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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.608, DE 22 DE AGOSTO DE 2008.

APROVA A ESTRUTURA BÁSICA DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL - AGEPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado no Diário Oficial nº 7.282, de 25 de agosto de 2008.
Revogado pelo Decreto nº 15.087, de 30 de outubro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual e art. 80 da Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000, com a redação dada pela Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a estrutura básica da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - AGEPREV, na forma do anexo I deste Decreto.

Art. 2º A estrutura básica da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul é representada pelo organograma constante no anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de agosto de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

ANEXO I AO DECRETO Nº 12.608, DE 22 DE AGOSTO DE 2008.

ESTRUTURA BÁSICA DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I
DA NATUREZA, DA DURAÇÃO E DO FORO

Art. 1º A Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - AGEPREV, entidade autárquica criada pela Lei n. 3.545, de 17 de julho de 2008, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na Capital do Estado, supervisionada e vinculada à Secretaria de Estado de Administração.
SEÇÃO II
DA FINALIDADE

Art. 2º A Agência de Previdência Social tem como finalidade administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul - MSPREV, de que trata a Lei n. 3.150, de 22 de dezembro de 2005.

Art. 3º A Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul atuará em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, garantindo aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social de Mato Grosso do Sul:

I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

II - caráter contributivo e solidário, atendidos critérios que lhe preservem o equilíbrio financeiro e atuarial;

III - irredutibilidade do valor dos benefícios, salvo por erro de fixação;

IV - vedação à criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;

V - manutenção dos benefícios de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão em valor mensal não inferior ao salário mínimo nacional;

VI - promoção da gestão do sistema com a participação de órgãos e entidades contribuintes e dos beneficiários, de forma colegiada;

VII - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a critérios atuariais em função da natureza dos benefícios.

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 4º Compete à Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul:

I - a cobrança e a arrecadação dos recursos previstos na Lei n. 3.150, 22 de dezembro de 2005;

II - a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados pelo MSPREV;

III - a gestão dos fundos e recursos arrecadados;

IV - a manutenção permanente de cadastro individualizado dos servidores públicos da ativa e aposentados, dos militares estaduais da ativa, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformados, dos respectivos dependentes e dos pensionistas;

V - a realização de perícia médica oficial.

§ 1º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse à AGEPREV das contribuições previstas neste artigo será do Dirigente do Órgão ou Entidade Estadual que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício.

§ 2º O ato de concessão dos benefícios para os membros ou servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública será assinado pela autoridade competente do respectivo órgão, que o remeterá, em seguida, à AGEPREV para aprovação do pagamento e manutenção.

§ 3º A concessão e revisão dos benefícios previdenciários requeridos por servidores do Poder Executivo e segurados beneficiários do antigo PREVISUL serão de competência da AGEPREV, e o ato de concessão encaminhado ao Chefe do Poder do Estado, quando privativo deste.

§ 4º O ato que conceder a aposentadoria deverá conter o fundamento legal aplicado ao direito do benefício e do provento, assim como, o regime a que ficará sujeita sua revisão ou atualização.

§ 5º Cada órgão fará as comunicações necessárias para que a AGEPREV observe os direitos à integralidade e à paridade de remuneração, quando assegurados.


CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 5º A Agência de Previdência Social tem a seguinte estrutura básica:

I - Do Órgão Colegiado:

a) Conselho Estadual de Previdência - CONPREV;

II - Do Órgão de Direção Superior:

a) Diretoria da Presidência.

III - Dos Órgãos de Assessoramento:

a) Assessoria Técnica;

b) Ouvidoria;

c) Assessoria Jurídica; (revogada pelo Decreto nº 13.723, de 23 de agosto de 2013)

d) Comitê de Investimentos; (acrescentada pelo Decreto nº 13.723, de 23 de agosto de 2013)

e) Procuradoria Jurídica; (acrescentada pelo Decreto nº 13.723, de 23 de agosto de 2013)

IV - Dos Órgãos de Direção Executiva:

b) Diretoria de Gestão da Informação:
1 - Divisão de Operações;
2 - Divisão de Suporte Técnico;

a) Diretoria de Benefícios:
1 - Unidade de Atendimento ao Segurado;
2 - Divisão de Análise de Benefícios;
3 - Divisão de Cálculo de Benefícios;
4 - Divisão de Certificação de Contribuição;
5 - Divisão de Validação de Benefícios.

V - Dos Órgãos de Gestão Instrumental:

a) Diretoria Administrativa:
1 - Divisão de Serviços Administrativos;
2 - Divisão de Recursos Humanos;
3 - Divisão de Patrimônio;
4 - Divisão de Registro e Arquivo;

b) Diretoria Financeira:
1 - Divisão Contábil;
2 - Divisão Financeira;
3 - Divisão Orçamentária;
4 - Divisão de Arrecadação e Fiscalização;
5 - Divisão de Investimentos; (acrescentado pelo Decreto nº 13.723, de 23 de agosto de 2013)
6 - Divisão de Compensação Previdenciária. (acrescentado pelo Decreto nº 13.723, de 23 de agosto de 2013)


CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO COLEGIADO

Subseção Única
Do Conselho Estadual de Previdência

Art. 6º O Conselho Estadual de Previdência - CONPREV, órgão colegiado consultivo e de deliberação superior da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, é composto por nove membros, escolhidos dentre os segurados do MSPREV e representantes:

Art. 6º O Conselho Estadual de Previdência - CONPREV, órgão colegiado consultivo e de deliberação superior da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, é composto por onze membros, escolhidos dentre os segurados do MSPREV e representantes: (redação dada pelo Decreto nº 14.013, de 23 de julho de 2014)

I - um do Poder Executivo;

II - um do Poder Legislativo;

III - um do Poder Judiciário;

IV - um do Ministério Público;

V - um da Defensoria Pública;

VI - um dos Militares Estaduais;

VII - dois dos servidores públicos da ativa;

VIII - dois dos servidores inativos;

IX - um do Tribunal de Contas. (acrescentado pelo Decreto nº 14.013, de 23 de julho de 2014)

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do CONPREV serão escolhidos dentre seus membros, mediante eleição efetuada pelos seus pares.

§ 2º Os membros representantes e respectivos suplentes serão nomeados por ato do Governador, com mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º Os membros do CONPREV serão indicados pelos titulares dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública.

§ 4º O representante dos servidores militares estaduais será indicado pelo Titular da Polícia Militar.

§ 5º Os representantes dos servidores da ativa e inativos serão indicados pelas entidades sindicais que associem segurados do regime de previdência social.

Art. 7º O Conselho Estadual de Previdência reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

Parágrafo único. As deliberações do CONPREV serão tomadas por maioria de votos, exigido o quorum mínimo de quatro membros.

Art. 8º Compete ao Conselho Estadual de Previdência:

I - aprovar o plano de custeio e de aplicação de recursos financeiros e patrimoniais;

II - estabelecer procedimentos para concessão de benefícios previdenciários, para aprovação do Governador;

III - aprovar os balancetes e balanços e relatório anual das aplicações dos recursos da AGEPREV, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo;

IV - aceitar doações e legados e aprovar aquisições de bens imóveis à conta de recursos da AGEPREV;

V - avaliar a gestão operacional e financeira da AGEPREV;

VI - efetuar representação contra atos irregulares na utilização e aplicação das contribuições e dos recursos recolhidos à AGEPREV;

VII - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a AGEPREV;

VII - autorizar a realização anual de estudos atuariais e, quando julgar necessário, auditorias contábeis independentes.

SEÇÃO II
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

Subseção Única
Da Diretoria da Presidência

Art. 9º À Diretoria da Presidência da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, exercida por um Diretor-Presidente, com a colaboração de um Diretor-Adjunto, compete:

I - administrar a AGEPREV, dando-lhe organização interna, fixando atribuições e definindo competências;

II - controlar, fiscalizar e acompanhar a gestão dos recursos orçamentários e financeiros e as atividades administrativas;

III - cumprir e fazer cumprir a legislação do Regime Próprio de Previdência Social e as deliberações do CONPREV;

IV - submeter ao CONPREV balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas;

V - autorizar as aplicações e investimentos efetuados com os recursos da Autarquia e com os do patrimônio geral da AGEPREV;

VI - apresentar ao Governador do Estado, relatórios, o balanço geral do exercício encerrado, e os cálculos atuariais, após aprovação do Conselho Estadual de Previdência;

VII - estabelecer a política de diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios da AGEPREV e submeter ao CONPREV;

VIII - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CONPREV.

SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 10. À Assessoria Técnica, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete supervisionar, organizar e executar as atividades de apoio técnico-administrativas destinadas a auxiliar o pleno desempenho das funções da Presidência.

Art. 11. À Ouvidoria, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - receber, registrar e providenciar o tratamento adequado à reclamações, denúncias e sugestões dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, relacionados aos agentes que atuam na AGEPREV, referentes aos serviços públicos prestados;

II - elaborar relatório semestral das suas atividades com sugestões para que haja um aprimoramento do serviço prestado pela AGEPREV, cientificando o CONPREV das atividades desenvolvidas.

Art. 12. À Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao Diretor-Adjunto, compete: (revogado pelo Decreto nº 13.723, de 23 de agosto de 2013)

I - planejar, coordenar e executar as atividades de assessoramento jurídico em geral; (revogado pelo Decreto nº 13.723, de 23 de agosto de 2013)

II - responder as consultas de natureza jurídica, bem como propor ações judiciais; (revogado pelo Decreto nº 13.723, de 23 de agosto de 2013)

III - elaborar pareceres e fornecer subsídios de caráter jurídico nas matérias de interesse da AGEPREV, observadas as diretrizes emanadas da Procuradoria-Geral do Estado. (revogado pelo Decreto nº 13.723, de 23 de agosto de 2013)

Art. 12-A. Ao Comitê de Investimentos, diretamente subordinado ao Diretor-Presidente, compete: (acrescentado pelo Decreto nº 13.723, de 23 de agosto de 2013)

I - assessorar a Diretoria da AGEPREV na definição da política de investimentos; (acrescentado pelo Decreto nº 13.723, de 23 de agosto de 2013)

II - propor estratégias de investimentos, para um determinado período; (acrescentado pelo Decreto nº 13.723, de 23 de agosto de 2013)

III - analisar os resultados da carteira de investimentos; (acrescentado pelo Decreto nº 13.723, de 23 de agosto de 2013)

IV - acompanhar e analisar o cenário econômico e financeiro para subsidiar o processo decisório da Diretoria da AGEPREV. (acrescentado pelo Decreto nº 13.723, de 23 de agosto de 2013)

Art. 12-B. À Procuradoria Jurídica, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete exercer as atividades de natureza técnico-jurídicas destinadas ao desenvolvimento das ações da AGEPREV. (acrescentado pelo Decreto nº 13.723, de 23 de agosto de 2013)

SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO EXECUTIVA
Subseção I
Da Diretoria de Benefícios

Art. 13. À Diretoria de Benefícios, subordinada diretamente à Diretoria da Presidência, compete:

I - programar, coordenar e controlar a execução do processo de análise para concessão de benefícios do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado;

II - prestar atendimento ao segurado sobre a concessão dos benefícios previdenciários,

III - sanar dúvidas advindas de outros institutos de previdência;

IV - gerir e elaborar a folha de pagamento dos aposentados e pensionistas;

V - acompanhar e controlar a emissão de Certidões de Contribuição Previdenciária;

VI - promover o registro contábil das contribuições de cada servidor e dos entes estatais de forma individualizada, nos termos da legislação vigente.


Subseção II
Da Diretoria de Gestão de Informação

Art. 14. À Diretoria de Gestão de Informação, subordinada diretamente à Diretoria da Presidência, compete:

I - planejar, controlar e coordenar o desenvolvimento das atividades da área de tecnologia da informação da AGEPREV;

II - assegurar a disponibilidade e operacionalidade dos sistemas e otimização dos procedimentos, objetivando a modernização administrativa integrada às funções de racionalização, organização e métodos;

III - prestar suporte técnico às unidades e aos servidores da AGEPREV.

SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO INSTRUMENTAL

Subseção I
Da Diretoria Administrativa

Art. 15. À Diretoria Administrativa, subordinada diretamente à Diretoria da Presidência, compete:

I - planejar, organizar, coordenar, controlar e gerenciar a execução das atividades de administração geral, patrimonial, de recursos humanos e de suprimento de material e serviços;

II - prestar suporte operacional e apoio às demais Diretorias e unidades da AGEPREV.

Subseção II
Da Diretoria Financeira

Art. 16. À Diretoria Financeira, subordinada diretamente à Diretoria da Presidência, compete:

I - planejar, organizar, controlar e coordenar a execução das atividades financeira, orçamentária e contábil, as atividades de auditoria contábil-financeira, administrativa e operacional, inclusive as de automação;

II - subsidiar e acompanhar a elaboração dos cálculos atuariais;

III - controlar e gerir os recursos destinados à constituição das reservas técnicas;

IV - acompanhar e controlar os investimentos; (acrescentado pelo Decreto nº 13.723, de 23 de agosto de 2013)

V - elaborar as apropriações contábeis dos investimentos; (acrescentado pelo Decreto nº 13.723, de 23 de agosto de 2013)

VI - acompanhar e monitorar, permanentemente, a evolução da conjuntura econômica do país e dos mercados financeiros e de capitais; (acrescentado pelo Decreto nº 13.723, de 23 de agosto de 2013)

VII - definir mecanismos para a manutenção de recursos financeiros disponíveis para investimentos estratégicos; (acrescentado pelo Decreto nº 13.723, de 23 de agosto de 2013)

VIII - coordenar a execução das atividades de compensação previdenciária em consonância com a Legislação Federal, observados os termos do convênio celebrado entre o Ministério da Previdência Social e o Estado de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 13.723, de 23 de agosto de 2013)

IX - acompanhar o desenvolvimento de ações, visando à melhoria da qualidade dos dados e ao aumento do fluxo financeiro por meio da compensação previdenciária; (acrescentado pelo Decreto nº 13.723, de 23 de agosto de 2013)

X - emitir, mensalmente, relatórios circunstanciais referentes aos benefícios compensados e aos em compensação previdenciária. (acrescentado pelo Decreto nº 13.723, de 23 de agosto de 2013)


CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES

Art. 17. A AGEPREV será dirigida por um Diretor-Presidente, com a colaboração na execução de suas atribuições, por um Diretor-Adjunto, pelos Diretores e Chefes de Divisão e servidores administrativos e operacionais integrantes de sua estrutura.

Art. 18. As unidades administrativas e operacionais da Agência de Previdência Social serão dirigidas:

I - a Diretoria da Presidência, pelo Diretor-Presidente;

II - as Diretorias, por Diretores;

III - a Ouvidoria, por Ouvidor;

IV - a Assessoria Técnica, por Assessor Técnico;

V - a Assessoria Jurídica, por Assessor Jurídico;

VI - a Assessoria de Comunicação, por Assessor de Comunicação;

VII - as Divisões, por Chefes de Divisão;

VIII - a Unidade, por Chefe de Unidade.


CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 19. A Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul terá quadro de pessoal próprio integrado por cargos efetivos para o desenvolvimento das atividades fins e de apoio administrativo e técnico e por cargos em comissão de gerência, chefia, assessoramento e assistência, de acordo com sua estrutura organizacional.

§ 1º Para o provimento de cargo em comissão os recursos humanos serão nomeados por ato do Governador do Estado, mediante indicação do Diretor-Presidente da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - AGEPREV.

§ 2º O ingresso de recursos humanos para cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGEPREV far-se-á através de concurso público, de acordo com as normas expedidas pelo Poder Executivo.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Integram o quadro de pessoal da AGEPREV os servidores lotados e em exercício na atual Superintendência de Gestão do MSPREV/SAD, mediante cedência ou redistribuição por ato do Titular da Secretaria de Estado de Administração, na forma da legislação pertinente.

Art. 21. A Diretoria Administrativa manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da AGEPREV, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

Art. 22. A abertura de contas em nome da AGEPREV e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, ordens bancárias, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito, são de competência do Diretor-Presidente em conjunto com o Diretor Financeiro.

Art. 24. O desdobramento da estrutura básica da AGEPREV, as competências operacionais e administrativas e as atribuições dos dirigentes das unidades serão estabelecidos no seu regimento interno, no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O Regimento Interno da AGEPREV será submetido à deliberação do Conselho Estadual de Previdência, e será publicado por ato do Diretor-Presidente e da Secretaria de Estado de Administração.

ANEXO II DO DECRETO Nº 12.608, DE 22 DE AGOSTO DE 2008.