquer discriminação de gênero, promovendo a visibilidade, a valorização, o desenvolvimento econômico e social das mulheres, consideradas em todas as suas especificidades; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

b) a articulação e parcerias com diferentes órgãos das três esferas de Governo, com entidades da sociedade civil e empresas privadas, com o objetivo de assegurar a transversalidade das ações governamentais, o fortalecimento das organizações de mulheres e a implementação das políticas públicas para as mulheres em âmbito estadual; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

c) a elaboração de ações, de projetos e de programas, em articulação e em cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, facilitando e apoiando a inclusão do conceito e da prática do enfoque de gênero nas políticas públicas estaduais; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

d) o acolhimento e o atendimento psicossocial às mulheres em situação de violência, por meio do Centro Especializado de Atendimento à Mulher em situação de violência (CEAM); (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

IX - por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial, subordinada, diretamente, à Subsecretaria Especial: (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

a) a formulação, coordenação, fiscalização e a execução da política de defesa dos direitos dos grupos étnico-raciais; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

b) a formulação de ações para implementação, direta ou em conjunto com as demais Secretarias de Estado, entidades da sociedade civil e empresas privadas, das Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial, de proteção dos direitos de indivíduos, dos povos e comunidades tradicionais e dos grupos étnicos atingidos pela discriminação racial e pelas demais formas de intolerância; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

c) o acompanhamento e a promoção da aplicação das normas inscritas na Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial); (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

X - por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude, subordinada, diretamente, à Subsecretaria Especial: (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

a) a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração de ações voltadas à juventude; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

b) a formulação de ações de incentivo e de apoio às iniciativas da sociedade civil, destinadas ao fortalecimento da auto-organização dos jovens; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

c) a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da juventude sul-mato-grossense, objetivando à implementação de ações de atendimento social, cultural e profissional, em articulação com os órgãos estaduais; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

XI - por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas para População Indígena, subordinada, diretamente, à Subsecretaria Especial: (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

a) a elaboração e a execução de políticas e de diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas à população indígena; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

b) a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da população indígena sul-mato-grossense, a fim de promover a inclusão social; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

XII - por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT, subordinada, diretamente, à Subsecretaria Especial: (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)(revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

a) a elaboração e a execução de políticas e de diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas à população LGBT; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

b) a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da população LGBT, a fim de promover a inclusão social; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

XIII - por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência, subordinada, diretamente, à Subsecretaria Especial: (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

a) a promoção e a defesa dos direitos da pessoa com deficiência, estimulando estudos, debates e a participação das organizações representativas na formulação das políticas, visando a assegurar a universalização dos direitos, a visibilidade e o protagonismo; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

b) a condução e a articulação das ações governamentais entre os órgãos e as entidades governamentais e os diversos setores da sociedade, objetivando à necessária inclusão social das pessoas com deficiência, desenvolvendo projetos e programas para melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiência física, intelectual, auditiva, visual e múltipla; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

XIV - por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas Idosas, subordinada, diretamente, à Subsecretaria Especial: (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

a) a promoção dos direitos sociais da pessoa idosa, criando condições de promover sua autonomia, valorização e participação na sociedade; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

b) o desenvolvimento de ações que fortaleçam vínculos das pessoas idosas e suas famílias, com informações sobre direitos, saúde e qualidade de vida; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

XV - por intermédio da Subsecretaria de Assuntos Comunitários, subordinada, diretamente, à Subsecretaria Especial: (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

a) a integração e a articulação entre os diversos órgãos do Poder Executivo Estadual para atendimento das demandas da sociedade e da comunidade organizada, com vistas à integração institucional e ao aprimoramento das práticas e das políticas públicas estaduais; (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

b) o fomento às iniciativas de organização comunitárias, promovendo as articulações necessárias para o permanente aprimoramento das práticas da organização social e comunitária. (acrescentada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

§ 2º À Subsecretaria de Comunicação, subordinada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

I - o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções, de caráter público ou interno, de interesse do Poder Executivo; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

II - a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e atividades do Poder Executivo; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

III - o assessoramento ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação. (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

§ 3º À Subsecretaria de Representação do Estado no Distrito Federal, subordinada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
I - o incentivo à execução de ações visando à cooperação entre o Governo Estadual e os Municípios, e entre a iniciativa privada e os demais setores da sociedade, no processo de urbanização das cidades, em atendimento ao interesse social e ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar da população sul-mato-grossense; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
II - o acompanhamento de programas e projetos especiais ou conjunturais, setoriais e intersetoriais inclusos na agenda de prioridades do Governo; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)
III - a coordenação das ações de suporte às relações do Governo com a União, visando à articulação e à promoção das relações com o Governador do Estado;
IV - a elaboração de agenda estratégica entre o Governo Estadual e a União. (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

§ 3º Ao Escritório de Relações Institucionais e Assuntos Estratégicos do Estado no Distrito Federal, subordinado diretamente à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete: (redação dada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)(revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

I - prestar apoio e assessoramento necessários ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos demais representantes do Poder Executivo Estadual, por ocasião de suas audiências com autoridades federais; (redação dada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

II - manter contatos com a classe empresarial e as representações estrangeiras, em Brasília, a fim de divulgar e de promover as potencialidades do Estado de Mato Grosso do Sul; (redação dada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

III - fornecer subsídios às Secretarias de Estado do Poder Executivo Estadual quanto à execução das emendas, recursos extras-orçamentário, programas e das fontes de financiamento do Governo Federal; (redação dada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

IV - acompanhar e orientar agentes do Poder Executivo Estadual acerca de programas, projetos, convênios, contratos e outros instrumentos jurídicos similares, e sobre assuntos de interesse do Governo do Estado perante a União, entidades, organizações, representações estrangeiras e os organismos internacionais; (redação dada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

V - apoiar, quando solicitado, os parlamentares do Estado em suas demandas perante os órgãos federais, no sentido de colaborar no processo de elaboração de emendas ao PPA, à LDO e à LOA, bem como na liberação dos recursos correspondentes; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

VI - acompanhar, preventivamente, a regularidade dos órgãos e das entidades do Estado no Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), a fim de minimizar entraves no processo de liberação de recursos orçamentários; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

VII - extrair informações do Sistema de Informações e de Administração Financeira (SIAFI), que possam ser utilizadas de forma gerencial, bem como acompanhar o empenho e o pagamento de recursos orçamentários provenientes de contratos, convênios, emendas parlamentares, dentre outras liberações de interesse do Estado; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

VIII - proceder à consolidação de dados extraídos do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) e do SIAFI que possam ser úteis no processo de gerenciamento dos interesses do Estado; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

IX - encaminhar por e-mail assuntos publicados no Diário Oficial da União de interesse dos órgãos e das entidades do Estado e das prefeituras municipais; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

X - receber, protocolar e acompanhar toda a documentação recebida pelo malote; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XI - participar, com direito a voto, das deliberações do Fórum Nacional das Representações Estaduais em Brasília (FONARE), que tem como objetivo primordial promover a integração institucional dos Estados; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

XII - coordenar as ações de suporte às relações do Governo com outros Estados, empresas e organismos Internacionais; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XIII - estruturar o sistema de informações estratégicas; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XIV - efetuar ações de prospecção de oportunidades de negócio em nível regional, nacional e internacional; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XV - promover as oportunidades produtivas regionais; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XVI - promover eventos para integração entre regiões e investidores; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XVII - promover a atração de investimentos e de investidores nacionais e internacionais em direção às regiões; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XVIII - estruturar rede de parcerias com investidores; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XIX - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações que possibilitem o aperfeiçoamento do Estado; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XX - contribuir com os órgãos do Governo Estadual nas ações que tenham impacto nas relações federativas. (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

§ 4º À Defesa Civil, subordinada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

I - o planejamento e a promoção de ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no Estado; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

II - a coordenação de atividade estadual de defesa civil, convocando órgãos ou entidades do governo estadual para participar da execução de atividades de defesa civil; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

III - a realização de estudos, a avaliação e a redução de riscos de desastres, atuando na iminência e em circunstâncias de desastres; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

IV - a prevenção e ou a minimização de danos, o socorro e a assistência a populações afetadas, e o restabelecimento dos cenários atingidos por desastres; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

V - a manutenção de intercâmbio com órgãos federais, estaduais e municipais de defesa civil; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

VI - a apresentação de relatório anual de suas atividades; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

VII - a elaboração de manuais de defesa civil. (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

§ 5º À Agência de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

I - o exercício do poder de regulação, normatização, controle, mediação e fiscalização sobre os serviços públicos; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

II - a realização de ações fiscalizadoras para a preservação da eficiência econômica e técnica dos serviços públicos concedidos, visando a propiciar condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e a estabilidade nas relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

III - a promoção de ações visando a assegurar a prestação de serviços públicos concedidos aos usuários, de forma adequada e em condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas. (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

§ 6º À Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

I - a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas ao esporte e ao lazer; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

II - o fomento às ações, aos empreendimentos e às iniciativas da sociedade civil organizada, e a coordenação das ações governamentais destinadas ao esporte e ao lazer, por meio do Fundo de Investimentos Esportivos e de outras modalidades de apoio material e ou financeiro; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

III - a promoção e o incentivo aos intercâmbios com organizações e instituições afins, públicas ou privadas, de caráter nacional ou internacional, visando à implementação e ao desenvolvimento de políticas intersetoriais para o esporte e o lazer no Estado de Mato Grosso do Sul; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

IV - o fomento às políticas de parceria com a iniciativa privada para proporcionar condições para que os jovens atletas possam representar o Estado em competições estaduais e nacionais; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

V - a adoção de medidas e o apoio a iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas, de recreação e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar dos cidadãos. (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

§ 7º À Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS), entidade vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete: (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

I - a proposição da política cultural do Estado visando à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL); (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

II - a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas e à organização e à implantação de museus no Estado, bem como à preservação e à proteção do acervo e do patrimônio histórico-cultural de Mato Grosso do Sul e, ainda, o incentivo e o apoio a projetos e a atividades de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

III - o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, a projetos e a atividades necessárias à democratização de acesso da população sul-mato-grossense aos bens e aos serviços culturais; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

IV - o intercâmbio e a celebração de convênios, de acordos e de ajustes com a União, os Estados, os Municípios, as organizações públicas ou privadas e as universidades visando ao desenvolvimento de projetos culturais. (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

§ 8º À Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de Mato Grosso do Sul (FERTEL), entidade vinculada à Secretaria de Estado Governo e Gestão Estratégica, compete: (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

I - estimular as manifestações do pensamento, da criação, da expressão e da informação, por meio do sistema de radiodifusão sonora e de sons e imagens, visando à disseminação do conhecimento, da informação, da educação e da cultura no Estado; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

II - operar emissoras de rádio e de televisão e promover a convergência de veículos ou de sistemas de comunicação compatíveis com a emissora; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

III - promover a divulgação de atos da Administração Pública e de matérias específicas exigidas pela legislação federal; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

IV - promover a ampliação de suas atividades em colaboração com emissoras de rádio e de televisão públicas ou privadas, entrosadas no Sistema Nacional de Rádio e Televisão Educativa, mediante convênios ou outro modo adequado, visando a sua sustentabilidade. (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

§ 9º Ao Escritório Estadual do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central (BrC) – unidade de representação do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central, associação pública, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito público interno, integrante da Administração Indireta dos Estados signatários – vinculado à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete: (acrescentado pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

I - gerenciar, acompanhar e determinar as providências para a execução das ações necessárias ao cumprimento das atribuições do Conselho de Administração do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central (BrC), previstas na Cláusula 21 do Protocolo de Intenções e no art. 16 do Estatuto do Consórcio; (acrescentado pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

II - analisar, acompanhar e desenvolver ações para o cumprimento, por parte do Estado de Mato Grosso do Sul, do previsto no art. 16 do Estatuto do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central, referente às competências do Conselho de Administração do Consórcio BrC, quais sejam, aprovação, homologação e deliberação; (acrescentado pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

III - executar e acompanhar, perante o Escritório-Sede do Consórcio BrC em Brasília, as ações e as atividades realizadas em cumprimento das competências do Secretário-Executivo do BrC, conforme a Cláusula 24 do Protocolo de Intenções e o art. 18 do Estatuto do Consórcio, enquanto o Estado de Mato Grosso do Sul estiver na Presidência deste; (acrescentado pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

IV - responsabilizar-se pela prospecção de projetos e de parcerias para o alcance dos objetivos do Consórcio BrC, para o Estado e para todos os entes federativos associados, quando a sua Presidência estiver sob a responsabilidade de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

V - acompanhar os projetos, ações e as atividades do Consórcio BrC desenvolvidas pelas equipes estaduais, cuidando do cumprimento de prazos; (acrescentado pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

VI - articular a nomeação de representantes para compor o Conselho e Administração, e informar os parceiros sobre metas e objetivos dos projetos, ações e das atividades do Consórcio BrC; (acrescentado pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

VII - prestar apoio e assessoramento ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos demais representantes do Poder Executivo Estadual, em todas ações e demandas que tenham ou que possam ter relação com os interesses do Consórcio BrC; (acrescentado pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

VIII - manter contatos com entidades empresariais, instituições de ensino, organizações públicas, organismos internacionais, ministérios, órgãos e autarquias federais, representações estrangeiras, e com demais órgãos e entidades, para a consecução e o desenvolvimento de projetos e de ações, no âmbito do Consórcio Brasil Central; (acrescentado pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

IX - promover eventos para integração entre Estados e investidores, no âmbito do Consórcio Brasil Central; (acrescentado pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

X - participar de fóruns e de eventos, e desenvolver ações perante organismos nacionais e internacionais, fundações e empresas, nos projetos e nas ações do BrC no Estado de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

XI - contribuir com os órgãos do Poder Executivo Estadual nas ações que tenham relação com projetos e ações desenvolvidas ou iniciadas no âmbito Consórcio Brasil Central. (acrescentado pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

§ 10. Ao Escritório de Parcerias Estratégicas, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete: (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

I - formular diretrizes e elaborar os perfis, estudos e diagnósticos para o desenvolvimento da carteira de projetos estratégicos (portfólio) do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

II - atuar como interlocutor oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, perante os organismos multilaterais e as agências bilaterais de crédito; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

III - estabelecer intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, com entidades representativas da iniciativa privada e com organizações não governamentais, visando à cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

IV - coordenar, operacionalmente, os acordos de empréstimo e de cooperação técnica, para a obtenção de recursos relativos a programas e a projetos de investimentos; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

V - avaliar a performance da carteira de projetos e, se necessário, recomendar medidas que conduzam ao seu melhor desempenho; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

VI - formular diretrizes, elaborar planos e executar atividades operacionais e de coordenação de parcerias estratégicas, bem como aprimorar a arquitetura institucional, para o desenvolvimento de parcerias de longo prazo, e os mecanismos de governança; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

VII - proceder à avaliação geral do Programa Estadual de Parcerias, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto e contrato; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

VIII - promover e gerenciar a rede de Parcerias Estratégicas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

IX - receber, processar, tramitar, analisar e avaliar Manifestações de Interesse da Iniciativa Privada (MIP), cujo escopo consista na realização de projetos e parcerias com o Estado do Mato Grosso do Sul, independentemente do seu objeto ou conformação jurídica; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

X - lançar, conduzir, processar, tramitar, analisar e avaliar Procedimentos de Manifestação de Interesse (PMI), para o desenvolvimento de negócios e parcerias entre o Estado do Mato Grosso do Sul e a iniciativa privada, podendo valer-se do apoio de outros entes do Poder Executivo Estadual; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XI - desenvolver, modelar e estruturar projetos, estudos, investigações e detalhamentos, com ou sem o apoio da iniciativa privada ou de outras entidades do Poder Executivo Estadual, para a celebração de contratos de concessão, parceria público-privada, desestatização ou de outros arranjos que envolvam a delegação ou a transferência de ativos à iniciativa privada para a prestação de atividades de interesse público; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XII - constituir, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI deste parágrafo: (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

a) grupos de trabalho para desenvolvimento, modelagem, estruturação e análise de custo-benefício dos projetos; (acrescentada pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

b) sugerir a contratação de consultorias especializadas para o desenvolvimento de estudos de estruturação e desenvolvimento dos projetos de parceria público-privada; (acrescentada pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XIII - auxiliar os órgãos ou as entidades responsáveis pela implementação dos projetos no planejamento, estruturação e no lançamento dos processos licitatórios para a celebração de contratos de concessão, parceria público-privada, desestatização ou outros arranjos que envolvam a delegação ou transferência de ativos à iniciativa privada para a prestação de atividades de interesse público; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XIV - promover audiências e consultas públicas, bem como rodadas de apresentação dos projetos e mapeamento de potenciais interessados na realização de projetos e parcerias com o Estado do Mato Grosso do Sul; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XV - auxiliar órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual na gestão dos contratos de concessão, parceria público-privada, desestatização ou outros arranjos que envolvam a delegação ou a transferência de ativos à iniciativa privada para a prestação de atividades de interesse público; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XVI - firmar termos de cooperação e fornecer subsídios e trocas de informações com entes federais, estaduais ou municipais, buscando promover o intercâmbio de dados, experiências e informações para o fortalecimento institucional dos programas de parcerias e para o desenvolvimento de projetos, podendo envolver, inclusive, a capacitação de servidores, a realização de treinamentos, o compartilhamento oneroso ou gratuito de projetos e o auxílio técnico e operacional para a formulação, implantação e gestão de projetos de infraestrutura ou de interesse público; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XVII - atuar em outras iniciativas correlatas às suas finalidades institucionais. (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

Art. 13. Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil, por meio de suas unidades vinculadas: (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

I - o assessoramento e a assistência direta e imediata ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições;
I - o assessoramento e a assistência direta e imediata ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, bem como o apoio financeiro e administrativo aos órgãos da Governadoria do Estado, da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica e da Secretaria de Estado da Casa Civil; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

II - a verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos governamentais; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

III - a análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas apresentadas pelos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual e das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa com as diretrizes governamentais; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

IV - a elaboração, a publicação e a preservação de atos oficiais; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

V - a supervisão e a execução das atividades administrativas da Governadoria e, supletivamente, da Vice-Governadoria; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

VI - o assessoramento e a coordenação da política do Governo e do relacionamento com a Assembleia Legislativa; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

VII - o acompanhamento e o controle das atividades administrativas do Governo do Estado; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

VIII - a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

IX - a proposição, a elaboração e a supervisão de atos normativos de competência do Governador do Estado e o acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Assembleia Legislativa; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

X - o planejamento e a promoção, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, de ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no Estado, abrangendo: (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

a) a coordenação de atividade estadual de defesa civil, convocando órgãos ou entidades do governo estadual para participar da execução de atividades de defesa civil; (revogada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

b) a realização de estudos, a avaliação e a redução de riscos de desastres, atuando na iminência e em circunstâncias de desastres; (revogada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

c) a prevenção e ou a minimização de danos, o socorro e a assistência a populações afetadas, e o restabelecimento dos cenários atingidos por desastres; (revogada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

d) a manutenção de intercâmbio com órgãos federais, estaduais e municipais de defesa civil; (revogada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

e) a apresentação de relatório anual de suas atividades; (revogada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

f) a elaboração de manuais de defesa civil; (revogada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

XI - a execução e a coordenação, por meio da Diretoria-Geral do Cerimonial, das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e a sociedade, abrangendo: (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

XI - a execução e a coordenação das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e a sociedade, abrangendo: (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

a) a manutenção de intercâmbio de informações com os demais órgãos e entidades envolvidos na organização de eventos, de forma a racionalizar esforços e a uniformizar dados para a sua divulgação; (revogada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

b) a avaliação dos convites recebidos para encaminhá-los aos destinatários de direito, com as informações pertinentes, ou, quando for o caso, respondê-los; (revogada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

c) o recebimento de autoridades e de visitantes, zelando por sua adequada recepção; (revogada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

d) o estabelecimento de contatos, a tomada de providências, bem como a assistência e o acompanhamento de representantes das Secretarias de Governo e Gestão Estratégica e da Casa Civil em reuniões, em solenidades e em outros encontros, internos e externos, fornecendo-lhes, entre outras, informações sobre os participantes, os objetivos e a organização de cada evento; (revogada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

e) o planejamento, a organização e a supervisão da realização de eventos promovidos pela Governadoria; (revogada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

f) a criação e a manutenção de canais de comunicação com entidades e autoridades da administração pública e do setor privado, visando a manter atualizados seus registros; (revogadao pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

g) o cumprimento e o fazer cumprir regras e preceitos de protocolo e cerimonial, nas solenidades sob sua coordenação. (revogada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

XII - a coordenação de ações de suporte às relações do Governo com os municípios do Estado; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

XIII - o estabelecimento de condições de fortalecimento das relações com os prefeitos municipais; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

XIV - o acompanhamento da execução de ações, de programas e de projetos estaduais de interesse dos municípios do Estado; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

XV - a promoção de atividades de suporte aos planos, aos programas e aos projetos de desenvolvimento regional urbano nos municípios do Estado; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

XVI - o incentivo à execução de ações que visem à cooperação entre o Governo Estadual, os municípios, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização das cidades; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

XVII - a realização de estudos de natureza político-institucional; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

XVIII - a promoção de ações de fortalecimento da gestão participativa dos municípios; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

XIX - o estabelecimento de uma agenda de compromissos para inserção das políticas de promoção social e cidadania;
XX - a implementação do desenvolvimento do Estado, por meio de projetos voltados ao fortalecimento dos municípios; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

XXI - a elaboração e a implementação do plano estadual de desenvolvimento regional, em articulação com os municípios; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

XXII - por meio da Subsecretaria de Comunicação: (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

a) o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções, de caráter público ou interno, de interesse do Poder Executivo; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

b) a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e atividades do Poder Executivo; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

c) o assessoramento ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

XXIII - por meio da Subsecretaria de Representação do Estado no Distrito Federal: (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

a) o incentivo à execução de ações visando à cooperação entre o Governo Estadual e os Municípios, e entre a iniciativa privada e os demais setores da sociedade, no processo de urbanização das cidades, em atendimento ao interesse social e ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar da população sul-mato-grossense; (revogada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

b) o acompanhamento de programas e projetos especiais ou conjunturais, setoriais e intersetoriais inclusos na agenda de prioridades do Governo; (revogada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

c) a coordenação das ações de suporte às relações do Governo com a União, visando a articulação e a promoção das relações com o Governador do Estado; (revogada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

d) a construção de agenda estratégica entre o Governo Estadual e a União. (revogada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º inciso III)

Art. 13-A. À Secretaria de Estado da Casa Civil compete: (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

I - assessorar o Governador do Estado e o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica na articulação com a Assembleia Legislativa, as Prefeituras Municipais e com as Câmaras Municipais; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

II - assessorar e coordenar a política de Governo; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

III - coordenar as ações de suporte às relações do Governo com os municípios do Estado; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

IV - estabelecer condições para fortalecer as relações com os prefeitos municipais; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

V - acompanhar a execução de ações, de programas e de projetos estaduais de interesse dos municípios do Estado; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

VI - promover atividades para dar suporte aos planos, aos programas e aos projetos de desenvolvimento regional urbano nos municípios do Estado; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

VII - incentivar a execução de ações que visem à cooperação entre o Governo Estadual, os municípios, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização das cidades; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

VIII - realizar estudos de natureza político-institucional; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

IX - promover ações para fortalecer a gestão participativa dos municípios; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

X - proceder ao estabelecimento de uma agenda de compromissos para inserção das políticas públicas estaduais nos Municípios; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XI - proceder à implementação do desenvolvimento do Estado, por meio de projetos voltados ao fortalecimento dos municípios; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XII - organizar a elaboração e a implementação do plano estadual de desenvolvimento regional, em articulação com os municípios. (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

§ 1º Ao Escritório de Relações Institucionais e Assuntos Estratégicos do Estado no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Casa Civil, compete: (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

I - prestar apoio e assessoramento necessários ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos demais representantes do Poder Executivo Estadual, por ocasião de suas audiências com autoridades federais; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

II - manter contatos com a classe empresarial e as representações estrangeiras, em Brasília, a fim de divulgar e de promover as potencialidades do Estado de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

III - fornecer subsídios às Secretarias de Estado do Poder Executivo Estadual quanto à execução das emendas, recursos extras-orçamentário, programas e das fontes de financiamento do Governo Federal; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

IV - acompanhar e orientar agentes do Poder Executivo Estadual acerca de programas, projetos, convênios, contratos e outros instrumentos jurídicos similares, e sobre assuntos de interesse do Governo do Estado perante a União, entidades, organizações, representações estrangeiras e os organismos internacionais; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

V - apoiar, quando solicitado, os parlamentares do Estado em suas demandas perante os órgãos federais, no sentido de colaborar no processo de elaboração de emendas ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como na liberação dos recursos correspondentes; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

VI - acompanhar, preventivamente, a regularidade dos órgãos e das entidades do Estado no Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), a fim de minimizar entraves no processo de liberação de recursos orçamentários; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

VII - extrair informações do Sistema de Informações e de Administração Financeira SIAFI), que possam ser utilizadas de forma gerencial, bem como acompanhar o empenho e o pagamento de recursos orçamentários provenientes de contratos, convênios, emendas parlamentares, dentre outras liberações de interesse do Estado; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

VIII - proceder à consolidação de dados extraídos do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) e do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) que possam ser úteis no processo de gerenciamento dos interesses do Estado; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

IX - encaminhar por e-mail assuntos publicados no Diário Oficial da União de interesse dos órgãos e das entidades do Estado e das prefeituras municipais; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

X - receber, protocolar e acompanhar toda a documentação recebida pelo malote; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XI - participar, com direito a voto, das deliberações do Fórum Nacional das Representações Estaduais em Brasília (FONARE), que tem como objetivo primordial promover a integração institucional dos Estados; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XII - coordenar as ações de suporte às relações do Governo com outros Estados, empresas e organismos Internacionais; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XIII - estruturar o sistema de informações estratégicas; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XIV - efetuar ações de prospecção de oportunidades de negócio em nível regional, nacional e internacional; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XV - promover as oportunidades produtivas regionais; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XVI - promover eventos para integração entre regiões e investidores; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XVII - promover a atração de investimentos e de investidores nacionais e internacionais em direção às regiões; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XVIII - estruturar rede de parcerias com investidores; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XIX - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações que possibilitem o aperfeiçoamento do Estado; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XX - contribuir com os órgãos do Governo Estadual nas ações que tenham impacto nas relações federativas. (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

§ 2º Ao Cerimonial, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Casa Civil, compete: (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

I - coordenar a execução das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e com a sociedade; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

II - manter intercâmbio de informações com os demais órgãos e entidades envolvidos na organização de eventos, de forma a racionalizar esforços e a uniformizar dados para a sua divulgação; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

III - avaliar os convites recebidos para encaminhá-los aos destinatários de direito, com as informações pertinentes, ou, quando for o caso, respondê-los; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

IV - receber autoridades e visitantes, zelando por sua adequada recepção; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

V - estabelecer contatos para a tomada de providências, bem como prestar assistência e acompanhar os representantes da Secretaria de Governo e Gestão Estratégica em reuniões, em solenidades e em outros encontros, internos e externos, fornecendo-lhes, entre outras, informações sobre os participantes, os objetivos e a organização de cada evento; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

VI - planejar, organizar e supervisionar a realização de eventos promovidos pela Governadoria; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

VII - estabelecer mecanismos para a criação e manutenção de canais de comunicação com entidades e autoridades da Administração Pública e do setor privado, visando a manter atualizados os seus registros; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

VIII - cumprir e fazer cumprir regras e preceitos de protocolo e de cerimonial, nas solenidades sob sua coordenação; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

IX - organizar os serviços protocolares e de cerimonial do Governo do Estado; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

X - organizar solenidades, recepções oficiais e cerimoniais de visitas ao Estado, de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XI - providenciar, por intermédio dos órgãos competentes, hospedagem e meio de transporte para personalidades em visitas oficiais ao Estado; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XII - orientar os órgãos e as entidades na organização e na execução de recepções e de solenidades; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XIII - realizar as comunicações devidas às autoridades; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XIV - auxiliar a organização de solenidades, de recepções oficiais e de cerimonial de visitas ao Estado. (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

Art. 14. A Estrutura básica, a competência e o funcionamento da Controladoria-Geral do Estado serão estabelecidos por lei específica.

Seção II
Dos Órgãos de Estruturas Meio de Gestão do Estado

Art. 15. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda:

I - a formulação e a execução da política de administração tributária do Estado e o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e a orientação dos contribuintes quanto a sua aplicação;

II - a promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência estadual e a emissão de autos para cobrança de imposto e a inscrição para dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;

III - os estudos e as pesquisas para previsão de receita e a tomada de providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;

IV - o estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira do Estado;

V - a promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando a realização da receita necessária aos objetivos do Estado com apoio na ação consciente e voluntária dos cidadãos;

VI - a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentário, financeiros e patrimoniais do Estado, do Poder Executivo e dos órgãos da administração direta, bem como a orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da administração indireta;

VII - o assessoramento aos órgãos e entidades do Poder Executivo de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e de aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado; (revogado pela Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016)

VIII - a verificação da regularidade na realização das receitas e despesas e o exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira ou patrimonial no âmbito do Poder Executivo; (revogado pela Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016)

IX - a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo, dos resultados quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado; (revogado pela Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016)

X - a proposição de impugnação de despesas e inscrição de responsabilidade relativamente às contas gerais do Governo Estadual e o apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado; (revogado pela Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016)

XI - o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pela Secretaria e por órgãos e entidades do Poder Executivo;

XII - a promoção da infraestrutura tecnológica de comunicação necessária à integração e operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial entre os órgãos e entidades da Administração Estadual;

XIII - o desenvolvimento e manutenção de sistemas de segurança de informações que assegurem a proteção dos dados contra acessos ou uso não autorizados;

XIV - a promoção do desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na Administração Pública Estadual, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas;

XV - o estabelecimento da programação financeira de desembolso, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira do Estado e promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro;

XVI - a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e afixação de normas administrativas para o controle de sua gestão;

XVII - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle da execução orçamentária e financeira e do pagamento dos órgãos da administração direta, liberações para a administração indireta e repasses dos duodécimos aos Poderes e órgãos independentes;

XVIII - o estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de entidades da administração estadual;

XIX - o exercício do controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado, podendo estabelecer normas administrativas sobre a concessão e o controle; (revogado pela Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016)

XX - a proposição, quando necessário, dos quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta, em articulação com a Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica;

XXI - o assessoramento ao Governador quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Poder Executivo;

XXII - a intervenção financeira em órgãos ou entidades estaduais, quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;

XXIII - o controle dos gastos públicos relacionados ao ajuste fiscal, à alimentação e ao acompanhamento do processo decisório governamental com dados relativos ao desempenho financeiro e o endividamento público;

XXIV - o cadastramento, o acompanhamento e o controle da execução de convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação da fixação de contrapartidas utilizando recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou entidades do Poder Executivo;

XXV - o acompanhamento da elaboração da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, o levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais e o acompanhamento do desempenho econômico-financeiro dessas empresas;

XXVI - o acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXVII - a realização de estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário e orientação técnica dos órgãos de execução e gestão do orçamento; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXVIII - o planejamento, o desenvolvimento e a supervisão das atividades de consolidação do orçamento do Estado, a promoção de estudos visando a seu aperfeiçoamento e à sua conectividade com o ambiente externo; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXIX - a coordenação de todo o processo relativo à coleta de informações para a condução dos estudos e levantamento do orçamento participativo e da elaboração do orçamento anual; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXX - a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXXI - a coordenação e a execução, direta ou indireta, das atividades relacionadas ao serviço público de loteria do Estado, nos termos da legislação específica. (acrescentado pela Lei nº 5.720, de 23 de setembro de 2021, art. 5º)

Art. 16. À Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização compete:

I - a concepção de políticas e diretrizes relativas à classificação de cargos, à organização de carreiras, à remuneração e à seguridade social e benefícios dos servidores da administração direta, autarquias e fundações e das empresas públicas dependentes;
II - a definição de políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, a capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores do Poder Executivo e a articulação com a Escola de Governo para o desenvolvimento dessas atividades;
III - o acompanhamento de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, bem assim das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a proposição das políticas e diretrizes de recursos humanos;
IV - a administração e o controle da inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos e dos empregados das empresas públicas que recebam dotações a conta do Orçamento do Estado, assim como o controle da lotação e da movimentação dos cargos, empregos e funções entre órgãos ou entidades da administração direta e indireta;
V - a administração e atualização do cadastro central de recursos humanos do Poder Executivo, para o diagnóstico e inventário permanente da força de trabalho disponível, visando facilitar a programação de admissões e a concessão de direitos e vantagens e a definição de reajustes salariais;
VI a proposição, quando necessário, da regulamentação de dispositivos constitucionais, legais, estatutários ou da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicáveis aos servidores públicos da administração direta e das autarquias, fundações e das empresas dependentes de recursos do Tesouro Estadual;
VII - a formulação e a promoção da implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de serviços, de transporte, de comunicações administrativas e de licitações e contratos, para órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas;
VIII - a coordenação e execução dos processos licitatórios para aquisição de serviços, materiais e equipamentos para os órgãos da administração direta, autarquia, fundações e empresas dependentes e a organização e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores do Estado;
IX - o pronunciamento nas questões sobre as alienações e a efetivação dos atos de permissão, cessão de uso e locação de imóveis do Estado, bem como a negociação para uso de imóveis de propriedade da União e dos Municípios pelo Estado;
X - a administração e conservação do patrimônio imobiliário do Estado de Mato Grosso do Sul e a promoção da lavratura dos atos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, cessão e demais atos relativos a imóveis do Poder Executivo, bem como as providências referentes aos registros e às averbações perante os cartórios competentes;
XI - a organização, a administração e a manutenção do arquivo público, bem como a proposição de normas sobre o arquivamento de documentos públicos que devam ser preservados, em vista do seu valor histórico, legal ou técnico;
XII - o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis do Estado utilizados em serviço público e a avaliação, diretamente ou por intermédio de terceiros, de bens imóveis, para promoção, compra, alienação, cessão, onerosa ou gratuita, permuta, doação ou outras outorgas de direito sobre imóveis admitidas em lei;
XIII - a coordenação e execução da avaliação dos gastos públicos de pessoal e custeio, visando a assegurar a economicidade na utilização dos recursos públicos, bem como a proposição e implementação de medidas para redução de gastos públicos;
XIV - a participação, como interveniente ou parte, na forma que dispuser regulamento específico, na formalização de convênios, contratos ou termos similares que envolvam a cessão de servidor, o ingresso de pessoal para prestação de serviços em órgão ou entidade do Poder Executivo ou a utilização de mão-de-obra de terceiros para execução de serviços em órgãos ou entidades de direito público do Poder Executivo;
XV - a coordenação das atividades relacionadas à divulgação e publicação do Diário Oficial e de formulários padronizados de divulgação oficial de interesse público;
XVI - a coordenação e a execução das atividades de modernização institucional, relativas à estruturação de órgãos ou entidades, à criação de cargos e funções de confiança, bem como a revisão e fixação de procedimentos institucionais e formulários padronizados;
XVII - a implementação das atividades relacionadas com a execução e o controle relativos aos processos de extinção, liquidação, criação ou transformação de órgãos ou entidades da administração pública, bem como à conservação e ao acesso ao acervo documental desses órgãos ou entidades;
XVIII - o acompanhamento da elaboração da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, o levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais e o acompanhamento do desempenho econômico-financeiro dessas empresas;
XIX - o assessoramento ao Governador, em articulação com a Secretaria de Estado de Fazenda, quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Poder Executivo;
XX - a coordenação e a execução das atividades de modernização institucional, relativas à estruturação de órgãos ou entidades, criação de cargos e funções, revisão e fixação de procedimentos institucionais;
XXI - o controle, a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações dos recursos humanos;
XXII - a organização do sistema de informação de recursos humanos, visando à racionalização de despesas;
XXIII - o acompanhamento, o controle, a coordenação e a supervisão dos gastos com os servidores da ativa, com os inativos e com os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, a cargos, a funções ou a empregos civis e militares; com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência;
XXIV - o planejamento, o desenvolvimento e a implantação do sistema informatizado de gestão de pessoal;
XXV - o acompanhamento de informações gerenciais, da evolução quantitativa da força de trabalho dos órgãos e das entidades estaduais, e das despesas de pessoal, objetivando subsidiar a proposição das políticas e das diretrizes de recursos humanos;
XXVI - a administração do sistema informatizado de recursos humanos, visando ao cumprimento das normas e dos procedimentos relativos ao movimento da folha de pagamento;
XXVII - o planejamento, a coordenação e o controle do desenvolvimento de rotinas sistêmicas e a parametrização da folha de pagamento no sistema de recursos humanos, em conformidade com os dispositivos legais vigentes;
XXVIII - o acompanhamento e o controle das análises e dos pareceres de matérias relativas a despesas com pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Estado, de acordo com a legislação em vigor;
XXIX - o acompanhamento e o suporte técnico-jurídico no que se refere à adequação do sistema de folha de pagamento com a legislação pertinente;
XXX - o gerenciamento e a supervisão de sistemas de segurança patrimonial, visando à proteção das pessoas, de bens e de instalações do Poder Executivo e, nos termos de convênios específicos, de outros Poderes do Estado;
XXXI - a proposição de normas e de procedimentos para a implementação de medidas que garantam a segurança patrimonial dos órgãos e das entidades estaduais e a preservação e a conservação de suas instalações.

I - a concepção de políticas e diretrizes relativas à classificação de cargos, à organização de carreiras, à remuneração e à seguridade social e a benefícios dos servidores da administração direta, autarquias, fundações e das empresas públicas dependentes; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

II - a definição de políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e à seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores do Poder Executivo e a articulação com a Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul para o desenvolvimento dessas atividades; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

III - o acompanhamento de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual e das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a proposição das políticas e diretrizes de recursos humanos; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

IV - o planejamento, a coordenação e a execução do processo de recrutamento, seleção e de admissão de pessoal, mediante concurso público ou por excepcionalidade, na forma da Constituição Federal e da Estadual, para provimento de cargos ou de empregos públicos, integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades do Poder Executivo; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

V - o controle, a coordenação e a execução de atividades relativas à posse e à lotação de candidatos nomeados ou contratados em decorrência de aprovação em concurso público; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

VI - a promoção de procedimentos para integração dos candidatos recém-empossados; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

VII - a realização de eventos de capacitação visando à habilitação das competências inerentes ao exercício do cargo ou da função; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

VIII - a administração e o controle da inclusão, a alteração e a exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos e dos empregados das empresas públicas que recebem dotação à conta do orçamento do Estado, assim como o controle da lotação e da movimentação dos cargos, dos empregos e das funções entre órgãos ou entidades da administração direta e indireta; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

IX - a administração e a atualização do cadastro central de recursos humanos do Poder Executivo, para o diagnóstico e inventário permanente da força de trabalho disponível, visando a facilitar a programação de admissões e a concessão de direitos e vantagens e a definição de reajustes salariais; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

X - o acompanhamento de programas médicos voltados para a manutenção da saúde do servidor; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XI - a proposição, quando necessária, da regulamentação de dispositivos constitucionais, legais, estatutários ou da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicáveis aos servidores públicos da administração direta, das autarquias, das fundações e das empresas públicas dependentes de recursos do Tesouro Estadual; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XII - a formulação e a promoção da implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratos, para órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XIII - a coordenação e execução dos processos licitatórios para aquisição de serviços, materiais e equipamentos para os órgãos da administração direta, autarquia, fundações e empresas dependentes e a organização e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores do Estado; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XIV - o pronunciamento nas questões sobre as alienações e a efetivação dos atos de permissão, cessão de uso e locação de imóveis do Estado, bem como a negociação para uso de imóveis de propriedade da União e dos Municípios pelo Estado; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XV - a administração e a conservação do patrimônio imobiliário do Estado de Mato Grosso do Sul e a promoção da lavratura dos atos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, cessão e demais atos relativos a imóveis do Poder Executivo, bem como as providências referentes aos registros e às averbações perante os cartórios competentes; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XVI - a organização, a administração e a manutenção do arquivo público corrente e temporário, bem como a proposição de normas sobre o arquivamento de documentos públicos, que devam ser preservados, em vista do seu valor legal, técnico ou histórico; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XVII - o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis do Estado utilizados em serviço público e a avaliação, diretamente ou por intermédio de terceiros, de bens imóveis, para promoção de compra, alienação, cessão (onerosa ou gratuita), permuta, doação ou outras outorgas de direito sobre imóveis, admitidas em lei; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XVIII - a coordenação e a execução da avaliação dos gastos públicos de pessoal e custeio, visando a assegurar a economicidade na utilização dos recursos públicos, bem como a proposição e a implementação de medidas para redução de gastos públicos; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XIX - a participação, como interveniente ou parte, na forma que dispuser regulamento específico, na formalização de convênios, contratos ou termos similares que envolvam a cessão de servidor, o ingresso de pessoal para prestação de serviços em órgão ou em entidade do Poder Executivo ou a utilização de mão de obra de terceiros para execução de serviços em órgãos ou em entidades de direito público do Poder Executivo; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XX - a coordenação das atividades relacionadas à divulgação e à publicação do Diário Oficial do Estado e de formulários padronizados de divulgação oficial de interesse público; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XXI - a coordenação e a execução das atividades de modernização institucional relativas à estruturação de órgãos ou de entidades, à criação de cargos ou de funções de confiança, bem como a revisão e a fixação de procedimentos institucionais e formulários padronizados; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XXII - a implementação das atividades relacionadas com a execução e o controle relativos aos processos de extinção, liquidação, criação ou transformação de órgãos ou de entidades da administração pública, bem como à conservação e ao acesso ao acervo documental desses órgãos ou dessas entidades; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XXIII - o acompanhamento da elaboração da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, o levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais e o acompanhamento do desempenho econômico-financeiro dessas empresas; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XXIV - o assessoramento ao Governador, em articulação com a Secretaria de Estado de Fazenda, quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista vinculadas ao Poder Executivo; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XXV - a coordenação e a execução das atividades de modernização institucional, relativas à estruturação de órgãos ou de entidades, à criação de cargos e funções, à revisão e à fixação de procedimentos institucionais; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XXVI - o controle, a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações dos recursos humanos; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XXVII - a organização do sistema de informação de recursos humanos, visando à racionalização de despesas; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XXVIII - o acompanhamento, o controle, a coordenação e a supervisão dos gastos com os servidores da ativa, com os inativos e com os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, a cargos, a funções ou a empregos civis e militares; com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XXIX - o planejamento, o desenvolvimento e a implantação do sistema informatizado de gestão de pessoal; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XXX - o acompanhamento de informações gerenciais, da evolução quantitativa da força de trabalho dos órgãos e das entidades estaduais, e das despesas de pessoal, objetivando subsidiar a proposição das políticas e das diretrizes de recursos humanos; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XXXI - a administração do sistema informatizado de recursos humanos, visando ao cumprimento das normas e dos procedimentos relativos ao movimento da folha de pagamento; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XXXII - o planejamento, a coordenação e o controle do desenvolvimento de rotinas sistêmicas e a parametrização da folha de pagamento no sistema de recursos humanos, em conformidade com os dispositivos legais vigentes; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XXXIII - o acompanhamento e o controle das análises e dos pareceres de matérias relativas a despesas com pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Estado, de acordo com a legislação em vigor; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XXXIV - o acompanhamento e o suporte técnico-jurídico no que se refere à adequação do sistema de folha de pagamento com a legislação pertinente; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XXXV - o gerenciamento e a supervisão de sistemas de segurança patrimonial, visando à proteção das pessoas, de bens e de instalações do Poder Executivo e, nos termos de convênios específicos, de outros Poderes do Estado; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XXXVI - a proposição de normas e de procedimentos para a implementação de medidas que garantam a segurança patrimonial dos órgãos e das entidades estaduais e a preservação e a conservação de suas instalações; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XXXVII - a coordenação e a integração das ações e dos programas nas áreas de assistência à saúde, perícia médica, promoção, prevenção e acompanhamento psicossocial e de segurança do trabalho do servidor, por intermédio da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

Art. 17. A Procuradoria-Geral do Estado, na execução da sua função constitucional, compete, nos termos da respectiva Lei Orgânica, em especial:

I - a representação em caráter exclusivo do Estado, judicial e extrajudicialmente;

II - a defesa dos direitos e interesses do Estado, na área judicial e administrativa;

III - a execução das atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo;

IV - o acompanhamento e a supervisão direta dos servidores responsáveis pela representação judicial das entidades da administração indireta de direito público e dos ocupantes de cargos ou funções que tenham como atribuição à consultoria e assessoria jurídica a órgãos da administração direta;
OBS: O Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 6292, decisão publicada no DJe nº 175/2020, de 10 de julho de 2020, página 179, declarou a inconstitucionalidade, em sua integralidade, da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005; da alínea ‘d’ do inciso IX do art. 11 da Lei 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei 2.599, de 26 de dezembro de 2002; do inciso V e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 95, de 26 de dezembro de 2001; da integralidade da Lei 3.518, de 15 de maio de 2008; do inciso IV do art. 17 da Lei 4.640, de 24 de dezembro de 2014, bem como, por arrastamento, da integralidade da Lei 1.938, de 22 de dezembro de 1998, e modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, (i) tornando a carreira de Procurador de Entidade Pública do Estado do Mato Grosso do Sul uma carreira em extinção e (ii) impedindo que seus atuais ocupantes exerçam funções relativas à representação judicial, permitindo o exercício das funções de consultoria jurídica, sob a supervisão técnica do Procurador Geral do Estado, Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. OBS: A decisão tansitou em julgado em 1º/9/2020.

V - a averiguação e a fiscalização do desempenho dos agentes responsáveis pela emissão de pareceres jurídicos, para fundamentar decisão de dirigentes de órgãos ou entidades do Poder Executivo a representação do Estado, bem como a identificação e a apuração de condutas contrárias aos interesses do Estado.

Seção III
Dos Órgãos de Estruturas Finalísticas de Gestão do Estado

Art. 18. Compete à Secretaria de Estado de Educação:

I - a formulação da política educacional do Estado, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como a definição das metas governamentais, elaborando os planos, os programas, os projetos e as atividades educacionais, e exercendo sua administração, por intermédio das unidades orgânicas e dos mecanismos integrantes de sua estrutura;

II - a execução da política educacional no Estado, em conformidade com as diretrizes, metas governamentais, a elaboração dos planos, dos programas e dos projetos e das atividades educacionais e a administração do ensino básico, por intermédio das unidades orgânicas e dos mecanismos integrantes de sua estrutura;

III - a execução, a supervisão e o controle das ações do Governo relativas ao cumprimento das determinações constitucionais referente à educação, com fundamento na democratização do conhecimento, bem como o incentivo à implantação do ensino com base no saber científico e tecnológico;

IV - a execução de atividades destinadas a cumprir e fazer cumprir as leis federais e estaduais de ensino, bem como as decisões dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação;

V - a prestação e o oferecimento do ensino médio e, concorrentemente com os Municípios, o ensino fundamental, a educação infantil e a educação especial;

VI - a promoção das atividades relacionadas ao suprimento de recursos físicos e pedagógicos para o Sistema Estadual de Ensino e o controle da demanda de alunos e oferta de escolas, cursos e vagas, segundo distribuição geográfica, esfera governamental ou área pública ou privada;

VII - a inclusão e a manutenção, na rede escolar pública, das crianças filhas de pais carentes, pelo oferecimento de auxílio financeiro aos que comprovarem a situação socioeconômica e renda familiar, a condição de desemprego e a insuficiência de recursos para manutenção dos dependentes em idade escolar;

VIII - o controle e a fiscalização de estabelecimentos de ensino de diferentes graus e níveis, de acordo com o estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação e a prestação de assistência técnica, a supervisão e a fiscalização de estabelecimentos municipais e particulares de ensino;

IX - o apoio supletivo a iniciativa privada, na área educacional, de acordo com as diretrizes do Governo Estadual e Federal, segundo a legislação pertinente;

X - o estudo e a avaliação das necessidades de recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema e no processo educacional, definindo indicadores de qualidade e eficácia para a aplicação dos recursos financeiros;

XI - a orientação aos Municípios, a fim de habilitá-los a absorver responsabilidades crescentes no oferecimento, na operação e na manutenção de equipamentos educacionais;

XII - o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, da população estudantil e das características e qualificação do Magistério, visando a sua formação profissional, para gerenciamento e oferecimento das informações destinadas à apuração dos índices de repasse do Fundo estabelecido no art. 60, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XIII - o desenvolvimento de atividades para qualificação dos recursos humanos, direta ou indiretamente, necessários à consecução dos objetivos educacionais do Estado e à promoção de meios para a universalização do ensino e sua integração com as demandas sociais;

XIV - o apoio e o estímulo a órgãos e entidades de formação de recursos Humanos em nível de ensino superior;

XV - a difusão dos conhecimentos e das atividades educacionais, culturais, desportivas, as relacionadas com a saúde, com o meio ambiente e com outras áreas e setores, por meio da radiodifusão e da televisão.

Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Saúde:

I - a coordenação do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado, em articulação com o Ministério da Saúde e com as Secretarias e os órgãos municipais de Saúde, nos termos do art. 175 da Constituição Estadual;

II - a formulação, em articulação com os Municípios, das políticas públicas estaduais de saúde, contemplando a universalização da assistência, pela integração, da regionalização e da hierarquização dos serviços de saúde, e a descentralização dos serviços e das ações de saúde pública;

III - a prestação de apoio aos Municípios, em caráter supletivo, na execução de ações e serviços de saúde às comunidades locais, e a prestação de apoio aos Municípios, com vistas a capacitá-los para assunção da gestão dos serviços prestados em sua área de jurisdição;

III - a prestação de apoio aos municípios: (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

a) na execução de ações e serviços de saúde às comunidades locais, em caráter supletivo; (acrescentada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

b) na capacitação para a assunção da gestão dos serviços prestados em sua área de jurisdição; (acrescentada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

IV - o acompanhamento, o controle e a avaliação das redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde, em âmbito estadual;

IV - o acompanhamento, o controle, a avaliação e a auditoria das redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS), em âmbito estadual; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

V - o planejamento, a supervisão, a coordenação e a execução, em conjunto com os Municípios, das ações de vigilância e promoção da saúde, concernentes ao perfil epidemiológico do Estado;

VI - a supervisão dos estabelecimentos hospitalares de referência e sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual ou regional, em regime de cogestão com os municípios;

VII - a promoção da integração das atividades de saúde pública e privada, coordenando a prestação aos serviços no setor e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido;

VIII - a realização e a coordenação de estudos que visem a melhoria de qualidade dos serviços de saúde prestados à população, seja por órgãos públicos ou por organizações da iniciativa privada;

IX - a coordenação da rede de laboratórios de saúde pública, públicos e contratados, e de hemocentros, assim como o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de morbimortalidade no Estado;

X - o planejamento, a supervisão, a coordenação e a execução, em conjunto com os Municípios, das atividades da assistência farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde;

XI - a promoção da habilitação e capacitação de recursos humanos, visando à formação no campo da saúde pública de profissionais de nível médio e em cursos de pós-graduação, para atender à mão-de-obra especializada requerida pelo Sistema Único de Saúde.

XI - a promoção da formação de recursos humanos no campo da saúde pública, em ação complementar às medidas educacionais específicas, pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e, supletivamente, pela Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XII - a promoção da habilitação e a capacitação de recursos humanos, visando à formação, na área da saúde pública, de profissionais de nível médio e em cursos de pós-graduação, para atender à demanda de mão de obra especializada requerida pelo Sistema Único de Saúde (SUS); (acrescentado pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XIII - a coordenação e a integração das ações e dos programas nas áreas de assistência à saúde, perícia médica, promoção, prevenção e acompanhamento psicossocial e de segurança do trabalho do servidor. (acrescentado pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

XIV - por intermédio da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul: (acrescentado pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

a) a promoção e a execução de ações de prevenção, proteção e recuperação da saúde pública; (acrescentada pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

b) a administração do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul e das outras unidades de saúde do Estado; (acrescentada pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

c) a promoção do tratamento médico, nos níveis de complexidade em que esteja inserido; (acrescentada pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

d) o estímulo, o apoio e a promoção de estudos e de pesquisas nos assuntos da área de saúde; (acrescentada pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

e) a administração de unidades de apoio e de produção de recursos técnicos, científicos e operacionais para a área de saúde. (acrescentada pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

Parágrafo único. Ao Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Saúde e por ela supervisionada, compete: (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

Parágrafo único. Ao Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, órgão superior de execução, integrante da estrutura organizacional da Fundação Serviços de Mato Grosso do Sul, compete: (redação dada pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

I - prestar assistência médica preventiva e curativa nas diversas áreas da saúde, além de outros serviços no âmbito de sua especialidade; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

II - promover a interação das funções que lhe são próprias e de atividades específicas da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e de outras Instituições de Ensino, ensejando-lhe a possibilidade de colaborar na realização de cursos de graduação e pós-graduação, assim como proporcionar residência médica a profissionais, estágios a estudantes e integração docente-assistencial na área de saúde coletiva; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

III - coordenar e realizar cursos de formação profissional, capacitações e treinamentos para Recursos Humanos, de nível médio e superior, na área de saúde afim, de acordo com o interesse do Sistema Único de Saúde em todo Estado; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

IV - realizar pesquisas de interesse da comunidade em que se insere; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

V - desenvolver projetos culturais e científicos e programas de extensão universitária; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

VI - servir de referência aos serviços de saúde dos municípios, dentro do seu nível de complexidade, na estrutura do sistema de saúde de Mato Grosso do Sul, em todas as áreas de responsabilidade da gestão estadual. (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

Art. 20. À Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública compete:

I - por meio das unidades administrativas da sua estrutura:

a) a promoção das medidas necessárias à preservação da ordem e da segurança públicas, à defesa dos direitos humanos, e à incolumidade da pessoa e do patrimônio, por meio de suas unidades e órgãos subordinados;

b) o estabelecimento do Plano Geral de Policiamento do Estado, visando à execução articulada e coordenada das ações da Polícia Civil e da Polícia Militar;

c) a coordenação e a supervisão da aplicação das leis de trânsito, observadas as competências do Estado, exercendo o seu controle nos centros urbanos e a fiscalização nas rodovias estaduais e, por delegação dos Municípios, nas áreas urbanas;

d) a proposição de normas para aplicação da legislação do trânsito, considerada a competência do Estado, coordenando e exercendo a supervisão técnica, o acompanhamento e a avaliação da execução dessas atividades;

e) a elaboração de planos para a prevenção do tráfico e a execução de ações, em articulação com os órgãos federais competentes, de fiscalização e repressão á comercialização e ao uso de entorpecentes;

f) a coordenação, o acompanhamento e a fiscalização da apuração das ações ou omissões de agentes públicos, civis ou militares, contrárias às normas legais e às regras de conduta profissional e funcional integrantes de quaisquer das carreiras do Poder Executivo e de todos aqueles no exercício de cargos ou funções públicas em órgãos e entidades da administração pública estadual;

g) a formação, a orientação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, do pessoal da segurança penitenciária e, mediante remuneração por serviço prestado, de guardas municipais, por solicitação dos respectivos prefeitos, e dos agentes de segurança particular;

h) a definição e a supervisão da execução da política penitenciária do Estado;

i) a coordenação, o acompanhamento e a supervisão do processo de implantação, implementação e de execução das medidas socioeducativas, em regime de semiliberdade, internação provisória e de internação, aplicadas aos adolescentes autores de ato infracional.

II - por meio dos seus órgãos de regime especial e de autarquia que lhe é vinculada:

a) Polícia Militar de Mato Grosso do Sul:

1. o policiamento ostensivo e preventivo da ordem pública, de defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano e rodoviário estadual e de guarda externa dos presídios;

1. o policiamento ostensivo e preventivo da ordem pública, de defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano e rodoviário estadual; (redação dada pela Lei nº 4.791, de 21 de dezembro de 2015)

2. a supervisão, a fiscalização e a execução das ações voltadas à proteção, à preservação e ao resguardo do meio ambiente, dos recursos naturais e dos sistemas ecológicos, com vínculo administrativo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, sem prejuízo da subordinação hierárquico-funcional à corporação;

2. a supervisão, a fiscalização e a execução das ações voltadas à proteção, à preservação e ao resguardo do meio ambiente, dos recursos naturais e dos sistemas ecológicos, com vínculo administrativo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, sem prejuízo da subordinação hierárquico-funcional à corporação; (redação dada pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

3. a guarda externa dos presídios, quando esta não for exercida por agentes penitenciários estaduais; (acrescentado pela Lei nº 4.791, de 21 de dezembro de 2015)

b) Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul:

1. a prestação dos serviços de prevenção e extinção de incêndios;

2. a defesa civil da população, em casos de calamidades;

3. a busca, salvamento e socorro público;

c) Delegacia-Geral da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul:

1. a apuração, ressalvadas as áreas de competência privativa da União, das infrações penais, nos casos previstos em lei e quando a sua intervenção for solicitada;

2. o exercício das funções de polícia judiciária de apoio às autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público;

d) da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário:

1. a reeducação do interno e a promoção da sua capacitação profissional, de acordo com diagnóstico da personalidade para esses fins;

2. o desenvolvimento de ações de assistência social e judiciária aos internos e às suas famílias;

3. a proposição e a execução da política penitenciária do Estado e a coordenação, o controle e a administração dos estabelecimentos prisionais do Estado;

4. a guarda externa dos presídios, em condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo. (acrescentado pela Lei nº 4.791, de 21 de dezembro de 2015)

Art. 21. Compete à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho:
I - a promoção e a fiscalização das ações que assegurem o exercício pleno da cidadania, independentemente de sexo, idade, condição social, credo, raça e profissão;
II - a recepção de reivindicações da população e a proposição de medidas preventivas que permitam impedir efeitos danosos aos cidadãos como consequência de ação ou omissão do Estado;
III - a coordenação, a fiscalização e a execução da política de defesa dos direitos das minorias étnico-sociais e do consumidor;
IV - o acompanhamento da aplicação das normas inscritas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação afim, bem como a promoção, a execução e a fiscalização de ações para eliminação do trabalho infantil;
V - o planejamento, a coordenação e a execução das ações programáticas de desenvolvimento do associativismo comunitário, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população e o estabelecimento de uma política de apoio às organizações comunitárias;
VI - a coordenação da política estadual de assistência social, conforme preceitua a Lei Orgânica da Assistência Social, para a pessoa portadora de deficiência e o idoso;
VII - a implementação e consolidação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social nos Municípios, realizando assessoramento técnico-administrativo e, pela Escola de Governo, a promoção na capacitação de recursos humanos para a qualificação de gestores, conselheiros, técnicos e dirigentes das entidades prestadoras de assistência social;
VIII - a implementação, em forma de cooperação intergovernamental, de ações que promovam a integração familiar e comunitária para o fortalecimento da identidade e da convivência comunitária dos destinatários da política de assistência social;
IX - a realização de cofinanciamento de benefícios, serviços, programas de assistência social e projetos de inclusão social e da cidadania, em parceria com os Governos federal e municipais, visando ampliar a cobertura e universalizar o acesso aos direitos sociais;
X - a coordenação e a supervisão da implantação e implementação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida aplicadas aos adolescentes, quando da prática de ato infracional;
XI - a articulação com a Defensoria Pública do Estado e o acompanhamento das decisões dos Juizados de Pequenas Causas, em defesa dos cidadãos carentes de recursos;
XII - a promoção da política estadual do trabalho, do emprego e da renda, planejando, coordenando e executando as ações programáticas de geração de emprego, de elevação da renda familiar, de capacitação profissional e de prevenção e redução dos riscos de acidentes do trabalho, bem como o apoio nas relações do trabalho;
XIII - o apoio à política de abertura de empresas, incentivando para a criação de novos empregos e a realização de estágio para estudantes e admissão de recém-formados, bem como a implantação de Agências Públicas de Empregos, em articulação com a iniciativa privada, para a promoção permanente da colocação e recolocação dos desempregados;
XIV - o desenvolvimento de programas para a qualificação profissional dos trabalhadores com utilização dos recursos do FAT;
XV - a realização de pesquisas de dados e informações estatísticas para a identificação de oportunidades de empregos, verificação e avaliação dos níveis de desemprego e fornecimento de informações para o desenvolvimento econômico e social;
XVI - a formulação, o assessoramento e o monitoramento do desenvolvimento e da implementação de políticas voltadas para a valorização e a promoção da população feminina;
XVII - a articulação com os movimentos organizados da sociedade civil e com os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, atuando na proposição e monitoramento de políticas específicas para a mulher nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho e prevenção e combate à violência;
XVIII - a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas para a juventude;
XIX - o incentivo e o apoio às iniciativas da sociedade civil destinadas ao fortalecimento da auto-organização dos jovens;
XX - o desenvolvimento de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da juventude sul-mato-grossense, objetivando a implementação de ações de atendimento social, cultural e profissional, em articulação com os órgãos estaduais.
I - a coordenação, a promoção e a fiscalização das ações que assegurem o exercício pleno da cidadania, independentemente de sexo, idade, condição social, credo, raça e de profissão; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
II - a recepção de reivindicações da população e a proposição de medidas preventivas que permitam impedir efeitos danosos aos cidadãos, como consequência de ação ou de omissão do Estado; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
III - a coordenação, a fiscalização e a execução da política de defesa dos direitos das minorias étnico-sociais e do consumidor; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
IV - o acompanhamento e a promoção da aplicação das normas dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação afim; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
V - o planejamento, a coordenação e a execução das ações programáticas de desenvolvimento do associativismo comunitário, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população e ao estabelecimento de uma política de apoio às organizações comunitárias; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
VI - a gestão da política estadual de assistência social em Mato Grosso do Sul, tendo por função a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, organizada pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS); (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
VII - a implementação e a consolidação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social nos Municípios, realizando assessoramento técnico-administrativo e, pela Escola de Assistência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, a promoção da capacitação de recursos humanos para a qualificação de gestores, conselheiros, técnicos e dirigentes das entidades prestadoras de assistência social; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
VIII - a implementação, em forma de cooperação intergovernamental, de ações que promovam a integração familiar e comunitária, para o fortalecimento da identidade e da convivência comunitária dos destinatários da política de assistência social; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
IX - o confinamento das ações de competência do Estado previstas na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e das ações da política de assistência social, que tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária, utilizando critérios técnicos de partilha; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
X - a coordenação e a supervisão da implantação e da implementação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida aplicadas aos adolescentes, quando da prática de ato infracional; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
XI - a articulação com a Defensoria Pública do Estado e o acompanhamento das decisões dos Juizados Especiais, em defesa dos cidadãos carentes de recursos; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
XII - a promoção da política estadual do trabalho, do emprego e da renda, planejando, coordenando e executando as ações programáticas de geração de emprego, de elevação da renda familiar, de capacitação profissional e de prevenção e redução dos riscos de acidentes do trabalho, bem como o apoio nas relações do trabalho; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
XIII - o apoio à política de abertura de empresas, incentivando à criação de novos empregos e a realização de estágio para estudantes e admissão de recém-formados, bem como a implantação de Agências Públicas de Empregos, em articulação com a iniciativa privada, para a promoção permanente da colocação e da recolocação de desempregados; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
XIV - o desenvolvimento de programas para a qualificação profissional dos trabalhadores com utilização dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
XV - a realização de pesquisas de dados e de informações estatísticas para a identificação de oportunidades de empregos, verificação e avaliação dos níveis de desemprego, e fornecimento de informações para o desenvolvimento econômico e social; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
XVI - a elaboração e a execução de políticas públicas para mulheres, visando à eliminação de toda e qualquer discriminação de gênero, promovendo a visibilidade, a valorização e a difusão da produção das mulheres, por meio de suas diferentes expressões e linguagens; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
XVII - a articulação com diferentes órgãos das três esferas de Governo, com entidades da sociedade civil e empresas privadas, com o objetivo de assegurar a transversalidade das ações governamentais, na implementação das políticas públicas para as mulheres; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
XVIII - a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas para a juventude; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
XIX - o incentivo e o apoio às iniciativas da sociedade civil, destinadas ao fortalecimento da auto-organização dos jovens; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
XX - o desenvolvimento de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da juventude sul-mato-grossense, objetivando a implementação de ações de atendimento social, cultural e profissional, em articulação com os órgãos estaduais; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
XXI - o acompanhamento da emissão de título de utilidade pública e de regularidade de situação de entidades sociais sem fins lucrativos; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
XXII - o acompanhamento e a promoção da aplicação das normas inscritas na Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial); (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
XXIII - a elaboração e a execução de políticas e diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e atividades das ações voltadas à população indígena; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
XXIV - a gestão do Fundo Estadual para Infância e a Adolescência (FEINAD), do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDDC), e do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP). (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

Art. 21. À Secretaria de Estado Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, compete: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

I - a coordenação, a promoção e a fiscalização das ações que assegurem o exercício pleno da cidadania; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

II - a recepção de reivindicações da população e a proposição de medidas preventivas que permitam impedir efeitos danosos aos cidadãos, como consequência de ação ou de omissão do Estado; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

III - a coordenação, a fiscalização e a execução da política de defesa dos direitos do consumidor;

IV - o acompanhamento e a promoção da aplicação das normas dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação afim; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

V - o planejamento, a coordenação e a execução das ações programáticas de desenvolvimento do associativismo comunitário, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população e ao estabelecimento de uma política de apoio às organizações comunitárias; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

VI - a gestão da política estadual de assistência social em Mato Grosso do Sul, tendo por função a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, organizada pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS); (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

VII - a implementação e a consolidação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social nos Municípios, realizando assessoramento técnico-administrativo e, pela Escola de Assistência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, a promoção da capacitação de recursos humanos para a qualificação de gestores, conselheiros, técnicos e de dirigentes das entidades prestadoras de assistência social; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

VIII - a implementação, em forma de cooperação intergovernamental, de ações que promovam a integração familiar e comunitária, para o fortalecimento da identidade e da convivência comunitária dos destinatários da política de assistência social; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

IX - o confinamento das ações de competência do Estado previstas na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e das ações da política de assistência social, que tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária, utilizando critérios técnicos de partilha; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

X - a coordenação e a supervisão da implantação e da implementação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida aplicadas aos adolescentes, quando da prática de ato infracional; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XI - a articulação com a Defensoria Pública do Estado e o acompanhamento das decisões dos Juizados Especiais, em defesa dos cidadãos carentes de recursos; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XII - a promoção da política estadual do trabalho, do emprego e da renda, planejando, coordenando e executando as ações programáticas de geração de emprego, de elevação da renda familiar, de capacitação profissional e de prevenção e redução dos riscos de acidentes do trabalho, bem como o apoio nas relações do trabalho; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XIII - o apoio à política de abertura de empresas, incentivando à criação de novos empregos e a realização de estágio para estudantes e admissão de recém-formados, bem como a implantação de Agências Públicas de Empregos, em articulação com a iniciativa privada, para a promoção permanente da colocação e da recolocação de desempregados; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XIV - o desenvolvimento de programas para a qualificação profissional dos trabalhadores com utilização dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XV - a realização de pesquisas de dados e de informações estatísticas para a identificação de oportunidades de empregos, verificação e avaliação dos níveis de desemprego, e fornecimento de informações para o desenvolvimento econômico e social; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XVI - a gestão do Fundo Estadual para Infância e a Adolescência (FEINAD), do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDDC), e do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP). (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

Art. 22. À Secretaria de Estado de Habitação, compete: (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso IV)

I - a formulação da política habitacional do Estado, bem como a elaboração e execução de programas e projetos para concretizá-la;
II - o planejamento, a coordenação da execução e implantação de conjuntos habitacionais, observados os critérios e normas estabelecidos pela legislação pertinente e a implementação de medidas para o desenvolvimento da política habitacional e de desenvolvimento urbano e regional do Estado;
III - a coordenação e a administração de programas de comercialização, financiamento e refinanciamento de unidades habitacionais, implementados ou a serem implantados por órgãos ou entidades da administração do Poder Executivo;
IV - o fomento às ações do mercado imobiliário objetivando o desenvolvimento das produções habitacionais;
V - a promoção de estudos e a elaboração de projetos para caracterizar e concretizar as redes de cidades sul-mato-grossenses, visando ao fortalecimento de cada município no contexto regional e estadual;
VI - o apoio ao desenvolvimento de programas e projetos urbanos que visem a elevar o nível da qualidade de vida da população;
VII - a discussão, a formulação e a implementação das políticas estaduais de desenvolvimento urbano nas áreas de saneamento, transportes públicos e de habitação de interesse social, em conjunto com os municípios;
VIII - o apoio aos municípios na elaboração das políticas de desenvolvimento urbano;
IX - o suporte aos municípios na elaboração de planejamento municipal para os planos diretores, agenda 21, planos de desenvolvimento local, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
X - o suporte aos municípios na elaboração e na aplicação dos instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo urbano, de parcelamento do solo e de política fundiária e habitacional urbana;
XI - o suporte aos municípios na elaboração de projetos e planos de trabalho para captação de recursos técnicos, administrativos e financeiros para o desenvolvimento econômico e social das cidades;
XII - o apoio aos municípios na implementação das normas estabelecidas no Estatuto das Cidades.

I - a formulação da política habitacional do Estado, a definição das diretrizes, bem como o planejamento, a coordenação e o monitoramento dos programas e dos projetos; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso IV)

II - a coordenação e a administração de programas de comercialização, financiamento e de refinanciamento de unidades habitacionais, implementados ou a serem implantados por órgãos ou por entidades da administração do Poder Executivo ou por entidades da sociedade civil sem fins lucrativos; (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso IV)

III - o planejamento, a coordenação e o monitoramento de projetos sociais desenvolvidos juntamente com os empreendimentos habitacionais, visando a apoiar a comunidade na adaptação e na integração social e econômica no novo ambiente; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso IV)

IV - a promoção de subsídio objetivando a viabilização de empreendimentos e unidades habitacionais de interesse social; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso IV)

V - o fomento às ações do mercado imobiliário, objetivando o desenvolvimento das produções habitacionais; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso IV)

VI - a promoção de estudos, pesquisas e análise de indicadores habitacionais e de desenvolvimento urbano do Estado e dos municípios, visando à compreensão das características e das dinâmicas de crescimento, com objetivo de proporcionar uma intervenção adequada às necessidades habitacionais e urbanas dos municípios; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso IV)

VII - a articulação e a integração da política de habitação com as demais políticas de desenvolvimento urbano, tais como, saneamento ambiental, transporte, trânsito e mobilidade urbana; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso IV)

VIII - a programação e a coordenação da implementação de ações de infraestrutura urbana e comunitária, em conjunto com os empreendimentos habitacionais que promove; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso IV)

IX - o suporte aos municípios para a elaboração dos planos habitacionais, programas e projetos; dos planos de desenvolvimento urbano, no que se refere ao plano diretor, à regularização fundiária, ao ordenamento do território e aos demais instrumentos do Estatuto das Cidades; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso IV)

X - o suporte aos municípios para a elaboração de projetos e de planos de trabalho para captação de recursos técnicos, administrativos e financeiros para o desenvolvimento econômico e social das cidades; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso IV)

XI - a promoção da discussão da política de habitação e de desenvolvimento urbano perante a sociedade civil e as demais instituições; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso IV)

XII - a programação dos investimentos com os recursos do Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS), e a promoção de a discussão e aprovação pelo Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social (CONGEFEHIS); (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso IV)

XIII - o desenvolvimento de parcerias e de contatos com demais instituições para a consecução de seus objetivos. (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso IV)

Art. 23. À Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação, compete:

I - a coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, com ênfase em procedimentos de difusão de conhecimentos tecnológicos adaptados e apoio às instituições ou unidades de pesquisa, de ensino técnico e universitário e capacitação técnica para a administração pública;
II - a promoção, orientação, coordenação e supervisão da política de desenvolvimento de Ciência e Tecnologia e o acompanhamento e avaliação dos resultados e divulgação de informações sobre a Ciência e Tecnologia;
III - o incentivo à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos e à sua capacitação nas áreas de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia e o estímulo à realização e divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas;
IV - o apoio e o estímulo a órgãos e entidades que investirem em pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;
V - a proposição da política cultural do Estado visando à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);
VI - a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas e à organização e à implantação de museus no Estado, à preservação e à proteção do acervo e do patrimônio histórico-cultural de Mato Grosso do Sul, bem como o incentivo e o apoio a projetos e a atividades de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense;
VII - o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, a projetos e a atividades necessários à democratização de acesso da população sul-mato-grossense aos bens e aos serviços culturais;
VIII - o intercâmbio e a celebração de convênios, de acordos e de ajustes com a União, os Estados, os Municípios, as organizações públicas ou privadas e as universidades visando ao desenvolvimento de projetos culturais;
IX - o incentivo, promoção, orientação e supervisão das atividades relacionadas ao empreendedorismo no Estado de Mato Grosso do Sul;
X - a formulação da política estadual para o turismo, bem como a coordenação e o fomento ao desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, especialmente, do ecoturismo sul-mato-grossense;
XI - o fomento às atividades turísticas e ao estímulo à instalação, localização e manutenção de empreendimentos turísticos no território do Estado.

I - a coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, com ênfase em procedimentos de difusão de conhecimentos tecnológicos adaptados, bem como o apoio às instituições ou às unidades de pesquisa, de ensino técnico e universitário e, ainda, a capacitação técnica para a administração pública; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
II - a promoção, orientação, coordenação e a supervisão da Política de Desenvolvimento de Ciência e Tecnologia e o acompanhamento e a avaliação dos resultados e a divulgação de informações sobre a ciência e tecnologia; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
III - o incentivo à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos e à sua capacitação nas áreas de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, bem como o estímulo à realização e à divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
IV - o apoio e o estímulo a órgãos e a entidades que investirem em pesquisa e em desenvolvimento científico e tecnológico no Estado; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
V - a proposição da política cultural do Estado visando à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL); (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
VI - a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas e à organização e à implantação de museus no Estado, bem como à preservação e à proteção do acervo e do patrimônio histórico-cultural de Mato Grosso do Sul e, ainda, o incentivo e o apoio a projetos e a atividades de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
VII - o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, a projetos e a atividades necessárias à democratização de acesso da população sul-mato-grossense aos bens e aos serviços culturais; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
VIII - o intercâmbio e a celebração de convênios, de acordos e de ajustes com a União, os Estados, os Municípios, as organizações públicas ou privadas e as universidades visando ao desenvolvimento de projetos culturais; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
IX - o incentivo, promoção, orientação e a supervisão das atividades relacionadas ao empreendedorismo no Estado de Mato Grosso do Sul; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
X - a formulação da política estadual para o turismo, bem como a coordenação e o fomento ao desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, especialmente, do ecoturismo sul-mato-grossense; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
XI - o fomento às atividades turísticas e ao estímulo à instalação, localização e à manutenção de empreendimentos turísticos no território do Estado. (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

Art. 23. À Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania, compete: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

I - por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

a) a elaboração e a execução de políticas públicas para mulheres, visando à eliminação de toda e qualquer discriminação de gênero, promovendo a visibilidade, a valorização e a difusão da produção das mulheres, por meio de suas diferentes expressões e linguagens; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

b) a articulação com diferentes órgãos das três esferas de Governo, com entidades da sociedade civil e empresas privadas, com o objetivo de assegurar a transversalidade das ações governamentais, na implementação das políticas públicas para as mulheres; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

II - por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial e da Cidadania: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

a) a coordenação, a fiscalização e a execução da política de defesa dos direitos dos grupos étnico-raciais; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

b) o acompanhamento e a promoção da aplicação das normas inscritas na Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial); (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

III - por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

a) a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas para a juventude; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

b) o incentivo e o apoio às iniciativas da sociedade civil, destinadas ao fortalecimento da auto-organização dos jovens; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

c) o desenvolvimento de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da juventude sul-mato-grossense, objetivando a implementação de ações de atendimento social, cultural e profissional, em articulação com os órgãos estaduais; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

IV - por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas para População Indígena: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

a) a elaboração e a execução de políticas e de diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas à população indígena; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

b) o desenvolvimento de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da população indígena sul-mato-grossense, a fim de promover a inclusão social; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

V - por intermédio da Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)b (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

a) a elaboração e a execução de políticas e de diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas à população LGBT; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

b) o desenvolvimento de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da população LGBT, a fim de promover a inclusão social. (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

§ 1º À Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS), entidade vinculada à Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania, compete: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

I - a proposição da política cultural do Estado visando à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL); (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

II - a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas e à organização e à implantação de museus no Estado, bem como à preservação e à proteção do acervo e do patrimônio histórico-cultural de Mato Grosso do Sul e, ainda, o incentivo e o apoio a projetos e a atividades de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

III - o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, a projetos e a atividades necessárias à democratização de acesso da população sul-mato-grossense aos bens e aos serviços culturais; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

IV - o intercâmbio e a celebração de convênios, de acordos e de ajustes com a União, os Estados, os Municípios, as organizações públicas ou privadas e as universidades visando ao desenvolvimento de projetos culturais. (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

§ 2º À Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de Mato Grosso do Sul (FERTEL), entidade vinculada à Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania, compete: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

I - estimular as manifestações do pensamento, da criação, da expressão e da informação, por meio do sistema de radiodifusão sonora e de sons e imagens, visando à disseminação do conhecimento, da informação, da educação e da cultura no Estado; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

II - operar emissoras de rádio e de televisão e promover a convergência de veículos ou de sistemas de comunicação compatíveis com a emissora; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

III - promover a divulgação de atos da Administração Pública e de matérias específicas exigidas pela legislação federal; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

IV - promover a ampliação de suas atividades em colaboração com emissoras de rádio e de televisão públicas ou privadas, entrosadas no Sistema Nacional de Rádio e Televisão Educativa, mediante convênios ou outro modo adequado, visando a sua sustentabilidade. (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017) (revogado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

Art. 24. À Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, compete:
I - o apoio aos municípios na elaboração das políticas ambientais e na organização de estruturas de controle e licenciamento;
II - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico;
III - a formulação e execução da política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente e recursos hídricos;
IV - a integração com entidades públicas e privadas para a obtenção de recursos necessários e de apoio técnico especializado, relativos à recuperação, à melhoria e à preservação do meio ambiente;
V - o estudo e a proposição de alternativas de combate à poluição ambiental, nas suas causas e efeitos;
VI - o estímulo a programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais visando o desenvolvimento econômico compatível com a conservação da boa qualidade de vida;
VII - a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência coletiva sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VIII - a orientação de caráter indicativo, da iniciativa privada, mediante a formulação e a proposição de diretrizes e a utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, visando ao desenvolvimento sustentável das diferentes regiões de Mato Grosso do Sul, após a anuência da Secretaria de Estado de Fazenda;
IX - a supervisão e a coordenação da administração e a execução dos atos de registro da atividade comercial no Estado de Mato Grosso do Sul;
X - a promoção econômica e a geração de oportunidades, visando à atração, à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Estado;
XI - a divulgação de informações sobre políticas, programas e incentivos vinculados aos diversos setores privados da economia e o apoio à micro e à pequena empresa estabelecida no Estado;
XII - o incentivo e a assistência à atividade empresarial de comércio interno e externo, planejando, coordenando e executando as ações relacionadas à participação do Estado no mercado internacional, principalmente o MERCOSUL, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
XIII - o acompanhamento das ações, em articulação com as Secretarias de Estado de Habitação e Secretaria de Infraestrutura, relativas às fontes alternativas de energia, bem como da infraestrutura necessária para o desenvolvimento sustentável do Estado;
XIV - o apoio à promoção das medidas de defesa, de preservação e de exploração econômica dos recursos minerais do Estado, em articulação com a entidade da administração estadual detentora da competência para a execução de atividades relacionadas à pesquisa, à assistência técnica e à exploração de jazidas minerais do Estado;
XV - a supervisão, o controle e a execução, sob orientação do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial, das atividades metrológicas no Estado, em especial as concernentes à qualidade industrial, de conformidade com a legislação federal competente;
XVI - a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado.

Art. 24. À Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

I - o apoio aos municípios na elaboração das políticas ambientais e na organização de estruturas de controle e licenciamento; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

II - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos naturais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a conservação e preservação da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

III - a formulação e execução da política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente e recursos naturais; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

IV - a integração com entidades públicas e privadas para a captação de recursos necessários e de apoio técnico especializado, relativos à recuperação, à melhoria e à conservação e preservação do meio ambiente; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

V - o estudo e a proposição de alternativas de combate à poluição ambiental, nas suas causas e efeitos; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

VI - o estímulo a programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais visando o desenvolvimento econômico compatível com a conservação da boa qualidade de vida; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

VII - a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência coletiva sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

VIII - a orientação da iniciativa privada sobre as diretrizes e a utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, visando ao desenvolvimento sustentável das diferentes regiões de Mato Grosso do Sul, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

IX - a supervisão e a coordenação da administração e a execução dos atos de registro da atividade comercial no Estado de Mato Grosso do Sul; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

X - a promoção econômica e a geração de oportunidades, visando à atração, à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Estado; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XI - a divulgação de informações sobre políticas, programas e incentivos vinculados aos diversos setores privados da economia e o apoio aos pequenos negócios; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XII - o incentivo e a assistência à atividade empresarial de comércio interno e externo, planejando, coordenando e executando as ações relacionadas à participação do Estado no mercado internacional; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XIII - o acompanhamento das ações relativas à promoção de fontes alternativas de energia, bem como da infraestrutura necessária para o desenvolvimento sustentável do Estado; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XIV - o apoio à promoção das medidas de defesa, de preservação e de exploração econômica dos recursos minerais do Estado, em articulação com a entidade da administração estadual detentora da competência para a execução de atividades relacionadas à pesquisa, à assistência técnica e à exploração de jazidas minerais do Estado; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XV - a supervisão, o controle e a execução, sob orientação do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial, das atividades metrológicas no Estado, em especial as concernentes à qualidade industrial, de conformidade com a legislação federal competente; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XVI - a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XVII - formulação e execução da política estadual de fomento às atividades industriais, comerciais, de serviços, de mineração e exportação; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XVIII - execução da política estadual de desenvolvimento regional, com serviços, atividades e obras, visando ao desenvolvimento equilibrado de todas as regiões do Estado; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XIX - o comando do órgão e das entidades vinculadas nas áreas da produção, de desenvolvimento agrário, da extensão rural e da defesa e inspeção sanitária animal e vegetal; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XX - o desenvolvimento de atividades científicas e tecnológicas que propiciem a geração e a disseminação de informações rotineiras sobre o clima, o tempo e os recursos hídricos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXI - a orientação, de caráter indicativo, à iniciativa privada, mediante a formulação e a proposição de diretrizes e utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, visando ao desenvolvimento sustentável das diferentes regiões de Mato Grosso do Sul, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXII - a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXIII - o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nos segmentos da produção agropecuária; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXIV - a promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural, em articulação com a Secretaria de Estado de Assistência Social e Trabalho; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXV - a promoção, a coordenação de programas especiais e de fomento para o desenvolvimento de atividades e pesquisas na agropecuária; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXVI - a formulação da política estadual para o turismo, bem como a coordenação e o fomento ao desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, especialmente, do ecoturismo sul-mato-grossense; (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

XXVII - planejar, coordenar e monitorar projetos estratégicos de logística nacional e internacional, referentes aos modais rodoviário, ferroviário, aeroportuário e aquaviário. (acrescentado pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

§ 1º À Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO), autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

I - a inspeção, o controle e a fiscalização de serviços de produção, bem como a comercialização, a utilização, o trânsito e o ingresso de animais, de vegetais, de produtos e de subprodutos de origem animal, vegetal e de insumos agropecuários no território do Estado, para promoção de ações de defesa sanitária animal e vegetal; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

II - a fiscalização e a aplicação de medidas de natureza sanitária ou de ordem legal no combate à disseminação de pragas e de doenças dos vegetais e de animais, que impliquem risco para culturas e criações, visando à proteção do cidadão consumidor, bem como do benefício de agentes econômicos nacionais e internacionais;

III - a fiscalização da destinação final de resíduos e de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

IV - a fiscalização sanitária de projetos de construção ou de ampliação de estabelecimentos que armazenam, transformam, manipulam ou industrializam produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal, bem como a prestação de orientação quanto aos aspectos sanitários e técnicos a esses estabelecimentos; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

V - a interdição, por descumprimento de medidas sanitárias, profiláticas ou preventivas, de estabelecimento público ou particular, bem como a proibição do trânsito de animais e de vegetais, de seus produtos e de seus subprodutos e, ainda, a aplicação de multas e de outras sanções a infratores de normas legais e administrativas de defesa e de inspeção sanitária animal e vegetal; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

VI - o sequestro de animais e de vegetais, a interdição de estabelecimentos agropecuários e a determinação de quarentena animal, a destruição de culturas e ou de restos culturais, quando houver suspeita ou diagnóstico conclusivo, com iminente perigo à saúde de pessoas, de animais e de vegetais; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

VII - a emissão de certificados e de laudos de produtos e de subprodutos de origem animal ou vegetal, a supervisão, a auditoria de inclusão e a certificação de origem e de processos inerentes ao rastreamento de produtos e de subprodutos de origem animal e vegetal, assim como o registro, o monitoramento e a fiscalização de ações e de procedimentos de biossegurança; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

VIII - a análise laboratorial, fiscal e de controle como suporte às ações de proteção da saúde pública e de defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção de produtos de origem animal, de fiscalização de insumos agropecuários, solos, alimentos e de resíduos de agrotóxicos; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

IX - a fiscalização do cumprimento da legislação federal e da estadual direcionadas à agropecuária, ao meio ambiente, ao direito do consumidor, bem como das regras e das normas internacionais e nacionais, nos processos de vigilância, de fiscalização e de inspeção sanitária animal e vegetal; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

X - a articulação com outras entidades para o desenvolvimento de planos educativos de sensibilização e de motivação social para as questões de defesa e de inspeção agropecuária; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XI - a observância de acordos, tratados e de convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário, conforme orientação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

§ 2º À Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER), autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

I - a definição das políticas e a coordenação da implementação nas atividades de assistência técnica, extensão rural, pesquisa e de outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e da pecuária, destinados aos produtores rurais, com prioridade para os agricultores familiares, quais sejam, os agricultores tradicionais, os assentados, os indígenas, os quilombolas, os pescadores e os aquicultores; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

I - a definição das políticas, a prestação de serviços e a coordenação da implementação das atividades de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária, cartografia, regularização fundiária e abastecimento e de outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e da pecuária, destinados aos produtores rurais, suas famílias e organizações (pessoas físicas e jurídicas), com prioridade para os agricultores familiares, quais sejam, os agricultores tradicionais, os assentados, os indígenas, os quilombolas, os pescadores e os aquicultores; (redação dada pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

II - o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nos segmentos da produção agropecuária e da agroindustrialização rural; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

III - a concepção e a proposição da política de reforma e de desenvolvimento agrários, visando à regularização fundiária e aos projetos de assentamentos rurais, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

III - a concepção e a proposição da política de reforma e de desenvolvimento agrários, visando à regularização fundiária, aos projetos de assentamentos rurais e aos projetos financiados pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável; (redação dada pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

IV - o planejamento, a coordenação e o acompanhamento de projetos de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e espaciais, incentivando a utilização de métodos e de tecnologias adaptadas, respeitando o meio ambiente e avaliando os resultados; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

V - a articulação com outros órgãos e entidades para que as diretrizes, ações, objetivos e metas do Governo Estadual sejam fortalecidos por meio da soma de esforços e da promoção e do fomento de assentamentos rurais, de projetos de colonização e de comunidades rurais e de interesses ambientais; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

VI - a promoção e a coordenação de programas de pesquisa e de fomento para o desenvolvimento de atividades e pesquisas em áreas prioritárias para o setor de desenvolvimento agrário, assentamento, cooperativismo e de atividades afins; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

VII - a realização de estudos, pesquisas e de avaliações de natureza técnica, social, ambiental e econômica visando à previsão da produção agropecuária; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

VIII - a supervisão e a coordenação de ações relacionadas ao desenvolvimento e à execução da pesquisa científica e tecnológica para a agropecuária; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

IX - a introdução de tecnologias geradas pela pesquisa, que possam dinamizar as potencialidades das explorações agropecuárias e o aproveitamento racional dos recursos naturais; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

X - o desenvolvimento no meio rural de ações educativas conjuntas, entre os serviços públicos e privados de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural e de recursos genéticos; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XI - a promoção do inter-relacionamento entre os órgãos de pesquisa agropecuária, assistência técnica e de extensão rural e os produtores rurais, tanto para a identificação das necessidades como para a transferência da tecnologia gerada e de avaliação dos resultados; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XII - a atuação na transferência de tecnologia agropecuária e gerencial, inclusive por meio de crédito rural, bem como o apoio aos organismos creditícios na aplicação dos recursos financeiros e na avaliação dos resultados; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XII - a atuação na transferência de tecnologia agropecuária e gerencial, inclusive por meio de crédito rural, com profissionais da AGRAER habilitados em seus respectivos Conselhos Regionais, bem como o apoio aos organismos creditícios na aplicação dos recursos financeiros e na avaliação dos resultados; (redação dada pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

XIII - a promoção do intercâmbio e da celebração de contratos, convênios, acordos e de ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedade de economia mista, organizações não governamentais, fundações, universidades e com as entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XIV - a articulação de ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos, bem como do provimento de insumos básicos para os pequenos produtores e para os assentamentos, nos setores da agricultura e da pecuária do Estado; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XV - a promoção da regularização das terras do Estado, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XVI - a promoção de programas voltados à fixação do homem no campo, a realização de levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais, bem como o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XVII - o gerenciamento das Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul (CEASA-MS); (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XVIII - a promoção do cadastramento das propriedades rurais, procedendo às alterações que ocorrerem, com a finalidade de registrar as modificações da estrutura fundiária e da produção do Estado; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XIX - a execução da sistemática de regularização fundiária das unidades de conservação do Estado de Mato Grosso do Sul, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XIX - a execução da sistemática de regularização fundiária das unidades de conservação do Estado de Mato Grosso do Sul, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar; (redação dada pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

XX - a realização de estudos com vistas à implantação de projetos de assentamentos no Estado, o desenvolvimento dos assentamentos existentes e o assessoramento técnico e organizacional, de forma a possibilitar o aprimoramento de medidas adotadas, avaliando os resultados e incentivando a utilização de métodos e de tecnologias adaptadas com elevado uso de mão de obra e de proteção ambiental; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXI - a promoção de estudos, de comum acordo com os Estados e Municípios, visando à delimitação e à demarcação das fronteiras estaduais e municipais; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXII - a coordenação, supervisão e a fiscalização direta e indireta dos serviços de Cartografia e de Geodésica necessários ao mapeamento do Estado, exceto aqueles de atribuição legal de órgão da área federal; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXIII - o apoio à Assembleia Legislativa nos projetos de criação de novos Municípios e de fusão, ratificação, ampliação ou redução da área territorial em Municípios já estabelecidos; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXIV - o assessoramento técnico ao Poder Judiciário e a manifestação nos processos que tratam de questões fundiárias no Estado; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXV - a capacitação das famílias rurais sobre o valor nutricional e o aproveitamento racional dos alimentos, introduzindo técnicas diversificadas que visem à sua qualidade e ao seu baixo custo; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXVI - o estímulo e a motivação das famílias rurais para as práticas de saúde preventiva, informando-as sobre as causas, os sintomas e as consequências das doenças transmissíveis e ou infectocontagiosas; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXVII - a elaboração e a coordenação de projetos culturais e folclóricos, bem como de valorização dos jovens agricultores, agricultores da melhor idade, das mulheres agricultoras e das etnias; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXVIII - a capacitação e a conscientização do jovem rural em todos os elos da cadeia produtiva; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXIX - a elaboração e a implementação de programas que visem a resgatar a cultura do uso das plantas medicinais, quanto aos aspectos de indicação e forma de uso. (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

§ 3º À Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT), entidade vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

I - a coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, com ênfase em procedimentos de difusão de conhecimentos tecnológicos adaptados, bem como o apoio às instituições ou às unidades de pesquisa, de ensino técnico e universitário e, ainda, a capacitação técnica para a administração pública; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

II - a promoção, orientação, coordenação e a supervisão da Política de Desenvolvimento de Ciência e Tecnologia e o acompanhamento e a avaliação dos resultados e a divulgação de informações sobre a ciência e tecnologia; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

III - o incentivo à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos e à sua capacitação nas áreas de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, bem como o estímulo à realização e à divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

IV - o apoio e o estímulo a órgãos e a entidades que investirem em pesquisa e em desenvolvimento científico e tecnológico no Estado; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

V - o incentivo, promoção, orientação e a supervisão das atividades relacionadas ao empreendedorismo no Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

§ 4º À Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR), entidade vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, compete: (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

I - a formulação da política estadual para o turismo, bem como a coordenação e o fomento ao desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, especialmente, do ecoturismo sul-mato-grossense; (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

II - o fomento às atividades turísticas e ao estímulo à instalação, localização e à manutenção de empreendimentos turísticos no território do Estado. (redação dada pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

Art. 25. Compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura:

I - o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de viação, integração de transportes, infraestrutura, obras públicas e a gestão da política de distribuição de gás natural, energia, saneamento básico, especialmente quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, em articulação com as políticas de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

II - a execução de atividades normativas e de coordenação, de supervisão técnica, de controle e de fiscalização da implantação e manutenção da infraestrutura regional e urbana, observada a política de desenvolvimento sustentável do Estado;

III - o acompanhamento dos planos estaduais e federais de exploração e fornecimento de energia necessária para atender a demanda do desenvolvimento sustentável do Estado;

IV - o fomento à iniciativa de natureza privada no sentido de instalar centrais de frete, objetivando a racionalização do uso de combustíveis no transporte rodoviário de cargas em todo o Estado;

V - a elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamento global de transportes do Estado e sua integração às redes de transporte federal e municipal, especialmente quanto ao plano rodoviário do Estado, observando a legislação pertinente à matéria;

VI - a promoção de estudos e pesquisas destinados à gestão de empreendimentos relativos à urbanização, objetivando o desenvolvimento regional integrado;

VII - o controle operacional e formal dos recursos federais repassados ao Estado para aplicação nos setores de transportes, infraestrutura, obras públicas, saneamento, energia e gás natural;

VIII - a execução dos planos, programas e projetos de desenvolvimento da sua área de competência, em conformidade com as políticas de recursos ambientais, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico do Estado;

IX - o controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor de transportes, obras públicas, saneamento, energia e gás natural e a promoção de medidas visando à maximização dos investimentos estaduais nessas áreas;

X - a coordenação e a supervisão da construção das vias de transporte, previstas no planejamento estadual de desenvolvimento, e a promoção de ações para que sejam operadas segundo os melhores padrões técnicos e de segurança, mediante sinalização e policiamento adequados;

XI - a supervisão e a manutenção dos serviços de transporte público não concedido, prestados direta ou indiretamente pelo Estado, exercendo as atividades de fixação de preços e tarifas previstas na legislação federal e estadual;

XII - a proposição de procedimentos necessários para suprir o déficit de imóveis de uso exclusivo de órgãos da administração pública estadual, em articulação com a política estadual de Gestão Pública;

XIII - a elaboração de projetos e a promoção da construção, manutenção, conservação de pistas de aeroportos e de terminais rodoviários, hidroviários, aeroviários e ferroviários, bem como administração dos terminais não concedidos;

XIV - o controle e a fiscalização dos serviços de transporte não concedidos, quanto aos padrões de segurança, de qualidade e de operação dos terminais de transporte;

XV - o desenvolvimento da política de gerenciamento de todas as modalidades de transporte, visando à melhoria das condições de serviços para a sociedade;

XVI - a execução dos serviços técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental, em articulação com as políticas de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

XVII - a formulação da política habitacional do Estado e a definição das diretrizes, em conjunto com a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB); (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XVIII - a promoção de subsídio objetivando a viabilização de empreendimentos e de unidades habitacionais de interesse social, em conjunto com a AGEHAB; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XIX - o fomento às ações do mercado imobiliário, objetivando o desenvolvimento das produções habitacionais, em conjunto com a AGEHAB; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XX - a articulação e a integração da política de habitação com as demais políticas de desenvolvimento urbano, tais como, saneamento ambiental, transporte, trânsito e mobilidade urbana, em conjunto com a AGEHAB; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXI - a programação e a coordenação da implementação de ações de infraestrutura urbana e comunitária, em conjunto com os empreendimentos habitacionais que promove, em conjunto com a AGEHAB; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXII - a promoção da discussão da política de habitação e de desenvolvimento urbano perante a sociedade civil e as demais instituições, em conjunto com a AGEHAB; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXIII - o desenvolvimento de parcerias e de contatos com demais instituições para a consecução de seus objetivos, em conjunto com a AGEHAB. (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

§ 1º À Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura, compete: (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

I - a formulação da política habitacional do Estado, a definição das diretrizes, bem como o planejamento, a coordenação, o monitoramento e a execução dos programas e dos projetos urbanos e rurais de habitação e de regularização fundiária e edilícia de interesse social, em conjunto com a Secretaria de Estado de Infraestrutura; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

II - a coordenação e a administração de programas de comercialização e a concessão de investimento social, com retorno ao fundo local de habitação social, de unidades habitacionais implementadas ou a serem implantadas por órgãos ou por entidades da Administração do Poder Executivo ou por entidades da sociedade civil sem fins lucrativos; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

III - o planejamento, a coordenação e o monitoramento de projetos sociais desenvolvidos juntamente com os empreendimentos habitacionais, visando a apoiar a comunidade na adaptação e na integração social e econômica no novo ambiente; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

IV - a promoção de subsídio objetivando a viabilização de empreendimentos e de unidades habitacionais de interesse social, em conjunto com a Secretaria de Estado de Infraestrutura; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

V - o fomento às ações do mercado imobiliário, objetivando o desenvolvimento das produções habitacionais, em conjunto com a Secretaria de Estado de Infraestrutura; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

VI - a promoção de estudos, pesquisas e análise de indicadores habitacionais e de desenvolvimento urbano do Estado e dos municípios, visando à compreensão das características e das dinâmicas de crescimento, com objetivo de proporcionar uma intervenção adequada às necessidades habitacionais e urbanas dos municípios; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

VII - a articulação e a integração da política de habitação com as demais políticas de desenvolvimento urbano, tais como, saneamento ambiental, transporte, trânsito e mobilidade urbana, em conjunto com a Secretaria de Estado de Infraestrutura; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

VIII - a programação e a coordenação da implementação de ações de infraestrutura urbana e comunitária, em conjunto com os empreendimentos habitacionais que promove, em conjunto com a Secretaria de Estado de Infraestrutura; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

IX - o suporte aos municípios para a elaboração dos planos habitacionais, programas e projetos; dos planos de desenvolvimento urbano, no que se refere ao plano diretor, à regularização fundiária, ao ordenamento do território e aos demais instrumentos do Estatuto das Cidades; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

X - o suporte aos municípios para a elaboração de projetos e de planos de trabalho para captação de recursos técnicos, administrativos e financeiros para o desenvolvimento econômico e social das cidades; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XI - a promoção da discussão da política de habitação e de desenvolvimento urbano perante a sociedade civil e as demais instituições, em conjunto com a Secretaria de Estado de Infraestrutura; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XII - a programação dos investimentos com os recursos do Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS), e a promoção de a discussão e aprovação pelo Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social (CONGEFEHIS); (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XIII - o desenvolvimento de parcerias e de contatos com demais instituições para a consecução de seus objetivos, em conjunto com a Secretaria de Estado de Infraestrutura; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XIV - o planejamento, a coordenação, o controle e a execução de programas e de projetos urbanos, de habitação e de regularização fundiária e edilícia, de interesse social; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XV - a aquisição, a legalização e a urbanização de área destinada à habitação de interesse social; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XVI - a coordenação e a supervisão da construção de moradias de interesse social, executada diretamente ou por intermédio de terceiros; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XVII - a comercialização e a concessão de investimento social, com retorno ao fundo local de habitação de interesse social, de unidades habitacionais, de lotes de interesse social e de regularização fundiária e edilícia; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XVIII - promover estudos dos problemas de habitação popular e executar programas de construção de unidades residenciais, para a diminuição do déficit habitacional do Estado, em especial para a população menos favorecida; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XIX - a execução das atividades relacionadas a obras de desenvolvimento habitacional do Estado, em projetos habitacionais de infraestrutura e de superestrutura, incluindo, construção, adaptação, reparo, restauração, ampliação e reforma de todos os próprios na área de habitação, priorizando projetos sociais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda, e que contribuam para a geração de empregos; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XX - a implementação de mecanismos adequados de acompanhamento e de controle de desempenho dos projetos habitacionais de interesse social; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXI - a integração dos projetos habitacionais com os investimentos de saneamento e demais serviços urbanos; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXII - a aplicação de recursos estaduais no apoio à construção, ampliação e à reforma de unidades habitacionais de interesse social, visando à redução do déficit habitacional do Estado e à melhoria das condições de assentamentos populacionais de baixa renda; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXIII - o fomento, a intermediação da concessão de financiamentos e a concessão de investimento social, com retorno ao fundo local de habitação de interesse social, para aquisição, construção, ampliação, reforma de moradias em geral e materiais de construção, sejam isoladas, agrupadas ou em condomínio, térreas ou não, podendo inclusive executar qualquer espécie de programa habitacional, direta ou indiretamente; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXIV - a priorização da preservação do meio ambiente e da convivência harmoniosa nas áreas utilizadas para construção de unidades habitacionais; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXV - a integração de ações com a União, órgãos estaduais, municípios, instituições do Sistema Financeiro de Habitação, entidades não governamentais, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, para o desempenho da política habitacional no Estado; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXVI - a atuação no desenvolvimento tecnológico, no incentivo e na fiscalização da qualidade e da produtividade da construção, para a melhoria do programa habitacional do Estado; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXVII - o suporte e a participação em programas e em projetos de desenvolvimento comunitário, que concorram, direta ou indiretamente, para a redução do déficit habitacional, e a diminuição da taxa de seu crescimento, especialmente da população de baixa renda; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXVIII - a definição das normas e dar apoio à arrecadação de valores relativos às receitas da AGEHAB-MS, fiscalizando seu recolhimento; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXIX - a execução e a coordenação dos procedimentos licitatórios, visando à contratação de projetos, de obras e de serviços de engenharia na área habitacional, responsabilizando-se pelas soluções técnicas e econômicas desenvolvidas; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXX - a promoção de desapropriações, de acordo com a necessidade dos programas habitacionais; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXXI - a competência para firmar convênios, contratos, termo de fomento, termo de colaboração, acordos e demais instrumentos similares, relacionados com as suas finalidades e atribuições, observada a legislação aplicável; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXXII - a elaboração de sua proposta orçamentária e de seus programas de investimentos, observadas as prioridades determinadas pelos estudos técnico-econômicos efetuados e as diretrizes políticas do Governo do Estado; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXXIII - a organização e a manutenção do cadastro de empresas e de responsáveis técnicos contratados para execução de projetos, obras e serviços técnicos relacionados com as atividades de sua área de atuação; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXXIV - a definição da área de jurisdição e das atribuições dos postos de atendimentos, criados para viabilizar a operacionalização da Agência; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXXV - a responsabilidade pela fiel execução dos projetos, das obras e dos serviços contratados, em consonância com as especificações estabelecidas nos respectivos procedimentos licitatórios; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXXVI - a concessão de subsídios e ou de investimento social, com retorno ao fundo local de habitação de interesse social, para aquisição, construção, ampliação e reforma de moradias, desenvolvendo projetos próprios ou integrando programas com a União, órgãos estaduais, municípios, entidades não governamentais, associações e cooperativas, nos termos da lei; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXXVII - o suporte e, se possível, a disponibilização dos imóveis de sua propriedade às entidades organizadas e aos órgãos públicos, para o incentivo e a promoção de ações direcionadas à cultura, esporte, lazer, saúde e à educação para atender às comunidades dos empreendimentos; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXXVIII - a combinação de subsídio com investimento social, mediante retorno ao fundo local de habitação de interesse social; (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

XXXIX - a gestão da carteira imobiliária do extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (PREVISUL). (acrescentado pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

XXXIX - a gestão da carteira imobiliária do extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (PREVISUL), excetuados desta os imóveis cujas titularidades já constem em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, passando a Agência a figurar como credora hipotecária nos contratos de financiamento e de renegociação de dívidas, competindo-lhe destinar os recursos auferidos, inclusive os créditos advindos do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), ao Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS). (redação pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

§ 2º A AGEHAB-MS poderá aplicar sanções de suspensão temporária de participação em licitações, mediante intervenção administrativa, e propor a paralisação ou a rescisão de contrato de construções residenciais de interesse social, no âmbito de suas atribuições. (acrescentado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017)

Art. 26. Compete à Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar:
I - o planejamento, a organização, a direção e o controle dos programas e projetos visando a implantar políticas públicas de apoio, fomento e desenvolvimento do setor primário da economia do Estado;
II - a proposição, ao Governador do Estado, em conjunto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, de políticas, estratégias, programas e diretrizes, objetivando o fortalecimento, o desenvolvimento e a defesa das cadeias produtivas do Estado;
III - a promoção da integração, em conjunto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, entre o Governo do Estado e entidades representativas das cadeias produtivas do Estado, visando ao aperfeiçoamento e à defesa dos interesses das respectivas cadeias;
IV - a promoção, em conjunto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, de ações de integração com entidades de fomento visando à ampliação e ao fortalecimento dos agentes das cadeias produtivas do Estado;
V - a promoção, em conjunto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, de ações de estímulo à localização, à manutenção e ao desenvolvimento ordenado de empreendimentos produtivos no Estado;
VI - a promoção da regularização das terras do Estado, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável;
VII - a aplicação das políticas e a fiscalização da ordem normativa de defesa sanitária vegetal e animal no território sul-mato-grossense;
VIII - a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária em pequenas propriedades e a agricultura familiar;
IX - a articulação de ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos e o provimento de insumos básicos para os pequenos produtores e assentamentos nos setores da agricultura e da pecuária do Estado;
X - a definição das políticas e a coordenação da implementação nas atividades de assistência técnica, extensão rural e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e pecuária, destinados à agricultura familiar, assentados, pescadores, aquicultores, comunidades indígenas e quilombolas;
XI - o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nos segmentos da produção agropecuária;
XII - a concepção e a proposição da política de reforma e desenvolvimento agrário, visando à regularização fundiária e ao assentamento rural, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável;
XIII - a promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural, em articulação com a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Inclusão e Assistência Social;
XIV - o planejamento, a coordenação e o acompanhamento de projetos de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e espaciais e incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas, respeitando o meio ambiente e avaliando os resultados;
XV - a articulação com outros órgãos e entidades para que as diretrizes, ações, os objetivos e metas do Governo Estadual sejam fortalecidos através da soma de esforços e da promoção e fomento de assentamentos rurais, projetos de colonização e de comunidades rurais;
XVI - a promoção, a coordenação de programas especiais e de fomento para o desenvolvimento de atividades e pesquisas em áreas prioritárias para o setor de desenvolvimento agrário, assentamentos, cooperativismos e atividades afins.

Art. 26. São competências da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar e de suas entidades vinculadas: (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

I - o comando do órgão e das entidades vinculadas nas áreas da produção, de desenvolvimento agrário, da extensão rural e da defesa e inspeção sanitária animal e vegetal; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

II - o desenvolvimento de atividades científicas e tecnológicas que propiciem a geração e a disseminação de informações rotineiras sobre o clima, o tempo e os recursos hídricos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

III - a orientação, de caráter indicativo, à iniciativa privada, mediante a formulação e a proposição de diretrizes e utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, visando ao desenvolvimento sustentável das diferentes regiões de Mato Grosso do Sul, em conjunto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Estado de Fazenda; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

IV - a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

V - o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nos segmentos da produção agropecuária; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

VI - a promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural, em articulação com a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

VII - a promoção, a coordenação de programas especiais e de fomento para o desenvolvimento de atividades e pesquisas na agropecuária; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

VIII - a inspeção, o controle e a fiscalização de serviços de produção, bem como a comercialização, a utilização, o trânsito e o ingresso de animais, de vegetais, de produtos e de subprodutos de origem animal, vegetal e de insumos agropecuários no território do Estado, para promoção de ações de defesa sanitária animal e vegetal; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

IX - a fiscalização e a aplicação de medidas de natureza sanitária ou de ordem legal no combate à disseminação de pragas e de doenças dos vegetais e de animais, que impliquem risco para culturas e criações, visando à proteção do cidadão consumidor, bem como do benefício de agentes econômicos nacionais e internacionais; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

X - a fiscalização da destinação final de resíduos e de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XI - a fiscalização sanitária de projetos de construção ou de ampliação de estabelecimentos que armazenam, transformam, manipulam ou industrializam produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal, bem como a prestação de orientação quanto aos aspectos sanitários e técnicos a esses estabelecimentos; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XII - a interdição, por descumprimento de medidas sanitárias, profiláticas ou preventivas, de estabelecimento público ou particular, bem como a proibição do trânsito de animais e de vegetais, de seus produtos e de seus subprodutos e, ainda, a aplicação de multas e de outras sanções a infratores de normas legais e administrativas de defesa e de inspeção sanitária animal e vegetal; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XIII - o sequestro de animais e de vegetais, a interdição de estabelecimentos agropecuários e a determinação de quarentena animal, a destruição de culturas e ou de restos culturais, quando houver suspeita ou diagnóstico conclusivo, com iminente perigo à saúde de pessoas, de animais e de vegetais; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XIV - a emissão de certificados e de laudos de produtos e de subprodutos de origem animal ou vegetal, a supervisão, a auditoria de inclusão e a certificação de origem e de processos inerentes ao rastreamento de produtos e de subprodutos de origem animal e vegetal, assim como o registro, o monitoramento e a fiscalização de ações e de procedimentos de biossegurança; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XV - a análise laboratorial, fiscal e de controle como suporte às ações de proteção da saúde pública e de defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção de produtos de origem animal, de fiscalização de insumos agropecuários, solos, alimentos e de resíduos de agrotóxicos; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XVI - a fiscalização do cumprimento da legislação federal e da estadual direcionadas à agropecuária, ao meio ambiente, ao direito do consumidor, bem como das regras e das normas internacionais e nacionais, nos processos de vigilância, de fiscalização e de inspeção sanitária animal e vegetal; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XVII - a articulação com outras entidades para o desenvolvimento de planos educativos de sensibilização e de motivação social para as questões de defesa e de inspeção agropecuária; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XVIII - a observância de acordos, tratados e de convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário, conforme orientação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XIX - a definição das políticas e a coordenação da implementação nas atividades de assistência técnica, extensão rural, pesquisa e de outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e da pecuária, destinados aos produtores rurais, com prioridade para os agricultores familiares, quais sejam, os agricultores tradicionais, os assentados, os indígenas, os quilombolas, os pescadores e os aquicultores; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XX - o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nos segmentos da produção agropecuária e da agroindustrialização rural; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XXI - a concepção e a proposição da política de reforma e de desenvolvimento agrários, visando à regularização fundiária e aos projetos de assentamentos rurais, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XXII - o planejamento, a coordenação e o acompanhamento de projetos de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e espaciais, incentivando a utilização de métodos e de tecnologias adaptadas, respeitando o meio ambiente e avaliando os resultados; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XXIII - a articulação com outros órgãos e entidades para que as diretrizes, ações, objetivos e metas do Governo Estadual sejam fortalecidos por meio da soma de esforços e da promoção e do fomento de assentamentos rurais, de projetos de colonização e de comunidades rurais e de interesses ambientais; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XXIV - a promoção e a coordenação de programas de pesquisa e de fomento para o desenvolvimento de atividades e pesquisas em áreas prioritárias para o setor de desenvolvimento agrário, assentamento, cooperativismo e de atividades afins; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XXV - a realização de estudos, pesquisas e de avaliações de natureza técnica, social, ambiental e econômica visando à previsão da produção agropecuária; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XXVI - a supervisão e a coordenação de ações relacionadas ao desenvolvimento e à execução da pesquisa científica e tecnológica para a agropecuária; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XXVII - a introdução de tecnologias geradas pela pesquisa, que possam dinamizar as potencialidades das explorações agropecuárias e o aproveitamento racional dos recursos naturais; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XXVIII - o desenvolvimento no meio rural de ações educativas conjuntas, entre os serviços públicos e privados de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural e de recursos genéticos; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XXIX - a promoção do inter-relacionamento entre os órgãos de pesquisa agropecuária, assistência técnica e de extensão rural e os produtores rurais, tanto para a identificação das necessidades como para a transferência da tecnologia gerada e de avaliação dos resultados; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XXX - a atuação na transferência de tecnologia agropecuária e gerencial, inclusive por meio de crédito rural, bem como o apoio aos organismos creditícios na aplicação dos recursos financeiros e na avaliação dos resultados; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XXXI - a promoção do intercâmbio e da celebração de contratos, convênios, acordos e de ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedade de economia mista, organizações não governamentais, fundações, universidades e com as entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XXXII - a articulação de ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos, bem como do provimento de insumos básicos para os pequenos produtores e para os assentamentos, nos setores da agricultura e da pecuária do Estado; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XXXIII - a promoção da regularização das terras do Estado, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XXXIV - a promoção de programas voltados à fixação do homem no campo, a realização de levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais, bem como o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XXXV - o gerenciamento das Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul (CEASA-MS); (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)

XXXVI - a promoção do cadastramento das propriedades rurais, procedendo às alterações que ocorrerem, com a finalidade de registrar as modificações da estrutura fundiária e da produção do Estado; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XXXVII - a execução da sistemática de regularização fundiária das unidades de conservação do Estado de Mato Grosso do Sul, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XXXVIII - a realização de estudos com vistas à implantação de projetos de assentamentos no Estado, o desenvolvimento dos assentamentos existentes e o assessoramento técnico e organizacional, de forma a possibilitar o aprimoramento de medidas adotadas, avaliando os resultados e incentivando a utilização de métodos e de tecnologias adaptadas com elevado uso de mão de obra e de proteção ambiental; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XXXIX - a promoção de estudos, de comum acordo com os Estados e Municípios, visando à delimitação e à demarcação das fronteiras estaduais e municipais; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XL - a coordenação, supervisão e a fiscalização direta e indireta dos serviços de Cartografia e de Geodésica necessários ao mapeamento do Estado, exceto aqueles de atribuição legal de órgão da área federal; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XLI - o apoio à Assembleia Legislativa nos projetos de criação de novos Municípios e de fusão, ratificação, ampliação ou redução da área territorial em Municípios já estabelecidos; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XLII - o assessoramento técnico ao Poder Judiciário e a manifestação nos processos que tratam de questões fundiárias no Estado; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XLIII - a capacitação das famílias rurais sobre o valor nutricional e o aproveitamento racional dos alimentos, introduzindo técnicas diversificadas que visem à sua qualidade e ao seu baixo custo; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XLIV - o estímulo e a motivação das famílias rurais para as práticas de saúde preventiva, informando-as sobre as causas, os sintomas e as consequências das doenças transmissíveis e ou infectocontagiosas; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XLV - a elaboração e a coordenação de projetos culturais e folclóricos, bem como de valorização dos jovens agricultores, agricultores da melhor idade, das mulheres agricultoras e das etnias; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XLVI - a capacitação e a conscientização do jovem rural em todos os elos da cadeia produtiva; (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

XLVII - a elaboração e a implementação de programas que visem a resgatar a cultura do uso das plantas medicinais, quanto aos aspectos de indicação e forma de uso. (redação dada pela Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, art. 9º, inciso V)

Art. 26-A. Compete à Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura: (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

I - articular com organismos públicos federais, estaduais, municipais, entidades não governamentais, empresas públicas e privadas, o processo de formulação de políticas necessárias à promoção do desenvolvimento cultural; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

II - coordenar e propor a política cultural do Estado visando à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como o intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL); (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

III - coordenar e incentivar a instalação de bibliotecas públicas, a organização e a implantação de museus no Estado, bem como a preservação e a proteção do acervo e do patrimônio histórico-cultural de Mato Grosso do Sul e, ainda, incentivar e apoiar projetos e atividades de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

IV - planejar, promover o incentivo a programas, a projetos e a atividades necessárias à democratização de acesso da população sul-mato-grossense aos bens e aos serviços culturais; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

V - fazer o intercâmbio e pactuar a celebração de convênios, acordos e de ajustes com a União, os Estados, os Municípios, as organizações públicas ou privadas e as universidades visando ao desenvolvimento de projetos culturais; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

VI - coordenar e acompanhar as ações sistematizadas voltadas ao desenvolvimento de políticas públicas na área de cultura, em articulação com a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS); (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

VII - criar mecanismos e instrumentos visando a subsidiar a formulação de políticas públicas na área da cultura, pelas unidades da FCMS; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

VIII - acompanhar e implementar as políticas e executar planos, programas e projetos na área de cultura, bem como avaliar os seus impactos, em articulação com a FCMS; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

IX - coordenar e implantar o Plano Estadual de Cultura, em articulação com as unidades da FCMS; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

X - coordenar, monitorar e acompanhar os trabalhos e as atividades desenvolvidos pelas subsecretarias que lhe são subordinadas; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XI - interagir com os titulares das áreas técnicas das Subsecretarias subordinadas, visando a facilitar a execução das suas atividades e a propor medidas conjuntas para a consecução de suas finalidades; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XII - assegurar a universalização dos direitos, com garantia das liberdades individuais, igualdade, equidade, justiça social e cidadania; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XIII - ampliar e fortalecer as políticas de enfrentamento das vulnerabilidades sociais e as políticas afirmativas para o efetivo exercício da cidadania; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XIV - reconhecer a violência de gênero, de raça e de etnia como uma violência histórica e estrutural, que deve ser vista como uma questão de saúde pública, de justiça e de segurança; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XV - promover ações educativas permanentes contra todas as formas de preconceitos, intolerâncias, discriminações e de violências; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

XVI - implementar políticas e programas que visem à educação para a igualdade e para a cidadania. (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

§ 1º À Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Cidadania e Cultura, compete: (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

I - a elaboração, coordenação e a execução de políticas públicas para mulheres, visando à eliminação de toda e de qualquer discriminação de gênero, promovendo a visibilidade, a valorização, o desenvolvimento econômico e social das mulheres, consideradas em todas as suas especificidades; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

II - a articulação e parcerias com diferentes órgãos das três esferas de Governo, com entidades da sociedade civil e empresas privadas, com o objetivo de assegurar a transversalidade das ações governamentais, o fortalecimento das organizações de mulheres e a implementação das políticas públicas para as mulheres em âmbito estadual; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

III - a elaboração de ações, de projetos e de programas, em articulação e em cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, facilitando e apoiando a inclusão do conceito e da prática do enfoque de gênero nas políticas públicas estaduais; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

IV - o acolhimento e o atendimento psicossocial às mulheres em situação de violência, por meio do Centro Especializado de Atendimento à Mulher em situação de violência (CEAM). (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

§ 2º À Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Cidadania e Cultura, compete: (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

I - a formulação, coordenação, fiscalização e a execução da política de defesa dos direitos dos grupos étnico-raciais; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

II - a formulação de ações para implementação, direta ou em conjunto com as demais Secretarias de Estado, entidades da sociedade civil e empresas privadas, das Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial, de proteção dos direitos de indivíduos, dos povos e comunidades tradicionais e dos grupos étnicos atingidos pela discriminação racial e pelas demais formas de intolerância; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

III - o acompanhamento e a promoção da aplicação das normas inscritas na Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial). (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

§ 3º À Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Cidadania e Cultura, compete: (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

I - a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração de ações voltadas à juventude; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

II - a formulação de ações de incentivo e de apoio às iniciativas da sociedade civil, destinadas ao fortalecimento da auto-organização dos jovens; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

III - a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da juventude sul-mato-grossense, objetivando à implementação de ações de atendimento social, cultural e profissional, em articulação com os órgãos estaduais. (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

§ 4º À Subsecretaria de Políticas Públicas para População Indígena, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Cidadania e Cultura, compete: (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

I - a elaboração e a execução de políticas e de diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas à população indígena; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

II - a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da população indígena sul-mato-grossense, a fim de promover a inclusão social. (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

§ 5º À Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Cidadania e Cultura, compete: (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

I - a elaboração e a execução de políticas e de diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas à população LGBT; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

II - a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da população LGBT, a fim de promover a inclusão social. (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

§ 6º À Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Cidadania e Cultura, compete: (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

I - a promoção e a defesa dos direitos da pessoa com deficiência, estimulando estudos, debates e a participação das organizações representativas na formulação das políticas, visando a assegurar a universalização dos direitos, a visibilidade e o protagonismo; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

II - a condução e a articulação das ações governamentais entre os órgãos e as entidades governamentais e os diversos setores da sociedade, objetivando à necessária inclusão social das pessoas com deficiência, desenvolvendo projetos e programas para melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiência física, intelectual, auditiva, visual e múltipla. (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

§ 7º À Subsecretaria de Políticas Públicas para Pessoas Idosas, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Cidadania e Cultura, compete: (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

I - a promoção dos direitos sociais da pessoa idosa, criando condições de promover sua autonomia, valorização e participação na sociedade; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

II - o desenvolvimento de ações que fortaleçam vínculos das pessoas idosas e suas famílias, com informações sobre direitos, saúde e qualidade de vida. (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

§ 8º À Subsecretaria de Assuntos Comunitários, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Cidadania e Cultura, compete: (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

I - a integração e a articulação entre os diversos órgãos do Poder Executivo Estadual para atendimento das demandas da sociedade e da comunidade organizada, com vistas à integração institucional e ao aprimoramento das práticas e das políticas públicas estaduais; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

II - o fomento às iniciativas de organização comunitárias, promovendo as articulações necessárias para o permanente aprimoramento das práticas da organização social e comunitária. (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

§ 9º À Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS), entidade vinculada à Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura, compete: (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

I - a proposição da política cultural do Estado visando à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL); (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

II - a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas e à organização e à implantação de museus no Estado, bem como à preservação e à proteção do acervo e do patrimônio histórico-cultural de Mato Grosso do Sul e, ainda, o incentivo e o apoio a projetos e a atividades de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

III - o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, a projetos e a atividades necessárias à democratização de acesso da população sul-mato-grossense aos bens e aos serviços culturais; (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

IV - o intercâmbio e a celebração de convênios, de acordos e de ajustes com a União, os Estados, os Municípios, as organizações públicas ou privadas e as universidades visando ao desenvolvimento de projetos culturais. (acrescentado pela Lei nº 5.652, de 29 de abril de 2021)

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO

Seção I
Do Governador do Estado

Art. 27. Compete ao Governador do Estado, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, dirigir, por meio das Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas e supervisionadas, a administração do Poder Executivo, exercendo as atribuições previstas, explícita ou implicitamente, na Constituição Estadual e todas aquelas que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, pelas leis federais ou pelo ordenamento jurídico vigente.
Seção II
Dos Secretários de Estado

Art. 28. Compete aos Secretários de Estado, como auxiliares diretos do Governador do Estado, além de outras atribuições que lhes sejam definidas em lei ou regulamento:

I - exercer a coordenação, a orientação e a supervisão dos órgãos e das entidades da administração estadual na área de suas atribuições e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;

II - expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos;

III - autorizar despesas e movimentar as cotas e as transferências financeiras;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou, delegadas pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. As competências referidas neste artigo são comuns ao Procurador-Geral e, na forma que o Governador do Estado estabelecer, aos Subsecretários, aos dirigentes superiores de órgãos de regime especial e das entidades da administração indireta.


Seção III
Dos Dirigentes Superiores das Entidades da Administração Indireta

Art. 29. Compete aos ocupantes do cargo de Presidente ou Diretor-Presidente de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação, sob orientação normativa do Secretário de Estado ao qual estiver vinculado:

I - planejar, coordenar, supervisionar, comandar e controlar a execução das atividades administrativas e operacionais da área de atuação da respectiva entidade;

II - autorizar despesas e movimentar as cotas e as transferências financeiras na área de competência da respectiva entidade;

III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado.


Seção IV
Dos Ocupantes de Cargos de Direção Superior

Art. 30. Compete a todos os ocupantes de cargos de direção superior, em especial, os de primeiro a segundo níveis hierárquicos de órgãos da administração direta e entidades da administração indireta:

I - adotar o planejamento sistêmico e o orçamento participativo como orientação e instrumentos permanentes de coordenação das Políticas Públicas, zelando pelo desenvolvimento eficiente e eficaz dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;

II - assegurar a observância dos princípios que regem a Administração Pública Estadual, pautando suas ações e decisões na transparência e na moralidade na gestão pública;

III - promover, permanente e continuamente o controle sobre as despesas públicas;

IV - observar as normas e os procedimentos que assegurem a constante modernização dos processos de trabalho mantendo sempre presentes os princípios da economicidade, da celeridade e da prestação dos serviços de qualidade ao cidadão;

V - prestar as informações que lhe forem solicitadas dentro da sistemática e periodicidade estabelecidas na programação governamental;

VI - garantir a adequada descentralização de decisões e o treinamento do pessoal para o atendimento eficiente e adequado ao cidadão.


CAPÍTULO V
DO DESDOBRAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES

Art. 31. O desdobramento organizacional de cada Secretaria de Estado, da Procuradoria-Geral, de órgãos de regime especial e autarquias e fundações compreenderá, no que couber, os seguintes níveis hierárquicos:

I - nível de comando superior: representado pelos Secretários de Estado, pelo Procurador-Geral e pelo Controlador-Geral do Estado;

I - nível de comando superior: representado pelos Secretários de Estado, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Controlador-Geral do Estado e pelo Reitor; (redação dada pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

II - nível de direção superior: representado pelos Subsecretários e pelos dirigentes superiores dos órgãos de regime especial e das entidades de administração superior;

II - nível de direção superior: representado pelos Secretários-Adjuntos, pelos Secretários Especiais, pelo Consultor Legislativo, pelos Subsecretários e pelos dirigentes superiores dos órgãos de regime especial e das entidades de administração superior; (redação dada pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

III - nível de direção gerencial: representado pelas unidades administrativas responsáveis pelo planejamento, coordenação e supervisão das atividades técnico-administrativa de gerenciamento dos processos de implantação desenvolvimento e execução das políticas, diretrizes, programas e projetos de competência do órgão;

IV - nível de direção executiva: representado pelas unidades administrativas responsáveis pela coordenação, controle e acompanhamento das atividades de gerência operacional dos serviços necessários ao funcionamento do órgão;

V - nível de execução: representada pelas unidades administrativas e pelos agentes encarregados da gerência, coordenação, controle e orientação da execução das funções administrativas e operacionais, correspondentes à operacionalização de programas, projetos, atividades e processos de caráter permanente;

VI - atuação descentralizada ou delegada: representada pela participação das autarquias e das fundações na operacionalização de atividades de competência do órgão da administração direta a que se encontram vinculadas;

VII - deliberação colegiada: instância deliberativa representada pelos conselhos cujas decisões são proferidas de forma coletiva, constituídos para atuar em caráter permanente na direção superior, no controle, coordenação ou supervisão de atividades de competência de órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 32. A estrutura administrativa dos órgãos da administração direta será estabelecida de conformidade com as seguintes instâncias e unidades administrativas:

I - direção superior: a instância administrativa correspondente à posição dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral e do Controlador-Geral de Estado;

I - direção superior: a instância administrativa correspondente à posição dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado, do Controlador-Geral do Estado e do Reitor; (redação dada pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

II - direção gerencial superior: a instância administrativa referente às posições de direção superior correspondente aos Subsecretários e aos dirigentes superiores dos órgãos de regime especial, identificados com as posições de Consultor Legislativo, de Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiro Militar, do Delegado-Geral da Polícia Civil e de Administração do Sistema Penitenciário;

II - direção gerencial superior: a instância administrativa referente às posições de direção superior, correspondente aos Secretários-Adjuntos, aos Secretários Especiais, ao Consultor Legislativo, aos Subsecretários, e aos dirigentes superiores: (redação dada pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

a) das entidades de administração superior, que exerçam a função de Diretor-Presidente; e (acrescentada pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

b) dos órgãos de regime especial, que exerçam a função de Comandante-Geral da Polícia Militar, de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, de Delegado-Geral da Polícia Civil, e de Diretor-Presidente da Agência de Administração do Sistema Penitenciário; (acrescentada pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

III - gerência superior: a instância administrativa referente às posições das unidades administrativas denominadas Superintendência, Coordenadoria Especial, Auditoria-Geral, Departamento-Geral, Coordenadoria-Geral ou Gerência;

IV - gerência operacional: subordinada diretamente aos dirigentes dos níveis direção gerencial superior ou gerência superior, representada pelas entidades administrativas denominadas Coordenadoria, Departamento ou Diretoria;

V - execução operacional: subordinada diretamente aos órgãos de nível de gerência operacional, representada por unidade administrativa denominada Divisão ou pelos agentes públicos identificados como chefe de unidade, gestor de processo, encarregado de serviço ou supervisor de serviço ou de equipe;

VI - assessoramento superior e direto: representada por agentes públicos ou grupo de especialistas ou técnicos para a prestação de consultoria ou assessoramento, identificados como chefe de assessoria, assessor ou assistente.

§ 1º As unidades administrativas de execução operacional, seja de primeiro ou de segundo nível, bem como os de atuação regional poderão ter denominações deferentes das indicadas no inciso V deste artigo, ajustadas à situação, ou condição da desconcentração ou descentralização geográfica.

§ 2º Os assessores e assistentes terão classificação funcional associada à posição hierárquica do agente ou unidade administrativa a que ficar subordinado diretamente, sendo o quantitativo por instância administrativa fixado em ato do Governador.

§ 3º Os mecanismos especiais de natureza transitória, identificados como comissão ou grupos de trabalho ou de estudo, criados por decreto ou por resolução, não serão considerados instâncias decisórias ou unidades administrativas, terão vigência definida, sendo-lhes vedado dispor de quadros de pessoal ou de dotação orçamentária, próprios.

Art. 33. O Governador do Estado estabelecerá a estrutura básica dos órgãos da administração direta e das autarquias, a organização dos órgãos de regime especial e a aprovação dos estatutos das fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, observadas as disposições desta Lei.

Art. 34. O Governador do Estado poderá nomear Secretários de Estado Extraordinários para executar os estudos, a elaboração, a implantação e a avaliação de resultados de ações, projetos e ou de atividades de relevante interesse para o Estado.

§ 1º Aos Secretários de Estado Extraordinários são conferidas competências fixadas nesta Lei para os órgãos da administração direta definidas nos respectivos atos de organização e ou instituição, desde que relacionadas à área definida para sua atuação.

§ 2º O Governador do Estado deverá fixar os objetivos e as metas a serem atingidos e as atividades que serão executadas, assim como a identificação das unidades administrativas que temporariamente estarão sob a coordenação, a supervisão e o controle dos Secretários de Estado Extraordinários.

§ 3º O apoio material, orçamentário, financeiro e de pessoal às atividades desenvolvidas pelos Secretários de Estado Extraordinários será prestado pela Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.

§ 4º Os Secretários de Estado Extraordinários, no cumprimento de suas atribuições, além das competências privativas do cargo de Secretário de Estado, poderão constituir grupos de trabalho com servidores de outros órgãos e entidades da administração pública estadual e baixar atos necessários à execução das atribuições que lhes estão sendo conferidas.

Art. 35. O Governador do Estado, mediante decreto, poderá nomear em comissão, por prazo determinado, até dois Subsecretários Especiais para coordenação de ações do Poder Executivo de relevante interesse para o Estado.

§ 1° O ato de nomeação do Subsecretário Especial deverá indicar:

I - as respectivas atribuições e as metas a serem atingidas;

II - o órgão ou entidade do Poder Executivo que lhe proporcionará suporte administrativo e financeiro;

III - a indicação do número de servidores que poderão ser recrutados para prestar apoio direto ao Subsecretário Especial.

§ 2° O Subsecretário Especial tem remuneração fixada por lei específica.


CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS BÁSICOS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 36. Os atos formais de constituição e organização de entidades da administração indireta, sob a forma de regimento ou estatuto, obedecerão aos seguintes critérios:

I - quanto à forma organizacional:

a) instituição de órgãos colegiados de direção superior, de controle econômico-financeiro e de orientação técnica, formados por membros não remunerados, sendo o de deliberação executiva presidido pelo titular da Secretaria a que a entidade está vinculada, e integrada, entre outros membros, por outros titulares de Secretarias funcionalmente interessadas no campo de atuação da entidade;

b) a nomeação, a exoneração e a fixação da duração dos mandatos dos diretores de órgãos colegiados pelo Governador do Estado;

II - quanto à administração do pessoal:

a) a adoção do regime jurídico da legislação estatutária, podendo autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público adotarem o regime celetista, conforme dispuser ato do Governador do Estado;

b) a organização dos cargos e funções em planos estruturados segundo critérios técnicos adequados, adotando, quando possível, a remuneração variável para incentivar o desempenho e a produtividade;

c) a admissão mediante seleção feita por concurso público, ajustados a importância das posições a serem preenchidas, as características do trabalho e às determinações das leis reguladoras do exercício das profissões;

d) o fornecimento periódico ao cadastro central de recursos humanos do Estado de informações sobre o pessoal e seu serviço.

§ 1° A remuneração do dirigente de primeiro nível das empresas dependentes de recursos do Tesouro Estadual não poderá ser superior à fixada para os secretários de Estado.

§ 2° As disposições sobre hierarquia dos órgãos e dos cargos de direção definidas nos artigos 31 e 32 desta Lei, aplicam-se às entidades de administração indireta, considerando para estes fins o nível de gerência da execução operacional como segundo nível da organização.

§ 3° As empresas públicas não dependentes de recursos do Tesouro Estadual, e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, poderão adotar regras das empresas privadas ou próprias nas respectivas estruturações e organização dos seus quadros de pessoal, e na fixação da remuneração dos seus dirigentes, gerentes e empregados.

Art. 37. As autarquias e fundações serão supervisionadas e receberão, para consecução de suas finalidades e operacionalização de suas funções, orientação normativa, administrativa e financeira direta da Secretaria de Estado a que estiverem vinculadas.

§ 1º A vinculação a que se refere o caput terá por base a finalidade ou o objeto social definido na lei de instituição de autarquia ou da fundação e extensivo, às empresas públicas e à sociedade de economia mista.

§ 2º Compete ao Governador estabelecer, mediante decreto, a vinculação das entidades de administração indireta às respectivas Secretarias de Estado.

§ 3º O Governador poderá determinar que a direção superior de autarquia ou da fundação seja exercida, sem acumulação de remuneração, pelo titular da Secretaria de Estado a que a entidade se vincula, para fins de unificação do comando da aplicação de políticas públicas e integração de ações.

§ 4º Para preservar a economia de meios e atingir a redução de gastos públicos, as atividades de administração de recursos humanos, material, patrimônio, execução orçamentária, financeira e contábil das Secretarias de Estado e das autarquias e fundações que lhe são vinculadas serão executadas em núcleo comum para execução dessas atividades.

§ 5º O Governador poderá instituir núcleo próprio, em autarquia ou fundação, para executar as atividades destacadas no § 3º, quando ficar comprovado, mediante estudo circunstanciado, a necessidade de manutenção dessas atividades na entidade.

Art. 38. As entidades integrantes da Administração indireta do Poder Executivo serão estruturadas observando-se as diretrizes definidas nesta Lei e submeterão ao órgão de administração superior, para aprovação prévia, as seguintes matérias:

I - os planos e os programas de trabalho, bem como o orçamento de despesa e investimentos e suas alterações significativas;

II - a intenção de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

III - os atos de organização que introduzam alterações de substâncias no modelo organizacional formal da entidade;

IV - as tarifas e os preços relativos a serviços, produtos e operações de interesse público;

V - os programas e as campanhas de publicidade, ouvida antecipadamente a Secretaria de Estado da Casa Civil;

V - os programas e as campanhas de publicidade, ouvida antecipadamente a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica; (redação dada pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

VI - a proposta de atos de desapropriação, de alienação e de compra de bens imóveis;

VII - os balanços e os demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extraorçamentários;

VIII - a organização e a alteração dos quadros de pessoal, do plano de cargos, carreiras e remuneração, para aprovação dos Conselhos de Administração de Recursos Humanos. (revogado dada pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019, art. 4º)

§ 1° O dirigente da entidade integrará o colegiado como seu Secretário Executivo, cabendo-lhe, nesta condição, a implementação das decisões e das deliberações do órgão.

§ 2° As despesas das entidades de administração indireta que dependerem da liberação, transferência ou repasse de recursos do Tesouro Estadual somente poderão ser contratadas ou realizadas após pronunciamento dos colegiados do Poder Executivo que deliberem sobre a gestão e controle da receita e despesa e de ajuste fiscal.

Art. 39. Os colegiados superiores das sociedades de economia mista promoverão nas respectivas entidades, por meio de jornadas de consultorias de periodicidade e incidência variável, o controle interno da legalidade e legitimidade dos atos e fatos administrativos relacionados com despesa, receita, patrimônio, pessoal, material e serviços.

§ 1º A auditoria, sempre que possível, terá sentido preventivo e será conduzida por meio de auditorias independentes, devidamente habilitadas, correndo as despesas por conta da entidade.

§ 2° Os auditores independentes não poderão auditar a mesma entidade por mais de dois exercícios financeiros consecutivos.

Art. 40. Quaisquer propostas que devam ser submetidas à deliberação das Assembleias gerais das sociedades de economia mista, ou aos conselhos de administração das empresas públicas que impliquem obrigações para o Tesouro do Estado ou que onerem a sua participação societária, serão previamente encaminhadas à Secretaria de Estado de Fazenda para análise e posterior aprovação do Governador.

Parágrafo único. Os dirigentes superiores das sociedades de economia mista remeterão à Secretaria de Estado de Fazenda cópia das atas das reuniões da Assembleia Geral ou do colegiado superior que se referirem a deliberações previamente aprovadas pelo Governador do Estado.

Art. 41. Nenhuma elevação de capital das sociedades de economia mista, nas quais a participação do Estado é majoritária, poderá ser decidida em conselho ou Assembleia geral, sem que os recursos do Tesouro do Estado estejam previstos no orçamento ou em outros mecanismos financeiros regularmente instituídos.

Art. 42. As entidades da administração indireta, com personalidade de direito público, observarão as regras de organização, estruturação e de administração dos seus recursos humanos à semelhança das normas e dos critérios fixados para a Administração Direta, respeitado o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 3 desta Lei.


TÍTULO III
DAS BASES FUNDAMENTAIS DA AÇÃO DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 43. A ação administrativa se processará no âmbito da administração do Poder Executivo em estrita observância aos seguintes princípios:

I - programação;

II - coordenação;

III - descentralização;

IV - delegação de competência;

V - supervisão;

VI - controle administrativo.


Seção I
Da Programação

Art. 44. A programação é a indicação das etapas que compõem um conjunto de ações disposto em termos de tempo, quantidades e valor, de forma coerente e compatível com as necessidades a serem atendidas e as atividades a serem desenvolvidas.

§ 1º A alocação de resultados financeiros, orçamentários e extraorçamentários de um projeto ou atividade obedecerá a critérios de programação definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.

§ 2° A programação deverá facilitar a ação reprogramadora, que se torna necessária como resultante de fatos novos e capazes de propiciar melhores condições ou conhecimentos, para o atendimento dos objetivos pretendidos e desenvolvimento das etapas e processos definidos para a execução.

§ 3° O processo de acompanhamento e controle de resultados terá como referência principal, os objetivos estabelecidos na programação inicial e suas revisões ou ajustes posteriores.


Seção II
Da Coordenação

Art. 45. O funcionamento da administração do Poder Executivo será objeto de coordenação sistemática, capaz de evitar superposições de esforços, facilitando a complementaridade de esforço inter e intraorganizacional e as comunicações entre órgãos e servidores.

Art. 46. A coordenação far-se-á por níveis hierárquicos, a saber.

I - coordenação de nível superior, por orientações ou reuniões com os dirigentes superiores integrantes dos conselhos gestores das políticas de Governo;

II - coordenação de nível setorial, mediante reuniões no âmbito de cada uma das secretarias de Estado, envolvendo o Secretário de Estado e os dirigentes superiores das entidades da administração indireta a ela vinculadas;

III - coordenação de nível gerencial, mediante reuniões semanais dos dirigentes dos órgãos de segundo nível hierárquico com o respectivo Secretário de Estado ou Procurador-Geral para decidirem, de forma colegiada, a destinação e a aplicação de recursos financeiros e a administração dos seus recursos humanos.


Seção III
Da Descentralização

Art. 47. A descentralização objetivará o aumento da velocidade das respostas operacionais do Governo, mediante o deslocamento, permanente ou transitório, da competência decisória para o ponto mais próximo do ato ou fato gerador de situações e eventos, que demandem decisão.

Art. 48. A execução das atividades da Administração Governamental será descentralizada:

I - no âmbito do Poder Executivo, pela distinção clara entre os níveis de direção e os de execução e para autarquias ou fundações estaduais;

II - da Administração Estadual para as Municipais, mediante convênio;

III - da Administração Estadual para o setor privado, mediante contratos, concessões ou a atribuição da condição de Organização Social.

§ 1° Como instrumento de descentralização espacial, a administração pública manterá coordenadorias regionais no Estado, observadas as peculiaridades de cada secretaria de Estado ou autarquia que a elas serão integradas para melhor atender ao cidadão.

§ 2° A descentralização de serviços, entre órgãos da administração direta e autarquias e fundações entre si e destes para órgãos centralizadores dos sistemas estruturantes, poderá ocorrer com a disponibilização para o executor do serviço dos recursos orçamentários para execução e ordenamento da despesa, ficando autorizadas, para esse fim, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

§ 3° A instalação de órgãos ou unidades regionais será decidida por órgãos referidos no inciso I do art. 46, tendo em vista harmonizar o interesse das diversas áreas e racionalizar a utilização de recursos financeiros e administrativos.

Art. 49. A descentralização na forma prevista no inciso II do art. 48 desta Lei, processar-se-á conforme admite o art. 241 da Constituição Federal, para regulamentar a cooperação entre as partes, pela gestão associada de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Art. 50. O Poder Executivo deverá incentivar a descentralização de atividades de sua esfera de competência, pela atribuição da condição de Organização Social, conforme previsto no art. 8° desta Lei.


Seção IV
Da Delegação de Competência

Art. 51. A delegação de competência deverá ser utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade aos processos de decisão e execução.

§ 1° É facultado aos secretários de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Estadual, delegar competência para a prática de atos administrativos.

§ 2° O ato de delegação indicará com precisão e clareza a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação e, se for o caso, o prazo para execução do objeto delegado.

Art. 52. Poderão ser objeto de delegação formal:

I - o controle da execução de programas e projetos aprovados para execução pelo órgão, entidade ou unidade;

II - a realização de despesas autorizadas em orçamentos ou em convênios;

III - o estabelecimento de relações com órgãos e instituições de diferentes níveis de Governo;

IV - a representação do órgão ou da autoridade superior perante demais órgãos do Governo.

Parágrafo único. Não poderão ser objeto de delegação:

I - o assessoramento ou o relacionamento com autoridades hierárquicas de nível superior ao da autoridade delegante;

II - as tarefas ou as atividades recebidas por delegação;

III - a formulação das políticas e diretrizes para ação do órgão ou unidade;

IV - a aprovação de planos de trabalho previamente discutidos em outros escalões;

V - as modificações estruturais de unidade administrativa e dos quadros de pessoal.


Seção V
Da Supervisão

Art. 53. Os órgãos de regime especial e as unidades organizacionais da administração direta e as entidades da administração indireta estão sujeitos à supervisão do Secretário de Estado ao qual se vinculam, e à supervisão direta do Governador todos os dirigentes superiores que lhe são diretamente vinculados.

Parágrafo único. As Secretarias de Estado gestoras dos sistemas de finanças, de planejamento, de informações gerenciais, de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços, de patrimônio, de comunicação e de controladoria exercerão supervisão técnica sobre os órgãos e as unidades incumbidos do exercício dessas atividades, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou à entidade em cuja estrutura estejam integrados.

Art. 54. A supervisão a cargo dos secretários de Estado tem por principal objetivo:

I - assegurar a observância da legislação estadual e federal aplicável às atividades sob sua coordenação e supervisão;

II - promover e assegurar a elaboração e a execução dos programas de Governo;

III - assegurar a fiscalização da aplicação de dinheiro, valores e bens públicos;

IV - acompanhar os custos dos programas setoriais do Governo, visando ao aumento da produtividade dos serviços, a redução dos seus custos e a economicidade;

V - fazer cumprir, na sua área de atuação, as orientações normativas expedidas pelos órgãos de gestão do aparelho do Estado;

VI - exigir e examinar, sistematicamente, relatórios, boletins, balancetes e informações que permitam o acompanhamento das atividades econômico-financeiras e gerenciais e dos respectivos quadros de pessoal;

VII - examinar pareceres ou recomendações de agentes públicos, comissões ou auditorias para fins de promoção periódica de avaliações de rendimento e produtividade das atividades administrativas e operacionais.


Seção VI
Do Controle Administrativo

Art. 55. A criação, a transformação e a ampliação de unidades administrativas, bem como a criação de cargos em comissão para ocupar postos na estrutura, somente poderá ser feita observando-se os seguintes requisitos:

I - a indicação precisa dos objetivos a serem atingidos e a inexistência de instrumento estrutural disponível;

II - a inconveniência de atribuição de atividades, pelo seu volume ou natureza, às unidades já existentes;

III - a existência de recursos financeiros para o custeio;

IV - a existência de arrazoado técnico demonstrativo do campo funcional a ser atendido;

V - a análise das repercussões da iniciativa perante as unidades existentes.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização assegurará a observância dos registros indicados neste artigo, mediante parecer técnico conclusivo sobre a criação, a transformação, a fusão, a diminuição e a extinção de unidades administrativas e a criação de cargos ou funções para os níveis de direção, gerência ou assessoramento.


CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO SISTÊMICA DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES

Art. 56. Para assegurar a predominância de um funcionamento nitidamente voltado para os objetivos do Governo e com uma atuação uniforme, harmônica, coordenada, independente administrativamente das estruturas orgânicas que integram, as atividades de competência de órgãos de gestão do aparelho do Estado serão planejadas, coordenadas e controladas de forma centralizada, por meio dos seguintes sistemas estruturantes:

I - Sistema de Planejamento;

II - Sistema Financeiro;

III - Sistema de Suprimento de Bens e Serviços;

IV - Sistema de Patrimônio;

V - Sistema de Recursos Humanos;

VI - Sistema de Gestão da Informação;

VII - Sistema de Comunicação Institucional;

VIII - Sistema de Controle Interno.

§ 1º O Governador, além dos sistemas estruturantes discriminados neste artigo, poderá organizar outros para caracterizar a atuação sistêmica das atividades de assessoramento jurídico, modernização institucional e outras atividades que requeiram tratamento sistêmico.

§ 2º A concepção dos sistemas estruturantes, nos termos desta Lei, compreende a existência de uma Secretaria de Estado, com capacidade normativa e orientadora centralizada, e de unidades setoriais e seccionais responsáveis pelas funções executivas que lhe são afetas.

§ 3º Na regulamentação do funcionamento dos sistemas estruturantes ter-se-á por finalidade de cada sistema a descentralização coordenada de competências por setores estruturais, em linha vertical, e a desconcentração espacial, em linhas horizontais.

§ 4º Para assegurar a uniformidade na execução dos procedimentos no desempenho de atividades dos sistemas estruturantes, o Governador poderá, no ato que aprovar as normas de organização, estruturação e funcionamento dos sistemas, determinar que a projeção setorial seja privativa de pessoal de carreira.

§ 5º As áreas de abrangências, as funções privativas e a organização dos sistemas de Gestão da Informação, de Comunicação Institucional, de Patrimônio e de Controle Interno, bem como a regulamentação dos sistemas Financeiro, de Planejamento, de Recursos Humanos e de Suprimento de Bens e Serviços, serão estabelecidos em decreto específico.

Art. 57. Os órgãos e entidades que detêm as funções de gestão do Estado, referidos no inciso I do art. 10, constituem as organizações-base e centralizadoras das atividades vinculadas aos sistemas estruturantes, assim como as unidades setoriais que têm atuação dependente das orientações dos órgãos integrantes da estrutura das demais Secretarias de Estado, Procuradoria-Geral e Controladoria Geral.

§ 1° As unidades setoriais têm por missão assegurar linguagem uniforme e a universalização de conceitos na execução integrada das atividades vinculadas aos sistemas estruturantes.

§ 2° As unidades setoriais estão sujeitas a orientação normativa, e supervisão técnica e a fiscalização específica dos órgãos centrais dos sistemas que representam, sem prejuízo da subordinação de cunho hierárquico aos órgãos cuja estrutura integram.

§ 3° Tendo em vista os critérios de racionalidade e tamanho organizacional, as funções dos sistemas estruturantes poderão ser executadas em uma única unidade setorial, para atender, em conjunto, à Secretaria de Estado e aos órgãos e às entidades a ela vinculadas, sem prejuízo da orientação das organizações-base, na forma do regulamento.


Seção I
Do Sistema de Planejamento

Art. 58. O Poder Executivo adotará o planejamento como técnica de aceleração deliberada do desenvolvimento sustentável do Estado e como instrumento de integração de iniciativa, aumento de racionalidade nos processos de decisão, de alocação de recursos, de combate às formas de desperdício, paralelismos, distorções regionais e exclusão social.

Art. 59. A hierarquização dos objetivos, as prioridades setoriais, o volume de investimentos e a ênfase de ação executiva a ser empreendida pelos órgãos estaduais na implementação de sua programação serão fixados pelo Governador do Estado no Plano Geral de Governo, em consonância com as respostas do orçamento participativo.

Art. 60. As Secretarias de Estado elaborarão suas programações específicas, de forma a indicar, precisamente, em termos técnicos e orçamentários, os objetivos e os quantitativos, articulados no tempo e no espaço, em consonância com as diretrizes técnicas da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.

Seção II
Do Sistema Financeiro

Art. 61. Todos os níveis hierárquicos e os agentes da administração pública têm responsabilidade por zelar, nos termos da legislação em vigor, pela correta gestão dos recursos públicos, nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação regular, criteriosa e documentada.

Parágrafo único. A gestão dos recursos financeiros, orçamentários e extraorçamentários processar-se-á em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a orientação centralizada da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 62. A Secretaria de Estado de Fazenda em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização deverão estabelecer mecanismos de acompanhamento e controle da execução da despesa pública e da aplicação dos recursos por órgãos e entidades do Poder Executivo, estabelecendo, para tanto:

I - o grau de uniformização e de padronização na administração financeira suficiente para permitir análises e avaliações comparadas do desempenho organizacional;

II - o cronograma financeiro de desembolso para atender a execução dos Programas e atividades do Governo;

III - as medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro;

IV - a intervenção financeira em órgãos ou unidades administrativas, quando, verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;

V - a alimentação do processo decisório governamental com dados relativos ao desempenho financeiro e o endividamento público.


Seção III
Do Sistema de Suprimentos de Bens e Serviços

Art. 63. O apoio à obtenção de suprimentos e à contratação de serviços necessários ao funcionamento regular dos órgãos da administração direta e das entidades de direito público da administração indireta será executado pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.

Art. 64. A organização das atividades de suprimentos de bens e serviços, nos termos desta Lei, compreende:

I - a coordenação do sistema de materiais, mediante normatização das atividades de recepção, guarda, distribuição e controle de materiais, equipamentos de uso dos órgãos e entidades estaduais;

II - a administração da central de compras do Estado para o processamento das licitações para a compra de materiais, equipamentos e veículos, a contratação de serviços de uso dos órgãos e entidades estaduais e a manutenção do registro central de fornecedores;

III - a administração patrimonial, mediante o tombamento, o registro, a carga, a reparação, a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis de órgãos do Poder Executivo e os do Estado de uso comum;

IV - a coordenação e a supervisão das atividades de transporte oficial, bem como a coordenação, a fiscalização e o controle da utilização, da guarda, da manutenção e do consumo de combustíveis, peças e lubrificantes;

V - a administração dos serviços gerais, mediante a regulamentação e a coordenação das atividades de portaria, vigilância, limpeza, conservação e manutenção de bens imóveis próprios ou locados de terceiros e o consumo dos serviços concedidos de energia, água, telefone, bem como a utilização dos serviços de hospedagem e a aquisição de passagens aéreas e terrestres;

VI - as atividades de comunicações administrativas, representadas pela padronização, emissão, preservação, guarda e publicação dos atos normativos e administrativos, compreendendo protocolo, arquivo, microfilmagem de documentos, publicação e reprodução de atos oficiais, bem como padronização de impressos e formulários oficiais de uso geral.

Art. 65. A Secretaria de Estado de Fazenda manterá articulação permanente com a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, para análise de custos e para fixar, em conjunto, normas de contenção de gastos públicos e medidas visando ao aumento da receita estadual.

Seção IV
Do Sistema de Recursos Humanos

Art. 66. O Sistema de Recursos Humanos com atuação normativa e executiva nos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta terá por objetivo a promoção permanente de ações e medidas voltadas para a qualificação dos servidores públicos visando o aperfeiçoamento do trabalho, a qualidade, a eficiência, a presteza e a ética no exercício das funções que a sociedade delegou ao estado as seguintes diretrizes:

I - o acompanhamento da evolução da força de trabalho necessária a execução das funções de competência do Estado, no tocante a sua composição profissional, habilitação escolar, área de atuação e quantidades, de modo a mantê-la ajustada às demandas de pessoal do Poder Executivo;

II - a organização e a operação do cadastro central de recursos humanos do Poder Executivo, incluindo os servidores ativos e inativos, civis e militares, da administração direta e da indireta, capaz de gerar dados para o inventário e o diagnóstico permanente da população funcional do Governo Estadual;

III - a elaboração, a organização e a administração de planos de cargos e carreiras, propondo e examinando a necessidade da criação ou da extinção de cargos efetivos e em comissão, funções e empregos públicos e definição de sistemas de remuneração;

IV - o estabelecimento de política uniforme de recrutamento, seleção e admissão de pessoal, mediante concurso público ou por excepcionalidade na forma da Constituição Federal, de servidores para órgãos da administração direta e entidades de direito público da administração indireta:

V - a instituição e o oferecimento permanente de oportunidades para a capacitação, o aperfeiçoamento e o desenvolvimento pessoal, profissional e funcional dos servidores públicos do Poder Executivo, pela Escola de Governo;

VI - a implantação, a administração e a aplicação de sistemas e metodologias de avaliação de desempenho voltada para o incentivo e a verificação do crescimento pessoal e profissional do servidor, bem como para os fins de avaliação do estagio probatório a da aplicação da demissão por insuficiência de desempenho;

VII - a valorização do servidor público estadual, enquanto cidadão e profissional, e o reconhecimento da sua participação na consecução da missão do Governo do Estado, pela retribuição justa pelo trabalho desempenhado;

VIII - o recrutamento interno para o exercício de funções de direção, gerência e assessoramento técnico, como mecanismo de acesso funcional e de valorização do servidor;

IX - a cessão do servidor de órgão ou entidade somente sem ônus para o Poder Executivo, salvo quando as remunerações inerentes ao exercício do cargo efetivo e vantagens pessoais forem ressarcidas pelo Poder Estadual, pelo órgão ou pela entidade estadual, federal ou municipal, cessionários.

Art. 67. Caberá à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, mediante a realização dos procedimentos de recrutamento e seleção públicos e de treinamento, suprir de pessoal, nas quantidades e características profissionais exigidas para a execução das respectivas atividades, os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta.

Parágrafo único. À Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, em face das demandas de pessoal, caberá decidir pelo tipo de recrutamento ou de seleção e pela modalidade de contratação, se estatutário, celetista ou temporário, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual e a legislação peculiar à espécie.


CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO

Art. 68. Constituem instrumentos principais de atuação da Administração:

I - atos normativos e executivos, gerais ou especiais;

II - princípios, políticas e diretrizes gerais de Governo;

III - programas de Governo setoriais e/ou regionais, integrados por projetos de execução descentralizada ou desconcentrada;

IV - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;

V - normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

VI - demonstrativo das metas anuais e avaliação do cumprimento das metas quadrimestrais e anuais;

VII - demonstrativo das estimativas de compensação da renúncia de receita;

VIII - acompanhamento da execução de planos, programas, projetos;

IX - relatórios resumidos da execução orçamentária e relatório de gestão;

X - prestação de contas anuais;

XI - auditorias, estudos e pesquisas.


CAPÍTULO IV
DAS NORMAS REGEDORAS DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 69. A Administração Pública do Poder Executivo obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e às regras inscritas no art. 37 da Constituição Federal.
Seção I
Das licitações

Art. 70. A contratação de obras e serviços, as compras de bens e as alienações promovidas por órgãos e entidades do Poder Executivo obedecerão à legislação editada pelo Governo Federal, com base na competência definida no inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal, e observarão às seguintes regras:

I - o setor privado será convocado, por meio de licitação, para colaborar com o Governo, sempre que a iniciativa privada puder demonstrar padrões de qualidade, rapidez e segurança compatíveis com os interesses do Governo, para executar obras, serviços ou fornecer bens;

II - as entidades integrantes da administração indireta do Poder Executivo que tenham condições de oferecer proposta mais vantajosa financeiramente, para execução de serviço ou fornecimento de bens, serão contratadas com dispensa de licitação, mediante justificativa fundamentada, ratificada pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade contratante;

III - será dada publicidade aos atos referentes às licitações promovidas por órgãos ou entidades do Poder Executivo, para que todos quantos participem de licitação tenham o direito público subjetivo e fiel observância do pertinente procedimento estabelecido em lei para que qualquer cidadão possa acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou a impedir a realização dos trabalhos;

IV - as compras de bens deverão ser processadas, sempre que possível, por sistema de registro de preços e atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas.

Art. 71. As aquisições de bens e serviços comuns para órgãos da administração direta, autarquias e fundações serão processadas centralizadamente pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.

§ 1º Deverá ser realizada, nas aquisições de que trata este artigo, a licitação utilizando, prioritariamente, a modalidade do pregão eletrônico, que será regida pela legislação federal específica, e o sistema de registro de preços conforme regulamentação aprovada pelo Governador.

§ 2º Nas aquisições realizadas pelo sistema centralizado de compras os órgãos e entidades deverão fazer destaque nas respectivas dotações orçamentárias para execução da compra e liquidação da despesa pelo Titular da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização ou autoridade com delegação deste.

§ 3º O titular do órgão ou entidade, usuário do serviço licitado ou do material adquirido, no caso de licitação para execução da despesa na forma deste artigo, firmará, quando houver, o contrato, juntamente com o titular da Secretaria de Estado de Fazenda.


Seção II
Dos Servidores Públicos

Art. 72. Os servidores da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo ficam submetidos, exclusivamente, ao regime jurídico estatutário.

§ 1° A admissão de servidores com vínculo permanente e por prazo indeterminado far-se-á somente após aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

§ 2º As admissões de servidores temporários para atender à necessidade de excepcional interesse público serão formalizadas pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, por prazo determinado, sob forma de contrato público, com cláusulas uniformes que assegurem, no mínimo, os direitos referidos no § 3º do art. 39 da Constituição Federal.

§ 3° O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos professores convocados para o exercício de funções do magistério.

Art. 73. O poder Executivo poderá redistribuir servidores e empregados de órgão da administração direta, de autarquia, de fundação pública ou de empresa pública quando a sua extinção for determinada ou autorizada por lei e cujas atribuições tenham sido retomadas ou repassadas a órgão ou entidade de direito público da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. A redistribuição a que se refere este artigo não poderá implicar mudança compulsória do regime jurídico da relação de trabalho, salvo opção pessoal e conforme regras definidas pelo Governador, assim como redução de salários ou vencimento ou perda de parcela remuneratória inerente ao cargo ou função, assegurada em lei ou ato normativo de aplicação coletiva, concedida e percebida e em caráter permanente.


Seção III
Dos Atos da Administração do Poder Executivo

Art. 74. Constituem espécies privativas de atos normativos de competência:

I - do Governador do Estado, o decreto;

II - dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral e do Controlador-Geral, a resolução;

III - do Presidente de entidade vinculada ao Governador do Estado, do Reitor da Universidade Estadual, dos Diretores-Presidentes de entidades de administração indireta, a portaria;

IV - dos órgãos colegiados de natureza deliberativa e executiva, a deliberação;

V - das autoridades referidas dos incisos II a III e das demais autoridades e de outros agentes da administração, a ordem de serviço, a instrução normativa ou administrativa, as comunicações, os editais ou outros atos similares que emanem comandos administrativos.

Parágrafo único. Os decretos serão referendados por um ou mais Secretários de Estado, por Procurador-Geral ou por Controlador-Geral, de conformidade com a matéria por ele tratada e a área de competência de cada titular.

Art. 75. Os atos normativos receberão numeração em série própria, sem renovação anual, e a numeração dos não normativos será iniciada anualmente, quando forem de caráter pessoal ou individual ou para comunicação ou convocação.

Parágrafo único. Os atos normativos e administrativos, para que produzam efeitos perante a Administração pública e terceiros, serão publicados no Diário Oficial do Estado.


TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76. O Procurador-Geral do Estado e o Controlador-Geral do Estado terão as mesmas prerrogativas dos Secretários de Estado, e o Defensor Público-Geral do Estado terá o mesmo tratamento formal e protocolar inerente aos Secretários de Estado.

Art. 77. O provimento dos cargos em comissão de direção gerência ou de assessoramento e assistência técnica deverá tomar em consideração na escolha do nomeado a sua afinidade com a posição hierárquica do cargo e a educação formal, a experiência profissional relevante e a capacidade administrativa exigidas para o exercício das atribuições do cargo.

§ 1° Serão reservados aos servidores ocupantes de cargos de carreira, no mínimo, trinta por cento dos cargos de provimento em comissão criados para atender ao funcionamento de órgãos e entidades de direito público integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo.

§ 2° O servidor regido pela legislação trabalhista nomeado para ocupar cargo em comissão ficará submetido às regras da Consolidação da Lei do Trabalho sobre a matéria.

§ 3º A obrigação de cumprimento da integralidade do percentual disposto no § 1º deste artigo fica relativizada enquanto perdurarem as medidas restritivas instituídas pelo art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e, ainda, no ano subsequente ao fim das restrições impostas pelo mencionado dispositivo, podendo a reserva dos cargos ocorrer em percentual inferior ao estipulado no § 2º deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.787, de 16 de dezembro de 2021)

Art. 78. O Poder Executivo fica autorizado a transformar, sem aumento de despesa, por atração de símbolo, denominação, desmembramento ou fusão, cargos em comissão e funções de confiança para implantação de órgãos, unidades administrativas e entidades de direito público integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo, observado, quanto ao provimento dos cargos, o disposto no art. 77 desta Lei.

Art. 79. Os cargos em comissão do Poder Executivo passam a ser identificados pelos símbolos e denominações constantes do Anexo desta Lei.

§ 1° Os símbolos, as denominações e os vencimentos dos cargos em comissão discriminados no Anexo desta Lei não têm qualquer vinculação ou correlação hierárquico-funcional com os cargos em comissão correspondentes aos postos, aos cargos e às funções da estrutura organizacional reorganizada por esta Lei.

§ 2° O Governador do Estado, no uso da faculdade prevista no art. 78, poderá estabelecer outras denominações para cargos em comissão além das definidas no Anexo desta Lei, observado o disposto nos arts. 31 e 32, quanto ao posicionamento hierárquico do cargo.

Art. 80. O servidor que tenha vínculo laboral com órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal nomeado para exercer cargo em comissão, classificado em um dos símbolos constantes do Anexo desta Lei poderá optar pela percepção do vencimento, a representação do cargo em comissão ou pela respectiva gratificação de representação acrescida do vencimento, do subsídio ou do salário-base do cargo ou emprego, e respectivas vantagens permanentes.

§ 1° São excluídas das vantagens permanentes, para fins do disposto neste artigo, as parcelas de vantagens pessoais vinculadas originalmente à incorporação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, assim como as resultantes dos saldos de incorporação do adicional de produtividade, na forma do art. 3º da Lei nº 2.129, de 4 de agosto de 2000, e os abonos e antecipações salariais concedidos anteriormente à vigência desta Lei e vinculados ao exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

§ 2° Nenhum servidor poderá perceber, durante o exercício de cargo em comissão, remuneração superior à fixada para o Governador do Estado, excluídas na apuração desse valor, para os ativos, as parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço e gratificações ou adicionais inerentes ao exercício do cargo, função ou emprego, e para os aposentados, as parcelas do provento relativas ao vencimento ou ao salário, o adicional de função pelo exercício do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço.

§ 3º O servidor efetivo que for nomeado para exercer cargo de Secretário de Estado e que optar pela remuneração do cargo efetivo, fará jus, à gratificação pelo exercício de função, de caráter indenizatório, no valor de 50% (cinquenta por cento) do subsídio devido ao ocupante do cargo de Secretário de Estado, símbolo DGA-0.
§ 3º O servidor efetivo que for nomeado para exercer cargo de Secretário de Estado ou de Secretário Especial e que optar pela remuneração do cargo efetivo, fará jus à gratificação pelo exercício de função, de caráter indenizatório, de 50% (cinquenta por cento) do subsídio ou do vencimento devido ao ocupante do cargo de Secretário de Estado, símbolo DCA Sec, ou de Secretário Especial, símbolo DCA-0. (redação dada pela Lei nº 5.304, de 21 de dezembro de 2018)

§ 3º O servidor efetivo que for nomeado para exercer cargo em comissão, dos símbolos DCA-Sec e DCA-0, previstos na Lei Estadual nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018, ou que for designado para o exercício das funções dos referidos cargos, nos termos do Anexo I da citada Lei, e que optar pela remuneração do cargo efetivo, fará jus à gratificação pelo exercício da função, de caráter indenizatório, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio ou da remuneração (vencimento-base e gratificação), previstos para o respectivo cargo. (redação dada pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

§ 4º O servidor efetivo que for nomeado para exercer o cargo de Assessor Especial e que optar pela remuneração do cargo efetivo, fará jus, à gratificação pelo exercício de função, de caráter indenizatório, no valor de 50% (cinquenta por cento) do subsídio devido ao ocupante do cargo de Assessor Especial, símbolo DGA-Esp.

§ 4º O servidor efetivo que for nomeado para exercer cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo DCA-1, previsto na Lei Estadual nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018, e que optar pelo subsídio ou pela remuneração do cargo efetivo fará jus à gratificação pelo exercício da função, de caráter indenizatório, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio ou da remuneração (vencimento-base e gratificação), previstos para o respectivo cargo. (redação dada pela Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

Art. 81. Compete ao Governador do Estado, considerando as áreas ou os setores de atuação dos órgãos ou das entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo, estabelecer mediante decreto:

I - a vinculação das entidades de Administração indireta às Secretarias de Estado que farão a respectiva supervisão, conforme dispõe o art. 37 desta Lei;

II - órgãos e administração direta ou entidades da administração direta que deverão atuar como gestores dos fundos instituídos por Lei;


II - órgãos da Administração Direta ou entidades da Administração Indireta que deverão atuar como gestores dos fundos instituídos por Lei; (redação dada pela Lei nº 5.060, de 20 de setembro de 2017, art. 87)

III - a ligação funcional às Secretarias de Estado, referidas no art. 10 desta Lei, dos Conselhos consultivos ou deliberativos instituídos por lei;

IV - transferir de uma Secretaria de Estado para outra as competências que tenham sido conferidas nesta Lei;

V - transformar cargos em comissão e efetivos em cargos de mesma natureza, sem aumento de despesa, para composição e organização dos quadros de pessoal do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações;

VI - criar, extinguir e transferir mediante decreto coordenadorias, superintendências e diretorias, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 82. Os órgãos da administração direta terão estrutura básica e operacional estabelecida por decreto e regimentos internos aprovados pelos respectivos titulares, após apreciação da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.

§ 1º As entidades de administração indireta terão seus estatutos e estrutura básica e operacional submetidos à aprovação do Governador, após pronunciamento do respectivo colegiado de direção superior e apreciação da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.

§ 2° As entidades de administração indireta terão o prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, para adequar os seus estatutos e os regimentos ou regulamentos às exigências do ordenamento legal constante desta Lei.

Art. 83. Ficam criados cargos em comissão de Secretários-Adjuntos de Estado e de Assessor Especial, no mesmo quantitativo do número de Secretários de Estado.


CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 84. O Poder Executivo, sanadas as questões das obrigações da Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul (AGROSUL), promoverá a sua liquidação.

Art. 85. Os cargos em comissão de direção superior de órgãos da administração direta e das entidades da Administração indireta, criados ou instituídos em decorrência desta Lei ou para implementação da reorganização do Poder Executivo, serão resultantes da transformação de cargos existentes na data de vigência desta Lei na forma do art. 78 desta Lei.

Art. 86. Fica o Governador do Estado autorizado a promover, sem aumento de despesa, a adequação das disposições da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2015, às alterações promovidas por esta Lei na estrutura básica do Poder Executivo.

Art. 87. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no limite dos saldos das dotações orçamentárias dos órgãos ou das entidades extintos, fusionados ou incorporados, destinados à implantação da estrutura organizacional de que trata esta Lei.

Art. 88. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2015, e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.

Art. 89. Revogam-se a Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000; os arts. 1º ao 4º da Lei nº 2.268, de 31 de julho de 2001; os arts. 1º ao 14 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002; os arts. 1º e 2º da Lei nº 2.723, de 27 de novembro de 2003; a Lei nº 2.965, de 23 de dezembro de 2004; o art. 1º da Lei nº 3.042, de 7 de julho de 2005; os arts. 1º ao 9º e o Anexo da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006; o art. 1º da Lei nº 3.547, de 21 de julho de 2008; a Lei nº 3.581, de 21 de novembro de 2008; a Lei nº 3.682, de 29 de maio de 2009; o art. 1º da Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010; a Lei nº 4.331, de 2 de abril de 2013, e a Lei nº 4.504, de 3 de abril de 2014.

Art. 90. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

Campo Grande, 24 de dezembro de 2014.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 4.640, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014.
(redação dada pelo Anexo da Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
(redação dada pelo Anexo I da Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018)
(redação dada pelo Anexo I da Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

Símbolos e Denominações dos Cargos em Comissão, de Direção, Gerência e Assessoramento
CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
Símbolo
Denominação de Cargos e Funções
DGA-0
Administração Superior e Assessoramento: Secretários de Estado, Procurador-Geral, Reitor, Secretário Especial, Controlador-Geral.
DGA-Esp
Assessoramento Superior: Assessor Especial.
DGA-1
Direção Superior e Assessoramento: Diretor-Presidente, Presidente de Entidade, Secretário-Adjunto, Subsecretário, Procurador-Geral Adjunto, Diretor-Geral, Vice-Reitor, Assessor, Consultor Legislativo.
DGA-2
Direção Gerencial e Assessoramento: Secretário de Gabinete, Ajudante de Ordens do Governador, Superintendente, Coordenador Especial, Auditor-Geral do Estado, Gerente-Geral, Coordenador-Geral, Ouvidor, Assessor, Chefe de Assessoria, Diretor, Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Diretor-Executivo, Diretor de Departamento.
DGA-3
Direção Executiva e Assessoramento: Secretário-Geral, Coordenador, Gerente, Diretor, Diretor-Adjunto, Assessor, Assessor Técnico, Chefe de Assessoria, Coordenador Regional, Coordenador de Unidade, Chefe de Departamento.
DGA-4
Gerência Executiva e Assessoramento: Chefe de Divisão, Chefe de Unidade, Chefe de Unidade Regional, Gestor Regional, Assistente, Chefe de Assessoria, Diretor, Chefe de Procuradoria, Gerente, Chefe de Ouvidoria, Coordenador, Chefe de Corregedoria.
DGA-5
Gestão e Assistência: Gerente, Gestor de Processo, Gestor Regional, Chefe de Unidade Regional, Assistente, Chefe de Divisão.
DGA-6
Gestão Intermediária e Assistência: Chefe de Unidade Regional, Gerente, Gestor Regional, Assistente, Gestor de Processo.
DGA-7
Gestão Operacional e Assistência: Gestor Regional, Assistente.
ANEXO I DA Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,
(redação dada pelo Anexo da Lei nº 4.733, de 5 de outubro de 2015)
Anexo da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014.
Símbolos e Denominações dos Cargos em Comissão, de Direção, Gerência e Assessoramento
CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
Símbolo
Denominação de Cargos e Funções
DGA-0
Administração Superior e Assessoramento: Secretários de Estado, Procurador-Geral, Reitor, Secretário Especial, Controlador-Geral.
DGA-Esp
Assessoramento Superior: Assessor Especial.
DGA-1
Direção Superior e Assessoramento: Diretor-Presidente, Presidente de Entidade, Secretário-Adjunto, Subsecretário, Procurador-Geral Adjunto, Diretor-Geral, Vice-Reitor, Assessor, Superintendente.
DGA-2
Direção Gerencial e Assessoramento: Secretário de Gabinete, Ajudante de Ordens do Governador, Superintendente, Coordenador Especial, Auditor-Geral do Estado, Gerente-Geral, Coordenador-Geral, Ouvidor, Assessor, Chefe de Assessoria, Diretor, Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Diretor-Executivo, Diretor de Departamento.
DGA-3
Direção Executiva e Assessoramento: Secretário-Geral, Coordenador, Gerente, Diretor, Diretor-Adjunto, Assessor, Assessor Técnico, Chefe de Assessoria, Coordenador Regional, Coordenador de Unidade, Chefe de Departamento.
DGA-4
Gerência Executiva e Assessoramento: Chefe de Divisão, Chefe de Unidade, Chefe de Unidade Regional, Gestor Regional, Assistente, Chefe de Assessoria, Diretor, Chefe de Procuradoria, Gerente, Chefe de Ouvidoria, Coordenador, Chefe de Corregedoria.
DGA-5
Gestão e Assistência: Gerente, Gestor de Processo, Gestor Regional, Chefe de Unidade Regional, Assistente, Chefe de Divisão.
DGA-6
Gestão Intermediária e Assistência: Chefe de Unidade Regional, Gerente, Gestor Regional, Assistente, Gestor de Processo.
DGA-7
Gestão Operacional e Assistência: Gestor Regional, Assistente.
ANEXO DA LEI Nº 4.640, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014.
(redação dada pelo Anexo I da Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018.
Tabela de Símbolos, de Nomenclaturas e de Funções de Cargos em Comissão de Direção, de Chefia e de Assessoramento da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual
Símbolo
Denominação dos Cargos e Funções
DCA-Sec
Administração Superior Direta: Secretário de Estado, Procurador-Geral do Estado, Controlador-Geral, Reitor.
DCA-0
Administração Superior e Assessoramento: Secretário Especial, Diretor-Presidente.
DCA-1
Assessoramento Superior: Assessor Especial, Diretor-Presidente.
DCA-2
Direção Superior Especial e Assessoramento: Secretário-Adjunto, Assessor, Diretor-Geral, Diretor-Presidente.
DCA-3
Direção Gerencial Superior e Assessoramento: Secretário-Adjunto, Diretor-Presidente, Diretor-Adjunto, Diretor-Executivo, Coordenador, Diretor, Gerente, Assessor.
DCA-4
Direção Superior e Assessoramento: Secretário-Adjunto, Controlador-Geral Adjunto, Superintendente, Diretor-Presidente, Diretor-Adjunto, Diretor, Diretor-Executivo, Vice-Reitor, Coordenador, Chefe de Assessoria, Assessor Especial, Assessor, Subsecretário, Presidente de Entidade.
DCA-5
Direção Especial e Assessoramento: Secretário de Gabinete, Ouvidor, Superintendente Especial, Superintendente, Coordenador Especial, Diretor Especial, Diretor, Diretor-Adjunto, Vice-Reitor, Coordenador, Gerente, Gerente Regional, Assessor.
DCA-6
Direção Executiva Superior e Assessoramento: Coordenador-Geral, Gerente-Geral, Gerente, Gerente Regional, Diretor, Diretor-Adjunto, Diretor Técnico, Coordenador, Corregedor, Assessor Técnico, Assessor.
DCA-7
Direção Gerencial e Assessoramento: Ajudante de Ordens do Governador, Superintendente, Gerente-Geral, Gerente, Coordenador-Geral, Corregedor-Geral, Ouvidor, Diretor-Executivo, Diretor, Chefe de Unidade, Chefe de Unidade Regional, Chefe de Assessoria, Assessor Técnico, Assessor, Assessor de Procurador, Chefe de Gabinete, Secretário-Geral, Secretário de Gabinete.
DCA-8
Direção Executiva e Assessoramento: Secretário-Geral, Coordenador, Gerente, Pró-Reitor, Diretor, Diretor-Adjunto, Chefe de Unidade Regional, Gerente de Agência Regional, Coordenador de Unidade, Diretor de Departamento, Chefe de Divisão, Corregedor, Gerente Regional, Chefe de Assessoria, Assessor Técnico, Assessor, Assistente.
DCA-9
Direção Intermediária e Assessoramento: Chefe de Unidade Regional, Chefe de Corregedoria, Diretor, Gerente, Chefe de Assessoria, Assessor.
DCA-10
Gerência Executiva e Assessoramento: Chefe de Divisão, Chefe de Unidade, Chefe de Unidade Regional, Gestor Regional, Diretor, Gerente, Gerente de Agência, Chefe de Ouvidoria, Coordenador, Chefe de Assessoria, Gestor de Processo, Assessor, Assistente.
DCA-11
Gestão e Assistência: Gerente, Gestor Regional, Chefe de Unidade Regional, Chefe de Divisão, Chefe de Núcleo, Chefe de Setor, Gerente de Agência, Gestor de Processo, Assistente.
DCA-12
Gestão Intermediária e Assistência: Chefe de Unidade Regional, Gestor Regional, Chefe de Unidade, Chefe de Núcleo, Chefe de Setor, Gestor de Processo, Assistente.
DCA-13
Gestão Operacional e Assistência: Gestor Regional, Assistente.

ANEXO DA LEI Nº 4.640, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014.
(redação dada pelo Anexo I da Lei nº 5.337, de 30 de abril de 2019)

Tabela de Símbolos, de Nomenclaturas e de Funções de Cargos em Comissão de Direção, de Chefia e de Assessoramento da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual

Símbolo
Denominação dos Cargos e Funções
DCA-Sec
Administração Superior Direta: Secretário de Estado, Procurador-Geral do Estado, Controlador-Geral, Reitor.
DCA-0
Administração Superior e Assessoramento: Secretário Especial, Diretor-Presidente, Consultor Legislativo.
DCA-1
Assessoramento Superior: Assessor Especial, Diretor-Presidente.
DCA-2
Direção Superior Especial e Assessoramento: Secretário-Adjunto, Assessor, Diretor-Geral, Diretor-Presidente.
DCA-3
Direção Gerencial Superior e Assessoramento: Secretário-Adjunto, Diretor-Presidente, Diretor-Adjunto, Diretor-Executivo, Coordenador, Diretor, Gerente, Assessor.
DCA-4
Direção Superior e Assessoramento: Secretário-Adjunto, Controlador-Geral Adjunto, Superintendente, Diretor-Presidente, Diretor-Adjunto, Diretor, Diretor-Executivo, Vice-Reitor, Coordenador, Chefe de Assessoria, Assessor Especial, Assessor, Subsecretário, Presidente de Entidade.
DCA-5
Direção Especial e Assessoramento: Secretário de Gabinete, Ouvidor, Superintendente Especial, Superintendente, Coordenador Especial, Diretor Especial, Diretor, Diretor-Adjunto, Vice-Reitor, Coordenador, Gerente, Gerente Regional, Assessor.
DCA-6
Direção Executiva Superior e Assessoramento: Coordenador-Geral, Gerente-Geral, Gerente, Gerente Regional, Diretor, Diretor-Adjunto, Diretor Técnico, Coordenador, Corregedor, Assessor Técnico, Assessor.
DCA-7
Direção Gerencial e Assessoramento: Ajudante de Ordens do Governador, Superintendente, Gerente-Geral, Gerente, Coordenador-Geral, Corregedor-Geral, Ouvidor, Diretor-Executivo, Diretor, Chefe de Unidade, Chefe de Unidade Regional, Chefe de Assessoria, Assessor Técnico, Assessor, Assessor de Procurador, Chefe de Gabinete, Secretário-Geral, Secretário de Gabinete.
DCA-8
Direção Executiva e Assessoramento: Secretário-Geral, Coordenador, Gerente, Pró-Reitor, Diretor, Diretor-Adjunto, Chefe de Unidade Regional, Gerente de Agência Regional, Coordenador de Unidade, Diretor de Departamento, Chefe de Divisão, Corregedor, Gerente Regional, Chefe de Assessoria, Assessor Técnico, Assessor, Assistente.
DCA-9
Direção Intermediária e Assessoramento: Chefe de Unidade Regional, Chefe de Corregedoria, Diretor, Gerente, Chefe de Assessoria, Assessor.
DCA-10
Gerência Executiva e Assessoramento: Chefe de Divisão, Chefe de Unidade, Chefe de Unidade Regional, Gestor Regional, Diretor, Gerente, Gerente de Agência, Chefe de Ouvidoria, Coordenador, Chefe de Assessoria, Gestor de Processo, Assessor, Assistente.
DCA-11
Gestão e Assistência: Gerente, Gestor Regional, Chefe de Unidade Regional, Chefe de Divisão, Chefe de Núcleo, Chefe de Setor, Gerente de Agência, Gestor de Processo, Assistente.
DCA-12
Gestão Intermediária e Assistência: Chefe de Unidade Regional, Gestor Regional, Chefe de Unidade, Chefe de Núcleo, Chefe de Setor, Gestor de Processo, Assistente.
DCA-13
Gestão Operacional e Assistência: Gestor Regional, Assistente.