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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.211, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Previdência - CONPREV/MS.

Publicado no Diário Oficial nº 6.870, de 18 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 121 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Previdência - CONPREV, instituído pelo art. 109 da Lei n° 3.150, de 22 de dezembro de 2005, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto n° 11.649, de 8 de julho de 2004.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXO AO DECRETO Nº 12.211, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA - CONPREV-MS

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA VINCULAÇÃO

Art. 1º O Conselho Estadual de Previdência - CONPREV-MS tem por finalidade apreciar e aprovar, na forma deste Regimento Interno, os atos de gestão do Sistema de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul - MSPREV, instituído pela Lei nº 2.207, de 28 de dezembro de 2000, consolidada e atualizada pela Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.

Art. 1º O Conselho Estadual de Previdência (CONPREV-MS), órgão colegiado de deliberação coletiva, instituído pela Lei nº 2.207, de 28 de dezembro de 2000, alterada pelo art. 4º da Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, atualizada e consolidada pelas Leis nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005 e nº 3.545, de 17 de julho de 2008, vinculado à Secretaria de Estado de Administração, tem por finalidade analisar e aprovar os atos de gestão do Regime de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (MSPREV). (redação dada pelo Decreto 14.066, de 31 de outubro de 2014)

Art. 2° O CONPREV-MS, órgão colegiado de deliberação coletiva, instituído pelo art. 109 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, é vinculado à Secretaria de Estado de Gestão Pública. (revogado pelo Decreto 14.066, de 31 de outubro de 2014)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao CONPREV-MS:

I - aprovar planos de custeio, de aplicação de recursos financeiros e patrimoniais e programação orçamentária do Fundo de Previdência Social;

II - propor, para aprovação do Governador, a regulamentação de procedimentos para concessão e pagamento de benefícios previdenciários;

III - fiscalizar e aprovar os balancetes e balanços, contas e demais aspectos econômico-financeiros, bem como prestação de contas e relatório anual das aplicações dos recursos do Fundo de Previdência Social para apresentação aos órgãos de controle interno e externo;

IV - deliberar sobre a aceitação de doações, legados e cessões de direitos quando onerados por encargos e aprovar aquisições de bens imóveis à conta de recursos do Fundo;

V - acompanhar e avaliar a gestão operacional e financeira do regime de previdência social do Estado;

VI - representar contra atos irregulares na utilização e aplicação das contribuições, dos recursos recolhidos e os devidos ao Fundo de Previdência Social;

VII - requerer, anualmente, a realização de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, organizacionais e ou financeiros e, quando julgar necessário, auditorias contábeis independentes, relativos a assuntos de sua competência;

VIII - requisitar informações e esclarecimentos sobre processos de concessão de benefícios a segurados do MSPREV;

IX - apreciar, quando requerido pelo órgão ou Poder concedente, processos de concessão de benefícios previdenciários;

X - deliberar acerca da perda de mandato de seus conselheiros;

XI - aprovar as despesas realizadas à conta dos recursos da taxa de administração, referida no art. 106 da Lei n° 3.150, de 2005;

XI - aprovar as despesas realizadas na forma do parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 3.545, de 17 de julho de 2008; (redação dada pelo Decreto 14.066, de 31 de outubro de 2014)

XII - examinar e emitir parecer deliberativo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Estado de Mato Grosso do Sul;

XIII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, observada a legislação pertinente;

XIV - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul;

XV - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao MSPREV;

XVI - dirimir dúvidas quanto à aplicação de normas regulamentares relativas ao MSPREV, nas matérias de sua competência;

XVII - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do MSPREV;

XVIII - requisitar dos órgãos e entidades governamentais informações e documentos necessários à realização de estudos técnicos e ao adequado cumprimento de suas competências;

XIX - elaborar seu regimento interno e encaminhá-lo à aprovação do Governador.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Composição

Art. 4º O CONPREV-MS é integrado por representantes:

Art. 4º O CONPREV-MS é integrado por representantes, segurados do MSPREV, sendo: (redação dada pelo Decreto nº 14.066, de 31 de outubro de 2014)

I - um do Poder Executivo;

II - um do Poder Legislativo;

III - um do Poder Judiciário;

IV - um do Ministério Público;

V - um dos militares estaduais;

VI - dois dos servidores públicos estaduais ativos;

VI - um da Defensoria Pública do Estado; (redação dada pelo Decreto 14.066, de 31 de outubro de 2014)

VII - dois dos servidores estaduais inativos.

VII - um do Tribunal de Contas do Estado; (redação dada pelo Decreto 14.066, de 31 de outubro de 2014)

VIII - dois dos servidores públicos estaduais ativos; (acrescentado pelo Decreto 14.066, de 31 de outubro de 2014)

IX - dois dos servidores estaduais inativos. (acrescentado pelo Decreto 14.066, de 31 de outubro de 2014)

§ 1º Os membros do CONPREV-MS serão nomeados pelo Governador para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º Os membros representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão indicados pelos chefes dos respectivos Poderes ou órgãos.

§ 2º Os membros representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas serão indicados pelos chefes dos respectivos Poderes ou órgãos. (redação dada pelo Decreto 14.066, de 31 de outubro de 2014)

§ 3º O representante dos militares será escolhido a cada mandato de dois anos, alternadamente, pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar.

§ 4º Os membros representantes dos servidores ativos e inativos serão indicados por entidades sindicais ou federativas estaduais que associem segurados do MSPREV.

§ 5º Os membros titulares do CONPREV-MS serão substituídos por membros suplentes, indicados pelos respectivos órgãos e entidades.

§ 6º As indicações serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Gestão Pública até trinta dias antes do encerramento do mandato do representante do Poder, órgão ou categoria.

§ 6º Os membros suplentes poderão participar de todas as reuniões, com direito a voto somente na ausência do titular. (redação dada pelo Decreto 14.066, de 31 de outubro de 2014)

§ 7º A indicação dos membros titulares do Poder Executivo e do Tribunal de Contas deverá recair, respectivamente, sobre servidores com formação na área jurídica e conhecimento contábil. (acrescentado pelo Decreto 14.066, de 31 de outubro de 2014)

§ 8º As indicações dos membros representantes serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Administração até trinta dias antes do encerramento do mandato do representante do Poder, do órgão ou da categoria. (acrescentado pelo Decreto 14.066, de 31 de outubro de 2014)

Art. 5º Perderá o mandato o membro que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas no período de um ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada ao presidente do CONPREV-MS, até dez dias da data de realização da reunião.

Parágrafo único. A vaga decorrente da perda do mandato, na forma do caput, será preenchida pelo respectivo suplente, sendo que o órgão ou a entidade representada fará, no prazo de trinta dias, a indicação de novo membro na qualidade de suplente.

Art. 6º O presidente e o vice-presidente do CONPREV-MS, serão escolhidos dentre seus membros, mediante eleição procedida pelos seus pares e nomeados por ato do Governador.

Parágrafo único. A lista contendo o nome dos membros indicados para o CONPREV-MS será encaminhada ao Governador pelo Secretário de Estado de Gestão Pública.

Parágrafo único. A lista contendo o nome dos membros indicados para o CONPREV-MS será encaminhada ao Governador pelo titular da Secretaria de Estado de Administração. (redação dada pelo Decreto 14.066, de 31 de outubro de 2014)
Seção II
Da Organização

Art. 7º O CONPREV-MS atuará por meio dos seguintes órgãos:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva.

Art. 8º O Plenário, instância de deliberação coletiva, tem por competência apreciar e aprovar:

I - as matérias vinculadas às competências estabelecidas no art. 3° que lhe forem submetidas;

II - os atos do presidente do Conselho, quando praticados ad referendum;

III - as alterações deste regimento interno.

Art. 9º À Presidência compete:

I - convocar, organizar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;

II - aprovar as pautas das sessões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas pelo colegiado;

III - preparar o expediente e a ordem do dia das reuniões e providenciar a distribuição dos expedientes e processos a serem analisados pelos membros do Conselho;

IV - submeter ao Plenário as matérias para sua apreciação e decisão;

V - assegurar a todos os membros o direito à palavra nas discussões durante as reuniões;

VI - exercer o voto de qualidade, no caso de empate nas deliberações do CONPREV-MS;

VII - designar relatores;

VIII - decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados de votação;

IX - propor ou reconhecer a urgência ou preferência para discussão e votação de qualquer matéria da ordem do dia;

X - baixar os processos em diligência;

XI - promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões do colegiado.

Parágrafo único. O presidente nas suas ausências será substituído pelo vice-presidente e este, nas suas ausências, pelo membro mais idoso.

Art. 10. À Secretaria Executiva - SECEX compete:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao colegiado;

II - receber e enviar correspondências;

III - controlar o cumprimento dos prazos;

IV - manter arquivos;

V - secretariar as reuniões do Conselho;

VI - elaborar atas e relatórios das atividades do Conselho;

VII - assistir o presidente e demais membros do Conselho no exercício de suas atribuições.

§ 1º A SECEX terá como função principal assessorar e operacionalizar as ações que lhe forem delegadas especificamente pelo presidente e outras inerentes e imprescindíveis ao bom desempenho das atribuições do Conselho e de sua presidência.

§ 2º O Secretário-Executivo será indicado pelo presidente do CONPREV-MS e designado pelo Secretário de Estado de Gestão Pública.

§ 2º O Secretário-Executivo será indicado pelo Presidente do CONPREV-MS e designado pelo Secretário de Estado de Administração. (redação dada pelo Decreto 14.066, de 31 de outubro de 2014)
Seção III
Do Funcionamento

Art. 11. O CONPREV-MS reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por pelo menos três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 11. O CONPREV-MS reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado pela maioria absoluta de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. (redação dada pelo Decreto 14.066, de 31 de outubro de 2014)

§ 1º As sessões ordinárias do Conselho serão fixadas em calendário anual aprovado pelo Plenário.

§ 2º As reuniões serão públicas.

§ 3º Para instalação das sessões será exigido quórum com a presença da maioria absoluta de seus membros. (acrescentado pelo Decreto 14.066, de 31 de outubro de 2014)

Art. 12. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exigido o quorum mínimo de quatro membros.

Art. 12. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos seus membros presentes. (redação dada pelo Decreto 14.066, de 31 de outubro de 2014)

§ 1º Não havendo quorum até a hora marcada para o início da sessão, após trinta minutos, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião subseqüente.

§ 2º Havendo matéria de especial relevância e urgência o presidente poderá convocar reunião extraordinária.

§ 3º As votações serão abertas, registrando-se em ata as declarações nominais de voto, caso seja requerido pelos membros do Conselho.

Art. 13. O CONPREV-MS poderá convidar pessoas de notório conhecimento ou representantes de instituições para participarem de suas reuniões, sem direito a voto, bem como técnicos de órgãos e entidades da administração pública estadual, com o objetivo de emitir pareceres sobre assuntos de suas especialidades.

§ 1° As decisões do Conselho somente serão revistas ou modificadas pela maioria absoluta de seus membros, nos pedidos de reconsideração, ficando reservado ao presidente o voto de qualidade.

§ 2° O pedido de reconsideração deverá ser formulado no prazo de cinco dias úteis da data da publicação do ato impugnado, por meio de petição fundamentada, dirigida ao presidente do Conselho.

Art. 14. As reuniões do CONPREV-MS obedecerão à seguinte ordem:

I - abertura da sessão pelo presidente;

II - verificação do número de membros presentes à sessão;

III - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

IV - leitura e discussão do expediente;

V - discussão e votação da ordem do dia;

VI - distribuição dos processos aos respectivos relatores;

VII - comunicações gerais do presidente;

VIII - outros assuntos;

IX - encerramento.

§ 1º A pauta das matérias a serem apreciadas pelo Conselho será organizada de acordo com a ordem cronológica de entrada e a escala de distribuição.

§ 2º Os assuntos incluídos na pauta que por qualquer motivo não forem discutidos e votados deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião ordinária imediatamente seguinte.

§ 3º Nas reuniões ordinárias, o Conselho poderá, por decisão da maioria presente, discutir e votar assuntos de relevante interesse para a política de previdência social dos servidores públicos do Estado, não constantes da ordem do dia, desde que solicitado por qualquer dos seus membros e justificada a urgência e a relevância da matéria.

Art. 15. Será lavrada ata em arquivo próprio de todas as reuniões do Conselho, cujo extrato será publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Qualquer conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando de sua leitura, antes da votação.

§ 2º As atas das sessões darão notícia sucinta dos trabalhos, só reproduzindo o teor integral de qualquer matéria por deliberação da maioria dos conselheiros presentes, permitindo-se a consignação de declaração de voto.

§ 3º A ata, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e demais conselheiros presentes à sessão.

Art. 16. Para cada matéria submetida à apreciação do Conselho haverá um relator, cujo voto será fundamentado e incorporado ao processo.

§ 1º Os processos serão distribuídos a todos os conselheiros presentes às sessões, com direito a voto.

§ 2º As decisões do Conselho terão caráter deliberativo ou de recomendação.

Art. 17. O relator poderá requerer, justificadamente, conversão do processo em diligência.

Art. 18. A apreciação da matéria constante da ordem do dia, obedecerá ao seguinte procedimento:

I - apresentação do parecer do relator;

II - discussão;

III - votação.

Art. 19. Iniciada a ordem do dia, o relator designado procederá à leitura do relatório e do voto.

§ 1º Excluída a hipótese de decisão de caráter normativo, e desde que solicitado por qualquer conselheiro, poderá ser dispensada a leitura dos relatórios e da fundamentação dos votos, procedendo-se, porém, à leitura de suas conclusões.

§ 2º O conselheiro somente poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão nas hipóteses de concessão de aparte ou para apresentar fato novo, ficando o relator com direito à palavra final no debate.

§ 3º Concluída a discussão com as considerações finais do relator, o presidente abrirá a votação e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.

§ 4º O membro do CONPREV-MS poderá rever, fundamentadamente, seu voto antes da conclusão ou até no momento da votação.

Art. 20. A questão de ordem a que se refere o § 3º do art. 19 só poderá ser invocada por infração regimental ou norma legal.

Art. 21. Rejeitado o voto do relator, o presidente designará o autor do voto vencedor para lavrá-lo, durante a sessão, incorporando-o ao processo, juntamente com os votos vencidos.

Art. 22. Durante a votação, qualquer conselheiro poderá pedir vista das matérias em debate.

Parágrafo único. Concedida vista, a matéria será automaticamente retirada da pauta, ficando sua discussão e votação transferidas para a reunião ordinária subseqüente.

Art. 23. O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria na ordem do dia.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 24. Incumbe ao presidente do Conselho, além das atribuições de que trata o art. 9º:

I - representar o CONPREV-MS em juízo ou fora dele ou designar conselheiro para que o faça;

II - expedir instruções e demais atos referentes ao funcionamento do CONPREV-MS;

III - resolver os casos omissos e de natureza administrativa do Conselho;

IV - assinar as correspondências e as deliberações do CONPREV-MS;

V - expedir e autorizar atos ad referendum do Plenário, submetendo-os a este na primeira sessão subseqüentemente;

VI - apresentar ao Conselho, na primeira reunião ordinária de cada ano, a proposta de plano de trabalho para o exercício social em curso, com o respectivo orçamento, bem como relatório circunstanciado das atividades com a prestação de contas fundamentada em peças e documentos relativos ao ano anterior;

VII - requisitar informações e documentos, bem como convocar servidores da administração pública estadual, quando julgar necessário para a elucidação de assuntos objeto de apreciação do CONPREV-MS;

VIII - designar, com autorização do Plenário, comissões para estudo de quaisquer assuntos atinentes à competência do colegiado;

IX - propor alterações neste regimento interno;

X - exercer outras atribuições inerentes à função ou que lhe forem delegadas pelo Secretário de Estado de Gestão Pública.

X - exercer outras atribuições inerentes à função ou que lhe forem delegadas pelo Secretário de Estado de Administração. (redação dada pelo Decreto 14.066, de 31 de outubro de 2014)

Art. 25. Incumbe aos membros do CONPREV-MS:

I - participar das sessões ordinárias e extraordinárias, justificando suas eventuais ausências ou impedimentos;

II - prestar, quando relator, os esclarecimentos pertinentes à matéria em discussão que forem solicitados por qualquer outro conselheiro;

III - discutir e votar a matéria constante na ordem do dia;

IV - encaminhar ao Plenário as matérias para sua apreciação e decisão;

V - requisitar, por intermédio do presidente, qualquer documento que julgue necessário ao esclarecimento da matéria que deva relatar;

VI - requerer urgência ou preferência para discussão e votação de qualquer matéria da ordem do dia;

VII - alegar suspeição, fundamentando-a, salvo quando se julgar, por razões de foro íntimo, impedido de relatar ou votar qualquer matéria que dependa de discussão do Plenário;

VIII - comunicar ao presidente qualquer irregularidade de que tenha conhecimento e que diga respeito a assunto da competência do CONPREV-MS;

IX - acatar as decisões do presidente do Conselho e da maioria do Plenário;

X - comunicar ao presidente do Conselho, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sua ausência às reuniões;

X - comunicar ao presidente do Conselho e/ou ao secretário-executivo, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sua ausência às reuniões; (redação dada pelo Decreto 14.066, de 31 de outubro de 2014)

XI - representar o presidente do Conselho sempre que por ele for designado;

XII - propor alterações deste regimento interno, mediante solicitação de dois terços dos membros do Conselho;

XIII - exercer outras atribuições delegadas pelo presidente.

Art. 26. Salvo caso de impedimento, nenhum conselheiro presente à sessão poderá deixar de votar.

Parágrafo único. Estará impedido de discutir e votar o conselheiro que tiver interesse no processo em julgamento ou que seja parente até o terceiro grau de pessoas interessadas no processo que se encontra em discussão.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. Incumbe à Secretaria de Estado de Gestão Pública proporcionar ao CONPREV-MS os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art. 27. Incumbe à Secretaria de Estado de Administração proporcionar ao CONPREV-MS os meios necessários ao exercício de suas competências. (redação dada pelo Decreto 14.066, de 31 de outubro de 2014)

Art. 28. Os acordos, convênios, contratos e outros ajustes assumidos pelo Fundo de Previdência serão acompanhados pela Secretaria-Executiva para garantir o regular funcionamento do MSPREV de acordo com as normas do Ministério da Previdência Social.

Art. 28. Os acordos, convênios, contratos e outros ajustes assumidos pela Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, serão acompanhados pela Secretaria-Executiva para garantir o regular funcionamento do MSPREV, de acordo com as normas do Ministério da Previdência Social. (redação dada pelo Decreto 14.066, de 31 de outubro de 2014)

Parágrafo único. Cabe à AGEPREV encaminhar cópia de todos os convênios, contratos e acordos ao CONPREV-MS. (acrescentado pelo Decreto 14.066, de 31 de outubro de 2014)

Art. 29. Os membros do CONPREV-MS exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições inerentes ao respectivo cargo no órgão ou entidade de exercício, e poderão perceber diárias nos deslocamentos no interesse dos serviços do MSPREV, que serão pagas com recursos da taxa de administração.

Art. 30. A função de Secretário-Executivo do CONPREV-MS será exercida por servidor estadual correspondente à gratificação fixada para o símbolo CGA-1 da Tabelas de Funções de Confiança do Poder Executivo. (redação dada pelo Decreto nº 16.142, de 3 de abril de 2023, art. 4º)

Art. 31. O CONPREV-MS poderá requisitar para exame dos seus membros, processos administrativos de concessão de benefícios vinculados ao MSPREV, fixando prazo para atendimento do seu requerimento, que não poderá ser inferior a dez dias úteis nem superior a trinta dias úteis.

Art. 32. Será encaminhada ao CONPREV-MS, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da concessão, a publicação oficial dos benefícios concedidos a segurados do MSPREV pelos Poderes e órgãos integrantes do Sistema de Previdência Social de Mato Grosso do Sul.

Art. 33. Os balancetes referentes à aplicação dos recursos do Fundo de Previdência Social serão encaminhados, antes da remessa ao Tribunal de Contas, à apreciação dos membros do CONPREV-MS, até o dia quinze do mês subseqüente ao de sua referência.

Art. 33. Os balancetes referentes à aplicação dos recursos do Fundo de Previdência Social serão encaminhados, antes da remessa ao Tribunal de Contas, à apreciação dos membros do CONPREV-MS, até o último dia do mês subsequente ao de sua referência. (redação dada pelo Decreto 14.066, de 31 de outubro de 2014)

Art. 34. As deliberações do CONPREV-MS serão assinadas pelo seu presidente e publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 35. O Plenário deliberará sobre os casos omissos e dúvidas de interpretação deste regimento podendo, em razão de sua natureza ou extensão, delegar ao presidente a decisão e determinar sua apreciação, quando necessário, ao Secretário de Estado de Gestão Pública e ou ao Governador do Estado.

Art. 35. O Plenário deliberará sobre os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste regimento podendo, em razão de sua natureza ou extensão, delegar ao Presidente a decisão e determinar sua apreciação, quando necessário, ao Secretário de Estado de Administração e ou ao Governador do Estado. (redação dada pelo Decreto 14.066, de 31 de outubro de 2014)