(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.676, DE 17 DE AGOSTO DE 2004.

Regulamenta a aquisição de bens e serviços para órgãos e entidades estaduais mediante licitação na modalidade de pregão, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.311, de 18 de agosto de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 15.327, de 10 de dezembro de 2019.

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 68 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, e no que dispõe a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A aquisição de bens e serviços comuns para órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Poder Executivo será processada, preferencialmente, mediante licitação na modalidade de pregão, qualquer que seja o valor estimado.

§ 1º São bens e serviços comuns, para os efeitos deste Decreto, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por edital, por meio de especificações usuais no mercado e facilmente comparáveis entre si, de acordo com as Tabelas A e B constantes do Anexo deste Decreto.

§ 2º O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances, visando à seleção da proposta mais vantajosa.

§ 3º A licitação na modalidade pregão é condicionada aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, maior competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

§ 4º As normas disciplinadoras da licitação na modalidade pregão serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, a finalidade e a segurança da contratação.

§ 5º Todos quantos participem da licitação por pregão têm o direito subjetivo ao questionamento das regras que lhe são aplicáveis, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento quando realizado em sessão pública ou por meio de tecnologia da informação, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

§ 6º A licitação na modalidade pregão não se aplica às locações imobiliárias e alienações em geral, que são regidas por legislação específica.

Art. 2º A licitação por pregão para atender a órgãos da administração direta e às autarquias, fundações e empresas públicas será conduzida pela Superintendência de Compras e Suprimento da Secretaria de Estado de Gestão Pública, observadas as disposições das Leis Federais nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º As compras e contratações de bens e serviços comuns quando realizadas pelo Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993 e Decreto Estadual nº 11.400, de 17 de setembro 2003, serão processadas, prioritariamente, na modalidade de pregão.

Art. 4º A licitação por pregão poderá ser realizada por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos da regulamentação específica.

§ 1º Será facultada a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional ao órgão promotor da licitação na modalidade de pregão utilizando recursos de tecnologia da informação.

§ 2º As bolsas referidas no parágrafo anterior deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis, sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.

§ 3º A administração estadual, quando da realização do pregão por terceiros, repassará a estes, a título de taxa de operacionalização e uso de sistema, um percentual incidente sobre o valor do contrato a ser descontado diretamente do licitante vencedor, a ser fixado no ato convocatório.

§ 4º A constituição de garantia para operação do pregão em bolsa de mercadorias observará as disposições da Lei nº 2.532, de 20 de novembro de 2002.

Art. 5º O pregão será conduzido por servidor escolhido, obrigatoriamente, dentre os pertencentes do quadro permanente da administração pública estadual.

Art. 5º O pregão será conduzido por servidor escolhido, preferencialmente, dentre os pertencentes do quadro permanente da Administração Pública Estadual. (redação dada pelo Decreto nº 15.038, de 4 de julho de 2018)

§ 1º A designação do Pregoeiro é de competência do Secretário de Estado de Gestão Pública, para mandato de um ano, permitida a recondução por iguais e sucessivos períodos.

§ 1º A designação do Pregoeiro é de competência do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, para mandato de um ano, permitida a recondução por iguais e sucessivos períodos. (redação dada pelo Decreto nº 15.038, de 4 de julho de 2018)

§ 2º O Pregoeiro contará com uma equipe para prestar assistência integrada aos trabalhos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente de órgão ou entidade da administração pública estadual e pertencente ao órgão promotor do pregão.
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO DO PREGÃO

Seção I
Da Fase Preparatória

Art. 6º Na fase preparatória do pregão, os órgãos e entidades remeterão à Superintendência de Compras e Suprimento seus pedidos de aquisição de bens ou serviços, formulados em processo administrativo que deverá estar, obrigatoriamente, instruído com os seguintes elementos:

I - descrição clara e precisa do objeto a ser licitado, com definição das características técnicas, sendo vedada especificações que, por excessivas, levem à associação com marcas e ou limitem ou frustrem a competição;

II - indicação do valor estimado em planilhas, elaboradas a partir da pesquisa de, no mínimo, três propostas de preços ou de preços licitados há, no máximo, um ano, em observância aos preços e especificações praticados no mercado, devendo, sempre que possível, ser confrontado com os preços registrados pela Superintendência de Compras e Suprimento;

III - reserva orçamentária e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

IV - justificativa da necessidade da aquisição dos bens ou serviços;

V - estabelecimento dos critérios de aceitação das propostas, das exigências de habilitação e da fixação dos prazos e demais condições essenciais ao fornecimento do objeto licitado;

VI - justificativa quanto à necessidade de apresentação de amostras, quando cabível, com indicação precisa dos procedimentos a serem adotados para análise e verificação de conformidade dos produtos;

VII - indicação da modalidade licitatória aplicável, em observância aos limites estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 1993 e alterações.

VII - sugestão da forma de realização do pregão, sem prejuízo do disposto no art. 7º, inciso I, deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 14.636, de 29 de dezembro de 2016)

Art. 7º Compete ao Superintendente de Compras e Suprimento:

I - autorizar a abertura da licitação na modalidade pregão;

I - autorizar a abertura da licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica ou presencial, conforme entender cabível, justificando a escolha; (redação dada pelo Decreto nº 14.636, de 29 de dezembro de 2016)

II - designar os componentes da equipe de apoio;

III - prolatar decisão final nos recursos hierárquicos, mantendo ou reformando a decisão recorrida, quando da inocorrência do juízo de retratação pelo Pregoeiro.
Seção II
Dos Procedimentos da Fase Externa

Art. 8º A fase externa do pregão será inaugurada com a divulgação do aviso de convocação dos interessados e será efetuada, obrigatoriamente, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, meio eletrônico, na Internet e, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, observadas as seguintes regras:

I - do aviso de convocação constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dia e horário em que poderá ser lido ou obtido o edital na íntegra;

II - do edital constarão a modalidade da licitação, indicação clara e concisa do objeto do certame, critérios de aceitação das propostas, exigências habilitatórias, condições de fornecimento , sanções administrativas, data, horário e local da realização do certame, normas legais e demais elementos regedores do procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

III - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas pelos sites oficiais;

IV - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não poderá ser inferior a oito dias úteis;

V - no dia, hora e local designados será aberta sessão pública para recebimento do envelope de proposta de preço escrito, declaração de habilitação dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e do envelope de documentos de habilitação, devendo o interessado ou seu representante identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos poderes necessários para formulação de lances e prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

VI - no curso da sessão, proceder-se-á à imediata abertura e à verificação da conformidade da proposta escrita com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, procedendo a pré-classificação das ofertas com preços em até dez por cento superiores à de menor preço, permitindo a oferta de novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

VII - quando não verificadas, no mínimo, três ofertas nas condições definidas no inciso anterior, o Pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem de lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

VIII - para julgamento e classificação das propostas será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

IX - os licitantes autores das propostas pré-classificadas serão convidados pelo pregoeiro a encaminhar lances, a partir do autor da proposta de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

X - caso não se realizem lances, será verificado a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;

XI - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o Pregoeiro examinará a aceitabilidade da proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito da sua aceitação frente aos parâmetros definidos no instrumento convocatório;

XII - sendo exeqüível a oferta da primeira classificada, o Pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação e, constatado o atendimento das condições fixadas no edital, será o licitante declarado vencedor do certame;

XIII - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XIV - nas situações previstas nos incisos X e XIII, o Pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido melhor preço;

XV - declarado o vencedor, qualquer licitante deverá declinar na própria sessão a intenção motivada de recorrer da decisão e, em havendo os pressupostos para a admissibilidade do recursos, o Pregoeiro suspenderá a sessão, concedendo o prazo de três dias para apresentação das razões recursais por escrito, ficando os demais licitantes intimados para igual número de dias, a partir do término de prazo do recorrente, para a apresentação das contra-razões;

XVI - na licitação de julgamento por item ou lote o recurso somente terá efeito suspensivo relativamente aos itens ou lotes contestados;

XVII - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor;

XVIII - a sessão do pregão se encerrará com a leitura da ata e a conseqüente assinatura pelo Pregoeiro e por todos os licitantes presentes;

XIX - adjudicado o objeto ao licitante vencedor, o Pregoeiro fará o encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade superior, para homologação e contratação;

XX - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato, quando for o caso, no prazo definido no edital;

XXI - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital;

XXII - no caso de contratação de serviços, o licitante vencedor deverá encaminhar planilha de custos, com os respectivos valores readequados ao fechamento da licitação, no prazo máximo de três dias úteis, contado do encerramento da fase competitiva do certame;

XXIII - se os licitantes vencedores, convocados dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrarem o contrato ou retirarem o instrumento equivalente, aplicar-se-á o disposto no inciso XIII.
Seção III
Das Vedações

Art. 9º É vedada à exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Seção IV
Da Habilitação

Subseção I
Da Documentação

Art. 10. Será exigida dos licitantes para habilitação, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para participação em licitação, relativa à:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV - regularidade fiscal;

V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.

Parágrafo único. As empresas inscritas no Cadastro Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul poderão em substituição aos documentos elencados nos artigos 28, 29, 30 e inciso I do art. 31 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e alterações, fazer a apresentação do Certificado de Inscrição Cadastral-CERCA em vigor, acompanhado de declaração de comprometimento da informação da superveniência de fatos impeditivos da habilitação, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes.
Subseção II
Dos Impedimentos

Art. 11. Não poderão participar direta ou indiretamente do Pregão:

I - empresas em estado de falência, de concurso de credores, de dissolução ou liquidação;

II - empresas que tenham sido declaradas inidôneas por qualquer órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como, as que estejam punidas com suspensão do direito de contratar ou licitar com o órgão ou entidade promotora da licitação;

III - servidor de qualquer órgão ou entidade vinculados ao órgão promotor da licitação, bem como a empresa da qual tal servidor seja sócio, dirigente ou responsável técnico.
Subseção III
Da Participação de Consórcio e de Empresas Estrangeiras

Art. 12. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, serão observadas as seguintes regras:

I - apresentação de instrumento público ou particular de compromisso de constituição de consórcio, com a indicação das participantes e respectivos percentuais na participação, bem como da empresa-líder, que será a responsável principal pelos atos praticados pelo consórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidária das empresas consorciadas, tanto na fase do pregão quanto na fase de execução do contrato;

II - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, sempre, a uma empresa brasileira;

III - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação exigida para a habilitação, conforme indicado no Edital, admitindo-se, para efeito da qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciada e, para efeito da qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva participação, atendendo, se for o caso, aos índices contábeis estabelecidos no Edital;

IV - empresa consorciada não poderá participar, do pregão, ao mesmo tempo, isoladamente ou por meio de mais de um consórcio;

V - se vencedor, o consórcio ficará obrigado a promover, antes da assinatura do contrato de fornecimento de bens ou prestação de serviços, a sua constituição definitiva, nos termos do compromisso acima referido e na forma estabelecida no art. 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sendo que a falta de comprovação do registro da constituição do consórcio no prazo fixado para a assinatura do contrato, implicará o cancelamento da adjudicação, sem direito a qualquer ressarcimento ou indenização;

VI - quando permitida a participação de empresa estrangeira na licitação por pregão, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado;

VII - o licitante estrangeiro deverá ter procurador residente e domiciliado no Brasil, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO

Art. 13. São atribuições do Pregoeiro:

I - o credenciamento dos interessados;

II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

V - a adjudicação da proposta de menor preço;

VI - a elaboração de ata;

VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos ou sua remessa à autoridade superior para decisão final;

IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, para homologação e posterior contratação.

Art. 14. O Pregoeiro poderá utilizar a prerrogativa prevista no § 3º do art. 48 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, observado, neste caso, o prazo de três dias úteis para apresentação de novas propostas.
CAPÍTULO IV
DA ADJUDICAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO

Art. 15. A adjudicação do licitante vencedor será realizada pelo Pregoeiro, ao final da sessão do pregão, sempre que não houver manifestação dos participantes no sentido de apresentar recurso.

Parágrafo único. Havendo recurso e na inocorrência de seu acolhimento pela autoridade de primeira instância, a adjudicação do objeto será de competência do Superintendente de Compras e Suprimento, depois de transcorridos os prazos legais.

Art. 16. A homologação da licitação é de responsabilidade da autoridade competente do órgão solicitante da abertura do processo licitatório e só poderá ser realizada depois de decididos os recursos e confirmada a regularidade de todos os procedimentos adotados.

Art. 17. O adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido no edital, após a homologação da licitação.

§ 1º Na hipótese do não-comparecimento do adjudicatário no prazo estipulado ou da perda dos requisitos de manutenção da habilitação, até a data da assinatura do contrato, será retomado o processo licitatório, com a convocação do licitante que tenha apresentado a segunda melhor oferta classificada.

§ 2º A retomada do procedimento se repetirá até a efetiva celebração do contrato com o adjudicatário, observada a aplicação das penalidades previstas em lei.

Art. 18. A autoridade competente para firmar o termo de contratação poderá revogar a licitação em face das razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.

§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
CAPÍTULO V
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 19. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, cada qual oportunamente, com vista à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, compreendendo, sem prejuízo de outras medidas, o seguinte:

I - justificativa de contratação;

II - termo de referência contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

III - garantia de reserva orçamentária, com indicação das respectivas rubricas;

IV - autorização da abertura da licitação;

V - designação do Pregoeiro e equipe de apoio;

VI - parecer jurídico, quando necessário;

VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

IX - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que os instruírem;

X - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;

XI - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.

Parágrafo único. Os documentos integrarão o processo administrativo cuja tramitação obedece à linha hierárquica do órgão ou entidade, até a sua conclusão, com a apreciação e aprovação pelo dirigente competente para autorizar despesas.
CAPÍTULO VI
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 20. Qualquer interessado poderá, até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento dos envelopes de propostas e habilitação, solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão, sob pena de decadência do direito de fazê-lo administrativamente.

§ 1º A impugnação do edital será enviada pelo Pregoeiro à autoridade que expediu o ato convocatório.

§ 2º Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

§ 3º A ausência de decisão administrativa definitiva pertinente à impugnação antes da data fixada para a realização da licitação, confere ao licitante a sua permanência no procedimento licitatório até a ocorrência desse evento.

Art. 21. O recurso de que trata o inciso XV do art. 8º deverá ser dirigido à autoridade superior responsável pela autorização da licitação, por intermédio do Pregoeiro e deverá declinar as razões por escrito, pautada na motivação esposada na sessão da licitação.

§ 1º Interposto o recurso, os demais licitantes poderão apresentar contra-razões, em até três dias, contados do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos do pregão, com a finalidade de subsidiar a preparação de recursos e de contra-razões.

§ 2º Acolhido o recurso pela autoridade da primeira instância, este retomará a sessão do pregão para a reformulação do ato combatido e fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor.

§ 3º Se das razões recursais não resultar na retratação da decisão, o Pregoeiro emitirá relatório com posicionamento pela manutenção do decidido e o fará subir à autoridade superior responsável pela autorização da licitação na modalidade pregão, que emitirá a decisão final, proferindo o ato de adjudicação do objeto ao licitante vencedor.

§ 4º O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 22. Ficará impedido de licitar e contratar com a administração pública e será descredenciado do registro de fornecedores, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, o licitante ou contratado que:

I - deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame ou ensejar o retardamento da execução de seu objeto;

II - não mantiver a proposta;

III - comportar-se de modo inidôneo ou fizer declaração falsa do atendimento das condições de habilitação ou cometer fraude fiscal;

IV - convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, falhar ou fraudar sua execução.

§ 1º O licitante ou contratado ficará submetido às sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa.

§ 2º A suspensão do licitante ou contratado será mantida enquanto perdurar os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O rol de bens e serviços comuns elencados no Anexo deste Decreto possui caráter exemplificativo, não excluindo outros que possam revestir-se das características próprias de “comuns” que venham ensejar a licitação na modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002.

Art. 24. Ficam convalidados os atos praticados no processamento das licitações na modalidade pregão realizadas com base nas disposições da Medida Provisória nº 2.026, de 23 de novembro de 2000; do Decreto Federal nº 3.555, de 8 de agosto de 2000; do Decreto Estadual nº 10.163, de 12 de dezembro de 2000 e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Art. 25. Revogam-se os Decreto nº 10.163, de 12 de dezembro de 2000 e o Decreto nº 11.282, de 1º de julho de 2003.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de agosto de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTÔNIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública


ANEXO AO DECRETO Nº 11.676, DE 17 DE AGOSTO DE 2004.
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO POR PREGÃO

TABELA - A

BENS COMUNS2. Bens Permanentes
1. Bens de Consumo2.1. Mobiliário
1.1. Água mineral2. 2. Equipamentos em geral
1.2. Combustível e lubrificante2. 3. Utensílios de uso geral
1.3. Gás2. 4 .Veículo automotivo
1.4. Gênero alimentício2. 5. Equipamentos e programas de informática
1.5. Material de expediente
1.6. Materiais hospitalares, médicos e de laboratório
1.7. Medicamento, droga e insumo farmacêutico
1.8. Material de limpeza e conservação
1.9. Oxigênio
1.10. Uniforme
TABELA - B

3. SERVIÇOS COMUNS
3.1. Serviço de Apoio Administrativo09. Serviço de Fotografia
3.2. Serviço de Apoio à Atividade de Informática10. Serviço de Gás Natural
3.2.1. Digitação11. Serviço de Gás Liquefeito de Petróleo
3.2.2. Manutenção12. Serviço Gráfico
3.3. Serviço de Assinaturas13. Serviço de Hotelaria
3.3.1. Jornal14. Serviço de Jardinagem
3.3.2. Periódico15. Serviço de Lavanderia
3.3.3. Revista16. Serviço de Limpeza e Conservação
3.3.4. Televisão via satélite17. Serviço de Locação de Bens Móveis
3.3.5. Televisão a cabo18. Serviço de Manutenção de Bens Imóveis
3.4. Serviço de Assistência19. Serviço de Manutenção de Bens Móveis
3.4.1. Hospitalar20. Serviço de Remoção de Bens Móveis
3.4.2. Médica21. Serviço de Reprografia
3.4.3. Odontológica22. Serviço de Seguro Saúde
4. Serviço de Atividades Auxiliares23. Serviço de Desgravação
4.1. Ascensorista24. Serviço de Tradução
4.2. Auxiliar de Escritório25. Serviço de Telecomunicações de Dados
4.3. Copeiro26. Serviço de Telecomunicações de Imagem
4.4. Garçom27. Serviço de Telecomunicações de Voz
4.5. Jardineiro28. Serviço de Telefonia Fixa
4.6. Mensageiro29. Serviço de Telefonia Móvel
4.7. Motorista30. Serviço de Transporte
4.8. Secretária31. Serviço de Vale-Refeição
4.9. Telefonista32. Serviço de Vigilância e Segurança Ostensiva
5. Serviço de Confecção de Uniformes33. Serviço de Fornecimento de Energia Elétrica
6. Serviço de Copeiragem34. Serviço de Apoio Marítimo
7. Serviço de Eventos35. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento
8. Serviço de Filmagem