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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.696, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008.

Regulamenta a concessão, a aplicação e a prestação de contas de recursos públicos utilizados na modalidade Regime Financeiro Especial, sob a forma de Suprimento de Fundos ou de Repasse Financeiro, no âmbito da administração direta, autarquias, fundações e fundos do Poder Executivo.

Publicado no Diário Oficial nº 7.372, de 5 de janeiro de 2009.
Revogado pelo Decreto nº 15.434, de 13 de maio de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, tendo em vista a competência estabelecida no art. 6° da Lei n° 2.869, de 13 de julho de 2004; e

Considerando que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária é elaborado por grupo de despesa, na forma do art. 52, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando que a Lei Orçamentária Anual do Estado fixa a despesa por grupo, conforme prevê o art. 6° da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001;

Considerando que despesas com material de consumo, prestação de serviços pessoa física e prestação de serviços pessoa jurídica são desdobramentos do Grupo Outras Despesas Correntes;

Considerando que a Portaria Conjunta STN/SOF n° 3, de 14 de outubro de 2008, que aprova os Manuais de Receita Nacional e de Despesa Nacional, orienta que cada ente da Federação deve regulamentar o seu Regime de Adiantamento, observando as peculiaridades de seu Sistema de Controle Interno, de forma a garantir a correta aplicação do dinheiro público; e

Considerando a necessidade de uniformizar e racionalizar o uso dos recursos utilizados sob a forma do Regime Financeiro Especial,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do Regime Financeiro Especial, criado pela Lei n° 2.869, de 13 de julho de 2004, constante no Anexo único a este Decreto, cujas normas devem ser observadas pelos órgãos integrantes da administração direta, autarquias, fundações e fundos do Poder Executivo.

Art. 2° Compete à Secretaria de Estado de Fazenda, por proposta da Auditoria-Geral do Estado, suprir omissões, estabelecer interpretações, procedimentos e formulários para a operacionalização do regulamento aprovado por este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 4° Ficam revogados os Decretos n° 11.666, de 29 de julho de 2004, e n° 11.685, de 10 de setembro de 2004, e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 31 de dezembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

GILBERTO CAVALCANTE
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

ANEXO AO DECRETO N° 12.696, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008.

REGULAMENTO DO REGIME FINANCEIRO ESPECIAL

CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AO REGIME FINANCEIRO ESPECIAL

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º Este Regulamento disciplina a concessão, a aplicação e a prestação de contas de recursos públicos utilizados na modalidade Regime Financeiro Especial - RFE, sob a forma de Suprimento de Fundos - SF e de Repasse Financeiro - RF, no âmbito dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações e fundos do Poder Executivo, doravante denominados órgãos e entidades estaduais, objetivando assegurar a descentralização, a racionalização e a agilização dos serviços públicos estaduais.

§ 1° A competência para a concessão de RFE é do ordenador de despesa do órgão ou entidade estadual.

§ 2° O RFE destina-se a atender as despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, de acordo com o disposto no art. 68 da Lei (nacional) n° 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 3° As despesas realizadas sob a modalidade de RFE serão incorporadas ao sistema contábil dos órgãos e entidades estaduais e integrarão a prestação de contas dos respectivos ordenadores de despesas.

§ 4° O ato de concessão do RFE importa em delegação de competência ao servidor responsável para a realização de despesas, até o montante concedido, observadas as normas deste Regulamento.

§ 5° A realização de despesas pela modalidade de RFE será precedida de empenho, na dotação orçamentária dos órgãos e entidades estaduais concedentes, observando-se a seguinte classificação:

I - para o atendimento de despesas enquadráveis no grupo Outras Despesas Correntes:

a) SF = 33903975 - Suprimento de Fundos; e

b) RF = 33903992 - Repasse Financeiro;

II - para aquisição de equipamentos e material permanente:

a) SF = 44905296 - Suprimento de Fundos; e

b) RF = 44905290 - Repasse Financeiro.

§ 6° Excetua-se das disposições do § 5° o RFE concedido com recursos de transferência voluntária da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, hipótese em que serão atendidas as disposições do respectivo instrumento de repasse. (acrescentado pelo Decreto nº 12.781, de 1º de julho de 2009)

Art. 2º Autorizada a concessão de RFE, será aberto processo administrativo para a juntada do Modelo I deste Regulamento e de nota de empenho, ordem bancária e demais documentos necessários à sua instrução.

Art. 3º Em relação ao comprovante da despesa realizada com recursos do RFE, será observado o seguinte:

I - no caso de fornecimento por pessoa jurídica, será exigida a 1ª via da nota fiscal, dentro do prazo de validade, contendo a descrição detalhada do material adquirido ou do serviço prestado, especificando quantidade, preço unitário e total, bem como outras especificações necessárias à identificação da despesa realizada;

II - quando o fornecedor for pessoa física, a quitação da prestação do serviço será formalizada por recibo, conforme Modelo V, salvo no caso da alínea c do inciso II do § 2° do art. 17 deste Regulamento, cuja quitação será formalizada por recibo na forma do Modelo VI;

III - o fornecedor do material ou serviço dará quitação do valor recebido, apondo a sua assinatura e a data do recebimento no comprovante da despesa, exceto quando a quitação ocorrer mediante autenticação mecânica ou chancela de estabelecimento bancário; e

IV - o comprovante da despesa conterá, no verso, atestado de que o material foi recebido ou o serviço foi executado, assinado pelo suprido e outro servidor do órgão ou entidade estadual concedente, não podendo ser o ordenador de despesa. No caso de RF, o atestado será assinado pelo titular da unidade administrativa e por outro servidor da mesma unidade administrativa.

Art. 4º Na gestão do RFE serão cumpridas as exigências relativas à retenção do Imposto de Renda - IR na fonte, da contribuição para o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, cujos recolhimentos serão efetuados dentro do prazo legal, não podendo ultrapassar o prazo da aplicação.

Parágrafo único. O pagamento de juros, multas e demais acréscimos decorrentes de recolhimento fora do prazo das retenções de que trata este artigo serão de inteira responsabilidade do servidor suprido, ou do titular da unidade administrativa, conforme o caso, não podendo ser realizado por meio do RFE.

Art. 5º Interrompe-se, para todos os efeitos, a aplicação dos recursos do RFE pelo impedimento do servidor, ou do titular da unidade administrativa, em caso de força maior ou de afastamento provisório ou definitivo da função exercida, devendo o motivo ser informado em despacho do ordenador de despesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, caberá à unidade de administração financeira do órgão ou entidade estadual concedente promover a tomada de contas e realizar as providências necessárias para o encerramento da conta bancária, transferindo o saldo porventura existente para a conta bancária originária dos recursos.

Art. 6° Sem prejuízo da fiscalização e apreciação da prestação de contas dos recursos do RFE pela Auditoria-Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado, a unidade de administração financeira do órgão ou entidade estadual concedente, no prazo de até 70 (setenta) dias contados da data do recebimento da prestação de contas, promoverá a análise da documentação.

Parágrafo único. A falha ou irregularidade detectada na análise de que trata o caput deste artigo poderá dar causa ao cumprimento de exigência formal pelo responsável, à impugnação parcial ou total da prestação, ou à aplicação de sanções que serão propostas pela referida unidade de administração financeira.

Art. 7° Dará causa ao cumprimento de exigência formal:

I - a falta de atendimento às formalidades que dão aos documentos ou à prestação de contas cunho de autenticidade, legitimidade e legalidade, tais como:

a) atestação da efetiva prestação de serviços e do recebimento de materiais;

b) visto, assinatura ou recibo em documentos integrantes da prestação de contas, bem como correção de cálculo e outras formalidades que possam ser reparadas sem modificação da estrutura da prestação de contas, desde que não pressuponham a existência de fraude, má-fé ou dolo cometidos com o propósito de ludibriar a ação fiscalizadora; e

II - a falta de qualquer documento que deva integrar a prestação de contas.

Art. 8° Dará causa à impugnação de despesa:

I - a apresentação de nota fiscal que não seja em primeira via ou com data de validade para a sua emissão vencida;

II - a rasura de documento no que diz respeito a valor, data, recibo e outras irregularidades que induzam à pressuposição de fraude, má-fé ou dolo por parte do servidor responsável;

III - o pagamento de despesa:

a) que não se enquadrar na finalidade do RFE;

b) cujo documento tenha sido emitido em data anterior à do depósito em conta bancária;

c) após a data limite fixada para a aplicação do RFE;

d) a pessoa diferente da indicada no documento comprobatório;

e) sem recibo ou com recibo inidôneo;

f) cujo comprovante apresente material ou serviço divergente em tipo, quantidade ou preço licitado;

IV - a inobservância de normas sobre licitação aplicáveis à realização da despesa;

V - a aceitação de material ou serviço em condições insatisfatórias;

VI - qualquer outra irregularidade que desqualifique o comprovante da despesa.

Parágrafo único. As irregularidades de que tratam os incisos I, II e as alíneas b e c do III, não poderão ser sanadas por meio de carta de correção, sendo permitida apenas a apresentação do documento correto ou a devolução dos recursos aplicados indevidamente.

Art. 9° Ao servidor responsável por SF ou RF será concedido o prazo de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento da notificação, para:

I - promover o cumprimento de exigência formal apontada na análise de que trata o art. 6°, sob pena de glosa da prestação de contas na parte não cumprida;

II - apresentar recurso suspensivo impugnando a glosa ao ordenador de despesa do órgão ou entidade estadual concedente;

III - apresentar a prestação de contas, quando inadimplente.

§ 1° Será considerado reconhecimento tácito da glosa a falta de interposição de recurso no prazo estipulado neste artigo.

§ 2° No caso do § 1° ou de apresentação de defesa pelo servidor responsável, a unidade de administração financeira do órgão ou entidade estadual concedente, responsável pelo exame da prestação de contas, deverá realizar, em 15 (quinze) dias úteis, o exame final e a emissão de relatório com parecer conclusivo sugerindo a homologação da prestação de contas ou a glosa de despesa nas hipóteses previstas no art. 8°.

§ 3° Caberá ao ordenador de despesa, após a emissão do relatório referido no § 2°, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, decidir sobre a homologação da prestação de contas, aplicando ou não a glosa sugerida pela unidade de administração financeira.

Art. 10. O ordenador de despesa determinará, à unidade de administração financeira do seu órgão ou entidade estadual, a inscrição de responsabilidade do servidor responsável quando:

I - decorrido o prazo para interposição de recurso, previsto no art. 9°, sem que tenha havido manifestação expressa por parte do servidor responsável;

II - julgada improcedente a defesa apresentada pelo servidor responsável e não tenha sido efetuado o recolhimento da importância glosada dentro do no prazo de 5 (cinco) cinco dias úteis contados da data de ciência da decisão; e

III - decorridos 10 (dez) dias do prazo estabelecido para a prestação de contas, o servidor responsável não apresentá-la.

Art. 11. Será considerado em alcance, devendo ser inscrito em responsabilidade, o servidor responsável por RFE que:

I - não apresentar a prestação de contas dentro do prazo estabelecido;

II - não recolher:

a) o saldo do RFE dentro do prazo estabelecido, ficando obrigado a efetuar a devolução com juros de mora e atualização monetária aplicáveis aos tributos estaduais;

b) o valor da glosa realizada pelo ordenador de despesa dentro do prazo estabelecido;

III - deixar de dar cumprimento à notificação expedida para sanar irregularidade.
Seção II
Do Processo Licitatório

Art. 12. A realização de despesa pelo RFE observará as disposições sobre o processo licitatório fixadas na Lei (nacional) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e efetivar-se-á independente de parecer prévio da Superintendência de Licitação da Secretaria de Estado de Administração.

§ 1° Os membros da Comissão de Licitação serão designados pelo titular do órgão ou entidade estadual concedente, dentre os seus servidores, sendo vedada a participação do servidor responsável pelo RFE.

§ 2° No caso de RF, o processo licitatório de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado antes da concessão ou no decorrer da aplicação dos recursos.

§ 3° O servidor responsável por RFE poderá utilizar ata de registro de preços devidamente homologada e publicada pela Central de Compras da Secretaria de Estado de Administração, hipótese em que será mencionado o seu número no verso do comprovante fiscal.
Seção III
Da Abertura e da Movimentação da Conta Bancária
Art. 13. A conta bancária, para movimentação de recursos concedidos sob a forma de RFE, será aberta pela Coordenadoria do Tesouro Estadual, a requerimento do ordenador de despesa do órgão ou entidade estadual concedente, devendo ser indicado o nome do servidor e demais dados previstos neste Regulamento.
§ 1° A conta bancária será aberta obedecendo, sucessivamente, a seguinte ordem de preferência:
a) banco oficial das contas do Tesouro do Estado;
b) qualquer instituição financeira oficial;
c) instituição financeira credenciada para recolher tributos estaduais; ou
d) instituição financeira que se encontrar na cidade mais próxima da lotação do servidor responsável pelo RFE.
§ 2° Após o requerimento de que trata o caput deste artigo, a Coordenadoria do Tesouro Estadual credenciará o servidor para a movimentação da conta corrente aberta na instituição financeira prevista no § 1°, podendo determinar o bloqueio da conta nos casos previstos neste Regulamento.
§ 3° A conta bancária para a movimentação dos recursos do RFE será aberta com a utilização do número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade estadual concedente, com a seguinte denominação:
I - Suprimento de Fundos = “MS/SIGLA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE ESTADUAL/SF/NOME DO SERVIDOR RESPONSÁVEL/; ou
II - Repasse Financeiro = “MS/SIGLA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE ESTADUAL/RF/NOME DA UNIDADE ADMINISTRATIVA”.
§ 4° Os recursos financeiros depositados na conta bancária de que trata este artigo poderão ser aplicados no mercado financeiro, devendo os rendimentos ser recolhidos ao Tesouro do Estado por ocasião da apresentação da prestação de contas.
Art. 14. O pagamento de despesa realizada na modalidade do RFE será feito mediante emissão de cheque nominal ao favorecido, no exato valor da despesa.
§ 1° Em caso excepcional, para pagamento em dinheiro poderá ser efetuado um saque de numerário por RFE, desde que não ultrapasse o valor equivalente a 30 (trinta) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) vigente na data do saque, hipótese em que no comprovante da despesa será aposta a expressão: “PAGO POR CAIXA”.
§ 2° O limite de que trata o § 1° não se aplica para a concessão de SF com base na alínea c, do inciso II do § 2° do art. 17, caso em que poderão ser efetuados os saques que se fizerem necessários.
§ 3° Constitui falta grave, na forma do art. 234, inciso I, da Lei (estadual) n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, a emissão de cheque sem que haja suficiente provisão de fundos.
§ 4° Poderá ser considerado aplicação irregular de dinheiro público, na forma do art. 235, inciso VI, da Lei (estadual) n° 1.102, de 1990, a hipótese em que o servidor permitir que seja reapresentado cheque sem suficiente provisão de fundos.
§ 5° A aplicação da penalidade de que trata o § 3° impedirá o servidor de movimentar conta bancária de recursos públicos estaduais pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 15. Os recursos do RFE não poderão ser cedidos ou transferidos para outro estabelecimento bancário, assim como não poderá ser realizada compra parcelada.
Parágrafo único. A infração deste artigo, inclusive na ocorrência da emissão de cheque pré-datado, será considerada falta grave e sujeitará o infrator à pena de que trata o art. 234, inciso I, da Lei n° 1.102, de 1990.
Art. 16. A devolução do saldo de recursos do RFE será realizada dentro do prazo estabelecido para a prestação de contas, exceto no caso de final do exercício, caso em que a devolução será efetuada dentro do prazo estabelecido pelo Decreto de encerramento do exercício.
Seção III
Da Abertura e da Movimentação da Conta Bancária
(redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

Art. 13. A conta bancária, para movimentação de recursos concedidos sob a forma de RFE, será aberta pela Coordenadoria do Tesouro Estadual, a requerimento do ordenador de despesa do órgão ou entidade estadual concedente, devendo ser indicado o nome do servidor e demais dados previstos neste Regulamento. (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

§ 1° A conta bancária será aberta obedecendo, sucessivamente, a seguinte ordem de preferência: (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

a) banco oficial das contas do Tesouro do Estado; (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

b) qualquer instituição financeira oficial; (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

c) instituição financeira credenciada para recolher tributos estaduais; ou (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

d) instituição financeira que se encontrar na cidade mais próxima da lotação do servidor responsável pelo RFE. (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

§ 2° Após o requerimento de que trata o caput deste artigo, a Coordenadoria do Tesouro Estadual credenciará o servidor para a movimentação da conta corrente aberta na instituição financeira prevista no § 1°, podendo determinar o bloqueio da conta nos casos previstos neste Regulamento. (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

§ 3° A conta bancária para a movimentação dos recursos do RFE será aberta com a utilização do número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade estadual concedente, com a seguinte denominação: (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

I - Suprimento de Fundos = “MS/SIGLA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE ESTADUAL/SF/NOME DO SERVIDOR RESPONSÁVEL/; ou (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

II - Repasse Financeiro = “MS/SIGLA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE ESTADUAL/RF/NOME DA UNIDADE ADMINISTRATIVA”. (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

§ 4° Os recursos financeiros depositados na conta bancária de que trata este artigo poderão ser aplicados no mercado financeiro, devendo os rendimentos ser recolhidos ao Tesouro do Estado por ocasião da apresentação da prestação de contas. (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

Art. 14. O pagamento de despesa realizada na modalidade do RFE será feito mediante emissão de cheque nominal ao favorecido, no exato valor da despesa. (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

§ 1° Em caso excepcional, para pagamento em dinheiro poderá ser efetuado um saque de numerário por RFE, desde que não ultrapasse o valor equivalente a 30 (trinta) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) vigente na data do saque, hipótese em que no comprovante da despesa será aposta a expressão: “PAGO POR CAIXA”. (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

§ 2° O limite de que trata o § 1° não se aplica para a concessão de SF com base na alínea “c” do inciso II e no inciso V do § 2° do art. 17, caso em que poderão ser efetuados os saques que se fizerem necessários. (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

§ 3° Constitui falta grave, na forma do art. 234, inciso I, da Lei Estadual n° 1.102, de 1990, a emissão de cheque sem que haja suficiente provisão de fundos. (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

§ 4° Poderá ser considerado aplicação irregular de dinheiro público, na forma do art. 235, inciso VI, da Lei Estadual n° 1.102, de 1990, a hipótese em que o servidor permitir que seja reapresentado cheque sem suficiente provisão de fundos. (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

§ 5° A aplicação da penalidade de que trata o § 3° impedirá o servidor de movimentar conta bancária de recursos públicos estaduais pelo período de 5 (cinco) anos. (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

Art. 15. Os recursos do RFE não poderão ser cedidos ou transferidos para outro estabelecimento bancário, assim como não poderá ser realizada compra parcelada. (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

Parágrafo único. A infração deste artigo, inclusive na ocorrência da emissão de cheque pré-datado, será considerada falta grave e sujeitará o infrator à pena de que trata o art. 234, inciso I, da Lei n° 1.102, de 1990. (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

Art. 16. A devolução do saldo de recursos do RFE será realizada dentro do prazo estabelecido para a prestação de contas, exceto no caso de final do exercício, caso em que a devolução será efetuada dentro do prazo estabelecido pelo Decreto de encerramento do exercício. (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

CAPÍTULO II
DO SUPRIMENTO DE FUNDOS - SF
Seção I
Da concessão do SF
Art. 17. O SF poderá ser concedido a servidor para atender a despesas extraordinárias, eventuais, de caráter sigiloso, de pequeno vulto e de pronto pagamento e de recepção.
§ 1º O SF será concedido pelo ordenador de despesa, mediante preenchimento do Modelo I deste Regulamento, sendo considerado um SF para cada espécie de despesa prevista no caput deste artigo.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
I - despesas extraordinárias: as realizadas em regime de urgência para promover o pronto atendimento de situações emergenciais que possam comprometer a segurança de pessoas, obras ou bens, ou interromper o curso de atendimento de serviços a cargo do órgão ou entidade estadual;
II - despesas eventuais:
a) as despesas especiais realizadas para atendimento a diligências fiscais, periciais, judiciais, auditorias extraordinárias e outras investigações imprescindíveis à instrução de processo administrativo, fiscal, disciplinar ou geral, sindicâncias ou inquéritos que exijam pronto pagamento em espécie;
b) as despesas de viagem realizadas com passagens, locomoção no local de destino, alimentação e hospedagem nos deslocamentos de autoridade de primeiro nível, comitivas, grupos ou delegações de pessoas em eventos técnicos, culturais e esportivos representando o Estado, ou em operações policiais ou de fiscalização, quando não houver concessão de diárias individuais ou quando as despesas no local de destino devam ser pagas coletivamente;
c) as despesas realizadas pela Secretaria de Estado de Administração e pela Fundação Escola de Governo com a organização, coordenação e fiscalização de concurso público de provas, ou provas e títulos, para provimento de cargos e empregos nos órgãos e entidades estaduais que exijam pronto pagamento em espécie;
III - despesas de caráter sigiloso: as de caráter reservado destinadas, exclusivamente, à realização de operações de inteligência policial para prevenção e repressão aos crimes e prestação de apoio e segurança ao Governador do Estado e demais autoridades;
IV - despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento: as despesas miúdas que envolvam compra ou contratação de serviço de utilização imediata, indispensáveis ao funcionamento normal de serviços de competência dos órgãos e entidades estaduais, cujo pagamento deva ser à vista e no prazo de aplicação do suprimento, tais como:
a) materiais de limpeza, higiene e de expediente em geral, gêneros de alimentação para copa e para pessoal de campo, gás liquefeito de petróleo, combustíveis em locais em que não seja possível o uso de cartão, peças e acessórios para veículos e máquinas, artigos farmacêuticos ou de laboratório, aquisição avulsa, no interesse público, de jornais, revistas e outras publicações;
b) selos postais, telegramas, radiogramas, serviços de limpeza e higiene, pequenos carretos e consertos, passagens de curto percurso em táxi, ônibus, trem e pedágio; e
V - despesas de recepção: aquelas realizadas para atender a gastos em recepções de autoridades ou empresários, promovidas pelo Governador ou titular de órgão e entidade estadual, inclusive durante viagens.
§ 3° O SF poderá ser concedido a servidor cedido ou ocupante de cargo em comissão, quando, justificadamente, não puder ser escolhido um servidor do quadro permanente.
§ 4° Na hipótese do § 3°, caso o servidor suprido retorne ao seu órgão de origem ou seja exonerado sem que tenha prestado contas ou devolvido os valores não-aplicados, a responsabilidade por tais omissões será do ordenador de despesa.
§ 5º A concessão de SF para atender a despesas de caráter sigiloso fica restrita à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP e à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, sendo que no caso da SEJUSP será concedido um SF por órgão e, excepcionalmente, um por operação especial em andamento.
§ 6º A concessão de SF para a aquisição de material permanente somente será possível no caso de atendimento de despesas extraordinárias.
Art. 18. Não se concederá SF a servidor:
I - responsável por dois suprimentos;
II - que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
III - responsável por SF que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;
IV - declarado em alcance; e
V - punido com pena de suspensão, que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou que não esteja em pleno exercício de suas funções.

Art. 17. O SF poderá ser concedido a servidor para atender a despesas extraordinárias, eventuais, de caráter sigiloso, de pequeno vulto e de pronto pagamento e de recepção. (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

§ 1º O SF será concedido pelo ordenador de despesa, mediante preenchimento do Modelo I deste Regulamento, sendo considerado um SF para cada espécie de despesa prevista no caput deste artigo. (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se: (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

I - despesas extraordinárias: as realizadas em regime de urgência para promover o pronto atendimento de situações emergenciais que possam comprometer a segurança de pessoas, obras ou bens, ou interromper o curso de atendimento de serviços a cargo do órgão ou entidade estadual; (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

II - despesas eventuais: (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

a) as despesas especiais realizadas para atendimento a diligências fiscais, periciais, judiciais, auditorias extraordinárias e outras investigações imprescindíveis à instrução de processo administrativo, fiscal, disciplinar ou geral, sindicâncias ou inquéritos que exijam pronto pagamento em espécie; (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

b) as despesas de viagem realizadas com passagens, locomoção no local de destino, alimentação e hospedagem nos deslocamentos de autoridade de primeiro nível, comitivas, grupos ou delegações de pessoas em eventos técnicos, culturais e esportivos representando o Estado, ou em operações policiais ou de fiscalização, quando não houver concessão de diárias individuais ou quando as despesas no local de destino devam ser pagas coletivamente; (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

c) as despesas realizadas pela Secretaria de Estado de Administração e pela Fundação Escola de Governo com a organização, coordenação e fiscalização de concurso público de provas, ou provas e títulos, para provimento de cargos e empregos nos órgãos e entidades estaduais que exijam pronto pagamento em espécie; (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

c) as despesas realizadas pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul e pela Procuradoria-Geral do Estado, com a organização, a coordenação e a fiscalização de concurso público de provas ou de provas e títulos e com o processo de seleção para provimento de cargos e de empregos nos órgãos e nas entidades estaduais que exijam pronto pagamento em espécie; (redação dada pelo Decreto nº 14.586, de 31 de outubro de 2016)

III - despesas de caráter sigiloso: as de caráter reservado destinadas, exclusivamente, à realização de operações de inteligência policial para prevenção e repressão aos crimes e prestação de apoio e segurança ao Governador do Estado e demais autoridades; (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

IV - despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento: as despesas miúdas que envolvam compra ou contratação de serviço de utilização imediata, indispensáveis ao funcionamento normal de serviços de competência dos órgãos e entidades estaduais, cujo pagamento deva ser à vista e no prazo de aplicação do suprimento, tais como: (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

a) materiais de limpeza, higiene e de expediente em geral, gêneros de alimentação para copa e para pessoal de campo, gás liquefeito de petróleo, combustíveis em locais em que não seja possível o uso de cartão, peças e acessórios para veículos e máquinas, artigos farmacêuticos ou de laboratório, aquisição avulsa, no interesse público, de jornais, revistas e outras publicações; (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

b) selos postais, telegramas, radiogramas, serviços de limpeza e higiene, pequenos carretos e consertos, passagens de curto percurso em táxi, ônibus, trem e pedágio; e (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

b) envio de correspondências, reprografias, taxas cartoriais, serviços de limpeza e higiene, pequenos carretos, consertos e manutenção, gastos com transporte em taxi, ônibus e pedágio; (redação dada pelo Decreto nº 14.517, de 20 de julho de 2016)

V - despesas de recepção e hospedagem: aquelas realizadas para atender a gastos com recepções e hospedagens de autoridades ou empresários, promovidas pelo Governador ou titular de órgão e entidade estadual, inclusive durante viagens, hipótese em que poderão ser realizadas despesas enquadráveis na alínea “b” do inciso II. (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

V - despesas de recepção: aquelas realizadas com hospedagens, reuniões, seminários, eventos, entre outras, para recepção de autoridades, empresários ou de colaboradores eventuais, efetuadas pelo Governador ou pelo titular de órgão ou de entidade estadual, inclusive durante viagens, hipótese em que poderão ser realizadas despesas enquadráveis na alínea “b” do inciso II deste artigo; (redação dada pelo Decreto nº 14.517, de 20 de julho de 2016)

§ 3° O SF poderá ser concedido a servidor cedido ou ocupante de cargo em comissão, quando, justificadamente, não puder ser escolhido um servidor do quadro permanente. (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

§ 4° Na hipótese do § 3°, caso o servidor suprido retorne ao seu órgão de origem ou seja exonerado sem que tenha prestado contas ou devolvido os valores não-aplicados, a responsabilidade por tais omissões será do ordenador de despesa. (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

§ 5º A concessão de SF para atender a despesas de caráter sigiloso fica restrita à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP e à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, sendo que no caso da SEJUSP será concedido um SF por órgão e, excepcionalmente, um por operação especial em andamento. (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

§ 6º A concessão de SF para a aquisição de material permanente somente será possível no caso de atendimento de despesas extraordinárias. (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

Art. 18. Não se concederá SF a servidor: (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

I - responsável por dois suprimentos; (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

II - que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

III - responsável por SF que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

IV - declarado em alcance; e (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

V - punido com pena de suspensão, que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou que não esteja em pleno exercício de suas funções. (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)
Seção II
Dos Limites de Concessão do SF
Art. 19. Os valores para concessão de SF ficam limitados, em número de Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, a até:
I - 200 (duzentas), para despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento;
II - 500 (quinhentas), para despesas extraordinárias ou eventuais; e
III - 3.000 (três mil), para despesas de caráter sigiloso e de recepção.
Parágrafo único. A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante justificativa apresentada pelo titular do órgão ou entidade estadual, fundamentada na necessidade de atendimento a situação de excepcional interesse público, os limites fixados nos incisos I e II poderão ser ampliados, respectivamente, para até 500 (quinhentas) e 1.500 (mil e quinhentas) UFERMS.
Seção II
Dos Limites de Concessão do SF
(redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

Art. 19. Os valores para concessão de SF ficam limitados, em número de Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, a até: (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

I - 200 (duzentas), para despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento; (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

II - 500 (quinhentas), para despesas eventuais; e (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

III - 3.000 (três mil), para despesas extraordinárias, de caráter sigiloso e de recepção e hospedagem. (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)

Parágrafo único. A critério do Secretário de Estado de Fazenda, mediante justificativa apresentada pelo titular do órgão ou entidade estadual, fundamentada na necessidade de atendimento a situação de excepcional interesse público, os limites fixados nos incisos deste artigo poderão ser ampliados, mediante liberação de cota financeira. (redação dada pelo Decreto 12.781, de 1º de julho de 2009)
Seção III
Da Aplicação do SF

Art. 20. Os recursos do SF serão aplicados exclusivamente em despesas compatíveis com a finalidade da sua concessão.

§ 1° O servidor suprido é o responsável pela correta aplicação do SF e somente poderá realizar despesa após o efetivo recebimento dos recursos.

§ 2º O comprovante da despesa será emitido em nome de “MS/Sigla do Órgão/SF/Nome do Servidor”, devendo ser utilizado o número da inscrição no CNPJ do órgão ou entidade estadual concedente.

Art. 21. O prazo de aplicação dos recursos do SF é de até 60 (sessenta) dias, a critério do ordenador de despesa, contado da data de emissão da ordem bancária, não podendo ultrapassar o exercício financeiro em que for concedido.

Art. 21. O prazo de aplicação dos recursos do SF é de até 120 (cento e vinte) dias, a critério do ordenador de despesa, contado da data de emissão da ordem bancária, não podendo ultrapassar o exercício financeiro em que for concedido. (redação dada pelo Decreto nº 14.517, de 20 de julho de 2016)

Parágrafo único. É vedada a prorrogação de prazo para aplicação do SF.

Parágrafo único. É vedada a prorrogação de prazo para aplicação do SF, exceto em caso de declaração de situação emergência no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, hipótese em que o prazo poderá ser prorrogado por igual período, nos termos do caput deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 15.016, de 8 de junho de 2018)
CAPÍTULO III
DO REPASSE FINANCEIRO - RF
Seção I
Da Concessão do RF

Art. 22. O RF será processado mediante transferência de recursos financeiros à unidade administrativa de órgão ou entidade estadual para cobertura de despesas vinculadas à sua área de atuação, ficando sua aplicação sob a responsabilidade do respectivo titular.

§ 1º Para os fins deste artigo considera-se:

I - unidade administrativa: o desdobramento da estrutura administrativa de órgão ou entidade estadual ao qual, pelas suas atividades ou localização, é atribuído determinado grau de descentralização e responsabilidade;

II - titular de unidade administrativa: o servidor nomeado ou designado como responsável pela administração da unidade administrativa de que trata o inciso I.

§ 2º Os recursos do RF serão aplicados no atendimento de despesas com materiais de consumo e prestação de serviços necessários ao funcionamento da unidade administrativa, sendo vedado o pagamento de quaisquer direitos, vantagens ou prestação de serviços a servidor estadual.

§ 3º A aquisição de material permanente com recursos de RF somente será possível em caso excepcional, mediante justificativa do titular da unidade administrativa. Sendo autorizada a aquisição pelo ordenador de despesa, antes da homologação da prestação de contas deverá ser realizado o registro patrimonial pela unidade competente do órgão ou entidade estadual concedente.

Art. 23. O RF será concedido pelo ordenador de despesa mediante o preenchimento, pelo titular da unidade administrativa, do Modelo I deste Regulamento.

§ 1º A critério do ordenador de despesa, na busca da agilidade do serviço público, o preenchimento do Modelo I deste Regulamento poderá ser realizado pela unidade de administração financeira do órgão ou entidade estadual concedente.

§ 2° A liberação dos recursos do RF poderá ser global ou parcelada, observadas as disponibilidades financeiras do órgão ou entidade estadual concedente.
Seção II
Da Aplicação do RF

Art. 24. Os recursos do RF serão aplicados exclusivamente em despesas compatíveis com a finalidade da sua concessão.

§ 1° O titular da unidade administrativa é o responsável pela correta aplicação do RF e somente poderá realizar despesa após o efetivo recebimento dos recursos.

§ 2º Nos casos de impedimento do titular da unidade administrativa, de inadimplemento na apresentação da prestação de contas, não-recolhimento de saldo financeiro ou glosa de despesa, o ordenador de despesa poderá designar outro servidor para ser responsável pelo RF.

§ 3° O comprovante da despesa será emitido em nome de “MS/Sigla do Órgão/RF/Nome da Unidade Administrativa”, devendo ser utilizado o número da inscrição no CNPJ do órgão ou entidade estadual concedente.

Art. 25. O prazo de aplicação dos recursos do RF é de até 120 (cento e vinte) dias, a critério do ordenador de despesa, contado da data de emissão da ordem bancária, não podendo ultrapassar o exercício financeiro em que for concedido.

Parágrafo único. É vedada a prorrogação de prazo para aplicação do RF.

Parágrafo único. É vedada a prorrogação de prazo para aplicação do RF, exceto em caso de declaração de situação emergência no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, hipótese em que o prazo poderá ser prorrogado por igual período, nos termos do caput deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 15.016, de 8 de junho de 2018)
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SF E DO RF

Art. 26. O servidor responsável por SF ou RF prestará contas da aplicação dos recursos à unidade de administração financeira do órgão ou entidade estadual concedente, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data final para a realização de despesa.

§ 1º No caso de SF para atendimento de despesas de caráter sigiloso, a prestação de contas será apresentada diretamente ao Tribunal de Contas do Estado e disponibilizada à Auditoria-Geral do Estado, observada, quanto ao acesso, a classificação dos documentos como sigilosos, nos termos dos arts. 19 a 28 do Decreto n° 39, de 1º de janeiro de 1979.

§ 2º A qualquer momento, a unidade de administração financeira de que trata o caput deste artigo poderá requisitar informações sobre o andamento da aplicação dos recursos repassados, bem como exigir a sua prestação de contas e a devolução do saldo remanescente, ou requerer à Coordenadoria do Tesouro Estadual que aplique as disposições previstas no § 2º do art. 13.

Art. 27. A prestação de contas constituirá um processo administrativo próprio ao qual serão juntados os documentos que posteriormente forem apresentados em vista do cumprimento de exigências da análise e prestação de contas, devendo ao mesmo ser apensado o processo de concessão, instruído com todos os documentos numerados em ordem seqüencial de emissão.

Art. 28. A prestação de contas do SF será composta dos documentos a seguir, os quais serão organizados na seguinte ordem:

I - ofício encaminhando a prestação de contas, dirigido à autoridade que concedeu o SF, conforme Modelo II deste Regulamento;

II - extrato bancário e, se for o caso, a respectiva conciliação, conforme Modelo III deste Regulamento;

III - canhoto dos cheques emitidos;

IV - demonstrativo das despesas pagas, conforme Modelo IV deste Regulamento;

V - 1ª via dos documentos comprobatórios das despesas pagas;

VI - comprovante da devolução do saldo não-aplicado e da retenção efetuada e paga, se houver;

VII - relatório sobre a viagem, quando for o caso;

VIII - documentos comprobatórios da licitação realizada, quando for o caso; e

IX - balancete financeiro, conforme Modelo VII deste Regulamento.

Art. 29. A prestação de contas do RF será composta dos documentos a seguir, os quais serão organizados nesta ordem:

I - ofício encaminhando a prestação de contas, dirigido à autoridade que concedeu o RF, conforme Modelo II deste Regulamento;

II - extrato bancário e, se for o caso, a respectiva conciliação, conforme Modelo III deste Regulamento;

III - canhoto dos cheques emitidos;

IV - demonstrativo das despesas pagas, conforme Modelo IV deste Regulamento;

V - 1ª via dos documentos comprobatórios das despesas pagas;

VI - comprovante da devolução do saldo não-aplicado e da retenção efetuada e paga, se houver;

VII - documentos comprobatórios da licitação realizada, quando for o caso;

VIII - relação analítica dos materiais permanentes com as suas respectivas características de identificação, quando for o caso;

IX - parecer do colegiado escolar, quando for o caso, conforme Modelo VIII deste Regulamento;

X - balancete financeiro, conforme Modelo VII deste Regulamento; e

XI - Ficha de Informações Adicionais da Unidade Administrativa, a ser enviada ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 30. A unidade de administração financeira do órgão ou entidade estadual concedente, tão logo receba a prestação de contas de que tratam os arts. 26 e 27, promoverá os registros necessários para fim de controle do cumprimento de sua exigência e para permitir baixa de responsabilidade ou a aplicação de sanções definidas na legislação.

Parágrafo único. Somente após o despacho final do ordenador de despesas, homologando a prestação de contas e baixando a responsabilidade, ou glosando total ou parcialmente os valores concedidos, considerar-se-á cumprida a obrigação de prestação de contas do servidor responsável.

Art. 31. Na hipótese do servidor responsável não apresentar a prestação de contas, a unidade de administração financeira do órgão ou entidade estadual concedente promoverá a tomada de contas, caso em que solicitará à Coordenadoria do Tesouro Estadual o bloqueio da conta bancária, conforme disposições deste Regulamento.

Art. 32. O processo de prestação de contas de RFE de valor até 500 (quinhentas) UFERMS, devidamente homologada pelo ordenador de despesa, que não contenha glosa de despesa, permanecerá no órgão ou entidade estadual concedente para exame in loco dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 32. O processo de prestação de contas de RFE permanecerá no órgão ou na entidade estadual concedente para exame in loco dos órgãos de controle interno e externo, sem prejuízo do seu encaminhamento ao TCE/MS no prazo regulamentar. (redação dada pelo Decreto nº 13.131, de 3 de março de 2011)

§ 1° A homologação de que trata este artigo é o documento hábil que servirá para baixa de registro do servidor responsável. Esta homologação não suprime as ações de fiscalização da Auditoria-Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado, nem exime o servidor de responsabilidade por obrigações supervenientes. (revogado pelo Decreto nº 13.131, de 3 de março de 2011)

§ 2° A prestação de contas de valor superior ao previsto no caput deste artigo será encaminhada à Auditoria-Geral do Estado para análise e emissão de certificado. (revogado pelo Decreto nº 13.131, de 3 de março de 2011)

§ 3º Os processos de prestação de contas de RFE encaminhados à Auditoria-Geral do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda (AGE/SEFAZ), anteriormente à publicação deste Decreto, serão devolvidos ao órgão ou à entidade concedente para atendimento ao disposto no caput deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 13.131, de 3 de março de 2011)

Art. 33. No caso de glosa parcial ou total da prestação de contas de SF ou RF, qualquer que seja o seu valor, o processo será remetido à Auditoria-Geral do Estado para exames e expedição do respectivo Certificado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias e posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 33. Mediante requerimento do servidor responsável, o pagamento do valor glosado poderá ser parcelado e consignado em folha de pagamento, observado o disposto no art. 80 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. (redação dada pelo Decreto nº 13.131, de 3 de março de 2011)

§ 1° No prazo previsto no caput deste artigo, não serão considerados os dias em que o processo retornar ao órgão ou entidade estadual concedente para cumprimento de determinações da Auditoria-Geral do Estado, inclusive o prazo concedido para recolhimento ao Tesouro do Estado do valor glosado que será corrigido pelo mesmo critério aplicável na atualização dos tributos estaduais. (revogado pelo Decreto nº 13.131, de 3 de março de 2011)

§ 2° Mediante requerimento do servidor responsável, o pagamento do valor glosado poderá ser parcelado e consignado em folha de pagamento, observando-se o disposto no art. 80 da Lei n° 1.102, de 1990. (revogado pelo Decreto nº 13.131, de 3 de março de 2011)

ANEXOS DO DECRETO 12.696.doc