O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 2º da cláusula nona do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 6.937, de 16 de dezembro de 1992;
II – Revogado;
III – o Decreto nº 7.165, de 13 de abril de 1993;
IV – o Decreto nº 8.907, de 4 de setembro de 1997;
V – o Decreto nº 8.931, de 13 de outubro de 1997;
VI – o Decreto nº 9.980, de 10 de julho de 2000;
VII – o art. 4º do Decreto nº 11.327, de 6 de agosto de 2003;
VIII – o Decreto nº 12.135, de 14 de agosto de 2006;
IX – Revogado;
X – o Decreto nº 14.454, de 18 de abril de 2016;
XI – os arts. 27, 79-A e 79-B do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 14.958, de 7 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018 em relação ao disposto no art. 2º deste Decreto, em conformidade com a cláusula terceira do Convênio ICMS 195/17.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto no art. 1º deste Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2019.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda |