O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.324, de 7 de dezembro de 1992; na Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006; e nas diretrizes e prescrições estabelecidas nos instrumentos da legislação federal pertinente,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Seção I
Disposição Inicial
Art. 1º Fica reorganizado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável de Mato Grosso do Sul (CEDRS/MS), órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR).
Parágrafo único. O CEDRS/MS tem as finalidades de:
I - integrar e convergir as políticas públicas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
II - praticar ações e prestar o apoio necessário para a prática de ações que, direta ou indiretamente, viabilizem:
a) o desenvolvimento das cadeias produtivas, visando ao fomento da produção agropecuária adequadamente compatível com o desenvolvimento rural sustentável;
b) a valorização da população rural, propiciando condições dignas para a sua permanência no campo;
c) o fortalecimento da agricultura familiar, inclusive quanto à organização e à inserção no mercado de produtos agropecuários geradores de renda;
d) o incentivo à manutenção dos recursos naturais e à recuperação dos recursos naturais degradados;
e) o alcance da justiça social, eliminando conflitos de interesses ou evitando a deflagração de potenciais conflitos.
Seção II
Da Competência do CEDRS/MS
Art. 2º Observado o disposto no art. 1º, compete ao CEDRS/MS:
I - identificar as demandas locais, propor e, conforme o caso, deliberar sobre:
a) as matérias relativas às políticas públicas e às diretrizes necessárias para o desenvolvimento rural sustentável de Mato Grosso do Sul;
b) o planejamento e a execução de ações necessárias para que sejam atingidos os fins previstos nas disposições deste Decreto;
II - promover articulações com o Ministério de Desenvolvimento Agrário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento e outros Ministérios, assim como com as Secretarias de Estado e outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, para quaisquer finalidades compreendidas no seu âmbito de atuação;
III - atuar para a concretização de parcerias de pessoas físicas ou jurídicas com órgãos, entidades, empresas, instituições não governamentais, movimentos sociais e entes afins, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, visando a potencializar recursos e assim contribuir para o desenvolvimento rural sustentável;
IV - apoiar e colaborar na elaboração de projetos e programas de desenvolvimento rural sustentável, acompanhar a execução e propor as correções e os ajustes necessários, observadas as políticas e diretrizes firmadas e as estratégias e ações pactuadas;
V - apresentar propostas e sugestões para o aprimoramento das atividades estatais e privadas direcionadas para o desenvolvimento rural sustentável;
VI - estimular e orientar a instituição de Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS);
VII - indicar ao titular da SEPROTUR a instituição de câmaras setoriais consultivas ou temáticas, comissões, comitês gestores ou grupos de trabalho, para o fim de subsidiar as suas ações;
VIII - credenciar empresas ou entidades para a prestação de serviços de assistência técnica ou de extensão rural, no âmbito das atividades da agricultura familiar;
IX - elaborar e alterar o seu regimento interno;
X - desempenhar outras atividades ou funções, solicitadas ou determinadas pelos conselheiros ou pelo titular da SEPROTUR, observadas as previsões e vedações legais e regulamentares.
Seção III
Da Composição do CEDRS/MS
Art. 3º O CEDRS/MS fica composto:
I - pelos titulares das Secretarias de Estado:
a) de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR);
b) de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC);
II - pelos titulares de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
a) Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);
b) Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);
c) Companhia Nacional de Abastecimento - Superintendência Regional de Mato Grosso do Sul (CONAB/MS);
d) Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado do Mato Grosso do Sul (DFDA/MS);
e) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária/Centro de Pesquisa Agropecuária Oeste (EMBRAPA CPAO);
f) Federação da Agricultura Familiar de Mato Grosso do Sul (FAF/MS);
g) Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);
h) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Mato Grosso do Sul (FETAGRI/MS);
i) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Regional do Mato Grosso do Sul (INCRA/MS);
j) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul (SEBRAE/MS);
k) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional de Mato Grosso do Sul (SENAR-AR/MS);
l) Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Mato Grosso do Sul (OCB/MS);
m) Sindicato dos Trabalhadores em Instituições de Extensão Rural, Pesquisa, Assistência Técnica, Serviços Agropecuários e Afins do Estado de Mato Grosso do Sul (SINTERPA);
n) Superintendência Estadual do Banco do Brasil S.A. em Mato Grosso do Sul;
o) Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Mato Grosso do Sul (SFA/MS);
p) Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul (CEASA/MS); (acrescentada pelo Decreto nº 13.505, de 31 de outubro de 2012)
q) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (Seção/MS); (acrescentada pelo Decreto nº 13.505, de 31 de outubro de 2012)
III - por um representante de cada um dos Colegiados de Desenvolvimento Territorial com atuação institucional e regular em todo o território do Estado;
IV - por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
a) Assembleia Legislativa;
b) Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);
c) Associação das Mulheres Trabalhadoras Rurais de Mato Grosso do Sul (AMTR-MS);
d) Centro de Organização e Apoio aos Assentados de Mato Grosso do Sul (COAAMS);
e) Comissão Pastoral da Terra - Regional de Mato Grosso do Sul (CPT/MS);
f) Conselho Estadual dos Direitos do Índio (CEDIN/MS);
g) Coordenação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas do Mato Grosso do Sul (CONERQ/MS);
h) Secretaria Rural da Central Única dos Trabalhadores de Mato Grosso do Sul (CUT/MS);
V - por um representante de:
a) todas as Administrações Executivas Regionais da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) com atuação institucional no território deste Estado;
b) todas as Associações de Produtores Beneficiários do Crédito Fundiário e do Banco da Terra com atuação institucional e regular no território deste Estado;
c) todos os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) dos Municípios não incluídos no Programa de Desenvolvimento Territorial do Ministério do Desenvolvimento Agrário, com atuação institucional e regular no território deste Estado;
d) todos os Movimentos dos Trabalhadores Sem-Terra (MST) com atuação institucional e regular no território deste Estado.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, devem ser observadas as seguintes regras:
I - o direito à participação dos representantes dos órgãos ou entidades nas atividades do CEDRS/MS não depende da edição de ato administrativo-formal de nomeação ou designação por autoridade da administração estadual;
II - nos casos a que se referem as disposições do caput, I, “a” e “b”, e II, “a” a “o”, se o titular do órgão ou entidade com representação no CEDRS/MS ficar impedido ou não puder participar de reunião ou sessão, pode ser credenciado o seu substituto;
II - nos casos a que se referem as disposições do caput, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, alíneas “a” a “q”, se o titular do órgão ou da entidade com representação no CEDRS/MS ficar impedido ou não puder participar de reunião ou de sessão, será credenciado o seu substituto; (redação dada pelo Decreto nº 13.505, de 31 de outubro de 2012)
III - nos casos a que se referem as disposições do caput, III, e IV, “a” a “h”, cabe ao dirigente de cada órgão ou entidade com representação no CEDRS/MS credenciar o seu representante;
IV - no caso a que se refere a disposição do caput, V, “a”, cabe aos dirigentes das Administrações Executivas Regionais da FUNAI credenciar, de comum acordo, a pessoa incumbida de representá-las no CEDRS/MS;
V - no caso a que se refere a disposição do caput, V, “b”, cabe aos presidentes das associações de produtores credenciar, de comum acordo, a pessoa incumbida de representá-las no CEDRS/MS;
VI - no caso a que se refere a disposição do caput, V, “c”, cabe aos presidentes dos Conselhos Municipais credenciar, de comum acordo, a pessoa incumbida de representá-los no CEDRS/MS;
VII - no caso a que se refere a disposição do caput, V, “d”, cabe aos dirigentes dos movimentos sociais credenciar, de comum acordo, a pessoa incumbida representá-los no CEDRS.
§ 2º Nos casos do disposto no caput, II a VII, as pessoas credenciadas pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representados no CEDRS/MS devem comparecer às reuniões ou sessões munidas dos seus documentos de credenciamento, que constarão das respectivas atas.
§ 3º O documento de credenciamento de pessoa para atuar no CEDRS/MS pode ser expedido, quanto aos seus efeitos temporais:
I - especificamente para determinada reunião ou sessão;
II - com a validade limitada a determinado prazo;
III - por prazo indeterminado.
§ 4º A atuação ou participação de pessoa no CEDRS/MS não é remunerada, caracterizando relevante prestação de serviço público.
§ 5º Cabe aos órgãos ou entidades com representação no CEDRS/MS o custeio das despesas necessárias para a participação de seus representantes nas atividades do órgão.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CEDRS/MS
Seção I
Da Estrutura Orgânico-Funcional do CEDRS/MS
Art. 4º O CEDRS/MS tem a seguinte estrutura orgânico-funcional:
I - Plenário de Deliberações;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva.
Seção II
Do Plenário de Deliberações
Art. 5º O Plenário de Deliberações constitui a instância superior, habilitada para apreciar e decidir as matérias de competência do CEDRS/MS.
Art. 6º O CEDRS/MS deve ser reunido:
I - ordinariamente, conforme o calendário aprovado pelo Plenário de Deliberações no início de cada ano-calendário;
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros.
Art. 7º Podem participar de reuniões ou sessões do CEDRS/MS, a convite do Presidente ou por convocação dos conselheiros, sem o direito de voto:
I - as autoridades em geral, os especialistas em matérias de interesse e os representantes de entes públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
II - os coordenadores ou dirigentes de câmaras setoriais consultivas ou temáticas, de comissões, de grupos de trabalho ou de comitês gestores, assim como os gerentes de projetos ou programas.
§ 1º Cabe ao Plenário de Deliberações apreciar e decidir as matérias objeto da pauta de reunião ou sessão do órgão, assim como as matérias de iniciativa:
I - do Presidente, da Secretaria-Executiva ou de conselheiro;
II - das pessoas a que se referem as disposições inciso II do caput.
§ 2º Nas deliberações ou votações do CEDRS/MS cabe ao Presidente apenas o voto de desempate.
Seção III
Da Presidência e das Substituições na Direção do CEDRS/MS
Art. 8º A Presidência do CEDRS/MS incumbe ao titular da SEPROTUR.
§ 1º Em suas faltas ou impedimentos ocasionais o titular da SEPROTUR é automaticamente substituído pelo seu Secretário-Adjunto de Estado.
§ 2º No caso de falta ou de impedimento simultâneo do titular da SEPROTUR e do seu Secretário-Adjunto de Estado, a Presidência do órgão incumbe ao Diretor-Presidente da AGRAER.
§ 2º No caso de falta ou de impedimento simultâneo do titular da SEPROTUR e do seu Secretário-Adjunto de Estado, a Presidência do órgão colegiado será exercida pelo Secretário-Executivo do CEDRS/MS. (redação dada pelo Decreto nº 13.505, de 31 de outubro de 2012)
Art. 9º Compete ao Presidente do CEDRS/MS:
I - dirigir as atividades do órgão;
II - representar o órgão:
a) juridicamente, observadas as regras dos instrumentos da legislação pertinente;
b) em reunião ou solenidade, podendo delegar a função para outro conselheiro;
III - convocar reuniões ou sessões;
IV - presidir as reuniões ou sessões, assim como decidir as questões de ordem nelas suscitadas;
V - designar o Secretário-Executivo, podendo escolher para a função qualquer servidor estadual;
VI - indicar conselheiro para a realização de tarefa ou para o exercício de função, no âmbito de atuação do órgão, podendo indicar terceiro para substituí-lo;
VII - assinar a correspondência, os atos formais ou instrumentais e outros documentos do órgão, podendo delegar a assinatura da correspondência para o Secretário-Executivo;
VIII - tomar, unilateralmente, as decisões que exijam urgência, ad referendum do Plenário de Deliberações;
IX - autorizar a publicação de atos formais ou instrumentais de interesse do CEDRS/MS;
X - cumprir e fazer cumprir as regras estabelecidas neste Decreto, no regimento interno, nas resoluções do CEDRS/MS e em outros instrumentos da legislação pertinente, assim como resolver os casos omissos, inclusive de natureza administrativa;
XI - praticar outros atos:
a) autorizados pelas regras do regimento interno, ou que não estejam vedados pelas regras dos demais instrumentos da legislação pertinente;
b) que lhe sejam delegados ou determinados pelo Plenário de Deliberações.
Seção IV
Da Secretaria-Executiva
Art. 10. A Secretaria-Executiva é a instância administrativa operacional e de articulação formal do CEDRS/MS com órgãos, entidades ou pessoas.
Art. 11. O Secretário-Executivo do CEDRS/MS é designado pelo titular da SEPROTUR, consoante o disposto no art. 9º, V.
Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva, por intermédio de seus servidores e sob a coordenação do Secretário-Executivo:
I - organizar e promover o funcionamento interno do CEDRS/MS;
II - cumprir e fazer cumprir as indicações ou determinações do Plenário de Deliberações ou do Presidente;
III - estabelecer o relacionamento institucional do CEDRS/MS com as autoridades dos Municípios, segundo as diretrizes e deliberações tomadas, para viabilizar parcerias e integrar as políticas públicas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Estado;
IV - orientar os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, assim como prestar o apoio técnico necessário para a prática de suas ações;
V - promover as articulações institucionais necessárias com:
a) o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Desenvolvimento Agrário (CONDRAF/MDA);
b) os Conselhos de Desenvolvimento Territorial;
VI - viabilizar, técnica e operacionalmente, a inclusão de projetos ou programas de iniciativas locais nos programas ou projetos oficiais voltados para o desenvolvimento rural sustentável, observado o disposto nos incisos III, IV, V e VII;
VII - acionar as câmaras setoriais consultivas ou temáticas, comissões, comitês gestores e grupos de trabalho, relacionados com o CEDRS/MS ou a ele vinculados, assim como:
a) instruir devidamente os autos dos processos que devam ser submetidos às suas respectivas apreciações;
b) prestar-lhes o auxílio necessário para a realização de tarefas;
VIII - divulgar as ações do CEDRS/MS, observado o disposto no inciso IX;
IX - preparar e dar publicidade oficial:
a) à pauta de matérias que devam ser submetidas à apreciação ou votação pelo Plenário de Deliberações;
b) às deliberações do CEDRS/MS;
X - praticar quaisquer outros atos que propiciem o efetivo funcionamento do CEDRS/MS e deem atendimento às demandas submetidas à sua apreciação ou votação.
Seção V
Das Câmaras Setoriais Consultivas ou Temáticas e dos Grupos de Trabalho
Art. 13. As câmaras setoriais consultivas ou temáticas, comissões, comitês gestores e grupos de trabalho configuram instâncias colegiadas auxiliares da SEPROTUR, que, a par de outras competências típicas, têm, também, competência para propor, apoiar, acompanhar e avaliar as ações praticadas ou que devam ser praticadas para o alcance dos objetivos previstos nas disposições deste Decreto.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art. 13, o CEDRS/MS pode, por decisão do Plenário de Deliberações ou determinação do seu Presidente, instituir câmaras consultivas ou temáticas, comissões, comitês gestores e grupos de trabalho, de atuação interna e de caráter transitório, para:
I - a elaboração de documentos ou instrumentos técnicos;
II - a análise de projetos;
III - o atendimento a outras demandas submetidas à apreciação ou votação pelo órgão.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15. A Presidência e a Secretaria-Executiva do CEDRS/MS devem funcionar em caráter permanente.
Art. 16. Diante de caso ou situação relevante, que exija urgência decisória, o Presidente do CEDRS/MS pode, nos termos do disposto no art. 9º, VIII, decidir unilateralmente a matéria, ad referendum do Plenário de Deliberações.
Art. 17. As atividades necessárias para o funcionamento do CEDRS/MS devem ser executadas por servidores da SEPROTUR ou de suas entidades vinculadas.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput, o pessoal de apoio ou de assessoramento administrativo ou técnico, os materiais permanentes e de consumo, os equipamentos e as instalações, necessários para o funcionamento do CEDRS/MS, devem ser disponibilizados pela SEPROTUR ou por qualquer outro órgão ou entidade interessada.
Art. 18. O regimento interno do CEDRS/MS deve dispor sobre:
I - as demais competências do Plenário de Deliberações, da Presidência, da Secretaria-Executiva e de outros entes de sua estrutura orgânico-funcional;
II - a estrutura e o funcionamento interno do órgão, especialmente quanto:
a) ao calendário anual ou periódico para a realização de reuniões ou sessões;
b) às pautas de matérias sujeitas à apreciação ou votação;
c) às convocações e à atuação de conselheiros;
d) aos requisitos para que órgãos ou entidades com representação no órgão possam credenciar representantes;
e) ao funcionamento das reuniões ou sessões, inclusive quanto aos quoruns apropriados para a apreciação ou decisão de matérias submetidas ao Plenário de Deliberações;
III - o estabelecimento de prazos;
IV - as matérias de interesse interna corporis;
V - outras matérias estabelecidas em lei ou regulamento, compreendidas no âmbito de atuação do órgão.
Art. 19. Compete ao titular da SEPROTUR disciplinar complementarmente as disposições deste Decreto, observadas as prescrições de lei e regulamento pertinentes.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogados os Decretos nº 9.928, de 31 de maio de 2000; nº 9.975, de 4 de julho de 2000; nº 11.200, de 5 de maio de 2003; e nº 12.378, de 19 de julho de 2007.
Campo Grande, 25 de agosto de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
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