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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.439, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003.

Dispõe sobre a competência, a forma de elaboração e a publicação dos atos administrativos da esfera do Poder Executivo, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.102, de 14 de outubro de 2003.
Revogado pelo Decreto nº 16.338, de 19 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 72 e 73 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, (redação dada pelo Decreto nº 15.198, de 25 de março de 2019)

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 1º Os atos administrativos na esfera do Poder Executivo compreendem:

I - os normativos, instituidores de comando geral, objetivos e impessoais, que contêm regras jurídicas de caráter normativo geral e abstrato;

II - os não-normativos, cujo cumprimento lhes exaure a finalidade especifica ao serem publicados;

III - os pessoais, os relativos a situações e ocorrências funcionais dos agentes públicos, servidores civis e militares.

Art. 2º Constituem espécies privativas dos atos administrativos de competência:

I - do Governador, o decreto;

II - dos Secretários de Estado e Procuradores-Gerais, a resolução;

III - dos Diretores-Presidentes de entidades da administração indireta e do Reitor da Universidade Estadual, a portaria;

IV - dos órgãos colegiados de natureza deliberativa e executiva, a deliberação;

V - das autoridades referidas dos incisos II e III e demais agentes da administração, a ordem de serviço, a instrução normativa ou administrativa, as comunicações, os editais ou outros atos similares que emanem comandos administrativos.

Parágrafo único. A resolução denominar-se-á conjunta quando tratar de assuntos pertinentes à área de competência de mais de uma Secretaria de Estado e ou Procuradoria-Geral e deva ser expedida conjuntamente por mais de um Secretário de Estado.

Art. 2º-A. Sem prejuízo da possibilidade de seu exercício pelo Governador do Estado, autoridade originariamente competente, fica delegada ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, com amparo no inciso XX do art. 89 da Constituição e no art. 28, inciso IV, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, a competência para assinar, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, especificamente, os atos: (acrescentado pelo Decreto nº 15.198, de 25 de março de 2019)

Art. 2º-A. Sem prejuízo da possibilidade de seu exercício pelo Governador do Estado, autoridade originariamente competente, fica delegada ao Secretário-Adjunto de Estado de Governo e Gestão Estratégica, com amparo nos incisos V e XX do art. 89 da Constituição e no art. 28, inciso IV, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, a competência para assinar, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, especificamente, os atos: (redação dada pelo Decreto nº 15.613, de 24 de fevereiro de 2021)

Art. 2º-A. Sem prejuízo da possibilidade de seu exercício pelo Governador do Estado, autoridade originariamente competente, fica delegada ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, com amparo nos incisos V e XX do art. 89 da Constituição e no inciso IV do art. 26 da Lei nº 6.035, de 26 dezembro de 2022, a competência para assinar, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, especificamente, os atos: (redação dada pelo Decreto nº 16.078, de 2 de janeiro de 2023)

I - normativos de transformação de cargos em comissão vagos; (acrescentado pelo Decreto nº 15.198, de 25 de março de 2019)

II - de pessoal de nomeação e de exoneração de cargos em comissão. (acrescentado pelo Decreto nº 15.198, de 25 de março de 2019)

Art. 3º Os decretos serão referendados por um ou mais Secretários de Estado ou por Procurador-Geral, de conformidade com a matéria por ele tratada e a área de competência de cada órgão.

Art. 3º Os decretos serão referendados por um ou mais Secretários de Estado, por Procurador-Geral ou por Controlador-Geral, de conformidade com a matéria por ele tratada e a área de competência de cada titular. (redação dada pelo Decreto nº 15.198, de 25 de março de 2019)

§ 1º Terá o referendum do Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo todo o ato do tipo mencionado no inciso I do art. 1º que for referendado por um ou mais titulares dos órgãos da administração direta. (revogado pelo Decreto nº 15.198, de 25 de março de 2019, art. 2º)

§ 2º Serão referendados pelo Secretário de Estado de Gestão Pública todos os atos normativos que dispuserem sobre pessoal, estruturação de órgão ou entidade e demais matérias da área de competência do órgão do qual é titular. (revogado pelo Decreto nº 15.198, de 25 de março de 2019, art. 2º)

§ 3º Quando todo o Secretariado referendar o ato normativo, será obedecida a ordenação dos nomes das respectivas Secretarias estabelecida no art. 10 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, e alterações. (revogado pelo Decreto nº 15.198, de 25 de março de 2019, art. 2º)

CAPÍTULO II
DA FORMA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 4º Os textos dos atos administrativos referidos nos incisos I e II do art. 1º serão elaborados com observância às seguintes regras:

I - a epígrafe deverá ser grafada em caixa alta, com negrito, iniciada na margem esquerda, propiciando a identificação numérica singular ao ato, e formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data da assinatura, sigla do órgão expedidor (quando não se tratar de decreto), numeração e respectiva data;

II - a ementa, alinhada à direita, com nove centímetros, grafada de forma concisa, a fim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria legislada, além de citar, quando for o caso, os dispositivos alterados ou revogados, guardando estreita correlação com a idéia central do texto;

III - preâmbulo, contendo referência aos dispositivos legais que autorizam sua expedição, bem como ao processo ou outro documento que lhe deu origem, quando for o caso;

IV - justificativa da medida adotada, quando julgada necessária, sob a forma de considerandos;

V - texto do ato, redigido com precisão e ordem lógica, deverá ter quinze centímetros de largura, ser digitado em Times New Roman, corpo 11, em papel de tamanho A-4, conforme padrões estabelecidos pelo Decreto nº 5.979, de 28 de junho de 1991, com margem à esquerda de quatro centímetros e à direita de dois centímetros;

VI - a unidade básica de articulação será o artigo, designado pela forma abreviada “Art.”, seguido de algarismo arábico e do símbolo de número ordinal "º" até o de número 9, inclusive ("Art. 1º", "Art. 2º", etc.); a partir do de número 10, segue-se o algarismo arábico correspondente, seguido de ponto ("Art. 10.", "Art. 11.", etc.);

VII - caso necessário o acréscimo de dispositivos ao texto, conservarão estes a forma do inciso I, seguidos de letras maiúsculas, observando-se os seguintes exemplos: "Art. 1º-A.", "Art. 15-B.", "Seção l-A", "Capítulo II-B";

VIII - a inserção de unidades inferiores ao artigo (parágrafos, incisos, alíneas ou itens) numa seqüência já existente não deverá ser feita na forma do inciso II, mas com renumeração da seqüência, se não convier colocar a nova unidade no final da seqüência;

IX - a indicação de artigo será separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais;

X - o texto de um artigo inicia-se por letra maiúscula e termina por ponto, salvo nos casos em que contiver inciso, quando se encerra por dois-pontos;

XI - os artigos e os parágrafos serão desdobrados em incisos designados por algarismos romanos seguidos de hífen, e iniciados por letra minúscula, a menos que a primeira palavra seja nome próprio;

XII - os incisos, ao final, serão pontuados com ponto-e-vírgula, exceto o último, que se encerra em ponto, e aquele que contiver desdobramento em alíneas, se encerra com dois-pontos;

XIII - nas seqüências de inciso, alíneas ou itens, o penúltimo elemento será pontuado com ponto e vírgula seguido da conjunção "e", quando de caráter cumulativo, ou da conjunção "ou", se a seqüência for disjuntiva;

XIV - o parágrafo único de artigo deve ser designado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto;

XV - quando um artigo contiver mais de um parágrafo, estes serão designados pelo símbolo "§", seguido do algarismo arábico correspondente e do símbolo de número ordinal "º" até o nono parágrafo, inclusive ("§ 1º"; "§ 2º", etc.); a partir do de número 10, a designação deve ser feita pelo símbolo "§" seguido do algarismo arábico correspondente e de ponto ("§ 10."; "§ 11.", etc.);

XVI - o texto dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e encerra-se com ponto, exceto se for desdobrado em incisos, quando se encerra por dois-pontos;

XVII - os incisos desdobram-se em alíneas que serão grafadas com a letra minúscula correspondente, seguida de parêntese: (“a"), "b"), etc);

XVIII - as alíneas desdobram-se em itens, que deverão ser grafados por algarismos arábicos seguidos de ponto ("1.", "2.", etc.);

IX - o texto dos itens inicia-se por letra minúscula e termina em ponto-e-vírgula, salvo o último, que se encerra por ponto;

XX - em remissões a outros artigos do texto normativo, deve-se empregar a forma abreviada "art." seguida do número correspondente ("o art. 8º", "no art. 15", etc);

XXI - devem ser grafadas por extenso quaisquer referências, feitas no texto, a números e percentuais (trinta; dez; vinte e cinco; duzentos e trinta e cinco; zero vírgula zero duzentos e trinta e quatro por cento; dois vírgula quinze por cento; etc), exceto nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

XXII - valores monetários devem ser expressos em algarismos arábicos, seguidos da indicação, por extenso, entre parênteses: “R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais)”;

XXIII - as datas devem ser grafadas por extenso, sem o numeral zero à esquerda: "4 de setembro de 2003", e não "04 de setembro de 2003";

XXIV - na primeira remissão a texto legal após a ordem de execução e nas citações em cláusulas revogatórias, a data do ato normativo deve ser grafada por extenso: Lei nº 1.102, de 4 de outubro de 1990; nas demais remissões, a citação deve ser feita de forma reduzida: Lei nº 1.102, de 1990;

XXV - a indicação do ano não deve conter ponto entre a casa do milhar e a da centena: devendo ser usando 1998, 1999, 2000, e não 1.998, 1.999, 2.000;

XXVI - para melhor localização e identificação dos dispositivos da lei, poderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de um artigo ou grupo de artigos, o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções, o de Subseções, a Seção, de Seções, o Capítulo, o de Capítulos, o Título, o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;

XXVII - os Capítulos, os Títulos, os Livros e as Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

XXVIII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito;

XXIX - deve-se usar um espaço simples entre capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens;

XXX - artigo específico contento a declaração do inicio da vigência pela expressão “este entra em vigor na data de sua publicação ou a data prevista” e, quando for o caso, com ressalva quanto aos efeitos retroativos;

XXXI - em artigo próprio a menção específica aos dispositivos revogados pelo ato e seguida, da fórmula usual "revogadas as disposições em contrário"; e

XXXII - fecho com indicação da Capital do Estado, ou de outro local, bem como a data e a assinatura da autoridade que expedir o ato e, quando for o caso, das autoridades que referendam o ato.

§ 1º Na composição prevista no inciso XXVI, deste artigo, desde que respeitada a sua seqüência, não será obrigatória a inclusão de todos os grupamentos, especialmente nos atos não normativos.

§ 2º A resolução conjunta, a que se refere o § 2º do art. 1º, será designada pela espécie, seguida imediatamente das siglas dos órgãos expedidores, na ordem estabelecida no preâmbulo, com uma série para cada órgão cuja sigla apareça em primeiro lugar.

§ 3º Na elaboração de regimentos e estatutos, aprovados por decreto, resolução, portaria ou deliberação será obedecido, no que couber, o disposto neste artigo.

§ 4º Os atos de pessoal não terão ementa e não terão desdobramento na forma determinada neste artigo.

Art. 5º A revogação total ou parcial de ato administrativo será feita sempre por ato da mesma espécie, referindo-se a ementa deste, expressamente, tanto ao dispositivo modificado ou revogado como a respectiva matéria.

§ 1º O dispositivo de ato normativo que sofrer acréscimo ou modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras “NR” maiúscula e entre parênteses.

§ 2º Os dispositivos revogados deverão manter essa indicação, seguida da expressão "revogado", nas publicações subseqüentes do texto integral do ato normativo alterado.

CAPÍTULO III
DA NUMERAÇÃO

Art. 6º Os atos administrativos receberão numeração, observadas as seguintes regras:

I - os normativos terão numeração em série própria, sem renovação anual, de acordo com a seqüência iniciada em janeiro de 1979;

II - os atos não-normativos terão numeração renovada anualmente, em duas séries distintas para identificar:

a) os decretos de declaração de utilidade pública, doação e aceitação de imóvel, luto oficial, declaração de calamidade pública, de denominação de estabelecimentos e logradouros públicos, de ponto facultativo ou suspensão de expediente das repartições públicas e todos aqueles relativos a situações particulares e casuais, que terão numeração por espécie, seguida da letra “E”;

b) os atos de abertura de crédito orçamentário e seu detalhamento, seguida da identificação “O” de série orçamento;

III - os atos de caráter pessoal ou individual terão numeração por espécie seguida da letra “P”, renovada anualmente.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso III deste artigo, são atos de pessoal os que se referem a nomeação e exoneração de cargo de provimento efetivo ou em comissão, designação e dispensa para função de confiança, contratação e rescisão de contrato, promoção e progressão funcional, movimentações, aposentadoria, reforma, disponibilidade, imposição de penalidade, delegação de competência, designação de servidor para cumprimento de determinada incumbência ou para integrar comissão, grupo de trabalho ou equipe técnica.

Art. 7º A numeração será lançada no ato administrativo depois da assinatura do emissor e, conforme o caso, pelas demais autoridades que o referenda, por:
I - Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo, os decretos normativos e de identificação “E” de série especial;
II - Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia ou automaticamente por sistema informatizado, os atos relativos a créditos orçamentários e seu detalhamento;
III - Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo ou de forma automática por sistema informatizado, os decretos de pessoal;
IV - órgão ou entidade cujo emissor seja titular, os respectivos atos normativos e os de pessoal da sua área de competência.

Art. 7º Aos órgãos, às entidades e às fundações estaduais da Administração Pública Estadual, abaixo especificados, compete lançar a numeração nos seguintes atos administrativos: (redação dada pelo Decreto nº 15.198, de 25 de março de 2019)

I - à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica: a numeração das leis ordinárias, das leis complementares, dos decretos normativos e dos decretos de identificação “E”, de série especial; (redação dada pelo Decreto nº 15.198, de 25 de março de 2019)

II - à Secretaria de Estado de Fazenda: a numeração dos decretos de identificação “O”, de série crédito orçamentário e seu detalhamento; (redação dada pelo Decreto nº 15.198, de 25 de março de 2019)

III - à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização: a numeração dos decretos de pessoal; (redação dada pelo Decreto nº 15.198, de 25 de março de 2019)

IV - ao órgão detentor da titularidade do ato administrativo: a numeração das resoluções normativas e das resoluções de pessoal da sua área de atuação; (redação dada pelo Decreto nº 15.198, de 25 de março de 2019)

V - à entidade e à fundação detentora da titularidade do ato administrativo: a numeração das portarias normativa e das portarias de pessoal da sua área de atuação; (acrescentado pelo Decreto nº 15.198, de 25 de março de 2019)

VI - aos órgãos colegiados de natureza deliberativa e executiva: a numeração das deliberações normativas e das deliberações de pessoal das suas respectivas áreas de atuação. (acrescentado pelo Decreto nº 15.198, de 25 de março de 2019)
CAPÍTULO IV
DA PUBLICAÇÃO

Art. 8º Os atos administrativos, para que produzam efeitos perante a Administração Pública e terceiros, serão publicados no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Cabe à Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo encaminhar os atos do Governador do Estado para publicação.

§ 2º As Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Direta e Indireta encarregar-se-ão de encaminhar os respectivos atos para publicação, através da Secretaria de Estado de Gestão Pública, conforme regulamento.

§ 3º Serão publicados nos Boletins das Corporações os atos de pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar referentes a movimentações de unidade de exercício ou de localidade de lotação, licenças, punições, exceto o desligamento definitivo da Corporação, designações para funções de confiança de Comando de Grupos Destacados ou para integrar grupos operacionais, de estudo ou de trabalho.

§ 4º Os atos de pessoal serão publicados no Boletim de Pessoal do Diário Oficial do Estado.

Art. 9º Deverá ser dada publicidade no Diário Oficial do Estado de todos os atos administrativos de autoridades e agentes públicos de órgãos e entidades do Poder Executivo que importem em dispêndio de recursos públicos para pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços ou para creditar direitos e vantagens financeiras a servidor civil, militar, aposentado ou pensionista do Governo do Estado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Pública arquivar os autógrafos de leis e decretos, e destiná-los pelo Arquivo Público Estadual, quando forem classificados para a preservação histórica.

Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização arquivar os originais das leis e dos decretos, e destiná-los pelo Arquivo Público Estadual, quando forem classificados para a preservação histórica. (redação dada pelo Decreto nº 15.198, de 25 de março de 2019)

§ 1º A Administração Pública deverá fornecer, sempre que requerido, cópia autenticada de atos administrativos que se refiram à vida funcional do servidor.

§ 2º Os originais dos atos emitidos pelos titulares de órgãos e entidades estaduais serão arquivados em unidade administrativa do próprio expedidor.

Art. 11. Os atos de pessoal obedecerão a modelos aprovados pela Secretaria de Estado de Gestão Pública.
Parágrafo único. No caso de erro material que não afete a substância dos atos singulares de caráter pessoal (nomeação, promoção, transferência, etc.), a correção deverá ser feita mediante apostila do Secretário de Estado de Gestão Pública, no caso de atos do Governador do Estado, ou pela autoridade que os emitir.

Art. 11. Os atos de pessoal obedecerão a modelos aprovados pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização. (redação dada pelo Decreto nº 15.198, de 25 de março de 2019)

Parágrafo único. No caso de erro material que não afete a substância dos atos singulares de caráter pessoal (nomeação, promoção, transferência, etc.), a correção deverá ser feita mediante apostila do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, no caso de atos do Governador do Estado, ou pela autoridade que os emitir. (redação dada pelo Decreto nº 15.198, de 25 de março de 2019)

Art. 12. Cabe à Consultoria Legislativa da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo:

Art. 12. Cabe à Consultoria Legislativa da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica: (redação dada pelo Decreto nº 15.198, de 25 de março de 2019)

I - promover as medidas necessárias à elaboração e correção dos atos de assinatura do Governador Estado;

II - supervisionar a elaboração de projetos de atos normativos de iniciativa do Poder Executivo e os de competência do Governador do Estado;

III - fazer gestões junto aos órgãos da estrutura do Poder Executivo no sentido de elaborar e fundamentar regulamentações determinadas por lei;

IV - pronunciar-se quanto à juridicidade, constitucionalidade e ao mérito de proposições de atos normativos, solicitando, quando entender necessário, a emissão de parecer da Procuradoria-Geral do Estado;

V - submeter projeto de ato normativo ao Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo, para pronunciamento quanto a oportunidade e viabilidade política da proposição e compatibilidade com as políticas e diretrizes do Governo, articulando com os órgãos interessados os ajustes necessários.

V - submeter minuta de projeto de lei e de ato normativo em análise na Consultoria Legislativa, ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, para pronunciamento quanto a oportunidade e a viabilidade política da proposição e da compatibilidade com as políticas e as diretrizes do Governo, articulando com os órgãos interessados os ajustes necessários. (redação dada pelo Decreto nº 15.198, de 25 de março de 2019)

Art. 13. Será constituída no âmbito de cada órgão da administração direta, sob coordenação e supervisão da Consultoria Legislativa, um Grupo de Revisão de Atos Normativos, com a finalidade de proceder ao levantamento da legislação pertinente à sua esfera de atuação, bem como dos atos normativos infralegais editados pelo próprio órgão,visando à compactação de textos e à limpeza periódica do sistema, pela retirada de normas repetitivas, não revogadas expressamente ou consideradas inconstitucionais ou ilegais.

§ 1º O Grupo de Revisão da Secretaria de Estado de Coordenação- Geral do Governo, além das matérias que lhe são diretamente afetas, tem competência residual para todas as matérias legais da esfera de competência das demais Secretarias de Estado.

§ 1º O Grupo de Revisão da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, além das matérias que lhe são diretamente afetas, tem competência residual para todas as matérias legais da esfera de competência das demais Secretarias de Estado. (redação dada pelo Decreto nº 15.198, de 25 de março de 2019)

§ 2º Anualmente, até o final do mês de julho, a Consultoria Legislativa da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo fará publicar na imprensa oficial a relação dos decretos em vigor, uma vez feita a consolidação, e revogação dos decretos identificados na consolidação que perderam sua vigência. (revogado pelo Decreto nº 15.198, de 25 de março de 2019)

Art. 14. Caberá a Secretaria de Estado de Gestão Pública, em articulação com a Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo, zelar pelo cumprimento das normas e disposições deste Decreto.

Art. 14. Caberá à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, em articulação com a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, zelar pelo cumprimento das normas e das disposições deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.198, de 25 de março de 2019)

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se os arts. 1º a 14, 16 e 18 a 22, todos do Decreto nº 32, de 1º de janeiro de 1979, os arts. 21, 22 e 28, e o § 3º do art. 27, todos do Decreto nº 8.844, de 21 de maio de 1997, e o Decreto nº 11.409, de 23 de setembro de 2003.

Campo Grande, 13 de outubro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública