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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 3.565, DE 7 DE MAIO DE 1986.

Altera o Sistema Estadual de Administração na área de perícia médica do Serviço Público Estadual do Poder Executivo.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 3.611, de 13 de junho de 1986.
Revogado pelo art. 40 do Decreto nº 10.397, de 13 de junho de 2001.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III, artigo 58, da Constituição Estadual e
considerando o disposto no artigo 14, do Decreto-Lei nº 06, de 1º de
janeiro de 1979,




D E C R E T A:



CAPITULO I
DO SISTEMA PERICIAL


Art. 1º - O Sistema Estadual de Administração, no que concerne ao
Desempenho das atividades médico-periciais, constituí o Sistema
Médico-Pericial do Serviço Público Civil da Administração Estadual -
SIMEP.


Art. 2º - O SIMEP consiste no conjunto articulado de órgãos que, in-
dependentemente de suas estruturas orgânicas, atuam
descentralizadamente, de modo uniforme, harmônico, coordenado e de
conformidade com a legislação, normas e instruções específicas, no
desempenho das seguintes atividades:

I- exames médicos-periciais para avaliação da capacidade laborativa
dos funcionários civis estaduais para todos os fins previstas em lei;

II - exames médicos-periciais para avaliação da capacidade laborativa
dos candidatos ao provimento em cargo público do Poder Executivo do
Estado;

III - emissão de pareceres médico-periciais para as comissões de
Inquéritos Administrativos;

IV - representação como perito em questões médico-periciais do Estado
de Mato Grosso do Sul;

V - elaboração e proposição de atos e normas que regulem o
funcionamento do Sistema ou implantem novas técnicas ou métodos com
vistas a eficiência e racionalização das atividades do SIMEP.


CAPITULO II


DA ORGANIIZAÇAO DO SISTEMA


Art. 3º - O SIMEP, como componente do Sistema do Pessoal Civil da
Adninistração Pública, compreende os seguintes órgãos:

I- Orgao Central - Secretaria de Administração, sendo o seu órgão de
apoio técnico a Superintendência de Recursos Humanos;

II - Orgãos Setoriais:

a) Diretoria de Administração ou unidades equivalentes nas
Secretarias e nos órgãos diretamente subordinados ao Governador do
Estado;

b) Unidades de Saúde da Secretaria de Saúde ou unidades de outros
órgãos que, através de convênio, venham a integrar o Sistema;

III - órgãos Seccionais: Diretorias de Administração ou unidades
equivalentes nas Autarquias;

IV - órgãos de apoio técnico-executivo - Secretaria de Saúde do
Estado de Mato Grosso do Sul.

1º - Poderá a Secretaria de Administração, com a interveniência da
Secretaria de Saúde, celebrar convênios com órgãos da Administração
Pública, bem como contratar instituições do setor privado, para
prestação de serviços referentes as atividades do Sistema no que diz
respeito a serviços relativos a exames de laboratórios e similares.


2º - as Unidades de Saúde da Secretaria de Saúde ficarão sujeitas a
orientação normativa do órgão Central do Sistema e a supervisão
técnica e a fiscalização específica da Secretaria de Saúde.


Art..4º - Fica criada a Junta Médica do Sistema Médico-Pericial do
Serviço Público Civil da Administração Estadual - SIMEP.

Art. 5º - A Junta Médica integrará a estrutura básica da Secretaria
de Administração, como órgão colegiado de deliberação coletiva.

Art. 6º - as atividades da Junta Médica do SIMEP serão exercidas por
seus membros em caráter permanente e terão suas composições alteradas
por decisão das autoridades competentes para designa-los.


Art. 7º - A Junta Médica do SIMEP será composta por 03 (três) médicos
titulares e 02 (dois) médicos suplentes, de livre designação do
Secretário de Administração, dentre os médicos vinculados ao Serviço
Público Estadual.

1º - Os integrantes da Junta Médica ficarão a disposição da
Secretaria de Administração, com ônus para o respectivo órgão de
origem.

Art. 8º - Além dos seus vencimentos, aos membros da Junta Medica será
concedida a gratificação pela participação em órgão de deliberação
coletiva equivalente a 30% (trinta por cento) da Função Gratificado
do DAI - 2, por reunião, na forma do disposto no Decreto nº 2.484, de
16 de março de 1984.

1º - A gratificação do Presidente será acrescida de 10% (dez por
cento) do valor percebido pelos demais membros.

2º - Haverá tantas reuniões quantas forem necessárias, considerando
para efeitos de percepção da gratificação o equivalente a 10 (dez)
reuniões por mês.


3º - O membro ausente, mesmo com falta justificada, não fará jus a
gratificação de que trata este artigo.

Art. 9º - A Junta Medica será instalada e funcionará permanentemente
na sede da Secretaria de Administração, na Capital do Estado.


CAPíTULO III


DA ESTRUTURA DA JUNTA MéDICA


Art. 10 - A estrutura da Junta Médica e a seguinte:

I- Presidência;

II - Secretaria-Geral.


Art. 11 - Fica criada 1 (uma) Função Gratificada de Secretário-Geral
da Junta Médica, símbolo DAI-1 ou DAI-4.

Art. 12 - 7 Secretaria-Geral compete:

I- receber, registrar, guardar, distribuir, e expedir
correspondências, processos, publicações e outros documentos
dirigidos a Junta Médica ou delas emanados;

II - prestar informações sobre a Junta Médica;

III - encaminhar os Boletins de Inspeção Médica (BIM) e os Boletins
de Investidura Inicial (BINI);

IV - datilografar ofícios, relatórios e boletins de inspeção de
Saúde;

V - receber e controlar todo material de uso interno;

VI - preparar os expedientes, verificar os atestados, laudos e outros
documentos apreciados pela Junta Médica.



CAPITULO IV

DA COMPETêNCIA DOS ORGAOS E UNIDADES


Art. 13 - A Secretaria de Estado de Administração, como órgão Central
do Sistema Estadual de Administração compete a coordenação e
supervisão, o controle e fiscalização do SIMEP e, especificamente:

I - estabelecer normas e procedimentos a serem observados pelos
órgãos, Entidades e Unidades integrantes do Sistema;

II - aprovar normas para padronização de técnicas, métodos e rotinas
de trabalho relacionadas com as atividades do Sistema;

III - preparar a legislação básica sobre perícia médica;

IV - orientar e supervisionar as Diretorias de Administração ou
unidades equivalentes na execução das atividades de apoio a perícia
médica.


Art. 14 - A Secretaria de Saúde, como órgão de apoio técnico-
executivo do SIMEP, compete:

I - elaborar, em articulação com o órgão Central, normas referentes
ao funcionamento do Sistema;

II -programar, coordenar, executar e supervisionar tecnicamente as
atividades relativas aos exames médico-periciais destinados a efetuar
a avaliação de Saúde do pessoal civil do Estado, de acordo com o
artigo 16;

III- efetuar, em conjunto com o órgão Central, estudos e pesquisas
sobre higiene e segurança do trabalho, patologia ocupacional e
fadiga do trabalho, procedendo, inclusive, ao levantamento das
condições locais de trabalho;

IV- orientar, supervisionar, fiscalizar e prestar assistência técnica
as Unidades de Saúde da Secretaria de Saúde;

V - realizar, em conjunto com órgão central do Sistema, estudos para
identificação das causas ou agentes de trabalho, doenças
profissionais e do absenteísmo médico e sugerir medidas para reduzir
o número dessas ocorrências.


Art. 15 - A Junta Médica do SIMEP compete, privativamente:

A execução, coordenação, controle e fiscalização das atividades
relativas a exames médico-periciais para licenciamento por período
superior a 60 (sessenta) dias, aposentadoria por invalidez,
readaptação funcional, aproveitamento, reversão, reintegração e
concessão de salário-família em dobro;

II - funcionar como perito do Estado em questões judiciais, se
solicitada a indicação do médico pela Procuradoria-Geral do Estado,
nos assuntos referentes a perícia-médica.


Art. 16 - Compete as Unidades de Saúde da Secretaria de Saúde:

I- realizar a avaliação médica e emitir laudos para fins de licença,
de acordo com o artigo 20;

II - privativamente, a realização de exames médicos para fins de
admissão ou posse em conformidade com o disposto no inciso V, artigo
28, da Lei Complementar nº 2, de 1º de janeiro de 1980.

III - realizar inspeções médicas domiciliares, nos casos em que
ocorrer a impossibilidade de locomoção do servidor;

IV - conceder licença para repouso a gestante.


Parágrafo único - as Unidades de Saúde terão suas atribuições
estabelecidas através de resolução conjunta dos Secretários de Estado
de Administração e Saúde, nos assuntos referentes a perícia-médica.


Art. 17 - as Diretorias de Administração ou unidades equivalentes
compete encaminhar a perícia-médica os servidores que requererem
licença para tratamento de Saúde, repouso a gestante, bem como
solicitar a emissão de laudos no caso de licença por motivo de doença
em pessoa da família e, de acordo com o artigo 180, parágrafo único,
da Lei Complementar nº 2, de 1º de janeiro de 1980, concessão de
salário-família em dobro.

1º - Nas Secretarias ou Orgãos subordinados diretamente ao Governador
do Estado, que mantém unidades administrativas descentralizadas
regionalmente, as atribuições previstas neste artigo poderão ser
delegadas a unidade do respectivo órgão, de maior posição hierárquica
no Município ou Distrito do Estado.


2º - A delegação a que se refere o parágrafo primeiro, quando
efetivada, deverá ser comunicada as Secretarias de Estado de
Administração e Saúde, através do Orgão respectivo.

Art. 18 - Todas as licenças concedidas deverão ser publicadas no
Orgão Oficial do Estado.

Art. 19 - as Diretorias de Administração ou órgãos equivalentes
deverão enviar para a Secretaria-Geral do SIMEP a listagem diária das
licenças concedidas, constando o nome do médico, o número do Registro
no Conselho Regional de Medicina, o período concedido e o código da
doença.


Parágrafo único - Fica oficializada a edição de 1975, ou edições
subsequentes , do Código Internacional de Doenças - C.I.D. para a
utilização uniforme entre as Unidades de Saúde da Secretaria de Saúde
e a Junta Médica.


CAPITULO V

DAS LICENÇAS


Art. 20 - Nos afastamentos por motivo de doença do servidor da
Administração Direta do Estado e Autarquias, serão observados os
seguintes critérios:

I- até 3 (três) dias , atestado passado por profissional registrado
no Conselho Regional de Medicina ou equivalente;

II - até 60 (sessenta) dias, a licença médica para tratamento de
Saúde do servidor e de pessoa da família somente será concedida a
vista de laudo médico expedido por médico designado, de acordo com a
alínea b, do inciso II, do artigo 3º;

III - acima de 60 (sessenta) dias, a licença médica será concedida a
vista de laudo medico expedido pela Junta Médica da Secretaria de
Administração.

1º - E vedada a concessão, em um mesmo laudo, por período superior a
30 (trinta) dias, salvo nos casos das moléstias descritas no Anexo do
Decreto nº 605, de 27 de junho de 1980,


2º - Será considerada como prorrogação de licença médica a nova
licença que for concedida ao servidor dentro do prazo de 60
(sessenta) dias do término da anterior.


3º - as licenças até 30 (trinta) dias serão publicadas através de
atos dos Diretores de Administração ou equivalente.

4º - as licenças que somarem mais de 30 (trinta) dias e menos que 90
(noventa) dias, inclusive prorrogações, serão publicadas através de
atos dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais ou Auditor-
Geral, em suas respectivas áreas.

5º - as licenças que somarem mais de 90 (noventa) dias consecutivos
terão seus afastamentos publicados através de atos do Secretário de
Estado de Administração, após aprovação do laudo médico pela Junta
Médica.


6º - as licenças que somarem 24 (vinte e quatro) meses:

I- poderão ser prorrogadas nos casos considerados recuperáveis pela
Junta Médica, por prazo específico;

II - para os casos não recuperáveis e concluído o prazo de que trata
o inciso I, o servidor, após a inspeção médica, se julgado
incapacitado definitivamente para o serviço público em geral e não
puder ser readaptado, deverá ser encaminhado a Superintendência de
Recursos Humanos da Secretaria de Administração afim de que sejam
tomadas as medidas necessárias para a aposentadoria por invalidez.


Art. 21 - Os laudos médicos para fins de licença prevista no artigo
20 deverão ser exarados em Boletim de Inspeção Médica (BIM), cujo
modelo se encontra no Anexo I.


1º - A emissão do BIM caberá, normalmente, a Chefia imediata do
servidor, podendo ser efetuada pela Superintendência de Recursos
Humanos da Secretaria de Administração, em casos especiais.


2º - as Unidades de Saúde da Secretaria de Saúde somente poderão dar
prosseguimento a um pedido de licença mediante a apresentação do BIM
assinado, obrigatoriamente, pela Chefia imediata do servidor.


3º - as Unidades de Saúde, quando julgarem necessário, poderão emitir
laudo médico reservado que, em envelope fechado e lacrado, será
juntado ao BIM e remetido a Junta Médica da Secretaria de
Administração.


4º - O BIM será impresso pelos Orgãos Setoriais do SIMEP, conforme
alínea a, inciso II, do artigo 3º, observado o modelo do Anexo I
deste Decreto.


5º - no processamento das licenças para tratamento de Saúde, deverá
ser observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.

Art. 22 - as avaliações médico-periciais, a critério dos
examinadores, poderão ser instruídas com laudos médicos
especializados.

Parágrafo único - Exames complementares e/ou especializados poderão
ser requisitados pela Junta Médica a órgãos próprios do Estado ou
instituições particulares especializadas, conveniadas.


Art. 23 - O servidor no gozo de licença para tratamento da própria
Saúde não poderá exercer outra atividade remunerada, sob pena de
cassação da licença, com perda total do vencimento ou salário desde o
inicio dessas atividades e até que reassuma o respectivo cargo.

Art. 24 - Todo o servidor licenciado que for julgado apto em nova
inspeção médica reassumira imediatamente o exercício de seu cargo,
sob pena de serem computados como de licença sem vencimentos os dias
de ausência.


1º - no curso da licença, poderá o servidor requerer nova inspeção
médica, caso se considere em condições de reassumir o exercício de
seu cargo ou com direito a aposentadoria.


2º - O servidor devera, em caso de prorrogação, apresentar-se com 2
(dois) dias úteis antes de findo o prazo da licença concedida.

3º - Não sendo observado o disposto no parágrafo 2º e, caso não se
processe a prorrogação, serão consideradas como faltas não
justificadas os dias a descoberto.


4º - Nenhuma licença será concedida com efeito retroativo, devendo a
mesma ter inicio a contar da data do exame que a avaliou, sendo
considerados como de licença os dias que o funcionário necessitou
para providenciar os exames solicitados pela Unidade de Saúde da
Secretaria de Saúde ou pela Junta Médica, desde que não fique
caracterizada a simulação.


Art. 25 - Quando o funcionário estiver em trânsito ou afastado de sua
lotação e necessitar de licença para tratamento de Saúde, com base em
laudo emitido por Unidade Sanitária Oficial de outro Estado ou por
Orgão Federal, a licença médica só será homologada pela Unidade de
Saúde ou pela Junta Médica quando comprovada pelo diagnóstico a
impossibilidade de locomoção.

Parágrafo Unico - Não será acolhido o laudo médico de que trata este
artigo após a concessão da capacidade laborativa aquela cujo atraso
dificulte ou impeça a confirmação do diagnóstico e a fixação das
datas do início e do término da alegada incapacidade.

Art. 26 - A inspeção para tratamento de Saúde de funcionários de
outros Estados poderá ser procedida através de solicitação do
interessado ou de seu representante legal, devendo a Junta Médica
conceder somente os dias necessários, em caráter de emergência, até o
possível deslocamento o mesmo ao seu Estado de origem.

Art. 27 - Na licença por acidente em serviço, o BIM deverá indicar a
ocorrência de maneira clara e precisa, a fim de esclarecer os
responsáveis pela concessão da licença médica.



CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS


Art. 28 - Ao PREVISUL caberá manter uma Junta Médica, com a
competência de realizar exames médico-periciais para avaliação da
capacidade laborativa dos servidores civis da Administração Direta e
das Autarquias para fins de aposentadoria por invalidez, de
auxílio-doença e de inclusão de dependentes inválidos dos segurados
do PREVISUL.


Art. 29 - Ficam extintas as Juntas Médicas Regionais, sendo
tranferidas as atividades das mesmas para as Unidades de Saúde da
Secretaria de Saúde.


Art. 30 - Ficam criadas Funções Gratificadas na Secretaria de Saúde
de acordo com o Anexo II para atender a designação dos médicos de que
trata o artigo 16.


Art. 31 - Os Secretários de Estado de Administração e de Saúde
baixarão as resoluções que se fizerem necessárias a complementação
dos procedimentos relacionados na aplicação das normas estabelecidas
neste Decreto.


Art. 32 - Os funcionários cujos antecedentes médicos revelarem alta
frequência de licenças para tratamento de Saúde ou de pessoa da
família deverão ser convocados pela Junta Médica para exame de
revisão, concluindo pela manutenção ou cassação da licença, sendo
apuradas as responsabilidades.

Art. 33 - O SIMEP deverá recomendar a cassação de licença quando:

I- o Funcionário comprovadamente não se submeter ao tratamento
indispensável a sua recuperação; e

II - ocorrer a cessação da incapacidade laborativa antes do previsto.

Art. 34 - Este Decreto entrará em vigor dentro de 30 dias após a data
de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 617, de 16 de julho
de 1980, o Decreto nº 957, de 30 de março de 1981, o artigo 7º do
Decreto nº 1104, de 24 de julho de 1981, o 2º do artigo 29 do Decreto
nº 3498, de 03 de março de 1986 e demais disposições em contrário.


Campo Grande, 07 de maio de 1986.





ANEXO II


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Tabela para Gratificação do Medico designado para atendimento
da perícia medica
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TIPOLOGIA NUMERO DE

UNIDADE DE SAUDE UNIDADES FUNÇAO GRATIFICADA
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Unidades Mistas 3 DAI - 3

A 8 DAI - 1

B 28 DAI - 2

C 12 DAI - 3

D 13 DAI - 3

E 6 DAI - 1
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