O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar n° 31, de 11 de
outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto lei n° l, de 1º de janeiro
de 1979,
D E C R E T A :
LIVRO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA DIVISÃO JUDICIÁRIAS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º - Este Código estabelece a organização e a divisão judiciárias
do Estado de Mato Grosso do Sul e, respeitada a legislação federal,
compreende:
I - a Constituição, estrutura, atribuições e competência do Tribunal
de Justiça;
II - a constituição, classificação, atribuições e competência dos
órgão da justiça de primeira instância;
III - a organização e disciplina da carreira dos magistrados; e
IV - a organização, classificação, disciplina e atribuições dos
serviços auxiliares da justiça do foro judicial e extrajudicial.
Parágrafo único: Não se incluem na organização judiciaria:
I - a organização e disciplina da carreira do Ministério Público; e
II - a elaboração do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 2º - A justiça do Estado é instituída para assegurar a defesa
social, tutelar e restaurar as relações jurídicas na órbita da sua
competência.
Art. 3º - Na guarda e aplicação da Constituição da República, da
Constituição do Estado e das leis, o Poder Judiciário só intervirá em
espécie, e por provocação da parte, salvo quando a lei,
expressamente, determinar procedimento de ofício.
Art. 4º - O Tribunal de Justiça e os juízes, mencionados neste código
têm competência exclusiva para conhecer de todas as espécies
jurídicas, ressalvadas as restrições constitucionais e legais.
Art. 5º - Para garantir o cumprimento e a execução de seus atos e
decisões, poderão os tribunais e juízes requisitar do poder público
todos os meios necessários àquele fim, vedada a apreciação do mérito
da decisão ou do fato a ser executado ou cumprido.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA
Art. 6º - O território do Estado, para os fins da administração da
justiça, divide-se em comarcas e distritos judiciários, formando
porém, uma só circunscrição para os atos da competência do Tribunal
de Justiça.
Art. 7º - A comarca constituir-se-á de um ou mais municípios formando
área contínua.
Art. 8º - A sede da comarca será a do município que lhe der o nome e,
em caso de criação de comarca integrada por mais de um
município, preferentemente a daquele de maior população e de mais fácil acesso.
Art. 9º - Cada comarca terá tantos distritos quantos forem os
distritos administrativos fixados em lei.
Art. 10 - As comarcas são classificadas de acordo com o movimento
forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica, extensão territorial e outros fatores sócio-econômicos de relevância, em:
I - comarca de entrância especial: Campo Grande;
II - comarcas de segunda entrância: Aquidauana, Corumbá, Dourados, Nova Andradina, Paranaiba, Ponta Porã e Três Lagoas; e
III - comarcass de primeira entrância: Amambai, Aparecida do Taboado, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Coxim, Eldorado, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Ivinhema, Jardim, Maracaju, Miranda, Naviraí, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Brilhante, Rio Verde de Mato Grosso e Sidrolândia (Anexo nº 1).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A CRIAÇÃO, ELEVAÇÃO,
REBAIXAMENTO E EXTINÇÃO DE COMARCAS
Art. 11 - São requisitos essenciais para a criação e instalação
de comarca:
I - população mínima de vinte mil habitantes no município ou
municípios abrangidos por ela;
II - arrecadação estadual, proveniente de impostos, não inferior a
seiscentos mil cruzeiros;
III - quinhentas casas na sede, pelo menos, e edifícios públicos com
capacidade e condições para instalação de fórum, prisão pública e
alojamento do destacamento policial;
IV - mínimo de três mil eleitores inscritos;
V - volume de serviço forense de número igual, no mínimo, a duzentos
feitos anuais; e
VI - extensão territorial mínima de oitocentos quilômetros quadrados.
§ 1º - Os requisitos de população, número de casas e extensão territorial serão aprovados por certidões fornecidas pelos órgãos
incumbidos de seu registro ou avaliação; o de renda, mediante
certidão fornecida pela Secretaria da Fazenda; o dos edifícios
públicos por declaração da Secretaria de Infra-Estrutura Regional e
Urbana do Estado ou de órgão congênere da prefeitura interessada; o
do número de eleitores, por informação do Tribunal Regional
Eleitoral; o do volume de serviço forense, pelos relatórios remetidos
mensalmente pelos distribuidores ao Presidente do Tribunal de
Justiça.
§ 2º - O município interessado na criação da comarca poderá concorrer com meios próprios para a efetivação das condições referidas no item III deste artigo.
§ 3º - O Presidente do Tribunal de Justiça diligenciará junto ao chefe do Poder Executivo no sentido de que sejam consignadas no orçamento dotações destinadas à edificação dos prédios referidos neste artigo, em todas as comarcas do Estado.
Art. 12 - Criada a comarca, será instalada em data fixada por
Resolução do Tribunal de Justiça, e em audiência solene presidida
pelo Presidente do Tribunal, ou desembargador especialmente designado
para o ato.
§ 1º - Do termo da instalação, serão remetidas cópias
autenticadas ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral,
ao Tribunal Regional do Trabalho, ao Governador do Estadual
Assembléia Legislativa e à Justiça Federal no Estado.
Art. 13 - São requisitos mínimos indispensáveis para elevação de
comarca à segunda entrância:
I - população mínima de cinco mil habitantes na zona urbana da sede;
II - arrecadação estadual mínima, proveniente de impostos, não
inferior a dois milhões de cruzeiros, apurada por certidão da
Secretaria da Fazenda e referente ao ano anterior;
III - movimento forense de número igual ou superior a quatrocentos
feitos judiciais, apurado por certidão do distribuidor da comarca,
com relação ao último ano; e
IV- mínimo de oito mil eleitores.
Parágrafo único - Para a criação de novas varas ou desdabramento dos
juízos na Comarca da Capital, ou comarcas de segunda entrância,
observar-se-ão os seguintes requisitos:
I - se couber, segundo o relatório do ano anterior, a cada juízo
um mínimo de seiscentos feitos;
II - se ocorrer um incremento populacional que justifique o
desdobramento ou a criação.
Art. 14 - A perda dos requisitos de extensão territorial, número de
habitantes, receita tributária, número de eleitores e movimento
forense poderá determinar o rebaixamento ou extinção da comarca,
conforme o caso.
Art. 15 - Poderá ser determinada a mudança de sede da comarca quando
se verificar o desaparecimento ou insuficiência das condições ideais
da em que se encontra instalada.
Art. 16 - O distrito será instalado pelo juiz de direito da comarca a
que pertencer ou pelo seu substituto legal.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 17 - São órgãs do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça:
II - o Conselho Superior da Magistratura;
III - a Corregedoria Geral da Justiça;
IV - o Tribunal do Júri;
V - o Conselho e o juiz auditor da Justiça Militar;
VI - os juízes de direito;
VII - os juízes substitutos; e
VIII - os juízes de paz.
Parágrafo único - Em cada comarca haverá um juiz de direito e um
Tribunal do Júri; em cada distrito judiciário, um juiz de paz.
Art. 18 - Na Comarca de Campo Grande haverá dez juízes de direito,
funcionando:
I - seis nas varas cíveis; e
II - quatro nas varas criminais
Art. 19 - Na Comarca de Dourados haverá cinco juízes de direito,
funcionando:
I - Três nas varas cíveis; e
II - dois nas varas criminais.
Art. 20 - Nas Comarcas de Aquidauana, Corumbá e Três Lagoas, haverá,
respectivamente, três juízes de direito, funcionando dois em varas
cíveis e um na vara criminal.
Art. 21 - Nas Comarcas de Nova Andradina, Paranaíba e Ponta Porã
haverá dois juízes de direito, funcionando na primeira e segunda vara
de cada uma.
Art. 22 - Haverá no Estado seis juízes substitutos, com investidura
limitada no tempo, e funções de substituição em todo o seu
território, mediante designação.
Art. 23 - Participam da administração da Justiça no Estado:
I - a Procuradoria Geral da Justiça;
II - as Promotorias de Justiça;
III - a Assistência Judiciária;
IV - os advogados;
V - os curadores;
VI - os provisionados, estagiários e solicitadores;
VII - os estagiários do Ministério Público e da Assistência
Judiciária; e
VIII - os servidores da justiça.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 24 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de sete desembargadores, nomeados pelo Governador do Estado, e funciona como instância mais elevada da justiça estadual.
Art. 24 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e
jurisdição em todo o Estado, compde-se de dez desembargadores,
nomeados e promovidos pelo Governador do Estado e funciona como a
instância mais elevada da justiça estadual. (redação dada pela Lei nº 18, de 13 de novembro de 1979)
Parágrafo único - Só mediante proposta do Tribunal de Justiça poderá
ser alterado o número dos seus membros ou dos juízes de direito de
primeira instância.
Art. 25 - As vagas de desembargadores serão preenchidas por juízes de
direito, mediante promoção, por antigüidade e por merecimento,
alternadamente, ressalvando o quinto dos lugares que deve ser
preenchido por advogado ou membro do Ministério Público.
Art. 26 - O Tribunal de Justiça funciona em Tribunal Pleno, e em
turmas simples e qualificadas, formadas as turmas simples de três
julgadores e as turmas qualificadas formadas de quatro e cinco
desembargadores, conforme sua competência.
§ 1º - O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês em sessão plenária e em turmas quafificadas. As turmas simples reunir-se-ão, no mínimo duas vezes por semana.
§ 2º - Sempre que necessário, poderá o Presidente do Tribunal convocar sessões extraordinárias.
Art. 27 - O Tribunal de Justiça funcionará em sessão plenária, com a
presença de pelo menos cinco membros, inclusive o Presidente, e as
turmas qualificadas, no mínimo, com a de quatro membros.
Parágrafo único - As turmas simples julgarão com o número normal dos
seus membros.
Art. 28 - Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros,
poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade da lei ou de ato
do poder público.
Parágrafo único - No julgamento a que se refere este artigo, o
Tribunal deverá funcionar com seis dos seus membros, substituídos na
forma deste Código e do Regimento Interno, os que faltarem ou
estiverem impedidos.
Art. 29 - Os acórdãos serão publicados na primeira sessão
correspondente da semana seguinte à do julgamento, ou no prazo de
duas semanas, pelo relator.
Parágrafo único - O regimento interno do Tribunal de Justiça
estabelecerá as normas complementares para o processo e julgamento
dos feitos e recursos de sua competência.
Seção II
DO TRIBUNAL PLENO
Art. 30 - Compete ao Tribunal Pleno:
I - processar e julgar originariamente:
a) o Governador do Estado e os deputados estaduais, nos crimes
comuns;
b) os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade;
c) os juízes de direito, juízes substitutos e os membros do
Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade
d) o Procurador-Geral do Estado, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade;
e) o Comandante Geral da Polícia Militar nos crimes comuns, nos
militares e nos de responsabilidade;
f) os conflitos de competência entre turmas, Conselho Superior da
Magistratura, desembargadores ou entre autoridades judiciárias e
administrativas, quando forem neles interessados o Governador,
Secretários de Estado, Magistrados ou o Procurador Geral da Justiça;
g) os conflitos de competência entre os juízes de direito e o
Conselho da Justiça Militar;
h) os mandados de segurança contra atos do Governador, dos
Secretários de Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal
de Contas, inclusive do seu Presidente, do próprio Tribunal de
Justiça e de seu Presidente, das turmas, do Conselho Superior da
Magistratura, do Corregedor Geral da Justiça, dos chefes das Casas
Civil e Militar, dos Procuradores-Gerais da Justiça e do Estado e do
Prefeito da Capital;
i) os habeas corpusquando alegado constrangimento partir de
autoridade diretamente subordinada ao Tribunal de Justiça; quando se
tratar de crime sujeito a esta mesma jurisdição em única instância; e
quando houver perigo de consumar-se a violência, antes que outro
juízo possa conhecer da espécie;
j) a execução da sentença proferida nas causas de sua competência,
facultada a delegação de atos do processo a juiz de primeira
instância:
l) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;
m) as ações rescisórias dos seus acórdãos, bem como dos acórdãos
proferidos pela turma qualificada de cinco membros;
n) a representação formulada pelo Procurador-Geral da Justiça,
visando a intervenção em municípios;
o) a restauração de autos extraviados ou destruídos e outros
incidentes que ocorrerem em processo de sua competência originária; e
p) as revisões e reabilitações, quanto às condenações que haja
proferido;
II- julgar:
a) os crimes contra a honra em que forem querelantes as pessoas
enumeradas nas letras a e b, do inciso I, deste artigo bem como
avocar o processo de outros indiciados, no caso do artigo 85 do
Código de Processo Penal;
b) a suspeição, não reconhecida, argüida contra desembargador ou
contra o Procurador-Geral da Justiça;
c) o recurso previsto no parágrafo único do artigo 557 do Código de
Processo Penal;
d) os recursos de despacho do Presidente do Tribunal e do relator, em
feitos de sua competência;
e) recursos e feitos em que houver argüição de inconstitucionalidade
de lei, assim como de ato do poder público estadual ou municipal;
f) os recursos contra os despachos do Presidente do Tribunal de
Justiça que, em mandado de segurança, ordenarem a suspensão de
execução de medida liminar, ou de sentença que a houver concedido;
g) os embargos de declaração, os infringentes dos seus julgados e os
opostos na execução dos seus acórdãos;
h) os pedidos de arquivamento de inquérito formulados pelo
Procurador-Geral da Justiça; e
i) os recursos, interpostos por qualquer cidadão, contra decisão das
comissões examinadoras do concurso de provas para juiz substituto;
III- conhecer:
a) do incidente de falsidade de documentos ou de insanidade mental do
acusado, nos processos da sua competência;
b) do pedido de revogação das medidas de segurança que houver
imposto; e
c) de pedido de livramento condicional ou de suspensão condicional da
pena, nas condenações que houver proferido;
IV - sortear, dentre seus membros, o relator dos processos por crimes
comuns e nos de responsabilidade nas hipóteses de que tratam as
letras a a e do inciso I deste artigo;
V - decretar medidas assecuratórias e de segurança nos feitos da sua
competência originária, cabendo ao relator processá-las e agir de
ofício, nos casos dos artigos 127 e 373 do Código de Processo Penal e
100 do Código Penal;
VI - elaborar o Regimento Interno, modificá-lo e interpretá-lo;
VII - impor penalidades disciplinares, na forma da lei, ou, quando for o caso, representar ao órgão competente do Ministério Público e ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados;
VIII - eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Geral da
Justiça, além dos membros das comissões permanentes e as que forem
constituídas, observadas as disposições da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional (art.115, I, da Constituição da República);
IX - solicitar intervenção federal, nos termos da Constituição da
República;
X- conceder aposentadoria aos funcionários da Secretsria do Tribunal,
na forma da legislação em vigor, determinando a remessa do processo
ao Poder Executivo para os devidos fins;
XI- propor à Assembléia Legislativa alteração do número dos
desembargadores, observando o disposto na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional;
XII - propor à Assembléia Legislativa a alteração da Divisão e da organização judiciarias;
XIII - organizar a Secretaria e seus serviços auxiliares,
provendo-lhes os cargos na forma da lei;
XIV - propor à Assembléia Legislativa a criação e extinção de cargos
da Secretaria e dos seus serviços auxiliares e a fixação dos
respectivos vencimentos;
XV - indicar ao Governador do Estado, para nomeação, os candidatos
aprovados nos concursos de juiz substituto e juiz de direito, de
acordo com a Constituição da República;
XVI - organizar, em sessão e escrutínio secretos, as listas para
promoção e remoção dos juízes de direito;
XVII - organizar, independentemente de inscrição, em sessão e
escrutínio secretos, as listas tríplices para acesso, por
merecimento, ao Tribunal de Justiça, e bem assim as listas para
provimento das vagas reservadas ao quinto dos advogados e membros do
Ministério Público;
XVIII - decidir, em sessão e escrutínio secretos, sobre o acesso de
juiz de direito ao Tribunal, pelo critério de antigüidade;
XIX - eleger, por maioria absoluta de seus membros, em sessão
secreta, mediante solicitação do Tribunal Regional Eleitoral, os
desembargadores e juízes de direito que o devem integrar, bem como os
respectivos suplentes, e indicar, no mesmo caso, em lista tríplice,
os nomes dos juristas e suplentes;
XX - determinar, pelo voto de dois terços do número total de
desembargadores, a remoção ou a disponibilidade de juiz de direito
quando o exigir o interesse Público, e proceder da mesma forma em
refação a seus próprios membros;
XXI - decidir pedido de permuta de juízes de direito;
XXII - providenciar a aposentadoria compulsória de magistrado ou
servidor, por implemento de idade ou invalidez comprovada;
XXIII - licenciar, de ofício, magistados e servidores, em caso de
invalidez comprovada;
XXIV - declarar o abandono ou a perda do cargo em que incorrerem os
magistrados e servidores do judiciário;
XXV - afastar do exercício o juiz de direito, sujeito a processo
criminal ou administrativo ou a ser removido compulsoriamente na
hipótese do inciso XX deste artigo;
XXVI - decidir as reclamações sobre antiguidade de juízes de direito,
opostas à lista organizada e publicada por determinação do Presidente
do Tribunal;
XXVII - apreciar, em grau de recurso, pedidos de licença, férias e
vantagens denegados pelo Presidente do Tribunal;
XXVIII - propor o aproveitamento dos juízes em disponibilidade;
XXIX - organizar "Súmulas da Jurisprudência" do Tribunal, que serão
publicadas no "Diário da Justiça"; e
XXX - organizar e regulamentar os concursos para ingresso na
magistratura e para os cargos de serventuários da justiça das sedes
das comarcas.
Art. 31 - O Regimento Interno, além dos casos previstos neste código,
e respeitada a lei federal, estabelecerá:
a) A organização e competência do Trihunal Pleno, do Conselho Superior da Magistratura, das turmas, da Corregedoria Geral da Justiça, da Presidência e Vice-Presidência do Tribunal;
b) A organização da Secretaria do Tribunal;
c) A ordem dos serviços no Tribunal;
d) O processo e julgamento dos feitos da competência originária ou
recursal do Tribunal;
e) os assuntos administrativos e de ordem interna; e
f) as alterações e aplicação do próprio Regimento Interno do
Tribunal.
Seção III
DAS TURMAS QUALIFICADAS
Subseção I
DA TURMA FORMADA COM CINCO MEMBROS
Art. 32 - À turma formada com cinco membros compete:
I - processar e julgar:
a) os embargos infringentes e os embargos infringentes e de nulidade
dos julgados das turmas simples, nos casos de apelação e recurso em
sentido estrito e da turma qualificada de quatro membros nos casos de
ações rescisórias;
b)os pedidos de revisão criminal;
c)os pedidos de desaforamento;
d)a restauração de autos extraviados ou destruídos, e as habilitações
incidentes em feitos de sua competência;
II- Julgar:
a)os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b)o recurso do despacho que indeferir de plano os embargos
infringentes e pedidos de revisão criminal;
c)a suspeição, não reconhecida, dos Procuradores da Justiça, com
exercício junto às turmas;
III - Uniformizar a Jurisprudência, editando as respectivas súmulas;
IV - impor penas disciplinares ou representar, para o mesmo fim, ao
Conselho Superior da Magistratura, ao Ministério Público e à Ordem
dos Advogados;
V - mandar cancelar, nos autos, palavras, expressões ou frases
desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público ou a
outras autoridades, no exercício das suas funções;
VI - aplicar medidas de segurança nas decisões que proferir em
virtude de revisão criminal;
VII - expedir, de ofício, ordem de habeas corpus;
VIII - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à inferior instância a pratica de atos Näo decisórios; e
IX - exercer outras atribuições que, embora não especificadas, resultem das leis ou do Regimento Interno.
Subseção II
DA TURMA FORMADA COM QUATRO MEMBROS
Art. 33 - À turma formada com quatro membros compete:
I - processar e julgar:
a) as ações rescisórias das sentenças e julgados das turmas simples;
b) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações
incidentes em feitos de sua competência; e
c) a execução dos acórdãos nas causas de sua competência originária.
II - julgar:
a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b) os conflitos de competência entre os juízes de primeira instância;
c) o recurso do despacho do relator que indeferir liminarmente ação
rescisória ou, proferido no curso desta, causar gravame à parte.
III - impor penalidades disciplinares, ou representar, para o mesmo
fim ao Conselho Superior da Magistratura, ao Ministério Público e à
Ordem dos Advogados;
IV - mandar cancelar, nos autos, palavras, expressões ou frases
desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público ou a
outras autoridades, no exercício de suas funções; e
V - exercer outras atribuições que, embora não especificadas resultem
das leis ou do Regimento Interno.
Seção IV
DAS TURMAS SIMPLES
Subseção I
Art. 34 - Às turmas simples compete, em matéria cível:
I - processar e julgar:
a) os mandados de segurança contra atos dos juízes de grau inferior,
dos Procuradores da Justiça, do Conselho e do Auditor Militar;
b) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu julgamento; e
c) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua
competência.
II - julgar:
a) os recursos das decisões dos juízes de instância inferior, em
matéria cível;
b) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; e
c) as suspeições dos juízes, por estes não reconhecidas;
III - impor penas disciplinares ou representar, para o mesmo fim, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados;
IV - Mandar cancelar, nos autos, palavras, expressões ou frases
desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público ou a
outras autoridades, no exercício das suas funções; e
V - exercer outras atribuições que, embora não especificadas,
resultem das leis ou do Regimento Interno.
Art. 35 - À turma simples compete, em matéria criminal;
I - processar e julgar:
a) os pedidos de habeas corpus sempre que os atos de violência ou
coação ilegal forem atribuídos a juízes de primeira instância,
podendo a ordem ser expedida de ofício, no curso dos feitos
submetidos à sua decisão; e
b) a suspeição argüida contra juízes de primeira instância e por
estes não reconhecida.
II - julgar:
a) os recursos das decisões do Tribunal do Júri e dos juízes de
primeira instância, em matéria criminal, exceto as do despacho que
incluir ou excluir jurados na lista geral; e
b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos.
III - ordenar:
a) o exame, para verificação da cessação da periculosidade, antes de
expirado o prazo mínimo de duração da medida de segurança;
b) o confisco dos intrumentos e do produto do crime.
IV - impor penalidades disciplinares ou representar, para o mesmo
fim, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Ministério Público e à
Ordem dos Advogados;
V - mandar cancelar, nos autos, palavras, expressões ou frases
desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público ou a
outras autoridades, no exercício de suas funcões; e
VI - exercer outras atribuições que, embora não especificadas,
resultem das leis ou do Regimento Interno.
Subseção II
DA TURMA ESPECIAL
Art. 36 - A turma especial, que funciona, extraordinariamente, durante as férias coletivas do Tribunal, é formada pelos membros do Conselho Superior da Magistratura.
Parágrafo único. No período de férias coletivas, compete à Câmara Especial julgar, em matéria criminal, os habeas corpus; e, em matéria
cível, os feitos enumerados na lei processual civil e os previstos em
leis especiais.
Seção V
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E DAS TURMAS
Art. 37 - A presidência do Tribunal de Justiça é exercida por um dos
seus membros, eleito por dois anos, na forma prescrita no Regimento
Interno, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura
Nacional.
Art. 38 - Compete ao Presidente do Tribunal, as férias coletivas,
decidir sobre o pedido de concessão de liminar em mandado de
segurança.
Art. 39 - A presidência do Tribunal Pleno compete ao Presidente do
Tribunal de Justiça, que será substituído na forma do Regimento
Interno.
Art. 40 - A presidência das Turmas caberá ao mais antigo dos seus
membros.
Art. 41 - A competência do Presidente do Tribunal de Justiça será
regulada pelo Regimento Interno.
Seção VI
DO VICE PRESIDENTE
Art. 42 - O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, eleito por dois
anos, terá sua competência regulada pelo Regimento Interno.
Seção VII
DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Art. 43 - O Conselho Superior da Magistratura, órgão permanente de
disciplina do Poder Judiciário Estadual, compõe-se do Presidente do
Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente e do Corregedor Geral.
§ 1º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 2º - Junto ao Conselho oficiará a Procuradoria-Geral da Justiça.
§ 3º - Nos impedimentos e faltas, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral serão substituídos pelo mais antigo dos desembargadores,convocando-se desembargadores imediatos na ordem de
antigüidade, para constituição de quorum.
Art. 44 - As sessões do Conselho serão secretas, assegurado o direito
de presença de advogado ou parte interessada, e sua decisões serão
tomadas por maioria de votos, inclusive do Presidente, proclamadas
somente pelo resultado.
Parágrafo único - da resenha dos trabalhos do Conselho, enviada a publicação, não deverá constar nome de juiz, quando punido, evitando
-se qualquer referência identificadora.
Art. 45 - Ao Conselho Superior da Magistratura compete:
I - exercer a suprema inspeção da magistratura e manter a disciplina, em geral, nos serviços da Justiça, cumprindo-lhe providenciar a fim de que os juízes de direito e substitutos:
a) residam nas sedes das respectivas comarcas e delas não se ausentem, sem autorização do Presidente do Tribunal, salvo para os
atos e diligências de seus cargos e demais casos previstos neste
Código;
b) prestem atendimento efetivo às partes e advogados, quando se
tratar de fianças e habeas corpus;
c) não pratiquem no exercício de suas funções, ou fora delas, faltas
que comprometam a dignidade do cargo;
d) evitem frequência rotineira a lugares onde sua presença possa
desprestigiar o cargo, interferindo em atos e fatos estranhos à sua competência direta ou indireta; e
e) sejam assíduos ao expediente forense, para atender às partes e aos
advogados;
II - Conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário, encaminhando-as previamente, ao Desembargador, Corregedor Geral ou ao Procurador-Geral da Justiça, se referentes a membros do Ministério Público, e à Seção da Ordem dos Advogados, quando relativas a faltas praticadas por advogados;
III - julgar os recursos interpostos contra as decisões do
Desembargador Corregedor Geral da Justiça ou juízes de direito e
substitutos, salvo em matéria disciplinar;
IV- impor penalidades disciplinares;
V - propor remoção ou disponibilidade de juízes de direito,juízes
substitutos e servidores da Justiça, por motivo de interesse
públicos;
VI- remeter ao Procurador-Geral da Justiça inquéritos ou documentos
dos quais resultem indícios de responsabilidade criminal;
VII- processar e julgar habeas corpus, originariamente, e em grau de
recurso, quando o constrangimento for motivado por fatos considerados
infrações penais, sujeitos à jurisdição da justiça de menores;
VIII - apreciar em segredo de justiça os motivos de suspeição de
natureza íntima, declarada pelos juízes;
IX - elaborar o seu Regimento Interno;
X - julgar recursos das decisões dos juízes sobre menores abandonados
e infratores;
XI - determinar, quando for o caso, que não seja empossada pessoa
ilegalmente nomeada para cargo ou função da justiça;
XII - propor ao Tribunal de Justiça a recusa de juiz mais antigo ,no
caso do artigo 144, II, letra b, e III, da Constituição da
República;
XIII - mandar anotar no cadastro dos juízes como pontos negativos para promoção as ausências não justificadas ao expediente forense;
XIV - aprovar a escala de substituição dos juízes, elaborada pelo
Presidente do Tribunal; e
XV - exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas
por lei, regulamento ou regimento.
Art. 46 - Em casos especiais, poderá o Conselho declarar em regime de
exceção qualquer comarca ou vara, prorrogando prazos pelo tempo que
entender conveniente e designando, se necessário, um ou mais juízes
para exercer, cumulativamente com o titular, a jurisdição da comarca
ou vara.
§ 1º - No caso deste artigo, os feitos acumulados serão distribuídos como se a comarca ou vara tivesse mais de um titular, ressalvada ao Conselho a faculdade de determinar outra orientação.
§ 2º - A designação poderá compreender também os servidores da justiça necessários à execução do regime.
Art. 47 - Salvo disposição em contrário, a distribuição das
representações e papéis afetos ao Conselho será feita entre os seus
membros, inclusive o Presidente, na ordem cronológica e observada a
escala decrescente de antigüidade dos relatores.
Parágrafo único - A distribuição poderá realizar-se independentemente
de sessão.
Art. 48 - Das decisões finais originárias do Conselho caberá
recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Pleno, dentro de
cinco dias da intimação ou ciência do interessado, salvo em matéria
disciplinar.
Art. 49 - O presidente do Conselho, quando tiver conhecimento de
qualquer autoridade judiciária ou servidor da justiça reside fora da
sede onde deve exercer o cargo, ou que dela se ausentou, sem a devida
autorização, determinará , incontinente seja observado o inciso XIII
do Artigo 45 e que se façam as substituições legais, até que se
regularize a situação, e solicitará ao Desembargador Corregedor que
se instaure sindicância.
Parágrafo único - Recebidos os autos com o relatório e
manifestando-se o sindicato, no prazo de dez dias para defesa, o
processo será encaminhado ao Procurador-Geral da Justiça para
oferecer parecer. Em seguida, será julgado pelo Conselho que aplicará
as penas disciplinares cabíveis, sem prejuízo do processo para
demissão por abandono de cargo.
Art. 50 - O Presidente do Conselho exercerá as atribuições que lhe
forem conferidas em lei ou Regimento Interno, devendo apresentar ao
mesmo Conselho, até 15 de janeiro, o relatório dos seus trabalhos no
ano anterior e encaminhá-lo, depois de aprovado, ao Tribunal de
Justiça.
Seção VIII
DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Art. 51 - A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de fiscalização,
disciplina e orientação administrativa, será exercida, em todo o
Estado, por um desembargador com a denominação de Corregedor Geral
da Justiça , o qual ficará dispensado das suas funções normais,
exceto em declaração de incostitucionalidade, matéria administrativa,
julgamentos disciplinares, reforma do Regimento Interno, organização
de listas e eleições, e quando integrar a Turma Especial (artigo 36).
Parágrafo único - O Corregedor-Geral da Justiça será eleita para um
mandato de dois anos e será suhstituído, nas suas faltas ou
impedimentos pelo desembargador mais antigo.
Art. 52 - O Corregedor Geral da Justiça visitará anualmente, pelo
menos, a metade das comarcas do Estado.
Parágrafo único - Quando em diligência de correição, inspeção ou
sindicância, no interior do Estado, terá o Corregedor Geral uma
diária correspondente a um dia do seu vencimento, sendo-lhe, ainda,
abonadas as despesas de transporte.
Art. 53 - No desempenho de sua missão específica, o desembargador
Corregedor-Geral poderá requisitar, de qualquer repartição pública,ou
autoridades, as informações, auxílios e garantias necessárias ao
desempenho dos seus deveres.
Art. 54 - A competência do Corregedor-Geral da Justiça será regulada
pelo Regimento Interno.
Art. 55 - Antes de qualquer pronunciamento nas reclamações contra
magistrado, o Corregedor-Geral poderá convidá-lo a justificar-se
pessoalmente ou por escrito. O convite será feito em ofício
reservado, em que constará não só o objeto da acusação como o dia e
hora para o comparecimento.
Art. 56 - Dos despachos dos juízes que importem a inversão
tumultuária dos atos e fórmulas legais do processo, ou na hipótese de
paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de
prazos, poderão as partes interessadas, ou o representante do
Ministério Público, requerer se proceda à correição parcial nos
próprios autos, sem prejuízo do andamento do feito se, para o caso,
não houver recurso.
§ 1º - A correição será requerida ao juiz do feito, no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato ou despacho, em autos apartados, obedecendo ao seguinte processo:
I - recebida a petição, registrado e autuado o pedido, intimar-se-á a
parte contrária, se necessário, para contestá-lo, se for o caso, no
prazo de cinco dias;
II - com ou sem contestação, o juiz decidirá em vinte e quatro horas,
mantendo ou reformando o despacho impugnado; e
III - caso não seja decidida a correição dentro do prazo de vinte
dias, a contar da sua interposição, o interessado poderá suscitar a
intervenção imediata do Corregedor Geral para o conhecimento e
julgamento do processo.
§ 2º - Mantido o despacho, subirão os autos ao Corregedor-Geral
que, dentro de cinco dias, proferirá decisão, comunicando-a
imediatamente ao juiz para que lhe dê cumprimento;
§ 3º - Pelos mesmos motivos deste artigo e dentro de igual prazo poderá também a correição ser requerida ao Corregedor Geral, caso em que se adotará o seguinte procedimento:
I - recebido o requerimento, o Corregedor-Geral decidirá de plano;
pedirá informações ao juiz ou requisitará o processo para exame; e
II - quando houver requisição do processo, proferida a decisão no
prazo de cinco dias, os autos serão imediatamente devolvidos à
comarca de origem, extraindo-se certidões ou fotocópias, se
necessário.
Art. 57 - O Corregedor Geral poderá requisitar qualquer processo da
inferior instância, tomando ou expedindo, nos próprios autos ou em
provimento, as providências ou instruções que entender necessárias ao
bom e regular andamento dos serviços.
Art. 58 - No exercício de suas atribuições, poderá o Corregedor-Geral, em qualquer tempo e a seu juízo, dirigir-se à qualquer comarca ou distrito judiciário onde deva apurar fatos que atentem contra a conduta funcional ou moral dos juízes e servidores, ou à pratica de abusos que com prometam a administração da justiça.
Parágrafo único - Do que apurar na correição ou inspeção o Corregedor-
Geral fornecerá circunstanciado relatório ao Conselho Superior da
Magistratura.
Art. 59 - Os atos do Corregedor-Geral da Justiça serão expressos:
a) por meio de despachos, ofícios, ou portarias, pelos quais ordene
qualquer ato ou diligência, imponha penalidade disciplinar ou mande
extrair certidões para fundamentação de ação penal;
b) por meio de cotas marginais em que façaa simples advertência
censura ou observação; e
c) através de provimento, para instruir autoridades judiciárias e
servidores , evitar ilegalidade , emendar erros e coibir abusos com
ou sem cominação de penalidade.
Parágrafo único - Os provimentos que contiverem instruções gerais
serão publicados no "Diário da Justiça".
Art. 60 - Os escrivões enviarão, mensalmente, à Corregedoria-Geral
relação, com o visto do juiz, dos feitos distribuídos, dos conclusos
e dos que estiverem em andamento, obedecendo modelo organizado pelo
Corregedor-Geral.
§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se "feito" todas as causas previstas nas leis processuais.
§ 2º - A relação acima referida será enviada até o dia dez do mês seguinte, sob as penas da lei.
Art. 61 - Das decisões originárias: do Corregedor, salvo disposição
em contrário, cabe recurso para o Conselho Superior da
Magistratura, no prazo de cinco dias da intimação ou ciência do interessado.
Seção IX
DO TRIBUNAL DO JÚRI E ASSEMELHADOS
Art. 62 - O Tribunal do Júri, que obedecerá na sua
composição, organização e competência, às disposições do código de
Processo Penal Brasileiro, funcionará na sede da comarca, em reuniões
ordinárias, nos meses de março, junho e setembro.
Parágrafo único - Quando, por motivo de força maior, não for
convocado o Júri, na época determinada, a reunião efetuar-se-á no mês
seguinte.
Art. 63 - Em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á
extraordinariamente com autorização do Conselho Superior da
Magistratura, por provocação do juiz ou dos interessados.
Art. 64 - A convocação do Júri far-se-á mediante edital, depois de
sorteados os jurados que tiverem de servir na sessão.
§ 1º - O sorteio realizar-se-á de quinze a vinte dias antes da data designada para a reunião.
§ 2º - Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o Júri, e caso já o tenha sido, o juiz declarará sem efeito a convocação por meio de edital publicado pela imprensa, sempre que possível.
Art. 65 - Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida consumados ou tentados e outros que lhes forem conexos
Art. 66 - Se a lei instituir outros tribunais populares, estes
funcionarão conforme as disposições respectivas, observadas, no que
forem aplicáveis, as normas do artigo 64 e seus parágrafos.
Seção X
DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 67 - A justiça militar do Estado será exercida:
I - pelo juiz auditor e pelos Conselhos de Justiça em primeira
instância; e
II - pelo Tribunal de Justiça em segunda instância.
Parágrafo único - Compete à justiça militar do Estado o processo e o
julgamento dos crimes militares praticados pelos oficiais e praças da
Polícia Militar do Estado e seus assemelhados, tendo sua jurisdição e
competência regulamentadas por este Código e pela Lei de Organização
Judiciária Militar (Decreto-lei no 1.003, de 2l/10/60).
Art. 68 - Para a administração da justiça militar haverá uma
Auditoria, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado,
composta de um juiz auditor, um escrivão e um oficial de justiça.
Parágrafo único - Como órgãos auxiliares, funcionarão junto à
Auditoria da Justiça Militar um promotor de justiça e um advogado de
ofício, conforme dispuser a lei.
Art. 69 - O provimento do cargo de juiz auditor far-se-á na forma estabelecida para o provimento do cargo de juiz de direito, substituindo-se, no concurso, as provas de Direito Civil e Direito Processual Civil por Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar, acrescentando-se uma prova sobre a organização judiciária militar.
Parágrafo único - O juiz auditor terá todos os direitos, garantias e
impedimentos dos magistrados em geral, exceto a promoção, tendo seus
vencimentos e vantagens equiparados aos de juiz de direito de comarca
de segunda entrância.
Art. 70 - O escrivão e o oficial de justiça serão nomeados mediante
concurso organizado pelo Tribunal de Justiça, com as mesmas
exigências para os cargos semelhantes da Justiça comum, aos quais
terão vencimentos equiparados.
Art. 71 - Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias:
a) Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais, exceto o Comandante-Geral;
b) Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os
acusados que não sejam oficiais, exceto o disposto na letra seguinte
deste artigo; e
c) Conselho de Justiça nas unidades, para o processo e julgamento de
deserção de praças.
§ 1º - Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos do juiz auditor e de quatro oficiais de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto, porém de maior antigüidade, sob a presidência de um
oficial superior mais graduado ou mais antigo que os demais.
§ 2º - Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos do juiz auditor, de um oficial superior, como presidente, e de três oficiais até o posto de capitão.
§ 3º - Os Conselhos de Justiça nas unidades serão constituídos por um Capitão, como presidente, e de dois oficiais de menor posto, sendo relator o que se seguir em posto ao presidente. Servirá de escrivão um sargento designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho.
Art. 72 - Os juízes militares dos Conselhos Especiais e Permanentes
serão escolhidos por sorteio procedido, em audiência pública, pelo
juiz auditor.
I - trimestralmente, em sessão do mesmo Conselho, para constituição
do Conselho Permanente, que funcionará durante Três meses
consecutivos; e
II - em cada processo de oficial, para a composição do Conselho Especial, que se dissolverá depois de concluído o julgamento, reunindo-se novamente, por convocação do juiz auditor, havendo nulidade do processo ou julgamento, ou diligência determinada pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Conselho Especial ou o Permanente funcionarão na
sede da Auditoria, salvo casos especiais, por motivo relevante de
ordem pública ou de interesse da Justiça, e pelo tempo indispensável,
mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 73 - A fim de que o juiz auditor possa dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, o Comando Geral da Polícia Militar fará
organizar, trimestralmente, a relação dos oficiais da ativa que
servem na Capital, com a indicação do posto e antigüidade de cada um.
Esta relação será publicada em boletim e remetida ao juiz auditor até
o dia cinco do último mês do trimestre anterior.
Art. 74 - Não serão incluídos na relação o Comandante Geral, os
Oficiais da Casa Militar do Governador, os assistentes militares, os
ajudantes de ordem, os que estiverem no Estado-Maior e Gabinete do
Comando Geral, bem como os professores e alunos de cursos de
aperfeiçoamento de oficiais.
Art. 75 - Não havendo na relação oficiais suficientes, de posto igual
ou superior ao do acusado, para a composição do Conselho Especial de
Justiça, requisitará o juiz auditor uma relação suplementar, com o
nome, posto e antigüidade, dos oficiais mencionados no artigo
anterior e dos oficiais que se encontrem servindo fora da Capital, os
quais poderão ser sorteados, observando a mesma escala.
Art. 76 - Nenhum oficial poderá ser sorteado para servir
simultaneamente, em mais de um Conselho, e os que servirem em
Conselho Permanente não serão sorteados para o Conselho seguinte,
salvo se houver insuficiência de oficiais.
Art. 77 - Os Juízes militares dos Conselhos de Justiça ficarão
dispensados dos serviços militares nos dias de sessão.
Seção XI
DOS JUÍZES DE DlREITO
Art. 78 - Haverá em cada comarca pelo menos um juiz de direito.
Art. 79 - Em suas faltas ou impedimentos, os juízes de direito serão
substituídos uns pelos outros, segundo escala anual aprovada pelo
Conselho Superior da Magistratura.
§ 1º - Cada juiz terá três substitutos sucessivos.
§ 2º - Quando se verificar falta ou impedimento dos três juízes constantes da escala, será dado substituto especial ao titular da comarca ou vara, pelo Conselho Superior da Magistratura.
§ 3º - Nenhum juiz poderá exercer, ao mesmo tempo, mais de duas substituições plenas, salvo em caso de absoluta necessidade, a critério do Conselho Superior da Magistratura.
§ 4º - O substituto referido no § 1º conservará a jurisdição da comarca que houver assumido, enquanto não cessar o motivo que determinou a substituição, embora, durante esta, desapareçam os impedimentos dos juízes que o antecediam na ordem de substituição.
§ 5º - Observada a ordem, o substituto despachará o processo que lhe for presente, à vista de certidão de ausência do juiz, passada pelo escrivão do feito.
§ 6º - O juiz deverá transportar-se, ao menos uma vez por quinzena, à comarca que estiver sob sua jurisdição plena, como substituto,
comunicando ao Corregedor-Geral o número de dias em que na mesma
houver permanecido e remetendo-lhe, ao fim da substituição, um
relatório dos trabalhos realizados.
§ 7º - Havendo necessidade de serviço, e enquanto não estiverem
providos os cargos de juiz substituto, poderá o Presidente do
Tribunal de Justiça, com prévia autorização do Coselho Superior da
Magistratura, designar, por prazo determinado, juízes de comarca de
menor movimento forense para exercer suas funções em outras comarcas
ou varas, sem prejuízo de suas funções normais.
Art. 80 - Ao juiz de direito compete, em primeiro grau, o exercício
de toda a jurisdição civil, criminal ou de qualquer outra natureza,
salvo disposições em contrário.
Art. 81 - Aos juízes de direito compete:
I - a jurisdição do Júri e, no exercício dela:
a) organizar o alistamento dos jurados e proceder, anualmente, a sua
revisão;
b) instruir os processos da competência do Júri, pronunciamento ou
absolvendo, sumariamente o réu;
c) presidir o Tribunal do Júri, exercendo as atribuições estabecidas,
na respectiva legislação;
d) admitir ou não os recursos interpostos de suas decisões e das do
Tribunal do Júri, dando-lhes o seguimento legal;
e) decidir, de ofício ou por provocação, os casos de extinção de
punibilidade nos processos da competência do Júri; e
f) remeter ao órgão da Fazenda Pública do Estado certidão das atas
das sessões do Júri para a inscrição e cobrança de multa imposta a
jurados faltosos, após decididas as justificações e reclamações
apresentadas;
II - a jurisdição criminal, em geral, e, especialmente:
a) processar e julgar os funcionários públicos nos crimes de
responsabilidade, bem como os delitos ou infrações que segundo a lei
especial, sejam de sua competência privativa;
b) executar as sentenças do Tribunal do Júri e as que proferir;
c) resolver sobre os pedidos de concessão de serviço externo a
condenados e cassar-lhes o benefício;
d) remeter, mensalmente, à Vara das Execuções Criminais na Capital do
Estado, fichas individuais dos apenados, após o trânsito em julgado
das sentenças criminais; e
e) proceder ou mandar proceder a exame de corpo de delito, sem
prejuízo das atribuições da autoridade policial;
III - processar e julgar:
a) a justificação do casamento nuncupativo; as impugnações à
habilitação e celebração do casamento; o suprimento de licença para
sua realização, bem como o pedido de autorização para o casamento, na
hipótese do art. 214 do Código Civil;
b) as causas de divórcio, de nulidade ou de anulação de casamento e
de separação judicial;
c) as ações de investigação de paternidade;
d) as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao estado e
capacidade das pessoas;
e) as ações concernentes ao regime de bens no casamento, ao dote, aos
bens parafernais e às doações antenupciais;
f) as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos
menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros, e as de
suspensão, extinção ou perda do pátrio poder;
g) as nomeações de curadores, tutores e administradores provisórios,
nos casos previstos nas alíneas d e f deste inciso; exigir-lhes
garantias legais; conceder-lhes autorização quando necessário; tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los;
h) o suprimento de consentimento de cônjuges e a licença para
alienação, oneração ou sub-rogação de bens de incapazes;
i) as questões relativas à instituição e extinção do bem de família;
j) todos os atos de jurisdição voluntária e necessária à proteção da
pessoa dos incapazes ou à administração de seus bens; e
l) os feitos referentes às ações principais, especificadas neste
inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;
IV - processar e julgar:
a) os inventários e arrolamentos; as arrecadações de bens de ausentes
ou vagos e de herança jacente; a declaração de ausência; a posse em
nome do nascituro; a abertura, a homologação e o registro de
testamentos ou codicilos; as contas dos inventariantes e
testamenteiros; a extinção de usufruto e fideicomisso;
b) as ações de petição de herança, as de partilha e de sua nulidade;
as de sonegação, de doação inoficiosa, de colação e quaisquer outras
oriundas de sucessão legítima ou testamentária; e
c) os efeitos referentes às ações principais, especificadas neste
inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;
V - processar e julgar:
a) as ações de acidente do trabalho;
b) as ações fundadas na legislação do trabalho, nos locais em que as
juntas de conciliação e julgamento não tiverem jurisdição; e
c) os feitos a que alude o § 3º do art. 125 da Constituição da
República, sempre que a comarca não seja de vará do juízo federal;
VI - processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais constantes deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;
VII - resolver as dúvidas suscitadas pelos servidores da justiça nas matérias referentes às suas atribuições, e tudo quanto disser respeito aos serviços dos registros públicos;
VIII - ordenar a realização de todos os atos concernentes aos registros públicos que não possam ser praticados de ofício;
IX - exercer as atribuições constantes da legislação especial de menores, incumbindo-lhe, especialmente, adotar as medidas protetivas relativamente aos menores sob sua jurisdição;
X - processar e julgar:
a) as falências e concordatas;
b) os feitos de natureza civil e comercial, não especificados nos
incisos anteriores; e
c) os feitos atinentes às fundações;
XI - cumprir cartas rogatórias, em geral, e cartas precatórias da Justiça Militar e da Federal, nas comarcas em que estas não tenham órgãos próprios;
XII - requisitar, quando necessário, autos e livros fiscais recolhidos ao Arquivo Público;
XIII - exercer o direito de representação e impor a pena disciplinar, quando couber, nos termos do art. 121, § 2º da Lei Federal nº 4.215, de 27 de abril de 1.963;
XIV- aplicar as penas referidas no art. 81, inciso I, alínea f;
XV- remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral da Justiça relação dos
processos conclusos para sentença, dos julgados e dos que ainda se
acharem em seu poder;
XVI- exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou
regulamento.
Parágrafo único - Nas comarcas onde houver mais de uma vará qualquer
juiz criminal tem competência para conhecer de pedidos de habeas
corpusfora das horas de expediente, fazendo-se oportunamente a
compensação na distribuição.
Art. 82 - Aos juízes de direito, no exercício da direção do foro,
compete, privativamente:
I - exigir garantia real ou fidejussória, ou seguro fidelidade, nos casos previstos em lei;
II - designar, quando for o caso, servidor para substituir o titular de outro serviço ou função ou para exercer, em regime de exceção, as atribuições que lhes forem conferidas;
III - organizar a escala de substituição dos juízes de paz, dos oficiais de justiça e, ainda, dos escrivães que, fora do expediente normal, devam funcionar nos pedidos de habeas corpus;
IV - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos ofícios da justiça. Nas comarcas providas de mais de uma vara, esta atribuição competirá a todos os juízes, em relação aos livros das escrivanias respectivas;
V - visar os livros e autos findos, que devam ser recolhidos ao Arquivo Público;
VI - tomar quaisquer providências de ordem administrativa,
relacionadas com a fiscalização, disciplina e regularidade dos
serviços forenses, procedendo, pelo menos anualmente, à inspeção nos
cartórios;
VII - requisitar aos órgãos policiais licenças para porte de arma,
destinadas aos servidores da justiça;
VIII - cumprir as diligências solicitadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, desde que autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
IX - atender ao expediente forense e administrativo e, no despacho
dele:
a) mandar distribuir petições iniciais, inquéritos, denúncias, autos, precatórias, regatórias e quaisquer outros papéis que lhes forem encaminhados e dar-lhes o destino que a lei indicar;
b) rubricar os balanços comerciais, na forma da lei de falência;
c) expedir alvará de folha corrida, observadas as prescrições legais;
d) praticar os atos a que se referem as leis e regulamentos sobre serviços de estatísticas; e
e) aplicar, quando for o caso, aos juízes de paz e aos servidores da Justiça, as penas disciplinares cabíveis;
X - processar e julgar os pedidos de justiça gratuita, formulados antes de proposta a ação;
XI - designar servidor da justiça para conferir e concertar traslados de autos para fins de recurso;
XII - dar posse, deferindo o compromisso, aos juízes de paz, suplentes e servidores da justiça da comarca, fazendo lavrar ata em livro próprio;
XIII - atestar, para efeito de percepção de vencimentos, a efetividade própria e a dos juízes de direito das demais varas, dos juízes substitutos e dos servidores da justiça da comarca;
XIV - sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça nomes para efeito de nomeação de juízes de paz e suplentes;
XV - conceder férias aos servidores da justiça justificar-lhes as
faltas, decidir quanto aos pedidos de licença, até trinta dias por
ano, e informar os de maior período;
XVI - expedir provimentos administrativos;
XVII - requisitar o fornecimento de material de expediente, móveis e
utensílios necessários ao serviço judiciário;
XVIII - determinar o inventário dos objetos destinados aos serviços da justiça da comarca, fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis, com a necessária comunicação ao órgão incumbido do
tombamento dos bens do Poder Judiciário;
XIX - propor a aposentadoria compulsória dos juízes de paz e dos servidores da justiça;
XX - requisitar, por conta da Fazenda do Estado, passagens e fretes nas empresas de transporte, para servidores da justiça em objeto de serviço, bem como para réus ou menores que devam ser conduzidos;
XXI - comunicar, imediatamente, à Corregedoria-Geral da Justiça, a
vacância de cargos ou serventias da justiça;
XXII - remeter, anualmente, no primeiro trimestre, ao Conselho Superior da Magistratura, relatório do movimento forense e da vida funcional dos servidores da justiça na comarca, relativo ao ano anterior, instruindo-o com mapas fornecidos pelos cartórios;
XXIII - solicitar ao Presidente do Tribunal a abertura de concursos
para o provimento dos cargos da justiça da comarca, presidindo-os;
XXIV - nomear servidores ad hoc, nos casos expressos em lei;
XXV - providenciar a declaração de vacância de cargos;
XXVI - opinar sobre o estágio probatário dos servidores, com antecedência máxima de cento e vinte dias;
XXIVV - opinar sobre pedido de licença de servidores para tratar de interesses particulares e concedê-la até trinta dias, em caso de urgência, justificando a concessão perante o Presidente do Tribunal de Justiça;
XXVIII - cassar licença que haja concedido;
XXIX - verificar, mensalmente, o cumprimento de mandados, rubricando o livro competente;
XXX - comunicar ao Conselho Superior da Magistratura a imposição de pena disciplinar;
XXXI - presidir a comissöes de inquérito, quando designado, e proceder a sindicâncias;
XXXII - fiscalizar os serviços da justiça, principalmente a atividade
dos servidores, cumprindo-lhe coibir que:
a) residam em lugar diverso do designado para a sede de seu ofício;
b) se ausentem, nos casos permitidos em lei, sem prévia transmissão do
exercício do cargo ao substituto legal;
c) se afastem do serviço durante as horas de expediente;
d) descurem a guarda, conservação e boa ordem que devem manter com
relação aos autos, livros e papéis a seu cargo, onde não deverão
existir borrões, rasuras, emendas e entrelinhas não ressalvados;
e) deixem de tratar com urbanidade as partes ou de atendê-las com
presteza e a qualquer hora, em caso de urgência;
f) recusem aos interessados, quando as solicitarem, informações sobre
o estado e andamento dos feitos, independentemente de despacho, salvo
nos casos em que não lhes possam fornecer certidões;
g) violem o sigilo a que estiverem sujeitas as decisões ou providências;
h) omitam a cota de custas ou emolumentos à margem dos que praticarem, nos próprios livros ou processos e nos papéis que expedirem;
i) cobrem emolumentos em média superiores à cota, ou deixem de dar recibos às partes, quando se tratar de carterio não oficializado, ainda que estas não o exijam, para o que devem manter talão próprio,
com folhas numeradas;
j) excedam os prazos para a realização de ato ou diligência;
l) deixem de recolher ao Arquivo Público os livros se autos findos que tenham sido visados para tal fim;
m) neguem informações estatísticas que lhes forem solicitadas pelos órgãos competentes e não remetam, nos prazos regulamentares, os mapas do movimento de seus cartórios;
n) deixem de lançar em carga, no protocolo, os autos entregues a juiz, promotor ou advogado;
o) freqüentem lugares onde sua presença possa afetar o prestígio da justiça;
p) pratiquem, no exercício da função ou fora dela, atos que comprometem a dignidade do cargo; e
q) negligenciem, por qualquer forma, o cumprimento dos deveres do cargo;
XXXIII - efetuar, de ofício ou por determinação do Corregedor-Geral, a correição nos serviços da comarca, da qual remeterá relatório à Corregedoria, juntamente com os provimentos baixados,depois de lavrar, no livro próprio, a súmula de suas observações, sem prejuízo das inspeções anuais que deverá realizar;
XXXIV - solucionar consultas, dúvidas e questões propostas por
servidores, fixando-lhes orientação no tocante a escrituração de
livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo as normas
gerais estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça;
XXXV - conhecer e decidir sobre a matéria prevista no inciso VII do
artigo anterior;
XXXVI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas em lei ou regulamento.
Parágrafo único - Ocorrendo necessidade de mudança de localização dos
cartórios distritais dentro do próprio distrito, caberá ao juiz
diretor do foro determinar a transferência, submetendo-a à ratificação do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 83 - Na Comarca de Campo Grande:
I - a jurisdição cível será exercida por seis juízes de direito,
titulares das respectivas varas cíveis, competindo:
a) ao juiz da 1ª Vara, processar e julgar os feitos do interesse da Fazenda Pública, os relativos a registros públicos, falências e concordatas;
b) ao juiz da 2ª e 3ª Varas, processar e julgar os feitos relativos a
família e sucessões e ações de indenização por danos provenientes de
acidentes automobilísticos;
c) ao juiz da 4ª, 5ª e 6ª Varas, processar e julgar os feitos cíveis
em geral, acidentes do trabalho e as ações fundadas na legislação
trabalhista, enquanto não instalada a junta de conciliação e julgamento;
II - a jurisdição criminal será exercida por quatro juízes de direito, competindo:
a) ao juiz da 1ª Vara, processar e julgar os crimes da competência do Júri, bem como as execuções criminais;
b) ao juiz da 2ª Vara, processar e julgar os crimes contra a saúde pública, os de acidentes de trânsito e os feitos relativos a menores;
c) ao juiz da 3ª e 4ª Varas, processar e julgar as demais infrações penais, mediante distribuição.
Art. 84 - Na Comarca de Dourados:
I - a jurisdição cível será exercida por três juízes de direito, titulares das respectivas varas cíveis, competindo-lhes processar e
julgar os feitos cíveis em geral, mediante distribuição; e
II - a jurisdição criminal será exercida por dois juízes de direito, titulares das respectivas varas, competindo-lhes processar e julgar os feitos criminais em geral, cabendo, ainda ao da 1ª Vara a
jurisdição do júri, e ao da 2ª, a de menores.
Art. 85 - Nas Comarcas de Aquidauana, Corumbá e Três Lagoas:
I - a jurisdição cível será exercida cumulativamente por dois juízes de direito, titulares das respectivas vara cíveis, regulando-se a competência pela distribuição alternada, mediante sorteio; e
II - a jurisdição do crime e de menores será exercida pelo juiz de direito da vara criminal.
Art. 86 - Nas Comarcas de Nova Andradina, Paranaiba e Ponta Porã
serão distribuídos todos os feitos mediante sorteio, cabendo,
privativamente ao juiz de direito da lª vara as atribuições do inciso I do art. 81 e as execuções criminais, e ao juiz de direito da 2ª Vara a jurisdição de menores.
Art. 87 - Anualmente, até 30 de novembro, o Presidente do Conselho
Superior da Magistratura designará o juiz de direito que exercerá, no
ano judiciário seguinte, a direção do foro, bem como seu substituto
eventual.
Seção XII
DOS JUÍZES SUBSTITUTOS
Art. 88 - O juiz substituto exercerá a jurisdição plena em comarca ou
vara que assumir de oficio, por convocação ou por designação, salvo
nos casos em que, por não ser juiz vitalício, esteja impedido de
proferir decisão.
§ 1º - Para efeito do que dispõe o art. 144, § 1°, letra b, da
Constituição da República Federativa do Brasil, não se consideram
causas de pequeno valor:
a) as questões de estado e capacidade;
b) as causas de valor excedente a cinqüenta vezes o maior salário
mínimo vigorante no Estado;
c) as ações expropriatórias; e
d) o processo de insolvência.
§ 2º - Nos processos por crimes punidos com pena de reclusão o juiz substituto não poderá proferir decisão.
Art. 89 - Compete ao juiz substituto, como auxiliar do juiz de
direito:
I - no foro criminal:
a) proceder instrução de todos os processos criminais da vara ou comarca excluída a hipótese prevista no artigo 513 do Código de Processo Penal;
b) processar os feitos da competência do Tribunal do Júri até o recebimento das alegações;
c) julgar os crimes sujeitos a pena de detenção e as contravenções penais; e
d) conceder habeas corpus e fiança;
II - no foro cível:
a) processar e julgar os feitos de jurisdição volunária que não
envolvam o estado e capacidade, inventários negativos, os
arrolamentos e respectivos incidentes;
b) processar os inventários até a fase de liquidação, não lhe cabendo, entretanto, proferir sentença definitiva de qualquer
espécie;
c) processar e julgar as questões de retificação de registro civil;
d) processar os protestos, interpelações, justificações e outras medidas cautelares, quando for competente para a ação principal;
e) executar as sentenças proferidas nas causas de sua competência;
f) funcionar como preparadora das arrecadações de bens de ausentes e heranças jacentes;
g) funcionar nas cartas de ordem, precatórias e rogatórias dirigidas ao juízo em que funcione como auxiliar; e
h) proceder às correições, por delegações, em cada caso, do titular da comarca;
III - assumir a jurisdição plena da comarca ou vara, sempre que o titular estiver presidindo os serviços do júri.
Art. 90 - Independentemente de convocação ou designação, o juiz
substituto poderá assumir a jurisdição da vara ou comarca, quando,
estando nela a prestar serviços auxiliares, souber que o respectivo
titular se afastou por motivo de férias, licença, promoção ou
remoção.
Art. 91 - Sempre que isso ocorrer, o juiz substituto remeterá os
processos nos quais esteja impedido de proferir sentença ao juiz de
direito competente, obedecida a ordem de substituição, aprovada pelo
Conselho Superior da Magistratura.
Art. 92 - A convocação do juiz substituto compete ao Conselho
Superior da Magistratura e ocorrerá quando houver necessidade de
lotá-lo, temporariamente, em comarca diversa da para que fora designado.
Seção XIII
DOS JUÍZES DE PAZ
Art. 93 - Em cada sede de distrito judiciário haverá um juiz de paz e
seus suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para um período
de quatro anos.
Art. 94 - Para a nomeação do juiz de paz, o Tribunal organizará lista
tríplice, ouvido o juiz competente, composta de eleitores residentes
no distrito, não pertencentes a órgãos de direção ou ação de partidos
políticos. Os demais nomes constantes da lista serão nomeados
primeiro e segundo suplentes.
§ 1º - Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz competente determinar a substituição na forma da escala (art. 82, III).
§ 2º - O juiz de paz de sede de município ou de distrito terá os vencimentos que forem fixados em lei.
§ 3º - O exercício efetivo da função de juiz de paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o definitivo julgamento.
Art. 95 - Os juízes de paz e respectivos suplentes tomarão posse
perante o juiz de direito da comarca, ou havendo mais de uma vara,
perante o juiz diretor do foro, que comunicará o fato, imediatamente,
ao Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Negando a posse, o juiz de direito recorrerá para o
Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 96 - Compete ao juiz de paz presidir o processo de habilitação e
a celebração do casamento.
Parágrafo único - A impugnação à regularidade do processo de
habilitação e a contestação a impedimento oposto serão decididas pelo
juiz de direito.
Título III
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
Art. 97 - Os serviços auxiliares da justiça serão realizados através
da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos ofícios de justiça de
primeira instância.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 98 - Os serviços da Secretaria do Tribunal de Justiça serão
executados na forma prevista pelo regimento baixado pelo Tribunal.
Parágrafo único - A Secretaria do Tribunal de Justiça funcionará sob
a responsabilidade de um diretor-geral e será diretamente subordinada
à presidência do Tribunal.
Art. 99 - O quadro dos servidores da Secretaria será fixado em lei,
mediante proposta do Tribunal de Justiça.
Art. 100 - A nomeação para os cargos do quadro referido no artigo
anterior é de competência do Tribunal de Justiça, obedecidas as
condições e forma de provimento estabelecidas em lei.
CAPÍTULO III
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL
Art.101 - Os ofícios de justiça do foro judicial classificam-se em:
I - ofícios de justiça de entrância especial;
II - ofícios de justiça de segunda entrância; e
III - ofícios de justiça de primeira entrância;
§ 1º - Nas comarcas de entrância especial e de segunda entrância, haverá, nos ofícios de justiça, um escrivão e três auxiliares judiciários; nas de primeira entrância um escrivão e dois auxiliares judiciários.
§ 2º - Os escrivães e auxiliares judiciários terão o seu quadro e vencimento fixados em lei, e os cargos serão providos inicialmente mediante concurso de provas (Anexo II).
Art.102 - Aos ofícios de justiça incumbe a execução dos serviços do
foro judicial, sendo-lhes atribuídas as funções auxiliares do juízo a
que se vincularem.
Parágrafo único: Nas comarcas de mais de uma vara os ofícios de
justiça terão numeração idêntica à da vará que auxiliarem.
CAPÍTULO IV
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL
Art. 103 - São ofícios de justiça do foro extrajudicial:
I - os cartórios de notas;
II - os cartórios de registro de imóveis;
III - os cartórios do registro civil das pessoas naturais;
IV - os cartórios de registro de títulos e documentos e de pessoas jurídicas; e
V - os cartórios de registro de protesto de títulos cambiais.
Art. 104 - Aos ofícios de justiça do foro extrajudicial incumbe a lavratura dos atos notarias e os serviços concernentes aos registros públicos, na forma da lei.
Art. 105 - Os cartórios, atendida a conveniência do serviço, poderão
ser reunidos ou desmembrados.
Art.106 - Para os fins deste Código, os Cartórios ficam assim
classificados:
I - os cartórios das comarcas de entrância especial;
II - os cartórios das comarcas de 2ª entrância;
III - os cartórios das comarcas de 1ª entrância e de sedes de
municípios; e
IV - os cartórios de registro civil das pessoas naturais dos distritos judiciários.
Parágrafo único - Os serventuários do foro extrajudicial, ressalvada
a situação dos atuais titulares, terão o seu quadro e vencimentos
fixados em lei e os cargos serão providos, inicialmente, mediante
concurso de provas (Anexo III).
Seção I
DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL
Art. 107 - São servidores do foro judicial;
a) escrivães;
b) auxiliares judiciários;
c) distribuidores;
d) contadores,
e) avaliadores;
f) depositários judiciais;
g) partidores;
h) porteiros de auditório;
i) oficiais de justiça;
j) zeladores do foro;
l) inspetores de menores; e
m) assistentes sociais.
Seção II
DOS SERVIDORES DO FORO EXTRAJUDICIAL
Art. 108 - No foro extrajudicial, os servidores são os tabeliães,
oficiais de registros públicos e de protesto de títulos cambiais, bem
como os auxiliares, cuja lotação será fixada em quadros anexos.
Art. 109 - Os titulares dos ofícios do foro extrajudicial poderão admitir auxiliares regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 110 - Os titulares dos ofícios extrajudiciais poderão indicar substitutos escolhidos entre seus auxiliares, os quais deverão ser nomeados pelo juiz diretor do foro, com as seguintes atribuições:
a) praticar, simultaneamente com o titular os atos concernentes, ao
oficio, ressalvados os de competência privativa daquele; e
b) substituir o titular em suas férias e impedimentos e responder
pelo ofício em caso de vacância, até que ocorra o provimento efetivo.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
Seção I
DOS TABELIÃES
Art. 111 - Ao tabelião incumbe:
I - lavrar em seus livros de notas, quaisquer declarações de vontade não defesas em lei;
II - extrair, conferir, consertar e autenticar públicas formas, traslados e certidões de seus atos ou documentos públicos ou
particulares existentes em seu cartório, e mediante reprodução por
processo de fotocopia, xerocopia ou qualquer outro , desde que seu
emprego não tenha sido proibido pelos órgãos competentes;
III - usar sinal público e com ele autenticar os atos que expedir em
razão de ofício;
IV - reconhecer, pessoalmente, ou por seu substituto legal, firmar
letras e sinais, com expressa referência a cada uma das firmas
reconhecidas, mantendo atualizado o seu registro em livro próprio ou
fichário;
V - fiscalizar o pagamento dos impostos devidos nos atos e contratos
que tiverem de lançar em suas notas, não podendo praticar o ato antes
do referido pagamento;
VI - registrar testamentos cerrados;
VII - consignar, por certidão, em seu livro de registro de testamentos cerrados;
VIII - encaminhar, mensalmente, ao Corregedor-Geral da Justiça uma relação dos atos que envolvam a aquisição e transferência de imóvel rural por pessoa estrangeira;
IX - remeter ao Tribunal de Justiça, à Corregadoria- Geral da Justiça, ao registro de imóveis de sua comarca e à Secretaria da Fazenda, uma ficha com a sua assinatura e sinal público, incumbindo igual obrigação ao seu substituto;
X - registrar, em livro próprio, as procurações referidas nas escrituras que lavrarem, arquivando-as por fotocópias, quando não puderem fazê-lo com o original;
XI - organizar, pelos nomes das partes, e manter em dia, índice alfabético ou fichário dos atos lançados em suas ordens; e
XII - remeter, trimestralmente, até o décimo dia do trimestre seguinte, a exatoria local, uma relação de todos os contratos de transmissão inter vivos que lavrar em seu cartório, nela consignando, segundo a ordem numérica e cronológica dos atos o valor da transação e a exatoria em que tiver sido satisfeito o imposto correspondente.
Parágrafo único - As públicas formas extraídas por um tabelião devemn
ser, obrigatoriamente, conferidas e consertadas por outro.
Art.112 - Os livros dos tabeliães serão encardernados e numerados na sua classe, obedecendo, em todos os cartórios a modelos uniformes, estabelecidos pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art.113 - Os atos originais serão manuscritos de forma legível com
tinta fixa permanente ou datilografados, podendo ser usados livros de
folhas soltas, exceto para testamentos, previamente rubricados e
numerados pelo juiz competente e lançados em ordem cronológica e
numérica, sem espaço em branco, abreviaturas, emendas ou entrelinhas
não ressalvadas, borrões, rasuras e outras circunstâncias que possam
ocasionar dúvidas, devendo as referências e números e quantidades
constar por extenso e em algarismos.
§ 1º - No caso de livro de folhas soltas, é indispensável que o
tabelião e as partes firmem as folhas do ato original, assinando as
testemunhas apenas após o encerramento.
§ 2° - As ressalvas e emendas serão subscritas pelas partes e
as testemunhas.
§ 3° - O Corregedor-Geral da Justiça baixará normas quanto ao número de páginas e encardenação dos livros de folhas soltas.
Art. 114 - É livre às partes a escolha do tabelião, salvo nas
comarcas onde houver tabelionato oficializado, hipótese em que haverá
obrigatoriamente distribuição.
Art. 115 - Cumpre aos tabeliães indagar da identidade e da capacidade
das partes e instruí-las sobre a natureza e consequência do ato que
pretendam realizar.
Art. 116 - Os tabeliães não poderão tomar declarações de pessoas que
não saibam falar o vernáculo, salvo se eles e as testemunhas do ato
conhecerem o idioma do declarante, caso em que o serventuário portará
por fé esta circunstância, e a afirmação das testemunhas de estar a
intenção do mesmo traduzida com exatidão no texto lavrado em língua
nacional.
Art. 117 - As declarações das pessoas cujo idioma não for conhecido
do tabelião e das testemunhas só serão tomados depois de traduzidas
por intérpretes nomeados pelo juiz diretor do foro.
Art. 118 - O tabelião praticará os atos de sua atribuição no
território do município onde tem sede a serventia.
Art. 119 - Nas escrituras de qualquer natureza, após a indicação dos
nomes das testemunhas, e antes das assinaturas do tabelião e das
partes, será consignado obrigatoriamente, sob pena de multa na forma
da lei, o valor dos emolumentos pagos.
Art. 120 - Os atos relativos às disposições testamentárias são
privativos do Tabelião.
Art. 121 - As procurações somente poderão receber a assinatura dos
outorgantes após sua lavratura, sob pena de multa arbitrada, em cada
caso, pelo juiz de direito que tiver conhecimento do fato ou pelo
Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 122 - O tabelião que infringir as normas relativas aos deveres
de seu ofício responderá pessoalmente pelos ilícitos a que der causa.
Seção II
DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS
Art. 123 - Aos oficiais do registro de imóveis incumbe:
I - exercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação sobre registros públicos;
II - praticar atos referentes ao registro e transmissão de imóveis, à
sua inscrição pelo sistema Torrens, funcionando como escrivães nestes
processos; e
III - desempenhar, nas comarcas do interior do Estado as funções que lhe são atribuídas pela legislação sobre registro de firmas e razões comerciais.
Art. 124 - Ao final das transcrições, inscrições, averbações ou
matrículas, o oficial fará consignar o valor dos emolumentos pagos,
repetindo a indicação, obrigatoriamente, ao lançar no translado de
escritura os números do protocolo e do registro, sob pena de multa,
na forma da lei.
Art. 125 - As matrículas, transcrições, inscrições e averbações
constituem atos exclusivos do oficial do registro ou de seu
substituto legal, mas sempre de responsabilidade daquele por atos
dolosos ou culposos deste.
Art. 126 - Haverá em cada comarca um cartório do registro de imóveis,
com atribuições sobre todo o seu território, e havendo mais de um na
mesma comarca, sobre a área que lhe for reservada (Anexo IV).
Seção III
DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
Art. 127 - Aos oficiais do registro civil das pessoas naturais
incumbem as funções que lhe são atribuídas pela legislação sobre
registros públicos.
Parágrafo único - Aplicam-se, no que couberem aos serventuários de
que trata este artigo as disposições dos artigos 123, 124 e 125
(Anexo, III).
Seção IV
DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE PROTESTO
Art. 128 - Aos oficiais do registro de protesto de títulos cambiais
incumbe:
I - apontar os títulos que lhes forem apresentados;
II - receber os protestos de letras e títulos e processá-los na forma da lei;
III - extrair o respectivo instrumento e intimar os interessados;
IV - passar certidões e executar os demais atos do ofício; e
V - depositar, no prazo de vinte e quatro horas do recebimento, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, e em conta especial, os valores oriundos do pagamento de títulos apresentados para protesto, os quais deverão ser entregues ou remetidos ao apresentante no prazo de quarenta e oito horas, se de outra forma não for determinado.
§ 1º - A intimação do protesto de títulos obedecerá às disposições da lei processual civil (Art. 239 do Código de Processo Civil)
§ 2º - É defeso ao serventuário o fornecimento de informações ou relação de apontamentos ou protestos a terceira pessoa, física ou jurídica públicas ou privadas, associações de classe, órgãos de imprensa, estabelecimentos bancários ou financeiros, agências de informações cadastrais, entidades de proteção ao crédito ou congêneres.
§ 3º - Somente depois de efetivado o protesto, e em cada caso, poderão ser fornecidas certidões ou informações a terceiros.
§ 4º - Do instrumento de protesto deverá constar o inteiro teor da resposta eventualmente dada pelo devedor, a qual será transcrita integralmente na certidão do protesto.
Seção V
DOS ESCRIVAES DE PAZ
Art. 129 - Haverá em cada distrito judiciário um escriväo de paz, com
as atribuições pertinentes ao registro civil das pessoas naturais, e
ressalvada as dos atuais ocupantes dos cargos para atos notariais.
Seção VI
DOS ESCRIVÃES
Art. 130 - Aos escrivães, em geral, incumbe:
I - escrever, em devida forma e legivelmente, todos os termos do processo e demais atos praticados no juízo em que servirem;
II - lavrar procuração apud acta;
III - comparecer pessoalmente, ou por seu substituto, com a devida antecedência, às audiências marcadas pelo juiz e acompanhá-lo nas diligências de seu ofício;
IV - executar as notificações e intimações e praticar os demais atos
que lhes forem atribuídos pelas leis processuais;
V - zelar pela arrecadação da taxa judiciária e pelo cumprimento das exigências fiscais;
VI - ter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo e deles
dar conta a todo tempo;
VII - dispor e manter em classe e por ordem cronológica todos os autos, livros e papéis a seu cargo, dos quais organizarão e manterão em dia índice ou fichário;
VIII - preparar o expediente do juiz;
IX - realizar, à sua custa, as diligências que forem renovadas por erro ou culpa de sua responsabilidade;
X - entregar, com carga no protocolo, a juiz, promotor ou advogado autos conclusos ou com vistas;
XI - atender com presteza, e de preferência depois de ouvido o juiz da causa, as requisições de informação ou certidão feitas por
autoridades; e
XII - dar certidões, sem dependência de requerimento ou despacho, do que constar nos autos, livros e papéis do seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processos:
a) de interdição, antes de publicada a sentença;
b) de arresto ou seqüestro, antes de realizados;
c) de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento;
d) formados em segredo de justiça;
e) penais, antes da pronúncia ou sentença definitiva; e
f) especiais, contra menor acusado de prática de ato definido como
infração penal.
§ 1º - Nos casos das letras do inciso XII, os escrivães também não
poderão fornecer informações verbais sobre o estado e andamento dos feitos, salvo as partes e aos seus procuradores.
§ 2º - As certidões, nos casos enumerados nas letras do inciso XII, somente serão fornecidas mediante despacho do juiz competente.
§ 3º - Do indeferimento de pedido, que será fundamentado caberá recurso voluntário para o Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 131 - Em caso de urgência, näo podendo realizar a diligência
fora do cartório e nos limites urbanos sem prejuízo do serviço, o
escrivão extraíra o competente mandado, para que as notificações ou
intimações sejam feitas pelo oficial de justiça do juízo ou vara.
Art. 132 - Os escrivães somente entregarão mandados aos oficiais de
justiça e avaliadores, mediante certidão nos autos, seguida do
competente recibo, destinado a fixar a data do recebimento.
Parágrafo único - Os escrivães ou seus substitutos, ao receberem os mandados em devolução, certificarão, nos mesmos, o dia e a hora em que lhes forem apresentados, juntando-os incontinenti aos respectivos autos sob pena de multa, na forma da lei.
Art. 133 - O escrivão que infringir as normas reguladoras de duas
atribuições responderá pessoalmente pelos ilícitos a que der causa.
Seção VII
DOS DISTRIBUIDORES
Art. 134 - Aos distribuidores incumbe a distribuição dos feitos observadas as seguintes normas:
a) o serviço de distribuição é obrigatório e funcionará no edifício do fórum, em horário fixado pelo juiz de direito diretor do foro;
b) cada feito deverá ser lançado na ordem rigorosa de sua
apresentação não podendo o servidor revelar a quem caberá a
distribuição;
c) o registro dos feitos deverá ser lançado em livro próprio devendo
ser organizados índices alfabéticos, ficando facultado o uso de
fichários;
d) a distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente
eqüitativa, segundo a sua especialização, entre juízes e escrivaes de
oficio da mesma natureza, realizando-se em audiência pública e
mediante sorteio;
e) far-se-á a compensação, no caso de baixa mediante distribuição da
outra causa, dentro da mesma classe ou subclasse;
f) a baixa que não for realizada dentro de dez dias, a partir do
despacho que a determinou, não será compensada;
g) a distribuição por dependência, nos termos da lei processual, não
quebrará a igualdade, perdendo a próxima vaga a pessoa ou cartório
por ela alcançado;
h) da entrega da petição a ser distribuída, fornecerá o distribuidor,
à parte, o competente recibo, consoante modelo especial;
i) no caso de aditamento da denúncia, o escrivão, antes de remeter os
autos ao juiz, apresentá-los-á ao distribuidor, dentro de vinte e
quatro horas, para a devida averbação;
j) proceder-se-á da mesma forma, quando a concordata se transformar
em falência; quando no curso do inventário, abrir-se a sucessão do
cônjuge sobrevivente ou de herdeiros; quando o chamado à autoria vier
a juízo e contra ele prosseguir a causa; quando houver nomeação à
autoria, compareça ou não o nomeado, e , enfim, quando em qualquer
fase do processo surgir litisconsórcio, ativo ou passivo, não
previsto ao tempo da distribuição inicial;
l) encerrado o expediente normal, qualquer juiz competente para
conhecer da causa poderá receber petição inicial cível, em caráter de
urgência, ou pedido de habeas corpus, decidindo ou determinando as
providências cabíveis, e, posteriormente, encaminhará o feito ao
diretor do foro, a fim de ser distribuído e, caso haja proferido
julgamento, para oportuna compensação;
m) serão anotados à margem do livro de distribuição, no espaço
próprio, os feitos distribuídos, por município, enviando mensalmente
ao Presidente do Tribunal de Justiça uma súmula segundo modelo a ser
aprovado e distribuído;
n) no crime, qualquer decisão final passada em julgado será averbada
na distribuição; e
o) será procedida a distribuição dos autos notariais nas hipóteses do
artigo 114, última parte, na forma por que dispuser o Corregedor-
Geral da Justiça.
Art. 135 - Os feitos serão classificados, na primeira instância, de
acordo com provimento baixado pela Corregedoria-Geral da Justiça, e,
na segunda, como dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Seção VIII
DOS PARTIDORES
Art . 136 - Incumbe aos partidores fazer os esboços de partilha, em
qualquer feito, salvo nos arrolamentos.
Seção IX
DOS CONTADORES
Art.137 - Aos contadores incumbe:
I - contar salários, emolumentos e custas judiciais, de acordo com o respectivo regimento;
II - proceder ao cômputo do capital, juros, prêmios, penas covencionais, multas, correção monetária, rateios e honorários de
advogados, quando for o caso;
III - organizar os cálculos de liquidação das taxas de herança e legados nos inventários e arrolamentos e na extinção de usufruto ou
fideicomisso; e
IV - fazer o cálculo para pagamento de impostos causa mortis.
Seção X
DOS AVALIADORES
Art. 138 - Aos avaliadores incumbem as atribuições que lhes são
conferidas pelos dispositivos processuais que regem a matéria.
Parágrafo único - Nas comarcas em que não houver avaliador judicial,
o juiz do feito designará livremente, em cada caso, pessoa idônea
para essa função.
Seção XI
DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS
Art. 139 - Aos servidores ou pessoas designadas ou nomeadas
depositários incumbe a guarda, conservação e administração dos bens
que lhes forem confiados, obedecido o que a respeito dispuser a
legislação processual e os provimentos da Corregedoria-Geral da
Justiça.
Seção XII
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Art. 140 - Aos oficiais de justiça incumbe:
I - efetuar pessoalmente todas as citações, notificações e intimações, mediante mandado, que deverá ser devolvido logo depois de cumprido, e ainda executar outras diligências ordenadas pelo juiz; e
II - devolver ao cartório os mandados de cujo cumprimento hajam sido incumbidos, até vinte e quatro horas antes da audiência a que disserem respeito.
Parágrafo único - Em caso de necessidade, o juiz poderá designar
oficiais de justiça ad hoc.
Art.141 - Os mandados serão distribuídos alternadamente aos oficiais
de justiça da vara ou comarca, não podendo haver indicação pela parte
ou por seu procurador.
Seção XIII
DOS INSPETORES DE MENORES
Art. 142 - Aos inspetores de menores incumbem todas as diligências
contidas na legislação especial de menores e o cumprimento das
determinações do juiz competente.
Seção XIV
DOS ASSISTENTES SOCIAIS
Art. 143 - Os assistentes sociais servirão junto às varas criminais,
de família ou de menores, incumbindo-lhes as atribuições próprias de
sua profissão, sob a orientação do juiz respectivo.
Seção XV
DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS
Art. 144 - Ao porteiro dos auditórios incumbe:
I - estar presente às audiências nas quais tenha de funcionar;
II - permanecer no edifício do foro, durante o expediente;
III - apregoar exclusivamente em praça ou leilão os bens que devam ser arrematados, assinando os respectivos autos;
IV - afixar e desafixar editais;
V - receber e distribuir a correspondência e papéis nos órgãos judiciários;
VI - auxiliar os juízes na manutenção da ordem;
VII - passar certidões dos atos de suas funções; e
VIII - organizar, com a aprovação do diretor do foro, a escala de serviço das pessoas incumbidas da limpeza e asseio do edifício do foro.
Art. 145 - O porteiro dos auditórios, nas suas faltas e impedimentos,
será substituído pelo oficial de justiça que o juiz designar, sem
prejuízo de suas funções.
Art. 146 - Onde não existir porteiro dos auditórios, as suas funções
serão exercidas por um dos oficiais de justiça, designado,
mensalmente, pelo juiz diretor do foro, sem prejuízo de suas funções.
Seção XVI
DOS ZELADORES
Art. 147 - Aos zeladores incumbe a guarda e a conservação do prédio
do foro, determinando as providências para sua limpeza, higiene e
diligenciando os reparos necessários ao imóvel e móveis que o
compõem.
Seção XVII
DOS AUXILIARES JUDICIÁRIOS
Art. 148 - Aos auxiliares judiciários do foro judicial incumbe:
I - praticar, simultaneamente com o escrivão todos os atos de seu ofício, resalvados. Os da competência privativa deste; e
II - substituir o escrivão em suas férias ou impedimentos e responder pelo ofício em caso de vacância, até o seu provimento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
Art.149 - 0 servidor da justiça que ultrapassar prazos, sem motivo
justificado nos autos, será punido disciplinarmente, nos termos da lei.
Art.150 - Constitui motivo de demissão a bem do serviço público o fato de receber o servidor, de quem quer que seja, qualquer vantagem, em dinheiro ou não, além das custas e emolumentos a que fizer jus.
Art.151 - Os servidores da justiça não poderão, sob pena de demissão,
exercer outra função pública, eletiva ou não, antes de seu
afastamento devidamente autorizado pelo Conselho Superior da
Magistratura.
TÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATlBlLIDADES
CAPÍTULO I
QUANTO AOS JUÍZES
Art. 152 - Nenhum juiz poderá funcionar em causa ou intervir em ato
judicial em que tenham funcionado cônjuge ou parente seu,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau
inclusive.
Art.153 - Não poderão funcionar, simultaneamente, no mesmo Tribunal,
turma ou juízo, desembargadores, juízes, jurados, membros do
Ministério Público, advogados e servidores da justiça que forem entre
si cônjuges ou parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau,
inclusive.
Art. 154 - Verificada a coexistência de juízes na situação prevista
neste capítulo, será preferido:
I - o vitalício;
II - se ambos vitalícios, o que tiver mais tempo na comarca; e
III - se igual o tempo, o mais antigo no serviço público.
Parágrafo único - A preferência estabelecida nos casos dos incisos II
e III não aproveitará àquele que houver ocasionado a incompatibilidade.
Art. 155 - Verificada a coexistência de juízes e servidores, na
situação prevista neste capítulo, terão preferência os primeiros.
Art. 156 - Em todos os casos previstos neste Capitulo e nos Códigos
de Processo, o juiz deverá dar-se por suspeito ou impedido e, se não
o fizer, poderá, como tal, ser recusado por qualquer das partes.
Art. 157 - Poderá o juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência
de motivo de ordem íntima que, em conseqüência, o iniba de julgar e
que diga respeito às partes.
Parágrafo único - Aplicar-se-á, neste caso, o disposto nas leis
processuais, mediante comunicação dos motivos ao Conselho Superior da
Magistratura, em ofício reservado.
Art. 158 - O magistrado que, por motivo de incompatibilidade
funcional, for privado do exercício de suas funções, ficará em
disponibilidade, com as vantagens a que tenha direito, até ser
aproveitado.
CAPÍTULO II
QUANTO AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
Art. 159 - Nenhum servidor da justiça poderá funcionar juntamente com
cônjuge ou parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive:
I - no mesmo feito ou ato judicial;
II - na mesma comarca ou distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir dependência hierárquica.
Parágrafo único - As incompatibilidades previstas neste artigo não se
observarão entre Os servidores da justiça e seus empregados.
Art. 160 - Verificada a coexistência de servidores da justiça na
situação prevista neste capítulo serão preferidos:
I - os serventuários e, entre eles, o mais antigo;
II - entre os auxiliares, o mais antigo; e
III - em caso de antigüidade igual, o que tiver mais tempo de serviço público.
Art. 161 - O servidor da justiça vitalício que por motivo de
incompatibilidade funcional for privado de suas funções, ficará em
disponibilidade com as vantagens a que tenha direito.
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DO EXPEDIENTE
Art. 162 - Os juízes são obrigados a despachar o expediente,
recebendo e atendendo as partes, nos dias úteis, na sala de
audiência, das treze às dezessete horas.
Parágrafo único - Para conhecimento de mandado de segurança, habeas
corpus ou pedido de fiança, os juízes e servidores da justiça são
obrigados a atender o expediente a qualquer hora e em qualquer lugar.
Art. 163 - O expediente diário do foro será nos dias úteis das oito
às onze e das treze às dezoito horas, de segunda a sexta-feira.
§ 1º - Durante o expediente, os cartórios permanecerão abertos com a presença dos respectivos titulares ou dos seus substitutos legais, sob pena de multa, na forma da lei.
§ 2º - O juiz poderá determinar a prorrogação do expediente ordinário
de qualquer cartório, quando a necessidade do serviço o exigir.
§ 3º - O registro civil das pessoas naturais funcionará normalmente aos sábados, domingos e feriados até as quatorze horas, afixando o servidor, após essa hora, indicação externa do local onde poderá ser encontrado (art. 8. parágrafo único, da Lei nº 6.015/73).
§ 4º - Os pontos facultativos que a União, o Estado ou o Município decretarem, não impedirão quaisquer atos da vida forense, salvo determinação expressa do Presidente do Tribunal de Justiça ou do juiz diretor do foro.
Art. 164 - A precatória ou carta de ordem, transmitida por telefone,
será lançada imediatamente em livro especial, pelo escrivão, o qual
após certificada a confirmação no mesmo livro, extrairá o competente
instrumento e o submeterá a despacho do juiz deprecado, ou daquele a
quem couber mandar distribuí-la, no caso de haver mais de um
competente para fazê-la cumprir.
Art. 165 - As sentenças deverão ser preferentemente datilografadas e
os termos, atos, certidões e traslados, datilografados ou impressos,
devidamente rubricados, em qualquer caso, as respectivas folhas pelo
juiz ou pelos servidores subscritores.
§ 1º - Todos os atos judiciais do processo serão obrigatoriamente datilografados, exceto os lavrados pelo oficial de justiça no local da diligência, a distribuição e os termos relativos ao andamento dos feitos.
§ 2º - No expediente forense e em quaisquer atos ou instrumentos manuscritos, usar-se-á tinta fixa permanente.
§ 3º - Os atos ocorridos nas audiências, inclusive as sentenças prolatadas, poderão ser registrados: em aparelhos de gravação ou mediante taquigrafia, para posterior transcrição datilográfica, ressalvados os depoimentos.
§ 4º - Não se admitem nos atos e termos espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
Art. 166 - A autenticação das decisões, termos e atos processuais
deve ser feita de forma a permitir identificação imediata do autor ou
subscitor.
CAPÍTULO II
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 167 - As sessões do Tribunal de Justiça, como as audiências da
primeira instância serão publicas, salvo quando a lei ou o interesse
da justiça determinem o contrário.
Parágrafo único - A presença das partes e de seus procuradores será
sempre assegurada, exceto quando houver expressa proibição legal.
Art. 168 - As audiências realizar-se-ão no prédio do foro, salvo as
vedações legais ou a conveniência da justiça.
§ 1º - O juiz que não realizar as audiência no edifício do foro ou no
local previamente designado, nos casos ressalvados, ou não comunicar
por edital o lugar e horário de seu expediente, ou alterá-lo sem
prévio aviso, incorrerá na pena de censura, e, em caso de
reincidência, em suspensão, aplicável pelo Conselho Superior da
Magistratura, mediante representação do Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2º - O juiz que, sem motivo justificado nos autos, deixar de realizar audiência designada ficará sujeito à pena de censura, além das sanções da lei processual.
Art. 169 - Sem permissão do juiz, nenhum menor de dezoito anos poderá
assistir a audiências inconvenientes à sua formação moral e psíquica,
a critério do magistrado e as sessões do Tribunal do Júri.
Art. 170 - Em segunda instância e nas audiências de instrução e
julgamento, é facultado às partes a apresentação de memoriais os
quais serão opcionalmente juntos, por linha.
Art. 171 - Lida a sentença cível noutra audiência, que não a dos
debates orais, as folhas em que a mesma vier lançada deverão ser na
ocasião juntadas ao processo, fazendo-se constar da ata as suas
conclusões.
Art. 172 - As partes, seus patronos e demais pessoas obrigadas a
comparecer às sessões ou audiências terão lugares reservados no
recinto do foro e do Tribunal de Justiça.
Art. 173 - Ao lado direito do juiz assentar-se-á o representante do
Ministério Público, quando tiver de oficiar em audiência ou exercer
suas funções perante os tribunais populares, e, ao lado esquerdo o
advogado da defesa.
Art. 174 - Durante a audiência ou sessão, os oficiais de justiça
devem conservar-se à disposição do juiz, para receber e transmitir as
ordens deste.
Art. 175 - Salvo as hipóteses de inquirição de testemunhas ou
permissão do juiz, os servidores, ou quaisquer outras pessoas
nominalmente chamadas, deverão manter-se em pé, enquanto falarem ou
procederem a alguma leitura.
Art. 176 - Às audiências dos juízes e as sessões dos Tribunais, todos
devem apresentar-se convenientemente trajados, conservando-se
descobertos e em silêncio, evitando qualquer procedimento capaz de
pertubar a calma e o respeito necessários à administração da justiça.
§ 1º - Os juízes poderão aplicar aos infratores dessas prescrições as seguintes penas disciplinares:
a) advertência e chamamento nominal à ordem; e
b) expulsão do recinto dos auditórios ou do Tribunal.
§ 2º - Se a transgressão for agravada por desobediência, desacato, motim ou outro ato delituoso, ordenará o juiz a prisão e a autuação do infrator.
Art. 177 - Sem expresso consentimento do juiz ou do escrivão, quando
ausente aquele, ninguém poderá transpor os cancelos privativos do
pessoal do Tribunal ou do Juízo.
Art. 178 - Compete ao juiz a polícia das audiências ou sessões e no
exercício dessa atribuição, tomar todas as medidas necessárias a
manuntenção da ordem e segurança no serviço da justiça, inclusive
requisitar força policial.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DO MOVIMENTO FORENSE
Art. 179 - Os escrivães da comarca da Capital farão publicar
mensalmente a relação dos processos conclusos para sentença e a dos
que ainda se acharem em poder do juiz, e, diariamente, remeterão ao
"Diário da Justiça", para publicação, fazendo referência obrigatória
aos nomes completos e corretos dos advogados das partes:
a) resumo de decisões e despachos; e
b) notificação de abertura de vista aos advogados.
Art. 180 - Os escrivães das comarcas do interior farão mensalmente
relação dos processos conclusos ao juiz para sentença ou despachos,
bem como a dos processos que, estando em condições de ser conclusos,
ainda se encontram em cartório.
§ 1º - A relação a que se refere o artigo será feita em vias, com visto do juiz, sendo a primeira delas afixada em cartório em lugar que permita o exame pelos interessados, e a segunda encaminhada à Corregedoria-Geral até o décimo dia do mês seguinte, arquivando-se a terceira.
§ 2º - Na relação, cada processo será indicado pelo seu número, natureza do feito, nome das partes, data de sua conclusão ou de sua
paralização em cartório.
§ 3º - Se, pela data da conclusão, for verificado o excesso do prazo de tolerância para a sentença ou despacho, a Corregedoria- Geral providenciará no sentido de ser a falta registrada na matrícula do juiz, sujeitando-se o juiz à pena de censura se reiterar nessa conduta.
§ 4º - Antes de tomada a providência referida no parágrafo anterior, será o fato comunicado, ao juiz, que poderá justificar- se, no prazo que lhe for assinado.
§ 5º - A Corregedoria-Geral dará aos escrivães instruções para o correto cumprimento das normas desta seção, inclusive fornecendo-lhes modelos para a feitura da relação.
CAPÍTULO IV
DAS CORREIÇÕES
Art. 181 - As correições poderão ser:
I - permanentes;
II - ordinárias periódicas; e
III - extraordinárias.
Art. 182 - As correições incumbem:
a) ao Corregedor-Geral da Justiça, em relação a todos os serviços da
justiça do Estado, na forma prevista neste Código; e
b) a cada juiz, quanto aos serviços de sua comarca ou vara.
Parágrafo único - A correição não tem forma nem figura de juízo,
consistindo no exame dos serviços realizados por juízes, cartórios e
escrivanias, a fim de regular a sua normal execução para o bom
andamento da justiça.
Art. 183 - A correição permanente, pelos juízes de direito,
compreende a inspeção de cartórios, delegacias de polícia, prisões e
mais repartições relacionadas diretamente com os serviços judiciais e
sobre a atividade dos servidores que lhes sejam subordinados.
Art. 184 - Nas correições pelo Corregedor-Geral serão examinados
livros, papéis, documentos e autos, além do mais que julgar
conveniente.
§ 1º - Na última folha utilizada nos autos e livros que examinar e encontrar em ordem, o Corregedor-Geral poderá lançar o "visto em correição" e, encontrando irregularidade, far-lhe-á menção em despacho, para que seja sanada, aplicando penalidade ou não.
§ 2º - O Corregedor Geral marcará prazo razoável:
a) para aquisição ou legalização de livro que faltar ou não estiver
em ordem;
b) para pagamento de emolumentos ou tributos pelos quais seja
responsável o servidor;
c) para restituição de custas indevidas ou excessivas; e
d) para emenda de erro ou abuso verificados.
§ 3º - O juiz de direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor, prestando-lhe informações, dentro dos prazos fixados.
Art. 185 - As correições ordinárias, pelo Corregedor-Geral da
Justiça, serão feitas, pelo menos uma vez por ano, em cinqüenta
por cento das comarcas existentes, podendo a mesma autoridade, a qualquer tempo, voltar à sede da comarca já inspecionada, para conhecimento de ocorrências que mereçam sua intervenção e providências.
Art. 186 - Enquanto durar a correição, o Corregedor-Geral receberá
reclamações que lhe forem formuladas, mandando reduzir a termo as
apresentadas verbalmente.
Art. 187 - As correições ordinárias periódicas competem aos juízes de
direito, nas respectivas comarcas ou varas, inclusive naquelas em que
exercerem substituição.
§ 1º - Anualmente, até o mês de agosto, o juiz realizará a correição
ordinária nos distritos da sua comarca, enviando relatório à Corregedoria, no prazo de 30 dias.
§ 2º - Nas comarcas de mais de uma vara, as atribuições estabelecidas
no parágrafo anterior competem ao diretor do foro.
Art. 188 - As correições extraordinárias, que poderão ser gerais ou
parciais, serão realizadas pelo juiz de direito, ex-officio ou
mediante determinação do Conselho Superior da Magistratura e do
Corregedor-Geral, sempre que tenham conhecimento de irregularidades
ou transgressões da disciplina judicial, praticadas por juízes de
paz, servidores da justiça ou autoridades policiais.
Art. 189 - As correições extraordinárias, parciais ou gerais
determinadas para averiguações de abusos ou irregularidades
atribuídas a magistrados, serão presididas e dirigidas pessoalmente
pelo Corregedor-Geral, em segredo de justiça, se entender necessário.
Art. 190 - Os juízes incumbidos de serviços correicionais, fora de
sua comarca, não deverão afastar-se desta por mais de oito dias.
Art. 191 - Haverá em cada cartório um livro denominado "Registro das
Correições", em que serão transcritos todos os atos relacionados com
as correições.
LIVRO II
DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA
TÍTULO I
DOS MAGISTRADOS
Art. 192 - São magistrados os desembargadores, os juízes de direito e
os juízes substitutos.
TÍTULO II
DOS FATOS FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DAS NOMEAÇÕES
Art. 193 - O acesso ao cargo de desembargador dar-se-á na forma
prevista na Constituição da República.
Art. 194 - O ingresso na magistratura vitalícia do Estado dependerá
de concurso de provas, seguido de estágio de dois anos no cargo de
juiz substituto, e posterior exame de títulos.
Parágrafo único - As normas para realização dos concursos referidos
neste artigo serão baixadas em regulamento especial.
Seção I
DO ESTÁGIO E DO CONCURSO DE TÍTULO
Art. 195 - Os juízes substitutos serão nomeados, inicialmente,por
dois anos e prestarão compromisso solene, na forma prevista no
Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Concluído o biênio, dar-se-á o concurso de títulos.
Art. 196 - Para esse efeito, o Conselho Superior da Magistratura, no
último mês do biênio, apresentará ao Tribunal Pleno seu parecer
referente à idoneidade moral, educação e sociabilidade, capacidade de
trabalho e cumprimento dos prazos processuais revelados pelo juiz
substituto.
§ 1º - O parecer do Conselho fundamentar-se-á no prontuário organizado a respeito para cada juiz substituto.
§ 2º - Constarão do prontuário:
a) Os documentos remetidos pelos próprios interessados:
b) as referências da comissão examinadora do concurso de provas;
c) as informações colhidas durante o biênio pelo Conselho Superior da
Magistratura, junto a Presidência do Tribunal de Justiça, Corregedor-Geral e dos desembargadores;
d) as referências ao juiz substituto, constantes de acórdãos ou declarações de votos, enviados pelos respectivos prolatores;
e) as informações reservadas ou denúncias sobre a conduta moral e a
competência funcional dos juízes substitutos, enviadas pelos juízes
de direito, ouvido sempre o interessado.
f) quaisquer outras informações idôneas, comprovada sempre sua
veracidade pelo Corregedor-Geral da Justiça; e
g) as penalidades que forem impostas ao juiz substituto.
Art. 197 - O Tribunal de Justiça, em sessão secreta, pelo voto da
maioria absoluta dos desembargadores presentes, decidirá sobre o
parecer do Conselho Superior da Magistratura, julgando suficientes ou
não os títulos do juiz substituto.
Art. 198 - Aprovado o concurso de títulos, será o nome do juiz
substituto indicado ao Poder Executivo para nomeação vitalícia.
§ 1º - Os nomes não indicados à nomeação serão remetidos também ao Governador, em ofício reservado, para que se considere findo o exercício, ao termo do biênio, lavrando-se a exoneração, ficando, ainda, os não aproveitados impedidos de concorrer a qualquer novo concurso para a magistratura do Estado.
§ 2º - Apresentada a proposta do Tribunal de Justiça ao chefe do Poder Executivo, para o ato de exoneração, antes de decorrido o biênio do estágio, o juiz substituto ficará automaticamente afastado de suas funções e perderá o direito à vitaliciedade, ainda que o ato de exoneração seja assinado após o decurso daquele período.
Art. 199 - Em igualdade de condições entre candidatos terão
preferência os que tenham sido estagiários da Assistência Judiciária
ou do Ministério Público.
Seção II
DA POSSE
Art. 200 - O Presidente do Tribunal de Justiça dará posse aos
desembargadores, juízes de direito e juízes substitutos, após a
entrega de declaração de bens.
Parágrafo único - Ao ser empossado, o magistrado prestará compromisso
de bem servir às funções, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição
e as leis, lavrando-se o respectivo termo em livro especial.
Art. 201 - A posse verificar-se-á dentro de trinta dias, a contar da
data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
§ 1º - A requerimento do interessado, e por motivo justificado, a autoridade competente para dar posse poderá prorrogar o prazo até
mais trinta dias.
§ 2º - A data inicial do prazo a que alude este artigo, quando se trata de magistrado que já for servidor público e se encontrar em férias ou licenciado, exceto nos casos de licença para tratamento de interesse particular, será contada do dia em que deveria voltar ao serviço.
§ 3º - Se a posse não se der dentro do prazo legal, a nomeação será tornada sem efeito.
Art. 202 - Os juízes, salvo motivo de força maior devidamente
comprovada, deverão entrar em exercício dentro do prazo de quinze
dias, a contar da posse.
Parágrafo único - Será igualmente declarada sem efeito a nomeação do
juiz que não entrar em exercício no prazo deste artigo.
Art. 203 - Os magistrados somente poderão entrar em exercício de seus
cargos, depois de satisfeitas as seguintes exigências:
I - exibição do respectivo título de nomeação ou de exemplar de publicação oficial; e
II - prestação do compromisso perante o Presidente do Tribunal de Justiça e exibição da cópia do termo respectivo.
Parágrafo único - O compromisso poderá ser prestado por procurador,
com poderes especiais, mas a posse, em qualquer caso, só se
completará pela entrada em exercício.
Art. 204 - O exercício será precedido de termo lavrado no Cartório do
1º Ofício da comarca, em livro especial, assinado pelos presentes,
será comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça, à Justiça Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único - A Secretaria do Tribunal comunicará à Secretaria da
Fazenda o exercício do magistrado.
Seção III
DA PROMOÇÃO
Art. 205 - O provimento do cargo de juiz de direito da primeira
entrância far-se-á por promoção de juízes substitutos, indicados pelo
Tribunal de Justiça ao Governador, que efetuará a nomeação dentro do
prazo de quinze dias, contados do recebimento da respectiva indicação.
Art. 206 - A promoção de juízes de direito operar-se-á de entrância
pará entrância, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º - A antigüidade será apurada na entrância e em caso de igualdade, sucessivamente, na magistratura e no serviço público.
§ 2º - O merecimento, também apurado na entrância, será aferido, tendo em conta os requisitos constantes deste Código e o número de vezes que o nome do juiz tenha figurado em lista de merecimento.
§ 3º - O Tribunal de Justiça poderá condicionar o acesso por merecimento em qualquer instância à freqüência, com aprovação, a curso ministrado por escola oficial de aperfeiçoamento de magistrados.
§ 4º - A promoção por antigüidade será feita à vista da simples indicação do juiz mais antigo da entrância e só poderá deixar de ser feita pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça (Constituição da República, art. 144, nº II, letra b).
§ 5º - As indicações para promoção por merecimento serão feitas em lista tríplice, quando praticável. (Constituição da República, art. 144, n° II, letra a).
§ 6º - Não poderá concorrer à promoção o juiz que houver sido posto em disponibilidade por motivo de interesse público.
§ 7º - O juiz punido com a penalidade de censura não poderá figurar na lista para promoção pelo prazo de um ano, contado da sua imposição.
Art. 207 - Em ambos Os casos do artigo anterior, compete ao
Governador do Estado efetuar a promoção, no prazo de trinta dias,
mandando publicar o ato no "Diário da Justiça" dentro de dez dias.
Parágrafo único - O juiz que figurar pela quinta vez consecutiva na
lista de merecimento será obrigatoriamente promovido.
Art. 208 - Somente após dois anos de efetivo exercício na entrância
poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito,
quem aceite o lugar. (art. 144, II, c, da Constituição da
República).
Art. 209 - O juiz terá trinta dias de trânsito, prorrogáveis,
excepcionalmente, por mais quinze dias, para assumir a nova comarca,
sob pena de ficar sem efeito a promoção.
Parágrafo único - O período de trânsito é considerado como de efetivo
exercício na nova comarca e será prorrogado somente quando o juiz
requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça e houver motivo justo,
a critério deste.
Art. 210 - A alteração de entrância da comarca não modifica a
situação do juiz na carreira.
§ 1º - O juiz da comarca, cuja entrância for elevada, continuará
querendo, a jurisdicioná-la, conservando, entretanto, a sua categoria
na carreira, mas percebendo a diferença de vencimentos
correspondente, enquanto perdurar a situação, e, quando promovido,
nela será classificado, se o desejar.
§ 2º - O juiz da comarca, cuja entrância for rebaixada, continuará a jurisdicioná-la, conservando, a sua categoria na carreira, ressalvado o direito de remoção para comarca de entrância idêntica à de sua posição na carreira.
Seção IV
DA REMOÇÃO
Art. 211 - A remoção far-se-á mediante escolha pelo Poder Executivo,
sempre que possível, de nome constante da lista tríplice organizada
pelo Tribunal de Justiça e contendo os nomes dos candidatos com mais
de dois anos de entrância.
§ 1º - A remoção precederá ao provimento inicial e à promoção.
§ 2º - Poderá, ser provida a critério do Tribunal de Justiça vaga decorrente de remoção, destinando-se à seguinte, obrigatoriamente,
ao provimento por promoção.
Art. 212 - O juiz de direito somente será removido:
I - a pedido;
II - por acesso; e
III - compulsoriamente, quando ocorrer motivo de interesse público.
Art. 213 - Somente após um ano de exercício na comarca, poderá o juiz
pleitear remoção para outra comarca de igual entrância, quando a vaga
for preenchível por merecimento ou por provimento inicial.
Parágrafo único - É dispensável o interstício de um ano quando a
remoção ou permuta for dentro de uma mesma comarca, ou quando o
interesse da administração da justiça, reconhecido pelo Tribunal de
Justiça, a autorizar.
Art. 214 - Publicado o ato que deu origem à vaga, será imediatamente
aberto o concurso de remoção, com a indicação da vara ou comarca a
ser provida e do prazo de dez dias, dentro do qual o Presidente do
Tribunal receberá os requerimentos dos juízes que a ela queiram se
candidatar.
§ 1º - Esses requerimentos serão obrigatoriamente instruídos com certidão da Secretaria do Tribunal de o candidato não ter sido advertido censurado, multado ou responsabilizado, e em caso
contrário, com informações sobre os motivos determinantes da
penalidade e, finalmente, com certidões dos cartórios da comarca de
que não retém processos além dos prazos legais para despachos ou
sentença.
§ 2º - Poderão os candidatos anexar aos seus pedidos cópias de sentenças, confirmadas ou não pela instância superior, que reputem de valor intelectual e jurídico, e quaisquer outros trabalhos, títulos ou documentos que comprovem sua capacidade profissional.
Art. 215 - Havendo mais de um concorrente à remoção, o Tribunal de
Justiça escolherá os candidatos de maior mérito, à vista dos
prontuários.
Art. 2l6 - O Tribunal, reputando inconveniente a remoção, mesmo que o
juiz atenda aos requisitos dos artigos anteriores, poderá indeferir o
pedido.
Art. 217 - O pedido de remoção poderá ser formulado através de
telegrama, com firma reconhecida, devendo os documentos exigidos ser
enviados sob registro, no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 218 - Inexistindo requerimento de remoção, poderá ser designado
para preencher a vaga juiz de igual entrância que estiver em
disponibilidade, e se houver mais de um nesta situação, aquele que o
Tribunal de Justiça indicar.
Parágrafo único - Não concorrerão à remoção os juízes que estiverem
em disponibilidade, nos termos do artigo 113, § 2º da Constituição da República.
Art. 219 - Em caso de mudança da sede do juízo, é facultado ao juiz
remover-se para ela, para comarca de igual entrância, ou obter
disponibilidade com vencimentos integrais.
Art. 220 - A remoção, no caso do § 3º do artigo 113 da Constituição da República, dar-se-á quando a permanência do juiz for prejudicial ao interesse público e houver pronunciamento em escrutínio secreto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça.
§ 1º - O processo para remoção compulsória será, iniciado por:
I - proposta do Presidente do Tribunal de Justiça;
II - representação do Corregedor-Geral da Justiça;
III - representação de um terço, pelo menos, dos desembargadores;
IV - representação fundamentada do Poder Executivo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Em qualquer hipótese a instauração do processo preceder-se-á
de defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contados da
entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe
remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e
oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
§ 3º - Findo o prazo para a defesa prévia, haja ou não sido
apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal
para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo,
e, caso determinada esta, no mesmo dia, distribuirá o feito e fará o
encaminhamento ao relator.
§ 4º - Na mesma sessão em que ordenar a instauração do processo, ou no curso dele, poderá o Tribunal afastar o magistrado do exercício de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.
§ 5º - As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.
§ 6º - Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões.
§ 7º - O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal, depois de relatório oral, e da decisão publicar-se-á somente a conclusão.
§ 8º - Determinada a remoção, será o ato respectivo baixado pelo Presidente do Tribunal e, se não houver vaga, porá em disponibilidade o magistrado, aguardando-se a oportunidade prevista no artigo 218.
Art. 221 - Entre outros casos, reputa-se prejudicial ao interesse
público a permanência na comarca de juiz que:
I - se der ao vício da embriaguez ou de jogo de azar;
II - praticar qualquer ato contra os costumes, ainda que não seja
processado por falta de representação ou por ser a vítima maior de
dezoito anos;
III - exercitar ou ordenar atos de violência ou abuso de poder;
IIV - através de imprensa, falada ou escrita, se empenhar em polêmica, utilizando-se de linguagem incompatível com a dignidade do cargo que exerce, ou, através dos mesmos órgãos, criticar, de modo
desrespeitoso, decisões do Tribunal de Justiça; e
V - estiver ameaçado em sua segurança pessoal ou de sua família.
Parágrafo único - O Corregedor-Geral da Justiça, tão logo tenha ciência da ocorrência de qualquer desses fatos, providenciará a
abertura de sindicância, que será remetida ao Tribunal de Justiça,
suficientemente instruída.
Art. 222 - A remoção por permuta, admissível entre juízes de direito
da mesma entrância, será decidida pelo Tribunal Pleno e encaminhada
ao Governador do Estado, para os respectivos atos.
Art. 223 - Aplicam-se aos casos de remoção as disposições constantes
do artigo 210, exceto no que se refere à remoção compulsória.
Seção V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 224 - A reintegração, que decorrerá de decisão judiciária
passada em julgado, é o retorno do magistrado ao cargo, com
ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixou de receber, em
razão do afastamento, inclusive a contagem de tempo de serviço.
§ 1º - Achando-se ocupado o cargo no qual foi reintegrado o juiz o ocupante passará à disponibilidade, até seu aproveitamento.
§ 2º - Estando extinta a comarca, ou mudada a sua sede, o magistrado reintegrado, caso não aceite fixar-se na nova sede, ou em comarca vaga de igual entrância, será posto em disponibilidade.
§ 3º - O juiz reintegrado será submetido à inspeção médica e, se
julgado incapaz, aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que
teria direito se efetivada a reintegração.
Seção VI
DO APROVEITAMENTO
Art.225 - Aproveitamento é o retorno do magistrado em disponibilidade ao exercício efetivo do cargo.
§ 1º - O aproveitamento não será admitido nos casos de disponibilidade por motivo de interesse público.
§ 2º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física evidenciada através de inspeção médica.
Art. 226 - O magistrado em disponibilidade será aproveitado em
comarca da mesma entrância da que ocupou pela última vez, ou de
superior entrância se tiver sido promovido, aproveitando-se no
Tribunal de Justiça o desembargador em disponibilidade, se
desaparecido o impedimento que a determinou.
Art. 227 - No aproveitamento dos juízes de direito em disponibilidade, quando deliberado pelo Tribunal de Justiça, considerar-se-á, sucessivamente, a seguinte ordem de preferência dos candidatos:
a) maior tempo de disponibilidade;
b) maior tempo de magistratura;
c) maior tempo de serviço público prestado ao Estado; e
d) maior tempo de serviço público.
Seção VII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 228 - O magistrado em disponibilidade será classificado em
quadro suplementar, provendo-se imediatamente a respectiva vaga.
Art. 229 - A disponibilidade outorga ao magistrado a percepção de
seus vencimentos e vantagens incorporáveis e a contagem de tempo de
serviço, como se estivesse em exercício, bem como a possibilidade de
concorrer, à promoção por antigüidade, salvo a hipótese de ter sido
posto em disponibilidade por interesse público.
Art. 230 - O magistrado será posto em disponibilidade face à
ocorrência dos casos previstos nas Constituições da República e do
Estado, ou no presente Código, a saber:
I - quando for extinta a sua comarca ou vara e não aceitar outra que se encontre vaga;
II - quando for mudada a sede do Juízo e não quiser acompanhar a mudança;
III - quando decretada a sua remoção por interesse público e não houver vaga; e
IV - no caso de disponibilidade compulsória e definitiva, com vencimentos proporcionais.
§ 1º - Restaurada a comarca ou vara, ou voltando a sede ao lugar primitivo, o Tribunal de Justiça designará o respectivo juiz em disponibilidade, o qual deverá assumir o cargo, no prazo legal, tão logo seja publicado o ato pelo Presidente do Tribunal, sob pena de considerar-se abandonado o mesmo cargo, se, decorridos trinta dias não entrar em exercício.
§ 2º - A disponibilidade compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, será decretada quando, não sendo caso de perda
do cargo se reconhecer a existência de interesse público para o
afastamento do magistrado do exercício efetivo da função judicial,
observando para a decretação o procedimento previsto no artigo 220 e
parágrafos.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo único, o Corregedor-Geral da
Justiça providenciará a abertura de inquérito reservado, que será
remetido ao Tribunal de Justiça.
Seção VIII
DA APOSENTADORIA
Art. 231 - A aponsentadoria será compulsória aos setenta anos de
idade ou por invalidez comprovada, e facultativa, após trinta anos de
serviço público, em todos esses casos com vencimentos integrais.
Art. 232 - Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma
proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título,
aos magistrados em atividade.
Art. 233 - O tempo de serviço será provado por meio de certidão
passada pela Secretaria do Tribunal de Justiça.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA INCAPACIDADE FÍSICA E MENTAL
Art. 234 - A aposentadoria compulsória dos magistrados por incapacidade física será precedida de processo para sua comprovação,
que terá início a requerimento do magistrado, por ordem do Presidente
do Tribunal de Justiça, ex officio, por representação do Corregedor-
Geral da Justiça ou de um terço, pelo menos, dos membros do Tribunal.
Art. 235 - Distribuída a portaria do Presidente do Tribunal de
Justiça ou a representação, o relator mandará ouvir o magistrado,
marcando-lhe prazo para alegar o que entender a bem de seus direitos
e instruir, se quiser, suas alegações.
§ 1º - Se o processo for iniciado a requerimento do magistrado, o relator determinará os exames indispensáveis.
§ 2º - Se julgar conveniente, o relator proporá ao Tribunal de Justiça o imediato afastamento do magistrado de suas funções, até solução do processo.
Art. 236 - Tratando-se de incapacidade mental, o relator nomeará,
desde logo, um curador idôneo, que represente o juiz e por ela
responda, dentro do prazo marcado, sem prejuízo da notificação e
defesa pessoal do magistrado na forma do artigo anterior.
Art. 237 - Findo o prazo marcado, com resposta ou sem ela, o relator
nomeará uma comissão de três médicos, para proceder ao exame do juiz
ordenará outras diligências que julgar necessárias para a completa
averigüação.
§ 1º - O juiz ou seu curador poderá opor qualquer motivo legítimo de recusa à nomeação dos peritos.
§ 2º - Achando-se o juiz fora da Capital, mas em território do Estado, os exames e outras diligências poderão, por ordem do relator, ser efetuados sob a presidência do juiz fora do Estado, os exames e diligências serão deprecados a autoridade judiciária local competente.
§ 4º - Se o juiz estiver no exercício de sua funções e na própria comarca, a presidência das diligências competirá ao juiz de direito da comarca vizinha, que, por ordem do relator, se deslocará para a comarca de residência daquele.
§ 5º - Os exames e diligências poderão ser assistidos pelo
representante do Ministério Público e pelo curador do juiz,
requerendo o que for a bem da justiça.
§ 6º - Não comparecendo o magistrado para ser examinado ou recusando a submeter-se ao exame, será marcado novo dia para efetivar-se a providência, e, se o fato se repetir, o julgamento será baseado em outras provas.
Art. 238 - Concluídos os trabalhos e diligências, poderá o magistrado
ou o curador apresentar sua alegações e provas, no prazo de dez dias
sendo afinal ouvido o Procurador Geral da Justiça.
Art. 239 - Conclusos os autos ao relator, fará este o relatório escrito e pedirá a designação de data para o julgamento, independentemente da revisão.
Seção IX
DA EXONERAÇÃO
Art. 240 - A exoneração dos juízes vitalícios dar-se-á a pedido e a
dos juízes substitutos nesta e na forma do parágrafo 1º do artigo
198.
Parágrafo único - Ao magistrado sujeito a processo adiministrativo ou
judicial não será concedida exoneração enquanto não for julgado ou
cumprida a penalidade que não importe em demissão, caso aplicada.
Seção X
DA DEMISSÃO
Art. 241 - A demissão do magistrado ocorrerá quando, por sentença judicial, passada em julgado, for decretada a perda do cargo.
Parágrafo único - A demissão do juiz substituto será aplicada como
penalidade e decorrerá de decisão em processo administrativo ou de
sentença judicial.
Art. 242 - É vedado ao juiz, sobe pena de perda do cargo judiciário:
I - Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos na Constituição;
II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens
ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; e
III - exercer atividade político-partidária.
Art. 243 - A penalidade a que se refere o artigo anterior será aplicada mediante procedimento administrativo.
Parágrafo único - Decretada a demissão, o fato será comunicado ao Governador do Estado, para o respectivo ato.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
Art. 244 - A apuração do tempo de serviço, na entrância, como na carreira, será feita em dias.
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça, anualmente, pubicará a lista
dos juízes com a respectiva antigüidade na entrância e na carreira, deferido aos interessados o prazo de trinta dias para reclamação.
Art. 245 - São considerados como de efetivo exercício os dias em que
o juiz estiver afastado de suas funções em virtude de:
I - férias;
]
II - licença para tratamento de saúde ou de repouso à gestante;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - afastamento para aperfeiçoamento, por tempo nunca superior a dois anos;
V - casamento (oito dias);
VI - luto por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, sogros ou irmãos (oito dias);
VII - convocação para o serviço militar, ou para outros serviços por lei obrigatórios; e
VIII - disponibilidade, resalvada a que foi decretada por motivo de
interesse público.
Art. 246 - O juiz poderá acumular um cargo no magistério superior
público ou particular, sendo vedada a acumulação de tempo de serviço
concorrente e proveniente desse cargo.
Art. 247 - Para feito de percepção de vencimentos, a efetividade e
atestada:
I - a dos desembargadores, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
II - a dos juízes de direito de comarcas onde haja mais de uma vara,
pelo diretor do foro; e
III - a dos juízes de direito de comarcas onde haja uma só vara, por
ele mesmo, sob o compromisso de cargo.
Art. 248 - Ao advogado nomeado desembargador, computar-se-á como de
serviço público estadual o tempo de advocacia, até quinze anos,
comprovado por certidão do cartório, da Ordem dos Advogados, ou por
qualquer outro meio de prova em direito admitido.
TÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 249 - Os vencimentos dos desembargadores, fixados em lei não
podem ser estabelecidos em quantia inferior aos dos Secretários de
Estado.
§ 1º - Os vencimentos dos juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma pra outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos desembargadores.
§ 2º - Os Juízes substitutos terão vencimentos iguais aos dos juízes de primeira entrância.
§ 3º - Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e aos impostos extraordinários.
§ 4º - A irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores públicos, para fins previdenciários.
§ 5º - Os vencimentos da magistratura devem ser pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se desatendidas as garantias do Poder Judiciário se ocorrer atraso que ultrapasse o décimo dia útil do mês seguinte ao vencido.
§ 6º - O magistrado que for convocado para substituir, na primeira instância juiz de entrância superior, perceberá a diferença de vencimentos correspondente, durante o período de afastamento do titular, inclusive diárias e transporte, se for o caso.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 250 - São vantagens pecuniárias:
I - gratificação adicional por tempo de serviço;
II - representação;
III - gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento;
IV - ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;
V - diárias;
VI - auxílio-funeral;
VII - pensão;
VIII - auxílio moradia; e
IX salário família.
Seção I
DA REPRESENTAÇÃO E DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 251 - O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá mensalmente, a título de representação, a gratificação de vinte e cinco por cento
sobre o vencimento-base do cargo de desembargador; e o Corregedor-Geral da Justiça, a de vinte por cento, sendo que tais gratificações não se incorporarão, para qualquer efeito, aos vencimentos.
Art. 252 - A gratificação adicional por tempo de serviço dos
magistrados será concedida pelo Tribunal de Justiça, aos magistrados,
à razão de cinco por cento dos vencimentos por quinqüênio de serviço,
até o máximo de sete quinqüênios.
Parágrafo único - Para efeito da contagem de tempo de serviço
computar-se-á o tempo de serviço público prestado aos Estados aos
Municípios e à União.
Art. 253 - Os desembargadores e os juízes perceberão mensalmente, a
título de representação, importância equivalente a trinta por cento
dos vencimentos-base.
Art. 254 - Os juízes de direito titulares de comarcas de difícil
provimento, assim definidas em resolução do Tribunal de Justiça,
farão jus à gratificação mensal de trinta por cento sobre o
respectivo vencimento-base.
Seção II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 255 - Aos juízes, quando nomeados, promovidos ou removidos
compulsoriamente, será abonada uma ajuda de custo, arbitrada pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, entre um a dois meses do
vencimento-base do cargo que deva assumir, para atender às despesas
de mudança e transporte.
§ 1º - Quando a promoção não importar mudança do magistrado da sede da comarca, não terá ele direito à ajuda de custo.
§ 2º - A ajuda de custo será paga independentemente de o juiz haver
assumido o novo cargo, é restituída, caso o ato venha a ser tornado
sem efeito.
§ 3º - O pagamento de ajuda de custo será feito pela exatoria da comarca em que o juiz estiver em exercício, mediante requisição do Presidente do Tribunal de Justiça.
Seção III
DAS DIÁRIAS
Art. 256 - O magistrado que se deslocar temporariamente de sua sede,
em objeto de serviço, terá direito a diárias, na base de um trinta
avos do respectivo vencimento.
Parágrafo único - A forma de antecipação e as normas de pagamento das
diárias serão fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura.
Seção IV
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 257 - Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros
necessários do magistrado, será abonada uma importância igual a um
mês dos vencimentos que percebia, para atender às despesas de funeral
e de luto.
§ 1º - Quem houver custeado o funeral de magistrado será indenizado das despesas até o montante referido neste artigo, na falta de qualquer das pessoas enumeradas anteriormete.
§ 2º - A despesa correrá pela dotação própria e o pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, mediante apresentação do atestado do óbito, e no caso do parágrafo anterior, mais os comprovantes das despesas.
Seção V
DA PENSÃO
Art. 258 - À viúva e aos filhos do magistrado será assegurado uma
pensão igual a um terço dos vencimentos ou proventos que o mesmo
percebia sem prejuízo de outras a que tenham direito.
§ 1º - A pensão será paga à viúva e, na falta desta, aos filhos.
§ 2º - Na falta de viúva e de filhos, a pensão será paga à companheira
com quem o magistrado estivesse convivendo, ultimamente, por mais de
cinco anos.
§ 3º - Cessa o pagamento da pensão:
a) à viúva que contrair novas núpcias;
b) ao filho varão que completar a maioridade, salvo se inválido, e
incapaz de prover a própria subsistência ;
c) à filha que contrair núpcias; e
d) à companheira que contrair núpcias.
§ 4º - Nos casos da alínea a e d do parágrafo anterior o benefício transferir-se-á aos filhos, observado o disposto nas alíneas b e c.
§ 5º - Exercendo o beneficiário cargo público estadual, optará entre as vantagens do cargo e a pensão.
§ 6º - No caso de a viúva ser funcionária pública estadual e optar pelas vantagens do cargo, a pensão será integralmente transferida aos filhos menores ou inválidos.
§ 7º - A pensão será revista, sempre que aumentados os vencimentos da magistrarura, na mesma proporção.
Art. 259 - À família do juiz falecido em consequência de acidente de
trabalho ou agressão não provocada, no exercício ou em decorrência de
suas funções, o Estado assegura, na forma do artigo anterior, pensão
equivalente aos vencimentos que o mesmo percebia.
Seção VI
DO AUXÍLIO MORADIA
Art. 260 - Os magistrados, quando em exercício, perceberão,
mensalmente, e a título de auxílio moradia, vinte por cento sobre o
vencimento base.
§ 1º - O magistrado que residir em próprio do Estado, ou mantido por ele, não fará jus à ajuda de custo prevista neste artigo.
§ 2º - É defeso ao magistrado receber ajuda de custo para moradia, ou sua complementação, de qualquer outra fonte.
Seção VII
DO SALÁRIO-FAMILIA
Art. 261 - Os magistrados farão jus ao salário-família nas mesmas condições estabelecidas para os servidores, públicos em geral.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS
Art. 262 - São vantagens não pecuniárias:
a) férias;
b) licença para tratamento de saúde;
c) licença por motivo de doença em pessoa da família;
d) licença para trato de interesses particulares;
e) afastamento para aperfeiçoamento;
f) afastamento para os fins previsto nos incisos VI e VII do artigo
245.
Seção I
DAS FÉRIAS
Art. 263 - Os magistrados terão direito a férias anuais por sessenta
dias, coletivas e individuais.
Parágrafo único - Os desembargadores gozarão férias coletivas nos
períodos de dois a trinta de janeiro e de dois a trinta e um de
julho. Os juízes gozarão férias coletivas de dois a trinta de um de janeiro e férias individuais, conforme escala elaborada, anualmente, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 264 - Não haverá expediente no foro durante a semana santa e no
período de vinte a trinta e um de dezernbro.
Art. 265 - As escalas de férias dos magistrados serão organizadas até
trinta de novembro de cada ano e só poderão ser modificadas por
motivo justo, atendendo sempre à regularidade das substituições, no
caso da primeira instância.
§ 1º - As férias individuais não serão concedidas concomitantemente ao juiz a quem caiba substituir e ao que deve ser substituído; todavia, quando mais de um juiz, nestas condições, pretender períodos idênticos de férias, dar-se-á preferência ao que tiver filhos em idade escolar, depois ao de entrância mais elevada, e, dentre os de igual entrância, ao mais antigo.
§ 2º - A preferência será alternada se no ano seguinte persistir a mesma escolha de período.
Art. 266 - Antes de entrar em férias, o magistrado comunicará ao
Presidente do Tribunal de Justiça que não pende de julgamento causa
cuja instrução tenha dirigido, e que não tem autos conclusos por mais
tempo que o determinado na lei.
§ 1º - Será defeso ao magistrado entrar em gozo de férias retendo processos em seu poder, sem devolvê-los a cartório.
§ 2º - Os magistrados a quem competir a presidência do Tribunal do Júri não poderão gozar férias nos meses em que houver sessão ordinária do referido Tribunal, desde que haja processo preparado para julgamento.
Art. 267 - A promoção, remoção ou permuta não interrompem o gozo de
férias.
Parágrafo único - O período de trânsito será contado a partir do
término das férias.
Art. 268 - É vedada a acumulação de férias, bem como a concessão de
novo período, em continuação a do ano anterior.
Art. 269 - O magistrado somente depois do primeiro ano de exercício
adquirirá o direito às férias.
Art. 270 - Durante as férias, o magistrado terá direito a todas as
vantagens do cargo, como se estivesse em exercício.
Art. 271 - O início e o término das férias serão comunicados ao
Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça e
ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, quando o juiz exercer
também a função eleitoral.
Art. 272 - As datas em que os magistrados entrarem em férias e as por
termo destas, reassumirem o cargo, serão registradas em livro próprio
existente em cada comarca.
Art. 273 - Os magistrados terão direito a receber adiantadamente os
vencimentos correspondentes ao período de férias.
Art. 274 - São feriados, para os efeitos forenses, os domingos e dias
de festa nacional e, ainda, os que forem especialmente decretados.
§ 1º - Não haverá expediente forense ao sábados, com exceção do realizado no registro civil das pessoas naturais.
§ 2º - Nos dias a que se refere o artigo, não serão praticados atos forenses, exceto o disposto no § 2º do artigo 172 e o contido no artigo 173, I e II do Código de Processo Civil.
Art. 275 - São de recesso forense os períodos de 20 a 31 de dezembro
e toda semana santa.
Seção II
DAS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 276 - As licenças para tratamento de saúde serão concedidas pelo
Tribunal de Justiça aos magistrados à vista de laudo firmado por
junta médica, formada por três facultativos, quando por prazo
superior a trinta dias.
Parágrafo único - A licença para tratamento de saúde, por tempo
inferior a trinta dias, será concedida à vista do atestado passado
por médico ou dentista.
Seção III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 277 - O magistrado poderá obter licença, por motivo de doença de
ascendente, descendente, cônjuge, irmão, mesmo que não viva às suas expensas, declarando ser indispensável sua assistência pessoal e
permanente ao enfermo, e mediante laudo médico respectivo.
Art. 278 - Concedida a licença pelo Tribunal de Justiça o Presidente
fará expedir a competente portaria.
Art. 279 - A licença de que trata esta seção será concedida com
vencimentos integrais até três meses; além deste prazo, com desconto
de um terço até seis meses; depois de seis meses, até um ano com
desconto de dois terços; e sem vencimentos, do décimo segundo mês em
diante.
Seção IV
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 280 - Ao magistrado que a requerer, poderá ser concedida licença
especial para trato de interesses particulares, sem vencimentos e até
dois anos.
Parágrafo único - Ao magistrado em gozo de licença prevista neste
artigo se aplicam as restrições previstas nos diplomas constitucionais, e legais, descontando-se o tempo de licença para
todos os efeitos.
Seção V
DO AFASTAMENTO PARA APERFEIÇOAMENTO
Art. 281 - O Tribunal de Justiça poderá conceder a magistrado, com mais de cinco anos de exercício, licença por tempo não superior a dois anos a fim de freqüentar, no país ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico ou cultural, sem prejuízo dos seus vencimentos, fixando o prazo bem como a forma de substituição.
Seção VI
DO AFASTAMENTO PARA CASAMENTO E OUTROS FINS
Art. 282 - O magistrado poderá afastar-se do serviço em decorrência do casamento (oito dias); por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos (oito dias); por convocação militar, ou outros serviços por lei obrigatórios e para a realização de tarefa relevante do interesse da justiça.
§ 1º - Ao afastar-se, em qualquer das hipóteses deste artigo, o
magistrado comunicará ao Presidente do Conselho Superior da
Magistratura, a data do afastamento, o tempo de sua duração e o fim
por que se afastou, sob a responsabilidade de seu cargo quando não
puder fazê-lo documentadamente.
§ 2º - A falta de comunicação ou o afastamento imotivado sujeitará o magistrado à penalidade de censura.
TÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS, DOS DEVERES; DOS ÓRGÃOS
ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS DOS MAGISTRADOS
Art. 283 - São prerrogativas dos magistrados;
I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou inferior ;
II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançavel, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado e em cuja presença será lavrado o auto respectivo.
III - ser recolhido a prisão especial ou sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal, quando sujeito à prisão, antes do julgamento.
IV - não estar sujeito a notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;
V - portar arma de defesa pessoal.
Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício de
prática de crime por parte de magistrado, a autoridade policial,
civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal
competente para o julgamento.
CAPÍTULO II
D0S DEVERES DOS MAGISTRADOS
Art. 284 - Os magistrados devem manter irrepreensível procedimento na
vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da justiça,
zelando pela dignidade das suas funções e respeitando as do
Ministério Público e dos advogados.
Art. 285 - Além das vedações constitucionais, ou de outras leis
federais é proibido ao magistrado exercer a função de árbitro ou juiz
fora dos casos previstos nas leis processuais, bem como qualquer
outra atividade incompatível com o regular exercício de seu cargo.
Art. 286 - O juiz de direito deverá ter residência na comarca,
podendo, excepcionalmente, mediante prévia autorização do Tribunal de
Justiça, residir em localidade próxima, desde que não haja prejuízo
para os serviços forenses.
§ 1º - A autorização prevista neste artigo só será concedida quando circunstâncias relevantes a justificarem.
§ 2º - Verificada a infração a que se refere este artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça determinará a instauração do competente processo disciplinar.
Art. 287 - Os juízes devem comparecer diariamente ao foro e aí
permanecer das treze às dezessete horas, ou enquanto for necessário
ao serviço, atendendo pessoalmente aos advogados, salvo quando
ocupados em diligências judiciais fora do juízo.
Parágrafo único - As audiências devem ser realizadas no local e hora
designados.
Art. 288 - O juiz de direito não poderá afastar-se do exercício do
seu cargo, a não ser :
a) em gozo de licença ou férias;
b) mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça;
c) em caso de força maior ou calamidade pública; e
d) o serviço eleitoral, por determinação do Tribunal respectivo.
§ 1º - O afastamento de que trata a letra b presume-se destinado sempre ao tratamento de interesse particular, não podendo a faculdade
ser usada mais de uma vez em cada semestre.
§ 2º - O afastamento será comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça ou ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, quando o juiz exercer também a função eleitoral.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MAGISTRADOS
Art. 289 - Responderá por perdas e danos o magistrado quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deve ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no
inciso II somente depois que a parte por intermédio do escrivão,
requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe
atender o pedido dentro de dez dias.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES
Art. 290 - São órgãos de administração e disciplina do Poder
Judiciário o Tribunal Pleno, o Conselho Superior da Magistratura e a
Corregedoria-Geral da Justiça, cujas funções serão reguladas no
regimento interno do Tribunal de Justiça, além das fixadas neste Código.
TÍTULO V
DA AÇÃO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS PENAS
Art. 291 - Pelas faltas cometidas, ficam os magistrados sujeitos às
seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade compulsória, com vencimentos proporcionais; e
V - demissão.
§ 1º - A pena de advertência será aplicada, sempre em caráter reservado, nos casos de faltas que, não sendo graves, revelem descumprimento dos deveres do cargo.
§ 2º - A pena de censura será aplicada no caso de falta de cumprimento dos deveres do cargo, de negligência reiterada ou de procedimento incorreto ou indecoroso, desde que a infração não seja punida com pena mais grave, e sem prejuízo do disposto no artigo 206, § 7º.
§ 3º - A pena de remoção compulsória terá aplicação nas hipóteses
previstas no artigo 221, números I a IV.
§ 4º - A pena de disponibilidade compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, terá aplicação nos mesmos casos do parágrafo anterior, observada a gravidade da falta ou quando ocorrer qualquer outro motivo de interesse público.
§ 5º - A pena de demissão só será aplicada em virtude de sentença judiciária, ou processo administrativo, nas hipóteses previstas nos artigos 241 e 242 deste Código, bem como no caso de abandono do cargo por mais de trinta dias.
Art. 292 - Por conveniência da justiça, poderá o magistrado, no curso
do processo disciplinar, ser afastado do exercício das funções, sem
prejuízo dos vencimentos.
Art. 293 - São competentes para aplicar as penas disciplinares
previstas no art. 289:
I - O Governador do Estado, mediante representação do Tribunal de Justiça, no caso de demissão;
II - O Tribunal Pleno, à exceção do caso previsto no inciso anterior; e
III - O Conselho Superior da Magistratura e a Corregedoria-Geral da
Justiça, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 289.
Art. 294 - O Tribunal de Justiça sempre que, à vista de autos e
papéis forenses, verificar a existência de infração cometida por
juízes, comunicará o fato ao Corregedor-Geral da Justiça, para a apuração da responsabilidade.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Seçao I
DISPOSIÇÕES GERAlS
Art. 295 - O Conselho Superior da Magistratura, sempre que tiver
conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por
magistrados, tomará as medidas necessárias à sua apuração.
Art. 296 - As penas de advertência e censura serão impostas,
independentemente de processo disciplinar, pelo Tribunal de Justiça e
pelas turmas, nos processos submetidos à sua apreciação, e, nos
outros casos, pelo Presidente do Tribunal, pelo Conselho Superior da
Magistratura e pelo Corregedor-Geral.
Seção II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 297 - O processo administrativo terá lugar nos casos de
demissão.
§ 1º - O processo a que se refere este artigo será iniciado por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício ou mediante provocação de qualquer membro do Tribunal, Procurador Geral da Justiça ou qualquer pessoa.
§ 2º - Quando o processo não for instaurado por provocação de
autoridade, a representação deverá ter a firma reconhecida e conter a
qualificação completa do representante.
§ 3º - O processo administrativo será realizado pelo Corregedor- Geral da Justiça, que designará o secretário dentre juízes de categoria igual a do indiciado.
§ 4º - Quando o indiciado for desembargador, o processo será realizado por uma comissão constituída de um dos membros do Conselho Superior da Magistratura, que a presidirá, e de dois desembargadores designados pelo Tribunal Pleno, servindo o mais novo como secretário.
Art. 298 - O processo administrativo será concluído no prazo de
sessenta dias, a partir da citação do indiciado.
§ 1º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual tempo pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante exposição fundamentada do Corregedor ou da comissão de inquérito.
§ 2º - Na falta ou impedimento da autoridade processante, o Tribunal indicará substituto.
Art. 299 - A instrução será realizada em segredo de justiça e
guardará forma processual própria.
Art. 300 - Autuadas a portaria e as peças que a acompanham, o Corregedor-Geral ou o Presidente da Comissão designará dia, hora e local para a audiência inicial, citando-se o indiciado.
§ 1º - A citação será feita pessoalmente ou através de carta com aviso de recepção, acompanhada de cópia autêntica da portaria.
§ 2º - Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação será feita por edital, com prazo de vinte dias, inserto por três vezes no órgão oficial.
§ 3º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da primeira publicação, certificando o secretário as datas em que as publicações foram feitas.
Art. 301 - O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de
prosseguir o processo à revelia, mudar de residência ou dela se
ausentar por mais de três dias sem comunicar à autoridade processante
o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 302 - Feita a citação, sem que compareça o indiciado, o processo
terá andamento à sua revelia.
Parágrafo único - Neste caso, será designado pelo Presidente do
Tribunal de Justiça à vista da informaçao da autoridade processante,
um membro do Poder Judiciário, de preferência de categoria igual ou
superior a do indiciado, para servir de defensor.
Art. 303 - O indiciado tem direito de, pessoalmente ou por intermédio
de advogado, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante
a autoridade processante, requerendo o que julgar necessário à sua
defesa.
Paragrafo único - A autoridade processante poderá denegar o
requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para
o esclarecimento do fato.
Art. 304 - No dia designado, será interrogado o indiciado.
§ 1º - O defensor do indiciado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, no interrogatório.
§ 2º - Após o interrogatório, poderá o indiciado, no prazo de cinco dias, oferecer defesa, juntando documentos e arrolando testemunhas, até o máximo de cinco.
Art. 305 - Fluído o prazo para defesa, serão inquiridos o
denunciante, a vítima, se houver e testemunhas, por intermédio da
autoridade processante, que, depois de ouvidos os demais membros da
comissão, quando for o caso, poderá indeferir as perguntas
impertinentes, consignando-se no termo as que forem indeferidas.
§ 1º - Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas, e se o indiciado, dentro de três dias não indica outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
§ 2º - Se arrolados como testemunhas, o Chefe do Poder Executivo, os Secretários de Estado, os desembargadores e os deputados, serão ouvidos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade processante.
§ 3º - Os servidores públicos civis ou militares arrolados como testemunhas serão requisitados diretamente a seus chefes.
Art. 306 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor
salvo o caso de proibição legal, nos termos do Artigo 207 do Código
de Processo Penal, ou quando se tratar de pessoas mencionadas no
artigo 206 do mesmo estatuto processual.
Art. 307 - A autoridade processante poderá tomar conhecimento de
argüições novas que surgirem contra o indiciado, caso em que será
reaberto prazo para o indiciado produzir outras provas em sua defesa.
Art. 308 - Encerrada a instrução, o indiciado, dentro de dois dias,
terá vista dos autos, em mãos do secretário, para apresentar razões
no qüinqüídio seguinte.
Paragrafo único - No relatório, a autoridade processante apreciará as
irregularidades e faltas funcionais imputadas ao indiciado, as provas
colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição,
indicando, neste caso, qual das penalidades previstas no artigo 289
deve ser aplicada.
Art. 309 - Aplicam-se aos casos omissos as regras gerais do Código de
Processo Penal.
Art. 310 - Recebendo o processo, o Presidente do Tribunal de Justiça,
como relator nato, o submeterá ao julgamento do Pleno, dentro do
prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, se necessário.
§ 1º - O Tribunal de Justiça poderá determinar a realização de diligência, a ser cumprida pela Corregedoria-Geral da Justiça, desde que a sua concretização ocorra no prazo estabelecido no artigo.
§ 2º - Quando a imposição da penalidade escapar à sua alçada, o órgão
julgador encaminhará o processo a quem de direito.
§ 3º - O Tribunal Pleno, à vista do processo administrativo revelador de fato delituoso praticado por juiz de instância inferior, abrirá vista do mesmo ao Procurador Geral da Justiça, para os fins que reputar convenientes.
§ 4º - Se o fato delituoso for imputável a desembargador, será encaminhado o processo administrativo ao Supremo Tribunal Federal, após a aplicação da penalidade disciplinar.
Art. 311 - A autoridade julgadora promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e das providências necessárias à sua execução.
Parágrafo único - Ressalvados os casos de advertência e censura, os
atos de remoção, disponibilidade e demissão serão publicados no
"Diário da Justiça", dentro do prazo de oito dias.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATlVO
Art. 312 - Em matéria disciplinar, caberá apenas revisão de processo
administrativo e será admitida até seis meses contados do ato de
punição do magistrado:
I - quando a decisão for contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
II - quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos falsos ou viciados; e
III - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do interessado ou de circunstâncias que autorizem a diminuição de pena.
Parágrafo único - Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados
neste artigo serão indeferidos liminarmente.
Art. 313 - da revisão não poderá resultar agravação da pena.
Art. 314 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado ou
seus procuradores e, quando falecido, pelo cônjuge, descendente,
ascendente, irmão ou companheira.
Art. 315 - O pedido será dirigido ao Tribunal Pleno, que procederá da
seguinte forma:
I - o requerimento será autuado em apenso ao processo, marcando o Presidente o prazo de dez dias para que o requerente junte as provas documentais comprobatórias de sua alegações;
II - concluída a instrução do processo, dar-se-á vista dos autos ao requerente, em mãos do secretário, pelo prazo de dez dias, para as razões finais; e
III - decorrido o prazo acima, com as razies ou sem elas, o processo entrará em pauta para o julgamento, dentro de quinze dias.
Art. 316 - Julgando procedente a revisão, o Tribunal de Justiça
poderá cancelar ou modificar a penalidade imposta ou anular o
processo.
§ 1º - Se a pena cancelada for a de demissão, aplicam-se a espécie o artigo 224 e seus parágrafos.
§ 2º - Nos demais casos de procedência de revisão, o requerente, será indenizado dos danos funcionais que tenha sofrido, com ressarcimento de outros prejuízos que forem apurados.
TÍTULOS VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO E DO RECURSO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 317 - É assegurado ao magistrado o direito de requerer,
representar, reclamar e recorrer, desde que se dirija em termos à
autoridade competente, na forma da lei.
Parágrafo único - Sempre que esse direito for exercitado fora do
Judiciário, o autor enviará cópia de sua petição ao Conselho Superior
da Magistratura.
CAPÍTULO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 318 - Cabe pedido de reconsideração ao Tribunal Pleno:
I - da decisão que excluir candidato do concurso de provas para o cargo de juiz substituto;
II - da relaçao dos candidatos aprovados no concurso de provas ao cargo de juiz substituto;
III - da declaração de incapacidade do juiz;
IV - da decisão que decretar a remoção compulsória de magistrado;
V - da homologação do concurso de provas para ingresso na magistratura; e
VI - do indeferimento de licença para tratamento de saúde, para repouso à gestante, trato de interesse particular ou por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 3l9 - Ao Tribunal Pleno, no prazo de trinta dias da publicação
no "Diário da Justiça", caberá pedido de reexame e conseqüentes
retificações e modificações na lista de antigüidade.
Paragrafo único - Por igual prazo, caberá, para o Conselho Superior
da Magistratura, pedido de reeexame e conseqüentes modificações na
escala de substituição de juízes.
Art. 320 - O direito de pleitear se exaure, na esfera administrativa,
com os os julgamentos previstos neste Código e a decisão nas
revisões.
LIVRO IlI
DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
TÍTULO I
DOS SERVIDORES DA SECRETARIADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 321 - Os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça terão o
respectivo quadro e o regime jurídico regulados em lei e no Regimento
Interno.
TÍTULO II
DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS, PROVIMENTO POSSE E VACÂNCIA
SEÇÃO I
DOS CARGOS
Art. 322 - Os cargos dos ofícios de justiça do foro judicial ou extra
judicial são remunerados pelos cofres públicos e providos mediante concurso de provas.
Art. 323 - Os atuais titulares de ofício do foro extrajudicial
continuarão a perceber custas e emolumentos pelos atos que
praticarem, na conformidade do regimento de custas e a eles se
aplicam, com exclusividade, as disposições dos artigos 120 a 122
deste Código.
Seção II
DO PROVIMENTO E ACESSO
Art. 324 - O concurso público para provimento dos cargos dos ofícios
de justiça será realizado sob a responsabilidade do Poder Judiciário.
Art. 325 - O Presidente do Tribunal de Justiça determinará abertura
do concurso em virtude de solicitação formulada pelo Corregedor-Geral
da Justiça ou pelos interessados.
Art. 325 - O Corregedor-Geral da Justiça determinará, de oficio,
ou a pedido dos interessados, a abertura do concurso. (redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
Art. 326 - Caberá ao Conselho Superior da Magistratura baixar o
regulamento para o concurso, guardadas as peculiaridades de cada
cargo e obedecidas as seguintes normas:
Art. 326 - Caberá ao Corregedor-Geral da Justiça baixar o
regulamento para o concurso, obedecidas as seguintes normas: (redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
a) as provas constarão de datilografia, português, matemática, noções
de direito e conhecimentos gerais; e
a) a prova de Português será exigida para todos os cargos; (redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
b) as matérias das provas constarão de programa específico.
b) as provas de Matemática, noções de direito, conhecimentos
gerais, datilografia e de outras matérias específicas de
determinada área técnica ou científica, terão a sua exigência
conformada à peculiaridade de cada cargo;(redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
c) as matérias das provas constarão de programa específico; (acrescentada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
d) o grau de escolaridade será exigido de acordo com a natureza do
cargo e a localidade onde será exercido. (acrescentada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
Art. 327 - O concurso será realizado por uma banca examinadora, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e formada por um representante do Ministério Público e um advogado, indicados pela Procuradoria Geral da Justiça e pela Secção da Ordem dos Advogados de Mato Grosso do Sul.
Art. 327 - O concurso será realizado por uma banca examinadora
presidida pelo Corregedor-Geral da Justiça e formada por um
representante do Ministério Público e um advogado, indicados pela
Procuradoria Geral da Justiça e pela Seção da Ordem dos Advogados
de Mato Grosso do Sul.(redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981 (revogado pela Lei nº 2.982, de 5 de maio de 2005)
Art. 328 - O concurso será homologado pelo Conselho Superior da
Magistratura.
Art. 328 - O concurso será homologado pelo Tribunal Pleno.(redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
Art. 329 - O edital do concurso será publicado por extrato no "Diário
da Justiça", devendo, ainda, o juiz diretor do foro promover
divulgaçao em jornal local, se houver, e afixar o edital em lugar
público, no Fórum.
Art. 330 - O pedido de inscrição para o concurso será dirigido ao
juiz diretor do foro da comarca, devendo ser instruído com a
documentação exigida no edital e com endereço certo onde possa o
requerente ser encontrado.
Art. 331 - Para o concurso, o candidato deverá fazer prova de:
I - ser brasileiro, estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com o serviço militar;
II - contar, na data da inscrição, a idade mínima de 18 anos e não maior de 45 anos, exceto se o candidato já for servidor público estadual, caso em que fica isento do limite de idade;
III - não estar sendo processado, nem ter sido condenado por crime contra o patrimônio, contra a administração e contra a fé públicas;
IV - ter boa saúde física e mental;
V - ter boa conduta civil e moral; e
VI - haver concluído pelo menos o segundo grau escolar.
VI - possuir o grau de escolaridade que for estabelecido no
regulamento. (redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
Parágrafo único - O requisito de escolaridade previsto no inciso VI não se aplica a servidores estatutários ou contratados do Poder Judiciário, salvo para os titulares de serventias do foro judicial ou extra judicial. (acrescentado pela Lei nº 138, de 24 de setembro de 1980)
Art. 332 - O juiz de direito determinará a publicação no órgão
oficial, da relação das inscrições deferidas.
Parágrafo único - O candidato que tiver indeferida a inscrição
poderá, no prazo de cinco dias após a publicação, interpor recurso
para o Conselho Superior da Magistratura.
Parágrafo único - O candidato que tiver indeferida a sua inscrição
poderá, no prazo de cinco dias após a publicação, interpor
recurso para o Corregedor-Geral da Justiça. (redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
Art. 333 - Realizado o concurso e após a homologação, a relação dos
candidatos aprovados será enviada ao Governador do Estado, para
nomeação, obedecida rigorosamente a ordem de classificaçao.
Parágrafo único - Em igualdade de condições, terão preferência para
nomeação os servidores da justiça e dentre estes, os com maior tempo
de serviço a ela prestado.
Art. 334 - Os cargos dos ofícios de justiça do foro judicial e
extrajudicial são estruturados em carreira, em cada ofício, nas comarcas.
§ 1º - As promoções serão por merecimento e antigüidade, alternadamente, em cada ofício, por indicação do Conselho Superior da Magistratura ao Governador do Estado, à vista de informações prestadas pela Corregedoria sobre a vida funcional dos servidores.
§ 1º - As promoções serão por merecimento e antiguidade,
alternadamente, em cada ofício, por indicação do Corregedor-Geral
da Justiça ao Tribunal Pleno. (redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
§ 2º - O servidor somente poderá ser promovido após dois anos de exercício no cargo, salvo se não houver quem preencha tal requisito.
Art. 335 - A Corregedoria-Geral da Justiça manterá cadastro
atualizado de todos os servidores da justiça.
Art. 336 - Os juízes diretores do foro remeterão anualmente, até o
último dia do mês de fevereiro, relatório circunstanciado sobre a
atividade de cada servidor da comarca segundo orientação a ser
baixada.
Paragrafo único - Os juízes referidos neste artigo enviarão, também, à Corregedoria-Geral da Justiça, comunicação ou cópia de todos os atos referentes à vida funcional dos servidores da comarca, imediatamente após a sua ocorrência.
Art. 337 - A falta de cumprimento do disposto no artigo anterior
sujeita o juiz a sanção disciplinar pelo Corregedor.
Seção III
DA POSSE
Art. 338 - Nas comarcas, os servidores tomarão posse perante o juiz
diretor do foro.
Parágrafo único - Compete ao juiz diretor do foro enviar imediata
comunicação da posse do servidor ao Presidente do Conselho Superior
da Magistratura, ao Corregedor-Geral da Justiça e às Secretarias de
Estado interessadas.
Seção III
DA VACÂNCIA
Art. 339 - A vacância dos cargos de ofícios de justiça do foro
judicial ocorrerá por:
I - exoneração concedida pelo Governador do Estado, após prévia
verificação da regularidade dos serviços, procedida e atestada pelo
juiz de direito diretor do foro;
I - exoneração concedida pelo Tribunal de Justiça, após prévia
verificação da regularidade dos serviços, procedida e atestada
pelo juiz de direito diretor do foro. (redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
II - falecimento;
III - demissão decorrente de decisão em processo regular;
IV - abandono de cargo, comprovado em processo administrativo;
V - aposentadoria; e
VI - disponibilidade.
Seção IV
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 340 - O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
aplica-se subsidiariamente aos servidores da justiça.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS, DAS LICENÇAS E FÉRIAS
DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
Seção I
DOS VENCIMENTOS
Art. 341 - Os vencimentos dos servidores da justiça serão fixados por
lei.
Seção II
DAS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 342 - A licença para tratamento de saúde será concedida, até
trinta dias, pelo juiz de direito diretor do foro, mediante atestado
médico oficial.
Parágrafo único - No caso de prazo maior ou de prorrogação, a licença
será concedida pelo Conselho Superior da Magistratura, à vista de
laudo médico de inspeção de junta oficial.
Parágrafo único - no caso de prazo maior ou de prorrogação, a
licença será concedida pelo Corregedor-Geral da Justiça, à vista de
laudo médico de inspeção da junta oficial. (redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
Seção III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 343 - O servidor da justiça poderá obter licença por tempo não superior a noventa dias, com vencimentos integrais, por motivo de doença de ascendente, descendente, consorte e irmão, desde que comprovada a indispensabilidade de sua assistência pessoal e permanente ao enfermo observado quanto à concessão da referida licença, o disposto no artigo anterior.(revogado pela Lei nº 2.845, de 7 de junho de 2004, art. 9º)
Seção IV
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 344 - Após dois anos de efetivo exercício, o servidor poderá
obter licença sem vencimento, para trato de interesse particular.
§ 1º - A licença será concedida pelo Conselho Superior da Magistratura, que a negará se inconveniente ao interesse da justiça, e não poderá ultrapassar a dois anos e nem ser renovada dentro de três anos seguintes a seu término.
§ 1º - A licença será concedida pelo Corregedor-Geral da Justiça,que a negará se inconveniente ao interesse da Justiça, e nãopoderá ultrapassar a dois anos nem ser renovada dentro de três anos seguintes a seu término. (redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
§ 2º - A licença poderá ser cassada pelo Conselho Superior da Magistratura, sempre que o exigir o interesse da justiça, bem como poderá dela desistir o servidor, o qual fará a competente comunicação ao mesmo Conselho.
§ 2º - A licença poderá ser cassada pelo Corregedor-Geral da Justiça, sempre que o exigir o interesse da Justiça, bem como poderá dela desistir o servidor, o qual fará a competente comunicação ao mesmo Corregedor. (redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
§ 3º - O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.
Seção V
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 345 - A licença especial será concedida aos servidores da
justiça nas mesmas condições previstas para os demais funcionários
públicos civis do Estado.
Seção VI
DAS FÉRIAS
Art. 346 - Os servidores gozarão férias de trinta dias anuais,
mediante a escala organizada pelo juiz diretor do foro, até o dia
trinta de novembro de cada ano.
§ 1º - As férias serão concedidas pelo diretor do foro, que designará o substituto, se for o caso.
§ 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço.
Subseção Única
DAS SUBSTITUIÇÕES E FÉRIAS
Art. 347 - Nos casos de licença do servidor, o juiz diretor do foro
designará o substituto, escolhido entre os servidores do mesmo ofício
de justiça, se for o caso.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS
Art. 348 - Os direitos e garantias dos servidores, além dos previstos
neste Código, são os constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado, no que lhes for aplicável.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DOS DEVERES, RESPONSABILIDADE E LIMITAÇÕES DOS SERVIDORES
Art. 349 - Cumpre ao servidor da justiça exercer com zelo, dignidade
e probidade as funções do seu cargo.
Art. 350 - São deveres especiais do servidor da justiça:
I - comparecer diariamente ao expediente, no horário fixado;
II - exercer pessoalmente suas funções, só podendo afastar-se do cargo em gozo de licença ou férias ou para exercer tarefa de natureza pública relevante;
III - facilitar às autoridades competentes a inspeção do seu serviço;
IV - dar às partes, independentemente de pedido recibo discriminado de custas e lançar nos autos do processo, livros ou nos papéis que fornecer, a quantia recebida, parcela por parcela, correspondente a cada ato ou serviço realizado;
V - residir no município em que estiver a sua repartição;
VI - tratar com urbanidade a todos com quem se relacionar na função; e
VII - cumprir, nos prazos fixados, os atos que lhe são afetos ou forem determinados pelo juiz.
Parágrafo único - A falta de cumprimento dos deveres previstos neste
artigo sujeitará o servidor à penalidade de suspenção, se não for
caso de outra mais grave.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DAS SANÇÕES
Art. 351 - Os servidores da justiça são sujeitos ás seguintes
penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - multa;
IV - suspenção até 60 dias;
V - demissão; e
VI - demissão a bem do serviço público.
Art. 352 - As penalidades do artigo anterior serão aplicadas:
I - a de advertência, nos casos de negligência;
II - a de censura, na falta do cumprimento dos deveres funcionais, em virtude de ato reiterado de negligência ou de procedimento público incorreto ou indecoroso, desde que a infração não seja punida com pena mais grave;
III - a de multa, quando prevista em lei ou neste Código;
IV - a de suspenção, quando a falta for intencional e de natureza grave, nos casos de reincidência em falta já punida com censura e, ainda, nas hipóteses previstas neste Código e nos artigos 642 e 799 do Código de Processo Penal; e
V - a de demissão, nos casos de:
a)crime contra a administração pública;
b) abandono do cargo como tal considerado a ausência do serviço, sem
causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou por mais de
sessenta dias interpolados, no período de doze meses;
c) indisciplina e insubordinação reiteradas;
d) referências injuriosas, caluniosas ou difamatórias à justiça, às
autoridades, às partes ou a seus advogados;
e) mais de duas suspensões no decurso de doze meses, ou mais de cinco
intercaladas, em qualquer limite de tempo;
f) violação de segredo de justiça; e
g) violaçao de qualquer preceito punido com demissão pelo Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Paragrafo único - Nos casos previstos nas alíneas a , c e d deste inciso, a autoridade, atendendo à gravidade do fato, poderá
acrescer à demissão a clausula "a bem do serviço público".
Art. 353 - A penalidade de suspenção importa, enquanto durar, a perda
dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo, mas poderá,
quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa,
na base de cinqüenta por cento do vencimento ou salário-dia,
obrigado o servidor, neste caso, a permanecer em exercício.
Art. 354 - A penalidade de demissão somente poderá ser imposta em
virtude de sentença judicial ou com fundamento em processo
administrativo.
Art. 355 - Toda penalidade imposta ao servidor será comunicada ao
Corregedor-Geral da Justiça para anotação na ficha funcional.
Art. 356 - As penalidades previstas no artigo 351 serão aplicadas:
a) pelo Governador do Estado, a de demissão;
a) pelo Tribunal de Justiça, a de demissão;(redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
a) pelo Tribunal de Justiça, a de demissão; (redação dada pela Lei nº 1.054, de 19 de junho de 1990, art. 2º)
b) pelo Conselho Superior da Magistratura e Corregedor-Geral da Justiça, previstas nos itens I a IV, do Artigo 352;
b) pelo Corregedor-Geral da Justiça, as previstas nos itens I a
IV do artigo 352. (redação dada pela Lei nº 295, de 7 de dezembro de 1981)
b) pelo Corregedor-Geral de Justiça, a de suspensão por mais de trinta dias; e (redação dada pela Lei nº 1.054, de 19 de junho de 1990, art. 2º)
c) pelos juízes de direito ou pelo juiz diretor do foro ou pelo juiz auditor.
c) pelo Juiz de Direito, as previstas nos itens I a IV. (redação dada pela Lei nº 1.054, de 19 de junho de 1990, art. 2º)
Paragrafo único - Compete a cada juiz aplicar as penalidades previstas na alínea a relativamente às faltas cometidas nos processos sob sua direção e ao diretor do foro nas demais faltas.
Parágrafo único - Compete a cada Juiz aplicar as penalidades previstas nos itens I e II do artigo 351, relativamente as faltas cometidas nos processos sob sua direção e ao diretor do foro nas demais faltas.(redação dada pela Lei nº 1.054, de 19 de junho de 1990, art. 2º)
Art. 357 - Nos casos dos itens I, II e III do Artigo 351, quando
confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente a
irregularidade ou falta do servidor, a pena poderá ser aplicada
independentemente de sindicância ou de processo administrativo.
Art. 358 - A sindicância é obrigatória na esfera administrativa, para
a apuração de irregularidades ou falta do servidor passível de
suspenção.
Art. 359 - A sindicância será processada pelo juiz competente ou pelo
Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 360 - O sindicante ouvirá o servidor e colherá todas as provas
necessárias ao esclarecimento da verdade, decidindo em seguida.
Seção I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 361 - A autoridade deverá e qualquer interessado poderá
comunicar, por escrito, ao juiz competente ou ao Corregedor-Geral da
Justiça a ocorrência de irregularidade em serviço.
Art. 362 - O processo administrativo será promovido quando a falta
possa determinar a aplicação da pena de demissão.
Art. 363 - O processo administrativo será realizado pelo juiz
competente ou pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 364 - A autoridade processante designará um servidor para
exercer as funções de secretário.
Art. 365 - Concluído o processo administrativo, a autoridade
julgadora, verificando a existência de infração penal, remeterá os
autos ao Ministério Público.
Art. 366 - Aplicam-se à sindicância e ao processo administrativo as
disposições da legislação processual penal, em matéria de suspeição.
Art. 367 - O processo administrativo deverá ser concluído dentro de
quarenta e cinco dias, salvo prorrogação concedida pelo Corregedor-
Geral da Justiça.
Art. 368 - O servidor será citado para o interrogatório por meio
idôneo que conterá o resumo da portaria e a designaçao do dia, hora e
local do ato.
Paragrafo único - Achando-se o servidor ausente da sede do juízo
processante, será citado por via postal, e editaliciamente se se
encontrar em local ignorado.
Art. 369 - Feita a citação, sem que compareça o servidor, o processo
prosseguirá à sua revelia, com defensor designado pela autoridade
processante.
Art. 370 - O servidor tem o direito de, pessoalmente ou por
intermédio de defensor, acompanhar a instrução do processo,
requerendo o que julgar conveniente à sua defesa.
Art. 371 - O servidor, dentro do prazo de quarenta e oito horas após
o interrogatório, poderá oferecer razões escritas, requerendo
diligências, produzir prova documental e arrolar testemunhas até o
número de cinco.
§ 1º - Oferecida a defesa, será designado dia, hora e local, para audiência de instrução, feitas as intimações necessárias.
§ 2º - Se as testemunhas da defesa não forem encontradas e o indiciado, dentro de três dias, não indicar outras, em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art. 372 - A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo os casos
previstos no Código de Processo Penal (artigos 206 e 207).
§ 1º - Se arrolados como testemunhas, o Chefe do Poder Executivo, os desembargadores, os deputados e os Secretários de Estado serão ouvidos em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade processante.
§ 2º - Os servidores públicos arrolados como testemunhas serão requisitados aos respectivos chefes de serviço e os militares ao comando a que estiverem subordinados.
Art. 373 - Durante a instrução, a autoridade processante poderá
ordenar qualquer diligência que tenha sido requerida ou que se lhe
afigurar necessária ao esclarecimento do fato.
Paragrafo único - Havendo necessidade de concurso de técnicos ou
peritos oficiais, serão requisitados a quem de direito.
Art. 374 - É permitido à autoridade processante tomar conhecimento
de argüições novas que surgirem contra o servidor, caso em que este
poderá produzir outras provas em sua defesa.
Art. 375 - Encerrada a instrução, o servidor terá vista dos autos,
por cinco dias, para apresentação de razões finais.
Art. 376 - Findo o processo, se a autoridade processante for o juiz,
encaminhará os autos, com relatório, ao Corregedor-Geral da Justiça,
para as providências cabíveis.
Seçao II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 377 - A autoridade processante poderá suspender o servidor, até
quarenta e cinco dias, desde que sua permanência no cargo possa
prejudicar a investigação dos fatos.
Parágrafo único - A suspenção preventiva poderá ser prorrogada.
Art. 378 - O servidor suspenso preventivamente terá direito:
I - à contagem de tempo de serviço relativo ao período de supensão
preventiva, quando do processo não resultar punição, ou quando esta
se limitar às penas de advertência, de censura ou de conversão em
multa;
II - à contagem de tempo de serviço, correspondente ao período de afastamento que exceder o prazo de suspensão, quando esta for a pena aplicada; e
III - aos vencimentos de cargo ou função.
Seção III
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 379 - A revisão de processo administrativo será admitida nos
casos previsto no artigo 312, até seis meses de punição do servidor,
sendo processada perante a autoridade que presidir o inquérito e
decidida pelo que aplicou a pena.
TÍTULO V
DO DIREITO DE PETIÇÃO E DE RECURSO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS
Art. 380 - Ao servidor da justiça é assegurado o direito de requerer,
representar, recorrer e pedir reconsideração de decisões, observado o
disposto neste Código.
Art. 381 - Sempre que o servidor ingressar em juízo contra o Estado,
deverá comunicar o fato ao Presidente do Conselho Superior da
Magistratura.
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 382 - As dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, ser-lhes-ão creditadas, em duodécimos, até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, ressalvadas aquelas destinadas a atender despesas cujo montante exija maiores recursos. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 383 - A imprensa Oficial do Estado remeterá ao Tribunal de Justiça número suficiente de exemplares do Diário da Justiça, para distribuição aos magistrados. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 384 - São órgãos oficiais das publicações do Poder Judiciário: o Diário da Justiça, a Revista de Jurisprudência e o Boletim Mensal Informativo da Corregedoria-Geral da Justiça. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 385 - Cuidará o Presidente, com a colaboração do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça, de verificar, cada ano, a situação das verbas e dotações destinadas ao Judiciário, conferindo-as com as disposições deste Código em que se fixam despesas com serviços, providências e o exercício em geral do funcionamento integral do Poder. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 386 - Fica assegurado a todos os magistrados que compunham a Justiça do Estado de Mato Grosso, e que passaram a integrar o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, todos os direitos e vantagens obtidos anteriormente. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 387 - Fica assegurado a todos os servidores da Justiça do Estado de Mato Grosso, que passaram a integrar os quadros da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, todos os direitos e vantagens obtidos anteriormente. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 388 - A contagem de tempo de serviço dos magistrados, a que se refere o artigo 386, não será interrompida produzindo efeitos legais no Estado. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 389 - Enquanto não se preencher noventa e cinco por cento das vagas de juiz de direito de primeira entrância, serão realizados apenas concursos para esses cargos, aplicando-se os preceitos fixados neste Código e feitas as adaptações necessárias nos editais de abertura. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Paragrafo único - Alcançado aquele número, serão realizados os concursos para juiz substituto. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 390 - À medida que forem vagando os ofícios de justiça do foro extrajudicial constantes do quadro suplementar, ficarão extintos os cargos e as atribuições passarão às serventias oficializadas, na conformidade do quadro permanente. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Parágrafo único - Ocorrendo a vacância de ofício de justiça do quadro suplementar, cujas atribuições não couberem na competência de um só ofício do quadro permanente, as excedentes serão anexadas a outro ou outros ofícios do quadro suplementar de forma a facilitar a paulatina implantação das serventias oficializadas. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 391 - Enquanto não for eleito o Conselho Superior da Magistratura, a Turma Especial será formada pelos desembargadores nomeados inicialmente, à exceção do Presidente. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 392 - O Tribunal de Justiça, na sua primeira sessão, dentro de cinco dias da sua instalação, fará a indicação para o preenchimento das outras três vagas de desembargadores, na forma da lei. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 393 - Os nomeados, na forma do artigo anterior, tomarão posse em sessão a ser designada dentro de cinco dias, a contar da publicação dos atos. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 394 - Os cargos do quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos ofícios da justiça do foro judicial, até que possam ser providos mediante concurso, poderão ser preenchidos mediante contrato na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, por prazo não superior a um ano. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 395 - Os cargos, as funções e os vencimentos dos magistrados e dos servidores da Secretaria e dos ofícios de justiça da primeira instância serão fixados nos quadros anexos. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 396 - Nas férias coletivas do mês de janeiro de 1979, os membros do Tribunal de Justiça permanecerão em atividade para atender matéria de ordem administrativa, gozando oportunamente férias individuais, se a elas tiverem direito. Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 397 - Até que seja instalada a Imprensa Oficial do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça indicará jornal de grande circulação da Capital para funcionar como órgão oficial de publicação dos atos do Poder Judiciário.
Art. 397. Enquanto não for provido o cargo de juiz auditor da Justiça Militar do Estado, as funções de auditor serão exercidas pelo juiz da segunda Vara Criminal da Comarca da Capita.(redação dada pela Lei nº 4, de de 26 de outubro de 1979) Revogado pela Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, art. 328
Art. 398 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo, Grande, 11 janeiro de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Nelson Mendes Fontoura
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges
Euro Barbosa de Barros
ANEXO N° I
(Artigo 10 do Código de Organização e Divisão Judiciárias)
QUADRO DA DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
I - Comarcas de Entrância Especial
A - COMARCA B - MUNICÍPIO C - DISTRITO
1 Campo Grande 1 Campo Grande 1 Campo Grande
2 Anhanduí
2 Bandeirantes 3 Bandeirantes
4 Congonhas
3 Corguinho 5 Corguinho
6 Baianópolis
4 Jaraguari 7 Jaraguari
8 Bonfim
5 Ribas do Rio Pardo 9 Ribas do Rio Pardo
10 Bálsamo
6 Rochedo 11 Rochedo
12 Água Boa
7 Terenos 13 Terenos
II - Comarcas de 2ª Entrância
A - COMARCA B - MUNICÍPIO C - DISTRITO
2 Aquidauana 8 Aquidauana 14 Aquidauana
15 Camisão
16 Cipolândia
17 Piraputanga
18 Taunay
9 Anastácio 19 Anastácio
20 Dois Irmãos
21 Palmeiras
10 Nioaque 22 Nioaque
3 Corumbá 11 Corumbá 23 Corumbá
24 Albuquerque
25 Amolar
26 Coimbra
27 Nhecolândia
28 Paiaguás
29 Porto Esperança
12 Ladário 30 Ladário
4 Dourados 13 Dourados 31 Dourados
32 Bocajá
33 Douradina
34 Guaçu
35 Itahum
36 Panambi
37 Picadinha
38 São Pedro
39 Serraria
40 Vila Vargas
41 Ipezal
14 Itaporã 42 Itaporã
43 Corumbá
44 Montese
45 Piraporã
5 Nova Andradina 15 Nova Andradina 46 Nova Andradina
16 Bataiporã 47 Bataiporã
48 Taquarussu
6 Paranaíba 17 Paranaíba 49 Paranaíba
50 Árvore Grande
51 Cachoeira
52 Indaiá Grande
53 Nova Jales
54 Paraíso
55 São João do Aporé
56 Tamandaré
57 Velhacaria
18 Inocência 58 Inocência
59 Morangas
60 São José do Sucuriú
61 São Pedro
7 Ponta Porã 19 Ponta Porã 62 Ponta Porã
63 Bocajá
64 Cabeceira do Apa
65 Laguna Carapã
66 Rio Verde do Sul
67 Sanga Puitã
68 Vila Marques
20 Antonio João 69 Antonio João
70 Campestre
21 Aral Moreira 71 Aral Moreira
8 Três Lagoas 22 Três Lagoas 72 Três Lagoas
73 Arapuã
74 Guadalupe do
Alto-Paraná
75 Ilha Comprida
76 Selvíria
23 Água Clara 77 Água Clara
78 Alto Sucuriú
24 Brasilândia 79 Brasilândia
80 Xavantina
III - Comarcas de 1ª Entrância
9 Amambai 25 Amambai 81 Amambai
82 Coronel Sapucaia
83 Paranhos
84 Sete Quedas
85 Tacuru
10 Aparecida 26 Aparecida 86 Aparecida
do Tabuado do Tabuado do Tabuado
87 Cupins
88 Ilha Grande
89 Oriente
11 Bataguaçu 27 Bataguaçu 90 Bataguaçu
91 Porto XV de Novembro
28 Anaurilândia 92 Anaurilândia
93 Vila Quebracho
12 Bela Vista 29 Bela Vista 94 Bela Vista
30 Caracol 95 Caracol
13 Bonito 31 Bonito 96 Bonito
97 Jabuti
14 Caarapó 32 Caarapó 98 Caarapó
99 Cristalina
100 Juti
101 Nova América
15 Camapuã 33 Camapuã 102 Camapuã
103 Areado
104 Costa Rica
105 Figueirão
106 Ponte Vermelha
107 São Gabriel d'Oeste
16 Cassilândia 34 Cassilândia 108 Cassilândia
109 Baús
110 Indaiá do Sul
17 Coxim 35 Coxim 111 Coxim
112 São Ramão
113 Taquari
18 Eldorado 36 Eldorado 114 Eldorado
115 Morumbi
37 Iguatemi 116 Iguatemi
117 Itaqueraí
38 Mundo Novo 118 Mundo Novo
119 Jacareí
19 Fátima do Sul 39 Fátima do Sul 120 Fátima do Sul
121 Culturama
40 Jateí 122 Jateí
123 Nova Esperança
124 Vicentina
125 São José
126 Vila Rica
20 Glória de 41 Glória de 127 Glória de
Dourados Dourados Dourados
128 Guassulândia
129 Lagoa Bonita
130 Porto Vila
131 Vila União
42 Deodápolis 132 Deodápolis
21 Ivinhema 43 Ivinhema 133 Ivinhema
44 Angélica 134 Angélica
135 Amandina
22 Jadim 45 Jardim 136 Jardim
137 Boqueirão
46 Guia Lopes da 138 Guia Lopes da
Laguna Laguna
23 Maracaju 47 Maracaju 139 Maracaju
140 Vista Alegre
24 Miranda 48 Miranda 141 Miranda
142 Dr. Arnaldo Estevão
de Figueredo
25 Naviraí 49 Naviraí 143 Naviraí
26 Pedro Gomes 50 Pedro Gomes 144 Pedro Gomes
27 Porto Murtinho 51 Porto Murtinho 145 Porto Murtinho
28 Rio Brilhante 52 Rio Brilhante 146 Rio Brilhante
147 Nova Alvorada
148 Prudêncio Tomás
29 Rio Verde de 53 Rio Verde de Mato 149 Rio Verde de Mato
Mato Grosso Grosso Grosso
150 Juscelândia
54 Rio Negro 151 Rio Negro
152 Nova Esperança
30 Sidrolândia 55 Sidrolândia 153 Sidrolândia
154 Capão Seco
ANEXO II
(Art. 101, § 2º do Código de Organização e Divisão Judiciárias)
QUADRO PERMANENTE DOS OFÍCIOS DO FORO JUDICIAL
I - Ofícios de Justiça de Entrância Especial.
1 - Campo Grande:
a - 06 ofícios de justiça cível;
b - 04 ofícios de justiça criminal;
c - 01 distribuidor;
d - 01 contador e partidor;
e - 01 depositário judicial;
f - 03 avaliadores judiciais;
g - 12 oficiais de justiça do foro cível;
h - 08 oficiais de justiça de foro criminal e assistência judiciária;
i - 02 porteiros dos auditórios;
j - 03 zeladores do fórum;
l - 03 assistentes sociais;
m - 02 inspetores de menores;
II - Ofícios de Justiça de Segunda Entrância.
2 - Dourados:
a - 03 ofícios de justiça cível;
b - 02 ofícios de justiça criminal;
c - 01 distribuidor;
d - 01 contador e partidor;
e - 01 depositário judicial;
f - 02 avaliadores judiciais;
g - 06 oficiais de justiça do foro cível;
h - 04 oficiais de justiça do foro criminal e assistência judiciária;
i - 01 porteiro dos auditórios;
j - 02 zeladores do fórum;
l - 01 assistente social;
m - 01 inspetor de menores;
3 - Aquidauana, Corumbá e Três Lagoas:
a - 02 ofícios de justiça cível;
b - 01 ofícios de justiça criminal;
c - 01 distribuidor, partidor e contador;
d - 01 depositário judicial;
e - 05 avaliador judicial;
f - 04 oficiais de justiça e foro cível;
g - 02 oficiais de justiça de foro criminal e assistência judiciária;
h - 01 porteiro de auditórios;
i - 02 zelador do fórum;
j - 01 assistente social;
l - 01 inspetor de menores;
4 - Nova Andradina, Paranaíba e Ponta Porã:
a - 01 ofício de justiça cível;
b - 01 ofício de justiça criminal;
c - 01 distribuidor, contador e partidor;
d - 01 depositário judicial;
e - 01 avaliador judicial;
f - 02 oficiais de justiça de foro cível;
g - 02 oficiais de justiça de foro criminal e assistência judiciária;
h - 01 porteiro dos auditórios;
i - 01 zelador do fórum;
III - Ofícios de Justiça de Primeira Entrância.
5 - Em todas as comarcas:
a - 01 ofício de justiça cível e criminal;
b - 01 distribuidor, contador e partidor;
c - 01 depositário e avaliador judicial;
d - 02 oficiais de justiça;
e - 01 porteiro dos auditórios;
f - 01 zelador do fórum;
IV - auditoria militar.
a - 01 escrivão;
b - 01 oficial de justiça;
ANEXO III
(Art.106, parágrafo único do Código de Organização e Divisão
Judiciárias)
QUADRO PERMANENTE DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL
1 - Ofício de Justiça de Entrância Especial:
a - 1º Ofício de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos;
b - 2º Ofício de Registro de Imóveis e de Pessoas Jurídicas;
c - 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais;
d - 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais;
e - 1º Ofício de Protestos;
f - 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Notas;
2 - Ofícios de Justiça da 2ª Entrância - em cada comarca:
a - 1º Ofício de Registros de Imóveis e de Protesto de Títulos
Cambiais;
b - 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais, Jurídicas, Títulos e
Documentos;
c - 1º e 2º Ofício de Notas;
3 - Ofícios de Justiça da 1ª Entrância - em cada comarca:
a - 1º Ofício de Registro Públicos e de Protesto de Títulos Cambiais;
b - 1º Ofício de Notas;
4 - Escrivães de paz:
a - em cada município que não seja sede de comarca um ofício de notas
do registro civil das pessoas naturais;
b - em cada distrito judiciário um ofício de registro civil das
pessoas naturais.
CIRCUNSCRIÇÕES
I - Circunscrições do Registro Geral de Imóveis.
1 - Na comarca de Campo Grande;
a - primeira circunscrição imobiliária compreendida nos seguintes
limites: partindo da confluência dos córregos Segredo e Prosa,
subindo pela margem direita deste até o cruzamento da Rua 14 de
Julho, pela qual sobe até a Rua Santos Dumont; daí por esta rua até o
cruzamento com o leito da Rede Ferroviária Federal; daí pelo lado
esquerdo da linha férrea, partindo de sua estação até o limite com o
município de Terenos; daí por esse limite até encontrar os limites do
município de Sidrolândia, prosseguindo por esses limites até encontrar
o Rio Anhanduí, pelo qual sobe até a confluência dos Córregos Segredo
e Prosa, ponto de partida, abrangendo os municípios de Ribas do Rio
Pardo, Rochedo, Jaraguari e Bandeirantes;
b - segunda circunscrição imobiliária compreendidas pelas zonas
urbana e suburbana da cidade, bem como a rural do município que não
se incluem na jurisdição da primeira circunscrição, e ainda os
municípios de Terenos e Corguinho.
II - Circunscrições do Registro Civil.
1 - Na comarca de Campo Grande:
a - primeira circunscrição do registro civil, idêntica à primeira
circunscrição imobiliária, com exclusão dos municípios de Ribas do
Rio Pardo, Rochedo, Jaraguari e Bandeirantes;
b - segunda circunscrição do registro Civil compreendida nos limites
das zonas urbana e suburbana da cidade, bem como da zona rural do
município, que não se incluir na jurisdição da primeira, ou do
distrito judiciário de Anhanduí.
ANEXO IV
QUADRO DO PESSOAL DA MAGISTRATURA
N° NATUREZA PADRÃO VENCIMENTO
07 Desembargador PJ-25 CR$ 36.810,00
10 Juiz de Entrância Especial PJ-24 CR$ 33.130,00
20 Juiz de 2ª Entrância PJ-23 CR$ 29.820,00
01 Juiz Auditor PJ-23 CR$ 29.820,00
22 Juiz de 1ª Entrância PJ-22 CR$ 26.840,00
06 Juiz Substituto PJ-22 CR$ 26.840,00
ANEXO V
QUADRO DO PESSOAL DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL
1 - ENTRÂNCIA ESPECIAL
Nº CARGO
10 Escrivães
10 Auxiliares judiciários
20 Auxiliares Judiciários
01 Distribuidor
01 Contador e Partidor
01 Depositário
03 Avaliadores Judiciais
12 Oficiais de Justiça do foro cível
08 Oficiais de Justiça do foro criminal e Assistência Judiciária
02 Porteiros de Auditórios
03 Assistentes Sociais
03 Inspetores de Menores
03 Zeladores do Fórum
2 - SEGUNDA ENTRÂNCIA - comarcas de 5 varas
05 Escrivães
05 Auxiliares Judiciários
10 Auxiliares Judiciários
01 Distribuidor
01 Contador e partidor
01 Depositário Judicial
02 Avaliadores Judiciais
06 Oficiais de Justiça do foro Cível
04 Oficiais de Justiça do foro criminal e assistência judiciária
01 Porteiro dos Auditórios
02 Assistentes Sociais
02 Inspetores de Menores
02 Zeladores do Fórum
3 - SEGUNDA ENTRÂNCIA - comarcas de 3 Varas (em cada comarca)
03 Escrivães
03 Auxiliares Judiciários
06 Auxiliares Judiciários
01 Distribuidor, partidor e contador
01 Depositário judicial
01 Avaliador Judicial
04 Oficiais de Justiça do foro cível
02 Oficiais de justiça do foro criminal e assistência judiciária
01 Porteiro dos Auditórios
01 Assistente Social
01 Inspetor de Menores
01 Zelador do Fórum
4 - SEGUNDA ENTRÂNCIA - comarcas de 2 varas (em cada comarca)
02 Escrivães
02 Auxiliares Judiciários
04 Auxiliares Judiciários
01 Distribuidor, contador e partidor
01 Depositário judicial
01 Avaliador judicial
02 Oficiais de justiça do foro cível
02 Oficiais de Justiça do foro criminal e assistência judiciaria
01 Porteiro dos Auditórios
01 Zelador do Fórum
5 - PRIMEIRA ENTRÂNCIA - em cada Comarca
01 Escrivão
01 Auxiliar Judiciário
01 Distribuidor, partidor e contador
01 Depositário e avaliador judicial
02 Oficiais de justiça
01 Porteiro dos Auditórios
01 Zelador
ANEXO VI
QUADRO DO PESSOAL DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL
1 - ENTRÂNCIA ESPECIAL - Campo Grande
N° CARGO
02 Oficiais do Registro de Imóveis
02 Auxiliares do Registro de Imóveis
16 Auxiliares do Registro de Imóveis
02 Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais
02 Auxiliares do Registro Civil das Pessoas Naturais
08 Auxiliares do Registro Civil das Pessoas Naturais
01 Oficial do Registro de Protesto
01 Auxiliar do Registro de Protesto
08 Auxiliares do Registro de Protesto
04 Tabeliães
04 Auxiliares Judiciários
12 Auxiliares Judiciários
2 - SEGUNDA ENTRÂNCIA - em cada Comarca
01 Oficial de Registros de Imóveis e de Protestos Cambiais
01 Auxiliar de Registros de Imóveis e de Protestos Cambiais
04 Auxiliares de Registros de Imóveis e de Protestos Cambiais
01 Auxiliar do Registro Civil e de Títulos de Documentos
02 Tabeliães
02 Auxiliares Judiciários
06 Auxiliares Judiciários
3 - PRIMEIRA ENTRÂNCIA - em cada Comarca
01 Oficial do Registro Público e Protestos de Títulos Cambiais
Auxiliar do Registro Público e Protestos de Títulos Cambiais
02 Auxiliares do Registro Público e Protestos de Títulos Cambiais
01 Tabelião
01 Auxiliar Judiciário
01 Auxiliar Judiciário |