O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA, DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a estrutura, a organização e as competências da Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, e sobre a organização da Carreira Auditoria, integrante do Grupo ocupacional Auditoria, do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo do Estado.
Art. 1º-A. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se: (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
I - auditoria interna governamental: atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, estruturada para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização pública, auxiliando-a a realizar seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
II - consultoria: atividades de aconselhamento e de serviços relacionados prestados à Administração Pública Estadual, cuja natureza e escopo são previamente acordados com os gestores e se destinam a adicionar valor e a aperfeiçoar os processos de governança, gerenciamento de riscos e de controles da organização, sem que o auditor interno assuma qualquer responsabilidade que seja da gestão; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
III - governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela Administração Pública Estadual, para informar, dirigir, administrar e monitorar as atividades da estrutura do Poder Executivo Estadual, com o intuito de alcançar os seus objetivos, compreendendo, essencialmente, os mecanismos de liderança, estratégia e de controle, colocados em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IV - gerenciamento de riscos: processo para identificar, analisar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, a fim de fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da organização; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
V - accountability: obrigação dos agentes e das organizações que gerenciam recursos públicos de assumir integralmente as responsabilidades por suas decisões e pela prestação de contas de sua atuação de forma voluntária, inclusive sobre as consequências de seus atos e omissões; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VI - controles internos: processo que envolve um conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e de informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela alta administração, pelos gestores e pelo corpo de servidores e empregados dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, destinados a enfrentar os riscos e a fornecer segurança razoável de que, na consecução da missão da entidade, os seguintes objetivos gerais serão alcançados: (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
a) a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações; (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
b) o cumprimento das obrigações de accountability; (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
c) o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis; (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
d) a salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e danos; (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VII - inspeção: conjunto de ações de controle orientadas: (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
a) à verificação de conformidade normativa, técnica e operacional da atuação governamental; (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
b) à apuração de fraudes, falhas e de irregularidades; (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
c) ao cumprimento de determinação normativa. (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 2º A Controladoria-Geral do Estado (CGE) é instituição permanente, essencial e órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual, que tem por finalidade prestar assistência direta e imediata ao Governador do Estado, no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e às providências no âmbito do Poder Executivo Estadual, relativos:
I - à defesa do patrimônio público;
II - à auditoria governamental;
II - à auditoria interna governamental; (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
III - às atividades de corregedoria;
III - à corregedoria; (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IV - às atividades de ouvidoria;
IV - à ouvidoria; (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
V - à prevenção da corrupção, erros e de desperdícios;
VI - ao incremento da transparência pública da gestão da Administração Pública Estadual e ao controle social;
VII - ao fomento das boas práticas de governança pública.
Parágrafo único. São funções básicas da Controladoria-Geral do Estado as atividades de:
I - auditoria governamental, de correição e de ouvidoria;
I - auditoria interna governamental, de correição e de ouvidoria; (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
II - condução à transparência pública e ao controle social;
III - apoio ao controle externo na sua missão institucional;
IV - governança pública e compliance. (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 3º A Controladoria-Geral do Estado é instituição essencial à Administração Pública Estadual, cabendo aos Auditores do Estado, em caráter exclusivo, o desempenho de todas suas atribuições, em especial as de:
I - realizar atividades de auditoria e de fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal, de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais, segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e da economicidade;
II - assessorar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e de aplicação de dinheiro, de valores e de outros bens do Estado;
III - verificar a regularidade na realização das receitas e das despesas, e o exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira ou patrimonial, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo, do orçamento do Estado e dos resultados quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos públicos por entidades e/ou pessoas físicas que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado, a qualquer título, bem como, acompanhar que seja efetuado o registro de inadimplência no sistema de gestão do instrumento, nos casos de rejeição total ou parcial e o registro automático nos casos de omissão no dever de prestar contas;
VI - propor a impugnação de despesas e a de inscrição de responsabilidades relativas às contas gerais do Governo do Estado, e prestar apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado;
VII - exercer o controle das operações de crédito, de avais e de garantias, bem como dos direitos e dos haveres do Estado, podendo estabelecer normas administrativas sobre a concessão e o controle;
Art. 3º A Controladoria-Geral do Estado é instituição essencial à Administração Pública Estadual, cabendo aos Auditores do Estado, em caráter exclusivo, as seguintes atribuições: (redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
I - coordenar e executar atividades de auditoria e de fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal, de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais, segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e da economicidade; (redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
I - coordenar e executar atividades de auditoria interna governamental e inspeção nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal, de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais, segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e da economicidade; (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
II - avaliar, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo, do orçamento do Estado e dos resultados quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades do Poder Executivo; (redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
III - comprovar a legalidade dos atos praticados pelos gestores de recursos públicos e avaliar, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, os resultados quanto à eficácia, à eficiência e à economicidade das gestões orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
IV - propor a impugnação de despesas e a inscrição de responsabilidades relativas às contas gerais do Poder Executivo Estadual, e prestar apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
V - realizar as atividades de ouvidoria, bem como conduzir as ações de transparência pública e de controle social, no âmbito da atuação do órgão central do Sistema de Controle Interno; (redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
VI - realizar as atividades de corregedoria, no âmbito da atuação do órgão central do Sistema de Controle Interno, ressalvado o disposto no inciso XXI do art. 13 desta Lei Complementar, quanto à composição das comissões para condução de sindicâncias, processos administrativos disciplinares, demais procedimentos correcionais e processos de responsabilização de pessoas jurídicas; (redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
VI - realizar as atividades de correição, no âmbito da atuação do órgão central do Sistema de Controle Interno, ressalvado o disposto no inciso XII do art. 13-A desta Lei Complementar, quanto à composição das comissões para condução de procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas; (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VII - avaliar o desempenho do controle interno dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual; (redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
VIII - comprovar a legalidade dos atos praticados pelos gestores de recursos públicos e avaliar os resultados quanto à eficácia, à eficiência e à economicidade das gestões orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, e operacional dos órgãos e das entidades da Administração Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (revogado pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
IX - implantar e coordenar as atividades de ouvidoria e de corregedoria, bem como conduzir as ações de transparência pública e controle social; (revogado pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
X - exercer atividades correlatas de controle interno. (revogado pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
§ 1º A Controladoria-Geral do Estado atuará como órgão Central do Sistema de Controle Interno, nas funções de auditoria governamental, ouvidoria, correição e de transparência pública e controle social, tendo como:
§ 1º A Controladoria-Geral do Estado atuará como órgão Central do Sistema de Controle Interno, nas funções de auditoria interna governamental, correição, ouvidoria, transparência pública e controle social e de governança pública e compliance, tendo como: (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
I - Unidades Setoriais: as unidades de apoio administrativo e operacional das Secretarias de Estado e da Procuradoria-Geral do Estado;
II - Unidades Seccionais: as unidades de apoio administrativo e operacional das autarquias, fundos, fundações e das empresas públicas.
II - Unidades Seccionais: as unidades de apoio administrativo e operacional das entidades integrantes da Administração Indireta. (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 2º Ato do Governador do Estado regulamentará as disposições do § 1º deste artigo.
Art. 4º Compete à Controladoria-Geral do Estado, por intermédio da Auditoria-Geral do Estado, da Ouvidoria-Geral do Estado, e da Corregedoria-Geral do Estado exercer, respectivamente, a supervisão técnica das Unidades Setoriais e Seccionais que compõem o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, prestando orientação normativa na condição de órgão central.
Art. 4º Compete à Controladoria-Geral do Estado, por intermédio da Auditoria-Geral do Estado, da Ouvidoria-Geral do Estado, da Corregedoria-Geral do Estado e da Diretoria-Geral de Governança e Compliance exercer a supervisão técnica das Unidades Setoriais e Seccionais que compõem o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, prestando orientação normativa na condição de órgão central. (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 5º A Controladoria-Geral do Estado prestará orientação aos dirigentes públicos e aos administradores de bens e de recursos públicos quanto ao controle interno, à correição, à ouvidoria e à transparência pública e ao controle social, inclusive sobre a forma de prestar contas.
Art. 5º A Controladoria-Geral do Estado prestará orientação aos dirigentes públicos e aos administradores de bens e de recursos públicos quanto ao controle interno, à correição, à ouvidoria, à transparência pública e ao controle social e à governança pública e compliance, inclusive sobre a forma de prestar contas. (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 6º Os servidores da carreira Auditoria da Controladoria-Geral do Estado têm acesso irrestrito a qualquer documento, informação ou base de dados, de forma nativa, dos sistemas de informação pertencentes ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, para operacionalização do Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização, avaliação de gestão, prevenção à corrupção, ouvidoria, correição e de transparência pública e controle social.
Art. 6º Os servidores da carreira Auditoria da Controladoria-Geral do Estado têm acesso irrestrito a qualquer documento, informação ou base de dados, de forma nativa, dos sistemas de informação pertencentes ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, para operacionalização do Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria interna governamental, inspeção, fiscalização, avaliação de gestão, prevenção à corrupção, ouvidoria, transparência pública e controle social, correição e governança pública e compliance. (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Auditor do Estado, no exercício das atribuições de Controle Interno do Poder Executivo Estadual e no desempenho de suas funções institucionais, incorrerá em falta administrativa, independentemente da apuração da responsabilidade civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou a informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento próprio.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao Controlador-Geral do Estado, a seu Adjunto, ao Ouvidor-Geral do Estado e ao Corregedor-Geral do Estado no exercício das respectivas funções. (acrescentado pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao Controlador-Geral do Estado, a seu Adjunto, ao Ouvidor-Geral do Estado, ao Corregedor-Geral do Estado e ao Diretor-Geral de Governança e Compliance no exercício das respectivas funções. (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 7º Aplica-se às Unidades Setoriais e às Seccionais ou às unidades assemelhadas, nos limites dos órgãos ou das entidades onde atuam, a competência de auxiliar a Controladoria-Geral do Estado no cumprimento de sua missão constitucional de implementar o Sistema de Controle Interno.
Art. 7º Aplica-se às Unidades Setoriais e às Seccionais de Controle Interno, nos limites dos órgãos ou das entidades em que atuam, a competência de auxiliar a Controladoria-Geral do Estado no cumprimento de sua missão constitucional de implementar o Sistema de Controle Interno. (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 8º A Controladoria-Geral do Estado será dirigida pelo Controlador-Geral do Estado, e em seus impedimentos e ausências pelo Controlador-Geral Adjunto e, na falta deste, pelo Auditor-Geral do Estado.
§ 1º O cargo de Controlador-Geral do Estado, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Estadual, será provido por cidadão maior de trinta e cinco anos de idade, portador de diploma de nível superior, que possua idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública.
§ 2º O Controlador-Geral do Estado terá prerrogativas, impedimentos, direitos e obrigações de Secretário de Estado.
§ 3º O Corregedor-Geral do Estado e o Ouvidor-Geral do Estado serão escolhidos dentre os servidores efetivos, integrantes dos Grupos Ocupacionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Estado de Mato Grosso do Sul, e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. (acrescentado pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
§ 4º O Controlador-Geral Adjunto e o Diretor-Geral de Governança e Compliance poderão ser designados dentre servidores efetivos, integrantes dos Grupos Ocupacionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Estado de Mato Grosso do Sul, ou nomeados dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade, portadores de diploma de nível superior, que possuam idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos de administração e de governança pública, em cargo de livre nomeação e exoneração, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 5º O Auditor-Geral do Estado será escolhido dentre os servidores efetivos, integrantes da Carreira Auditoria, e designado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 6º O Auditor-Geral, o Corregedor-Geral, o Ouvidor-Geral, observado o diposto nos §§ 3º e 5º deste artigo, e o Diretor-Geral de Governança e Compliance serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por servidor a ser designado por ato do Controlador-Geral do Estado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º A Controladoria-Geral do Estado goza de autonomia funcional e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria e de iniciativa para elaboração do seu orçamento.
Art. 10. São órgãos da Controladoria-Geral do Estado:
I - órgão de decisão colegiada:
a) Conselho Estadual do Controle Interno do Poder Executivo Estadual;
a) Conselho Superior do Controle Interno; (redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
II - órgãos superiores:
a) Gabinete do Controlador-Geral do Estado;
b) Gabinete do Controlador-Geral Adjunto do Estado;
III - órgãos de atuação institucional:
a) Corregedoria-Geral do Estado;
b) Ouvidoria-Geral do Estado;
c) Auditoria-Geral do Estado;
d) Diretoria-Geral de Governança e Compliance; (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IV - órgãos de assessoramento superior:
a) Assessoria do Gabinete;
a) Assessoria de Gabinete; (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
b) Assessoria em Tecnologia da Informação;
c) Centro de Estudos e Orientações Técnicas;
d) Centro de Informações Estratégicas; (acrescentada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
e) Assessoria de Governança e Comunicação; (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
V - órgão auxiliar:
a) Superintendência Administrativa e Financeira;
a) Superintendência de Administração; (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VI - unidade vinculada:
a) Coordenadoria Jurídica da PGE;
b) Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno. (acrescentada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
§ 1º Os órgãos de atuação institucional poderão ser subdivididos em unidades a serem definidas em ato do Controlador-Geral do Estado.
§ 1º Os órgãos de assessoramento superior e de atuação institucional poderão ser subdivididos em unidades a serem definidas em ato do Controlador-Geral do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
§ 1º A estrutura organizacional elencada nos incisos II a V deste artigo poderá ser subdividida em unidades a serem definidas em ato do Controlador-Geral do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 2º A Superintendência Administrativa e Financeira é órgão auxiliar do Controlador-Geral do Estado nas funções administrativa, financeira, orçamentária, contábil, pessoal, almoxarifado, patrimonial, entre outras, e terá competências e atribuições estabelecidas no regimento interno da Controladoria-Geral do Estado.
§ 2º A Superintendência de Administração é órgão auxiliar do Controlador-Geral do Estado nas funções administrativa, financeira, orçamentária, contábil, pessoal, almoxarifado, patrimonial, entre outras, e terá competências e atribuições estabelecidas no Regimento Interno da Controladoria-Geral do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 3º Os chefes de Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno poderão ser escolhidos dentre os servidores da carreira Auditoria, a critério do Controlador-Geral do Estado, de acordo com a necessidade do órgão ou da entidade, a complexidade do serviço e a disponibilidade de servidores. (acrescentado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE DECISÃO COLEGIADA
Seção Única
Do Conselho Superior de Controle Interno
Art. 11. Fica criado o Conselho Superior de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, integrado por 4 membros natos e três titulares, sendo:
Art. 11. Fica criado o Conselho Superior do Controle Interno do Poder Executivo Estadual, integrado por 5 (cinco) membros natos e por 4 (quatro) titulares, sendo: (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
I - membros natos:
a) o Controlador-Geral do Estado, que o presidirá;
b) o Auditor-Geral do Estado;
c) o Corregedor-Geral do Estado;
d) o Ouvidor-Geral do Estado;
e) o Diretor-Geral de Governança e Compliance; (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
II - membros titulares: três Auditores do Estado em efetivo exercício e lotados na Controladoria-Geral do Estado, nomeados por ato do Governador do Estado.
II - membros titulares: 4 (quatro) Auditores do Estado em efetivo exercício e lotados na Controladoria- Geral do Estado, designados por ato do presidente do Conselho. (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. Serão nomeados, também, dentre os Auditores do Estado, três suplentes que assumirão em caso de vacância, licença, impedimento, afastamento, férias ou de renúncia dos titulares.
Parágrafo único. Serão designados, também, dentre os Auditores do Estado, 4 (quatro) suplentes que assumirão em caso de vacância, licença, impedimento, afastamento, férias ou de renúncia dos titulares. (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 12. São competências do Conselho Estadual de Controle Interno:
Art. 12. São competências do Conselho Superior do Controle Interno: (redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
I - proceder aos estudos técnicos necessários à formatação dos instrumentos legais relativos às funções de auditoria governamental, de corregedoria, de ouvidoria e de transparência pública e controle social; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
II - propor, analisar e deliberar acerca de matérias que visem à fixação de orientação técnica sobre o controle interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, sejam de natureza operacional ou relacionadas à atividade meio, para a Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
III - analisar e pronunciar-se, em última instância, sobre divergências de entendimentos técnicos no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, ou sempre que houver divergência de posicionamentos, em matérias relacionadas às funções do sistema de controle interno, entre membros da Controladoria-Geral do Estado e servidores ou dirigentes dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;
IV - sugerir alterações na estrutura da Controladoria-Geral do Estado, visando ao seu aperfeiçoamento;
V - analisar e pronunciar-se sobre os planos de educação continuada e de qualificação profissional dos Auditores do Estado;
VI - participar da organização de concurso público para ingresso na carreira de Auditor do Estado;
VII - pronunciar-se em processo administrativo disciplinar contra integrante da carreira de Auditor do Estado; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VIII - pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pelo Controlador-Geral do Estado;
IX - julgar os recursos interpostos contra as decisões do Controlador-Geral do Estado;
IX - julgar os recursos interpostos contra as decisões do Controlador-Geral do Estado, pertinentes à carreira Auditoria; (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
X - aprovar a política e as diretrizes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, incluindo-se as funções de auditoria governamental, de correição e de ouvidoria.
X - aprovar a política e as diretrizes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual. (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 1º O funcionamento do Conselho Estadual de Controle Interno será regulamentado no regimento interno da Controladoria-Geral do Estado.
§ 1º O funcionamento do Conselho Superior do Controle Interno será regulamentado no Regimento Interno da Controladoria-Geral do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
§ 2º A decisão do Conselho Estadual de Controle Interno, especialmente nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, tem caráter definitivo e vincula a todos os servidores das funções de auditoria governamental, de correição e de ouvidoria.
§ 2º A decisão do Conselho Superior do Controle Interno, especialmente os casos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, tem caráter definitivo e vincula todos os servidores das funções de auditoria governamental, de correição e ouvidoria. (redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
§ 2º A decisão do Conselho Superior do Controle Interno, especialmente os casos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, tem caráter definitivo e vincula todos os servidores das funções de auditoria governamental, de correição, de ouvidoria e de governança e compliance.(redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
Seção I
Do Controlador-Geral do Estado
Art. 13. Ao Controlador-Geral do Estado compete, no âmbito da Controladoria-Geral: (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
I - assessorar o Governador do Estado em assuntos de competência da Controladoria-Geral; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
II - exercer a direção superior da Controladoria-Geral do Estado, dirigindo e coordenando suas atividades e orientando sua atuação; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
III - exercer a liderança político-institucional do Sistema de Controle Interno, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IV - submeter à aprovação dos órgãos competentes a proposta orçamentária anual e plurianual da Controladoria-Geral do Estado, bem como os pedidos de créditos adicionais; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
V - requisitar, a qualquer autoridade da Administração Pública Estadual e de dirigentes de instituições que recebam auxílios ou subvenções do Estado, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício das atividades da Controladoria-Geral do Estado; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VI - representar ao Governador do Estado a ausência de cumprimento de recomendação da Controladoria-Geral do Estado por Secretário de Estado, pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo dirigente máximo de entidade da Administração Indireta Estadual; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VII - representar ao Governador e ao Tribunal de Contas do Estado, bem como comunicar aos órgãos competentes, as irregularidades e as ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízo ao erário, não reparados integralmente por meio das medidas adotadas pela Administração Pública Estadual; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VIII - estabelecer a política e as diretrizes do sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IX - expedir resoluções e quaisquer atos que disponham sobre a organização das funções de auditoria governamental, de correição e de ouvidoria, que não contrariem atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Controladoria-Geral; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
X - assinar em conjunto com o Governador do Estado atos referentes ao Sistema de Controle Interno, relativos à auditoria governamental, à correição, e à ouvidoria; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XI - designar ou dispensar servidor público titular de cargo efetivo, do quadro técnico da Controladoria-Geral do Estado, para exercício de função gratificada; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XII - aprovar o Plano de Trabalho a ser executado pela Controladoria-Geral do Estado, promovendo o controle dos resultados das ações respectivas, em confronto com a programação, a expectativa inicial de desempenho e o volume de recursos utilizados; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XIII - propor à autoridade competente, diante do resultado de trabalhos realizados pela Controladoria-Geral do Estado, as medidas cabíveis e verificar o cumprimento das recomendações apresentadas por meio do plano de providências; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XIII - dar ciência à autoridade competente dos resultados de trabalhos realizados pela Controladoria-Geral do Estado, objetivando a adoção de medidas de aprimoramento da gestão e o cumprimento de recomendações exaradas; (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XIV - proferir decisão nos processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades nos processos de sua competência, salvo a de demissão; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XIV - proferir decisão nos processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades nos processos de sua competência; (redação dada pela Lei Complementar nº 270, de 18 de dezembro de 2019) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XIV - proferir decisão nos procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas de sua competência, aplicando a penalidade cabível e determinando as providências necessárias para sua efetivação; (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XV - delegar atribuições por ato expresso aos seus subordinados, dentro das limitações constitucionais e legais; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XVI - determinar prazos e prorrogações, quando justificadas, para a realização dos serviços de auditoria e a emissão do respectivo relatório; (revogado pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XVII - cientificar aos gestores sobre documentos conclusivos relativos aos serviços de auditoria, ao controle e à avaliação de gestão; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XVIII - determinar a realização de tomada de contas especial; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XIX - autorizar, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, a instalação de processos de licitação ou sua dispensa, homologando-os, nos termos da legislação aplicável à matéria; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XX - autorizar despesas, assinar empenhos e autorizar pagamentos e atos correlatos; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXI - indicar nomes de integrantes da carreira para comporem as comissões de processos administrativos e de sindicâncias; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXI - designar comissões para condução de sindicâncias, processos administrativos disciplinares, demais procedimentos correcionais e processos de responsabilização de pessoas jurídicas, as quais deverão ser presididas por servidores integrantes da carreira Auditoria e poderão, em caráter excepcional devidamente justificado, ser integradas por servidores estáveis de outras carreiras do Poder Executivo Estadual; (redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXII - decidir sobre a confirmação ou a exoneração de Auditor do Estado em estágio probatório; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXIII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, ouvida a autoridade cuja decisão esteja em curso; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXIV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a função, definidas no Regimento Interno da Controladoria-Geral do Estado. (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXIV - instaurar sindicâncias, processos administrativos disciplinares, demais procedimentos correcionais e processos de responsabilização de pessoa jurídica, exercendo as competências em caráter concorrente com dirigentes dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual, mediante manifestação fundamentada, em razão: (redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou na entidade de origem; (acrescentada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018) (revogada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
b) da complexidade, relevância pecuniária ou da matéria e sua repercussão social; (acrescentada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018) (revogada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
c) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade; (acrescentada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018) (revogada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
d) da autoridade envolvida; (acrescentada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018) (revogada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
e) da inércia da autoridade responsável; (acrescentada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018) (revogada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
f) do descumprimento injustificado de recomendações da Controladoria-Geral do Estado ou de determinações dos órgãos de Controle Externo; (acrescentada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018) (revogada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a função, definidas no Regimento Interno da Controladoria-Geral do Estado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018) (revogada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 1º Em qualquer uma das hipóteses previstas no inciso XXIV do caput deste artigo, o Controlador-Geral do Estado poderá, mediante manifestação fundamentada, avocar sindicâncias, processos administrativos disciplinares, demais procedimentos correcionais e processos de responsabilização de pessoa jurídica em curso, de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, inclusive promover a aplicação da pena cabível. (acrescentado pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 2º Ficam excetuadas das hipóteses de instauração e de avocação, pelo Controlador-Geral do Estado, de que tratam o inciso XXIV e o § 1º deste artigo, as sindicâncias, os processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais de competência das Corregedorias da Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 2º Ficam excetuadas das hipóteses de instauração e de avocação, pelo Controlador-Geral do Estado, de que tratam o inciso XXIV e o § 1º deste artigo, as sindicâncias, os processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais de competência das Corregedorias da Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Administração Tributária, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda. (redação dada pela Lei Complementar nº 260, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 3º Condicionada à delegação de competência pelo Governador do Estado, com fundamento no inciso XIV do caput deste artigo, o Controlador-Geral do Estado poderá aplicar as seguintes penas disciplinares: (acrescentado pela Lei Complementar nº 270, de 18 de dezembro de 2019) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
I - pena de demissão; (acrescentado pela Lei Complementar nº 270, de 18 de dezembro de 2019) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
II - cassação de disponibilidade; (acrescentado pela Lei Complementar nº 270, de 18 de dezembro de 2019) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
III - cassação de aposentadoria. (acrescentado pela Lei Complementar nº 270, de 18 de dezembro de 2019) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 4º Ficam excetuadas da hipótese de delegação de que trata o § 3º deste artigo as penas disciplinares no âmbito de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais, de competência das Corregedorias da Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Administração Tributária, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda. (acrescentado pela Lei Complementar nº 270, de 18 de dezembro de 2019) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 13-A. Ao Controlador-Geral do Estado, no âmbito da Controladoria-Geral, compete: (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
I - assessorar o Governador do Estado em assuntos de competência da Controladoria-Geral;(acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
II - exercer a direção superior da Controladoria-Geral do Estado, dirigindo e coordenando suas atividades e orientando sua atuação; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
III - exercer a liderança político-institucional do Sistema de Controle Interno, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IV - submeter à aprovação dos órgãos competentes a proposta orçamentária anual e plurianual da Controladoria-Geral do Estado, bem como os pedidos de créditos adicionais; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
V - requisitar, a qualquer autoridade da Administração Pública Estadual e de dirigentes de instituições que recebam auxílios ou subvenções do Estado, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício das atividades da Controladoria-Geral do Estado; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VI - representar ao Governador do Estado a ausência de cumprimento de recomendação da Controladoria-Geral do Estado por Secretário de Estado, pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo dirigente máximo de entidade da Administração Indireta Estadual; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VII - representar ao Governador e ao Tribunal de Contas do Estado, bem como comunicar aos órgãos competentes, as irregularidades e as ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízo ao erário, não reparados integralmente por meio das medidas adotadas pela Administração Pública Estadual; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VIII - estabelecer a política e as diretrizes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IX - expedir resoluções e quaisquer atos que disponham sobre a organização das funções do Sistema de Controle Interno; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
X - assinar em conjunto com o Governador do Estado atos referentes ao Sistema de Controle Interno, relativos à auditoria interna governamental, à correição, à ouvidoria, à governança e compliance; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XI - dar ciência à autoridade competente dos resultados de trabalhos realizados pela Controladoria-Geral do Estado, objetivando a adoção de medidas de aprimoramento da gestão e o cumprimento de recomendações exaradas; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XII - designar comissões para condução de procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas, as quais deverão ser presididas por servidores integrantes da carreira Auditoria e poderão, em caráter excepcional devidamente justificado, ser integradas por servidores estáveis de outras carreiras do Poder Executivo Estadual; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XIII - delegar atribuições por ato expresso aos seus subordinados, dentro das limitações constitucionais e legais; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XIV - determinar a realização de tomada de contas especial; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XV - praticar os atos de sua competência nos processos de contratação pública, nos termos da legislação aplicada à matéria; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XVI - praticar atos de gestão relativos aos recursos humanos, à administração patrimonial e à financeira, tendo em vista a racionalização, a qualidade e a produtividade para o alcance de metas e de resultados da Controladoria-Geral do Estado; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XVII - instaurar procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas, exercendo as competências em caráter concorrente com dirigentes dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual, mediante manifestação fundamentada, em razão: (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou na entidade de origem; (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
b) da complexidade, relevância pecuniária ou da matéria e sua repercussão social; (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
c) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade ou, ainda, prática de ato lesivo em face de mais de um órgão ou entidade; (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
d) da autoridade envolvida; (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
e) da inércia da autoridade responsável; (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
f) do descumprimento injustificado de recomendações da Controladoria-Geral do Estado ou de determinações dos órgãos de Controle Externo; (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XVIII - designar servidores da Carreira Auditoria para o exercício de função de confiança privativa da carreira ou dispensá-los, ressalvadas as hipóteses de competência do Chefe do Poder Executivo Estadual; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XIX - decidir sobre a confirmação ou a exoneração de Auditor do Estado em estágio probatório; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XX - apreciar, em grau de recurso, quando este for cabível, quaisquer decisões no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, ouvida a autoridade cuja decisão esteja em curso, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 12 desta Lei Complementar; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXI - proferir decisão nos procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas de sua competência originária e concorrente, aplicando a penalidade cabível, inclusive a de demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade e a destituição de cargo em comissão, determinando as providências necessárias para sua efetivação; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a função, definidas no Regimento Interno da Controladoria-Geral do Estado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 1º Em qualquer uma das hipóteses previstas no inciso XVII do caput deste artigo, o Controlador-Geral do Estado poderá, mediante manifestação fundamentada, avocar procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas em curso, de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, inclusive promover a aplicação da pena cabível. (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 2º Ficam excetuadas das hipóteses de instauração e de avocação, pelo Controlador-Geral do Estado, conforme inciso XVII e § 1º deste artigo, os procedimentos disciplinares de competência das Corregedorias da Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Administração Tributária, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda, sujeitas à legislação disciplinar própria. (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Seção II
Do Controlador-Geral Adjunto do Estado
Art. 14. Ao Controlador-Geral Adjunto do Estado compete:
I - a função de substituir o Controlador-Geral do Estado em seus impedimentos e ausências temporárias;
II - a direção da Controladoria-Geral Adjunta;
III - o assessoramento e a assistência direta ao Controlador-Geral do Estado.
III - o assessoramento e a assistência direta ao Controlador-Geral do Estado na definição das diretrizes, na coordenação dos processos de planejamento estratégico e no acompanhamento das ações da CGE. (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Da Assessoria de Gabinete
Art. 15. A Assessoria de Gabinete tem como atribuição auxiliar o Controlador-Geral do Estado e o Controlador-Geral Adjunto, por meio do atendimento ao público e do gerenciamento das informações entre as áreas da Controladoria, competindo-lhe: (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
I - prestar assistência ao Controlador-Geral do Estado e ao Controlador-Geral Adjunto no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
II - prestar atendimento e informações ao público interno e externo, orientando-os naquilo que for solicitado; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IV - coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos e normativos; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
V - consolidar, organizar e controlar leis, decretos e demais atos normativos de competência da Controladoria; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VI - arquivar, gerenciar e manter atualizado banco de dados e sistema de arquivo dos documentos da Controladoria-Geral do Estado, físico e digital; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VII - analisar e controlar as despesas do Gabinete; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VIII - organizar as reuniões do Controlador-Geral do Estado e do Controlador-Geral Adjunto; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IX - desempenhar outras atividades correlatas. (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 15-A. A Assessoria de Gabinete tem como atribuição auxiliar o Controlador-Geral do Estado e o Controlador-Geral Adjunto, por meio do atendimento ao público e do gerenciamento das informações entre as áreas da CGE, competindo-lhe: (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
I - prestar assistência ao Controlador-Geral do Estado e ao Controlador-Geral Adjunto no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
II - prestar atendimento e informações ao público interno e externo, orientando-os naquilo que for solicitado; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
III - receber, despachar, controlar e oficializar os processos e os demais expedientes recebidos no Gabinete; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IV - coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
V - consolidar, organizar e controlar leis, decretos e demais atos normativos que subsidiem suas atividades; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VI - arquivar, gerenciar e manter atualizado banco de dados e documentos relacionados às suas atividades; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VII - organizar as reuniões do Controlador-Geral do Estado e do Controlador-Geral Adjunto; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VIII - elaborar minutas e manifestações técnico-legais, a fim de embasar decisões do Controlador-Geral do Estado; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IX - autuar e formalizar processos administrativos decorrentes de decisões do Controlador-Geral do Estado; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
X - elaborar minutas de expedientes a serem encaminhadas pelo Gabinete; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XI - desempenhar outras atividades correlatas. (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Seção II
Da Assessoria em Tecnologia da Informação
Art. 16. A Assessoria em Tecnologia da Informação tem como atribuição assessorar, dar apoio técnico de TI ao Gabinete e às demais unidades administrativas da Controladoria-Geral do Estado, competindo-lhe: (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
I - fomentar a Governança de TI baseada em padrões internacionais e nas melhores práticas aplicadas ao setor; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
II - subsidiar os trabalhos de Auditoria Governamental, por meio da utilização de ferramentas de TAAC (Técnicas de Auditoria Auxiliadas por Computador) e BI (Business Intelligence); (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
III - promover a informatização das atividades da Controladoria-Geral do Estado; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IV - realizar Auditorias de Sistema em ações da Auditoria Governamental; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
V - constituir, instruir e manter o Portal da Transparência do Estado, assim como o Serviço Eletrônico de Informação ao Cidadão, em articulação com as unidades técnicas da Controladoria; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VI - realizar outras atividades correlatas. (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 16-A. A Assessoria em Tecnologia da Informação tem como atribuição assessorar e dar apoio técnico de TI ao Gabinete e a toda estrutura da Controladoria-Geral do Estado, competindo-lhe: (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
I - gerenciar e executar a sustentação da infraestrutura tecnológica da CGE em conjunto com a Secretaria-Executiva de Transformação Digital e alinhado com as orientações propostas pelo Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
II - apoiar e acompanhar a execução dos processos de aquisição e de contratação de bens e de serviços de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) em conjunto com a Superintendência de Administração e as áreas interessadas, observados os normativos aplicados à matéria; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
III - identificar necessidades, prospectar e propor soluções tecnológicas que possam ser adotadas visando à informatização dos órgãos de atuação institucional e demais atividades desenvolvidas na Controladoria-Geral do Estado em conjunto com o Centro de Informações Estratégicas; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IV - promover ações de fomento à inovação e à transformação digital relacionadas com a área de atuação da Controladoria-Geral do Estado e alinhadas com o Plano Estratégico da instituição, em conjunto com o Centro de Informações Estratégicas; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
V - emitir pareceres sobre assuntos relacionados à área de Tecnologia da Informação e Comunicações, quando requisitados pelo Controlador-Geral do Estado; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VI - promover boas práticas de Tecnologia da Informação prestando apoio aos processos de gestão e governança da Controladoria-Geral do Estado; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VII - apoiar e promover a capacitação, o desenvolvimento de competências e a disseminação interna de conhecimento em Tecnologia da Informação para os servidores da CGE, em conjunto com o Centro de Estudos e Orientações Técnicas; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VIII - proteger, implementar e fazer a sustentação dos portais de Transparência e de Dados Abertos do Poder Executivo Estadual em conjunto com a Secretaria-Executiva de Transformação Digital e com a Ouvidoria-Geral do Estado; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IX - realizar outras atividades correlatas. (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Seção III
Do Centro de Estudos e Orientações Técnicas
Art. 16-B. O Centro de Estudos e Orientações Técnicas (CEOT) tem como atribuição prestar assessoria e consultoria às áreas da Controladoria-Geral do Estado, competindo-lhe: (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
I - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentares relativas às áreas de atuação da CGE e encaminhá-las à autoridade competente para análise e providências; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
II - consolidar, organizar e divulgar leis, decretos e demais atos normativos de competência da CGE; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
III - elaborar, organizar e divulgar os atos de pessoal relativos aos servidores da CGE; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IV - elaborar, em conjunto com os órgãos de atuação institucional, manuais de procedimentos, cartilhas e outros materiais orientativos sobre assuntos de competência da CGE; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
V - propor a padronização e a atualização dos materiais produzidos pela CGE pertinentes às atividades relacionadas ao controle interno; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VI - elaborar orientações técnicas em resposta a consultas efetuadas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual ou por unidades administrativas da própria CGE, sobre matérias afetas ao controle interno; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VII - promover o desenvolvimento das atividades de capacitação do corpo técnico da CGE; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VIII - apoiar, em conjunto com a Assessoria de Governança e Comunicação, as atividades de capacitação dos servidores em exercício nas Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IX - implantar e manter atualizado o Banco de Talentos da CGE; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
X - fornecer, quando solicitado, informações técnicas sobre os documentos produzidos na CGE; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XI - realizar outras atividades correlatas. (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)Art. 17. O Centro de Estudos e Orientações Técnicas tem como atribuição prestar assessoria e consultoria às unidades da Controladoria-Geral do Estado competindo-lhe: (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
I - planejar o apoio e a orientação à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Executivo Estadual; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
II - promover o desenvolvimento das atividades de capacitação do corpo técnico da Controladoria Geral do Estado; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
III - sugerir a padronização e a atualização das atividades relacionadas ao controle interno; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IV - elaborar manuais de procedimentos e cartilhas de orientação sobre assuntos de competência da Controladoria-Geral do Estado; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
V - organizar e coordenar as atividades referentes a projetos de orientação por meio da realização das reuniões técnicas, entre outros; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VI - elaborar minutas de instruções que visem ao esclarecimento de questão jurídica no âmbito da Controladoria; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VII - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentares, relativas às matérias de sua área de atuação, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo, e encaminhá-las à autoridade competente para análise e providências; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VIII - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IX - prestar suporte na realização de eventos promovidos pela Controladoria-Geral do Estado; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
X - fornecer, quando solicitado, informações técnicas sobre os documentos produzidos na Controladoria; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XI - prestar suporte à Assessoria de Gabinete, para atendimento às demandas encaminhadas pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Ministério Público Estadual, em conjunto com a Coordenadoria Jurídica da PGE (CJUR/CGE); (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XII - realizar outras atividades correlatas. (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 17-A. O Centro de Informações Estratégicas tem como competências: (acrescentado pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
I - propor e supervisionar estudos e pesquisas sobre temas relacionados ao patrimônio público, à qualidade do gasto público, ao mapeamento de riscos operacionais no governo e à prevenção de fraude e de corrupção; (acrescentado pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
II - organizar aglomerados de informações para que os gestores da Controladoria-Geral do Estado (CGE-MS) tenham conhecimento útil e oportuno à disposição para tomada de decisões e para adoção de providências; (acrescentado pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
III - gerir e produzir informações estratégicas para a identificação de focos pontuais para o processo de controle; (acrescentado pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
IV - conceber e implementar mecanismos de disseminação das informações estratégicas para os públicos interno e externo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
V - manter intercâmbio com outros órgãos de controle, que realizem atividades de investigação e de inteligência, a fim de compartilhar técnicas e melhores práticas, e de cruzamento de dados e de informações; (acrescentado pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
VI - requisitar dados e informações a agentes, órgãos e a entidades públicas e privadas que gerenciem recursos públicos estaduais para subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria-Geral do Estado; (acrescentado pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
VII - realizar monitoramento contínuo dos gastos públicos por meio de técnicas e de ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais; (acrescentado pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
VIII - realizar outras atividades correlatas. (acrescentado pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
VIII - participar das ações de fomento à inovação e à transformação digital, relacionadas com a área de atuação da CGE e alinhadas com o Plano Estratégico da instituição, promovidas pela Assessoria de Tecnologia da Informação; (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IX - realizar outras atividades correlatas. (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Seção V
Da Assessoria de Governança e Comunicação (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 17-B. A Assessoria de Governança e Comunicação tem como atribuição auxiliar o Controlador-Geral do Estado e o Controlador-Geral Adjunto, competindo-lhe: (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
I - desenvolver e monitorar o Planejamento Estratégico da CGE; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
II - instaurar e administrar o Sistema de Gestão da Qualidade da estrutura organizacional da CGE, de acordo com a Política de Qualidade adotada; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
III - coordenar e acompanhar o gerenciamento de riscos no âmbito da CGE; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IV - disseminar as boas práticas de governança e de gestão no âmbito da CGE; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
V - prestar apoio à estruturação e à atuação das Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VI - assessorar o Gabinete nos assuntos de comunicação e divulgação institucional; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VII - elaborar e divulgar os materiais informativos da Controladoria-Geral do Estado e gerenciar os canais de comunicação disponíveis, atuando em consonância com as orientações da Secretaria-Executiva de Comunicação da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VIII - prestar suporte na realização de eventos promovidos pela CGE; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IX - implementar medidas de adequação da CGE à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
X - realizar outras atividades correlatas. (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO INSTITUCIONAL
Seção I
Da Corregedoria-Geral do Estado
Art. 18. A Corregedoria-Geral do Estado, representada pelo Corregedor-Geral do Estado, tem a finalidade de promover a coordenação e a harmonização das atividades de fiscalização e de controle da atuação funcional e da conduta dos servidores públicos, bem como de suas responsabilidades por infração cometida no exercício de suas atribuições ou prevalecendo-se delas, atuando como órgão técnico do Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, competindo-lhe:
Art. 18. A Corregedoria-Geral do Estado, representada pelo Corregedor-Geral do Estado, tem a finalidade de promover a coordenação e a harmonização das atividades da função correição, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, atuando como órgão técnico, competindo-lhe: (redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
I - propor e supervisionar a aplicação das diretrizes e da política de Correição do Poder Executivo do Estado; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
II - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de correição no âmbito do Poder Executivo Estadual; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
III - recomendar a instauração ou instaurar e instruir, sob a determinação de autoridade competente, instruções sumárias, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo Estadual, a partir de representações e de denúncias ou de ofício; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
III - recomendar a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares, demais procedimentos correcionais e processos de responsabilização de pessoa jurídica para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo Estadual, a partir de representações e de denúncias ou de ofício; (redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IV - apurar ou acompanhar a apuração de responsabilidade de agentes públicos, pelo descumprimento injustificado de recomendações da Controladoria-Geral do Estado e das decisões do controle externo; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
V - verificar a regularidade dos procedimentos correcionais instaurados no âmbito do Poder Executivo Estadual; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VI - promover capacitação em matéria administrativa disciplinar, bem como em outras áreas necessárias ao desempenho das atividades de correição; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VII - promover medidas de prevenção às possíveis irregularidades, passíveis de cometimento pelo servidor público; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VIII - controlar o fluxo de processos; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VIII - definir e manter, em conjunto com a Assessoria em Tecnologia da Informação, os sistemas informatizados de Corregedoria a serem utilizados no âmbito do Poder Executivo Estadual, monitorando os dados neles inseridos pelos órgãos e pelas entidades; (redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IX - acompanhar e conduzir procedimentos correcionais; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IX - conduzir procedimentos correcionais, bem como procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas, nas hipóteses de competência da Controladoria-Geral do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
X - analisar as denúncias e as representações recebidas, solicitando informações e efetivando diligências, quando necessárias; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XI - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XI - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, em sua função Correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns; (redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XII - fornecer apoio processual às autoridades instauradoras de processos disciplinares;
XII - fornecer apoio processual às autoridades instauradoras de processos disciplinares e de responsabilização de pessoa jurídica; (redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XII - prestar apoio técnico às autoridades instauradoras de procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoa jurídica, quando solicitado e justificada a sua necessidade; (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XIII - analisar processos administrativos disciplinares, sindicância e pedidos de reconsideração, finalizados pelas comissões processantes; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XIII - analisar, por meio de procedimentos correcionais, procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas; (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XIV - realizar outras atividades correlatas.
XIV - instaurar e ou acompanhar os procedimentos necessários para aquilatar a evolução patrimonial do servidor público do Poder Executivo estadual, vinculado à administração direta e indireta; (redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XIV - avaliar, no âmbito de procedimento investigativo específico, a evolução patrimonial de servidores públicos do Poder Executivo Estadual, propondo à autoridade competente a instauração de outros procedimentos disciplinares cabíveis quando presentes indícios de autoria e materialidade de enriquecimento ilícito; (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XV - realizar outras atividades correlatas. (acrescentado pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 1º A Corregedoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, abrange todas as unidades de correição dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta, ressalvados aquelas cujo processamento ocorra na forma de legislação disciplinar própria, sendo eles Polícia Militar Estadual, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Judiciária Civil e a Procuradoria-Geral do Estado. (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 1º A Corregedoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, abrange todas as unidades de correição dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta, ressalvados aquelas cujo processamento ocorra na forma de legislação disciplinar própria, sendo eles, Polícia Militar Estadual, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Judiciária Civil e a Procuradoria-Geral do Estado, bem como a Secretaria de Estado de Fazenda, no que se refere à Administração Tributária. (redação dada pela Lei Complementar nº 260, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 2º As unidades, citadas no § 1º deste artigo, que possuem processo de correição próprio, devem informar à Corregedoria-Geral do Estado o início e o encerramento de todo processo disciplinar, remetendo cópia integral dos mesmos. (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 2º As unidades ressalvadas no § 1º deste artigo devem informar anualmente à Corregedoria-Geral do Estado os dados estatísticos relativos aos procedimentos instaurados e as respectivas conclusões, remetendo cópia integral destes quando solicitados. (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 3º Os procedimentos correcionais são aqueles que têm por finalidade a apuração de responsabilidade disciplinar de servidores e de empregados públicos.
§ 3º Os instrumentos correcionais são aqueles que têm por finalidade a apuração de responsabilidade disciplinar de servidores, de empregados públicos e de responsabilização de pessoa jurídica. (redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 3º Os instrumentos correcionais são aqueles que têm por finalidade a realização de procedimentos correcionais, disciplinares ou de responsabilização de pessoas jurídicas. (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 4º Os procedimentos de apuração de denúncias e de irregularidades, na esfera correcional, serão prioritariamente acompanhados em razão da complexidade e da relevância da matéria, da autoridade envolvida e da participação de servidores de mais de um órgão ou entidade. (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 18-A. A Corregedoria-Geral do Estado, representada pelo Corregedor-Geral do Estado, tem a finalidade de promover a coordenação e a harmonização das atividades da função correição, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, atuando como órgão técnico, competindo-lhe: (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
I - propor e supervisionar a aplicação das diretrizes e da política de correição do Poder Executivo Estadual; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
II - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de correição no âmbito do Poder Executivo Estadual; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
III - recomendar a instauração de procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo Estadual, a partir de representações e de denúncias ou de ofício; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IV - apurar ou acompanhar a apuração de responsabilidade de agentes públicos, pelo descumprimento injustificado de recomendações da Controladoria-Geral do Estado e das decisões do controle externo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
V - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas instaurados no âmbito do Poder Executivo Estadual; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VI - promover capacitação em matéria correcional, em conjunto com o CEOT, bem como em outras áreas necessárias ao desempenho das atividades de correição; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VII - promover medidas de prevenção de eventuais irregularidades, passíveis de cometimento por servidores públicos ou por pessoas jurídicas; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VIII - definir e manter, em conjunto com a Assessoria em Tecnologia da Informação, os sistemas informatizados de Corregedoria a serem utilizados no âmbito do Poder Executivo Estadual, monitorando os dados neles inseridos pelos órgãos e pelas entidades; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IX - conduzir instrumentos correcionais nas hipóteses de competência da Controladoria-Geral do Estado; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
X - analisar as denúncias e as representações recebidas, solicitando informações e efetivando diligências, quando necessárias; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XI - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, em sua função de correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XII - prestar apoio técnico às autoridades instauradoras de procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoa jurídica, quando solicitado e justificada a sua necessidade; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XIII - analisar, por meio de procedimentos correcionais, os procedimentos disciplinares e os de responsabilização de pessoas jurídicas, instaurados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XIV - avaliar, por meio de instrumento correcional específico, a evolução patrimonial de servidores públicos do Poder Executivo Estadual, propondo à autoridade competente a instauração dos procedimentos cabíveis quando presentes indícios de autoria e materialidade de enriquecimento ilícito; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XV - elaborar e editar instruções de serviços no âmbito de sua competência; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XVI - realizar outras atividades correlatas. (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 1º A Corregedoria-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, abrange todas as unidades de correição dos órgãos e das entidades da Administração Pública, ressalvadas aquelas previstas no § 2º do art. 13-A desta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 2º As unidades ressalvadas no § 1º deste artigo devem informar anualmente à Corregedoria-Geral do Estado os dados estatísticos relativos aos procedimentos instaurados e as respectivas conclusões, remetendo cópia integral destes quando solicitados. (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 3º Os instrumentos correcionais constituem procedimentos destinados ao exercício da atividade correcional, sendo, de acordo com a finalidade, subdivididos em procedimentos: (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
I - disciplinares: quando destinados à apuração de responsabilidade administrativa de servidores públicos em razão de infrações praticadas no exercício do cargo ou da função pública; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
II - de responsabilização de pessoas jurídicas: quando destinados à apuração de responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas por atos lesivos à Administração Pública Estadual; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
III - correcionais: quando destinados à avaliação da regularidade, da eficiência, da eficácia e da efetividade das ações correcionais, ou ainda, contribuição para o atendimento desses objetivos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 4º Os procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas podem ter natureza investigativa ou contraditória, abrangendo também os meios alternativos de solução de conflitos previstos na legislação específica. (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 5º Os procedimentos de apuração de denúncias e de irregularidades, na esfera correcional, serão prioritariamente acompanhados em razão da complexidade e da relevância da matéria, da autoridade envolvida e da participação de servidores de mais de um órgão ou entidade. (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Seção II
Da Ouvidoria-Geral do Estado
Art. 19. A Ouvidoria-Geral do Estado, representada pelo Ouvidor-Geral do Estado, tem como atribuição gerir o serviço de Ouvidoria e de Transparência Pública e controle social, no âmbito do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe: (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
I - propor, supervisionar e avaliar a política e as diretrizes da ouvidoria no Poder Executivo Estadual; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
II - atuar na defesa dos direitos e dos interesses individuais e coletivos, em relação aos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo Estadual; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
III - receber elogios, reclamações ou denúncias e encaminhá-las aos órgãos e às entidades competentes para as providências cabíveis; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
III - coordenar o tratamento de elogios, reclamações, denúncias, solicitações e sugestões, no âmbito do Poder Executivo Estadual; (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IV - propor medidas para a correção de atos contrários à lei ou às regras da boa administração; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
V - garantir o retorno das providências adotadas a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VI - garantir a discrição, o sigilo e a fidelidade ao que lhe for transmitido; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VII - sugerir medidas de aprimoramento na prestação de serviços administrativos, com base nas reclamações, denúncias e nas sugestões recebidas, visando a garantir que os problemas detectados não se tornem objetos de repetições contínuas; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VIII - divulgar, permanentemente, os serviços da Ouvidoria-Geral ao público em geral, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IX - coordenar os serviços do sistema de Ouvidoria; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
X - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública estadual; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XI - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, queixas, reclamações e às sugestões recebidas; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XI - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às reclamações e às sugestões recebidas; (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XII - manter, em conjunto com a Assessoria de TI da CGE, o sistema informatizado de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XIII - monitorar a aplicação da lei de acesso à informação, no âmbito da administração pública estadual, efetuando verificações temporárias e recomendações necessárias às autoridades superiores; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XIV - orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual a respeito da criação dos Serviços de Informações ao Cidadão; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XIV - orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual a respeito da criação e do funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão; (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XV - elaborar os modelos de requerimento de informações e avaliar sua disponibilidade nos sítios dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XVI - definir padrões para fixação da identidade da Ouvidoria-Geral do Estado e das demais ferramentas definidas pela Lei de Acesso à Informação; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XVII - orientar os servidores responsáveis pelo cadastramento de solicitações de informação; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XVIII - receber e responder os pedidos de acesso à informação, apresentados na Controladoria-Geral do Estado, e submetê-los, quando couber, à unidade responsável pelo fornecimento da informação; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XIX - elaborar orientação para atendimento de requisições por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XX - orientar os órgãos, entidades e as respectivas Ouvidorias Setoriais sobre a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público e a efetivação de respostas ao cidadão, nos casos de perguntas frequentemente feitas; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XX - orientar os órgãos, entidades e as respectivas Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno sobre a divulgação de dados de iniciativa do próprio setor público e a efetivação de respostas ao cidadão, nos casos de perguntas frequentemente feitas; (redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXI - julgar todos os recursos interpostos contra decisão exarada por autoridade máxima de órgão ou de entidade, baseada na Lei de Acesso à Informação; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXII - orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual sobre a implementação e o aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários à garantia do acesso à informação, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado nos aspectos jurídicos; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXIII - promover a integração das atividades de Ouvidoria no âmbito do Poder Executivo Estadual; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXIV - promover a disseminação da cultura de acesso e de desenvolvimento do controle social perante o Poder Executivo Estadual e o cidadão; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXV - promover a qualificação das comissões responsáveis pelo gerenciamento das informações perante os órgãos e as entidades; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXVI - elaborar recomendações aos órgãos do Poder Executivo Estadual que implementam as ações voltadas à gestão transparente da informação, ao amplo acesso e à sua divulgação; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXVII - orientar para que o layout dos sites institucionais dos órgãos do Poder Executivo Estadual contenham ferramentas de pesquisa de conteúdo que permitam o fácil acesso à informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXVIII- realizar o gerenciamento central e a consolidação do site da Transparência do Poder Executivo Estadual, em conjunto com a Assessoria de TI da CGE e a Superintendência de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda (SGI/SEFAZ); (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXIX - orientar os gestores estaduais, a fim de que o tratamento das informações pessoais respeite a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e as garantias individuais; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXX - coordenar campanhas de fomento à cultura da transparência na Administração Pública Estadual, bem como de conscientização do direito fundamental de acesso à informação, e orientar a comunidade e os usuários para o exercício da cidadania; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXXI - promover capacitação de agentes públicos no desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na Administração Pública Estadual; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXXII - incentivar o diálogo com as entidades da sociedade civil atuantes no controle social; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXXIII - recomendar e promover a realização de audiências ou de consultas públicas, para incentivo à participação popular no controle social; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXXIV - elaborar relatório anual sobre a implementação das normas de transparência, no âmbito da Administração Pública Estadual; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXXV - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Estado; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXXVI- promover o incremento da transparência pública, tendo em vista o fomento à participação da sociedade civil e à prevenção da malversação dos recursos públicos. (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXXVII - realizar outras atividades correlatas. (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. As denúncias recebidas pela Ouvidoria-Geral do Estado serão encaminhadas aos órgãos e às entidades competentes, para apuração. (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 19-A. A Ouvidoria-Geral do Estado, representada pelo Ouvidor-Geral do Estado, tem como atribuição gerir a função Ouvidoria, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe: (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
I - propor, coordenar, articular, supervisionar e avaliar a política, as diretrizes e as atividades da função Ouvidoria; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
II - definir sistemas, identidade visual, formulários e demais documentos-padrão a serem utilizados nas atividades de Ouvidoria; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
III - manter, em conjunto com a Assessoria de Tecnologia da Informação da CGE, o Sistema Informatizado de Ouvidoria, de uso obrigatório pelos órgaos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual, observados os serviços especificos regulados por lei nacional; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IV - coordenar, padronizar e orientar os tratamentos dos serviços de Ouvidoria, no âmbito do Poder Executivo Estadual; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
V - sugerir medidas de aprimoramento na prestação de serviços administrativos, com base nas reclamações, denúncias e nas sugestões recebidas, visando a garantir que os problemas detectados não se tornem objetos de repetições continuas; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VI - divulgar os serviços da Ouvidoria ao público em geral, estimulando a utilização continuada, a participação social e o controle dos resultados alcançados; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VII - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a Administração Pública Estadual; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VIII - julgar todos os recursos interpostos contra decisão exarada por autoridade máxima de órgão ou de entidade, baseada na Lei de Acesso à Informação; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IX - realizar o gerenciamento central e a consolidação do site da Transparência do Poder Executivo Estadual, em conjunto com a Assessoria de Tecnologia da Informação da CGE e a Secretaria-Executiva de Transformação Digital da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
X - orientar os órgãos e as entidades a respeito da criação e do funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XI - orientar e capacitar os órgãos e as entidades sobre a implementação e o aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos referentes à função de ouvidoria, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado nos aspectos jurídicos; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XII - monitorar a aplicação da Lei de Acesso à Informação, no âmbito da Administração Pública Estadual, efetuando verificações periódicas e recomendações necessárias às autoridades superiores; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XIII - fomentar a cultura da transparência na Administração Pública Estadual e de conscientização do direito fundamental de acesso à informação e incentivar a participação popular no controle social; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XIV - promover a disseminação e a integração de ações de educação e a participação da sociedade no combate à corrupção; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XV - orientar os órgãos e as entidades quanto à metodologia para elaboração, publicação, monitoramento, avaliação e atualização da Carta de Serviços ao Usuário e à aplicação da Pesquisa de Satisfação aos usuários de serviços públicos; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XVI - receber dos servidores públicos estaduais sugestões ou questionamentos relativos às condições de trabalho, denúncias de prática de assedio sexual ou moral, bem como de outras irregularidades no âmbito da Administração Pública Estadual; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XVII - realizar proposições sobre casos omissos desta Lei Complementar relacionados à função ouvidoria; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XVIII - elaborar e editar instruções de serviços no âmbito de sua competência; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XIX- realizar outras atividades correlatas. (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Seção III
Da Auditoria-Geral do Estado
Art. 20. A Auditoria-Geral do Estado, representada pelo Auditor-Geral do Estado, tem como atribuição gerir as atividades de auditoria, fiscalização, orientação e de acompanhamento das atividades dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e da economicidade, de modo a assegurar operações eficientes e eficazes, em conformidade com as leis e os regulamentos, competindo-lhe:
Art. 20. A Auditoria-Geral do Estado, representada pelo Auditor-Geral do Estado, tem como atribuição gerir as atividades de auditoria interna governamental, fiscalização, inspeção, orientação e de acompanhamento das atividades dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual, segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e da economicidade, de modo a assegurar operações eficientes e eficazes, em conformidade com as leis e os regulamentos, competindo-lhe: (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
I - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual;
II - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme dispõe o art. 59, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de Governo, inclusive as ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado ou da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos, e quanto à qualidade do gerenciamento;
IV - avaliar a execução dos orçamentos do Estado;
V - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e dos haveres do Estado;
VI - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Estado; (revogado pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
VII - fiscalizar a regularidade dos atos de que resultem a arrecadação e o recolhimento das receitas, a realização da despesa em todas as suas fases, bem como a criação, a modificação ou a extinção de direitos e obrigações do Estado, no que couber;
VIII - avaliar os controles de utilização e de segurança dos bens e dos direitos de propriedade do Estado, inclusive daqueles que estão sob a responsabilidade de terceiros, e de outros que estejam sob a responsabilidade de órgão e de entidade da Administração Pública Estadual;
IX - avaliar os controles internos das unidades setoriais e seccionais da AGE, propondo melhorias, se for o caso; (revogado pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
X - realizar tomada de contas na forma da lei;
XI - realizar auditorias:
XI - realizar serviços de auditoria interna governamental e de inspeção: (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
a) em órgãos e entidades do Estado ou por ele controlados, para avaliar os controles contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia, eficiência, aplicação de subvenções e de renúncia de receitas, registrando eventuais desvios no cumprimento da legislação e recomendando medidas necessárias à regularização das situações constatadas e à proteção ao Erário Estadual;
b) na aplicação dos recursos orçamentários e financeiros, oriundos de quaisquer fontes, quanto à sua aplicação nos projetos e nas atividades a que se destinam;
c) na gestão dos recursos públicos estaduais repassados a órgãos e a entidades públicas ou privadas, por meio de convênios, acordos e ajustes;
d) nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais do Poder Executivo Estadual;
e) na execução dos contratos, convênios, consórcios, acordos e ajustes de qualquer natureza;
f) de caráter especial, a juízo do Chefe do Poder Executivo Estadual, do Controlador-Geral do Estado e, ainda, por solicitação de Secretários de Estado ou de autoridades de cargo equivalente;
XII - exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelas unidades setoriais e seccionais ou a elas assemelhadas, da Administração Pública Estadual; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XIII - avaliar o desempenho do controle interno dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual;
XIII - avaliar o desempenho dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual em processos de governança, de gerencimento de riscos e de controle interno; (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XIV - pronunciar-se sobre a regularidade e a exatidão das prestações de contas dos responsáveis por valores, dinheiros e outros bens de propriedade do Estado ou que estejam sob sua responsabilidade;
XV - analisar e emitir parecer sobre as demonstrações contábeis e os relatórios exigidos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, determinados por leis específicas;
XVI - emitir relatório como órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual, sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 4º do art. 160 da Constituição Estadual;
XVII - orientar os administradores de bens e de recursos públicos, nos assuntos pertinentes à área de competência do Sistema de Controle Interno, sobre a forma de prestar contas, assim como os dirigentes das entidades privadas que recebem recursos públicos;
XVIII - expedir recomendações aos órgãos auditados, visando:
a) à correção de irregularidades e de impropriedades;
b) à adoção de mecanismos que assegurem a probidade na guarda, conservação e na aplicação de valores, dinheiros e outros bens do Estado;
c) ao aprimoramento de métodos para o cumprimento de normas;
XIX - determinar aos órgãos e às entidades auditadas prazo para cumprimento de recomendações decorrentes de auditorias realizadas, por meio do plano de providências;
XX - verificar o atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, conforme art. 59, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXI - verificar a observância dos limites e das condições para a realização de operações de crédito e de inscrição em Restos a Pagar, conforme art. 59, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XXII - verificar medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XXIII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, com base nas restrições constitucionais e nas da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, segundo seu art. 59, inciso V;
XXIV - participar e opinar nos processos de reforma e de reorganização administrativa, propostos pelo Poder Executivo Estadual, que afetem a função de controle;
XXV - elaborar e baixar normas complementares e operacionais no âmbito de sua competência;
XXV - elaborar e editar instruções de serviços no âmbito de sua competência; (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
XXVI - avaliar os processos de admissão e de desligamento de pessoal, de concessão de aposentadoria, de transferência para a reserva remunerada, reforma, pensão, de concessão de vantagens pecuniárias e os registros no sistema de folha de pagamento de pessoal;
XXVII - coordenar a implantação, monitorar e avaliar a execução do Plano de Providências;
XXVIII - realizar atividades correlatas.
Seção IV
Da Diretoria-Geral de Governança e Compliance (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 20-A. A Diretoria-Geral de Governança e Compliance, representada pelo Diretor-Geral de Governança e Compliance do Estado, tem como atribuição gerir, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, as atividades de governança e compliance, competindo-lhe: (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
I - fomentar a cultura de governança pública e compliance, com fortalecimento do ambiente ético, da integridade, da gestão de riscos e do cumprimento das exigências legais; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
II - propor medidas para normatização e padronização de mecanismos e procedimentos de governança pública e compliance nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo Estadual; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
III - fomentar, de forma conjunta com a Auditoria-Geral do Estado, políticas e práticas de gestão de riscos nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo Estadual; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IV - fomentar o intercâmbio de boas práticas de governança pública e compliance mediante a associação com institutos e com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, atuantes nas áreas de governança corporativa e de compliance; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
V - promover a disseminação de conhecimentos, por meio de orientação de gestores e de servidores, na implantação e no aperfeiçoamento da governança pública e compliance; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VI - zelar pelo constante aprimoramento das atividades de governança e compliance; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VII - propor metodologias, normas e procedimentos para avaliação e para monitoramento de programas de integridade; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VIII - promover e avaliar os programas de integridade das pessoas jurídicas de direito privado, nos casos previstos em legislação especifica; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IX - elaborar, em conjunto com o Centro de Estudos e Orinetações Técnicas, material informativo para orientação e para divulgação de assuntos sobre governança pública e compliance; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
X - realizar atividades correlatas. (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 21. Os cargos do Grupo Auditoria são organizados em carreira, escalonados em cinco categorias, sendo o ingresso por meio de concurso público de provas e títulos e o provimento na classe júnior, nível I.
Art. 21. O cargo de Auditor do Estado integra a Carreira Auditoria, no Grupo Ocupacional Auditoria, organizado em classes desdobradas em referências e níveis crescentes de responsabilidade e complexidade das atribuições, sendo o ingresso por meio de concurso público de provas e títulos e o provimento na classe Júnior, nível I. (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 22. A carreira Auditoria tem como finalidade:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos planos plurianuais;
II - acompanhar a execução de programas de Governo e os orçamentos do Estado;
III - comprovar a legalidade dos atos praticados pelos gestores de recursos públicos e avaliar os resultados quanto à impessoalidade, moralidade, legitimidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, eficiência e à economicidade das gestões orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional dos órgãos e das entidades da Administração Estadual;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado que recebem transferência do Estado, a qualquer título;
V - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VII - implantar, coordenar e executar as atividades de ouvidoria, corregedoria, auditoria governamental e de prevenção à corrupção e conduzir as atividades de transparência pública e de controle social.
VII - implantar, coordenar e executar as atividades de ouvidoria, corregedoria, auditoria interna governamental, prevenção à corrupção e conduzir as atividades de transparência pública, de controle social, de governança e compliance. (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 23. São atribuições dos servidores ocupantes do cargo de Auditor do Estado, além das discriminadas no art. 22 desta Lei Complementar:
I - avaliar as ações executadas pelos agentes dos órgãos do sistema financeiro, de orçamento e contabilidade quanto à legalidade na arrecadação e na aplicação dos recursos públicos, no que se refere:
a) aos sistemas administrativos e operacionais de controle interno, utilizados na gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, operacional e de pessoal;
b) à execução dos planos, programas, projetos e atividades que utilizam recursos públicos;
c) à orientação aos administradores de bens e de recursos públicos, nos assuntos pertinentes à área de competência do Sistema de Controle Interno, sobre a forma de prestar contas, inclusive aos dirigentes das entidades privadas que recebem recursos públicos;
d) à aplicação dos recursos provenientes de transferências voluntárias a entidades públicas ou privadas;
e) aos contratos firmados por gestores públicos, com entidades públicas ou privadas, para prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de materiais;
f) aos processos de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade, ressalvados os casos de competência da Procuradoria-Geral do Estado;
g) aos registros e aos controles de almoxarifado e de bens patrimoniais do acervo do Estado, pelos sistemas contábil e patrimonial;
h) aos instrumentos e aos sistemas de guarda e conservação dos bens e do patrimônio, que estão sob a responsabilidade das unidades da Administração Direta e Indireta do Estado;
i) aos atos administrativos que resultem direitos e obrigações para o Poder Público Estadual, em especial, aos relacionados à contratação de empréstimos internos ou externos, assunção de dívidas, securitizações e concessão de avais e garantias, bem como direitos e deveres do Estado;
j) à apropriação das receitas arrecadadas, restituição e renúncias de receitas estaduais;
k) ao cumprimento de metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme dispõe o art. 59, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
l) às informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes do orçamento do Estado;
II - avaliar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, a fim de dar cumprimento ao estabelecido no parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, referentes;
a) à observância dos limites e das condições para a realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar, conforme dispõe o art. 59, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
b) à adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
c) à adoção de providências para a recondução dos montantes da dívida consolidada e da dívida mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
III - acompanhar os sistemas eletrônicos de processamento de dados, suas informações de entrada e de saída, objetivando constatar:
a) a segurança física do ambiente e das instalações do centro de processamento de dados;
b) a segurança lógica e a confidencialidade nos sistemas desenvolvidos em computadores de diversos portes;
c) a eficiência na utilização dos diversos computadores existentes nos órgãos e nas entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;
IV - acompanhar, controlar e avaliar:
a) os processos de prestações de contas, tomadas de contas especiais, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros atos administrativos que envolvam a gestão e a malversação de recursos públicos, bem como os processos administrativos de caráter apuratório de responsabilidade administrativa;
b) os processos de admissão e desligamento de pessoal, de concessão de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma, pensão, de concessão de vantagens pecuniárias e os registros no sistema de folha de pagamento de pessoal;
c) as demonstrações contábeis de competência dos órgãos e das entidades que integram o Sistema de Administração Financeira do Estado;
d) os projetos de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais, bem como os projetos de financiamento ou de doação de organismos multilaterais de crédito com qualquer órgão ou entidade estadual;
e) o cumprimento das normas e das orientações necessárias ao pleno funcionamento do Portal da Transparência do Estado de Mato Grosso do Sul;
f) outras atividades compatíveis com a natureza e a finalidade dos serviços de auditoria;
g) o registro cadastral da inadimplência das pessoas jurídicas de direito público ou privado e/ou pessoas físicas em decorrência da ausência, rejeição total ou parcial da prestação de contas correspondente à aplicação de recursos públicos transferidos do orçamento estadual por meio de convênios, parcerias, termos de outorga e outros instrumentos congêneres; (acrescentada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
h) o registro cadastral das sanções de que tratam as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; (acrescentada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
h) o registro cadastral das sanções administrativas aplicadas a servidores públicos, por infração de natureza disciplinar, e a pessoas físicas ou jurídicas por infração às normas de licitação, contratos ou anticorrupção; (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
i) a regularidade das atividades de correição no âmbito do Poder Executivo Estadual; (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
j) os sistemas informatizados que tenham por objeto atividades de correição, a serem utilizados no âmbito do Poder Executivo Estadual, monitorando os dados neles inseridos pelos órgãos e entidades; (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
V - zelar pela efetividade das ações de transparência pública e controle social;
VI - promover a gestão e exercer a coordenação do sistema de ouvidoria do Estado de Mato Grosso do Sul.
VII - conduzir procedimentos correcionais, disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas, nas hipóteses de competência da Controladoria-Geral do Estado; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VIII - avaliar Programas de Integridade Pública e Privada. (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 24. Os servidores detentores do cargo de Técnico em Auditoria, sob a supervisão do Auditor do Estado, têm como atribuição:
Art. 24. Os servidores detentores do cargo de Técnico em Auditoria (em extinção), sob a supervisão do Auditor do Estado, têm como atribuições: (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
I - prestar apoio na execução das atividades administrativas e de auditoria;
II - desenvolver e desempenhar tarefas de execução qualificada de trabalhos, relativos às atividades de administração financeira, de contabilidade e de auditoria, nas tarefas de menor complexidade;
III - organizar e atualizar os materiais de consulta, pertinentes à área de atuação;
IV - acompanhar as publicações no Diário Oficial do Estado dos atos emanados das unidades gestoras da Controladoria-Geral do Estado;
V - acompanhar, organizar e consolidar as legislações publicadas no Diário Oficial do Estado, relativas às atividades de fiscalização da Carreira Auditoria;
VI - realizar a conferência da existência física do bem com os registros nos Sistemas informatizados;
VII - verificar a regularidade e a autenticidade dos controles do almoxarifado e do patrimônio de unidades auditadas;
VIII - controlar a entrada e devolver os processos solicitados para análise aos órgãos de origem;
IX - providenciar cópias e arquivamento de documentos necessários à comprovação de fatos apontados nos relatórios de Auditoria;
X - elaborar relatório parcial de suas atividades, quando for o caso;
XI - efetuar consultas nos sistemas de informações da gestão pública, quando necessário.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO E DO PROVIMENTO NA CARREIRA
Art. 25. São requisitos para ingresso na carreira de Auditor do Estado:
I - ser brasileiro, maior de 18 anos;
II - estar quite com o serviço militar;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - gozar de saúde física e mental;
V - ter boa conduta social e não registrar antecedentes civis e criminais;
VI - ter formação escolar de nível superior completo, com habilitação em Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Engenharia Civil, Análise de Sistemas ou Ciências da Computação, com registro no órgão de fiscalização profissional, quando for o caso e exigido no Edital do Concurso Público de Provas e Títulos;
VI - ter formação escolar em nível superior completo, de bacharelado ou licenciatura reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), conforme o que dispuser o edital do concurso; (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
VII - ser aprovado em concurso público.
Art. 26. O concurso público para ingresso nos cargos da carreira Auditoria será realizado obedecendo, sucessivamente, às seguintes fases: (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
I - provas escritas, objetivas ou dissertativas; (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
II - prova de títulos; (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
III - exames de saúde física e mental; (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
IV - investigação social e criminal. (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
§ 1º As fases referidas nos incisos do caput deste artigo são eliminatórias, exceto a prova de títulos, que terá caráter classificatório, ficando a convocação para a fase subsequente condicionada à habilitação na fase anterior, que se dará por publicação de Edital no Diário Oficial do Estado. (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
§ 2º A prova escrita, objetiva ou dissertativa e os critérios de valoração dos títulos visam a aferir conhecimentos gerais e específicos, para o exercício das atribuições referidas no art. 23 desta Lei Complementar. (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
§ 3º Na prova escrita serão classificados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinquenta por cento dos pontos previstos, em número correspondente a três vezes o número de vagas oferecidas pelo Edital, ultrapassando-se tal limite, apenas para aproveitamento de candidatos empatados em último lugar da classificação. (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
§ 4º A prova de títulos não terá caráter eliminatório, destinando-se apenas à apuração da média final de classificação, e os títulos deverão ser apresentados, até dez dias após a publicação da lista dos candidatos aprovados na prova escrita. (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
§ 5º No prazo para apresentação dos títulos, também deverão ser apresentados os documentos necessários para a investigação social e criminal. (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
§ 6º Os requisitos de boa saúde física e mental serão aferidos em fase eliminatória do concurso público. (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
§ 7º A comprovação da aptidão física e mental será realizada nos termos da legislação específica e por comissão especializada do Poder Público Estadual. (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
§ 8º O candidato considerado inapto na aptidão física e mental será eliminado do certame. (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 27. A Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização fixará, mediante Edital, as normas para a realização do concurso público, com a participação da Controladoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Poderá ser definido no Edital do concurso o número de vagas por tipo de formação escolar.
Parágrafo único. Poderá ser especificado no edital de concurso público o número de vagas por área de habilitação profissional vinculada às atribuições do cargo. (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 28. A boa conduta social e criminal será comprovada mediante investigação, pela comissão do concurso, e terá início na inscrição, perdurando até a sua homologação. (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. A investigação de que trata o caput deste artigo consistirá na coleta de informações sobre a vida pregressa e atual, bem como sobre a conduta individual e social do candidato, e dar-se-á por meio da apresentação dos seguintes documentos: (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
I - certidões negativas civis e criminais da justiça estadual, federal e militar de onde o candidato residiu nos últimos cinco anos; (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
II - declaração de que não sofreu qualquer penalidade, no caso de ser funcionário ou servidor público federal, estadual ou municipal, de onde o candidato residiu nos últimos cinco anos; (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
III - atestados e declarações constando nome completo, endereço e telefone das autoridades e do chefe do departamento de pessoal do órgão, no caso de o candidato já ter sido ou ser servidor público; (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
IV - outros documentos de conformidade com o disposto em legislação específica e em regulamentos cabíveis, discriminados no Edital do Concurso. (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
§ 1º O procedimento da investigação social, é de caráter eliminatório, observado que, se necessário, será efetuada entrevista com o candidato para o esclarecimento de quaisquer dúvidas da comissão examinadora. (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
§ 2º O resultado da investigação social e criminal deve ser publicado antes do resultado geral e da homologação do resultado final do concurso. (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 29. O resultado geral das provas do concurso, suas fases e a sua homologação pela Comissão Examinadora serão divulgados por meio de Edital, publicados no Diário Oficial do Estado. (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 30. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável por igual período, mediante ato do Governador do Estado. (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 31. O ingresso na carreira Auditoria dar-se-á no cargo efetivo da Classe Júnior, Nível I, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, após comprovação e atendimento dos requisitos exigidos para exercício do cargo, de acordo com rigorosa ordem de classificação constante do ato de homologação do resultado do certame.
Art. 32. O concurso público para ingresso na carreira Auditoria será aberto, desde que existam vagas e disponibilidade orçamentária para arcar com a remuneração de novos servidores e os respectivos encargos financeiros, mediante autorização do Governador do Estado.
Parágrafo único. O concurso público realizar-se-á de acordo com as normas da presente Lei, da legislação estatutária, dos regulamentos e do Edital de Abertura do Certame, cuja responsabilidade é da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul e da Controladoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. O concurso público realizar-se-á de acordo com as normas da presente Lei, da legislação estatutária, dos regulamentos e do Edital de Abertura do Certame, cuja responsabilidade é da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização e da Controladoria-Geral do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 33. Serão reservadas, nos termos da legislação vigente, vagas às pessoas portadoras de deficiência física no concurso público para o cargo de Auditor do Estado, atendidos os requisitos exigidos para o exercício do cargo e considerada a compatibilidade das condições do candidato, para o exercício das atribuições do cargo, com a deficiência. (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. A classificação dos candidatos inscritos na forma prevista neste artigo será em separado, assegurada a nomeação prioritária, até o limite das vagas destinadas a essa condição de provimento, na proporção de um na lista geral e outro nessa classificação. (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 34. Serão reservadas vagas do concurso público para o programa de reserva de vagas para negros, de acordo com as normas vigentes. (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 35. O candidato será investido no cargo efetivo da carreira Auditoria, após ser nomeado e aceitar formalmente os deveres e as obrigações atribuídas aos detentores do cargo, em observância às leis, às normas e aos regulamentos.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 36. O servidor aprovado em concurso público, nomeado e empossado em cargo efetivo da carreira Auditoria submeter-se-á ao estágio probatório durante três anos, a contar da data do início do exercício, para adquirir estabilidade no serviço público.
Parágrafo único. Para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação de desempenho realizada pela Controladoria-Geral do Estado, mediante relatório circunstanciado. (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 37. A avaliação especial de desempenho durante o estágio probatório será realizada por comissão de até 3 (três) Auditores do Estado, investidos em classe superior ao do avaliado e designados pelo Controlador-Geral do Estado, semestralmente, com base na apuração dos seguintes fatores: (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
I - idoneidade moral; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
II - iniciativa e presteza; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
III - disciplina e zelo funcional; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IV - responsabilidade e iniciativa; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
V - aptidão e capacitação para o exercício do cargo; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VI - qualidade de trabalho; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VII - eficiência; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VIII - urbanidade no tratamento; (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IX - assiduidade, pontualidade e disciplina. (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. A comissão devidamente designada, investida na prerrogativa de avaliar servidores da Carreira Auditoria submetidos ao estágio probatório, dar-lhes-á ciência do resultado das avaliações periódicas, no prazo de até dez dias de sua realização, para defesa do interessado. (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 37-A. Para fins de aquisição de estabilidade, o servidor em estágio probatório será submetido, semestralmente, à avaliação periódica de desempenho por suas respectivas chefias e pela Comissão de Avaliação de Estágio Probatório (CAEP/CGE), com base na apuração dos seguintes fatores: (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
I - idoneidade moral; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
II - iniciativa e presteza; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
III - disciplina e zelo funcional; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IV - responsabilidade; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
V - aptidão e capacidade para o exercício do cargo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VI - qualidade de trabalho; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VII - eficiência; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VIII - urbanidade no tratamento; (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
IX - assiduidade e pontualidade. (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 1º A comissão prevista no caput deste artigo será composta de até 3 (três) Auditores do Estado, investidos em classe superior ao do avaliado e designados pelo Controlador-Geral do Estado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 2º A comissão devidamente designada, investida na prerrogativa de avaliar servidores da Carreira Auditoria submetidos ao estágio probatório, dar-lhes-á ciência do resultado das avaliações periódicas, no prazo de até 10 (dez) dias de sua realização, para defesa do interessado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 38. Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser removido, nem se afastar do exercício das atribuições da respectiva função, salvo para exercer cargo em comissão ou função de confiança no próprio órgão de lotação.
§ 1º No caso de qualquer afastamento do exercício do cargo, permitido por lei, o estágio probatório ficará suspenso, recomeçando a fluir o prazo a partir do retorno do servidor ao exercício do cargo para o qual concorreu no concurso público de ingresso.
§ 2º A avaliação final do servidor deverá ser concluída e o resultado publicado antes do encerramento dos trigésimo sexto mês do período do estágio probatório, confirmando sua permanência no cargo ou função e declarando sua estabilidade no serviço público, salvo no caso de interrupção ou suspensão da contagem do efetivo exercício.
§ 2º A avaliação final do servidor deverá ser concluída e o resultado publicado antes do encerramento do trigésimo sexto mês do período do estágio probatório, confirmando sua permanência no cargo e declarando sua estabilidade no serviço público, salvo no caso de interrupção ou suspensão da contagem do efetivo exercício. (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 3º Será responsabilizado administrativamente o superior hierárquico que deixar de avaliar o servidor no prazo legal e que não encaminhar o respectivo Boletim de Avaliação à unidade de recursos humanos, no prazo fixado no § 2º deste artigo.
§ 3º Será responsabilizado administrativamente o superior hierárquico que deixar de avaliar o servidor e não encaminhar o respectivo Boletim de Avaliação à unidade de gestão de pessoas, no prazo fixado em regulamento específico. (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 4º Será responsabilizado administrativamente o Controlador-Geral do Estado, quando deixar de constituir a comissão avaliadora e quando não efetivar a avaliação do servidor no prazo legal. (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 39. O servidor que não preencher os requisitos necessários, obtendo avaliações negativas, será exonerado do cargo, desde que a ele seja dada a oportunidade do contraditório e da ampla defesa.
Art. 39. O servidor que não preencher os requisitos necessários, obtendo conceito insatisfatório, será exonerado do cargo, sendo-lhe oportunizado o contraditório e a ampla defesa. (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. A vaga decorrente da exoneração de servidor não aprovado no estágio probatório poderá:
I - ser ocupada por candidato remanescente do concurso público, desde que o concurso esteja dentro do prazo de validade;
II - retornar para o banco de cargos da Controladoria-Geral do Estado, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.
TÍTULO III
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 40. A carreira Auditoria é estruturada pelos cargos de Auditor do Estado e de Técnico em Auditoria, desdobrados hierarquicamente, em ordem decrescente, com as seguintes classificações:
I - Classe Especial;
II - Classe Máster;
III - Classe Sênior;
IV - Classe Pleno;
V - Classe Júnior.
Art. 40. A carreira Auditoria, estruturada pelo cargo de provimento efetivo de Auditor do Estado, é composta por classes e referências para fins de promoção funcional, desdobradas das seguintes formas: (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
I - Classe Júnior, Referência 1; (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
II - Classe Pleno, Referência 2; (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
III - Classe Sênior, Referências 3 e 4; (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
IV - Classe Master, Referências 5 e 6; (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
V - Classe Especial, Referências 7 e 8. (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
§ 1º O cargo de Técnico em Auditoria da carreira Auditoria, trata-se de quadro em extinção, sendo vedada a realização de concurso público para provimento do referido cargo na estrutura da instituição.
§ 2º Na medida em que vagar, será extinto o cargo mencionado no § 1º deste artigo, desde que não seja necessário para a linha de promoção funcional.
§ 3º Aos servidores incluídos no quadro em extinção ficam assegurados os direitos referentes ao desenvolvimento funcional, e demais direitos concedidos aos servidores da carreira estabelecida por esta Lei, permanecendo nos respectivos cargos e funções, com a mesma nomenclatura, e desempenhando as atribuições institucionais inerentes ao respectivo cargo.
§ 4º Ao cargo de Técnico em Auditoria (em extinção) se aplica a Tabela “B” do Anexo I desta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 41. O quadro permanente de pessoal da carreira Auditoria, do Grupo Ocupacional Auditoria, é composto por cargos efetivos, sendo 200 (duzentos) de Auditor do Estado e 3 (três) de Técnico em Auditoria.
Art. 41. O quadro permanente de pessoal da carreira Auditoria, do Grupo Ocupacional Auditoria, é composto por 200 (duzentos) cargos efetivos de Auditor do Estado e 1 (um) cargo de Técnico em Auditoria (em extinção). (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
§ 1º Para assegurar o eficaz cumprimento das atribuições do cargo de Auditor do Estado, e atender às necessidades administrativas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual, os auditores serão distribuídos entre as classes da seguinte forma:
§ 1º O quantitativo de cargos de Auditor do Estado está distribuído entre as classes para assegurar o eficaz cumprimento das atribuições, atender às necessidades administrativas dos órgãos e das entidades, e para fins de promoção funcional nos termos do art. 50 desta Lei Complementar, da seguinte forma: (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
I - 30 (trinta) cargos na Classe Especial;
II - 35 (trinta e cinco) cargos na Classe Máster;
III - 40 (quarenta) cargos na Classe Sênior;
IV - 45 (quarenta e cinco) cargos na Classe Pleno;
V - 50 (cinquenta) cargos na Classe Júnior.
§ 2º Para assegurar o eficaz cumprimento das atribuições do cargo de Técnico em Auditoria e atender às necessidades administrativas do órgão, os Técnicos serão distribuídos nas seguintes Classes:
I - Especial;
II - Máster;
III - Sênior;
IV - Pleno;
V - Júnior.
CAPÍTULO II
DO SUBSÍDIO
Art. 42. A remuneração dos servidores da carreira Auditoria será efetuada pelo sistema de subsídio, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, assegurada a revisão geral anual, conforme o disposto no inciso X do art. 37 do mesmo diploma legal.
Art. 43. Os valores dos subsídios serão fixados:
Art. 43. Os valores dos subsídios serão fixados: (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
I - na linha vertical, em cinco classes correspondendo à aplicação dos seguintes multiplicadores sobre o valor do subsídio da classe júnior:
I - na linha vertical, em cinco classes desdobradas em referências para fins de movimentação pela promoção funcional nos termos do art. 50 desta Lei Complementar; (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
a) classe júnior, 1.0 (um ponto); (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
b) classe pleno, 1.40 (um ponto quarenta); (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
c) classe sênior, 1.60 (um ponto sessenta); (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
d) classe máster, 1.80 (um ponto oitenta); (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
e) classe especial, 2.00 (dois pontos); (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
II - na linha horizontal, em oito níveis, a partir da experiência adquirida a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, mediante acréscimo ao subsídio do servidor no percentual de 10% (dez por cento) no primeiro quinquênio e 5% (cinco por cento) nos subsequentes, calculados sobre o subsídio da sua classe, nível I, da carreira.
Art. 44. Estão compreendidas nos subsídios, proventos e pensões de que tratam as normas constitucionais, a legislação estatutária e a legislação previdenciária, e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias:
I - adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade;
II - adicional noturno;
III - adicional de função;
IV - adicional de capacitação;
V - adicional de incentivo à produtividade;
VI - adicional de tempo de serviço;
VII - adicional de progressão funcional;
VIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IX - adicional de encargos especiais;
X - gratificação de escolaridade;
XI - adicional ou gratificação de risco de vida;
XII - vantagens pessoais de qualquer origem e natureza;
XIII - vantagens incorporadas;
XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões;
XV - incorporação/URP;
XVI - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza;
XVII - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou de assessoramento de cargo de provimento em comissão ou de natureza especial;
XVIII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 45 desta Lei Complementar.
Art. 45. O subsídio dos servidores da carreira Auditoria, nos termos desta Lei Complementar e de regulamentação específica, não exclui o direito à percepção das seguintes espécies pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência dos servidores que já possuem todos os requisitos para a aposentadoria, nos termos da Constituição Federal e da legislação previdenciária;
IV - verba de natureza indenizatória para ressarcimento de despesas com deslocamento:
a) ajuda de custo;
b) diárias;
c) indenização de transporte;
V - indenização de representação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, mediante designação, calculada sobre o subsídio do nível inicial da respectiva classe nos seguintes percentuais:
V - retribuição, pelo exercício de função de confiança privativa da carreira, calculada sobre o subsídio da Classe Especial, Referência 7, Nível I da tabela do cargo de Auditor do Estado, nos seguintes percentuais: (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
a) para Auditor-Geral do Estado - 50%;
b) para Assessor de Tecnologia da Informação, para Assessor de Gabinete, e para Chefe do Centro de Estudos e Orientações Técnicas - 30%;
b) para Assessor de Tecnologia da Informação, para Chefe do Centro de Informações Estratégicas, e para Chefe do Centro de Estudos e Orientações Técnicas - 30%; (redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
c) para Chefes de Unidades - 20%;
d) para Chefes de Unidades Setoriais e Seccionais: 20% (vinte por cento); (acrescentada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
VI - indenização de representação pelo exercício das funções de Corregedor-Geral do Estado e de Ouvidor-Geral do Estado, no percentual de 40% do subsídio ou do vencimento-base do cargo do servidor designado, limitado ao valor nominal da indenização de representação da função de Auditor-Geral do Estado;
VI - indenização de representação pelo exercício das funções de Controlador-Geral Adjunto, no percentual de 60% (sessenta por cento), de Corregedor-Geral do Estado e de Ouvidor-Geral do Estado, no percentual de 50% (cinquenta por cento), do subsídio ou do vencimento-base do cargo do servidor designado; (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
VI - indenização de representação pelo exercício das funções de Controlador-Geral Adjunto, no percentual de 60% (sessenta por cento), de Corregedor-Geral do Estado, de Ouvidor-Geral do Estado e de Diretor-Geral de Governança e Compliance, no percentual de 50% (cinquenta por cento), do subsídio ou do vencimento-base do cargo do servidor designado; (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
VII - retribuição pela substituição no exercício de função de direção, chefia e de assessoramento, mediante designação, calculada consoante o previsto nos incisos V e VI deste artigo, e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício na função.
§ 1º A designação de servidor da Carreira Auditoria para o exercício de função de direção, chefia e de assessoramento é de competência do Controlador-Geral do Estado, ressalvada a designação para Auditor-Geral do Estado, que será de competência do Governador do Estado.
§ 2º O Corregedor-Geral do Estado e o Ouvidor-Geral do Estado serão escolhidos dentre os servidores efetivos integrantes dos Grupos Ocupacionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Estado de Mato Grosso do Sul, e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. (revogado pela Lei Complementar nº 250, de 13 de agosto de 2018)
§ 3º A indenização de representação pelo exercício das funções de Corregedor- Geral do Estado e de Ouvidor-Geral do Estado fica limitada ao valor nominal da indenização de representação da função de Auditor-Geral do Estado. (acrescentada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
§ 3º A indenização de representação pelo exercício das funções de Corregedor-Geral do Estado, de Ouvidor-Geral do Estado e de Diretor-Geral de Governança e Compliance fica limitada ao valor nominal da indenização de representação da função de Auditor-Geral do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 46. O servidor detentor de cargo da Carreira Auditoria, nomeado para exercer cargo em comissão e que optar pelo subsídio do cargo efetivo, perceberá a gratificação de representação pelo exercício do cargo e demais vantagens do cargo em comissão ou a diferença entre o valor percebido pelo cargo efetivo e o valor da remuneração correspondente ao cargo em comissão.
§ 1º Não será paga aos servidores da Carreira Auditoria, durante o período em que estiver ocupando cargo em comissão, qualquer vantagem que não seja inerente ao exercício desse cargo, salvo as de natureza indenizatória.
§ 2º Nenhum servidor no exercício de suas atribuições e no exercício de cargo em comissão poderá perceber remuneração superior à fixada para o Governador do Estado, excluídas na apuração desse valor as parcelas indenizatórias.
Art. 47. O sistema remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, para os titulares dos cargos da Carreira Auditoria em serviço ativo, inativo ou pensionista, não poderá acarretar a redução de remuneração permanente, de proventos ou de pensão.
§ 1º Fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor do subsídio e da remuneração permanente, proventos ou pensões atualmente percebidos, em parcela nominalmente identificada como Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI).
§ 2º A parcela Constitucional de irredutibilidade percebida por titulares dos cargos da Carreira Auditoria em serviço ativo, inativo ou pensionista, estará sujeita, exclusivamente, à atualização decorrente de revisão geral anual da remuneração de que trata o artigo 37, inciso X da Constituição Federal.
§ 3º A Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI) é verba de natureza transitória, que será absorvida no valor do subsídio, dos proventos e das pensões, por ocasião de futuros reajustes, revisão, promoção e progressão funcional, reestruturação parcial ou setorial, ou de acordo com o índice de correção de distorções no valor do subsídio, e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária. (acrescentada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 47-A. Os servidores detentores de cargos efetivos da carreira Auditoria não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, à exceção das verbas previstas nesta Lei Complementar. (acrescentada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 48. O desenvolvimento funcional dos servidores integrantes da carreira Auditoria terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientados pelas seguintes diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado;
II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;
III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.
Art. 49. Aos integrantes da carreira Auditoria serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:
I - promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, para mudança de classe, desde que exista vaga na classe superior;
I - promoção funcional por merecimento, com mudança de classe ou referência; (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
II - progressão pela experiência adquirida a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira;
III - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício das atribuições do cargo efetivo ou da função, por meio:
a) de pagamento de taxas de inscrição ou de mensalidade;
b) da concessão de licença remunerada para estudo;
c) da concessão de auxílio-financeiro, sem ou com restituição parcelada, para a conclusão de cursos de especialização ou de pós-graduação.
§ 1º A concessão dos benefícios de que trata o inciso III deste artigo, dependerá:
I - de análise de juízo de conveniência e oportunidade da administração da Controladoria-Geral do Estado, e exigem como contrapartida do servidor a sua permanência em serviço na Controladoria, por período correspondente ao do dispêndio financeiro ou a devolução destes, em parcela única, caso requeira sua exoneração;
II - de avaliação prévia quanto à correlação do curso com as atribuições do cargo.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo:
I - somente serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino, credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica;
II - os benefícios nele previstos não poderão ser percebidos, cumulativamente, com outro da mesma espécie;
III - o servidor, quando afastado do exercício do cargo, perderá o direito aos benefícios nele previstos;
IV - o auxílio de aperfeiçoamento funcional será devido apenas aos cursos que se iniciarem após a publicação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 50. A promoção ocorrerá, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, sempre que existir vaga disponível na classe mais elevada, concorrendo os servidores integrantes da Carreira Auditoria que atenderem aos seguintes requisitos:
Art. 50. A promoção funcional é a movimentação do servidor entre classes e referências e ocorrerá pelos critérios desta Lei Complementar e do regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo. (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
I - pelo critério de antiguidade deverá contar, no mínimo, com três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado; (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
II - pelo critério do merecimento, desde que preencha os seguintes requisitos, concomitantemente: (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
a) contar, no mínimo, com dois anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado; (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
b) atingir cinquenta por cento, ou mais, dos pontos totais previstos para a avaliação de desempenho, nos últimos dois anos; (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
c) contar com setenta por cento, ou mais, dos pontos totais previstos para a última avaliação anual. (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
§ 1º O merecimento será aferido por avaliação anual de desempenho, conforme critérios e condições estabelecidos em regulamentos da Administração Pública Estadual.
§ 1º Concorrerá à promoção funcional o servidor integrante da Carreira Auditoria que atender aos seguintes requisitos: (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
I - pelo critério de merecimento com mudança de classe, quando, concomitantemente: (acrescentado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
I - pelo critério de merecimento com mudança de classe, após confirmação no cargo, quando, concomitantemente: (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
a) existir vaga na classe imediatamente superior; (acrescentada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
b) contar, no mínimo, após a confirmação no cargo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado; (acrescentada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
b) contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado; (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
c) estar na 2ª referência da classe, no caso em que esta tenha mais de uma referência; (acrescentada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
d) atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das 3 (três) últimas avaliações de desempenho individual; (acrescentada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
d) atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das 3 (três) últimas avaliações de desempenho individual, sendo que, se o servidor estiver na classe inicial, a pontuação será, no mínimo, de 1(uma) avaliação anual de desempenho; (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
e) tiver participado de cursos e ações de desenvolvimento, previstos no planejamento anual de capacitações da Controladoria-Geral do Estado ou definidos em programas de avaliação adotados no âmbito do Poder Executivo Estadual; (acrescentada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
e) comprovar a participação nos cursos e ações de desenvolvimento constantes no Plano Anual de Capacitação (PAC) da CGE e inseridos no Plano de Gestão Individual do Servidor (PGDI). (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
II - com mudança de referência na mesma classe quando, concomitantemente: (acrescentado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
a) contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado; (acrescentada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
b) atingir, no mínimo, 70% (sessenta por cento) na média das últimas 3 (três) avaliações de desempenho; (acrescentada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
c) tiver participado de cursos e de ações de desenvolvimento previstos no planejamento anual de capacitações da Controladoria-Geral do Estado ou definidos em programas de avaliação adotados no âmbito do Poder Executivo Estadual. (acrescentada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
c) comprovar a participação nos cursos e nas ações de desenvolvimento constantes no Plano Anual de Capacitação (PAC) da CGE e inseridos no Plano de Gestão Individual do Servidor (PGDI). (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 2º A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não justificadas ou não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante o período de apuração desse interstício.
§ 2º A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante o período de apuração desse interstício. (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
§ 3º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão de Direção Gerencial e Assessoramento, ou superior a este, em órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção por antiguidade, sendo vedado o cômputo para a promoção por merecimento.
§ 3º Os períodos de afastamentos para o exercício de cargo em comissão, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira, exceto se para desempenho de função pertinente ao do cargo efetivo em órgãos de Controle. (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
§ 4º Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos de servidores da Carreira Auditoria até a efetiva entrega do Balanço Geral do Estado, referente ao exercício de 2016, para os Auditores e os Técnicos em Auditoria que exercerem atividades na Superintendência de Contabilidade-Geral do Estado.
§ 4º A promoção funcional terá por base o cumprimento de interstício mínimo para a mudança de classe apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, a pontuação obtida no procedimento de avaliação de desempenho individual, assim como o resultado da apuração dos fatores previstos no § 1º do art. 56 desta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
§ 5º A pontuação da avaliação de desempenho, nos termos da regulamentação específica, será utilizada para identificar os concorrentes à promoção por merecimento e para mudança de referência. (acrescentado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
§ 6º Serão divulgados por edital, os candidatos aptos a concorrer à promoção funcional, as vagas disponíveis, o tempo de serviço na carreira e na classe, a média da pontuação das últimas 3(três) avaliações de desempenho e o resultado da apuração dos fatores previstos no § 1º do art. 56 desta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 7º O tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul, anterior ao ingresso no cargo efetivo da carreira, será computado apenas para fins de aposentadoria e de disponibilidade. (acrescentado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
§ 8º Serão divulgadas por edital as seguintes informações referentes ao § 1º deste artigo: (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
I - no caso da promoção pelo critério de que trata o inciso I do § 1º deste artigo: (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
a) as informações relativas aos candidatos aptos a concorrer à promoção funcional; (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
b) as vagas disponíveis; (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
c) o tempo de serviço na classe; (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
d) a média da pontuação das avaliações de desempenho; (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
e) o resultado da apuração dos fatores previstos no § 1º do art. 56 desta Lei Complementar; (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
II - no caso da promoção de que trata o inciso II do § 1º deste artigo: (acrescentado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
a) as informações relativas aos candidatos aptos a concorrer à promoção funcional; (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
b) o tempo de serviço na classe; (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
c) a média da pontuação das avaliações de desempenho. (acrescentada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 51. Na movimentação por promoção, os integrantes da carreira Auditoria serão posicionados na classe imediatamente superior à que possuem, observados os limites fixados nesta Lei Complementar.
Art. 52. Será considerada, como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II do caput do art. 50, desta Lei Complementar, a data:
Art. 52. Será considerada, como data inicial para a apuração dos interstícios referidos na alínea “b” do inciso I e na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 50 desta Lei Complementar: (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
I - do início do exercício no cargo efetivo, em razão de provimento decorrente de nomeação após aprovação em concurso público;
II - do início da vigência da última promoção dentro do respectivo cargo efetivo;
III - do enquadramento realizado em razão da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, ressalvados os casos de servidores que não foram aprovados em concurso público, que passaram a integrar o quadro suplementar ou o especial.
Art. 53. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento e para a promoção por antiguidade, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:
Art. 53. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver: (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço na Controladoria-Geral do Estado, sem prejuízo do tempo de serviço na Auditoria-Geral do Estado;
III - maior idade.
Art. 54. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, estiver em uma ou mais das seguintes situações:
Art. 54. Não concorrerá à promoção funcional o servidor que durante o período considerado no interstício se encontrar em uma ou mais das seguintes situações: (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
I - ter usufruído licença por mais de cento e vinte dias, consecutiva ou não, sob qualquer título, no período considerado para a apuração do interstício;
I - tiver usufruído licença por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, sob qualquer título, exceto quando se tratar de licença maternidade; (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
II - ser cedido para órgão ou entidade, a qualquer título, no período considerado para apuração do interstício;
II - tiver afastado do exercício do cargo em que foi investido, salvo se estiver cedido para ocupar cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual; (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
III - ter cumprido penalidade de suspensão disciplinar, mesmo quando convertida em multa;
IV - ter seis ou mais faltas não abonadas, ou não justificadas, consecutivas ou não, nos seis meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção;
IV - tiver 12 (doze) ou mais faltas não abonadas, consecutivas ou não, no período avaliado; (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
V - ter registro de penalidade de repreensão nos últimos doze meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 55. O Controlador-Geral do Estado designará comissão, constituída por servidores investidos em classe superior ou igual ao do avaliado, para efetuar a Avaliação de Desempenho Anual.
Art. 55. A análise do preenchimento dos requisitos e a apuração da ordem de classificação, para fins de promoção por merecimento, serão conduzidas por Comissão composta por, no mínimo, 3 (três) membros designados pelo Controlador-Geral do Estado, dentre integrantes da Carreira Auditoria. (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
§ 1º A comissão devidamente constituída e publicada no Diário Oficial do Estado conterá, no mínimo, 1 (um) membro da classe especial ou máster. (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
§ 2º A comissão de avaliação de desempenho anual poderá ser a mesma comissão constituída para a avaliação de desempenho semestral, designada para fins de estágio probatório. (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
§ 3º Os membros da comissão, poderão ser substituídos a critério do Controlador-Geral do Estado. (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
§ 4º O Controlador-Geral do Estado designará o chefe da Comissão. (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
§ 5º Nenhum Auditor do Estado poderá se autoavaliar. (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 56. A avaliação de desempenho dos ocupantes de cargos da carreira Auditoria terá por objetivo aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício do cargo efetivo ou função e processar-se-á com base nos seguintes fatores:
Art. 56. Os servidores ocupantes de cargos efetivos declarados estáveis serão submetidos, anualmente, à avaliação de desempenho individual (ADI), processada com base em regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual, com o objetivo de aferir o seu rendimento e o seu desempenho no exercício do cargo, para fins de promoção funcional. (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
Art. 56. Os servidores ocupantes de cargos efetivos serão submetidos, anualmente, à avaliação de desempenho individual (ADI), processada com base em regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual, com o objetivo de aferir o seu rendimento e o seu desempenho no exercício do cargo, para fins de promoção funcional. (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
I - idoneidade moral; (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
II - iniciativa e presteza; (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
III - disciplina e zelo funcional; (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
IV - responsabilidade e iniciativa; (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
V - aptidão e capacitação para o exercício do cargo ou função; (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
VI - qualidade de trabalho; (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
VII - eficiência; (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
VIII - urbanidade no tratamento; (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
IX - assiduidade, pontualidade. (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
§ 1º Será avaliado de forma complementar com base na apuração dos seguintes fatores:
§ 1º Serão avaliados, de forma complementar ao disposto no caput deste artigo, para fins de apuração da classificação dos concorrentes à promoção por merecimento, os seguintes fatores: (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
I - aproveitamento em programas de capacitação;
I - o tempo no exercício de funções de chefia e assessoramento no âmbito da Controladoria-Geral do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
II - administração de tempo;
II - o número de participações como representantes da Controladoria-Geral do Estado em grupos de trabalhos, comitês, conselhos, comissões e assemelhados, no âmbito do Poder Executivo Estadual; (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
III - uso adequado dos equipamentos de serviço;
III - a maior frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento profissional, relacionados às atribuições da Carreira Auditoria. (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
IV - chefia e liderança; (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
V - cultura profissional e geral. (revogado pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
§ 2º O Chefe da Comissão de Avaliação de Desempenho Anual, designado pelo Controlador-Geral do Estado, dará ciência do resultado das avaliações periódicas no prazo de até 10 dias de sua realização/conclusão, para conhecimento e defesa do interessado.
§ 2º Os critérios de avaliação dos fatores previstos no § 1º deste artigo serão objeto de deliberação do Conselho Superior de Controle Interno. (redação dada pela Lei Complementar nº 287, de 13 de dezembro de 2021)
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 57. A qualificação profissional dos membros da Carreira Auditoria compreenderá o desenvolvimento de programas regulares de aperfeiçoamento e capacitação, inclusive de natureza gerencial, em especial:
I - cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, de complementação e atualização da formação profissional, visando a habilitar o servidor para o desempenho eficiente e eficaz das atribuições inerentes ao seu cargo efetivo;
II - cursos de natureza gerencial, visando à preparação para o exercício de cargos ou de funções de direção, gerência, chefia ou de assessoramento;
III - concessão de licença para estudo, na forma da Lei nº 1.102, de 1990, desde que no interesse da Administração Pública Estadual;
IV - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício de atribuições do cargo efetivo, mediante:
a) pagamento, parcial ou total, de taxa de inscrição;
b) concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;
c) redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para frequentar curso de capacitação profissional ou de pós-graduação em horário de expediente.
Parágrafo único. A participação em cursos de formação, de capacitação e atualização para exercício das suas atribuições será utilizada na avaliação de desempenho do servidor, para fim de promoção por merecimento.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 58. Aplicam-se aos servidores da carreira Auditoria os direitos, deveres e as garantias constantes na legislação estatutária e na Constituição Estadual.
Art. 59. O servidor da carreira Auditoria, após aprovação em estágio probatório, somente poderá ser exonerado em consequência de processo administrativo disciplinar em que se lhe sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório, ou por insuficiência de desempenho, de acordo com o resultado da avaliação de desempenho anual ou por sentença judicial.
Art. 60. São direitos assegurados aos servidores da carreira Auditoria:
I - usar carteira de identificação funcional, conforme modelo aprovado pelo Controladoria-Geral do Estado;
II - ter livre acesso, mediante identificação, às dependências do órgão auditado, a documentos, bancos de dados, arquivos eletrônicos ou não, a valores e livros relativos à execução orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e contábil do Poder Executivo Estadual, para o exercício de suas atribuições;
II - ter livre acesso, mediante identificação, às dependências dos órgãos e das entidades auditados, assim como aos documentos, informações, processos, em meio físico ou eletrônico, para o exercício de suas atribuições; (redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
III - propor impugnação de atos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados sem a devida fundamentação legal;
IV - utilizar-se dos meios de tecnologia, comunicação e locomoção, quando o serviço o exigir;
V - participar de cursos de capacitação para atualização e aperfeiçoamento profissional.
Art. 61. São deveres dos servidores da carreira Auditoria:
I - o sigilo em razão do exercício de suas atribuições, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;
II - o exercício, com zelo, probidade e dedicação às atribuições e às prerrogativas do cargo e velar pela correta aplicação da legislação;
III - a declaração de suspeição ou de impedimento para a realização de trabalho ou tarefa nos termos da Lei;
IV - a representação aos superiores hierárquicos sobre as irregularidades de que tiver conhecimento, ou que concorrem nos serviços a seu cargo;
V - a condução de seu trabalho com comprometimento, respeitando de forma incontinenti a supremacia do interesse público;
VI - a guarda do decoro pessoal e profissional;
VII - a obrigação de manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação em geral;
VIII - a submissão às normas pertinentes à sua carreira.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 62. Os atuais servidores ocupantes dos cargos efetivos de Auditor do Estado e de Técnicos em Auditoria permanecem nas classes em que estiverem classificados na data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 63. Os cargos efetivos integrantes da carreira Auditoria integram a Tabela de Pessoal da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 64. Para aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 50, serão considerados os afastamentos ocorridos a partir da data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 65. O Auditor do Estado será aposentado nos termos e nas condições estabelecidos no regime de previdência social dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 66. As alterações de legislações correlatas, a transferência de pessoal, de patrimônio, direitos e obrigações da Secretaria de Estado de Fazenda, referentes às atividades da Auditoria-Geral do Estado, para a Controladoria-Geral do Estado, devem ser concluídas no prazo de sessenta dias da vigência desta Lei Complementar, admitida a prorrogação por ato do Governador do Estado.
OBS: Prazo porrogado por 60 dias pelo Decreto nº 14.658, de 10 de fevereiro de 2017.
Art. 67. Os valores dos subsídios dos cargos de Auditor do Estado e de Técnico em Auditoria da Carreira Auditoria são os constantes das Tabelas A e B do Anexo desta Lei Complementar, e serão alterados, atualizados e/ou reajustados por lei ordinária.
Art. 68. Ficam criados na estrutura organizacional da Controladoria-Geral do Estado um cargo em comissão de Controlador-Geral do Estado, símbolo DGA-0, e um de Controlador-Geral Adjunto do Estado, símbolo DGA-1. (revogado pela Lei Complementar nº 325, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 69. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 70. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 71. Revogam-se a Lei nº 3.863, de 31 de março de 2010; a Lei nº 4.498, de 3 de abril de 2014, e os incisos VII, VIII, IX, X e XIX do art. 15 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014.
Campo Grande, 9 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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