1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do ICMS e/ou do IPI, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, no Convênio ICMS 31/99, de 23 de junho de 1999, no Convênio ICMS 69/02, de 28 de junho de 2002, no Convênio ICMS 142/02, de 13 de dezembro de 2002, no Convênio ICMS 76/03, de 16 de outubro de 2003, nos Convênios ICMS 18/04, 19/04 e 20/04 de 02 de abril de 2004 e no Decreto Estadual n. 9.991, de 24 de julho de 2000.
1.2 - Este manual contém instruções para preenchimento de fornecimento de informações à Secretaria de Estado de Receita e Controle.
1.3 - As informações de que trata o item 1.2 devem ser prestadas em meio magnético.
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1 - O contribuinte de que trata os artigos 1º, 2º e 3º do Decreto n. 9.991, de 24 de julho de 2000, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação tributária do Estado de Mato Grosso do Sul, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas, de importação e de exportação e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Conv. ICMS 57/95 com as alterações dos Convênios 76/03, 18/04, 19/04 e 20/04, para movimentos emitidos a partir de janeiro/2004, com as alterações dos Convênios 69/02 e 142/02, para movimentos emitidos a partir de janeiro/2003 e com a alteração do Convênio 31/99, para movimentos emitidos até 31/12/2002):
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de: (Subitem 2.1.1: nova redação dada pelo Decreto nº 12.088/2006. Efeitos desde 29.03.2006.)
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
Redação anterior vigente até 28.03.2006.
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;
i) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
j) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Alínea “j”: acrescentada pelo Decreto nº 12.316/2007. Efeitos desde 04.04.2007.)
k) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57; (Alínea “k”: acrescentada pelo Decreto nº 12.794/2009. Efeitos desde 09.07.2009.)
l) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67; (Alínea “l”: acrescentada pelo Decreto nº 15.004/2018. Efeitos desde 19.12.2017.)
2.1.3 - por item, por total diário e por resumo mensal, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída documentada por Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR. (Subitem 2.1.3: nova redação dada pelo Decreto n° 12.677/2008. Efeitos a partir de 1°.01.2009.)
Redação anterior vigente até 31.12.2008.
2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, documentada por:
a) Cupom Fiscal;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16.
2.1.4 – Revogado.
(Subitem 2.1.4: REVOGADO pelo Decreto n° 12.677/2008. Efeitos a partir de 1°.01.2009.)
Redação anterior vigente até 31.12.2008.
2.1.4 - por resumo mensal, por item de mercadoria (classificação fiscal), por estabelecimento, de contribuinte especificadamente notificado a apresentá-lo, quando se tratar de saída emitida por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, documentada por:
a) Cupom Fiscal;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16.
2.1.5 – Revogado.
(Subitem 2.1.5: REVOGADO pelo Decreto n° 12.677/2008. Efeitos a partir de 1°.01.2009.)
Redação anterior vigente até 31.12.2008.
2.1.5 - por resumo diário, por item de mercadoria (classificação fiscal)), por equipamento, e por item de mercadoria (classificação fiscal) do documento fiscal emitido por Equipamento ECF por contribuintes especificadamente notificados a apresentá-los, quando se tratar de saída emitida por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, documentada por:
a) Cupom Fiscal;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16.
2.1.6 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Revogada;
b) Revogada;
(Alíneas “a” e “b” do item 2.1.6 REVOGADAS pelo Decreto n° 12.677/2008. Efeitos a partir de 1°.01.2009.)
Redação anterior vigente até 31.12.2008.
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
b) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
i) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
j) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
l) Manifesto de Cargas, modelo 25;
m) Revogada.
(Alínea “m” do item 2.1.6 REVOGADA pelo Decreto n° 13.972/2014. Efeitos desde 1°.09.2014.)
Redação anterior acrescentada pelo Decreto n° 13.768/2013. Efeitos desde 1°.09.2013.
m) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65;
n) Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63. (Alínea “n”: acrescentada pelo Decreto nº 15.004/2018. Efeitos desde 19.12.2017.)
2.1.7 - por resumo mensal, por item de mercadoria (classificação fiscal), por estabelecimento, quando se tratar de saída acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), emitidas por quaisquer contribuintes. (Subitem 2.1.7: nova redação dada pelo Decreto n° 12.677/2008. Efeitos a partir de 1°.01.2009.)
Redação anterior vigente até 31.12.2008.
2.1.7 - por resumo mensal, por item de mercadoria (classificação fiscal), por estabelecimento, de contribuinte especificadamente notificado a apresentá-lo, quando se tratar de saída emitida através de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitidas por ECF.
2.1.8 - por totais de documento fiscal e por item de serviço, quando se tratar de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Telecomunicação, modelos 21 e 22, correspondentes aos registros tipo 76 e 77, que devem ser compostos por prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação, exceto as informações que já tenham sido prestadas com base no Convênio ICMS 115/2003. (Subitem 2.1.8: nova redação dada pelo Decreto n° 12.677/2008. Efeitos a partir de 1°.01.2009.)
Redação anterior vigente até 31.12.2008.
2.1.8 - por totais de documento fiscal e por item de serviço, quando se tratar de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Telecomunicação, modelos 21 e 22, correspondentes aos registros tipo 76 e 77, que devem ser compostos por prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação.
2.1.9 - por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de dados do Livro Registro de Inventário.
2.2 - Observações:
2.2.1. Revogado.
(Subitem 2.2.1: REVOGADO pelo Decreto n° 12.677/2008. Efeitos a partir de 1°.01.2009.)
Redação anterior vigente até 31.12.2008.
2.2.1. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.
2.2.2 - Todos os contribuintes obrigados a apresentar os registros tipo 74, 77 e 86 e, quando usuários de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, os registros 60A, 60M, 60R, 60D, 60I, 61R, estão também obrigados a apresentar os registros tipo 54 (relativos às entradas e às eventuais saídas de mercadorias com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A) e tipo 75, salvo se: (Subitem 2.2.2 e incisos: nova redação dada pelo Decreto n° 12.782/2009. Efeitos desde 1°.01.2009.)
I - já apresentados com base no Convênio ICMS 115/2003;
II - dispensados pelas disposições do item 2.2.2.1.
Redação original vigente até 31.12.2008.
2.2.2 Ressalte-se que os contribuintes notificados a apresentar os registros tipo 60R, 60D, 60I, 61R, 74, 77 ou 86 estão obrigados a informar os registros tipo 54 (seja nas entradas seja nas eventuais saídas através de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A) e o registro tipo 75.
Redação anterior dada pelo Decreto n° 12.677/2008.
2.2.2 - Todos os contribuintes obrigados a apresentar os registros tipo 74, 77 e 86 e, quando usuários de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR os registros 60A, 60M, 60R, 60D, 60I, 61R, estão também, salvo se já apresentados com base no Convênio ICMS 115/2003, obrigados a apresentar os registros tipo 54 (relativos às entradas e às eventuais saídas de mercadorias com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A) e tipo 75.
2.2.2.1 - Ficam dispensados da apresentação dos registros 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75 os contribuintes: (Subitem 2.2.2.1 e incisos: nova redação dada pelo Decreto nº 12.828/2009. Efeitos desde 1º.01.2009.)
I – que auferiram receita bruta anual inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior, independentemente da atividade que exerçam, observado o disposto no item 2.2.2.5;
II – cuja atividade esteja enquadrada no Código de Atividade Econômica (CAE) 5.11.01, desde que a receita bruta anual auferida no ano-calendário imediatamente anterior seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o disposto no item 2.2.2.5;
III – utilizem a Escrituração Fiscal Digital (EFD), observado o disposto no art. 13 do Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
IV – optantes pelo Simples Nacional que auferiram receita bruta anual não superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior, independente da atividade exercida, observado o disposto no item 2.2.2.5. (Inciso IV: acrescentado pelo Decreto nº 13.372/2012. Efeitos a partir de 15.02.2012.)
Redação anterior vigente até 31.12.2008.
2.2.2.1 - Ficam dispensados da apresentação dos registros 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75 os contribuintes que:
I - auferiram receita bruta anual inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior, observado o disposto no item 2.2.2.5;
II – utilizem a Escrituração Fiscal Digital (EFD), observado o disposto no art. 13 do Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
2.2.2.2 - Ficam obrigados a apresentar os registros 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75 a partir de fevereiro de 2010, referentes aos meses de janeiro de 2010 e seguintes, os contribuintes: (Subitem 2.2.2.2: nova redação dada pelo Decreto nº 12.828/2009. Efeitos desde 1º.01.2009.)
I – que auferiram receita bruta anual igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e não superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior, independentemente da atividade exercida, observado o disposto no item seguinte;
II – cuja atividade esteja enquadrada no Código de Atividade Econômica (CAE) 5.11.01 e a receita bruta anual auferida no ano-calendáro imediatamente anterior seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Redação anterior vigente até 31.12.2008.
2.2.2.2 - Os contribuintes que auferiram receita bruta anual igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e não superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior ficam obrigados a apresentar os registros 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75 a partir de fevereiro de 2010, referentes aos meses de janeiro de 2010 e seguintes.
2.2.2.3 - Os contribuintes que auferiram receita bruta anual superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior ficam obrigados a apresentar os registros 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75 a partir de agosto de 2009, referentes aos meses de julho de 2009 e seguintes.
2.2.2.4 - Todos os contribuintes, mesmo que se enquadrem nas disposições dos itens 2.2.2.2, 2.2.2.3 e nos incisos I e II do item 2.2.2.1, devem apresentar os registros 50, 60A, 60M e 61, desde o mês de janeiro de 2009. (Subitem 2.2.2.4: nova redação dada pelo Decreto nº 12.828/2009. Efeitos desde 1º.01.2009.)
Redação anterior vigente até 31.12.2008.
2.2.2.4 - Todos os contribuintes, mesmo que se enquadrem nas disposições dos itens 2.2.2.2, 2.2.2.3 e no inciso I do item 2.2.2.1, devem apresentar os registros 50, 60A, 60M e 61, desde o mês de janeiro de 2009.
2.2.2.5 – O contribuinte, mesmo que dispensado da apresentação dos registros, nos termos dos itens 2.2.2.2, 2.2.2.3 ou dos incisos I ou II do item 2.2.2.1, quando intimado pelo Fisco em decorrência de procedimento fiscal, deve apresentar os registros tipo 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75, em relação às operações ou prestações ocorridas após 1° de janeiro de 2009, sob pena de perda da dispensa neles estabelecida. (Subitem 2.2.2.5: nova redação dada pelo Decreto nº 12.828/2009. Efeitos desde 1º.01.2009.)
Redação anterior vigente até 31.12.2008.
2.2.2.5 – O contribuinte, mesmo que dispensado da apresentação dos registros, nos termos dos itens 2.2.2.2, 2.2.2.3 ou no inciso I do item 2.2.2.1, quando intimado pelo Fisco em decorrência de procedimento fiscal, deve apresentar os registros tipo 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75, em relação às operações ou prestações ocorridas após 1° de janeiro de 2009, sob pena de perda da dispensa neles estabelecida.
2.2.2.6 – São competentes para a realização da intimação a que se refere o item 2.2.2.5, o Secretário de Estado de Fazenda, o Superintendente de Administração Tributária, o Coordenador de Inteligência Fiscal e os Fiscais de Rendas.
2.2.2.7 – Os contribuintes que, em razão de sua receita bruta, se enquadrarem ou vierem a se enquadrar nas disposições dos itens 2.2.2.2 ou 2.2.2.3, devem continuar apresentando os registros tipo 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75, ainda que venha a ocorrer eventual redução de sua receita bruta anual.
2.2.2.8 - No caso de estabelecimento que exerça suas atividades há menos doze meses, deve ser considerado, para efeito do enquadramento, o valor resultante da multiplicação por doze do valor resultante da divisão da receita bruta pelo número de meses de efetivo exercício.
2.2.3 – É obrigatória para todos os contribuintes, independentemente de notificação, a apresentação dos registros exigidos em função da atividade, tipo ou natureza de operação, mesmo quando desobrigados da escrituração fiscal (item 11.1.1 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95), observado o disposto no item 2.2.2. (Subitem 2.2.3: nova redação dada pelo Decreto n° 12.782/2009. Efeitos desde 1°.01.2009.)
Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto n° 12.677/2008. Efeitos até 31.12.2008.
2.2.3 – É obrigatória para todos os contribuintes, independentemente de notificação, a apresentação de todos os registros exigidos, de acordo com a atividade, tipo ou natureza de operação, mesmo quando desobrigados da escrituração fiscal (item 11.1.1 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95).
2.2.4 – A perda da dispensa a que se refere o item 2.2.2.5 será efetivada mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda ou do Coordenador de Inteligência Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, no qual se indicarão os respectivos contribuintes. (Subitem 2.2.4: acrescentado pelo Decreto n° 12.782/2009. Efeitos desde 1°.01.2009.)
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS
3.1 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo: (Subitem 3.1, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 12.794/2009. Efeitos desde 09.07.2009.)
Redação anterior do caput vigente até 08.07.2009.
3.1 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
Código | Modelo |
01 | Nota Fiscal, modelo 1 |
02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 |
04 | Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
06 | Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
07 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
08 | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
09 | Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
10 | Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 | Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
13 | Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
14 | Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 | Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
17 | Despacho de Transporte, modelo 17 |
18 | Resumo de Movimento Diário, modelo 18 |
20 | Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 |
21 | Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
22 | Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22 |
23 | GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23 |
24 | Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
25 | Manifesto de Cargas, modelo 25 |
26 | Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 |
27 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 |
(Código 27: acrescentada pelo Decreto nº 12.316/2007. Efeitos desde 04.04.2007.) |
55 | Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 |
|
(Código 55: acrescentado pelo Decreto nº 12.088/2006. Efeitos desde 29.03.2006.) |
57 | Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 |
(Código 57: acrescentado pelo Decreto nº 12.794/2009. Efeitos desde 09.07.2009.) |
63 | Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63 |
|
67 | Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67 |
|
4 - FORMA DE ENTREGA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Deve ser entregue, via Internet, através da TED - Transmissão Eletrônica de Documentos, disponibilizada para download no site www.sefaz.ms.gov.br - link Sintegra.
5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - DISCO FLEXÍVEL DE 3 ½”:
5.1.1 - face de gravação: dupla;
5.1.2 - densidade de gravação: alta;
5.1.3 - formatação: compatível com o MS-DOS;
5.1.4 - tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (carriage return/line feed) ao final de cada registro;
5.1.5 - organização: seqüencial;
5.1.6 - codificação: ASCII.
Observação: os dados gerados com as características descritas no subitem 5.1 devem ser enviados por transmissão eletrônica, na forma do item 4.
5.2 - OUTRAS MÍDIAS
5.2.1 - A utilização de outras mídias não disciplinadas pelo Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS fica sujeita ao deferimento da Unidade Estadual de Enlace (UEE), localizada no endereço constante no Subanexo V ao referido Anexo.
5.3 - FORMATO DOS CAMPOS
5.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
5.3.2 - Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS
5.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com zeros. As datas devem ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com brancos.
5.5 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
5.5.1 - Os arquivos devem estar acondicionados de maneira adequada, de modo a preservar o seu conteúdo. Cada mídia deve ser identificada por meio de etiqueta que contenha as seguintes informações:
5.5.2 - CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
5.5.3 - Número de inscrição estadual do estabelecimento informante no Cadastro de Contribuintes do Estado;
5.5.4 - Expressões “Registro Fiscal” e “Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS”;
5.5.5 - Razão social ou denominação do estabelecimento;
5.5.6 - Número de mídias, no formato AA/BB, em que BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA, a seqüência da numeração na relação de mídias;
5.5.7 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
5.5.8 - Densidade em que foi gravado o arquivo;
5.5.9 - Tamanho do bloco.
6 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
6.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
6.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
6.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;
6.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma. Os modelos 21 e 22 serão informados no registro tipo 50 somente nas aquisições dos respectivos serviços;
6.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
6.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
6.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
6.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais;
6.1.8 - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;
6.1.8A – Tipo 57 – Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação; (Subitem 6.1.8A: acrescentado pelo Decreto nº 12.478/2007. Efeitos a partir de 1º.07.2008.)
6.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais são: Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15) e Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16);
6.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15) e Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16);
6.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; (Subitem 6.1.11: acrescentado pelo Decreto nº 15.004/2018. Efeitos desde 19.12.2017.)
Redação anterior, dada pelo Decreto nº 12.794/2009, vigente de 09.07.2009 a 18.12.2017.
6.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
Redação anterior vigente até 08.07.2009.
6.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10), de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11) e do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (modelo 26), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
6.1.12 – Tipo 71 – Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57; (Subitem 6.1.12: nova redação dada pelo Decreto nº 12.794/2009. Efeitos desde 09.07.2009.)
Redação anterior vigente até 08.07.2009.
6.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), Conhecimento Aéreo (modelo 10), Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11) e Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (modelo 26);
6.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário;
6.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
6.1.15 - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22. O registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
6.1.16 - Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação. O registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação ;
6.1.17 - Tipo 85 - Registro de informações de exportações;
6.1.18 - Tipo 86 - Informações Complementares de Exportações;
6.1.19 - Tipo 88 - Registro de Informações para Controle de Incentivo Fiscal, na forma dos itens 25A e 25B, exclusivos para contribuintes do ICMS, beneficiários de incentivo fiscal concedido pelo CDI - MS - Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul; (Obs.: Considera-se Fórum Deliberativo do MS-INDÚSTRIA sinônimo de Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado – CDI/MS, conforme o art. 2º da Emenda Constitucional Estadual nº 47, de 13.07.2011.)
6.1.20 - Tipo 88 - Registro de Informações de empresas siderúrgicas substitutas tributárias e de frigoríficos substitutos tributários, na forma do item 26, referente às aquisições de gado e carvão vegetal efetuadas no MS, e de empresas de armazenagem, comerciantes atacadistas e industriais, pelas entradas de produtos agrícolas in natura; (Subitem 6.1.20: nova redação dada pelo Decreto nº 11.941/2005. Efeitos desde 1º.10.2005. )
Redação anterior vigente até 30.09.2005.
6.1.20 - Tipo 88 - Registro de Informações de empresas siderúrgicas substitutas tributárias e frigoríficos substitutos tributários, na forma do item 26, referente às aquisições de gado e carvão vegetal efetuadas no MS;
6.1.20A - Tipo 88 - Registro de Informações de empresas cadastradas nos CAE’s Código de Atividade Econômica 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39 e 4.11.05, na forma do item 26A; (6.1.20A: acrescentado pelo Decreto nº 12.209/2006. Eficácia a partir de 1º.03.2007.)
6.1.20B - Tipo 88 - Registro de Informações de empresas cadastradas nos CAE Código de Atividade Econômica 4.10.15, na forma do item 26B; (Subitem 6.1.20B: acrescentado pelo Decreto nº 12.209/2006. Eficácia a partir de 1º.03.2007.)
6.1.20C - Tipo 88 - Registro de Informações de empresas cadastradas nos CAE’s Código de Atividade Econômica 3.11.12 e 3.11.31, na forma do item 26C, 26D, 26E, 26F, 26G, 26H, 26 I e 26J; (Subitem 6.1.20C: acrescentado pelo Decreto nº 12.473/2007. Eficácia a partir de 1º.01.2008.)
6.1.21 - Tipo 88 - Registro de Informações referente a cupom fiscal emitido concomitante com Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, na forma do item 27;
6.1.22 - Tipo 88 - Registro de Intervenções Técnicas de ECF- Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, na forma do item 28;
6.1.23 - Tipo 88 - Registro de Informações sobre mês sem movimento de entradas ou saídas, na forma dos itens 29A e 29B;
6.1.24 - Tipo 88 - Registro de Informações sobre encerramento das atividades da empresa, na forma do item 30;
6.1.25 - Tipo 88 - Registro de Informações sobre dados do contabilista, na forma do item 31;
6.1.26 - Tipo 88 - Registro de Informações sobre dados da empresa ou do técnico produtor do software que gera os dados do arquivo magnético do SINTEGRA, na forma do item 32;
6.1.27 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
7 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
7.1 - O arquivo deve ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
7.2 - A indicação “A/D” significa “ascendente/descendente”.
8 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “10” | 2 | 1 | 2N |
02 | CNPJ | CNPJ/MF do estabelecimento Informante | 14 | 3 | 16N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do estabelecimento Informante | 14 | 17 | 30X |
04 | Nome do Contribuinte | Nome comercial (Razão Social/denominação) do contribuinte | 35 | 31 | 65X |
05 | Município | Município onde está domiciliado o estabelecimento informante | 30 | 66 | 95X |
06 | Unidade de Federação | Unidade da Federação referente ao Município | 2 | 96 | 97X |
07 | Fax | Número do fax do estabelecimento informante | 10 | 98 | 107N |
08 | Data Inicial | A data do início do período referente as informações prestadas | 8 | 108 | 115N |
09 | Data Final | A data do fim do período referente às informações prestadas | 8 | 116 | 123N |
10 | Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue | Código da Identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo | 1 | 124 | 124X |
11 | Código da identificação da natureza das operações informadas | Código da Identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo | 1 | 125 | 125X |
12 | Código da finalidade do arquivo magnético | Código da finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo | 1 | 126 | 126X |
8.1 - Observações:
8.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE
Código | Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo |
1 | Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02 |
2 | Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02 |
3 | Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão atual |
8.1.1.1 - o contribuinte deve entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente do Convênio ICMS 57/95;
8.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:
TABELA PARA CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES INFORMADAS
Código | Descrição do código da natureza das operações |
1 | Interestaduais - somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária |
2 | Interestaduais - operações com ou sem Substituição Tributária |
3 | Totalidade das operações do informante |
8.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Código | Descrição da finalidade |
1 | Normal |
2 | Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
5 | Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas (neste caso, o arquivo deve conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas) |
8.1.4 - No caso de “Retificação corretiva e/ou aditiva de arquivo”: substituição de informação relativa a documento já informado ou acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deve ser enviado novo arquivo completo, utilizando a “Retificação total de arquivo” (código 2);
8.1.5 - Não serão aceitos arquivos com o código de finalidade 2 (Retificação total de arquivo) relativo a período para o qual não exista transmissão anterior com o código de finalidade 1(Normal).
9 - REGISTRO TIPO 11
DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “11” | 2 | 1 | 2N |
02 | Logradouro | Logradouro | 34 | 3 | 36X |
03 | Número | Número | 5 | 37 | 41N |
04 | Complemento | Complemento | 22 | 42 | 63X |
05 | Bairro | Bairro | 15 | 64 | 78X |
06 | CEP | Código de Endereçamento Postal | 8 | 79 | 86N |
07 | Nome do Contato | Pessoa responsável para contatos | 28 | 87 | 114X |
08 | Telefone | Número dos telefones para contatos | 12 | 115 | 126N |
10 – REGISTRO TIPO 50
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21),
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22),
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55).
(Item 10: nova redação dada pelo Decreto nº 12.088/2006. Efeitos desde 29.03.2006.)
Redação anterior vigente até 28.03.2006.
10 - REGISTRO TIPO 50
Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01) , quanto ao ICMS.
Nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6 (código 06).
Nota fiscal de serviço de comunicação, modelo 21(código 21), nas aquisições.
Nota fiscal de serviço de telecomunicação, modelo 22 (código 22), nas aquisições.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “50” | 2 | 1 | 2N |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e dos destinatários nas saídas | 14 | 3 | 16N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30X |
04 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 31 | 38N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40X |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42N |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45X |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 46 | 51N |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operações e Prestações | 4 | 52 | 55N |
10 | Emitente | Emitente da Nota Fiscal (P- próprio/T-terceiros) | 1 | 56 | 56X |
11 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69N |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82N |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | 13 | 83 | 95N |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108N |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 109 | 121N |
16 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 122 | 125N |
17 | Situação | Situação da Nota fiscal | 1 | 126 | 126X |
10.1 - Observações:
10.1.1 – Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los. (Subitem 10.1.1: nova redação dada pelo Decreto nº 12.633/2008. Efeitos desde 1º.10.2008.)
Redação anterior vigente até 30.09.2008.
10.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.
10.1.2 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94, de 29 de março de 1994, e Conv. ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
10.1.3 - Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deve ser composto apenas na aquisição;
10.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal devam corresponder aos valores totais da mesma.
10.1.5 - CAMPO 02
10.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF;
10.1.5.2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF, zerar o campo;
10.1.6 - CAMPO 03
10.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo deve assumir o conteúdo “ISENTO”;
10.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, informar a inscrição estadual do produtor rural;
10.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar “EX”.
10.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.1.
10.1.9 - CAMPO 07
10.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições.
10.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série (“1”, “2” etc.) deixando em branco as posições não significativas.
10.1.9.3 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de “Série Única” preencher com a letra U.
10.1.9.4 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” (“Série B-Única”, “Série C-Única ou Série E-Única”), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.
10.1.9.5 - No caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico (“Série Única 1”, “Série Única 2” etc.) preencher com a letra U na primeira posição e indicar o algarismo respectivo nas posições subseqüentes.
10.1.9.6 – CAMPO 08 – Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos; (Subitem 10.1.9.6: acrescentado pelo Decreto nº 12.088/2006. Efeitos desde 29.03.2006.)
10.1.10 - CAMPO 10 - Preencher com “P”, se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio), ou “T”, se emitida por terceiros.
10.1.11 - CAMPO 09 e 16 - Ver observação 10.1.4.
10.1.12 - CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS.
10.1.12.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária.
10.1.12.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária, deve-se:
10.1.12.2.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
10.1.12.2.2 - Zerar o campo, quando o informante não for o substituto tributário.
10.1.13 - CAMPO 13 - Valor do ICMS
10.1.13.1 - Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária.
10.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária, deve-se:
10.1.13.2.1 - Colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
10.1.13.2.2 - Zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
10.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo: (Subitem 10.1.14: nova redação dada pelo Decreto nº 15.004/2018. Efeitos desde 19.12.2017.)
Situação | Conteúdo do Campo |
Documento Fiscal Normal | N |
Documento Fiscal Cancelado | S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal | E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado | X |
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67. | 2 |
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67. | 4 |
10.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo: (Subitem 10.1.14: nova redação dada pelo Decreto nº 12.794/2009. Efeitos desde 09.07.2009.)
Situação | Conteúdo do Campo |
Documento Fiscal Normal | N |
Documento Fiscal Cancelado | S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal | E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado | X |
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57. | 2 |
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57. | 4 |
O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:
- com “N”, para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;
- com “S”, para lançamento de documento regularmente cancelado;
- com “E”, para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal não cancelado;
- com “X”, para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal cancelado.
Redação anterior vigente até 28.03.2006.
10.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação | Conteúdo do Campo |
Documento Fiscal Normal | N |
Documento Fiscal Cancelado | S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal | E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado | X |
Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.088/2006. Efeitos de 29.03.2006 a 08.07.2009.
10.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação | Conteúdo do Campo |
Documento Fiscal Normal | N |
Documento Fiscal Cancelado | S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal | E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado | X |
Documento com USO DENEGADO – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – Modelo 55 | 2 |
Documento com USO inutilizado – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – Modelo 55 | 4 |
10.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente pode se referir a emissões anteriores a 01 de março de 1996.
10.1.16 - Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54. (Subitem 10.1.16: acrescentado pelo Decreto nº 11.850/2005. Efeitos a partir de 05.05.2005.)
11 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “51” | 2 | 1 | 2N |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30X |
04 | Data de emissão/recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40X |
06 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 41 | 43X |
07 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 44 | 49N |
08 | CFOP | Código Fiscal de Operações e Prestações | 4 | 50 | 53N |
09 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 54 | 66N |
10 | Valor do IPI | Montante do IPI (com 2 decimais) | 13 | 67 | 79N |
11 | Isenta ou não-tributada - IPI | Valor amparado por isenção ou não-incidência do IPI (com 2 decimais) | 13 | 80 | 92N |
12 | Outras - IPI | Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) | 13 | 93 | 105N |
13 | Brancos | Preencher posições com espaços em branco | 20 | 106 | 125X |
14 | Situação | Situação da Nota Fiscal | 1 | 126 | 126X |
11.1 - Observações:
11.1.1 - Este registro deve ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
11.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5.
11.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.
11.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7.
11.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.9.
11.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 10.1.4.
11.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 10.1.14.
12 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “53” | 2 | 1 | 2N |
02 | CNPJ | CNPJ do contribuinte substituído | 14 | 3 | 16N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do contribuinte substituído | 14 | 17 | 30X |
04 | Data de emissão/recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído | 2 | 39 | 40X |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42N |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45X |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 46 | 51N |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operações e Prestações | 4 | 52 | 55N |
10 | Emitente | Emitente da nota fiscal (P-próprio/T-terceiro) | 1 | 56 | 56X |
11 | Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária | Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69N |
12 | ICMS retido | ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82N |
13 | Despesas Acessórias | Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) | 13 | 83 | 95N |
14 | Situação | Situação da nota fiscal | 1 | 96 | 96X |
15 | Código da Antecipação | Código que identifica o tipo da Antecipação Tributária | 1 | 97 | 97X |
16 | Brancos | Preencher posições com espaços em branco | 29 | 98 | 126X |
12.1 - Observações:
12.1.1 - Este registro é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
12.1.1.1 - Este registro é também exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal ou sujeitas à antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 devem ser informados os dados do contribuinte substituto, remetente de mercadoria/produto.
12.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.
12.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8.
12.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.9.
12.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 10.1.11.
12.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.10.
12.1.7 – CAMPOS 11 e 12 – Devem ser incluídos nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referentes às operações relativas ao Convênio ICMS 51/00. (Subitem 12.1.7: acrescentado pelo Decreto nº 12.478/2007. Efeitos a partir de 1º.01.2008.)
12.1.8 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 10.1.14.
(Renumerado de 12.1.7 para 12.1.8 pelo Decreto nº 12.478/2007. Efeitos a partir de 1°.01.2008.)
12.1.9 – CAMPO 15 – Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
(Subitem 12.1.8: nova redação dada pelo Decreto nº 11.774/2005. Efeitos desde 1º.01.2005. Renumerado de 12.1.8 para 12.1.9 pelo Decreto nº 12.478/2007. Efeitos a partir de 1º.01.2008.)
Situação | Conteúdo do Campo |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto | 1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota | 2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação | 3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação | 4 |
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação | 5 |
ICMS pago na importação | 6 |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores | Branco |
Redação anterior vigente até 31.12.2004.
12.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação | Conteúdo do Campo |
Pagamento de substituição efetuado pelo destinatário, quando não efetuado ou efetuado a menor pelo substituto | 1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário, apenas com complementação do diferencial de alíquota | 2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário, sem encerrar a fase de tributação | 3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário, encerrando a fase de tributação | 4 |
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação | 5 |
Substituição tributária informada pelo substituto ou pelo substituído, que não incorra em nenhuma das situações anteriores | Branco |
13 - REGISTRO TIPO 54
PRODUTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “54” | 2 | 1 | 2N |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16N |
03 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18N |
04 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 19 | 21X |
05 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 22 | 27N |
06 | CFOP | Código Fiscal de Operações e Prestações | 4 | 28 | 31N |
07 | CST | Código da Situação Tributária | 3 | 32 | 34X |
(Campo 07: nova redação dada pelo Decreto nº 11.850/2005. Efeitos a partir de 05.04.2005.) |
08 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 35 | 37N |
09 | Código do Produto ou serviço | Código do produto ou serviço do informante | 14 | 38 | 51X |
10 | Quantidade | Quantidade do produto (com 3 decimais) | 11 | 52 | 62N |
11 | Valor do Produto | Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais | 12 | 63 | 74N |
12 | Valor do Desconto/Despesa Acessória | Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais) | 12 | 75 | 86N |
13 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 87 | 98N |
14 | Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária | Base de Cálculo do ICMS de retenção na substituição tributária (com 2 decimais) | 12 | 99 | 110N |
15 | Valor do IPI | Valor do IPI (com 2 decimais) | 12 | 111 | 122N |
16 | Alíquota do ICMS | Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 123 | 126N |
Redação anterior.
Campo 07: Efeitos até 04.05.2005.
| CST | Código de Situação Tributária | 3 | 32 | 34 | N |
13.1 - Observações:
13.1.1 - Devem ser gerados:
13.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou do romaneio;
13.1.1.2 - Registros para informar valores de frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 13.1.5 e 13.1.7).
13.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.1.
13.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 10.1.9.
13.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será de 0 a 7, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 20/2012; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005; (Subitem 13.1.4: nova redação dada pelo Decreto nº 13.768/2013. Efeitos desde 1º.09.2013.)
Redação original vigente até 31.01.2011.
13.1.4 - CAMPO 07 - O primeiro dígito da situação tributária deve ser: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; o segundo dígito deve ser de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito deve ser zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo.
Redação dada pelo Decreto nº 13.106/2011. Efeitos de 1º.02.2011 a 31.08.2013.
13.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria, do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo Anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 07, de 30/9/05;
|
131.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
13.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;
13.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;
13.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
13.1.5.4 – 993 – PIS/COFINS;
13.1.5.5 - 997 - complemento de valor de nota fiscal e/ou ICMS;
13.1.5.6 - 998 - serviços não tributados;
13.1.5.7 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias;
13.1.6 - CAMPO 09
13.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados de produto/ mercadoria, através do registro “Tipo 75” (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria).
13.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida no item 13.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco.
13.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da nota fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando se tratar dos itens referenciados nas observações 13.1.5.2 a 13.1.5.7 com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.
13.1.8 - CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS
13.1.8.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária.
13.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária, deve-se:
13.1.8.2.1 - Colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
13.1.8.2.2 - Zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
13.1.9 - CAMPO 14
13.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária.
13.1.9.2 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).
14 - REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “55” | 2 | 1 | 2N |
02 | CNPJ | CNPJ do contribuinte substituto tributário | 14 | 3 | 16N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual na unidade da Federação destinatária do contribuinte substituto | 14 | 17 | 30X |
04 | Data da GNRE | Data do pagamento do documento de arrecadação | 8 | 31 | 38N |
05 | Unidade da Federação do Substituto | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário | 2 | 39 | 40X |
06 | Unidade da Federação Favorecida | Sigla da unidade da Federação de destino (Favorecida) | 2 | 41 | 42N |
07 | Banco GNRE | Código do banco onde foi efetuado o recolhimento | 3 | 43 | 45N |
08 | Agência GNRE | Agência onde foi efetuado o recolhimento | 4 | 46 | 49N |
09 | Número GNRE | Número de autenticação bancária do documento de arrecadação | 20 | 50 | 69N |
10 | Valor GNRE | Valor recolhido (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82N |
11 | Data Vencimento | Data do vencimento do ICMS substituído | 8 | 83 | 90N |
12 | Mês e ano de Referência | Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato: MMAAAA | 6 | 91 | 96N |
13 | Número do Convênio ou Protocolo/Mercadoria | Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE | 30 | 97 | 126X |
14.1 - Observações:
14.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
14.1.2 - CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.
14.1.3 - CAMPO 03 - Caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na unidade da Federação destinatária, preencher com “INEXISTENTE”.
15 - REGISTRO TIPO 56
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “56” | 2 | 1 | 2N |
02 | CNPJ/CPF | CNPJ ou CPF do adquirente | 14 | 3 | 16N |
03 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18N |
04 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 19 | 21X |
05 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 22 | 27N |
06 | CFOP | Código Fiscal de Operações e Prestações | 4 | 28 | 31N |
07 | CST | Código de Situação Tributária | 3 | 32 | 34N |
08 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 35 | 37N |
09 | Código do Produto | Código do produto ou serviço do informante | 14 | 38 | 51X |
10 | Tipo de operação | Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2 - “Faturamento Direto”-Conv. ICMS 51/00; 3 - venda direta; 0 - Outras | 1 | 52 | 52N |
11 | CNPJ da concessionária | CNPJ da Concessionária | 14 | 53 | 66N |
12 | Alíquota do IPI | Alíquota do IPI (com 2 decimais) | 4 | 67 | 70N |
13 | Chassi | Código do chassi do veículo | 17 | 71 | 87X |
14 | Brancos | Preencher posições com espaços em branco | 39 | 88 | 126X |
15.1 - Observações:
15.1.1 - Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos.
15.1.2 - Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotores.
15.1.3 - CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente.
15.1.4 - CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de “faturamento direto” efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos.
15A – REGISTRO TIPO 57
NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "57" | 2 | 1 | 2N |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do Contribuinte | 14 | 17 | 30X |
04 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 31 | 32N |
05 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 33 | 35X |
06 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 36 | 41N |
07 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 42 | 45N |
08 | CST | Código da Situação Tributária | 3 | 46 | 48X |
09 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 49 | 51N |
10 | Código do Produto | Código do produto do informante | 14 | 52 | 65X |
11 | Número do lote do produto | Número do lote de fabricação do produto | 20 | 66 | 85X |
12 | Branco | | 41 | 86 | 126X |
15A.1 - OBSERVAÇÕES:
15A.1.1 – Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;
15A.1.2 - Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme cláusula quinta deste convênio, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;
15A.1.3 – Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal. (Subitem 15A.1.3: acrescentado pelo Decreto nº 12.478/2007. Efeitos a partir de 1°.07.2008.)
16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal e os seguintes documentos fiscais, quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 02), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15) e Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16).
16.1 - Devem ser gerados para cada equipamento:
16.1.1 - Para cada dia, um registro “Tipo 60 - Mestre”, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros “Tipo 60 - Analítico”, informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;
16.1.2 - Para cada dia, os respectivos registros “Tipo 60 - Resumo Diário”, informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro “Tipo 60 - Analítico”;
16.1.3 - Os respectivos registros “Tipo 60 - Item”, conforme subitem 16.5;
16.1.4 - Os respectivos registros “Tipo 60 - Resumo Mensal”, conforme subitem 16.6.
16.2 - REGISTRO TIPO 60 - MESTRE (60M): IDENTIFICADOR DO EQUIPAMENTO.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “60” | 2 | 1 | 2N |
02 | Subtipo | “M” | 1 | 3 | 3X |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11N |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31X |
05 | Número de ordem seqüencial do equipamento | Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento | 3 | 32 | 34N |
06 | Modelo do documento fiscal | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 35 | 36X |
07 | Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação-COO) | 6 | 37 | 42N |
08 | Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia | Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação-COO) | 6 | 43 | 48N |
09 | Número do Contador de Redução Z | Número do Contador de Redução Z (CRZ) | 6 | 49 | 54N |
10 | Contador de Reinício de Operação | Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO) | 3 | 55 | 57N |
11 | Valor da Venda Bruta | Valor acumulado no Totalizador de Venda Bruta | 16 | 58 | 73N |
12 | Valor do Totalizador Geral do equipamento | Valor acumulado no Totalizador Geral | 16 | 74 | 89N |
13 | Brancos | Preencher posições com espaços em branco | 37 | 90 | 126X |
16.2.1 - Observações:
16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por ECF-PDV, ECF-MR e ECF-IF.
16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal no estabelecimento.
16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária, descontos e cancelamentos do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico).
16.2.1.4 - CAMPO 02 - “M”, indica que este registro é mestre, deste modo identifica o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal no contribuinte.
16.2.1.4A - CAMPO 04 – Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento. (Subitem 16.2.1.4A: acrescentado pelo Decreto nº 13.768/2013. Efeitos desde 1º.09.2013.)
16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com “2B”, quando se tratar de cupom fiscal emitido por ECF-MR, com “2C”, quando se tratar de cupom fiscal emitido por ECF-PDV, ou “2D”, quando se tratar de cupom fiscal emitido por ECF-IF. Para os demais documentos fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.1.
16.2.1.6 - CAMPO 11 - informar o valor acumulado no Totalizador de Venda Bruta do ECF que deverá corresponder à diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral (GT) constante na Redução Z do dia do movimento e o valor acumulado no Totalizador Geral (GT) constante na Redução Z anterior.
16.3 - REGISTRO TIPO 60 - ANALÍTICO (60A): identificador de cada situação tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “60” | 2 | 1 | 2N |
02 | Subtipo | “A” | 1 | 3 | 3X |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11N |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31X |
05 | Situação Tributária/
Alíquota | Identificador da situação tributária/alíquota do ICMS | 4 | 32 | 35X |
06 | Valor acumulado no totalizador parcial | Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) | 12 | 36 | 47N |
07 | Brancos | Preencher posições com espaços em branco | 79 | 48 | 126X |
16.3.1 - Observações:
16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais dos Equipamentos ECF ativos no dia.
16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento.
16.3.1.3 - CAMPO 02 - “A” indica que este registro é Tipo 60 - Analítico.
16.3.1.3A - CAMPO 04 – Valem observações do subitem 16.2.1.4A; (Subitem 16.3.1.3A: acrescentado pelo Decreto nº 13.768/2013. Efeitos desde 1º.09.2013.)
16.3.1.4 - CAMPO 05 - informa a situação tributária/alíquota do totalizador parcial:
16.3.1.4.1 - quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar a alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
8,4% deve ser informado - “0840”;
18% deve ser informado - “1800”;
16.3.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar, conforme tabela abaixo:
Situação Tributária | Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária | F |
Isento | I |
Não Incidência | N |
Cancelamentos | CANC |
Descontos | DESC |
ISSQN | ISS |
16.3.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte.
16.4 - REGISTRO TIPO 60 - RESUMO DIÁRIO (60D): registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF).
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “60” | 2 | 1 | 2N |
02 | Subtipo | “D” | 1 | 3 | 3X |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11N |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31X |
05 | Código de Mercadoria/Produto ou Serviço | Código de mercadoria/produto ou serviço do informante | 14 | 32 | 45X |
06 | Quantidade | Quantidade comercializada de mercadoria/produto no dia (com 3 decimais) | 13 | 46 | 58N |
07 | Valor de Mercadoria /Produto ou Serviço | Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) de mercadoria/produto, acumulado no dia (com 2 decimais) | 16 | 59 | 74N |
08 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 decimais) | 16 | 75 | 90N |
09 | Situação Tributária/
Alíquota de mercadoria/Produto ou serviço | Identificador da situação tributária/alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 91 | 94X |
10 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 13 | 95 | 107N |
11 | Brancos | Preencher posições com espaços em branco | 19 | 108 | 126X |
16.4.1 - Observações:
16.4.1.1 - Registro composto com as informações totalizadas por código de mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04.
16.4.1.2 - Para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento.
16.4.1.3 - CAMPO 02 - “D”, indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Diário.
16.4.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 13.1.6.
16.4.1.4A - CAMPO 04 – Valem observações do subitem 16.2.1.4A; (Subitem 16.4.1.4A: acrescentado pelo Decreto nº 13.768/2013. Efeitos desde 1º.09.2013.)
16.4.1.5 - CAMPO 06 - Quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais.
16.4.1.6 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.
16.4.1.7 - CAMPO 10 - Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.
16.5 - REGISTRO TIPO 60 - ITEM (60I): item do documento fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF).
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “60” | 2 | 1 | 2N |
02 | Subtipo | “I” | 1 | 3 | 3X |
03 | Data de emissão | Data de emissão do documento fiscal | 8 | 4 | 11N |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31X |
05 | Modelo do documento fiscal | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 32 | 33X |
06 | Nº de ordem do documento fiscal | Nº do contador de Ordem de Operação (COO) | 6 | 34 | 39N |
07 | Número do item | Número de Ordem de item no Documento Fiscal | 3 | 40 | 42N |
08 | Código de mercadoria/produto ou serviço | Código de mercadoria/produto ou serviço do informante | 14 | 43 | 56X |
09 | Quantidade | Quantidade de mercadoria/produto (com 3 decimais) | 13 | 57 | 69N |
10 | Valor de mercadoria/ produto | Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) de mercadoria/produto (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82N |
11 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS do item (com 2 decimais) | 12 | 83 | 94N |
12 | Situação Tributária/Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço | Identificador da situação tributária/alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 95 | 98X |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (2 decimais) | 12 | 99 | 110N |
14 | Brancos | Preencher posições com espaços em branco | 16 | 111 | 126X |
16.5.1 - Observações:
16.5.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
16.5.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal.
16.5.1.3 - CAMPO 02 - “I”, indica que este registro é Tipo 60 - Item.
16.5.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5.
16.5.1.4A - CAMPO 04 – Valem observações do subitem 16.2.1.4A; (Subitem 16.5.1.4A: acrescentado pelo Decreto nº 13.768/2013. Efeitos desde 1º.09.2013.)
16.5.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 13.1.6.
16.5.1.6 - CAMPO 10 - Valor unitário líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto com 2 decimais; (Subitem 16.5.1.6: nova redação dada pelo Decreto nº 12.794/2009. Efeitos desde 09.07.2009.)
Redação anterior vigente até 08.07.2009.
16.5.1.6 - CAMPO 10 - Valor unitário de mercadoria/produto, com três decimais.
16.5.1.7 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS.
16.5.1.8 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.
16.5.1.9 - CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.7.
16.5.1.10 - Quanto se tratar de cancelamento de item, o registro deve ser completo, indicando no campo 12 a expressão “CANC”.
16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de cupom fiscal, todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão “CANC”.
16.6 - REGISTRO TIPO 60 - RESUMO MENSAL (60R): registro de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento emissor de cupom fiscal.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “60” | 2 | 1 | 2N |
02 | Subtipo | “R” | 1 | 3 | 3X |
03 | Mês e ano de emissão | Mês e ano de emissão dos documentos fiscais | 6 | 4 | 9N |
04 | Código de mercadoria/produto ou Serviço | Código de mercadoria/produto ou serviço do informante | 14 | 10 | 23X |
05 | Quantidade | Quantidade de mercadoria/produto no mês (com 3 decimais) | 13 | 24 | 36N |
06 | Valor de mercadorias/
produto ou Serviço | Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) de mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais) | 16 | 37 | 52N |
07 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais) | 16 | 53 | 68N |
08 | Situação Tributária/alíquota de mercadoria/produto ou serviço | Identificador da situação tributária/alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 69 | 72X |
09 | Brancos | Preencher posições com espaços em branco | 54 | 73 | 126X |
16.6.1 - Observações:
16.6.1.1 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos cupons fiscais emitidos pelos equipamentos ECF ativos no mês.
16.6.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês.
16.6.1.3 - CAMPO 02 - “R”, indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal.
16.6.1.4 - CAMPO 03 - Mês e ano de emissão no formato “MMAAAA”.
16.6.1.5 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 13.1.6.
16.6.1.6 - CAMPO 05 - Quantidade de itens de mercadoria/produto comercializados no mês, com 3 decimais.
16.6.1.7 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4, excluídas as posições de ‘Cancelamentos’ e ‘Descontos’. (Subitem 16.6.1.7: nova redação dada pelo Decreto nº 11.650/2004. Efeitos desde 24.06.2004.)
Redação original vigente até 23.06.2004.
16.6.1.7 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.
17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) e Bilhete de Passagem Eletrônico, (modelo 63). (Item 17: nova redação dada pelo Decreto nº 15.004/2018. Efeitos desde 19.12.2017.)
Redação anterior, dada pelo Decreto n° 13.972/2014, vigente de 1º.09.2013 a 18.12.2017.
17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11.
Redação vigente até 31.08.2013.
17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16).
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.768/2013. Efeitos desde 1º.09.2013.
17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11 e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65).
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “61” | 2 | 1 | 2N |
02 | Brancos | Preencher posições com espaços em branco | 14 | 3 | 16X |
03 | Brancos | Preencher posições com espaços em branco | 14 | 17 | 30X |
04 | Data de emissão | Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is) | 8 | 31 | 38N |
05 | Modelo | Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) | 2 | 39 | 40N |
06 | Série | Série do(s) documento(s) fiscal(is) | 3 | 41 | 43X |
07 | Subsérie | Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is) | 2 | 44 | 45X |
08 | Número inicial de ordem | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia, do mesmo modelo, série e subsérie | 6 | 46 | 51N |
09 | Número final de ordem | Número do último documento fiscal emitido no dia, do mesmo modelo, série e subsérie | 6 | 52 | 57N |
10 | Valor total | Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/movimento diário (com 2 decimais) | 13 | 58 | 70N |
11 | Base de cálculo ICMS | Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(s)/total diário (com 2 decimais) | 13 | 71 | 83N |
12 | Valor do ICMS | Valor do montante do imposto/total diário (com 2 decimais) | 12 | 84 | 95N |
13 | Isenta ou não-tributadas | Valor amparado por isenção ou não-incidência /total diário (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108N |
14 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/total diário (com 2 decimais) | 13 | 109 | 121N |
15 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 122 | 125N |
16 | Brancos | Preencher posições com espaços em branco | 1 | 126 | 126X |
17.1 - Observações:
17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
17.1.2 - Este registro deve ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo.
17.1.3 - CAMPO 06
17.1.3.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de “Série Única” preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas.
17.1.3.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” (“Série D-Única”), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.
17.1.4 - CAMPO 07
17.1.4A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos. (Subitem 17.1.4A: acrescentado pelo Decreto nº 13.768/2013. Efeitos desde 1º.09.2013.)
17.1.4.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições.
17.1.4.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série (“Série D Subsérie 1”, “Série D Subsérie 2” ou “Série D-1”, “Série D-2” etc.), preencher com o algarismo de subsérie (“1”, “2” etc.), deixando em branco a posição não significativa.
17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos. (Subitem 17.1.5: nova redação dada pelo Decreto nº 13.768/2013. Efeitos desde 1º.09.2013.)
Redação vigente até 31.08.2013.
17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).
17.1.6 - Os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R.. (Subitem 17.1.6: acrescentado pelo Decreto nº 11.850/2005. Efeitos a partir de 05.05.2005.)
17A - REGISTRO TIPO 61R - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados por meio de Nota Fiscal de Produtor, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF. (Item 17A: nova redação dada pelo Decreto n° 13.972/2014. Efeitos desde 1°.09.2014.)
Redação vigente até 31.08.2013.
17A - REGISTRO TIPO 61 - Resumo Mensal por item (61R): registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.768/2013. Efeitos desde 1º.09.2013.
17A - REGISTRO TIPO 61R - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados por meio de Nota Fiscal de Produtor, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “61” | 2 | 1 | 2N |
02 | Subtipo | “R” | 1 | 3 | 3X |
03 | Mês e ano de Emissão | Mês e ano de emissão dos documentos fiscais | 6 | 4 | 9N |
04 | Código do produto | Código do produto do informante | 14 | 10 | 23X |
05 | Quantidade | Quantidade do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais) | 13 | 24 | 36N |
06 | Valor bruto do produto | Valor bruto do produto - valor acumulado da venda do produto no mês (com 2 decimais) | 16 | 37 | 52N |
07 | Base de cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais) | 16 | 53 | 68N |
08 | Alíquota do produto | Alíquota do ICMS do produto | 4 | 69 | 72N |
09 | Brancos | Preencher posições com espaços em branco | 54 | 73 | 126X |
17A.1 - Observações :
17A.1.1 - Deve ser gerado um registro para cada combinação de código de produto e alíquota, ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento com alíquotas distintas, no período informado, deve ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo.
17A.1.2 - Cada registro tipo 61R deve estar relacionado a um registro tipo 75 correspondente.
17A.1.3 - CAMPO 02 - Resumo - “R”, indica que este registro é Tipo 61 - Resumo Mensal por item;
17A.1.4 - CAMPO 03 - Mês e ano de emissão no formato “MMAAAA”;
17A.1.5 - CAMPO 04 - Código do produto ou serviço - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados de produto/mercadoria, através do registro “Tipo 75” (considera-se o código EAN-13, ou equivalente como codificação própria).
17A.1.6 - CAMPO 05 - Quantidade de itens de mercadoria/produto comercializados no mês, com 3 decimais;
17A.1.7 - CAMPO 06 - Base de cálculo do ICMS - Valor acumulado no mês, de acordo com a Alíquota aplicada ao produto no mês;
17A.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.
18 - REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Acrescentada pelo Decreto nº 12.316/2007. Efeitos desde 04.04.2007.)
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Conhecimento de Transporte Eletrônico (Acrescentado pelo Decreto nº 12.794/2009. Efeitos desde 09.07.2009.)
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços; (Acrescentado pelo Decreto nº 15.004/2018. Efeitos desde 19.12.2017.)
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “70” | 2 | 1 | 2N |
02 | CNPJ | CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 3 | 16N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; inscrição estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 17 | 30X |
04 | Data de emissão/utilização | Data de emissão, para o prestador, ou data de utilização do serviço, para o tomador | 8 | 31 | 38N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 2 | 39 | 40X |
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42N |
07 | Série | Série do documento | 1 | 43 | 43X |
08 | Subsérie | Subsérie do documento | 2 | 44 | 45X |
09 | Número | Número do documento | 6 | 46 | 51N |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operações e Prestações - um registro para cada CFOP do documento fiscal | 4 | 52 | 55N |
11 | Valor total do documento fiscal | Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) | 13 | 56 | 68N |
12 | Base de cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 14 | 69 | 82N |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | 14 | 83 | 96N |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais) | 14 | 97 | 110N |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) | 14 | 111 | 124N |
16 | CIF/FOB/ Outros | Modalidade do frete – “1” –CIF, “2” –FOB ou “0” –outros (a opção “0” – outros, nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB) | 1 | 125 | 125N |
17 | Situação | Situação do documento fiscal | 1 | 126 | 126X |
18.1 – OBSERVAÇÕES:
(Subitem 18.1 e desdobramentos: redação dada pelo Decreto nº 13.106/2011. Efeitos a partir de 01.02.2011.)
18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5;
18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1;
18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7;
18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
18.1.6 - CAMPO 7 – Série;
18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única", preencher com a letra U;
18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" e etc.), preencher com a letra U e o algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação, deixar em branco;
18.1.6.5 - Em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, preencher o campo série, complementando-o, se necessário, com o campo Subsérie;
18.1.7 - CAMPO 8 – Subsérie;
18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" e etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" e etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" e etc.) deixando em branco a posição não significativa;
18.1.8 - CAMPO 09 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;
18.1.9 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 10.1.14;
Redação original do subitem 18.1 e desdobramentos vigente até 31.01.2011.
18.1 - Observações:
18.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte.
18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5.
18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1.
18.1.4 - CAMPO 05 - Valem também as observações do subitem 10.1.7.
18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8.
18.1.6 - CAMPO 7 - Série:
18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de “Série Única” preencher com a letra U;
18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” (“Série B-Única”, “Série C-Única”), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico (“Série Única 1”, “Série Única 2” etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deve ser indicado no campo Subsérie;
18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação, deixar em branco.
18.1.7 - CAMPO 8 - Subsérie:
18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série (“Série B Subsérie 1”, “Série B Subsérie 2” ou “Série B-1”, “Série B-2” etc.) ou de documento fiscal de série única com subsérie designada por algarismo (“Série única 1”, “Série única 2” etc.), preencher com o algarismo de subsérie (“1”, “2” etc.), deixando em branco a posição não significativa.
18.1.8 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 10.1.14.
19 – REGISTRO TIPO 71
Informações da Carga Transportada Referente a:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Conhecimento de Transporte Eletrônico (Acrescentado pelo Decreto nº 12.794/2009. Efeitos desde 09.07.2009.)
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “71” | 2 | 1 | 2N |
02 | CNPJ do tomador | CNPJ do tomador do serviço | 14 | 3 | 16N |
03 | Inscrição estadual do tomador | Inscrição estadual do tomador do serviço | 14 | 17 | 30X |
04 | Data de emissão | Data de emissão do conhecimento | 8 | 31 | 38N |
05 | Unidade da Federação do tomador | Unidade da Federação do tomador do serviço | 2 | 39 | 40X |
06 | Modelo | Modelo do conhecimento | 2 | 41 | 42N |
(Campo 06: Nova redação dada pelo Decreto nº 11.850/2005. Efeitos a partir de 05.04.2005.) |
07 | Série | Série do conhecimento | 1 | 43 | 43X |
08 | Subsérie | Subsérie do conhecimento | 2 | 44 | 45X |
09 | Número | Número do conhecimento | 6 | 46 | 51N |
10 | Unidade da Federação do remetente/destinatário da nota fiscal | Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador, ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador | 2 | 52 | 53X |
11 | CNPJ do remetente/destinatário da nota fiscal | CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador, ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 54 | 67N |
12 | Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal | Inscrição estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou inscrição estadual do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 68 | 81X |
13 | Data de emissão da nota fiscal | Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 8 | 82 | 89N |
14 | Modelo da nota fiscal | Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 90 | 91X |
15 | Série da nota fiscal | Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 3 | 92 | 94X |
16 | Número da nota fiscal | Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 6 | 95 | 100N |
17 | Valor total da nota fiscal | Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com 2 decimais) | 14 | 101 | 114N |
18 | Brancos | Preencher posições com espaços em branco | 12 | 115 | 126X |
Redação anterior.
Campo 06: Efeitos até 04.05.2005.
| Modelo | Modelo do conhecimento | 2 | 41 | 42 | X |
19.1 – OBSERVAÇÕES:
(Nova redação do subitem 19.1 e desdobramentos dada pelo Decreto nº 13.106/2011. Efeitos a partir de 1º.02.2011.)
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimentos Aéreos, Conhecimentos de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimentos de Transporte Eletrônico, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46/94, de 29 de março de 1994 e Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5;
19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1;
19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7;
19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
19.1.5A - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6.
(Subitem 19.1.5A: acrescentado pelo Decreto nº 13.370/2012. Efeitos desde 1º.2.2012.)
19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 10.1.6;
19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.7;
19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 10.1.5;
19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1;
19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 10.1.9;
19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 10.1.9.6;
Redação original do subitem 19.1 e desdobramentos vigente até 31.01.2011.
19.1 - Observações:
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante nos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados.
19.1.1.1 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94, de 29 de março de 1994, e Conv. ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário.
19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5.
19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1.
19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7.
19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8.
19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 10.1.6.
19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.7.
19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 10.1.5.
19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1.
19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 10.1.8.
19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 10.1.9.
19A - REGISTRO TIPO 74
REGISTRO DE INVENTÁRIO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “74” | 2 | 1 | 2N |
02 | Data do Inventário | Data do inventário, no formato AAAAMMDD | 8 | 3 | 10N |
03 | Código do Produto | Código do produto do informante | 14 | 11 | 24X |
04 | Quantidade | Quantidade do produto (com 3 decimais) | 13 | 25 | 37N |
05 | Valor do Produto | Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais | 13 | 38 | 50N |
06 | Código de Posse das Mercadorias Inventariadas | Código de posse das mercadorias inventariadas, conforme tabela abaixo | 1 | 51 | 51X |
07 | CNPJ do Possuidor/Proprietário | CNPJ do possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do informante | 14 | 52 | 65N |
08 | Inscrição Estadual do Possuidor/Proprietário | Inscrição estadual do possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do informante | 14 | 66 | 79X |
09 | UF do Possuidor/Proprietário | Unidade da federação do possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do informante | 2 | 80 | 81X |
10 | Brancos | Preencher posições com espaços em branco | 45 | 82 | 126X |
19A.1 - Observações:
19A.1.1 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte.
19A.1.2 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário, codificado de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Deve ser gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item.
19A.1.3 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte.
19A.1.4 - CAMPO 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:
TABELA DE CÓDIGOS DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS
Código | Descrição da posse das Mercadorias Inventariadas |
1 | Mercadoria de propriedade do informante e em seu poder |
2 | Mercadoria de propriedade do informante em poder de terceiros |
3 | Mercadoria de propriedade do informante em poder do informante |
19A.1.5 - CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante.
19A.1.6 - CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a inscrição estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.
20 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “75” | 2 | 1 | 2N |
02 | Data Inicial | Data inicial do período de validade das informações | 8 | 3 | 10N |
03 | Data Final | Data final do período de validade das informações | 8 | 11 | 18N |
04 | Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte | 14 | 19 | 32X |
05 | Código NCM | Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul | 8 | 33 | 40X |
06 | Descrição | Descrição do produto ou serviço | 53 | 41 | 93X |
07 | Unidade de Medida de Comercialização | Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc..) | 6 | 94 | 99X |
08 | Alíquota do IPI | Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) | 5 | 100 | 104N |
09 | Alíquota do ICMS | Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais) | 4 | 105 | 108N |
10 | Redução da Base de Cálculo do ICMS | Percentual de redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) | 5 | 109 | 113N |
11 | Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária | Base de cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) | 13 | 114 | 126N |
20.1 - OBSERVAÇÕES
20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.
20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro, com outro período de validade.
20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no Registro de Inventário, se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código de mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 61R, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77, ou no registro tipo 86;
20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI e todos os demais contribuintes obrigados aos registros tipo 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74, 77 ou 86, ficando opcional para os demais.
20.1.5 - CAMPO 11
20.1.5.1 - Zerar o campo, quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.5.2 - Colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.
21 - REGISTRO TIPO 76
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (mod. 21), nas prestações de serviço.
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (mod. 22), nas prestações de serviço.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “76” | 2 | 1 | 2N |
02 | CNPJ/CPF | CNPJ/CPF do tomador do serviço | 14 | 3 | 16N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do tomador do serviço | 14 | 17 | 30X |
04 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 31 | 32N |
05 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 33 | 34X |
06 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 35 | 36X |
07 | Número | Número da nota fiscal | 10 | 37 | 46N |
08 | CFOP | Código Fiscal de Operações e Prestações | 4 | 47 | 50N |
09 | Tipo de Receita | Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo | 1 | 51 | 51N |
10 | Data de emissão/Recebimento | Data de emissão, na saída, ou de recebimento, na entrada | 8 | 52 | 59N |
11 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente, nas entradas, e do destinatário, nas saídas | 2 | 60 | 61X |
12 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 62 | 74N |
13 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 75 | 87N |
14 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | 12 | 88 | 99N |
15 | Isenta ou não- tributada | Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais) | 12 | 100 | 111N |
16 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 112 | 123N |
17 | Alíquota | Alíquota do ICMS (valor inteiro) | 2 | 124 | 125N |
18 | Situação | Situação da nota fiscal | 1 | 126 | 126X |
21 - Observações:
21.1 - Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e de telecomunicação.
21.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um ‘Tipo de Receita’ e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’, ‘Tipo de Receita’ e ‘CFOP’ um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma; (Acrescentado pelo Decreto nº 11.774/2005. Efeitos desde 1º.01.2005.)
21.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5.
21.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1.
21.4 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 10.1.8.
21.5 - CAMPO 05 - Série:
21.5.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de “Série Única” preencher com a letra U;
21.5.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” (“Série B-Única”, “Série C-Única”), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
21.5.3 - No caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico (“Série Única 1”, “Série Única 2” etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deve ser indicado no campo Subsérie;
21.5.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação, deixar em branco.
21.6 - CAMPO 06 - Subsérie:
21.6.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
21.6.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série (“Série B Subsérie 1”, “Série B Subsérie 2” ou “Série B-1”, “Série B-2” etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo (“Série Única 1”, “Série Única 2” etc.), preencher com o algarismo de subsérie (“1”, “2” etc.), deixando em branco a posição não significativa.
21.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:
(Subitem 21.7: nova redação dada pelo Decreto nº 13.370/2012. Efeitos desde 1º.02.2012.)
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
Código | Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 | Receita própria |
2 | Receita de terceiros |
3 | Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98. |
Redação anterior vigente até 31.01.2012.
21.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
| Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 | Receita própria |
2 | Receita de terceiros |
21.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 10.1.7.
21.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 10.1.14.
21.10 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento. (Subitem 21.10: acrescentado pelo Decreto nº 13.370/2012. Efeitos desde 1º.02.2012.)
22 - REGISTRO TIPO 77
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÃO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “77” | 2 | 1 | 2N |
02 | CNPJ/CPF | CNPJ/CPF do tomador do serviço | 14 | 3 | 16N |
03 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18N |
04 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 19 | 20X |
05 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 21 | 22X |
06 | Número | Número da nota fiscal | 10 | 23 | 32N |
07 | CFOP | Código Fiscal de Operações e Prestações | 4 | 33 | 36N |
08 | Tipo de Receita | Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo | 1 | 37 | 37N |
09 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 38 | 40N |
10 | Código do Serviço | Código do serviço do informante | 11 | 41 | 51X |
11 | Quantidade | Quantidade do serviço (com 3 decimais) | 13 | 52 | 64N |
12 | Valor do Serviço | Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais | 12 | 65 | 76N |
13 | Valor do Desconto/despesa Acessória | Valor do desconto Concedido no item (com 2 decimais) | 12 | 77 | 88N |
14 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 89 | 100N |
15 | Alíquota do ICMS | Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (valor inteiro) | 2 | 101 | 102N |
16 | CNPJ/MF | CNPJ/MF da operadora de destino | 14 | 103 | 116N |
17 | Código (Nº terminal) | Código que designa o usuário final na rede do informante | 10 | 117 | 126N |
22.1 - Observações:
22.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS prestadores de serviço de comunicação e de telecomunicação.
22.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5.
22.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.8.
22.1.4 - CAMPO 04 - Série:
22.1.4.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de “Série Única”, preencher com a letra U;
22.1.4.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” (“Série B-Única”, “Série C-Única”), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie, com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
22.1.4.3 - No caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico (“Série Única 1”, “Série Única 2” etc.), preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
22.1.4.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação, deixar em branco.
22.1.5 - CAMPO 05 - Subsérie:
22.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
22.1.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série (“Série B Subsérie 1”, “Série B Subsérie 2” ou “Série B-1”, “Série B-2” etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo (“Série Única 1”, “Série Única 2” etc.), preencher com o algarismo de subsérie (“1”, “2” etc.), deixando em branco a posição não significativa.
22.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:
(Subitem 22.1.6: nova redação dada pelo Decreto nº 13.370/2012. Efeitos desde 1º.02.2012.)
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
Código | Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 | Receita própria |
2 | Receita de terceiros |
3 | Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98. |
Redação anterior vigente até 31.01.2012.
22.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
| Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 | Receita própria |
2 | Receita de terceiros |
22.1.7 – CAMPO 10 – para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos. (Subitem 22.1.7: nova redação dada pelo Decreto nº 11.774/2005. Efeitos desde 1º.01.2005.)
Redação anterior vigente até 31.12.2004.
22.1.7 - CAMPO 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela Anatel.
22.1.8 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento. (Subitem 22.1.8: acrescentado pelo Decreto nº 13.370/2012. Efeitos desde 1º.02.2012.)
23 - REGISTRO TIPO 85 - INFORMAÇÕES DE EXPORTAÇÕES
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “85” | 02 | 01 | 02N |
02 | Declaração de exportação | Nº da Declaração de exportação | 11 | 03 | 13N |
03 | Data da declaração | Data da declaração de exportação (AAAAMMDD) | 08 | 14 | 21N |
04 | Natureza da Exportação | Preencher com:
“1” - Exportação Direta
“2” - Exportação Indireta | 01 | 22 | 22X |
(Campo 04: Nova redação dada pelo Decreto nº 11.850/2005. Efeitos a partir de 01.07.2005.) |
05 | Registro de exportação | Nº do registro de exportação | 12 | 23 | 34N |
06 | Data do registro | Data do registro de exportação
(AAAAMMDD) | 08 | 35 | 42N |
07 | Conhecimento de embarque | Nº do conhecimento de embarque | 16 | 43 | 58X |
08 | Data do conhecimento | Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) | 08 | 59 | 66N |
09 | Tipo do Conhecimento | Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa) | 02 | 67 | 68N |
10 | País | Código do país de destino da mercadoria (preencher conforme tabela do SISCOMEX) | 04 | 69 | 72N |
11 | Reservado | Preencher com zeros | 08 | 73 | 80N |
12 | Data da Averbação da Declaração de Exportação | Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD) | 08 | 81 | 88N |
13 | Nota Fiscal de Exportação | Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador | 06 | 89 | 94N |
(Campos 11, 12 e 13: Nova redação dada pelo Decreto nº 11.850/2005. Efeitos a partir de 01.07.2005.) |
14 | Data da emissão | Data da emissão da NF de exportação/revenda (AAAAMMDD) | 08 | 95 | 102N |
15 | Modelo | Código do modelo da NF | 02 | 103 | 104N |
16 | Série | Série da nota fiscal | 03 | 105 | 107N |
17 | Brancos | Preencher posições com espaços em branco | 19 | 108 | 126X |
Redação anterior.
Campo 04: Efeitos até 31.06.2005.
04 | Averbação |
Informação quanto à averbação do despacho de exportação. (Preencher com “S”- SIM ou “N” - Não)
| 01 | 22 | 22 | X |
Campos 11, 12 e 13: Efeitos até 31.06.2005.
11 | Comprovante de exportação | Número do comprovante de exportação | 08 | 73 | 80 | N |
12 | Data do comprovante de exportação | Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD) | 08 | 81 | 88 | N |
13 | Nota fiscal de exportação | Número de nota fiscal de exportação emitida pela comercial exportadora ou “trading company” | 06 | 89 | 94 | N |
23.1 - OBSERVAÇÕES:
23.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e “Trading Companies”; (Subitem 23.1.1: nova redação dada pelo Decreto nº 11.850/2005. Efeitos a partir de 1º.07.2005.)
Redação original vigente até 31.06.2005.
23.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as empresas comerciais exportadoras e “trading companies”;
23.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação; (Subitem 23.1.2: nova redação dada pelo Decreto nº 11.850/2005. Efeitos a partir de 1º.07.2005.)
Redação original vigente até 31.06.2005.
23.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada declaração de exportação averbada;
23.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma declaração de exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;
23.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada registro de exportação vinculado a uma mesma declaração de exportação;
23.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;
23.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de “Tipo de documento de carga” do SISCOMEX:
CÓDIGO | DENOMINAÇÃO |
01 | AWB |
02 | MAWB |
03 | HAWB |
04 | COMAT |
06 | R. EXPRESSAS |
07 | ETIQ. REXPRESSAS |
08 | HR. EXPRESSAS |
09 | AV7 |
10 | BL |
11 | MBL |
12 | HBL |
13 | CRT |
14 | DSIC |
16 | COMAT BL |
17 | RWB |
18 | HRWB |
19 | TIF/DTA |
20 | CP2 |
91 | NÂO IATA |
92 | MNAO IATA |
93 | HNAO IATA |
99 | OUTROS |
24 - REGISTRO TIPO 86 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DE EXPORTAÇÕES
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “86” | 02 | 01 | 02N |
02 | Registro de Exportação | Nº do registro de exportação | 12 | 03 | 14N |
03 | Data do Registro | Data do registro de exportação
(AAAAMMDD) | 08 | 15 | 22N |
04 | CNPJ do remetente | CNPJ do contribuinte produtor/industrial/fabricante que promoveu a remessa com fim específico | 14 | 23 | 36N |
05 | Inscrição Estadual do remetente | Inscrição estadual do contribuinte produtor/industrial/fabricante que promoveu a remessa com fim específico | 14 | 37 | 50X |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação do produtor/industrial/fabricante que promoveu remessa com fim específico | 02 | 51 | 52X |
07 | Número de Nota Fiscal | Nº da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida | 06 | 53 | 58N |
08 | Data de emissão | Data de emissão da nota fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD) | 08 | 59 | 66N |
09 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 02 | 67 | 68N |
10 | Série | Série da nota fiscal | 03 | 69 | 71N |
11 | Código do Produto | Código do produto adotado no registro tipo 75, quando do registro de entrada da nota fiscal de remessa com fim específico | 14 | 72 | 85X |
12 | Quantidade | Quantidade efetivamente exportada do produto declarado na nota fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais) | 11 | 86 | 96N |
13 | Valor unitário do produto | Valor unitário do produto (com duas decimais) | 12 | 97 | 108N |
14 | Valor do Produto | Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais | 12 | 109 | 120N |
15 | Relacionamento | Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre registro de exportação e nota fiscal de remessa com fim específico - tabela A | 01 | 121 | 121N |
16 | Brancos | Preencher posições com espaços em branco | 05 | 122 | 126X |
24.1 - OBSERVAÇÕES:
24.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e “Trading Companies”; (Subitem 24.1.1: nova redação dada pelo Decreto nº 11.850/2005. Efeitos a partir de 1º.07.2005.)
Redação original vigente até 31.06.2005.
24.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as empresas comerciais exportadoras e “trading companies”;
24.1.2 - Deverá ser gerado um registro “86” para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;
24.1.3 - Deverá ser gerado um registro “86” para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a nota fiscal emitida com fim específico;
24.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:
CÓDIGO DE RELACIONAMENTO ENTRE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO E NOTA FISCAL DE REMESSA COM FIM ESPECÍFICO:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
0 (zero) | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um registro de exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1). |
1 | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um registro de exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N). |
2 | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um registro de exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1). |
24.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.
25 - REGISTRO TIPO 88
INFORMAÇÕES PARA CONTROLE DE INCENTIVO FISCAL
25A - REGISTRO TIPO 88 - ENTRADAS
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “88” | 2 | 1 | 2N |
02 | Detalhe | ‘01’ | 2 | 3 | 4N |
03 | Período | Período de referência | 6 | 5 | 10N |
04 | Tipo | Tipo de operação | 1 | 11 | 11X |
05 | Descrição | Descrição do produto ou serviço | 49 | 12 | 60X |
06 | CFOP | Código Fiscal de Operações e Prestações | 4 | 61 | 64N |
07 | UF | Unidade da Federação remetente da mercadoria ou do produto | 2 | 65 | 66X |
08 | Unidade de Medida de Comercialização | Unidade de medida de comercialização do produto (um, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc..) | 6 | 67 | 72X |
09 | Quantidade | Quantidade do produto (com 3 decimais) | 11 | 73 | 83N |
10 | Valor Contábil | Valor contábil (com 2 decimais) | 13 | 84 | 96N |
11 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 97 | 109N |
12 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | 13 | 110 | 122N |
13 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 123 | 126N |
25A - Observações:
25A.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, beneficiários de incentivo fiscal concedido pelo CDI-MS - Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul. (Obs.: Considera-se Fórum Deliberativo do MS-INDÚSTRIA sinônimo de Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado – CDI/MS, conforme o art. 2º da Emenda Constitucional Estadual nº 47, de 13.07.2011.)
25A.1.2 - CAMPO 02 - Detalhe específico identificador de entradas.
25A.1.3 - CAMPO 03 - Informações a serem prestadas no formato “aaaamm”.
25A.1.4 - CAMPO 04 - TABELA PARA PREENCHIMENTO DO CAMPO REFERENTE AO TIPO DE OPERAÇÃO (campo 04):
Código | Descrição do tipo de operação |
E | “Entrada” |
25A.1.4.1 - Deve ser gerado um registro mensal totalizado por tipo de operação de entrada (matéria-prima, secundário-embalagem, energia, devolução vendas...) e por CFOP.
REGISTRO TIPO 88
INFORMAÇÕES PARA CONTROLE DE INCENTIVO FISCAL
25B - REGISTRO TIPO 88 - SAÍDAS.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “88” | 2 | 1 | 2N |
02 | Detalhe | “02” | 2 | 3 | 4N |
03 | Período | Período de referência | 6 | 5 | 10N |
04 | Tipo | Tipo de operação | 1 | 11 | 11X |
05 | Descrição | Descrição do produto ou serviço | 50 | 12 | 61X |
06 | CFOP | Código Fiscal de Operações e Prestações | 4 | 62 | 65N |
07 | Unidade de Medida de Comercialização | Unidade de medida de comercialização do produto (um, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc..) | 6 | 66 | 71X |
08 | Quantidade | Quantidade do produto (com 3 decimais) | 11 | 72 | 82N |
09 | Incentivo Fiscal | Situação do incentivo fiscal | 1 | 83 | 83X |
10 | Valor Contábil | Valor contábil (com 2 decimais) | 13 | 84 | 96N |
11 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 97 | 109N |
12 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | 13 | 110 | 122N |
13 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 123 | 126N |
25B - Observações:
25B.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, beneficiários de incentivo fiscal concedido pelo CDI-MS - Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul. (Obs.: Considera-se Fórum Deliberativo do MS-INDÚSTRIA sinônimo de Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado – CDI/MS, conforme o art. 2º da Emenda Constitucional Estadual nº 47, de 13.07.2011.)
25B.1.2 - CAMPO 02 - Detalhe específico identificador de saídas.
25B.1.3 - CAMPO 03 - Informações a serem prestadas no formato “aaaamm”.
25B.1.4 - CAMPO 04 - Tabela para preenchimento do campo referente ao tipo de operação (campo 04):
Código | Descrição do tipo de operação |
S | “Saída” |
25B.1.4.1 - Dever ser gerado um registro mensal totalizado por tipo de operação de saída (vendas, simples remessa, transferência, devolução...) e por CFOP.
25B.1.5 - CAMPO 09
Tabela para preenchimento do campo referente ao tipo de situação de Incentivo Fiscal:
Código | Descrição do tipo de situação de Incentivo Fiscal |
S | Com incentivo fiscal - possui incentivo fiscal |
N | Sem incentivo fiscal - não possui incentivo fiscal |
26 - REGISTRO TIPO “88 ST
INFORMAÇÕES DE EMPRESAS SIDERÚRGICAS SUBSTITUTAS TRIBUTÁRIAS, FRIGORÍFICOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS, E DE EMPRESAS DE ARMAZENAGEM, COMERCIANTES ATACADISTAS E INDUSTRIAIS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS IN NATURA. (Item 26: nova redação do título dada pelo Decreto nº 11.941/2005. Efeitos desde 1º.10.2005. )
Redação original do título vigente até 30.09.2005.
26 - REGISTRO TIPO 88
INFORMAÇÕES DE EMPRESAS SIDERÚRGICAS SUBSTITUTAS TRIBUTÁRIAS E FRIGORÍFICOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
26 - REGISTRO TIPO 88 - DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “88” | 2 | 1 | 2N |
02 | Subtipo | “ST” | 2 | 3 | 4X |
03 | Número da Nota Fiscal de Entrada | Número da nota fiscal de entrada | 6 | 5 | 10N |
04 | Data da Nota Fiscal de Entrada | Data de recebimento na entrada | 8 | 11 | 18N |
05 | Número da nota Fiscal do Produtor Rural | Número da nota fiscal do produtor rural | 7 | 19 | 25N |
06 | Inscrição Estadual do Produtor | Inscrição estadual do produtor rural | 9 | 26 | 34X |
07 | Código do Produto (pauta) | Código do produto (pauta) | 5 | 35 | 39N |
08 | Descrição | Descrição do produto | 25 | 40 | 64X |
09 | Quantidade | Quantidade do produto (sem decimais) | 8 | 65 | 72N |
10 | Valor do Produto | Valor do produto pago ao produtor rural (com 2 decimais) | 9 | 73 | 81N |
11 | Unidade de Medida de Comercialização | Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, pc, lt, etc.) | 2 | 82 | 83X |
12 | Peso na Entrada/ Estoque Anterior | Peso na Entrada/ Estoque Anterior
(com 2 decimais) | 10 | 84 | 93N |
(Campo 12: nova redação dada pelo Decreto nº 11.941/2005. Efeitos desde 1º.10.2005.) | | | | | |
13 | Diferença de Peso | Diferença de peso (com 2 decimais) | 7 | 94 | 100N |
14 | Base de Cálculo do ICMS da Diferença de Peso | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 9 | 101 | 109N |
15 | Valor do ICMS recolhido na NFP | Valor do ICMS recolhido na Nota Fiscal do Produtor Rural (com 2 decimais) | 9 | 110 | 118N |
16 | Valor do ICMS a recolher | Valor do ICMS a Recolher (com 2 decimais) | 8 | 119 | 126N |
Redação anterior.
Campo 12: Efeitos até 30.09.2005.
| Peso na Entrada | Peso na entrada (com 2 decimais) | 10 | 84 | 93 | N |
26 - Observações:
26.1.1 – Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS empresas siderúrgicas substitutas tributárias, frigoríficos substitutos tributários nas aquisições de gado e carvão vegetal efetuadas no MS, e por empresas de armazenagem, comerciantes atacadistas e industriais de produtos agrícolas in natura. (Subitem 26.1.1: nova redação dada pelo Decreto nº 11.941/2005. Efeitos desde 1º.10.2005.)
Redação original vigente até 30.09.2005.
26.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS empresas siderúrgicas substitutas tributárias e frigoríficos substitutos tributários, nas aquisições de gado e carvão vegetal efetuadas no MS.
26.1.2 - No caso de notas fiscais de entrada com mais de uma operação realizada e/ou mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e/ou mais de uma Nota Fiscal de Produtor, deve ser gerado para cada combinação de “operação realizada” e ‘alíquota’ e ‘CFOP’ e “Nota Fiscal de Produtor” um registro tipo 88, com valores nos campos 09, 10, 12, 13, 14 , 15 e 16, correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos 09, 10, 12, 13, 14, 15 e 16 dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal de entrada devam corresponder aos valores totais da mesma.
26.1.3 – CAMPO 12: (Subitem 26.1.3 e desdobramentos: acrescentado pelo Decreto nº 11.941/2005. Efeitos desde 1º.10.2005.)
26.1.3.1 – O registro ‘Peso na Entrada’ deve ser informado pelas empresas siderúrgicas substitutas tributárias e frigoríficos substitutos tributários;
26.1.3.2 – O registro ‘Estoque Anterior’ deve ser informado pelas empresas de armazenagem, pelos comerciantes atacadistas e industriais de produtos agrícolas in natura.
Registro Tipo “88 ”:
26A - REGISTRO “88CB”
INFORMAÇÕES DE EMPRESAS CADASTRADAS NOS CAE’s CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39 e 4.11.05.; (Item 26A: acrescentado pelo Decreto nº 12.209/2006. Efeitos a partir de 1º.03.2007.)
N. | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | TIPO | “88” | 2 | 1 | 2N |
02 | SUBTIPO | “CB” | 2 | 3 | 4X |
03 | CÓDIGO PRODUTO | COD. PRODUTO TABELA SERC | 9 | 5 | 13N |
04 | CÓDIGO PRODUTO | CÓDIGO PRODUTO UTILIZADO PELO CONTRIBUINTE | 14 | 14 | 27X |
05 | DATA INICIAL | DATA INICIAL DO PERÍODO DE VALIDADE DAS INFORMAÇÕES | 8 | 28 | 35N |
06 | DATA FINAL | DATA FINAL DO PERÍODO DE VALIDADE DAS INFORMAÇÕES | 8 | 36 | 43N |
07 | BRANCOS | PREENCHER POSIÇÕES COM ESPAÇOS EM BRANCO | 79 | 44 | 126X |
OBSERVAÇÕES
26A.1.1 – Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS cadastrados nos CAE’s CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39, 4.11.05 .”;
26A.1.2 - CAMPO 01 – Preencher com " 88 " ;
26A.1.3 – CAMPO 02 – Preencher com "CB" ;
26A.1.4 - CAMPO 03 – Preencher conforme código de produto da Tabela de Produtos Oficial da SERC;.
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
2446-8 | GASOLINA |
2447-0 | GASOLINA DE AVIACAO |
2448-8 | GASOLINA AUTOMOTIVA "A" (SEM ANIDRO) |
2449-0 | ALCOOL |
2450-4 | ALCOOL HIDRATADO COMUM |
2451-7 | ALCOOL ANIDRO |
2453-1 | QUEROSENE |
2454-3 | LUBRIFICANTES |
2455-2 | QUEROSENE DE AVIACAO |
2456-5 | QUEROSENE ILUMINANTE (GRANEL) |
2457-8 | QUEROSENE ILUMINANTE (ENVASADO) |
2460-1 | GLP |
2461-4 | GLP - RECIPIENTE CHEIO OU GRANEL |
2462-7 | GLP - RECIPIENTE VAZIO |
2463-0 | OLEO DIESEL COMUM |
4170-6 | GASOLINA AUTOMOTIVA "C" (COM ANIDRO) |
4171-9 | GASOLINA AUTOMOTIVA "ADITIVADA" (COM ANIDRO) |
4172-6 | ALCOOL HIDRATADO ADITIVADO |
4173-3 | OLEO DIESEL ADITIVADO |
4174-6 | OLEO COMBUSTIVEL |
5275-6 | ADITIVOS (CONVENIO 03/99) |
5276-3 | ANTICORROSIVOS - (CONVENIO 03/99) |
5277-5 | DESENGRAXANTE (CONVENIO 03/99) |
5278-6 | FLUIDOS (CONVENIO 03/99) |
5626-2 | B100 – BIODIESEL |
5627-5 | B2 (ÓLEO DIESEL/BIODIESEL) |
5628-2 | GÁS NATURAL (M3) |
5628-5 | GÁS NATURAL (MM BTU) |
26A.1.5 – CAMPO 04 – Utilizar código do produto utilizado pelo contribuinte, o mesmo utilizado nos registros tipo 54 e 75;
26A.1.6 - CAMPO 05, CAMPO 06 – Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto, incluir novo registro, com outro período de validade;
REGISTRO TIPO 88–
26B – REGISTRO ”88 MD”
INFORMAÇÕES DE EMPRESAS DETENTORAS DE REGIME ESPECIAL E/OU TERMO DE ACORDO CADASTRADAS NO CAE CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 4.10.15; (Item 26B: acrescentado pelo Decreto nº 12.209/2006. Efeitos a partir de 1º.03.2007.)
N. | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | TIPO | “88” | 2 | 1 | 2N |
02 | SUBTIPO | “MD” | 2 | 3 | 4X |
03 | CNPJ | CNPJ REMETENTE/DESTINATÁRIO | 14 | 5 | 18N |
05 | MODELO | CÓDIGO DO MODELO DA NOTA FISCAL | 2 | 19 | 20N |
04 | SÉRIE | SÉRIE DA NOTA FISCAL | 3 | 21 | 23X |
05 | N. NOTA | NÚMERO DA NOTA FISCAL | 6 | 24 | 29N |
06 | CFOP | CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES | 4 | 30 | 33N |
07 | ALÍQUOTA | ALÍQUOTA UTILIZADA NO CÁLCULO DO ICMS (COM 2 CASA DECIMAIS) | 4 | 34 | 37N |
08 | NÚMERO DO ITEM | NÚMERO DE ORDEM DO ITEM FISCAL | 3 | 38 | 40N |
09 | CÓDIGO DO PRODUTO | CÓDIGO DO PRODUTO DO INFORMANTE | 14 | 41 | 54X |
10 | CÓDIGO PRODUTO SERC | CÓDIGO DO PRODUTO NA ABCFARMA OU 999999999 QUANDO NÃO ESTIVER NA TABELA ABCFARMA | 9 | 55 | 63N |
11 | ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | VALOR DO ICMS-ST | 13 | 64 | 76N |
12 | FATOR DE CONVERSÃO | FATOR DE CONVERSÃO (UTILIZADO PARA CONVERTER A QUANTIDADE DO PRODUTO A SUA UNIDDE, CONFORME TABELA ABCFARMA) | 13 | 77 | 89N |
13 | CÓDIGO DA ANTECIPAÇÃO | CÓDIGO QUE IDENTIFICA O TIPO DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA | 1 | 90 | 90X |
14 | BRANCOS | | 35 | 91 | 125X |
15 | CLASSIFICAÇÃO | CLASSIFICAÇÃO (N-NEGATIVO, P-POSITIVO OU T-NEUTRO) | 1 | 126 | 126X |
OBSERVAÇÕES
26B.1.1 – Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS cadastrados nos CAE CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 4.10.15, somente para empresas detentoras de Regime Especial e/ou Termo de Acordo.
26B.1.2 – Deve ser gerado um registro para cada item da nota ;
26B.1.3 - CAMPO 01 – Preencher com " 88 " ;
26B.1.4 – CAMPO 02 – Preencher com "MD" ;
26B.1.5 – CAMPO 10 – Campo para informar o código do produto constante na tabela ABCFarma – campo [MED_ABC] . Em caso de não haver na tabela ABCFarma o produto equivalente, utilizar 999999999.
26B.1.6 – CAMPO 11 – Campo para informar ICMS calculado pelo destinatário detentor do regime especial, que será recolhido para o Estado do MS, no calendário, conforme Regime Especial ou Termo de Acordo, nos casos em que o imposto não tenha sido integralmente recolhido (até consumidor final) antes da entrada no Estado do MS;
26B.1.7 – CAMPO 12 – Campo para informar o valor para converter a quantidade do produto a sua menor unidade de revenda, obtendo como resultado a quantidade equivalente àquela do campo [MED-PCOxx] da Tabela ABCFarma, onde “xx” será a alíquota vigente no Estado do MS, no caso 17.
Ex.:
A empresa efetuou uma compra de 2 caixas contendo 24 unidades do produto AAS, em sua apresentação -adu cx 20 comp- . O fator de conversão será, então, “24”, para que a quantidade unitária obtida dessa divisão (relativa ao valor unitário) seja a mesma constante do campo [MED-PCO17]. (R$ 120,96 / 24 = 5,04)
Na NF:
Qtde | Un | Descr | Valor Unit. | Valor Total |
02 | cx | AAS adu cx 20 comp Sanofi-Synth – cx c/ 24 | 120,96 | 241,92 |
Na tabela ABCFarma:
MED_ABC | MED_CTR | MED_LAB | LAB_NOM | MED_DES | MED_APR | MED_PCO1 |
000205523 | X | 000162 | SANOFI-SYNTHELABO | A A S | adu cx 20 comp | 5,04 |
Em caso de aquisição pela mesma quantidade de apresentação do campo [MED-PCOxx], o fator de conversão será sempre 1 (UM).
26B.1.8 – CAMPO 13 – Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo para os contribuintes substitutos ou substituídos, de acordo com a situação do recolhimento do ICMS por Substituição Tributária nos casos de Regime Especial ou Termo de Acordo:
Situação | Conteúdo do Campo |
Pagamento de ICMS-ST efetuado pelo contribuinte substituto (indústria/distribuidor), encerrando a fase de tributação | 1 |
Pagamento de ICMS-ST efetuado pelo destinatário, quando não efetuado ou efetuado a menor pelo remetente (indústria/distribuidor), quando se tratar de medicamentos ou produtos farmacêuticos. | 2 |
Pagamento de ICMS-ST efetuado pelo destinatário, quando não efetuado ou efetuado a menor pelo remetente (indústria/distribuidor), para os demais produtos, elencados no artigo 5o, do Anexo III, do Decreto 9.203/98 (RICMS). | 3 |
26B.1.9 – CAMPO 15 – Campo para informar a Classificação do Produto conforme Subanexo Único, Anexo III, do Decreto n. 9.203/98 (RICMS). Em caso de produtos não listados, preencher com “X”.
Lista Negativa | Negativo | N |
Lista Positiva | Positivo | P |
Lista Neutra | Neutro | T |
Registro Tipo 88
26C - REGISTRO “88RDI” – Informações do Resumo Diário de Produção de Açúcar e Álcool (Item 26C: acrescentado pelo Decreto nº 12.473/2007. Eficácia a partir de 1º.01.2008.)
CAMPO | DENOMINAÇÃO
DO CAMPO | CONTEÚDO DO CAMPO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO |
01 | TIPO | "88" | 2 | 1 | 2N |
02 | SUB TIPO | "RDI" | 3 | 3 | 5X |
03 | DATA DA PRODUÇÃO | DATA DA PRODUÇÃO (AAAAMMDD) | 8 | 6 | 13N |
04 | CANA MOÍDA PARA AÇUCAR | QUANTIDADE DE CANA MOÍDA PARA PRODUÇÃO DE AÇUCAR - TONELADAS (com 3 casas decimais) | 9 | 14 | 22N |
05 | CANA MOÍDA PARA ALCOOL HIDRATADO | QUANTIDADE DE CANA MOÍDA PARA PRODUÇÃO DE ALCOOL HIDRATADO EM TONELADAS (com 3 casas decimais) | 9 | 23 | 31N |
06 | CANA MOÍDA PARA ALCOOL ANIDRO | QUANTIDADE DE CANA MOÍDA PARA PRODUÇÃO DE ALCOOL ANIDRO EM TONELADAS (com 3 casas decimais) | 9 | 32 | 40N |
07 | TOTAL DE CANA MOÍDA | QUANTIDADE TOTAL DE CANA MOÍDA EM TONELADAS (com 3 casas decimais) | 9 | 41 | 49N |
08 | TOTAL DE AÇÚCAR PRODUZIDO | QUANTIDADE TOTAL DE AÇUCAR PRODUZIDO EM KG (com 3 casas decimais) | 11 | 50 | 60N |
09 | TOTAL DE ALCOOL HIDRATADO PRODUZIDO | QUANTIDADE TOTAL DE ALCOOL HIDRATADO PRODUZIDO EM LITROS (com 3 casas decimais) | 11 | 61 | 71N |
10 | TOTAL DE ALCOOL ANIDRO PRODUZIDO | QUANTIDADE TOTAL DE ALCOOL ANIDRO PRODUZIDO EM LITROS (com 3 casas decimais) | 11 | 72 | 82N |
11 | RENDIMENTO DO MEL RESIDUAL (kg de mel residual/kg de açúcar produzido) | RENDIMENTO DE MEL RESIDUAL EM KG (com 3 casas decimais) | 9 | 83 | 91N |
12 | ESTOQUE FINAL DE MEL RESIDUAL | ESTOQUE FINAL DE MEL RESIDUAL EM KG (com 3 casas decimais) | 9 | 92 | 100N |
13 | BRANCOS | PREENCHER COM ESPAÇOS EM BRANCO | 26 | 101 | 126X |
Registro Tipo 88
26D - REGISTRO “88LRDPAA” – Informações do Livro Registro Diário de Produção de Álcool Anidro. (Item 26D: acrescentado pelo Decreto nº 12.473/2007. Eficácia a partir de 1º.01.2008.)
CAMPO | DENOMINAÇÃO
DO CAMPO | CONTEÚDO
DO CAMPO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO |
01 | TIPO | "88" | 2 | 1 | 2N |
02 | SUB TIPO | "LRPDAA" | 6 | 3 | 8X |
03 | DATA | DATA DA PRODUÇÃO (AAAAMMDD) | 8 | 9 | 16N |
04 | ESTOQUE INICIAL (LITROS) | QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL ANIDRO DO ESTOQUE INICIAL | 9 | 17 | 25N |
05 | ENTRADAS – PRODUÇÃO | QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL ANIDRO PRODUZIDOS | 9 | 26 | 34N |
06 | ENTRADAS - DESIDRATAÇÃO HIDRATADO PRODUÇÃO | QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL ANIDRO | 9 | 35 | 43N |
07 | ENTRADAS – OUTRAS | QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL ANIDRO OUTRAS ENTRADAS | 9 | 44 | 52N |
08 | SAÍDAS – EVAPORAÇÃO | QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL ANIDRO SAÍDAS POR EVAPORAÇÃO | 9 | 53 | 61N |
09 | SAÍDAS - PRODUÇÃO HIDRATADO | QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL ANIDRO SAÍDAS PRODUÇÃO | 9 | 62 | 70N |
10 | SAÍDAS – OUTRAS | QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL ANIDRO OUTRAS SAÍDAS | 9 | 71 | 79N |
11 | ESTOQUE FINAL | QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL ANIDRO ESTOQUE FINAL | 9 | 80 | 88N |
12 | OBSERVAÇÃO | OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE A PRODUÇÃO DIÁRIA. | 38 | 89 | 126X |
Registro Tipo 88
26E - REGISTRO “88LRPDAH” – Informações do Livro de Registro da Produção Diária de Álcool Hidratado. (Item 26E: acrescentado pelo Decreto nº 12.473/2007. Eficácia a partir de 1º.01.2008.)
CAMPO | DENOMINAÇÃO
DO CAMPO | CONTEÚDO
DO CAMPO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO |
01 | TIPO | "88" | 2 | 1 | 2N |
02 | SUB TIPO | "LRPDAH" | 6 | 3 | 8X |
03 | DATA | DATA DA PRODUÇÃO (AAAAMMDD) | 8 | 9 | 16N |
04 | ESTOQUE INICIAL (LITROS) | QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL HIDRATADO DO ESTOQUE INICIAL | 9 | 17 | 25N |
05 | ENTRADAS – PRODUÇÃO | QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL HIDRATADO PRODUZIDOS | 9 | 26 | 34N |
06 | ENTRADAS - HIDRATAÇÃO
ANIDRO | QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL HIDRATADO | 9 | 35 | 43N |
07 | ENTRADAS – OUTRAS | QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL HIDRATADO OUTRAS ENTRADAS | 9 | 44 | 52N |
08 | SAÍDAS - EVAPORAÇÃO | QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL HIDRATADO SAÍDAS POR EVAPORAÇÃO | 9 | 53 | 61N |
09 | CONSUMO | QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL HIDRATADO SAÍDAS POR CONSUMO | 9 | 62 | 70N |
10 | PRODUÇÃO
ANIDRO | QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL ANIDRO PRODUÇÃO | 9 | 71 | 79N |
11 | SAÍDAS – OUTRAS | QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL HIDRATADO OUTRAS SAÍDAS | 9 | 80 | 88N |
12 | ESTOQUE FINAL | QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL HIDRATADO ESTOQUE FINAL | 9 | 89 | 97N |
13 | OBSERVAÇÃO | OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE A PRODUÇÃO DIÁRIA | 29 | 98 | 126X |
Registro Tipo 88
26F - REGISTRO “88LRPDA” – Informações do Livro de Registro da Produção Diária de Açúcar. (Item 26F: acrescentado pelo Decreto nº 12.473/2007. Eficácia a partir de 1º.01.2008.)
CAMPO | DENOMINAÇÃO
DO CAMPO | CONTEÚDO
DO CAMPO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO |
01 | TIPO | "88" | 2 | 1 | 2N |
02 | SUB TIPO | "LRPDA" | 5 | 3 | 7X |
03 | DATA | DATA DA PRODUÇÃO (AAAAMMDD) | 8 | 8 | 15N |
04 | ESTOQUE INICIAL | ESTOQUE INICIAL DE AÇUCAR EM KG | 9 | 16 | 24N |
05 | ENTRADAS – PRODUÇÃO | ENTRADAS POR PRODUÇÃO DE AÇUCAR EM KG | 9 | 25 | 33N |
06 | ENTRADAS – OUTRAS | ENTRADAS OUTRAS DE AÇUCAR EM KG | 9 | 34 | 42N |
07 | SAÍDAS - EXPORTAÇÃO | SAÍDAS POR EXPORTAÇÃO DE AÇUCAR EM KG | 9 | 43 | 51N |
08 | SAÍDAS – OUTRAS | OUTRAS SAÍDAS DE AÇUCAR EM KG | 9 | 52 | 60N |
09 | ESTOQUE FINAL | ESTOQUE DE AÇUCAR EM KG | 9 | 61 | 69N |
10 | OBSERVAÇÃO | OBSERVAÇÕES GERAIS | 57 | 70 | 126X |
Registro Tipo 88
26G - REGISTRO “88NFRA” – Informações da Nota fiscal de Registro de Aquisição de Cana-de-Açúcar. (Item 26G: acrescentado pelo Decreto nº 12.473/2007. Eficácia a partir de 1º.01.2008.)
CAMPO | DENOMINAÇÃO
DO CAMPO | CONTEÚDO
DO CAMPO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO |
01 | TIPO | "88" | 2 | 1 | 2N |
02 | SUB TIPO | "NFRA" | 4 | 3 | 6X |
03 | NÚMERO DA NF | NÚMERO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA | 6 | 7 | 12N |
04 | CFOP | CÓDIGO DA OPERAÇÃO FISCAL | 4 | 13 | 16N |
05 | FORNECEDOR IE | INSCRIÇÃO ESTADUAL DO REMETENTE | 14 | 17 | 30X |
06 | FORNECEDOR CNPJ | CNPJ DO REMETENTE | 14 | 31 | 44N |
07 | UF DO FORNECEDOR | UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO REMETENTE | 2 | 45 | 46 X |
08 | FORNECIMENTO PERÍODO | ANO E MÊS DE REFERÊNCIA DAS INFORMAÇÕES(FORMATO AAMM) | 4 | 47 | 50N |
09 | VALOR UNITÁRIO DOS FORNECIMENTOS | VALOR UNITÁRIO com 2 casas decimais | 5 | 51 | 55N |
10 | DESCONTOS | VALOR DO DESCONTO
com 2 casas decimais | 8 | 56 | 63N |
11 | ACRÉSCIMOS | VALOR DO ACRÉSCIMO
com 2 casas decimais | 8 | 64 | 71N |
12 | VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL | VALOR DA NOTA FISCAL
com 2 casas decimais | 11 | 72 | 82N |
13 | BASE DE CÁLCULO ICMS | VALOR DA BC
com 2 casas decimais | 10 | 83 | 92N |
14 | ICMS | VALOR DO ICMS
com 2 casas decimais | 9 | 93 | 101N |
15 | DEDUÇÕES – TOTAL | VALOR DA DEDUÇÃO DO FUNRURAL
com 2 casas decimais | 8 | 102 | 109N |
16 | VALOR LÍQUIDO DOS FORNECIMENTOS | VALOR DA NOTA FISCAL
com 2 casas decimais | 11 | 110 | 120N |
17 | DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO | DATA DE EMISSÃO DA NOTA (AAMMDD) | 6 | 121 | 126N |
Registro Tipo 88
26H - REGISTRO “88NFRA0110” – Informações do dia 01 a 10 das Notas Fiscais de Registro de Aquisição de Cana-de-Açúcar. (Item 26H: acrescentado pelo Decreto nº 12.473/2007. Eficácia a partir de 1º.01.2008.)
CAMPO | DENOMINAÇÃO
DO CAMPO | CONTEÚDO
DO CAMPO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO |
01 | TIPO | "88" | 2 | 1 | 2N |
02 | SUB TIPO | "NFRA0115 " | 8 | 3 | 10X |
03 | NÚMERO DA NF | NÚMERO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA | 6 | 11 | 16N |
04 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 01 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 17 | 24N |
05 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 02 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 25 | 32N |
06 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 03 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 33 | 40N |
07 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 04 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 41 | 48N |
08 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 05 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 49 | 56N |
09 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 06 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 57 | 64N |
10 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 07 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 65 | 72N |
11 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 08 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 73 | 80N |
12 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 09 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 81 | 88N |
13 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 10 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 89 | 96N |
19 | DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO | DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO (AAMMDD) | 6 | 97 | 102N |
20 | BRANCOS | PREENCHER COM ESPAÇOS EM BRANCO | 24 | 103 | 126X |
Registro Tipo 88
26I - REGISTRO “88NFRA1120” – Informações do dia 11 a 20 das Notas Fiscais de Registro de Aquisição de Cana-de-Açúcar. (Item 26I: acrescentado pelo Decreto nº 12.473/2007. Eficácia a partir de 1º.01.2008.)
CAMPO | DENOMINAÇÃO
DO CAMPO | CONTEÚDO
DO CAMPO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO |
01 | TIPO | "88" | 2 | 1 | 2N |
02 | SUB TIPO | "NFRA1120 " | 8 | 3 | 10X |
03 | NÚMERO DA NF | NÚMERO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA | 6 | 11 | 16N |
04 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 11 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 17 | 24N |
05 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 12 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 25 | 32N |
06 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 13 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 33 | 40N |
07 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 14 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 41 | 48N |
08 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 15 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 49 | 56N |
09 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 16 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 57 | 64N |
10 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 17 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 65 | 72N |
11 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 18 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 73 | 80N |
12 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 19 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 81 | 88N |
13 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 20 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 89 | 96N |
14 | DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO | DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO (AAMMDD) | 6 | 97 | 102N |
15 | BRANCOS | PREENCHER COM ESPAÇOS EM BRANCO | 24 | 103 | 126 X |
Registro Tipo 88
26J - REGISTRO “88NFRA2131” – Informações dos dias 21 a 31 das Notas Fiscais de Registro de Aquisição de Cana-de-Açúcar. (Item 26J: acrescentado pelo Decreto nº 12.473/2007. Eficácia a partir de 1º.01.2008.)
CAMPO | DENOMINAÇÃO
DO CAMPO | CONTEÚDO
DO CAMPO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO |
01 | TIPO | "88" | 2 | 1 | 2N |
02 | SUB TIPO | "NFRA1631" | 8 | 3 | 10X |
03 | NÚMERO DA NF | NÚMERO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA | 6 | 11 | 16N |
04 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 21 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 17 | 24N |
05 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 22 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 25 | 32N |
06 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 23 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 33 | 40N |
07 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 24 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 41 | 48N |
08 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 25 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 49 | 56N |
09 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 26 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 57 | 64N |
10 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 27 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 65 | 72N |
11 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 28 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 73 | 80N |
12 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 29 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 81 | 88N |
13 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 30 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 89 | 96N |
14 | FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 31 | TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG | 8 | 97 | 104N |
15 | DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO | DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO (AAMMDD) | 6 | 105 | 110N |
16 | BRANCOS | PREENCHER OS ESPAÇOS EM BRANCO | 16 | 111 | 126X |
REGISTRO TIPO 88
INFORMAÇÕES REFERENTES A CUPOM FISCAL EMITIDO CONCOMITANTEMENTE COM NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A
27 - Registro Tipo 88 - Documento fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), concomitantemente com nota fiscal modelo 1 ou 1-A.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “88” | 2 | 1 | 2N |
02 | Subtipo | “CF” | 2 | 3 | 4X |
03 | Data de Emissão | Data de emissão do documento fiscal | 8 | 5 | 12N |
04 | Número de Série de Fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 13 | 32X |
05 | Modelo do Documento Fiscal | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 33 | 34X |
06 | Nº de Ordem do Documento Fiscal emitido pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) | Nº do Contador de Ordem de Operação (COO) | 6 | 35 | 40N |
07 | Número da Nota Fiscal modelo 1 ou
1-A | Número da nota fiscal 1 ou 1-A emitida concomitantemente com o cupom fiscal | 6 | 41 | 46N |
08 | Valor Total | Valor total do cupom fiscal (com 2 decimais) | 14 | 47 | 60N |
09 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS do item (com 2 decimais) | 13 | 61 | 73N |
10 | Valor do ICMS | Montante do imposto (2 decimais) | 13 | 74 | 86N |
11 | Situação Tributária/Alíquota da mercadoria/produto ou serviço | Identificador da situação tributária/alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 87 | 90X |
12 | Brancos | Preencher posições com espaços em branco | 36 | 91 | 126X |
27.1 - Observações:
27.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), concomitantemente com a nota fiscal modelo 1 ou 1-A e que não tenham sido informados no registro tipo 60-Item (60I).
27.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada cupom fiscal emitido concomitantemente com nota fiscal modelo 1 ou 1-A.
27.1.3 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5.
27.1.4 - CAMPO 09 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS.
27.1.5 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8.
27.1.6 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.
27.1.7 - Quanto se tratar de cancelamento de cupom fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 11 indicando a expressão “CANC”.
REGISTRO TIPO 88
28 - REGISTRO TIPO 88 - RELAÇÃO DE INTERVENÇÕES TÉCNICAS EM ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “88” | 02 | 1 | 2N |
02 | Subtipo | “IT” | 02 | 3 | 4X |
03 | Número de Fabricação | Nº de fabricação do ECF | 20 | 5 | 24X |
04 | Número de Ordem
Seqüencial do Equipamento | Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento | 03 | 25 | 27N |
05 | Tipo do ECF | Tipo do ECF | 05 | 28 | 32X |
06 | Valor Acumulado no GT Final | Valor acumulado no GT final, antes da intervenção técnica ou após a intervenção técnica | 16 | 33 | 48N |
07 | CRO (Contador de Reinício de Operação) | Valor do CRO relativo à intervenção técnica respectiva | 06 | 49 | 54N |
08 | Data da Intervenção Técnica | Data do início da intervenção técnica ou do término da intervenção técnica | 08 | 55 | 62N |
09 | Início ou Término da Intervenção Técnica | Informar I para início ou T para término da intervenção técnica | 01 | 63 | 63N |
10 | Indicador de Perda de Dados da MT | Informar S ou N, conforme tenha ocorrido ou não, perda de dados gravados na Memória de Trabalho durante a intervenção técnica. | 01 | 64 | 64N |
11 | Motivo da Intervenção Técnica | Informar o motivo da intervenção técnica conforme tabela abaixo | 01 | 65 | 65N |
12 | Memória Fiscal Anterior | Número da memória fiscal anterior | 16 | 66 | 81N |
13 | Memória Fiscal Nova | Número da nova memória fiscal | 16 | 82 | 97N |
14 | Brancos | Preencher posições com espaços em branco | 29 | 98 | 126X |
28.1 - OBSERVAÇÕES:
28.1.1 - Deve ser criado um registro tipo 88IT para cada incremento do Contador de Reinício de Operação (CRO);
7.9.1.2 - Campo 11: Deve ser informado um registro tipo 88IT para cada motivo existente, conforme tabela abaixo:
Motivo da Intervenção Técnica | Conteúdo do Campo |
Cessação de uso por substituição do equipamento | 1 |
Cessação de uso por redução do número de caixas | 2 |
Cessação de uso por encerramento das atividades comerciais da empresa | 3 |
Cessação de uso quando ocorrer defeito que implique na substituição da Memória Fiscal e o ECF não for mais autorizável | 4 |
Cessação de uso “ex-offício”, quando for constatado que o uso do Equipamento ECF não assegura o controle fiscal das vendas | 5 |
ECF bloqueado, erro na memória fiscal, sendo substituída a memória fiscal anterior pela nova memória fiscal | 6 |
Pedido de uso por substituição do equipamento | 7 |
Pedido de uso quando ocorrer defeito que implique na substituição da Memória Fiscal e o ECF anterior não for mais autorizável | 8 |
Pedido de uso quando ocorrer troca de versão e troca da Memória Fiscal | 9 |
REGISTRO TIPO 88
29A - REGISTRO “88SME” - INFORMAÇÃO SOBRE MÊS SEM MOVIMENTO DE ENTRADAS
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
1 | Tipo | “88” | 2 | 1 | 2N |
2 | Subtipo | “SME” | 3 | 3 | 5X |
3 | CNPJ | CNPJ do informante | 14 | 6 | 19N |
4 | IE | IE do informante | 14 | 20 | 33X |
(Campo 4: nova redação dada pelo Decreto nº 11.941/2005. Efeitos desde 1º.06.2004.) |
5 | Mensagem | Sem movimento de entradas | 34 | 34 | 67X |
6 | Brancos | Preencher posições com espaços em branco | 59 | 68 | 126X |
Redação anterior.
Campo 04: Efeitos até 31.05.2004.
| IE | IE do informante | 14 | 20 | 33 | N |
29A.1 - OBSERVAÇÕES:
29A.1.1 - Registro a ser informado juntamente com os registros de nºs “10”, “11” e “90”, nos períodos em que não haja movimento de entradas;
29A.1.1.1 - Nos períodos em que também não haja movimento de saídas, devem ser informados os registros de nºs “10”, “11”, “88SME”, “88SMS” e “90”;
29A.1.2 - Será gerado apenas um registro do tipo “88SME” por mês, no mês em que não tenha sido constatada movimentação (operação ou prestação) de entrada.
REGISTRO TIPO 88
29B - REGISTRO “88SMS” - INFORMAÇÃO SOBRE MÊS SEM MOVIMENTO DE SAÍDAS
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
1 | Tipo | “88” | 2 | 1 | 2N |
2 | Subtipo | “SMS” | 3 | 3 | 5X |
3 | CNPJ | CNPJ do informante | 14 | 6 | 19N |
4 | IE | IE do informante | 14 | 20 | 33X |
5 | Mensagem | Sem movimento de saídas | 34 | 34 | 67X |
6 | Brancos | Preencher posições com espaços em branco | 59 | 68 | 126X |
29B.1 - OBSERVAÇÕES:
29B.1.1 - Registro a ser informado juntamente com os registros de nºs “10”, “11” e “90”, nos períodos em que não haja movimento de saídas;
29B.1.1.1 - Nos períodos em que também não haja movimento de entradas, devem ser informados os registros de nºs “10”, “11”, “88SME”, “88SMS” e “90”;
29B.1.2 - Será gerado apenas um registro do tipo “88SMS” por mês, no mês em que não tenha sido constatada movimentação (operação ou prestação) de saída.
REGISTRO TIPO 88
30 - REGISTRO “88ENCERRAMENTO” - INFORMAÇÃO SOBRE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
1 | Tipo | “88” | 2 | 1 | 2N |
2 | Subtipo | “ENCERRAMENTO” | 12 | 3 | 14X |
3 | CNPJ | CNPJ do informante | 14 | 15 | 28N |
4 | IE | IE do informante | 14 | 29 | 42X |
(Campo 4: nova redação dada pelo Decreto nº 11.941/2005. Efeitos desde 1º.06.2004.) |
5 | Mensagem | Baixa da empresa | 35 | 43 | 77X |
6 | Número do protocolo | Número do protocolo de baixa na Agência Fazendária | 08 | 78 | 85N |
7 | Data da baixa | Data da baixa no formato AAAAMMDD | 08 | 86 | 93N |
8 | Data do protocolo | Data do protocolo de baixa na Agência Fazendária no formato AAAAMMDD | 08 | 94 | 101N |
9 | Brancos | Preencher posições com espaços em branco | 25 | 102 | 126X |
Redação anterior.
Campo 04: Efeitos até 31.05.2004.
| IE | IE do informante | 14 | 29 | 42 | N |
30.1 - OBSERVAÇÕES:
30.1.1 - Será gerado apenas um registro do tipo “88Encerramento” no mês de protocolo do pedido de encerramento das atividades da empresa feito na Agência Fazendária. Registro a ser informado juntamente com os registros de nºs “10”, “11” e “90” e demais registros aos quais o contribuinte esteja obrigado.
REGISTRO TIPO 88
31 - REGISTRO “88CONTADOR” - Informação sobre dados do contabilista do contribuinte
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
1 | Tipo | “88” | 02 | 1 | 2N |
2 | Subtipo | “EC” | 02 | 3 | 4X |
3 | Nome do contabilista | Nome do contabilista do contribuinte | 39 | 5 | 43X |
4 | CPF do Contabilista | CPF do contabilista do contribuinte | 11 | 44 | 54N |
5 | CRC do Contabilista | CRC do contabilista do contribuinte | 10 | 55 | 64X |
6 | Número do Telefone do Contabilista | Número do telefone do contabilista do contribuinte | 11 | 65 | 75N |
7 | E-mail do Contabilista | Endereço do correio eletrônico do contabilista do contribuinte | 50 | 76 | 125X |
8 | Alteração de Contabilista | Indicador de alteração de cadastro:
0-Sim;
1-Não | 1 | 126 | 126N |
31.1 - OBSERVAÇÕES:
31.1.1 - Será gerado apenas um registro obrigatório do tipo “88CONTADOR” por arquivo magnético mensal.
31.1.2 - CAMPO 05 - Deverá ser informado, no formato UFNNNNNNXN, onde UF corresponde a UF do CRC no qual está inscrito o contabilista, N corresponde a algarismos numéricos e X corresponde ao padrão adotado pelo CRC do contabilista.
REGISTRO TIPO 88
32 - REGISTRO “88 SOFTWARE” - Informação sobre dados da empresa/do técnico produtor do software que gera os dados do arquivo magnético do SINTEGRA
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
1 | Tipo | “88” | 02 | 1 | 2N |
2 | Subtipo | “SF” | 02 | 3 | 4X |
3 | Nome da Empresa | Nome da empresa produtora do software/nome do técnico produtor do software responsável pela geração do arquivo | 35 | 5 | 39X |
4 | CNPJ da Empresa | CNPJ da empresa produtora do software responsável pela geração do arquivo | 14 | 40 | 53N |
5 | CPF do Técnico | CPF do técnico produtor do software responsável pela geração do arquivo | 11 | 54 | 64N |
6 | Número do Telefone da Empresa | Número do telefone da empresa produtora do software/ do técnico produtor do software responsável pela geração do arquivo | 11 | 65 | 75N |
7 | E-mail da Empresa | Endereço do correio eletrônico da empresa produtora do software/do técnico produtor do software responsável pela geração do arquivo | 50 | 76 | 125X |
8 | Alteração de Empresa ou Técnico Produtor do Software | Indicador de alteração de cadastro:
0-Sim;
1-Não | 1 | 126 | 126N |
32.1 - OBSERVAÇÕES:
32.1.1 - Será gerado apenas um registro obrigatório do tipo “88 SOFTWARE” por arquivo magnético mensal.
33 – REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | “90” | 2 | 1 | 2N |
02 | CNPJ/MF | CNPJ/MF do informante | 14 | 3 | 16N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do informante | 14 | 17 | 30X |
04 | Tipo a ser Totalizado | Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo | 2 | 31 | 32N |
05 | Total de Registros | Total de registros do tipo informado no campo anterior | 8 | 33 | 40N |
... | ........... | ................. | ............ | ..... | ........................ |
06 | Número de Registros Tipo 90 | | 1 | 126 | 126N |
33.1 - Observações:
33.1.1 - Registro com leiaute flexível. Os campos 4 e 5 devem se repetir para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.
33.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.
33.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
33.1.3.1 - Manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6, em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
33.1.3.2 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
33.1.4 - CAMPO 04
33.1.4.1 - Deve conter o tipo de registro do arquivo magnético que deve ser totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipos 10, 11 e 90.
33.1.4.2 - No último dos registros tipo 90, incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo. Este campo deve ser preenchido com “99”.
33.1.5 - CAMPO 05
33.1.5.1 - É formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
33.1.5.2 - Quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipos 10, 11 e 90.
33.1.6 - CAMPO 06
33.1.6.1 - A posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre deve conter o número de registros tipo 90 existentes no arquivo.
34 - INSTRUÇÕES GERAIS
34.1 - Os registros fiscais podem ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, sendo exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste Manual.
34.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior depende de consulta prévia ao fisco estadual ou à Receita Federal, conforme o caso.
34.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer, sempre que solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos e listagens de programas.
35 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
35.1 - A Listagem de Acompanhamento está contida no Recibo de Transmissão de arquivo eletrônico, previsto no item 36, e deverá conter as seguintes informações:
35.1.1 - Razão social do estabelecimento informante;
35.1.2 - Endereço completo do estabelecimento informante;
35.1.3 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
35.1.4 – Inscrição estadual do estabelecimento informante;
35.1.5 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
35.1.6 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas aqueles existentes no arquivo eletrônico, utilizando uma linha para cada tipo:
tipo 10 = 1 registro
tipo 11 = ..... registros
tipo 50 = ..... registros
tipo 51 = ..... registros
tipo 53 = ..... registros
tipo 54 = ..... registros
tipo 56 - ..... registros
tipo 55 = ..... registros
tipo 57 = ..... registros*
tipo 60 = ..... registros
tipo 61 = ..... registros
tipo 70 = ..... registros
tipo 71 = ..... registros
tipo 74 = ..... registros
tipo 75 = ..... registros
tipo 76 = ..... registros
tipo 77 = ..... registros
tipo 85 = ..... registros
tipo 86 = ..... registros
tipo 88 = ..... registros
tipo 90 = ..... registros
(* tipo 57: acrescentado pelo Decreto nº 12.478/2007. Efeitos a partir de 1°.07.2008.)
35.1.7 - O total geral de registros no arquivo.
36 - RECIBO DE TRANSMISSÃO DE ARQUIVO ELETRÔNICO
36.1 - O Recibo de Transmissão de Arquivo Eletrônico é gerado após a transmissão, através do programa transmissor TED, da mídia gerada pelo programa validador SINTEGRA, e poderá ser impresso pelo estabelecimento informante. Além das informações previstas na Listagem de Acompanhamento referida no item 24, o Recibo deverá conter as seguintes informações:
36.1.1 - Dados Gerais:
36.1.1.1 - Número do protocolo SINTEGRA;
36.1.1.2 - Período de referência do arquivo: datas inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;
36.1.1.3 - Finalidade de apresentação do arquivo eletrônico, conforme codificação prevista no item 8.1.3 deste Manual;
36.1.1.4 - Natureza da operação, conforme codificação prevista no item 8.1.2 deste Manual;
36.1.2 - Identificação do contribuinte:
36.1.2.1 - Razão social do estabelecimento informante;
36.1.2.2 - Endereço completo do estabelecimento informante;
36.1.2.3 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
36.1.2.4 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
36.1.3 - Especificação do arquivo entregue:
36.1.3.1 - Nome do arquivo;
36.1.3.2 - Código de integridade (CRC - Cyclic Redundency Check - 32 bits);
36.1.3.3 - Tamanho do arquivo em bytes;
36.1.3.4 - Data do arquivo (data e horário de geração da mídia);
36.1.3.5 - Versão do validador SINTEGRA utilizada;
36.1.4 - Responsável pelas informações:
36.1.4.1 - Nome do responsável para contatos;
36.1.4.2 - Número do telefone ou do fax para contatos;
36.1.5 - Protocolo de recepção do arquivo na Secretaria de Estado de Fazenda:
36.1.5.1 - Carimbo de recepção do arquivo - contém nome da Secretaria de Estado de Fazenda da unidade da Federação destinatária do arquivo, data e horário de transmissão, número do protocolo TED e dados do remetente.
37 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega do arquivo magnético deve ser efetivada:
37.1 - Para estabelecimentos obrigados à entrega de informações no formato do SINTEGRA, conforme o disposto no item 4, ficando dispensada, neste caso, a apresentação da Etiqueta de Identificação de Arquivo (subitem 5.5), da Listagem de Acompanhamento (item 35) e do Recibo de Transmissão de Arquivo Eletrônico (item 36);
37.2 - Mediante intimação lavrada pela autoridade competente, emitida em três vias, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Transmissão de Arquivo Eletrônico, sendo uma via devolvida ao contribuinte como recibo;
37.3 - Nos demais casos, nas condições previstas no Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.
38 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
38.1 - O arquivo magnético será recebido sob condição de posterior validação. (Subitem 38.1: nova redação dada pelo Decreto n° 12.677/2008. Efeitos a partir de 1°.01.2009.)
Redação original vigente até 31.12.2008.
38.1 - O arquivo magnético deve ser recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência.
38.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste Manual, bem como a entrega desses documentos em condições que impossibilitem a leitura ou o tratamento das informações neles registradas, ou ainda com dados incompletos, incorretos ou não relacionados com as operações ou prestações do período a que se referem, o arquivo será rejeitado. (Subitem 38.2: nova redação dada pelo Decreto n° 12.677/2008. Efeitos a partir de 1°.01.2009.)
Redação original vigente até 31.12.2008.
38.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste Manual, o arquivo deve ser devolvido para correção.
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