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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.506, DE 27 DE JUNHO DE 2016.

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens e para contratação de serviços pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.193, de 28 de junho de 2016, páginas 1 a 6.
Revogado pelo Decreto nº 15.454, de 10 de junho de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, o disposto no art. 15, § 3º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 32 da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º As contratações de bens e de serviços pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, pelas Autarquias, Empresas Públicas e pelas Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, ficam submetidas às disposições deste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotados os seguintes conceitos:

I - Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para registro formal de preços, relativos à prestação de serviços e à aquisição de bens, para contratações futuras;

II - Ata de Registro de Preços (ARP): documento vinculativo, obrigacional, que registra os fornecedores, os órgãos e as entidades participantes, os preços e as condições a serem praticados, conforme as propostas apresentadas e as disposições contidas no instrumento convocatório, como compromisso para futura contratação;

III - Órgão Não Participante - Carona: órgão ou entidade ou empresa pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, pretende aderir à ARP;

IV - Órgão Gerenciador: unidade administrativa da estrutura do órgão responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame licitatório, para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços (ARP) dele decorrente;

V - Revisão da ARP: revisão dos preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou dos bens registrados;

VI - Termo de Participação: instrumento pelo qual a autoridade competente do órgão ou da entidade se compromete a participar da licitação para registro de preços;

VII - Solicitação de Adesão: documento pelo qual a autoridade competente do órgão ou da entidade solicita a adesão à ARP, em concordância com as condições estabelecidas pelo órgão gerenciador;

VIII - Termo de adesão: instrumento pelo qual o órgão gerenciador autoriza a adesão do órgão não participante à ARP;

IX - Demanda: quantidade de bens ou de serviços estimados para futuras contratações;

X - Demanda Mínima: a quantidade mínima de bens ou de serviços objeto de uma requisição do órgão para ser entregue ou prestado pelo beneficiário da ARP;

XI - Intenção de Registro de Preços (IRP): protocolo de intenção contendo o rol de objetos a serem submetidos, futuramente, ao Sistema de Registro de Preços (SRP), visando à permissão da participação de outros órgãos;

XII - Órgão ou Entidade Participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos do Sistema de Registro de Preços, e detém a expectativa de aquisição de bens e de serviços registrados nos preços lançados em Ata de Registro de Preços;

XIII - Preço Registrado: o menor preço obtido na licitação para registro de preços;

XIV- Aderente: fornecedor que adere ao preço registrado;

XV - Detentor da Ata: licitante que, respeitando a ordem de classificação das propostas e após assinatura da Ata de Registro de Preços, encontra-se apto a fornecer para a Administração Pública Estadual;

XVI - Administração Pública: conjunto de entidades administrativas diretas e indiretas de qualquer esfera do Poder Público, abarcando inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do Poder Público e as fundações por ele mantidas e instituídas;

XVII - Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente as ações do Governo.
Seção II
Da Adoção do Sistema de Registro de Preços

Art. 3º Será adotado o Sistema de Registro de Preços, nas seguintes hipóteses:

I - pelas características dos bens ou dos serviços, havendo necessidade de aquisições frequentes, com maior celeridade;

II - pela conveniência de adquirir bens com previsão de entregas parceladas, ou pela contratação de serviços de uso por diversos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - pela conveniência de adquirir bens ou de contratar serviços para atender a mais de um órgão, entidade ou programa de governo;

IV - pela impossibilidade de definir, previamente, a demanda de consumo por órgãos e por entidades da Administração Pública Estadual, em razão da natureza do bem ou do serviço e da constância da sua utilização;

V - pela existência de expectativa de crédito orçamentário futuro;

VI - para contratação de serviços, inclusive de engenharia, aquisição de bens e de execução de obras, com características padronizadas.

§ 1º O Sistema de Registro de Preços, nos casos de obras e mesmo de serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado:

I - nas hipóteses previstas nos incisos II ou III do caput deste artigo;

II - nas obras que tenham projeto de referência padronizado, básico ou executivo, consideradas as regionalizações necessárias;

III - nos casos em que haja compromisso do órgão aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.

§ 2º Na hipótese das situações previstas no § 1º do caput deste artigo, será utilizada a modalidade regime diferenciado de contratação (RDC).

§ 3º Poderá ainda ser utilizado o registro de preços em outras hipóteses, a critério da Administração Pública Estadual, observado o disposto neste Decreto.

§ 4º Nos casos em que a Lei Federal nº 8.666, de 1993, permitir a dispensa, em razão do valor ou de emergência, após a contratação, a autoridade responsável pelo ato avaliará a conveniência de incluir o bem ou o serviço em futuro registro de preços, a fim de reduzir as contratações diretas.

§ 5º Com o objetivo de imprimir maior transparência na gestão pública e de sinalizar ao mercado prestador do serviço ou ao fornecedor o potencial de contratação governamental, os órgãos e as entidades enviarão à Superintendência de Licitação, até 30 de junho de cada ano, a especificação completa dos bens e dos serviços que pretendem adquirir no exercício seguinte, indicando a quantidade e a periodicidade da aquisição.

§ 6º A relação será consolidada pela Superintendência de Licitação por ramo de atividade dos futuros licitantes, e publicada pela própria Superintendência de Licitação, no respectivo portal eletrônico, até 30 de novembro de cada ano.
Seção III
Da Intenção para Registro de Preços

Art. 4º Fica instituído o procedimento de Intenção para Registro de Preços (IRP), para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos no inciso III do caput do art. 6º deste Decreto.

Parágrafo único. A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada nos casos de sua inviabilidade, de forma justificada.
Seção IV
Da Licitação para o Sistema de Registro de Preços

Art. 5º A licitação para o Sistema de Registro de Preços será realizada na modalidade:

I - de concorrência, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993;

II - de pregão, na forma da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; do Decreto Estadual nº 11.676, de 17 de agosto de 2004, e do Decreto nº 11.818, de 18 de março de 2005, do tipo menor preço;

III - de regime diferenciado de contratação (RDC), na forma da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e do Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011.

§ 1º A licitação será realizada pela Superintendência de Licitação da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), sob sua responsabilidade, precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 2º No Sistema Registro de Preços poderá ser adotada a licitação na modalidade de concorrência, do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”, quando envolver a contratação de serviços especializados, a critério do órgão gerenciador, mediante justificativa do Superintendente de Licitação da SAD.
Seção V
Das Atribuições do Órgão Gerenciador do Sistema

Art. 6º A Superintendência de Licitação atuará como órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços, cabendo-lhe a prática de todos os atos de controle e de administração do Sistema de Registro de Preço, e em especial:

I - convocar, por correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e as entidades para manifestarem interesse na aquisição de bens, materiais ou de serviços objeto de licitação para registro de preços;

II - registrar sua intenção de registro de preços de forma a permitir aos órgãos e às entidades participarem do registro de preços, por meio do recebimento dos termos de participação;

III - consolidar as informações relativas às estimativas de consumo e às demandas identificadas, promovendo a adequação dos projetos e das propostas visando à padronização e à racionalização;

IV - realizar todos os atos necessários à instrução processual para a licitação para registro de preços, inclusive as justificativas, nos casos em que a restrição à competição for admissível por lei;

V - definir os parâmetros para o julgamento das propostas e estimar os valores dos bens, materiais ou dos serviços, mediante realização de pesquisa de mercado:

a) diretamente, no mercado, em banco de dados de órgãos ou de entidades públicas, em revistas especializadas e ou em registros de Sistema de Administração de Preços;

b) por intermédio de entidade pública ou privada, com capacitação técnica para essa atividade;

VI - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando a informá-los das peculiaridades do Sistema de Registro de Preços;

VII - realizar o procedimento licitatório e todos os atos dele decorrente, tais como:

a) assinatura e publicação do extrato da Ata de Registro de Preços (ARP);

b) homologação do resultado e lavratura da ata e sua disponibilização aos participantes, por meio de publicação, cópia e por meio eletrônico;

c) demais atos pertinentes;

VIII - gerenciar a Ata de Registro de Preços, indicando, sempre que solicitado, os fornecedores, observados a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;

IX - informar aos participantes toda e qualquer alteração promovida na ARP;

X - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados, e, quando necessário, lavrar os termos aditivos à ARP para refletir os novos preços, divulgando aos órgãos participantes;

XI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;

XII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;

XIII - rejeitar, motivadamente, a inclusão:

a) do objeto pretendido pelo órgão participante ou, de comum acordo, promover a adequação dos respectivos termos de referência ou dos projetos básicos encaminhados, para atender aos requisitos de padronização e de racionalização;

b) do participante, promovendo, se for o caso, a licitação e o registro em proveito dele;

XIV - convidar órgãos e entidades de outros Estados, da União, Distrito Federal e dos Municípios a participarem do registro de preços.

§ 1º Havendo participação da União, deverão ser observadas, também, as respectivas regras de publicidade.

§ 2º As comunicações, informações e os termos de adesão entre gerenciador, participante e carona poderão ser formalizados mediante correspondência eletrônica ou qualquer outro meio eficaz, devidamente anotado nos autos.

§ 3º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para colaborar na realização dos procedimentos e dirimir dúvidas acaso existentes.

Seção VI
Das Atribuições dos Órgãos e das Entidades Participantes do Sistema

Art. 7º Aos órgãos e às entidades participantes enumerados no art. 1º deste Decreto, em atendimento à convocação da Superintendência de Licitação, caberá manifestar o interesse em participar do Sistema de Registro de Preços, tomando as seguintes medidas:

I - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II - tomar conhecimento da ARP, inclusive de eventuais alterações para o correto cumprimento de suas disposições;

III - sugerir itens a serem registrados e condições de contratação, quando for o caso;

IV - promover consulta prévia perante o órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação dos beneficiários, os quantitativos disponíveis e os preços a serem praticados;

V - designar o gestor do contrato ou o responsável pelo recebimento dos bens, a quem compete zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, inclusive pela solicitação de aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, aos fornecedores e aos prestadores de serviço;

VI - aplicar, observada a ampla defesa e o contraditório, eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador;

VII - encaminhar as especificações técnicas dos bens ou dos serviços pretendidos, a estimativa de consumo e o cronograma de consumo ou de contratação;

VIII - precaver-se a fim de que a contratação pelo Sistema de Registro de Preços atenda aos seus interesses, informando ao órgão gerenciador eventuais desvantagens dos preços registrados, relativamente a valores praticados no mercado;

IX - informar ao órgão gerenciador quando o fornecedor não atender às condições estabelecidas em edital ou se recusar assinar o contrato, a aceitar ou a retirar a nota de empenho ou o documento equivalente no prazo estabelecido;

X - conduzir os procedimentos relativos à aplicação de penalidade decorrente de atraso injustificado na execução do contrato ou pela inexecução total ou pela execução irregular do contrato de fornecimento ou de prestação de serviço, aplicando-se, no âmbito do órgão, as sanções cabíveis, e manter o órgão gerenciador informado, para o devido assentamento em ficha cadastral;

XI - requisitar a autorização e o empenho da despesa correspondente aos pedidos de fornecimento ou de contratação, no prazo máximo de sete dias úteis, contados da data de emissão da ordem de utilização pelo órgão gerenciador;

XII - controlar os atendimentos de suas demandas por Ata de Registro de Preços, abrir processo administrativo para juntada das suas solicitações, das ordens de utilização deferidas, das notas de empenho e das notas fiscais emitidas, das faturas recebidas e pagas;

XIII - fiscalizar o cumprimento das obrigações contratualmente assumidas.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, ao órgão não participante.

CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO PARA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Seção I
Da Realização da Licitação

Art. 8º A Superintendência de Licitação, na realização de licitação para a formação do Sistema de Registro de Preços, poderá subdividir ou agrupar a quantidade total dos itens em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, para dar maior competitividade ao procedimento licitatório.

§ 1º O julgamento por técnica e preço poderá ser, excepcionalmente, adotado a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade, máxima, do órgão ou da entidade participante.

§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

§ 3º Para a realização da licitação, nos termos do disposto neste artigo, observar-se-ão, dentre outros:

I - as condições relativas à quantidade mínima;

II - o prazo e o local de entrega dos bens, dos materiais ou da prestação dos serviços.

§ 4º No caso da prestação de serviços, a subdivisão ou o grupamento se dará em função da demanda de cada órgão ou entidade participante e a possibilidade de formação de lotes para a licitação.

§ 5º A subdivisão de itens ou o grupamento em lotes não poderá admitir a prestação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço em uma mesma localidade.

Art. 9º As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes daqueles itens ou lotes, mediante acordo entre os interessados, observada como limite máximo a quantidade total registrada para cada item.
Seção II
Das Regras Gerais do Edital de Licitação para o Sistema de Registro de Preços

Art. 10. O edital de licitação para o Sistema de Registro de Preços observará o disposto nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e contemplará, no mínimo:

I - os órgãos e as entidades participantes do Sistema de Registro de Preços;

II - a descrição do objeto, a especificação dos itens ou dos lotes explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização dos bens ou dos serviços, inclusive definindo as unidades de medida usualmente adotadas;

III - a estimativa de quantidades a serem adquiridas durante o prazo de validade da Ata de Registro de Preços;

IV - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 27 deste Decreto, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

V - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

VI - os critérios de aceitação do objeto;

VII - o prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 18 deste Decreto;

VIII - as condições de aceitação do preço unitário admitido para registro;

IX - a admissão de cotação de item em quantidade inferior à demandada na licitação, quando não prevista no edital;

X - os locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, no caso de licitação para prestação de serviços, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, as características do pessoal, dos materiais e dos equipamentos a serem fornecidos e utilizados, dos procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e dos controles a serem adotados;

XI - as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento de condições estabelecidas no edital e na Ata de Registro de Preços (ARP);

XII - os procedimentos para impugnação de preços registrados;

XIII - a previsão, quando for o caso:

a) de prorrogação da ARP;

b) para registros de preços de outros fornecedores ou prestadores de serviços, além do primeiro colocado;

XIV - o prazo exigido para validade da proposta.

§ 1º Serão anexados ao edital:

I - obrigatoriamente, a minuta da ARP;

II - quando for necessário:

a) a minuta de contrato;

b) o modelo de planilha de composição de preços, para o caso de prestação de serviços.

§ 2º Para não tornar economicamente inviável o fornecimento ou a prestação de serviços, o edital poderá garantir a quantidade ou o valor da demanda mínima.

§ 3º O edital poderá admitir, como critério para aceitação de oferta, a de menor preço apresentado ou, relativamente, a de maior desconto ofertado ou de menor acréscimo sobre tabela de preços praticados no mercado, exemplificativamente, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outras que possuam tabelas de referência, públicas ou privadas.

§ 4º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou de prestação de serviços em locais diferentes, poderá ser facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços cotados possam incorporar custos em função da variação de região ou de localidade.

§ 5º Quando o edital admitir cotação inferior à quantidade total requerida pela Administração, poderão ser registrados quantos fornecedores ou prestadores de serviço forem necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou para o lote.

§ 6º Quando o termo de referência ou o projeto básico exigir amostra, o edital deverá prever a requisição somente do primeiro colocado.

§ 7º O aviso do edital de registro de preços será publicado na forma prevista na legislação que rege as respectivas modalidades de licitação, podendo, também, ser publicado na imprensa oficial da União, se houver interesse na maior divulgação do certame, a fim de incentivar a adesão de órgãos de outras esferas de governo.

Art. 11. O órgão gerenciador poderá dividir ou agrupar itens em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

§ 1º No caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e dos resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.

§ 2º Com o objetivo de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, no caso da situação prevista no § 1º deste artigo, é vedada a contratação, por um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade.

Art. 12. A licitação registrará o menor preço cotado para o item ou o lote do objeto requisitado e classificará tantos fornecedores, dentre os habilitados, quantos sejam os que aceitarem praticar o preço da melhor proposta.

§ 1º A confirmação de adesão ao primeiro menor preço será consignada em ata da sessão da licitação.

§ 2º Ao preço do primeiro colocado poderão ainda ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou para o lote.

§ 3º Excepcionalmente, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou de desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam de valores inferiores ao preço máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.

§ 4º As propostas dos fornecedores habilitados serão classificadas de acordo com a ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas apresentadas na ocasião da abertura da licitação por concorrência, decidindo-se eventual empate nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou no fechamento do pregão, observando-se o seguinte:

I - será divulgada pela imprensa oficial e ficará disponível na internet, durante a vigência da Ata de Registro de Preços, a indicação dos fornecedores e dos preços registrados;

II - será respeitada a ordem de classificação dos licitantes constantes da Ata, segundo as suas capacidades de fornecimento ou de prestação do serviço, para contratação de itens registrados na Ata de Registro de Preços.

§ 5º Nas licitações para registro de preços, cujas demandas forem agrupadas em itens ou em lotes de um mesmo serviço, o registro será feito com base no menor preço cotado, independentemente do número de itens ou de lotes, da quantidade e da capacidade exigida do prestador.

Art. 13. O órgão gerenciador, após a homologação da licitação, convocará os fornecedores para assinatura da Ata, documento vinculativo obrigacional, no qual constarão os preços a serem praticados, os fornecedores pela ordem de classificação das propostas e das quantidades oferecidas e os órgãos participantes.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, a Ata assinada pelo licitante vencedor, documento de caráter vinculativo obrigacional, terá efeito de compromisso de fornecimento, nas condições estabelecidas no ato convocatório e em seus anexos, pelo prazo de sua validade.
Seção III
Do Aderente de Preços

Art. 14. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

§ 1º A apresentação de novas propostas, na forma do caput deste artigo, não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

§ 2º Para o registro do preço dos demais licitantes, será exigida a análise da habilitação.

§ 3º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o caput deste artigo, a classificação será realizada segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

Art. 15. O aderente somente será convocado nos seguintes casos:

I - em virtude de pedido de cancelamento efetuado pelo primeiro classificado;

II - quando o primeiro classificado solicitar revisão de preço, hipótese em que todos os aderentes serão questionados sobre a manutenção do preço registrado, obedecida a ordem de classificação.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso o aderente, após a manifestação de aceite para assumir o preço registrado, solicite revisão, o órgão gerenciador possibilitará que o primeiro classificado da Ata apresente novo pedido.

§ 2º O órgão gerenciador julgará os pedidos de revisão de preço, observado o disposto no art. 24 deste Decreto, favoravelmente a quem apresentar o menor preço.

Seção IV
Da Ata de Registro de Preços

Art. 16. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I - será incluído, na respectiva ARP, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou os serviços com preços iguais ao do licitante vencedor ou na forma do § 3º do art. 12 deste Decreto, na sequência da classificação do certame e, ainda, apresentar:

a) a descrição sucinta do item de material ou serviço, incluindo informações sobre marca e modelo;

b) a quantidade registrada para cada item;

c) os preços unitários e globais;

d) os respectivos beneficiários, identificados por nome e por CPF ou por nome empresarial e por CNPJ, respeitada a ordem de classificação;

e) as condições a serem observadas nas futuras contratações;

f) o período de vigência da ARP;

g) os órgãos participantes do registro de preços;

II - será divulgado, mediante publicação no portal oficial do órgão gerenciador, e ficará disponível durante a vigência da Ata de Registro de Preços, o preço registrado com indicação dos fornecedores;

III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata.

§ 1º A ata da sessão de licitação destina-se ao registro das ocorrências consideradas relevantes durante a realização do certame, e deve ser lavrada independentemente da ARP.

§ 2º O registro a que se refere o caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 24 e 25 deste Decreto.

§ 3º O órgão gerenciador publicará na imprensa oficial o extrato da ARP, com a indicação do número da licitação em referência, do objeto e do endereço do portal eletrônico da internet, onde poderão ser obtidas informações mais detalhadas da ARP.

§ 4º Eventuais mudanças na ARP também deverão ser publicadas nos moldes estabelecidos neste artigo, inclusive de beneficiários, de marca, modelo ou de quantitativos dos itens ou de seus respectivos preços.

§ 5º Não constitui direito do beneficiário da ata o recebimento de comunicação direta.

Art. 17. Os órgãos e as entidades participantes da Ata de Registro de Preços deverão apresentar suas solicitações de aquisição ou de contratação ao órgão gerenciador, que indicará o fornecedor e os preços que serão praticados, obedecida à ordem de classificação.

§ 1º A contratação com o fornecedor de bens ou de serviços registrados, após a indicação pelo órgão gerenciador, será formalizada diretamente pelo órgão ou pela entidade solicitante, no que couber, mediante empenho, ordem de serviço ou instrumento equivalente, na forma estabelecida no § 4º do art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e suas alterações, e mediante instrumento de contrato nos demais casos, quando se enquadrarem.

§ 2º O órgão ou a entidade estadual, que não tenha participado do certame para a formação do Sistema de Registro de Preços, poderá, mediante prévia consulta à Superintendência de Licitação, utilizar-se dos preços registrados em Ata de Registro de Preços, em decorrência de saldos remanescentes dos órgãos ou das entidades participantes do registro.

§ 3º Caberá ao órgão gerenciador o apostilamento em Ata de Registro de Preços dos órgãos ou das entidades, de que trata o § 2º deste artigo, para futuro acatamento de pedidos.
Seção V
Da Validade da Ata de Registro de Preços

Art. 18. O prazo de validade da ata de registro de preços será de até 12 (doze) meses, a contar de sua publicação, incluídas eventuais prorrogações, a critério do órgão gerenciador.

§ 1º A Administração Pública, no caso descrito no caput deste artigo, irá analisar se os preços registrados continuam vantajosos ou se existe demanda para atendimento.

§ 2º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços.

§ 3º A vigência dos contratos, decorrentes do Sistema de Registro de Preços, será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto do art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 4º Os contratos, decorrentes do Sistema de Registro de Preços, poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 5º A formalização da contratação, decorrente do Sistema de Registro de Preços, deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.

§ 6º A prorrogação da ARP não implica renovação dos quantitativos registrados.

§ 7º A ARP vigorará até que se tenha consumido todo o quantitativo registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Seção VI
Da Assinatura da Ata e da Contratação com Fornecedores Registrados

Art. 19. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no art. 14 deste Decreto, serão convocados para, em até 5 (cinco) dias úteis, assinar a Ata de Registro de Preços, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e mediante amparo de motivo justificado aceito pela Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. É facultado à Administração Pública Estadual, quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo e nas condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 20. A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, depois de cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada do fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 21. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento contratual, pela emissão de nota de empenho de despesa, pela autorização de compra ou por outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º Os órgãos participantes do registro de preços deverão instruir seus processos de contratação com, no mínimo, a cópia dos seguintes documentos:

I - do termo de participação;

II - do edital de licitação e de seus anexos;

III - da ARP e do extrato de publicação;

IV - da minuta de contrato, se for o caso;

V - do parecer jurídico;

VI - da autorização do ordenador de despesa.

§ 2º Eventuais alterações no contrato e nos demais instrumentos referidos no caput deste artigo, obedecerão às disposições contidas no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 3º A Administração Pública Estadual poderá aceitar que o beneficiário entregue para o item ou para o lote produto de marca ou de modelo diferente daquele registrado na ARP, por comprovado motivo ou por fato superveniente à licitação, e desde que o produto possua, comprovadamente, desempenho e qualidade iguais ou superiores, não podendo haver majoração do preço registrado.

Art. 22. A existência de Ata com preços registrados não obriga a Administração Pública Estadual a firmar contratações com os fornecedores registrados, facultando-lhe a utilização de outros meios para aquisição do bem, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do Sistema de Registro de Preços preferência em igualdade de condições.
Seção VII
Da Revisão de Preços Registrados

Art. 23. Na ocorrência do preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, caberá ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações com o fornecedor, para viabilizar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado, mediante as providências seguintes:

I - convocar o fornecedor primeiro classificado, a fim de estabelecer negociação para redução dos preços originalmente registrados e a sua adequação ao praticado no mercado;

II - liberar o fornecedor primeiro classificado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, se frustrada a negociação com ele intentada;

III - convocar os demais fornecedores registrados, na ordem de classificação, visando a promover igual negociação.

Parágrafo único. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 24. Quando o preço registrado tornar-se inferior aos preços praticados no mercado, e o detentor da ata não puder cumprir o compromisso inicialmente assumido, poderá mediante requerimento, devidamente instruído, pedir revisão dos preços ou o cancelamento do preço registrado, comprovadas as situações elencadas na alínea “d” do inciso II ou do § 5º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, caso em que o órgão gerenciador:

I - poderá estabelecer negociação com os classificados visando à manutenção dos preços inicialmente registrados;

II - poderá, em caso de fracasso na negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;

III - poderá convocar os demais fornecedores, para assegurar igual oportunidade de negociação.

§ 1º A fixação do novo preço pactuado deverá ser consignada em Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços, com as justificativas cabíveis, observada a anuência das partes.

§ 2º O órgão gerenciador deverá decidir sobre a revisão de preços, no prazo máximo de (10) dez dias úteis, salvo motivo justificado no processo.
Seção VIII
Do Cancelamento da Ata de Registro de Preços e do Registro do Fornecedor

Art. 25. A Ata de Registro de Preços será cancelada, automaticamente, por decurso do prazo de vigência ou quando não restarem fornecedores registrados e, por iniciativa do gestor da Ata, quando o fornecedor:

I - não cumprir as condições da Ata a que estiver vinculado;

II - não retirar a respectiva nota de empenho e ou não formalizar o contrato decorrente do registro de preços, no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de apresentar preço superior ao praticado no mercado;

IV - enquadrar-se nas hipóteses de inexecução total ou parcial do instrumento de ajuste, decorrente do registro de preços estabelecido no art. 77 e seguintes da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

V - estiver impedido de licitar ou de contratar temporariamente ou for declarado inidôneo para licitar ou para contratar com a Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 2002;

VI - por razão de interesse público, devidamente motivado.

§ 1º Relativamente ao cancelamento da Ata, nas hipóteses previstas neste artigo, é assegurado o contraditório e a ampla defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis, contados da notificação ou da publicação.

§ 2º O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da Ata, devidamente comprovado e justificado:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor.

Art. 26. O detentor da ata terá seu registro na Ata de Registro de Preços cancelado a pedido, mediante comprovação da impossibilidade do cumprimento das obrigações assumidas, em decorrência de eventos que não lhe sejam imputáveis (caso fortuito, de força maior, fato do príncipe ou de administração) devidamente reconhecido pela Administração Pública.

§ 1º O cancelamento do registro do fornecedor deverá ser autuado no respectivo processo administrativo que deflagrou a licitação, e ensejará o aditamento da Ata que indicará os demais fornecedores registrados e a nova ordem de registro.

§ 2º Na ocorrência de cancelamento de registro de preço para o item ou o lote, poderá o gestor da Ata proceder à nova licitação para a aquisição do produto.
Seção IX
Da Adesão à Ata de Registro de Preços

Art. 27. Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública ou da empresa pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, por meio do Superintendente de Licitação.

§ 1º Os órgãos e as entidades ou a empresa pública que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão:

I - comprovar nos autos a vantagem da adesão, observando, inclusive, a compatibilidade entre a demanda do exercício financeiro e a quantidade registrada na ARP;

II - encaminhar solicitação de adesão ao órgão gerenciador, com indicação da ARP, objeto de seu interesse e da quantidade a ser contratada, que deverá autorizá-la, exceto na hipótese de extrapolação do limite previsto no § 4º deste artigo.

III - efetivar a instrução do processo, após a autorização do órgão gerenciador, encaminhando-o a Superintendência de Licitação para adjudicação, devendo a aquisição ou a contratação ocorrer em até 60 (sessenta) dias após a emissão do termo de adesão, observado o prazo de vigência da Ata.

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e os órgãos participantes.

§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou por entidade, a 100% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório, registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 5º É facultada aos órgãos ou às entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão à Ata de Registro de Preços da Administração Pública Estadual.

§ 6º O órgão ou a entidade que não participar de todos os lotes do registro de preços, observada as disposições deste artigo, poderá ser carona nos demais lotes do mesmo registro de preços.

§ 7º Outros entes da Administração Pública poderão, igualmente, utilizar-se da ARP, como caronas, desde que observadas as condições estabelecidas neste artigo.

§ 8º A responsabilidade do órgão carona é restrita às informações que este produzir, não respondendo por eventuais irregularidades do procedimento da licitação.

§ 9º O órgão gerenciador não responde pelos atos praticados no âmbito do órgão participante e do carona.

Art. 28. Os órgãos e as entidades da Administração Estadual poderão aderir à ARP de órgão ou de entidade de outro Estado, da União, do Distrito Federal, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e seja demonstrada a vantagem da adesão.

§ 1º A adesão a ARP, gerenciada por outros Estados ou pelo Distrito Federal, está condicionada à prévia autorização da Superintendência de Licitação da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD).

§ 2º A adesão à ARP, de que trata o caput deste artigo, obedecerá às regras que disciplinam o procedimento licitatório que lhe deu origem.

Seção X
Do Controle do Registro de Preços

Art. 29. O controle dos preços registrados será realizado:

I - pelos órgãos do sistema de controle interno e externo, na forma da lei;

II - pelo cidadão e por pessoa jurídica legalmente representada, mediante petição fundamentada dirigida ao gerenciador do registro de preços, e, quando for o caso, aos titulares dos respectivos órgãos participantes e caronas;

III - pelos fornecedores de bens e pelos prestadores de serviços que desejarem, por quaisquer razões, impugnar a ARP.

§ 1º Serão, sumariamente, arquivadas as denúncias, petições e as impugnações anônimas, não identificadas ou não fundamentadas adequadamente, resguardado o direito de sigilo da fonte.

§ 2º O prazo para apreciação das petições e das impugnações será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
Seção XI
Das Regras Orçamentárias e de Contratação

Art. 30. A estimativa de preços para balizar o pregoeiro e a comissão de licitação poderá ter em conta:

I - o preço registrado no Estado ou o constante do catálogo de produtos e de serviços;

II - o preço constante de bancos de preços públicos;

III - o preço de outras Atas de Registro de Preços;

IV - o preço de tabelas de referência;

V - o preço praticado no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual;

VI - a pesquisa perante três fornecedores.

Seção XII
Do Gerenciamento do Registro de Preços

Art. 31. A Coordenadoria do Sistema de Registro de Preços da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, por intermédio da Superintendência de Licitação da SAD, será o único órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, dos fundos especiais, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Estado, devendo ainda:

I - promover e recomendar estudos para padronização de minuta de edital, minuta de ARP, Termo de Referência, Projeto Básico, Termo de Participação e Termo de Adesão;

II - coordenar ações com unidades de outras esferas de governo visando ao registro de preços compartilhado;

III - divulgar boas práticas de gestão em Sistema de Registro de Preços (SRP).
Seção XIII
Das Sanções Administrativas

Art. 32. À Superintendência de Licitação compete, a seu juízo, após a notificação por escrito de irregularidade pelo órgão ou pela entidade requisitante, aplicar ao fornecedor, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as seguintes sanções administrativas pelo descumprimento total da obrigação assumida, caracterizado pela recusa do fornecedor em assinar o contrato, aceitar ou retirar a nota de empenho ou o documento equivalente no prazo estabelecido, ressalvados os casos previstos em lei, devidamente informados e aceitos:

I - advertência, por escrito, nas faltas leves;

II - multa de dez por cento sobre o valor constante da nota de empenho e ou do contrato;

III - cancelamento do preço registrado;

IV - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo de até cinco anos.

Parágrafo único. As sanções previstas neste inciso poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 33. Ao órgão ou à entidade participante, na qualidade de responsável pelo controle do cumprimento das obrigações relativas ao contrato de fornecimento ou dos serviços, com exceção das sanções previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso II deste artigo, caberá à aplicação das seguintes penalidades:

I - por atraso injustificado na execução do contrato:

a) advertência por escrito, nas faltas leves;

b) multa moratória de um por cento, por dia útil, sobre o valor da prestação em atraso até o décimo dia;

c) rescisão unilateral do contrato após o décimo dia de atraso;

II - por inexecução total ou execução irregular do contrato de fornecimento ou de prestação de serviço:

a) advertência, por escrito, nas faltas leves;

b) multa de dez por cento sobre o valor correspondente à parte não cumprida ou da totalidade do fornecimento ou do serviço não executado pelo fornecedor;

c) suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, por prazo de até cinco anos;

d) declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública Estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º A penalidade prevista na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com as sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d”, sem prejuízo da rescisão unilateral do instrumento de ajuste por qualquer das hipóteses prescritas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 2º Ensejará, ainda, motivo de aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação ou o impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual de até cinco anos, e o descredenciamento do Cadastro de Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul, o licitante que apresentar documentos falsos, não mantiver a proposta e cometer fraude fiscal, sem prejuízo das demais cominações legais, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 2002.

§ 3º O fornecedor que não recolher as multas previstas neste artigo, no prazo estabelecido, ensejará também a aplicação da pena de suspensão temporária de participação em licitação ou o impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, enquanto não adimplida a obrigação.

§ 4º Os procedimentos e a aplicação das sanções de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso II do caput deste artigo, serão conduzidos no âmbito do órgão gerenciador.

§ 5º A aplicação da penalidade prevista na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo, será de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, facultada a ampla defesa, na forma e no prazo estipulado no § 6º deste artigo, podendo a reabilitação ser concedida mediante ressarcimento dos prejuízos causados e depois de decorrido o prazo de sanção, mínima, de dois anos.

§ 6º Fica garantido ao fornecedor o direito prévio da citação e de ampla defesa, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis, contados da notificação.

§ 7º As penalidades aplicadas serão, obrigatoriamente, anotadas no registro cadastral dos fornecedores de Mato Grosso do Sul.

§ 8º As importâncias relativas às multas deverão ser recolhidas à conta do Tesouro do Estado, se órgão da Administração Direta, ou na conta específica, no caso de autarquias, fundações e empresas públicas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Será dada divulgação dos preços registrados em Ata por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e no endereço eletrônico www.centraldecompras.ms.gov.br.

Art. 35. É permitida a utilização por órgãos e por entidades do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Federal nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, da Ata de Registro de Preços de Medicamentos e Correlatos, do Ministério da Saúde.

§ 1º A autorização para utilização da Ata de que trata o caput deste artigo será concedida pelo Superintendente de Licitação, mediante solicitação apresentada pelo titular da Secretaria de Estado de Saúde ou da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul.

§ 2º A Secretaria de Estado de Saúde e a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, quando da aquisição de medicamentos e correlatos, por meio de Ata de Registro de Preços, do âmbito do Ministério da Saúde, fundamentarão o procedimento de excepcionalidade na forma do art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e suas alterações.

§ 3º Será permitido, também, aos demais órgãos da Administração Pública Estadual, previstos no art. 1º deste Decreto, a utilização de Atas de Registros de Preços da União, do Distrito Federal e de outros Estados, para aquisição de bens ou para contratação de serviços, desde que os preços registrados sejam vantajosos para o Estado.

Art. 36. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições deste Decreto, bem como para automatização dos procedimentos inerentes aos controles e às atribuições do órgão gerenciador.

Art. 37. Poderá ser utilizada senha eletrônica para atendimento a requisições de aquisição de bens ou de serviços, constantes de Atas de Registro de Preços sob a responsabilidade da Superintendência de Licitação, assim como nas compras diretas.

§ 1º A senha eletrônica equipara-se à assinatura de próprio punho do agente público responsável pela autorização da aquisição, tem o mesmo valor jurídico probante da assinatura manuscrita e presume-se verdadeira em relação ao seu titular.

§ 2º Aos agentes públicos responsáveis pela autorização, na forma prevista neste artigo, cabe preservar o sigilo da senha eletrônica, sob pena de responder administrativamente pelo uso indevido da mesma.

§ 3º As mensagens que trafegarem entre os sistemas eletrônicos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual e a Superintendência de Licitação, para efetivar as transações referidas neste artigo, deverão estar protegidas por sistema eletrônico de segurança de dados.

Art. 38. Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Administração e Desburocratização para editar normas complementares a este Decreto, e aprovar procedimentos e formulários, necessários à sua implementação.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Revogam-se os Decretos nº 11.759, de 27 de dezembro de 2004; nº 12.732, de 27 de março de 2009; nº 12.745, de 17 de abril de 2009, e nº 13.021, de 26 de julho de 2010.

Campo Grande, 27 de junho de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização