O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e no Decreto n° 11.627, de 8 de junho de 2004,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A carreira Serviços Gráficos, integrante do Grupo XI - Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “c” do inciso X do art. 11 da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, é integrada por cargos e funções que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem na coordenação, supervisão, acompanhamento e execução das atribuições vinculadas às seguintes atividades institucionais:
I - editar, imprimir, distribuir o Diário Oficial do Estado e comercializar espaços para divulgação de atos oficiais e matérias de interesse particular de publicidade obrigatória;
II - imprimir e fornecer formulários oficiais padronizados de uso exclusivo e executar serviços gráficos de interesse de órgãos e entidades da administração pública estadual;
III - autorizar a contratação de terceiros para execução de serviços de impressão de formulários padronizados, quando não puder fornecer o material requerido por órgãos ou entidades estaduais;
V - promover estudos e propor padrões para os impressos oficiais de uso de órgãos e entidades do Poder Executivo e confeccionar catálogos para sua divulgação;
VI - editar a legislação estadual e outras publicações oficiais de interesse da administração pública;
VII - pronunciar-se, previamente, nos procedimentos licitatórios realizados centralizadamente para compra de materiais, bens e serviços requisitados por órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos da carreira Serviços Gráficos terão lotação privativa na Agência Estadual de Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul. (revogado pelo Decreto nº 12.779, de 29 de junho de 2009)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I
Das Categorias Funcionais
Art. 2° A carreira Serviços Gráficos é estruturada em categorias funcionais posicionadas hierarquicamente, em ordem decrescente, integrada por cargos de provimento efetivo com as seguintes denominações:
I - Analista de Artes Gráficas;
II - Técnico de Artes Gráficas;
III - Agente de Serviços Gráficos;
IV - Auxiliar de Serviços Gráficos.
Art. 3º As categorias funcionais da carreira Serviços Gráficos são integradas pelas seguintes funções:
I - de Analista de Artes Gráficas, pelas funções de Analista de Artes Gráficas e de Gestor de Atividades Gráficas;
II - de Técnico de Artes Gráficas, pelas funções de Técnico de Artes Gráficas, de Desenhista Arte-Finalista, de Montador de Fotolito, de Gravador de Chapa, de Diagramador, de Almoxarife Gráfico II e de Assistente de Atividades Gráficas;
III - de Agente de Serviços Gráficos, pelas funções de Agente de Serviços Gráficos, de Agente de Atividades Gráficas, de Almoxarife Gráfico I, de Agente Condutor de Veículos I, de Impressor I, de Impressor II, de Impressor III, de Impressor IV, de Agente Auxiliar de Impressão, de Operador de Máquinas Gráficas (costura de livro, prensa pneumática, encadernadora automática de livros, plastificadora/laminadora, dobradeira automática de folha inteira), de Bloquista-Encadernador e de Cortador de Guilhotina;
IV - de Auxiliar de Serviços Gráficos, pelas funções de Auxiliar de Serviços Gráficos, de Auxiliar de Atividades Gráficas e de Auxiliar de Impressão.
Seção II
Das Atribuições
Art. 4º As atribuições básicas das categorias funcionais da carreira Serviços Gráficos, exercidas para consecução das atividades de que trata o art. 1°, são:
I - dos ocupantes do cargo de Analista de Artes Gráficas:
a) planejar, implantar, coordenar e aperfeiçoar sistemas, métodos, instrumentos e procedimentos que requeiram conhecimentos de caráter administrativo ou técnico, objetivando a melhoria de processos gerenciais e organizacionais da AGIOSUL;
b) propor projetos e atividades para desenvolvimento e implantação de sistemas de informações e equipamentos computadorizados, bem como participar e ministrar treinamentos em artes ou técnicas gráficas;
c) redigir, condensar e interpretar matérias para divulgação, organizar arquivos jornalísticos e examinar matérias destinadas à publicação, promovendo as correções pertinentes;
d) criar páginas para internet e intranet, administrar redes e operacionalizar sistemas gráficos, gerenciais e de informações de interesse da AGIOSUL;
e) gerenciar e coordenar atividades técnicas, operacionais e administrativas e participar de projetos e ações para facilitar e manter o clima favorável a mudanças organizacionais;
f) desenvolver, orientar e executar pesquisas e análises que visem à elaboração de estudos, relatórios, planos e projetos e elaborar estudos de racionalização e avaliação do desempenho institucional, de acordo com a respectiva especialidade;
g) propor e promover a melhoria de processos institucionais e gerenciais da AGIOSUL aplicando princípios científicos e de administração, observadas as normas legais pertinentes;
h) analisar e propor procedimentos de utilização de sistemas informatizados de tratamento de informações, orientando, avaliando, coordenando e controlando trabalhos de elevada complexidade técnica nessa área de conhecimento;
II - dos ocupantes do cargo de Técnico de Artes Gráficas:
a) efetuar a distribuição gráfica e marcar os originais de trabalhos de alta, média e baixa complexidade, ordenando harmonicamente a matéria nas páginas, obedecendo à seqüência e numerando-as, para atender às especificações técnicas;
b) conferir o planejamento gráfico, identificar os originais recebidos, calcular os espaços da matéria, alinhamento e executar, sempre que necessário, correções ou alterações em matérias incluídas no Diário Oficial;
c) executar desenhos de comunicação, programação visual, reproduzir esquemas, imagens e croquis, possibilitando a gravação para permitir sua utilização no preparo de chapas e outros processos de reprodução gráfica;
d) contribuir para a realização das atividades administrativas técnicas e operacionais nas áreas de atuação da AGIOSUL e supervisionar atividades administrativas desempenhadas por equipes auxiliares;
e) registrar informações técnicas e administrativas em relatórios e planilhas, receber, registrar, classificar, autuar e controlar a tramitação e distribuição de processos e documentos;
f) buscar a melhoria contínua de processos e microprocessos de trabalho para a realização de trabalhos em equipe e contribuir para o crescimento profissional e a melhoria de processos gerenciais;
g) aplicar técnicas de gestão de pessoal, orçamento, material, compras e organização, sistemas e métodos nos procedimentos de rotina;
h) executar tarefas de apoio às unidades administrativas e operacionais, envolvendo atividades de patrimônio, aquisição, guarda e suprimentos de bens e os de arquivo, comunicações administrativas, bem como atender usuários dos serviços para orientar e prestar informações;
III - aos ocupantes do cargo de Agente de Serviços Gráficos:
a) receber a programação gráfica, observando a contagem de páginas da edição e tiragem para dar início aos processos de impressão;
b) verificar as máquinas gráficas, fazer ajustes necessários, acionar os botões de comandos, checar a qualidade, controlar a tiragem, observar as chapas e outras tarefas correlatas;
c) verificar as características dos trabalhos gráficos, observando as indicações da ordem de serviço, montar a chapa gravada, regular dispositivos de pressão, margeação, velocidade, tintagem e umedecimento;
d) operar máquinas gráficas de dobrar, serrilhar, grampear, alcear, vincar, cortar e paginar, incluindo todo o processo de acabamento de blocos, talões, livros, revistas, diários, acionando comandos e controlando o seu funcionamento, de acordo com a especificidade do equipamento utilizado;
e) executar serviços de apoio às unidades administrativas e operacionais, atendendo usuários dos serviços, entregando e recebendo documentos e correspondências, cumprindo os procedimentos necessários à tramitação e registro dos mesmos;
f) conduzir veículos e executar tarefas inerentes aos serviços transmissão de informações, manutenção, recuperação e conservação de bens e instalações e o controle do trânsito de pessoas;
g) executar tarefas de apoio administrativo e operacional para execução dos serviços gráficos e fornecer informações relativas a esses serviços;
IV - dos ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gráficos:
a) auxiliar os operadores a preparar as máquinas e a alimentá-las com papel e chapas e zelar pela manutenção e limpeza de máquinas e equipamentos gráficos;
b) cortar os papéis, conforme ordem de serviço e fazer acabamento em bloco, livros, revistas e talões e outros trabalhos gráficos;
c) auxiliar na realização dos serviços gráficos e operar equipamentos de pouca complexidade;
d) auxiliar na execução de tarefas vinculadas aos trabalhos gráficos qualificados ou semiqualificados.
Art. 4º As atribuições básicas das categorias funcionais da carreira Serviços Gráficos, exercidas para consecução das atividades de que trata o art. 1º do Decreto n. 11.704/2004, são: (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
I - aos ocupantes do cargo de Analista de Artes Gráficas, compete: (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
a) planejar, implantar, coordenar e aperfeiçoar sistemas, métodos, instrumentos e procedimentos que requeiram conhecimentos de caráter administrativo ou técnico, objetivando a melhoria de processos gerenciais e organizacionais da AGIOSUL; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
b) propor projetos e atividades para desenvolvimento e implantação de sistemas de informações e equipamentos computadorizados, bem como participar e ministrar treinamentos em técnicas de informática; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
c) criar páginas para internet e intranet, administrar redes e operacionalizar sistemas gráficos, gerenciais e de informações de interesse da AGIOSUL; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
d) coordenar as atividades técnicas, operacionais e administrativas e participar de projetos e ações para facilitar e manter o clima favorável a mudanças organizacionais; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
e) desenvolver, orientar e executar pesquisas e análises que visem à elaboração de estudos, relatórios, planos e projetos e elaborar estudos de racionalização e avaliação do desempenho institucional, de acordo com a respectiva especialidade; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
f) propor e promover a melhoria de processos institucionais e gerenciais da AGIOSUL aplicando princípios científicos e de administração, observadas as normas legais pertinentes; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
g) analisar e propor procedimentos de utilização de sistemas informatizados de tratamento de informações, orientando, avaliando, coordenando e controlando trabalhos de elevada complexidade técnica nessa área de conhecimento; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
h) redigir, condensar e interpretar matérias para divulgação; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
i) planejar, supervisionar, coordenar e executar serviços técnicos de divulgação; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
j) organizar arquivos, examinar manuscritos de livros, jornais, revistas e publicações em geral, fazendo correções pertinentes; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
k) preparar e supervisionar os programas de relações públicas; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
l) pesquisar dados para divulgação de atos e notícias de interesse da AGIOSUL. (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
II - aos ocupantes do cargo de Técnico de Artes Gráficas, compete: (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
a) conferir o planejamento gráfico, identificar os originais recebidos, calcular os espaços da matéria, alinhamento e executar, sempre que necessário, correções ou alterações em matérias incluídas no Diário Oficial do Estado: (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
b) contribuir para a realização das atividades administrativas técnicas e operacionais nas áreas de atuação da AGIOSUL e supervisionar atividades administrativas desempenhadas por equipes auxiliares; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
c) registrar informações técnicas e administrativas em relatórios e planilhas, receber, registrar, classificar, autuar e controlar a tramitação e distribuição de processos e documentos; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
d) buscar a melhoria contínua de processos e microprocessos de trabalho para a realização de trabalhos em equipe e contribuir para o crescimento profissional e para a melhoria de processos gerenciais; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
e) aplicar técnicas de gestão de pessoal, orçamento, material, compras e organização, sistemas e métodos nos procedimentos de rotina; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
f) executar tarefas de apoio às unidades administrativas e operacionais, envolvendo atividades de patrimônio, aquisição, guarda e suprimentos de bens e de arquivo e comunicações administrativas; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
g) atender usuários dos serviços para orientar e prestar informações. (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
III - aos ocupantes do cargo de Agente de Serviços Gráficos, compete: (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
a) receber as matérias, observando as normas estabelecidas para publicação no Diário Oficial; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
b) verificar as máquinas gráficas, fazer ajustes necessários, acionar os botões de comandos, checar a qualidade, controlar a tiragem, observar as chapas e outras tarefas correlatas; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
c) verificar as características dos trabalhos gráficos, observando as indicações da ordem de serviço, montar a chapa gravada, regular dispositivos de pressão, margeação, velocidade, tintagem e umedecimento; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
d) operar máquinas gráficas de dobrar, serrilhar, grampear, alcear, vincar, cortar e paginar, incluindo todo o processo de acabamento de blocos, talões, livros, revistas, diários, acionando comandos e controlando o seu funcionamento, de acordo com a especificidade do equipamento utilizado; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
e) executar serviços de apoio às unidades administrativas e operacionais, atendendo usuários dos serviços, entregando e recebendo documentos e correspondências, cumprindo os procedimentos necessários à tramitação e registro desse material; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
f) cadastrar clientes autorizados a enviar publicações para o Diário Oficial do Estado; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
g) receber as matérias para publicação encaminhada pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelos Municípios e por Terceiros, via sistema GDOE; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
h) baixar os arquivos para publicação e organizá-los nas respectivas pastas da rede para serem importados para o programa de diagramação do Diário Oficial do Estado; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
i) programar as matérias, formatar dentro dos padrões da AGIOSUL para salvar nas respectivas pastas de edição do DOE; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
j) revisar os cadernos do DOE após o recebimento de todas as matérias que serão publicadas no dia seguinte; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
k) acompanhar as atualizações de emails para verificar as solicitações de reclamações ou cancelamento de matérias; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
l) conduzir veículos e executar tarefas inerentes aos serviços de transmissão de informações, manutenção, recuperação e conservação de bens e instalações e o controle do trânsito de pessoas; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
m) operar equipamentos de informática, elaborar e digitar correspondências, preencher e conferir formulários e outros instrumentos pertinentes, zelando pela adequada apresentação dos trabalhos. (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
IV - aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gráficos, compete: (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
a) zelar pela manutenção e limpeza de máquinas e equipamentos gráficos e de informática; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
b) auxiliar na realização dos serviços gráficos e de informática e operar equipamentos; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
c) auxiliar na execução de tarefas vinculadas aos trabalhos de digitação e diagramação das matérias do Diário Oficial do Estado; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
d) atender o público em geral, pessoalmente ou por telefone, prestando informações para orientar sobre o serviço ou para encaminhamento aos diversos setores dos órgãos ou entidades da administração pública; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
e) prestar apoio às unidades administrativas, entregando e recebendo documentos e correspondências, cumprindo os procedimentos necessários à tramitação e registro desse material; (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
f) atender a chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados e dados de rotina, para fornecer e obter informações nas comunicações. (redação dada pelo Decreto nº 13.663, de 25 de junho de 2013)
Art. 5° As funções que compõem as categorias funcionais da carreira Serviços Gráficos terão descrição própria, aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, por proposta do Diretor-Presidente da AGIOSUL, estabelecendo o perfil profissionográfico de cada função, por meio:
I - da identificação da função e da categoria funcional que esta integra;
II - do detalhamento das atribuições e das respectivas responsabilidades;
III - da indicação das classes salariais em que a categoria funcional é escalonada e das vantagens que são inerentes à função descrita;
IV - dos requisitos básicos para provimento no cargo e para exercício da função;
V - da identificação das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para recrutamento e seleção de candidatos à função;
VI - das condições especiais de trabalho às quais os ocupantes da função são submetidos.
Parágrafo único. As descrições poderão ser elaboradas segundo habilitação ou especialidade prevista para cada função, quando estas tiverem atribuições vinculadas ao exercício de profissão regulamentada ou habilidade profissional identificada com a área gráfica.
Seção III
Do Provimento
Art. 6° O ingresso na carreira Serviços Gráficos dar-se-á na classe inicial, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos, após a comprovação de que o candidato cumpre todas as exigências para investidura no cargo público e atende aos requisitos exigidos para exercer a função.
§ 1º O concurso público terá por objetivo selecionar candidatos às funções que compõem as categorias funcionais e as vagas serão oferecidas e identificadas no edital por função e ou especialidade profissional.
§ 2° A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos que comprovem a experiência e a capacitação profissional obtida em cursos específicos e ou de pós-graduação, cujos conhecimentos adquiridos demonstrem que o candidato é mais capaz para exercer atribuições da função.
§ 3º O servidor admitido em virtude de aprovação em concurso público permanecerá sob contrato de experiência, nos primeiros noventa dias, sendo avaliado neste período para sua confirmação no cargo, conforme norma específica aprovada pelo Poder Executivo.
Art. 7° Os requisitos para habilitar-se à investidura nos cargos da carreira Serviços Gráficos são:
I - de Analista de Artes Gráficas, graduação em nível superior e registro profissional no órgão fiscalizador da profissão, conforme a especialidade exigida no concurso público;
II - de Técnico de Artes Gráficas, nível médio e, quando for o caso, comprovação de capacitação profissional para exercício da função;
III - de Agente de Serviços Gráficos, nível fundamental;
IV - de Auxiliar de Serviços Gráficos, nível fundamental incompleto.
Parágrafo único. Será exigida do Agente Condutor de Veículos a habilitação para conduzir veículos automotores, no mínimo de categoria “B”.
Art. 8º As categorias funcionais da carreira Serviços Gráficos são integradas pelos seguintes quantitativos de cargos:
I - dez, de Analista de Artes Gráficas;
II - cinqüenta, de Técnico de Artes Gráficas;
III - vinte e dois, de Agente de Serviços Gráficos;
IV - setenta e seis, de Auxiliar de Serviços Gráficos.
Parágrafo único. Os quantitativos de cargos definidos neste artigo compreendem os resultantes de transformação, de conformidade com o disposto no art. 1° do Decreto n° 11.627, de 8 de julho de 2004; dos cargos ocupados pelos servidores em exercício na AGIOSUL, em 1° de fevereiro de 2004, e os que lhe forem destinados por ato do Governador, por transformação com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Serviços Gráficos terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional dos servidores, orientada pelas seguintes diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função;
II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;
III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.
Art. 10. Aos integrantes da carreira Serviços Gráficos serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:
I - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;
II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para o exercício de atribuições da função, por meio:
a) do pagamento de taxas de inscrição, do investimento ou de mensalidade;
b) da concessão de licença remunerada para estudo;
c) da concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação;
d) da atribuição de adicional de incentivo à capacitação;
III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.
Art. 11. A promoção de integrantes da carreira Serviços Gráficos será realizada uma vez por ano, com divulgação das vagas, em fevereiro, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e sua formalização com vigência a contar do mês de julho do ano de sua ocorrência.
§ 1° A promoção terá por base o cumprimento do interstício mínimo para mudança de classe, apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, e o resultado da avaliação de desempenho anual.
§ 2° Serão divulgadas por edital, o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho dos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério do merecimento.
Art. 12. Na movimentação por promoção, os servidores ocupantes de cargos da carreira Serviços Gráficos serão posicionados na classe seguinte, observados os seguintes limites:
I - na classe B, até quarenta por cento;
II - na classe C, até trinta por cento;
III - na classe D, até vinte e cinco por cento;
IV - na classe E, até vinte por cento;
V - na classe F, até quinze por cento;
VI - na classe G, até dez por cento;
VII - na classe H, até cinco por cento.
§ 1° Quando o quantitativo de uma classe não tiver atingido o limite fixado neste artigo e não contiver, pelo menos, uma vaga para promoção de integrante da classe anterior, o servidor que estiver mais bem colocado dentre os demais da classe anterior, será movimentado com a vaga que ocupa para a classe seguinte.
§ 2° O servidor, após permanecer cinco anos na classe H, será retirado da linha de promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe G do respectivo cargo, observado disposto no parágrafo anterior.
Art. 13. Será exigido do servidor para concorrer à promoção:
I - pelo critério de antiguidade, contar, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
II - pelo critério de merecimento:
a) contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.
§ 1° Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II, a data:
I - do enquadramento do servidor na classe do cargo resultante da transformação prevista no art. 20 da Lei n° 2.065, de 1999;
II - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso público, a partir de agosto de 2000;
III - do enquadramento dos servidores das empresas públicas extintas, redistribuídos para a AGIOSUL, conforme Decreto n° 10.761, de 7 de maio de 2002;
IV - do início da vigência da última promoção com mudança de classe dentro da respectiva categoria funcional.
§ 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem os afastamentos ocorridos durante o período-base de apuração desse tempo de serviço, sendo descontadas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.
§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.
§ 4° O saldo de tempo de serviço no cargo não utilizado para definição da classe no enquadramento decorrente da transformação de cargo formalizada com base nos arts. 20 e 21 da Lei n° 2.065, de 1999, será utilizado na apuração do interstício para a promoção.
Art. 14. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço na AGIOSUL;
III - maior nota na classificação em concurso público para o cargo ocupado;
IV - maior idade.
Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, estiver numa ou mais das seguintes situações:
I - gozo de licença por mais de cento e oitenta dias, para tratamento de saúde, e mais de noventa dias, por outros motivos;
II - permanência à disposição para outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou para empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais;
III - cumprimento de penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertido em multa;
IV - registro de seis ou mais faltas não abonadas.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 16. A avaliação de desempenho será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da respectiva função, com base nos seguintes fatores e percentuais: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
I - assiduidade e pontualidade, quinze por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
II - disciplina e zelo funcional, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
III - qualidade do trabalho, vinte por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
IV - produtividade no trabalho, vinte por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
V - chefia e liderança, cinco por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
VI - participação em órgão colegiado, cinco por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
VII - aproveitamento em programas de capacitação, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
VIII - cultura profissional e geral, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
IX - uso adequado dos equipamentos de serviço, cinco por cento. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 1° Os percentuais serão aplicados ao total de pontos definidos para avaliação de cada categoria funcional. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 2° A avaliação será anual, realizada até o mês de maio, de todos os integrantes da carreira Serviços Gráficos, considerando critérios objetivos que afiram o comportamento e o desempenho no período, conforme regulamento específico. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Art. 17. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
I - a natureza das atribuições do cargo enumeradas no art. 4° e as condições em que as tarefas inerentes às funções são executadas; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
II - a capacidade profissional revelada: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições e pela eficácia dos trabalhos realizados; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
c) pelo cumprimento das metas relacionadas às atribuições da função; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento pessoal pela participação em cursos que tenham relação direta com as atribuições da função. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Art. 18. Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Serviços Gráficos terão os conceitos e graduações estabelecidos em regulamento específico. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 1º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho para consolidar os resultados e apurar as pontuações. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 2° A avaliação do ocupante de cargo de carreira que se encontrar no exercício de cargo em comissão, de classificação igual ou superior à DGA-3, será feita pelo Diretor-Presidente da AGIOSUL. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 3° Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total da categoria funcional. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho será integrada por ocupante de cargo da carreira Serviços Gráficos, sendo um representando as categorias funcionais, escolhidos pelos seus pares e dois indicados pelo Diretor-Presidente da AGIOSUL. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 1º A escolha dos representantes recairá em servidor classificado nas classes mais elevadas da respectiva categoria funcional e cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho será formada anualmente e os seus membros terão mandato de um ano, permitida a recondução. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Art. 20. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e apreciar e julgar eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e conceitos lançados no seu boletim de avaliação anual. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
Parágrafo único. Serão de responsabilidade da Comissão o acompanhamento e a apuração dos resultados da avaliação dos servidores em estágio probatório. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Remuneração
Art. 21. A remuneração dos cargos da carreira Serviços Gráficos compreende o vencimento e as vantagens financeiras pessoais, de serviço e de função, atribuídas conforme disposições deste Decreto e regulamentação específica.
Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades de cada função, em especial, a responsabilidade, a representação inerente ao seu exercício, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária excedente e ou em dias não úteis, bem como o nível de fadiga imposto pelo exercício das respectivas atribuições.
Seção II
Do Vencimento
Art. 22. Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira Serviços Gráficos retribuem os requisitos de provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes às funções que os integram.
Art. 23. Os vencimentos das categorias funcionais da carreira Serviços Gráficos correspondem a valores fixados nas Tabelas A, B e C do Anexo II da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, de acordo com a seguinte vinculação:
I - aos valores fixados na Tabela A, os ocupantes de função que compõem as categorias funcionais de Auxiliar de Serviços Gráficos e de Agente de Serviços Gráficos;
II - aos valores fixados na Tabela B, os ocupantes de função que compõem a categoria funcional de Técnico de Artes Gráficas;
III - aos valores fixados na Tabela C, os ocupantes de função que compõem a categoria funcional de Analista de Artes Gráficas.
Parágrafo único. A revisão dos vencimentos dos cargos da carreira Serviços Gráficos ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias
Subseção I
Do Adicional de Função
Art. 24. Aos ocupantes dos cargos da carreira Serviços Gráficos fica assegurado o adicional de função, calculado sobre o respectivo vencimento, no percentual de:
I - cinqüenta por cento, para função de Analista de Artes Gráficas;
II - trinta por cento, para a função de Gestor de Atividades Gráficas;
III - setenta por cento, para a função de Gravador de Chapa;
III - cento de dez por cento, para a função de Gravador de Chapa; (redação dada pelo Decreto nº 11.961, de 31 de outubro de 2005)
IV - sessenta por cento, para a função de Almoxarife Gráfico II;
V - cinqüenta e cinco por cento, para as funções de Desenhista Arte-Finalista, Montador de Fotolito e Diagramador;
V - cento e dez por cento, para as funções de Desenhista Arte-Finalista, Montador de Fotolito e Diagramador; (redação dada pelo Decreto nº 11.961, de 31 de outubro de 2005)
VI - trinta por cento, para as funções de Técnico de Artes Gráficas e Assistente de Atividades Gráficas;
VII - cento e setenta por cento, para a função de Impressor IV;
VIII - cento e quarenta por cento, para a função de para Impressor III;
IX - noventa por cento, para a função de Impressor II;
X - setenta por cento, para a função de Impressor I;
VII - duzentos e cinqüenta e cinco por cento, para a função de Impressor IV; (redação dada pelo Decreto nº 11.961, de 31 de outubro de 2005)
VIII - duzentos e vinte e cinco por cento, para a função de Impressor III; (redação dada pelo Decreto nº 11.961, de 31 de outubro de 2005)
IX - cento e cinqüenta e cinco por cento, para a função de Impressor II; (redação dada pelo Decreto nº 11.961, de 31 de outubro de 2005)
X - cento e trinta por cento, para a função de Impressor I; (redação dada pelo Decreto nº 11.961, de 31 de outubro de 2005)
XI - cinqüenta por cento, para a função de Agente Condutor de Veículos I;
XII - trinta por cento para as funções de Agente de Serviços Gráficos, Cortador de Guilhotina, Agente Auxiliar de Impressão, Bloquista-Encadernador, Almoxarife Gráfico I e Operador de Máquinas Gráficas;
XIII - quinze por cento, para Agente de Atividades Gráficas, Bloquista, Agente Auxiliar de Impressão e Encadernador;
XII - oitenta por cento, para as funções de Agente de Serviços Gráficos, Cortador de Guilhotina, Agente Auxiliar de Impressão, Bloquista-Encadernador, e Operador de Máquinas Gráficas. (redação dada pelo Decreto nº 11.961, de 31 de outubro de 2005)
XIII - trinta por cento, para as funções de Bloquista, Auxiliar de Serviços Gráficos e Encardenador; (redação dada pelo Decreto nº 11.961, de 31 de outubro de 2005)
XIV - quinze por cento, para as funções de Auxiliar de Impressão e Auxiliar de Atividades Gráficas. (redação dada pelo Decreto nº 11.961, de 31 de outubro de 2005)
XIV - dez por cento, para Auxiliar de Impressão e Auxiliar de Atividades Gráficas.
§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades do cargo, especialmente, a representação da função, o desgaste físico-mental, o trabalho realizado em atividades externas e ou em horários irregulares, inclusive fora da sede de lotação, na execução de tarefas inerentes à respectiva função.
§ 2º O adicional de função não poderá ser pago a integrante da carreira afastado do exercício da função na AGIOSUL, salvo em licença para tratamento da própria saúde, estudo com remuneração ou cumprimento de mandato classista. (revogado pelo Decreto nº 12.779, de 29 de junho de 2009)
§ 3° O pagamento do adicional de função tem fundamento na alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, combinado com o caput do art. 4º da Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003.
Subseção II
Do Adicional de Capacitação
Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, e no Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, será assegurado aos ocupantes de cargos da carreira Serviços Gráficos, por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:
I - dez por cento, pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo ou função;
II - quinze por cento, quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação para o exercício das atribuições e tarefas da respectiva função.
§ 1º Poderá ser realizada a revisão do percentual previsto no inciso I, no caso de novo certificado ou título se referir à habilitação enquadrada na situação prevista no inciso II.
§ 2º A vantagem será concedida somente após dois anos da diplomação quando o certificado ou titulação decorrer de investimento do Estado.
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes dos cargos de:
I - Analista de Artes Gráficos, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura plena de nível superior ou capacitação profissional específica para o exercício da função, com um mínimo de quatrocentas horas/aula;
II - Técnico de Artes Gráficas, uma graduação ou licenciatura plena de nível superior ou habilitação obtida em curso profissionalizante em extensão ou de capacitação para exercício da função ocupada, com o mínimo de trezentas horas/aula.
III - Agente de Serviços Gráficos, comprovação de conclusão do ensino médio ou superior.
IV - Auxiliar de Serviços Gráficos, comprovação de conclusão de ensino fundamental ou médio.
§ 4º A outra graduação ou licenciatura de nível superior, referida no inciso I do parágrafo anterior somente servirá para concessão do adicional de capacitação se tiver sido concluída após ingresso do requerente no serviço público estadual.
§ 5º Ao servidor em estágio probatório, o adicional de capacitação será concedido, somente, depois de decorridos cento e oitenta dias continuados de exercício da função.
Art. 26. O adicional de incentivo à produtividade, previsto na alínea “f” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 1990, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 2000, será concedido aos servidores em exercício na AGIOSUL, com base no aumento real das suas receitas e na economia conseguida com redução de despesas. (revogado pelo Decreto nº 12.303, de 23 de abril de 2007)
§ 1º O pagamento do adicional de incentivo à produtividade é vinculado ao aumento de receitas reais e à redução de despesas, relativamente aos gastos previstos na Lei nº 2.367, de 20 de dezembro de 2001. (revogado pelo Decreto nº 12.303, de 23 de abril de 2007)
§ 2º Os recursos para pagamento do adicional de incentivo à produtividade são os previstos nos incisos I, II e III do art. 3º da Lei nº 2.367, de 2001. (revogado pelo Decreto nº 12.303, de 23 de abril de 2007)
§ 3º Os recursos serão distribuídos a cada quadrimestre, igualmente, a todos os servidores no limite de cem por cento da remuneração mensal inerente ao cargo ocupado, recebida no último mês do quadrimestre que serviu de base para a apuração do desempenho da AGIOSUL. (revogado pelo Decreto nº 12.303, de 23 de abril de 2007)
§ 4º O recebimento do adicional de incentivo à produtividade impede percepção de qualquer outro adicional de produtividade ou com mesmo fundamento. (revogado pelo Decreto nº 12.303, de 23 de abril de 2007)
Art. 27. O adicional de incentivo à produtividade será devido a partir do mês de novembro de 2004, se for apurado desempenho positivo e houver recursos para pagamento, conforme os resultados demonstrados nos relatórios contábeis da AGIOSUL, relativamente ao índice de produtividade apurado nos meses de junho a setembro de 2004. (revogado pelo Decreto nº 12.303, de 23 de abril de 2007)
Parágrafo único. Os demais pagamentos e a definição dos valores da produtividade serão processados, sucessivamente, a cada quadrimestre, na forma da apuração estabelecida na Lei nº 2.367, de 2001, e conforme regulamento aprovado pelo Diretor-Presidente da AGIOSUL, após apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública. (revogado pelo Decreto nº 12.303, de 23 de abril de 2007)
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 28. O Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul será integrado por cargos de carreira Serviços Gráficos e pelas categorias funcionais e as funções constantes do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Integram o Quadro de Pessoal do AGIOSUL, além dos cargos de que trata o Anexo I:
I - os cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento instituídos e consolidados pelo art. 19 do Decreto n° 11.218, de 20 de maio de 2003;
II - as funções de confiança de chefia, gerência e assistência de atividades de competência da AGIOSUL, constantes do Anexo do Decreto nº 11.075, de 22 de janeiro de 2003.
Art. 29. Os servidores do Quadro de Pessoal na AGIOSUL serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ficando sob regime do Estatuto dos Servidores Civis do Estado os nomeados para cargo em comissão e que não sejam ocupantes de cargos de carreira do seu Quadro de Pessoal.
Parágrafo único. Os servidores estatutários que se encontrarem em exercício na AGIOSUL, na data de publicação deste Decreto, permanecerão submetidos ao regime estatutário estadual.
Art. 30. Serão assegurados aos servidores da AGIOSUL, além dos direitos garantidos nos respectivos regimes jurídicos, o auxílio-transporte nos deslocamentos para o trabalho diário ou por força do exercício da função, alimentação no local de trabalho e creche para os filhos menores de seis anos, em estabelecimento do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Os servidores em exercício e os lotados na AGIOSUL na data de publicação deste Decreto serão enquadrados nas funções que compõem as categorias funcionais da carreira Serviços Gráficos, conforme correlação constante do Anexo II.
§ 1° O servidor poderá requerer, até trinta dias da publicação deste Decreto, alteração da função de seu enquadramento, comprovando o exercício de tarefas inerentes às da função pretendida, desde que integrante do seu cargo e comprovada a habilitação profissional para o exercício da nova função.
§ 2° O cargo ocupado pelo servidor resulta da transformação prevista no art. 9° da Lei n° 2.599, de 2002, e o enquadramento na função far-se-á observada a correlação constante do Anexo II.
§ 3° Será dispensada a comprovação de nível fundamental para os servidores ocupantes de função integrante do cargo de Agente de Serviços Gráficos, exceto para Agente de Atividades Gráficas.
Art. 32. A revisão de enquadramento para outra função será analisada por comissão de três membros, designados pelo Diretor-Presidente da AGIOSUL, à qual caberá pronunciar-se sobre o deferimento ou indeferimento do pedido.
Parágrafo único. No caso de deferimento, o pedido do servidor será encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão Pública, para ratificação ou retificação da conclusão da comissão e, se for o caso, elaboração do ato do Governador para mudança da função.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de fevereiro relativamente ao enquadramento dos servidores que perceberem remuneração na modalidade de subsídio.
Art. 34. Revogam-se o inciso VI do art. 1° e o inciso V do art. 3°, todos do Decreto n° 10.608, de 27 de dezembro de 2001.
Campo Grande, 22 de outubro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO I AO DECRETO N° 11.704, DE 22 DE OUTUBRO DE 2004.
QUADRO DE PESSOAL DA
AGÊNCIA ESTADUAL DE IMPRENSA OFICIAL MS - AGIOSUL-MS
Cargo | Função | Quantidade
|
Analista de Artes Gráficas | Analista de Artes Gráficas | 5
|
Gestor de Atividades Gráficas | 5
|
Técnico de Artes Gráficas | Desenhista Arte-Finalista | 3
|
Diagramador | 5
|
Gravador de Chapas | 4
|
Montador de Fotolito | 4
|
Almoxarife Gráfico II | 4
|
Técnico de Artes Gráficas | 5
|
Assistente de Atividades Gráficas | 25
|
Agente de Serviços Gráficos | Almoxarife Gráfico I | 4
|
Agente de Serviços Gráficos | 5
|
Agente de Atividades Gráficas | 7
|
Agente Condutor de Veículos | 6
|
Auxiliar de Serviços Gráficos | Impressor I | 5
|
Impressor II | 4
|
Impressor III | 4
|
Impressor IV | 4
|
Operador de Máquinas Gráficas | 10
|
Agente Auxiliar de Impressão | 8
|
Auxiliar de Impressão | 4
|
Cortador de Guilhotina | 6
|
Bloquista-Encadernador | 12
|
Bloquista | 4
|
Encadernador | 4
|
Auxiliar de Serviços Gráficos | 6
|
Auxiliar de Atividades Gráficas | 5
|
Procurador de Entidades Públicas | Procurador de Entidades Públicas | 2
|
Gestor de Serviços Organizacionais | Analista Contábil | 1
|
ANEXO I AO DECRETO Nº 11.961, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005. (revovogado pelo Decreto 13.154, de 18 de abril de 2011)
ALTERAÇÃO DO ANEXO I DO DECRETO Nº 11.704, DE 22 DE OUTUBRO DE 2004.
QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE IMPRENSA OFICIAL MS - AGIOSUL-MS
Cargo | Função | Quantidade
|
Analista de Artes Gráficas | Analista de Artes Gráficas | 5
|
Gestor de Atividades Gráficas | 5
|
Técnico de Artes Gráficas | Desenhista de Arte-Finalista | 3
|
Diagramador | 5
|
Gravador de Chapas | 4
|
Montador de Fotolito | 4
|
Almoxarife Gráfico II | 4
|
Técnico de Artes Gráficas | 5
|
Assistente de Atividades Gráficas | 25
|
Agente de Serviços Gráficos | Agente de Serviços Gráficos | 5
|
Agente de Atividades Gráficas | 7
|
Agente Condutor de Veículos I | 6
|
Impressor I | 5
|
Impressor II | 4
|
Impressor III | 4
|
Impressor IV | 4
|
Operador de Máquinas Gráficas | 10
|
Agente Auxiliar de Impressão | 8
|
Cortador de Guilhotina | 6
|
Bloquista-Encadernador | 12
|
Bloquista | 4
|
Encadernador | 4
|
Almoxarife Gráfico I | 4
|
Auxiliar de Serviços Gráficos | Auxiliar de Serviços Gráficos | 6
|
Auxiliar de Atividades Gráficas | 5
|
Auxiliar de Impressão | 4
|
Procurador de Entidades Públicas | Procurador de Entidades Públicas | 2
|
Gestor de Serviços Organizacionais | Analista Contábil | 1
|
TABELA DE PESSOA ESTABELECIDA PELO DECRETO n. 13.154, DE 18 DE ABRIL DE 2011. (revogado pelo Decreto nº 13.815, de 25 de novembro de 2013)
DEMONSTATIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA
AGÊNCIA ESTADUAL DE IMPRENSA OFICIAL
Carreira
| Cargo
| Funções
| Quantitativo
|
Serviços
Gráficos
| Analista de Artes
Gráficas
| Analista de Artes Gráficas | 2
|
Técnico de Artes
Gráficas
| Assistente de Atividades Gráficas | 5
|
Desenhista Arte Finalista | 2
|
Montador de Fotolito | 1
|
Almoxarife Gráfico II | 1
|
Agente de Serviços Gráficos
| Agente de Atividades Gráficas | 3
|
Agente Condutor de Veículos I | 2
|
Impressor I | 3
|
Impressor II | 4
|
Impressor III | 3
|
Agente Auxiliar de Impressão | 2
|
Cortador de Guilhotina | 3
|
Bloquista-Encadernador | 8
|
Auxiliar de Serviços Gráficos
| Auxiliar de Atividades Gráficas | 2
|
Serviços
Organizacionais
| Gestor de Serviços
Organizacionais
| Analista de Compras e Suprimento | 1
|
Técnico de Serviços Organizacionais
| Técnico Contábil | 4
|
Técnico de Compras e Suprimentos | 1
|
Técnico de Informática | 5
|
Técnico de Recursos Humanos | 1
|
DEMONSTATIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE IMPRENSA OFICIAL (revogado pelo Decreto nº 15.953, de 6 de junho de 2022)
Carreira
| Cargo
| Funções
| Quantitativo
|
Serviços Gráficos
| Analista de Artes Gráficas
| Analista de Artes Gráficas
| 5
|
Técnico de Artes Gráficas
| Assistente de Atividades Gráficas
| 25
|
Desenhista Arte Finalista
| 3
|
Montador de Fotolito
| 4
|
Almoxarife Gráfico II
| 4
|
Agente de Serviços Gráficos
| Agente de Atividades Gráficas
| 7
|
Agente Condutor de Veículos I
| 6
|
Impressor I
| 5
|
Impressor II
| 4
|
Impressor III
| 4
|
Agente Auxiliar de Impressão
| 8
|
Cortador de Guilhotina
| 6
|
Bloquista-Encadernador
| 12
|
Auxiliar de Serviços Gráficos
| Auxiliar de Atividades Gráficas
| 5
|
Serviços Organizacionais
| Gestor de Serviços Organizacionais
| Analista de Compras e Suprimento
| 1
|
Técnico de Serviços Organizacionais
| Técnico Contábil
| 4
|
Técnico de Compras e Suprimentos
| 1
|
Técnico de Informática
| 5
|
Técnico de Recursos Humanos
| 1
|
ANEXO II AO DECRETO N° 11.704, DE 22 DE OUTUBRO DE 2004.CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NAS FUNÇÕES
Função atual | Função de Enquadramento |
Impressor I (Máq. ¼ e 1/8) | Impressor I |
Impressor II (Máq. ½ folha Monocolor) | Impressor II |
Impressor III (Máq. Bicolor) | Impressor III |
Impressor IV (Máq. Rotativa) | Impressor IV |
Auxiliar de Impressor ½ folha Monocolor | Agente Auxiliar de Impressão |
Auxiliar de Impressor ½ folha Bicolor |
Operador de Máquina de Costura Semi-Automática de livros | Operador de Máquinas Gráficas |
Operador de Máquinas Plastificadora/Laminadora |
Operador de Máquina Dobradeira Automática/Folha inteira |
Operador de Máquina Prensa Pneumática |
Operador de Máquina Encadernadora Automática de Livros |
Bloquista-Encadernador | Bloquista-Encadernador |
Auxiliar de Impressão | Auxiliar de Impressão |
Cortador de Guilhotina | Cortador de Guilhotina |
Bloquista | Bloquista |
Encadernador | Encadernador |
Telefonista (NF) | Agente de Atividades Gráficas |
Auxiliar de Administração (NF) |
Auxiliar de Serviços Diversos (NF) |
Auxiliar de Serviços Diversos (NF e atuando na área gráfica) | Agente de Serviços Gráficos |
Almoxarife (NF) | Almoxarife Gráfico I |
Auxiliar de Serviços Diversos (até 4ª série do NF e atuando na área da gráfica) | Auxiliar de Serviços Gráficos |
Auxiliar de Serviços Diversos (até 4ª série do NF) | Auxiliar de Atividades Gráficas |
Auxiliar de Administração (até 4ª série do NF) |
Telefonista (até 4ª série do NF) |
Cozinheira |
Motorista | Agente Condutor de Veículos |
Desenhista Arte-Finalista | Desenhista Arte-Finalista |
Diagramador | Diagramador |
Gravador de Chapas | Gravador de Chapas |
Montador de Fotolito | Montador de Fotolito |
Almoxarife Técnico | Almoxarife Gráfico II |
Digitador (atuando na área gráfica) | Técnico de Artes Gráficas |
Agente Administrativo | Assistente de Atividades Gráficas |
Assistente de Administração |
Técnico em Contabilidade |
Contador | Analista Contábil |
Analista de Sistemas | Analista de Artes Gráficas |
Jornalista |
Administrador |
Gestor de Atividades Gráficas |
Assistente Social |
Gestor de Serviços Organizacionais |
Técnico em Assuntos Educacionais |
Procurador de Autarquias e Fundações | Procurador de Entidades Públicas |
|