O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) do Estado de Mato Grosso do Sul, publicado juntamente com este Decreto, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º Os Anexos ao RICMS aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e seus respectivos Subanexos, a seguir mencionados, ficam incorporados ao Regulamento ora aprovado, com a mesma estrutura formal (numeração, título, articulação dos dispositivos e redação) e as alterações supervenientes a sua aprovação ou a sua republicação:
I - Anexo I (Dos Benefícios Fiscais), na redação aprovada pelo Decreto nº 9.078/98, e os seguintes Subanexos:
a) Subanexo I (Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais), incorporado pelo Decreto nº 6.342/92;
b) Subanexo II (Máquinas e Implementos Agrícolas), incorporado pelo Decreto nº 6.342/92;
c) Subanexo V (Relação de Códigos de Veículos - NBM/SH), incorporado pelo Decreto nº 7.276/93;
d) Subanexo VI (Nomes Genéricos dos Medicamentos), incorporado pelo Decreto nº 8.428/96;
II - Anexo II (Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto), na redação do Decreto nº 8.555/96;
III - Anexo III (Da Substituição Tributária) e seu Subanexo único (Relação de Percentuais), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
IV - Anexo IV (Do Cadastro Fiscal), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
V - Anexo V (Dos Regimes Especiais), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
VI - Anexo VI (Dos Créditos Fixos ou Presumidos e do Produtor Rural), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
VII - Anexo VII (Da Apuração do Imposto pelo Regime de Estimativa), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
VIII - Anexo VIII (Dos Prazos para o Cumprimento das Obrigações Tributárias), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
IX - Anexo IX (Do Parcelamento de Débitos Fiscais Relativos ao ICMS), na redação do Decreto nº 8.923/97, e seu Subanexo único (Dos Formulários "PPD" e "DDA"), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
X - Anexo X (Das Normas para a Atualização Monetária de Débitos Fiscais), na redação do Decreto nº 6.342/92;
XI - Anexo XI (Da Exigência de Ofício do Crédito Tributário), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
XII - Anexo XII (Dos Procedimentos Especiais de Fiscalização e Apreensão), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
XIII - Anexo XIII (Da Inscrição de Débitos na Dívida Ativa), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
XIV - Anexo XIV (Do Controle dos Créditos Públicos), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
XV - Anexo XV (Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal), na redação aprovada pela Resolução/SEF nº 987/95, e os seguintes Subanexos:
a) Subanexo I (Do Código Fiscal de Operações e Prestações), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
b) Subanexo II (Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial; Da Guia de Remessa de Gado e Da Planilha da Circulação Interna de Produtos Agrícolas), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
c) Subanexo III (Da Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
d) Subanexo IV (Da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
e) Subanexo V (Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais - Prazo de Validade), aprovado pela Resolução/SEF nº 733/91;
f) Subanexo VI (Do Código de Situação Tributária), aprovado pelo Decreto nº 8.215/95;
g) Subanexo VII (Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente), aprovado pelo Decreto nº 9.062/98;
XVI - Anexo XVI (Do Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV por Contribuinte do ICMS), na redação do Decreto nº 8.386/95;
XVII - Anexo XVII (Do Uso de Máquina Registradora por Contribuinte do ICMS), na redação do Decreto nº 8.386/95;
XVIII - Anexo XVIII (Da Emissão de Documentos e Escrituração de Livros por Processamento de Dados), na redação do Decreto nº 8.485/96;
XIX - Anexo XXI (Tabela de Cálculo para o ICMS/Transporte), na redação original, aprovada pelo Decreto nº 5.800/91;
XX - Anexo XXII (Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal), na redação do Decreto nº 9.172/98.
Parágrafo único. Os Subanexos III e IV ao Anexo I e os Anexos XIX e XX ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.800/91 não se incorporam ao Regulamento aprovado por este Decreto.
Art. 3º As disposições dos Anexos IV, V, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV e XVIII aplicam-se, também e no que couber, aos demais tributos de competência do Estado.
Art. 4º Fica o Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento:
I - autorizado, mediante Resolução, a expedir as normas complementares às disposições do Regulamento, nos termos do art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
II - investido da competência para alterar, incluir e suprimir normas, obrigações e prazos constantes nos Anexos indicados no parágrafo único do art. 2º, podendo, inclusive, incluir novos Anexos, bem como excluir ou substituir quaisquer daqueles instrumentos normativos enumerados.
Art. 5º Fica revogado expressamente o Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1998.
Campo Grande, 18 de setembro de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
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