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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.810, DE 11 DE JUNHO DE 2002.

Altera dispositivos do Decreto nº 10.769, de 9 de maio de 2002, que dispõe sobre a regulamentação de promoções de Praças das Corporações Militares do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 5.771, de 12 de junho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº 10.769, de 9 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Este Regulamento estabelece o sistema e as condições que regem as promoções de graduados em serviço ativo na Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, de forma seletiva, gradual e sucessiva.” (NR)

Art. 15. Na promoção por merecimento, além de satisfazer as condições do artigo anterior, o Sargento deve estar selecionado pelos critérios do § 2º do art. 6º, deste regulamento.” (NR)

"Art. 16. ........................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................

II- ..................................................................................................................................

d) para Primeiro-Sargento, o Segundo-Sargento que contar, no mínimo, com vinte anos de efetivo serviço, Curso de Aperfeiçoamento de Sargento e dois anos na graduação.

..............................................................................................................................”(NR)

“Art. 29. ........................................................................................................................

§ 1º ..............................................................................................................................

§ 2º No Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, nos dias 2 de março, 2 de julho e 2 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 15 de fevereiro, 15 de junho e 15 de novembro.” (NR)

“Art.30. ...........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 3º. ...............................................................................................................................

IV – 10% (dez por cento) do efetivo total dos cabos, desde que habilitados;

V - 10% (dez por cento) do efetivo total dos soldados, desde que habilitados.

.............................................................................................................................” (NR)

“Art.34. ..........................................................................................................................

I - nas operações militares realizadas na vigência de estado de guerra;

II - resultantes de ato ou de atos não-comuns ou excepcionais de coragem e audácia, que, ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às Corporações militares pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.

............................................................................................................................” (NR)

“Art.38. .........................................................................................................................

....................................................................................................................................

II - esteja preso, exceto por sanção disciplinar;

VIII - seja considerado desaparecido ou extraviado.

............................................................................................................................” (NR)

“Art.39. .........................................................................................................................

V - venha a incidir em qualquer das situações do art. 38.” (NR)

“Art.48. .........................................................................................................................

I – as apreciações constantes das Fichas de Conceitos;

............................................................................................................................” (NR)

“Art.51. ........................................................................................................................

§ 1º ............................................................................................................................

....................................................................................................................................

II - 0,75 e 0,50 pontos, respectivamente, para as menções MUITO BOM e BOM, nos Cursos de Aperfeiçoamento de Sargento ou equivalentes:

III - 0,75 e 0,50 pontos, respectivamente, para as menções MUITO BOM e BOM, nos cursos de Especialização ou Extensão ou equivalentes.” (NR)

“Art.54. .......................................................................................................................

.....................................................................................................................................

II - nas contribuições de caráter técnico-profissional 0,80 ponto para cada trabalho original, desde que aprovado por órgão designado pelo Comandante Geral;

...........................................................................................................................” (NR)

“Art.55. ......................................................................................................................

I - punição disciplinar: 0,60 pontos para cada prisão;

II - condenação por crime militar ou comum, com sentença transitada em julgado: 0,5 ponto para cada semestre ou fração igual ou superior a noventa dias da condenação, em qualquer tempo da vida militar do graduado;

III - falta de aproveitamento em curso militar, contando-se 1,50 pontos para cada desligamento por falta de aproveitamento intelectual, por motivo disciplinar ou por reprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS), ou nos Cursos de Especialização ou de Extensão, a qualquer tempo do efetivo serviço do graduado.

............................................................................................................................” (NR)

“Art. 68. Aos atuais Terceiros-Sargentos e Cabos que foram promovidos nos termos dos Decretos nº 8.628, de 24 de julho de 1996 e 8.958 de 3 de novembro de 1997, ficam assegurados como se fossem possuidores do curso de capacitação específica exigido por este regulamento para ingresso nas respectivas graduações.” (NR)

“Art. 73. As promoções dos músicos serão realizadas de acordo com o disposto em regulamento específico, obedecidas às prescrições constantes dos artigos 26 e 27 deste Regulamento.” (NR)

“Art. 77. Revogam-se os Decretos nº 2.986, de 15 de abril de 1985; nº 8.628, de 24 de julho de 1996, e nº 8.958 de 3 de novembro de 1997, e demais disposições em contrário.” (NR)

Art. 2º O anexo B do Decreto nº 10.769, de 9 de maio de 2002, passa a vigorar com a redação constante do anexo único deste Decreto.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande, 11 de junho de 2002.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


ALMIR SILVA PAIXÃO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública


ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.810, DE 11 DE JUNHO DE 2002.

NOVA REDAÇÃO DO ANEXO - B DO DECRETO Nº 10.769, DE 9 DE MAIO DE 2002.

FICHA DE PROMOÇÃO DE SARGENTO
PROMOÇÃO DEENCERRAMENTO DE ALTERAÇÃOPROMOÇÃO À GRAD ATUALQ(P/B)MP
GRADUAÇÃOIDENTIDADEDATA DE PRAÇAIDADEDT NASC.
NOMEMATRÍCULA:
INSPEÇÃO DE SAÚDE DATA:
I – PONTOS POSITIVOS
REF
FATORES E DADOS
01
TEMPO COMPUTADO)
EFETIVO SERVIÇO (a)
0,20
PERMANÊNCIA NA GRADUAÇÃO (b)
0,30
02
PROFISSIONAIS
CFS OU EQUIVALENTE
B=0,50; MB=0,75
CAS OU EQUIVALENTE
B=0,50; MB=0,75
EXTENSÃO OU ESPECIALIZAÇÃO
B=0,50; MB=0,75
03
CURSOS
a) GRADUAÇÃO:
Com duração de até 4(quatro) anos
0,50
Com duração acima de 4 (quatro) anos
0,75
b) PÓS GRADUAÇÃO:
NÍVEISEspecialização
0,25
Mestrado
0,35
Doutorado
0,50
04
MEDALHAS
ORDEM DO MÉRITO MILITAR PM/BM
0,40
INSIGNIA DO MÉRITO MILITAR PM/BM
0,20
APLICAÇÃO E ESTUDO 1º LUGAR/Equivalente
0,10
MEDALHA DE TEMPO Sv/Equivalente
Variável
MEDALHA TIRADENTES/D. PEDRO II
0,20
05
ELOGIOS
AÇÃO BRAVURA
0,20
AÇÃO MERITÓRIA
0,15
06
CONCEITO MORAL E PROFISSIONAL
COMPORTAMENTO MILITAR (E; O; B)
0,30; 0,15; 0,05
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO PROFISSIONAL
0,80 cada
07
SOMA DOS PONTOS POSITIVOS
II – PONTOS NEGATIVOS
09
PUNIÇÕES
PRISÃO
0,60 cada
10
SENTENÇA PENAL
SEMESTRE ou fração = noventa dias, da pena.
0,50 cada
11
FALTA DE APROVEITAMENTO EM CURSO PM/BM
1,50 cada
12
SOMA DOS PONTOS NEGATIVOS
13
(1) TOTAL DE PONTOS ( I -— II )
14
(2) GRAU DE CONCEITO NA GRADUAÇÃO
15
(3) JULGAMENTO DA CPP
TOTAL DE PONTOS NO QAM
(1) + (2) + (3) =
DATA:
SECRETÁRIO