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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI COMPLEMENTAR Nº 038, DE 12 DE JANEIRO DE 1989.

Dispõe sobre o Estatuto do Policial Civil de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.477, de 13 de janeiro de 1989.
Revogada pela Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar,
TITULO I
DO REGIME JURÍDICO, DA ABRANGÊNGIA, DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS E DO CONSELHO DA POLICIA CIVIL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar define o regime jurídico da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, como unidade de execução programática e subordinação hierárquica ao Secretário de Estado de Segurança Publica.

Parágrafo único. A Polícia Civil, estruturada em carreira, cabe o exercício da Policia preventiva e judiciária e a apuração das infrações penais, exceto os militares.

Art. 2º Os policiais civis têm como atribuição exclusiva o exercício da atividade policial, em regime especial de trabalho, vedado a designação para funções estranhas, salvo atividades de ensino ou quando nomeados para ocupar cargos em comissão.

Parágrafo único. A proibição constante deste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos de médico-legista, submetidos, entretanto, ao regime especial de trabalho policial, com observância dos horários pré-estabelecidos e atendimento prioritário aos trabalhos da Polícia Civil, a qualquer hora, mediante requisição da autoridade competente.

Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se em atividade policial, os servidores ocupantes de cargos pertencentes ao Grupo Polícia Civil no desempenho das atribuições inerentes à Policia Civil ou das que forem relacionadas com a Segurança Publica, inclusive em outros órgãos do Estado de Mato Grosso do Sul, desde que previsto em lei, regulamento ou convênio.
CAPITULO II
DA ABRANGÊNCIA

Art. 4º As categorias funcionais do Grupo Polícia Civil, abrangidas por esta Lei Complementar, compreendem:

I - Delegado de Polícia;

II - Perito Criminal;

III - Médico-Legista;

IV - Inspetor de Polícia;

V - Escrivão de Polícia,

VI - Agente de Polícia;

VII - Papiloscopista Policial;

VIII - Agente Auxiliar de Perícia,

IX - Agente de Telecomunicações.

Art. 5º As categorias funcionais do grupo Polícia Civil, serão escalonadas nas seguintes classes: 3ª, 2ª, 1ª e Especial.

Parágrafo único. A carreira do Policial Civil inicia-se na 3ª classe.
CAPITULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 6º Os princípios básicos que regem o exercício das funções do policial civil são;

I - preservação da ordem, repelindo a violência e fazendo observar as leis;

II - respeito à dignidade da pessoa humana, garantindo a integridade física e moral da população;

III - obediência à hierarquia e à disciplina;

IV - atuação na defesa civil, prestando permanentes serviços à comunidade;

V - a não permissão de que sentimentos ou animosidades pessoais influam em seus procedimentos e decisões;

VI - o exercício da função policial com probidade, discrição e moderação;

VII - conduta funcional dentro de padrões éticos-morais condizentes com a instituição a que pertence e à sociedade que serve;
'
VIII - integração com o policial militar na manutenção da ordem, de segurança e da tranqüilidade públicas.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL

Art. 7º O Conselho da Polícia Civil, órgão da administração superior da instituição, fiscalizará e supervisionará a atuação da Polícia Civil, velando por seus princípios institucionais.

Art. 8º O Conselho da Polícia Civil, composto por membros natos e membros eleitos, será formado por integrantes do grupo Polícia Civil e efetivos de Classe Especial.

§ 1º São membros natos:

a) Diretor-Geral da Polícia Civil, como Presidente;

b) os Diretores de Departamento;

c) Chefe de Gabinete da Diretoria-Geral de Polícia Civil.

§ 2º São membros eleitos: Delegado de Polícia, em nº igual ao dos membros natos, excluído o do Diretor-Geral da Polícia Civil, e um representante de cada uma das outras categorias do Grupo Polícia Civil, eleitos entre seus pares, que participará das reuniões, quando a matéria a ser apreciada for pertinente à mesma.

§ 3º A eleição será realizada pela Associação de Classe, em Assembléia Geral, através de escrutínio secreto, considerando-se titulares os mais votados e como suplentes os que lhe seguirem.

§ 4º Cabe ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 5º O mandato dos membros eleitos e de seus suplentes é de dois anos, permitida a reeleição para o período imediato, apenas uma vez.

§ 6º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.

Art. 9º São atribuições do Conselho de Polícia Civil:

I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

II - submeter ao Secretário de Segurança Pública o plano anual de policiamento para todo o Estado, no âmbito da Polícia Civil;

III - propor medidas relativas à utilização de novas técnicas, visando ao aprimoramento da organização policial;

IV - indicar ao Secretário de Segurança, os integrantes do Grupo Polícia Civil à promoção por merecimento;

V - emitir parecer nos recursos interpostos ao Secretário de Segurança Pública, pela não inclusão de candidato na lista de promoção.

VI - decidir sobre propostas de elogio destinadas ao membro do Grupo Polícia Civil, em virtude de serviços prestados a coletividade;

VII - deliberar sobre pedido de reabilitação do membro do Grupo Polícia Civil;

VIII - opinar sobre:

a) afastamento preventivo em decorrência da instauração de procedimento administrativo disciplinar;

b) avaliação do estágio probatório;

c) concessão do “Diploma de Mérito Policial”;

d) estudos e pesquisas objetivando o aperfeiçoamento da função policial;

e) projetos de criação e desativação de unidades policiais;

f) remoção “ex-offício” dos membros do Grupo Policia Civil.
TÍTULO II
DA HIERARQUIA

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 10. Os ocupantes de cargos do Grupo Polícia Civil, devem respeitar , em todos os seus atos, a hierarquia funcional e organizacional, inclusive em relação as diferentes classes de uma mesma categoria funcional e às diferentes referências de uma mesma classe.

Art. 11. As descrições das atribuições básicas dos cargos integrantes do Grupo Polícia Civil, bem como o critério da subordinação hierárquica, serão aprovados e fixados pelo Secretário de Segurança Pública, ouvido o órgão estadual competente.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO DA VACÂNCIA

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO

Seção I
Das Exigências para o Provimento

Art. 12. Para efeito de ingresso nas categorias funcionais do Grupo Polícia Civil, exigir-se-á dos candidatos:

I - o preenchimento dos requisitos mínimos exigidos para o exercício do cargo;

II - aprovação em cada uma das fases eliminatórias em que se dividirá a seleção.

Art. 13. São requisitos mínios para o ingresso na Polícia Civil:

I - nacionalidade brasileira;

II - ter, no mínimo dezoito anos completos e, no máximo 35 anos incompletos, na data do encerramento das inscrições no concurso;

III - possuir o nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo;

IV - ter boa conduta;

V - estar quites com as obrigações militares e eleitorais;

VI - altura mínima de 1,60 m.

§ 1º Os integrantes do Grupo Polícia Civil do Estado estão isentos do limite de idade de que trata o inciso II deste artigo, e aos policiais civis de outras unidades da federação, desde que estáveis, o limite acima referido será de 40 (quarenta) anos incompletos, na data do encerramento das inscrições.

§ 2º Somente poderá exercer cargo compreendido nas categorias funcionais do Grupo Polícia Civil, quem possuir:

a) diploma de Bacharel em Direito para a categoria funcional de Delegado de Polícia;

b) diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente em Química, Farmácia, Bioquímica, Física, Engenharia, Ciências Contábeis, Biologia, Minerologia ou Geologia, para a categoria funcional Perito Criminal;

c) diploma de Médico, para a categoria funcional de Médico-Legista;

d) certificado de conclusão de curso de 2º grau, para as demais categorias funcionais.

§ 3º Para todas as categorias funcionais do Grupo Polícia Civil será exigida a Carteira Nacional e Habilitação, que deverá ser apresentada até o início do Curso de Formação, sob pena de indeferimento da matrícula.

Art. 14. O provimento dos cargos do Grupo Polícia Civil será precedido das seguintes fases eliminatórias.

I - concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - exame de suficiência de saúde, psicotécnico e de sanidade mental;

III - investigação social;

IV - habilitação em curso de formação policial, na Academia Estadual de Segurança Pública (AESP).

§ 1º Para inscrição ao concurso público será exigida apenas a apresentação de documento oficial de identidade e declaração firmada pelo candidato, sob as penas da Lei, de que preenche os requisitos mínimos e possui os demais documentos comprobatórios das condições exigidas para o exercício do cargo.

§ 2º A investigação social prevista no inciso III deste artigo perdurará até a homologação final do concurso.

§ 3º Os requisitos para aprovação em cada uma das fases descritas no incisos I, II e IV deste artigo serão objeto de regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Seção II
Dos Cursos de Formação Policial

Art. 15. O candidato aprovado nas três primeiras fases de seleção será convocado pela Secretaria de Segurança Pública e submetido a curso de formação policial, na Academia Estadual de Segurança Pública, com currículo e duração variáveis, de conformidade com as atribuições e responsabilidades inerentes a cada categoria funcional.

§ 1º Na convocação a que se refere este artigo, serão considerados o número de cargos a serem providos na categoria funcional, obedecendo-se a classificação no concurso de provas ou de provas e títulos.

§ 2º Os cursos de formação policial de que trata este artigo, serão planejados, programados, orientados e ministrados pela Academia Estadual de Segurança Pública.

Art. 16. O candidato a ser matriculado no curso de formação policial, fará jus a uma bolsa, no valor equivalente ao vencimento básico da classe inicial do cargo, para o qual se habilita e demais vantagens.

§ 1º O aluno contribuirá para o sistema de Previdência do Estado, para efeito de aposentadoria, pensão e demais benefícios.

§ 2º O aluno considerado inválido, em caráter permanente, por acidente em atividade de instrução, será nomeado no cargo que ocorreria a investidura e automaticamente aposentado, com provento equivalente ao vencimento da classe inicial e demais vantagens.

Art. 17. O candidato que for servidor do Estado ficará afastado do exercício do respectivo cargo, durante o curso, caso em que poderá optar pela bolsa ou pelo vencimento e vantagens do seu cargo, emprego ou função.

Parágrafo único. O candidato que vier a ser nomeado, em face de aprovação nas fases de seleção, contará, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente à duração do curso.

Art. 18. Será considerado inabilitado o candidato que, desde o início do curso até a sua nomeação:

I - não tenha atingido o mínimo de freqüência estabelecido;

II - não tenha obtido o aproveitamento mínimo exigido;

III - apresente problema de conduta ou inaptidão para o serviço policial.

Parágrafo único. Será objeto de regulamentação específica a fixação das normas que regerão a apuração dos requisitos enumerados neste artigo.

Art. 19. Observada a ordem de classificação, serão nomeados somente os candidatos aprovados na quarta fase.
Seção III
Da Posse

Art. 20. Posse é o ato pelo qual o nomeado aceita formalmente as atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao exercício do cargo, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência as normas legais e regulamentares, assim como de bem servir à administração pública.

§ 1º Independe de posse o exercício de função gratificada, bem como o de cargo efetivo, nos casos de recondução, ascenção, transferência, reintegração, aproveitamento, reversão e readaptação.

§ 2º Em se tratando de funcionário em licença ou outro afastamento legal o prazo será contado do término do impedimento.

Art. 21. O nomeado, ao tomar posse, assumirá, solenemente, o seguinte compromisso: “Prometo cumprir todas as atribuições inerentes ao cargo (mencionar o cargo), com disciplina, respeito à hierarquia e à Lei, dedicando à coletividade e ao Estado o melhor dos meus esforços, para que a ordem, a segurança e a tranquilidade pública sejam mantidas”.

Art. 22. O Secretário de Segurança Pública é a autoridade competente para dar posse aos nomeados para:

I - cargos em comissão no âmbito da Secretaria de Segurança Pública;

II - cargos efetivos das categorias funcionais do Grupo Polícia Civil.

§ 1º A posse será formalizada em termo e assinado pelo Secretário de Segurança Pública e pelo nomeado.

§ 2º Somente poderá tomar posse o nomeado que comprovar ter satisfeito os requisitos exigidos para cada caso, indicados no artigo 13.
Seção IV
Do Exercício

Art. 23. O Policial Civil terá exercício em qualquer unidade policial do território do Estado, observado:

I - o respectivo limite de lotação;

II - a classe do servidor, que não poderá ser superior à da unidade.

§ 1º Cabe ao dirigente da unidade, na qual foi lotado o servidor, dar-lhe exercício.

§ 2º O exercício ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da posse, podendo ser prorrogado por igual prazo, a pedido do servidor.

§ 3º Será tornado sem efeito o ato de provimento de Policial Civil, que não entrar em exercício no prazo legal.
Seção V
Da Remoção

Art. 24. Remoção, para efeito desta Lei Complementar, é a movimentação do funcionário, no âmbito do sistema de segurança pública, com ou sem mudança de sede, observado o disposto nos incisos I e II do artigo 23.

Art. 25. O policial civil poderá ser removido:

I - a pedido, atendida a conveniência do serviço;

II - “ex-offício”, no interesse da administração.

§ 1º Na remoção prevista no inciso I deste artigo, com permuta, será exigida a apresentação de pedido escrito dos interessados, que deverá pertencer à mesma categoria funcional e classe.

§ 2º No caso de remoção prevista no inciso II deste artigo, o interesse da administração há de ser objetivamente demonstrado.

Art. 26. A iniciativa da proposta de remoção “ex-offício”, com ou sem mudança de sede, caberá, indistintamente:

I - ao chefe da unidade policial, ao Delegado Regional ou Diretor do Departamento em que haja claro de lotação a preencher ou em que estiver lotado o servidor;

II - ao Diretor-Geral da Polícia Civil;

III - ao Secretário de Segurança Pública.

§ 1º Havendo concordância ou não dos titulares interessados, o expediente será encaminhado ao Conselho da Polícia Civil, o qual, preliminarmente, dará vistas ao policial a ser removido, para que, em querendo, se manifeste.

§ 2º Após, o Conselho apreciará a proposta, conforme o disposto no artigo 9º, inciso VIII, letra “f”, e verificado o cumprimento disposto no artigo 25, § 2º desta Lei Complementar.

Art. 27. A lotação por remoção será preferencial à decorrente de:

I - provimento inicial, nas classes iniciais;

II - promoção nas classes subseqüentes.

Parágrafo único. A remoção prevista neste artigo será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 28. Não poderá haver remoção “ex-offício” do policial civil nos períodos pré ou pós eleitoral, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo abrange todo o território do Estado e se aplica às eleições de âmbito nacional, estadual ou municipal, quando abrangida a localidade pela eleição.

Art. 29. O período de trânsito do policial removido, que constará do ato de remoção, será:

I - de 20 (vinte) dias, quando houver mudança de sede;

II - de 5 (cinco) dias, quando não ocorrer mudança de sede.

Art. 30. O policial civil que curse estabelecimento regular de ensino, de segundo ou terceiro grau, será removido preferencialmente para localidade onde exista curso do mesmo nível.

Art. 31. Os atos de remoção serão expedidos:

I - pelo Secretário de Segurança Pública, nos órgãos que lhe são diretamente subordinados;

II - pelo Diretor-Geral da Polícia Civil, no âmbito da Polícia Civil.
Seção VI
Do Estágio Probatório

Art. 32. Estágio Probatório é o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, a contar do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação ou não do Policial Civil no cargo para o qual foi nomeado.

§ 1º Os requisitos de que trata este artigo são:

a) idoneidade moral;

b) assiduidade;

c) pontualidade;

d) eficiência.

§ 2º Não será sujeito a novo estágio probatório o policial civil que, nomeado para outro cargo público do Estado, já tenha adquirido estabilidade, ressalvados os casos de acumulação.

§ 3º O funcionário que não for aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se gozar de estabilidade no serviço público estadual, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

§ 4º A exoneração será efetivada durante os últimos 30 (trinta) dias que antecedem ao término do estágio probatório, assegurado o direito de defesa em processo regular.

§ 5º No período de estágio probatório, o funcionário não poderá ser promovido ou removido.
Seção VII
Da Recondução

Art. 33. Recondução é o retorno, ao cargo anteriormente ocupado, de funcionário estável inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo de provimento efetivo, para o qual tenha sido nomeado em virtude de concurso.

§ 1º Inexistindo vaga, o funcionário ficará na condição de ocupante de cargo excedente.

§ 2º Se extinto ou transformado o cargo, dar-se-á recondução no resultante da transformação ou em outro do mesmo vencimento e de atribuições equivalentes ou correlatas, observada a habilitação legal.



CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA

Art. 34. A vacância de cargo do Grupo Polícia Civil decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - aposentadoria;

IV - falecimento;

V - perda do cargo por decisão judicial.

Art. 35. A exoneração de cargo efetivo ou em comissão dar-se-á a pedido ou “ex-offício”.

Parágrafo único. A exoneração “ex-offício” de cargo efetivo ocorrerá:

a) quando não satisfeitas as exigências do estágio probatório e não couber a recondução, observado o procedimento regular e o direito de defesa;

b) quando extinta a punibilidade, no caso de abandono de cargo, verificada em processo administrativo disciplinar, assegurado o mais amplo direito de defesa.
TÍTULO IV
DO PLANO DE RETRIBUIÇÃO E DOS DIREITOS
E CONCESSÕES EM GERAL

CAPÍTULO I
DO PLANO DE RETRIBUIÇÃO

Art. 36. Vencimento é a retribuição paga ao policial civil pelo efetivo exercício do cargo, cujo valor é o constante de legislação própria.

Art. 37. Remuneração ou retribuição é o vencimento, acrescidos das vantagens pecuniárias de caráter permanente, ou a ele incorporados, na forma prevista nesta Lei Complementar ou na legislação ordinária.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS

Art. 38. Além dos vencimentos, poderão ser deferidas ao policial civil, as seguintes vantagens pecuniárias:

I - indenização;

II - auxílio, e

III - gratificações.

§ 1º As vantagens previstas nos incisos I e II, não se incorporam ao vencimento ou provento, para nenhum efeito.

§ 2º As gratificações podem incorporar-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em lei.
Seção I
Das Indenizações

Art. 39. Constituem indenizações ao policial civil:

I - ajuda de custo;

II - diária; e

III - transporte.

Art. 40. A ajuda de custo, como compensação das despesas de viagem e instalação, é devida ao policial civil que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede.

Art. 41. A ajuda de custo que será paga à vista da publicação do ato, será calculada sobre:

I - o vencimento do cargo efetivo;

II - o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de função, quando o deslocamento do policial civil for para o exercício de função gratificada, ou para o retorno à sua sede, em razão da dispensa de função dessa natureza;

III - o valor da remuneração do cargo em comissão que o policial civil for exercer na nova sede ou, sendo dele exonerado, tiver que regressar à sede de origem.

Art. 42. A ajuda de custo será arbitrada pelo Secretário de Segurança Pública e, não será inferior a uma nem superior a três vezes a importância correspondente ao vencimento do policial civil.

Art. 43. Não terá direito a ajuda de custo, o policial civil que se afastar do cargo, reassumí-lo em razão do exercício de mandato eletivo, ou de haver sido colocado à disposição em outros órgãos da administração pública.

Art. 44. A ajuda de custo será obrigatoriamente restituída, quando o policial civil não se transportar no prazo determinado, retornar ou pedir exoneração, antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.

Art. 45. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo, objeto desta seção, no caso de exoneração “ex-offício”, quando o retorno for determinado pela administração ou decorrer de doença comprovada.

Art. 46. O policial civil que se deslocar da sede a serviço, em caráter eventual e transitório, fará jus a diárias compensatórias das despesas com pousada e alimentação.

Art. 47. Conceder-se-á indenização de transporte ao policial civil que realizar despesas em serviço externo ou que, por força das atribuições do cargo, tenha que se deslocar habitualmente pelo interior do Estado.

Art. 48. O valor das indenizações e as condições para sua concessão serão estabelecidas em regulamento.
Seção II
Dos Auxílios

Art. 49. Serão concedidos ao policial civil ou à sua família os seguintes auxílios:

I - auxílio-saúde;

II - auxílio-funeral.

Art. 50. O auxílio-saúde é devido ao policial civil, licenciado por motivo de acidente em serviço, ou doença constatada por junta médica oficial, na forma disciplinada em regulamento.

Parágrafo único. o auxílio previsto neste artigo corresponderá a um mês de remuneração, por período de 6 (seis) meses de licença, até o máximo de 4 (quatro) períodos.

Art. 51. O auxílio-funeral será devido à família do policial civil falecido em serviço, e seu valor será equivalente à remuneração da data em que ocorrer o óbito.

§ 1º Em caso de acumulação legal, o auxílio-funeral terá por base a remuneração ou provento correspondente ao cargo de maior valor.

§ 2º O pagamento do auxílio-funeral, terá processamento sumaríssimo.

§ 3º Na liberação do auxílio-funeral, exigir-se-á do membro da família do falecido, simplesmente a comprovação da relação de parentesco e apresentação do atestado de óbito.

§ 4º Quando o funeral for custeado por terceiro, este será ressarcido pelo valor das despesas comprovadamente efetuadas não sendo, então, devida à família do “de cujus” o auxílio-funeral previsto neste artigo.


Seção III
Das Gratificações

Art. 52. Serão concedidas, aos integrantes do Grupo Polícia Civil, as seguintes gratificações:

I - de função;

II - pelo exercício de cargo em comissão;

III - pelo exercício de operações especiais;

IV - de representação;

V - pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

VI - por trabalho com Raio X ou substância radioativa;

VII - de insalubridade;

VIII - de substituição;

IX - de risco de vida e saúde;

X - natalidade;

XI - de magistério policial; e

XII - adicional por tempo de serviço.

Art. 53. A gratificação de função é devida ao titular de cargo efetivo, quando investido em função de direção ou de assistência intermediária no Grupo Polícia Civil.

Art. 54. A gratificação prevista no inciso II do artigo 52 é devida ao policial civil, ocupante de cargo em comissão que optar pelo vencimento de seu cargo efetivo.

Art. 55. A gratificação de operações especiais será devida aos integrantes do Grupo Polícia Civil em decorrência de regime especial de trabalho, caracterizando-se pelo cumprimento de horário irregular e plantões noturnos e será calculada à base de 100% (cem por cento) sobre o vencimento.

Art. 56. A gratificação de representação será devia aos Delegados de Polícia, observadas as situações, vedações e percentual constantes da Lei nº 758, de 5 de outubro de 1987.

Art. 57. A gratificação de risco de vida e saúde, calculada em 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos, será devida aos integrantes do Grupo Polícia Civil.

Art. 58. A gratificação prevista no inciso V do artigo 52 será paga ao membro ou suplente de órgão de deliberação coletiva, criado por lei, por sessão a que comparecer.

Art. 59. A gratificação de substituição será devida quando esta for igual ou superior a 15 (quinze) dias e por todo período sem prejuízo das diárias correspondentes.

Art. 60. A gratificação de magistério policial será devida por aula efetivamente ministrada pelo policial civil, na AESP, conforme regulamento.

Art. 61. A concessão das gratificações prevista nos incisos VI e VII do artigo 52, dependerão de regulamentação a ser baixada, através do ato próprio pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E CONCESSÕES EM GERAL

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 62. Além dos direitos e concessões conferidas pela Lei Complementar nº 02, de 18 de janeiro de 1980 e legislação complementar, são assegurados aos policiais civis, na forma que dispuser a legislação, os seguintes:

I - promoções regulamentares, inclusive “post-mortem”, quando for o caso;

II - percepção de remuneração e proventos;

III - assistência médico-hospitalar e judiciária custeada pelo Estado;

IV - estabilidade;

V - prisão especial;

VI - porte de arma, mesmo quando na inatividade;

VII - férias e licença;

VIII - petição;

IX - afastamento em missão ou estudo;

X - desempenho de cargos ou funções correspondentes à classe a que pertence e à condição hierárquica;

XI - recompensas;

XII - desagravo público;

XIII - contagem de tempo de serviço;

XIV - atualização e aperfeiçoamento profissional.
Seção II
Da Promoção Funcional

Art. 63. As promoções para as categorias funcionais do Grupo Polícia Civil serão realizadas a cada seis meses, de classe para classe, na proporção de metade por antigüidade e metade por merecimento.

§ 1º Na promoção para classe especial, exigir-se-á dos Delegados de Polícia, Curso Superior de Polícia ou equivalente, e das demais categorias funcionais, Curso de Especialização, todos ministrados por Academia de Polícia.

§ 2º A promoção funcional por antigüidade ou merecimento, poderá ocorrer após o interstício mínimo e dois anos de efetivo exercício em cada classe.

Art. 64. Na promoção por antiguidade terá preferência, sucessivamente, o policial civil que tiver:

I - maior tempo de serviço policial no Estado;

II - maior tempo de serviço policial em geral;

III - maior tempo de serviço publico em geral;

IV - maior prole;

V - mais idoso.

Art. 65. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice indicada na forma do inciso IV do artigo 99, sendo obrigatória a promoção do policial que nela figurar três vezes consecutivamente ou cinco vezes alternadamente.

Art. 66. A promoção por merecimento será sempre adquirida na classe, avaliando-se o policial civil, sob os aspectos de capacitação, experiência e eficiência funcional, atendido o maior numero possível dos requisitos abaixo:

I - curso específico na Academia Estadual de Segurança Pública (AESP), válido para promoção por merecimento;

II - cursos realizados em outras academias, relacionados com a carreira policial;

III - cursos de formação policial, que constituíram fases nos concursos públicos para a Polícia Civil, anteriormente ao ingresso no Grupo Polícia Civil do Estado;

IV - certificado de curso de nível superior de outros estabelecimentos oficiais ou particulares reconhecidos;

V - elogios na forma prevista nesta Lei Complementar;

VI - exercício de atividades docentes na Academia Estadual de Segurança Pública, desde que selecionado mediante concurso próprio, contando-se, precariamente, para efeito de promoção, as atividades docentes prestadas à Academia Estadual de Segurança Pública até a realização de concurso para esse fim;

VII - classificação no concurso público de ingresso na carreira.

§ 1° O curso referido no inciso I será exigido para promoção à segunda classe e seguintes da carreira de policial civil, com oportunidade a todos os interessados e, quando na insuficiência de vagas, selecionados através de concurso.

§ 2° O curso mencionado no inciso II será levado em consideração para promoção somente quando for dada oportunidade a todos os interessados e, quando não houver vagas suficientes, selecionados através de concurso.

§ 3º Ocorrendo empate, na primeira promoção, terá preferência aquele melhor classificado no concurso publico de ingresso e, nas demais, a classificação no curso referido no inciso I.

§ 4° Havendo igualdade na classificação no curso citado no inciso I, prevalecerá a obtida no concurso de ingresso na carreira.

Art. 67. Não poderá ser indicado para promoção, o policial civil que tenha sofrido punição administrativa ou criminal nos últimos três anos, a menos que reabilitado.

Art. 68. Não serão considerados como de efetivo exercício, para efeito de promoção por antiguidade, os dias de suspensão, mesmo que convertidos em multa.

Art. 69. Será declarado promovido o policial civil que vier a falecer em serviço ou se aposentar, por invalidez, sem que tenha sido efetivada a promoção que lhe cabia.

Art. 70. O policial civil poderá ser promovido por ato de bravura, "post-mortem", independentemente da existência de vaga.

Art. 71. Quando o policial civil estiver afastado de suas funções no desempenho de mandato eletivo, em disponibilidade ou exercendo funções em outra área da administração pública estadual, somente poderá concorrer à promoção por antigüidade.

Art. 72. Para a Classe Especial, somente poderão ser promovidos, os integrantes de primeira classe que possuam o curso superior de polícia ou equivalente.
Seção III
Da Aposentadoria

Art. 73. O policial civil será aposentado observado os prazos e situações constantes da Lei Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

Parágrafo único. Integrarão, também, os proventos, as vantagens do cargo em comissão ou função gratificada do nível mais elevado, se o servidor policial civil houver exercido, na área do Poder Executivo, por um período não inferior a 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não, um ou mais cargos em comissão ou funções gratificadas, desde que esse cargo ou função haja sido exercido por um mínimo de 36 (trinta e seis) meses, e, ainda que o policial civil já possua mais de 15 (quinze) anos de serviço no respectivo cargo efetivo.

Art. 74. No caso do policial civil ter optado pelo vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação do cargo em comissão, conforme disposto em lei ou regulamento, entender-se-á por vantagem do cargo em comissão, para os efeitos do parágrafo único do artigo anterior, a percepção dessa gratificação.

Art. 75. Os proventos da inatividade e as pensões serão reajustadas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Seção IV
Da Pensão Especial

Art. 76. O policial civil que se tornar inválido, em conseqüência de lesões sofridas em missão policial, em acidente de serviço ou em razão de doença profissional ou de natureza grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, será promovido à classe imediatamente superior e aposentado com os proventos integrais, equivalente ao vencimento e demais vantagens correspondentes à classe promovida.

Art. 77. As causas e circunstancias da invalidez ou morte, serão objeto de procedimento regular, através dos órgãos específicos existentes no Poder Público Estadual.
Seção V
Do Transporte em caso de Doença ou Falecimento

Art. 78. Será concedido transporte, por conta do Estado, ao policial civil licenciado para tratamento de saúde quando, por exigência médica, necessitar de tratamento especializado que não possa ser realizado em sua sede.
Seção VI
Do Afastamento em Missão ou Estudo

Art. 79. O afastamento do policial civil do Estado ou do País, em missão ou estudo, somente ocorrerá mediante prévia autorização do Governador.

§ 1º O período de afastamento não poderá, em nenhuma hipótese, ser superior a quatro anos.

§ 2º Concluído o estudo ou missão, somente após quatro anos será permitido novo afastamento para tal fim.
Seção VII
Do Direito a Petição

Art. 80. É assegurado ao policial civil o direito de requerer e de representar.

§ 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e terá solução em trinta dias, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

§ 2º O recurso a instância superior será encaminhado por intermédio da autoridade recorrida, que poderá conhecer do pedido e reconsiderar o ato impugnado, vedada a sua renovação.

§ 3º Mantido o ato, a autoridade recorrida dará seguimento ao recurso.

Art. 81. Caberá recurso da decisão sobre recursos sucessivamente interpostos na escala hierárquica.

Art. 82. Salvo disposição legal expressa, o recurso não terá efeito suspensivo, retroagindo à data do ato impugnado a decisão que der provimento ao pedido.

Art. 83. A representação será apreciada, obrigatoriamente, pela autoridade superior aquela contra a qual foi interposta.

Art. 84. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e aos referentes à matéria patrimonial;

II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvos quando outro prazo for estabelecido em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado ou da ciência do interessado, quando não houver publicação.

Art. 85. O recurso, quando cabível, suspende o curso da prescrição.

Parágrafo único. Decidido o recurso, recomeça a correr o prazo prescricional pelo seu restante, a partir da publicação do ato decisório ou da sua ciência.

Art. 86. O policial civil não está obrigado a esgotar a instância administrativa, para recorrer à judiciária, mas se ingressar em juízo, com idêntico propósito do recurso administrativo, este terá seu andamento sobrestado ate decisão final do Poder Judiciário.
Seção VIII
Do Desagravo Público

Art. 87. O policial civil, quando ofendido no exercício do cargo ou em razão dele, será publicamente desagravado.

§ 1° O desagravo será promovido:

I - de ofício;

a) pelo Secretário de Segurança Pública, no caso dos policiais civis lotados em órgãos a ele diretamente subordinados;

b) pelo Diretor-Geral da Polícia Civil, no caso dos policiais civis lotados no âmbito da Polícia Civil.

II - mediante representação:

a) do ofendido ou seu procurador e, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente ou descendente;

b) da entidade de classe.

§ 2º A promoção do desagravo tratado neste artigo, não elide a responsabilidade civil e criminal em que incorrer o ofensor.
Seção IX
Do Porte de Arma

Art. 88. O policial civil tem direito a porte de arma, independentemente de autorização, mesmo na inatividade, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 89. O Estado oferecerá ao policial civil em atividade arma, munição, algema e distintivo.
Seção X
Da Recompensa, do Elogio e da Condecoração

Art. 90. As recompensas que poderão ser concedidas ao policial civil são:

I - prêmios pela produção de idéias ou de trabalho que favoreçam o aumento da produtividade ou a redução dos custos operacionais do serviço público;

II - elogios;

III - condecorações.

Art. 91. Entende-se por elogio, para efeito desta Lei Complementar, a menção individual que se faça constar do assentamento funcional ou ficha cadastral do policial civil, em decorrência de atos meritórios que haja praticado.

Art. 92. O elogio destina-se a ressaltar:

I - ato que caracterize dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcedendo ao que é normalmente exigível do policial civil por disposição legal ou regulamentar, e que importe ou possa importar risco da própria segurança pessoal;

II - execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que representarem para a Instituição e para a coletividade, mereçam ser enaltecidos;

III - cumprimento do dever de que resulte sua morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave.

Art. 93. O Conselho de Polícia Civil é o órgão competente para receber, apreciar e aprovar proposta de elogio, formuladas por autoridades e cidadãos, ao policial civil, em virtude de atos mérito rios que haja praticado.

Art. 94. O elogio, após ser apreciado e aprovado pelo Conselho de Polícia Civil, será divulgado pelo Boletim da Polícia Civil e registrado na ficha cadastral do policial civil.

Art. 95. Os elogios formulados ao policial civil, pelo Governador ou Secretário de Estado de Segurança Pública, não estão sujeitos à apreciação nem aprovação do Conselho de Polícia Civil, fazendo-se sua anotação na ficha cadastral do funcionário, e sua divulgação independe de qualquer formalidade.

Art. 96. Não constitui motivo para elogio, o cumprimento dos deveres impostos ao policial civil, exceto nos casos em que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos do artigo 92.

Art. 97. Os elogios serão considerados, também, na avaliação do mérito do policial civil, para efeito de promoção funcional.

Art. 98. O reconhecimento público do Estado de Mato Grosso do Sul aos policiais civis que mereçam destaque entre seus pares, é manifestado através de condecorações.

Art. 99. As condecorações compreendem:

I - Medalhas de Mérito Policial;

II - Medalhas de Tempo de Serviço;

III - Diploma de Mérito Policial;

IV - Medalha Prêmio.

Art. 100. O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a concessão das recompensas previstas nos incisos I e III do artigo 92.
Seção XI
Da Atualização e Aperfeiçoamento Profissional

Art. 101. O Estado proporcionará aos ocupantes de cargo do Grupo Polícia Civil, a oportunidade de freqüentar curso de formação, aperfeiçoamento, especialização, treinamento e outras formas de atualização profissional.

Parágrafo único. Os cursos previstos neste artigo serão programados, ministrados ou recomendados pela Academia de Segurança Pública.

Art. 102. Na organização e estruturação da Academia Estadual de Segurança Publica, será observado o disposto no § 1° do artigo 89 da Constituição do Estado.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DA RESPONSABILIDADE

Seção I
Dos Deveres

Art. 103. São deveres do policial civil:

I - observar as normas legais e regulamentares;

II - desempenhar, com zelo e presteza, as tarefas e missões que lhe forem cometidas;

III - providenciar para que esteja sempre atualizado seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;

IV - informar, incontinenti, à autoridade a que estiver diretamente subordinado, toda e qualquer alteração de endereço de residência, bem como o número de telefone;

V - prestar informações corretas ao solicitante ou encaminhá-lo a quem possa prestá-las;

VI - comunicar, ao superior hierárquico, o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulares;

VII - conduzir-se, na vida pública como na particular, de modo a dignificar a função policial;

VIII - residir na localidade onde exerça seu cargo ou função;

IX - freqüentar, com assiduidade, cursos instituídos pela Academia Estadual de Segurança Pública, em que seja matriculado, para fins de aperfeiçoamento e atualização de seus conhecimentos profissionais;

X - portar, sempre, a carteira de identificação policial;

XI - ser leal para com os companheiros de trabalho, com eles cooperar e manter espírito de solidariedade;

XII - participar das comemorações cívicas do Estado e da Nação;

XIII - manter-se informado e atualizado sobre as normas policiais;

XIV - divulgar, para conhecimento dos subordinados, as normas policiais;

XV - manter discrição sobre os assuntos de repartição e, especialmente, quanto a despachos, decisões e providências.
Seção II
Das Proibições

Art. 104. Ao policial civil é vedado:

I - deixar de tomar providências necessárias ou de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento;

II - negligenciar no cumprimento do dever;

III - deixar de cumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso;

IV - deixar de pronunciar-se tempestivamente nos expedientes que lhe forem encaminhados;

V - interceder maliciosamente, em favor de parte;

VI - manter relação de amizade ou exibir-se em publico com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo por motivo de serviço;

VII - constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, salvo quando para o recebimento de vencimentos e vantagens, quando se tratar de cônjuge ou parente até segundo grau;

VIII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigações;

IX - faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de serviço de plantão, ou deixar de comunicar com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, salvo por motivo de força maior;

X - permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem autorização expressa de superior hierárquico;

XI - usar vestuário incompatível com o decôro das funções;

XII - descuidar de sua aparência física ou do asseio;

XIII - apresentar-se, ao trabalho ou em público, alcoolizado, ou fazer uso de substâncias que determine dependência física ou psíquica;

XIV - lançar, intencionalmente, em registros oficiais papéis ou quaisquer expediente, dados errôneos ou incompletos que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;

XV - faltar, salvo por motivo relevante, a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que deva comparecer à sua sede de exercício a ato processual, judiciário ou administrativo, do qual tenha sido previamente cientificado;

XVI - interferir em assunto de natureza policial que não seja de sua competência;

XVII - fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem às mãos em decorrência da função, ou não os entregar com a brevidade possível, a quem de direito;

XVIII - exibir, desnecessariamente, arma, distintivo ou algema;

XIX - deixar de ostentar distintivo, quando exigido para o serviço;

XX - deixar de identificar-se quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem;

XXI - divulgar ou propiciar a divulgação, através da imprensa falada, escrita ou televisada, sem autorização da autoridade competente, e notícia ou fatos de caráter policial ou relativos aos policiais civis;

XXII - referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;

XXIII - tecer comentários que possam gerar descrédito da instituição policial;

XXIV - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza para si ou para terceiros;

XXV - deixar de reassumir exercício, sem justo motivo, ao final de afastamentos regulamentares, ou ainda, quando convocado por ordem superior;

XXVI - fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiros;

XXVII - atribuir-se qualidade funcional diversa da do cargo ou função que exerça;

XXVIII - negligenciar na revista a preso;

XXIX - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem superior judicial;

XXX - tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;

XXXI - deixar de comunicar, incontinenti, à autoridade competente, informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou sobre qualquer fato que exija intervenção policial;

XXXII - deixar de encaminhar expediente, ou dificultar sua remessa, à autoridade competente, quando não estiver na sua alçada resolvê-lo;

XXXIII - concorrer para o não cumprimento ou retardamento de ordem de autoridade competente;

XXXIV - deixar de submeter-se à inspeção médica, determinada por lei ou pela autoridade competente;

XXXV - deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimentos de polícia judiciária, administrativa, ou disciplinares;

XXXVI - cobrar taxas ou emolumentos não previstos em Lei;

XXXVII - expedir identidade funcional, salvo se de sua competência;

XXXVIII - deixar de comunicar a autoridade superior sobre subordinado que apresentar sintomas de intoxicação por álcool, entorpecentes ou outras substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

XXXIX - dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem documento de habilitação;

XL - manter transação ou relacionamento indevido com preso, pessoa em custódia e respectivos familiares;

XLI - criar animosidade, velada ou ostensiva, entre subalternos e superiores ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma;

XLII - praticar ato definido em lei como abuso de poder;

XLIII - atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos policiais;

XLIV - omitir-se no esclarecimento de fatos em que estejam envolvidos policiais civis;

XLV - omitir-se na aplicação de penalidades disciplinares;

XLVI - tratar de interesses particulares na repartição;

XLVII - exercer comércio entre colegas e, sem autorização, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;

XLVIII - exercer pressão ou influir junto a subordinado para forçar determinada solução ou resultado;

XLIX - deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;

L - utilizar-se de anonimato para qualquer fim;

LI - freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função;

LII - faltar com a verdade no exercício de suas funções;

LIII - exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro cargo, função ou emprego não permitidos em Lei;

LIV - retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado pela autoridade competente e desde que para utilização em serviço da repartição;

LV - utilizar material ou qualquer outro bem do Estado, em caráter particular;

LVI - solicitar a interferência de pessoas estranhas à Instituição com intuito de obter qualquer benefício funcional, para si ou para outro policial civil.

§ 1º O rito apuratório e as penas referentes à transgressão disciplinar prevista no inciso XLII deste artigo, obedecerá ao que preceitua a Lei Federal nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965.

§ 2º As disposições deste artigo, aplicam-se aos ocupantes de cargos em comissão da área da Polícia Civil.
Seção III
Da Responsabilidade

Art. 105. Pelo exercício irregular de suas atribuições o policial responde civil, penal e administrativamente.

Art. 106. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

Art. 107. A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função policial ou que resulte dano ao patrimônio público.

Art. 108. As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

Parágrafo único. Só é admissível, porém, a ação disciplinar ulterior à absolvição penal quando, embora afastada a qualificação do fato como crime, persista, residualmente, falta disciplinar.

Art. 109. As disposições desta Seção, aplicam-se, também, aos ocupantes de cargos em comissão da área da Polícia Civil.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO

Art. 110. São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - multa;

IV - demissão;

V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 111. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza, a gravidade, os motivos e as circunstâncias da infração ou danos dela provenientes para a função policial, os antecedentes funcionais e a personalidade do policial civil.

Parágrafo único. As penas impostas ao policial civil serão publicadas no Boletim da Policia Civil, exceto as referentes aos policiais civis no exercício de cargos de chefia ou de assessoramento superior, que serão publicadas no Boletim Reservado da Polícia Civil, e registrados nos assentamentos funcionais.

Art. 112. A pena de repreensão, a ser aplicada por escrito, terá lugar nos casos de descumprimento do dever ou transgressão, quando não cabível outra pena, bem como na reincidência de falta menos grave.

Art. 113. A pena de suspensão, que não excederá a sessenta dias, será aplicada nos casos de:

I - descumprimento do dever de natureza grave, assim compreendida, inclusive, a reincidência já punida com repreensão por escrito;

II - transgressões disciplinares ou desrespeito a proibição que, pela sua natureza, não ensejar a pena de demissão.

§ 1º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, mediante iniciativa do chefe imediato do policial civil, poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento (50%) do vencimento, por dia, sendo obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.

§ 2° O ato de conversão é de competência da autoridade que houver aplicado a pena.

§ 3º Poderão ser recolhidos a arma, munição, carteira funcional, distintivo e algemas do policial civil suspenso, a critério da autoridade expedidora do ato.

Art. 114. Caberá a aplicação da pena de demissão nos casos de:

I - falta relacionada no artigo 104, deste Estatuto, quando de natureza grave e comprovada má fé;

II - incontinência pública e escandalosa, prática ou patrocínio de jogos proibidos, comércio ilegal de bebidas e uso ou comércio ilegal de substância de que resulte dependência física ou psíquica;

III - insubordinação grave em serviço;

IV - ofensa física grave em serviço, contra servidor ou particular, salvo se em legítima defesa;

V - crime contra a Administração Pública, na forma prevista em Lei Penal;

VI - condenação, pela Justiça, a pena privativa de liberdade, superior a quatro anos;

VII - condenação, pela Justiça Comum, a pena de reclusão por crimes previstos nos artigo 155, 157 a 160, 168, 171, 174, 180, 213 a 219, 227 a 231, 289 a 291, 293 a 300, 305, 306, 312 a 318, 328, 333, 334, 337, 339, 342, 344 a 357, todos do Código Penal;

VIII - abandono do cargo;

IX - desídia no cumprimento do dever.

§ 1° Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justificativa, durante trinta dias consecutivos.

§ 2º Caberá, também, a pena de demissão ao policial civil que, durante o período de doze meses, faltar ao serviço sessenta dias interpoladamente, sem justificativa.

§ 3º A autoridade competente poderá aceitar, como justificativa da ausência, causa não prevista especificamente na legislação em vigor, desde que devidamente comprovada, caso em que as faltas serão justificadas exclusivamente para fins disciplinares.

§ 4º O ato de demissão mencionará, sempre, a causa da penalidade.

Art. 115. Considerada a gravidade da falta cometida pelo policial civil, do ato de demissão poderá constar a nota “a bem do serviço público.”

§ 1º A nota a que se refere este artigo, tornar-se-á obrigatória nos casos de crime contra a Administração Pública, assim definido no Código Penal.

§ 2º Não poderá retornar ao serviço, sob qualquer forma de vinculação, o policial demitido na forma prevista neste artigo.

Art. 116. Serão cassadas a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado, em processo administrativo disciplinar, que o aposentado ou disponível;

I - praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta grave suscetível de demissão, na forma do artigo 114;

II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública;

III - perdeu a nacionalidade brasileira.

Art. 117. São competentes para aplicação das penas disciplinares previstas no artigo 110:

I - o Governador do Estado, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - o Secretário de Estado de Segurança Pública, em todos os casos, salvo nos de competência privativa do Governador;

III - o Diretor-Geral da Polícia Civil, nos casos de repreensão e de suspensão até trinta dias;

IV - os Diretores de Departamento, nos casos de repreensão e de suspensão até vinte dias;

V - os titulares da Unidade, diretamente subordinados aos Diretores de Departamento, nos casos de repreensão e de suspensão até quinze dias;

VI - os Delegados de Polícia, Titulares de Delegacias, nos casos de repreensão e suspensão, até cinco dias.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 118. Prescreverá:

I - em sessenta dias a falta sujeita à pena de repreensão;

II - em dois anos, a falta sujeita às penas de suspensão;

III - em cinco anos, a falta sujeita;

a) à pena de demissão;

b) à cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º A falta também prevista em lei penal como crime prescreverá juntamente como este.

§ 2º O curso da prescrição começa a fluir da data do evento disciplinar, e se interrompe pela instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar.
CAPÍTULO IV
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 119. Caberá ao Secretário de Segurança Pública ordenar a prisão administrativa do policial civil responsável pelo alcance, desvio, ou omissão em efetuar as entradas, nos devidos prazos, de dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Estadual, ou que se acharem à guarda desta, havendo prova do fato e indícios suficientes de autoria.

§ 1º O Secretário de Segurança Pública comunicará, imediatamente, o fato à autoridade judiciária competente e providenciará, no sentido de ser realizado o processo de tomada de contas do responsável.

§ 2º O prazo da prisão administrativa, não poderá exceder a 90 (noventa) dias, e deverá ser cumprida em dependência especial da Polícia Civil, sendo relaxada tão logo seja efetuada a reposição do “quantum” relativo ao alcance ou desfalque.

§ 3º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, sem que esteja concluído o processo, o policial civil permanecerá afastado do serviço, até decisão final.

§ 4º Não se ordenará a prisão administrativa quando o valor de fiança seja suficiente para garantir o ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Estadual, ou quando o responsável pela malversação, alcance ou desfalque haja oferecido as necessárias e reais garantias de indenização, a juízo da Administração.

Art. 120. A suspensão preventiva do policial civil, será ordenada pelo Secretário de Segurança Pública, fundamentalmente, ouvido o Conselho de Polícia Civil, nos casos seguintes:

I - sempre que o afastamento se imponha para assegurar as condições de não interferência na apuração dos fatos;

II - quando os fatos imputados ao policial civil se constituírem em comportamentos iníquo ou degradante, que provoque clamor na opinião pública.

§ 1º A suspensão de que trata este artigo poderá ser ordenada em qualquer fase das diligências, e estendida até noventa dias, findos os quais, cessarão seus efeitos, independentemente da conclusão da Sindicância ou Processo Administrativo.

§ 2º Em casos urgentes, a suspensão poderá ser determinada, até trinta dias, motivadamente, pela autoridade imediata, pelo Delegado Regional ou Diretor de Departamento respectivos, ou pelo Diretor-Geral da Polícia Civil, hipóteses em que deverá haver imediata comunicação, por escrito, ao Secretário de Segurança Pública.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o Secretário de Segurança deverá, no prazo citado, convalidar ou não o ato, ouvido se for o caso, o Conselho da Polícia Civil.

§ 4º Não sendo convalidado o ato ou não havendo manifestação do Secretário de Segurança Pública, no prazo em questão, a suspensão será automaticamente considerada inválida, para todos os fins legais, com efeitos retroativos à data do ato.

§ 5º Nos casos deste artigo, o Secretário de Segurança Pública, se julgar necessário ou conveniente, poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das autoridades mencionadas no § 2º, determinar, fundamentadamente, ouvido o Conselho da Polícia Civil, que o policial civil permaneça durante o período da suspensão preventiva,na sede da Diretoria da Polícia Civil ou da Secretaria de Segurança Pública.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO COMPULSÓRIO

Art. 121. O policial civil será afastado nos casos de:

I - prisão em flagrante ou preventiva;

II - pronúncia por crime comum;

III - condenação por crime inafiançável em processo em que não haja pronúncia;

IV - processo por crime contra a Administração em geral, contra os costumes ou contra o patrimônio;

V - condenação por sentença penal, transitado em julgado, a pena privativa de liberdade que não acarrete a perda do cargo.

Art. 122. O policial civil perderá:

I - 1/3 (um terço) da remuneração nos casos de suspensão preventiva e afastamento compulsório;

II - metade da remuneração no caso de prisão administrativa e afastamento previsto no § 1° do artigo 120.

Art. 123. O policial afastado em decorrência das medidas acautelatórias terá direito;

I - à contagem do período, para todos os efeitos, bem como à percepção da diferença da remuneração, nos casos de:

a) afastamento compulsório, preso ou solto, se absolvido a final;

b) prisão administrativa ou suspensão preventiva, se for inocentado ou do procedimento resultar, no máximo, pena de repreensão;

II - ao cômputo do afastamento na penalidade de suspensão eventualmente aplicada;

III - à contagem, para todos os efeitos, bem como à percepção da diferença de remuneração, do período que exceder do prazo da pena de suspensão eventualmente aplicada,

Parágrafo único. Durante o período das medidas acautelatórias, poderão ser recolhidas a arma, munição, identidade funcional, distintivo e algemas do policial civil, pelo Secretário de Segurança Pública ou Diretor-Geral, nos casos cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA SINDICÂNCIA

Art. 124. A sindicância como meio sumário de verificação, será realizada por funcionário ou comissão, constituída por membros de condição hierárquica nunca inferior à do sindicato.

Parágrafo único. A sindicância será instaurada por determinação de órgão ou chefia a que pertencer o funcionário, mediante ato próprio.

Art. 125. Promove-se a sindicância:

I - como preliminar do processo administrativo disciplinar, nos termos do parágrafo único do artigo 132 deste Estatuto;

II - quando não for obrigatória a instauração, desde logo, de processo administrativo disciplinar.

Art. 126. O funcionário ou comissão incumbida da sindicância, de imediato procederá as seguintes diligências:

I - inquirirá testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos na portaria e o sindicado, permitindo a este juntada de documentos e indicação de provas;

II - colherá as demais provas que entender necessárias, concluindo pela procedência ou não, da argüição feita contra o sindicado;

III - concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer, defesa escrita, querendo.

Art. 127. A sindicância deverá ser ultimada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da portaria, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a critério da autoridade que a houver mandado instaurar.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata este artigo, será elaborado o relatório circunstanciado, propondo, à autoridade competente, a adoção das medidas cabíveis.

Art. 128. Se, no curso da sindicância ficar evidenciada falta punível com pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, ou multa correspondente, o funcionário ou comissão responsável, comunicará o fato à autoridade competente, que solicitará a instauração imediata de processo administrativo disciplinar.

Art. 129. A instauração de sindicância, não impede a adoção imediata das medidas acautelatórias, previstas no artigo 120 deste Estatuto.
TÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO

CAPÍTULO I
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 130. A aplicação das disposições deste Título, far-se-ão sem prejuízo da validade dos atos expedidos e realizados sob a vigência de lei anterior.

Art. 131. Instaurar-se-á o processo administrativo disciplinar, a fim de se apurar a ação ou omissão de funcionário público puníveis disciplinarmente.

Art. 132. Será obrigatório o processo administrativo disciplinar, quando a falta, por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, ou multa correspondente, assim como a de demissão, bem como a de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único. O processo administrativo disciplinar será precedido de sindicância, somente quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria.

Art. 133. São competentes para determinar a instauração de processo administrativo, o Governador e o Secretário de Segurança Pública, podendo ser proposto pelo Diretor-Geral da Polícia Civil ou pelo Corregedor-Geral de Polícia.

Art. 134. O processo administrativo será realizado por Comissão integrada por 3 (três) Delegados de Polícia estáveis, de classe nunca inferior à do acusado, designados pelo Corregedor-Geral de Polícia, o qual indicará o presidente.

Art. 135. O processo administrativo será iniciado dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do despacho da designação e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, pelo Corregedor Geral de Polícia.

§ 1º O Secretário de Segurança Publica, em casos excepcionais e mediante representação fundamentada do Corregedor-Geral de Polícia, poderá autorizar nova prorrogação de prazo por mais trinta dias.

§ 2º O início do processo administrativo será comunicado, pelo presidente, ao órgão de pessoal.

Art. 136. Elaborada a Portaria vestibular em que serão esclarecidos os motivos do procedimento e os dispositivos legais tidos como violados, autuados a mesma as demais peças pré-existentes, designará o presidente dia e hora, para audiência inicial, e determinará a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver, e das testemunhas.

§ 1º O acusado será citado pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência inicial por uma das seguintes formas:

I - pessoalmente;

II - se estiver em outro município do Estado, pessoalmente e por intermédio do respectivo superior hierárquico ou Delegado de Polícia Local, ao qual serão encaminhadas, pelo Correio, ou meio próprio equivalente da Polícia Civil, cópias da citação e da portaria inicial. A remessa pelo Correio será feita em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante de sua entrega ao destinatário;

III - se estiver em lugar certo e conhecido de outro Estado, pelo Correio, com as cautelas exigidas no item anterior.

§ 2° Não sendo encontrado o acusado e ignorando-se seu paradeiro, será citado por edital inserto 3 (três) vezes seguidas no órgão oficial, com prazo de 10 (dez) dias para comparecimento, a contar da data da última publicação. O Secretário certificará, no processo, as datas em que o edital foi publicado.

Art. 137. O denunciante, se houver, prestará declarações no interregno, entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado.

Parágrafo único. O acusado não assistirá a inquirição do denunciante. A proibição não se aplica ao defensor do acusado, que poderá formular perguntas. O teor das declarações do denunciante será lido ao acusado, pelo Secretário, antes de ser interrogado.

Art. 138. Não comparecendo o acusado regularmente citado, prosseguirá o processo à sua revelia, nomeando o presidente, para defendê-lo, funcionário ou servidor público bacharel em Direito.

Art. 139. O acusado poderá constituir advogado para todos os atos e termos do processo.

Art. 140. Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, nomeará o presidente da comissão, defensor bacharel em Direito.

Art. 141. A contar da data do interrogatório do acusado, abrir-se-á, ao seu defensor, prazo de 10 (dez) dias para apresentar provas ou requerer sua produção.

Parágrafo único. Ao acusado é facultado arrolar ate 8 (oito) testemunhas.

Art. 142. Findo o prazo referido no artigo anterior, o presidente da comissão designará audiência de instrução.

§ 1º Serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela comissão, em número não superior a 8 (oito), e as do acusado.

§ 2º As testemunhas poderão ser inquiridas pelo presidente, pelos membros da comissão e reperguntadas pelo acusado ou seu defensor.

§ 3º O denunciante, o acusado e as testemunhas poderão ser ouvidos, reinquiridos ou acareados, em mais de uma audiência.

§ 4º A notificação de funcionário ou servidor público será comunicada ao respectivo chefe direto.

§ 5º O comparecimento de militar ou policial militar será requisitado ao respectivo comandante, com os esclarecimentos necessários.

Art. 143. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo os casos de proibição legal, nos termos do artigo 207 do Código de Processo Penal ou em se tratando das pessoas mencionadas no artigo 206 do referido Código.

Parágrafo único. As testemunhas são obrigadas a comparecer à audiência, quando regularmente notificadas e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas perante a autoridade processante.

Art. 144. Residindo a testemunha em Município diverso do que tiver sede a comissão processante, sua inquirição poderá ser deprecada à autoridade policial do local de sua residência, cabendo à comissão processante certificar-se da data e hora da realização da audiência de inquirição para dela cientificar, com 5 (cinco) dias de antecedência, o acusado ou seu defensor.

Parágrafo único. A carta precatória conterá síntese da imputação e indicará os esclarecimentos pretendidos.

Art. 145. A comissão processante, se entender conveniente, ouvirá o denunciante ou testemunha no respectivo município de residência.

Art. 146. Em qualquer fase do processo, poderá o presidente da comissão ordenar diligências que se lhe afigurar convenientes, de ofício ou a requerimento do acusado.

Parágrafo único. Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente da comissão requisitá-los-á a quem de direito, observados, também, em relação a eles, os impedimentos a que se referem o artigo 143.

Art. 147. O presidente da comissão em despacho fundamentado, indeferirá as diligências requeridas com finalidade manifestadamente protelatória ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 148. Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos ao acusado ou a seu defensor, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar razões de defesa.

§ 1º O primeiro prazo referido neste artigo contar-se-á em dobro quando houver mais de um acusado.

§ 2º Não tendo sido apresentada a defesa, o presidente da comissão designará para oferecê-las, defensor bacharel em Direito.

Art. 149. O processo relatado será encaminhado ao Corregedor-Geral de Polícia que, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá parecer e encaminhará ao Secretário de Segurança Pública, o qual, em prazo de igual duração, contado da data do recebimento dos respectivos autos, decidirá.

Art. 150. Concluindo o Secretário de Segurança Pública pela imposição de penalidade da competência do Governador do Estado, dentro de cinco dias, encaminhará os autos de processo ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 151. Para assistir pessoalmente aos atos processuais, fazendo-se acompanhar de defensor, se assim o quiser, o acusado será sempre intimado, e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular perguntas e reinquirir testemunhas; nas perícias apresentar assistente e formular quesitos cujas respostas integrarão o laudo; e fazer juntada de documentos em qualquer feito do ato.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO

Art. 152. Admitir-se-á a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo disciplinar findo, mediante recurso do punido:

I - quando a decisão for contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos;

II - quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos ou viciados; e

III - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorize pena mais branda.

Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo, serão indeferidos “in limine”.

Art. 153. A revisão não autoriza a agravação da pena.

§ 1º O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena, ou que a tiver confirmado em grau de recurso.

§ 2º Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 154. A revisão poderá ser pleiteada pelo próprio infrator, ou por seu procurador e, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 155. Não constitui fundamento para revisão, a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 156. A revisão será processada por comissão composta de 3 (três) membros do Grupo Polícia Civil, de condição hierárquica nunca inferior à do punido, cabendo a presidência um Delegado de Polícia.

§ 1° Será impedido de funcionar na revisão, quem houver composto a comissão de processo administrativo.

§ 2º O presidente designará um servidor para secretariar a comissão.

Art. 157. Ao processo de revisão será apensado o processo administrativo ou sua copia, marcando o presidente o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente junte as provas que pretenda produzir.

Art. 158. Decorrido o prazo consignado no artigo anterior, ainda que sem alegações, será o processo encaminhado com relatório fundamentado da comissão e, dentro de 15 (quinze) dias, à autoridade competente para proferir o julgamento.

Art. 159. Será de 30 (trinta) dias o prazo para o julgamento, sem prejuízo das diligências que a autoridade julgadora entenda necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos articulados no processo.

Art. 160. Julgada procedente a revisão, a Administração determinará a redução ou o cancelamento do apenamento imposto, com as anotações necessárias nos assentamentos funcionais do servidor recorrente.
CAPÍTULO III
DA REABILITAÇÃO

Art. 161. O policial civil, após 2 (dois) anos, provando bom comportamento, através da ficha de assentamentos funcionais e parecer do chefe imediato, poderá requerer reabilitação, ouvido o Conselho de Polícia Civil.

§ 1º Concedida a reabilitação, cessam os efeitos decorrentes da punição.

§ 2º Pela segunda punição, o prazo para requerer a reabilitação é de 4 (quatro) anos e, de 6 (seis) anos nos subseqüentes casos de punição.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 162. Fica autorizada a instituição, pelo Poder Executivo, do Boletim da Polícia Civil (BPC) e Boletim Reservado da Polícia Civil (BRPC), para divulgação de atos oficiais internos da área da Polícia Civil.

§ 1° Nenhum policial poderá alegar desconhecimento dos atos publicados no Boletim da Polícia Civil ou no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Boletim da Polícia Civil e o Diário Oficial deverão ser distribuídos regularmente a todas as repartições policiais.

Art. 163. Toda documentação pessoal, bem como qualquer alteração ocorrida na vida funcional do policial civil serão registradas nos assentamentos funcionais, pelo setor competente, após publicação no Boletim da Polícia Civil (BPC) ou no Boletim Reservado da Polícia Civil (BRPC), nos casos cabíveis e, quando for o caso, no Diário Oficial.

Art. 164. Compete ao Diretor-Geral da Polícia Civil a expedição das carteiras de identidade funcional dos policiais civis.

Art. 165. A lotação para as classes da Polícia Civil, instituídas por esta Lei Complementar, obedecerá os seguintes percentuais:

I - 40% para a 3ª classe;

II - 30% para a 2ª classe;

III - 20% para a 1ª classe; e

IV - 10% para a classe especial.

Art. 166. A lotação dos Delegados de Polícia obedecerá aos seguintes critérios hierárquicos:

I - aos da 3ª classe, a titularidade das Delegacias de 3ª categoria, e função de Delegado Plantonista;

II - aos de 2ª classe, a titularidade das Delegacias de 2ª categoria, adjuntos das mesmas e Plantonistas;

III - aos de 1ª classe, as funções de Direção e Assessoramento Superior, a titularidade das Delegacias de 1ª classe, titularidade de Delegacias Regionais, Especializadas e adjuntos das mesmas;

IV - aos de classe especial, as funções de Direção e Assessoramento Superior.

Art. 167. Todos os cargos ou funções de Direção e Assessoramento Superior no âmbito da Polícia Civil, existente ou que vierem a ser criados, serão privativos de Delegados de Polícia, a exceção do Instituto Médico Legal, que será exercido por Médico Legista e o Instituto de Criminalística, que será exercido por perito criminal.

Parágrafo único. Os demais cargos ou função de Direção e Assessoramento Intermediário, chefias ou similares, existentes ou que virem a ser criados, serão também privativos dos integrantes do Grupo Polícia Civil efetivo.

Art. 168. O Policial Civil será aposentado automaticamente, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, quando complementar o tempo de 5 (cinco) anos na Classe Especial de sua categoria, desde que tenha cumprido o tempo de serviço, conforme Legislação em vigor.

Art. 169. É assegurado o direito de associação dos integrantes das categorias funcionais do Grupo Polícia Civil, desde que seus Estatutos, devidamente registrados, não conflitem com os princípios básicos do Sistema Estadual de Segurança Pública.

§ 1º O policial civil eleito regularmente para o cargo de Presidente de Associação Estadual ficará desobrigado das funções policiais enquanto durar o seu mandato.

§ 2° Os policiais civis eleitos regularmente para os cargos de Tesoureiro e Secretário de Associação Estadual, prestarão vinte horas semanais de trabalho no período diurno, enquanto durar o mandato.

Art. 170. As gratificações previstas na Seção III, art. 52, são extensivas, quando cabível, ao policial civil, ocupante do cargo em comissão criado pela Lei nº 103, de 26 de junho de 1980.

Art. 171. Para efeito de vencimento, o percentual de diferença entre uma classe e as seguintes, não será nunca inferior a 20%.

Art. 172. O quadro de carreira do Grupo Polícia Civil será estruturado segundo o Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 173. Aplicam-se aos integrantes das categorias funcionais do Grupo de Polícia Civil, subsidiariamente e no que não contrariar esta Lei Complementar, as disposições constantes da Lei Complementar n° 02 e a Lei nº 55, ambas de 18 de janeiro de 1980.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 174. Os atuais ocupantes de cargos efetivos do Grupo Polícia Civil serão movimentados e/ou promovidos em caráter excepcional, na forma constante neste artigo observados os seguintes critérios:

I - para a terceira classe, os que contarem com até 719 (setecentos e dezenove) dias de efetivo exercício policial;

II - para a segunda classe, os que tenham 720 (setecentos e vinte) a 1.440 (hum mil, quatrocentos e quarenta) dias de efetivo exercício policial;

III - para a primeira classe, os que tenham mais de 1.400 (hum mil, quatrocentos e quarenta) dias de efetivo exercício policial;

IV - para a classe especial, os que tenham mais de 3.600 (três mil e seiscentos) dias de efetivo exercício policial e no mínimo 1.260 (hum mil, duzentos e sessenta) dias de investidura no cargo efetivo.

§ 1º Como tempo de “efetivo exercício policial”, constantes dos incisos deste artigo, considera-se o período de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul, em caráter efetivo, nas categorias funcionais do Grupo Polícia Civil; o tempo de serviço dos policiais civis remanescentes do Estado de Mato Grosso, prestado em qualquer caráter ao antigo e ao novo Estado; bem como, o tempo de serviço dos policiais civis comissionados constantes do Grupo “Direção e Assistência da Polícia Civil - DAP”, do Quadro Permanente de Mato Grosso do Sul, prestado até a data da efetivação.

§ 2° A aplicação do disposto neste artigo será imediata à data em que se completar o interstício exigido nos respectivos incisos.

§ 3° Os efeitos deste artigo, seus incisos e parágrafos, terão validade por um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da vigência desta Lei Complementar, não se aplicando aos concursados neste período.

Art. 175. As categorias funcionais de Agente Auxiliar de Polícia. Agente de Tráfego e Datiloscopista Policial, passam a ser categorias em extinção, desaparecendo os cargos à medida que os mesmos, forem vagando por aposentadoria, morte, exoneração ou demissão seus integrantes, respeitada a progressão funcional.

Art. 176. Ao Agente Auxiliar de Tráfego e Agente Auxiliar de Polícia, será dada a opção para transposição para o cargo de Agente de Polícia e, aos Datiloscopistas Policiais, para o cargo de Papiloscopista Policial desde que respeitados os níveis de escolaridade exigidos e após curso específico de formação na Academia Estadual de Segurança Pública.

Art. 177. Excepcionalmente poderão compor o Conselho da Polícia Civil, delegados de polícia de 1ª classe, enquanto não houver delegados de classe especial em número suficiente para preencher as vagas desse órgão colegiado.

Art. 178. O Poder Executivo.expedirá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, os atos regulamentares necessários à sua aplicação.

Art. 179. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Complementar n° 10, de 29 de dezembro de 1982 e demais disposições em contrario.

Campo Grande, 12 de janeiro de 1989.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado de Segurança Pública
ANEXO I
QUADRO DE CARREIRA DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DO GRUPO POLÍCIA CIVIL (ARTIGO 172)

CARGO
SÍMBOLO
CLASSE
DELEGADO DE POLÍCIA
POC-401
3a
1a
ESP.
PERITO CRIMINAL
POC-402
3a
2a
1a
ESP.
MÉDICO LEGISTA
POC-403
ESP.
INSPETOR DE POLÍCIA
POC-404
3a
ESP.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA
POC-405
1a
ESP.
AGENTE DE POLÍCIA
POC-406
3a
1a
ESP.
PAPILOSCOPISTA POLICIAL
POC-407
3a
2a
1a
ESP.
AGENTE AUXILIAR DE PERÍCIA
POC-408
2a
1a
ESP.
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES
POC-409
3a
ESP.
ANEXO II

CARGOS EM EXTINÇÃO
(ARTIGO 176)

DATILOSCOPISTA POLICIAL
POC-410
4a
3a
2a
1a
AGENTE DE TRÁFEGO
POC-411
4a
3a
2a
1a
AGENTE AUXILIAR DE POLICIA
POC-412
4a
3a


REF: Lei Complementar nº 45, de 20 de dezembro de 1989
REF: Lei Complementar nº 54, de 3 de setembro de 1990
REF: Lei Complementar nº 56, de 4 de dezembro de 1990
REF: Lei Complementar nº 69, de 13 de outubro de 1993
REF: Lei Complementar nº 75, de 28 de setembro de 1994
REF: Lei Complementar nº 80, de 28 de janeiro de 1996
REF: Lei Complementar nº 84, de 22 de janeiro de 1999
REF: Lei Complementar nº 86, de 23 de setembro de 1999
REF: Decreto nº 5.064, de 18 de abril de 1989
REF: Decreto nº 7.402, de 14 de setembro de 1993
REF: Decreto nº 7.415, de 21 de setembro de 1993
REF: Decreto nº 7.745, de 25 de abril de 1994
REF: Decreto nº 9.795, de 8 de fevereiro de 2000
REF: Decreto nº 10.209, de 18 de janeiro de 2001



LEI COMPLEMENTAR 38.rtf