O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, fixado para o biênio 2013/2014, nos termos do Anexo II da Lei Complementar nº 151 de 16 de dezembro de 2010, na redação dada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 182, de 19 de dezembro de 2013, fica distribuído de acordo com os limites fixados para os Postos e as Graduações dos Quadros de Organização, obedecendo à precedência interna no âmbito dos quadros, conforme a seguir discriminados:
I - Quadros relativos a Oficiais:
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
b) Quadro Auxiliar de Oficiais Militares (QAO);
c) Quadro de Oficiais Especialistas (QOE):
1. Qualificação de Músico (QOE-1);
2. Qualificação de Capelão (QOE-2);
d) Quadro de Oficiais de Saúde (QOS):
1. Qualificação de Médicos e Odontólogos (QOS-1/M&O);
2. Qualificações Multiprofissionais (QOS-2/Mpr);
II - Quadros relativos a Praças:
a) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM);
b) Quadro de Praças Especialistas (QPE):
1. Qualificação de Músico (QPE-1/Mus);
2. Qualificação de Tecnologia da Informação (QPE-2/TI);
c) Quadro de Praças de Saúde (QPE).
§ 1º O Quadro Auxiliar de Oficiais Militares (QAO) será constituído pelos oficiais oriundos do QPPM, mediante curso de habilitação, sendo destinado às funções inerentes ao seu posto, salvo aquelas privativas de Oficiais QOPM, podendo os integrantes deste quadro exercer, excepcionalmente, o Comando de Organizações Policiais Militares (OPM) até o nível de pelotão ou o equivalente.
§ 2º Integram o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) os Oficiais Músicos e os Oficiais Capelães.
§ 3º No âmbito do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), a Qualificação de Oficiais Médicos e de Odontólogos (QOS-1/M&O) será integrada somente por Oficiais com formação superior nessas áreas de atuação, os quais concorrem em igualdade de condições para fins de ascensão na carreira, dentro das vagas destinadas a essa qualificação específica.
§ 4º No âmbito do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), a Qualificação Multiprofissional (QOS-2/Mpr) será integrada por Oficiais Farmacêuticos, Veterinários e Biólogos, os quais concorrerão em igualdade de condições para fins de ascensão de carreira, dentro das vagas destinadas a essa qualificação específica.
§ 5º Os Quadros de Praças Especialistas, qualificação 2/Tecnologia da Informação (QPE-2/TI) e o Quadro de Praças de Saúde (QPS), serão constituídos a partir de seleção interna de habilitação, destinados a Cabos e a Soldados já integrantes do efetivo existente (QPPM), e que preencham os requisitos constantes em decretos próprios, os quais estabelecerão as condições e as formas de seleção, de ingresso e de ascensão, relativas às respectivas especialidades.
Art. 2º O efetivo da Polícia Militar fixado para o biênio 2013/2014, nos termos do Anexo II da Lei Complementar nº 151, de 16 de dezembro de 2010, na redação dada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 182, de 19 de dezembro de 2013, será distribuído em postos e em graduações de acordo com a redação constante dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Os Oficiais integram os seguintes quadros:
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM):
a) Coronel QOPM = 21;
b) Tenente Coronel QOPM = 68;
c) Major QOPM = 83: sendo 11 (onze) vagas a contar de 2 de junho de 2013, e as demais a contar da publicação da Lei Complementar nº 182, de 19 de dezembro de 2013;
d) Capitão QOPM = 73;
e) Primeiro-Tenente QOPM = 85;
f) Segundo-Tenente QOPM = 80;
II - Quadro Auxiliar de Oficiais Militares (QAO):
a) Major QAO = 2;
b) Capitão QAO = 10;
c) Primeiro-Tenente QAO = 16;
d) Segundo-Tenente QAO = 61;
III - Quadro de Oficiais Especialistas (QOE):
a) Qualificação de Músico/Instrumentista (QOE-1/Mus):
1. Capitão QOE-1/Mus = 1;
2. Primeiro-Tenente QOE-1/Mus = 2;
3. Segundo-Tenente QOE-1/Mus = 2;
b) Qualificação de Capelão (QOE-2/Cpl):
1. Segundo-Tenente QOE-2/Cpl = 2;
IV - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS):
a) Qualificação de Médicos e Odontólogos (QOS-1/M&O):
1. Coronel QOS-1/M&O = 1;
2. Tenente-Coronel QOS-1/M&O = 2;
3. Major QOS-1/M&O = 2;
4. Capitão QOS-1/M&O = 2;
5. Primeiro-Tenente QOS-1/M&O = 10;
b) Qualificação Multiprofissional (QOS-2/MPr):
1. Major QOS-2/MPr = 1;
2. Capitão QOS-2/MPr = 2;
3. Primeiro Tenente QOS-2/MPr = 2.
§ 2º As Praças da Polícia Militar integram os seguintes quadros:
I - Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM):
a) Subtenente QPPM = 169;
b) Primeiro-Sargento QPPM = 278;
c) Segundo-Sargento QPPM = 412;
d) Terceiro-Sargento QPPM = 839;
e) Cabo QPPM = 1.732;
f) Soldado QPPM = 4.900;
II - Quadro de Praças Especialistas (QPE):
a) Qualificação de Músicos/Instrumentista (QPE-1/Mus):
1. Subtenente QPE-1/Mus = 4;
2. Primeiro-Sargento QPE-1/Mus = 17;
3. Segundo-Sargento QPE-1/Mus = 22;
4. Terceiro-Sargento QPE-1/Mus = 28;
5. Cabo QPE-1/Mus = 18;
b) Qualificação de Tecnologia da Informação (QPE-2/TI):
1. Subtenente QPE-2/TI = 1;
2. Primeiro-Sargento QPE-2/TI = 2;
3. Segundo-Sargento QPE-2/TI = 4;
4. Terceiro-Sargento QPE-2/TI = 4;
5. Cabo QPE-2/TI = 6;
III - Quadro de Praças de Saúde (QPS):
a) Subtenente QPS = 1;
b) Primeiro-Sargento QPS = 2;
c) Segundo-Sargento QPS = 4;
d) Terceiro-Sargento QPS = 4;
e) Cabo QPS = 6.
Art. 3º Os percentuais limitadores para computo de vagas oriundas de agregações dispostos no art. 78-A da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, serão calculados tendo como base o efetivo total previsto no Anexo II da Lei Complementar nº 151, de 16 de dezembro de 2010, na redação dada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 182, de 19 de dezembro de 2013, conforme quadro demonstrativo constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 4º As vagas provenientes da agregação de policiais militares em conformidade com os percentuais estabelecidos no Anexo da Lei Complementar nº 053 de 30 de agosto de 1990, incluído pela Lei Complementar nº 182, de 19 de dezembro de 2013, serão revertidas na integralidade aos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e Praças Policiais Militares (QPPM), conforme quadro demonstrativo constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º-A. O efetivo do Corpo Musical da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul é o estabelecido no Anexo III deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.267, de 21 de setembr de 2015)
Parágrafo único. Os cargos do efetivo do Corpo Musical da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelecido no Anexo III deste Decreto, em conformidade com o previsto no art. 30 do Decreto nº 1.258, de 2 de outubro de 1981, está distribuído nas funções de Regente de Música, Mestre de Música e de Músicos Instrumentistas. (acrescentado pelo Decreto nº 14.267, de 21 de setembr de 2015)
Art. 5º É competência do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, consultado, previamente, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, aprovar o Quadro de Distribuição de Efetivos (QDE) da PMMS, de acordo com a necessidade da Corporação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 20 de dezembro de 2013.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 13.584, de 15 de março de 2013.
Campo Grande, 3 de janeiro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
ANEXO I DO DECRETO Nº 13.856, DE 3 DE JANEIRO DE 2014.
POSTOS / GRADUAÇÕES
| PREVISTO
| PERCENTUAL (%)
| VAGAS ABERTAS PELO PERCENTUAL APLICADO SOBRE EFETIVO TOTAL
|
OFICIAIS POLICIAIS MILITARES
|
Coronel | 22
| 10
| 2
|
Tenente Coronel | 70
| 9
| 6
|
Major | 88
| 8
| 7
|
Capitão | 88
| 7
| 6
|
1º Tenente | 115
| 6
| 6
|
2º Tenente | 145
| 5
| 7
|
PRAÇAS POLICIAIS MILITARES
|
Subtenente | 175
| 3
| 5
|
Primeiro Sargento | 299
| 3
| 8
|
Segundo Sargento | 442
| 3
| 13
|
Terceiro Sargento | 875
| 3
| 26
|
Cabo | 1.762
| 2
| 35
|
Soldado | 4.900
| 2
| 98
|
ANEXO II DO DECRETO Nº 13.856, DE 3 DE JANEIRO DE 2014.
POSTOS/GRADUAÇÕES
| PREVISTO
| VAGAS ABERTAS PELO PERCENTUAL APLICADO SOBRE EFETIVO TOTAL
| TOTAL GERAL
|
QOPM
|
Coronel QOPM | 21
| 2
| 23
|
Tenente Coronel QOPM | 68
| 6
| 74
|
Major QOPM | 83
| 7
| 90
|
Capitão QOPM | 73
| 6
| 79
|
1º Tenente QOPM | 85
| 6
| 91
|
2º Tenente QOPM | 80
| 7
| 87
|
QPPM
|
Subtenente QPPM | 169
| 5
| 174
|
Primeiro Sargento QPPM | 278
| 8
| 286
|
Segundo Sargento QPPM | 412
| 13
| 425
|
Terceiro Sargento QPPM | 839
| 26
| 865
|
Cabo QPPM | 1.732
| 35
| 1.767
|
Soldado QPPM | 4.900
| 98
| 4.998
|
ANEXO III DO DECRETO Nº 13.856, DE 3 DE JANEIRO DE 2014. (acrescentado pelo Anexo do Decreto nº 14.267, de 21 de setembr de 2015) (revogado pelo Decreto nº 15.316, de 26 de novembro de 2019)
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