O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 26 de dezembro 2014, e suas alterações;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), para o desempenho de sua competência, tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado:
a) Tribunal Administrativo Tributário;
II - órgãos de assessoramento:
a) Gabinete do Secretário-Adjunto;
b) Assessoria de Gabinete;
c) Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico; (revogado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
d) Coordenadoria Especial de Apuração dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS;
e) Ouvidoria Fazendária;
f) Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual;
g) Assessoria de Representação na COTEPE/CONFAZ;
h) Coordenadoria Jurídica da PGE;
i) Corregedoria-Geral da Administração Tributária;(acrescentada pelo Decreto nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019)
1. Assessoria da Corregedoria (ACOR); (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
j) Assessoria Legislativa; (acrescentada pelo Decreto nº 15.268, de 5 de agosto de 2019)
j) Coordenadoria Especial de Legislação; (redação dada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
k) Coordenadoria de Gestão Fiscal; (acrescentada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
l) Coordenadoria Especial de Acompanhamento de Prestação de Contas; (acrescentado pelo Decreto nº 15.921, de 11 de abril de 2022)
m) Unidade Setorial de Controle Interno (USCI/SEFAZ); (acrescentado pelo Decreto nº 15.961, de 21 de junho de 2022)
III - órgãos de gerência e execução operacional:
a) Superintendência de Administração Tributária (SAT):
1. Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária (CAAT);
2. Coordenadoria de Fiscalização (COFIS);
3. Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIMT);
4. Coordenadoria de Inteligência Fiscal (COINF);
5. Coordenadoria de Apoio Técnico-Tributário (CATT);
6. Coordenadoria de Recuperação de Créditos e de Ativos (CRCA); (acrescentado pelo Decreto nº 15.073, de 2 de outubro de 2018)
1. Coordenadoria Especial de Apoio à Administração Tributária (CAAT); (redação dada pelo Decreto nº 15.130, de 4 de janeiro de 2019)
2. Coordenadoria Especial de Apoio Técnico-Tributário (CEATT); (redação dada pelo Decreto nº 15.130, de 4 de janeiro de 2019)
3. Coordenadoria Especial de Tecnologia da Informação (COTIN); (redação dada pelo Decreto nº 15.130, de 4 de janeiro de 2019)
4. Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF); (redação dada pelo Decreto nº 15.130, de 4 de janeiro de 2019)
5. Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIMT); (redação dada pelo Decreto nº 15.130, de 4 de janeiro de 2019)
6. Coordenadoria de Controle de Agências Fazendárias (COAF); (redação dada pelo Decreto nº 15.130, de 4 de janeiro de 2019)
6. Coordenadoria de Atendimento e Apoio ao Contribuinte (COACON); (redação dada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
7. Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT);(acrescentado pelo Decreto nº 15.130, de 4 de janeiro de 2019)
8. Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do ITCD (COFIT); (acrescentado pelo Decreto nº 15.130, de 4 de janeiro de 2019)
9. Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Indústria, Comércio e Serviços (COFICS); (acrescentado pelo Decreto nº 15.130, de 4 de janeiro de 2019)
10. Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Agricultura e Pecuária (COFAPEC); (acrescentado pelo Decreto nº 15.130, de 4 de janeiro de 2019)
11. Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária (COFIST); (acrescentado pelo Decreto nº 15.130, de 4 de janeiro de 2019)
12. Assessoria da SAT (ASSESSORIA-SAT); (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
b) Superintendência do Tesouro (STE):
1. Coordenadoria do Tesouro Estadual (COTES);
2. Coordenadoria de Controle da Despesa (CODESP);
3. Coordenadoria de Encargos Especiais e Controle de Contratos e Convênios (CECCONV);
c) Superintendência de Gestão da Informação (SGI):
1. Assessoria Técnica (ATEC);
2. Coordenadoria de Sistemas (CSIS);
2. Coordenadoria de Sistemas, Informações e Conteúdo (CSIC); (redação dada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
3. Coordenadoria de Operação, Suporte e Infraestrutura (COSI);
3. Coordenadoria de Suporte e Infraestrutura (COSI); (redação dada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
4. Coordenadoria de Relacionamento com os Clientes (CRCC);
d) Superintendência de Contabilidade-Geral do Estado:
1. Coordenadoria de Cadastro e Consolidação Contábil (CCCON);
2. Coordenadoria de Informações Fiscais e Gerenciais (CINFG);
3. Coordenadoria de Normas e Procedimentos Contábeis (CPROC); (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
4. Coordenadoria de Gestão dos Processos de Custos (COGEPROC); (acrescentado pelo Decreto nº 15.961, de 21 de junho de 2022) (retificado no Diário Oficial nº 10.875, de 29 dse junho de 2022, página 19)
e) Superintendência de Orçamento:
1. Coordenadoria de Elaboração e Controle de Orçamento;
2. Coordenadoria de Normas e Procedimentos;
f) Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
IV - órgãos de gerência instrumental:
a) Superintendência de Administração e Finanças (SAF):
1. Coordenadoria de Administração (CADM);
2. Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGP);
3. Coordenadoria de Assuntos Técnico-Especializados e Administrativos;
4. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Prestação de Contas;
5. Unidade Setorial de Controle Interno (USCI/SEFAZ); (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021) (revogado pelo Decreto nº 15.961, de 21 de junho de 2022)
b) Superintendência de Logística e Infraestrutura:
1. Coordenadoria de Infraestrutura Fiscal;
2. Coordenadoria de Logística e Apoio Operacional;
c) Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul: (acrescentada pelo Decreto nº 15.961, de 21 de junho de 2022)
1. Coordenadoria de Apoio ao Serviço Público de Loteria (COALE). (acrescentado pelo Decreto nº 15.961, de 21 de junho de 2022)
Parágrafo único. A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Fazenda é representada pelo organograma constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 2º Ao Tribunal Administrativo Tributário, órgão vinculado estruturalmente à Secretaria de Estado de Fazenda, compete:
I - a solução administrativa final dos litígios entre o Fisco e o sujeito passivo, relativos a obrigações tributárias ou a quaisquer outros deveres previstos na legislação tributária;
II - o desempenho de outras atribuições previstas na Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.
§ 1º O Tribunal Administrativo Tributário tem a sua composição e o seu funcionamento estabelecidos na Lei nº 2.315, de 2001, e no seu regimento interno.
§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda prestar apoio administrativo e financeiro ao Tribunal Administrativo Tributário.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento
Art. 3º Os órgãos de assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado, têm como finalidade prestar assessoramento ao Secretário de Estado, ao Secretário-Adjunto e assistência às demais unidades da estrutura da SEFAZ.
Subseção I
Do Gabinete do Secretário-Adjunto
Art. 4º Ao Secretário-Adjunto, diretamente subordinado ao titular da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), compete:
I - substituir o titular da SEFAZ em suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais;
II - representar o titular da SEFAZ em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;
III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da SEFAZ.
Subseção II
Da Assessoria de Gabinete
Art. 5º A Assessoria de Gabinete, subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, tem como finalidade prestar-lhe assessoria direta e executar os trabalhos que lhe sejam destinados.
Art. 5º-A. À Coordenadoria Especial de Apuração dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS (CEICMS), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
I - realizar o cálculo do valor adicionado fiscal a que se referem o art. 153 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul e a Lei Complementar Estadual nº 57, de 4 de janeiro de 1991; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
II - incorporar as informações oriundas de outros órgãos na composição do Índice de Participação dos Municípios (IPM) a ser publicado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
III - analisar as impugnações apresentadas em relação ao IPM publicado, de forma a subsidiar o Secretário de Estado de Fazenda nas respectivas decisões; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
IV - prestar assistência aos municípios quanto ao entendimento dos assuntos relacionados ao IPM; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
V - manter dados e controles adequados para prestação de informações sobre o IPM; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
VI - auxiliar o Secretário de Estado de Fazenda nas demandas relacionadas ao IPM.(acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
Subseção III
Da Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual
Art. 6º À Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (CONEMAE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do Decreto nº 12.385, de 2 de agosto de 2007, compete:
I - a coordenação e a supervisão da execução dos Programas de Modernização da Administração Tributária Estadual, em especial no âmbito da Linha de Financiamento do PMAE, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e da Linha de Financiamento do PROFISCO, do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
II - o gerenciamento da aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de que trata o inciso I deste artigo;
III - o estabelecimento de contato e de representação com órgãos internos e externos, deste e de outros Estados, nas ações de interesse dos programas de que trata o inciso I deste artigo;
IV - o planejamento da execução dos projetos pertencentes aos programas especificados no inciso I deste artigo;
V - a coordenação, em articulação com a Superintendência de Gestão da Informação e com a Superintendência de Administração Tributária, dos assuntos correlatos, referentes:
V - a coordenação, em articulação com a Superintendência de Gestão da Informação e demais superintendências, detentoras da competência original, do estudo, do projeto, do desenvolvimento e da implantação de sistemas informatizados, com exceção daqueles relativos à Superintendência de Administração Tributária; (redação dada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
a) a estudos, projetos, desenvolvimento e à implantação de todas as ações relacionadas ao Sped - Fiscal, Contábil, à Nota Fiscal Eletrônica e ao Cadastro Sincronizado Nacional; (revogada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
b) aos demais sistemas planejados e implementados dentro dos programas especificados no inciso I deste artigo; (revogada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
c) ao desenvolvimento e à adequação dos sistemas de auditoria, fiscalização e gestão impactados ou dos decorrentes desses sistemas; (revogada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
VI - a realização de estudos e o desenvolvimento de medidas voltadas ao aperfeiçoamento das capacidades normativa, organizacional, operacional e tecnológica da Administração Tributária Estadual, ouvido o Secretário de Estado de Fazenda;
VI - o assessoramento em demandas estratégicas, bem como a proposição, a realização, a coordenação, o monitoramento e a avaliação de estudos voltados para as diversas atividades da administração e o cumprimento das metas estratégicas da Secretaria de Estado de Fazenda; (redação dada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
VII - a participação e o acompanhamento de todas as ações e projetos modernizadores no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive assessorando o Secretário de Estado de Fazenda na avaliação destes;
VIII - a assessoria ao Secretário de Estado de Fazenda no estudo, na implantação e na disseminação do planejamento estratégico, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
IX - a coordenação, a implementação, a gestão e o monitoramento do processo de contratualização de resultados, que envolve desde a pactuação até a avaliação da execução dos acordos; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
X - o monitoramento da execução do planejamento estratégico da Secretaria de Estado de Fazenda; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
XI - a viabilização da capacitação dos servidores em assuntos relacionados aos projetos de modernização no âmbito da Sefaz; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
XII - o desenvolvimento de ações que contribuam para o fortalecimento da comunicação interna entre as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda e na comunicação externa com o cidadão. (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
Subseção IV
Da Coordenadoria Jurídica da PGE
Art. 7º A Coordenadoria Jurídica da PGE tem a sua competência estabelecida no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 7º-A. À Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, nos termos da Lei Complementar nº 260, de 21 de dezembro de 2018, compete:(acrescentado pelo Decreto nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019)
I - realizar correições, inspeções e auditorias, para verificar o cumprimento das disposições legais pertinentes às atividades funcionais e à regularidade dos procedimentos desempenhados por agentes públicos, sugerindo, ao Secretário de Estado de Fazenda, medidas necessárias para a racionalização e eficiência dos serviços e o aperfeiçoamento institucional, sem prejuízo do apontamento das infrações disciplinares eventualmente encontradas, para as providências cabíveis;(acrescentado pelo Decreto nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019)
II - realizar investigações disciplinares, de ofício, em decorrência de denúncias ou de representações ou por determinação superior, para a apuração de fatos, irregularidades, infrações administrativas ou desvios de conduta funcional, de responsabilidade de agentes públicos, promovendo as apurações preliminares e as sindicâncias pertinentes e propondo, sendo o caso, ao Secretário de Estado de Fazenda, a instauração de processo administrativo disciplinar;(acrescentado pelo Decreto nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019)
III - designar a comissão processante e conduzir o respectivo processo administrativo disciplinar, instaurado pelo Secretário de Estado de Fazenda, adotando as medidas que lhe competem visando ao atingimento de sua finalidade;(acrescentado pelo Decreto nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019)
IV - propor, ao Secretário de Estado de Fazenda, o afastamento de agente público de suas respectivas funções, nos casos em que esteja sendo submetido a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, e a aplicação da sanção disciplinar prevista para o fato apurado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019)
V - solicitar, à Superintendência de Administração Tributária, a revisão ou a realização de trabalhos de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, quando entender necessárias para a efetivação de suas atribuições;(acrescentado pelo Decreto nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019)
VI - determinar diligências, requisitar informações, processos e quaisquer outros documentos necessários à realização das atividades da CORAT, assim como convocar agente público para prestar esclarecimentos e informações de interesse dos trabalhos da CORAT;(acrescentado pelo Decreto nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019)
VII - elaborar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades; (acrescentado pelo Decreto nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019)
VIII - acompanhar, sistematicamente, a evolução patrimonial dos agentes públicos; (acrescentado pelo Decreto nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019)
IX - elaborar o seu regimento interno;(acrescentado pelo Decreto nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019)
X - exercer outras atividades e atribuições, conferidas por regulamentos e normas específicas, necessárias ao cumprimento de sua finalidade.(acrescentado pelo Decreto nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019)
Art. 7º-B. À Coordenadoria Especial de Legislação (CELEG), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
I - elaborar minutas de projetos de Lei, decretos, resoluções e demais atos normativos de natureza tributária e outros de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
II - preparar documentos relativos à ratificação de convênios, protocolos e ajustes na área tributária, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
III - definir, em articulação com as unidades competentes da Secretaria de Estado de Fazenda, em especial com o Superintendente de Administração Tributária, as disposições de caráter autorizativo de convênios, ajustes ou de protocolos a serem implementados no Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
IV - manter atualizada a legislação tributária estadual no site da SEFAZ (www.sefaz.ms.gov.br), realizando a inserção ou a consolidação, em banco de dados, para fins de consulta e disponibilização das leis, dos decretos, das resoluções, portarias, comunicados, atos declaratórios, instruções normativas e dos demais atos normativos, todos de natureza tributária; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
V - submeter as minutas de atos normativos à avaliação das unidades fazendárias envolvidas, promovendo o debate interno destinado a aperfeiçoar a norma em elaboração, bem como aos demais órgãos do Poder Executivo Estadual, se for o caso; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
VI - manifestar-se sobre processos administrativos referentes às sugestões de alteração legislativa; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
VII - realizar pesquisas, estudos, relatórios e análises sobre matéria legislativa que lhe seja submetida; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
VIII - propor alteração para o aperfeiçoamento, simplificação, uniformização ou correção de distorções na legislação tributária; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
IX - avaliar propostas relativas à legislação, apresentadas pelas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, em especial as da Superintendência de Administração Tributária; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
X - definir as regras de negócio de sistemas, relatórios e dados nos assuntos relativos à Coordenadoria, bem como definir os respectivos perfis de acesso; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
XI - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado de Fazenda. (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
Art. 7º-C. À Coordenadoria de Gestão Fiscal (CGFIS), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
I - formar e participar do grupo de trabalho da SEFAZ envolvido na eventual repactuação das metas constantes nas revisões do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF); (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
II - elaborar, reunir e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), quando for o caso, toda e qualquer documentação inerente ao PAF e aos demais programas fiscais de que o Estado tome parte; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
III - acompanhar a realização das metas fiscais estipuladas pelo PAF e pelos demais programas de que o Estado tome parte; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
IV - elaborar e fomentar grupo de trabalho envolvido na análise de Capacidade de Pagamento (CAPAG) do Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
V - subsidiar a Secretaria do Tesouro Nacional com informações relacionadas aos programas de que o Estado tome parte e à situação fiscal do Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
VI - subsidiar a SEFAZ na elaboração de estudos e relatórios relacionados à situação fiscal do Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
Art. 7º-D. À Coordenadoria Especial de Acompanhamento de Prestação de Contas (COAPRE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 15.921, de 11 de abril de 2022)
I - supervisionar as prestações de contas da Secretaria de Estado de Fazenda e de suas unidades orçamentárias vinculadas, previstas no inciso I do art. 1º do Decreto nº 15.670, de 12 de maio de 2021, e nas Leis Orçamentárias Anuais, previamente ao encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS); (acrescentado pelo Decreto nº 15.921, de 11 de abril de 2022)
II - coordenar, em articulação com as superintendências da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de atendimento às requisições do TCE-MS, a qualquer tempo, o levantamento dos documentos, dados e informações de guarda da SEFAZ e de suas unidades orçamentárias vinculadas, devendo disponibilizar cópias dos referidos documentos, dados e informações aos gestores responsáveis pelas respectivas prestações de contas; (acrescentado pelo Decreto nº 15.921, de 11 de abril de 2022)
III - acompanhar as decisões do TCE-MS, relativas aos processos de controle externo da Secretaria de Estado de Fazenda e de suas unidades orçamentárias vinculadas, que possuam recomendações ou determinações ao órgão jurisdicionado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.921, de 11 de abril de 2022)
IV - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado de Fazenda. (acrescentado pelo Decreto nº 15.921, de 11 de abril de 2022)
Art. 7º-E. À Unidade Setorial de Controle Interno (USCI), diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, compete, ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT) e da Ouvidoria Fazendária, exercer as competências estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno. (acrescentado pelo Decreto nº 15.961, de 21 de junho de 2022)
Subseção V
Disposição Complementar
Art. 8º As atribuições específicas dos órgãos de assessoramento poderão ser determinadas no regimento interno, por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Seção III
Das Unidades de Gerência e Execução Operacional
Subseção I
Da Superintendência de Administração Tributária
Art. 9º À Superintendência de Administração Tributária (SAT), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, em conjunto suas coordenadorias, compete:
I - a formulação e a execução da política de administração tributária do Estado, e a orientação dos contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária estadual;
II - a promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência do Estado de Mato Grosso do Sul, ou de outro ente tributante, mediante convênio, para a emissão de autos para lançamento de tributos, imposição de multas e cobrança administrativa, e para a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;
III - a realização de estudos e pesquisas para previsão de receita e tomada de providências, para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;
IV - a promoção de estudos para fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e com a Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar, bem como de renúncia fiscal;
IV - a colaboração com a Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC) na realização de estudos técnicos, a serem submetidos ao Secretário de Estado de Fazenda, relacionados à renúncia fiscal e ao respectivo impacto na arrecadação; (redação dada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
V - a promoção da educação fiscal, como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado, apoiada na ação consciente e voluntária dos cidadãos;
VI - a estimativa do potencial contributivo da economia estadual por segmentos econômico homogêneos de contribuintes, localidades e outros critérios;
VII - a pesquisa de mecanismos de evasão fiscal, a estimativa do seu volume e a sistematização da metodologia de controle, bem como o aperfeiçoamento de métodos de planejamento fiscal;
VIII - a realização de batimentos de informações econômico-fiscais, objetivando o planejamento e a execução de ações fiscais preventivas ou repressivas, a serem realizadas pela Superintendência de Administração Tributária;
VIII - a realização de levantamento de informações econômico-fiscais, objetivando o planejamento e a execução de ações fiscais preventivas ou repressivas, a serem realizadas pela Superintendência de Administração Tributária; (redação dada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
IX - a supervisão, o controle e a gerência das atividades de elaboração de textos normativos referentes à matéria tributária, a preparação de documentos relativos a convênios, protocolos, ajustes e acordos, na área tributária, a serem firmados pelo Estado, a manutenção da legislação tributária e destes documentos em banco de dados; (revogado pelo Decreto nº 15.268, de 5 de agosto de 2019)
X - a assessoria ao Secretário de Estado de Fazenda em questões técnico-especializadas e tributárias;
XI - a aprovação prévia de textos normativos relativos à matéria tributária; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
XII - a resposta à consulta acerca da aplicação da legislação tributária e o julgamento, em primeira instância administrativa, dos litígios entre o Fisco e o sujeito passivo de obrigação tributária ou de qualquer outro dever jurídico; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
XIII - o encaminhamento ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS) da representação fiscal para fins penais de crime contra a ordem tributária e de notícia-crime; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
XIV - a proposição de pautas de interesse do Estado e o acompanhamento das matérias relacionadas ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
XV - a decisão acerca dos pedidos de regimes especiais e autorizações específicas; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
XVI - o acompanhamento das variações de preço de mercado de mercadorias; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
XVII - a coordenação e a execução das atividades relacionadas à cobrança dos créditos tributários, no âmbito administrativo da SEFAZ, e ao arrolamento administrativo de bens e direitos; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
XVIII - a formulação e a execução da política de atendimento ao contribuinte; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
XIX - a formulação e a execução da política de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) da Administração Tributária, bem como a aprovação do respectivo planejamento estratégico; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
XX - planejar, orçar, implementar, manter e evoluir as novas aplicações de Tecnologia da Informação no âmbito da administração tributária; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
XXI - as tratativas com a Superintendência de Gestão da Informação e demais órgãos e entidades da Administração Pública referente a assuntos relacionados à Tecnologia da Informação e da Comunicação da Administração Tributária. (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
Parágrafo único. A Superintendência de Administração Tributária poderá instituir Datacenter para atender à administração tributária, assim que esta tiver condições técnicas, contratuais e estruturais próprias e adequadas. (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
Subseção II
Da Superintendência do Tesouro
Art. 10. À Superintendência do Tesouro (STE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, em conjunto suas coordenadorias, compete:
I - o estabelecimento da programação financeira de desembolso, da uniformização e da padronização de sistemas, dos procedimentos e dos formulários utilizados na execução financeira do Estado; a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro;
II - a análise da viabilidade de instituição e de manutenção de fundos especiais e da fixação de normas administrativas para o controle de sua gestão;
III - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle da execução orçamentária e financeira e do pagamento dos órgãos da administração direta, da liberação de recursos para a administração indireta, e dos repasses dos duodécimos aos Poderes e aos órgãos independentes do Estado;
IV - o estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de entidades da administração estadual;
V - a proposição de intervenção financeira em órgãos ou em entidades estaduais, quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;
VI - o controle dos gastos públicos relacionados ao ajuste fiscal, à alimentação e ao acompanhamento do processo decisório governamental, com dados relativos ao desempenho financeiro e ao endividamento público;
VII - o exercício do controle das operações de crédito, dos avais e das garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado, cabendo ao titular da SEFAZ o estabelecimento de normas administrativas sobre a concessão e o controle de tais instrumentos de crédito;
VIII - a proposição, quando necessária, dos quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, das entidades e dos fundos da administração direta e indireta, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
IX - a execução das medidas necessárias ao assessoramento ao Governador, quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista, vinculadas ao Poder Executivo;
X - o cadastramento, o acompanhamento e o controle da execução de convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação da fixação de contrapartidas utilizando recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou de entidades do Poder Executivo;
XI - o acompanhamento da elaboração da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, o levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais, e o acompanhamento do desempenho econômico-financeiro de tais empresas. (revogado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
Subseção III
Da Superintendência de Gestão da Informação
Art. 11. À Superintendência de Gestão da Informação (SGI), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, em conjunto suas coordenadorias e assessoria, compete:
I - a coordenação, a implantação e a manutenção, prioritariamente e em caráter exclusivo, dos serviços referentes à tecnologia da informação, ao geoprocessamento e às telecomunicações para a administração direta e indireta do Poder Executivo;
II - o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange à sistemática, modelos, técnicas e às ferramentas, bem como definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede de computadores pela SEFAZ, pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo;
III - a promoção da infraestrutura tecnológica de comunicação, necessária à integração e à operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais e de comunicação eletrônica oficial, entre os órgãos e as entidades da Administração Estadual;
IV - a execução, prioritariamente e em caráter exclusivo, dos serviços de processamento de dados e de tratamento de informações, organizando e mantendo disponíveis os dados, as informações e os cadastros estaduais;
V - a organização, a centralização e a manutenção das bases de dados do Estado, incluindo FRONTEIRAS, GIA, SIAFEM, DAP, SGF, CAR e demais sistemas informatizados e geoprocessados, bem como a padronização de sites oficiais, zelando pela sua segurança, disponibilidade e acessibilidade, mediante a implementação de normas de acesso, segurança, certificação digital, uso e governança, que se fizerem necessárias;
VI - o procedimento de estudos e a elaboração da política de equipamentos e de rede de computadores, definindo a especificação e as normas técnicas pertinentes, bem como acompanhando e/ou executando a sua implementação e certificando a execução dos serviços ou dos equipamentos adquiridos, respondendo pela gestão da Rede Estadual de Informática e Telecomunicação (REIT);
VII - o estabelecimento de critérios para a aquisição de equipamentos e serviços, nas áreas de tecnologia da informação, geoprocessamento e telecomunicações, visando a garantir, de forma plena, o atendimento das reais necessidades, acompanhando e gerenciando o fornecimento efetivo dos equipamentos e serviços adquiridos, certificando-se de que eles atendam às políticas, especificações e às normas técnicas estabelecidas;
VIII - a execução exclusiva, diretamente ou por terceiros regularmente contratados, dos serviços de transcrição de dados, desenvolvimento e manutenção de sistemas, redes de dados, telecomunicações, publicação de sites oficiais, equipamentos e demais instalações da REIT, zelando pela conservação do patrimônio informacional do Estado e pela sua correta utilização;
IX - a coordenação e o desenvolvimento dos programas de capacitação profissional em tecnologia da informação, geoprocessamento e telecomunicação, zelando por seu conteúdo programático e metodológico, garantindo a sua adequação às necessidades existentes, proporcionando a permanente atualização tecnológica dos profissionais do Sistema de Gestão da Informação, e dos demais servidores dos órgãos e das entidades da Administração direta e indireta;
X - a gestão do Sistema Estadual de Geoprocessamento.
Art. 11. À Superintendência de Gestão da Informação (SGI), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, órgão gerenciador do Datacenter Estadual e da Rede Estadual de Informática e Telecomunicação (REIT) do Poder Executivo Estadual, com função executiva e de assessoramento à Secretaria de Estado de Fazenda e de apoio técnico aos demais órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Estadual, e ao Conselho de Governança de Mato Grosso do Sul e ao seu Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, compete: (redação dada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
I - planejar, desenvolver, implementar, manter e evoluir as soluções de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC), que suportam os processos de trabalho das funções estruturantes e de atendimento ao cidadão, apoiando, também, os demais órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual, se necessário, e especificamente quanto aos requisitos técnicos das soluções; (redação dada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
II - prover a infraestrutura de Tecnologia da Informação e da Comunicação de uso exclusivo da SEFAZ, bem como aquelas hospedadas no Datacenter Estadual ou implementadas no âmbito da Rede Estadual de Informática e Telecomunicação (REIT), com nível pactuado de desempenho e disponibilidade; (redação dada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
III - planejar as compras e as contratações das soluções de TIC da SEFAZ, para atendimento das necessidades do cidadão e das áreas internas da SEFAZ; (redação dada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
IV - conhecer, registrar sistematicamente e acompanhar as demandas de Tecnologia da Informação e da Comunicação dos clientes internos e externos, realizando a análise e proposição de soluções; (redação dada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
V - manter os Sistemas de Gerenciamento de Bases de Dados (SGBD) hospedados no Datacenter Estadual, que suportam as necessidades de serviços de Tecnologia da Informação e da Comunicação com integridade, disponibilidade e acessibilidade; (redação dada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
VI - criar e manter uma estrutura tecnológica de dados e informações com capacidade de apoiar a governança corporativa da SEFAZ; (redação dada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
VII - criar, implementar, evoluir e disponibilizar os portais de serviços de Tecnologia da Informação e da Comunicação do Poder Executivo Estadual, hospedados no Datacenter Estadual; (redação dada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
VIII - implementar, manter e evoluir permanentemente a estrutura de segurança da informação e comunicação que garanta níveis planejados de integridade, disponibilidade e continuidade das operações de Tecnologia da Informação e da Comunicação hospedados no Datacenter Estadual; (redação dada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
IX - padronizar os recursos de Tecnologia da Informação e da Comunicação do Poder Executivo Estadual, de modo a racionalizar custos, oferecer suporte às demais unidades de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado e promover a interoperabilidade desses recursos; (redação dada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
X - auxiliar os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual na capacitação técnica dos colaboradores, para suportar as novas tecnologias e soluções de vanguarda propostas no Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e da Comunicação; (redação dada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
XI - administrar e manter o parque de equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação e as licenças de uso de software da SEFAZ; (redação dada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
XII - representar o Estado nas organizações e fóruns de Tecnologia da Informação e da Comunicação regionais, nacionais e internacionais. (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
§ 1° Cabe à SGI as competências previstas neste artigo, excetuando-se as competências da Superintendência de Administração Tributária (SAT), referentes à Tecnologia da Informação e da Comunicação relativa à Administração Tributária, devendo ser observados todos os regramentos, inclusive as regras de transição e procedimentos previstos no Regimento Interno da SEFAZ. (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
§ 2° Cabe à SGI somente prestar apoio técnico à execução das atividades realizadas pelos demais órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual que possuam unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação em sua estrutura organizacional. (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
Subseção IV
Da Superintendência de Contabilidade-Geral do Estado
Art. 12. À Superintendência de Contabilidade-Geral do Estado (SCGE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, em conjunto suas coordenadorias, compete:
I - a coordenação da execução das atividades de contabilidade-geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais da administração direta e indireta do Poder Executivo, bem como a orientação e a consolidação dos registros contábeis de competência dos demais Poderes;
I - a coordenação da execução das atividades de contabilidade-geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, bem como a orientação da consolidação dos registros contábeis de competência dos demais Poderes; (redação dada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
II - a prestação de informações de natureza contábil e de outros atos relativos à administração financeira, na área de sua competência;
III - a orientação quanto à observância dos princípios fundamentais da administração estadual e, em particular, dos atos relativos à contabilidade aplicada ao setor público;
III - a orientação dos órgãos de todos os Poderes do Estado, quanto à observância dos princípios fundamentais da Administração Pública e, em particular, dos atos relativos à contabilidade aplicada ao setor público; (redação dada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
IV - a preparação de minutas de atos relativos à contabilidade, a serem expedidos pelo Secretário de Estado da Fazenda;
V - a elaboração de instrumentos de procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração estadual, promovendo a sistematização e a padronização da escrituração contábil; (revogado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
VI - a consolidação das demonstrações contábeis, elaboradas pelas unidades gestoras, e dos relatórios destinados a compor as Contas Anuais de Governo (Balanço Consolidado);
VII - a orientação quanto aos procedimentos a serem realizados para encerramento do exercício, e consolidação dos Demonstrativos, Balancetes e dos Balanços elaborados pelos contadores das unidades gestoras; (revogado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
VIII - a elaboração de relatórios, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, providenciando sua publicação no Diário Oficial do Estado, bem como extração e fornecimento de demonstrativos e de relatórios orçamentários, financeiros e contábeis solicitados por órgãos e por instituições diversas, bem como a elaboração e análise de demonstrativos de acompanhamento do cumprimento dos limites constitucionais e legais, e acompanhamento necessário à operação do sistema de informações gerenciais;
IX - a validação de cadastros de fornecedores, solicitados pelas unidades gestoras, bem como solicitação de acesso ao Sistema de Planejamento e Finanças (SPF);
X - a coordenação das atividades referentes ao fechamento contábil de encerramento e de abertura do exercício financeiro, bem como a emissão do Balanço Geral do Estado, acompanhado de Notas e Quadros Explicativos sobre os resultados alcançados pelo Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
XI - a representação, quando autorizada, da Secretaria de Estado de Fazenda e do Estado de Mato Grosso do Sul no Grupo de Gestores das Finanças Estaduais (GEFIN), do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
XII - a coordenação das atividades relativas à contabilidade de custos dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, bem como a orientação da consolidação dos registros contábeis relacionados à contabilidade de custos, de competência dos demais Poderes. (acrescentado pelo Decreto nº 15.961, de 21 de junho de 2022)
Subseção V
Da Superintendência de Orçamento
Art. 13. À Superintendência de Orçamento, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, em conjunto com suas coordenadorias, compete:
I - coordenar a formulação e a elaboração dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - coordenar os procedimentos de formulação e de elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades estaduais e promover sua consolidação;
III - efetuar o acompanhamento e o controle da execução orçamentária setorial e global de planos, programas e de projetos setoriais do Estado para efetivação das alterações orçamentárias;
IV - acompanhar, organizar e sistematizar a legislação, as normas e os procedimentos relativos à programação e ao orçamento;
V - subsidiar a elaboração das mensagens do Governador à Assembleia Legislativa para encaminhamento dos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual;
VI - realizar estudos e pesquisas, concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário, para implementar novas práticas e novos padrões de planejamento e de gestão orçamentária;
VII - propor e implementar mecanismos de integração e de articulação das fases que compõem o ciclo orçamentário, e prestar orientação técnica aos órgãos de execução e de gestão do orçamento.
Art. 14. À Superintendência de Administração e Finanças (SAF), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, em conjunto com suas coordenadorias, compete:
I - a gerência, a supervisão, a orientação e a operacionalização das atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e de patrimônio, de gestão de recursos humanos, vigilância, arquivo, protocolo, bem como de emissão de pareceres técnico-especializados, no âmbito dos processos administrativos disciplinares da SEFAZ;
I - a gerência, a supervisão, a orientação e a operacionalização das atividades de execução orçamentária, financeira, contábil, de gestão de recursos humanos, de vigilância, de arquivo, de protocolo, de contratos, de compras, de pagamentos diversos e de passagens, bem como emitir pareceres técnico-especializados, no âmbito dos processos administrativos; (redação dada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
II - o planejamento e a implementação de programas de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, com o objetivo de promover a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores da SEFAZ;
III - a promoção, em articulação com a Superintendência de Administração Tributária, das atividades de educação fiscal ensejadoras da ação consciente e voluntária dos cidadãos, incluídos o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos, como estratégia integradora das ações da administração tributária e de realização da receita, para consecução das funções do Estado; (revogado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
IV - a supervisão, o controle e a gerência das atividades relativas à elaboração de textos normativos referentes à matéria tributária e à preparação ou à emissão de pareceres, de documentos relativos a contratos, convênios, protocolos, ajustes e acordos, na área administrativa a serem firmados pela SEFAZ, e a manutenção desses documentos em banco de dados;
IV - a supervisão, o controle e a gerência das atividades relativas à elaboração ou à emissão de pareceres, de documentos relativos a contratos, convênios, protocolos, ajustes e acordos, na área administrativa, a serem firmados pela Secretaria de Estado de Fazenda, e manter esses documentos em banco de dados; (redação dada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
V - a assessoria ao Secretário de Estado de Fazenda em questões técnico-especializadas e administrativas.
V - o monitoramento da execução dos serviços de limpeza; (redação dada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
VI - a execução das atribuições previstas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017, e dos demais atos necessários à realização de processo administrativo disciplinar e de sindicância, ressalvadas as atribuições de competência da Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT); (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
VII - a assessoria ao Secretário de Estado de Fazenda em questões técnico-especializadas e administrativas. (acrescentado pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
Subseção II
Da Superintendência de Logística e Infraestrutura
Art. 15. À Superintendência de Logística e Infraestrutura (SLI), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, em conjunto suas coordenadorias, compete:
I - a gerência, a supervisão, a orientação e a operacionalização das atividades de transportes, almoxarifado e de suprimento de bens e de serviços;
I - a gerência, a supervisão, a orientação e a operacionalização das atividades de transporte, de almoxarifado, de patrimônio e de suprimento de bens e de serviços; (redação dada pelo Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021)
II - a gerência, a supervisão, a orientação e a operacionalização das atividades de apoio logístico, necessário à execução das atividades fins da SEFAZ;
III - a gerência, a supervisão, a orientação e a coordenação de manutenção de unidades da SEFAZ e, em articulação com a Secretaria de Infraestrutura, a coordenação de ampliação, construção ou reforma de unidades da SEFAZ;
IV - a coordenação da elaboração de estudos, planejamento para o desenvolvimento de projetos técnicos de engenharia e de arquitetura de obras e de serviços nas unidades da SEFAZ;
V - o planejamento, a implantação e a coordenação da execução de obras públicas de conservação e de recuperação dos prédios das unidades operacionais da SEFAZ;
VI - proceder ao levantamento de custos de insumos (materiais e mão de obra), necessários à elaboração de orçamentos de obras dos prédios das unidades da SEFAZ;
VII - preparar e executar atos formais, necessários ao encaminhamento de procedimentos licitatórios para contratação de obras e serviços de engenharia, necessários às atividades da SEFAZ;
VIII - executar serviços de apoio auxiliar às unidades técnicas e operacionais, e atender aos usuários dos serviços, fornecendo e recebendo informações relacionadas à logística e à infraestrutura da SEFAZ.
Art. 15-A. À Superintendência de Loteria do Estado de Mato Grosso do Sul, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, em conjunto com sua coordenadoria, além da atribuição para explorar, direta ou indiretamente, o serviço público de loteria no território deste Estado, observadas as mesmas modalidades de atividades lotéricas definidas pela legislação federal, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 15.961, de 21 de junho de 2022)
I - planejar, normatizar e explorar mediante credenciamento, com vistas às autorizações ou permissões, os produtos lotéricos nos limites do território do Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.961, de 21 de junho de 2022)
II - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem a matéria para contratação, mediante credenciamento e permissão ou credenciamento e autorização, de terceiros que atendam os critérios de qualificação e demais exigências previstas em edital, para a exploração das modalidades lotéricas aprovadas no âmbito do Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.961, de 21 de junho de 2022)
III - programar, controlar e executar todos os serviços técnicos, administrativos e financeiros, bem como fiscalizar todas as etapas da exploração dos produtos lotéricos pelos operadores e demais envolvidos no processo de criação, controle, auditoria, certificação, gestão e outros; (acrescentado pelo Decreto nº 15.961, de 21 de junho de 2022)
IV - desenvolver com os demais órgãos e entidades públicos que receberem benefícios da exploração das modalidades lotéricas, a promoção e a respectiva divulgação dos benefícios do serviço de loteria do Estado de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 15.961, de 21 de junho de 2022)
V - manter serviços de informação ao público sobre a exploração das atividades lotéricas no Estado de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 15.961, de 21 de junho de 2022)
VI - aprovar os Planos Lotéricos, nos quais constarão as condições gerais sobre cada produto lotérico, antes da sua comercialização no território do Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.961, de 21 de junho de 2022)
VII - promover o desenvolvimento de tecnologias para dar eficiência, modernidade e atualidade à prestação dos serviços públicos de exploração das modalidades lotéricas; (acrescentado pelo Decreto nº 15.961, de 21 de junho de 2022)
VIII - transferir os resultados líquidos apurados pela exploração do serviço de loteria no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei nº 5.720, de 23 de setembro de 2021, e do Decreto nº 15.952, de 2 de junho de 2022. (acrescentado pelo Decreto nº 15.961, de 21 de junho de 2022)
CAPÍTULO III
DOS DIRIGENTES
Art. 16. A Secretaria de Estado de Fazenda será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de assessores, ouvidor, superintendentes e coordenadores.
Art. 16. A Secretaria de Estado de Fazenda será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de assessores, ouvidor, superintendentes, coordenadores e corregedor-geral. (redação dada pelo Decreto nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019)
Parágrafo único. Os desdobramentos dos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda serão dirigidos:
I - as Assessorias, por Assessores;
II - a Ouvidoria, por Ouvidor;
III - a Auditoria-Geral do Estado, por Auditor-Geral; (revogado pelo Decreto nº 14.721, de 24 de abril de 2017)
IV - as Superintendências, por Superintendentes;
V - as Coordenadorias, por Coordenadores;
VI - a Corregedoria-Geral da Administração Tributária, por Corregedor-Geral. (acrescentado pelo Decreto nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda:
I - estabelecer as atribuições das coordenadorias das superintendências e da Auditoria-Geral do Estado;
I - estabelecer as atribuições das superintendências e das coordenadorias; (redação dada pelo Decreto nº 14.721, de 24 de abril de 2017)
II - estabelecer o desdobramento organizacional e as atribuições dos órgãos e das unidades administrativas componentes da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com a necessidade para o desempenho de sua competência;
III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.
Art. 18. Ficam convalidados os atos administrativos decorrentes da estrutura administrativa, estabelecida no organograma representativo da estrutura funcional da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovada pela Resolução/SEFAZ nº 2.601, de 29 de dezembro de 2014, até esta data. (revogado pelo Decreto nº 14.721, de 24 de abril de 2017)
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 15 de março de 2017.
Art. 20. Revogam-se os Decretos nº 14.166, de 27 de abril de 2015; nº 14.299, de 29 de outubro de 2015; nº 14.347, de 21 de dezembro de 2015, e nº 14.436, de 28 de março de 2016.
Campo Grande, 17 de março de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador de Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DO DECRETO Nº 14.683, DE 17 DE MARÇO DE 2017. (redação dada pelo Decreto nº 15.073, de 2 de outubro de 2018) (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 15.130, de 4 de janeiro de 2019) (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 15.134, de 10 de janeiro de 2019) (redação dada pelo Anexo do Decreto 15.268, de 5 de agosto de 2019) (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 15.772, de 23 de setembro de 2021) (redação dada pelo Decreto nº 15.921, de 11 de abril de 2022) (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 15.961, de 21 de junho de 2022)
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