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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.366, DE 5 DE JUNHO DE 2007.

Reorganiza o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, instituído na Lei n° 2.406, de 29 de janeiro de 2002, alterada pela Lei nº 2.995, de 19 de maio de 2005.

Publicado no Diário Oficial nº 7.003, de 6 de julho de 2007.
Revogado pelo Decreto nº 14.217, de 17 de junho de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 30 a 33 da Lei n° 2.406, de 29 de janeiro de 2002, alterada pela Lei nº 2.995, de 19 de maio de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1° O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos (CERH), órgão de instância superior do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, observadas as competências estabelecidas no art. 33 da Lei n° 2.406, de 29 de janeiro de 2002, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

Art. 2° O Conselho será gerido pelo Secretário Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, na qualidade de Presidente e por um representante do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), na qualidade de Secretário-Executivo.

Parágrafo único. É facultado ao Presidente do Conselho tomar decisões e criar Câmaras Técnicas ad referendum do Plenário sobre matéria urgente.

Art. 3° O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC);

II - um representante da Superintendência de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SUPEMA);

III - um representante do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

V - um representante de cada um dos seguintes órgãos da administração pública:

a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR);

b) Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes (SEOP);

c) Secretaria de Estado de Saúde (SES);

d) Ministério Público Estadual (MPE);

e) Assembléia Legislativa.

VI - representantes de cada um dos seguintes setores de organizações civis dos recursos hídricos legalmente constituídos, sendo:

a) dois de consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

b) dois de organizações técnicas de ensino e pesquisa, com interesse e atuação comprovados na área de recursos hídricos com, no mínimo, dois anos de existência legal;

c) dois de organizações não-governamentais com objetivo, interesse e atuação comprovados na área de recursos hídricos com, no mínimo, dois anos de existência legal;

d) um de Comitê de Bacia Hidrográfica de rios de domínio da União em cujo território o Estado de Mato Grosso do Sul esteja inserido;

e) um de Comitê de Bacia Hidrográfica de rio de domínio estadual;

VII - um representante de cada uma das entidades legalmente constituídas dos usuários de recursos hídricos indicados dentre os seguintes setores:

a) agricultura familiar;

b) prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

c) geração hidroenergética;

d) hidroviário;

e) indústria;

f) pesca e aqüicultura;

g) agropecuário;

h) irrigante;

i) turismo, esporte e lazer.

§ 1° As entidades referidas nos incisos VI e VII, à exceção dos Comitês de Bacias Hidrográficas de rios de domínio da União deverão estar sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul e, todos com o cadastro devidamente aprovado pela SEMAC.

§ 2° Os critérios de seleção e indicação dos representantes, titulares e suplentes, das organizações civis de recursos hídricos e dos usuários, dar-se-ão na forma que estabelecer o regulamento específico da SEMAC.

§ 3° Os representantes das entidades referidas nos incisos VI e VII terão mandato de dois anos, sendo permitida a recondução consecutiva por uma só vez.

§ 4° Cada representante poderá ter até dois suplentes.

Art. 4° O Conselho, terá a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Câmaras Técnicas;

IV - Secretaria-Executiva.

Parágrafo único. A SEMAC e o IMASUL, assegurarão o suporte técnico, administrativo e financeiro ao CERH.

Art. 5° O Conselho reunir-se-á em sessão plenária, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria absoluta dos conselheiros titulares.

Art. 6° O Conselho poderá constituir Câmaras Técnicas para analisar e relatar ao plenário os assuntos a elas delegados.

§ 1° Na composição das Câmaras Técnicas serão consideradas as diferentes categorias de interesse multissetorial representadas no Conselho.

§ 2° As eventuais despesas inerentes à execução dos trabalhos das Câmaras Técnicas serão custeadas pela SEMAC e pelo IMASUL, de acordo com suas disponibilidades orçamentária e financeira.

§ 3° O Conselho poderá convidar técnicos especializados, não vinculados a entidades e instituições integrantes do plenário, para auxiliá-lo no desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Técnicas, observado o disposto no parágrafo anterior, quanto às despesas inerentes à execução dessas atividades.

Art. 7° A participação no CERH é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada, cabendo aos órgãos e entidades representadas o custeio das despesas de deslocamento e estada.

Art. 8º O regimento interno do CERH estabelecerá a organização do colegiado e o funcionamento das reuniões plenárias, as formas de participação de seus membros e de outros convocados, a constituição e funcionamento de Câmaras Técnicas e a organização e atribuições da Secretaria-Executiva, dentre outras questões administrativas necessárias ao desempenho dos objetivos do Conselho.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados os Decretos nº 11.621, de 1º de junho de 2004; nº 11.647, de 6 de julho de 2004 e nº 11.869, de 3 de junho de 2005.

Campo Grande, 5 de julho de 2007.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia.