O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5.615, de 14 de dezembro de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º A concessão da Bolsa-Atleta e da Bolsa-Técnico, em suas diversas categorias, é regida pelas disposições da Lei Estadual nº 5.615, de 14 de dezembro de 2020, por este Decreto regulamentador e pelas normas complementares expedidas, nos limites legais, pela Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (Fundesporte) e pelo Comitê Gestor da Bolsa-Atleta e da Bolsa-Técnico (COGEB).
Art. 2º Este Decreto estabelece, dentre outras diretrizes do Programa Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico, os procedimentos para inscrição, os requisitos para pleitear o benefício, os critérios de avaliação, pontuação e classificação, as regras para interposição de recursos, o quantitativo e a forma de pagamento das bolsas, e a composição e as competências do COGEB.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 3º O processo seletivo para o Programa Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico se dará por etapas, na seguinte ordem:
I - inscrição on-line;
II - publicação do resultado das inscrições e abertura de prazo recursal;
III - publicação da decisão referente aos recursos apresentados e relação das inscrições deferidas;
IV - publicação da relação dos atletas classificados e abertura do prazo recursal;
V - publicação da decisão referente aos recursos apresentados e relação dos atletas classificados;
VI - chamamento dos atletas classificados para a entrevista de caráter eliminatório;
VII - publicação da relação final dos atletas classificados;
VIII - publicação da relação dos técnicos classificados e prazo recursal;
IX - publicação da decisão referentes aos recursos apresentados pelos técnicos e publicação final dos técnicos classificados;
X - chamamento dos atletas e dos técnicos para a assinatura do termo de adesão.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 4º As inscrições serão realizadas por meio eletrônico, seguindo normas e procedimentos estabelecidos em portaria de normatização do Programa Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico, a ser expedida pela Fundesporte.
Art. 5º Os atletas e os técnicos interessados deverão efetuar a inscrição com observância às determinações previstas na Lei Estadual nº 5.615, de 2020, neste Decreto regulamentador e nas normas complementares expedidas pela Fundesporte e pelo COGEB, sendo de suas inteiras responsabilidades o preenchimento adequado e envio dos dados no prazo estabelecido.
Seção I
Da Bolsa-Atleta
Art. 6º Para pleitear a Bolsa-Atleta Estudantil, o requerente deverá preencher os campos exigidos no formulário de inscrição e anexar os seguintes documentos obrigatórios:
I - formulário de inscrição devidamente preenchido;
II - formulário para pontuação devidamente preenchido;
III - cópias da cédula de identidade sobre o Registro Geral (RG), comprovando possuir idade mínima de 12 (doze) anos completos no ano de inscrição, e no máximo, 17 (dezessete) anos durante o prazo de inscrição, e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - cópias: (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) da cédula de identidade sobre o Registro Geral (RG) ou Carteira de Identidade Nacional (CIN), comprovando possuir no ano da inscrição idade: (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
1. mínima de 12 (doze) anos completos; ou (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
2. máxima de 17 (dezessete) anos completos; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
IV - cópias da cédula de identidade sobre o Registro Geral (RG) e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável legal;
IV - cópias, caso o atleta seja menor de idade, dos seguintes documentos do representante legal: (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) da cédula de identidade sobre o RG ou CIN; e (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) do cartão físico ou do comprovante de inscrição no CPF; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
V - comprovante de residência no Estado de Mato Grosso do Sul;
VI - comprovantes de matrícula e de frequência escolar regular no ano letivo vigente de ensino público ou privado em Mato Grosso do Sul;
VII - declaração de que está em plena atividade esportiva para participar de competições, expedida pela entidade de administração do desporto ou da instituição de ensino na qual esteja matriculado;
VIII - declaração expedida por entidade responsável pela realização do evento esportivo e assinada pelo representante legal desta, que ateste a obtenção, pelo atleta, no período estabelecido na portaria de normatização do Programa Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico a ser expedida pela Fundesporte, de até a 6ª (sexta) colocação geral nos Jogos Escolares da Juventude, nos Jogos Escolares Brasileiros e/ou em qualquer outro evento esportivo dessa categoria, conforme disposto no art. 2º, incisos XIII a XX, da Lei Estadual nº 5.615, de 2020.
Parágrafo único. Na declaração de que trata o inciso VIII do caput deste artigo devem constar as seguintes informações:
I - a quantidade de concorrentes que participaram do evento esportivo;
II - o nível em que foi realizada a competição, conforme art. 2º, incisos XIII a XX, da Lei Estadual nº 5.615, de 2020;
III - a divisão da categoria esportiva: primeira, segunda ou terceira.
Art. 7º Para pleitear a Bolsa-Atleta Universitário, o requerente deverá preencher os campos exigidos no formulário de inscrição e anexar os seguintes documentos obrigatórios:
I - formulário de inscrição devidamente preenchido;
II - formulário para pontuação devidamente preenchido;
III - cópias da cédula de identidade sobre o Registro Geral (RG), comprovando possuir idade mínima de 17 (dezessete) anos completos no ano de inscrição, e no máximo, 24 (vinte e quatro) anos durante o prazo de inscrição, e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - cópias: (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) da cédula de identidade sobre o RG ou CIN, comprovando possuir no ano da inscrição idade: (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
1. mínima de 17 (dezessete) anos completos; ou (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
2. máxima de 24 (vinte e quatro) anos completos; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) do cartão físico ou do comprovante de inscrição no CPF; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
IV - cópias da cédula de identidade sobre o Registro Geral (RG) e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável legal, caso o atleta seja menor de idade;
IV - cópias, caso o atleta seja menor de idade, dos seguintes documentos do representante legal: (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) da cédula de identidade sobre o RG ou CIN; e (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) do cartão físico ou do comprovante de inscrição no CPF; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
V - comprovante de residência no Estado de Mato Grosso do Sul;
VI - comprovantes de matrícula e de frequência acadêmica regular no ano letivo vigente de ensino público ou privado em Mato Grosso do Sul;
VII - declaração de que está em plena atividade esportiva para participar de competições, expedida pela entidade de administração do desporto ou pela instituição de ensino superior na qual esteja matriculado;
VIII - declaração expedida e assinada pelo dirigente da entidade regional de administração do desporto de Mato Grosso do Sul, da Confederação Brasileira de Desporto Universitário (CBDU) ou, ainda, do Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) atestando a filiação do requerente;
IX - declaração expedida pela entidade de administração do desporto universitário ou pela instituição de ensino superior na qual esteja matriculado, que ateste a participação do atleta em seletiva estadual do desporto universitário;
X - declaração expedida por entidade responsável pela realização do evento esportivo e assinada pelo representante legal desta, que ateste a obtenção, pelo atleta, no período estabelecido na portaria de normatização do Programa Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico a ser expedida pela Fundesporte, de até a 5ª (quinta) colocação geral nos Jogos Universitários Brasileiros e/ou em qualquer outro evento esportivo dessa categoria, conforme disposto no art. 2º, incisos XIII a XX, da Lei Estadual nº 5.615, de 2020;
XI - certidão negativa criminal, expedida pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual, atestando não possuir condenação à pena privativa de liberdade, caso o atleta seja maior de idade, ou à medida socioeducativa restritiva de liberdade.
Parágrafo único. Na declaração de que trata o inciso X do caput deste artigo devem constar as seguintes informações:
I - a quantidade de concorrentes que participaram do evento esportivo;
II - o nível em que foi realizada a competição, conforme art. 2º, incisos XIII a XX, da Lei Estadual nº 5.615, de 2020;
III - a divisão da categoria esportiva: primeira, segunda ou terceira.
Art. 8º Para pleitear a Bolsa-Atleta Nacional, o requerente deverá preencher os campos exigidos no formulário de inscrição e anexar os seguintes documentos obrigatórios:
I - formulário de inscrição devidamente preenchido;
II - formulário para pontuação devidamente preenchido;
III - cópias da cédula de identidade sobre o Registro Geral (RG), comprovando possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos completos no ano de inscrição, e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - cópias: (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) da cédula de identidade sobre o RG ou CIN, comprovando possuir idade mínima de 12 (doze) anos completos no ano de inscrição; e (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) do cartão físico ou do comprovante de inscrição no CPF; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
IV - cópias da cédula de identidade sobre o Registro Geral (RG) e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável legal, caso o atleta seja menor de idade;
IV - cópias, caso o atleta seja menor de idade, dos seguintes documentos do representante legal: (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) da cédula de identidade sobre o RG ou CIN; e (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) do cartão físico ou do comprovante de inscrição no CPF; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
V - comprovante de residência;
VI - declaração de que está em plena atividade esportiva para participar de competições, expedida pela entidade de administração do desporto;
VII - declaração expedida e assinada pelo dirigente da entidade regional de administração do desporto de Mato Grosso do Sul ou de entidade nacional de administração do desporto classificada como olímpica, vinculada ou reconhecida pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB), atestando a filiação do requerente;
VII - declaração expedida e assinada pelo dirigente da entidade regional de administração do desporto de Mato Grosso do Sul ou de entidade nacional de administração do desporto, classificada como olímpica, vinculada ou reconhecida pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB), atestando a filiação do requerente como atleta representante de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
VIII - declaração que ateste a participação do atleta em, no mínimo 40% (quarenta por cento) dos eventos realizados pela entidade regional de administração do desporto no período estabelecido na portaria de normatização do Programa Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico a ser expedida pela Fundesporte, e a obtenção, em uma dessas competições regionais/estaduais promovidas e/ou reconhecidas pela Fundesporte, de até a 5ª (quinta) colocação geral;
IX - declaração expedida por entidade responsável pela realização do evento esportivo e assinada pelo representante legal desta, que ateste a obtenção, pelo atleta, no período estabelecido na portaria de normatização do Programa Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico a ser expedida pela Fundesporte, de até a 5ª (quinta) colocação geral em qualquer evento esportivo dessa categoria, conforme disposto no art. 2º, incisos XIII a XX, da Lei Estadual nº 5.615, de 2020;
X - certidão negativa criminal, expedida pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual, atestando não possuir condenação à pena privativa de liberdade, caso o atleta seja maior de idade, ou à medida socioeducativa restritiva de liberdade.
Parágrafo único. Na declaração de que trata o inciso IX do caput deste artigo, devem constar as seguintes informações:
I - a quantidade de concorrentes que participaram do evento esportivo;
II - o nível em que foi realizada a competição, conforme art. 2º, incisos XIII a XX, da Lei Estadual nº 5.615, de 2020;
III - a divisão da categoria esportiva: primeira, segunda ou terceira.
Art. 9º Para pleitear a Bolsa-Atleta Nacional Paralímpico, o requerente deverá preencher os campos exigidos no formulário de inscrição e anexar os seguintes documentos obrigatórios:
I - formulário de inscrição devidamente preenchido;
II - formulário para pontuação devidamente preenchido;
III - cópias da cédula de identidade sobre o Registro Geral (RG), comprovando possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos completos no ano de inscrição, e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - cópias: (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) da cédula de identidade sobre o RG ou CIN, comprovando possuir idade mínima de 12 (doze) anos completos no ano de inscrição; e (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) do cartão físico ou do comprovante de inscrição no CPF; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
IV - cópias da cédula de identidade sobre o Registro Geral (RG) e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável legal, caso o atleta seja menor de idade;
IV - cópias, caso o atleta seja menor de idade, dos seguintes documentos do representante legal: (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) da cédula de identidade sobre o RG ou CIN; e (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) do cartão físico ou do comprovante de inscrição no CPF; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
V - comprovante de residência;
VI - declaração de que está em plena atividade esportiva para participar de competições, expedida pela entidade de administração do paradesporto;
VII - declaração expedida e assinada pelo dirigente da entidade regional de administração do paradesporto de Mato Grosso do Sul ou de entidade nacional de administração do paradesporto classificada como olímpica, vinculada ou reconhecida pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), atestando a filiação do requerente;
VII - declaração expedida e assinada pelo dirigente da entidade regional de administração do paradesporto de Mato Grosso do Sul ou de entidade nacional de administração do paradesporto, filiada ou reconhecida pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), atestando a filiação do requerente como atleta representante de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
VIII - declaração expedida por entidade responsável pela realização do evento esportivo e assinada pelo representante legal desta, que ateste a obtenção, pelo atleta, no período estabelecido na portaria de normatização do Programa Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico a ser expedida pela Fundesporte, de até a 5ª (quinta) colocação geral em qualquer evento esportivo dessa categoria, conforme disposto no art. 2º, incisos XIII a XX, da Lei Estadual nº 5.615, de 2020;
IX - certidão negativa criminal, expedida pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual, atestando não possuir condenação à pena privativa de liberdade, caso o atleta seja maior de idade, ou à medida socioeducativa restritiva de liberdade.
Parágrafo único. Na declaração de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, devem constar as seguintes informações:
I - a quantidade de concorrentes que participaram do evento esportivo;
II - o nível em que foi realizada a competição, conforme art. 2º, incisos XIII a XX, da Lei Estadual nº 5.615, de 2020;
III - a divisão da categoria esportiva: primeira, segunda ou terceira.
Art. 9º-A. Para pleitear a Bolsa-Atleta Nacional Surdolímpico o requerente deverá preencher os campos exigidos no formulário de inscrição e anexar os seguintes documentos obrigatórios: (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
I - formulário de inscrição devidamente preenchido; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
II - formulário para pontuação devidamente preenchido; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
III - cópias: (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) da cédula de identidade sobre o RG ou CIN, comprovando possuir idade mínima de 12 (doze) anos completos no ano de inscrição; e (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) do cartão físico ou do comprovante de inscrição no CPF; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
IV - cópias, caso o atleta seja menor de idade, dos seguintes documentos do representante legal: (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) da cédula de identidade sobre o RG ou CIN; e (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) do cartão físico ou do comprovante de inscrição no CPF; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
V - comprovante de residência; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
VI - declaração de que está em plena atividade esportiva para participar de competições, expedida pela entidade de administração do desporto de surdos; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
VII - declaração expedida e assinada pelo dirigente da entidade regional de administração do desporto de surdos de Mato Grosso do Sul ou, no caso de inexistência da entidade regional, de entidade nacional de administração do desporto de surdos, atestando a filiação do requerente como atleta representante de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
VIII - declaração expedida por entidade responsável pela realização do evento esportivo e assinada pelo representante legal desta, que ateste a obtenção, pelo atleta, no período estabelecido na portaria de normatização do Programa Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico a ser expedida pela Fundesporte, de até a 5ª (quinta) colocação geral em qualquer evento esportivo dessa categoria, conforme disposto no art. 2º, incisos XIII a XX, da Lei Estadual nº 5.615, de 2020; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
IX - certidão negativa criminal, expedida pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual, atestando não possuir condenação à pena privativa de liberdade, caso o atleta seja maior de idade, ou à medida socioeducativa restritiva de liberdade. (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
Parágrafo único. Na declaração de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, devem constar as seguintes informações: (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
I - a quantidade de concorrentes que participaram do evento esportivo; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
II - o nível em que foi realizada a competição, conforme o art. 2º, incisos XIII a XX, da Lei Estadual nº 5.615, de 2020; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
III - a divisão da categoria esportiva: primeira, segunda ou terceira. (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
Art. 10. Para pleitear a Bolsa-Atleta Máster, o requerente deverá preencher os campos exigidos no formulário de inscrição e anexar os seguintes documentos obrigatórios:
I - formulário de inscrição devidamente preenchido;
II - formulário para pontuação devidamente preenchido;
III - cópias da cédula de identidade sobre o Registro Geral (RG), comprovando possuir idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos completos no ano de inscrição, e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - cópias: (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) da cédula de identidade sobre RG ou CIN, comprovando possuir idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos completos no ano de inscrição; e (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) do cartão físico ou do comprovante de inscrição no CPF; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
IV - comprovante de residência;
V - declaração de que está em plena atividade esportiva para participar de competições, expedida pela entidade de administração do desporto;
VI - declaração expedida e assinada pelo dirigente da entidade regional de administração do desporto de Mato Grosso do Sul ou de entidade nacional de administração do desporto classificada como olímpica, vinculada ou reconhecida pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB), atestando a filiação do requerente;
VI - declaração expedida e assinada pelo dirigente da entidade regional de administração do desporto de Mato Grosso do Sul ou de entidade nacional de administração do desporto da modalidade, filiada, vinculada ou reconhecida pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB) ou filiada ou reconhecida pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), atestando a filiação do requerente como atleta representante de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
VII - declaração expedida por entidade responsável pela realização do evento esportivo e assinada pelo representante legal desta, que ateste a obtenção, pelo atleta, no período estabelecido na portaria de normatização do Programa Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico a ser expedida pela Fundesporte, de até a 5ª (quinta) colocação geral em qualquer evento esportivo dessa categoria, conforme disposto no art. 2º, incisos XIII a XX, da Lei Estadual nº 5.615, de 2020;
VIII - certidão negativa criminal, expedida pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual, atestando não possuir condenação à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Na declaração de que trata o inciso VII do caput deste artigo, devem constar as seguintes informações:
I - a quantidade de concorrentes que participaram do evento esportivo;
II - o nível em que foi realizada a competição, conforme art. 2º, incisos XIII a XX, da Lei Estadual nº 5.615, de 2020;
III - a divisão da categoria esportiva: primeira, segunda ou terceira.
Art. 11. Para pleitear a Bolsa-Atleta Pódio Complementar, o requerente deverá preencher os campos exigidos no formulário de inscrição e anexar os seguintes documentos obrigatórios:
I - formulário de inscrição devidamente preenchido;
II - formulário para pontuação devidamente preenchido;
III - cópias da cédula de identidade sobre o Registro Geral (RG), comprovando possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos completos no ano de inscrição, e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - cópias: (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) da cédula de identidade sobre o RG ou CIN, comprovando possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos completos no ano de inscrição; e (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) do cartão físico ou do comprovante de inscrição no CPF; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
IV - cópias da cédula de identidade sobre o Registro Geral (RG) e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável legal, caso o atleta seja menor de idade;
IV - cópias, caso o atleta seja menor de idade, dos seguintes documentos do representante legal: (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) da cédula de identidade sobre o RG ou CIN; e (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) do cartão físico ou do comprovante de inscrição no CPF; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
V - comprovante de residência;
VI - declaração de que está em plena atividade esportiva para participar de competições, expedida pela entidade de administração do desporto;
VII - documento que comprove o recebimento, pelo atleta, de Bolsa-Atleta da Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania, nas categorias Bolsa-Atleta Nacional, Internacional, Olímpico ou Pódio;
VII - documento que comprove o recebimento, pelo atleta, de Bolsa-Atleta do órgão máximo esportivo da Administração Pública Federal, nas categorias Bolsa-Atleta Nacional, Internacional, Olímpico ou Pódio; (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
VIII - declaração expedida e assinada pelo dirigente da entidade regional de administração do desporto de Mato Grosso do Sul ou de entidade nacional de administração do desporto classificada como olímpica, vinculada ou reconhecida pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB), atestando a filiação do requerente;
VIII - declaração expedida e assinada pelo dirigente da entidade regional de administração do desporto de Mato Grosso do Sul ou de entidade nacional de administração do desporto classificada como olímpica, vinculada ou reconhecida pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB) ou filiada ou reconhecida pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), atestando a filiação do requerente como atleta representante de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
IX - declaração expedida por entidade responsável pela realização do evento esportivo e assinada pelo representante legal desta, que ateste a obtenção, pelo atleta, no período estabelecido na portaria de normatização do Programa Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico a ser expedida pela Fundesporte, de até a 3ª (terceira) colocação geral em qualquer evento esportivo dessa categoria, conforme disposto no art. 2º, incisos XIII a XX, da Lei Estadual nº 5.615, de 2020;
X - certidão negativa criminal, expedida pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual, atestando não possuir condenação à pena privativa de liberdade, caso o atleta seja maior de idade, ou à medida socioeducativa restritiva de liberdade.
Parágrafo único. Na declaração de que trata o inciso IX do caput deste artigo, devem constar as seguintes informações:
I - a quantidade de concorrentes que participaram do evento esportivo;
II - o nível em que foi realizada a competição, conforme art. 2º, incisos XIII a XX da Lei Estadual nº 5.615, de 2020;
III - a divisão da categoria esportiva: primeira, segunda ou terceira.
Art. 12. Para pleitear a Bolsa-Atleta Pódio Complementar Paralímpico, o requerente deverá preencher os campos exigidos no formulário de inscrição e anexar os seguintes documentos obrigatórios:
I - formulário de inscrição devidamente preenchido;
II - formulário para pontuação devidamente preenchido;
III - cópias da cédula de identidade sobre o Registro Geral (RG), comprovando possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos completos no ano de inscrição, e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - cópias: (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) da cédula de identidade sobre o RG ou CIN, comprovando possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos completos no ano de inscrição; e (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) do cartão físico ou do comprovante de inscrição no CPF; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
IV - cópias da cédula de identidade sobre o Registro Geral (RG) e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável legal, caso o atleta seja menor de idade;
IV - cópias, caso o atleta seja menor de idade, dos seguintes documentos do representante legal: (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) da cédula de identidade sobre o RG ou CIN; e (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) do cartão físico ou do comprovante de inscrição no CPF; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
V - comprovante de residência;
VI - declaração de que está em plena atividade esportiva para participar de competições, expedida pela entidade de administração do paradesporto;
VII - documento que comprove o recebimento, pelo atleta, de Bolsa-Atleta da Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania, nas categorias Bolsa-Atleta Nacional, Internacional, Paralímpico ou Pódio;
VII - documento que comprove o recebimento, pelo atleta, de Bolsa-Atleta do órgão máximo esportivo da Administração Pública Federal, nas categorias Bolsa-Atleta Nacional, Internacional, Olímpico ou Pódio; (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
VIII - declaração expedida e assinada pelo dirigente da entidade regional de administração do paradesporto de Mato Grosso do Sul ou de entidade nacional de administração do paradesporto classificada como olímpica, vinculada ou reconhecida pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), atestando a filiação do requerente;
VIII - declaração expedida e assinada pelo dirigente da entidade regional de administração do paradesporto de Mato Grosso do Sul ou de entidade nacional de administração do paradesporto, filiada ou reconhecida pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), atestando a filiação do requerente como atleta representante de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
IX - declaração expedida por entidade responsável pela realização do evento esportivo e assinada pelo representante legal desta, que ateste a obtenção, pelo atleta, no período estabelecido na portaria de normatização do Programa Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico a ser expedida pela Fundesporte, de até a 3ª (terceira) colocação geral em qualquer evento esportivo dessa categoria, conforme disposto no art. 2º, incisos XIII a XX, da Lei Estadual nº 5.615, de 2020;
X - certidão negativa criminal, expedida pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual, atestando não possuir condenação à pena privativa de liberdade, caso o atleta seja maior de idade, ou à medida socioeducativa restritiva de liberdade.
Parágrafo único. Na declaração de que trata o inciso IX do caput deste artigo, devem constar as seguintes informações:
I - a quantidade de concorrentes que participaram do evento esportivo;
II - o nível em que foi realizada a competição, conforme art. 2º, incisos XIII a XX, da Lei Estadual nº 5.615, de 2020;
III - a divisão da categoria esportiva: primeira, segunda ou terceira.
Art. 12-A. Para pleitear a Bolsa-Atleta Pódio Complementar Surdolímpico, o requerente deverá preencher os campos exigidos no formulário de inscrição e anexar os seguintes documentos obrigatórios: (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
I - formulário de inscrição devidamente preenchido; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
II - formulário para pontuação devidamente preenchido; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
III - cópias: (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) da cédula de identidade sobre o RG ou CIN, comprovando possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos completos no ano de inscrição; e (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) do cartão físico ou do comprovante de inscrição no CPF; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
IV - cópias, caso o atleta seja menor de idade, dos seguintes documentos do representante legal: (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) da cédula de identidade sobre o RG ou CIN; e (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) do cartão físico ou do comprovante de inscrição no CPF; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
V - comprovante de residência; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
VI - declaração de que está em plena atividade esportiva para participar de competições, expedida pela entidade de administração do desporto de surdos;
VII - documento que comprove o recebimento, pelo atleta, de Bolsa-Atleta do órgão máximo esportivo da Administração Pública Federal, nas categorias de Bolsa-Atleta Nacional, Internacional, Surdolímpico ou Pódio; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
VIII - declaração expedida e assinada pelo dirigente da entidade regional de administração do desporto de surdos de Mato Grosso do Sul ou no caso de inexistência da entidade regional, de entidade nacional de administração do desporto de surdos, atestando a filiação do requerente como atleta representante de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
IX - declaração expedida por entidade responsável pela realização do evento esportivo e assinada pelo representante legal desta, que ateste a obtenção, pelo atleta, no período estabelecido na portaria de normatização do Programa Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico a ser expedida pela Fundesporte, de até a 3ª (terceira) colocação geral em qualquer evento esportivo dessa categoria, conforme disposto no art. 2º, incisos XIII a XX, da Lei Estadual nº 5.615, de 2020; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
X - certidão negativa criminal, expedida pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual, atestando não possuir condenação à pena privativa de liberdade, caso o atleta seja maior de idade, ou à medida socioeducativa restritiva de liberdade. (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
Parágrafo único. Na declaração de que trata o inciso IX do caput deste artigo, devem constar as seguintes informações: (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
I - a quantidade de concorrentes que participaram do evento esportivo; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
II - o nível em que foi realizada a competição, conforme art. 2º, incisos XIII a XX, da Lei Estadual nº 5.615, de 2020; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
Art. 13. Para pleitear a Bolsa-Atleta Internacional, o requerente deverá preencher os campos exigidos no formulário de inscrição e anexar os seguintes documentos obrigatórios:
I - formulário de inscrição devidamente preenchido;
II - formulário para pontuação devidamente preenchido;
III - cópias da cédula de identidade sobre o Registro Geral (RG), comprovando possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos completos no ano de inscrição, e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - cópias: (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) da cédula de identidade sobre o RG ou CIN, comprovando possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos completos no ano de inscrição; e (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) do cartão físico ou do comprovante de inscrição no CPF; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
IV - cópias da cédula de identidade sobre o Registro Geral (RG) e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável legal, caso o atleta seja menor de idade;
IV - cópias, caso o atleta seja menor de idade, dos seguintes documentos do representante legal: (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) da cédula de identidade sobre o RG ou CIN; e (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) do cartão físico ou do comprovante de inscrição no CPF; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
V - comprovante de residência;
VI - declaração de que está em plena atividade esportiva para participar de competições, expedida pela entidade de administração do desporto;
VII - declarações assinadas pelo dirigente da entidade regional de administração do desporto ou do paradesporto de Mato Grosso do Sul e pelo presidente da entidade nacional de administração do desporto ou do paradesporto classificada como olímpica ou paralímpica, vinculada ou reconhecida pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB) ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), atestando a filiação do requerente, sendo que, no caso de inexistir entidade regional de administração do desporto ou do paradesporto, será aceita filiação somente à entidade nacional de administração do desporto ou do paradesporto;
VII - declarações assinadas pelo dirigente da entidade regional de administração do desporto da modalidade em Mato Grosso do Sul e de entidade nacional de administração do desporto da modalidade, filiada, vinculada ou reconhecida pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB), ou filiada ou reconhecida pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), atestando a filiação do requerente como atleta de Mato Grosso do Sul, sendo que, no caso de inexistência da primeira, será aceita filiação somente à entidade nacional; (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
VIII - declaração expedida por entidade nacional de administração do desporto ou do paradesporto classificada como olímpica ou paralímpica, vinculada ou reconhecida pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB) ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), constando o período em que o atleta foi convocado para compor e representar a seleção nacional e atestando a obtenção de até a 3ª (terceira) colocação em campeonatos, conforme disposto no art. 2º, incisos XV a XX, da Lei Estadual nº 5.615, de 2020, no período estabelecido na portaria de normatização do Programa Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico a ser expedida pela Fundesporte;
IX - certidão negativa criminal, expedida pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual, atestando não possuir condenação à pena privativa de liberdade, caso o atleta seja maior de idade, ou à medida socioeducativa restritiva de liberdade.
Art. 13-A. Para pleitear a Bolsa-Atleta Pré-Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico, o requerente deverá preencher os campos exigidos no formulário de inscrição e anexar os seguintes documentos obrigatórios: (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
I - formulário de inscrição devidamente preenchido; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
II - formulário para pontuação devidamente preenchido; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
III - cópias: (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) da cédula de identidade sobre o RG ou CIN, comprovando possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos completos no ano de inscrição; e (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) do cartão físico ou do comprovante de inscrição no CPF; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
IV - cópias, caso o atleta seja menor de idade, dos seguintes documentos do representante legal: (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) da cédula de identidade sobre o RG ou CIN; e (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) do cartão físico ou do comprovante de inscrição no CPF; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
V - comprovante de residência; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
VI - declaração de que está em plena atividade esportiva para participar de competições, expedida pela entidade de administração do desporto; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
VII - declaração, atestando a filiação como atleta representante de Mato Grosso do Sul, expedida: (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) pela entidade regional de administração do desporto da modalidade em Mato Grosso do Sul; e (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) pela entidade nacional de administração do desporto, do paradesporto ou desporto de surdos, classificada como olímpica, paralímpica ou surdolímpica, que seja filiada, vinculada ou reconhecida: (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
1. pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB); (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
2. pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB); ou (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
3. pela entidade nacional de administração do desporto de surdos; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
c) somente pela entidade nacional de que trata a alínea “b” deste inciso, no caso de inexistência da entidade regional de administração do desporto; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
VIII - declaração, constando a sua convocação para compor a seleção nacional e, representando-a, ter competido na categoria adulta em modalidades olímpicas, paralímpicas ou surdolímpicas em Campeonatos Mundiais, Mundiais Paralímpicos, Mundiais Surdolímpicos, Internacionais, Internacionais Paralímpicos, Internacionais Surdolímpicos, Jogos Pan-Americanos, Parapan-Americanos, Pan-Americanos de Surdos e/ou Sul-Americanos, expedida por: (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) entidade nacional de administração do desporto, do paradesporto ou do desporto de surdos, classificada como olímpica, paralímpica ou surdolímpica, que seja vinculada ou reconhecida: (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
1. pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB); (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
2. pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB); ou (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
3. pela entidade nacional de administração do desporto de surdos; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
IX - ter obtido até a 3ª (terceira) colocação em qualquer evento esportivo descrito nos incisos XV a XX do art. 2º da Lei Estadual nº 5.615, de 2020, no período estabelecido na portaria de normatização do Programa Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico a ser expedida pela Fundesporte; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
X - certidão negativa criminal, expedida pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual, atestando não possuir condenação à pena privativa de liberdade, caso o atleta seja maior de idade, ou à medida socioeducativa restritiva de liberdade. (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
Art. 14. Para pleitear a Bolsa-Atleta Olímpico e Paralímpico, o requerente deverá preencher os campos exigidos no formulário de inscrição e anexar os seguintes documentos obrigatórios:
Art. 14. Para pleitear a Bolsa-Atleta Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico, o requerente deverá preencher os campos exigidos no formulário de inscrição e anexar os seguintes documentos obrigatórios: (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
I - formulário de inscrição devidamente preenchido;
II - formulário para pontuação devidamente preenchido;
III - cópias da cédula de identidade sobre o Registro Geral (RG), comprovando possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos completos no ano de inscrição, e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - cópias: (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) da cédula de identidade sobre o RG ou CIN, comprovando possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos completos no ano de inscrição; e (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) do cartão físico ou do comprovante de inscrição no CPF; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
IV - cópias da cédula de identidade sobre o Registro Geral (RG) e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável legal, caso o atleta seja menor de idade;
IV - cópias, caso o atleta seja menor de idade, dos seguintes documentos do representante legal: (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) da cédula de identidade sobre o RG ou CIN; e (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) do cartão físico ou do comprovante de inscrição no CPF; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
V - comprovante de residência;
VI - declaração de que está em plena atividade esportiva para participar de competições, expedida pela entidade de administração do desporto;
VII - declarações assinadas pelo dirigente da entidade regional de administração do desporto ou do paradesporto de Mato Grosso do Sul e pelo presidente da entidade nacional de administração do desporto ou do paradesporto classificada como olímpica ou paralímpica, vinculada ou reconhecida pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB) ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), atestando a filiação do requerente, sendo que, no caso de inexistir entidade regional de administração do desporto ou do paradesporto, será aceita filiação somente à entidade nacional de administração do desporto ou do paradesporto;
VII - declaração, atestando a filiação do requerente como atleta de Mato Grosso do Sul, assinada: (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) pelo dirigente da entidade regional de administração do desporto, do paradesporto ou do desporto de surdos de Mato Grosso do Sul; e (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) pelo presidente da entidade nacional de administração do desporto, do paradesporto ou do desporto de surdos, que seja classificada como olímpica, paralímpica ou surdolímpica: (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
1. pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB); (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
2. pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB); ou (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
3. pela entidade nacional de administração do desporto de surdos; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
c) somente pelo presidente da entidade nacional de que trata a alínea “b” deste inciso, no caso de inexistência da entidade regional de administração do desporto; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
VIII - declaração expedida por entidade nacional de administração do desporto classificada como olímpica ou paralímpica, vinculada ou reconhecida pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB) ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), atestando a participação do atleta na última edição dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos de verão ou de inverno;
VIII - declaração expedida por entidade nacional de administração do desporto classificada como olímpica, paralímpica ou surdolímpica, atestando a participação e colocação do atleta na última edição dos Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos de verão ou de inverno; (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
IX - certidão negativa criminal, expedida pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual, atestando não possuir condenação à pena privativa de liberdade, caso o atleta seja maior de idade, ou à medida socioeducativa restritiva de liberdade.
Art. 14-A. Para pleitear a Bolsa-Atleta como atleta-guia, atleta assistente e similar, o requerente deverá preencher os campos exigidos no formulário de inscrição e anexar os seguintes documentos obrigatórios: (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
I - formulário de inscrição devidamente preenchido; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
II - formulário para pontuação devidamente preenchido; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
III - cópias: (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) da cédula de identidade sobre o RG ou CIN, comprovando possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos completos no ano de inscrição; e (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) do cartão físico ou do comprovante de inscrição no CPF; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
IV - cópias, caso o atleta seja menor de idade, dos seguintes documentos do representante legal: (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) da cédula de identidade sobre o RG ou CIN; e (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) do cartão físico ou do comprovante de inscrição no CPF; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
V - comprovante de residência no Estado de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
VI - declaração de que está em plena atividade esportiva para participar de competições, expedida pela entidade de administração do paradesporto; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
VII - declaração expedida e assinada pelo dirigente da entidade regional de administração do paradesporto de Mato Grosso do Sul ou, no caso de inexistência da entidade regional, de entidade nacional de administração do paradesporto filiada ou reconhecida pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), atestando a filiação do requerente como atleta-guia, atleta assistente e similar representante do MS; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
VIII - declaração expedida e assinada pelo dirigente da entidade regional de administração do paradesporto de Mato Grosso do Sul ou, no caso de inexistência da entidade regional, de entidade nacional de administração do paradesporto filiada ou reconhecida pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), atestando ser atleta-guia, atleta assistente ou similar de um atleta concorrente nas categorias Bolsa-Atleta Pódio Complementar Paralímpico, Bolsa-Atleta Internacional, Bolsa-Atleta Pré-Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico ou Bolsa-Atleta Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
IX - certidão negativa criminal, expedida pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual, atestando não possuir condenação à pena privativa de liberdade, caso o atleta seja maior de idade, ou à medida socioeducativa restritiva de liberdade. (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
Seção II
Da Bolsa-Técnico
Art. 15. Para pleitear a Bolsa-Técnico I, o requerente deverá preencher os campos exigidos no formulário de inscrição e anexar os seguintes documentos obrigatórios:
I - formulário de inscrição devidamente preenchido;
II - formulário para pontuação, relacionando os atletas habilitados a pleitear Bolsa-Atleta Estudantil dos quais é o técnico;
III - cópias da cédula de identidade sobre o Registro Geral (RG) e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - cópias: (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) da cédula de identidade sobre o RG ou CIN, comprovando possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos completos no ano de inscrição; e (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) do cartão físico ou do comprovante de inscrição no CPF; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
IV - cópia da Cédula de Identidade Profissional vigente, expedida pelo Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região (CREF11/MS);
V - comprovante de residência no Estado de Mato Grosso do Sul;
VI - declaração expedida pela Secretaria de Estado de Educação, pela Secretaria Municipal de Esporte/Educação, pela entidade de administração do desporto ou, ainda, por entidade de prática do desporto, atestando que está em atividade profissional, na função de técnico desportivo, há, no mínimo, 3 (três) anos;
VII - certidão de regularidade profissional expedida pelo CREF11/MS;
VIII - declaração expedida e assinada pelo dirigente da entidade regional de administração do desporto ou do paradesporto de Mato Grosso do Sul ou, no caso de inexistência desta, pelo presidente da entidade nacional de administração do desporto ou do paradesporto classificada como olímpica ou paralímpica, vinculada ou reconhecida pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB) ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), atestando o registro/filiação do requerente, ou, ainda, declaração expedida e assinada pelo titular ou representante legal da Secretaria de Estado de Educação ou da Secretaria Municipal de Esporte/Educação, atestando que o requerente a representa como técnico;
VIII - declaração: (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) atestando o registro e a filiação do requerente, expedida e assinada: (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
1. pelo dirigente da entidade regional de administração do desporto, do paradesporto ou do desporto de surdos de Mato Grosso do Sul; e (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
2. pelo presidente da entidade nacional de administração do desporto, do paradesporto ou desporto de surdos, classificada como olímpica, paralímpica ou surdolímpica, que seja vinculada ou reconhecida: (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
2.1. pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB); (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
2.2. pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB); ou (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
2.3. pela entidade nacional de administração de desporto de surdos; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
3. somente pelo presidente da entidade nacional de que trata o item 2 desta alínea, no caso de inexistência da entidade regional de administração do desporto; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) atestando que o requerente o representa como técnico, expedida e assinada pelo titular ou pelo representante legal de um dos órgãos abaixo relacionados: (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
1. da Secretaria de Estado de Educação (SED); ou (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
2. da Secretaria Municipal de Esporte/Educação; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
IX - certidão negativa criminal, expedida pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual, atestando não possuir condenação à pena privativa de liberdade.
Art. 16. Para pleitear a Bolsa-Técnico II, o requerente deverá preencher os campos exigidos no formulário de inscrição e anexar os seguintes documentos obrigatórios:
I - formulário de inscrição devidamente preenchido;
II - formulário para pontuação, relacionando os atletas habilitados a pleitear Bolsa-Atleta Universitário, Bolsa-Atleta Nacional, Bolsa-Atleta Nacional Paralímpico, Bolsa-Atleta Máster, Bolsa-Atleta Pódio Complementar, Bolsa-Atleta Pódio Complementar Paralímpico, Bolsa-Atleta Internacional e/ou Bolsa-Atleta Olímpico e Paralímpico dos quais é o técnico;
II - formulário para pontuação, relacionando os atletas habilitados a pleitear Bolsa-Atleta Universitário, Bolsa-Atleta Nacional, Bolsa-Atleta Nacional Paralímpico, Bolsa-atleta Surdolímpico, Bolsa-Atleta Máster, Bolsa-Atleta Pódio Complementar, Bolsa-Atleta Pódio Complementar Paralímpico, Bolsa Atleta-Pódio Complementar Surdolímpico, Bolsa-Atleta Pré-olímpico, Bolsa-Atleta Internacional e/ou Bolsa-Atleta Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico dos quais é o técnico; (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
III - cópias da cédula de identidade sobre o Registro Geral (RG) e do cartão físico ou do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV - cópia da Cédula de Identidade Profissional vigente, expedida pelo Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região (CREF11/MS);
V - comprovante de residência no Estado de Mato Grosso do Sul;
VI - declaração expedida pela entidade de administração do desporto ou por entidade de prática do desporto, atestando que está em atividade profissional, na função de técnico desportivo, há, no, mínimo, 3 (três) anos;
VII - certidão de regularidade profissional expedida pelo CREF11/MS;
VIII - declaração expedida e assinada pelo dirigente da entidade regional de administração do desporto ou do paradesporto de Mato Grosso do Sul ou, no caso de existência desta, pelo presidente de entidade nacional de administração do desporto ou do paradesporto classificada como olímpica ou paralímpica, vinculada ou reconhecida pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB) ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), atestando o registro/filiação do requerente ou a participação deste como técnico de competição de nível nacional ou internacional da sua respectiva modalidade;
VIII - declaração, atestando o registro/filiação do requerente ou a participação deste como técnico de competição de nível nacional ou internacional da sua respectiva modalidade, expedida e assinada: (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) pelo dirigente da entidade regional de administração do desporto, do paradesporto ou desporto de surdos de Mato Grosso do Sul; e (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) pelo presidente da entidade nacional de administração do desporto, do paradesporto ou desporto de surdos classificada como olímpica ou paralímpica ou surdolímpica, que seja filiada, vinculada ou reconhecida: (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
1. pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB); (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
2. pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB); ou (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
3. pela entidade nacional de administração do desporto de surdos; (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
c) somente pelo presidente da entidade administração do desporto de que trata a alínea “b” deste inciso, no caso de inexistência da entidade regional de administração do desporto; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
IX - certidão negativa criminal, expedida pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual, atestando não possuir condenação à pena privativa de liberdade.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DE PONTUAÇÃO
Art. 17. Os critérios para avaliação das declarações referentes a competições realizadas pelo atleta são as estabelecidas no art. 15 da Lei Estadual nº 5.615, de 2020, sendo que a atribuição de pontuação para a Bolsa-Atleta ocorrerá na conformidade com o estabelecido na Tabela de Pontuação constante do Anexo deste Decreto.
§ 1º O atleta de modalidades individuais será pontuado em até 2 (duas) provas por evento esportivo de cada nível e de cada entidade de administração do desporto, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 15 da Lei Estadual nº 5.615, de 2020, pelo período estabelecido em portaria de normatização do Programa Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico.
§ 1º Nas categorias Bolsa-Atleta Estudantil e Bolsa-Atleta Universitário o atleta será pontuado unicamente em 1 (uma) prova de um evento esportivo de cada entidade de administração do desporto em cada nível, conforme descrito nos incisos XIII a XV do art. 2º da Lei Estadual nº 5.615, de 2020, pelo período estabelecido em portaria de normatização do Programa Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico. (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
§ 2º O atleta paralímpico será pontuado em apenas 1 (uma) prova por evento esportivo de cada nível e de cada entidade de administração do paradesporto, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 15 da Lei Estadual nº 5.615, de 2020, pelo período estabelecido em portaria de normatização do Programa Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico.
§ 2º Nas categorias Bolsa-Atleta Máster, Bolsa-Atleta Nacional, Bolsa-Atleta Nacional Paralímpico, Bolsa-Atleta Nacional Surdolímpico, Bolsa-Atleta Internacional, Bolsa-Atleta Pódio Complementar, Bolsa-Atleta Pódio Complementar Paralímpico, e Bolsa-Atleta Pódio Complementar Surdolímpico o atleta será pontuado unicamente em 1 (uma) prova de um evento esportivo de cada nível, conforme descrito nos incisos XIII a XV do art. 2º da Lei Estadual nº 5.615, de 2020, pelo período estabelecido em portaria de normatização do Programa Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico. (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
§ 3º No caso de haver apenas um atleta paralímpico na competição, será atribuída pontuação caso ele tenha sido convocado pela entidade nacional de administração do esporte paralímpico da sua modalidade e/ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), ou, ainda, tenha ocorrido a quebra de recorde. (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
Art. 18. A pontuação do técnico se dará pela soma das pontuações obtidas pelos atletas bolsistas que forem relacionados no formulário específico para pontuação do técnico.
(redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 19. Da publicação do resultado das inscrições caberá recurso ao Comitê Gestor da Bolsa-Atleta e da Bolsa-Técnico (COGEB), o qual deverá ser protocolado na Fundesporte ou encaminhado via postal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicação do referido resultado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 20. Da publicação da relação dos atletas e dos técnicos classificados caberá recurso ao Comitê Gestor da Bolsa-Atleta e da Bolsa-Técnico (COGEB), o qual deverá ser protocolado na Fundesporte ou encaminhado via postal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicação da referida relação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO V
DAS ENTREVISTAS
Art. 21. O procedimento específico a ser adotado para a realização da entrevista, incluindo os critérios de avaliação para essa etapa, será divulgado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º A entrevista possui caráter eliminatório, sendo automaticamente desclassificado o atleta ou técnico que não a realizar.
§ 2º No caso de atleta menor de idade, este deverá ser assistido ou representado por seu responsável legal.
CAPÍTULO VI
DOS RESULTADOS
Art. 22. A Fundesporte publicará no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul a lista dos contemplados com a Bolsa-Atleta e a Bolsa-Técnico, bem como a lista de espera em ordem classificatória.
Art. 23. Os atletas e os técnicos, contemplados na conformidade com o número de vagas estipulado para cada categoria de bolsa, serão convocados por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul para assinatura do Termo de Adesão.
CAPÍTULO VII
DO QUANTITATIVO E DO PAGAMENTO DAS BOLSAS
Art. 24. O quantitativo e os valores das Bolsas-Atleta e Bolsas-Técnico a serem concedidas ocorrerão à conta dos recursos orçamentários do Fundo de Investimento Esportivos (FIE-MS), na seguinte ordem crescente:
Art. 24. O quantitativo e os valores das Bolsas-Atleta e Bolsas-Técnico a serem concedidas correrão à conta dos recursos orçamentários do Fundo de Investimentos Esportivos (FIE-MS), da seguinte forma: (redação dada pelo Decreto nº 15.792, de 20 de outubro de 2021)
I - Bolsa-Atleta Estudantil: 100 (cem) bolsas no valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais);
I - Bolsa-Atleta Estudantil: 121 (cento e vinte e uma) bolsas no valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais); (redação dada pelo Decreto nº 15.764, de 15 de setembro de 2021)
I - Bolsa-Atleta Estudantil: 105 (cento e cinco) bolsas no valor unitário de R$ 523,10 (quinhentos e vinte e três reais e dez centavos); (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
II - Bolsa-Atleta Universitário: 15 (quinze) bolsas no valor unitário de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais);
II - Bolsa-Atleta Universitário: 15 (quinze) bolsas no valor unitário de R$ 993,89 (novecentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos); (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
III - Bolsa-Atleta Nacional: 50 (cinquenta) bolsas no valor unitário de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais);
III - Bolsa-Atleta Nacional: 134 (cento e trinta e quatro) bolsas no valor unitário de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais); (redação dada pelo Decreto nº 15.764, de 15 de setembro de 2021)
III - Bolsa-Atleta Nacional: 103 (cento e três) bolsas no valor unitário de R$ 993,89 (novecentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos); (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
IV - Bolsa-Atleta Nacional Paralímpico: 20 (vinte) bolsas no valor unitário de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais);
IV - Bolsa-Atleta Nacional Paralímpico: 28 (vinte e oito) bolsas no valor unitário de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais); (redação dada pelo Decreto nº 15.764, de 15 de setembro de 2021)
IV - Bolsa-Atleta Nacional Paralímpico: 25 (vinte e cinco) bolsas no valor unitário de R$ 993,89 (novecentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos); (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
V - Bolsa-Atleta Máster: 10 (dez) bolsas no valor unitário de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais);
V - Bolsa-Atleta Máster: 11 (onze) bolsas no valor unitário de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais); (redação dada pelo Decreto nº 15.764, de 15 de setembro de 2021)
V - Bolsa-Atleta Máster: 11 (onze) bolsas no valor unitário de R$ 993,89 (novecentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos); (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
VI - Bolsa-Atleta Pódio Complementar: 10 (dez) bolsas no valor unitário de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
VI - Bolsa-Atleta Pódio Complementar: 11 (onze) bolsas no valor unitário de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); (redação dada pelo Decreto nº 15.764, de 15 de setembro de 2021)
VI - Bolsa-Atleta Pódio Complementar: 9 (nove) bolsas no valor unitário de R$ 1.255,44 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos);
(redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
VII - Bolsa-Atleta Pódio Complementar Paralímpico: 10 (dez) bolsas no valor de unitário R$1.200,00 (mil e duzentos reais);
VII - Bolsa-Atleta Pódio Complementar Paralímpico: 13 (treze) bolsas no valor de unitário R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); (redação dada pelo Decreto nº 15.764, de 15 de setembro de 2021)
VII - Bolsa-Atleta Pódio Complementar Paralímpico: 9 (nove) bolsas no valor unitário de R$ 1.255,44 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos); (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
VIII - Bolsa-Atleta Internacional: 10 (dez) bolsas no valor unitário de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
VIII - Bolsa-Atleta Internacional: 13 (treze) bolsas no valor unitário de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); (redação dada pelo Decreto nº 15.764, de 15 de setembro de 2021)
VIII - Bolsa-Atleta Internacional: 11 (onze) bolsas no valor unitário de R$ 1.255,44 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos); (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
IX - Bolsa-Atleta Olímpico e Paralímpico: 10 (dez) bolsas no valor unitário de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
IX - Bolsa-Atleta Olímpico e Paralímpico - 5 (cinco) bolsas, nos valores unitários de: (redação dada pelo Decreto nº 15.792, de 20 de outubro de 2021)
IX - Bolsa-Atleta Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico: 4 (quatro) bolsas no valor unitário de: (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) R$ 7.000,00 (sete mil reais), para Atleta Medalhista nos Jogos Olímpicos ou Jogos Paralímpicos de verão ou de inverno; (acrescentada pelo Decreto nº 15.792, de 20 de outubro de 2021)
a) R$ 7.323,40 (sete mil trezentos e vinte e três reais e quarenta centavos), para atleta medalhista nos Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos ou Jogos Surdolímpicos de verão ou de inverno; (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para Atleta Convocado participante ou apoio nos Jogos Olímpicos ou Jogos Paralímpicos de verão ou de inverno; (acrescentada pelo Decreto nº 15.792, de 20 de outubro de 2021)
b) R$ 5.231,00 (cinco mil duzentos e trinta e um reais), para atleta convocado ou atleta-guia, atleta assistente e similar participante nos Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos ou Jogos Surdolímpicos de verão ou de inverno; (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
X - Bolsa-Técnico I: 15 (quinze) bolsas no valor unitário de R$ 1.000,00 (mil reais);
X - Bolsa-Técnico I: 19 (dezenove) bolsas no valor unitário de R$ 1.000,00 (mil reais); (redação dada pelo Decreto nº 15.764, de 15 de setembro de 2021)
X - Bolsa-Técnico I: 19 (dezenove) bolsas no valor unitário de R$ 1.046,20 (mil e quarenta e seis reais e vinte centavos); (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
XI - Bolsa-Técnico II: 15 (quinze) bolsas no valor unitário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
XI - Bolsa-Técnico II: 19 (dezenove) bolsas no valor unitário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (redação dada pelo Decreto nº 15.764, de 15 de setembro de 2021)
XI - Bolsa-Técnico II - 19 (dezenove) bolsas, nos valores unitários de: (redação dada pelo Decreto nº 15.792, de 20 de outubro de 2021)
XI - Bolsa-Técnico II - 22 (vinte de duas) bolsas, nos valores unitários de: (redação dada pelo Decreto nº 15.809, de 19 de novembro de 2021)
XI - Bolsa-Técnico II: 22 (vinte e duas) bolsas, nos valores unitários de: (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para técnico de atleta contemplado com Bolsa-Atleta Universitário, Bolsa-Atleta Nacional, Bolsa-Atleta Nacional Paralímpico, Bolsa-Atleta Máster, Bolsa-Atleta Pódio Complementar, Bolsa-Atleta Pódio Complementar Paralímpico ou Bolsa-Atleta-Internacional; (acrescentada pelo Decreto nº 15.792, de 20 de outubro de 2021)
a) R$ 1.569,30 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), para técnico de atleta contemplado com Bolsa-Atleta Universitário, Bolsa-Atleta Nacional, Bolsa-Atleta Nacional Paralímpico, Bolsa-Atleta Nacional Surdolímpico, Bolsa-Atleta Máster, Bolsa-Atleta Pódio Complementar, Bolsa-Atleta Pódio Complementar Paralímpico, Bolsa-Atletas Pódio Complementar Surdolímpico, Bolsa-Atleta Internacional ou Bolsa-Atleta Pré-Olímpico, Paralímpico ou Surdolímpico; (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) R$ 3.000,00 (três mil reais), para técnico de atleta contemplado com Bolsa-Atleta Olímpico e Paralímpico. (acrescentada pelo Decreto nº 15.792, de 20 de outubro de 2021)
b) R$ 3.138,60 (três mil cento e trinta e oito reais e sessenta centavos), para técnico de atleta contemplado com Bolsa-Atleta Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico; (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
XII - Bolsa-Atleta Nacional Surdolímpico: 5 (cinco) bolsas no valor unitário de R$ 993,89 (novecentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos); (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
XIII - Bolsa-Atleta Pódio Complementar Surdolímpico: 1 (uma) bolsa no valor de unitário R$ 1.255,44 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos); (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
XIV - Bolsa-Atleta Pré-Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico: 5 (cinco) bolsas no valor unitário de: (acrescentado pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
a) R$ 3.000,00 (três mil reais) para atletas; (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para atleta-guia, atleta assistente e similar. (acrescentada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
Parágrafo único. A Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico serão concedidas aos atletas e aos técnicos bolsistas pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da primeira parcela paga, não gerando qualquer espécie de vínculo com a Administração Pública Estadual.
§ 1º A Bolsa-Atleta e a Bolsa-Técnico serão concedidas aos atletas e aos técnicos bolsistas pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da primeira parcela paga, não gerando qualquer espécie de vínculo com a Administração Pública Estadual. (renumerado para § 1º pelo Decreto nº 15.792, de 20 de outubro de 2021)
§ 2º Os atletas e os técnicos contemplados, respectivamente, com as bolsas descritas nas alíneas “a” e “b” do inciso IX e na alínea “b” do inciso XI do art. 24 deste Decreto poderão ter o benefício renovado anualmente, até a realização da próxima edição dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paralímpicos de verão ou de inverno, conforme o caso, observados os requisitos específicos exigidos na legislação pertinente. (acrescentado pelo Decreto nº 15.792, de 20 de outubro de 2021)
§ 2º Os atletas e os técnicos contemplados, respectivamente, com as bolsas descritas nas alíneas “a” e “b” do inciso IX e na alínea “b” do inciso XI do art. 24 deste Decreto, poderão ter o benefício renovado anualmente, até a realização da próxima edição dos Jogos Olímpicos, dos Jogos Paralímpicos e dos Jogos Surdolímpicos de verão ou de inverno, conforme o caso, observados os requisitos específicos exigidos na legislação pertinente. (redação dada pelo Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
Art. 25. A quantidade de bolsas por categoria poderá ser remanejada quando houver uma demanda inferior ao previsto no Edital de Seleção, após deliberação do COGEB.
CAPÍTULO VIII
DO COMITÊ GESTOR DA BOLSA-ATLETA E DA BOLSA-TÉCNICO (COGEB)
Art. 26. O Diretor-Presidente da Fundesporte instituirá o Comitê Gestor da Bolsa-Atleta e da Bolsa-Técnico (COGEB), composto por 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, indicados pelo titular do órgão, da entidade ou do segmento abaixo especificados, sendo:
I - 3 (três) representantes da Fundesporte;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação;
III - 1 (um) representante das federações das modalidades coletivas;
IV - 1 (um) representante das federações individuais;
V - 1 (um) representante das entidades paralímpicas.
§ 1º Os membros do COGEB serão designados por ato do Diretor-Presidente da Fundesporte, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação consecutiva, por igual período.
§ 2º Na ausência de indicação de membro para compor o COGEB por parte do órgão ou dos segmentos especificados nos incisos de II a V do caput deste artigo, caberá ao Diretor-Presidente da Fundesporte indicar pessoas que tenham reconhecida atuação e saber esportivo.
§ 3º O exercício da função de membro do COGEB não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 27. Compete ao COGEB, no âmbito do Programa Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico:
I - analisar, coordenar, supervisionar e deliberar sobre a concessão, a suspensão, o cancelamento e, quando couber, o quantitativo das Bolsas-Atleta e das Bolsas-Técnico;
II - avaliar, julgar, classificar e aprovar os documentos apresentados pelos atletas e pelos técnicos;
III - receber denúncias e sugestões e dar-lhes encaminhamento adequado;
IV - julgar os recursos;
V - resolver os casos omissos na Lei Estadual nº 5.615, de 2020, neste e nos demais regulamentos expedidos no âmbito do Programa Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os atletas e técnicos bolsistas se comprometem a representar Mato Grosso do Sul em competições oficiais e em eventos esportivos promovidos ou patrocinados pelo Estado, na sua modalidade e categoria, sempre que convocado pela Fundesporte ou pela entidade de administração do desporto.
Art. 29. Os atletas e os técnicos bolsistas deverão divulgar o Programa Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico e o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul em seu uniforme de competição, salvo quando vedado pelo regulamento da competição, seguindo o manual de identidade visual constante do site da Fundesporte.
Art. 30. Os atletas e os técnicos contemplados pelo Programa Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico cederão os direitos de imagem ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 31. Revoga-se o Decreto nº 14.812, de 17 de agosto de 2017.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de janeiro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DO DECRETO Nº 15.581, DE 19 DE JANEIRO DE 2021.TABELA DE PONTUAÇÃO
COMPETIÇÃO
| 1º Lugar
| 2º Lugar
| 3º Lugar
| 4º Lugar
| 5º Lugar
| 6º Lugar
|
ESTADUAL
| 400
| 300
| 250
| 200
| 150
| 100
|
REGIONAL
| 600
| 480
| 420
| 390
| 360
| 330
|
NACIONAL 1ª Divisão
| 1500
| 1200
| 1050
| 975
| 900
| 825
|
NACIONAL 2ª Divisão
| 1200
| 960
| 840
| 780
| 720
| 660
|
NACIONAL 3ª Divisão
| 1000
| 800
| 700
| 650
| 600
| 550
|
INTERNACIONAL
| 2000
| 1600
| 1400
| 1300
| 1200
| 1100
|
SUL-AMERICANOS
| 2500
| 2000
| 1750
| 1625
| 1500
| 1375
|
PAN-AMERICANOS
| 3000
| 2400
| 2100
| 1950
| 1800
| 1650
|
JOGOS PAN-AMERICANOS E PARAPAN
| 4000
| 3200
| 2800
| 2600
| 2400
| 2200
|
MUNDIAL
| 4500
| 3600
| 3150
| 2925
| 2700
| 2475
|
JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS
| 5500
| 4400
| 3850
| 3575
| 3300
| 3025
|
OBS.¹: Na categoria Bolsa-Atleta Estudantil, as competições serão pontuadas até a 6ª (sexta) colocação geral.
OBS.²: Na categoria Bolsa-Atleta Universitário, Nacional, Nacional Paralímpico e Máster, as competições serão pontuadas até a 5ª (quinta) colocação geral.
OBS.³: Na categoria Bolsa-Atleta Pódio Complementar, Pódio Complementar Paralímpico e Internacional, as competições serão pontuadas até a 3ª (terceira) colocação geral.
ANEXO DO DECRETO Nº 16.563, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025. (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 16.563, de 6 de fevereiro de 2025)
TABELA DE PONTUAÇÃO
COMPETIÇÃO |
|
|
|
|
|
|
ESTADUAL | 400 | 300 | 250 | 200 | 150 | 100 |
REGIONAL | 600 | 480 | 420 | 390 | 360 | 330 |
| 1500 | 1200 | 1050 | 975 | 900 | 825 |
| 800 | 750 | 725 | 700 | 675 | 650 |
| 600 | 480 | 420 | 390 | 360 | 330 |
INTERNACIONAL | 2000 | 1600 | 1400 | 1300 | 1200 | 1100 |
SUL-AMERICANOS | 2500 | 2000 | 1750 | 1625 | 1500 | 1375 |
PAN-AMERICANOS | 3000 | 2400 | 2100 | 1950 | 1800 | 1650 |
JOGOS PAN- AMERICANOS E PARAPAN | 4000 | 3200 | 2800 | 2600 | 2400 | 2200 |
MUNDIAL | 4500 | 3600 | 3150 | 2925 | 2700 | 2475 |
JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS
| 5500 | 4400 | 3850 | 3575 | 3300 | 3025 |
OBS.¹: Na categoria Bolsa-Atleta Estudantil, as competições serão pontuadas até a 6ª (sexta) colocação geral.
OBS.²: Na categoria Bolsa-Atleta Universitário, Nacional, Nacional Paralímpico, Nacional Surdolímpico e Máster, as competições serão pontuadas até a 5ª (quinta) colocação geral.
OBS.³: Na categoria Bolsa-Atleta Pódio Complementar, Pódio Complementar Paralímpico, Pódio Complementar Surdolímpico, Internacional e Pré-Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico as competições serão pontuadas até a 3ª (terceira) colocação geral. |