(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE

Subanexo 01 ao Anexo 018 (Versão Atual) Manual de Orientação Técnica

Aprovado pelo Decreto nº 11.614, de 25.05.2004, publicado no DOE nº 6.253, de 26.05.2004.
ANEXO XVIII

DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL PARA FINS FISCAIS
(Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995)



SUBANEXO I
MANUAL DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA

1 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do ICMS e/ou do IPI, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, no Convênio ICMS 31/99, de 23 de junho de 1999, no Convênio ICMS 69/02, de 28 de junho de 2002, no Convênio ICMS 142/02, de 13 de dezembro de 2002, no Convênio ICMS 76/03, de 16 de outubro de 2003, nos Convênios ICMS 18/04, 19/04 e 20/04 de 02 de abril de 2004 e no Decreto Estadual n. 9.991, de 24 de julho de 2000.

1.2 - Este manual contém instruções para preenchimento de fornecimento de informações à Secretaria de Estado de Receita e Controle.

1.3 - As informações de que trata o item 1.2 devem ser prestadas em meio magnético.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 - O contribuinte de que trata os artigos 1º, 2º e 3º do Decreto n. 9.991, de 24 de julho de 2000, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação tributária do Estado de Mato Grosso do Sul, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas, de importação e de exportação e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Conv. ICMS 57/95 com as alterações dos Convênios 76/03, 18/04, 19/04 e 20/04, para movimentos emitidos a partir de janeiro/2004, com as alterações dos Convênios 69/02 e 142/02, para movimentos emitidos a partir de janeiro/2003 e com a alteração do Convênio 31/99, para movimentos emitidos até 31/12/2002):

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de: (Subitem 2.1.1: nova redação dada pelo Decreto nº 12.088/2006. Efeitos desde 29.03.2006.)
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
              Redação anterior vigente até 28.03.2006.
              2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;
i) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
j) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Alínea “j”: acrescentada pelo Decreto nº 12.316/2007. Efeitos desde 04.04.2007.)
k) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57; (Alínea “k”: acrescentada pelo Decreto nº 12.794/2009. Efeitos desde 09.07.2009.)
l) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67; (Alínea “l”: acrescentada pelo Decreto nº 15.004/2018. Efeitos desde 19.12.2017.)

2.1.3 - por item, por total diário e por resumo mensal, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída documentada por Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR. (Subitem 2.1.3: nova redação dada pelo Decreto n° 12.677/2008. Efeitos a partir de 1°.01.2009.)
              Redação anterior vigente até 31.12.2008.
              2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, documentada por:
              a) Cupom Fiscal;
              b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
              c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
              d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
              e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
              f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16.
2.1.4 – Revogado.
              (Subitem 2.1.4: REVOGADO pelo Decreto n° 12.677/2008. Efeitos a partir de 1°.01.2009.)
              Redação anterior vigente até 31.12.2008.
              2.1.4 - por resumo mensal, por item de mercadoria (classificação fiscal), por estabelecimento, de contribuinte especificadamente notificado a apresentá-lo, quando se tratar de saída emitida por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, documentada por:
              a) Cupom Fiscal;
              b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
              c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
              d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
              e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
              f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16.
2.1.5 – Revogado.
              (Subitem 2.1.5: REVOGADO pelo Decreto n° 12.677/2008. Efeitos a partir de 1°.01.2009.)
              Redação anterior vigente até 31.12.2008.
              2.1.5 - por resumo diário, por item de mercadoria (classificação fiscal)), por equipamento, e por item de mercadoria (classificação fiscal) do documento fiscal emitido por Equipamento ECF por contribuintes especificadamente notificados a apresentá-los, quando se tratar de saída emitida por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, documentada por:
              a) Cupom Fiscal;
              b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
              c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
              d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
              e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
              f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16.
2.1.6 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Revogada;
b) Revogada;
              (Alíneas “a” e “b” do item 2.1.6 REVOGADAS pelo Decreto n° 12.677/2008. Efeitos a partir de 1°.01.2009.)
              Redação anterior vigente até 31.12.2008.
              a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
              b) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
i) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
j) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
l) Manifesto de Cargas, modelo 25;
m) Revogada.
              (Alínea “m” do item 2.1.6 REVOGADA pelo Decreto n° 13.972/2014. Efeitos desde 1°.09.2014.)
              Redação anterior acrescentada pelo Decreto n° 13.768/2013. Efeitos desde 1°.09.2013.
              m) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65;
n) Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63. (Alínea “n”: acrescentada pelo Decreto nº 15.004/2018. Efeitos desde 19.12.2017.)

2.1.7 - por resumo mensal, por item de mercadoria (classificação fiscal), por estabelecimento, quando se tratar de saída acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), emitidas por quaisquer contribuintes. (Subitem 2.1.7: nova redação dada pelo Decreto n° 12.677/2008. Efeitos a partir de 1°.01.2009.)
              Redação anterior vigente até 31.12.2008.
              2.1.7 - por resumo mensal, por item de mercadoria (classificação fiscal), por estabelecimento, de contribuinte especificadamente notificado a apresentá-lo, quando se tratar de saída emitida através de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitidas por ECF.
2.1.8 - por totais de documento fiscal e por item de serviço, quando se tratar de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Telecomunicação, modelos 21 e 22, correspondentes aos registros tipo 76 e 77, que devem ser compostos por prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação, exceto as informações que já tenham sido prestadas com base no Convênio ICMS 115/2003. (Subitem 2.1.8: nova redação dada pelo Decreto n° 12.677/2008. Efeitos a partir de 1°.01.2009.)
              Redação anterior vigente até 31.12.2008.
              2.1.8 - por totais de documento fiscal e por item de serviço, quando se tratar de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Telecomunicação, modelos 21 e 22, correspondentes aos registros tipo 76 e 77, que devem ser compostos por prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação.
2.1.9 - por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de dados do Livro Registro de Inventário.

2.2 - Observações:

2.2.1. Revogado.
              (Subitem 2.2.1: REVOGADO pelo Decreto n° 12.677/2008. Efeitos a partir de 1°.01.2009.)
              Redação anterior vigente até 31.12.2008.
              2.2.1. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.
2.2.2 - Todos os contribuintes obrigados a apresentar os registros tipo 74, 77 e 86 e, quando usuários de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, os registros 60A, 60M, 60R, 60D, 60I, 61R, estão também obrigados a apresentar os registros tipo 54 (relativos às entradas e às eventuais saídas de mercadorias com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A) e tipo 75, salvo se: (Subitem 2.2.2 e incisos: nova redação dada pelo Decreto n° 12.782/2009. Efeitos desde 1°.01.2009.)

I - já apresentados com base no Convênio ICMS 115/2003;

II - dispensados pelas disposições do item 2.2.2.1.
              Redação original vigente até 31.12.2008.
              2.2.2 Ressalte-se que os contribuintes notificados a apresentar os registros tipo 60R, 60D, 60I, 61R, 74, 77 ou 86 estão obrigados a informar os registros tipo 54 (seja nas entradas seja nas eventuais saídas através de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A) e o registro tipo 75.

              Redação anterior dada pelo Decreto n° 12.677/2008.
              2.2.2 - Todos os contribuintes obrigados a apresentar os registros tipo 74, 77 e 86 e, quando usuários de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR os registros 60A, 60M, 60R, 60D, 60I, 61R, estão também, salvo se já apresentados com base no Convênio ICMS 115/2003, obrigados a apresentar os registros tipo 54 (relativos às entradas e às eventuais saídas de mercadorias com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A) e tipo 75.
2.2.2.1 - Ficam dispensados da apresentação dos registros 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75 os contribuintes: (Subitem 2.2.2.1 e incisos: nova redação dada pelo Decreto nº 12.828/2009. Efeitos desde 1º.01.2009.)

I – que auferiram receita bruta anual inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior, independentemente da atividade que exerçam, observado o disposto no item 2.2.2.5;

II – cuja atividade esteja enquadrada no Código de Atividade Econômica (CAE) 5.11.01, desde que a receita bruta anual auferida no ano-calendário imediatamente anterior seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o disposto no item 2.2.2.5;

III – utilizem a Escrituração Fiscal Digital (EFD), observado o disposto no art. 13 do Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

IV – optantes pelo Simples Nacional que auferiram receita bruta anual não superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior, independente da atividade exercida, observado o disposto no item 2.2.2.5. (Inciso IV: acrescentado pelo Decreto nº 13.372/2012. Efeitos a partir de 15.02.2012.)
              Redação anterior vigente até 31.12.2008.
              2.2.2.1 - Ficam dispensados da apresentação dos registros 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75 os contribuintes que:
              I - auferiram receita bruta anual inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior, observado o disposto no item 2.2.2.5;
              II – utilizem a Escrituração Fiscal Digital (EFD), observado o disposto no art. 13 do Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
2.2.2.2 - Ficam obrigados a apresentar os registros 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75 a partir de fevereiro de 2010, referentes aos meses de janeiro de 2010 e seguintes, os contribuintes: (Subitem 2.2.2.2: nova redação dada pelo Decreto nº 12.828/2009. Efeitos desde 1º.01.2009.)

I – que auferiram receita bruta anual igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e não superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior, independentemente da atividade exercida, observado o disposto no item seguinte;

II – cuja atividade esteja enquadrada no Código de Atividade Econômica (CAE) 5.11.01 e a receita bruta anual auferida no ano-calendáro imediatamente anterior seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
              Redação anterior vigente até 31.12.2008.
              2.2.2.2 - Os contribuintes que auferiram receita bruta anual igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e não superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior ficam obrigados a apresentar os registros 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75 a partir de fevereiro de 2010, referentes aos meses de janeiro de 2010 e seguintes.
2.2.2.3 - Os contribuintes que auferiram receita bruta anual superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior ficam obrigados a apresentar os registros 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75 a partir de agosto de 2009, referentes aos meses de julho de 2009 e seguintes.

2.2.2.4 - Todos os contribuintes, mesmo que se enquadrem nas disposições dos itens 2.2.2.2, 2.2.2.3 e nos incisos I e II do item 2.2.2.1, devem apresentar os registros 50, 60A, 60M e 61, desde o mês de janeiro de 2009. (Subitem 2.2.2.4: nova redação dada pelo Decreto nº 12.828/2009. Efeitos desde 1º.01.2009.)
              Redação anterior vigente até 31.12.2008.
              2.2.2.4 - Todos os contribuintes, mesmo que se enquadrem nas disposições dos itens 2.2.2.2, 2.2.2.3 e no inciso I do item 2.2.2.1, devem apresentar os registros 50, 60A, 60M e 61, desde o mês de janeiro de 2009.
2.2.2.5 – O contribuinte, mesmo que dispensado da apresentação dos registros, nos termos dos itens 2.2.2.2, 2.2.2.3 ou dos incisos I ou II do item 2.2.2.1, quando intimado pelo Fisco em decorrência de procedimento fiscal, deve apresentar os registros tipo 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75, em relação às operações ou prestações ocorridas após 1° de janeiro de 2009, sob pena de perda da dispensa neles estabelecida. (Subitem 2.2.2.5: nova redação dada pelo Decreto nº 12.828/2009. Efeitos desde 1º.01.2009.)
              Redação anterior vigente até 31.12.2008.
              2.2.2.5 – O contribuinte, mesmo que dispensado da apresentação dos registros, nos termos dos itens 2.2.2.2, 2.2.2.3 ou no inciso I do item 2.2.2.1, quando intimado pelo Fisco em decorrência de procedimento fiscal, deve apresentar os registros tipo 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75, em relação às operações ou prestações ocorridas após 1° de janeiro de 2009, sob pena de perda da dispensa neles estabelecida.
2.2.2.6 – São competentes para a realização da intimação a que se refere o item 2.2.2.5, o Secretário de Estado de Fazenda, o Superintendente de Administração Tributária, o Coordenador de Inteligência Fiscal e os Fiscais de Rendas.

2.2.2.7 – Os contribuintes que, em razão de sua receita bruta, se enquadrarem ou vierem a se enquadrar nas disposições dos itens 2.2.2.2 ou 2.2.2.3, devem continuar apresentando os registros tipo 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75, ainda que venha a ocorrer eventual redução de sua receita bruta anual.

2.2.2.8 - No caso de estabelecimento que exerça suas atividades há menos doze meses, deve ser considerado, para efeito do enquadramento, o valor resultante da multiplicação por doze do valor resultante da divisão da receita bruta pelo número de meses de efetivo exercício.

2.2.3 – É obrigatória para todos os contribuintes, independentemente de notificação, a apresentação dos registros exigidos em função da atividade, tipo ou natureza de operação, mesmo quando desobrigados da escrituração fiscal (item 11.1.1 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95), observado o disposto no item 2.2.2. (Subitem 2.2.3: nova redação dada pelo Decreto n° 12.782/2009. Efeitos desde 1°.01.2009.)
              Redação anterior. Acrescentado pelo Decreto n° 12.677/2008. Efeitos até 31.12.2008.
              2.2.3 – É obrigatória para todos os contribuintes, independentemente de notificação, a apresentação de todos os registros exigidos, de acordo com a atividade, tipo ou natureza de operação, mesmo quando desobrigados da escrituração fiscal (item 11.1.1 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95).

2.2.4 – A perda da dispensa a que se refere o item 2.2.2.5 será efetivada mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda ou do Coordenador de Inteligência Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, no qual se indicarão os respectivos contribuintes. (Subitem 2.2.4: acrescentado pelo Decreto n° 12.782/2009. Efeitos desde 1°.01.2009.)

3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

3.1 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo: (Subitem 3.1, caput: nova redação dada pelo Decreto nº 12.794/2009. Efeitos desde 09.07.2009.)
              Redação anterior do caput vigente até 08.07.2009.
              3.1 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

Código Modelo
01 Nota Fiscal, modelo 1
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
17 Despacho de Transporte, modelo 17
18 Resumo de Movimento Diário, modelo 18
20 Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22
23 GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23
24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
25 Manifesto de Cargas, modelo 25
26Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26
27Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27
(Código 27: acrescentada pelo Decreto nº 12.316/2007. Efeitos desde 04.04.2007.)
55Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55
(Código 55: acrescentado pelo Decreto nº 12.088/2006. Efeitos desde 29.03.2006.)
57Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57
(Código 57: acrescentado pelo Decreto nº 12.794/2009. Efeitos desde 09.07.2009.)
65
      Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65
(Código 65: acrescentado pelo Decreto nº 13.768/2013. Efeitos desde 1º.09.2013.)
(Código 65: REVOGADO pelo Decreto n° 13.972/2014. Efeitos desde 1°.09.2013.)

63Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63
67Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67


4 - FORMA DE ENTREGA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Deve ser entregue, via Internet, através da TED - Transmissão Eletrônica de Documentos, disponibilizada para download no site www.sefaz.ms.gov.br - link Sintegra.

5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

5.1 - DISCO FLEXÍVEL DE 3 ½”:

5.1.1 - face de gravação: dupla;

5.1.2 - densidade de gravação: alta;

5.1.3 - formatação: compatível com o MS-DOS;

5.1.4 - tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (carriage return/line feed) ao final de cada registro;

5.1.5 - organização: seqüencial;

5.1.6 - codificação: ASCII.

Observação: os dados gerados com as características descritas no subitem 5.1 devem ser enviados por transmissão eletrônica, na forma do item 4.

5.2 - OUTRAS MÍDIAS

5.2.1 - A utilização de outras mídias não disciplinadas pelo Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS fica sujeita ao deferimento da Unidade Estadual de Enlace (UEE), localizada no endereço constante no Subanexo V ao referido Anexo.

5.3 - FORMATO DOS CAMPOS

5.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

5.3.2 - Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS

5.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com zeros. As datas devem ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

5.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com brancos.

5.5 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

5.5.1 - Os arquivos devem estar acondicionados de maneira adequada, de modo a preservar o seu conteúdo. Cada mídia deve ser identificada por meio de etiqueta que contenha as seguintes informações:

5.5.2 - CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

5.5.3 - Número de inscrição estadual do estabelecimento informante no Cadastro de Contribuintes do Estado;

5.5.4 - Expressões “Registro Fiscal” e “Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS”;

5.5.5 - Razão social ou denominação do estabelecimento;

5.5.6 - Número de mídias, no formato AA/BB, em que BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA, a seqüência da numeração na relação de mídias;

5.5.7 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

5.5.8 - Densidade em que foi gravado o arquivo;

5.5.9 - Tamanho do bloco.

6 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

6.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

6.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

6.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;

6.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma. Os modelos 21 e 22 serão informados no registro tipo 50 somente nas aquisições dos respectivos serviços;

6.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

6.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

6.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

6.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais;

6.1.8 - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;

6.1.8A – Tipo 57 – Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação; (Subitem 6.1.8A: acrescentado pelo Decreto nº 12.478/2007. Efeitos a partir de 1º.07.2008.)

6.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais são: Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15) e Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16);

6.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15) e Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16);

6.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; (Subitem 6.1.11: acrescentado pelo Decreto nº 15.004/2018. Efeitos desde 19.12.2017.)
              Redação anterior, dada pelo Decreto nº 12.794/2009, vigente de 09.07.2009 a 18.12.2017.
              6.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

              Redação anterior vigente até 08.07.2009.
              6.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10), de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11) e do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (modelo 26), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
6.1.12 – Tipo 71 – Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57; (Subitem 6.1.12: nova redação dada pelo Decreto nº 12.794/2009. Efeitos desde 09.07.2009.)
              Redação anterior vigente até 08.07.2009.
              6.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), Conhecimento Aéreo (modelo 10), Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11) e Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (modelo 26);
6.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário;

6.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;

6.1.15 - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22. O registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

6.1.16 - Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação. O registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação ;

6.1.17 - Tipo 85 - Registro de informações de exportações;

6.1.18 - Tipo 86 - Informações Complementares de Exportações;

6.1.19 - Tipo 88 - Registro de Informações para Controle de Incentivo Fiscal, na forma dos itens 25A e 25B, exclusivos para contribuintes do ICMS, beneficiários de incentivo fiscal concedido pelo CDI - MS - Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul; (Obs.: Considera-se Fórum Deliberativo do MS-INDÚSTRIA sinônimo de Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado – CDI/MS, conforme o art. 2º da Emenda Constitucional Estadual nº 47, de 13.07.2011.)

6.1.20 - Tipo 88 - Registro de Informações de empresas siderúrgicas substitutas tributárias e de frigoríficos substitutos tributários, na forma do item 26, referente às aquisições de gado e carvão vegetal efetuadas no MS, e de empresas de armazenagem, comerciantes atacadistas e industriais, pelas entradas de produtos agrícolas in natura; (Subitem 6.1.20: nova redação dada pelo Decreto nº 11.941/2005. Efeitos desde 1º.10.2005. )
              Redação anterior vigente até 30.09.2005.
              6.1.20 - Tipo 88 - Registro de Informações de empresas siderúrgicas substitutas tributárias e frigoríficos substitutos tributários, na forma do item 26, referente às aquisições de gado e carvão vegetal efetuadas no MS;
6.1.20A - Tipo 88 - Registro de Informações de empresas cadastradas nos CAE’s Código de Atividade Econômica 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39 e 4.11.05, na forma do item 26A; (6.1.20A: acrescentado pelo Decreto nº 12.209/2006. Eficácia a partir de 1º.03.2007.)

6.1.20B - Tipo 88 - Registro de Informações de empresas cadastradas nos CAE Código de Atividade Econômica 4.10.15, na forma do item 26B; (Subitem 6.1.20B: acrescentado pelo Decreto nº 12.209/2006. Eficácia a partir de 1º.03.2007.)

6.1.20C - Tipo 88 - Registro de Informações de empresas cadastradas nos CAE’s Código de Atividade Econômica 3.11.12 e 3.11.31, na forma do item 26C, 26D, 26E, 26F, 26G, 26H, 26 I e 26J; (Subitem 6.1.20C: acrescentado pelo Decreto nº 12.473/2007. Eficácia a partir de 1º.01.2008.)

6.1.21 - Tipo 88 - Registro de Informações referente a cupom fiscal emitido concomitante com Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, na forma do item 27;

6.1.22 - Tipo 88 - Registro de Intervenções Técnicas de ECF- Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, na forma do item 28;

6.1.23 - Tipo 88 - Registro de Informações sobre mês sem movimento de entradas ou saídas, na forma dos itens 29A e 29B;

6.1.24 - Tipo 88 - Registro de Informações sobre encerramento das atividades da empresa, na forma do item 30;

6.1.25 - Tipo 88 - Registro de Informações sobre dados do contabilista, na forma do item 31;

6.1.26 - Tipo 88 - Registro de Informações sobre dados da empresa ou do técnico produtor do software que gera os dados do arquivo magnético do SINTEGRA, na forma do item 32;

6.1.27 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

7 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

7.1 - O arquivo deve ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros
Posições de
Classificação
A/D
Denominação dos Campos de
Classificação
Observações
10 1º registro
11 2º registro
50, 51, 53 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
54 e 56 3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do Item
55 31 a 38
A
Data
573 a 16
33 a 35
36 a 41
49 a 51
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do Item
(Registro 57: acrescentado pelo Decreto nº 12.478/2007. Efeitos a partir de 1°.07.2008.)
60
(subtipos M, A, D e I)
4 a 11
12 a 31

3
A
A

*
Data
Número de série de fabricação
Subtipo
* observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item
60
(subtipo R)
3
4 a 9
10 a 23
A
A
Subtipo (“R”)
Mês e Ano de emissão
Código da Mercadoria/Produto ou Serviço
611 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
61R1 a 3
10 a 23
A
A
Tipo
Código da Mercadoria/Produto
70 e 71 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
74 3 a 10
11 a 24
A
A
Data
Código da Mercadoria/Produto
75 19 a 32
A
Código da Mercadoria/Produto ou Serviço
761 a 2
52 a 59
37 a 46
A
A
A
Tipo
Data
Número
773 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
Série
Subsérie
Número
Número do item
851 a 2
14 a 21
03 a 13
95 a 102
A
A
A
A
Tipo
Data da DDE
Número da DDE
Data emissão NF
exportação
861 a 2
1 a 2
15 a 22

03 a 14
59 a 66
A
A

A
A
Tipo
Data de emissão do RE
Número do RE
Data da emissão da NF de remessa com fim específico
88 (detalhe 01, 02) - CDI - item 23*
A
*observar a seguinte ordem de classificação detalhe 01 (entradas), detalhe 02 (saídas).
Registro obrigatório para empresas beneficiadas com incentivo fiscal concedidas pelo CDI-MS
88 - ST
A
Registro obrigatório para empresas siderúrgicas substitutas tributárias e frigoríficos substitutos tributários nas aquisições de gado e carvão vegetal efetuadas no MS
88 - CF
A
Registro obrigatório para empresas que emitirem Cupom Fiscal concomitante com Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A
88 - IT
A
Registro obrigatório para empresas que possuírem ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal com intervenção técnica
88SME1 a 3
A
Registro obrigatório para períodos sem movimento de entradas
88SMS1 a 3
A
Registro obrigatório para períodos sem movimento de saídas
88ENCERRAMENTO
A
Registro obrigatório no mês de protocolo do pedido de encerramento das atividades da empresa feito na Agência Fazendária
88-EC
A
Registro obrigatório contendo os dados do contabilista
88-SF
A
Registro obrigatório contendo os dados da empresa ou técnico produtor do software que gera os dados do arquivo magnético do SINTEGRA
90Últimos Registros

7.2 - A indicação “A/D” significa “ascendente/descendente”.

8 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO

Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“10”212N
02CNPJCNPJ/MF do estabelecimento Informante14316N
03Inscrição EstadualInscrição Estadual do estabelecimento Informante 141730X
04Nome do ContribuinteNome comercial (Razão Social/denominação) do contribuinte353165X
05MunicípioMunicípio onde está domiciliado o estabelecimento informante306695X
06Unidade de FederaçãoUnidade da Federação referente ao Município29697X
07FaxNúmero do fax do estabelecimento informante1098107N
08Data InicialA data do início do período referente as informações prestadas8108115N
09Data FinalA data do fim do período referente às informações prestadas8116123N
10Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregueCódigo da Identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo1124124X
11Código da identificação da natureza das operações informadasCódigo da Identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo1125125X
12Código da finalidade do arquivo magnéticoCódigo da finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo1126126X

8.1 - Observações:

8.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

CódigoDescrição do código de identificação da estrutura do arquivo
1Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02
2Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02
3Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão atual

8.1.1.1 - o contribuinte deve entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente do Convênio ICMS 57/95;

8.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:

TABELA PARA CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES INFORMADAS

CódigoDescrição do código da natureza das operações
1Interestaduais - somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária
2Interestaduais - operações com ou sem Substituição Tributária
3Totalidade das operações do informante

8.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

CódigoDescrição da finalidade
1Normal
2Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período
5Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas (neste caso, o arquivo deve conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas)

8.1.4 - No caso de “Retificação corretiva e/ou aditiva de arquivo”: substituição de informação relativa a documento já informado ou acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deve ser enviado novo arquivo completo, utilizando a “Retificação total de arquivo” (código 2);

8.1.5 - Não serão aceitos arquivos com o código de finalidade 2 (Retificação total de arquivo) relativo a período para o qual não exista transmissão anterior com o código de finalidade 1(Normal).

9 - REGISTRO TIPO 11
DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE

Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo “11”212N
02LogradouroLogradouro34336X
03NúmeroNúmero53741N
04ComplementoComplemento224263X
05BairroBairro156478X
06CEPCódigo de Endereçamento Postal87986N
07Nome do ContatoPessoa responsável para contatos2887114X
08TelefoneNúmero dos telefones para contatos12115126N

10 – REGISTRO TIPO 50
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21),
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22),
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55).
(Item 10: nova redação dada pelo Decreto nº 12.088/2006. Efeitos desde 29.03.2006.)
              Redação anterior vigente até 28.03.2006.
              10 - REGISTRO TIPO 50
              Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01) , quanto ao ICMS.
              Nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6 (código 06).
              Nota fiscal de serviço de comunicação, modelo 21(código 21), nas aquisições.
              Nota fiscal de serviço de telecomunicação, modelo 22 (código 22), nas aquisições.
Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“50”212N
02CNPJCNPJ do remetente nas entradas e dos destinatários nas saídas14316N
03Inscrição EstadualInscrição estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas141730X
04Data de emissão ou recebimentoData de emissão na saída ou de recebimento na entrada83138N
05Unidade da FederaçãoSigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas23940X
06ModeloCódigo do modelo da nota fiscal24142N
07SérieSérie da nota fiscal34345X
08NúmeroNúmero da nota fiscal64651N
09CFOPCódigo Fiscal de Operações e Prestações45255N
10EmitenteEmitente da Nota Fiscal (P- próprio/T-terceiros)15656X
11Valor TotalValor total da nota fiscal (com 2 decimais)135769N
12Base de Cálculo do ICMSBase de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)137082N
13Valor do ICMSMontante do imposto (com 2 decimais)138395N
14Isenta ou não-tributadaValor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais)1396108N
15OutrasValor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)13109121N
16AlíquotaAlíquota do ICMS (com 2 decimais)4122125N
17SituaçãoSituação da Nota fiscal1126126X

10.1 - Observações:

10.1.1 – Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los. (Subitem 10.1.1: nova redação dada pelo Decreto nº 12.633/2008. Efeitos desde 1º.10.2008.)
              Redação anterior vigente até 30.09.2008.
              10.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.
10.1.2 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94, de 29 de março de 1994, e Conv. ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;

10.1.3 - Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deve ser composto apenas na aquisição;

10.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal devam corresponder aos valores totais da mesma.

10.1.5 - CAMPO 02

10.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF;

10.1.5.2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF, zerar o campo;

10.1.6 - CAMPO 03

10.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo deve assumir o conteúdo “ISENTO”;

10.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, informar a inscrição estadual do produtor rural;

10.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar “EX”.

10.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.1.

10.1.9 - CAMPO 07

10.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições.

10.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série (“1”, “2” etc.) deixando em branco as posições não significativas.

10.1.9.3 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de “Série Única” preencher com a letra U.

10.1.9.4 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” (“Série B-Única”, “Série C-Única ou Série E-Única”), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.

10.1.9.5 - No caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico (“Série Única 1”, “Série Única 2” etc.) preencher com a letra U na primeira posição e indicar o algarismo respectivo nas posições subseqüentes.

10.1.9.6 – CAMPO 08 – Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos; (Subitem 10.1.9.6: acrescentado pelo Decreto nº 12.088/2006. Efeitos desde 29.03.2006.)

10.1.10 - CAMPO 10 - Preencher com “P”, se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio), ou “T”, se emitida por terceiros.

10.1.11 - CAMPO 09 e 16 - Ver observação 10.1.4.

10.1.12 - CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS.

10.1.12.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária.

10.1.12.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária, deve-se:

10.1.12.2.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

10.1.12.2.2 - Zerar o campo, quando o informante não for o substituto tributário.

10.1.13 - CAMPO 13 - Valor do ICMS

10.1.13.1 - Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária.

10.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária, deve-se:

10.1.13.2.1 - Colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

10.1.13.2.2 - Zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

10.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo: (Subitem 10.1.14: nova redação dada pelo Decreto nº 15.004/2018. Efeitos desde 19.12.2017.)


Situação
Conteúdo do Campo
Documento Fiscal Normal
N
Documento Fiscal Cancelado
S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal
E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado
X
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67.
2
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67.
4

              10.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo: (Subitem 10.1.14: nova redação dada pelo Decreto nº 12.794/2009. Efeitos desde 09.07.2009.)
Situação
Conteúdo do Campo
Documento Fiscal Normal
N
Documento Fiscal Cancelado
S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal
E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado
X
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57.
2
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57.
4

O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:
- com “N”, para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;
- com “S”, para lançamento de documento regularmente cancelado;
- com “E”, para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal não cancelado;
- com “X”, para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal cancelado.
              Redação anterior vigente até 28.03.2006.
              10.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

              Situação
              Conteúdo do Campo
              Documento Fiscal Normal
              N
              Documento Fiscal Cancelado
              S
              Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal
              E
              Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado
              X

              Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.088/2006. Efeitos de 29.03.2006 a 08.07.2009.
              10.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
              Situação
              Conteúdo do Campo
              Documento Fiscal Normal
              N
              Documento Fiscal Cancelado
              S
              Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal
              E
              Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado
              X
              Documento com USO DENEGADO – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – Modelo 55
              2
              Documento com USO inutilizado – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – Modelo 55
              4
10.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente pode se referir a emissões anteriores a 01 de março de 1996.

10.1.16 - Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54. (Subitem 10.1.16: acrescentado pelo Decreto nº 11.850/2005. Efeitos a partir de 05.05.2005.)

11 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

Denominação do CampoConteúdo TamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“51”212N
02CNPJCNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas14316N
03Inscrição EstadualInscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas141730X
04Data de emissão/recebimentoData de emissão na saída ou recebimento na entrada83138N
05Unidade da FederaçãoSigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas23940X
06SérieSérie da nota fiscal34143X
07NúmeroNúmero da nota fiscal64449N
08CFOPCódigo Fiscal de Operações e Prestações45053N
09Valor TotalValor total da nota fiscal (com 2 decimais)135466N
10Valor do IPIMontante do IPI (com 2 decimais)136779N
11Isenta ou não-tributada - IPIValor amparado por isenção ou não-incidência do IPI (com 2 decimais)138092N
12Outras - IPIValor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais)1393105N
13BrancosPreencher posições com espaços em branco20106125X
14SituaçãoSituação da Nota Fiscal1126126X

11.1 - Observações:

11.1.1 - Este registro deve ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

11.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5.

11.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.

11.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7.

11.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.9.

11.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 10.1.4.

11.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 10.1.14.

12 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“53”212N
02CNPJCNPJ do contribuinte substituído14316N
03Inscrição EstadualInscrição Estadual do contribuinte substituído141730X
04Data de emissão/recebimentoData de emissão na saída ou recebimento na entrada83138N
05Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído23940X
06ModeloCódigo do modelo da nota fiscal24142N
07SérieSérie da nota fiscal34345X
08NúmeroNúmero da nota fiscal64651N
09CFOPCódigo Fiscal de Operações e Prestações45255N
10EmitenteEmitente da nota fiscal (P-próprio/T-terceiro)15656X
11Base Cálculo do ICMS Substituição TributáriaBase de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)135769N
12ICMS retidoICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)137082N
13Despesas AcessóriasSoma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais)138395N
14SituaçãoSituação da nota fiscal19696X
15Código da AntecipaçãoCódigo que identifica o tipo da Antecipação Tributária19797X
16BrancosPreencher posições com espaços em branco2998126X

12.1 - Observações:

12.1.1 - Este registro é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

12.1.1.1 - Este registro é também exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal ou sujeitas à antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 devem ser informados os dados do contribuinte substituto, remetente de mercadoria/produto.

12.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.

12.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8.

12.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.9.

12.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 10.1.11.

12.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.10.

12.1.7 – CAMPOS 11 e 12 – Devem ser incluídos nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referentes às operações relativas ao Convênio ICMS 51/00. (Subitem 12.1.7: acrescentado pelo Decreto nº 12.478/2007. Efeitos a partir de 1º.01.2008.)

12.1.8 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 10.1.14.
(Renumerado de 12.1.7 para 12.1.8 pelo Decreto nº 12.478/2007. Efeitos a partir de 1°.01.2008.)

12.1.9 – CAMPO 15 – Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
(Subitem 12.1.8: nova redação dada pelo Decreto nº 11.774/2005. Efeitos desde 1º.01.2005. Renumerado de 12.1.8 para 12.1.9 pelo Decreto nº 12.478/2007. Efeitos a partir de 1º.01.2008.)

SituaçãoConteúdo do Campo
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto 1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota 2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação 3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação 4
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação5
ICMS pago na importação6
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anterioresBranco
              Redação anterior vigente até 31.12.2004.
              12.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
              Situação
              Conteúdo do Campo
              Pagamento de substituição efetuado pelo destinatário, quando não efetuado ou efetuado a menor pelo substituto 1
              Antecipação tributária efetuada pelo destinatário, apenas com complementação do diferencial de alíquota 2
              Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário, sem encerrar a fase de tributação 3
              Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário, encerrando a fase de tributação 4
              Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação5
              Substituição tributária informada pelo substituto ou pelo substituído, que não incorra em nenhuma das situações anterioresBranco
13 - REGISTRO TIPO 54
PRODUTO

Denominação do Campo ConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“54”212N
02CNPJCNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas14316N
03ModeloCódigo do modelo da nota fiscal21718N
04SérieSérie da nota fiscal31921X
05NúmeroNúmero da nota fiscal62227N
06CFOPCódigo Fiscal de Operações e Prestações42831N
07CSTCódigo da Situação Tributária
3
3234X
(Campo 07: nova redação dada pelo Decreto nº 11.850/2005. Efeitos a partir de 05.04.2005.)
08Número do ItemNúmero de ordem do item na nota fiscal33537N
09Código do Produto ou serviçoCódigo do produto ou serviço do informante143851X
10QuantidadeQuantidade do produto (com 3 decimais)115262N
11Valor do ProdutoValor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais126374N
12Valor do Desconto/Des­pesa AcessóriaValor do desconto concedido no item (com 2 decimais)127586N
13Base de Cálculo do ICMSBase de cálculo do ICMS (com 2 decimais)128798N
14Base de Cálculo do ICMS para Substituição TributáriaBase de Cálculo do ICMS de retenção na substituição tributária (com 2 decimais)1299110N
15Valor do IPIValor do IPI (com 2 decimais)12111122N
16Alíquota do ICMSAlíquota utilizada no cálculo do ICMS (com 2 decimais)4123126N
              Redação anterior.

              Campo 07: Efeitos até 04.05.2005.
                          07
              CSTCódigo de Situação Tributária33234N
13.1 - Observações:

13.1.1 - Devem ser gerados:

13.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou do romaneio;

13.1.1.2 - Registros para informar valores de frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 13.1.5 e 13.1.7).

13.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.1.

13.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 10.1.9.

13.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será de 0 a 7, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 20/2012; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005; (Subitem 13.1.4: nova redação dada pelo Decreto nº 13.768/2013. Efeitos desde 1º.09.2013.)

                Redação original vigente até 31.01.2011.
                13.1.4 - CAMPO 07 - O primeiro dígito da situação tributária deve ser: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; o segundo dígito deve ser de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito deve ser zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo.

                Redação dada pelo Decreto nº 13.106/2011. Efeitos de 1º.02.2011 a 31.08.2013.
                13.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria, do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo Anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 07, de 30/9/05;

131.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

13.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;

13.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;

13.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;

13.1.5.4 – 993 – PIS/COFINS;

13.1.5.5 - 997 - complemento de valor de nota fiscal e/ou ICMS;

13.1.5.6 - 998 - serviços não tributados;

13.1.5.7 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias;

13.1.6 - CAMPO 09

13.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados de produto/ mercadoria, através do registro “Tipo 75” (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria).

13.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida no item 13.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco.

13.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da nota fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando se tratar dos itens referenciados nas observações 13.1.5.2 a 13.1.5.7 com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.

13.1.8 - CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS

13.1.8.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária.

13.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária, deve-se:

13.1.8.2.1 - Colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

13.1.8.2.2 - Zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

13.1.9 - CAMPO 14

13.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária.

13.1.9.2 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).

14 - REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Denominação do Campo ConteúdoTamanhoPosição Formato
01Tipo“55”212N
02CNPJCNPJ do contribuinte substituto tributário14316N
03Inscrição EstadualInscrição Estadual na unidade da Federação destinatária do contribuinte substituto141730X
04Data da GNREData do pagamento do documento de arrecadação83138N
05Unidade da Federação do SubstitutoSigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário23940X
06Unidade da Federação FavorecidaSigla da unidade da Federação de destino (Favorecida)24142N
07Banco GNRECódigo do banco onde foi efetuado o recolhimento34345N
08Agência GNREAgência onde foi efetuado o recolhimento44649N
09Número GNRENúmero de autenticação bancária do documento de arrecadação205069N
10Valor GNREValor recolhido (com 2 decimais)137082N
11Data VencimentoData do vencimento do ICMS substituído88390N
12Mês e ano de ReferênciaMês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato: MMAAAA69196N
13Número do Convênio ou Protocolo/MercadoriaPreencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE3097126X

14.1 - Observações:

14.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

14.1.2 - CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.

14.1.3 - CAMPO 03 - Caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na unidade da Federação destinatária, preencher com “INEXISTENTE”.

15 - REGISTRO TIPO 56
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“56”212N
02CNPJ/CPFCNPJ ou CPF do adquirente14316N
03ModeloCódigo do modelo da nota fiscal21718N
04SérieSérie da nota fiscal31921X
05NúmeroNúmero da nota fiscal62227N
06CFOPCódigo Fiscal de Operações e Prestações42831N
07CSTCódigo de Situação Tributária33234N
08Número do ItemNúmero de ordem do item na nota fiscal33537N
09Código do ProdutoCódigo do produto ou serviço do informante143851X
10Tipo de operaçãoTipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2 - “Faturamento Direto”-Conv. ICMS 51/00; 3 - venda direta; 0 - Outras15252N
11CNPJ da concessionáriaCNPJ da Concessionária145366N
12Alíquota do IPIAlíquota do IPI (com 2 decimais)46770N
13ChassiCódigo do chassi do veículo177187X
14Brancos Preencher posições com espaços em branco3988126X

15.1 - Observações:

15.1.1 - Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos.

15.1.2 - Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotores.

15.1.3 - CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente.

15.1.4 - CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de “faturamento direto” efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos.

15A – REGISTRO TIPO 57
NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO

Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo"57"212N
02CNPJCNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas14316N
03Inscrição EstadualInscrição Estadual do Contribuinte141730X
04ModeloCódigo do modelo da nota fiscal23132N
05SérieSérie da nota fiscal33335X
06NúmeroNúmero da nota fiscal63641N
07CFOPCódigo Fiscal de Operação e Prestação44245N
08CSTCódigo da Situação Tributária34648X
09Número do ItemNúmero de ordem do item na nota fiscal34951N
10Código do ProdutoCódigo do produto do informante145265X
11Número do lote do produtoNúmero do lote de fabricação do produto206685X
12Branco4186126X

15A.1 - OBSERVAÇÕES:

15A.1.1 – Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;

15A.1.2 - Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme cláusula quinta deste convênio, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;

15A.1.3 – Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal. (Subitem 15A.1.3: acrescentado pelo Decreto nº 12.478/2007. Efeitos a partir de 1°.07.2008.)

16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal e os seguintes documentos fiscais, quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 02), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15) e Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16).

16.1 - Devem ser gerados para cada equipamento:

16.1.1 - Para cada dia, um registro “Tipo 60 - Mestre”, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros “Tipo 60 - Analítico”, informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2 - Para cada dia, os respectivos registros “Tipo 60 - Resumo Diário”, informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro “Tipo 60 - Analítico”;

16.1.3 - Os respectivos registros “Tipo 60 - Item”, conforme subitem 16.5;

16.1.4 - Os respectivos registros “Tipo 60 - Resumo Mensal”, conforme subitem 16.6.

16.2 - REGISTRO TIPO 60 - MESTRE (60M): IDENTIFICADOR DO EQUIPAMENTO.

Denominação do Campo ConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“60”212N
02Subtipo“M”133X
03Data de emissãoData de emissão dos documentos fiscais8411N
04Número de série de fabricaçãoNúmero de série de fabricação do equipamento201231X
05Número de ordem seqüencial do equipamentoNúmero atribuído pelo estabelecimento ao equipamento33234N
06Modelo do documento fiscalCódigo do modelo do documento fiscal23536X
07Número do Contador de Ordem de Operação no início do diaNúmero do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação-COO)63742N
08Número do Contador de Ordem de Operação no final do diaNúmero do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação-COO)64348N
09Número do Contador de Redução ZNúmero do Contador de Redução Z (CRZ)64954N
10Contador de Reinício de OperaçãoValor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO)35557N
11Valor da Venda BrutaValor acumulado no Totalizador de Venda Bruta165873N
12Valor do Totalizador Geral do equipamentoValor acumulado no Totalizador Geral167489N
13BrancosPreencher posições com espaços em branco3790126X

16.2.1 - Observações:

16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por ECF-PDV, ECF-MR e ECF-IF.

16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal no estabelecimento.

16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária, descontos e cancelamentos do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico).

16.2.1.4 - CAMPO 02 - “M”, indica que este registro é mestre, deste modo identifica o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal no contribuinte.

16.2.1.4A - CAMPO 04 – Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento. (Subitem 16.2.1.4A: acrescentado pelo Decreto nº 13.768/2013. Efeitos desde 1º.09.2013.)

16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com “2B”, quando se tratar de cupom fiscal emitido por ECF-MR, com “2C”, quando se tratar de cupom fiscal emitido por ECF-PDV, ou “2D”, quando se tratar de cupom fiscal emitido por ECF-IF. Para os demais documentos fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.1.

16.2.1.6 - CAMPO 11 - informar o valor acumulado no Totalizador de Venda Bruta do ECF que deverá corresponder à diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral (GT) constante na Redução Z do dia do movimento e o valor acumulado no Totalizador Geral (GT) constante na Redução Z anterior.

16.3 - REGISTRO TIPO 60 - ANALÍTICO (60A): identificador de cada situação tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal.

Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“60”212N
02Subtipo“A”133X
03Data de emissãoData de emissão dos documentos fiscais8411N
04Número de série de fabricaçãoNúmero de série de fabricação do equipamento201231X
05Situação Tributária/
Alíquota
Identificador da situação tributária/alíquota do ICMS43235X
06Valor acumulado no totalizador parcialValor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais)123647N
07BrancosPreencher posições com espaços em branco7948126X

16.3.1 - Observações:

16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais dos Equipamentos ECF ativos no dia.

16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento.

16.3.1.3 - CAMPO 02 - “A” indica que este registro é Tipo 60 - Analítico.

16.3.1.3A - CAMPO 04 – Valem observações do subitem 16.2.1.4A; (Subitem 16.3.1.3A: acrescentado pelo Decreto nº 13.768/2013. Efeitos desde 1º.09.2013.)

16.3.1.4 - CAMPO 05 - informa a situação tributária/alíquota do totalizador parcial:

16.3.1.4.1 - quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar a alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
8,4% deve ser informado - “0840”;
18% deve ser informado - “1800”;

16.3.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar, conforme tabela abaixo:

Situação Tributária
Conteúdo do Campo
Substituição Tributária
F
Isento
I
Não Incidência
N
Cancelamentos
CANC
Descontos
DESC
ISSQN
ISS

16.3.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte.

16.4 - REGISTRO TIPO 60 - RESUMO DIÁRIO (60D): registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF).

Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“60”212N
02Subtipo“D”133X
03Data de emissãoData de emissão dos documentos fiscais8411N
04Número de série de fabricaçãoNúmero de série de fabricação do equipamento201231X
05Código de Mercadoria/Produto ou ServiçoCódigo de mercadoria/produto ou serviço do informante143245X
06QuantidadeQuantidade comercializada de mercadoria/produto no dia (com 3 decimais)134658N
07Valor de Mercadoria /Produto ou ServiçoValor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) de mercadoria/produto, acumulado no dia (com 2 decimais)165974N
08Base de Cálculo do ICMSBase de cálculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 decimais)167590N
09Situação Tributária/
Alíquota de mercadoria/Produto ou serviço
Identificador da situação tributária/alíquota do ICMS (com 2 decimais)49194X
10Valor do ICMSMontante do imposto1395107N
11BrancosPreencher posições com espaços em branco19108126X

16.4.1 - Observações:

16.4.1.1 - Registro composto com as informações totalizadas por código de mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04.

16.4.1.2 - Para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento.

16.4.1.3 - CAMPO 02 - “D”, indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Diário.

16.4.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 13.1.6.

16.4.1.4A - CAMPO 04 – Valem observações do subitem 16.2.1.4A; (Subitem 16.4.1.4A: acrescentado pelo Decreto nº 13.768/2013. Efeitos desde 1º.09.2013.)

16.4.1.5 - CAMPO 06 - Quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais.

16.4.1.6 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.

16.4.1.7 - CAMPO 10 - Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.

16.5 - REGISTRO TIPO 60 - ITEM (60I): item do documento fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF).

Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“60”212N
02Subtipo“I”133X
03Data de emissãoData de emissão do documento fiscal8411N
04Número de série de fabricaçãoNúmero de série de fabricação do equipamento201231X
05Modelo do documento fiscalCódigo do modelo do documento fiscal23233X
06Nº de ordem do documento fiscalNº do contador de Ordem de Operação (COO)63439N
07Número do itemNúmero de Ordem de item no Documento Fiscal34042N
08Código de mercadoria/produto ou serviçoCódigo de mercadoria/produto ou serviço do informante144356X
09QuantidadeQuantidade de mercadoria/produto (com 3 decimais)135769N
10Valor de mercadoria/ produtoValor líquido (valor bruto diminuído do desconto) de mercadoria/produto (com 2 decimais)137082N
11Base de Cálculo do ICMSBase de cálculo do ICMS do item (com 2 decimais)128394N
12Situação Tributária/Alí­quota da mercadoria/produto ou ServiçoIdentificador da situação tributária/alíquota do ICMS (com 2 decimais)49598X
13Valor do ICMSMontante do imposto (2 decimais)1299110N
14BrancosPreencher posições com espaços em branco16111126X

16.5.1 - Observações:

16.5.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

16.5.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal.

16.5.1.3 - CAMPO 02 - “I”, indica que este registro é Tipo 60 - Item.

16.5.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5.

16.5.1.4A - CAMPO 04 – Valem observações do subitem 16.2.1.4A; (Subitem 16.5.1.4A: acrescentado pelo Decreto nº 13.768/2013. Efeitos desde 1º.09.2013.)

16.5.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 13.1.6.

16.5.1.6 - CAMPO 10 - Valor unitário líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto com 2 decimais; (Subitem 16.5.1.6: nova redação dada pelo Decreto nº 12.794/2009. Efeitos desde 09.07.2009.)
              Redação anterior vigente até 08.07.2009.
              16.5.1.6 - CAMPO 10 - Valor unitário de mercadoria/produto, com três decimais.
16.5.1.7 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS.

16.5.1.8 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.

16.5.1.9 - CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.7.

16.5.1.10 - Quanto se tratar de cancelamento de item, o registro deve ser completo, indicando no campo 12 a expressão “CANC”.

16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de cupom fiscal, todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão “CANC”.

16.6 - REGISTRO TIPO 60 - RESUMO MENSAL (60R): registro de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento emissor de cupom fiscal.

Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“60”212N
02Subtipo“R”133X
03Mês e ano de emissãoMês e ano de emissão dos documentos fiscais649N
04Código de mercadoria/produto ou ServiçoCódigo de mercadoria/produto ou serviço do informante141023X
05QuantidadeQuantidade de mercadoria/produto no mês (com 3 decimais)132436N
06Valor de mercadorias/
produto ou Serviço
Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) de mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais)163752N
07Base de Cálculo do ICMSBase de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais)165368N
08Situação Tributária/alí­quota de mercadoria/produto ou serviçoIdentificador da situação tributária/alíquota do ICMS (com 2 decimais)46972X
09BrancosPreencher posições com espaços em branco5473126X

16.6.1 - Observações:

16.6.1.1 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos cupons fiscais emitidos pelos equipamentos ECF ativos no mês.

16.6.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês.

16.6.1.3 - CAMPO 02 - “R”, indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal.

16.6.1.4 - CAMPO 03 - Mês e ano de emissão no formato “MMAAAA”.

16.6.1.5 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 13.1.6.

16.6.1.6 - CAMPO 05 - Quantidade de itens de mercadoria/produto comercializados no mês, com 3 decimais.

16.6.1.7 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4, excluídas as posições de ‘Cancelamentos’ e ‘Descontos’. (Subitem 16.6.1.7: nova redação dada pelo Decreto nº 11.650/2004. Efeitos desde 24.06.2004.)
              Redação original vigente até 23.06.2004.
              16.6.1.7 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.
17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) e Bilhete de Passagem Eletrônico, (modelo 63). (Item 17: nova redação dada pelo Decreto nº 15.004/2018. Efeitos desde 19.12.2017.)
              Redação anterior, dada pelo Decreto n° 13.972/2014, vigente de 1º.09.2013 a 18.12.2017.
              17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11.
              Redação vigente até 31.08.2013.
              17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16).

              Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.768/2013. Efeitos desde 1º.09.2013.
              17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11 e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65).
Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“61”212N
02BrancosPreencher posições com espaços em branco14316X
03BrancosPreencher posições com espaços em branco141730X
04Data de emissãoData de emissão do(s) documento(s) fiscal(is)83138N
05ModeloModelo do(s) documento(s) fiscal(is)23940N
06SérieSérie do(s) documento(s) fiscal(is)34143X
07SubsérieSubsérie do(s) documento(s) fiscal(is)24445X
08Número inicial de ordemNúmero do primeiro documento fiscal emitido no dia, do mesmo modelo, série e subsérie64651N
09Número final de ordemNúmero do último documento fiscal emitido no dia, do mesmo modelo, série e subsérie65257N
10Valor totalValor total do(s) documento(s) fiscal(is)/movimento diário (com 2 decimais)135870N
11Base de cálculo ICMSBase de cálculo do(s) documento(s) fiscal(s)/total diário (com 2 decimais)137183N
12Valor do ICMSValor do montante do imposto/total diário (com 2 decimais)128495N
13Isenta ou não-tributadasValor amparado por isenção ou não-incidência /total diário (com 2 decimais)1396108N
14OutrasValor que não confira débito ou crédito de ICMS/total diário (com 2 decimais)13109121N
15AlíquotaAlíquota do ICMS (com 2 decimais)4122125N
16BrancosPreencher posições com espaços em branco1126126X

17.1 - Observações:

17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

17.1.2 - Este registro deve ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo.

17.1.3 - CAMPO 06

17.1.3.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de “Série Única” preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas.

17.1.3.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” (“Série D-Única”), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.

17.1.4 - CAMPO 07

17.1.4A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos. (Subitem 17.1.4A: acrescentado pelo Decreto nº 13.768/2013. Efeitos desde 1º.09.2013.)

17.1.4.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições.

17.1.4.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série (“Série D Subsérie 1”, “Série D Subsérie 2” ou “Série D-1”, “Série D-2” etc.), preencher com o algarismo de subsérie (“1”, “2” etc.), deixando em branco a posição não significativa.

17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos. (Subitem 17.1.5: nova redação dada pelo Decreto nº 13.768/2013. Efeitos desde 1º.09.2013.)
              Redação vigente até 31.08.2013.
              17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).
17.1.6 - Os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R.. (Subitem 17.1.6: acrescentado pelo Decreto nº 11.850/2005. Efeitos a partir de 05.05.2005.)

17A - REGISTRO TIPO 61R - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados por meio de Nota Fiscal de Produtor, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF. (Item 17A: nova redação dada pelo Decreto n° 13.972/2014. Efeitos desde 1°.09.2014.)

              Redação vigente até 31.08.2013.
              17A - REGISTRO TIPO 61 - Resumo Mensal por item (61R): registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF.

              Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.768/2013. Efeitos desde 1º.09.2013.
              17A - REGISTRO TIPO 61R - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados por meio de Nota Fiscal de Produtor, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“61”212N
02Subtipo“R”133X
03Mês e ano de EmissãoMês e ano de emissão dos documentos fiscais649N
04Código do produtoCódigo do produto do informante141023X
05QuantidadeQuantidade do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais)132436N
06Valor bruto do produtoValor bruto do produto - valor acumulado da venda do produto no mês (com 2 decimais)163752N
07Base de cálculo do ICMSBase de cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais)165368N
08Alíquota do produtoAlíquota do ICMS do produto46972N
09BrancosPreencher posições com espaços em branco5473126X

17A.1 - Observações :

17A.1.1 - Deve ser gerado um registro para cada combinação de código de produto e alíquota, ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento com alíquotas distintas, no período informado, deve ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo.

17A.1.2 - Cada registro tipo 61R deve estar relacionado a um registro tipo 75 correspondente.

17A.1.3 - CAMPO 02 - Resumo - “R”, indica que este registro é Tipo 61 - Resumo Mensal por item;

17A.1.4 - CAMPO 03 - Mês e ano de emissão no formato “MMAAAA”;

17A.1.5 - CAMPO 04 - Código do produto ou serviço - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados de produto/mercadoria, através do registro “Tipo 75” (considera-se o código EAN-13, ou equivalente como codificação própria).

17A.1.6 - CAMPO 05 - Quantidade de itens de mercadoria/produto comercializados no mês, com 3 decimais;

17A.1.7 - CAMPO 06 - Base de cálculo do ICMS - Valor acumulado no mês, de acordo com a Alíquota aplicada ao produto no mês;

17A.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.

18 - REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Acrescentada pelo Decreto nº 12.316/2007. Efeitos desde 04.04.2007.)
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Conhecimento de Transporte Eletrônico (Acrescentado pelo Decreto nº 12.794/2009. Efeitos desde 09.07.2009.)
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços; (Acrescentado pelo Decreto nº 15.004/2018. Efeitos desde 19.12.2017.)

Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“70”212N
02CNPJCNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento14316N
03Inscrição EstadualInscrição estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; inscrição estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento141730X
04Data de emissão/utiliza­çãoData de emissão, para o prestador, ou data de utilização do serviço, para o tomador83138N
05Unidade da FederaçãoSigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento23940X
06ModeloCódigo do modelo do documento fiscal24142N
07SérieSérie do documento14343X
08SubsérieSubsérie do documento24445X
09NúmeroNúmero do documento64651N
10CFOPCódigo Fiscal de Operações e Prestações - um registro para cada CFOP do documento fiscal45255N
11Valor total do documento fiscalValor total do documento fiscal (com 2 decimais)135668N
12Base de cálculo do ICMSBase de cálculo do ICMS (com 2 decimais)146982N
13Valor do ICMSMontante do imposto (com 2 decimais)148396N
14Isenta ou não-tributadaValor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais)1497110N
15OutrasValor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)14111124N
16CIF/FOB/ OutrosModalidade do frete – “1” –CIF, “2” –FOB ou “0” –outros (a opção “0” – outros, nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB)1125125N
17SituaçãoSituação do documento fiscal 1126126X

18.1 – OBSERVAÇÕES:
(Subitem 18.1 e desdobramentos: redação dada pelo Decreto nº 13.106/2011. Efeitos a partir de 01.02.2011.)

18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5;

18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1;

18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7;

18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8;

18.1.6 - CAMPO 7 – Série;

18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única", preencher com a letra U;

18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" e etc.), preencher com a letra U e o algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação, deixar em branco;

18.1.6.5 - Em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, preencher o campo série, complementando-o, se necessário, com o campo Subsérie;

18.1.7 - CAMPO 8 – Subsérie;

18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" e etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" e etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" e etc.) deixando em branco a posição não significativa;

18.1.8 - CAMPO 09 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;

18.1.9 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 10.1.14;
              Redação original do subitem 18.1 e desdobramentos vigente até 31.01.2011.
              18.1 - Observações:
              18.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte.
              18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5.
              18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1.
              18.1.4 - CAMPO 05 - Valem também as observações do subitem 10.1.7.
              18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8.
              18.1.6 - CAMPO 7 - Série:
              18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de “Série Única” preencher com a letra U;
              18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” (“Série B-Única”, “Série C-Única”), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
              18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico (“Série Única 1”, “Série Única 2” etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deve ser indicado no campo Subsérie;
              18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação, deixar em branco.
              18.1.7 - CAMPO 8 - Subsérie:
              18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
              18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série (“Série B Subsérie 1”, “Série B Subsérie 2” ou “Série B-1”, “Série B-2” etc.) ou de documento fiscal de série única com subsérie designada por algarismo (“Série única 1”, “Série única 2” etc.), preencher com o algarismo de subsérie (“1”, “2” etc.), deixando em branco a posição não significativa.
              18.1.8 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 10.1.14.
19 – REGISTRO TIPO 71
Informações da Carga Transportada Referente a:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Conhecimento de Transporte Eletrônico (Acrescentado pelo Decreto nº 12.794/2009. Efeitos desde 09.07.2009.)

Denominação do CampoConteúdo TamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“71”212N
02CNPJ do tomadorCNPJ do tomador do serviço14316N
03Inscrição estadual do tomadorInscrição estadual do tomador do serviço141730X
04Data de emissãoData de emissão do conhecimento83138N
05Unidade da Federação do tomadorUnidade da Federação do tomador do serviço23940X
06ModeloModelo do conhecimento
2
4142N
(Campo 06: Nova redação dada pelo Decreto nº 11.850/2005. Efeitos a partir de 05.04.2005.)
07SérieSérie do conhecimento14343X
08SubsérieSubsérie do conhecimento24445X
09NúmeroNúmero do conhecimento64651N
10Unidade da Federação do remetente/desti­natário da nota fiscalUnidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador, ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador25253X
11CNPJ do remetente/desti­natário da nota fiscalCNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador, ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador145467N
12Inscrição Estadual do remetente/desti­natário da nota fiscalInscrição estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou inscrição estadual do destinatário, se o remetente for o tomador146881X
13Data de emissão da nota fiscalData de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada88289N
14Modelo da nota fiscalModelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada29091X
15Série da nota fiscalSérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada39294X
16Número da nota fiscalNúmero da nota fiscal que acoberta a carga transportada695100N
17Valor total da nota fiscalValor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com 2 decimais)14101114N
18BrancosPreencher posições com espaços em branco12115126X
              Redação anterior.
              Campo 06: Efeitos até 04.05.2005.
                          06
              ModeloModelo do conhecimento24142X
19.1 – OBSERVAÇÕES:
(Nova redação do subitem 19.1 e desdobramentos dada pelo Decreto nº 13.106/2011. Efeitos a partir de 1º.02.2011.)

19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimentos Aéreos, Conhecimentos de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimentos de Transporte Eletrônico, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

19.1.1.1 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46/94, de 29 de março de 1994 e Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;

19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5;

19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1;

19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7;

19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8;

19.1.5A - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6.
(Subitem 19.1.5A: acrescentado pelo Decreto nº 13.370/2012. Efeitos desde 1º.2.2012.)

19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 10.1.6;

19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.7;

19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 10.1.5;

19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1;

19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 10.1.8;

19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 10.1.9;

19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 10.1.9.6;
              Redação original do subitem 19.1 e desdobramentos vigente até 31.01.2011.
              19.1 - Observações:
              19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante nos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados.
              19.1.1.1 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94, de 29 de março de 1994, e Conv. ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário.
              19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5.
              19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1.
              19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7.
              19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8.
              19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 10.1.6.
              19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.7.
              19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 10.1.5.
              19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1.
              19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 10.1.8.
              19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 10.1.9.
19A - REGISTRO TIPO 74
REGISTRO DE INVENTÁRIO

Denominação do CampoConteúdo TamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“74”212N
02Data do InventárioData do inventário, no formato AAAAMMDD8310N
03Código do ProdutoCódigo do produto do informante141124X
04QuantidadeQuantidade do produto (com 3 decimais)132537N
05Valor do ProdutoValor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais133850N
06Código de Posse das Mercadorias InventariadasCódigo de posse das mercadorias inventariadas, conforme tabela abaixo15151X
07CNPJ do Possuidor/Propri­etárioCNPJ do possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do informante145265N
08Inscrição Estadual do Possuidor/Propri­etárioInscrição estadual do possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do informante146679X
09UF do Possuidor/Propri­etárioUnidade da federação do possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do informante28081X
10BrancosPreencher posições com espaços em branco4582126X

19A.1 - Observações:

19A.1.1 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte.

19A.1.2 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário, codificado de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Deve ser gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item.

19A.1.3 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte.

19A.1.4 - CAMPO 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:

TABELA DE CÓDIGOS DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS

CódigoDescrição da posse das Mercadorias Inventariadas
1Mercadoria de propriedade do informante e em seu poder
2Mercadoria de propriedade do informante em poder de terceiros
3Mercadoria de propriedade do informante em poder do informante

19A.1.5 - CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante.

19A.1.6 - CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a inscrição estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.

20 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO

Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“75”212N
02Data InicialData inicial do período de validade das informações8310N
03Data FinalData final do período de validade das informações81118N
04Código do Produto ou ServiçoCódigo do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte141932X
05Código NCMCodificação da Nomenclatura Comum do Mercosul83340X
06DescriçãoDescrição do produto ou serviço534193X
07Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc..)69499X
08Alíquota do IPIAlíquota do IPI do produto (com 2 decimais)5100104N
09Alíquota do ICMSAlíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais)4105108N
10Redução da Base de Cálculo do ICMSPercentual de redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais)5109113N
11Base de Cálculo do ICMS de Substituição TributáriaBase de cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais)13114126N

20.1 - OBSERVAÇÕES

20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.

20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro, com outro período de validade.

20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no Registro de Inventário, se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código de mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 61R, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77, ou no registro tipo 86;

20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI e todos os demais contribuintes obrigados aos registros tipo 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74, 77 ou 86, ficando opcional para os demais.

20.1.5 - CAMPO 11

20.1.5.1 - Zerar o campo, quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.5.2 - Colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

21 - REGISTRO TIPO 76
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (mod. 21), nas prestações de serviço.
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (mod. 22), nas prestações de serviço.

Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“76”212N
02CNPJ/CPFCNPJ/CPF do tomador do serviço14316N
03Inscrição EstadualInscrição estadual do tomador do serviço141730X
04ModeloCódigo do modelo da nota fiscal23132N
05SérieSérie da nota fiscal23334X
06SubsérieSubsérie da nota fiscal23536X
07NúmeroNúmero da nota fiscal103746N
08CFOPCódigo Fiscal de Operações e Prestações44750N
09Tipo de ReceitaCódigo da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo15151N
10Data de emissão/Rece­bi­mentoData de emissão, na saída, ou de recebimento, na entrada85259N
11Unidade da FederaçãoSigla da unidade da Federação do remetente, nas entradas, e do destinatário, nas saídas26061X
12Valor TotalValor total da nota fiscal (com 2 decimais)136274N
13Base de Cálculo do ICMSBase de cálculo do ICMS (com 2 decimais)137587N
14Valor do ICMSMontante do imposto (com 2 decimais)128899N
15Isenta ou não- tributadaValor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais)12100111N
16OutrasValor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)12112123N
17AlíquotaAlíquota do ICMS (valor inteiro)2124125N
18SituaçãoSituação da nota fiscal 1126126X

21 - Observações:

21.1 - Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e de telecomunicação.

21.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um ‘Tipo de Receita’ e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’, ‘Tipo de Receita’ e ‘CFOP’ um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma; (Acrescentado pelo Decreto nº 11.774/2005. Efeitos desde 1º.01.2005.)

21.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5.

21.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1.

21.4 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 10.1.8.

21.5 - CAMPO 05 - Série:

21.5.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de “Série Única” preencher com a letra U;

21.5.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” (“Série B-Única”, “Série C-Única”), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

21.5.3 - No caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico (“Série Única 1”, “Série Única 2” etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deve ser indicado no campo Subsérie;

21.5.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação, deixar em branco.

21.6 - CAMPO 06 - Subsérie:

21.6.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

21.6.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série (“Série B Subsérie 1”, “Série B Subsérie 2” ou “Série B-1”, “Série B-2” etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo (“Série Única 1”, “Série Única 2” etc.), preencher com o algarismo de subsérie (“1”, “2” etc.), deixando em branco a posição não significativa.

21.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:
(Subitem 21.7: nova redação dada pelo Decreto nº 13.370/2012. Efeitos desde 1º.02.2012.)

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA

CódigoDescrição do código de identificação do tipo de receita
1Receita própria
2Receita de terceiros
3Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98.
              Redação anterior vigente até 31.01.2012.
              21.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:
              TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
                          Código
              Descrição do código de identificação do tipo de receita
              1Receita própria
              2Receita de terceiros
21.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 10.1.7.

21.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 10.1.14.

21.10 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento. (Subitem 21.10: acrescentado pelo Decreto nº 13.370/2012. Efeitos desde 1º.02.2012.)

22 - REGISTRO TIPO 77
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÃO

Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“77”212N
02CNPJ/CPFCNPJ/CPF do tomador do serviço14316N
03ModeloCódigo do modelo da nota fiscal21718N
04SérieSérie da nota fiscal21920X
05SubsérieSubsérie da nota fiscal22122X
06NúmeroNúmero da nota fiscal102332N
07CFOPCódigo Fiscal de Operações e Prestações43336N
08Tipo de ReceitaCódigo da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo13737N
09Número do ItemNúmero de ordem do item na nota fiscal33840N
10Código do ServiçoCódigo do serviço do informante114151X
11QuantidadeQuantidade do serviço (com 3 decimais)135264N
12Valor do ServiçoValor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais126576N
13Valor do Desconto/despesa AcessóriaValor do desconto Concedido no item (com 2 decimais)127788N
14Base de Cálculo do ICMSBase de cálculo do ICMS (com 2 decimais)1289100N
15Alíquota do ICMSAlíquota utilizada no cálculo do ICMS (valor inteiro)2101102N
16CNPJ/MFCNPJ/MF da operadora de destino14103116N
17Código (Nº terminal)Código que designa o usuário final na rede do informante10117126N

22.1 - Observações:

22.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS prestadores de serviço de comunicação e de telecomunicação.

22.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5.

22.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.8.

22.1.4 - CAMPO 04 - Série:

22.1.4.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de “Série Única”, preencher com a letra U;

22.1.4.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” (“Série B-Única”, “Série C-Única”), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie, com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

22.1.4.3 - No caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico (“Série Única 1”, “Série Única 2” etc.), preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

22.1.4.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação, deixar em branco.

22.1.5 - CAMPO 05 - Subsérie:

22.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

22.1.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série (“Série B Subsérie 1”, “Série B Subsérie 2” ou “Série B-1”, “Série B-2” etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo (“Série Única 1”, “Série Única 2” etc.), preencher com o algarismo de subsérie (“1”, “2” etc.), deixando em branco a posição não significativa.

22.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:
(Subitem 22.1.6: nova redação dada pelo Decreto nº 13.370/2012. Efeitos desde 1º.02.2012.)

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA

CódigoDescrição do código de identificação do tipo de receita
1Receita própria
2Receita de terceiros
3Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98.
              Redação anterior vigente até 31.01.2012.
              22.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:
              TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
                          Código
              Descrição do código de identificação do tipo de receita
              1Receita própria
              2Receita de terceiros
22.1.7 – CAMPO 10 – para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos. (Subitem 22.1.7: nova redação dada pelo Decreto nº 11.774/2005. Efeitos desde 1º.01.2005.)
              Redação anterior vigente até 31.12.2004.
              22.1.7 - CAMPO 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela Anatel.
22.1.8 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento. (Subitem 22.1.8: acrescentado pelo Decreto nº 13.370/2012. Efeitos desde 1º.02.2012.)

23 - REGISTRO TIPO 85 - INFORMAÇÕES DE EXPORTAÇÕES

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo“85”
02
01
02N
02
Declaração de exportaçãoNº da Declaração de exportação
11
03
13N
03
Data da declaraçãoData da declaração de exportação (AAAAMMDD)
08
14
21N
04
Natureza da ExportaçãoPreencher com:

“1” - Exportação Direta

“2” - Exportação Indireta

01
22
22X
(Campo 04: Nova redação dada pelo Decreto nº 11.850/2005. Efeitos a partir de 01.07.2005.)
05
Registro de exportaçãoNº do registro de exportação
12
23
34N
06
Data do registroData do registro de exportação
(AAAAMMDD)
08
35
42N
07
Conhecimento de embarqueNº do conhecimento de embarque
16
43
58X
08
Data do conhecimentoData do conhecimento de embarque (AAAAMMDD)
08
59
66N
09
Tipo do ConhecimentoInformação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa)
02
67
68N
10
PaísCódigo do país de destino da mercadoria (preencher conforme tabela do SISCOMEX)
04
69
72N
11
ReservadoPreencher com zeros
08
73
80N
12
Data da Averbação da Declaração de ExportaçãoData da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD)
08
81
88N
13
Nota Fiscal de ExportaçãoNúmero de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador
06
89
94N
(Campos 11, 12 e 13: Nova redação dada pelo Decreto nº 11.850/2005. Efeitos a partir de 01.07.2005.)
14
Data da emissãoData da emissão da NF de exportação/revenda (AAAAMMDD)
08
95
102N
15
ModeloCódigo do modelo da NF
02
103
104N
16
SérieSérie da nota fiscal
03
105
107N
17
BrancosPreencher posições com espaços em branco
19
108
126X
              Redação anterior.
              Campo 04: Efeitos até 31.06.2005.
              04
              Averbação
                          Informação quanto à averbação do despacho de exportação. (Preencher com “S”- SIM ou “N” - Não)
              01
              22
              22
              X

              Campos 11, 12 e 13: Efeitos até 31.06.2005.
              11
              Comprovante de exportaçãoNúmero do comprovante de exportação
              08
              73
              80
              N
              12
              Data do comprovante de exportaçãoData do comprovante de exportação (AAAAMMDD)
              08
              81
              88
              N
              13
              Nota fiscal de exportaçãoNúmero de nota fiscal de exportação emitida pela comercial exportadora ou “trading company”
              06
              89
              94
              N
23.1 - OBSERVAÇÕES:

23.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e “Trading Companies”; (Subitem 23.1.1: nova redação dada pelo Decreto nº 11.850/2005. Efeitos a partir de 1º.07.2005.)
              Redação original vigente até 31.06.2005.
              23.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as empresas comerciais exportadoras e “trading companies”;
23.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação; (Subitem 23.1.2: nova redação dada pelo Decreto nº 11.850/2005. Efeitos a partir de 1º.07.2005.)
              Redação original vigente até 31.06.2005.
              23.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada declaração de exportação averbada;
23.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma declaração de exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;

23.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada registro de exportação vinculado a uma mesma declaração de exportação;

23.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;

23.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de “Tipo de documento de carga” do SISCOMEX:

CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
01
AWB
02
MAWB
03
HAWB
04
COMAT
06
R. EXPRESSAS
07
ETIQ. REXPRESSAS
08
HR. EXPRESSAS
09
AV7
10
BL
11
MBL
12
HBL
13
CRT
14
DSIC
16
COMAT BL
17
RWB
18
HRWB
19
TIF/DTA
20
CP2
91
NÂO IATA
92
MNAO IATA
93
HNAO IATA
99
OUTROS

24 - REGISTRO TIPO 86 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DE EXPORTAÇÕES

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo“86”
02
01
02N
02
Registro de ExportaçãoNº do registro de exportação
12
03
14N
03
Data do RegistroData do registro de exportação
(AAAAMMDD)
08
15
22N
04
CNPJ do remetenteCNPJ do contribuinte produtor/industrial/fabricante que promoveu a remessa com fim específico
14
23
36N
05
Inscrição Estadual do remetenteInscrição estadual do contribuinte produtor/industrial/fabricante que promoveu a remessa com fim específico
14
37
50X
06
Unidade da FederaçãoUnidade da Federação do produtor/industrial/fabricante que promoveu remessa com fim específico
02
51
52X
07
Número de Nota Fiscal Nº da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida
06
53
58N
08
Data de emissãoData de emissão da nota fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD)
08
59
66N
09
ModeloCódigo do modelo do documento fiscal
02
67
68N
10
SérieSérie da nota fiscal
03
69
71N
11
Código do ProdutoCódigo do produto adotado no registro tipo 75, quando do registro de entrada da nota fiscal de remessa com fim específico
14
72
85X
12
QuantidadeQuantidade efetivamente exportada do produto declarado na nota fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais)
11
86
96N
13
Valor unitário do produtoValor unitário do produto (com duas decimais)
12
97
108N
14
Valor do ProdutoValor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais
12
109
120N
15
Relacionamento Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre registro de exportação e nota fiscal de remessa com fim específico - tabela A
01
121
121N
16
BrancosPreencher posições com espaços em branco
05
122
126X

24.1 - OBSERVAÇÕES:

24.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e “Trading Companies”; (Subitem 24.1.1: nova redação dada pelo Decreto nº 11.850/2005. Efeitos a partir de 1º.07.2005.)
              Redação original vigente até 31.06.2005.
              24.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as empresas comerciais exportadoras e “trading companies”;
24.1.2 - Deverá ser gerado um registro “86” para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;

24.1.3 - Deverá ser gerado um registro “86” para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a nota fiscal emitida com fim específico;

24.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:

CÓDIGO DE RELACIONAMENTO ENTRE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO E NOTA FISCAL DE REMESSA COM FIM ESPECÍFICO:

CÓDIGO
DESCRIÇÃO
0 (zero)
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um registro de exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).
1
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um registro de exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).
2
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um registro de exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

24.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.

25 - REGISTRO TIPO 88
INFORMAÇÕES PARA CONTROLE DE INCENTIVO FISCAL

25A - REGISTRO TIPO 88 - ENTRADAS

Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“88”212N
02Detalhe‘01’234N
03PeríodoPeríodo de referência6510N
04TipoTipo de operação11111X
05Descrição Descrição do produto ou serviço491260X
06CFOPCódigo Fiscal de Operações e Prestações46164N
07UFUnidade da Federação remetente da mercadoria ou do produto26566X
08Unidade de Medida de Comercializa­çãoUnidade de medida de comercialização do produto (um, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc..)66772X
09QuantidadeQuantidade do produto (com 3 decimais)117383N
10Valor ContábilValor contábil (com 2 decimais)138496N
11Base de Cálculo do ICMSBase de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)1397109N
12Valor do ICMSMontante do imposto (com 2 decimais)13110122N
13AlíquotaAlíquota do ICMS (com 2 decimais)4123126N

25A - Observações:

25A.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, beneficiários de incentivo fiscal concedido pelo CDI-MS - Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul. (Obs.: Considera-se Fórum Deliberativo do MS-INDÚSTRIA sinônimo de Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado – CDI/MS, conforme o art. 2º da Emenda Constitucional Estadual nº 47, de 13.07.2011.)

25A.1.2 - CAMPO 02 - Detalhe específico identificador de entradas.

25A.1.3 - CAMPO 03 - Informações a serem prestadas no formato “aaaamm”.

25A.1.4 - CAMPO 04 - TABELA PARA PREENCHIMENTO DO CAMPO REFERENTE AO TIPO DE OPERAÇÃO (campo 04):

Código
Descrição do tipo de operação
E“Entrada”

25A.1.4.1 - Deve ser gerado um registro mensal totalizado por tipo de operação de entrada (matéria-prima, secundário-embalagem, energia, devolução vendas...) e por CFOP.

REGISTRO TIPO 88
INFORMAÇÕES PARA CONTROLE DE INCENTIVO FISCAL

25B - REGISTRO TIPO 88 - SAÍDAS.

Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosição Formato
01Tipo “88”212N
02Detalhe“02”234N
03PeríodoPeríodo de referência6510N
04TipoTipo de operação11111X
05DescriçãoDescrição do produto ou serviço501261X
06CFOPCódigo Fiscal de Operações e Prestações46265N
07Unidade de Medida de Comercializa­çãoUnidade de medida de comercialização do produto (um, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc..) 66671X
08QuantidadeQuantidade do produto (com 3 decimais)117282N
09Incentivo FiscalSituação do incentivo fiscal18383X
10Valor ContábilValor contábil (com 2 decimais)138496N
11Base de Cálculo do ICMSBase de cálculo do ICMS (com 2 decimais)1397109N
12Valor do ICMSMontante do imposto (com 2 decimais)13110122N
13AlíquotaAlíquota do ICMS (com 2 decimais)4123126N

25B - Observações:

25B.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, beneficiários de incentivo fiscal concedido pelo CDI-MS - Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul. (Obs.: Considera-se Fórum Deliberativo do MS-INDÚSTRIA sinônimo de Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado – CDI/MS, conforme o art. 2º da Emenda Constitucional Estadual nº 47, de 13.07.2011.)

25B.1.2 - CAMPO 02 - Detalhe específico identificador de saídas.

25B.1.3 - CAMPO 03 - Informações a serem prestadas no formato “aaaamm”.

25B.1.4 - CAMPO 04 - Tabela para preenchimento do campo referente ao tipo de operação (campo 04):

Código
Descrição do tipo de operação
S“Saída”

25B.1.4.1 - Dever ser gerado um registro mensal totalizado por tipo de operação de saída (vendas, simples remessa, transferência, devolução...) e por CFOP.

25B.1.5 - CAMPO 09
Tabela para preenchimento do campo referente ao tipo de situação de Incentivo Fiscal:

Código
Descrição do tipo de situação de Incentivo Fiscal
SCom incentivo fiscal - possui incentivo fiscal
NSem incentivo fiscal - não possui incentivo fiscal

26 - REGISTRO TIPO “88 ST
INFORMAÇÕES DE EMPRESAS SIDERÚRGICAS SUBSTITUTAS TRIBUTÁRIAS, FRIGORÍFICOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS, E DE EMPRESAS DE ARMAZENAGEM, COMERCIANTES ATACADISTAS E INDUSTRIAIS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS IN NATURA. (Item 26: nova redação do título dada pelo Decreto nº 11.941/2005. Efeitos desde 1º.10.2005. )
              Redação original do título vigente até 30.09.2005.
              26 - REGISTRO TIPO 88
              INFORMAÇÕES DE EMPRESAS SIDERÚRGICAS SUBSTITUTAS TRIBUTÁRIAS E FRIGORÍFICOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
26 - REGISTRO TIPO 88 - DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS

Denominação do Campo ConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“88”212N
02Subtipo“ST”234X
03Número da Nota Fiscal de EntradaNúmero da nota fiscal de entrada6510N
04Data da Nota Fiscal de EntradaData de recebimento na entrada81118N
05Número da nota Fiscal do Produtor RuralNúmero da nota fiscal do produtor rural71925N
06Inscrição Estadual do ProdutorInscrição estadual do produtor rural92634X
07Código do Produto (pauta)Código do produto (pauta)53539N
08DescriçãoDescrição do produto254064X
09QuantidadeQuantidade do produto (sem decimais)86572N
10Valor do ProdutoValor do produto pago ao produtor rural (com 2 decimais)97381N
11Unidade de Medida de Comercializa­çãoUnidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, pc, lt, etc.)28283X
12Peso na Entrada/ Estoque AnteriorPeso na Entrada/ Estoque Anterior
(com 2 decimais)
108493N
(Campo 12: nova redação dada pelo Decreto nº 11.941/2005. Efeitos desde 1º.10.2005.)
13Diferença de PesoDiferença de peso (com 2 decimais)794100N
14Base de Cálculo do ICMS da Diferença de PesoBase de cálculo do ICMS (com 2 decimais)9101109N
15Valor do ICMS recolhido na NFPValor do ICMS recolhido na Nota Fiscal do Produtor Rural (com 2 decimais)9110118N
16Valor do ICMS a recolherValor do ICMS a Recolher (com 2 decimais)8119126N
              Redação anterior.
              Campo 12: Efeitos até 30.09.2005.
                          12
              Peso na EntradaPeso na entrada (com 2 decimais)108493N
26 - Observações:

26.1.1 – Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS empresas siderúrgicas substitutas tributárias, frigoríficos substitutos tributários nas aquisições de gado e carvão vegetal efetuadas no MS, e por empresas de armazenagem, comerciantes atacadistas e industriais de produtos agrícolas in natura. (Subitem 26.1.1: nova redação dada pelo Decreto nº 11.941/2005. Efeitos desde 1º.10.2005.)
              Redação original vigente até 30.09.2005.
              26.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS empresas siderúrgicas substitutas tributárias e frigoríficos substitutos tributários, nas aquisições de gado e carvão vegetal efetuadas no MS.
26.1.2 - No caso de notas fiscais de entrada com mais de uma operação realizada e/ou mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e/ou mais de uma Nota Fiscal de Produtor, deve ser gerado para cada combinação de “operação realizada” e ‘alíquota’ e ‘CFOP’ e “Nota Fiscal de Produtor” um registro tipo 88, com valores nos campos 09, 10, 12, 13, 14 , 15 e 16, correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos 09, 10, 12, 13, 14, 15 e 16 dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal de entrada devam corresponder aos valores totais da mesma.

26.1.3 – CAMPO 12: (Subitem 26.1.3 e desdobramentos: acrescentado pelo Decreto nº 11.941/2005. Efeitos desde 1º.10.2005.)

26.1.3.1 – O registro ‘Peso na Entrada’ deve ser informado pelas empresas siderúrgicas substitutas tributárias e frigoríficos substitutos tributários;

26.1.3.2 – O registro ‘Estoque Anterior’ deve ser informado pelas empresas de armazenagem, pelos comerciantes atacadistas e industriais de produtos agrícolas in natura.

Registro Tipo “88 ”:

26A - REGISTRO “88CB”
INFORMAÇÕES DE EMPRESAS CADASTRADAS NOS CAE’s CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39 e 4.11.05.; (Item 26A: acrescentado pelo Decreto nº 12.209/2006. Efeitos a partir de 1º.03.2007.)

N.Denominação do CampoConteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01TIPO“88”
2
1
2N
02SUBTIPO“CB”
2
3
4X
03CÓDIGO PRODUTOCOD. PRODUTO TABELA SERC
9
5
13N
04CÓDIGO PRODUTOCÓDIGO PRODUTO UTILIZADO PELO CONTRIBUINTE
14
14
27X
05DATA INICIALDATA INICIAL DO PERÍODO DE VALIDADE DAS INFORMAÇÕES
8
28
35N
06DATA FINALDATA FINAL DO PERÍODO DE VALIDADE DAS INFORMAÇÕES
8
36
43N
07BRANCOSPREENCHER POSIÇÕES COM ESPAÇOS EM BRANCO
79
44
126X

OBSERVAÇÕES

26A.1.1 – Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS cadastrados nos CAE’s CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39, 4.11.05 .”;

26A.1.2 - CAMPO 01 – Preencher com " 88 " ;

26A.1.3 – CAMPO 02 – Preencher com "CB" ;

26A.1.4 - CAMPO 03 – Preencher conforme código de produto da Tabela de Produtos Oficial da SERC;.

CÓDIGO
DESCRIÇÃO
2446-8GASOLINA
2447-0GASOLINA DE AVIACAO
2448-8GASOLINA AUTOMOTIVA "A" (SEM ANIDRO)
2449-0ALCOOL
2450-4ALCOOL HIDRATADO COMUM
2451-7ALCOOL ANIDRO
2453-1QUEROSENE
2454-3LUBRIFICANTES
2455-2QUEROSENE DE AVIACAO
2456-5QUEROSENE ILUMINANTE (GRANEL)
2457-8QUEROSENE ILUMINANTE (ENVASADO)
2460-1GLP
2461-4GLP - RECIPIENTE CHEIO OU GRANEL
2462-7GLP - RECIPIENTE VAZIO
2463-0OLEO DIESEL COMUM
4170-6GASOLINA AUTOMOTIVA "C" (COM ANIDRO)
4171-9GASOLINA AUTOMOTIVA "ADITIVADA" (COM ANIDRO)
4172-6ALCOOL HIDRATADO ADITIVADO
4173-3OLEO DIESEL ADITIVADO
4174-6OLEO COMBUSTIVEL
5275-6ADITIVOS (CONVENIO 03/99)
5276-3ANTICORROSIVOS - (CONVENIO 03/99)
5277-5DESENGRAXANTE (CONVENIO 03/99)
5278-6FLUIDOS (CONVENIO 03/99)
5626-2B100 – BIODIESEL
5627-5B2 (ÓLEO DIESEL/BIODIESEL)
5628-2GÁS NATURAL (M3)
5628-5GÁS NATURAL (MM BTU)

26A.1.5 – CAMPO 04 – Utilizar código do produto utilizado pelo contribuinte, o mesmo utilizado nos registros tipo 54 e 75;

26A.1.6 - CAMPO 05, CAMPO 06 – Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto, incluir novo registro, com outro período de validade;

REGISTRO TIPO 88–

26B – REGISTRO ”88 MD”
INFORMAÇÕES DE EMPRESAS DETENTORAS DE REGIME ESPECIAL E/OU TERMO DE ACORDO CADASTRADAS NO CAE CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 4.10.15; (Item 26B: acrescentado pelo Decreto nº 12.209/2006. Efeitos a partir de 1º.03.2007.)

N.Denominação do CampoConteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01TIPO“88”
2
1
2N
02SUBTIPO“MD”
2
3
4X
03CNPJCNPJ REMETENTE/DESTINATÁRIO
14
5
18N
05MODELOCÓDIGO DO MODELO DA NOTA FISCAL
2
19
20N
04SÉRIESÉRIE DA NOTA FISCAL
3
21
23X
05N. NOTANÚMERO DA NOTA FISCAL
6
24
29N
06CFOPCÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
4
30
33N
07ALÍQUOTAALÍQUOTA UTILIZADA NO CÁLCULO DO ICMS (COM 2 CASA DECIMAIS)
4
34
37N
08NÚMERO DO ITEMNÚMERO DE ORDEM DO ITEM FISCAL
3
38
40N
09CÓDIGO DO PRODUTOCÓDIGO DO PRODUTO DO INFORMANTE
14
41
54X
10CÓDIGO PRODUTO SERCCÓDIGO DO PRODUTO NA ABCFARMA OU 999999999 QUANDO NÃO ESTIVER NA TABELA ABCFARMA
9
55
63N
11ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAVALOR DO ICMS-ST
13
64
76N
12FATOR DE CONVERSÃOFATOR DE CONVERSÃO (UTILIZADO PARA CONVERTER A QUANTIDADE DO PRODUTO A SUA UNIDDE, CONFORME TABELA ABCFARMA)
13
77
89N
13CÓDIGO DA ANTECIPAÇÃOCÓDIGO QUE IDENTIFICA O TIPO DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
1
90
90X
14BRANCOS
35
91
125X
15CLASSIFICAÇÃOCLASSIFICAÇÃO (N-NEGATIVO, P-POSITIVO OU T-NEUTRO)
1
126
126X

OBSERVAÇÕES

26B.1.1 – Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS cadastrados nos CAE CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 4.10.15, somente para empresas detentoras de Regime Especial e/ou Termo de Acordo.

26B.1.2 – Deve ser gerado um registro para cada item da nota ;

26B.1.3 - CAMPO 01 – Preencher com " 88 " ;

26B.1.4 – CAMPO 02 – Preencher com "MD" ;

26B.1.5 – CAMPO 10 – Campo para informar o código do produto constante na tabela ABCFarma – campo [MED_ABC] . Em caso de não haver na tabela ABCFarma o produto equivalente, utilizar 999999999.

26B.1.6 – CAMPO 11 – Campo para informar ICMS calculado pelo destinatário detentor do regime especial, que será recolhido para o Estado do MS, no calendário, conforme Regime Especial ou Termo de Acordo, nos casos em que o imposto não tenha sido integralmente recolhido (até consumidor final) antes da entrada no Estado do MS;

26B.1.7 – CAMPO 12 – Campo para informar o valor para converter a quantidade do produto a sua menor unidade de revenda, obtendo como resultado a quantidade equivalente àquela do campo [MED-PCOxx] da Tabela ABCFarma, onde “xx” será a alíquota vigente no Estado do MS, no caso 17.

Ex.:
A empresa efetuou uma compra de 2 caixas contendo 24 unidades do produto AAS, em sua apresentação -adu cx 20 comp- . O fator de conversão será, então, “24”, para que a quantidade unitária obtida dessa divisão (relativa ao valor unitário) seja a mesma constante do campo [MED-PCO17]. (R$ 120,96 / 24 = 5,04)

Na NF:
QtdeUnDescrValor Unit.Valor Total
02cxAAS adu cx 20 comp Sanofi-Synth – cx c/ 24
120,96
241,92


Na tabela ABCFarma:
MED_ABCMED_CTRMED_LABLAB_NOMMED_DESMED_APRMED_PCO1
000205523X000162SANOFI-SYNTHELABOA A Sadu cx 20 comp
5,04


Em caso de aquisição pela mesma quantidade de apresentação do campo [MED-PCOxx], o fator de conversão será sempre 1 (UM).

26B.1.8 – CAMPO 13 – Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo para os contribuintes substitutos ou substituídos, de acordo com a situação do recolhimento do ICMS por Substituição Tributária nos casos de Regime Especial ou Termo de Acordo:
SituaçãoConteúdo do Campo
Pagamento de ICMS-ST efetuado pelo contribuinte substituto (indústria/distribuidor), encerrando a fase de tributação
1
Pagamento de ICMS-ST efetuado pelo destinatário, quando não efetuado ou efetuado a menor pelo remetente (indústria/distribuidor), quando se tratar de medicamentos ou produtos farmacêuticos.
2
Pagamento de ICMS-ST efetuado pelo destinatário, quando não efetuado ou efetuado a menor pelo remetente (indústria/distribuidor), para os demais produtos, elencados no artigo 5o, do Anexo III, do Decreto 9.203/98 (RICMS).
3

26B.1.9 – CAMPO 15 – Campo para informar a Classificação do Produto conforme Subanexo Único, Anexo III, do Decreto n. 9.203/98 (RICMS). Em caso de produtos não listados, preencher com “X”.

Lista NegativaNegativoN
Lista PositivaPositivoP
Lista NeutraNeutroT

Registro Tipo 88

26C - REGISTRO “88RDI” – Informações do Resumo Diário de Produção de Açúcar e Álcool (Item 26C: acrescentado pelo Decreto nº 12.473/2007. Eficácia a partir de 1º.01.2008.)

CAMPO
DENOMINAÇÃO
DO CAMPO
CONTEÚDO DO CAMPO
TAMANHO
POSIÇÃO
FORMATO
01
TIPO
"88"
2
1
2N
02
SUB TIPO
"RDI"
3
3
5X
03DATA DA PRODUÇÃODATA DA PRODUÇÃO (AAAAMMDD)
8
6
13N
04CANA MOÍDA PARA AÇUCARQUANTIDADE DE CANA MOÍDA PARA PRODUÇÃO DE AÇUCAR - TONELADAS (com 3 casas decimais)
9
14
22N
05CANA MOÍDA PARA ALCOOL HIDRATADOQUANTIDADE DE CANA MOÍDA PARA PRODUÇÃO DE ALCOOL HIDRATADO EM TONELADAS (com 3 casas decimais)
9
23
31N
06CANA MOÍDA PARA ALCOOL ANIDROQUANTIDADE DE CANA MOÍDA PARA PRODUÇÃO DE ALCOOL ANIDRO EM TONELADAS (com 3 casas decimais)
9
32
40N
07TOTAL DE CANA MOÍDAQUANTIDADE TOTAL DE CANA MOÍDA EM TONELADAS (com 3 casas decimais)
9
41
49N
08TOTAL DE AÇÚCAR PRODUZIDOQUANTIDADE TOTAL DE AÇUCAR PRODUZIDO EM KG (com 3 casas decimais)
11
50
60N
09TOTAL DE ALCOOL HIDRATADO PRODUZIDOQUANTIDADE TOTAL DE ALCOOL HIDRATADO PRODUZIDO EM LITROS (com 3 casas decimais)
11
61
71N
10TOTAL DE ALCOOL ANIDRO PRODUZIDOQUANTIDADE TOTAL DE ALCOOL ANIDRO PRODUZIDO EM LITROS (com 3 casas decimais)
11
72
82N
11RENDIMENTO DO MEL RESIDUAL (kg de mel residual/kg de açúcar produzido)RENDIMENTO DE MEL RESIDUAL EM KG (com 3 casas decimais)
9
83
91N
12ESTOQUE FINAL DE MEL RESIDUALESTOQUE FINAL DE MEL RESIDUAL EM KG (com 3 casas decimais)
9
92
100N
13BRANCOS PREENCHER COM ESPAÇOS EM BRANCO
26
101
126X

Registro Tipo 88

26D - REGISTRO “88LRDPAA” – Informações do Livro Registro Diário de Produção de Álcool Anidro. (Item 26D: acrescentado pelo Decreto nº 12.473/2007. Eficácia a partir de 1º.01.2008.)

CAMPODENOMINAÇÃO
DO CAMPO
CONTEÚDO
DO CAMPO
TAMANHO
POSIÇÃO
FORMATO
01TIPO"88"
2
1
2N
02SUB TIPO "LRPDAA"
6
3
8X
03DATA DATA DA PRODUÇÃO (AAAAMMDD)
8
9
16N
04ESTOQUE INICIAL (LITROS)QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL ANIDRO DO ESTOQUE INICIAL
9
17
25N
05ENTRADAS – PRODUÇÃOQUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL ANIDRO PRODUZIDOS
9
26
34N
06ENTRADAS - DESIDRATAÇÃO HIDRATADO PRODUÇÃOQUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL ANIDRO
9
35
43N
07ENTRADAS – OUTRASQUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL ANIDRO OUTRAS ENTRADAS
9
44
52N
08SAÍDAS – EVAPORAÇÃOQUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL ANIDRO SAÍDAS POR EVAPORAÇÃO
9
53
61N
09SAÍDAS - PRODUÇÃO HIDRATADOQUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL ANIDRO SAÍDAS PRODUÇÃO
9
62
70N
10SAÍDAS – OUTRASQUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL ANIDRO OUTRAS SAÍDAS
9
71
79N
11ESTOQUE FINAL QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL ANIDRO ESTOQUE FINAL
9
80
88N
12OBSERVAÇÃOOBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE A PRODUÇÃO DIÁRIA.
38
89
126X

Registro Tipo 88

26E - REGISTRO “88LRPDAH” – Informações do Livro de Registro da Produção Diária de Álcool Hidratado. (Item 26E: acrescentado pelo Decreto nº 12.473/2007. Eficácia a partir de 1º.01.2008.)

CAMPODENOMINAÇÃO
DO CAMPO
CONTEÚDO
DO CAMPO
TAMANHO
POSIÇÃO
FORMATO
01TIPO"88"
2
1
2N
02SUB TIPO "LRPDAH"
6
3
8X
03DATA DATA DA PRODUÇÃO (AAAAMMDD)
8
9
16N
04ESTOQUE INICIAL (LITROS)QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL HIDRATADO DO ESTOQUE INICIAL
9
17
25N
05ENTRADAS – PRODUÇÃOQUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL HIDRATADO PRODUZIDOS
9
26
34N
06ENTRADAS - HIDRATAÇÃO
ANIDRO
QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL HIDRATADO
9
35
43N
07ENTRADAS – OUTRASQUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL HIDRATADO OUTRAS ENTRADAS
9
44
52N
08SAÍDAS - EVAPORAÇÃOQUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL HIDRATADO SAÍDAS POR EVAPORAÇÃO
9
53
61N
09CONSUMOQUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL HIDRATADO SAÍDAS POR CONSUMO
9
62
70N
10PRODUÇÃO
ANIDRO
QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL ANIDRO PRODUÇÃO
9
71
79N
11SAÍDAS – OUTRASQUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL HIDRATADO OUTRAS SAÍDAS
9
80
88N
12ESTOQUE FINAL QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL HIDRATADO ESTOQUE FINAL
9
89
97N
13OBSERVAÇÃOOBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE A PRODUÇÃO DIÁRIA
29
98
126X

Registro Tipo 88

26F - REGISTRO “88LRPDA” – Informações do Livro de Registro da Produção Diária de Açúcar. (Item 26F: acrescentado pelo Decreto nº 12.473/2007. Eficácia a partir de 1º.01.2008.)

CAMPO
DENOMINAÇÃO
DO CAMPO
CONTEÚDO
DO CAMPO
TAMANHO
POSIÇÃO
FORMATO
01TIPO"88"
2
1
2N
02SUB TIPO "LRPDA"
5
3
7X
03DATA DATA DA PRODUÇÃO (AAAAMMDD)
8
8
15N
04ESTOQUE INICIAL ESTOQUE INICIAL DE AÇUCAR EM KG
9
16
24N
05ENTRADAS – PRODUÇÃOENTRADAS POR PRODUÇÃO DE AÇUCAR EM KG
9
25
33N
06ENTRADAS – OUTRASENTRADAS OUTRAS DE AÇUCAR EM KG
9
34
42N
07SAÍDAS - EXPORTAÇÃOSAÍDAS POR EXPORTAÇÃO DE AÇUCAR EM KG
9
43
51N
08SAÍDAS – OUTRASOUTRAS SAÍDAS DE AÇUCAR EM KG
9
52
60N
09ESTOQUE FINAL ESTOQUE DE AÇUCAR EM KG
9
61
69N
10OBSERVAÇÃOOBSERVAÇÕES GERAIS
57
70
126X

Registro Tipo 88

26G - REGISTRO “88NFRA” – Informações da Nota fiscal de Registro de Aquisição de Cana-de-Açúcar. (Item 26G: acrescentado pelo Decreto nº 12.473/2007. Eficácia a partir de 1º.01.2008.)

CAMPO
DENOMINAÇÃO
DO CAMPO
CONTEÚDO
DO CAMPO
TAMANHO
POSIÇÃO
FORMATO
01TIPO
"88"
2
1
2N
02SUB TIPO
"NFRA"
4
3
6X
03NÚMERO DA NF
NÚMERO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA
6
7
12N
04CFOP
CÓDIGO DA OPERAÇÃO FISCAL
4
13
16N
05FORNECEDOR IE
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO REMETENTE
14
17
30X
06FORNECEDOR CNPJ
CNPJ DO REMETENTE
14
31
44N
07UF DO FORNECEDOR
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO REMETENTE
2
45
46 X
08FORNECIMENTO PERÍODO
ANO E MÊS DE REFERÊNCIA DAS INFORMAÇÕES(FORMATO AAMM)
4
47
50N
09VALOR UNITÁRIO DOS FORNECIMENTOS
VALOR UNITÁRIO com 2 casas decimais
5
51
55N
10DESCONTOS
VALOR DO DESCONTO
com 2 casas decimais
8
56
63N
11ACRÉSCIMOS
VALOR DO ACRÉSCIMO
com 2 casas decimais
8
64
71N
12VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL
VALOR DA NOTA FISCAL
com 2 casas decimais
11
72
82N
13BASE DE CÁLCULO ICMS
VALOR DA BC
com 2 casas decimais
10
83
92N
14ICMS
VALOR DO ICMS
com 2 casas decimais
9
93
101N
15DEDUÇÕES – TOTAL
VALOR DA DEDUÇÃO DO FUNRURAL
com 2 casas decimais
8
102
109N
16VALOR LÍQUIDO DOS FORNECIMENTOS
VALOR DA NOTA FISCAL
com 2 casas decimais
11
110
120N
17DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO
DATA DE EMISSÃO DA NOTA (AAMMDD)
6
121
126N

Registro Tipo 88

26H - REGISTRO “88NFRA0110” – Informações do dia 01 a 10 das Notas Fiscais de Registro de Aquisição de Cana-de-Açúcar. (Item 26H: acrescentado pelo Decreto nº 12.473/2007. Eficácia a partir de 1º.01.2008.)

CAMPO
DENOMINAÇÃO
DO CAMPO
CONTEÚDO
DO CAMPO
TAMANHO
POSIÇÃO
FORMATO
01TIPO
"88"
2
1
2N
02SUB TIPO
"NFRA0115 "
8
3
10X
03NÚMERO DA NF
NÚMERO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA
6
11
16N
04FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 01
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
17
24N
05FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 02
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
25
32N
06FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 03
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
33
40N
07FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 04
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
41
48N
08FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 05
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
49
56N
09FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 06
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
57
64N
10FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 07
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
65
72N
11FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 08
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
73
80N
12FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 09
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
81
88N
13FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 10
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
89
96N
19DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO
DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO (AAMMDD)
6
97
102N
20BRANCOS
PREENCHER COM ESPAÇOS EM BRANCO
24
103
126X

Registro Tipo 88

26I - REGISTRO “88NFRA1120” – Informações do dia 11 a 20 das Notas Fiscais de Registro de Aquisição de Cana-de-Açúcar. (Item 26I: acrescentado pelo Decreto nº 12.473/2007. Eficácia a partir de 1º.01.2008.)

CAMPO
DENOMINAÇÃO
DO CAMPO
CONTEÚDO
DO CAMPO
TAMANHO
POSIÇÃO
FORMATO
01TIPO
"88"
2
1
2N
02SUB TIPO
"NFRA1120 "
8
3
10X
03NÚMERO DA NF
NÚMERO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA
6
11
16N
04FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 11
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
17
24N
05FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 12
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
25
32N
06FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 13
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
33
40N
07FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 14
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
41
48N
08FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 15
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
49
56N
09FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 16
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
57
64N
10FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 17
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
65
72N
11FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 18
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
73
80N
12FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 19
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
81
88N
13FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 20
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
89
96N
14DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO
DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO (AAMMDD)
6
97
102N
15BRANCOS
PREENCHER COM ESPAÇOS EM BRANCO
24
103
126 X

Registro Tipo 88

26J - REGISTRO “88NFRA2131” – Informações dos dias 21 a 31 das Notas Fiscais de Registro de Aquisição de Cana-de-Açúcar. (Item 26J: acrescentado pelo Decreto nº 12.473/2007. Eficácia a partir de 1º.01.2008.)

CAMPO
DENOMINAÇÃO
DO CAMPO
CONTEÚDO
DO CAMPO
TAMANHO
POSIÇÃO
FORMATO
01TIPO
"88"
2
1
2N
02SUB TIPO
"NFRA1631"
8
3
10X
03NÚMERO DA NF
NÚMERO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA
6
11
16N
04FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 21
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
17
24N
05FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 22
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
25
32N
06FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 23
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
33
40N
07FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 24
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
41
48N
08FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 25
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
49
56N
09FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 26
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
57
64N
10FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 27
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
65
72N
11FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 28
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
73
80N
12FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 29
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
81
88N
13FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 30
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
89
96N
14FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 31
TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG
8
97
104N
15DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO
DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO (AAMMDD)
6
105
110N
16BRANCOS
PREENCHER OS ESPAÇOS EM BRANCO
16
111
126X


REGISTRO TIPO 88
INFORMAÇÕES REFERENTES A CUPOM FISCAL EMITIDO CONCOMITANTEMENTE COM NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A

27 - Registro Tipo 88 - Documento fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), concomitantemente com nota fiscal modelo 1 ou 1-A.

Denominação do CampoConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“88”212N
02Subtipo“CF”234X
03Data de EmissãoData de emissão do documento fiscal8512N
04Número de Série de FabricaçãoNúmero de série de fabricação do equipamento201332X
05Modelo do Documento FiscalCódigo do modelo do documento fiscal23334X
06Nº de Ordem do Documento Fiscal emitido pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)Nº do Contador de Ordem de Operação (COO)63540N
07Número da Nota Fiscal modelo 1 ou
1-A
Número da nota fiscal 1 ou 1-A emitida concomitantemente com o cupom fiscal64146N
08Valor TotalValor total do cupom fiscal (com 2 decimais)144760N
09Base de Cálculo do ICMSBase de cálculo do ICMS do item (com 2 decimais)136173N
10Valor do ICMSMontante do imposto (2 decimais)137486N
11Situação Tributária/Alí­quota da mercadoria/produto ou serviçoIdentificador da situação tributária/alíquota do ICMS (com 2 decimais)48790X
12BrancosPreencher posições com espaços em branco3691126X

27.1 - Observações:

27.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), concomitantemente com a nota fiscal modelo 1 ou 1-A e que não tenham sido informados no registro tipo 60-Item (60I).

27.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada cupom fiscal emitido concomitantemente com nota fiscal modelo 1 ou 1-A.

27.1.3 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5.

27.1.4 - CAMPO 09 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS.

27.1.5 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8.

27.1.6 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.

27.1.7 - Quanto se tratar de cancelamento de cupom fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 11 indicando a expressão “CANC”.

REGISTRO TIPO 88

28 - REGISTRO TIPO 88 - RELAÇÃO DE INTERVENÇÕES TÉCNICAS EM ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01Tipo“88”
02
1
2N
02Subtipo“IT”
02
3
4X
03Número de FabricaçãoNº de fabricação do ECF
20
5
24X
04Número de Ordem
Seqüencial do Equipamento
Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento
03
25
27N
05Tipo do ECFTipo do ECF
05
28
32X
06Valor Acumulado no GT FinalValor acumulado no GT final, antes da intervenção técnica ou após a intervenção técnica
16
33
48N
07CRO (Contador de Reinício de Operação)Valor do CRO relativo à intervenção técnica respectiva
06
49
54N
08Data da Intervenção TécnicaData do início da intervenção técnica ou do término da intervenção técnica
08
55
62N
09Início ou Término da Intervenção TécnicaInformar I para início ou T para término da intervenção técnica
01
63
63N
10Indicador de Perda de Dados da MTInformar S ou N, conforme tenha ocorrido ou não, perda de dados gravados na Memória de Trabalho durante a intervenção técnica.
01
64
64N
11Motivo da Intervenção TécnicaInformar o motivo da intervenção técnica conforme tabela abaixo
01
65
65N
12Memória Fiscal AnteriorNúmero da memória fiscal anterior
16
66
81N
13Memória Fiscal NovaNúmero da nova memória fiscal
16
82
97N
14BrancosPreencher posições com espaços em branco
29
98
126X

28.1 - OBSERVAÇÕES:

28.1.1 - Deve ser criado um registro tipo 88IT para cada incremento do Contador de Reinício de Operação (CRO);

7.9.1.2 - Campo 11: Deve ser informado um registro tipo 88IT para cada motivo existente, conforme tabela abaixo:

Motivo da Intervenção Técnica
Conteúdo do Campo
Cessação de uso por substituição do equipamento
1
Cessação de uso por redução do número de caixas
2
Cessação de uso por encerramento das atividades comerciais da empresa
3
Cessação de uso quando ocorrer defeito que implique na substituição da Memória Fiscal e o ECF não for mais autorizável
4
Cessação de uso “ex-offício”, quando for constatado que o uso do Equipamento ECF não assegura o controle fiscal das vendas
5
ECF bloqueado, erro na memória fiscal, sendo substituída a memória fiscal anterior pela nova memória fiscal
6
Pedido de uso por substituição do equipamento
7
Pedido de uso quando ocorrer defeito que implique na substituição da Memória Fiscal e o ECF anterior não for mais autorizável
8
Pedido de uso quando ocorrer troca de versão e troca da Memória Fiscal
9

REGISTRO TIPO 88

29A - REGISTRO “88SME” - INFORMAÇÃO SOBRE MÊS SEM MOVIMENTO DE ENTRADAS

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
1Tipo“88”212N
2Subtipo“SME”335X
3CNPJCNPJ do informante14619N
4IE IE do informante142033X
(Campo 4: nova redação dada pelo Decreto nº 11.941/2005. Efeitos desde 1º.06.2004.)
5MensagemSem movimento de entradas343467X
6BrancosPreencher posições com espaços em branco5968126X
              Redação anterior.
              Campo 04: Efeitos até 31.05.2004.
                          4
              IEIE do informante142033N
29A.1 - OBSERVAÇÕES:

29A.1.1 - Registro a ser informado juntamente com os registros de nºs “10”, “11” e “90”, nos períodos em que não haja movimento de entradas;

29A.1.1.1 - Nos períodos em que também não haja movimento de saídas, devem ser informados os registros de nºs “10”, “11”, “88SME”, “88SMS” e “90”;

29A.1.2 - Será gerado apenas um registro do tipo “88SME” por mês, no mês em que não tenha sido constatada movimentação (operação ou prestação) de entrada.

REGISTRO TIPO 88

29B - REGISTRO “88SMS” - INFORMAÇÃO SOBRE MÊS SEM MOVIMENTO DE SAÍDAS

Denominação do Campo
ConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
1Tipo“88”212N
2Subtipo“SMS”335X
3CNPJCNPJ do informante14619N
4IEIE do informante142033X
5MensagemSem movimento de saídas343467X
6BrancosPreencher posições com espaços em branco5968126X

29B.1 - OBSERVAÇÕES:

29B.1.1 - Registro a ser informado juntamente com os registros de nºs “10”, “11” e “90”, nos períodos em que não haja movimento de saídas;

29B.1.1.1 - Nos períodos em que também não haja movimento de entradas, devem ser informados os registros de nºs “10”, “11”, “88SME”, “88SMS” e “90”;

29B.1.2 - Será gerado apenas um registro do tipo “88SMS” por mês, no mês em que não tenha sido constatada movimentação (operação ou prestação) de saída.

REGISTRO TIPO 88

30 - REGISTRO “88ENCERRAMENTO” - INFORMAÇÃO SOBRE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
1Tipo“88”212N
2Subtipo“ENCERRAMENTO”12314X
3CNPJCNPJ do informante141528N
4IE IE do informante142942X
(Campo 4: nova redação dada pelo Decreto nº 11.941/2005. Efeitos desde 1º.06.2004.)
5MensagemBaixa da empresa354377X
6Número do protocoloNúmero do protocolo de baixa na Agência Fazendária087885N
7Data da baixaData da baixa no formato AAAAMMDD088693N
8Data do protocoloData do protocolo de baixa na Agência Fazendária no formato AAAAMMDD0894101N
9BrancosPreencher posições com espaços em branco25102126X

              Redação anterior.
              Campo 04: Efeitos até 31.05.2004.
                          4
              IEIE do informante142942N
30.1 - OBSERVAÇÕES:

30.1.1 - Será gerado apenas um registro do tipo “88Encerramento” no mês de protocolo do pedido de encerramento das atividades da empresa feito na Agência Fazendária. Registro a ser informado juntamente com os registros de nºs “10”, “11” e “90” e demais registros aos quais o contribuinte esteja obrigado.

REGISTRO TIPO 88

31 - REGISTRO “88CONTADOR” - Informação sobre dados do contabilista do contribuinte

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
1Tipo“88”0212N
2Subtipo“EC”0234X
3Nome do contabilista Nome do contabilista do contribuinte39543X
4CPF do ContabilistaCPF do contabilista do contribuinte 114454N
5CRC do ContabilistaCRC do contabilista do contribuinte 105564X
6Número do Telefone do ContabilistaNúmero do telefone do contabilista do contribuinte 116575N
7E-mail do ContabilistaEndereço do correio eletrônico do contabilista do contribuinte 5076125X
8Alteração de ContabilistaIndicador de alteração de cadastro:
0-Sim;
1-Não
1126126N

31.1 - OBSERVAÇÕES:

31.1.1 - Será gerado apenas um registro obrigatório do tipo “88CONTADOR” por arquivo magnético mensal.

31.1.2 - CAMPO 05 - Deverá ser informado, no formato UFNNNNNNXN, onde UF corresponde a UF do CRC no qual está inscrito o contabilista, N corresponde a algarismos numéricos e X corresponde ao padrão adotado pelo CRC do contabilista.

REGISTRO TIPO 88

32 - REGISTRO “88 SOFTWARE” - Informação sobre dados da empresa/do técnico produtor do software que gera os dados do arquivo magnético do SINTEGRA

Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
1Tipo“88”0212N
2Subtipo“SF”0234X
3Nome da Empresa Nome da empresa produtora do software/nome do técnico produtor do software responsável pela geração do arquivo 35539X
4CNPJ da EmpresaCNPJ da empresa produtora do software responsável pela geração do arquivo144053N
5CPF do TécnicoCPF do técnico produtor do software responsável pela geração do arquivo 115464N
6Número do Telefone da EmpresaNúmero do telefone da empresa produtora do software/ do técnico produtor do software responsável pela geração do arquivo 116575N
7E-mail da EmpresaEndereço do correio eletrônico da empresa produtora do software/do técnico produtor do software responsável pela geração do arquivo5076125X
8Alteração de Empresa ou Técnico Produtor do SoftwareIndicador de alteração de cadastro:
0-Sim;
1-Não
1126126N

32.1 - OBSERVAÇÕES:

32.1.1 - Será gerado apenas um registro obrigatório do tipo “88 SOFTWARE” por arquivo magnético mensal.

33 – REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do Campo ConteúdoTamanhoPosiçãoFormato
01Tipo“90”212N
02CNPJ/MFCNPJ/MF do informante14316N
03Inscrição EstadualInscrição estadual do informante141730X
04Tipo a ser TotalizadoTipo de registro que será totalizado pelo próximo campo23132N
05Total de RegistrosTotal de registros do tipo informado no campo anterior83340N
........................................................................
06Número de Registros Tipo 901126126N

33.1 - Observações:

33.1.1 - Registro com leiaute flexível. Os campos 4 e 5 devem se repetir para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.

33.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.

33.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

33.1.3.1 - Manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6, em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

33.1.3.2 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.

33.1.4 - CAMPO 04

33.1.4.1 - Deve conter o tipo de registro do arquivo magnético que deve ser totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipos 10, 11 e 90.

33.1.4.2 - No último dos registros tipo 90, incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo. Este campo deve ser preenchido com “99”.

33.1.5 - CAMPO 05

33.1.5.1 - É formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.

33.1.5.2 - Quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipos 10, 11 e 90.

33.1.6 - CAMPO 06

33.1.6.1 - A posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre deve conter o número de registros tipo 90 existentes no arquivo.

34 - INSTRUÇÕES GERAIS

34.1 - Os registros fiscais podem ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, sendo exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste Manual.

34.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior depende de consulta prévia ao fisco estadual ou à Receita Federal, conforme o caso.

34.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer, sempre que solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos e listagens de programas.

35 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

35.1 - A Listagem de Acompanhamento está contida no Recibo de Transmissão de arquivo eletrônico, previsto no item 36, e deverá conter as seguintes informações:

35.1.1 - Razão social do estabelecimento informante;

35.1.2 - Endereço completo do estabelecimento informante;

35.1.3 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

35.1.4 – Inscrição estadual do estabelecimento informante;

35.1.5 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

35.1.6 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas aqueles existentes no arquivo eletrônico, utilizando uma linha para cada tipo:

tipo 10 = 1 registro
tipo 11 = ..... registros
tipo 50 = ..... registros
tipo 51 = ..... registros
tipo 53 = ..... registros
tipo 54 = ..... registros
tipo 56 - ..... registros
tipo 55 = ..... registros
tipo 57 = ..... registros*
tipo 60 = ..... registros
tipo 61 = ..... registros
tipo 70 = ..... registros
tipo 71 = ..... registros
tipo 74 = ..... registros
tipo 75 = ..... registros
tipo 76 = ..... registros
tipo 77 = ..... registros
tipo 85 = ..... registros
tipo 86 = ..... registros
tipo 88 = ..... registros
tipo 90 = ..... registros
(* tipo 57: acrescentado pelo Decreto nº 12.478/2007. Efeitos a partir de 1°.07.2008.)

35.1.7 - O total geral de registros no arquivo.

36 - RECIBO DE TRANSMISSÃO DE ARQUIVO ELETRÔNICO

36.1 - O Recibo de Transmissão de Arquivo Eletrônico é gerado após a transmissão, através do programa transmissor TED, da mídia gerada pelo programa validador SINTEGRA, e poderá ser impresso pelo estabelecimento informante. Além das informações previstas na Listagem de Acompanhamento referida no item 24, o Recibo deverá conter as seguintes informações:

36.1.1 - Dados Gerais:

36.1.1.1 - Número do protocolo SINTEGRA;

36.1.1.2 - Período de referência do arquivo: datas inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;

36.1.1.3 - Finalidade de apresentação do arquivo eletrônico, conforme codificação prevista no item 8.1.3 deste Manual;

36.1.1.4 - Natureza da operação, conforme codificação prevista no item 8.1.2 deste Manual;

36.1.2 - Identificação do contribuinte:

36.1.2.1 - Razão social do estabelecimento informante;

36.1.2.2 - Endereço completo do estabelecimento informante;

36.1.2.3 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

36.1.2.4 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;

36.1.3 - Especificação do arquivo entregue:

36.1.3.1 - Nome do arquivo;

36.1.3.2 - Código de integridade (CRC - Cyclic Redundency Check - 32 bits);

36.1.3.3 - Tamanho do arquivo em bytes;

36.1.3.4 - Data do arquivo (data e horário de geração da mídia);

36.1.3.5 - Versão do validador SINTEGRA utilizada;

36.1.4 - Responsável pelas informações:

36.1.4.1 - Nome do responsável para contatos;

36.1.4.2 - Número do telefone ou do fax para contatos;

36.1.5 - Protocolo de recepção do arquivo na Secretaria de Estado de Fazenda:

36.1.5.1 - Carimbo de recepção do arquivo - contém nome da Secretaria de Estado de Fazenda da unidade da Federação destinatária do arquivo, data e horário de transmissão, número do protocolo TED e dados do remetente.

37 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega do arquivo magnético deve ser efetivada:

37.1 - Para estabelecimentos obrigados à entrega de informações no formato do SINTEGRA, conforme o disposto no item 4, ficando dispensada, neste caso, a apresentação da Etiqueta de Identificação de Arquivo (subitem 5.5), da Listagem de Acompanhamento (item 35) e do Recibo de Transmissão de Arquivo Eletrônico (item 36);

37.2 - Mediante intimação lavrada pela autoridade competente, emitida em três vias, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Transmissão de Arquivo Eletrônico, sendo uma via devolvida ao contribuinte como recibo;

37.3 - Nos demais casos, nas condições previstas no Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.

38 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

38.1 - O arquivo magnético será recebido sob condição de posterior validação. (Subitem 38.1: nova redação dada pelo Decreto n° 12.677/2008. Efeitos a partir de 1°.01.2009.)
              Redação original vigente até 31.12.2008.
              38.1 - O arquivo magnético deve ser recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência.
38.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste Manual, bem como a entrega desses documentos em condições que impossibilitem a leitura ou o tratamento das informações neles registradas, ou ainda com dados incompletos, incorretos ou não relacionados com as operações ou prestações do período a que se referem, o arquivo será rejeitado. (Subitem 38.2: nova redação dada pelo Decreto n° 12.677/2008. Efeitos a partir de 1°.01.2009.)
              Redação original vigente até 31.12.2008.
              38.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste Manual, o arquivo deve ser devolvido para correção.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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