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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1981.

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 720, de 16 de novembro de 1981.
Revogada tacitamente pelo art. 33 da Lei Complementar nº 058, de 14 de janeiro de 1991.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo nos termos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 35, da Constituição Estadual, a seguinte lei complementar:
Título I
Da Organização Geral dos Municípios

Capítulo I
Introdução

Art. 1º O território do Estado de Mato Grosso do Sul divide-se administrativamente em Municípios e estes em Distritos.

Art. 2º Município é a unidade do território do Estado com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado e desta Lei.

Art. 3º A divisão territorial do Estado será fixada em Lei até seis meses anteriores à data da eleição municipal.

Parágrafo único. Os decretos necessários à melhor caracterização das linhas divisórias intermunicipais e interdistritais, baixados pelo Governador do Estado, com base em documentação geográfica mais acurada, não modificam a divisão territorial, desde que não acarretem a transferência de uma cidade ou vila de sua jurisdição territorial.

Art. 4º A sede do Município lhe dará o nome e terá a categoria de cidade; o Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá categoria de vila.

§ 1º A transferência da sede do Município dependerá de lei estadual, mediante representação fundamentada do Município interessado, assinada pelo Prefeito e por dois terços dos membros da Câmara Municipal, após consulta plebiscitária.

§ 2º Na denominação dos Municípios e Distritos é vedada a utilização de nomes já existentes no País, bem como de datas, vocábulos estrangeiros, nomes de pessoas vivas e o emprego de mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.

§ 3º A modificação nos nomes dos Municípios ou Distritos será efetuada por lei estadual, mediante consulta plebiscitária, após representação fundamentada do Município interessado, assinada pelo Prefeito e por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 5º A autonomia municipal será assegurada:

I - pela eleição direta de Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - pela administração própria no que respeita ao seu peculiar interesse, especialmente quanto:

a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei,

b) à organização dos serviços públicos locais.

Parágrafo único. Serão nomeados pelo Governador do Estado, com prévia aprovação:

I - da Assembléia Legislativa, o Prefeito da Capital e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais em lei estadual, e

II - do Presidente da República, os Prefeitos dos municípios declarados de interesse da Segurança Nacional.

Capítulo II
Da Criação de Municípios e Distritos

Art. 6º A criação de Município depende de lei estadual, que será precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos na legislação federal, por esta lei e de consulta plebiscitária às populações interessadas.

Parágrafo único. A criação de Municípios e Distritos e suas alterações territoriais serão feitas anualmente no período compreendido entre 1º e março e 31 de dezembro. (alterado pela Lei Complementar nº 23, 17 de dezembro de 1985)

Art. 7º O processo de criação do Distrito terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa pelo Prefeito, pela Câmara Municipal ou, no mínimo, por cem eleitores, com domicilio eleitoral na área, há mais de um ano.

Parágrafo único. A representação da Câmara Municipal deverá ser assinada, no mínimo, pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 8º A criação de Município poderá ocorrer por:

I - desmembramento do território de um ou mais Municípios;

II - fusão da área territorial de dois ou mais Municípios, com a extinção destes.

Art. 9º Além das fixadas pela legislação federal, são condições para que o território se constitua em Município:

I - dispor a futura sede municipal de prédios para a instalação da Prefeitura e da Câmara;

II - não interromper a continuidade territorial do Município ou municípios de origem.

§ 1º É vedada a criação de Município, se disso resultar, para o Município ou municípios de origem, na perda de qualquer dos requisitos de que trata este artigo.

§ 2º Atendidas as exigências deste artigo, a Assembléia Legislativa determinará a realização de plebiscito, instruído e regulado por resolução do Tribunal Regional Eleitoral, para consulta à população da área a ser elevada à categoria de Município.

§ 3º Poderão votar, somente, aqueles que residirem, há mais de um ano, na área a ser desmembrada, comprovado mediante documento hábil.

§ 4º Sendo o plebiscito favorável à criação do Município, apresentar-se-á projeto de lei que autoriza a sua criação e fixe seus limites.

§ 5º Sendo o plebiscito desfavorável à criação do Município, a proposta será arquivada e não poderá ser renovada na mesma legislatura.

Art. 10. A criação de Município que resulte da fusão de área territorial total de dois ou mais Municípios, com a extinção destes, deverá ser proposta à Assembléia Legislativa, mediante representação assinada pelos Prefeitos e por dois terços das Câmaras Municipais previstas no artigo 9º.

Art. 11. As divisas dos Municípios definidas na lei serão precisas e continuas, acompanhando, tanto quanto possível, os acidentes geográficos permanentes e facilmente identificáveis.

Art. 12. Na revisão da divisão territorial do Estado não será permitida a transferência de área de um para outro Município, sem prévia consulta plebiscitária às populações interessadas.

Art. 13. A lei de criação do Município mencionará:

I - o nome de sua sede;

II - os seus limites;

III - a comarca a que pertence;

IV - os Distritos, com as respectivas divisas.

Art. 14. A criação de Distritos far-se-á através de lei.

Parágrafo Único. São condições para que o território se constitua em Distrito:

I - existência, na sede do Distrito, de pelo menos cinqüenta moradas;

II - população superior a hum mil habitantes no território.

Art. 15. Na fixação dos limites municipais e suas divisas distritais, serão observadas as seguintes normas:

I - evitar-se-á, o tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos por acidentes geográficos e alongamentos exagerados;

II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;

III - na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez.

IV - não se interromperá a continuidade territorial do Município ou dos Municípios de origem.

Parágrafo único. As superfícies d’água fluvial ou lacustre não interrompem a continuidade territorial de que trata o inciso IV deste artigo.

Art. 16. A descrição dos limites municipais e das divisas distritais observará os seguintes procedimentos:

I - os limites de cada Município serão descritos integralmente, no sentido da marcha dos ponteiros do relógio a partir do ponto mais ocidental de confrontação ao norte;

II - as divisas distritais serão descritas trecho a trecho, distrito a distrito, para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

III - apresentar soluções de continuidade entre o seu perímetro urbano e o Município de origem e não pertencente, em mais de trinta por cento, a uma só pessoa física ou jurídica. (alterado pela Lei Complementar nº 8, de 20 de abril de 1982)

Capítulo III
Da Instalação do Município

Art. 17. A instalação do Município será realizada por ocasião da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 5º.

Art. 18. Enquanto não houver legislação própria, vigorará no novo Município a legislação daquele de onde proveio a sede e vigente na data de sua instalação.

Art. 19. O território do novo Município continuará a ser administrado, até a sua instalação, pelo Prefeito do Município de que foi desmembrado.

Parágrafo único. Após a criação e até a data de sua instalação, os bens do novo Município não poderão ser alienados nem onerados.

Art. 20. Os funcionários estáveis, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos, salvo o caso de opção irretratável pelo Município de origem, feita no prazo de trinta dias a contar da data da instalação.

Art. 21. O novo Município indenizará o Município ou Municípios de origem das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para a execução de obras e serviços que tenham beneficiado direta e exclusivamente o seu território.

§ 1º O cálculo das indenizações será concluído dentro de seis meses da instalação do Município, indicando cada Prefeito um perito, salvo acordo entre eles.

§ 2º Havendo divergência entre os peritos, o desempate será feito por perito designado pelo Governador do Estado.

§ 3º Fixado o montante da indenização, consignará o novo Município em seus orçamentos, a partir do exercício seguinte ao da instalação, as dotações necessárias para solvê-la, mediante prestações anuais e iguais em prazo não superior a cinco anos, salvo nos casos de dívidas que devam ser liquidadas em prazo superior.

Art. 22. Os bens públicos municipais, situados no território do novo município, passarão à propriedade deste, na data de sua instalação, independentemente de indenização.

§ 1º Os imóveis e instalações, que constituírem parte integrante dos serviços industriais utilizados por ambos os Municípios, serão administrados e explorados conjuntamente, como patrimônio comum.

§ 2º Se os bens de que trata o § 1º servirem somente ao Município de que se desmembrou, continuarão a pertencer-lhe.

Capítulo IV
Da Extinção dos Municípios e Distritos

Art. 23. É facultada ao Município, mediante representação assinada pelo Prefeito e por dois terços dos membros da Câmara Municipal, requerer à Assembléia Legislativa sua anexação ou incorporação a outros Municípios.

Parágrafo único. Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias, ouvirá o Prefeito e a Câmara do Município ou Municípios aos quais pretenda anexar-se ou incorporar-se o Município requerente, determinando, se satisfeitos os requisitos da legislação federal e estadual, a realização do plebiscito.

Art. 24. Poderá ser extinto o Município que durante dois anos deixar de preencher os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a criação de Municípios.

§ 1º Caberá à Assembléia Legislativa ou ao Governador do Estado, com a celebração dos órgãos competentes, a verificação da situação dos Municípios nas condições, do “caput” deste artigo, propondo, se for o caso, sua extinção.

§ 2º O território do Município extinto passará a categoria de Distrito, depois de incorporado ao Município a que vier a pertencer.

Art. 25. O Distrito que deixar de preencher as condições do parágrafo único do artigo 14 poderá, através de representação assinada pelo Prefeito e por dois terços dos membros da Câmara Municipal e mediante decisão plebiscitária, ser anexado ou incorporado, por lei estadual, a Distrito ou Distritos vizinhos, do mesmo Município.

Art. 26. O resultado do plebiscito será obtido nos termos da legislação federal da criação de municípios.

Art. 27. A anexação ou incorporação de Município ou Distrito far-se-á com a lei de divisão territorial.

Título II
Da Competência do Município

Art. 28. Ao Município compete prover a tudo quanto diz respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - elaborar o seu orçamento anual e plurianual de investimentos;

II - instituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preços;

III - dispor sobre a organização e execução de seus serviços;

IV - estabelecer o regime jurídico de seus servidores e organizar o respectivo quadro;

V - dispor sobre a aquisição, administração, utilização e alienação de seus bens;

VI - dispor sobre a organização, concessão, permissão, autorização e execução dos seus serviços;

VII - planejar o uso e ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

VIII - planejar o seu desenvolvimento econômico e social, em articulação com as demais esferas do Governo, quando for o caso;

IX - dispor sobre o uso das áreas urbanas estabelecendo normas de construção, de edificação, do loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, particularmente quanto a localização de fábricas, oficinas, indústrias, depósitos e instalações no interesse da saúde, higiene, do sossego, do bem-estar, da recreação e da segurança pública.

X - conceder licença para localização de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros, renovar a licença concedida e determinar o fechamento de estabelecimentos que funcionarem irregularmente;

XI - cassar a licença que houver concedido, quando o exercício da atividade ou o funcionamento do estabelecimento tornar-se prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, a segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XII - estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;

XIII - regulamentar a utilização de logradouros e estradas municipais e, especialmente, no perímetro urbano:

a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

b) fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;

c) conceder e permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de táxis, e fixar as respectivas tarifas;

d) fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XIV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XV - prover sobre a limpeza dos logradouros municipais, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XVI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais e similares, observadas as normas federais pertinentes;

XVII - dispor sobre o serviço funerário e de cemitério;

XVIII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XIX - fazer o registro, vacinação e captura de animais, para erradicação de moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XX - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXI - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;

XXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;

XXIII - prover sobre a denominação, numeração e emplacamento de logradouros públicos;

XXIV - regulamentar espetáculos e divertimentos públicos, no que não colida com a legislação própria;

XXV - adquirir bens para a constituição do patrimônio municipal, inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, bem como administrá-los e aliená-los;

XXVI - prover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construção e conservação das ruas, estradas e caminhos municipais;

c) transportes urbanos e intramunicipais;

d) iluminação pública.

XXVII - legislar supletivamente sobre projetos de impactos ao meio-ambiente, determinando o zoneamento industrial, implantação de indústrias poluentes, condições de funcionamento, fiscalização e sanções a elas relativas.

XXVIII - dar particular atenção às ciências, artes e cultura em geral, amparando-lhe as atividades através de verbas especialmente destinadas.

XXIX - prestar serviços de locação de terrenos urbanos, especificando-lhes os limites, as confrontações e metragens, mediante requerimento da pessoa interessada.

Parágrafo único. Nas concessões, permissões e/ou provisão dos serviços de transportes urbanos e intramunicipais, os municípios respeitarão as linhas intermunicipais regularmente existentes e em operação.

Art. 29. Ao Município compete, concorrente e supletivamente com o Estado, entre outras atribuições:

I - zelar pela saúde, higiene e segurança pública;

II - promover a educação, a cultura, a assistência social, os desportos e a recreação;

III - promover o ensino de 1º grau;

IV - promover defesa da flora e da fauna, proteger os bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou monumental e, preservar os locais de interesse turístico ou paisagístico;

V - prevenir e extinguir incêndios, observadas as normas estabelecidas pelo Estado, prestar socorros públicos e proceder a operações de salvamento;

VI - manter a fiscalização sanitária dos hotéis, pensões, restaurantes, bares, estabelecimentos de vendas de produtos alimentícios e outros, bem como das habitações;

VII - promover os serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário;

VIII - auxiliar a população nos casos de emergência ou de calamidade pública;

§ 1º O Município, ao prestar os serviços mencionados neste artigo, procurará articular-se com o órgão estadual e, quando for o caso, com o federal competente, de modo que seja mantida unidade de diretrizes e evitados esforços paralelos.

§ 2º Sempre que possível e conveniente no interesse público, os serviços aludidos neste artigo, quando executados pelo Estado, terão caráter regional, com a participação dos Municípios da região, na sua instalação e manutenção.

§ 3º O Estado poderá delegar ao Município, mediante convênio, os serviços de sua competência.

§ 4º Os Municípios poderão organizar e manter guardas urbanos e municipais, para colaboração da segurança pública, subordinadas ao órgão de Segurança Pública do Estado, na forma e nas condições previstas na legislação própria.

Art. 30. O Município poderá delegar ao Estado, mediante convênio, os serviços de competência concorrente de sua responsabilidade a que se refere esta Lei.

Art. 31. Ao Município é facultado celebrar convênios com órgãos da administração direta e indireta do Estado, e da União, para a prestação de serviços de sua competência, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros ou quando houver interesse mútuo.

Art. 32. Os Municípios poderão consorciar-se para a realização de obras ou serviços de interesse comum.

Art. 33. A concessão de serviço público só será feita com autorização da Câmara Municipal, mediante contrato, precedido de concorrência, feita na forma da lei federal, vigente, a permissão, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.

§ 1º São nulas de pleno direito as concessões e permissões, bem como qualquer autorização para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecimento neste artigo.

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, cabendo ao Prefeito, observada a legislação competente, aprovar os preços respectivos.

§ 3º O Município poderá revogar a concessão ou permissão, desde que os serviços sejam executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou revelarem manifesta insuficiência para o atendimento do usuário.

§ 4º As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, mediante edital ou comunicado resumido, publicados, pelo menos, três vezes em jornal de grande circulação local ou regional.

Art. 34. Os preços dos serviços públicos ou de utilidade pública explorados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada serão fixados pelo Executivo, cabendo à Câmara Municipal apenas definir os serviços que serão remunerados pelo custo, e abaixo do custo, tendo em vista o interesse econômico e social.

Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial, computar-se-ão além das despesas operacionais, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações.

Art. 35. É vedado ao Município:

I - recusar fé aos documentos públicos;

II - instituir empréstimo compulsório;

III - instituir ou aumentar tributos sem que a lei estabeleça, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal;

IV - estabelecer limitações ao tráfego, no território do Município, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos intermunicipais, exceto o pedágio para atender o custo de vias de transportes;

V - doar bens imóveis, sem prévia autorização da Câmara Municipal;

VI - criar impostos sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União e do Estado;

b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou os serviços de Partidos políticos e de instituições de educação ou assistência social, observados os requisitos de lei;

d) os livros, os jornais e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão;

VII - estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou do seu destino;

VIII - anistiar dívida ativa, salvo se houver interesse público justificado, observadas as restrições da lei federal;

IX - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda político partidária ou fins estranhos à administração;

X - outorgar isenções e anistias fiscais sem interesse público justificado ou permitida remissão de dívidas em desconformidade com a lei, sob pena de nulidade do ato.

Parágrafo único. O disposto na alínea a do inciso VI deste artigo é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes mas não se estende aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, observado, se for o caso, o disposto em leis complementares à Constituição Federal sobre isenções de impostos municipais.

Título III
Do Governo Municipal

Capítulo I
Dos Poderes Municipais

Art. 36. São poderes do Município, independentes e harmônicos o Legislativo e o Executivo, representados, respectivamente, pela Câmara Municipal e pela Prefeitura.

Parágrafo único. Salvo as exceções previstas na Constituição e nesta Lei é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.

Capítulo II
Do Legislativo

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 37. A Câmara Municipal é constituída de Vereadores, eleitos na forma estabelecida em lei, em número ímpar, na seguinte forma:

I - Municípios de até 5.000 eleitores, sete Vereadores;

II - Municípios de 5.001 a 10.000 eleitores, nove Vereadores;

III - Municípios de 10.001 a 20.000 eleitores, onze Vereadores;

IV - Municípios de 20.001 a 40.000 eleitores, treze Vereadores;

V - Municípios de 40.001 a 80.000 eleitores, quinze Vereadores;

VI - Municípios de 80.001 a 100.000 eleitores, dezessete Vereadores;

VII - Municípios de 100.001 a 120.000 eleitores, dezenove Vereadores;

VIII - Municípios acima de 120.000 eleitores, vinte e um Vereadores.

Parágrafo único. O número de Vereadores, em cada legislatura, será alternado automaticamente, de acordo com o disposto neste artigo, tendo em vista o total dos eleitores inscritos no Município, ao encerrar-se o período de alistamento para as eleições municipais.

Seção II
Disposições Gerais

Art. 38. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, às nove horas, em sessão de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse. O Presidente prestará o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal e a Constituição do Estado, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povo". Em seguida, o secretário designado para esse fim fará a chamada de cada Vereador que declarará: "Assim prometo".

Parágrafo único. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo até quinze dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura.

Art. 39. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 1º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, na qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso.

§ 2º Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

Art. 40. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia do primeiro período de sessões ordinárias do ano respectivo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Art. 41. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário

Art. 42. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo na mesma legislatura.

Art. 43. À Câmara Municipal compete elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços, especialmente, sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - eleição da Mesa e suas atribuições;

III - número de reuniões mensais;

IV - comissões;

V - sessões;

VI - deliberações;

VII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Parágrafo único. Observar-se-ão as seguintes normas regimentais:

a) na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos nacionais que participem da Câmara;

b) não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia;

c) não poderá ser autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social de preconceito de raça, de religião ou de classe que configurem crimes contra honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;

d) a Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito, somente pedidos de informação sobre fato sujeito à sua fiscalização, a omissão à resposta no prazo estabelecido importa em crime de responsabilidade;

e) não será criada comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos cinco, salvo deliberação por parte da maioria dos membros da Câmara;

f) a comissão parlamentar de inquérito funcionará na sede da Câmara, não sendo permitidas despesas com viagens para seus membros;

g) não será de qualquer modo subvencionada viagem de Vereadores ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter cultural ou de interesse do Município, mediante prévia designação pelo Prefeito e concessão de licença da Câmara;

h) obrigatoriedade de reunir-se, em sessão ordinária, ao menos uma vez por semana.

Art. 44. Quando estiver no exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara será substituído pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único. O fato de estar o Presidente da Câmara substituindo o Prefeito não impede que, na época determinada, se proceda à eleição para o cargo na renovação da Mesa, cabendo ao Presidente eleito substituir o Prefeito.

Art. 45. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a Segurança Nacional.

Art. 46. A Câmara poderá criar comissões de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros.

Art. 47. Os Secretários Municipais, ou ocupantes de funções equivalentes, serão obrigados a comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas comissões, quando a Câmara, por deliberação da maioria, convocar para prestarem, pessoalmente, informações a cerca de assunto previamente determinado.

§ 1º A falta de comparecimento, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

§ 2º As autoridades a que se refere este artigo, a seu pedido, poderão comparecer perante as comissões ou o plenário da Câmara e discutir projetos relacionados com a Secretaria sob sua direção.

Art. 48. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente na sede do Município, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 5 de dezembro.

§ 1º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á pelo Prefeito, durante o recesso, quando a entender necessária, e será feita com antecedência mínima de três dias.

§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a câmara somente deliberará sobre matéria para a qual for convocada.

Art. 49. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

Art. 50. As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas de presença até o inicio da Ordem do Dia e participar das votações.

Art. 51. Ressalvadas as disposições em contrário, previstas nesta lei, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Art. 52. Dependerão de voto favorável de maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos nesta lei ou em lei federal:

I - a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

a) Regimento Interno da Câmara;

b) Código Tributário do Município;

c) Código de Obras ou Edificações e Posturas;

d) Estatuto dos Servidores Municipais;

e) Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;

f) obtenção de empréstimo particular; (acrescentada pela Lei Complementar nº 8, de 20 de abril de 1982)

II - o recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infração político administrativa.

Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta, nos termos desta lei, o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara.

Art. 53. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros previstos nesta lei, as deliberações sobre:

I - leis concernentes a:

a) aprovação e alteração do plano de desenvolvimento municipal, inclusive as normas relativas à zoneamento;

b) concessão de direito real de uso; (alterada e renumerada pela Lei Complementar nº 8, de 20 de abril de 1982)

c) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “b” pela Lei Complementar nº 8, de 20 de abril de 1982)

d) concessão de moratória e remissão de dívidas; (alterada pela Lei Complementar nº 8, de 20 de abril de 1982)

e) proposta à Assembléia Legislativa do Estado da transferência da sede do Município; (alterada e renumerada pela Lei Complementar nº 8, de 20 de abril de 1982)

f) concessão de títulos de cidadão honorário de qualquer outra honoraria. (alterada e redação anterior renumerada para alínea “c” pela Lei Complementar nº 8, de 20 de abril de 1982)

g) suprimida pela Lei Complementar nº 8, de 20 de abril de 1982.)

h) suprimida e redação anterior alterada e renumerada para alínea “d” pela Lei Complementar nº 8, de 20 de abril de 1982.

i) suprimida e redação anterior renumerada para alínea “e” pela Lei Complementar nº 8, de 20 de abril de 1982.

j) suprimida e redação anterior alterada e renumerada para alínea “f” pela Lei Complementar nº 8, de 20 de abril de 1982.

II - rejeição de veto;

III - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;

IV - aprovação de representação sobre modificação territorial do Município, sob qualquer forma, bem como sobre alteração do nome.

Art. 54. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:

I - quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;

II - quando houver empate em qualquer votação simbólica ou nominal;

III - nos casos de escrutínio secreto.

Art. 55. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria de interesse particular seu ou de seu cônjuge ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até terceiro grau, inclusive, quando não poderá votar, podendo, entretanto, tomar parte na discussão.

Parágrafo único. Será nula a votação em que haja votado Vereador nos termos deste artigo.

Art. 56. O processo de votação será determinado no Regimento Interno.

Parágrafo único. o voto será secreto:

I - na eleição da Mesa;

II - nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;

III - nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito;

IV - nos pronunciamentos sobre nomeação de funcionário que dependa da Câmara.

Art. 57. Terão forma de decreto legislativo ou de resolução as deliberações da Câmara, tomadas em Plenário e que independam de sanção do Prefeito.

§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:

I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se, por mais de quinze dias, do Município.

II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;

III - fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte;

IV - fixação da verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;

V - representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;

VI - aprovação da nomeação de funcionário nos casos previstos em lei;

VII - mudança do local de funcionamento da Câmara;

VIII - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação federal;

IX - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município.

§ 2º Destinam-se as resoluções a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:

I - perda de mandato de Vereador;

II - fixação dos subsídios dos Vereadores, quando for o caso, para vigorar na legislatura seguinte;

III - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

IV - criação de Comissão Especial, de Inquérito ou Mista;

V - conclusões de Comissão de Inquérito;

VI - convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre mataria de sua competência;

VII - qualquer matéria de natureza regimental;

VIII - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo.

Art. 58. As deliberações da Câmara sofrerão três discussões e três votações, a serem regulamentadas pelo regimento interno, excetuando-se as moções, as indicações e os requerimentos que terão uma única discussão e votação.

Seção III
Dos Impedimentos, Extinção e Cassação de Mandato

Art. 59. Ao investir-se no mandato de Vereador, o servidor público federal, estadual da administração direta ou indireta, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração a que faz jus. Não havendo compatibilidade, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função sem direito a optar pela remuneração destes.

Art. 60. Servidor Municipal, no exercício do mandato de Vereador, deverá afastar-se do cargo ou função, durante os períodos de sessão, e optar pelos subsídios ou vencimentos, contando-se o tempo de serviço publico apenas para fins de aposentadoria c promoção por antigüidade.

Art. 61. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, obedecida a legislação federal, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lida em Plenário, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido nesta lei;

III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente, salvo se a convocação das extraordinárias ocorrer durante os períodos do recesso da Câmara Municipal;

IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes no prazo fixado em lei ou pela Câmara Municipal;

§1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da Ata a declaração da extinção do mandato e convocará, imediatamente, o respectivo suplente.

§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal.

Art. 62. Os Vereadores não poderão, na forma da legislação federal, sob pana de cassação do mandato pela Câmara Municipal:

I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;

II - fixar residência fora do Município;

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal, ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

IV - celebrar ou manter contrato com o Município, desde sua diplomação;

V - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, no âmbito municipal, a partir de sua diplomação;

VI - desde a diplomação, aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas nos incisos IV e V, ressalvada a admissão por concurso público;

VII - desde a posse, ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município.

VIII - exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal a partir da posse;

IX - desde a posse, patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se referem os incisos IV e V.

§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador obedecerá os preceitos da lei federal.

§ 2º O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denuncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do Vereador afastado.

§ 3º Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara for contra o Presidente, este passará a presidência ao seu substituto legal.

Art. 63. Não perde o mandato o Vereador investido nas funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Prefeito da Capital e Secretário da Prefeitura.

Parágrafo único. Nos casos de vaga, nos de investidura em função prevista neste artigo, renúncia ou morte e nos de licença, será convocado o respectivo suplente.

Seção IV
Da Remuneração dos Vereadores

Art. 64. A remuneração dos Vereadores será fixada pelas respectivas Câmaras municipais para a legislatura seguinte, nos limites e segundo critérios estabelecidos em lei federal complementar.
Seção V
Da Licença

Art. 65. O Vereador poderá licenciar-se:

I - por período igual ou superior a trinta dias: (alterado pela Lei Complementar nº 18, de 22 de novembro de 1984)

a) por motivo de doença;

b) para tratar de interesses particulares;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º O Vereador licenciado nos termos da alínea a do item I e do item II perceberá, conforme o caso, auxílio doença ou ajuda pecuniária correspondente ao exato valor da remuneração a que faria jus se estivesse no efetivo exercício do cargo.

§ 2º Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou no de Prefeito.

§ 3º Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.

§ 4º Sempre que ocorrer vaga ou licença, o Presidente da Câmara convocará, na primeira sessão ordinária seguinte o respectivo suplente.

§ 5º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, a quem compete realizar eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 6º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

Seção VI
Das Atribuições da Câmara

Art. 66. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

I - votar o orçamento anual e plurianual de investimento;

II - legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais;

III - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem corno aprovar os créditos extraordinários;

IV - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

VI - autorizar a concessão para exploração de serviços públicos, ou de utilidade pública;

VII - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do domínio do Município;

VIII - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como dispor sobre moratória e privilégios;

IX - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;

X - autorizar convênios onerosos e consórcios;

XI - dispor sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XII - dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;

XIII - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;

XIV - estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do Município;

XV - estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais.

Art. 67. A Câmara, dentre outras atribuições, compete privativamente:

I - eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental;

II - votar seu regimento interno;

III - organizar os seus serviços administrativos;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afasta-los definitivamente do exercício do cargo;

V - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

VII - fixar, no final de cada legislatura e antes das eleições, para vigorar na subseqüente:

a) a remuneração dos Vereadores, obedecido o disposto em lei complementar federal;

b) os subsídios e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;

VIII - criar comissões especiais de inquérito;

IX - apreciar vetos;

X - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XI - cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

XII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa respeitado o disposto no artigo 48;

XIII - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

XIV - requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XV - convocar os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo para prestar informações sobre a matéria de sua competência.

Seção VII
Do Processo Legislativo

Art. 68. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - leis ordinárias;

II - decretos legislativos;

III - resoluções.

Art. 69. O Prefeito poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, serão apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento.

§ 1º A solicitação do prazo mencionado neste artigo poderá ser feita depois da remessa do projeto em qualquer fase de seu andamento.

§ 2º Na falta de deliberação dentro do prazo estipulado neste artigo e parágrafo anterior, considerar-se-ão aprovados os projetos.

§ 3º Os prazos deste artigo não correrão nos períodos de recesso da Câmara.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplicará aos projetos de codificação.

§ 5º A apresentação, pelo Prefeito, de qualquer modificação ao projeto original importará em reinício do prazo solicitado.

Art. 70. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara e ao Prefeito.

Art. 71. É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que:

I - disponham sobre matéria financeira;

II - criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem vencimentos, salários e vantagens dos servidores municipais;

III - sejam orçamentárias e autorizem abertura de créditos;

IV - concedam subvenção, ou auxílio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública ou diminuam a receita;

V - disponham sobre o regime jurídico dos servi dores municipais;

Art. 72. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que:

I - autorizem a abertura de créditos, através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

II - criem, modifiquem ou extingam cargos dos seus serviços fixem ou modifiquem os respectivos vencimentos.

Art. 73. Nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Prefeito, não será admitida emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise modificar-lhes o montante, a natureza ou o objetivo.

Parágrafo único Os projetos de lei que disponham sobre matéria financeira somente poderão receber emendas, quando cabíveis, nas Comissões da Câmara Municipal, sendo final o pronunciamento destas, salvo se um terço dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em Plenário que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas comissões.

Art. 74. Não serão admitidas emendas que aumentem as despesas previstas nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, ressalvado o disposto no § 2º do artigo seguinte.

Art. 75. As Câmaras Municipais somente criarão cargos por lei aprovada pela maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º A lei a que se refere este artigo será votada em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles.

§ 2º Aos projetos de lei de que trata este artigo somente serão admitidas emendas que de qualquer forma aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara.

Art. 76. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário,de todas as comissões, será tido como rejeitado.

Art. 77. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não-sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

Art. 78. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara enviá-lo-á ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará dentro de quinze dias. Para o mesmo fim, ser-lhe-ão remetidos os projetos havidos por aprovados nos termos do § 2º do artigo 69.

§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará o veto.

§ 2º Decorrida a quinzena, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 3º Comunicado o veto ao Presidente da Câmara, este a convocará para dele conhecer, considerando-se aprovado o projeto que, dentro de quarenta e cinco dias, em votação pública obtiver o voto de dois terços dos membros da Câmara. Nesse caso, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.

§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será considerado mantido.

§ 5º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do § 2º e do § 3º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, fa-lo-á o Vice-Presidente.

§ 6º Nos casos de resolução ou decreto legislativo, após a aprovação final, o ato será promulgado pelo Presidente da Câmara.

§ 7º O prazo previsto no § 3º não corre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 8º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 9º Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto vetado.

Art. 79. Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da ordem do dia, independentemente de parecer das comissões, para discussão e votação, pelo menos nas duas últimas sessões antes do término do prazo.

Capítulo III
Do Poder Executivo

Seção I
Do Prefeito e Vice-Prefeito

Subseção I
Da Posse e dos Impedimentos

Art. 80. O Prefeito e Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse na mesma sessão solene de instalação da Câmara, logo após a eleição da Mesa.

§ 1º Se a Mesa não for ou não puder ser eleita, a solenidade de posse será feita sob a presidência de quem estiver dirigindo os trabalhos.

§ 2º Se, por qualquer motivo, a Câmara não quer ser ou não puder dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, estes poderão prestar compromisso e tomar posse perante o Juiz de Direito da Comarca.

§ 3º Se, decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo justificado aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Presidente da Câmara. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta do cumprimento deste, o Presidente da Câmara.

§ 4º No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito deverá fazer declaração pública de seus bens.

§ 5º O Vice-Prefeito desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de seus bens, quando entrar no exercício do cargo de Prefeito.

§ 6º O Prefeito nomeado tomará posse perante o Secretário de Justiça do Estado.

Art. 81. O servidor público da administração centralizada ou descentralizada, investido no mandato de Prefeito, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 82. No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso:

"Prometo defender e cumprir a constituição, observar as leis e desempenhar com honra e lealdade as minhas funções trabalhando pelo desenvolvimento do Município”.

Art. 83. Ressalvado o disposto no artigo 31, o Prefeito, ou quem vier a substituí-lo, não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal;

b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no item I, deste artigo;

c) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou suas instituições de direito público, ou nela exercer função remunerada.

Parágrafo único. A infringência de qualquer das proibições deste artigo importará na extinção de mandato.

Subseção II
Da Substituição e da Licença

Art. 84. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e sucede-lhe no de vaga:

Parágrafo único. Em caso de licença ou impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara.

Art. 85. O Prefeito, ou quem vier a substituí-lo, residirá no Município e não poderá ausentar-se deste ou afastar-se do cargo por mais de quinze dias, sem prévia autorização da Câmara, sob pena de ter o mandato cassado.

Art. 86. O Prefeito e o Vice-Prefeito, se regularmente licenciados, terão direito de perceber subsídio e representação, quando:

I - impossibilitados de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

II - a serviço ou em missão de representação do Município.

Art. 87. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei municipal, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Subseção III
Da Remuneração

Art. 88. O subsídio do Prefeito, que não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago ao servidor do Município, no momento da fixação, será estabelecido pela Câmara Municipal até 30 de setembro do ano em que se realizarem as eleições municipais, para vigorar a partir da data da posse do Prefeito então eleito, e será atualizado anualmente, atendidos, quanto à sua fixação e atualização, da receita municipal realizada no exercício anterior e obedecidos os seguintes limites máximo: (alterado pela Lei Complementar nº 19, de 30 de novembro de 1984)

I - Município com receita de até Cr$ 1.000.000.000 a até 25 MVR; (alterado pela Lei Complementar nº 19, de 30 de novembro de 1984)

II - Município com receita de Cr$ 1.000.000.001 a Cr$ 1.500.000.000 até 30 MVR; (alterado pela Lei Complementar nº 19, de 30 de novembro de 1984)

III - Município com receita de Cr$ 1.500.000.001 a Cr$ 2.000.000.000 até 35 MVR; (alterado pela Lei Complementar nº 19, de 30 de novembro de 1984)

IV - Município com receita de Cr$ 2.000.000.001 a Cr$ 3.000.000.000 até 40 MVR; (alterado pela Lei Complementar nº 19, de 30 de novembro de 1984)

V - Município com receita de Cr$ 3.000.000.001 a Cr$ 4.000.000.000 até 45 MVR; (alterado pela Lei Complementar nº 19, de 30 de novembro de 1984)

VI - Município com receita superior a Cr$ 4.000.000.001 até 50 MVR. (alterado pela Lei Complementar nº 19, de 30 de novembro de 1984)

§ 1º Caso o subsídio do Prefeito não tenha sido fixado pela Câmara em tempo hábil, o mesmo será revisto no início da sessão legislativa seguinte.

§ 2º O disposto nesta seção aplica-se também ao Prefeito nomeado.

§ 3º A verba de representação do Prefeito será fixada juntamente com o subsídio, e poderá ser revista anualmente pela Câmara, e não excederá de dois terços do valor do subsídio.

§ 4° O Município atribuirá verba de representação ao vice-prefeito em quantia que não exceda a dois terços do total atribuído ao Prefeito Municipal. (alterado pela Lei Complementar nº 12, de 22 de agosto de 1983)

Subseção IV
Das Atribuições do Prefeito

Art. 89. Compete privativamente ao Prefeito:

I - sancionar, vetar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

II - nomear e exonerar seus auxiliares para cargos ou funções de livre nomeação e exoneração;

III - prover os cargos públicos municipais e extingui-los na forma da Constituição Estadual e das leis;

IV - enviar à Câmara Municipal projeto de lei do orçamento anual e plurianual de investimentos, até o dia 15 de outubro de cada ano e propor retificação aos projetos, quando não concluída de votação da parte a ser alterada; (redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 29 de maio de 1986)

V - celebrar acordos e convênios com a União, Estados e Municípios, sob a condição de a Câmara municipal os referendar, ou nos termos de autorização concedidas;

VI - encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei de sua exclusiva iniciativa e outros de interesse da administração;

VII - comparecer pessoalmente à Câmara Municipal na ocasião da inauguração da Sessão Legislativa, de cada ano, para apresentar mensagem expondo a situação do Município e solicitando medidas que julgar necessárias;

VIII - executar e fazer cumprir as leis, resoluções e atos municipais;

IX - planejar, organizar e dirigir obras e serviços públicos locais;

X - realizar desapropriação na forma da lei;

XI - prestar contas da administração e publicar balancetes nos prazos estabelecidos em lei;

XII - representar o Município como pessoa jurídica de direito público interno e como entidade político-administrativo integrante da organização e do território do Estado;

XIII - atender, salvo motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da Câmara Municipal, estes no prazo de trinta dias, quando feitos a tempo e em forma regular, sob pena de cassação do mandato decretada pela Câmara, na forma da lei federal;

XIV - prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de trinta dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, acompanhadas de inventários e balancetes orçamentário, econômico e patrimonial;

XV - convocar extraordinariamente à Câmara Municipal;

XVI - autorizar a utilização de bens públicos municipais na forma prevista na Constituição Estadual, desta lei e das leis especificas, bem como a execução de serviços públicos, por terceiros, mediante permissão ou concessão;

XVII - instituir servidões e estabelecer restrições administrativas;

XVIII - fazer publicar os atos oficiais e dar publicidade, de modo regular, pela imprensa ou por outros meios de divulgação, aos atos da administração, inclusive aos resumos de balancetes mensais e ao relatório anual;

XIX - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XX - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de trinta dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte e cinco de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de suas dotações orçamentárias, quando as despesas da Câmara não forem processadas e pagas pela Prefeitura;

XXI - fixar os preços dos serviços públicos concedidos ou permitidos;

XXII - fixar os preços dos serviços prestados pelo Município;

XXIII - abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal na primeira sessão desta;

XXIV - contrair empréstimos, internos ou externos, após autorizados pela Câmara Municipal, observado o disposto na legislação federal;

XXV - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las, quando indevidamente impostas;

XXVI - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XXVII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XXVIII - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos, na forma regulamentar;

XXIX - solicitar auxílio da Policia do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;

XXX - decretar a prisão administrativa do servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos sujeitos à sua guarda;

XXXI - superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;

XXXII - dispor sobre a estruturação e organização dos serviços municipais, observadas as normas básicas estabelecidas em lei;

XXXIII - comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa, para prestar os esclarecimentos que julgar necessários sobre o andamento dos negócios municipais;

XXXIV - delegar, por decretos, atribuições de natureza administrativa aos Secretários Municipais ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas delegações;

XXXV - praticar todos os atos de administração bem como avocar e decidir, por motivo relevante, qualquer assunto na esfera da administração municipal, nos limites da competência do Executivo.

Subseção V
Das Responsabilidades dos Prefeitos

Art. 90. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos, sujeitos a julgamento do Poder Judiciário, os fatos definidos como tais por lei federal.

Parágrafo único. O processo relativo a esses crimes respeitará os princípios estabelecidos nas legislações federal e estadual.

Art. 91. As infrações político-administrativas dos Prefeitos, de julgamento pela Câmara Municipal, são as especificadas na lei federal.

§ 1º A denúncia de infração político-administrativa, exposta de forma circunstanciada e com indicação de provas, será apresentada ao Presidente da Câmara Municipal:

I - por qualquer Vereador que ficará, neste caso, impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;

II - por Partido Político;

III - por qualquer eleitor inscrito no Município.

§ 2º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião, determinará sua leitura, consultando o plenário sobre seu recebimento, pelo voto da maioria dos presentes.

§ 3º Recebida a denúncia, na mesma reunião, será constituída Comissão Especial, de três Vereadores, que, dentro de dois dias, notificará pessoalmente o denunciado, com remessa de cópia de todas as peças do processo, para que, no prazo de cinco dias, ofereça defesa prévia, indicando as provas que pretende produzir e rol de testemunhas, até o máximo de dez.

§ 4º Decorrido o prazo de defesa prévia, a comissão processante emitirá parecer dentro de três dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual será submetido a apreciação do Plenário da Câmara Municipal, que conhecerá ou não da denúncia pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

§ 5º Conhecida a denúncia, poderá a Câmara Municipal, pelo voto de dois terços dos seus membros, afastar o Prefeito de suas funções.

§ 6º O Presidente da Comissão processante designará, desde logo, o início da instrução e determinará, no prazo máximo de setenta e duas horas, os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado, inquirição das testemunhais e produção das demais provas.

§ 7º O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências bem como inquirir às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

§ 8º Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais escritas, no prazo de cinco dias e, após, a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara Municipal convocação da sessão para julgamento.

§ 9º Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um e, ao final, o denunciado, ou o seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.

§ 10. Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais e secretas, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.

§ 11. Declarado o denunciado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara Municipal, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, será decretada a perda do cargo, considerando-se afastado, definitivamente.

§ 12. Se o resultado, da votação for absolutório, o Presidente da Câmara Municipal determinará o arquivamento do processo.

§ 13. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara Municipal comunicará a Justiça Eleitoral o resultado do julgamento.

§ 14 Se o julgamento não estiver concluído no prazo de noventa dias, a contar da data da notificação do Prefeito acusado, para produção da sua defesa, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, desde que ofereça motivo não apresentado antes e não relacionado com a acusação contida no processo anterior.

Capítulo IV
Da Administração Municipal

Seção I
Dos Servidores Municipais

Art. 92. Ou Municípios observarão no regime jurídico dos seus servidores os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e nesta lei.

§ 1º Lei Municipal disporá sobre os estatutos dos seus funcionários;

§ 2º Na inexistência do estatuto municipal aplicar-se-ão, no que não colidirem com leis municipais, os Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 93. A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei, de iniciativa da Mesa.

Art. 94. Os cargos públicos municipais serão acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.

§ 1º A nomeação para cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei.

§ 2º Os cargos em comissão, assim declarados em lei, de livre nomeação e exoneração, podem ser preenchidos independentemente de concurso.

Art. 95. Não se admitirá vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito da remuneração do pessoal do serviço público municipal.

Art. 96. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto os casos previstos em lei.

Art. 97. São estáveis após dois anos os funcionários nomeados por concurso.

Art. 98. O funcionário municipal estável somente será demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa.

Art. 99. O funcionário terá direito a férias anuais, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Art. 100. Aos funcionários municipais, ficam assegurados, entre outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos:

I - quatro meses de licença, mediante inspeção médica, com vencimentos integrais, à gestante:

II - pagamento do 13º salário.

Parágrafo único. o valor do pagamento referido no inciso II deste artigo, corresponderá a 1/12 (um doze avos) da retribuição devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente.

Art. 101. Ao funcionário que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito de licença especial por seis meses por decênio, com vencimentos integrais.

Parágrafo único. Se o funcionário não quiser gozar do benefício, ficará para todos os efeitos legais, com seu acervo de serviço público acrescido do dobro da licença que deixar de usufruir.

Art. 102. É assegurado o salário-família, na forma que a lei municipal estabelecer.

Art. 103. O funcionário municipal será aposentado:

I - por invalidez;

II - compulsoriamente aos setenta anos de idade;

III - voluntariamente, após trinta e cinco anos do serviço.

Parágrafo único. No caso do item III, o prazo é reduzido a trinta anos para as mulheres.

Art. 104. Os proventos da aposentadoria dos funcionários municipais serão:

I - integrais, quando o funcionário:

a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino e trinta anos de serviço, se do sexo feminino;

b) invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, por moléstia profissional incurável, devidamente especificada em lei municipal;

II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, e de trinta anos de serviço, se do sexo feminino.

§ 1º Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade, e na mesma proporção destes.

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão ex ceder à remuneração percebida na atividade.

Art. 105. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Parágrafo único. O tempo de serviço prestado ao Município computar-se-á também para os demais efeitos legais.

Art. 106. Os servidores públicos do município não sujeitos à legislação trabalhista, integrarão o sistema previdenciário do Estado, quando no Município não existir sistema semelhante.

Parágrafo único. Incorre em crime de apropriação indébita, o Prefeito ou Presidente da Câmara que deixar de recolher, no prazo de dez dias, a contribuição devida e descontada em folha, ao órgão previdenciário.

Art. 107. Enquanto durar o mandato eletivo remunerado, o funcionário público municipal, ficará afastado do exercício do cargo, e só por antigüidade poderá ser promovido, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção e para a aposentadoria, ressalvadas as exceções desta lei.

§ 1º Se o mandato for de Prefeito, o funcionário será licenciado com opção de vencimentos e sem prejuízos dos demais direitos.

§ 2º O funcionário público que se candidatar a cargo de Vereador, será afastado de suas funções na forma e prazo previstos na legislação federal.

§ 3º O servidor eletivo Vice-Prefeito, somente será obrigado a afastar-se de seu cargo ou função, quando substituir o Prefeito, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de representação.

Art. 108. Aplica-se a legislação trabalhista aos servidores admitidos temporariamente para obras, ou contratos para funções de natureza técnica especializada.

Art. 109. O Município será responsável pelos danos que seus servidores, nessa qualidade, causem a terceiros.

Parágrafo único. Caberá ação regressiva do Município contra o servidor quando ocorrer culpa ou dolo.

Art. 110. As leis que versarem sobre a criação de cargos nos quadros de funcionários da Câmara Municipal serão votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas, e somente serão aprovadas se obtiverem o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 111. É vedada a participação dos servidores públicos municipais no produto da arrecadação dos tributos e multas, inclusive da divida ativa.

Seção II
Do Planejamento Municipal

Art. 112. A ação do governo municipal obedecerá a processo permanente de planejamento.

§ 1º O planejamento municipal será integrado aos planos, programas e projetos da União e do Estado, que de qualquer forma sejam relacionados como desenvolvimento econômico e social do Município.

§ 2º O Estado manterá mecanismos de articulação com os Municípios e de estímulo ao planejamento municipal.

Art. 113. Os objetivos do governo municipal serão enunciados principalmente através dos seguintes instrumentos de planejamento:

I - plano de desenvolvimento físico-territorial;

II - plano de governo;

III - orçamento plurianual de investimentos;

IV - orçamento anual.

§ 1º O plano de desenvolvimento físico-territorial fixará as diretrizes gerais de ocupação do solo urbano e de expansão urbana, e será revisto a cada período de cinco anos, se não o for antes por motivos supervenientes.

§ 2º O plano de governo definirá a política municipal de desenvolvimento econômico, social e administrativo, e será submetido à Câmara Municipal até quatro meses após a posse do Prefeito, cobrindo o período de seu mandato.

§ 3º Aos municípios carentes de recursos técnicos e financeiros, não se aplica a obrigatoriedade da elaboração do plano referido no parágrafo segundo.

Art. 114. O Estado e suas entidades de administração indireta darão prioridade na concessão de auxílios, empréstimos ou avais para obras de desenvolvimento urbano aos Municípios que possuam plano de desenvolvimento físico-territorial, e desde que a obra, a ser executada, esteja de acordo com esse plano e os recursos previstos no orçamento anual e plurianual.

Art. 115. O Estado dará prioridade na prestação de assistência técnica aos municípios que considerar como mais carentes de recursos.

Seção III
Dos Orçamentos Municipais

Art. 116. O projeto de lei orçamentária será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia quinze de outubro de cada ano, sendo promulgado como lei, se até dia 19 de dezembro não for devolvido para sanção.

Art. 117. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as normas relativas ao processo legislativo.

Parágrafo único. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações ao projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluídas no orçamento de cada exercício, observadas as alterações decorrentes dos resultados da ultima gestão financeira.

Art. 118. Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais especiais abertos para esse fim.

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público do Município de dotações necessárias ao pagamento dos seus débitos constantes e precatórios judiciários apresentados até primeiro de julho.

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas às repartições competentes.

Art. 119. Se, no curso do exercício financeiro, a execução orçamentária demonstrar a probabilidade do deficit superior a dez por cento do total da receita estimada, o Prefeito deverá propor à Câmara as medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio orçamentário.

Parágrafo único. O Prefeito independentemente da autorização legislativa, poderá decretar, no exercício, contenção de despesas, até o limite que julgar conveniente.


Seção IV
Dos Atos Municipais

Art. 120. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito será feita:

I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar, entre outros casos, de:

a) regulamentação de lei;

b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;

c) abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários;

d) declaração de utilidade e necessidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;

e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura;

f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura;

g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;

h) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração indireta e de fundações instituídas pelo Município;

i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

j) permissão para exploração de serviços públicos mediante uso de bens municipais;

l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;

m) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei.

n) exercício de seu poder regulamentar.

II - mediante portaria, quando se tratar de:

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individual relativos aos servidores municipais;

b) lotação e relotação nos quadros do pessoal;

c) criação de comissões e designações de seus membros;

d) instituições e dissolução de grupos de trabalho;

e) autorização para contratação e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;

f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;

g) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II, deste artigo.

Art. 121. O Município terá obrigatoriamente, entre os livros necessários aos seus serviços, os seguintes:

I - de termo de compromisso e de posse;

II - de registro de leis, resoluções decretos, regulamentos, regimentos, instruções e portarias;

III - de atas das sessões da Câmara:

IV - de cópias de correspondências oficiais;

V - de contratos;

VI - de concessões, permissões e autorizações de serviços públicos;

VII - de protocolo de indicações de arquivamento de livros e documentos;

VIII - de contabilidade e finanças;

IX - de registro da dívida ativa;

§ 1º Os livros serão numerados, abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º Os livros referidos neste artigo, bem como qualquer outro de uso da Câmara ou da Prefeitura, poderão ser substituídos por fichas, folhas soltas, destinadas a posterior encadernação, ou outro sistema conveniente autenticado.

Art. 122. A lei municipal fixará prazo para o pronunciamento e despacho do Prefeito, ao Presidente da Câmara e de outras autoridades, nos processos de sua competência.

Art. 123. Ao Prefeito e ao Presidente da Câmara cumpre providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição das certidões que lhes forem solicitadas, devendo atender as requisições judiciais no mesmo prazo, se outro não for estabelecido pela autoridade judiciária.

Art. 124. Nenhuma lei, resolução ou ato administrativo municipal produzirá efeitos antes de sua publicação.

§ 1º A publicação será feita em órgão de imprensa oficial do Município ou em jornal de circulação local e, não havendo nenhum nem outro, na sessão competente do Diário Oficial do Estado, com a fixação de cópia do ato na sede da Prefeitura.

§ 2º A escolha de órgão particular de imprensa para a divulgação das leis, resoluções e atos municipais, quando houver mais de um no Município, será feita por licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ 3º Os atos não normativos poderão ser publicados por extrato.

§ 4º Será responsabilizado, civil e criminalmente, quem efetuar o pagamento de qualquer retribuição a funcionário ou servidor, de quem não tenha sido publicado o respectivo ato de nomeação, admissão, contratação ou designação.

Seção V
Dos Bens Municipais

Art. 125. Constituem patrimônio do Município, seus direitos, seus bens móveis e imóveis, e os rendimentos provenientes do exercício das atividades de sua competência da exploração de seus serviços.

Art. 126. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados nos seus serviços.

Art. 127. Os bens imóveis municipais de uso especial e dominicais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, segundo o que for estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal.

§ 1º O Poder Executivo delimitará e regulará a utilização de bens de uso comum, integrantes de seu patrimônio, não passíveis de permissão ou concessão de uso, com vistas a preservação do interesse turístico, paisagístico e ecológico.

§ 2º Será publicado periodicamente um indicador de logradouros públicos e particulares reconhecidos.

Art. 128. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia, avaliação e de autorização legislativa.

Art. 129. O uso de bens imóveis municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante permissão, cessão ou concessão.

§ 1º A permissão de uso será dada a título precário, mediante remuneração e na forma da lei municipal.

§ 2º A cessão de uso será feita mediante remuneração ou imposição de encargos, à pessoa jurídica de direito público e, pelo prazo de dez anos, a pessoas jurídicas de direito privado, cujo fim principal consista em atividades de assistência social, observados os demais requisitos estabelecidos em lei municipal.

§ 3º A concessão de uso, mediante remuneração ou imposição de encargos, terá por objeto apenas terrenos, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social, observados os demais requisitos estabelecidos na lei municipal e as disposições da legislação federal que disciplina esse direito real resolúvel.

§ 4º É vedada aos municípios a constituição de enfiteuses ou, subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil e leis posteriores adotadas em sua conformidade.

Art. 130 Poderá ser permitido o uso a beneficio de particulares, para serviços transitórios de bens móveis e implementos, e o emprego de operadores, desde que não haja outros meios disponíveis locais sem prejuízo para os trabalhos do Município, recolhendo o interessado, previamente, a remuneração arbitrada e assinando termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.

Art. 131. A utilização de bens móveis e serviços municipais será remunerada mediante o pagamento de preços fixados pelo Prefeito, observadas as seguintes formas:

I - os preços dos serviços públicos serão fixados quando for o caso, considerando-se o objetivo de interesse público a ser alcançado com a sua prestação direta, em termos de política social, os preços dos serviços concedidos cobrirão necessariamente os custos globais de produção e assegurarão a justa remuneração do empreendimento, sendo reajustável de modo a não tornarem deficitária a situação econômica da empresa;

II - os demais preços serão obtido mediante concorrência ou avaliação prévia.

Art. 132. A alienação de bens municipais será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência;

II - quando móveis ou semoventes, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, que dependerá de autorização legislativa, para fins de interesse social;

b) doação com ou sem encargos dos bens móveis que se tenham tornado obsoletos, imprestáveis ou de recuperação antieconômica param o serviço público, a qual dependerá de autorização expressa do Prefeito, a benefício de pessoa jurídica de direito público ou privado cujo fim principal consista em atividade de relevante interesse social;

c) permuta;

d) venda de ações que se fará na Bolsa, com autorização legislativa;

e) venda de excedentes de produtos industriais produzidos pelo Município, quando feita a preços de mercado e de acordo com normas uniformes.

§ 1º O Município outorgará preferentemente à venda de terrenos do seu domínio, concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.

§ 2º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades educacionais, culturais ou assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 3º A investidura de áreas urbanas remanescentes, inaproveitáveis como logradouros públicos ou para edificação resultantes de obras públicas ou modificações de alinhamento, dependerá de decisão do Prefeito, de prévia avaliação, dispensada a autorização legislativa, consultados os proprietários lindeiros.


Seção VI
Das Licitações

Art. 133. As licitações realizadas pelos Municípios para compras, obras e serviços serão procedidas com estreita observância da legislação estadual e federal pertinentes.

§ 1º São modalidades de licitações:

a) concorrência;

b) tomada de preços;

c) convite.

§ 2º Concorrência é a modalidade de licitação a que deverá recorrer a Administração nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se admita a participação de qualquer licitante através de convenção da maior amplitude.

§ 3º Nas concorrências haverá, obrigatoriamente, uma fase inicial de habilitação preliminar, destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados na realização dos fornecimentos ou na execução da obra ou serviços programados.

§ 4º Tomada de preços é a modalidade da licitação entre os interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação.

§ 5º Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto de licitação, em número mínimo de três, escolhidos pela unidade administrativa, registrados ou não, e convocados por escrito, com antecedência de três dias úteis.

§ 6º Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência sempre que julgar conveniente.

§ 7º Para realização da tomada de preços, as unidades administrativas manterão registros cadastrados de habilitação de firmas periodicamente atualizadas em função de natureza e vulto dos fornecimentos, obras ou serviços.

§ 8º Serão fornecidos certificados de registro aos interessados inscritos.

Art. 134. A licitação só será dispensável nos casos previstos nesta lei.

§ 1º dispensável a licitação:

a) nos casos de calamidade pública;

b) quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições pré-estabelecidas;

c) na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização uma vez rigorosamente comprovada essa peculiaridade;

d) na aquisição de obras de arte e objetos históricos;

e) quando a operação envolver concessionário de serviço publico ou, exclusivamente, pessoas de direito público, interno, ou entidade sujeitas ao seu controle majoritário;

f) na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público;

g) nos casos de emergência, caracterizada a urgência ao atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;

h) nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tais os que envolverem importância inferior a cinco vezes, no caso de compras e serviços; e a cinquenta vezes, no caso de obras, o valor do maior salário mínimo mensal.

§ 2º A utilização da faculdade contida na alínea “g” do parágrafo anterior deverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, que julgará do acerto da medida e, se for o caso, promoverá a responsabilidade do funcionário.

Art. 135. As licitações realizadas pelos Municípios observarão os limites previstos em lei federal.

Parágrafo único. O valor de referência a que se refere os quadros é o valor de referência da região.

Art. 136. Deverão ser observados, nas licitações, os seguintes prazos mínimos para apresentação das propostas:

I - concorrência:

a) para compras: quinze dias;

b) para obras e serviços: trinta dias;

II - tomada de preços: oito dias;

III - convite: três dias.

Art. 137. Aplicam-se às alienações de bens imóveis os limites estabelecidos nos quadros de que trata o artigo 135 para compras e contratações de serviços.

Seção VII
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

Art. 138. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo da Câmara e controle interno do Executivo Municipal.

Art. 139. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá:

I - apreciação do parecer técnico e julgamento das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito;

II - julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos;

Parágrafo único. O auxílio do Tribunal de Contas do Estado, no controle externo da administração financeira do Município, consistirá de:

I - emissão de parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

II - auditoria financeira e orçamentária sobre aplicação e recursos da administração municipal, mediante acompanhamento, inspeções e diligências.

Art. 140. O Tribunal de Contas do Estado julgará os processos de tomada e prestações de contas no prazo máximo de seis meses, a contar da data da entrada de cada processo no protocolo, excluídos da contagem os períodos consumidos com o cumprimento de diligências.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março as contas do Município, inclusive as da Câmara, referentes ao exercício anterior, acompanhadas da publicação do balanço geral.

§ 2º As contas da Câmara, referentes ao exercício anterior, deverão ser encaminhadas ao Prefeito até o dia primeiro de março.

§ 3º Se a Câmara não remeter ao Executivo suas contas, o Prefeito encaminhará somente a sua, sem prejuízo da responsabilidade do Presidente daquela Casa.

§ 4º Serão prestadas em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, as contas relativas a financiamentos, empréstimos e transferências intergovernamentais recebidos do Estado, ou por seu intermédio.

§ 5º O Tribunal de Contas do Estado dará sua decisão sobre as contas a que se refere o parágrafo anterior no prazo máximo de seis meses a contar da data de recebimento da prestação de contas, excluídos da contagem os períodos consumidos com o cumprimento de diligências.

§ 6º Sem prejuízo de outras sanções, será sustado o andamento de processos relativos a financiamentos, empréstimos e transferências intergovernamentais recebidas pelo Município, do Estado ou por seu intermédio enquanto este:

I - não vier a ter julgadas, bem como prestadas suas contas, com prazo de prestação vencido;

II - não tiver tomado as providências que, sobre contas prestadas, houver o Tribunal de Contas do Estado indicado como necessárias ao exato cumprimento da lei.

§ 7º Ocorrendo à hipótese prevista no § 3º, e não sendo as contas da Câmara encaminhadas ao Tribunal até trinta e um de março, esta terá suspenso, mediante comunicação do Tribunal, o recebimento do repasse dos duodécimos a que tem direito, enquanto a situação perdurar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 29, de 19 de dezembro de 1986)

Art. 141. O julgamento das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara dar-se-á, no prazo de 90 dias, após o recebimento do parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara.

Art. 142. Até o primeiro dia do mês de março os órgãos municipais da administração indireta e as fundações municipais encaminharão ao Prefeito e este à Câmara seus balanços gerais, referentes ao exercício anterior, acompanhados de relatórios detalhados, em que demonstrem sua situação econômica e financeira.

Art. 143. O Prefeito publicará ou afixará, na Prefeitura, em local acessível ao público:

I - diariamente, o movimento de caixa do dia anterior;

II - mensalmente, até o dia vinte, o balancete financeiro que demonstrará os fatos de natureza orçamentária e extra-orçamentária do mês anterior.

Art. 144. É vedada a realização de despesa sem empenho prévio.

§ 1º Será feito por estimativa o empenho de despesa cujo valor não possa determinar, podendo ser, entre outras, para as seguintes:

I - água, luz e força, gás e telefone, combustíveis e lubrificantes;

II - suprimentos para servidores designados pela administração para a realização de despesas em seu nome.

§ 2º Permite-se o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento, tais como:

I - pessoal, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários;

II - obras, serviços e instalações;

III - empréstimos e financiamentos.

§ 3º O empenho será ordinário para as despesas cujo valor seja determinado.

Art. 145. Para cada empenho, o Município extrairá um documento denominado "Nota de Empenho", que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução do valor desta do saldo da dotação própria.

§ 1º Dispensa-se a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:

I - despesas com água, gás, luz, força e telefone;

II - despesas de pessoal, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários;

III - amortizações, juros de empréstimos e financiamentos e correção monetária;

IV - transferências para entidades de direito público interno;

V - recursos para constituição de Caixa Pequena;

VI - suprimentos;

VII - indenização por desapropriação.

§ 2º Serão considerados, para fins de registro pela Contabilidade e para comprovação, os documentos representativos de despesas, para as quais se dispensou a emissão da Nota de Empenho.

Art. 146. Poderão ser realizadas despesas mediante suprimento, que consiste na entrega de numerário a servidor designado pela administração, sempre precedida de empenho na dotação própria.

§ 1º São, entre outras, as seguintes despesas que podem ser feitas por suprimento:

I - despesas miúdas de pronto pagamento;

II - despesas de viagens;

III - compras à vista de materiais fora da sede do Município e outras sem condições de subordinar-se ao processo normal de aplicação.

§ 2º o servidor portador de suprimento fica obrigado a apresentar a respectiva prestação de contas trinta dias contados da data do recebimento, salvo o que refere a despesas a serem realizadas fora da sede.

§ 3º A Administração do Município poderá estabelecer a forma de prestação de contas.

Art. 147. Os Municípios consignarão em cada exercício, nos respectivos orçamentos, para fins de suplementação das dotações orçamentárias autorizadas, consideradas insuficientes durante a execução do mesmo, dotação que se classificará como Reserva de Contingência.

Art. 148. Poderão os Municípios consignar nas respectivas leis orçamentárias autorização para o Executivo Municipal utilizar, durante o exercício, o saldo apurado da execução orçamentária.

§ 1º Considera-se saldo orçamentário a diferença entre as receitas efetivamente realizadas e as despesas efetivamente empenhadas.

§ 2º O saldo poderá ser utilizado como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

Art. 149. As entidades autárquicas do Município terão seus orçamentos aprovados por decreto executivo.

§ 1º Ficam as autarquias e outras instituições municipais de direito público, independentemente de recebimento de transferência, obrigadas a encaminhar ao órgão central de contabilidade do Município, para fins de incorporação, ou respectivos balanços, até o dia vinte e oito de fevereiro do exercício subseqüente.

§ 2º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações municipais publicarão os seus balanços, dentro do prazo estabelecido nos respectivos estatutos, não podendo entretanto, ultrapassar a data de trinta e um de março.


Seção VIII
Dos Balancetes Mensais

Art. 150. Os resultados da gestão financeira municipal referentes a cada mês serão obrigatoriamente consignados no balancete financeiro, no qual se demonstrará a receita e a despesa orçamentária do período bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária nele efetuados, conjugados com os saldos em espécie provindos do mês anterior e com os que se transferem para o mês seguinte.

Parágrafo único. Os balancetes financeiros mensais são componentes obrigatórios das contas do Prefeito como desdobramentos essenciais do balanço financeiro anual do Município.

Art. 151. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento do mês deverá o Prefeito remeter, em uma via, o balancete mensal ao Tribunal de Contas do Estado, com os documentos seguintes: (alterado pela Lei Complementar nº 27, de 3 de julho de 1986)

I - comprovantes do recebimento e recolhimento , aos cofres municipais, das receitas arrecadadas pela União ou pelo Estado, e transferidas ou entregues ao Município;

II - quadro das receitas locais recebidas no mês, por gênero e espécie de modo a totalizar a arrecadação;

III - quadro das despesas efetivamente realizadas no mês, por gênero e espécie de modo a totalizar a despesa;

IV - notas de empenho e outras alterações ocorridas nos saldos das dotações e créditos.

§ 1º O Tribunal de Contas poderá requisitar a apresentação dos comprovantes que porventura deseja examinar regulamentando a remessa por próprio.

§ 2º Os balancetes, com os documentos que deverão obrigatoriamente, instruí-los considerar-se-ão encaminhados ao Tribunal de Contas, no dia em que, endereçados àquele órgão, tiverem sido postados, sob registro, em repartição oficial dos Correios.

§ 3º No prazo de trinta dias, contados do encerramento do mês, deverá a Mesa Diretora da Câmara, remeterá em uma via, o balancete mensal ao Tribunal de Contas, com os documentos que deverão instruí-lo obrigatoriamente, além das cópias das notas de empenhos e outras alterações ocorridas nos saldos das contas dotações de créditos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 29, de 19 de dezembro de 1986)

Art. 152. Quando o Prefeito deixar de apresentar balancete mensal ao Tribunal de Contas do Estado, por prazo igual ou superior a sessenta dias, ficará impedido de receber as parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias. (ICM).

Parágrafo único. Quando a Mesa Diretora da Câmara, deixar de apresentar balancetes mensais ao Tribunal de Contas, por prazo igual ou superior a sessenta dias, o fato será comunicado ao Prefeito para que proceda a suspensão do repasse das verbas relativas aos duodécimos, até a efetiva entrega dos balancetes. (acrescentado pela Lei Complementar nº 29, de 19 de dezembro de 1986)

Título IV
Disposições Finais

Art. 153. A esposa, enquanto viver, e, na ausência desta, aos filhos menores, do Prefeito e do Vereador, que falecer, ou perder as condições físicas de trabalho durante o exercício do mandato, é assegurada uma pensão equivalente à respectiva remuneração, fixa e variável, atualizadas em época e na forma da lei.

§ 1º Em caso de novo matrimônio da esposa, esta pensão transfere-se aos filhos menores e, não existindo estes, extingue-se.

§ 2º Garantindo o objetivo deste artigo, os poderes competentes poderão adotar o sistema de seguro.

Art. 154. Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro de um raio de oito quilômetros, contados do ponto central da sede do Município.

Art. 155. Até 10 dia dez de cada mês, os serventuários da Justiça enviarão à Fazenda Municipal cópias, extratos ou comunicações dos atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese (garantia de fruto), hipoteca, arrendamento ou locação, bem como as averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.

Art. 156. Os Municípios gozarão de redução de trinta por cento das publicações que fizerem no órgão Oficial do Estado.

Art. 157. O pagamento, pelo Município, de despesas com a permanência de agentes estaduais em exercício no Município, somente será permitido mediante convênio com o Estado.

Art. 158. O Estado deverá transferir os recursos que lhe couber do salário-educação para os Municípios que assumirem integralmente os encargos e serviços do ensino de 1º grau.

Art. 159. O Município legislará supletivamente sobre as matérias constantes desta Lei, respeitados os seus preceitos explícitos ou implícitos.

Art. 160. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto na Lei nº 224, de 18 de maio de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de novembro de 1981.

Valdomiro Gonçalves
Presidente