(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.150, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

Consolida e atualiza a Lei n° 2.207, de 29 de dezembro de 2000, que instituiu o Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul - MSPREV.

Publicada no Diário Oficial nº 6.633, de 23 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA CONSOLIDAÇÃO DO MSPREV

Art. 1° Fica consolidado e atualizado na forma desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei n° 2.207, de 29 de dezembro de 2000, com alterações introduzidas pela Lei n° 2.590, de 26 de dezembro de 2002, e Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004.

Parágrafo único. A consolidação e atualização promovidas por esta Lei decorrem de preceitos expressos nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 5 de julho de 2005, bem como na Lei Federal n° 10.887, de 18 de junho de 2004. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

TÍTULO II
DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2° O Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul - MSPREV, visa assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários cobertura aos riscos a que estão sujeitos e compreende um conjunto de benefícios que atendem às seguintes finalidades:

Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (RPPS/MS), denominado Mato Grosso do Sul Previdência (MSPREV), visa a assegurar aos seus segurados, mediante contribuição, cobertura aos riscos a que estão sujeitos e compreende um conjunto de benefícios que garantam meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente para o trabalho, idade avançada e morte. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - proteger a maternidade e a família. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 3° O MSPREV tem caráter contributivo e solidário e será mantido por meio de contribuições dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e dos seus membros, servidores, militares, inativos e pensionistas.

Art. 3º O RPPS/MS tem caráter contributivo e solidário e será mantido por meio da contribuição do Ente, dos servidores efetivos ativos, dos aposentados e dos pensionistas dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, além dos membros e dos servidores efetivos ativos, aposentados e pensionistas do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, nos termos dos incisos I, II e III do caput do art. 31-B da Constituição Estadual. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Parágrafo único. Os órgãos e entidades contribuirão, subsidiariamente, para a manutenção do MSPREV, visando a preservar seu equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos dos artigos 40 e 249 da Constituição Federal.

Art. 4º O MSPREV rege-se pelos seguintes princípios:

I - caráter contributivo e solidário, atendidos critérios que lhe preservem o equilíbrio financeiro e atuarial;

II - universalidade de participação nos planos previdenciários;

III - irredutibilidade do valor dos benefícios, salvo por erro de fixação;

IV - vedação à criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;

V - manutenção dos benefícios de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão em valor mensal não inferior ao salário mínimo nacional;

V - manutenção dos benefícios de aposentadoria ou pensão em valor mensal não inferior ao salário-mínimo nacional; (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

VI - promoção da gestão do sistema com a participação de órgãos e entidades contribuintes e dos beneficiários, de forma colegiada;

VII - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a critérios atuariais em função da natureza dos benefícios.

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 5º São filiados ao MSPREV, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes, identificados nos artigos 13 e 14.

Art. 6º Permanece filiado ao MSPREV, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Estado;

II - afastado ou licenciado, observado o disposto no § 3° do art. 28;

III - afastado do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo;

IV - afastado por cessão ou licenciamento com remuneração.

Art. 7º O servidor requisitado da União, de outro Estado, do Distrito Federal ou de Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção II
Dos Segurados

Subseção I
Da Identificação

Art. 8° São segurados do MSPREV:

I - os servidores efetivos e os militares do Poder Executivo;

I - os servidores efetivos ativos do Poder Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações; (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública;

III - os membros do Poder Legislativo, da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Especial e da Defensoria Pública;

III - os membros da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Especial e da Defensoria Pública; (redação dada pela Lei nº 3.789, de 25 de novembro de 2009)

IV - os servidores estáveis, na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

V - os admitidos até 5 de outubro de 1988 que não atendiam, nessa data, aos requisitos para a estabilidade excepcional no serviço público;

VI - os aposentados, os militares reformados e da reserva remunerada e os servidores em disponibilidade.

VI - os aposentados e os servidores em disponibilidade. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1º Não se inclui na condição de segurado do MSPREV o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado pela previdência estadual.

§ 1º Não se inclui na condição de segurado do MSPREV o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo eletivo, bem como de outro cargo temporário ou emprego público. (redação dada pela Lei nº 3.789, de 25 de novembro de 2009)

§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada de cargo público, conforme previsto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 3º Não se incluem na condição de segurado do RPPS/MS os militares do Poder Executivo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 9º A perda da condição de segurado do MSPREV ocorrerá nas hipóteses de:

I - morte, exoneração ou demissão;

II - afastamento ou licenciamento sem subsídio, soldo ou remuneração do Estado, atendidos os prazos previstos em lei.

II - afastamento ou licenciamento sem subsídio ou remuneração do Estado, atendidos os prazos previstos em lei. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Subseção II
Da Inscrição

Art. 10. A inscrição do segurado no MSPREV decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público estadual.

Art. 11. Suspende-se a qualidade de segurado até a:

I - quitação, a inscrição e o direito ao benefício do segurado que deixar de contribuir para o MSPREV por mais de três meses consecutivos ou seis meses intercalados;

II - regularização, o pagamento do benefício do aposentado ou pensionista que não atualizar o seu cadastro ou que não se submeter ao recenseamento previdenciário.

Parágrafo único. Ocorrendo o óbito do segurado cujos direitos estiverem suspensos, por período de até doze meses, os benefícios devidos aos seus dependentes serão deferidos, desde que requeridos na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, após o recolhimento das quantias em atraso, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Art. 12. É cancelada a inscrição do segurado que perder a condição de servidor público, de militar ou de membro do Poder Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público.

Art. 12. É cancelada a inscrição do segurado que perder a condição de servidor público efetivo dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações e Legislativo, ou a condição de membro ou de servidor público efetivo do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)
Seção III
Dos Dependentes

Subseção I
Da Identificação

Art. 13. São beneficiários do MSPREV, na condição de dependente do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito ou inválido;
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, a pessoa do mesmo sexo que mantém união homo-afetiva pública e duradoura com o segurado, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido; (redação dada pela Lei nº 3.591, de 9 de dezembro de 2008)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada na conformidade da Lei Civil.

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, a pessoa do mesmo sexo que mantém união homoafetiva pública e duradoura com o segurado(a) e o filho(a) não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (redação dada pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016)

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, a pessoa do mesmo sexo que mantém união homoafetiva pública e duradoura com o segurado(a); (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (redação dada pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016)

II - o(a) filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave; (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

III - os pais que comprovem dependência econômica do servidor; (redação dada pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016)

III - o ex-cônjuge, o(a) ex-companheiro(a) ou o cônjuge separado de fato, com direito à pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

IV - o irmão(a) não emancipado, que comprove dependência econômica, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (acrescentado pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016)

IV - os pais, desde que comprovem a dependência econômica em relação ao segurado, existente na data do óbito do instituidor da pensão por morte; (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

V - o(a) irmão(ã) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo exclui os beneficiários referidos nos demais incisos III e IV, assim como a concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso III exclui o beneficiário referido no inciso IV. (redação dada pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016)

§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, denominados dependentes preferenciais, exclui os beneficiários referidos nos incisos IV a V, assim como a concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso IV exclui o beneficiário referido no inciso V. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável como entidade familiar, com o segurado ou segurada, na conformidade da Lei Civil. (redação dada pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016)

§ 3º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

§ 4º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 13-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, após análise pelo setor competente, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - para os dependentes preferenciais: (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento, respectivamente; (acrescentada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento, com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e (acrescentada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela quanto ao menor tutelado e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente; (acrescentada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos ascendentes; e (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

III - irmão: certidão de nascimento. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1º Os segurados que têm dependentes definidos nos incisos IV e V do art. 13 desta Lei estão obrigados a declarar a dependência econômica. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2º Subsidiariamente, para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - certidão de nascimento de filho havido em comum; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - certidão de casamento religioso; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

IV - disposições testamentárias; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

V - declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

VI - prova de mesmo domicílio; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

IX - conta bancária conjunta; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 14. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 13, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Art. 14. O enteado(a) e o menor tutelado equiparam-se a filho(a) mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. (redação dada pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016)

§ 1º Os segurados que têm dependentes definidos nos incisos II e III do art. 13, estão obrigados a declarar a dependência econômica. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2° Comprovam a relação de dependência: (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - a certidão de casamento; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - a existência de união estável; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

III - certidão de nascimento; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

IV - o decreto judicial de tutela, ainda que provisória. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 3° A dependência econômica: (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - do cônjuge, companheira ou companheiro e filho não emancipado de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido, é presumida; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - do menor sob tutela do segurado é comprovada pela decisão judicial; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

III - dos pais, na forma do regulamento do regime geral de previdência. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 15. A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada à percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;

II - para o(a) companheiro(a), pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se inválido ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

IV - para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação;

V - para o inválido, pela cessação da invalidez;

VI - para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem dependa;

VII - pela exoneração ou demissão do servidor.

Subseção II
Da Inscrição

Art. 16. Incumbe ao segurado a inscrição de dependente no MSPREV.

§ 1º A inscrição como beneficiário do regime de previdência social é pré-requisito para a percepção de qualquer benefício.

§ 2° No ato de inscrição, o servidor declarará, obrigatoriamente, qual o tempo de serviço anterior, sob qualquer regime, que irá averbar para efeito de aposentadoria na qualidade de segurado da previdência estadual, apresentando a documentação correspondente.

§ 2º No ato de inscrição o servidor declarará se possui tempo de serviço anterior em qualquer regime de previdência, hipótese em que a unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de origem repassará essa informação à AGEPREV, com os demais dados necessários para a avaliação atuarial. (redação pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 3° O servidor terá o prazo de doze meses, a contar da data da inscrição, para formalizar a averbação objeto do parágrafo anterior.

§ 3º O servidor deverá formalizar, no órgão ou na entidade de origem, no prazo máximo de 12 (doze meses) meses antecedentes ao tempo de implementação do direito ao benefício de aposentadoria, a intenção de averbação de tempo de serviço anterior, sob qualquer regime que irá averbar na qualidade de segurado da previdência estadual, apresentando a documentação correspondente. (redação pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 4º As modificações na situação cadastral do segurado ou seus dependentes e dos pensionistas deverão ser imediatamente comunicadas ao regime de previdência social de Mato Grosso do Sul.

§ 4º As modificações na situação cadastral de servidor ocupante de cargo efetivo ou de seus dependentes e dos pensionistas deverão ser imediatamente comunicadas pela unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de origem à AGEPREV, que providenciará o imediato registro nos sistemas informatizados disponíveis. (redação pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

CAPÍTULO III
DO PLANO DE CUSTEIO

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 17. O MSPREV será mantido com recursos do Fundo de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 17. O MSPREV será mantido com recursos das fontes de custeio previstas no art. 18, que serão geridos pela Agência de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPREV). (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

Art. 17. O RPPS/MS será mantido com recursos das fontes de custeio previstas no art. 18-A, que serão geridos pela Agência de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 18. São fontes do plano de custeio do MSPREV as seguintes receitas: (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - contribuição previdenciária do Estado, das autarquias e fundações;

I - contribuições previdenciárias dos Poderes, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Ministério Público, das Autarquias e das Fundações Estaduais; (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - contribuição previdenciária dos segurados ativos;

II - contribuições previdenciárias dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas; (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

III - contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas;

III - recolhimento de que trata o art. 122 da Lei nº 3.150, de 2005; (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

IV - contribuição suplementar do Estado;

IV - cobertura de insuficiências financeiras do MSPREV de que trata o art. 117 da Lei nº 3.150, de 2005; (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

V - doações, subvenções e legados; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

VII - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

VIII - demais dotações previstas no orçamento estadual.

VIII - títulos, quotas e ações de fundos de investimento integrados por patrimônio, direitos creditórios e verbas destinadas ao MSPREV, na forma desta Lei; (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

IX - outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações previstas no orçamento estadual. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1° Constituem também fonte do plano de custeio do MSPREV as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre a gratificação natalina, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e valores de natureza salarial pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Estado, em razão de decisão judicial ou administrativa.

§ 1º Constituem, também, fontes de custeio do MSPREV as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do caput deste artigo incidentes sobre a gratificação natalina, o salário-maternidade, o auxílio-doença, o auxílio-reclusão e sobre os valores de natureza salarial, pagos aos segurados pelo seu vínculo funcional com o Estado em razão de decisão judicial ou administrativa. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2° O plano de custeio do MSPREV será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 3° O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 4º Os recursos elencados nos incisos do caput serão utilizados no custeio dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e pensionistas vinculados ao MSPREV e das despesas para organização e funcionamento da AGEPREV, vedada a utilização desses recursos para fins assistenciais, em especial para atendimento à saúde. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 5º As despesas para atender a organização e o funcionamento da AGEPREV ficam limitadas a 0,5% (meio por cento) do total das remunerações, proventos e pensões vinculados ao MSPREV, relativamente ao exercício financeiro anterior. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 18-A. São fontes do plano de custeio do RPPS/MS as seguintes receitas: (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - a contribuição do Ente Federativo, compreendendo a contribuição dos Poderes Executivo, incluída a das Autarquias e das Fundações, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, inclusive o recolhimento de que trata o art. 122 desta Lei e as transferências a título de cobertura de insuficiências financeiras previstas no art. 117 desta Lei; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - a contribuição dos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, além dos membros e dos servidores efetivos ativos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

III - a contribuição dos servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, além dos membros e dos servidores aposentados do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

IV - a contribuição dos pensionistas cujos instituidores tenham sido servidores dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e do Legislativo, ou de membros e de servidores efetivos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

V - as doações, as subvenções e os legados; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

VI - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, receitas patrimoniais e receitas de investimentos; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

VII - os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão dos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

VIII - os valores aportados pelo Ente Federativo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

IX - os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados ou cedidos ao RPPS/MS; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

X - o produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por impostos destinado ao RPPS/MS; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

XI - as outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações previstas no orçamento estadual; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

XII - os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1º O plano de custeio do RPPS/MS será revisto anualmente, observada a legislação federal pertinente e as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2º A elaboração e o envio do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) será encaminhado ao Órgão de Controle e Acompanhamento, observado o disposto na legislação federal. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 3º Os recursos elencados nos incisos I a XII do caput deste artigo serão utilizados no custeio dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e aos pensionistas vinculados ao RPPS/MS. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Seção II
Da Base de Cálculo das Contribuições

Art. 19. A remuneração-de-contribuição para MSPREV corresponde ao subsídio, vencimento ou soldo, acrescidos das vantagens pecuniárias pessoais, inerentes ao cargo e as percebidas em caráter permanente, em especial: (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - adicional de produtividade fiscal; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - gratificação de representação; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

III - gratificação de risco de vida; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

IV - adicional de incentivo pelo exercício de função de magistério; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

V - adicional de encargos de magistério superior; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

VI - adicional de função; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

VII - gratificação natalina; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

VIII - adicional por tempo de serviço; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

IX - gratificação de escolaridade. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1° As vantagens pagas aos segurados em valores variáveis, sobre as quais houver contribuição para a previdência social, integrarão a base de cálculo do provento ou da pensão pela média, nos termos da lei. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2° A redução do valor do subsídio, do vencimento, do soldo ou da remuneração, por motivo de falta, licença, aplicação de pena administrativo disciplinar, consignações voluntárias, não implica diminuição da base de cálculo. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 3° Considera-se base de cálculo das contribuições, na hipótese de acumulação lícita de cargos, o valor da remuneração permanente percebido em cada cargo. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 19-A. A base de cálculo das contribuições previdenciárias para o RPPS/MS corresponderá, para o(s): (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, e para os membros e os servidores efetivos ativos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, desde que não optantes do Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de contribuição, conforme inciso I do art. 20-A desta Lei; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, e para os membros e os servidores efetivos ativos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, quando optantes do Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de contribuição, conforme inciso I do art. 20-A desta Lei, limitado ao valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)
III - servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, além dos membros e dos servidores aposentados do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, à parcela do valor de remuneração de contribuição definido no inciso II do art. 20-A desta Lei que exceder ao valor nominal do salário-mínimo fixado pela União, enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS/MS, devidamente comprovada; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

IV - pensionistas de servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, e pensionistas de membros e de servidores efetivos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, à parcela do valor de remuneração de contribuição definido no inciso III do art. 20-A desta Lei que exceder ao valor nominal do salário-mínimo fixado pela União, enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS, devidamente comprovada; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

V - Ente, o valor da soma dos subsídios e das remunerações mensais de seus segurados, conforme definido no caput e no § 2º do art. 23 desta Lei. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1º A base de cálculo das contribuições previdenciárias para aposentados optantes da Previdência Complementar ou para os beneficiários de pensão, cujo instituidor foi optante do Regime de Previdência Complementar, corresponderá à parcela de sua remuneração de contribuição, conforme definido nos incisos II e III do art. 20-A desta Lei, compreendida entre o valor do salário-mínimo e o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2º As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total da remuneração de contribuição, conforme estabelecido no inciso III do art. 20-A, antes de sua divisão em cotas, respeitado o limite definido no inciso IV e § 1º deste artigo e no inciso II do art. 19-B, ambos desta Lei. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 19-B. Na ausência de déficit atuarial do RPPS/MS, deverão ser consideradas as bases de cálculo das contribuições previdenciárias a seguir definidas: (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - no caso das aposentadorias de membros e de servidores efetivos não optantes do Regime de Previdência Complementar, a parcela do valor da remuneração de contribuição, conforme definido no inciso II do art. 20-A desta Lei, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - no caso das pensões, cujos instituidores não foram optantes do Regime de Previdência Complementar, a parcela do valor da remuneração de contribuição de pensionistas, conforme definido no inciso III do art. 20-A desta Lei, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observado o disposto no art. 19-A desta Lei; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

III - no caso das aposentadorias de optantes do Regime de Previdência Complementar e no caso das pensões, cujos instituidores tenham sido optantes deste Regime, a base de contribuição será nula enquanto perdurar a condição estabelecida no caput deste artigo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 20. São consideradas remuneração-de-contribuição para fins de contribuição para o MSPREV: (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - o auxílio-doença e o salário-maternidade; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - a gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para o servidor ocupante de cargo efetivo optante pela contribuição sobre essa parcela; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

III - o valor dos proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, do segurado inativo; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

IV - o valor da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, do pensionista; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

V - o valor dos proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada ou da pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário for portador de doença grave, contagiosa, incurável ou incapacitante, conforme definido nesta Lei, do segurado inativo ou pensionista. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1º As parcelas remuneratórias percebidas em caráter contínuo sobre as quais não houver contribuição previdenciária não integrarão a base de cálculo de benefício pago pelo regime de previdência social. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2º A remuneração-de-contribuição utilizada no cálculo de benefício continuado será corrigida, mês a mês, de acordo com índice utilizado pelo regime geral de previdência. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 3º A contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total desse benefício, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam os incisos IV e V. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 20-A. Considera-se remuneração de contribuição, para fins de cálculo da contribuição ao RPPS/MS, para o(s): (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, e de membros e de servidores efetivos ativos do Poder Judiciário, do Ministério Público, Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, o montante equivalente ao valor do subsídio ou do vencimento ou da remuneração do cargo efetivo, nestes dois últimos casos, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes do cargo e dos adicionais e das vantagens pecuniárias permanentes de caráter individual, em especial, o adicional de produtividade fiscal e a gratificação natalina; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, e de membros e de servidores aposentados efetivos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, o montante equivalente à soma do valor dos proventos de aposentadoria e qualquer outra verba adicional de caráter remuneratório; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

III - pensionistas cujos instituidores tenham sido servidores efetivos do Poder Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e do Poder Legislativo, ou tenham sido membros ou servidores efetivos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, o montante equivalente à soma do valor dos proventos de pensão e qualquer outra verba adicional de caráter remuneratório. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, será considerada remuneração de contribuição a soma dos valores de remuneração permanente percebido em cada cargo, observado o disposto nos incisos do caput deste artigo e no art. 37 da Constituição Federal. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2º As gratificações de caráter temporário, previstas em legislação anterior, sobre as quais incidiu contribuição para o RPPS/MS, comporão a remuneração de contribuição e o salário de benefício até a entrada em vigor da Emenda à Constituição Estadual nº 82, de 18 de dezembro de 2019, desde que o benefício seja calculado pela média. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 3º A contribuição do Ente prevista no art. 23 desta Lei observará a base de cálculo disposta no seu caput e no § 2º, e o recolhimento de que trata o art. 122, a base de cálculo prevista no seu caput, ambos desta Lei. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 21. Não se incluem na remuneração-de-contribuição:

Art. 21. Não se incluem na remuneração de contribuição dos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, e dos membros e dos servidores efetivos ativos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, as vantagens pecuniárias temporárias previstas em lei, em especial: (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - as gratificações pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, salvo opção pela contribuição;

I - as gratificações pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - o adicional ou abono de férias;

III - as diárias, a ajuda de custo e parcelas de caráter indenizatório;

IV - o salário-família;

V - os auxílios financeiros diversos;

VI - as gratificações temporárias ou por trabalhos extraordinários;

VII - as gratificações por adicional noturno e as vinculadas às condições e locais de trabalho, exceto se paga de forma continuada;

VII - as gratificações pelo trabalho em horário noturno, por difícil acesso ou provimento e quaisquer outras vinculadas às condições e/ou locais de trabalho; (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

VIII - o abono de permanência.

Seção III
Das Contribuições

Art. 22. Os segurados ativos, inativos e pensionistas contribuirão para o MSPREV no percentual de onze por cento sobre a respectiva remuneração-de-contribuição mensal.
Parágrafo único. Constitui fato gerador da contribuição do segurado ou do beneficiário do MSPREV o recebimento efetivo ou a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, soldo, subsídio, provento ou pensão.

Art. 22. Os segurados ativos e inativos e os pensionistas contribuirão para o MSPREV, mensalmente, nos percentuais abaixo estabelecidos, incidentes sobre a respectiva remuneração de contribuição: (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020, art. 21.)

I - 11% (onze por cento) sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020, art. 21.)

II - 14% (quatorze por cento) sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)
§ 1º A contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo MSPREV incidirá sobre a parcela que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020, art. 21.)

§ 2º A contribuição prevista no § 1º deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020, art. 21.)

Art. 22-A. Os servidores efetivos ativos, aposentados e seus respectivos pensionistas, filiados ao RPPS/MS, dos Poderes Executivo, incluídas as suas Autarquias e Fundações, e Legislativo, além dos membros e dos servidores efetivos ativos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, contribuirão para o RPPS/MS, mensalmente, nos percentuais abaixo estabelecidos, incidentes sobre a respectiva base de cálculo, nos seguintes termos: (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - os servidores efetivos ativos do Poder Executivo, incluídos os das suas Autarquias e Fundações, e do Legislativo, e os membros e os servidores efetivos ativos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, contribuirão com a alíquota ordinária de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a base cálculo de contribuição definida nos incisos I e II do art. 19-A desta Lei; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - os servidores aposentados e os pensionistas do Poder Executivo, incluídos os das suas Autarquias e os das suas Fundações, e do Poder Legislativo, e os membros e os servidores aposentados do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, contribuirão com a alíquota ordinária de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a base de contribuição definida nos incisos III e IV do art. 19-A desta Lei, respectivamente. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Parágrafo único. Na ausência de déficit atuarial do RPPS/MS, aplicar-se-á, para a contribuição incidente sobre as aposentadorias e as pensões, o disposto no art. 19-B desta Lei. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 23. Os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, as autarquias e as fundações contribuirão para o custeio do MSPREV em vinte por cento sobre a soma dos subsídios e das remunerações mensais dos segurados ativos do MSPREV e do total dos proventos e das pensões pagas por recursos do regime próprio de previdência social.

Art. 23. Os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública-Geral, as autarquias e as fundações contribuirão para o custeio do MSPREV com vinte e dois por cento sobre a soma dos subsídios e das remunerações mensais dos segurados ativos do MSPREV e do total dos proventos e das pensões pagas por recursos do regime próprio de previdência social. (redação dada pela Lei nº 3.634, de 16 de janeiro de 2009)

Art. 23. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Autarquias e as Fundações estaduais contribuirão, mensalmente, para o MSPREV no percentual de 24% (vinte e quatro por cento) sobre a soma dos subsídios e das remunerações mensais de seus segurados ativos do MSPREV. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 1º A alíquota da contribuição patronal mensal de que trata o caput deste artigo será de 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2019. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 2º A contribuição patronal mensal de que trata este artigo, observadas as alíquotas previstas no caput e no § 1º, incidirá, também, sobre o total dos proventos e das pensões pagas aos segurados com recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado na hipótese de o respectivo Poder ou Entidade apresentar insuficiência financeira decorrente do pagamento de benefícios previdenciários aos seus respectivos segurados, após apuradas as retenções e recolhimentos de que tratam os arts. 22, 23 e 122 desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 3º A contribuição de que trata este artigo deverá observar o limite máximo estabelecido no art. 2º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

Art. 23. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Autarquias e as Fundações estaduais contribuirão, mensalmente, para o MSPREV no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a soma dos subsídios e das remunerações mensais de seus segurados ativos do RPPS/MS. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1º A alíquota da contribuição patronal mensal de que trata o caput deste artigo será de 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2019. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 2º A contribuição patronal mensal de que trata este artigo, observada a alíquota prevista no caput, incidirá, também, sobre o total dos proventos e das pensões pagas aos segurados com recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado na hipótese de o respectivo Poder ou Entidade apresentar insuficiência financeira decorrente do pagamento de benefícios previdenciários aos seus respectivos segurados, após apuradas as retenções e recolhimentos de que tratam os arts. 22-A, 23 e 122 desta Lei. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 3º A contribuição de que trata o caput deste artigo deverá observar o limite máximo estabelecido no art. 2º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, ou em conformidade com parâmetro que vier a ser estabelecido pela Lei Complementar Federal, prevista no § 22 do art. 40 da Constituição Federal. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Seção IV
Da Arrecadação e do Recolhimento das Contribuições

Art. 24. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao MSPREV, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, devem efetuar-se ao Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso do Sul até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 1° Os Poderes, Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria Pública, as autarquias e fundações farão o recolhimento das contribuições ao Fundo de Previdência Social por meio de guia específica, entregue mensalmente ao órgão gestor, acompanhada de relações contendo o nome dos segurados, os valores de remunerações-de-contribuição, bem como os nomes dos beneficiários e os valores de benefícios cujos pagamentos tenham feito diretamente, quando for o caso.
§ 2° O valor a ser recolhido ao Fundo corresponderá ao somatório dos valores retidos dos segurados e daqueles de competência do órgão ou entidade deduzidos os valores de benefícios que tenham sido pagos diretamente, excluídos do somatório das contribuições ou do saldo recolhido ao Fundo os valores do imposto de renda retido na fonte que, por força do disposto no inciso I do art. 157 da Constituição Federal, serão recolhidos ao Tesouro do Estado.
§ 3° Considerando o disposto no § 1°, se o saldo a recolher ao Fundo for negativo, o déficit será inscrito como adiantamento do poder, órgão ou entidade autárquica ou fundacional, que deverá ser ressarcido pelo MSPREV quando o Fundo apresentar superávit, conforme previsto no art. 103. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

Art. 24. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao MSPREV, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, devem ser efetuados à AGEPREV até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
§ 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública, as autarquias e as fundações farão o recolhimento das contribuições à AGEPREV por meio de guia específica, entregue mensalmente ao órgão gestor, acompanhada de relações contendo o nome dos segurados, os valores de remunerações-de-contribuição, bem como os nomes dos beneficiários e os valores de benefícios cujos pagamentos tenham feito diretamente, quando for o caso. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
§ 2º Os valores devidos à AGEPREV serão repassados em moeda corrente, de forma integral para cada competência, independentemente de sua disponibilidade financeira, podendo ser deduzidos os valores de benefícios pagos diretamente pelos Poderes, órgãos e entidades referidos no § 1º . (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

Art. 24. O repasse mensal pelos Poderes, órgãos e entidades do Estado, das contribuições previdenciárias, correspondentes à cota patronal e à cota retida de seus servidores, de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei, bem como das outras obrigações perante o MSPREV, especialmente aquelas previstas no art. 117 e no art. 122 desta Lei, deve ser efetuado à AGEPREV até o quinto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

Art. 24. O repasse mensal feito pelo Poder Executivo, incluído o de suas Autarquias e o de suas Fundações, pelo Poder Legislativo e Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, das contribuições previdenciárias, correspondentes à cota patronal e à cota retida de seus servidores, de que tratam os arts. 22-A e 23 desta Lei e as outras obrigações perante o RPPS/MS, especialmente aquelas previstas no art. 117 e no art. 122 desta Lei, deve ser efetuado à AGEPREV até o quinto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1º Os Poderes, órgãos e entidades do Estado encaminharão relatórios mensais à AGEPREV, até o dia vinte de cada mês, segundo modelo padrão aprovado em regulamento próprio, contendo as informações de todos os segurados ativos e inativos processadas nas respectivas folhas de pagamento, para fins de controle da base contributiva, do cálculo e dos valores devidos ao MSPREV, podendo a AGEPREV, sempre que necessário e a qualquer tempo, solicitar o encaminhamento de dados complementares. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 1º Os Poderes Executivo, incluídas as suas Autarquias e as suas Fundações, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão relatórios mensais à AGEPREV, até o penúltimo dia útil do mês de referência, segundo modelo padrão aprovado em regulamento próprio, contendo as informações de todos os segurados do RPPS/MS processadas nas respectivas folhas de pagamento, para fins de controle da base contributiva, do cálculo e dos valores devidos ao RPPS/MS, podendo a AGEPREV, sempre que necessário e a qualquer tempo, solicitar o encaminhamento de dados complementares. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2º Cada Poder, órgão e entidade do Estado são responsáveis pelo desconto na respectiva folha de pagamento das contribuições dos beneficiários do MSPREV que lhes são vinculados e pelo recolhimento para cada competência, no prazo previsto no caput deste artigo, à AGEPREV dos valores correspondentes à: (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

I - cota individual objeto de retenção dos seus servidores efetivos ativos, de que trata o art. 22 desta Lei; (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

I - cota individual objeto de retenção dos seus servidores efetivos ativos, de que trata o art. 22-A desta Lei; (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - cota patronal de que trata o art. 23 desta Lei; (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

III - recolhimento de que trata o art. 122 desta Lei; e (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

IV - cobertura de insuficiências financeiras de que trata o art. 117 desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 3º Os Poderes, órgãos e entidades do Estado farão o recolhimento das parcelas de que tratam o caput e o § 2º deste artigo, deduzidos os valores dos benefícios previdenciários devidos aos seus servidores ativos, inativos e dependentes, por meio de guia específica emitida pela AGEPREV, conforme modelo aprovado em regulamento próprio e com base nas informações prestadas nos termos do § 1º deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 3º Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público farão o recolhimento das parcelas de que tratam o caput e o § 2º deste artigo, deduzidos os valores dos benefícios previdenciários devidos aos seus servidores ativos, inativos e dependentes, por meio de guia específica emitida pela AGEPREV, conforme modelo aprovado em regulamento próprio e com base nas informações prestadas nos termos do § 1º deste artigo. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 4º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública, as Autarquias e as Fundações Estaduais arcarão, mensalmente, com as eventuais insuficiências financeiras do MSPREV, de que trata o art. 117 desta Lei, no valor de seus respectivos déficits previdenciários. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 5º Os recursos financeiros do RPPS/MS serão depositados em instituição bancária oficial. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 6º Os Poderes Executivo, incluídas as suas Autarquias e as suas Fundações, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão, bimestralmente, os dados necessários definidos em legislação federal para os estudos atuariais. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 25. Sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições pagas em atraso ficam sujeitas, cumulativamente, à:

I - multa de dois por cento;

II - cobrança de juros de mora de um por cento por mês de atraso ou fração;

III - atualização pelo índice de correção dos tributos estaduais.

Art. 26. A omissão na retenção e no recolhimento das contribuições dos segurados sujeita pessoalmente o responsável ao reembolso, na conformidade do art. 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável sem prejuízo da responsabilidade:

I - administrativa, civil e penal do agente pelo ilícito praticado;

II - civil do poder, órgão independente, autarquia ou fundação pública estadual a que for vinculado o agente.

Art. 27. A retenção e o recolhimento da contribuição do servidor cedido são do órgão ou entidade:

I - cessionária, para o qual o segurado foi cedido ou colocado à disposição com ônus;

I - cessionária, quando o segurado estiver cedido ou colocado à disposição sem ônus para a origem; (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

II - cedente, quando o segurado for cedido ou colocado à disposição com ônus para a origem;

III - na qual o segurado esteja investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que, nos termos do art. 38 da Constituição Federal, o afastamento se tenha dado com prejuízo da remuneração, ou subsídio. (revogado dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, a base de cálculo das contribuições corresponde à remuneração ou ao subsídio do cargo efetivo do qual o segurado seja ocupante.

§ 1º O segurado investido em mandato eletivo, de conformidade com as disposições do art. 38 da Constituição Federal, contribuirá mensalmente para o MSPREV, observadas as seguintes regras: (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

I - no exercício de mandato federal, estadual ou distrital, caberá ao respectivo Poder Legislativo ou Executivo reter a contribuição previdenciária no subsídio ou remuneração pago mensalmente, calculada sobre o valor da remuneração de contribuição do segurado do MSPREV, e promover seu recolhimento à AGEPREV, juntamente com a parcela patronal devida em relação esse servidor; (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

II - no exercício de mandato de Prefeito, se não houver opção pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, observar o disposto no inciso I deste parágrafo; (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

III - no exercício de mandato de Vereador, se não for acumular com o seu cargo efetivo, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao MSPREV, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de lotação.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, a base de cálculo das contribuições corresponderá à remuneração de contribuição no cargo efetivo do qual o segurado seja ocupante. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 3º Os recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas às cotas individuais e à cota patronal serão feitos mensalmente ao MSPREV, conforme condições e responsabilidades expressas em termo de compromisso e/ou ato de cedência firmados entre o Poder de exercício do mandato ou o cessionário e o Poder, o Órgão ou a entidade de lotação do segurado afastado. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 4º Aos valores objeto das retenções e recolhimentos de que trata este artigo aplicam-se as regras de compensação automática de que trata o art. 27-A desta Lei nas hipóteses que a ela se subsumem. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

Art. 27-A. A cedência de segurados do MSPREV, sem ônus para a origem, a outro Poder do Estado, Defensoria Pública, Ministério Público e Tribunal de Contas Estaduais, aos Municípios do Estado ou a entidade privada sem fins lucrativos implica na autorização tácita de compensação do valor das contribuições previdenciárias devidas ao MSPREV por servidor cedido, incluídas as cotas do servidor e patronal, com os repasses de verbas estaduais de que esses cessionários sejam credores em face do Estado, tais como: duodécimos, contribuição para manutenção de plano de saúde dos servidores estaduais (CASSEMS), entre outras transferências legais. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 1º A efetivação da compensação de valores relativos às contribuições previdenciárias devidas mediante o abatimento de que trata o caput desde artigo não dispensa o cessionário do cumprimento dos deveres instrumentais estabelecidos em regulamento próprio. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 2º Não sendo possível a compensação nos termos do caput deste artigo, devem ser adotadas as medidas de ressarcimento estabelecidas em regulamento próprio. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

Art. 28. As contribuições obrigatórias dos segurados afastados ou licenciados sem vencimentos serão feitas ao Fundo de Previdência Social, com base na remuneração-de-contribuição do cargo ocupado, e corresponderá ao somatório da cota do segurado mais a cota patronal.
§ 1° Caberá ao órgão ou entidade que receber o segurado cedido sem ônus para a origem, recolher diretamente ao Fundo de Previdência Social, nos termos do § 2° do art. 13 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei Federal n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, a contribuição do segurado e a cota patronal.
Art. 28. As contribuições obrigatórias dos segurados afastados ou licenciados sem vencimentos serão feitas à AGEPREV, com base na remuneração-de-contribuição do cargo ocupado, e corresponderá ao somatório da cota do segurado mais a cota patronal. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
§ 1º Caberá ao órgão ou entidade que receber o segurado cedido sem ônus para a origem, recolher diretamente à AGEPREV, nos termos do § 2º do art. 13 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei Federal nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a contribuição do segurado e a cota patronal. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)
§ 2° O recolhimento opera-se até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, sujeitando-se no caso de atraso às regras de multa, juros e correção fixadas nesta Lei.
§ 3° Ao segurado afastado em licença sem remuneração cabe promover o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma deste artigo.
Art. 28. Será assegurada ao segurado licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção do vínculo ao MSPREV, desde que faça o recolhimento mensal da sua contribuição, no percentual fixado no art. 22 desta Lei, acrescida do valor correspondente à contribuição patronal, no percentual estabelecido no art. 23 desta Lei, incidentes sobre o valor da sua remuneração de contribuição no cargo efetivo, observadas as seguintes regras: (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

Art. 28. Será assegurada ao segurado licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção do vínculo ao RPPS/MS, desde que faça o recolhimento mensal da sua contribuição, no percentual fixado no art. 22-A desta Lei, acrescida do valor correspondente à contribuição patronal, no percentual estabelecido no art. 23 desta Lei, incidente sobre o valor da sua remuneração de contribuição no cargo efetivo, observadas as seguintes regras: (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1º Caberá ao órgão ou entidade que receber o segurado cedido sem ônus para a origem, recolher diretamente à AGEPREV, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei Federal nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a contribuição do segurado e a cota patronal, devendo ser aplicada a sistemática de compensação automática prevista no art. 27-A desta Lei nas hipóteses que a ela se subsumem. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 2º O recolhimento das contribuições de que trata o caput e o § 1º deste artigo deve ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, sob pena de, constatado atraso, incidirem multa, juros e correção, nos termos fixados nesta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 3º Ao segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem remuneração ou subsídio cabe promover o recolhimento das contribuições previdenciárias, pessoalmente, na forma estabelecida neste artigo, em guia de recolhimento individual. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 3º O segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem remuneração ou subsídio, que optar pelo recolhimento mensal das contribuições para o Regime Próprio de Previdência do Estado (RPPS/MS), deverá fazê-lo por meio de guia de recolhimento individual, emitida pela AGEPREV, compreendendo os valores correspondentes à sua cota individual e à cota patronal, nos percentuais estabelecidos nesta Lei, incidentes sobre o valor da sua remuneração de contribuição no cargo efetivo. (redação dada pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022, art. 1º)

§ 4º O segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem remuneração ou subsídio, que deixar de promover o recolhimento das contribuições por três meses consecutivos ou seis meses intercalados, terá suspensos os direitos inerentes à sua condição de beneficiário do MSPREV e, em se tratando de servidor do Poder Executivo, terá sua licença ou afastamento revogado. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 4º A ausência das contribuições de que trata o § 3º deste artigo acarretará a suspensão da condição de segurado, não configurando perda de vínculo do servidor com o RPPS. (redação dada pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022, art. 1º)

§ 5º O segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem remuneração ou subsídio, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria mediante o recolhimento mensal das contribuições, correspondente ao somatório das cotas individual e patronal. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 5º As contribuições do segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem remuneração ou subsídio, de que trata o § 3º deste artigo, não serão computadas para cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, no cargo e na carreira, contando, somente, como tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria ou para a concessão de pensão a seus dependentes. (redação dada pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022, art. 1º)

§ 6º As contribuições efetuadas pelo servidor na situação de que tratam os §§ 3º e 5º deste artigo não serão computadas como atendimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo, por ocasião da aposentadoria, contando, somente, como tempo de contribuição. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017) (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

§ 7º No caso específico de afastamento temporário do segurado do exercício de cargo efetivo sem remuneração ou subsídio para o desempenho de mandato eletivo municipal ou estadual, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve ser realizado por intermédio da sistemática de compensação automática de que trata o art. 27-A desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 7º Nos casos específicos de afastamento temporário do servidor do exercício de cargo efetivo sem remuneração ou subsídio para o desempenho de mandatos eletivos federal, estadual, distrital ou municipal e de cedência sem ônus para a origem, aplicam-se, em caso de não cumprimento voluntário da obrigação, as regras de compensação automática de que trata o art. 27-A desta Lei. (redação dada pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022, art. 1º)

§ 8º O segurado no desempenho de mandato de Vereador que permanecer no exercício do cargo efetivo contribuirá para o MSPREV nesse cargo e ficará, pelo mandato eletivo, filiado ao Regime Geral de Previdência. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 9º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à AGEPREV no prazo legal, caberá ao órgão ou à entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 10. São vedadas: (acrescentado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022, art. 1º)

I - a averbação de tempo de contribuição de outro Regime de Previdência para compensar os períodos de afastamento ou de licenciamento sem contribuição; (acrescentado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022, art. 1º)

II - a concessão de benefício previdenciário ou estatutário ao servidor afastado ou licenciado sem remuneração com a condição de segurado suspensa, nos termos do § 4º deste artigo, com exceção da concessão de pensão por morte e de aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho, descontando-se os períodos sem contribuição para o fim de cálculo dos benefícios. (acrescentado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022, art. 1º)

Art. 29. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para ao MSPREV.

Art. 29-A. Os servidores afastados ou licenciados temporariamente do exercício do cargo efetivo sem remuneração ou subsídio, optantes do Regime de Previdência Complementar do Estado (MS-PREVICOM), deverão observar as regras constantes no regulamento que disciplina o plano de benefícios de natureza previdenciária complementar. (acrescentado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022, art. 1º)

Seção V
Dos Registros Financeiro e Contábil

Art. 30. O Fundo de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul observará nos seus registros as normas de contabilidade próprias das pessoas jurídicas de direito público, nos termos da legislação federal específica.

Art. 30. A AGEPREV observará nos seus registros as normas de contabilidade próprias das pessoas jurídicas de direito público, nos termos da legislação federal específica. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

§ 1° Será mantido registro individualizado para cada segurado na conformidade do regulamento.

§ 2° Aos segurados serão disponibilizadas as informações constantes de seu assentamento, na forma do regulamento.
TÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 31. O MSPREV assegurará aos segurados e seus dependentes os seguintes benefícios:

Art. 31. O RPPS/MS, observadas as regras já estabelecidas ou que vierem a ser estabelecidas para o Regime Próprio do Servidor Público Federal titular de cargo efetivo da União (RPPS/União), assegurará aos segurados e a seus dependentes os seguintes benefícios: (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

b) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;

b) aposentadoria voluntária; (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

c) aposentadoria voluntária por idade; (revogada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

d) aposentadoria compulsória por idade;

d) aposentadoria compulsória; (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

e) reserva remunerada ou reforma; (revogada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

f) gratificação natalina;

g) auxílio-doença; (revogada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

h) auxílio-maternidade; (revogada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

i) salário-família; (revogada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte do segurado;

b) pensão por desaparecimento ou ausência do segurado;

c) auxílio-reclusão; (revogada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

d) gratificação natalina.

§ 1º Os benefícios discriminados neste artigo serão concedidos aos segurados ou seus dependentes pela autoridade competente do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou da Defensoria Pública, onde o segurado tem lotação, observada a competência constitucional ou legal respectiva.

§ 1º Os procedimentos preparatórios e o ato de concessão de benefício previdenciário aos segurados ou a seus dependentes serão efetuados pela autoridade competente do Poder Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou da Defensoria Pública, conforme a origem do membro ou servidor, observada a competência constitucional ou legal respectiva. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2° Os benefícios referidos neste artigo serão pagos diretamente pelo poder, órgão independente, autarquia ou fundação de lotação dos segurados e compensados pela contribuição retida dos segurados, inativos e pensionistas e pela respectiva contribuição patronal.

§ 2º O pagamento dos benefícios previdenciários pelas autoridades competentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública Estaduais, aos seus servidores ativos, inativos e dependentes, nos termos referidos no § 1º deste artigo, será realizado com os recursos objeto do recolhimento das parcelas de que tratam o caput e os §§ 2º e 4º do art. 24 desta Lei, repassando-se à AGEPREV o saldo remanescente, por meio de guia específica, consoante disposto no § 3º do art. 24 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 3º Os valores de benefícios que o poder ou órgão independente pagar aos segurados ou dependentes que lhes são vinculados além do somatório das contribuições mensais retidas e as devidas ao regime de previdência social, será apropriado pelo respectivo poder ou órgão pagador a seu crédito, para compensações por contribuições futuras ou repasses pelo Fundo de Previdência Social.

§ 3º Os valores de benefícios que o poder ou órgão independente pagar aos segurados ou dependentes que lhes são vinculados além do somatório das contribuições mensais retidas e as devidas ao regime de previdência social, serão apropriados pelo respectivo Poder ou órgão pagador a seu crédito, para compensações por contribuições futuras ou repasses pela AGEPREV. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) (revogado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 4° O pagamento ou recebimento de benefício com vício, resultante de erro, dolo, simulação ou fraude, implica a restituição do total auferido, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis e anulação do benefício.

Art. 32. Não serão consideradas, para efeito de revisão de benefícios de inatividade ou pensão, as promoções funcionais ou a atribuição de vantagens pagas em desacordo com a legislação específica ou sobre as quais não tenha havido contribuição previdenciária, ressalvada as garantias de paridade.

Art. 33. Não poderá ser pago pelo MSPREV benefício de prestação continuada em valor superior à última remuneração-de-contribuição do segurado ou de valor inferior ou a um salário mínimo nacional.

Art. 33. Não poderá ser pago pelo RPPS/MS benefício de prestação continuada em valor superior à última remuneração de contribuição do segurado ou em valor inferior a um salário-mínimo, nos termos do art. 31-B, § 2º, da Constituição Estadual. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 33-A. O Poder Executivo apresentará, até o 1º dia útil do mês de julho de 2021, projeto de lei complementar dispondo sobre regras e incentivos para fins de migração ao Regime de Previdência Complementar, de que trata o § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 261, de 21 de dezembro de 2018. (redação dada pela Lei nº 5.670, de 8 de junho de 2021)

§ 1º Os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, incluídos os das Autarquias e os das Fundações, e do Legislativo, assim como dos servidores e dos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, que ingressaram após a implementação do Regime de Previdência Complementar do Estado de Mato Grosso do Sul, e dos membros e dos servidores que optarem pela migração não poderão: (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal; ou (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - ser superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 33-A. O Poder Executivo apresentará, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, projeto de lei complementar dispondo sobre regras e incentivos para fins de migração ao Regime de Previdência Complementar, de que trata a Lei Complementar nº 261, de 21 de dezembro de 2018. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Parágrafo único. A elaboração do projeto de lei complementar de que trata o caput deste artigo será realizada com a colaboração de Grupo de Trabalho, instituído para esse fim, por ato do Governador, com representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 34. Os processos de concessão de aposentadoria e pensão à conta do MSPREV serão submetidos ao registro do Tribunal de Contas do Estado, para os fins do disposto no inciso III do art. 77 da Constituição Estadual, assim como a revisão de valor quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
(redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 35. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, inclusive por moléstia profissional ou acidente em serviço, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de função do seu cargo ou de outro cargo, e ser-lhe-á paga a partir da data da publicação.

Art. 35. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho é devida ao segurado que for considerado, mediante perícia oficial em saúde, incapaz definitivamente para o exercício de seu cargo e insusceptível de reabilitação ou de readaptação para o exercício de outro cargo, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliação médico-pericial a ser efetuada, no máximo, a cada 2 (dois) anos, para a verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1º Os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 76. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Estado para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Estado dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 4º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§ 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; esclerose múltipla, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.

§ 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 6º Aos proventos, decorrentes de aposentadoria por invalidez, dos servidores efetivos do Estado, incluídas suas Autarquias e Fundações, que tenham ingressado o serviço público até a publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, aplicam-se as regras de cálculo e revisão do benefício previstas no art. 6º-A da referida EC, com as alterações inseridas pela EC nº 70, de 29 de março de 2012, sem prejuízo das disposições do § 1º deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 7º A readaptação de que trata o caput deverá ser feita em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido o segurado em sua capacidade física ou mental, verificada por perícia oficial em saúde, enquanto permanecer nessa condição, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigidos no cargo ou na função de destino e mantida a remuneração do cargo de origem. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 8º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida nos casos de acidente do trabalho, doença profissional e de doença do trabalho. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 9º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não poderá exercer nenhuma outra atividade e, caso retorne voluntariamente à atividade, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 35-A. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis pela perícia médica previdenciária da AGEPREV. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

Art. 35-A. O membro ou o servidor titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS/MS, em licença para tratamento de saúde, somente fará jus à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho após comprovada a participação em Programa de Readaptação, observado o disposto no § 13 do art. 37 da Constituição Federal, e de ser previamente submetido à avaliação da pericial médica oficial da AGEPREV. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1º Findo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses e não estando o servidor em programa de reabilitação profissional ou não sendo o caso de readaptação, nos termos do regime estatutário, será aposentado por invalidez, na forma desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2º Ao segurado portador de doença grave ou incurável, em relação a qual não houver a possibilidade de ser recuperada a capacidade laborativa, mediante comprovação dessas situações por laudo da perícia médica previdenciária da AGEPREV, será concedida a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, independentemente do transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 2º Ao segurado portador de doença grave ou incurável será concedida a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, nos termos da Constituição Estadual e desta Lei, desde que comprovado, prévia e cumulativamente, o atendimento aos requisitos seguintes: (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - participação em Programa de Readaptação, inclusive para o exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - ausência de possibilidade de ser recuperada a capacidade laborativa; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

III - submissão prévia à avaliação pericial médica oficial da AGEPREV que comprovará essas situações por laudo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 3º A doença ou a lesão que o segurado possuía antes de se filiar ao RPPS/MS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de agravamento dessa doença ou lesão, após ter entrado no exercício do cargo ou da função, mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e observado o disposto no § 2º deste artigo, quanto ao Programa de Readaptação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 36. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante laudo médico elaborado por equipe da perícia médica oficial do MSPREV.

Art. 36. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante laudo médico elaborado por equipe da perícia médica oficial da AGEPREV. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

Art. 36. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida mediante parecer conclusivo da perícia médica oficial, observado, sempre que necessário, o estabelecido no § 2º deste artigo, e a legislação vigente na respectiva data e a comprovação em Programa de Readaptação, verificado o disposto no § 13 do art. 37 da Constituição Federal e no art. 35-A desta Lei. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime de previdência social instituído nesta Lei não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, após ter entrado no exercício do cargo ou função. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2° Caberá à perícia oficial solicitar, quando necessário para conclusão sobre a incapacidade do servidor, parecer de outros especialistas na doença que fundamentar a concessão da aposentadoria por invalidez.

§ 2º Caberá à perícia oficial solicitar, quando necessário para conclusão sobre a incapacidade do membro ou do servidor, parecer de outros especialistas na doença que fundamentar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 3° O período entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria é considerado prorrogação da licença, custeado pelo órgão ou Poder de lotação do segurado.

§ 4° O aposentado por invalidez não poderá exercer qualquer outra atividade laboral sob subordinação trabalhista, e se voltar à atividade terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.

§ 4º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não poderá exercer qualquer outra atividade laboral sob subordinação trabalhista, e se voltar à atividade terá a aposentadoria por incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 5º No transcurso do período da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, se for verificada, após avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, a cessação dos motivos de doença determinantes da aposentadoria, cessar-se-á o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, sendo o segurado revertido ao serviço público ou posto em disponibilidade, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul ou do estatuto próprio da categoria, devendo ser observado o disposto no § 2º do art. 35-A desta Lei, quanto ao Programa de Readaptação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 37. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

Art. 37. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 38. Suspende-se o pagamento do benefício do aposentado por invalidez que, a cada dois anos, não se submeter à avaliação médica feita pela perícia médica do MSPREV.

Art. 38. Suspende-se o pagamento do benefício do aposentado por invalidez que, a cada dois anos, não se submeter à avaliação médica feita pela perícia médica da AGEPREV. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

Art. 38. Suspende-se o pagamento do benefício do aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, que não se submeter à avaliação pericial médica oficial realizada pela AGEPREV. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1° A avaliação de que trata este artigo perdura até o aposentado atingir a idade limite para permanência no serviço público.

§ 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo perdura até o aposentado atingir a idade limite para permanência no serviço público. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2° Comprovada, mediante avaliação da perícia médica do MSPREV a recuperação da capacidade laborativa, o benefício é revogado.
§ 2º Comprovada, mediante avaliação da perícia médica da AGEPREV a recuperação da capacidade laborativa, o benefício é revogado. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

§ 2º Comprovada, mediante avaliação pericial médica oficial realizada pela AGEPREV, a recuperação da capacidade laborativa, o benefício será revogado. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 3° Contra a revogação da aposentadoria por invalidez, cabe recurso ao gestor do Fundo de Previdência de Mato Grosso do Sul, no prazo de quinze dias, contados da correspondente notificação.
§ 3º Contra a revogação da aposentadoria por invalidez, cabe recurso à AGEPREV, no prazo de quinze dias, contado da correspondente notificação. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

§ 3º Em face da decisão que revogar a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, caberá recurso à AGEPREV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação em Diário Oficial. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 39. Ao segurado aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será paga uma parcela complementar de vinte e cinco por cento, após pronunciamento da perícia médica do MSPREV, em laudo médico confirmando que o inativo:

Art. 39. Ao segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será paga uma parcela mensal complementar de 25% (vinte e cinco por cento), limitada a um salário-mínimo, após pronunciamento da perícia médica oficial da AGEPREV, em laudo pericial confirmando que o aposentado: (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - está impossibilitado de realizar qualquer atividade;

II - necessita de assistência e cuidados permanentes de enfermagem;

III - necessita de internação em instituição para tratamento da sua saúde.

§ 1° Quando não for possível a internação hospitalar e houver prescrição médica, o segurado poderá receber o tratamento na própria residência, fazendo jus ao auxílio-invalidez.

§ 2° O auxílio será calculado sobre o valor do benefício, e devido independentemente do provento ter atingido o limite máximo legal, cessando seu pagamento com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Art. 40. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 76, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

Art. 40. O segurado será aposentado compulsoriamente aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 76 desta Lei, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. (redação dada pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016)

Art. 40. O segurado será aposentado compulsoriamente aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 76-A desta Lei, não podendo ser inferiores ao valor do salário-mínimo. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1° A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

§ 2° Ao órgão ou entidade de lotação incumbe afastar o segurado do serviço ativo quando completar setenta anos de idade e pagar o subsídio ou a remuneração até a publicação do ato de declaração da aposentadoria.

§ 2º Ao órgão ou à entidade de lotação incumbe afastar o segurado do serviço ativo quando completar setenta e cinco anos de idade e pagar o subsídio ou a remuneração até a publicação do ato de declaração da aposentadoria. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
(redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 41. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 76, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado quanto aos policiais civis a lei complementar federal que dispõe sobre a aposentadoria especial. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2° Para fim do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a ação de ministrar aula, não abrangendo atividade-meio relacionada com a pedagogia, mesmo que se trate de função de direção ou de coordenação escolar, ainda que privativas de professor e dos policiais civis, conforme lei complementar federal específica. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 3º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar federal, os casos de segurados:(revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - portadores de deficiência; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - que exerçam atividades de risco; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 41-A. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e calculados conforme o art. 76-A desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - 25 (vinte e cinco anos) de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 42. As regras e condições para a passagem dos militares para a inatividade são as definidas em lei específica da carreira, observando-se as formas de contribuição para o regime previdenciário de que trata esta Lei. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA POR IMPLEMENTO DE IDADE
(revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 43. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 76, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - dez anos de efetivo exercício no serviço público; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

III - sessenta e cinco anos de idade, se homem; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

IV - sessenta anos de idade, se mulher. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)
CAPÍTULO VI
DA PENSÃO POR MORTE

Art. 44. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos artigos 13 e 14, quando do seu falecimento, correspondente à: (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor fixado como teto pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor fixado como teto pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 44-A. A pensão por morte concedida a dependente de membro ou de servidor público estadual será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fossem aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º deste artigo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 4º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 5º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 6º A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil do Estado de Mato Grosso do Sul e dos ocupantes dos cargos de agente penitenciário ou socioeducativo, decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, será vitalícia para o cônjuge ou o companheiro e equivalente à remuneração do cargo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 7º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 8º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ou deve ser cancelada com reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 45. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Art. 45. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, na condição de servidor ativo ou aposentado, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016)

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (redação dada pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016)

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo; (redação dada pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (redação dada pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016)

§ 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha, dolosamente, resultado a morte do segurado. (acrescentado pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016)

§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (acrescentado pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016)

Art. 46. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

Art. 46. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou da habilitação. (redação dada pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016)

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. (redação dada pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016)

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão alimentícia, continuará recebendo o mesmo valor, a título de pensão por morte, salvo quando esses alimentos forem superiores às cotas dos demais dependentes, hipótese em que receberá cota igual a destes. (redação dada pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016)

§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 47. O pensionista de que trata o § 1º do art. 44 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do MSPREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 47-A. O pensionista de que trata o § 7º do art. 44-A desta Lei deverá anualmente declarar que o segurado permanece desparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao RPPS/MS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 48. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo em cinco anos o direito às prestações não reclamadas. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 49. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do MSPREV, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Art. 49. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa: (redação dada pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira; (acrescentado pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - de mais de 2 (duas) pensões. (acrescentado pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 49-A. Ressalvados o direito de opção e as pensões do mesmo instituidor, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, é vedada a percepção cumulativa: (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - de mais de 2 (duas) pensões. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º deste artigo, a acumulação de: (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de regime próprio de previdência social. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - 100% (cem por cento) do valor igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 50. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 50-A. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - pela morte do pensionista; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

III - para filho(a), para pessoa a ele equiparada ou irmão(a), ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for beneficiário inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

IV - pela cessação da incapacidade em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VIII deste parágrafo e a comprovação em avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, ou cônjuge divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia, nos termos do inciso VIII, alíneas “a” e “b”, deste parágrafo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

VI - pela acumulação de pensão, na forma do art. 49-A desta Lei; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

VII - pela renúncia expressa; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

VIII - para o cônjuge ou companheiro e o cônjuge divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente: (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

a) se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, cessará em 4 (quatro) meses; (acrescentada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

b) se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, cessará nos períodos especificados nos itens abaixo, de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, devendo o beneficiário contar: (acrescentada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

1. com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, em 3 (três) anos; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

2. entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade, em 6 (seis) anos; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

3. entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade, em 10 (dez) anos; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

4. entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade, em 15 (quinze) anos; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

5. entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade, em 20 (vinte) anos; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

6. com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade, é vitalício. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VIII do § 2º deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 3º Após o transcurso de, pelo menos, 3 (três) anos, e desde que, nesse período, se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer ou por força da adesão das regras, requisitos e condições estabelecidas para o RPPS/União ou da obrigatoriedade de utilizar subsidiariamente as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VIII do § 2º deste artigo, em ato do Governador do Estado, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais, de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso VIII do § 2º deste artigo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 5º A invalidez do dependente será sempre apurada por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica, no máximo, a cada 2 (dois) anos. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 6º A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 51. Extingue-se o direito ao recebimento da pensão do dependente:
I - que completar maioridade, exceto se inválido;
II - inválido, ao cessar a invalidez;
III - que vier a falecer.
Parágrafo único. A invalidez do dependente será apurada por junta médica oficial do MSPREV.

Art. 51. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 46 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele dependente cujo direito à pensão cessar. (acrescentado pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (acrescentado pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - pela morte do pensionista; (acrescentado pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; (acrescentado pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

III - para filho(a), para pessoa a ele equiparada ou irmão(a), ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for beneficiário inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (acrescentado pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

IV - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VIII deste parágrafo; (acrescentado pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, ou cônjuge divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia, nos termos do inciso VIII, alíneas “a” e “b”, deste parágrafo; (acrescentado pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016)

VI - pela acumulação de pensão, na forma do art. 49 desta Lei; (acrescentado pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

VII - pela renúncia expressa; (acrescentado pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

VIII - para o cônjuge ou companheiro e o cônjuge divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente: (acrescentado pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

a) se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, cessará em 4 (quatro) meses; (acrescentada pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016) (revogada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

b) se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, cessará nos períodos especificados nos itens abaixo, de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, devendo o beneficiário contar: (acrescentada pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016) (revogada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

1. com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, em 3 (três) anos; (acrescentado pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

2. entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade, em 6 (seis) anos; (acrescentado pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

3. entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade, em 10 (dez) anos; (acrescentado pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

4. entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade, em 15 (quinze) anos; (acrescentado pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

5. entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade, em 20 (vinte) anos; (acrescentado pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

6. com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade, é vitalício. (acrescentado pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VIII do § 2º deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (acrescentado pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 4º Após o transcurso de, pelo menos, 3 (três) anos, e desde que, nesse período, se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VIII do § 2º deste artigo, em ato do Governador do Estado, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (acrescentado pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 5º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (acrescentado pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 6º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais, de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso VIII do § 2º deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 7º A invalidez do dependente será sempre apurada por Junta Médica Oficial da AGEPREV. (acrescentado pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 8º A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. (acrescentado pela Lei nº 4.963, de 29 de dezembro de 2016) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 52. A pensão ficará extinta ao findar o direito do último pensionista remanescente.

CAPÍTULO VII
DO AUXÍLIO-DOENÇA

Art. 53. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo.

Art. 53. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração de contribuição. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 1° O pagamento do auxílio-doença depende de verificação da incapacidade laborativa do segurado, por meio de exame realizado pela perícia médica oficial, por solicitação do órgão ou entidade de lotação do segurado.

§ 1º O pagamento do auxílio-doença depende de verificação da incapacidade laborativa do segurado, por meio de exame realizado pela perícia médica previdenciária da AGEPREV, em exame realizado por solicitação do órgão ou entidade de lotação. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 2° Durante o período em que estiver percebendo o auxílio-doença o segurado abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de perda total do benefício e de responder pela falta disciplinar.

§ 3º Durante a percepção do auxílio-doença, caso o beneficiário esteja em condições de reassumir o exercício das respectivas funções, o órgão ou entidade de lotação ou o próprio segurado poderá requerer inspeção médica para avaliação dessas condições.

§ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o órgão ou entidade de lotação desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.

Art. 54. Nos casos de acidente de trabalho, que importe no pagamento de auxílio-doença, deverá ser emitida a comunicação sobre o ocorrido, até quarenta e oito horas do evento, e encaminhado à perícia médica oficial para que seja estabelecida a característica do acidente e sua conseqüência na capacidade laborativa do segurado.

§ 1º Quando o acidente de trabalho implicar aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, deverão ser apuradas a ocorrência, as condições e as características do acidente concorrentemente ao pronunciamento da perícia médica oficial, mediante processo administrativo, para identificação da sua relação com a invalidez ou morte do segurado.

§ 1º Quando o acidente de trabalho implicar em aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho ou pensão por morte, deverão ser apuradas a ocorrência, as condições e as características do acidente concorrentemente ao pronunciamento da perícia médica oficial da AGEPREV, mediante processo administrativo, para identificação da sua relação com a incapacidade ou a morte do segurado. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2° Nas licenças por motivo de doença profissional ou acidente em serviço, o órgão ou entidade de lotação complementará o valor do auxílio-doença, caso seja inferior à remuneração-de-contribuição do segurado.

§ 2º Nas licenças por motivo de doença profissional ou acidente em serviço, o órgão ou entidade de lotação complementará o valor do auxílio doença, caso a remuneração de contribuição do segurado seja inferior a sua remuneração. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

Art. 55. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo ou função deverá ser aposentado por invalidez.

Parágrafo único. Findo o prazo de vinte e quatro meses no gozo do auxílio-doença, não estando o segurado em programa de reabilitação, será aposentado por invalidez, conforme disposições desta Lei.

CAPÍTULO VIII
DO AUXÍLIO-MATERNIDADE

Art. 56. O auxílo-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto.

§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pela perícia médica oficial.

§ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.

§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou por membro de perícia médica oficial, a segurada terá direito a auxílio-maternidade por período conforme determinação médica.

§ 4º Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual do salário maternidade, proporcional aos meses de pagamento do benefício no exercício.

Art. 57. O auxílio-maternidade consiste numa renda mensal, não continuada, igual à remuneração integral da segurada.

Art. 58. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em boletim de inspeção médica fornecido pela perícia médica oficial.

Parágrafo único. Quando o órgão dispuser de serviço médico próprio, em convênio com o gestor do MSPREV, o boletim de inspeção médica poderá ser fornecido pelo respectivo serviço médico.

Art. 59. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:

Art. 59. Ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; (revogado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

II - sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; (revogado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

III - trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. (revogado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

Parágrafo único. Não poderá ser concedido o benefício de que trata o caput deste artigo a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos aos Regimes Próprio ou Geral de Previdência Social. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

CAPÍTULO IX
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 60. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do segurado recolhido à prisão que tenha remuneração, soldo ou subsídio igual ou inferior a valor fixado pelo RGPS, que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração-de-contribuição.

§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-parte iguais entre os dependentes do segurado.

§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.

§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão;

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

Art. 61. Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao MSPREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

Art. 62. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

Parágrafo único. Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

CAPÍTULO X
DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 63. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a valor fixado pelo RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos art. 13 e 14, de até quatorze anos ou inválidos.

Parágrafo único. O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

Art. 64. Os inativos terão direito ao salário-família, pago juntamente com os proventos.

Art. 65. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

Art. 66. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser atestada pela perícia medica oficial do MSPREV.

Art. 66. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser atestada pela perícia medica oficial da AGEPREV. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

Art. 67. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele que ficar com o encargo de sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

Art. 68. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.

§ 1° Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar ao órgão ou entidade de lotação e ao MSPREV qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não-cumprimento, às sanções penais e administrativa.

§ 2° A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o órgão ou a entidade de lotação a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do segurado ou da renda mensal do seu benefício.

Art. 69. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

CAPÍTULO XI
GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 70. A gratificação natalina será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão, auxílio-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo MSPREV.

Art. 70. A gratificação natalina será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo RPPS/MS. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo MSPREV, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

TÍTULO IV
DAS REGRAS COMPLEMENTARES

CAPÍTULO I
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 71. Ao segurado do MSPREV que tiver ingressado em órgão ou entidade autárquica ou fundacional do Estado, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 76, quando cumulativamente: (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; (revogada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”. (revogada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 41 e seu § 1º, na seguinte proporção: (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2° O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação EC 20/98 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 76.

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo serão reajustados de acordo com o disposto no art. 77 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 72. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria regida pelas normas estabelecidas no art. 41, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 71, o segurado do MSPREV que tiver ingressado por concurso público, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da sua remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 41, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma deste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 73. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria regida pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 74. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

CAPÍTULO II
DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 75. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida nos art. 41 e 71, que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

Art. 75. O servidor titular de cargo efetivo ou membro que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária, nos termos do disposto no art. 41-A desta Lei, e que opte por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência previsto no § 20 do art. 31-B da Constituição Estadual, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, respeitando sempre as regras estabelecidas para os servidores públicos federais de cargo efetivo. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 74, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§ 2º O valor do abono de permanência estabelecido no caput deste artigo será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Estado e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder Executivo, de suas Autarquias e de suas Fundações, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, conforme disposto neste artigo, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DOS PROVENTOS

Art. 76. No cálculo necessário para a fixação dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 35, 40, 41, 43 e 71 dos segurados do MSPREV será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos têm seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência, aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser: (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - inferiores ao valor do salário-mínimo nacional; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

III - superiores ao valor limite fixado para o respectivo poder, órgão independente ou a respectiva categoria funcional. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 10. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 41, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 11. A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 12. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 76-A. No cálculo dos benefícios do RPPS/MS, nos termos do art. 26 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS/MS, atualizados monetariamente na forma estabelecida para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1º A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenha exercido a opção a este regime, nos termos do disposto nos §§ 15 a 17 do art. 31- B da Constituição Estadual. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - dos membros e dos servidores públicos de cargo efetivo que ingressaram no serviço público no Estado de Mato Grosso do Sul a partir de 1º de janeiro de 2004 ou que tenham ingressado em data anterior a esta e que não cumpram as regras, condições e requisitos estabelecidos nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e referendadas pela Emenda Constitucional Estadual nº 82, de 2019, ou que optem pelo direito à aposentadoria voluntária; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - das aposentadorias voluntárias; por incapacidade permanente para o trabalho, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; das compulsórias, observado o disposto no § 4º deste artigo; das aposentadorias com requisitos diferenciados dos professores; policial civil, agentes de segurança penitenciário ou socioeducativo e dos servidores que exercerem atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, nos termos do disposto nos §§ 5º e 6º do art. 31-B da Constituição Estadual. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

III - dos membros e dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 82, de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes e que optar pela regra de transição prevista no art. 21 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo: (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - dos membros e dos servidores públicos de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público do Estado de Mato Grosso do Sul a partir de janeiro de 2004 e que tenham feito a opção pela regra de transição prevista no art. 20 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 4º A aposentadoria compulsória, cujo valor do benefício da aposentadoria corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º deste artigo será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam o inciso I do art. 21 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 2º deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 7º Os benefícios calculados com base no disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsto no § 7º do art. 26 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, podendo haver alteração por lei ordinária, na hipótese de a União estabelecer critério diferente em observância ao disposto no § 9º do art. 31-B da Constituição Estadual. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 8º As remunerações de contribuição adotadas como base, na realização da média aritmética, para cálculo dos proventos, terão seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 9º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser: (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - superiores ao valor limite fixado nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 10. Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo membro ou servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 11. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

CAPÍTULO IV
DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

Art. 77. Os proventos e pensão, de que tratam os artigos 35, 40, 41, 43, 44 e 71 serão reajustados, por decreto do Governador, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, em índice não inferior ao fixado para os benefícios pagos pelo INSS.
Art. 77. Os proventos e pensões, de que tratam os artigos 35, 40, 41, 43, 44 e 71, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, em índice não inferior ao fixado para os benefícios pagos pelo INSS. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

Art. 77. Os proventos de aposentadoria e pensões de que trata essa Lei serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos mesmos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 78. Os proventos e as pensões, em fruição em 31 de dezembro de 2003 e os concedidos conforme artigos 73 e 74 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 78. Os proventos e as pensões em fruição na data de 31 de dezembro de 2003 e os concedidos com fundamento nos arts. 72, 73 e 74 desta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Parágrafo único. Serão estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

CAPÍTULO V
DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 79. É garantida ao segurado, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição vinculado a outro regime previdenciário.

§ 1° O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante ao tempo de serviço público computado para o mesmo fim.

§ 2° As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição, prevista neste artigo, devem evidenciar o tempo de contribuição vinculada ao RGPS ou o de contribuição na condição de servidor público, conforme o caso, para fim de compensação previdenciária.

§ 2° As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição, prevista neste artigo, devem evidenciar o tempo de contribuição vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou o de contribuição na condição de membro ou servidor público em outro ente federativo, ou o tempo de serviço militar previsto nos arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, conforme o caso, para fins de compensação previdenciária. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 80. Para fim de contagem de tempo de contribuição ao MSPREV, somente são aceitas certidões emitidas pela unidade gestora do regime próprio de origem ou pelo RGPS.

Parágrafo único. O tempo de serviço após 15 de dezembro de 1998 somente será averbado se a certidão indicar o regime de previdência social para o qual foram feitas as contribuições, inclusive com os respectivos valores do salário de contribuição.

Art. 81. A compensação previdenciária é feita junto ao regime ao qual o segurado esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei própria.

Art. 82. Serão contados para fins de aposentadoria pelo MSPREV os seguintes tempos de serviço, desde que tenha havido contribuição para regime próprio de previdência social.

I - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia e fundação instituídas pelo Poder Público, regularmente certificado na entidade para a qual o serviço foi prestado;

II - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, certificado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença;

IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares;

V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

VI - os períodos de licenças ou afastamento com remuneração em que tenha havido contribuição;

VII - o período em que o segurado permaneceu em disponibilidade ou reserva remunerada;

VIII - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha sido feita a contribuição em época própria;

IX - o período de licença sem vencimentos, desde que a contribuição tenha sido recolhida somando a parte do segurado e a parte patronal.

Art. 83. O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes regras:

I - o tempo de serviço público considerado para efeito de aposentadoria, reserva remunerada e reforma, até 15 de dezembro de 1998, será computado como tempo de contribuição;

II - não será considerado como tempo de contribuição o tempo de serviço fictício, exceto o ocorrido até 15 de dezembro de 1998;

III - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais, mesmo quando as certidões correspondentes ao tempo de serviço público expressem essa contagem, até que lei complementar federal discipline a matéria;

IV - é vedada a contagem de tempo de serviço público e ou da atividade privada, quando concomitantes;

V - não será contado o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime de previdência;

VI - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à competência novembro de 1991, será computado mediante certidão passada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 84. Na acumulação legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo é computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo de um cargo para o outro.

Parágrafo único. No caso de averbação de tempo de serviço como professor, é vedada a divisão da carga horária de um cargo para dois cargos de carga horária inferior.

Art. 85. A prova de tempo de contribuição será feita por meio de documento que certifique a contribuição e o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de serviço público, o tipo de vínculo, o cargo ou função exercido e a carga horária, quando for o caso.

§ 1º A justificação administrativa de tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso, antes da divisão em 1º de janeiro de 1979, e ao Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias ou fundações deverá processar-se perante o Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado - CRASE, ressalvada a competência dos órgãos ou instituições estaduais que detêm autonomia assegurada na Constituição ou em lei complementar.

§ 2º A averbação de tempo de contribuição, comprovada mediante justificação judicial, somente produzirá efeitos perante o MSPREV, quando for cientificado, naquele procedimento, o ente ao qual o serviço foi prestado ou com o pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, quando referente ao Estado, suas autarquias ou fundações.

CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS

Art. 86. Os benefícios continuados serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o décimo dia do mês seguinte ao de competência.

Art. 87. Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos beneficiários, ressalvados os casos de:

I - ausência, na forma da Lei Civil;

II - alienação mental;

III - moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção.

§ 1° Nas hipóteses deste artigo, os benefícios são pagos ao:

I - curador, judicialmente nomeado;

II - procurador constituído por instrumento público, com prazo de validade não superior a seis meses, admitida a renovação.

§ 2° O valor não recebido em vida pelo beneficiário somente será pago a seus dependentes habilitados ou na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 88. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

I - a contribuição prevista no inciso III do art. 18;

I - a contribuição devida pelos aposentados e pensionistas; (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - o valor devido pelo beneficiário ao Estado;

III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente;

IV - o imposto de renda retido na fonte;

V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;

VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS

Art. 89. A aposentadoria vigora a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.

Art. 90. A contar de 16 de dezembro de 1998 não excederá o valor máximo previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal:

I - a soma total dos proventos de inatividade, ainda que decorrentes de:

a) acumulação de cargos ou empregos públicos;

b) outras atividades sujeitas à contribuição para o RGPS;

II - o valor resultante da adição de proventos de inatividade com a remuneração de cargo:

a) acumulável na forma da Constituição Federal;

b) em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

c) eletivo.

Art. 91. É vedada aos beneficiários do MSPREV:

Art. 91. É vedada aos beneficiários do RPPS/MS, ressalvados os direitos adquiridos: (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

II - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de que trata esta Lei, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;

III - a percepção cumulativa de mais de duas pensões, ressalvado o direito de opção;

III - a percepção cumulativa de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro à conta do RPPS/MS, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, nos moldes do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e do art. 49-A desta Lei; (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

IV - a contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro ou qualquer outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou contribuição;

V - a fixação de proventos de aposentadoria, qualquer que seja sua modalidade, ou de valor de pensão inferior ao salário mínimo, de que trata o inciso IV do art. 7° da Constituição Federal, ou superior a última remuneração ou subsídio no cargo efetivo, salvo a divisão por quotas.

Parágrafo único. A vedação mencionada no inciso I não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio de previdência do Estado de Mato Grosso do Sul, observado o limite de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. A vedação mencionada no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, além dos membros e servidores efetivos ativos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo RPPS/MS, observado o limite de que trata o art. 90 desta Lei. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 92. Decai em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo MSPREV, salvo os direitos dos menores, incapazes ou ausentes, na forma da Lei Civil.

§ 1º É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

§ 2º Não é considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo.

Art. 93. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, outros Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Art. 93. É vedada a celebração de convênio ou de outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, outros Estados, Distrito Federal ou Municípios. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 94. O regime de previdência social de Mato Grosso do Sul observará, quando for omisso nesta Lei, as regras do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 95. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada será fornecida certidão de tempo de contribuição, na forma da legislação vigente.

Art. 96. A análise dos processos de concessão de aposentadoria e pensão para fins de percepção de benefícios previdenciários será da responsabilidade de unidades administrativas integrantes das estruturas de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública.

Art. 96. A concessão de benefícios previdenciários aos membros e aos servidores, incluídos seus dependentes, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e do Ministério Público Estaduais constitui atribuição da autoridade competente para a sua prática no âmbito do respectivo Poder ou entidade, observado o seguinte procedimento: (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

I - as unidades administrativas competentes dos Poderes e das entidades realizarão a instrução e a análise preliminar dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários e, constatado o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pleito, remeterão os processos administrativos à AGEPREV; (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

II - a AGEPREV realizará a análise dos processos no prazo de 15 (quinze) dias e emitirá manifestação fundamentada indicando as razões para a concessão ou o indeferimento do benefício previdenciário, devolvendo os autos à autoridade competente do respectivo Poder ou entidade para a decisão definitiva nos termos do caput deste artigo. (acrescentado dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

III - emitido o ato de concessão do benefício previdenciário pela autoridade competente, nos termos do caput deste artigo, a AGEPREV deverá ser comunicada, formalmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do ato; (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

IV - em se tratando de concessão de aposentadoria, a autoridade competente do respectivo Poder ou entidade deverá comunicar, além da AGEPREV, nos termos do inciso III deste artigo, o Tribunal de Contas Estadual para controle e registro, observado o prazo estabelecido em regulamento próprio. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 1º Constatadas irregularidades nos atos de concessão de benefícios previdenciários pelos Poderes e pelas entidades, referidos no caput deste artigo, a AGEPREV deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação do ato, notificar, fundamentadamente, a autoridade concedente para sua regularização no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da notificação e, no caso de ausência de retificação tempestiva na esfera administrativa, deverá adotar as medidas judiciais cabíveis. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 2º A não apresentação pela AGEPREV da manifestação no prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo configurará concordância tácita com o benefício previdenciário pleiteado, cabendo-lhe promover a devolução imediata dos autos ao respectivo Poder e entidade. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

Art. 97. A Secretaria de Estado de Gestão Pública é responsável, por meio de unidade administrativa específica, pela instrução dos processos de benefícios concedidos a servidores e respectivos dependentes do Poder Executivo, com o apoio dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações.

Art. 97. A instrução e a análise preliminar dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários aos servidores estaduais dos órgãos, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo Estadual, e a seus respectivos dependentes, serão de responsabilidade das unidades de gestão de recursos humanos de cada órgão ou entidade de lotação do servidor ou dependente interessados, as quais, após constatação do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pleito, remeterão os processos administrativos à AGEPREV, entidade competente, no âmbito do Poder Executivo, para a análise definitiva, concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

Art. 98. Os notários e os oficiais de registro do Estado de Mato Grosso do Sul, ativos ou aposentados, não incluídos como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, serão contribuintes do regime instituído por esta Lei, na forma do art. 14, desde que inscritos do sistema de previdência criado pela Lei n° 204, de 29 de dezembro de 1980. Declarado inconstitucional com efeito "ex tunc" pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5.556, em sessão virtual de 25/6/2021 a 2/8/2021. O STF na Decisão resguarda o direito dos notários e registradores que tenham reunido os requisitos necessários à aposentadoria em momento anterior às alterações promovidas pela Emenda Constitucional 20/1998.

Art. 99. A transferência para a inatividade de militares do Estado decorrente de mandato eletivo, decisão disciplinar ou da justiça militar, é concedida na conformidade da legislação estadual específica. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 100. O MSPREV não se responsabiliza pelo pagamento de benefícios previdenciários concedidos em desacordo com disposições desta Lei.

CAPÍTULO VIII
DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL

Art. 101. O Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul será constituído pelas contribuições do MSPREV e de outras receitas que lhe sejam destinadas por lei ou decisão administrativa.

Art. 102. Na gestão do MSPREV e do Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul serão observados os seguintes preceitos:
I - utilização das contribuições para pagamento de benefícios previdenciários;
II - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime;
III - participação de representantes dos servidores ativos e inativos no colegiado de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
IV - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas com pagamento de benefícios, bem como de encargos incidentes sobre os proventos e pensões;
V - submissão às auditorias e inspeções de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;
VI - manutenção da conta do Fundo distinta da conta do Tesouro Estadual;
VII - aplicação dos recursos do Fundo no mercado financeiro, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
VIII - não utilização dos recursos do Fundo para pagamento de assistência à saúde, empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Estado e entidade da sua administração indireta e aos respectivos beneficiários.
CAPÍTULO VIII
DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL
(redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

Art. 101. A Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) será constituída pelas contribuições do MSPREV e de outras receitas que lhe sejam destinadas por lei ou decisão administrativa. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

Art. 101-A. Os dirigentes da AGEPREV deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 101-A. Os dirigentes e os titulares de cargos de direção da AGEPREV deverão atender, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em lei, aos seguintes requisitos mínimos: (redação dada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade, previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e os prazos previstos na referida Lei Complementar; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; (acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

IV - ter formação superior.(acrescentado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Parágrafo único. Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal, do comitê de investimentos e dos demais órgãos colegiados da AGEPREV. (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 102. Na gestão do MSPREV, a AGEPREV observará, entre outros, os seguintes preceitos: (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

Art. 102. Na gestão do RPPS-MS, a AGEPREV observará os princípios fundamentais de governança corporativa e, dentre outros, os seguintes preceitos: (redação dada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

I - utilização das contribuições para pagamento de benefícios previdenciários; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

II - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

III - participação de representantes dos servidores ativos e inativos no colegiado de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

IV - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas com pagamento de benefícios, bem como de encargos incidentes sobre os proventos e pensões; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

V - submissão às auditorias e inspeções de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

VI - manutenção das contas bancárias da AGEPREV distintas das do Tesouro Estadual; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

VI - manutenção dos recursos financeiros da AGEPREV em contas bancárias distintas das do Tesouro Estadual e depositados em instituição oficial; (redação dada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

VII - aplicação dos recursos da AGEPREV no mercado financeiro, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

VIII - não-utilização dos recursos da AGEPREV para pagamento de assistência à saúde, empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Estado e a entidade de sua administração indireta e aos respectivos beneficiários. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

Art. 103. O Fundo de Previdência Social, em havendo superávit, ressarcirá aos poderes, órgãos e entidades pelos adiantamentos em razão do déficit gerado com o pagamento de benefícios devidos pelo MSPREV a segurados ativos, aposentados e pensionistas que lhe são vinculados. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

§ 1° O ressarcimento ao poder, órgão ou entidade autárquica ou fundacional deverá ser processado no valor igual ou inferior ao total dos valores adiantados ao MSPREV, na forma do § 3° do art. 25, e com os recursos os valores disponíveis no Fundo. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

§ 2° Fica limitado a noventa e cinco por cento do saldo mensal do Fundo dos recursos que podem ser utilizados no ressarcimento dos órgãos e entidades credoras, quando o Fundo não tiver disponibilidade suficiente para ressarcir todos os órgãos e entidades pagadores, devendo nesse caso, ser feita a distribuição proporcional dos valores disponíveis, para abatimento reembolso desses créditos. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

§ 3° Na utilização dos recursos para os fins referidos nos §§ 1° e 2° deverá ser mantido no Fundo, no mínimo, valor equivalente a cinco por cento do total das contribuições arrecadadas no mês imediatamente anterior. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

§ 4° Os créditos de que trata este artigo poderão ser repassados pelos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, ao Tesouro do Estado para centralização dos registros e da cobrança dos valores a serem ressarcidos. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

Art. 104. Serão destinados ao MSPREV, além das contribuições obrigatórias e das receitas referidas nos artigos 17 e 18: (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

I - as contribuições devidas ao extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, em 30 de dezembro de 2000; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

II - resultados da alienação dos bens imóveis do extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

III - receitas auferidas com a liquidação dos imóveis financiados pela carteira imobiliária mantida pelo extinto PREVISUL; (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

IV - os pagamentos resultantes da compensação financeira entre regime geral de previdência social e o MSPREV. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 105. Os recursos financeiros do Fundo de Previdência Social serão confiados à instituição bancária oficial.

Art. 105. Os recursos financeiros da AGEPREV serão depositados em instituição bancária oficial. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

Art. 106. Poderão ser aplicados nas atividades de gestão do MSPREV, através do Fundo, recursos equivalentes a até dois pontos percentuais do valor total da folha mensal dos segurados no exercício anterior. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

Art. 107. Os valores desembolsados pelos poderes, órgãos, autarquias e fundações para cobertura do déficit do MSPREV para pagamento de benefícios, serão contabilizados como antecipação de contribuição ao regime de previdência estadual. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Parágrafo único. Na aplicação dos recursos do Fundo de Previdência Social terá precedência os pagamentos de benefícios, relativamente à compensação aos poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

Art. 108. Compete à Secretaria de Estado de Gestão Pública a gestão orçamentária, financeira e contábil do Fundo de Previdência Social. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

CAPÍTULO IX
DO CONSELHO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA
(revogado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 109. O Fundo de Previdência Social será acompanhado, supervisionado e fiscalizado pelo Conselho Estadual de Previdência, integrado por nove membros, escolhidos dentre segurados do MSPREV, e representantes:
Art. 109. A AGEPREV será acompanhada, supervisionada e fiscalizada pelo Conselho Estadual de Previdência, integrado por dez membros, escolhidos dentre segurados do MSPREV, e representantes: (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) (revogado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

I - um do Poder Executivo;
I - um do Poder Executivo; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) (revogado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

II - um do Poder Legislativo;
II - um do Poder Legislativo; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) (revogado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

III - um do Poder Judiciário;
III - um do Poder Judiciário; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) (revogado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

IV - um do Ministério Público;
IV - um do Ministério Público; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) (revogado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

V - um dos Militares Estaduais;
V - um da Defensoria Pública; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) (revogado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

VI - dois dos servidores públicos ativos;
VI - um dos militares estaduais; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

VII - dois dos servidores inativos.
VII - dois dos servidores públicos ativos; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) (revogado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

VIII - dois dos servidores inativos. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008) (revogado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DELIBERATIVO E DO CONSELHO FISCAL
(acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 109-A. A AGEPREV será acompanhada, supervisionada e fiscalizada pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Fiscal. (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

§ 1º O Conselho Deliberativo será integrado por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre segurados do RPPS-MS, representantes, sendo: (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

I - um do Poder Executivo; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

II - um do Poder Legislativo; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

III - um do Poder Judiciário; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

IV - um do Ministério Público; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

V - um da Defensoria Pública; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

VI - um do Tribunal de Contas; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

VII - dois dos servidores ativos; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

VIII - dois dos servidores aposentados. (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

§ 2º Não poderão integrar o Conselho Deliberativo: (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

I - servidores ou autoridades responsáveis pelos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da AGEPREV; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

II - membro titular ou suplente do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos da AGEPREV; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

III - membro da Diretoria-Executiva. (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 109-B. O Conselho Fiscal será integrado por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre segurados do RPPS-MS, conforme abaixo especificado, sendo 1 (um): (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

I - do Poder Executivo; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

II - do Poder Legislativo; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

III - do Poder Judiciário; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

IV - do Ministério Público; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

V - da Defensoria Pública; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

VI - do Tribunal de Contas; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

VII - dos servidores ativos; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

VIII - dos servidores aposentados. (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

Parágrafo único. Não poderão integrar o Conselho Fiscal: (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

I - servidores ou autoridades responsáveis pelos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da AGEPREV; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

II - membro titular ou suplente do Conselho Deliberativo e do Comitê de Investimentos da AGEPREV; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

III - membro da Diretoria-Executiva. (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 109-C. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal deverão preencher, alternativamente, uma das seguintes condições: (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

I - ser servidor público estadual ativo estável, titular de cargo efetivo do Poder Executivo, incluídas as autarquias e as fundações, e segurado do RPPS/MS; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

II - ser servidor público estadual ativo estável, titular de cargo efetivo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, e segurado do RPPS/MS; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

III - ser membro da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, estável ou vitalício, e segurado do RPPS/MS; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

IV - ser servidor público estadual aposentado em cargo efetivo dos Poderes Executivo, incluídos os das autarquias e das fundações, do Legislativo e do Judiciário, ou membro aposentado da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, e segurado do RPPS/MS. (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 109-D. Para participar de reuniões do colegiado, os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, mediante convocação, serão dispensados de suas atribuições funcionais próprias do cargo, emprego ou função pública ocupada, inclusive quanto ao cumprimento do horário de expediente, sem prejuízo da remuneração a que fizerem jus. (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 110. Os membros do Conselho Estadual de Previdência serão nomeados pelo Governador para mandato de dois anos, podendo haver uma recondução.

Art. 110. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão designados por ato do Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a designação para 1 (um) mandato consecutivo, por igual período, dos representantes do mesmo Conselho. (redação dada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

§ 1º Os membros representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas serão indicados pelos titulares dos respectivos poderes ou órgãos.

§ 1º Os membros representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública serão indicados pelos respectivos titulares. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

§ 2° O representante dos militares no Conselho será escolhido a cada mandato de dois anos, alternadamente, pela Policia Militar e pelo Corpo de Bombeiro Militar. (revogado pela Lei nº 6.029, de 26 de dezembro de 2022)

§ 3º Os membros representantes dos servidores ativos e inativos serão indicados por entidades sindicais ou federativas estaduais que associem segurados do regime de previdência social instituído nesta Lei, escolhidos na forma que dispuser o regulamento.

§ 3º Os membros representantes dos servidores ativos e aposentados serão indicados por entidades sindicais ou federativas estaduais representativas de segurados do RPPS-MS, escolhidos na forma que dispuser o regulamento. (redação dada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

§ 4º Os membros do Conselhos Deliberativo e Fiscal serão destituídos nas seguintes hipóteses: (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

I - deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) sessões ordinárias alternadas, dentro do ano civil; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

II - por renúncia expressa; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

III - perda da condição de segurado do RPPS/MS; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

IV - por decisão dos membros do Conselho de Deliberativo, em razão de: (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

a) prática de ato lesivo aos interesses do RPPS/MS; (acrescentada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

b) conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo requeridos para o desempenho do mandato; (acrescentada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

c) violação da lei ou da legislação aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social; (acrescentada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

d) descumprimento do dever de sigilo imposto por lei. (acrescentada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 111. Os membros do Conselho Estadual de Previdência serão substituídos por membros suplentes, indicados pelos órgãos ou entidades representados que indicarem os efetivos.

Art. 111. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão substituídos por membros suplentes, indicados pelos órgãos ou pelas entidades que indicarem os representantes titulares. (redação dada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 112. Os membros do Conselho Estadual de Previdência não receberão remuneração pela participação no colegiado, exceto a percepção de diárias nos deslocamentos no interesse dos serviços do MSPREV, que serão pagas à conta de recursos da taxa de administração.

Art. 113. O presidente e o vice-presidente do Conselho serão escolhidos dentre seus membros, mediante eleição procedida pelos seus pares, e nomeados por ato do Governador.

Art. 113. O presidente e o vice-presidente do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão escolhidos dentre os membros do colegiado, mediante eleição procedida pelos seus pares, com designação pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação dos mesmos representantes para 1 (um) mandato consecutivo por igual período. (redação dada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 114. Compete ao Conselho Estadual de Previdência deliberar sobre:

Art. 114. Ao Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, compete: (redação dada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

I - aprovação do plano de custeio e de aplicação de recursos financeiros e patrimoniais;

I - aprovar o plano de ação anual ou planejamento estratégico, o plano de custeio e aplicação de recursos financeiros e patrimoniais; (redação dada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

II - regulamentação de procedimentos para concessão de benefícios previdenciários, para aprovação do Governador;

II - acompanhar e supervisionar a efetivação das políticas e das diretrizes relativas à gestão do RPPS-MS; (redação dada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

III - aprovação dos balancetes e balanços e relatório anual das aplicações dos recursos do Fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo;
III - aprovação dos balancetes e balanços e relatório anual das aplicações dos recursos da AGEPREV, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

III - aprovar balancetes e balanços e o relatório anual das aplicações dos recursos do RPPS-MS e da AGEPREV, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo; (redação dada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

IV - aceitação de doações e legados e aprovação de aquisições de bens imóveis à conta de recursos do Fundo;
IV - aceitação de doações e legados e aprovação de aquisições de bens imóveis à conta de recursos da AGEPREV; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

IV - manifestar-se sobre a aceitação de doações e legados e acerca das aquisições e das alienações de bens imóveis adquiridos à conta de recursos do RPPS-MS; (redação dada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

V - avaliação da gestão operacional e financeira do MSPREV;
V - avaliação da gestão operacional e financeira da AGEPREV; (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

V - emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e dos passivos previdenciários; (redação dada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

VI - representação contra atos irregulares na utilização e aplicação das contribuições e dos recursos recolhidos ao MSPREV;
VI - representação contra atos irregulares na utilização e aplicação das contribuições e dos recursos recolhidos à AGEPREV. (redação dada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008)

VI - representar contra atos irregulares na aplicação das contribuições e dos recursos recebidos e da utilização da taxa de administração; (redação dada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

VII - autorização para a realização anual de estudos atuariais e, quando julgar necessário, auditorias contábeis independentes.

VII - autorizar a realização de auditorias independentes, quando julgar necessário; (redação dada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

VIII - acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e do Conselho Fiscal e supervisionar e acompanhar as providências adotadas; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

IX - manifestar-se sobre qualquer assunto de interesse da AGEPREV que lhe seja submetido pela Diretoria-Executiva; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

X - elaborar e aprovar o seu regimento interno. (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

Parágrafo único. Os órgãos e entidades governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Estadual de Previdência, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos e documentos.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades contribuintes do RPPS-MS deverão prestar as informações necessárias, desde que requeridas, para o cumprimento de competências do Conselho Deliberativo, fornecendo, sempre que imprescindível, os estudos, as justificativas e os documentos. (redação dada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 114-A. Ao Conselho Fiscal, órgão permanente de controle interno e fiscalização da administração da AGEPREV, compete: (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

I - zelar pela gestão econômico-financeira do RPPS-MS; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

II - acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação às contribuições arrecadadas e aos aportes orçamentários e financeiros para manutenção do regime previdenciário; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

III - examinar o balanço anual, os balancetes, a qualquer tempo, livros e documentos e analisar e avaliar os resultados apresentados nos relatórios anuais da gestão financeira; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

IV - verificar a coerência e a conformidade das premissas e dos resultados da avaliação atuarial; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

V - apreciar a prestação de contas anual do RPPS/MS, emitindo parecer que será submetido à deliberação do Conselho Deliberativo, observando-se os prazos legais estabelecidos em regulamento específico; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

VI - relatar as discordâncias eventualmente apuradas ao Conselho Deliberativo, sugerindo medidas saneadoras para assegurar o cumprimento das obrigações com os segurados do RPPS-MS; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

VII - comunicar ao Conselho Deliberativo os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições; (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno. (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 115. As deliberações do Conselho Estadual de Previdência serão assinadas pelo seu Presidente e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 115. As deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão lavradas em atas assinadas pelo seus respectivos presidentes e seus extratos serão publicados no Diário Oficial do Estado. (redação dada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 116. O Conselho Estadual de Previdência reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 116. O Conselho Deliberativo, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, ou por solicitação do Diretor-Presidente da AGEPREV, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de realização da reunião. (redação dada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

§ 1º Das reuniões do Conselho serão lavradas atas em livro próprio, cujos extratos serão publicados no Diário Oficial do Estado. (revogado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

§ 2º As decisões do Conselho Estadual de Previdência serão tomadas por maioria, exigido o quorum mínimo de quatro membros.

§ 2º O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta dos membros e o de aprovação é de maioria simples. (redação dada pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

§ 3º O presidente do Conselho Deliberativo terá direito a voz e, em caso de empate, terá direito a voto. (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 116-A. As reuniões do Conselho Fiscal terão periodicidade bimestral ou, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, pelo Conselho Deliberativo ou pelo Diretor-Presidente da AGEPREV, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data de realização da reunião. (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

§ 1º O quórum de reunião do Conselho Fiscal é de maioria absoluta dos membros e o de aprovação é de maioria simples. (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

§ 2º O presidente do Conselho Fiscal terá direito a voz, e em caso de empate terá direito a voto. (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 116-B. Os membros dos órgãos colegiados são responsáveis pela obtenção de certificação e de comprovação de habilitação, nos termos definidos nas normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social. (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, sem a obtenção da certificação ou da comprovação de habilitação, será o membro desligado do respectivo órgão colegiado, procedendo-se a sua substituição nos termos legais. (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 116-C. Os Diretores e os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, quando do término de seus mandatos, permanecerão no exercício da função até que seus sucessores assumam. (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

§ 1º A indicação de representantes para composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal para novo mandato deverá ser feita em até 10 (dez) dias úteis anteriores ao encerramento do mandato em vigor, após solicitação formal do Diretor-Presidente da AGEPREV. (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

§ 2º No caso de não atendimento da solicitação de que trata o § 1º deste artigo, fica o Governador do Estado autorizado a promovê-la, com segurados do Poder Executivo, observados os requisitos e as respectivas condições legais. (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 116-D. A AGEPREV proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal. (acrescentado pela Lei nº 6.034, de 26 de dezembro de 2022)

TITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 117. O Estado de Mato Grosso do Sul, por meio dos poderes e órgãos de Estado, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do MSPREV, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 118. No caso de extinção do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei, o Estado assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do Regime.

Art. 119. A análise dos processos de aposentadorias e pensão para fins de concessão de benefícios previdenciários será da responsabilidade de unidades administrativas integrantes das estruturas de cada Poder, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública. (revogado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

Art. 120. O gestor do regime próprio de previdência social do Estado e os membros do Conselho Estadual de Previdência respondem diretamente por infração ao disposto na Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se, no que couber, ao regime da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes.

Art. 120. Os titulares de cargos de direção da AGEPREV e os membros do Conselho Estadual de Previdência respondem diretamente por infração ao disposto nas Leis Federais nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e nesta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1º A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der causa ou para ela concorrer. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 2º Responde solidariamente com o infrator todo aquele que, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 3º A aplicação de penalidades previstas neste artigo são de competência do órgão federal responsável pela orientação, supervisão e acompanhamento dos regimes próprios de previdência social. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 4º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, na forma estabelecida em portaria. (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 121. Compete ao Governador do Estado estabelecer a regulamentação de dispositivos desta Lei e fixar interpretações para sua aplicação.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS

Art. 122. As aposentadorias, reformas e reservas remuneradas dos militares e as pensões, existentes na data da publicação desta Lei, vigentes em 29 de dezembro de 2000 e pagas pelos poderes e órgãos referidos no art. 3°, passarão a correr à conta de recursos provenientes do Tesouro do Estado e por meio de contribuições dos poderes e órgãos, conforme disposto no § 1º deste artigo, bem como das contribuições dos servidores inativos e militares inativos, dos pensionistas, e dos membros inativos dos poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, conforme previsto no inciso III do art. 18.
Art. 122. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública, as Autarquias e as Fundações Estaduais, além das obrigações de que tratam os arts. 3º, 23 e 117 desta Lei, recolherão, mensalmente, para o MSPREV em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do total de benefícios pagos no mês imediatamente anterior. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

Art. 122. Os Poderes Executivo, incluídas suas Autarquias e Fundações, Legislativo e Judiciário, o Ministério público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública, além das obrigações de que tratam os arts. 3º, 23 e 117 desta Lei, recolherão, mensalmente, a título de custeio, para o RPPS o valor correspondente a 23% (vinte e três por cento) do total de benefícios pagos no mês imediatamente anterior. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 1° Os poderes e órgãos referidos no art. 3°, mediante utilização dos respectivos duodécimos e recursos, além das contribuições de que trata o art. 18 e a referida no art. 3°, contribuirão mensalmente para o regime de previdência social do Estado em valor correspondente a vinte por cento do total de benefícios pagos no mês imediatamente anterior. (revoga pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

§ 2° O valor dos recolhimentos referidos no § 1° será devido, até setenta e cinco anos da vigência desta Lei, para fins de compensar o regime de previdência pelo pagamento dos benefícios concedidos antes da data de publicação desta Lei e pelas aposentadorias e pensões iminentes.

§ 2º A alíquota estabelecida no caput deste artigo fica acrescida em 3% (três por cento) como medida de recomposição dos recursos existentes no Plano Previdenciário na data da publicação desta Lei, visando ao equilíbrio financeiro e atuarial do MSPREV. (redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017) (revogado pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

§ 3º O valor dos recolhimentos referidos neste artigo será devido até 75 (setenta e cinco) anos da vigência da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005. (acrescentado pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017)

Art. 123. Caberá à contabilidade geral do Estado apurar o déficit do MSPREV e os recursos gastos pelo Tesouro do Estado para cobertura de benefícios que deveriam ser pagos com recursos do Fundo, desde de sua instituição, baixando normas para esse fim.

Art. 124. Esta Lei substitui o texto da Lei n° 2.207, de 29 de dezembro de 2000, ressalvadas as suas disposições transitórias as alterações que foram introduzidas pelas Leis n° 2.590, de 26 de dezembro de 2002, e 2.964, de 23 de dezembro de 2004.

Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de janeiro de 2006.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador