O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos da carreira Procurador de Entidades Públicas, em extinção, integram o quadro especial da Secretaria de Estado de Administração, sob a sua gestão administrativa, ficando vedada a realização de concurso público para o seu provimento.
Art. 2º Os Procuradores de Entidades Públicas serão designados para ter exercício nas coordenadorias jurídicas das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, sob a coordenação e a supervisão técnico-jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Os Procuradores de Entidades Públicas são lotados na Secretaria de Estado de Administração, competindo ao Procurador-Geral do Estado designar seu exercício, nos termos do caput deste artigo.
Art. 3º O Procurador de Entidades Públicas poderá elaborar manifestação jurídica sobre qualquer matéria relativa à autarquia ou à fundação em que estiver exercendo suas funções consultivas, na forma estabelecida pelo Procurador Coordenador da Procuradoria-Geral do Estado do respectivo órgão, autarquia ou fundação, dentre elas:
I - licitação, dispensa e inexigibilidade, bem como os respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados ou publicados, reajustes, revisões, repactuações, prorrogações, penalidades e quaisquer outras matérias jurídicas relacionadas a esses temas;
II - parcerias entre a autarquia ou a fundação do Poder Executivo Estadual e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante à execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, inseridos em termos de colaboração e de fomento ou em acordos de cooperação, na forma do inciso VI do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
III - convênios e instrumentos similares, bem como seus aditamentos, para a execução de programas, projetos e de atividades de interesse recíproco, quando a autarquia ou a fundação do Poder Executivo Estadual, em que estiver em exercício, figurar como concedente, convenente ou interveniente, na forma da legislação de regência do ajuste;
IV - outros temas de interesse da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual, em que estiver em exercício, para garantir a juridicidade dos atos praticados pelos gestores.
Parágrafo único. As regras gerais sobre a forma de manifestação jurídica, seus prazos e demais questões procedimentais, de que trata este artigo, serão estabelecidas em regulamento próprio editado pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 4º Além das atribuições previstas no art. 3º desta Lei, a pedido do dirigente máximo da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual, o Procurador-Coordenador da Procuradoria-Geral do Estado poderá determinar o destaque do Procurador de Entidades Públicas para:
I - participar das etapas de planejamento do processo licitatório, especialmente na elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, quando necessários, a fim de garantir a legalidade dos atos da fase interna do procedimento;
II - atuar perante a Unidade Setorial ou Seccional do Sistema de Controle Interno da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual, em que estiver em exercício, observado o normativo próprio;
III - participar de comissões para condução de sindicâncias, processos administrativos disciplinares, demais procedimentos correcionais e processos de responsabilização, e, exarar relatórios e outras manifestações jurídicas, na forma da legislação de regência, mediante designação da autoridade competente;
IV - defender os direitos e os interesses da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual, em que estiver em exercício, nos contenciosos administrativos;
V - atuar na defesa dos interesses da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual perante os órgãos de controle externo, cientificando, imediatamente, à Procuradoria-Geral do Estado sobre a instauração e a conclusão de qualquer procedimento de fiscalização;
VI - elaborar minutas de projetos de lei, de decretos, de portarias e outros instrumentos de proposição normativa.
Art. 5º No exercício de suas atribuições, o Procurador de Entidades Públicas poderá:
I - sugerir à Procuradoria-Geral do Estado a adoção de providências jurídico-administrativas, reputadas indispensáveis ao resguardo dos interesses da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual, em que estiver em exercício;
II - levar ao conhecimento da Procuradoria-Geral do Estado, tempestivamente, situações que demandem a adoção de medidas judiciais que visem a proteger o patrimônio da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual, em que estiver em exercício;
III - requerer vistas dos autos, atuar nos processos e nos expedientes administrativos, em tramitação ou arquivados, sempre que relacionados com matéria sob seu exame;
IV - informar aos dirigentes superiores e aos agentes administrativos da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual, em que estiver em exercício, sobre a vigência de lei, decreto ou qualquer ato, cujo cumprimento exija providências, bem como das decisões administrativas de seu interesse;
V - analisar intimações e notificações judiciais recebidas pelas autoridades da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual, em que estiver em exercício, para as providências iniciais, em especial, preparar a documentação necessária para a defesa, providenciando o encaminhamento e os esclarecimentos, de fato e de direito, à Procuradoria-Geral do Estado;
VI - orientar os dirigentes das unidades integrantes da estrutura da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual, quanto aos termos da orientação de cumprimento de decisão judicial recebida da Procuradoria-Geral do Estado;
VII - realizar controle de legalidade antes da inscrição em dívida ativa de créditos não tributários das autarquias, inclusive as de regime especial, e das fundações do Poder Executivo Estadual;
VIII - sugerir à Procuradoria-Geral do Estado a propositura de declaração de invalidação de atos administrativos quando eivados de irregularidades, apontando, no mesmo ato, sempre que possível, as alternativas para sua correção ou convalidação, observadas às disposições sobre a segurança jurídica e a eficiência na criação e na aplicação do direito público, constantes na Lei Federal nº 13.655, de 25 de abril de 2018, e no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB);
IX - desenvolver outras atividades jurídicas correlatas fixadas pelo Procurador-Geral do Estado, por regulamento.
Art. 6º O sistema remuneratório dos servidores da carreira Procurador de Entidades Públicas, em extinção, dar-se-á por meio de subsídio, conforme inciso XI do art. 37 e do § 4º do art. 39, ambos da Constituição Federal.
Parágrafo único. No subsídio referido no caput estão compreendidas as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço;
II - adicional ou gratificação de escolaridade ou de capacitação;
III - adicional de insalubridade;
IV - adicional de penosidade;
V - adicional de periculosidade;
VI - adicional por trabalho noturno;
VII - adicional por serviço extraordinário;
VIII - adicional de plantão de serviço;
IX - adicional ou gratificação de incentivo à produtividade;
X - adicional pelo exercício em determinados locais ou de difícil acesso a qualquer título;
XI - adicional pelo exercício de função de magistério;
XII - adicional de encargos de magistério superior;
XIII - adicional de função penitenciária;
XIV - adicional de função;
XV - adicional de progressão funcional;
XVI - função de segurança penitenciária;
XVII - incorporação da Unidade de Referência de Preços (URP);
XVIII - adicional ou gratificação de risco de vida;
XIX - adicional ou gratificação de representação a qualquer título;
XX - vantagem pessoal de plano de cargos e carreiras (PCC), vantagem pessoal (Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003), e vantagens pessoais nominalmente identificadas, de qualquer origem ou natureza;
XXI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial;
XXII - vantagens incorporadas aos vencimentos, proventos ou pensões;
XXIII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei em caráter temporário ou permanente, inclusive as demais vantagens pelo exercício do cargo em determinadas entidades da administração indireta;
XXIV - outras gratificações, adicionais ou indenizações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas neste parágrafo.
Art. 7º Os subsídios dos Procuradores de Entidades Públicas são fixados em três categorias e em oito níveis, conforme Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os Procuradores de Entidades Públicas ficam incluídos nas categorias estabelecidas no Anexo I desta Lei, na mesma posição ocupada na data da publicação da decisão da ADI nº 6292/2020.
Art. 8º A promoção ocorrerá pelo critério de antiguidade, sempre que existir vaga disponível para movimentação à categoria superior, conforme vacâncias ocorridas a partir da data da publicação desta Lei, desde que o Procurador de Entidades Públicas conte, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na categoria em que estiver classificado.
Parágrafo único. Ocorrida a vacância na categoria especial, no prazo de até 90 (noventa) dias, realizar-se-á, com observância da lista de antiguidade, sucessivamente, a promoção da 1ª categoria para a categoria especial, e da 2ª categoria para a 1ª categoria, ficando extinto o cargo que vagar por último.
Art. 9º A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na categoria.
§ 1º Em janeiro de cada ano, a Secretaria de Estado de Administração fará publicar, no Diário Oficial Eletrônico, a lista de antiguidade dos Procuradores de Entidades Públicas em cada categoria, a qual conterá o tempo de serviço na categoria, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral, bem como o cômputo para efeito de aposentadoria.
§ 2º O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que, pela ordem:
I - for o mais antigo na carreira;
II - for o mais idoso.
§ 3º As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado de Administração, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação.
Art. 10. É devida a progressão funcional ao Procurador de Entidades Públicas a partir da experiência adquirida a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, mediante acréscimo ao subsídio do servidor no percentual de 10% (dez por cento) no primeiro quinquênio e de 5% (cinco por cento) nos demais, calculados sobre o subsídio do nível inicial de sua categoria.
Parágrafo único. Para fins de progressão funcional, computa-se o tempo de efetivo exercício decorrido entre a data da publicação da decisão da ADI nº 6292/2020 e a data da publicação desta Lei, cujos efeitos financeiros retroagirão à data do aperfeiçoamento dos quinquênios aquisitivos.
Art. 11. Para fins de promoção e progressão funcional, será considerado como de efetivo exercício no cargo o tempo em que o servidor desempenhar suas funções mediante autorização de exercício ou estiver cedido no âmbito de órgão ou de entidade do Poder Executivo Estadual.
Art. 12. O subsídio dos servidores da carreira Procurador de Entidades Públicas, em extinção, não exclui o direito à percepção, nos termos desta Lei, das seguintes espécies pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - verba de natureza indenizatória, prevista no inciso I e suas alíneas do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, para ressarcimento de despesas com:
a) ajuda de custo;
b) diárias;
c) indenização de transporte;
IV - retribuição pelo exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento, mediante ato de nomeação do Governador do Estado ou a quem ele delegar esta competência;
V - retribuição pelo exercício de função de confiança privativa, calculada sobre o subsídio do respectivo cargo, na proporção de:
a) 20% (vinte por cento) para o gerenciamento de unidades e de atividades;
b) 10% (dez por cento) para chefia intermediária;
VI - retribuição pela substituição no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, calculada consoante os incisos IV e V deste artigo, e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício;
VII - retribuição pelo acúmulo de função de confiança, correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio do respectivo cargo e proporcional aos dias de efetivo exercício.
§ 1º O Procurador de Entidades Públicas que acumular sua função de confiança e a do servidor que vier a substituir, mediante designação, fará jus ao recebimento da retribuição que já lhe foi atribuída, prevista no inciso V deste artigo, acrescida de 10% (dez por cento) do subsídio do respectivo cargo, prevista no inciso VII deste artigo, paga proporcionalmente aos dias de trabalho.
§ 2º A designação da função de confiança prevista nos incisos V e VII deste artigo é de competência do Procurador-Geral do Estado.
Art. 13. Os Procuradores de Entidades Públicas ficam submetidos à carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Os Procuradores de Entidades Públicas não estão sujeitos a ponto.
Art. 14. A orientação e a fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos Procuradores de Entidades Públicas serão exercidas pela Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Os Procuradores de Entidades Públicas submetem-se ao regime disciplinar previsto na Lei Estadual nº 1.102, de 1990, e em seus respectivos regulamentos.
Art. 15. A remuneração e as demais despesas decorrentes, inclusive as verbas indenizatórias dos Procuradores de Entidades Públicas correrão por conta do orçamento da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual, em que estiver em exercício.
Art. 16. Fixa-se o quantitativo de cargos da carreira em extinção de Procurador de Entidades Públicas, distribuídos por categorias, de acordo com a posição ocupada na data da publicação da decisão da ADI nº 6292/2020, no Anexo III desta Lei.
Art. 17. Os créditos decorrentes de verba sucumbencial, objeto de decisão judicial favorável às Entidades Públicas prolatada até o trânsito em julgado da ADI nº 6292/2020, serão depositados no Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUPEP/MS) que se extinguirá somente após a liquidação de todos os créditos.
Parágrafo único. Os valores pecuniários constantes no FUPEP/MS deverão ser rateados em partes iguais entre os procuradores de Entidades Públicas e somados às demais verbas remuneratórias, observando o teto constitucional remuneratório estabelecido pelo inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, e não poderão exceder ao subsídio mensal pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 18. Aos Procuradores de Entidades Públicas aplica-se, subsidiariamente, a Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Art. 19. Revogam-se:
I - a Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005;
II - a Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008;
III - a Lei nº 3.813, de 21 de dezembro de 2009;
IV - a Lei nº 4.215, de 5 de julho de 2012;
V - os arts. 1º e 2º da Lei nº 4.789, de 21 de dezembro de 2015.
Art. 20. Convalidam-se todos os atos da Administração relativos à movimentação, lotação, designação de chefias e de subchefias, inclusive os efeitos financeiros decorrentes, praticados desde a data da publicação da decisão da ADI nº 6292/2020 até a data da publicação desta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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