O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto da Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Natureza, Da Sede, Do Foro
Art. 1º A Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul - AGEHAB, é a entidade autárquica, criada pela Lei nº 2.575, de 19 de dezembro de 2002, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e com autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro na capital do Estado, e vinculada à Secretaria de Estado de Habitação.
Seção II
Da Finalidade
Art. 2º A AGEHAB, em consonância com as regras do Sistema Financeiro da Habitação e de conformidade com programas estaduais de investimento social para atendimento preferencial à população de baixa renda, tem como finalidade:
I - a promoção da habitação de interesse social em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, com a construção de moradias e a elevação dos padrões de habitabilidade, de qualidade de vida em localidades urbanas e assentamentos rurais, minimizando os efeitos das pressões econômicas que atuam sobre as classes de baixa renda e erradicando de forma gradual as moradias precárias;
II - a concorrência direta ou indiretamente, da diminuição das taxas de crescimento do déficit habitacional e das desigualdades regionais e sociais;
III - o incentivo à melhoria da qualidade e ao aumento da produtividade no setor da habitação, visando gerar empregos diretos e indiretos agregados à construção civil no Estado.
Seção III
Da Competência
Art. 3º À AGEHAB compete:
I - promover estudos dos problemas de habitação popular e executar programas de construção de unidades residenciais, para a diminuição do déficit habitacional do Estado, em especial para a população menos favorecida;
II - executar as atividades relacionadas com obras de desenvolvimento Habitacional do Estado, em Projetos Habitacionais de infra-estrutura e superestrutura, incluindo, construção, adaptação, reparo, restauração, ampliação e reforma de todos os próprios na área de Habitação, priorizando projetos sociais, que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e que contribuam para a geração de empregos;
III - implementar mecanismos adequados de acompanhamento e controle de desempenho dos projetos habitacionais de interesse social;
IV - integrar os projetos habitacionais com os investimentos de saneamento e demais serviços urbanos;
V - aplicar recursos estaduais de apoio na construção, ampliação, reforma de unidades habitacionais de interesse social, visando a redução do déficit habitacional do Estado e a melhoria das condições de assentamentos populacionais de baixa renda;
VI - fomentar e intermediar a concessão de financiamentos para aquisição, construção, ampliação e reforma de moradias, em geral, sejam isoladas, agrupadas, ou em condomínio, térreas ou não, podendo inclusive executar qualquer espécie de programa habitacional, direta ou indiretamente;
VII - priorizar a preservação do meio ambiente e a convivência harmoniosa nas áreas utilizadas para construção de unidades habitacionais;
VIII - integrar ações com a União, Órgãos Estaduais, Municípios, Instituições do Sistema Financeiro de Habitação, Entidades Não-Governamentais, Concessionárias e Permissionárias de Serviços Públicos, para o desempenho da política habitacional no Estado;
IX - atuar no desenvolvimento tecnológico, no incentivo e na fiscalização da qualidade e produtividade da construção, para a melhoria do programa habitacional do Estado;
X - dar suporte e participar de programas e projetos de desenvolvimento comunitário, que concorram, direta ou indiretamente, para a redução do déficit habitacional e minimização da taxa de seu crescimento, especialmente da população de baixa renda;
XI - definir as normas e apoiar a arrecadação de valores relativos às receitas da AGEHAB, nos termos da Lei n. 2.575/2002, fiscalizando seu recolhimento;
XII - executar e coordenar todos os procedimentos licitatórios, visando à contratação de projetos, de obras e de serviços de engenharia na área habitacional, consultoria, auditoria, responsabilizando-se pelas soluções técnicas e econômicas desenvolvidas;
XIII - responsabilizar-se pela fiel execução dos projetos, obras e serviços contratados, em consonância com as especificações estabelecidas nos respectivos procedimentos licitatórios;
XIV - conceder subsídios para aquisição, construção, ampliação e reforma de moradias, desenvolvendo projetos próprios ou, integrando programas com a União, órgãos estaduais, Municípios, Entidades Não-Governamentais, Associações e Cooperativas, nos termos da lei;
XV - contribuir com as comunidades dos empreendimentos por ela construídos ou incorporados, incentivando e promovendo ações direcionadas à cultura, esporte e lazer, podendo disponibilizar os imóveis de sua propriedade às entidades organizadas, para atendimento ao disposto no inciso VI do art. 2º da Lei nº 2.575, de 19 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. A AGEHAB poderá aplicar sanções de suspensão temporária de participação em licitações, mediante intervenção administrativa, e propor a paralisação ou revogação contratual de construções residenciais de interesse social, no âmbito de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 4º Constitui patrimônio da AGEHAB os bens e direitos que lhe forem doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir e incorporar.
Art. 5º Constituem receitas da AGEHAB, dentre outras fontes de recursos:
I - remuneração pela prestação de serviços;
II - transferências a qualquer título do Tesouro Estadual e Federal;
III - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;
IV - oriundas de convênios, acordos e ajustes;
V - contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
VI - produto de operações de crédito autorizadas por lei específica;
VII - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A receita proveniente do retorno, pelos beneficiários dos programas habitacionais no Estado, dos empreendimentos executados com recursos do Fundo de Investimentos Social - FIS, depositada diretamente na conta do Fundo Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei nº 1.429/93, constitui-se receita da AGEHAB, e, excepcionalmente, será gerida pelo Conselho Estadual de Habitação, em conformidade com as diretrizes e finalidades da AGEHAB.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º Para o desenvolvimento de suas finalidades, a AGEHAB terá a seguinte estrutura:
I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:
a) Conselho de Administração.
II - Órgão de Direção Superior:
a) Diretoria da Presidência.
III - Órgãos de Assessoramento:
a) Coordenadoria Jurídica:
1. Comissão de Licitação;
b) Coordenadoria de Apoio Administrativo.
IV - Órgãos de Gerência e Execução Operacional:
a) Gerência de Administração e Finanças;
b) Gerência de Produção Habitacional;
c) Gerência de Implantação de Empreendimentos.
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura da AGEHAB será a constante no Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado de Deliberação Superior
Subseção Única
Do Conselho de Administração
Art. 7º O Conselho de Administração da AGEHAB, órgão deliberativo, de controle econômico-financeiro e de orientação técnica, integrado por membros não remunerados, será composto por:
I - o Secretário de Estado de Habitação, na qualidade de Presidente;
II - o Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;
III - o Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes;
IV - o Diretor-Presidente da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - SANESUL;
V - o Diretor-Presidente da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul - AGEHAB, como Secretário-Executivo do Conselho.
§ 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por quadrimestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou do Secretário Executivo.
§ 2º O quorum mínimo para a reunião do Conselho, será de três membros, estando entre estes o Presidente e o Secretário Executivo.
§ 3º Os votos dos conselheiros terão igual peso.
§ 4º É vedada a participação, no Conselho de Administração, de mais de um representante da mesma entidade.
Art. 8º Ao Conselho de Administração compete:
I - apreciar e aprovar os programas de trabalho, os orçamentos de despesas e investimentos anuais, os balanços e prestações de contas da AGEHAB;
II - aprovar, observada a legislação específica federal e estadual, o endividamento público, as contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
III - apreciar as propostas de alteração das regras de organização da AGEHAB, para aprovação por ato do Governador do Estado;
IV - aprovar o regimento interno da AGEHAB, bem como suas alterações e propor ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de sua atuação, submetendo-os à aprovação do Secretário de Estado de Habitação;
V - orientar a política patrimonial e financeira da AGEHAB, dentro de suas possibilidades, examinando e aprovando os atos que implicarem em onerosidade, aquisição e alienação de bens imóveis.
Seção II
Do Órgão de Direção Superior
Subseção Única
Da Diretoria da Presidência
Art. 9º À Diretoria da Presidência, compete:
I - convocar e participar das reuniões do Conselho de Administração;
II - representar a AGEHAB ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir procuradores “ad-judicia” e “ad-negotia”;
III - expedir atos administrativos de incumbência e competência da AGEHAB;
IV - firmar, em nome da AGEHAB, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, em conjunto com o Gerente da área envolvida, quando necessário, inclusive atos e contratos que importem em ônus para a AGEHAB e os que exonerem terceiros para com ela;
V - firmar em nome da AGEHAB, em conjunto com o Gerente da área envolvida, quando necessário, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, especialmente com a Caixa Econômica Federal - CEF, Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, Banco Mundial - BIRD e Governo Federal e suas Autarquias, objetivando captação de financiamentos e outros recursos para aplicação em programas habitacionais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com as legislações federais e normas das instituições financeiras;
VI - praticar todos os atos de alienação ou oneração de bens da AGEHAB, pertinentes à execução de suas finalidades;
VII - autorizar despesas, em observância ao orçamento da AGEHAB e da Secretaria de Estado de Habitação, para os procedimentos de pagamento e demais formalidades exigidas pela legislação competente;
VIII - aplicar as penalidades cabíveis aos executores de obras residenciais e fornecedores de materiais de construção civil, contratados, quando da infringência de legislações ou contratos, previamente aprovados;
IX - encaminhar aos órgãos de controle as prestações de contas, os relatórios da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e das atividades da AGEHAB, em conjunto com o Titular da Secretaria de Estado de Habitação;
X - propor, ouvido o Conselho de Administração, ao Governador do Estado, alterações nas atribuições e na legislação da AGEHAB;
XI - determinar a instauração de sindicâncias e ou processos administrativos, no âmbito interno da Entidade;
XII - autorizar a abertura de licitação e homologar o seu resultado, nos termos da lei e promover todas as atividades necessárias visando a execução de seu objeto;
XIII - supervisionar em parceria com a Secretaria de Estado de Habitação, a realização de estudos e levantamento de dados para projetos de desenvolvimento;
XIV - coordenar, acompanhar e controlar a execução da política habitacional do Estado;
XV - formular consultas solicitando parecer ou manifestação da Procuradoria-Geral do Estado sobre assuntos de competência da AGEHAB;
XVI - coordenar a definição dos critérios de seleção e distribuição de unidades habitacionais produzidas;
XVII - coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades da AGEHAB.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente indicará, em seus afastamentos ou impedimentos, dentre os Assessores ou Gerentes, aquele que interinamente exercerá a Diretoria da Presidência.
Seção III
Dos Órgãos de Assessoramento
Subseção I
Da Coordenadoria Jurídica
Art. 10. A Coordenadoria Jurídica composta por Coordenador-Chefe e Advogados é um órgão de assessoramento, diretamente subordinado ao Diretor-Presidente, com as seguintes atribuições:
I - assessorar juridicamente o Conselho de Administração, a Diretoria da Presidência e demais setores, emitindo parecer com o objetivo de subsidiar suas decisões e as atividades correlatas da AGEHAB;
II - exercer a representação judicial ou extrajudicial da AGEHAB, em qualquer foro, por delegação do Diretor-Presidente;
III - defender em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, os atos do Diretor-Presidente;
IV - analisar a competência da AGEHAB na aplicação de multas e penalidades;
V - elaborar e analisar os pareceres, as minutas de editais de licitação e os seus contratos a serem firmados, bem como, elaborar minutas de convênios, acordos e outros instrumentos legais em que a AGEHAB se constitua como parte integrante;
VI - manter contatos com órgãos públicos e privados em assuntos da esfera jurídica de interesse da AGEHAB;
VII - representar a AGEHAB perante o Tribunal de Contas e exercer a defesa dos seus interesses perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária;
VIII - analisar a legalidade e providenciar publicação em Diário Oficial do Estado dos atos da AGEHAB, que exijam essa providência.
Subseção II
Da Comissão de Licitação
Art. 11. A Comissão de Licitação é um órgão de assessoramento, diretamente subordinado à Coordenadoria Jurídica, com as atribuições de preparar e executar todos os atos formais exigidos nos procedimentos licitatórios para obras e serviços de engenharia, dentre outros, necessários ao desenvolvimento das atividades da AGEHAB.
Subseção III
Da Coordenadoria de Apoio Administrativo
Art. 12. Compete à Coordenadoria de Apoio Administrativo, subordinada diretamente à Diretoria da Presidência:
I - elaborar métodos e políticas administrativas internas e de recursos humanos, proposição do plano de cargos e carreiras, remunerações, integrados com as gerências e unidades;
II - planejar, formular, supervisionar e coordenar as atividades relativas ao processamento de dados e de organização e métodos.
Seção IV
Dos Órgãos de Gerência e Execução Operacional
Subseção I
Da Gerência de Administração e Finanças
Art. 13. À Gerência de Administração e Finanças, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:
I - elaborar a estrutura administrativa e o Regimento Interno da AGEHAB, ouvidas as demais gerências e assessorias;
II - desempenhar as atividades de gestão, dos serviços administrativos de apoio às atividades da AGEHAB.
Subseção II
Da Gerência de Produção Habitacional
Art. 14. À Gerência de Produção Habitacional, subordinada diretamente à Diretoria da Presidência, compete:
I - executar o programa de construção de unidades residenciais;
II - planejar e coordenar a execução das ações de competência da AGEHAB;
III - acompanhar e fiscalizar as obras e manter o controle de qualidade e produtividade por meio de alternativas tecnológicas de processos construtivos, em intercâmbio com órgãos governamentais;
IV - promover as atividades de seleção e qualificação de empresas executoras de obras e serviços, na forma da lei, que também serão aplicadas, nos casos de administração direta ou autoconstrução na compra de materiais;
V - controlar e desempenhar outras atividades de competência da AGEHAB.
Subseção III
Da Gerência de Implantação de Empreendimentos
Art. 15. À Gerência de Implantação de Empreendimentos, subordinada diretamente à Diretoria da Presidência, compete:
I - promover, coordenar e supervisionar a comercialização ou locação de unidades habitacionais, lojas e lotes comerciais, bem como a administração de unidades e dos conjuntos habitacionais de responsabilidade da AGEHAB;
II - desempenhar as demais atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DOS DIRIGENTES
Art. 16. A AGEHAB será dirigida por um Diretor-Presidente, com a colaboração na execução de suas atribuições por um Coordenador Jurídico e assessores, e na execução operacional das atividades técnico-operacionais pelos Gerentes e Coordenadores das unidades integrantes de sua estrutura.
Parágrafo único. As unidades operacionais e administrativas da AGEHAB serão dirigidas:
I - a Coordenadoria, por Coordenador;
II - a Coordenadoria Jurídica, por Coordenador-Chefe;
III - as Gerências, por Gerentes.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL
Art. 17. O Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 18. A AGEHAB terá quadro de pessoal próprio, tecnicamente dimensionado às suas necessidades, composto por servidores detentores de cargos efetivos e comissionados.
Art. 19. A admissão de pessoal permanente far-se-á por concurso público, em acordo com as normas legais pertinentes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. O Regimento Interno da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul será apresentado pelo Diretor-Presidente ao Conselho de Administração, para sua aprovação.
Art. 21. A AGEHAB assume os direitos e obrigações oriundas de convênios, contratos, e outros instrumentos, incluindo arrecadação, relativos à sua competência, anteriormente exercida pela Agência de Gestão de Empreendimentos - AGESUL, com exceção dos convênios já em execução com recursos orçamentários do Orçamento Geral da União - OGU e contrapartida do Estado, que serão recebidos pela AGEHAB e repassados para a AGESUL, para cumprimento dos termos desses instrumentos.
Art. 22. Os bens imóveis adquiridos, para fins habitacionais pela AGESUL, independente de sua titularidade, terão sua destinação definida pela AGEHAB, para consecução de sua finalidade.
Art. 23. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria da Presidência, ouvido o Conselho de Administração e observada a legislação pertinente e em vigor.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2007.
Art. 25. Revogam-se os Decretos nº 11.127, de 24 de fevereiro de 2003 e nº 11.697, de 6 de outubro de 2004.
Campo Grande, 4 de outubro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Habitação
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ANEXO DO DECRETO Nº 12.419, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007.
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