O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000,
Considerando que os trabalhos diários devem ser realizados dentro do expediente normal e com observância da carga horária fixada no art. 51 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, na redação dada pelo art. 8° da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, para os cargos integrantes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo;
Considerando que o princípio constitucional inscrito no inciso XIII do art. 7° da Constituição Federal que estabelece como carga horária limite de quarenta e quatro horas semanais e oito diárias tem por propósito assegurar a melhoria da condição social do trabalhador e que o trabalho prestado fora do expediente normal deve ser remunerado com, no mínimo, mais cinqüenta por cento em relação à hora normal;
Considerando que o § 2° do art. 51 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, ao fixar a carga horária dos cargos e funções do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, estabelece que a ampliação de carga horária não poderá ser superior a duas horas diárias,
D E C R E T A:
Art. 1° O adicional de plantão de serviço previsto na alínea “j” do inciso II do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, constitui-se de vantagem financeira que remunera o agente público pela execução de tarefas inerentes às atribuições do respectivo cargo e função, além da sua carga horária normal de trabalho, ou a prestação de serviços de natureza especializada não vinculados às atribuições da função ocupada.
Parágrafo único. Somente serão remunerados pelo adicional de plantão os serviços essenciais de natureza especializada ou excepcional que se não forem prestados poderão provocar prejuízos a pessoas, bens ou serviços de competência de órgão ou entidade do Poder Executivo.
Art. 2° Poderão ser remunerados por adicional de plantão de serviço, em especial, os trabalhos prestados:
I - fora do horário de expediente diário da repartição pública e além da carga horária normal do cargo ocupado pelo servidor:
a) conforme programação elaborada e aprovada previamente pelo Secretário de Estado de Gestão Pública;
b) extraordinariamente, a fim de evitar paralisação de serviço que possa comprometer o desempenho de atividades de competência do órgão ou entidade estadual;
c) eventualmente, para suprir falta de pessoal decorrente de ausência ou afastamento temporário de servidor do quadro do órgão ou da entidade, visando a manter a continuidade da prestação de serviço que não pode prescindir da presença de agente público;
d) em plantão de sobreaviso, implementado como mecanismo preventivo para promover correção imediata de paradas imprevistas de equipamentos indispensáveis a serviços essenciais ou para eliminar ocorrências fortuitas e emergenciais que prejudiquem o andamento de serviços de competência do Estado;
II - por designação de titular do órgão da administração direta, autarquia ou fundação, para a prestação de serviços de natureza especial fora da sede de exercício, cujas atribuições são vinculadas às atividades de competência exclusiva do órgão ou entidade;
III - por integrante de órgão de deliberação coletiva com atribuições não inerentes às atribuições do cargo ocupado, que importem manifestação pessoal em processo administrativo quanto ao reconhecimento, ratificação, retificação ou indeferimento de direito para fundamentar decisão colegiada.
Art. 3° O adicional de plantão de serviço, em razão da sua natureza, não poderá ser pago ao servidor que:
I - receber remuneração mensal classificada como subsídio;
II - for ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança, salvo nas hipóteses dos incisos II e III do artigo anterior;
III - estiver em exercício em órgão ou entidade distintos daquele que estiver pagando a vantagem, salvo na hipótese das alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo anterior, nesse caso, se o serviço for prestado em dias que não houver expediente nas repartições públicas estaduais;
IV - perceber adicional por dedicação exclusiva, adicional por hora extra ou por serviço extraordinário;
V - estiver recebendo adicional de plantão por outro fundamento.
Art. 4° O plantão corresponde à prestação do serviço por, no mínimo, duas e no máximo doze horas consecutivas de trabalho, não podendo ultrapassar, no mesmo mês, a sessenta horas.
§ 1° Excepcionalmente, os ocupantes da função de Agente de Segurança Patrimonial e os Médicos do Hospital Regional de Campo Grande poderão atingir o total de noventa e seis horas mensais em plantões remunerados.
§ 2° É vedado somar horas intercaladas entre expedientes normais de trabalho de um mesmo dia ou dia imediatamente seguinte, para compor plantão de serviço, bem como reservar e ou transferir horas excedentes de um mês para compor plantão remunerado em mês ou meses posteriores.
Art. 5° O adicional de plantão de serviço será pago de conformidade com os seguintes parâmetros:
I - pelo número total de horas trabalhadas no mês, além da carga horária da função, sendo a hora normal de trabalho, calculada com base na remuneração inerente à função, e pagas:
a) acrescidas de cinqüenta por cento, os plantões realizados fora do horário de expediente normal da repartição de exercício ou, no caso das categorias que trabalham em escala, além da carga horária mensal;
b) acrescidas de setenta por cento, as horas de plantão realizados nas condições referidas na alínea “a”, prestadas entre as vinte e duas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - por plantões de seis horas, prestados em programas e projetos de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde ou em unidades da Fundação Serviços de Saúde, quando a função do servidor for de:
a) nível superior, R$ 130,00 (centro e trinta reais);
b) nível médio, R$ 60,00 (sessenta reais);
c) nível fundamental, R$ 30,00 (trinta reais);
III - por sessão, cada uma no valor de dez por cento do vencimento da classe A da Tabela C do Anexo II da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, na hipótese do inciso III do art. 2°, para:
a) integrantes da Junta de Avaliação da Secretaria de Estado de Gestão Pública, no limite de cinco sessões mensais;
b) integrantes do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, no limite de oito sessões mensais;
IV - aos agentes e membros do Sistema de Perícia Médica, de conformidade com as disposições do art. 32 do Decreto n° 10.397, de 13 de junho de 2001, com redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2003, calculado com base no menor vencimento da Tabela B do Anexo III da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003;
V - aos servidores designados para o exercício de funções especiais pelo titular do Departamento Estadual de Trânsito, de acordo com as disposições do art. 26 do Decreto nº 11.428, de 2 de outubro de 2003, e seu regulamento;
VI - aos integrantes da carreira Gestão de Tecnologia da Informação, na forma estabelecida no art. 26 do Decreto nº 11.517, de 30 de dezembro de 2003.
§ 1° O valor do plantão fixado na alínea “a” do inciso II será acrescido de cinqüenta por cento quando o trabalho for prestado nos finais de semana, feriados e dias de ponto facultativo para servidores da administração pública estadual.
§ 2° O valor do adicional de plantão, pago pela prestação de serviços na condição prevista no inciso II cobre as despesas de transporte, sendo vedada a concessão de vale transporte ou indenização de transporte nos deslocamentos para atender a esses serviços.
Art. 6° O pagamento de adicional de plantão de serviço dependerá:
I - da designação do servidor pelo Governador ou pelo titular de órgão ou entidade do Poder Executivo, nas situações referidas, respectivamente, nos incisos II e III do art. 2°;
II - da aprovação prévia pelo Secretário de Estado de Gestão Pública de programação mensal dos serviços que serão prestados em regime de plantão, nas situações previstas nas alíneas “a” e “d” do inciso I do art. 2°;
III - do enquadramento do valor total da despesa com o pagamento do adicional de plantão de serviço na cota financeira mensal fixada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, em todas as hipóteses do art. 2°;
IV - da publicação prévia, no Diário Oficial do Estado, de relação emitida pelo órgão ou entidade pagadora da vantagem discriminando:
a) nome completo, cargo ou função e n° do prontuário ou da inscrição no CPF dos beneficiários da vantagem;
b) para cada agente, o número de horas trabalhadas, plantões cumpridos e ou participação em sessões mensais a serem remuneradas; e
c) o valor unitário da hora trabalhada, do plantão ou da sessão e o valor total individual e global da despesa com o pagamento da vantagem.
§ 1° A programação mensal de realização de plantão referida no inciso II dispensa a identificação dos servidores que cumprirão plantão, bastando que seja justificada a necessidade da realização dos trabalhos em condições excepcionais, os horários em que serão prestados os serviços e o objetivo de sua realização, em documento assinado pelo titular do órgão ou entidade proponente.
§ 2° Ressalvados os casos de designação do servidor, prevista em ato normativo, o órgão ou entidade deverá emitir ordem de serviço para cada servidor que trabalhar em regime de plantão de serviço, a qual deverá conter a descrição das tarefas ou serviços que serão realizados, a declaração de aceitação pessoal do servidor e, posteriormente, a atestação, por duas pessoas de que o serviço foi prestado.
§ 3° As ordens de serviço, as folhas de freqüência e ou as atas das reuniões são o documento comprobatório para pagamento do adicional de plantão e deverão ser arquivadas na unidade de recursos humanas do órgão ou entidade emitente, por um período de doze meses, para exame e verificação por membros da Controladoria da Despesa de Pessoal e pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 7° É vedada a designação de um mesmo servidor para prestar, de forma continuada, serviços em regime de plantão que implique, pela decorrência do tempo e a continuidade da percepção da vantagem, sua incorporação definitiva ao salário.
Art. 8° O adicional de plantão integrará a base de cálculo do abono de férias e da gratificação natalina ou do décimo terceiro salário, pela média dos valores percebidos pelo servidor durante o ano-base e desde que pagos, no mínimo, por três meses.
Art. 9° Fica vedado o pagamento a servidores de órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo de gratificação por serviços extraordinários ou por horas extras para remunerar serviços prestados além da carga horária normal de trabalho.
Art. 10. O agente público que autorizar, permitir ou remunerar a prestação de serviço em regime de plantão em desacordo com as disposições deste Decreto, em especial do disposto nos arts. 7° e 9°, incorrerá em infração disciplinar e será responsabilizado pelo pagamento das despesas que resultarem da sua falta funcional, apurada na forma prescrita no Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo e das Autarquias e Fundações.
Art. 11. Os titulares dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações deverão utilizar o mecanismo de compensação das horas excedentes, prestadas com sua autorização, além da carga horária normal do cargo, com o abono de ausências, no limite de cento e oitenta horas anuais, desde que a falta do servidor não importe prejuízo para os serviços de competência do órgão ou entidade, em substituição ao pagamento do adicional de plantão de serviço.
Art. 12. Os plantões de serviços prestados em ações ou atividades da área de saúde, por pessoas não vinculadas à administração pública estadual, serão remunerados com base nos valores fixados no inciso II do art. 5°, observadas as disposições quanto às formalidades e procedimentos previstos neste Decreto e aplicáveis a esse tipo de prestação.
Art. 13. Cabe ao Secretário de Estado de Gestão Pública fixar, mensalmente, de acordo com programações submetidas à sua aprovação e as demandas de atendimento extraordinário, cotas financeiras para pagamento de adicional de plantão de serviço, por órgão da administração direta, autarquia e fundação.
Parágrafo único. Compete ao titular da Secretaria de Estado de Gestão Pública fixar procedimentos e aprovar formulários para normatizar a realização, o acompanhamento e o controle da prestação de serviços remunerados pelo adicional de plantão de serviço.
Art. 14. Revogam-se os Decretos nº 10.670, de 22 de fevereiro de 2002; nº 10.803, de 5 de junho de 2002; nº 10.833, de 2 de julho de 2002; n° 10.834, de 2 de julho de 2002; nº 11.454, de 23 de outubro de 2003, e o § 2° do art. 7° do Decreto nº 10.835, de 2 de julho de 2002, e o § 2° do art. 70 do Decreto nº 10.863, de 22 de julho de 2002.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de fevereiro de 2004, o disposto no § 1º do art. 5º, e a partir de 1º de abril de 2004, as demais disposições.
Campo Grande, 24 de março de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
Ref: Decreto nº 11.677, de 17 de agosto de 2004. |