Cláusula primeira - Nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, a exportação dos produtos arrolados na Lista Anexa, estabelecida de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, fica com a base de cálculo do ICMS reduzida nos percentuais indicados.
A LISTA DE QUE TRATA ESTA CLÁUSULA, CONSTA DO RICMS COMO SEU ANEXO XIX. |
§ 1º - A manutenção do crédito do imposto, para os efeitos desta Cláusula, é integral.
§ 2º - Relativamente aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, a redução na base de cálculo dos produtos classificados nos códigos: 0201; 0202; 0206.10; 0206.2 e 0210.20 da NBM/SH, será de 7,70%."
Cláusula segunda - Ficam revogados os benefícios fiscais concedidos, nas exportações, aos produtos constantes da lista (I) anexa.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
NOTAS:
1) Houve retificações na lista anexa desse Convênio, publicada no DOU nº 46, de 08.03.89. Tais retificações já se encontram inseridas na mesma;
2) O Conv. ICMS 91/89 autoriza os Estados e o Distrito Federal a estenderem, o tratamento do Conv. ICM 07/89 às saídas dos produtos semi-elaborados com fim específico de exportação, promovidas por quaisquer estabelecimentos, para os destinatários a seguir:
I - empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies";
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - outro estabelecimento da mesma empresa;
IV - consórcio de exportadores;
V - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;
3) O Conv. ICMS 02/90 revoga a isenção concedida pelo Conv. ICMS 65/88 e fixa níveis de tributação na remessa de produtos industrializados semi-elaborados para o Município de Manaus;
4) O Conv. ICMS 04/90 veda os benefícios previstos no Conv. ICMS 91/89, às operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional;
5) O Conv. ICMS 10/90 autoriza SC a aderir ao Conv. ICM 07/89;
6) O percentual de redução da base de cálculo do ICMS do produto classificado no código 3301.290900 da NBM/SH, passa a ser de zero por cento . Alteração produzida pelo Conv. ICMS 86/90;
7) O Conv. ICMS 57/92 exclui das Cláusulas primeira e segunda do Conv. ICMS 15/91 o produto classificado na posição 2101.10.0100 (café solúvel) da NBM/SH e dispõe sobre o estorno de crédito;
8) O Conv. ICMS 84/92 autorizou o Estado do RS a conceder parcelamento em até 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, de créditos tributários constituídos em função de não recolhimento do ICMS incidente sobre a exportação de produtos semi-elaborados classificados nas posições 4703.19.0000 e 4703.29.0000 da NBM/SH, no período de 01.03.89 a 14.04.91. |
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