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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.387, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024.

Aprova o Estatuto da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.418, de 19 de fevereiro de 2024, páginas 4 a 17.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 11 do art. 22 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, e suas alterações,

D E C R E T A:

Art. 1º Aprova-se o Estatuto da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS), criada pela Lei nº 422, de 6 de dezembro de 1983, que reger-se-á pela legislação aplicável às fundações, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º O organograma da estrutura básica da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS) é o constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Revogam-se os Decretos:

I - nº 5.892, de 10 de maio de 1991;

II - nº 5.926, de 5 de junho de 1991;

III - nº 7.022, de 15 de janeiro de 1993;

IV - nº 12.905, de 23 de dezembro de 2009;

V - nº 14.056, de 13 de outubro de 2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de fevereiro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

MARCELO FERREIRA MIRANDA
Secretário de Turismo, Esporte e Cultura

ANEXO I DO DECRETO Nº 16.387, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE CULTURA DE MATO GROSSO DO SUL (FCMS)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Da Denominação, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1º A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS), criada pela Lei nº 422, de 6 de dezembro de 1983, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e ?nanceira, sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Cultura (Setesc), nos termos da legislação estadual, e rege-se pelo Código Civil Brasileiro, pela legislação específica e complementar, bem como por este Estatuto.

Seção II
Da Finalidade

Art. 2º A FCMS tem por finalidade planejar, promover, orientar, coordenar, incentivar, apoiar e executar as atividades direta ou indiretamente ligadas aos assuntos de cultura, voltados à difusão artística, ao artesanato e à preservação do patrimônio artístico e cultural do Estado, consoante a legislação e as normas vigentes.
Seção III
Das Competências

Art. 3º À FCMS além das competências estabelecidas no § 11 do art. 22 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, incumbe:

I - implementar e difundir a política cultural formulada pelos Poderes Executivos Estadual e Federal;

II - propor e executar programas, projetos e atividades para o desenvolvimento cultural do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - organizar e administrar as instituições próprias, para a execução da política de desenvolvimento cultural;

IV - estimular a criação e o funcionamento de outras instituições, no interesse da execução da política de desenvolvimento cultural do Estado;

V - executar pesquisas para a preservação do patrimônio histórico-cultural do Estado, envolvendo os aspectos etnográficos, arqueológicos, folclóricos e artísticos, em todas as suas manifestações;

VI - fomentar a produção e a distribuição de produtos artesanais;

VII - planejar, promover e executar atividades destinadas ao desenvolvimento do artesanato de Mato Grosso do Sul, por meio de estudos, de pesquisas e do fomento de sua produção e comercialização;

VIII - promover o aperfeiçoamento dos recursos humanos da FCMS;

IX - celebrar convênios, termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação ou de assistência a órgãos públicos ou particulares, relativos às atividades da FCMS;

X - desenvolver outras atividades relacionadas à política de desenvolvimento cultural;

XI - articular-se com os órgãos federais ligados às diversas áreas da cultura.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Seção I
Do Patrimônio

Art. 4º O patrimônio da FCMS será constituído pelos:

I - imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;

II - bens e direitos que vier a adquirir;

III - bens e direitos que lhe forem legados.

Seção II
Das Receitas

Art. 5º Constituem receitas da FCMS:

I - as rendas de patrimônios e de aplicações financeiras;

II - as rendas oriundas de convênios, de acordos e de ajustes;

III - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

IV - as contribuições e as doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

V - a remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos;

VI - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - outras receitas eventuais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 6º A FCMS tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado:

a) Conselho Administrativo;

II - unidades de direção superior:

a) Diretoria da Presidência;

b) Diretoria-Adjunta;

c) Comissão de Ética e de Conduta;

III - Unidades de assessoramento direto e imediato:

a) Assessoria;

b) Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (CJUR/FCMS);

c) Unidade Seccional de Controle Interno;

d) Assessoria de Projeto; (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

e) Assessoria de Comunicação; (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

IV - Unidades de gestão e de execução operacional:

a) Diretoria de Desenvolvimento e Difusão de Programas Culturais:

1. Gerência de Produção, Fomento e Difusão de Programas Culturais;

2. Gerência de Políticas Públicas e Fomento Cultural;

3. Centro Cultural “José Octávio Guizzo”; (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

4. Concha Acústica “Helena Meirelles”; (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

b) Diretoria de Memória e Patrimônio Cultural:

1. Gerência de Difusão Literária, Museus, Arquivos e Bibliotecas;

2. Gerência de Documentação, Inventário e Reconhecimento do Patrimônio Cultural;

3. Gerência de Conservação e Restauração de Bens Culturais;

4. Arquivo Público de Mato Grosso do Sul (APE);

5. Museu de Arte Contemporânea (MARCO); (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

6. Museu da Imagem e do Som (MIS); (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

7. Biblioteca Pública Estadual “Dr. Isaías Paim”; (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

8. Film Commission de MS; (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

c) Diretoria de Artesanato, Design e Moda:

1. Gerência de Artesanato;

2. Gerência de Design e Moda;

3. Casa do Artesão de Campo Grande; (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

4. Casa do Artesão de Três Lagoas; (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

d) Diretoria de Planejamento, Convênios, Projetos e Parcerias:

1. Gerência de Planejamento;

2. Gerência de Convênios, Projetos e Parcerias;

3. Gerência do Fundo de Investimentos Culturais;

3. Gerência do Fundo de Investimentos Culturais de MS: (redação dada pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

3.1. Unidade de Gestão Orçamentária; (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

3.2. Unidade de Apoio Técnico; (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

3.3. Unidade de Tomada de Contas; (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

3.4. Unidade Financeira; (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

3.5. Unidade de Contabilidade; (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

3.6. Assessoria Administrativa; (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

e) Diretoria de Administração:

1. Gerência de Administração;

2. Gerência de Finanças e Contabilidade;

3. Gerência de Licitações, Contratos e Compras.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO COLEGIADO

Seção Única
Do Conselho Administrativo

Art. 7º O Conselho Administrativo, órgão colegiado de deliberação superior, será composto por 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, não remunerados, da seguinte forma:

I - 2 (dois) membros natos:

a) o Secretário de Estado de Turismo, Esporte e Cultura, que o presidirá;

b) o Diretor-Presidente da FCMS, como Secretário-Executivo;

II - 3 (três) membros representantes, sendo 1 (um) da:

a) Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Cultura;

b) Secretaria de Estado de Administração;

c) Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho Administrativo serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, para mandato coincidente com o do Governador do Estado, permitida a designação para mandatos consecutivos por igual período.

§ 2º Os membros representantes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos que representam, mediante expediente endereçado ao Secretário de Estado de Turismo, Esporte e Cultura.

Art. 8º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por semestre, e, quando convocado por seu Presidente.

§ 1º As reuniões do Conselho Administrativo poderão ser convocadas:

I - a critério do Presidente do Conselho Administrativo ou da maioria de seus membros;

II - coletivamente, ao final de cada reunião.

§ 2º As deliberações do Conselho Administrativo serão aprovadas com a presença de, no mínimo, a metade mais um de seus membros.

Art. 9º Ao Conselho Administrativo compete:

I - realizar o controle econômico-financeiro e a orientação técnico-administrativa da FCMS;

II - estabelecer as diretrizes gerais da FCMS;

III - examinar os documentos da FCMS, solicitando informações sobre contratos, convênios e parcerias celebradas ou em estudo, e quaisquer outras informações que julgar necessárias;

IV - aprovar o plano de ação, o relatório anual da administração e as contas da FCMS;

V - autorizar a alienação de bens e do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias e de obrigações de terceiros, referentes à FCMS;

VI - apreciar e aprovar a proposta do orçamento anual da FCMS;

VII - aprovar alterações do estatuto e do regimento interno da FCMS;

VIII - promover a supervisão da organização, da gestão de riscos e da gestão do ambiente ético;

IX - decidir sobre questões que lhe forem submetidas pelo Diretor-Presidente da FCMS.

Parágrafo único. O detalhamento do funcionamento, da forma de atuação e das atribuições do Conselho Administrativo serão disciplinados no regimento interno, elaborado e aprovado pela maioria dos seus integrantes, e publicado por ato do Diretor-Presidente da FCMS.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I
Da Diretoria da Presidência

Art. 10. À Diretoria da Presidência, exercida por 1 (um) Diretor-Presidente, compete:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, e a gestão administrativa, financeira e patrimonial da FCMS, adotando métodos que assegurem e?cácia, economia e celeridade às suas atividades;

II - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, a legislação pertinente às fundações públicas e as determinações do Poder Executivo relativas à fiscalização institucional;

III - editar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da FCMS, ?xando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

IV - firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas, de instituições públicas ou privadas, relacionadas com os interesses da FCMS;

V - administrar e gerir a FCMS com observância das normas, praticando os atos necessários à supervisão e à gestão do patrimônio;

VI - propor o plano de ação e o orçamento anual da FCMS;

VII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) a prestação de contas anual;

VIII - colocar à disposição e propor atos relativos à dispensa, à cessão ou ao remanejamento de pessoal;

IX - determinar a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares, e a aplicação de penalidades, observadas a legislação pertinente;

X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo regimento interno da FCMS.
Seção II
Da Diretoria-Adjunta

Art. 11. À Diretoria-Adjunta, exercida por 1 (um) Diretor-Adjunto, compete:

I - substituir o Diretor-Presidente da FCMS nos seus impedimentos legais e eventuais;

II - zelar pelo cumprimento das normas de gestão da FCMS e das decisões do Diretor-Presidente, fazendo cumprir os dispositivos legais e regulamentares inerentes à área de atuação da FCMS;

III - assessorar o Diretor-Presidente no desempenho das suas atribuições, coordenando e orientando tecnicamente as atividades da FCMS;

IV - acompanhar e controlar a execução das ações relativas às atividades ?nalísticas da FCMS;

V - coordenar a formulação do Plano Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul (PEC/MS), a elaboração do relatório de gestão das atividades e a proposta de orçamento anual;

VI - apresentar, anualmente, ao Conselho Administrativo, o relatório das atividades da FCMS, acompanhado das demonstrações ?nanceiras e das demais informações sobre seu desempenho;

VII - deliberar sobre assuntos de interesse da FCMS, respeitadas as atribuições do Conselho Administrativo e do Diretor-Presidente;

VIII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Diretor-Presidente da FCMS;

IX - acompanhar, orientar e supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas para a administração de pessoal;

X - dispor sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Presidente do Conselho Administrativo.
Seção III
Da Comissão de Ética e de Conduta

Art. 12. À Comissão de Ética e de Conduta, composta por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, escolhidos entre os servidores lotados na FCMS, que não tenham sofrido punição administrativa ou penal, compete:

I - orientar e aconselhar, mediante consulta ou iniciativa própria, sobre a conduta ética no âmbito interno ou externo da FCMS e no relacionamento com fornecedores, parceiros, colaboradores e cidadãos;

II - promover a divulgação do Código de Ética e de Conduta da FCMS, convocando os servidores para informações ou para apresentar documentos;

III - receber representações e demandas sobre atos imputados a servidores que possam contrariar os princípios constantes do Código de Ética e de Conduta da FCMS;

IV - requerer informações e documentos dos servidores ou a quaisquer das unidades organizacionais da FCMS, orientando e atendendo as consultas de quaisquer servidores, quanto à ética e conduta a ser observada entre os servidores e os contratantes.

§ 1º Os membros da Comissão de Ética e de Conduta serão designados por ato do Diretor-Presidente da FCMS, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) designação consecutiva por igual período.

§ 2º O Diretor-Presidente da FCMS escolherá o Presidente da Comissão dentre os membros titulares.

§ 3º As atividades da Comissão de Ética e de Conduta são consideradas serviço público relevante, sem direito à remuneração.

§ 4º Os integrantes da Comissão de Ética e de Conduta desenvolverão suas atividades pautadas no disposto deste artigo e no Código de Ética e de Conduta dos servidores da FCMS, aprovado e publicado por portaria do Diretor-Presidente da FCMS.

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO

Seção I
Da Assessoria

Art. 13. À Assessoria, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

I - assessorar as unidades de direção superior no desempenho das atribuições relacionadas aos estudos, aos contatos e à preparação de material de informação e de apoio para encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras, em assuntos vinculados às suas competências;

II - divulgar perante os órgãos de imprensa do Estado de Mato Grosso do Sul as ações da FCMS;

III - atualizar os servidores, os funcionários, os colaboradores e a população em geral sobre os trabalhos realizados pela FCMS, por meio de releases e matérias, alimentando o website e as redes sociais da FCMS;

IV - orientar os órgãos do Poder Executivo Estadual, dos Poderes Executivos Municipais e das demais entidades ligadas à cultura acerca da celebração de parcerias com a FCMS, destinadas à elaboração de materiais de divulgação dos eventos com parceria firmada;

V - analisar materiais de divulgação enviados pelos convenentes e zelar pela correta utilização das logomarcas oficiais do Governo do Estado;

VI - conduzir e organizar as solenidades de interesse da FCMS, visando a garantir o cumprimento do protocolo oficial, planejando, coordenando e executando as ações concernentes aos eventos culturais, entre outras atribuições protocolares e cerimonialistas que se fizerem necessárias;

VII - exercer as funções de dirigir a fiscalização nos processos licitatórios, nos contratos internos e aderidos, nos convênios, nos termos de fomento, nos acordos de cooperação e/ou nos termos de colaboração;

VIII - analisar e indicar fiscais a serem nomeados nos processos licitatórios, nos contratos internos e aderidos, nos convênios, nos termos de fomento, nos acordos de cooperação e/ou nos termos de colaboração;

IX - monitorar o trabalho dos fiscais no acompanhamento das entregas e nos relatórios de processos licitatórios, contratos internos e aderidos, convênios, termos de fomento, acordo de cooperação e/ou termos de colaboração;

X - organizar o método de realização dos instrumentos legais de sistematização de informações que subsidiam o controle interno;

XI - monitorar e supervisionar o envio de documentos, relacionados ao controle posterior de contratos e instrumentos análogos, que tratem de obras e de serviços de engenharia, de compras e de serviços, de convênios, de parcerias voluntárias com entidades da sociedade civil, de contratos de gestão e outros instrumentos congêneres que devam ser remetidos ao TCE, de acordo com as resoluções vigentes sobre essa temática;

XII - subsidiar as unidades de direção superior na articulação de atividades técnicas entre as unidades de gestão e de execução operacional, propondo o redimensionamento das ações, quando necessário;

XIII - estudar propostas eficientes e eficazes de políticas públicas de cultura para efetividade do parecer técnico da Diretoria da Presidência;

XIV - analisar planos, projetos e programas de curto, médio e longo prazo, articulados com o Plano de Governo;

XV - coletar dados e informações para a operacionalização das entregas e a avaliação dos indicadores;

XVI - emitir pareceres técnicos aos planos, aos projetos e aos programas culturais submetidos às unidades de direção superior;

XVII - assessorar o Diretor-Presidente, o Diretor-Adjunto e as unidades administrativas da FCMS em assuntos de natureza jurídica normativa e legal;

XVIII - zelar pela observância dos princípios norteadores da Administração Pública e dos demais ordenamentos jurídicos;

XIX - supervisionar fatos e atos jurídicos relativos ao patrimônio da FCMS;

XX - emitir despachos e informações de caráter jurídico nos assuntos submetidos ao seu exame;

XXI - proceder ao controle das publicações, dos extratos ou do resumo dos contratos, dos convênios, dos termos de parceria e congêneres de interesse da FCMS, bem como de seus aditamentos e alterações no Diário Oficial do Estado, obedecendo aos prazos legais;

XXII - acompanhar diariamente a publicação de atos administrativos e de matérias de interesse da FCMS no Diário Oficial do Estado;

XXIII - participar de audiências públicas de interesse da FCMS;

XXIV - acompanhar as tramitações de documentos jurídicos em cartórios, órgãos e entidades públicas em geral;

XXV - prestar informações à CJUR/FCMS, no tocante à tramitação dos processos administrativos;

XXVI - preparar justificativas a serem assinadas pelo Diretor-Presidente nos processos licitatórios, nos chamamentos públicos e outros;

XXVII - auxiliar as unidades administrativas na elaboração de editais;

XXVIII - participar das reuniões internas e externas das licitações;

XXIX - participar das sessões de processamentos e de julgamentos dos processos licitatórios;

XXX - elaborar as homologações das licitações e dos demais instrumentos celebrados de interesse da FCMS;

XXXI - assessorar a elaboração, a revisão e o exame:

a) de minutas de anteprojeto de lei e de decretos, relacionados aos interesses da FCMS, para encaminhamento ao órgão a qual está subordinada a unidade competente para analisar os aspectos formais, materiais e técnico-legislativos das propostas normativas apresentadas pelos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei nº 6.035, de 2022;

b) de parcerias e congêneres;

c) de instruções normativas e demais instrumentos legais;

XXXII - copilar e organizar ementários de lei, de decretos, de portarias, de instruções normativas e de julgamentos de interesse da FCMS;

XXXIII - auxiliar no controle de prazos referentes ao TCE;

XXXIV - desenvolver atividades correlatas, quando designadas pelo Diretor-Presidente.
Seção II
Da Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (CJUR/FCMS)

Art. 14. A Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Fundação de Cultura do Mato Grosso do Sul (CJUR/FCMS) tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.

Seção III
Da Unidade Seccional de Controle Interno

Art. 15. À Unidade Seccional de Controle Interno (USCI), subordinada diretamente ao titular da Diretoria da Presidência, compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria Geral do Estado (CGE), órgão central do Sistema de Controle Interno, e tem suas competências específicas estabelecidas no Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017.
Seção IV
Da Assessoria de Projeto e da Assessoria de Comunicação
(acrescentada pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

Art. 15-A. A Assessoria de Projeto e a Assessoria de Comunicação, previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 7º da Lei nº 5.060, de 20 de setembro de 2017, diretamente subordinadas à Diretoria da Presidência, terão as suas competências estabelecidas no regimento interno da FCMS. (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE GESTÃO E DE EXECUÇÃO OPERACIONAL

Seção I
Da Diretoria de Desenvolvimento e Difusão de Programas Culturais e de suas Unidades Subordinadas

Art. 16. À Diretoria de Desenvolvimento e Difusão de Programas Culturais, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

I - propor programas, planejar, programar, coordenar, controlar e executar projetos e atividades ligadas à política de desenvolvimento cultural;

II - articular-se com outros órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas à coordenação de execução da política de desenvolvimento da difusão cultural;

III - promover, incentivar e apoiar a realização de exposições artísticas e culturais, espetáculos, concertos, conferências, debates, feiras, projeções cinematográficas, festividades populares e outras atividades de natureza cultural, com vistas à elevação do nível cultural da população e ao aumento da produção cultural;

IV - estimular as vocações artísticas e culturais e a produção de obras de arte, promovendo o aperfeiçoamento e a valorização do artista, mediante intercâmbio cultural e técnico, prêmios, bolsas de estudos, viagens, certames e conclaves;

V - promover e incentivar a criação de entidades culturais;

VI - elaborar calendário de eventos culturais a ser desenvolvido anualmente pela FCMS, em articulação com órgãos públicos e entidades privadas e particulares da área do turismo;

VII - coordenar e supervisionar as ações desenvolvidas pelas unidades descentralizadas vinculadas;

VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Produção, Fomento e Difusão de Programas Culturais

Art. 17. À Gerência de Produção, Fomentos e Difusão de Programas Culturais, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento e Difusão de Programas Culturais, compete:

I - planejar, programar, coordenar, controlar e executar programas, projetos, ações e atividades voltadas ao desenvolvimento e à difusão estadual, nacional e internacional de produtos artísticos produzidos no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - possibilitar o acesso de produtos culturais de outros entes da federação, bem como o intercâmbio da produção local com Estados brasileiros, países da América do Sul e outros continentes.
Subseção II
Da Gerência de Políticas Públicas e Fomento Cultural

Art. 18. À Gerência de Políticas Públicas e Fomento Cultural, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento e Difusão de Programas Culturais, compete:

I - articular-se com outros órgãos e entidades públicas e privadas com vistas à coordenação da execução da política de desenvolvimento das atividades culturais e ao estímulo à formação de produção de estudos, de pesquisas, de intercâmbios artísticos, de acadêmicos e demais fontes de conhecimento e de divulgação da produção artística e regional;

II - desenvolver o núcleo de formação, de intercâmbio, de fomento e de desenvolvimento de políticas para a formação artística.
Subseção III
Do Centro Cultural “José Octávio Guizzo”
(acrescentada pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

Art. 18-A. O Centro Cultural “José Octávio Guizzo”, criado pelo Decreto nº 2.207, de 5 de setembro de 1983, com a denominação dada pelo Decreto nº 5.314, de 12 de dezembro de 1989, diretamente subordinado à Diretoria de Desenvolvimento e Difusão de Programas Culturais, terá as suas competências estabelecidas no regimento interno da FCMS. (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

Subseção IV
Da Concha Acústica “Helena Meirelles”
(acrescentada pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

Art. 18-B. A Concha Acústica “Helena Meirelles”, criada pelo Decreto nº 11.966, de 7 de novembro de 2005, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento e Difusão de Programas Culturais, terá as suas competências estabelecidas no regimento interno da FCMS. (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)
Seção II
Da Diretoria de Memória e Patrimônio Cultural e de suas Unidades Subordinadas

Art. 19. À Diretoria de Memória e Patrimônio Cultural, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

I - planejar, programar, coordenar, controlar e executar programas, projetos e atividades voltadas para a preservação do patrimônio cultural de Mato Grosso do Sul;

II - articular-se com outros órgãos e entidades públicas e privadas com vistas à coordenação da execução da política de desenvolvimento do patrimônio cultural;

III - proceder ao levantamento e ao cadastro dos bens culturais que compõem o patrimônio cultural do Estado, bem como promover a defesa do patrimônio cultural em todas as suas áreas;

IV - promover e estimular a valorização e a preservação do patrimônio documental, arquitetônico, literário, histórico, etnográfico, folclórico, arqueológico, artesanal, artístico, museológico, arquivístico, bibliográfico e paisagístico do Estado;

V - pesquisar, documentar, restaurar e promover a produção técnica e cientifica necessária à preservação do patrimônio arquitetônico, literário, histórico, etnográfico, folclórico, arqueológico, artesanal, artístico, museológico, arquivístico, bibliográfico e paisagístico do Estado;

VI - coordenar e supervisionar as ações desenvolvidas pelas unidades vinculadas;

VII - propor diretrizes, critérios, normas, procedimentos e instrumentos legais e técnicos para a identificação, o registro, o tombamento e a salvaguarda dos bens culturais de natureza imaterial e material;

VIII - promover e incentivar ações educativas nas áreas de literatura, museus e patrimônio cultural histórico e artístico, material e imaterial, do Estado.
Subseção I
Da Gerência de Difusão Literária, Museus, Arquivos e Bibliotecas

Art. 20. À Gerência de Difusão Literária, Museus, Arquivos e Bibliotecas diretamente subordinada à Diretoria de Memória e Patrimônio Cultural, compete:

I - organizar e coordenar os Sistemas de Bibliotecas Públicas Municipais, os Sistemas de Museus e outros a serem criados;

II - articular, promover e desenvolver políticas públicas e ações em museus, arquivos e bibliotecas;

III - promover e implantar ações voltadas à valorização do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas;

IV - manter o acervo documental e bibliográfico ligado à cultura do Estado.
Subseção II
Da Gerência de Documentação, Inventário e Reconhecimento do Patrimônio Cultural

Art. 21. À Gerência de Documentação, Inventário e Reconhecimento do Patrimônio Cultural, diretamente subordinada à Diretoria de Memória e Patrimônio Cultural, compete:

I - promover, coordenar e avaliar a implementação de programas, projetos, ações de preservação dos bens culturais, ações de pesquisa, identificação, registro, promoção, valorização, apoio e fomento à salvaguarda de bens culturais;

II - localizar, identificar e inventariar os bens culturais do Estado de Mato Grosso do Sul e instruir os processos de registros e de tombamento, de acordo com a legislação vigente.
Subseção III
Da Gerência de Conservação e Restauração de Bens Culturais

Art. 22. À Gerência de Conservação e Restauração de Bens Culturais, diretamente subordinada à Diretoria de Memória e Patrimônio Cultural, compete:

I - planejar, coordenar, promover, supervisionar, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades pertinentes, os projetos, as obras, a conservação, a restauração, a pesquisa, a documentação e a legislação patrimonial em relação aos bens culturais ou de interesse de preservação, de propriedade pública ou particular;

II - desempenhar as atividades básicas de estudos, de projetos e de programas, e a execução de obras de preservação, de bens culturais e de imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul.
Subseção IV
Do Arquivo Público de Mato Grosso do Sul

Art. 23. Ao Arquivo Público de Mato Grosso do Sul, diretamente subordinado à Diretoria de Memória e Patrimônio Cultural, compete:

I - a guarda e a manutenção do acervo documental da Administração Pública Estadual, que deve ser preservado pelo seu valor legal, técnico e histórico;

II - a organização, a administração, a proteção e a preservação dos documentos de valor histórico, artístico, cultural e administrativo.
Subseção V
Do Museu de Arte Contemporânea e do Museu da Imagem e do Som
(acrescentada pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

Art. 23-A. O Museu de Arte Contemporânea e o Museu da Imagem e do Som, integrantes do Sistema Estadual de Museus de Mato Grosso do Sul, nos termos do at. 2º do Decreto nº 12.687, de 30 de dezembro de 2008, diretamente subordinados à Diretoria de Memória e Patrimônio Cultural, terão as suas competências estabelecidas no regimento interno da FCMS. (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)
Subseção VI
Da Biblioteca Pública Estadual “Dr. Isaias Paim"
(acrescentada pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

Art. 23-B. À Biblioteca Pública Estadual “Dr. Isaias Paim”, criada pelo Decreto nº 826, de 5 de janeiro de 1981, com a denominação dada pelo Decreto nº 6.733, de 7 de outubro de 1992, diretamente subordinada à Diretoria de Memória e Patrimônio Cultural, terá as suas competências estabelecidas no regimento interno da FCMS. (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

Art. 23-C. A Film Commission de MS”, diretamente subordinada à Diretoria de Memória e Patrimônio Cultural, tem as suas competências estabelecidas no Decreto nº 14.057, de 13 de outubro de 2014, e no regimento interno da FCMS. (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)
Seção III
Da Diretoria de Artesanato, Design e Moda, e de suas Unidades Subordinadas

Art. 24. À Diretoria de Artesanato, Design e Moda, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:

I - planejar, programar, coordenar, controlar, fomentar e executar programas, projetos, ações e atividades voltadas ao desenvolvimento da difusão estadual, nacional e internacional do artesanato, do design e da moda de Mato Grosso do Sul;

II - articular-se com outros órgãos e entidades públicas e privadas com vistas à coordenação da execução da política de desenvolvimento das atividades artesanais e ao estímulo à produção de estudos, de pesquisas e demais fontes de conhecimento e de divulgação do artesanato regional;

III - coordenar e supervisionar as ações realizadas pelas unidades vinculadas.
Subseção I
Da Gerência de Artesanato

Art. 25. À Gerência de Artesanato, diretamente subordinada à Diretoria de Artesanato, Design e Moda, compete:

I - planejar, programar, coordenar, controlar e executar programas, projetos, ações e atividades voltadas ao desenvolvimento e à difusão estadual, nacional e internacional do artesanato regional e à promoção do artesão como profissional no Mato Grosso do Sul, por meio do fomento:

a) à qualificação profissional, com respeito aos saberes e aos fazeres tradicionais;

b) à geração de renda, que pode ser realizada, inclusive, a partir da aquisição de obras para constituição de acervo, comercialização, doação, intercâmbio ou exposição;

II - articular-se com outros órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas:

a) à coordenação da execução da política de desenvolvimento das atividades artesanais;

b) ao estímulo à produção de estudos, de pesquisas e demais fontes de conhecimento e de divulgação do artesanato regional;

III - coordenar e supervisionar as ações realizadas pelas unidades vinculadas.
Subseção II
Da Gerência de Design e Moda

Art. 26. À Gerência de Design e Moda, diretamente subordinada à Diretoria de Artesanato, Design e Moda, compete:

I - fomentar, formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados à moda e ao design;

II - difundir a criação e a produção de design e de moda no Estado, no país e no exterior;

III - coordenar e supervisionar as ações realizadas pelas unidades vinculadas.

Art. 26-A. A Casa do Artesão de Campo Grande, tombada pelo Decreto nº 7.863, de 13 de julho de 1994, e a Casa do Artesão de Três Lagoas diretamente subordinadas à Diretoria de Artesanato, Design e Moda, terão as suas competências estabelecidas no regimento interno da FCMS. (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)
Seção IV
Da Diretoria de Planejamento, Convênios, Projetos e Parcerias e de suas Unidades Subordinadas

Art. 27. À Diretoria de Planejamento, Convênios, Projetos e Parcerias, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete supervisionar e orientar as atividades das Gerências que lhes são subordinadas, visando à efetividade:

I - dos mecanismos de gestão estratégica e normativa que analisam, planejam e avaliam;

II - dos relatórios, programas e projetos e dos planos para a política pública cultural, fomentando a produção de instrumentos jurídicos, tais como, convênios, termos de parcerias, e outros regramentos técnicos.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento

Art. 28. À Gerência de Planejamento, subordinada à Diretoria de Planejamento, Convênios, Projetos e Parcerias, compete:

I - gerenciar mecanismos estratégicos eficientes para a elaboração de planos, de programas e de projetos vinculados aos diferentes segmentos culturais;

II - coordenar o desenvolvimento da sistematização, da organização e do gerenciamento dos dados necessários ao controle e à avaliação permanente dos serviços e das entregas da FCMS.
Subseção II
Da Gerência de Convênios, Projetos e Parceria

Art. 29. À Gerência de Convênios, Projetos e Parceria, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento, Convênios, Projetos e Parcerias, compete:

I - gerenciar os instrumentos jurídicos relativos aos convênios, aos projetos, aos termos de parceria e outros regramentos técnicos necessários à execução das atividades culturais;

II - realizar análises técnicas, orientando e supervisionando todas as etapas necessárias à formalização, à publicação de extratos e à destinação de recursos, referentes aos convênios, aos termos de parcerias, aos projetos e a outros instrumentos jurídicos firmados pela FCMS.
Subseção III
Da Gerência do Fundo de Investimentos Culturais

Subseção III
Da Gerência do Fundo de Investimentos Culturais de MS e de suas Unidades Subordinadas
(redação dada pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

Art. 30. A Gerência do Fundo de Investimentos Culturais, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento, Convênios, Projetos e Parcerias, compete:

“Art. 30. A Gerência do Fundo de Investimentos Culturais de MS, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento, Convênios, Projetos e Parcerias, compete: (redação dada pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

I - administrar os processos correspondentes ao Fundo de Investimentos Culturais de Mato Grosso do Sul (FIC/MS);

II - promover a publicação de chamamento público, com vistas ao cumprimento de legislação vigente relacionada ao FIC/MS, respeitando a distribuição, conforme enquadramento nas áreas artísticas culturais;

III - definir com o Secretário de Estado de Turismo, Esporte e Cultura o percentual total a ser repassado aos municípios, referente aos recursos do FIC/MS;

IV - promover ações coordenadas com o Conselho Estadual de Políticas Culturais de Mato Grosso do Sul (CEPC/MS) e a Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com vistas à definição dos municípios e do percentual de recursos a ser recebido.

Art. 30-A. As unidades diretamente subordinadas à Gerência do Fundo de Investimentos Culturais de MS, especificadas nos incisos I e II deste artigo, terão as suas competências estabelecidas no regimento interno da FCMS: (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

I - a Unidade de Gestão Orçamentária, prevista no item 1 da alínea “d” do art. 7º da Lei nº 5.060, de 20 de setembro de 2017; (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

II - a Unidade de Apoio Técnico, a Unidade de Tomada de Contas, a Unidade Financeira, a Unidade de Contabilidade e a Assessoria Administrativa, previstas no art. 6º do Decreto nº 15.305, de 11 de novembro de 2019, observadas as disposições do art. 7º do referido Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)
Seção V
Da Diretoria de Administração

Art. 31. À Diretoria de Administração, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete supervisionar e orientar as atividades da Gerência de Administração, da Gerência de Finanças e Contabilidade e da Gerência de Licitações, Contratos e Compras, buscando a eficácia dos mecanismos da gestão estratégica e normativa da Administração Pública quanto aos recursos humanos, às normas orçamentárias e financeiras e à prestação de contas.
Subseção I
Da Gerência de Administração

Art. 32. À Gerência de Administração, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Administração, compete:

I - gerenciar os recursos humanos, o suprimento de bem e de serviço, a administração patrimonial, os serviços gerais, o transporte, a portaria, o arquivo e a documentação administrativa da FCMS;

II - fomentar o desenvolvimento das atividades dos servidores públicos da FCMS, visando a organizar e a reduzir os processos burocráticos, a fim de melhorar a gestão e a prestação dos serviços da Fundação.
Subseção II
Da Gerência de Finanças e Contabilidade

Art. 33. À Gerência de Finanças e Contabilidade, diretamente subordinada à Diretoria de Administração, compete:

I - gerenciar os recursos e a execução orçamentária, financeira, contábil e fiscal, submetendo os relatórios, os balanços e os demais demonstrativos de suas atividades anualmente ao TCE;

II - apresentar o balanço geral, o Demonstrativo de Resultados do Exercício (DRE), o regramento da prestação de contas e as demais ações necessárias à deliberação do Conselho Administrativo;

III - coordenar os atos procedimentais necessários à execução dos termos de parceria e/ou convênios.
Subseção III
Da Gerência de Licitações, Contratos e Compras

Art. 34. À Gerência da Licitações, Contratos e Compras, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Administração, compete:

I - gerenciar os procedimentos adotados para a realização de operações de licitações contratos e compras de produtos e/ou os serviços da FCMS;

II - acompanhar os encaminhamentos das propostas mais vantajosas, justas e eficientes, referentes a licitações, contratos e compras, destinadas à efetivação das atividades de competência da FCMS.
CAPÍTULO VIII
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 35. A FCMS terá quadro de pessoal próprio, aprovado por ato do Governador do Estado, observadas as diretrizes sobre política de recursos humanos e política salarial do Poder Executivo Estadual, tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e pelo constante treinamento dos seus servidores.

Art. 36. A FCMS poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pela Administração Pública Estadual, observada a legislação específica que rege a matéria, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.
CAPÍTULO IX
DOS DIRIGENTES E DOS DESDOBRAMENTOS DA DIREÇÃO DE SUAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I
Dos Dirigentes

Art. 37. Os desdobramentos das unidades da FCMS serão dirigidos da seguinte forma:

I - a Diretoria da Presidência, por Diretor Presidente;

II - a Diretoria-Adjunta, por Diretor Adjunto;

III - a Assessoria, por chefe de Assessoria;

IV - as Diretorias, por Diretores;

V - as Gerências, por Gerentes;

VI - as Unidades, por Chefes de Unidades.
Seção II
Dos desdobramentos

Art. 38. Os desdobramentos e as competências das unidades administrativas da estrutura da FCMS serão definidos em regimento interno, proposto pelo Diretor-Presidente ao Conselho Administrativo.

Parágrafo único. O regimento interno da FCMS será publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desde Decreto, mediante portaria normativa de seu Diretor-Presidente após apreciações dos dirigentes máximos da:

I - Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Cultura;

II - Secretaria de Estado de Administração.
CAPÍTULO IX-A
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE
(acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

Art. 38-A. O exercício financeiro da FCMS coincidirá com o ano civil. (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

Art. 38-B. A FCMS obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, as seguintes normas: (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

I - a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo Estadual; (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

II - as suas despesas e os demais atos administrativos observarão as normas gerais determinadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber às fundações; (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

III - dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual, serão prestadas contas aos órgãos de controle financeiro e de auditoria do Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

Art. 38-C. A prestação de contas anual da FCMS conterá, no mínimo, o balanço patrimonial, o balanço financeiro, o balanço orçamentário e o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no fim do exercício financeiro. (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

Art. 38-D. As unidades de apoio administrativo e financeiro da FCMS, na forma que dispuser seu Regimento Interno, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente. (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

Art. 38-E. A abertura de contas em nome da FCMS e a respectiva movimentação, mediante cartões corporativos, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e o endosso de título de crédito serão, conjuntamente, de competência do Diretor-Presidente e do responsável pela Diretoria de Administração. (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

Art. 38-F. As contas da FCMS, relativas a cada exercício fiscal, serão submetidas à supervisão do dirigente máximo da Secretaria de Estado a qual Fundação esteja vinculada e enviadas ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/MS), na forma da legislação aplicável. (acrescentado pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. A extinção da FCMS ocorrerá por decisão do Governador e o seu patrimônio será revertido ao Estado.

Art. 40. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Adjunto e pelo Conselho Administrativo da FCMS e, quando necessário, com a aprovação do Governador do Estado.

Art. 40. Ocorrendo resultados positivos de balanço, serão transferidos ao exercício seguinte e destinados exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento de atividades que lhe são próprias e, quando possível, do acréscimo de seu patrimônio, excetuados os que tenham especial destinação, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo Estadual. (redação dada pelo Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)


ANEXO II DO DECRETO Nº 16.387, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024. (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 16.488, de 21 de agosto de 2024)

ORANOGRAMA ANEXO DO DECRETO 16.488.doc