O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Em relação às operações internas realizadas por estabelecimentos atacadistas ou distribuidores de produtos farmacêuticos localizados neste Estado, pode ser concedido crédito outorgado no valor equivalente ao que resultar da aplicação do disposto no § 2o deste artigo, observadas as condições previstas neste e nos arts. 2o e 3o.
§ 1º O crédito outorgado restringe-se às operações com produtos farmacêuticos adquiridos em operações interestaduais, de estabelecimentos fabricantes ou importadores, localizados em outras unidades da Federação, desde que o imposto devido pelo regime de substituição tributária seja apurado e recolhido nos termos do Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994, e da legislação estadual que os implementou, mediante a adoção, como base de cálculo, do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento fornecedor, industrial ou importador, publicado pela Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFARMA) ou constante em relação por ele fornecida. (§ 1°: nova redação dada pelo Decreto n° 13.953/2014. Efeitos a partir de 05.05.2014.)
Redação original vigente até 04.05.2014.
§ 1o O crédito outorgado restringe-se às operações com produtos farmacêuticos adquiridos, em operações interestaduais, de estabelecimentos fabricantes ou importadores localizados nas unidades da Federação signatárias do Convênio ICMS n. 76, de 30 de junho de 1994, ou do Protocolo ICMS n. 12, de 23 de abril de 2007, com o imposto retido pelo regime de substituição tributária, nos termos do referido Convênio ou Protocolo e da legislação estadual que os implementou, desde que a retenção tenha sido realizada mediante a adoção, como base de cálculo, do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento fornecedor, industrial ou importador, publicado pela ABCFARMA ou constante em relação por ele fornecida.
§ 2º O crédito outorgado corresponde à diferença entre o valor do imposto devido pelo regime de substituição tributária, relativo à respectiva operação interna, e o maior dentre os valores obtidos mediante a adoção desses dois procedimentos: (§ 2°, caput: nova redação dada pelo Decreto n° 13.953/2014. Efeitos a partir de 05.05.2014.)
Redação original do caput vigente até 04.05.2014.
§ 2o O crédito outorgado corresponde à diferença entre o valor do imposto retido pelo remetente, relativo à respectiva operação interna, e o maior dentre os valores obtidos mediante a adoção desses dois procedimentos:
I – soma-se o valor da operação praticada pelo fornecedor, industrial ou importador, com a parcela correspondente a 98,30% (noventa e oito interiores e trinta centésimos por cento) do referido valor, multiplica-se o resultado por 0,153 (cento e cinqüenta e três milésimos) e deduz-se, do resultado obtido, o valor correspondente ao imposto devido à alíquota interestadual ao Estado de origem, relativo à referida operação;
II – multiplica-se por 0,153 (cento e cinqüenta e três milésimos) o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento fornecedor, industrial ou importador, publicado pela ABCFARMA ou constante em relação por ele fornecida, relativo aos produtos objeto da operação a que se refere o inciso I, e deduz-se, do resultado obtido, o valor correspondente ao imposto devido à alíquota interestadual ao Estado de origem, relativo à referida operação.
§ 3o Para efeito do disposto no inciso I do § 2o, no valor da operação praticada pelo fornecedor devem ser incluídos os valores (IPI, frete, seguro etc) debitados ao estabelecimento adquirente, atacadista ou distribuidor.
§ 4o O disposto neste artigo não exclui a obrigatoriedade de o estabelecimento fornecedor, industrial ou importador, qualificado como contribuinte substituto, realizar, nos termos da legislação aplicável, a retenção e o recolhimento do imposto relativo às respectivas operações, reservando-se para operações realizadas posteriormente a utilização do crédito outorgado, observado o disposto no art. 3o.
Art. 2o O direito ao crédito outorgado de que trata o art. 1o:
I - é condicionado:
a) à autorização prévia a ser concedida mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, a pedido do estabelecimento adquirente, atacadista ou distribuidor, localizado no Estado;
b) à verificação prévia, pelo Fisco, da autenticidade das operações que lhe deram origem e da exatidão do respectivo valor;
II – pode ser extinto em razão do descumprimento, pelo estabelecimento adquirente, de obrigações tributárias, principal e acessórias, de sua responsabilidade, incluídas as seguintes:
a) a de entregar no prazo, conforme layout previsto em ato normativo, as informações referentes à apuração do imposto devido pelo regime de substituição tributária e do crédito outorgado utilizado; (Alínea a: nova redação dada pelo Decreto n° 13.953/2014. Efeitos a partir de 05.05.2014.)
Redação original vigente até 04.05.2014.
a) a de entregar, no prazo previsto, o arquivo magnético de que trata o Decreto n. 9.991, de 24 de julho de 2000;
b) a de pagar, no prazo previsto, o ICMS por ele devido, inclusive o diferencial de alíquota;
III – pode ser determinado antecipadamente, por ocasião da entrada das respectivas mercadorias no estabelecimento atacadista ou distribuidor.
§ 1o O prazo de validade da autorização é de um ano, contado da data de sua expedição, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual prazo, a pedido do estabelecimento adquirente.
§ 2o Independentemente do prazo de validade, a autorização extingue-se com a revogação deste Decreto.
§ 3º O crédito outorgado previsto neste Decreto não é cumulativo com quaisquer outros benefícios relativamente às operações com produtos farmacêuticos. (§ 3°: acrescentado pelo Decreto n° 13.953/2014. Efeitos a partir de 05.05.2014.)
Art. 2º-A. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 1º deste Decreto, após a data de 31 de outubro de 2018, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
(Art. 2º-A: acrescentado pelo Decreto nº 14.911/2017. Efeitos a partir de 28.12.2017.)
I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001;
II - contribuam para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo.
Art. 3o O crédito outorgado de que trata o art. 1o pode ser utilizado, pelo estabelecimento remetente, industrial ou importador, somente na apuração do imposto por ele devido, pelo regime de substituição tributária, relativo às operações com produtos farmacêuticos que remeter ao estabelecimento que realiza as operações que lhe deram origem.
§ 1o A utilização do crédito outorgado pelo estabelecimento remetente somente pode ser feita à vista de nota fiscal, emitida especificamente para essa finalidade, pelo estabelecimento adquirente, atacadista ou distribuidor.
§ 2o A nota fiscal de que trata o § 1o:
I - deve indicar:
a) como destinatário, o estabelecimento fornecedor, industrial ou importador, mencionando-se o nome, o endereço e a inscrição estadual neste Estado;
b) no retângulo destinado à natureza da operação, a seguinte expressão: “crédito outorgado/Decreto n. ..............”;
c) no quadro “cálculo do imposto”, no retângulo destinado ao “ICMS incidente na operação”, o valor do crédito outorgado;
d) no campo “informações complementares” do quadro “dados adicionais”, o número e a data do processo pelo qual se realizou a verificação fiscal relativa à autenticidade das operações e à exatidão do crédito outorgado;
e) outros dados de interesse do Fisco, quando exigidos mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, ou de interesse do emitente, a seu critério, ou de interesse do destinatário, se por ele previamente solicitados ao emitente;
II – Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
Redação original vigente até 3.3.2022.
II – deve ser emitida em quatro vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - destinatário;
b) 2ª via - emitente;
c) 3ª via - Fisco deste Estado;
d) 4ª via - emitente;
III – Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
Redação original vigente até 3.3.2022.
III – deve conter, na 1a e na 3a via, o selo fiscal e o visto do responsável pela Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária;
IV – deve ser registrada, pelo emitente, no livro Registro de Saídas, indicando-se apenas a data do registro, o número e a data da nota fiscal, nas colunas próprias, e o valor do crédito outorgado, na coluna “observações”.
§ 3o Se exigido pela unidade da Federação em que se encontra localizado, o estabelecimento fornecedor deve realizar o registro da nota fiscal observando a respectiva legislação.
§ 4o O registro a que se refere o inciso IV do § 2o deve ser feito no período de apuração a que corresponder a emissão da nota fiscal.
§ 5o A utilização do crédito outorgado pelo estabelecimento fornecedor:
I - pode ser feita no mesmo período de apuração a que corresponder a emissão da respectiva nota fiscal, desde que tenha sido lavrado, à vista do processo pelo qual se realizou a verificação fiscal relativa à autenticidade das operações e à exatidão do crédito outorgado, termo específico consignando o atendimento dos requisitos exigidos para a utilização do referido crédito outorgado, até a data limite para o recolhimento do ICMS devido ou a ser repassado a este Estado; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
Redação original vigente até 3.3.2022.
I - pode ser feito no mesmo período de apuração a que corresponder a emissão da respectiva nota fiscal, desde que esta seja vistada e selada, na forma do inciso III do § 2o, até a data limite para o recolhimento do ICMS devido ou a ser repassado a este Estado;
II - deve ser feita mediante a indicação do respectivo valor na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma disciplinada pelo Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
Redação original vigente até 3.3.2022.
II - deve ser feito mediante a indicação do respectivo valor no campo 14 – crédito de período anterior - e o número, a data da nota fiscal e a inscrição estadual do emitente no campo 36 – informações complementares – ambos da GIA – ST.
§ 6º Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
Redação original vigente até 3.3.2022.
§ 6o A aplicação do selo e a aposição do visto a que se refere o inciso III do § 2o devem ser procedidos à vista do processo pelo qual se realizou a verificação fiscal relativa à autenticidade das operações e à exatidão do crédito outorgado, ao qual deve ser juntada a 3a via ou cópia da nota fiscal, lavrando-se, nele, termo específico consignando o atendimento dos requisitos exigidos para a utilização do crédito outorgado.
§ 7º O termo a que se refere o inciso I do § 5º deste artigo deve ser homologado pelo Superintendente de Administração Tributária. (§ 7º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.880/2022. Efeitos a partir de 4.3.2022)
Redação original vigente até 3.3.2022.
§ 7o O termo a que se refere o § 6o deve ser homologado pelo Superintendente de Administração Tributária.
§ 8o Não havendo operações realizadas pelo remetente, em quantidade que o absorva integralmente, na apuração do imposto devido por substituição tributaria, o crédito outorgado, mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária, pode ser utilizado na apuração do imposto devido pelo adquirente, atacadista ou distribuidor, relativamente a qualquer operação por ele realizada, exceto a de aquisição sujeita ao diferencial de alíquota.
Art. 4o O direito ao crédito outorgado de que trata este Decreto estende-se às operações internas realizadas por estabelecimentos atacadistas ou distribuidores, no período de 1º de janeiro de 2002 à data da publicação deste Decreto, desde que:
I - em relação às operações abrangidas:
a) exista débito de imposto que não tenha sido pago ou compensado;
b) a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja do estabelecimento atacadista ou distribuidor;
II – o débito a que se refere o inciso I, a, seja determinado mediante a adoção, como base de cálculo, do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento fornecedor, industrial ou importador, publicado pela ABCFARMA ou constante em relação por ele fornecida, vigente à época da operação de que decorreu a respectiva entrada.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o crédito outorgado:
I - corresponde à diferença entre o valor do imposto apurado tendo por base de cálculo o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento fornecedor, industrial ou importador, publicado pela ABCFARMA ou constante em relação por ele fornecida, e o maior dentre os valores obtidos mediante a aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I e II do § 2o do art. 1o;
II - é condicionado:
a) à autorização prévia a ser concedida mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, a pedido do estabelecimento interessado, atacadista ou distribuidor, localizado no Estado;
b) a que o pedido de autorização seja protocolado na Unidade de Fiscalização de Substituição Tributária até o dia 31 de outubro de 2007;
c) à demonstração da existência de débito de imposto pendente de pagamento relativo a operações ocorridas no período de que trata o caput deste artigo, mediante verificação fiscal ou denúncia espontânea;
d) a que o pagamento do saldo devedor seja realizado até o dia 14 de novembro de 2007 ou a que, até essa data, seja apresentado pedido de parcelamento;
III – independe da unidade da Federação de origem dos produtos farmacêuticos, nas operações de aquisição realizada pelo estabelecimento distribuidor ou atacadista;
IV - pode ser utilizado exclusivamente para a compensação com débito de imposto relativo às operações que lhe deram origem, ficando limitado ao montante do débito pendente.
§ 2º Na falta de verificação fiscal que demonstre a existência de débito, o interessado deve apresentar, juntamente com o pedido do crédito outorgado, denúncia espontânea, acompanhada de demonstração do débito denunciado, do crédito outorgado e do saldo devedor.
§ 3º Na hipótese deste artigo, o crédito outorgado pode ser compensado com imposto objeto de exigência fiscal formalizada mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa ou de qualquer outro documento, ficando excluídos da exigência os acréscimos e a multa correspondentes à parte do imposto compensada.
§ 4º O disposto neste artigo não autoriza a restituição de imposto já pago.
Art. 5o O disposto no art. 4o aplica-se também em relação às operações internas ocorridas no período nele mencionado, realizadas por qualquer estabelecimento, cujo imposto tenha sido retido por estabelecimento industrial ou importador, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, na condição de responsável por substituição tributária.
§ 1o Para efeito deste artigo, consideram-se operações internas as operações subseqüentes em relação às quais, na presunção de sua ocorrência, o estabelecimento industrial realizou ou deveria realizar a retenção do imposto, por ocasião da saída das mercadorias do seu estabelecimento.
§ 2o Na hipótese deste artigo, o pedido do crédito outorgado e, se for o caso, a denúncia espontânea devem ser apresentados pelo estabelecimento industrial ou importador, na condição de responsável pelo pagamento do débito pendente.
Art. 5º-A. O crédito outorgado previsto neste Decreto, nas condições e nos limites nele estabelecidos, pode ser concedido, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, também em relação às operações com produtos farmacêuticos adquiridos em operações interestaduais de estabelecimentos atacadistas, exclusivos, pertencentes aos estabelecimentos fabricantes ou importadores a que se refere o § 1º do art. 1º deste Decreto. (Art. 5°-A: acrescentado pelo Decreto n° 13.953/2014. Efeitos a partir de 05.04.2014.)
§ 1º Aplicam-se, na hipótese deste artigo, as disposições do art. 2º deste Decreto.
§ 2º Na hipótese do disposto neste artigo, o direito à utilização do crédito outorgado deve ser exercido, diretamente, pelo estabelecimento adquirente localizado neste Estado, mediante os procedimentos e as condições estabelecidos na respectiva autorização.
Art. 6o Fica o Superintendente de Administração Tributária autorizado a instituir mecanismos destinados a determinar o valor do crédito outorgado e a verificar a sua exatidão, bem como a constatar a autenticidade das respectivas operações.
Parágrafo único. Na determinação do crédito outorgado podem-se adotar critérios de proporcionalidade ou de estorno relativo a operações não abrangidas pelo direito ao referido crédito.
Art. 7o O art. 11 do Anexo III – Da Substituição Tributária – ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Do valor do imposto obtido mediante a aplicação da alíquota a que se refere o artigo anterior, deve ser deduzido o crédito fiscal correspondente à operação do contribuinte substituto ou remetente, observada a alíquota aplicável nessa operação, mesmo que o documento fiscal indique outra alíquota ou valor erroneamente calculado, ressalvado, no caso de operações com produtos farmacêuticos, o disposto no § 1o.
§ 1o Na operação com produtos farmacêuticos em que o valor constante na nota fiscal emitida pelo substituto ou remetente, relativo à própria operação, for superior a sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial ou importador, publicado pela ABCFARMA ou constante em relação por ele fornecida, o crédito fiscal fica limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota referida no caput deste artigo sobre sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento do referido preço.
§ 2o Havendo redução da base de cálculo (art. 7º), o crédito deve ser anulado na mesma proporção, salvo disposição em contrário.”.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de outubro de 2007
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |