O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
“Art. 1º As pessoas, físicas ou jurídicas, que adquirirem veículos automotores novos, classificados nos códigos da NCM/SH relacionados na Tabela XXVI do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, de concessionárias de veículos automotores localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, até 31 de dezembro de 2021, ficam isentas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre a propriedade dos respectivos veículos, relativamente à primeira tributação.
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo se aplica, também, no período subsequente à primeira tributação, em relação a tantos doze avos que, somados aos da primeira tributação, completam um período de doze meses de fruição do benefício.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, as empresas concessionárias de veículos automotores localizadas neste Estado devem realizar seu credenciamento na Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do ITCD, pelo email ipva@fazenda.ms.gov.br, encaminhando, de forma digitalizada, o contrato de concessão comercial de veículos automotores, devendo apresentar o contrato original, caso seja solicitado.” (NR)
Art. 2º Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 15.823/2021. Efeitos a partir de 1º.01.2022)
Redação original vigente até 31.12.2021.
Art. 2º O Decreto nº 12.647, de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
“Art. 1º Fica concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo à primeira tributação, incidente sobre a propriedade dos veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, de cilindrada igual ou inferior a 150 cm³, adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, de concessionárias de veículos automotores localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º A redução prevista no caput deste artigo se aplica, também, no período subsequente à primeira tributação, em relação a tantos doze avos que, somados aos da primeira tributação, completam um período de doze meses de fruição do benefício.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, as empresas concessionárias de veículos automotores localizadas neste Estado devem realizar seu credenciamento na Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do ITCD, pelo email ipva@fazenda.ms.gov.br, encaminhando, de forma digitalizada, o contrato de concessão comercial de veículos automotores, devendo apresentar o contrato original, caso seja solicitado.” (NR)
Art. 3º Ficam renumerados para § 1º:
I - o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000; e
II - o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 12.647, de 5 de novembro de 2008.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de fevereiro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |