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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.196, DE 23 DE MAIO DE 2012.

Dispõe sobre a Carreira Fiscalização e Defesa Sanitária e estabelece o Quadro de Pessoal da Agência de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (IAGRO), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.198, de 24 de maio de 2012, páginas 1 a 10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A carreira Fiscalização e Defesa Sanitária integra o Grupo Ocupacional de Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, previsto no inciso IX do art. 5º, combinado com a alínea “c” do inciso VIII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e compõe o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (IAGRO).

§ 1º A carreira Fiscalização e Defesa Sanitária é integrada por cargos de provimento efetivo, identificados no art. 3º, que requerem de seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuar na coordenação, supervisão e execução de ações e políticas adotadas, com vistas à sanidade animal e à idoneidade vegetal de produtos de origem animal e vegetal, e na fiscalização de acordo com a ordem normativa aplicável na defesa sanitária animal e vegetal no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º Os servidores efetivos da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária são competentes para atuar na coordenação, supervisão, auditoria, acompanhamento, controle, execução, inspeção e fiscalização das seguintes atividades institucionais:

I - promover a saúde dos rebanhos animais, a sanidade das populações vegetais e executar as atividades de defesa sanitária animal e vegetal;

II - fiscalizar a idoneidade dos insumos e dos serviços empregados na agropecuária;

III - assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária, dos seus derivados e resíduos de valor econômico;

IV - fiscalizar a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores;

V - fiscalizar a concorrência leal entre os agentes que atuam nos setores agropecuários, na proteção destes em relação a práticas desleais, riscos de doenças e pragas exóticas no território do Estado;

VI - inspecionar, controlar e fiscalizar os serviços de produção, comercialização, utilização, trânsito e ingresso de animais, vegetais, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, e insumos agropecuários no território do Estado;

VII - fiscalizar e aplicar medidas de natureza sanitária ou de ordem legal no combate à disseminação de pragas e de doenças dos vegetais e dos animais que impliquem riscos para culturas e criações, como meio de proteção do cidadão consumidor e em benefício de agentes econômicos nacionais e internacionais;

VIII - fiscalizar a destinação final de resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IX - fiscalizar projetos de construção ou ampliação de estabelecimentos que armazenem, transformem, manipulem ou industrializem produtos de origem animal ou vegetal;

X - orientar quanto aos aspectos sanitários e técnicos necessários ao funcionamento dos estabelecimentos descritos no inciso IX;

XI - interditar estabelecimento público ou particular, por descumprimento de medidas sanitárias profiláticas ou preventivas; proibir o trânsito de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos; aplicar multas e outras sanções aos infratores de leis, regulamentos e normas administrativas de fiscalização, inspeção e defesa sanitária animal e vegetal;

XII - exercer o poder de polícia para efetuar o sequestro de animais e de vegetais; interditar propriedades; determinar a quarentena animal, bem como a destruição de culturas agrícolas e de seus restos, quando houver suspeita ou diagnóstico conclusivo de doenças com iminente perigo à saúde de pessoas, animais e vegetais, conforme a legislação federal e estadual pertinente, notadamente o Decreto Federal nº 24.548, de 3 de julho de 1934, que Aprova o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal; a Lei Federal 569, de 21 de dezembro de 1948, que Estabelece medidas de defesa sanitária animal e dá outras providências; Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969; Lei Federal nº 11.515, de 28 de julho de 2007, e Lei Estadual nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009;

XIII - emitir certificados ou laudos de padronização de produtos de origem animal ou vegetal;

XIV - supervisionar e executar a auditoria técnica para avaliação dos processos de certificação nos sistemas de certificação de conformidade ou origem quanto à rastreabilidade de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos;

XV - supervisionar e auditar a inclusão e a certificação de origem e de processos de origem animal e vegetal, o registro, o monitoramento e a fiscalização de ações e procedimentos de biossegurança;

XVI - realizar análises laboratoriais, fiscais, de controle e atividades de biotério, como suporte às ações de proteção da saúde pública e de defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção de produtos de origem animal e vegetal, de fiscalização de insumos agropecuários, solos, sementes, alimentos e resíduos de agrotóxicos ou quaisquer outros componentes necessários para assegurar a saúde pública;

XVII - fiscalizar o cumprimento da legislação federal agropecuária, das normas de saúde pública, das normas do código de proteção do consumidor, e das normas internacional, nacional e estadual nos processos de fiscalização, vigilância, inspeção e defesa sanitária animal e vegetal;

XVIII - articular com outras entidades as estratégias para o desenvolvimento de planos educativos de sensibilização e motivação social para as questões de educação, fiscalização, vigilância, defesa e inspeções agropecuárias, com vistas à sanidade animal e vegetal, ou a quaisquer outras funções afetas à IAGRO;

XIX - cumprir os acordos, os tratados e as convenções internacionais em que o Brasil seja signatário, conforme orientação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XX - executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito de suas atribuições.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 2º A carreira Fiscalização e Defesa Sanitária é integrante do Quadro de Pessoal da IAGRO e tem, por finalidade, assegurar o eficaz cumprimento das atividades institucionais e atender às necessidades de lotação do órgão central e dos escritórios regionais e municipais.

Parágrafo único. Os cargos efetivos que integram a carreira Fiscalização e Defesa Sanitária serão distribuídos conforme o quantitativo constante no Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA

Art. 3º A carreira Fiscalização e Defesa Sanitária é composta por cargos de provimento efetivo, com a finalidade de criar oportunidades de crescimento profissional, definir as linhas de promoção funcional, os níveis crescentes de responsabilidade, a complexidade das atribuições e guardar correlação entre atribuições institucionais em relação às competências, atribuições técnicas e operacionais da Entidade, com as seguintes denominações:

I - Fiscal Estadual Agropecuário;

II - Gestor Estadual Agropecuário;

III - Agente Fiscal Agropecuário;

IV - Agente de Serviços Agropecuários.

Art. 4º Os requisitos específicos para se habilitar à investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária são:

I - Fiscal Estadual Agropecuário: cargos em que as atribuições exigem habilitação escolar de nível superior em Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, Engenharia Química, Bioengenharia, Biologia, Química ou Farmácia/Bioquímica;

II - Gestor Estadual Agropecuário: cargos em que as atribuições exigem habilitação escolar de nível superior em Administração de Empresas, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Estatística, Análise de Sistemas, Ciência da Computação, Letras, Matemática ou Pedagogia;

III - Agente Fiscal Agropecuário: cargos de provimento efetivo em que as atribuições exigem habilitação escolar de nível médio profissionalizante de técnico agropecuário, técnico agrícola, técnico de laboratório ou técnico químico;

IV - Agente de Serviços Agropecuários: cargos em que as atribuições exigem habilitação escolar de nível médio completo.

§ 1º Além dos requisitos específicos previstos nos incisos deste artigo, os candidatos aos cargos efetivos da carreira deverão comprovar que possuem os requisitos básicos previstos no art. 7º, incisos e parágrafos desta Lei, da legislação estatutária, dos regulamentos e do edital de abertura do certame.

§ 2º Para os cargos que exigem habilitação escolar de nível superior, os candidatos deverão comprovar o registro do diploma no órgão competente e registro no órgão fiscalizador da profissão, se for o caso.

§ 3º Para os cargos que exigem habilitação escolar de nível médio ou habilitação em curso profissionalizante, os candidatos deverão apresentar o diploma registrado no órgão competente e o registro no órgão fiscalizador da profissão, se for o caso.

§ 4º Será exigida a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria “B”, no mínimo, para o ingresso nos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário, Gestor Estadual Agropecuário, Agente Fiscal Agropecuário e Agente de Serviços Agropecuários.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 5º As atribuições específicas dos cargos efetivos que compõem a carreira Fiscalização e Defesa Sanitária são as constantes do Anexo II desta Lei, exercidas em conformidade com a respectiva formação profissional, sendo comuns a todos os cargos da carreira, as seguintes atribuições:

I - manter sistema de informação que permita o monitoramento qualitativo e quantitativo das ações inerentes ao serviço de fiscalização, inspeção e defesa sanitária animal e vegetal, os produtos e subprodutos agropecuários, resíduos de valor econômico e insumos, e das ações de educação sanitária;

II - promover e acompanhar atividades preventivas e de segurança do trabalho de acordo com a legislação federal e a estadual cabíveis;

III - conduzir veículos automotores em atividades operacionais ou administrativas, desde que devidamente habilitado para a categoria do veículo, sob pena de arcar com a responsabilidade de ordem administrativa, civil e penal;

IV - atender, com urbanidade, e orientar os usuários sobre os serviços prestados pela Entidade;

V - participar de programas voltados para a ética, adotar seus princípios nas relações humanas e no ambiente de trabalho; contribuir com o crescimento profissional, pessoal e da equipe;

VI - buscar a melhoria contínua dos processos organizacionais, operacionais e gerenciais e a realização de trabalhos em equipe;

VII - atuar nas barreiras sanitárias fixas e móveis em todo o território estadual, para cumprimento das atribuições institucionais de inspeção e fiscalização do trânsito de animais e vegetais, seus produtos, subprodutos, resíduos de valor econômico e insumos agropecuários e das ações de educação sanitária;

VIII - executar outras atribuições na sua área de atuação, correlatas ao cargo, compatíveis com as atividades institucionais.

Parágrafo único. A atuação em barreiras sanitárias fixas ou móveis terá caráter prioritário, conforme determinação da direção da Entidade.

Art. 6º O Diretor-Presidente poderá atribuir aos servidores, por prazo determinado, atividades específicas nos casos de urgência e emergência ou de acordo com a necessidade temporária da Entidade, mediante justificativa prévia e por meio de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. As atividades específicas poderão ser desempenhadas em quaisquer localidades do Estado de Mato Grosso do Sul.

TÍTULO III
DO CONCURSO PÚBLICO, DO PROVIMENTO E DO EXERCÍCIO DOS CARGOS EFETIVOS

CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 7º São requisitos básicos para a investidura em cargo efetivo que compõe a carreira, cuja comprovação será dada de acordo com esta Lei e com o exigido no edital de abertura do concurso:

I - nacionalidade brasileira;

II - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

III - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e a habilitação profissional;

IV - idade mínima de dezoito anos completos;

V - boa saúde, aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;

VI - conduta moral ilibada;

VII - aprovação em concurso público;

§ 1º Caso seja necessária a realização de curso de formação para o exercício das atribuições dos cargos, este será realizado de acordo com a Secretaria de Estado de Administração, a IAGRO e a Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul.

§ 2º As atribuições do cargo efetivo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

Art. 8º O concurso público para ingresso em cargo efetivo da Entidade será de provas ou de provas e títulos, no qual poderão constar como suas fases os exames de saúde, o psicotécnico, o de aptidão física e o de investigação social, todos de caráter eliminatório, conforme estabelecido na legislação estatutária e nos regulamentos.

§ 1º O concurso poderá ser realizado por área de especialização referente à formação ou escolaridade profissional exigida para o cargo.

§ 2º O concurso público tem por finalidade selecionar candidatos aptos para o exercício das atribuições dos cargos efetivos que compõem a carreira, e o edital estabelecerá os requisitos legais para a investidura no cargo, o prazo de validade, o número de vagas oferecidas por cargo e, se for o caso, por área de especialização referente à formação ou escolaridade profissional exigida para o cargo, a carga horária, bem como os requisitos para cada uma das fases do concurso, as modalidades das provas, seu conteúdo, a forma de avaliação e os valores atribuídos aos títulos.

§ 3º O exame de saúde tem por finalidade detectar condições mórbidas que venham a constituir-se em restrições ao pleno desempenho das atribuições do cargo da carreira, ou que no exercício das atividades rotineiras do serviço possam expor os candidatos ao agravamento dessas condições, ou a eventual risco de morte, ou a integridade física de terceiros, ou a existência de patologia, que, embora não voltadas à morbidez, possam ser consideradas impeditivas ou incapacitantes para suportar a realização das atribuições do cargo a que será submetido o candidato.

§ 4º O exame de saúde será realizado por meio dos exames médico, clínico, laboratorial, cardiológico, neurológico e antropométrico dos candidatos para o exercício das atribuições do cargo efetivo da Entidade.

§ 5º O exame psicotécnico destina-se a verificar a aptidão mental do candidato para o exercício das atribuições do cargo, e tem como objetivo selecionar os candidatos que possuam características intelectivas, motivacionais e de personalidade de acordo com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade, compatíveis com as atribuições dos cargos do quadro de pessoal da Entidade.

§ 6º O exame de aptidão física tem por finalidade a averiguação de que o candidato esteja apto, fisicamente, para o exercício das atribuições do cargo e levará em conta a compatibilidade dos candidatos com as atribuições do cargo efetivo, as leves variações de normalidade não incapacitantes para a profissão e as alterações potencialmente incapacitantes, de imediato ou em curto prazo, determinantes de ausências frequentes ou com iminente risco de potencialização ou que seja capaz de pôr em risco sua própria segurança e a dos demais servidores e de terceiros.

§ 7º A investigação social, de natureza sigilosa, consiste na coleta de informações sobre a vida pregressa, a atual e sobre a conduta individual e social do candidato, e dar-se-á por meio da apresentação dos documentos fixados no edital de abertura do certame.

§ 8º Os resultados das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado por meio de edital, em ordem alfabética, seguida do qualificativo apto ou inapto.

Art. 9º O concurso público será aberto desde que existam vagas, disponibilidade orçamentária para arcar com a remuneração e os encargos financeiros de novos servidores, e a autorização do Governador do Estado.

Parágrafo único. O concurso público será realizado sob a responsabilidade do Secretário de Estado de Administração e do Diretor-Presidente da IAGRO.

Art. 10. O resultado final do concurso público será divulgado com a relação dos candidatos aprovados em ordem crescente de classificação e publicado no Diário Oficial do Estado, mediante edital da Secretaria de Estado de Administração, e homologado pelo Governador do Estado.

Art. 11. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

Art. 12. O candidato aprovado no concurso público para ocupar cargo efetivo da carreira será nomeado, de acordo com rigorosa ordem classificatória constante no edital de homologação do resultado final do certame.

Parágrafo único. O ato de nomeação para o exercício do cargo efetivo do quadro de pessoal da Entidade deverá indicar a existência de vaga e os elementos capazes de identificá-la.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS

Seção Única
Da Investidura e Posse nos Cargos Efetivos

Art. 13. A investidura em cargo efetivo da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária dar-se-á na classe “A” e nível I do respectivo cargo, em decorrência de aprovação em concurso público.

Art. 14. Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais e regulamentares, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

Art. 15. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Art. 16. Os candidatos nomeados serão convocados para apresentar os documentos necessários para a posse e para a realização da inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 17. Para a posse no cargo efetivo é obrigatória a comprovação de que o candidato nomeado cumpre todas as exigências legais para investidura no cargo público.

Art. 18. Compete ao Diretor-Presidente da Entidade dar posse aos candidatos nomeados.

Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido em Lei.

Art. 19. Realizada a posse a Administração incluirá o servidor no cadastro de servidores do Estado de Mato Grosso do Sul e o encaminhará para entrar em exercício na Entidade.

§ 1º Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo previsto em Lei.

§ 2º Cabe ao setor administrativo da Entidade incluir o servidor no Sistema de Gestão de Recursos Humanos de Mato Grosso do Sul.

Art. 20. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

Art. 21. Os chefes das repartições no órgão central, ou os dos escritórios regionais e municipais em que for lotado o servidor público são as autoridades competentes para lhe dar exercício.

Parágrafo único. O início, a interrupção e o reinício do exercício e demais atos da vida funcional serão registrados no assentamento individual do servidor público, e os chefes da repartição ou dos escritórios regionais e municipais de lotação do servidor são as autoridades competentes para comunicar os eventos à Unidade de Recursos Humanos da Entidade.

Art. 22. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos da carreira terão lotação privativa na IAGRO ou na Secretaria de Estado a que a Entidade estiver vinculada, e poderão ser remanejados, removidos, ou redistribuídos para qualquer unidade da Entidade instalada nos municípios do Estado, na forma desta Lei e das disposições do Estatuto dos Servidores Civis do Estado, conforme a necessidade da Administração.

TÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO

CAPÍTULO I
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 23. O servidor nomeado para exercer cargo de provimento efetivo ficará em estágio probatório por três anos, a contar da data do início do exercício, para passar à condição de servidor estável no serviço público estadual, nos termos da Constituição Federal, legislação estatutária e regulamento editado pelo Poder Executivo.

§ 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado a cada seis meses, por comissão instituída no âmbito da Entidade, para tal finalidade, conforme regulamento expedido pelo Poder Executivo, o qual estabelecerá os fatores considerados para a Avaliação de Desempenho, bem como os conceitos a serem adotados, o processamento, a apuração dos interstícios, a constituição de comissão e demais situações referentes ao estágio probatório.

§ 2º Serão asseguradas ao servidor em estágio probatório a ciência do resultado de sua avaliação semestral e a possibilidade de interposição de recursos.

Art. 24 Não passarão à condição de estável o servidor reprovado no estágio probatório e todo aquele que receber conceito insatisfatório em dois semestres seguidos ou em três alternados.

Art. 25. O servidor avaliado que não for aprovado no estágio probatório será exonerado, observado o devido processo legal.

Art. 26. Será responsabilizado, administrativamente, o superior hierárquico que deixar de avaliar o servidor no prazo legal.

Art. 27. Durante o período de estágio probatório o servidor não poderá se afastar do efetivo exercício das atribuições de seu cargo, salvo para exercer cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da própria Entidade ou da Secretaria de Estado a qual for vinculada.

Parágrafo único. No caso de qualquer afastamento do exercício do cargo, permitido por lei, o estágio probatório ficará suspenso, recomeçando a fluir o prazo a partir do retorno do servidor ao exercício do cargo para o qual concorreu no concurso público de ingresso.

Art. 28. O servidor que, após três anos de efetivo exercício, for aprovado no estágio probatório, será declarado estável no serviço público.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO

Art. 29. Os servidores ocupantes de cargos efetivos, declarados estáveis no serviço público, serão submetidos à Avaliação Anual de Desempenho, processada com base em regulamento editado pelo Poder Executivo, com o objetivo de aferir o seu rendimento e desempenho no exercício de cargo efetivo, para fins de promoção por merecimento e nos casos de perda do cargo nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo único. O processamento da avaliação anual de desempenho será conduzido por Comissão de Avaliação Anual de Desempenho composta por membros ocupantes de cargos efetivos e das classes mais elevadas, designados pelo titular da Entidade, que atuará sob a orientação da Comissão do Sistema de Avaliação de Desempenho da Secretaria de Estado de Administração, conforme regulamento editado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da entidade, e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual. (redação dada pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016)

TÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 30. O desenvolvimento funcional dos servidores da carreira tem como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional orientado pelas seguintes diretrizes:

I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na execução das atribuições do cargo;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício do cargo, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições do cargo efetivo;

III - criar oportunidades para o desenvolvimento profissional e pessoal, por meio da participação em cursos de capacitação ou de aperfeiçoamento.

Art. 31. Aos integrantes da carreira poderão ser oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:

I - promoção, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, para mudança de classe, desde que exista vaga na classe superior;

II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para o exercício do cargo efetivo, por meio de:

a) pagamento, total ou parcial, de taxas de inscrição, do investimento ou de mensalidade;

b) concessão de licença remunerada para estudo, na forma estabelecida na legislação estatutária;

c) concessão de auxílio financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e para a conclusão de cursos de pós-graduação, conforme regulamento específico.

III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para frequentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.

Parágrafo único. Os programas de capacitação relacionados com cada cargo deverão ter em vista a habilitação do servidor para o correto desempenho das atribuições inerentes ao respectivo cargo efetivo.

Art. 32. Os benefícios de que tratam os incisos II e III do art. 31, dependerão de análise de juízo de conveniência e oportunidade da administração da Entidade, que os submeterá à apreciação da Secretaria de Estado a que estiver vinculada, mediante a aceitação do servidor dos termos fixados em contrato de adesão específico.

Parágrafo único. Os servidores beneficiados nos termos do caput têm a obrigação de apresentar, até sessenta dias após a conclusão do curso, cópia autenticada do certificado, e terão que permanecer no exercício de seu cargo, após a conclusão do curso, por período correspondente ao do dispêndio financeiro.

Art. 33. O servidor beneficiário de afastamento e de dispêndio financeiro que for demitido, exonerado ou aposentado antes de cumprido o período de permanência previsto no parágrafo único do art. 32, deverá ressarcir os custos e despesas efetuados pela Entidade em parcela única, no prazo de sessenta dias, conforme o disposto na lei estatutária estadual.

§ 1º O disposto no caput também se aplica ao servidor que não obtenha o título ou a graduação que deu origem ao benefício, ou que tenha desistido do curso.

§ 2º O pagamento do débito com o erário de que trata o caput poderá ser objeto de compensação com as verbas rescisórias do servidor, e se houver saldo remanescente, terá este o prazo de sessenta dias para quitá-lo.
§ 3º O não pagamento do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na dívida ativa do Estado, nos termos da lei estatutária estadual.

Art. 34. As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor da carreira serão planejadas, organizadas e executadas pela Entidade em conjunto com a Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul e em articulação com a Secretaria de Estado de Administração, e terão por objetivo proporcionar ao servidor:

I - a capacitação, a especialização, o aperfeiçoamento e a atualização de conhecimentos nas áreas de atribuições correspondentes aos respectivos cargos efetivos;

II - o conhecimento, as habilidades e as técnicas administrativas aplicadas às áreas de atividades finalísticas e instrumentais da Administração Pública;

III - o conhecimento, as técnicas e as habilidades de direção, chefia e assessoramento visam à formação e à consolidação de valores que definam uma cultura gerencial na Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 35. A promoção funcional é a passagem do servidor efetivo de uma classe para outra imediatamente superior do mesmo cargo e ocorrerá, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e de merecimento observadas as seguintes condições:

I - pelo critério de antiguidade:

a) existir vaga na classe superior;

b) contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado.

b) contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado. (redação dada pela Lei nº 4.496, de 3 de abril de 2014)

II - pelo critério de merecimento:

a) existir vaga na classe superior;

b) contar, no mínimo, após a confirmação no cargo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

c) contar com 70% (setenta por cento) ou mais, dos pontos totais previstos para a última avaliação anual de desempenho;

d) atingir 50% (cinquenta por cento) ou mais, dos pontos totais previstos para a avaliação anual de desempenho, nos últimos três anos.

§ 1º O merecimento será aferido por meio da classificação obtida na avaliação anual de desempenho, conforme critérios e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento expedido pelo Poder Executivo Estadual.

§ 2º A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não justificadas ou não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante o período de apuração deste interstício.

§ 3º A promoção terá por base o cumprimento de interstício mínimo para a mudança de classe, apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, assim como a classificação obtida no procedimento de avaliação anual de desempenho, para fins de promoção por merecimento.

§ 4º As promoções poderão ser realizadas uma vez por ano, desde que existam vagas na classe superior.

§ 5º O tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul anterior ao ingresso no cargo efetivo da carreira será computado para fins de aposentadoria e disponibilidade.

§ 6º Os períodos de afastamento, para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da Entidade ou da Secretaria a qual estiver vinculado, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.

§ 6º Os períodos de afastamento, para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira. (redação dada pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016)

Art. 36. Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios para promoção:

I - o início do exercício no cargo efetivo, em razão de aprovação em concurso público; ou

II - o início da vigência da última promoção dentro do respectivo cargo efetivo; ou

III - a data do enquadramento realizado em decorrência do Decreto nº 11.702, de 14 de outubro de 2004, editado nos termos da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos servidores que tenham ingressado por concurso público realizado após o enquadramento decorrente da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 37. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que se encontrar em uma das seguintes situações:

I - estiver em estágio probatório;

II - tiver usufruído licença por mais de cento e vinte dias, consecutivos ou não, sob qualquer título, exceto quando se tratar de licença maternidade, no período considerado para a apuração do interstício;

III - estiver cedido para órgão ou Entidade pública, a qualquer título, no período considerado para apuração do interstício, salvo para a Secretaria a qual estiver vinculada a Entidade;

III - estiver cedido para órgão ou para entidade pública, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, a qualquer título, no período considerado para a apuração do interstício; (redação dada pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016)

IV - tiver cumprido penalidade de suspensão disciplinar, mesmo quando convertida em multa;

V - tiver seis ou mais faltas não abonadas, ou não justificadas, consecutivas ou não, nos seis meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção;

VI - tiver registro de penalidade de repreensão nos últimos doze meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção.

Art. 38. No caso de empate para fins de promoção, terá preferência o servidor que tiver, sucessivamente:

I - maior tempo de serviço na classe;

II - maior tempo de serviço na carreira;

III - maior tempo de serviço público estadual;

IV - maior idade.

Parágrafo único. No caso de promoção na classe inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação obtida no concurso público para ingresso na carreira.

Art. 39. Os cargos de provimento efetivo da carreira serão desdobrados, para fim de promoção funcional, em oito classes identificadas pelas letras do alfabeto “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”, em ordem crescente.
Parágrafo único. Cada classe para fins de promoção funcional será composta pelo quantitativo de cargos estabelecidos no Anexo IV.

Art. 39. Os cargos de provimento efetivo das carreiras serão desdobrados, para fins de promoção funcional, em oito classes identificadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”, em ordem crescente. (redação dada pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016)

Parágrafo único. Cada classe, para fins de promoção funcional, terá a seguinte limitação em relação ao total dos cargos que integra a carreira, conforme definido no Anexo I desta Lei, para movimentação dos ocupantes dos cargos:(redação dada pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016)

I - Classe A: 100%; (acrescentado pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016)

II - Classe B: até 40%; (acrescentado pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016)

II - Classe “B”, até 50% (cinquenta por cento); (redação dada pela Lei nº 5.812, de 16 de dezembro de 2021)
III - Classe C: até 35%; (acrescentado pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016)

III - Classe “C”, até 45% (quarenta e cinco por cento); (redação dada pela Lei nº 5.812, de 16 de dezembro de 2021)
IV - Classe D: até 30%; (acrescentado pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016)

IV - Classe “D”, até 40% (quarenta por cento); (redação dada pela Lei nº 5.812, de 16 de dezembro de 2021)

V - Classe E: até 25%; (acrescentado pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016)

V - Classe “E”, até 35% (trinta e cinco por cento); (redação dada pela Lei nº 5.812, de 16 de dezembro de 2021)

VI - Classe F: até 20%; (acrescentado pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016)

VI - Classe “F”, até 30% (trinta por cento); (redação dada pela Lei nº 5.812, de 16 de dezembro de 2021)
VII - Classe G: até 15%; (acrescentado pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016)

VII - Classe “G”, até 25% (vinte e cinco por cento); (redação dada pela Lei nº 5.812, de 16 de dezembro de 2021)

VIII - Classe H: até 10%. (acrescentado pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016)

VIII - Classe “H”, até 15% (quinze por cento).” (NR) (redação dada pela Lei nº 5.812, de 16 de dezembro de 2021)

CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 40. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um nível para outro imediatamente superior a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, permanecendo na mesma classe do cargo efetivo.

Parágrafo único. Os períodos de afastamento, para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da Entidade ou da Secretaria a qual estiver vinculada, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.

Parágrafo único. Os períodos de afastamento, para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira. (redação dada pela Lei nº 4.890, de 26 de julho de 2016)

Art. 41. Para fins de progressão funcional são constituídos 8 (oito) níveis, e os valores são os constantes nas tabelas remuneratórias do Anexo VI.

Art. 42. A movimentação independe de requerimento do servidor, cabendo à unidade de recursos humanos da Entidade apurar o interstício para mudança de nível.

Art. 43. Compete ao Diretor-Presidente da Entidade emitir o ato de concessão da progressão funcional aos servidores da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária.
TÍTULO VI
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO

Art. 44. Fica instituído o sistema remuneratório por meio de subsídio, para todos os servidores da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, conforme o Anexo VI.

Art. 45. Para efeito de aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes definições para as expressões abaixo:

I - subsídio: é a parcela única devida aos servidores da carreira, sobre a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei e da Constituição Federal;

II - parcela constitucional de irredutibilidade (PCI): é a diferença, de natureza provisória, apurada entre o valor do subsídio, proventos ou pensões fixados pela presente Lei e a remuneração, proventos ou pensões percebidos antes da instituição do sistema remuneratório por subsídio;

III - remuneração: é o subsídio acrescido das verbas indenizatórias e de eventual Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI);

IV - provento: é o valor pecuniário devido ao servidor inativo que poderá ser integral ou proporcional, de acordo com a legislação previdenciária estadual;

V - pensão: é o valor pecuniário devido aos dependentes do servidor falecido, de acordo com a legislação previdenciária estadual.

Art. 46. Estão compreendidas nos subsídios, proventos e pensões de que tratam as normas constitucionais e a legislação estatutária, e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento-base;

II - adicional noturno;

III - adicional de função;

IV- adicional de insalubridade;

V - adicional de incentivo à produtividade;

VI - adicional de tempo de serviço;

VII - adicional de progressão funcional;

VIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

IX - adicional de encargos especiais;

X - adicional de capacitação;

XI - gratificação de escolaridade;

XII - gratificação de risco de vida;

XIII - abono;

XIV - antiguidade AGROSUL;

XV - vantagens pessoais de qualquer origem e natureza;

XVI - vantagens incorporadas;

XVII - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões;

XVIII - incorporação/URP;

XIX - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza;

XX - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial;

XXI - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nesta Lei.

Art. 47. Os servidores detentores de cargos efetivos da carreira não poderão perceber cumulativamente com o subsídio, à exceção das verbas previstas nesta Lei, quaisquer valores ou vantagens incorporados à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 48. O subsídio não exclui o direito à percepção, nos termos desta Lei e regulamentação específica, das seguintes espécies pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência dos servidores que já possuem todos os requisitos para a aposentadoria;

IV - verba de natureza indenizatória, prevista no inciso I do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, para ressarcimento de despesas com deslocamento:
a) ajuda de custo;
b) diárias;

IV - verbas de natureza indenizatória, previstas no inciso I e suas alíneas e no inciso II, alíneas “b” e “c”, todos do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990: (acrescentado pela Lei nº 4.513, de 4 de abril de 2014, art. 2º)

IV - verbas de natureza indenizatória, previstas nos incisos I e II e suas alíneas, do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990: (redação dada pela Lei nº 5.812, de 16 de dezembro de 2021)

a) para ressarcimento de despesas com deslocamentos: (redação dada pela Lei nº 4.513, de 4 de abril de 2014, art. 2º)

1. ajuda de custo; (acrescentado pela Lei nº 4.513, de 4 de abril de 2014, art. 2º)

2. diárias; (acrescentado pela Lei nº 4.513, de 4 de abril de 2014, art. 2º)

3. indenização de transporte; (acrescentado pela Lei nº 4.513, de 4 de abril de 2014, art. 2º)

b) para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos: (redação dada pela Lei nº 4.513, de 4 de abril de 2014, art. 2º)

1. além da carga horária do cargo; (acrescentado pela Lei nº 4.513, de 4 de abril de 2014, art. 2º)

2. em horário noturno; (acrescentado pela Lei nº 4.513, de 4 de abril de 2014, art. 2º)

3. insalubridade pelo trabalho com habitualidade, em condições ambientais que lhe imponha riscos à saúde, observadas as situações especificadas na legislação trabalhista e a regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual; (acrescentado pela Lei nº 5.812, de 16 de dezembro de 2021)

c) indenização de transporte; (revogada pela Lei nº 4.513, de 4 de abril de 2014)

V - a retribuição pelo exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento, mediante ato de nomeação do Governador;

VI - a retribuição pelo exercício de função de confiança privativa da carreira, calculada sobre o subsídio da classe “A”, nível I, do respectivo cargo, nos seguintes percentuais:
a) 20% Chefe de Divisão;
b) 20% Inspetor Regional;
c) 15% Coordenador de Transporte;
d) 10% Chefe de Núcleo;
e) 10 % Inspetor Local.

VI - a retribuição pelo exercício de função de confiança privativa da carreira, calculada sobre o subsídio da Classe “A”, nível I, do cargo de Fiscal Estadual Agropecuário, nos seguintes percentuais: (redação dada pela Lei nº 5.812, de 16 de dezembro de 2021)

a) Gerente: 60% (sessenta por cento); (redação dada pela Lei nº 5.812, de 16 de dezembro de 2021)

b) Inspetor Regional: 40% (quarenta por cento); (redação dada pela Lei nº 5.812, de 16 de dezembro de 2021)

c) Chefe de Divisão: 40% (quarenta por cento); (redação dada pela Lei nº 5.812, de 16 de dezembro de 2021)

d) Coordenador de Transporte: 30% (trinta por cento); (redação dada pela Lei nº 5.812, de 16 de dezembro de 2021)

e) Inspetor Local: 30 % (trinta por cento); (redação dada pela Lei nº 5.812, de 16 de dezembro de 2021)

f) Chefe de Núcleo: 25% (vinte e cinco por cento); (redação dada pela Lei nº 5.812, de 16 de dezembro de 2021)

VII - retribuição pela substituição no exercício dos cargos em comissão ou função de confiança, calculada consoante os incisos V e VI, e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício;

VIII - indenização de aperfeiçoamento funcional;

IX - indenização de localidade;

X - auxílio-alimentação nos termos previstos no artigo 93, inciso II da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. (acrescentado pela Lei nº 4.513, de 4 de abril de 2014, art. 2º)

Art. 49. A indenização de aperfeiçoamento funcional poderá ser paga aos servidores como incentivo ao aperfeiçoamento obtido em cursos de formação ou de capacitação ou por titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo, relacionados com as atribuições ou tarefas do respectivo cargo, desde que o investimento financeiro pela realização dos mencionados cursos tenha ocorrido às expensas do servidor ou fora do horário normal de expediente.

§ 1º O valor da indenização de aperfeiçoamento funcional corresponderá ao percentual de 10% incidente sobre o subsídio da Classe A, Nível I do cargo exercido, e será pago durante a realização do curso e até trinta e seis meses após a conclusão com aprovação no respectivo curso.

§ 2º A concessão dependerá de avaliação prévia quanto à correlação do curso com as atribuições do cargo, realizada por comissão constituída para tal fim e de autorização do Diretor-Presidente da IAGRO.

§ 3º O servidor beneficiário fica obrigado a prestar serviço ao Estado, no exercício de seu cargo, por período mínimo igual ao que recebeu a indenização, contado a partir do término do pagamento, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 desta Lei.

§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação na forma da legislação específica.

§ 5º A indenização prevista no § 1º não poderá ser percebida cumulativamente com outra da mesma espécie.

§ 6º O servidor perderá o direito à indenização de aperfeiçoamento funcional de que trata este artigo quando afastado do exercício do cargo.

§ 7º O pagamento da indenização de aperfeiçoamento funcional será devida apenas aos servidores que iniciarem os cursos após a publicação desta Lei.

§ 8º Ato do Poder Executivo regulamentará a concessão da Indenização de que trata este artigo.

Art. 50. Poderá ser concedida indenização de localidade aos servidores da IAGRO pelo exercício efetivo do cargo em municípios considerados de alto risco sanitário ou em municípios situados em região de fronteira internacional, em decorrência de lotação permanente, no percentual de até 15% incidente sobre o subsídio da classe A nível I do respectivo cargo.

§ 1º Ato do Poder Executivo classificará os municípios considerados de risco sanitário e os situados em região de fronteira internacional, regulamentando a indenização prevista no caput.

§ 2º Perderá o direito à indenização o servidor que deixar de exercer seu cargo nas condições previstas no caput.

§ 3º Em caso de alteração de lotação, a indenização será ajustada ao percentual correspondente à classificação do município para onde ocorrer a nova lotação, se for o caso.

§ 4º Se descaracterizadas as condições de que resultaram na concessão da indenização de que trata este artigo, cessará o direito à sua percepção.

§ 5º A indenização referida não poderá ser percebida cumulativamente com outra em razão das condições previstas no caput.

§ 6º A indenização será devida exclusivamente pelo efetivo exercício do cargo nas condições mencionadas no caput, deixando de ser devida na hipótese de qualquer afastamento do exercício do cargo.

§ 7º A classificação das localidades que incidam nas condições de que trata o § 1º será revista sempre que necessário.

§ 8º Não incidirá desconto previdenciário sobre a indenização de que trata o caput.

Art. 51. O servidor integrante da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária nomeado para cargo em comissão, que optar pela remuneração do cargo efetivo, perceberá a gratificação de representação pelo exercício do cargo e demais vantagens do cargo em comissão ou a diferença entre o valor percebido pelo cargo efetivo e o valor percebido pelo cargo em comissão.

§ 1º Não será paga ao servidor, durante o período em que estiver ocupando cargo em comissão, qualquer vantagem que não seja inerente ao exercício desse cargo.

§ 2º Nenhum servidor no exercício de cargo em comissão poderá perceber remuneração superior à fixada para o Governador do Estado, excluídas na apuração desse valor, as parcelas indenizatórias.

Art. 52. O sistema remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, para os titulares dos cargos da carreira em serviço ativo, aposentados ou pensionistas, não poderá acarretar a redução de remuneração, de proventos ou de pensões.

§ 1º Fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor do subsídio e da remuneração permanente, proventos ou pensões atualmente percebidos, em parcela nominalmente identificada como Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI).

§ 2º A Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI) é verba de natureza transitória, que será absorvida no valor do subsídio, dos proventos e de pensões, por ocasião de futuros reajustes, reestruturação parcial ou setorial, ou de acordo com o índice de correção de distorções no valor do subsídio, e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.

§ 3º No caso do § 1º incidirá apenas a revisão geral anual da remuneração de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. Ficam extintos os cargos vagos de Auxiliar de Serviços Agropecuários na data da publicação desta Lei, exceto aqueles que se encontrem na linha de promoção funcional.

Parágrafo único. Na medida em que vagarem, serão extintos os cargos de Auxiliar de Serviços Agropecuários que não sejam necessários para a linha de promoção funcional.

Art. 54. Os cargos de Auxiliar de Serviços Agropecuários passam a compor quadro em extinção, ficando vedada a realização de concurso público para provimento dos referidos cargos na estrutura da Entidade.

Parágrafo único. Aos servidores incluídos no quadro em extinção ficam assegurados os direitos referentes ao desenvolvimento funcional, e demais direitos concedidos aos servidores da carreira estabelecida por esta Lei, permanecendo nos respectivos cargos, com a mesma nomenclatura, e desempenhando as mesmas atribuições institucionais e comuns a todos os demais servidores, bem como as específicas do cargo, conforme Anexos III e V.

Art. 55. As funções de Agente de Serviços Agropecuários e de Agente Condutor de Veículos II previstas no art. 3º, III, do Decreto nº 11.702, de 14 de outubro de 2004, são aglutinadas, e continuam a compor o cargo de Agente de Serviços Agropecuários.

Art. 56. Os servidores ocupantes de cargos do quadro de pessoal da IAGRO cumprirão carga horária de quarenta horas semanais de trabalho e oito horas diárias.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo expedirá regulamento para os casos de carga horária especial e sistema de escala de serviço, se for o caso.

Art. 57. Os servidores efetivos da carreira em exercício na data da publicação da presente Lei serão incluídos no quadro de pessoal fixado no Anexo IV, observadas as classes em que se encontram, e na tabela remuneratória fixada no Anexo VI, observado o tempo de efetivo exercício no cargo da carreira, para fins de fixação dos níveis, conforme estipulado no art. 40, desta Lei.

Art. 57. Os servidores efetivos da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária, em exercício na data da publicação da presente Lei, serão incluídos nos seus respectivos cargos no quadro de pessoal fixado no Anexo I, e, observadas as classes em que se encontram, serão incluídos nas tabelas remuneratórias fixadas no Anexo VI, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo da carreira, para fins de fixação dos níveis, conforme estipulado no art. 41, desta Lei. (redação dada pelo art. 4º da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)

§ 1º O servidor que sempre desempenhou a mesma função, sem interrupção, terá computado o tempo de serviço anterior à transformação efetivada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, para fins de fixação nos níveis da tabela de subsídio, independente do órgão de lotação e do regime jurídico de seu vínculo inicial, no âmbito do Poder Executivo do Estado. (acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao tempo de serviço exercido, exclusivamente, em cargo comissionado. (acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018)

Art. 58. O Poder Executivo Estadual terá o prazo de até cinco anos, contado da data da publicação desta Lei, para a adequação do quadro de pessoal previsto no Anexo IV desta Lei.

Art. 58. O Poder Executivo Estadual terá o prazo de até quinze anos, contado da data da publicação desta Lei, para a adequação do quadro de pessoal previsto no Anexo IV desta Lei. (redação dada pela Lei nº 4.496, de 3 de abril de 2014) (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso IV)

Art. 59. Até que seja implantado o procedimento das avaliações anuais de desempenho, as promoções ocorrerão pelo critério de antiguidade, observada a existência de vaga na classe superior.

Art. 60. Os atos de nomeação para o exercício de cargos em comissão são de competência do Governador do Estado e os atos de designação para o exercício de função gratificada são de competência do Diretor-Presidente da Entidade.

Art. 61. Os servidores da carreira de que trata esta Lei poderão exercer as funções de confiança CGA previstas no Anexo VI desta Lei.

Art. 62. A indenização prevista no art. 49 poderá ser concedida aos cursos em andamento na data de publicação desta Lei, desde que atendam aos requisitos de concessão e sejam devidamente autorizadas, não gerando direito a qualquer pagamento pretérito.

Art. 63. Os servidores públicos estaduais da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária encarregados da execução das atribuições institucionais previstas na presente Lei terão, mediante a apresentação da carteira de identidade funcional, livre acesso às propriedades rurais, aos estabelecimentos de criação, depósitos, armazéns, estações de estrada de ferro, aeroportos, bordo de navios atracados ou não, alfândegas ou qualquer outro lugar onde possam existir animais ou vegetais, produtos e subprodutos de animais e vegetais a inspecionar.

Parágrafo único. Os Fiscais Estaduais Agropecuários detém, com exclusividade, a competência para lavrar autos de infração e aplicar a multa correspondente; exercem o poder de polícia, e podem requisitar o auxílio da força policial para as diligências que se fizerem necessárias na execução das atribuições do cargo efetivo.

Art. 64. Compete à Unidade de Recursos Humanos da Entidade manter atualizado o cadastro dos servidores a ela vinculados e as vagas existentes no quadro de pessoal permanente, de acordo com as normas de administração de pessoal.

Art. 65. Compete ao Governador do Estado e ao Diretor-Presidente baixar os atos e normas regulamentando os procedimentos e disposições complementares necessárias à aplicação da presente Lei.

Art. 66. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios que forem consignados à IAGRO, observadas as disponibilidades financeiras do Tesouro do Estado.

Art. 67. Os Anexos, abaixo relacionados, constituem partes integrantes desta Lei:

I - Anexo I: quantitativo de cargos efetivos da carreira fiscalização e defesa sanitária da IAGRO (art. 2º) e do quadro em extinção;

II - Anexo II: atribuições dos cargos efetivos da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária da IAGRO (art. 5º);

III - Anexo III: atribuições dos servidores do quadro em extinção (art. 54);

IV - Anexo IV: Distribuição dos cargos efetivos nas classes da carreira (art. 39); (revogado pela Lei nº 5.166, de 5 de abril de 2018, art. 14, inciso IV)

V - Anexo V: quadro em extinção e distribuição dos cargos em cada classe (art.54) ;

VI - Anexo VI: tabelas remuneratórias (art. 44);

VII - Anexo VII: quantitativo de cargos em comissão; (revogado pela Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023)

VIII - Anexo VIII: quantitativo das funções de confiança privativas da carreira;

XI - Anexo IX: quantitativo das funções de confiança CGA.

Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 3 de maio de 2012.

Campo Grande, 23 de maio de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo


LEI 4.196 ANEXOS atualizados dez 2024.doc