(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.810, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

Dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências.

Publicada no Suplemento do Diário Oficial nº 4.681, de 23 de dezembro de 1997.
REF: Mensagem nº 059, de 22 de dezembro de 1997, Veto Parcial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei dispõe, com fundamento no art. 155 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 150 da Constituição Estadual, sobre os tributos de competência do Estado de Mato Grosso do Sul.
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO ESTADO

TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A competência tributária do Estado de Mato Grosso do Sul, disciplinada por esta Lei, compreende:

I - impostos sobre:

a) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

b) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

c) propriedade de veículos automotores;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, incluído o pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - contribuição, cobrada dos servidores estaduais, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social.

§ 1º É vedado à Administração Tributária:

I - exigir tributo não previsto nesta Lei;

II - aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;

III - cobrar tributos:

a) relativos a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência desta Lei ou de outra lei que os instituir ou aumentar;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 2º Para conferir efetividade aos objetivos de pessoalidade dos impostos e da sua graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte, fica facultado à Administração Tributária, sempre que possível e respeitados os direitos individuais e as prescrições desta Lei, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do sujeito passivo da obrigação.

CAPÍTULO II
DAS IMUNIDADES GENÉRICAS DOS IMPOSTOS

Art. 3º São imunes dos impostos estaduais:

I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos deste e do Código Tributário Nacional;

IV - os livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado o disposto no art. 6º, § 3º;

V - VETADO;

VI - os fonogramas e os videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e ou obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (acrescentado pela Lei nº 4.552, de 13 de dezembro de 2013)

§ 1º A imunidade prevista no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º As imunidades referidas no inciso I e no parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º As imunidades expressas nos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 4º O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III é subordinado à efetiva observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (redação dada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;

V - ausência de remuneração para seus dirigentes e conselheiros.

§ 5º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não as dispensam da prática de atos, previstos nesta Lei ou na legislação tributária, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

CAPÍTULO III
DAS IMUNIDADES GENÉRICAS DAS TAXAS

Art. 4º São imunes das taxas estaduais:

I - as petições aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder;

II - o fornecimento de certidões por qualquer repartição, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal do requerente;

III - as ações relativas ao habeas-corpus e ao habeas-data.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA DO ICMS

Art. 5º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre:

I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à sua incidência;

V-A - informação prestada ao Fisco por instituições e por intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por intermediadores de serviços e de negócios e por bancos de qualquer espécie, de valor de operações de pagamento, transferências de recursos ou intermediações de compras e serviços, superior ao valor das operações e/ou das prestações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, incidindo a presunção sobre o valor excedente, sem prejuízo de presunção fundamentada em outros fatos, observado o disposto no § 7º deste artigo; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024)

VI - a aquisição, em outro Estado, por contribuinte, de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

VI - a aquisição, em outro Estado ou no Distrito Federal, por contribuinte do imposto, de mercadoria ou bem destinados ao uso, ao consumo ou à integração ao seu ativo fixo; (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)

VII - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

VII - a utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente; (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)

VIII - as operações e as prestações iniciadas em outro Estado que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (acrescentado pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

VIII - as operações e as prestações de serviço iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado. (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)

§ 1º O ICMS incide também sobre:

I - a importação de mercadoria do exterior, realizada por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo, uso ou ativo fixo do estabelecimento;
I - a importação de bens ou mercadorias do exterior, realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, qualquer que seja a sua finalidade. (redação dada pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002)

I - a entrada de mercadoria ou de bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (redação dada pela Lei nº 4.742, de 21 de outubro de 2015)

II - a aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

III - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

IV - a aquisição, em outro Estado, por pessoa física ou jurídica domiciliadas nesta unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização.

IV - a aquisição, em outro Estado, por pessoa física ou jurídica domiciliada nesta unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 5º-A desta Lei, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

§ 2º Considera-se realizada a operação relativa à circulação de mercadoria quando ocorrer:

I - encerramento da atividade do estabelecimento, quanto às mercadorias constantes no estoque final;

II - abate de animais em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor, relativamente à carne e aos produtos e subprodutos resultantes do abate;

III - trânsito ou entrada em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, de mercadoria ou bem importado desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea;

IV - consumo ou integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 3º A incidência do ICMS independe:

I - da natureza jurídica da respectiva operação, ainda que esta se inicie no exterior;

II - do título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.

§ 4º A presunção de ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS, ressalvado prova em contrário, pode ser estabelecida em face da comprovação dos seguintes fatos: (§ 4º e incisos de I a VI acrescentados pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002)

I - ocorrência de saldo credor na conta caixa do contribuinte;

II - aquisição de mercadoria sem registro fiscal relativo à sua entrada, física ou simbólica, no estabelecimento;

III - existência de conta do passivo exigível onerada indevidamente por valor inexistente;

V - existência de registros contábeis ou saldos em contas contábeis, fundadas ou resultantes de fatos que caracterizam a auferição de receita, sem prova de sua origem;

IV - existência de registros contábeis ou saldos em contas contábeis, fundados ou resultantes de fatos que caracterizem a auferição de receita, sem prova de sua origem, ou a existência de suprimentos de caixa sem comprovação da origem; (redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

V - declaração de nascimento ou de morte de animais em quantidade inferior ou superior, repectivamente, à resultante da aplicação dos índices admitidos na legislação;

V-A - informação prestada ao Fisco por administradoras de cartão de crédito ou de débito ou estabelecimentos similares, de valor de operações de crédito ou débito superior ao valor das operações e ou prestações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, incidindo a presunção sobre o valor excedente, sem prejuízo de presunção fundamentada em outros fatos; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

V-B - ocorrência de entrada de mercadorias que não se encontrem registradas no inventário relativo ao estoque final do período considerado, nem sejam apresentados documentos fiscais relativos à sua saída do estabelecimento, demonstrada mediante levantamento específico; (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

VI - ocorrência de fatos não enquadrados nos incisos anteriores, caracterizadores de auferição de receita sem prova de sua origem.

VI - aquisição de bens integrantes do Ativo sem o respectivo registro na escrita contábil; (redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

VII - diferença entre o estoque registrado na escrita contábil e aquele registrado na escrita fiscal ou efetivamente existente na respectiva data; (redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

VIII - diferença entre valores registrados na escrita fiscal e na escrita contábil, indicativa de ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS; (redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

IX - existência de ingressos financeiros sem a comprovação da origem; (acrescentado pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

X - existência de pagamentos não registrados na escrita contábil; (acrescentado pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

XI - valor registrado, em quaisquer meios de controle, indicativo de venda de mercadoria ou prestação de serviço, sem a emissão do respectivo documento fiscal ou com a emissão de documento fiscal em valor inferior ao registrado nesses meios; (acrescentado pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

XII - existência de déficit financeiro resultante do confronto entre os seguintes valores: (acrescentado pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

a) saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos, incluídos aqueles indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não registrados na escrita contábil; e (acrescentada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

b) o saldo final das disponibilidades, verificado no período fiscalizado; (acrescentada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

XIII - ocorrência de fatos não enquadrados nos incisos anteriores, caracterizadores de auferição de receita sem prova de sua origem. (acrescentado pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

§ Presume-se que a comercialização da mercadoria ocorreu no território deste Estado, no caso em que a sua passagem pelo Posto Fiscal de entrada no Estado ocorra com documentação fiscal que indique destinatário localizado em outra unidade da Federação ou no exterior e não seja comprovada, na forma do Regulamento, a sua saída do território deste Estado. (acrescentado pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002. Efeitos a partir de 22.11.2002.)

§ 6º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo não se aplica nos casos em que a inidoneidade do documento fiscal caracteriza-se unicamente pelo vencimento do prazo de sua validade para trânsito das respectivas mercadorias.
(acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017).

§ 7º Para efeito do disposto no inciso V-A do § 4º deste artigo, observadas as regras previstas em ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda quanto à comprovação e ao procedimento a ser adotado, o valor excedente a que ele se refere pode ser deduzido dos valores relativos: (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024)

I - às operações com mercadorias cuja entrada no estabelecimento ocorreu mediante retenção ou pagamento antecipado do imposto devido por substituição tributária; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024)

II - às prestações de serviço não incluídas na competência tributária do Estado, registradas ou informadas na forma estabelecida pelo ente competente. (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024)

Art. 5º-A. O ICMS incidirá uma única vez (tributação monofásica), em conformidade com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “h”, e §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, na forma disciplinada nos arts. 1º a 6º da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, sobre os seguintes combustíveis, qualquer que seja sua finalidade, e ainda que importados do exterior: (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

I - gasolina e etanol anidro combustível; (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

II - diesel e biodiesel; (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

III - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

§ 1º Na definição dos combustíveis e na incidência única a que se refere este artigo, bem como no cabimento ou na repartição do imposto, aplicam-se, complementarmente: (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

I - as disposições do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, observadas as suas alterações subsequentes, ou de outro convênio que venha a substitui-lo, em relação à gasolina e ao etanol anidro combustível; (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

II - as disposições do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, observadas as suas alterações subsequentes, ou de outro convênio que venha a substitui-lo, em relação ao diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural. (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

§ 2º Para a incidência do ICMS nos termos deste artigo, será observado o seguinte: (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

I - não se aplicará o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

II - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, cujo consumo ocorra neste Estado, o imposto caberá a este Estado; (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não derivados de petróleo, o imposto será repartido entre este Estado e a unidade da Federação de origem ou de destino, conforme o caso, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

IV - nas operações interestaduais com combustíveis não derivados de petróleo iniciadas neste Estado, destinadas a não contribuinte do imposto, o imposto caberá a este Estado. (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I
DAS IMUNIDADES DO ICMS

Art. 6º Está imune do ICMS a operação:

I - que destine ao exterior do País produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados;

I - que destine mercadorias ao exterior bem como os serviços prestados a destinatários no exterior; (redação dada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

II - que destine a outra unidade da Federação petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, para industrialização ou comercialização;

III - com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos da legislação federal pertinente;

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão;

V - VETADO.

V - as saídas internas do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, comprovadamente, utilizem o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel. (Veto rejeitado. Promulgada no Diário Oficial nº 4.914, de 9 de dezembro de 1998, pág. 1.)

§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso I a saída de produtos industrializados realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso I a saída de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, destinada a: (redação dada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º No caso do disposto no parágrafo anterior, o Regulamento pode instituir regime especial visando ao controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação.

§ 2º Nos casos das operações a que se referem o inciso I do caput e o § 1º, o Regulamento pode instituir regime especial visando ao controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação. (redação dada pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 1º)

§ 2º-A. No caso de saída para o fim específico de exportação, nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, ou de saída para formação de lote em recinto alfandegado ou porto de embarque, para posterior exportação, o regulamento pode estabelecer prazo para, não ocorrendo a exportação, o estabelecimento remetente realize o pagamento do imposto relativo às operações de que decorrem essas saídas, sem prejuízo da aplicação, sendo o caso, do disposto no § 1º do art. 117-B desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

§ 3º O disposto no inciso IV não se aplica à operação relativa à circulação de:

I - livros em branco ou simplesmente pautados, bem como daqueles destinados a escritos ou escrituração de quaisquer naturezas;

II - agendas e similares;

III - discos, disquetes, conjuntos para jogos, fitas de áudio ou vídeo, e outros produtos similares, ainda que:

a) substituam em suas funções os livros, jornais e periódicos impressos;

b) tenham caráter educativo ou cultural.

SEÇÃO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

Art. 7º O ICMS não incide sobre:

I - a remessa de mercadoria destinada a Armazém Geral localizado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

II - a remessa de mercadoria destinada a Depósito Fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;

III - o retorno da mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores ao estabelecimento remetente;

IV - a remessa de máquina, equipamento, ferramenta e objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinados a outro estabelecimento, para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda, para empréstimo ou locação, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo do Regulamento;

V - a movimentação de gado oriunda de contrato de parceria pecuária, mesmo que traga a denominação de arrendamento, na forma do Regulamento;

VI - a operação com mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia, compreendendo a:

a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor fiduciante;

c) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia;

VII - a remessa de mercadoria efetuada pelo estabelecimento prestador de serviços, para utilização na prestação de serviços constantes na Lista definida por Lei Complementar nacional, ressalvados os casos de incidência do imposto expressamente referidos naquela Lista;

VIII - a entrada e a saída de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito, por conta e ordem desta, de:

a) mercadoria de terceiro;

b) mercadoria ou bem de terceiro, importados do exterior;

IX - transporte de carga própria, em veículo próprio;

X - a operação de qualquer natureza decorrente de transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

XI - a operação de qualquer natureza decorrente de transferência de bem móvel salvado de sinistro para companhia seguradora;

XII - a operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

XIII - a saída de concreto cimento ou asfáltico, incluído o Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), preparado por empresa de construção civil que a promova, destinando o produto à obra que executa por empreitada ou subempreitada, em relação à qual detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ainda que o preparo ocorra fora do local da obra; (acrescentado pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)

XIV - o fornecimento de água natural canalizada e/ou tratada, à população, realizado pela administração pública, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. (acrescentado pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)

Parágrafo único. Nos casos de locação e empréstimo de máquinas e equipamentos, previstos no inciso IV, é condição para não incidência do imposto, a formalização de contrato entre o remetente e o destinatário, com firma reconhecida, ficando dispensado o registro dos contratos em cartório. (acrescentado pela Lei nº 5.288, de 17 de dezembro de 2018)

§ 1º Nos casos de locação e de empréstimo de máquinas e equipamentos, previstos no inciso IV deste artigo, é condição para não incidência do imposto, a formalização de contrato entre o remetente e o destinatário, com firma reconhecida, ficando dispensado o registro dos contratos em cartório. (renumerado de parágrafo único para § 1º pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)

§ 2º O disposto no inciso XIII do caput deste artigo não afasta a incidência do imposto nas aquisições de bens, mercadorias e materiais de consumo empregados na preparação dos produtos de que trata o referido inciso, nas operações com eles realizadas e nas respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput do art. 5º desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)
SEÇÃO III
DA NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS POR LEI COMPLEMENTAR

Art. 8º O ICMS não incide sobre operação e prestação que destinem ao exterior produtos primário e industrializado semi-elaborado, ou serviços. (revogado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

§ 1º Equipara-se à operação de que trata este artigo a saída de produtos realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (revogado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa; (revogado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. (revogado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

§ 2º A não-incidência prevista neste artigo fica extinta em relação ao respectivo produto se Lei Complementar nacional excluí-lo do benefício. (revogado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

§ 3º No caso do disposto neste artigo, o Regulamento pode instituir regime especial visando o controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação. (revogado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO DO ICMS

Art. 9º A isenção do ICMS é concedida ou revogada consoante o que deliberem os Estados reunidos para esse fim, na forma do disposto na Lei Complementar a que se refere o art. 155, XII, g, da Constituição Federal.

§ 1º Cabe ao Poder Executivo, observado o disposto no art. 152 da Constituição Estadual, regulamentar o benefício referido neste artigo, após a ratificação do Convênio então firmado.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também:

I - à redução de base de cálculo;

II - à concessão de crédito presumido;

III - à prorrogação e à extensão de isenção vigente.
CAPÍTULO IV
DA DISPOSIÇÃO COMUM À EXONERAÇÃO DO ICMS

Art. 10. O disposto nos arts. 6º a 9º não exclui os beneficiários da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não os dispensa da prática de atos, previstos nesta Lei ou na legislação tributária, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS

Art. 11. Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, a cobrança do ICMS pode ser suspensa nos casos de:

I - remessa de mercadoria ou bem:

a) com a finalidade de demonstração;

b) destinados a leilão ou a exposição ao público em geral;

c) para depósito em outra unidade da Federação;

II - remessa para formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, quando o objetivo for a exportação para o exterior do País, observado o disposto no art. 8º, § 3º.

II - remessa para formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, quando o objetivo for a exportação, observadas as regras de controle das saídas e da efetiva exportação das respectivas mercadorias, dispostas na legislação. (redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

§ 1º Além do cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte, o benefício da suspensão está condicionado, ainda, a que a mercadoria ou bem:

I - nos casos do inciso I do caput, retornem ao estabelecimento remetente, no prazo do Regulamento;

II - na hipótese do inciso II do caput, sejam exportados no prazo do Regulamento.

§ 2º O benefício da suspensão encerra-se, sempre, que:

I - nos casos do inciso I do caput, a mercadoria ou bem sejam alienados;

II - na hipótese do inciso II do caput:

a) o embarque para o exterior não ocorra no prazo do Regulamento;

b) a mercadoria seja vendida no mercado interno.

§ 3º O desatendimento das normas regulamentares enseja a cobrança imediata do ICMS, atualizado monetariamente e acrescido da multa e do juro incidente, desde a data da remessa da mercadoria ou bem, inclusive no caso de venda no mercado interno da mercadoria destinada à exportação.

§ 4º Tratando-se de depósito interestadual de mercadoria, o benefício depende de Protocolo firmado com a unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento depositário.

CAPÍTULO VI
DO DIFERIMENTO DO ICMS

Art. 12. O lançamento do ICMS pode ser diferido nas operações ou prestações com os produtos e serviços a que se refere o art. 47, I, na forma do Regulamento.

§ 1º Encerra-se o diferimento:

I - na saída para outro Estado, ou com destino a consumidor final ou contribuinte não-inscrito, de qualquer produto ou serviço, em qualquer hipótese;

I-A - na transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação; (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

II - no momento fixado no Regulamento, nos demais casos.

§ 2º Encerrado o diferimento, o ICMS deve ser recolhido no prazo e forma do Regulamento, mesmo que a saída ou a prestação, subseqüentes, ocorram com isenção, imunidade ou não-incidência.

§ 2º Encerrado o diferimento, o ICMS deve ser recolhido no prazo e na forma do Regulamento, mesmo que a saída ou a prestação, subsequentes, ocorram com isenção, imunidade ou não incidência, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (redação dada pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017)

§ 3º O diferimento pode ser restrito a determinados contribuintes, destinatários de produtos agropecuários e extrativos minerais, pesqueiros e vegetais, inclusive e se necessário, com a exigência de Regime Especial para a sua aplicação.

§ 4º No caso em que não couber o diferimento, o ICMS deve ser recolhido pelo contribuinte remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço.

§ 5º Nos casos em que o diferimento se encerre por ocasião da ocorrência de operações alcançadas pela isenção, imunidade ou não incidência, com regra de manutenção do crédito do imposto, o Poder Executivo pode dispensar o pagamento do imposto antes diferido, em substituição à manutenção do crédito do imposto. (acrescentado pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017)

CAPÍTULO VII
DO MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO ICMS

Art. 13. O ICMS incide no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em Armazém Geral ou em Depósito Fechado, neste Estado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, incluindo a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com a indicação expressa da sua incidência, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior, observado o disposto no § 4º deste artigo; (redação dada pela Lei nº 4.742, de 21 de outubro de 2015)

IX-A - da saída dos combustíveis a que se refere o art. 5º-A desta Lei, do estabelecimento do contribuinte a que se refere o seu art. 44-A, nas operações ocorridas no território nacional; (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

IX-B - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis a que se refere o art. 5º-A desta Lei, nas operações de importação do exterior; (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

IX-C - da constatação de combustíveis a que se refere o art. 5º-A desta Lei desacobertados de documentação fiscal regulamentar; (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou de bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (redação dada pela Lei nº 4.742, de 21 de outubro de 2015)

XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou industrialização;

XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 5º-A desta Lei, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

XIII - da entrada no território do Estado de mercadoria ou bem, oriundos de outro Estado e destinados a estabelecimento de contribuinte, para uso, consumo ou ativo fixo;

XIII - da entrada, no território do Estado, de mercadorias ou de bens adquiridos em outro Estado ou no Distrito Federal, por contribuinte do imposto, para uso, consumo ou integração ao seu ativo fixo; (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

XIV - da utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente; (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)

XV - do encerramento da atividade do estabelecimento, quanto às mercadorias constantes no estoque final;

XVI - do abate de animais, quanto a carne e demais produtos e subprodutos resultantes da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor;

XVII - do trânsito ou da entrada em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, de mercadoria ou bem importado, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea;

XVIII - do consumo ou da integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização;

XIX - da saída do estabelecimento onde se encontrem os bens, no caso de operações iniciadas em outro Estado que os destinem a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (acrescentado pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

XIX - da saída do estabelecimento onde se encontrem as mercadorias ou os bens, no caso de operações iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal, destinando-os a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado. (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)

§ 1º Na hipótese do inciso VII, sendo o serviço prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhado, o ICMS incide no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deve ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente pode ser feita mediante a exibição do comprovante do pagamento do ICMS incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º No caso de levantamento fiscal ou apuração de débito por período, não sendo possível a determinação do momento da incidência do ICMS nos termos dos incisos I a XVIII do caput deste artigo, considera-se como tal o último dia do período alcançado pelo levantamento fiscal ou apuração do débito. (acrescentado pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002)

§ 4º Na hipótese de entrega de mercadoria ou de bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (acrescentado pela Lei nº 4.742, de 21 de outubro de 2015)

§ 5º O disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo aplica-se, também, nos casos das prestações de serviço, respectivamente, de transporte e de comunicação, de que trata o art. 5º, caput, VIII, desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

§ 5º O disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo aplica-se, também, nos casos das prestações de serviço, respectivamente, de transporte e de comunicação, de que trata o inciso VIII do caput do art. 5º desta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)

§ 6º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, podendo ser mantido o crédito relativo às operações e às prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, nos termos do regulamento. (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)
CAPÍTULO VIII
DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

Art. 14. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontrem, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, observado o disposto nos arts. 5º, § 2º, III; 29 e 30;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) o do estabelecimento onde ocorra a entrada física ou o do domicílio do adquirente quando não estabelecido, no caso de importação do exterior;

d) importados do exterior: (redação dada pela Lei nº 4.742, de 21 de outubro de 2015)

1. o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; (acrescentado pela Lei nº 4.742, de 21 de outubro de 2015)

2. o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; (acrescentado pela Lei nº 4.742, de 21 de outubro de 2015)

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou de bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (redação dada pela Lei nº 4.742, de 21 de outubro de 2015)

f) o da entrada neste Estado, nas aquisições interestaduais de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados a industrialização ou a comercialização;

f) o da entrada neste Estado, nas aquisições interestaduais de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 5º-A desta Lei, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

g) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

h) o da extração, em relação às operações com ouro, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, ou o do estabelecimento onde se encontre, no momento da incidência do imposto, na operação em que tenha havido a perda da condição de ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o do estabelecimento do contribuinte, no caso de aquisição em outra unidade da Federação de mercadoria ou bem, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

i) o do estabelecimento destinatário, contribuinte do imposto, no caso de aquisição de mercadorias ou bens em outro Estado ou no Distrito Federal, para uso, consumo ou integração ao seu ativo fixo; (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário, no caso de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

a) o do estabelecimento destinatário, contribuinte do imposto, no caso de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente; (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

c) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, da emissão, da transmissão, da retransmissão, da repetição, da ampliação e da recepção;

b) o do estabelecimento concessionário ou permissionário que forneça ficha, cartão ou assemelhados, com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário, no caso de serviço cuja prestação se tenha iniciada em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

c) o do estabelecimento destinatário, contribuinte do imposto, no caso de serviço cuja prestação se tenha iniciada em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente; (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)

c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (acrescentado pela Lei nº 2.647, de 11 de julho de 2003)

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 1º O disposto no inciso I, c, não se aplica a mercadoria recebida, em regime de depósito, de contribuinte de outro Estado.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, h, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem devidamente identificada.

§ 3º Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa, física ou jurídica, exerça suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde sejam armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local onde tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.

§ 4º No caso em que a mercadoria seja remetida para Armazém Geral ou para Depósito Fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido deve ser recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (acrescentado pela Lei nº 2.647, de 11 de julho de 2003)

§ 6º O disposto no inciso I, “a”, e no inciso II, “c”, do caput deste artigo aplica-se, também, nos casos, respectivamente, das operações com bens e das prestações de serviço de transporte de que trata o art. 5º, caput, VIII, desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

§ 6º O disposto na alínea “a” do inciso I e na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, respectivamente, nos casos das operações com bens e das prestações de serviço de transporte de que trata o inciso VIII do caput do art. 5º desta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)
    § 7º Nas hipóteses de que trata o § 6º deste artigo, se o adquirente ou o tomador estiver domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação e a mercadoria ou o bem for destinado fisicamente a destinatário localizado neste Estado ou nele ocorrer o término do serviço, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado. (acrescentado pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)

    § 8º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: (acrescentado pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)

    I - o passageiro é considerado o consumidor final do serviço; (acrescentado pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)

    II - o fato gerador do imposto considera-se ocorrido, conforme o caso, nos locais a que se referem as alíneas “b” ou “c” do inciso II do caput do art. 14 desta Lei, não se aplicando o disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo e nos seus §§ 6º e 7º; (acrescentado pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)

    III - o destinatário do serviço considera-se localizado no Estado da ocorrência do fato gerador do imposto e a prestação de serviço fica sujeita à tributação pela alíquota interna nele vigente. (acrescentado pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)

    Art. 15. As obrigações tributárias que a legislação atribui ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

    Parágrafo único. Todos os estabelecimentos do mesmo titular respondem pelo crédito tributário.

    Art. 16. Estando o imóvel rural situado no território de mais de um Município, considera-se domicílio fiscal do contribuinte a sede daquele.

    Art. 17. Os órgãos fazendários competentes, consultados os interesses do Estado e do contribuinte, podem, para efeito de recolhimento do ICMS, fixar o domicílio fiscal de contribuintes das atividades pecuária e agrícola, bem como estabelecer procedimentos para a distribuição do valor da arrecadação, segundo o Município de origem e observada a legislação pertinente.
    CAPÍTULO IX
    DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

    SEÇÃO I
    DOS ELEMENTOS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS

    Art. 18. Integra a base de cálculo do ICMS:
    I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
    I - o montante do próprio imposto, inclusive no caso de importação do exterior, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (redação dada pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002)

    Art. 18. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso IV do caput do art. 20 desta Lei: (redação dada pela Lei nº 4.742, de 21 de outubro de 2015)

    I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (redação dada pela Lei nº 4.742, de 21 de outubro de 2015)

    II - o valor correspondente a:

    a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, assim entendidos os condicionados a evento futuro e incerto;

    b) frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, caso seja efetuado pelo próprio remetente da mercadoria, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado;

    III - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese em que a operação configure fato gerador de ambos os impostos, e a mercadoria ou bem destinem-se ao consumo ou ativo fixo do adquirente, contribuinte ou não do imposto.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso I, alínea “h” e do inciso II, alínea “b”, do caput do art. 20 desta Lei, também integra a base de cálculo o montante do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final e a alíquota interestadual. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)
    OBS: Eficácia suspensa até 31 de dezembro de 2020, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
    OBS: Eficácia suspensa pelo período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de março de 2023 pela Lei nº 5.803, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º.

    Parágrafo único. A partir de 1º de abril de 2023, nas hipóteses do inciso I, alíneas “h” e “i”, e do inciso II, alíneas “b” e “d”, do caput do art. 20 desta Lei, também integra a base de cálculo o montante do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final, vigente neste Estado, e a alíquota interestadual, vigente na unidade da Federação de origem. (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)

    SEÇÃO II
    DOS ELEMENTOS QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS

    Art. 19. Não integra a base de cálculo do ICMS:

    I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação configure fato gerador de ambos os impostos e é realizada entre contribuintes com produto destinado a industrialização ou comercialização;

    II - o valor correspondente a juro, multa e atualização monetária, recebido pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência do seu cliente.
    SEÇÃO III
    DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NOS CASOS ESPECÍFICOS

    Art. 20. A base de cálculo do ICMS é:

    I - o valor da operação:

    a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (art. 13, I);

    a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

    b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em Armazém Geral ou em Depósito Fechado, neste Estado (art. 13, III);

    c) na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente (art. 13, IV);

    d) compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento (art. 13, II);

    e) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 13, VIII, a);

    f) acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, na aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (art. 13, XI) ;

    g) correspondente à aquisição, no caso de entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou industrialização (art. 13, XII);

    g) correspondente à aquisição, no caso de entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 5º-A desta Lei, e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (art. 13, inciso XII); (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

    h) sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, na hipótese de entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria ou bem, oriundos de outro Estado, destinados a uso, consumo ou ativo fixo (art. 13, XIII);

    h) correspondente à operação no Estado de origem, na hipótese de entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria ou de bem, oriundo de outro Estado, destinado a uso, a consumo ou a ativo fixo (art. 13, XIII, desta Lei); (redação dada pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    h) neste Estado, para o cálculo do imposto a ele devido, no caso de mercadorias ou de bens adquiridos em outro Estado ou no Distrito Federal, por contribuinte do imposto, para uso, consumo ou integração ao seu ativo fixo (art. 13, inciso XIII, desta Lei); (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)

    i) correspondente à operação no Estado de origem, no caso de operações iniciadas em outro Estado que destinem bens a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; (acrescentada pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    i) na saída do estabelecimento onde se encontrem as mercadorias ou os bens, no caso de operações iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal, destinando-os a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado (art. 13, inciso XIX, desta Lei); (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)

    II - o preço do serviço:

    a) na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive quando iniciada no exterior (art. 13, V, VI e VII);

    b) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes (art. 13, XIV);

    b) neste Estado, para o cálculo do imposto a ele devido, na utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente (art. 13, inciso XIV, desta Lei); (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)

    c) acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no caso de serviço prestado no exterior (art. 13, X);

    d) na prestação iniciada em outro Estado que destine serviço de transporte a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; (acrescentada pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    d) na prestação de serviço iniciada em outro Estado ou no Distrito Federal não vinculada à operação ou à prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto e esteja domiciliado ou estabelecido neste Estado (art. 13, § 5º desta Lei); (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)

    III - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com a indicação expressa da incidência do imposto, como definido na lei complementar aplicável (art. 13, VIII, b);

    IV - o valor correspondente à soma das seguintes parcelas, na importação de mercadoria do exterior (art. 13, IX):
    IV - o valor correspondente à soma das seguintes parcelas, observado o disposto no inciso I do art. 18, na importação de mercadoria ou bens do exterior (art. 13, IX): (redação dada pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002)

    IV - o valor correspondente à soma das seguintes parcelas, na entrada de mercadoria ou de bem do exterior (art. 13, inciso IX): (redação dada pela Lei nº 4.742, de 21 de outubro de 2015)

    a) valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação, observado o disposto no art. 39;

    b) Imposto de Importação;

    c) Imposto sobre Produtos Industrializados;

    d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

    e) valor das despesas aduaneiras, observado o disposto no § 1º;

    e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto no § 1º; (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    V - o preço corrente da mercadoria ou do bem no mercado varejista do local do fato, no caso de:

    a) mercadoria constante no estoque final, no momento do encerramento das atividades do estabelecimento (art. 13, XV);

    b) carne e demais produtos e subprodutos resultantes da matança, no caso de abate de gado em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor (art. 13, XVI);

    c) mercadoria ou bem importado, em trânsito ou entrados em estabelecimento de contribuinte ou de terceiro, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação fiscal inidônea (art. 13, XVII);

    VI - o valor da operação de que decorreu a entrada mais recente, no consumo ou na integração no ativo fixo de mercadoria que tenha sido adquirida para comercialização ou industrialização (art. 13, XVIII), observado o disposto no § 2º.

    § 1º Para efeito do disposto no inciso IV, e, entendem-se como despesas aduaneiras as efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria ou bem, inclusive multas.

    § 2º No caso do inciso VI, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, caso tenha sido cobrado na operação de que decorreu a entrada, integra a base de cálculo do ICMS.

    § 3º No caso das alíneas “h” e “i” do inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo é o valor sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem, no caso de operações interestaduais beneficiadas por redução de base de cálculo concedida com base em lei complementar, editada em atendimento ao disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. (acrescentado pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015) (revogado pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022) (revogado pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)

    § 4º Nas hipóteses da alínea “h” do inciso I e da alínea “b” do inciso II, ambas do caput deste artigo: (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024)

    I - aplica-se, ao cálculo do imposto devido a este Estado, a redução de base de cálculo prevista para a operação interestadual decorrente da aquisição ou para a prestação interestadual decorrente da utilização do serviço, concedida com base em lei complementar e em convênios ICMS, editados em atendimento ao disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024)

    II - a redução de base de cálculo, prevista para operações internas com as respectivas mercadorias ou bens ou para prestações internas dos mesmos serviços, somente se aplica no cálculo do imposto devido a este Estado na modalidade de que tratam as alíneas referidas no caput deste parágrafo se houver previsão expressa na legislação determinando a sua aplicação. (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024)

    § 5º Nas hipóteses da alínea “i” do inciso I e da alínea “d” do inciso II, ambos do caput deste artigo: (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024)

    I - devem ser consideradas, no cálculo do imposto devido a este Estado, as reduções de base de cálculo aplicáveis no cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem, bem como as reduções de base de cálculo aplicáveis às operações internas, neste Estado, com as mesmas mercadorias, observado o disposto no Regulamento do ICMS; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024)

    II - não se exige imposto em favor deste Estado nessa modalidade de diferencial de alíquota se as operações internas com as respectivas mercadorias estiverem alcançadas por isenção. (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024)

    Art. 21. A base de cálculo do ICMS é o preço mínimo fixado pela autoridade competente, vigente na data da ocorrência do fato, nos casos de:

    I - venda de mercadoria aos encarregados da execução da política de preços mínimos;

    II - saída promovida pelos encarregados a que se refere o inciso anterior, ou na hipótese de encerramento do diferimento, relativamente à mercadoria por eles adquirida, observado o disposto no parágrafo único.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso II:

    I - o preço mínimo deve ser aquele vigente na data da ocorrência do evento (saída ou encerramento do diferimento), observada a classificação da mercadoria no momento de sua aquisição pelos referidos encarregados;

    II - a base de cálculo é o valor da operação, quando este for superior ao preço mínimo.

    Art. 22. Na saída de máquina, aparelho, equipamento e conjunto industrial de qualquer natureza, caso o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assuma contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, a base de cálculo é o valor cobrado, nele compreendendo o da montagem.

    Art. 23. Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, para realização de operação fora do estabelecimento, no território do Estado ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, o ICMS deve ser calculado sobre o valor total da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa.

    Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença deve ser também pago o ICMS.

    Art. 24. Na hipótese do disposto no art. 8º, § 2º, a base de cálculo do ICMS, na saída de mercadoria para o exterior, é o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive. (revogado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    SEÇÃO IV
    DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL
    (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    Art. 25. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do ICMS é: (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, excluídos os produtos primários; (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma dos custos de matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    III - tratando-se de produtos não industrializados, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    SEÇÃO V
    DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÃO SEM VALOR OU PRESTAÇÃO SEM PREÇO

    Art. 26. Na falta do valor a que se refere o art. 20, I, a, b, c e g, ressalvado o disposto no art. 25 (transferência interestadual), a base de cálculo do ICMS é:

    Art. 26. Na falta do valor a que se refere o art. 20, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “g”, a base de cálculo do ICMS é: (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

    I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

    II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

    III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

    § 1º Para aplicação do disposto nos incisos II e III do caput, deve ser adotado, sucessivamente:

    I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

    II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

    § 2º Na hipótese do inciso III do caput, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, não havendo mercadoria similar, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% do preço de venda no varejo.

    Art. 27. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do ICMS é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
    SEÇÃO VI
    DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ESTIMADA PARA DETERMINADO PERÍODO

    Art. 28. Observado o disposto no Capítulo XV, a base de cálculo do ICMS pode ser estimada para determinado período.

    SEÇÃO VII
    DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

    Art. 29. No caso em que, para o cálculo do ICMS, seja tomado por base, ou se considere, o valor ou o preço de mercadoria, bem, serviço ou direito, a autoridade lançadora, mediante processo regular, deve arbitrar aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé a declaração ou o esclarecimento prestado, ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

    Art. 30. Na operação com mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento inidôneo, a base de cálculo deve ser arbitrada tendo-se por base o preço médio praticado pelo comércio varejista da praça da ocorrência do fato, podendo ser utilizados, a critério do Fisco, outros elementos que permitam a apuração do valor da base de cálculo, inclusive valores constantes na Pauta de Referência Fiscal ou correntes no mercado, na forma do Regulamento.

    Art. 31. No caso de arbitramento fiscal, a base de cálculo do ICMS é o valor da entrada da mercadoria, compreendido o valor da operação própria realizada pelo remetente, acrescido das parcelas a que se refere o art. 32, § 2º, III, b e c.

    § 1º Na falta da margem de valor agregado a que se refere o art. 32, § 2º, III, c, para a respectiva mercadoria, o percentual é de sessenta por cento.

    § 2º O percentual correspondente à margem praticada no comércio varejista da praça da ocorrência do fato e comprovado na forma do Regulamento substitui o percentual a que se refere o parágrafo anterior.

    SEÇÃO VIII
    DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

    Art. 32. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, é a disciplinada neste artigo.

    § 1º Relativamente às operações e prestações antecedentes ou concomitantes, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído.

    § 2º Em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo é, sucessivamente:

    I - o preço final, máximo ou único, fixado por órgão público competente;

    I-A - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    II - o preço sugerido pelo fabricante ou importador e adotado, rotineiramente, pelos revendedores varejistas do respectivo produto, ou o preço marcado ou fixado pelo fabricante ou importador;

    II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    III - o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas:

    a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

    b) o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço;

    c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

    c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, estabelecida nos termos do art. 33 desta Lei ou prevista em convênio ou protocolo. (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 3º Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. (acrescentado pela Lei nº 5.624, de 17 de dezembro de 2020)
    OBS: Vigência a partir de 1º de janeiro de 2022
    OBS: Eficácia suspensa pelo período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de março de 2023 pela Lei nº 5.803, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º.

    Art. 32-A. O preço médio ponderado a consumidor final referido no inciso I-A do § 2º do art. 32 desta Lei deve ser fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se: (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se: (redação dada pela Lei nº 5.624, de 17 de dezembro de 2020)

    I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 2º A pesquisa para a obtenção do preço médio ponderado a consumidor final de que trata este artigo deve observar, ainda, o seguinte: (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    II - sempre que possível, deve-se considerar o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a trinta dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    III - as informações resultantes da pesquisa devem conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 3º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital constantes da base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 3º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital constantes da base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores. (redação dada pela Lei nº 5.624, de 17 de dezembro de 2020)

    § 4º A Secretaria de Estado de Fazenda pode autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o resultado da pesquisa realizada nos termos do caput deve ser homologado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 6º O critério estabelecido neste artigo pode ser substituído pelo que for estabelecido mediante convênio ou protocolo com outras unidades da Federação. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 7º Aplica-se o disposto neste artigo e no art. 32-B desta Lei à revisão do preço médio ponderado a consumidor da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    Art. 32-B. A Secretaria de Estado de Fazenda, após a realização da pesquisa relativa à apuração do preço médio ponderado a consumidor final, deve cientificar as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, dando-lhe o prazo de, no mínimo, cinco dias, para que se manifestem com a devida fundamentação. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 1º A cientificação a que se refere o caput deste artigo pode ser feita mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado ou no endereço da administração tributária na internet. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 2º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda proceder à implantação das medidas necessárias à fixação do preço médio ponderado a consumidor final apurado. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 3º Havendo manifestação, a Secretaria de Estado de Fazenda analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 4º A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação do preço médio ponderado a consumidor final apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    Art. 33. A margem de valor agregado (art. 32, § 2º, III, c) deve ser fixada com base nos preços usualmente praticados no mercado deste Estado, obtidos, alternativamente, por meio de:

    Art. 33. A margem a que se refere a alínea “c” do inciso III do § 2º do art. 32 desta Lei deve ser estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por meio de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    I - informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores; (revogado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    II - levantamento, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º. (revogado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 1º No caso do inciso II do caput, a fixação da margem deve ser feita mediante a adoção do seguinte critério: (Ver Convênio ICMS nº 70, de 25 de julho de 1997)

    § 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se: (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se: (redação dada pela Lei nº 5.624, de 17 de dezembro de 2020)

    I - realiza-se o levantamento (§ 2º):

    I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    a) do preço de venda a varejo, praticado na data do levantamento, e da quantidade da respectiva mercadoria, adquirida nos sessenta dias anteriores, relativamente a cada estabelecimento varejista, e obtém-se a média ponderada; (revogada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    b) do preço da aquisição mais recente, acrescido dos valores relativos a seguro, frete e outros encargos cobrados pelo fornecedor, e da quantidade da respectiva mercadoria, adquirida nos sessenta dias anteriores à data do levantamento, relativamente a cada estabelecimento atacadista ou distribuidor, e obtém-se a média ponderada; (revogada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do imposto relativo à substituição tributária; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros. (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 2º O levantamento (§ 1º, I) deve ser feito:

    § 2º A margem de valor agregado deve ser fixada para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º deste artigo. (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    I - nas sedes dos Municípios de Campo Grande, Corumbá, Coxim, Dourados, Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba e Três Lagoas; (revogado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    II - nos dez maiores estabelecimentos de cada localidade, ou, se em quantidade inferior, naqueles existentes, que incluam na sua atividade a venda da mercadoria, e, também, quando houver, nos dez maiores estabelecimentos especializados, assim entendido aqueles em cuja atividade se inclua, preponderantemente, a mercadoria. A determinação dos maiores estabelecimentos deve ser feita com base no total das vendas tributadas, efetuadas no exercício anterior ao da data da realização do levantamento; (revogado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    III - sem considerar os estabelecimentos que: (revogado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    a) por ocasião da sua realização, estejam praticando preços promocionais, relativamente à respectiva mercadoria; (revogada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    b) durante os sessenta dias anteriores à data do levantamento não tenham efetuado aquisição da mercadoria. (revogada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 3º Não havendo estabelecimentos atacadistas ou distribuidores, o levantamento a que se refere o § 1º, I, b, deve ser realizado nos estabelecimentos varejistas.

    § 3º No estabelecimento da margem de valor agregado de trata este artigo, aplicam-se as disposições dos §§ 2º a 6º do art. 32-A e as do art. 32-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 4º No caso de mercadoria comercializada especialmente por revendedores ambulantes ou sem estabelecimento fixo, o levantamento deve ser feito com base nas aquisições e vendas por eles realizadas, observados, no que couber, os critérios dispostos neste artigo.

    § 4º No caso de operações interestaduais destinadas a este Estado, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes, a margem de valor agregado estabelecida com base neste artigo ou prevista em convênio ou protocolo pode ser ajustada, mediante formula constante em convênio celebrado entre as unidades federadas, para efeito de apuração da base de cálculo com a utilização dessa margem, nos casos em que a alíquota interna ou o percentual de carga efetiva, nas operações internas, neste Estado, for maior que o percentual correspondente à alíquota interestadual, no Estado de origem. (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 5º Para efeito do levantamento, a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode alterar as localidades referidas no § 2º, I.

    § 5º Aplica-se o disposto neste artigo e no art. 32-B desta Lei à revisão da margem de valor agregado, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado. (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 6º No caso do inciso I do caput, a fixação da margem deve ser feita, observando-se, no que couber, as disposições dos parágrafos anteriores. (revogado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 7º O critério estabelecido neste artigo para fixação da margem de valor agregado pode ser substituído pelo que for estabelecido mediante convênio com outras unidades da Federação. (revogado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    Art. 34. Em substituição ao critério disposto no artigo anterior, o Regulamento pode estabelecer que a margem de valor agregado seja aquela fixada em:

    Art. 34. Em substituição aos que resultam da aplicação dos critérios dispostos nos arts. 32-A e 33 desta Lei, o Regulamento pode estabelecer que o preço médio ponderado a consumidor final ou a margem de valor agregado sejam aqueles fixados em: (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    I - Convênio ou Protocolo firmados com outras unidades da Federação;

    II - acordo firmado com entidades representativas de setores atacadistas ou varejistas que comercializam a mercadoria neste Estado (art. 33, I).

    II - acordo firmado com entidades representativas de setores atacadistas ou varejistas que comercializam a mercadoria neste Estado. (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    Art. 34-A. Nas operações com combustíveis e lubrificantes ou com veículos automotores e nas operações realizadas pelo sistema de venda porta a porta, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, é, se houver, a definida ou a estabelecida por meio de critérios previstos em convênio celebrado entre as unidades da Federação. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    Art. 35. O preço e o valor referidos no art. 32, § 2º, II e III, podem ser substituídos pelo valor fixado em ato normativo da autoridade administrativa fazendária, na forma do Regulamento.
    Art. 35. Os preços e o valor referidos no art. 32, § 2º, incisos II e III, podem ser substituídos pelo valor fixado em ato normativo da autoridade administrativa fazendária, na forma do regulamento. (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    Art. 35. Os preços e o valor referidos no art. 32, § 2º, incisos I-A, II e III desta Lei, podem ser substituídos por valor fixado em ato privativo do Secretário de Estado de Fazenda ou do Superintendente de Administração Tributária, expedido na forma do regulamento, podendo ser estabelecido como base de cálculo definitiva. (redação dada pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019)

    Art. 36. A base de cálculo do ICMS devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

    Parágrafo único. Não integra a base de cálculo do ICMS, no caso de unidades consumidoras com demanda contratada de potência, a parcela correspondente à energia elétrica não consumida. (acrescentado pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)

    SEÇÃO IX
    DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS

    Art. 37. No caso de o valor declarado pelo contribuinte ser inferior ao de mercado, a base de cálculo do ICMS pode ser o valor fixado em ato normativo da autoridade administrativa, na forma do Regulamento.

    Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor fixado, cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalece como base de cálculo.

    Art. 38. Na hipótese em que o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceda os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente deve ser havido como parte do preço da mercadoria.

    Parágrafo único. Consideram-se interdependentes duas empresas nas hipóteses em que:

    I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, seja titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

    II - uma mesma pessoa faça parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

    III - uma delas loque ou transfira à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

    Art. 39. O preço da mercadoria ou do bem importados expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação.

    § 1º A variação na taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço não altera a base de cálculo.

    § 2º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substitui o preço declarado.

    Art. 40. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do remetente ou do prestador.
    CAPÍTULO X
    DA ALÍQUOTA DO ICMS

    Art. 41. As alíquotas do ICMS ficam fixadas em:

    Art. 41. As alíquotas do ICMS, ressalvado o disposto no art. 41-B desta Lei, ficam fixadas em: (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

    I - doze por cento, nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços de transporte e de comunicação a pessoas contribuintes do imposto;
    I - doze por cento, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços de transporte e de comunicação a pessoas contribuintes do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior de que trata o inciso VII do caput deste artigo; (redação dada pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)
    I - doze por cento, nas operações e prestações interestaduais, destinadas a contribuinte ou não do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior de que trata o inciso VII do caput deste artigo; (redação dada pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    I - doze por cento, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Lei nº 5.205, de 5 de junho de 2018)

    a) nas operações e nas prestações interestaduais, destinadas a contribuinte ou não do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior de que trata o inciso VII do caput deste artigo; (acrescentada pela Lei nº 5.205, de 5 de junho de 2018)

    b) nas operações internas com óleo diesel; (acrescentada pela Lei nº 5.205, de 5 de junho de 2018) (revogada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    II - treze por cento, nas exportações para o exterior de mercadorias e serviços de comunicação, acaso tributáveis, na hipótese do art. 8º, § 2º; (revogado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    III - dezessete por cento, nas seguintes hipóteses:

    a) operações internas e nas de importação, ressalvado o disposto no inciso V;

    a) operações internas e nas de importações, ressalvadas aquelas para as quais estejam previstas alíquotas específicas; (redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    b) prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no exterior;

    c) operações internas com energia elétrica destinada:

    c) operações internas com energia elétrica; (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

    1. a comerciantes, industriais e produtores; (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    2. a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh); (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    3. à iluminação pública e aos poderes e aos serviços públicos; (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    d) aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por:

    d) aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização; (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

    1. comerciantes, industriais e produtores; (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    2. consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kWh); (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    3. órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos; (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    4. poderes públicos; (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    e) aquisições em outra unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados a comercialização ou industrialização, exceto a gasolina automotiva;

    e) aquisições em outra unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 5º-A desta Lei, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

    f) prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior; (acrescentada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

    g) operações internas e de importação de álcool hidratado combustível, observado o disposto no § 1º-A deste artigo; (acrescentada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

    IV - vinte por cento, nas seguintes hipóteses:

    a) operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh) (revogada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023);

    b) aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a quinhentos quilowatts.hora (kWh); (revogada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    c) operações internas e de importação de cosméticos, perfumes e refrigerantes; (acrescentada pela Lei nº 4.751, de 5 de novembro de 2015)

    d) operações internas e de importação de álcool carburante; (acrescentado pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019) (revogada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    V - 25%, nas seguintes hipóteses:

    a) operações internas e de importação com:

    1. armas, suas partes, peças e acessórios e munições, bebidas alcoólicas, cigarros, fumo e seus demais derivados;

    1. armas, suas partes, peças e acessórios e munições; (redação dada pela Lei nº 4.751, de 5 de novembro de 2015)

    2. artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

    3. artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400;

    4. asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;

    5. embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;

    b) operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh); (revogada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    c) operações internas e de importação com álcool carburante, gasolina automotiva; (revogada pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019)

    d) aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou industrialização; (revogada pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019)

    e) aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de quinhentos quilowatts.hora (kWh); (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    f) prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior. (revogada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    VI - vinte e sete por cento nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior. (acrescentado pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002) (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    VII - quatro por cento, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (acrescentado pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)
    VII - quatro por cento, nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (redação dada pela Lei nº 4.348, de 23 de maio de 2013) Obs: ver redação do art. 2º da Lei nº 4.348, de 2013.

    VII - quatro por cento, nas operações interestaduais, destinadas a contribuinte ou não do imposto, com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (redação dada pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (acrescentada pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)

    b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento). (acrescentada pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)

    VIII - vinte e oito por cento nas operações internas ou de importação de bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e demais produtos derivados do fumo, sendo que deste total: (acrescentado pela Lei nº 4.751, de 5 de novembro de 2015)

    a) vinte e sete por cento será destinado ao Tesouro do Estado; (acrescentada pela Lei nº 4.751, de 5 de novembro de 2015)

    b) um por cento será repassado a um Fundo, que ainda será criado, e terá por objetivo firmar convênios com instituições públicas ou particulares, que atuem na luta, prevenção e recuperação de dependência de álcool e outras drogas, ou que atendam portadores de necessidades especiais ou idosos abrigados em longa permanência. (acrescentada pela Lei nº 4.751, de 5 de novembro de 2015)
    b) um por cento será destinado ao Fundo de Investimentos Sociais (FIS) para celebração de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com organizações da sociedade civil que atuem no atendimento, prevenção e na recuperação de dependentes de álcool e de outras drogas, ou que atendam pessoas com deficiência ou idosos abrigados em longa permanência, sendo que desse total 1/3 (um terço) será destinado à área de saúde, e 2/3 (dois terços) à área de assistência social, devendo ser aplicados nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (redação dada pela Lei nº 4.875, de 28 de junho de 2016)

    b) um por cento será destinado ao Fundo de Investimentos Sociais (FIS), para a celebração de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com organizações da sociedade civil que atuem no atendimento, prevenção e na recuperação de dependentes de álcool e de outras drogas, ou que atendam pessoas com deficiência ou idosos abrigados em longa permanência, bem como as instituições de acolhimento institucional que ofereçam acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA artigo 101, inciso VII), sendo que desse total 1/3 (um terço) será destinado à área de saúde, e 2/3 (dois terços) à área de assistência social, devendo ser aplicados nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (redação dada pela Lei nº 4.960, de 19 de dezembro de 2016)

    IX - trinta por cento, nas seguintes hipóteses: (acrescentado pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019) (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    a) operações internas ou de importação de gasolina automotiva; (acrescentada pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019) (revogada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    b) aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou a industrialização. (acrescentada pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019) (revogada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    § 1º Nas aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, são aplicadas as alíquotas:

    I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja estabelecido neste Estado ou, se domiciliado em outra unidade da Federação, não seja contribuinte do ICMS;
    II - interestadual, no caso em que o adquirente seja contribuinte do ICMS estabelecido em outro Estado.
    I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja localizado neste Estado; (redação dada pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)
    II - interestadual, no caso de adquirente localizado em outro Estado, observado o disposto no inciso VII do caput. (redação dada pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)
    I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja estabelecido neste Estado ou, se domiciliado em outra unidade da Federação, não seja contribuinte do ICMS; (redação dada pela Lei nº 4.348, de 23 de maio de 2013)
    II - interestadual, nos casos em que o adquirente seja contribuinte do ICMS estabelecido em outro Estado, observado o disposto no inciso VII do caput. (redação dada pela Lei nº 4.348, de 23 de maio de 2013)

    I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente esteja estabelecido ou domiciliado neste Estado; (redação dada pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    II - interestadual, nos casos em que o adquirente esteja estabelecido ou domiciliado em outro Estado, observado o disposto no inciso VII do caput deste artigo. (redação dada pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    § 1º-A. Enquanto não publicada a Lei Complementar Federal, de que trata o inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, o Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante decreto, respeitado o limite determinado pela alíquota prevista na alínea “g” do inciso III do caput deste artigo, poderá estabelecer redução de carga tributária e restabelecê-la, de forma a manter, em termos percentuais, o diferencial competitivo do etanol hidratado combustível em relação à gasolina, em patamar igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022, determinado pelo art. 4º da Emenda Constitucional Federal nº 123, de 14 de julho de 2022. (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

    § 1º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º-A deste artigo, fica convalidada, desde a sua instituição, a carga tributária prevista no art. 1º do Decreto nº 15.998, de 28 de julho de 2022. (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

    § 2º É aplicada a alíquota de dezessete por cento, nas importações ou nas aquisições no mercado local efetivadas pelas polícias civis e militares e por quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios de armas, suas partes, peças e acessórios e munições.

    § 2º-A. Nas operações de exportação para o exterior de mercadorias e serviços de comunicação, sendo tributadas, a alíquota é de treze por cento. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 3º Na devolução de mercadoria, ou bem importado, aplica-se a mesma alíquota utilizada na operação originária, ressalvado o caso em que a remessa se deu para simples armazenamento.

    § 4º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidores ou usuários finais não contribuintes do ICMS, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e prestações internas.

    § 4º Nas operações e nas prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidores ou a usuários finais não contribuintes do imposto, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e nas prestações internas, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior sujeitas à alíquota prevista no inciso VII do caput. (redação dada pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012) (revogado pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    § 5º A fim de atender ao processo de desenvolvimento do Estado, o Poder Executivo pode reduzir a alíquota de energia elétrica até o limite das operações interestaduais, mediante avaliação dos conselhos específicos, por prazo não superior a dez anos, aplicada a estabelecimentos produtores e industriais.

    § 5º-A. Excepcional e temporariamente, durante os exercícios de 2021 e 2022, nos períodos em que houver a fixação da bandeira vermelha, pelo Sistema de Bandeira Tarifária instituído pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas estabelecidas para as operações a que se referem as alíneas dos incisos do caput deste artigo a seguir especificados, ficam estabelecidas em: (acrescentado pela Lei nº 5.707, de 25 de agosto de 2021) (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    I - 15%, (quinze por cento) nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso III; (acrescentado pela Lei nº 5.707, de 25 de agosto de 2021) (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    II - 18%, (dezoito por cento) nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso IV; e (acrescentado pela Lei nº 5.707, de 25 de agosto de 2021) (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    III - 23%, (vinte e três por cento) nas hipóteses das alíneas “b” e “e” do inciso V. (acrescentado pela Lei nº 5.707, de 25 de agosto de 2021) (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    § 5º-B. Fica estabelecida, para o exercício financeiro de 2023 e subsequentes, mesmo na hipótese de acionamento da bandeira vermelha, a incidência das alíquotas ordinárias previstas no inciso III, alíneas “c” e “d”; no inciso IV, alíneas “a” e “b”; e no inciso V, alíneas “b” e “e”, todos do caput deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.707, de 25 de agosto de 2021) (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    § 5º-C. Excepcional e temporariamente, durante os exercícios de 2021 e 2022, nos períodos em que houver a fixação da bandeira de escassez hídrica, pelo Sistema de Bandeira Tarifária instituído pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas estabelecidas para as operações a que se referem as alíneas dos incisos do caput deste artigo a seguir especificados, ficam estabelecidas em: (acrescentado pela Lei nº 5.722, de 23 de setembro de 2021) (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    I - 14% (quatorze por cento) nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso III; (acrescentado pela Lei nº 5.722, de 23 de setembro de 2021) (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    II - 17% (dezessete por cento) nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso IV; e (acrescentado pela Lei nº 5.722, de 23 de setembro de 2021) (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    III - 22% (vinte e dois por cento) nas hipóteses das alíneas “b” e “e” do inciso V. (acrescentado pela Lei nº 5.722, de 23 de setembro de 2021) (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    § 5º-D. Fica estabelecida, para o exercício financeiro de 2023 e subsequentes, mesmo na hipótese de acionamento da bandeira de escassez hídrica, a incidência das alíquotas ordinárias previstas no inciso III, alíneas “c” e “d”; no inciso IV, alíneas “a” e “b”; e no inciso V, alíneas “b” e “e”, todos do caput deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.722, de 23 de setembro de 2021) (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    § 5º-E. O disposto nos §§ 5º-C e 5º-D deste artigo se aplica a qualquer outra bandeira do Sistema de Bandeira Tarifária que venha a ser instituída pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabeleça tarifas excepcionais mais gravosas do que as fixadas pela bandeira de escassez hídrica, hipótese em que devem ser aplicadas as alíquotas previstas nos incisos I, II ou III do § 5º-C deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.722, de 23 de setembro de 2021) (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    § 6º O disposto no inciso VII do caput não se aplica: (acrescentado pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)

    I - às operações com gás natural importado do exterior; (acrescentado pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)

    II - aos bens e às mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); (acrescentado pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)

    III - aos bens e às mercadorias comprovadamente produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam: (acrescentado pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)

    a) o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, referente à Zona Franca de Manaus, com as alterações de que tratam as Leis Federais nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001; (acrescentado pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)

    b) a Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, com as alterações de que trata a Lei Federal nº 10.176, de 2001; (acrescentado pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)

    c) a Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados. (acrescentado pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)

    § 7º Na hipótese do inciso VII do caput, aplicam-se as normas, os critérios, os procedimentos e as obrigações acessórias, inclusive de certificação do conteúdo de importação e de controle, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que devem ser reproduzidos, implementados e, se necessário, complementados no regulamento. (acrescentado pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)

    Art. 41-A. No período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas previstas nos incisos III a VI do art. 41 desta Lei ficam adicionadas do percentual de 2% (dois por cento): (acrescentado pela Lei nº 3.337, de 22 de dezembro de 2006)

    Art. 41-A. As alíquotas previstas nos incisos III a VI do art. 41 desta Lei, ficam adicionados do percentual de 2% (dois por cento): (redação dada pela Lei nº 3.968, de 28 de outubro de 2010)

    Art. 41-A. Às alíquotas, previstas nos incisos III a VI e VIII, do art. 41 desta Lei, fica adicionado o percentual de 2% (dois por cento): (redação dada pela Lei nº 4.751, de 5 de novembro de 2015)

    I - nas operações com:

    a) armas, suas partes, peças e acessórios e munições;

    b) artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

    c) bebidas alcoólicas;

    d) cigarros, fumo e seus demais derivados;

    e) jóias, classificadas nas posições 7113 e 7116 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

    f) peleterias, classificadas no capítulo 43 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

    g) perfumes conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

    h) obras de arte;

    II - nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior. (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)

    § 1º O produto da arrecadação decorrente da aplicação do percentual previsto neste artigo deve ser integralmente do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

    § 1º O produto da arrecadação, decorrente da aplicação do percentual previsto neste artigo, deve ser destinado, integralmente, ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (redação dada pela Lei nº 3.968, de 28 de outubro de 2010)

    § 2º Para efeito do disposto no § 1º, a Secretaria de Estado de Fazenda deve estabelecer os procedimentos relativos à determinação e ao recolhimento dos valores a serem destinados ao FECOMP.

    Art. 41-B. Para a incidência do ICMS nos termos do art. 5º-A desta Lei, as alíquotas serão as definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, observado o seguinte: (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

    I - poderão ser diferenciadas por produto; (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

    II - serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada, nos termos do § 4º do art. 155 da Constituição Federal; (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

    III - poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

    Art. 42. Nas hipóteses do art. 5º, VI e VII, a alíquota do ICMS é o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável a operação ou prestação, e aquela aplicada a operação ou prestação interestadual, no Estado de origem da mercadoria ou do serviço.
    Art. 42. Nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 5º desta Lei, a alíquota do ICMS é o percentual resultante da diferença entre a alíquota aplicável às operações internas com as respectivas mercadorias ou bens, ou às prestações internas, realizadas neste Estado, e a alíquota aplicável às operações ou às prestações interestaduais, no Estado de origem das mercadoria, dos bens ou do serviço. (redação dada pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    Art. 42. Nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 5º desta Lei, a alíquota do ICMS corresponde ao percentual resultante da diferença entre a alíquota prevista nesta Lei, aplicável às operações internas com as respectivas mercadorias ou bens, ou às prestações internas, realizadas neste Estado, e a alíquota aplicável às operações ou às prestações interestaduais, no Estado de origem das mercadorias, dos bens ou do serviço. (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)

    Art. 43. O Regulamento pode dispor, mediante disciplinamento da redução da base de cálculo do ICMS ou da atribuição de crédito presumido, sobre a redução da carga tributária, até o limite da menor alíquota interestadual praticada em outros Estados, visando:

    I - o atendimento ao disposto no art. 155, § 2º, III, da Constituição da República;

    II - a relevante interesse do Estado, em face da conjuntura econômica ou social;

    III - a equilibrar o mercado, relativamente a certos produtos industrializados ou comercializados no Estado.

    Parágrafo único. O limite previsto neste artigo pode ser adaptado ao praticado em outros Estados em operações ou prestações equivalentes.

    Art. 43-A. O Poder Executivo Estadual pode estabelecer situações em que não se exige o pagamento antecipado do imposto na modalidade de que trata o § 4º do art. 84 desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024)
    CAPÍTULO XI
    DA SUJEIÇÃO PASSIVA DA OBRIGAÇÃO

    SEÇÃO I
    DO CONTRIBUINTE DO ICMS

    Art. 44. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
    § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, que: (redação dada pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002)

    § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (redação dada pela Lei nº 4.742, de 21 de outubro de 2015)

    I - importe mercadoria do exterior, ainda que a destine ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;
    I - importe bens ou mercadoria do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (redação dada pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002)

    I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (redação dada pela Lei nº 4.742, de 21 de outubro de 2015)

    II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

    III - adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

    III - adquirida em licitação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (redação dada pela Lei nº 4.742, de 21 de outubro de 2015)

    IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou industrialização.

    IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 5º-A desta Lei, e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

    § 2º Incluem-se entre os contribuintes do ICMS:

    I - o comerciante, o industrial e o produtor ;

    II - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

    III - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

    IV - a cooperativa;

    V - quando realizam operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:

    a) a instituição financeira;

    b) a sociedade civil de fim econômico;

    c) os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    VI - a empresa de arrendamento mercantil (leasing), quanto à venda do bem antes arrendado (art. 7º, XII);

    VII - a seguradora quanto a operação realizada com o bem móvel recebido, salvado de sinistro;

    VIII - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

    IX - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação, de energia elétrica e de água canalizada;

    IX - a concessionária ou a permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica; (redação dada pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)

    X - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios e que envolva fornecimento de mercadoria;

    XI - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios e que envolva fornecimento de mercadoria ressalvada em lei complementar;

    XII - o proprietário ou possuidor das mercadorias, na hipótese da presunção de que trata o § 5o do art. 5º; (acrescentado pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002)

    XIII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de contribuinte do imposto, adquira bem, mercadoria ou serviços em operações ou prestações interestaduais para consumo ou ativo fixo do próprio estabelecimento. (renumerado de inciso XI para XIII pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002)

    XIII - o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço, contribuinte do imposto, que adquira bem, mercadoria ou serviços em operações ou prestações interestaduais para consumo ou ativo fixo do próprio estabelecimento. (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)

    § 3º Salvo disposição em contrário, para os efeitos da legislação tributária são incluídos como produtores o extrator, o pescador e o armador de pesca.

    § 4º É também contribuinte, nas hipóteses dos incisos VI e VII do art. 5º, a empresa de construção civil que adquira mercadorias em outras unidades da Federação, mediante Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS fornecido pelo Fisco na forma do regulamento, indicando esta condição. (acrescentado pela Lei nº 2.647, de 11 de julho de 2003)

    § 4º É também contribuinte, nas hipóteses dos incisos VI e VII do art. 5º desta Lei, a empresa de construção civil que: (redação dada pela Lei nº 4.625, de 24 de dezembro de 2014) (revogado pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018, art. 3º, inciso I)

    I - adquira mercadorias ou serviços em outras unidades da Federação, mediante documento fornecido pelo Fisco, nos termos do regulamento, atestando a sua condição de contribuinte; (acrescentado pela Lei nº 4.625, de 24 de dezembro de 2014) (revogado pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018, art. 3º, inciso I)

    II - independentemente do atestado a que se refere o inciso I deste parágrafo, adquira mercadorias ou serviços em unidade da Federação cuja legislação determine, explicitamente, a aplicação da alíquota interestadual nas operações interestaduais decorrentes de aquisição realizadas por empresas de construção civil. (acrescentado pela Lei nº 4.625, de 24 de dezembro de 2014) (revogada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018, art. 3º, inciso I)

    § 5º São, também, contribuintes do imposto as pessoas, naturais ou jurídicas, que realizem as operações ou prestem os serviços a que se refere o inciso VIII do caput do art. 5º desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    § 5º São, também, considerados contribuintes do imposto, na hipótese do inciso VIII do caput do art. 5º desta Lei, o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador do serviço. (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)

    Art. 44-A. Nas operações com os combustíveis a que se refere o art. 5º-A desta Lei, submetidos à incidência única, são contribuintes do ICMS: (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

    I - o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados; (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

    II - o importador dos combustíveis. (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

    § 1º São também contribuintes do ICMS, nas operações a que se refere o art. 5º-A desta Lei: (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

    I - as pessoas que produzem combustíveis de forma residual; (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

    II - os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica; (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

    III - as centrais petroquímicas; (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

    IV - as bases das refinarias de petróleo. (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

    § 2º Nas operações com os combustíveis a que se refere este artigo, não havendo norma específica nesta Lei, aplicam-se, quanto à responsabilidade tributária, as disposições dos Convênios ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e 15/23, de 31 de março de 2023, observadas as suas alterações subsequentes, ou de outros convênios que venham a substitui-los. (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

    SEÇÃO II
    DO RESPONSÁVEL PESSOAL

    Art. 45. São responsáveis, pessoalmente, pelo pagamento do ICMS devido:

    I - o Armazém Geral e o depositário a qualquer título, nas saídas ou nas transmissões de propriedade de mercadoria ou bem importados depositados por contribuinte de outra unidade da Federação;

    II - o contribuinte, ou ainda qualquer possuidor, em relação à mercadoria ou ao bem cuja posse tiveram ou mantenham para os fins de venda ou industrialização, desacobertados de documentos comprobatórios da sua procedência ou acobertados por documentação fiscal inidônea;

    III - a pessoa que tendo recebido mercadoria, bem ou serviço beneficiados com imunidade, isenção ou não incidência, sob determinados requisitos, desvirtue-lhes a finalidade ou não lhes dê a correta destinação;

    IV - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelo débito fiscal até a data do ato, pela pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

    V - o sócio remanescente ou o seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

    VI - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus até a data da abertura da sucessão;

    VII - integralmente, até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquira de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo débito do fundo ou do estabelecimento adquirido, na hipótese em que o alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    VIII - subsidiariamente com o alienante, até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquira de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, em relação ao fundo ou estabelecimento adquirido e no caso em que o alienante prossiga na exploração ou inicie, dentro de seis meses contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

    IX - a pessoa, física ou jurídica, que, no momento da constatação a que se refere o inciso IX-C do caput do art. 13 desta Lei, esteja na posse de combustíveis a que se refere o art. 5º-A desta Lei, desacobertados de documentação fiscal regular. (acrescentado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 1º)

    § 1º O disposto nos incisos VII e VIII deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    I - em processo de falência; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    § 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    § 3º O transportador-revendedor-retalhista, a distribuidora de combustíveis ou o importador que entregar, fora do prazo fixado ou em desacordo com as normas estabelecidas, as informações previstas na legislação, necessárias ao cálculo do imposto a ser pago ou repassado ao Estado de Mato Grosso do Sul, pelo responsável, relativamente a operações com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível ou biodiesel, respondem pelos acréscimos legais previstos na legislação. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)
    SEÇÃO III
    DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

    Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do ICMS, solidariamente com o contribuinte ou com a pessoa que o substitua:

    I - o transportador, em relação ao bem importado ou mercadoria que:

    a) transporte, sem destinatário certo;

    b) transporte sem documentação fiscal comprobatória da procedência ou com documentação fiscal indicando destinatário não inscrito ou com endereço ou nome fictícios;

    c) entregue a destinatário ou em endereço diversos daqueles indicados na documentação fiscal;

    d) durante o transporte, sejam negociados no território deste Estado;

    d) durante o transporte, sejam negociadas no território deste Estado, inclusive no caso da presunção de que trata o § 5o do art. 5º; (redação dada pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002)

    e) receba para despacho, guarda ou transporte, sem documentação fiscal ou acompanhados de documentos que, notoriamente, apresentem características de inidoneidade;

    f) transporte sem o acompanhamento de todas as vias do documento fiscal exigidas pela legislação;

    II - o Armazém Geral e o depositário a qualquer título, que recebam para depósito ou guarda ou dêem saída à mercadoria ou ao bem importado sem documentação fiscal ou acompanhados de documentos fiscais inidôneos;

    III - o estabelecimento abatedor - frigorífico, açougue, matadouro e similares - que promova a entrada de animais apenas para o abate desacompanhados de documentação fiscal apropriada;

    IV - o estabelecimento industrializador, na saída de mercadorias recebida para industrialização e remetida a pessoa ou estabelecimento diversos daqueles de origem;

    V - qualquer contribuinte em relação aos produtos agropecuário ou extrativo adquiridos de produtor não inscrito;

    VI - o contribuinte que promova a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;

    VII - a pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou não obrigada à inscrição estadual, que adquira mercadoria ou bem diretamente de produtor rural, na falta do pagamento do imposto por este, nos termos do parágrafo único do art. 57;

    VIII - o entreposto e o despachante aduaneiros, ou ainda qualquer outra pessoa, que promovam:

    a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente, na hipótese do art. 8º, § 2º; (revogada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    b) a saída de mercadoria estrangeira ou bem importado, com destino ao mercado interno sem os documentos fiscais correspondentes, ou os destine a estabelecimento diverso do importador, arrematante ou adquirente em licitação promovida pelo Poder Público;

    c) a reintrodução no mercado interno de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

    d) a entrega ou qualquer circulação de mercadoria ou bem importados, ou destinados à exportação, sem documentos fiscais;

    IX - qualquer pessoa que não efetue a exportação de mercadoria ou serviço recebidos para esse fim, ainda que por motivo de perda, perecimento, deterioração ou reintrodução da mercadoria no mercado interno, relativamente a operação ou prestação de que decorra o recebimento;

    X - a pessoa que realize a intermediação de serviços:

    a) com destino ao exterior, sem os documentos fiscais exigidos;

    b) iniciado ou prestado no exterior, sem a documentação fiscal ou destinando-os a pessoa diversa daquela que os tenha contratado;

    XI - o representante, o mandatário, o comissário e o gestor de negócios, em relação a operação ou prestação realizadas por seu intermédio;

    XII - o leiloeiro, o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação ou aquisição ocorridas em leilões, falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades;

    XI - o representante, o mandatário, o administrador judicial e o gestor de negócios, em relação a operação ou a prestação realizadas por seu intermédio; (redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    XII - o leiloeiro, o administrador judicial, o inventariante ou liquidante em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação ou aquisição ocorridas em leilões, falências, recuperação judicial, inventários ou dissolução de sociedade; (redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    XIII - até a data do ato, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra por decorrência de cisão, total ou parcial;

    XIV - o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;

    XV - o sócio, no caso de baixa da inscrição estadual de qualquer estabelecimento da sociedade da qual faça parte;

    XVI - o tutor ou o curador, em relação ao débito do seu tutelado ou curatelado;

    XVII - o fabricante ou o credenciado que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão, escrituração e controle de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial de valores fiscais e, conseqüentemente, para a falta ou diminuição do valor do imposto devido;

    XVII - o fabricante do equipamento ou o credenciado que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão, escrituração e controle de documentos fiscais, bem como o fabricante do software, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial de valores fiscais e, conseqüentemente, para a falta ou diminuição do valor do imposto devido; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    XVIII - os condomínios e os incorporadores, relativamente ao bem ou mercadoria neles encontrados sem documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea;

    XIX - o encarregado de órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, que autorize a saída ou a alienação de mercadoria ou bem sem o cumprimento das obrigações tributárias;

    XX - o estabelecimento gráfico que imprima documentos sem a devida autorização de impressão ou em desacordo com a legislação tributária, relativamente ao dano causado ao erário público pela utilização de tais documentos;

    XXI - a pessoa que tenha interesse comum na situação que origine a obrigação principal;

    XXII - o transportador, nas operações a que se refere o inciso VIII do caput do art. 5º desta Lei, relativamente aos bens que entregar ao destinatário localizado neste Estado, sem a comprovação do pagamento do imposto, nas hipóteses em que, nos termos do regulamento, esse pagamento deva ocorrer antes ou no momento da entrada dos respectivos bens no território do Estado;(acrescentado pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    XXII - o transportador, nas operações a que se refere o inciso VIII do caput do art. 5º desta Lei, relativamente a mercadorias ou a bens que entregar a destinatário localizado neste Estado, sem a comprovação do pagamento do imposto, nas hipóteses em que, nos termos do regulamento, esse pagamento deva ocorrer antes ou no momento da entrada das respectivas mercadorias ou bens no território do Estado; (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)

    XXIII - o transportador-revendedor-retalhista, a distribuidora de combustíveis, o importador e a refinaria de petróleo ou suas bases que, estando obrigados a prestar informações previstas na legislação para efeito de cálculo do imposto a ser pago ou repassado ao Estado de Mato Grosso do Sul, relativamente a operações com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível ou biodiesel, omita informações ou apresente informações falsas ou inexatas, observado o disposto no § 3º deste artigo; (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    XXIV - o contribuinte substituído no Estado de origem, que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, destinada ao Estado de Mato Grosso do Sul, nos casos em que, por qualquer motivo, o imposto devido a este Estado, relativamente às operações subsequentes à operação interestadual, não tenha sido objeto de retenção ou de recolhimento, ou nos casos em que a operação não tenha sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e no prazo estabelecidos na legislação; (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    XXV - o contribuinte substituído localizado no Estado de Mato Grosso do Sul que realizar operação interestadual com álcool etílico anidro combustível ou B100, nos casos em que a referida operação não tenha sido informada, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, ao responsável pelo repasse do imposto devido a este Estado, relativamente à referida operação. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte ou a pessoa que o substitua apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para a liquidação integral do crédito tributário.

    § 2º Para os efeitos do disposto no inciso XXI, presume-se ter interesse comum o adquirente de mercadoria ou de bem e o contratante ou recebedor de serviço em operação ou prestação realizadas sem documentos fiscais ou com documentação fiscal inidônea.

    § 3º Na hipótese do inciso XXIII do caput deste artigo, a responsabilidade abrange o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)
    SEÇÃO IV
    DO RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

    Art. 47. São sujeitos passivos por substituição, relativamente às operações ou às prestações antecedentes:

    I - o estabelecimento destinatário, exceto o de produtor, nas aquisições não oneradas em decorrência de diferimento da cobrança do ICMS, nos termos da permissão contida no art. 12, e observada a restrição a que se refere o seu § 3º, dos seguintes produtos:

    I - o estabelecimento destinatário, nas aquisições não oneradas em decorrência de diferimento da cobrança do ICMS, nos termos da permissão contida no art. 12 desta Lei e observada a restrição a que se refere o seu § 3º, dos seguintes produtos: (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    a) algodão em caroço, alho, amendoim, arroz em casca, aveia, café em coco, cana-de-açúcar, canola, casulo do bicho-da-seda, cevada, ervilha, erva-mate, fumo em folha, girassol, hortelã ou menta, mamona, mandioca, milheto, milho, quebracho, rami, soja, sorgo, trigo, triguilho, triticale, tungue e urucum;

    b) hortifrutigranjeiros;

    c) gado bovino, bubalino, caprino, eqüino, ovino e suíno; ave viva e peixe;

    d) leite e ovo;

    e) madeira em tora e argila;

    f) casco, couro, crina, chifre, lã, pele, pêlo, pena, sangue e sebo;

    g) produtos típicos do artesanato regional;

    h) bagaço de cana-de-açúcar prensado;

    i) retalho e resíduo resultantes da serragem da madeira;

    j) ferro velho; papel usado; aparas de papel; sucatas de metais; retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borrachas ou de têxteis; ossos e seus fragmentos e cacos de vidro;

    l) outros produtos cuja responsabilidade pelo pagamento do ICMS tenha sido, nos termos do Regulamento, atribuída ao referido estabelecimento;

    II - as empresas distribuidoras de combustíveis, em relação ao álcool carburante adquirido de Destilarias, nas situações previstas no Regulamento;

    III - a Cooperativa de Produtores destinatária, situada neste Estado, nas aquisições dos produtos mencionados no inciso I, de seus associados, quando detentora de Regime Especial, concedido sob condição, na forma do Regulamento;

    IV - o depositário, a qualquer título, em relação aos produtos mencionados no inciso I, depositados por contribuinte deste Estado, quando assim determinado pelo Regulamento;

    V - o destinatário de serviço de transporte intermunicipal cuja prestação não tenha sido onerada em decorrência de diferimento da cobrança do ICMS, nos termos da permissão contida no art. 12, observada a restrição a que se refere o seu § 3º.

    § 1º O disposto no inciso III, observada a mesma condição nele referida, é aplicável às operações com mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a remetente faça parte.

    § 2º O ICMS devido nas operações mencionadas no inciso III e no parágrafo anterior deve ser recolhido pela destinatária quando ocorrer a saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

    Art. 48. São sujeitos passivos por substituição, quando estabelecidos em outros Estados e desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em relação ao ICMS devido pelo destinatário localizado em Mato Grosso do Sul:

    I - o remetente, nas remessas de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização;

    II - o industrial, nas remessas para consumo ou integração ao ativo fixo do destinatário, das mercadorias mencionadas no art. 49, § 1º;

    III - o atacadista ou o distribuidor, signatários de acordos específicos com este Estado, nas remessas para consumo ou integração ao ativo fixo do próprio destinatário:

    a) das mercadorias mencionadas no art. 49, § 1º;

    b) de adesivo e material de divulgação ou propaganda, aparelho, equipamento, ferramenta, máquina, motor e veículo especial; balde, filtro, funil, galão, mangueira, regador, tambor e outros utensílios assemelhados; boné, bota, camiseta, capacete, jaleco, luva, macacão, óculos, viseira e outros artigos de vestuário e para a proteção física de pessoas, e material de conservação e limpeza, de quaisquer espécies.

    Art. 49. Em relação ao remetente, industrial, atacadista ou distribuidor, localizado em outra unidade da Federação, a sujeição passiva por substituição tributária, quanto às operações ou prestações subseqüentes realizadas por contribuintes deste Estado, deve observar o disposto neste artigo.

    § 1º São sujeitos passivos por substituição tributária, desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, o industrial, inclusive o engarrafador de água, o importador e, observado o disposto no inciso III do artigo anterior, o atacadista ou o distribuidor, em relação às seguintes mercadorias:
    I - açúcar de cana;
    II - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, e gelo;
    III - aparelho de barbear descartável;
    IV - bateria e pilha elétricas;
    V - bebidas alcoólicas;
    VI - café torrado ou torrado e moído;
    VII - caixa d'água, cumeeira e telhas de cimento amianto ou fibrocimento, bem como telha e tijolo cerâmicos;
    VIII - câmara de ar, exceto para pneu de bicicleta;
    IX - cerveja e chope;
    X - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, papel e palha para cigarro e artigos correlatos;
    XI - cimento de qualquer espécie;
    XII - disco fonográfico, videodisco e fita virgem ou gravada;
    XIII - farinha de trigo de qualquer espécie e em qualquer embalagem;
    XIV - filme fotográfico e cinematográfico e slide;
    XV - isqueiro;
    XVI - lâmina de barbear;
    XVII - lâmpada elétrica, reator e starter;
    XVIII - leite;

    § 1º São sujeitos passivos por substituição tributária, desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, o industrial, inclusive o engarrafador de água, o importador e, observado o disposto no inciso III do artigo 48 desta Lei, o atacadista ou o distribuidor, em relação às seguintes mercadorias especificadas em convênio ou protocolo ou abrangidas por termo ou por acordo, a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo: (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    I - cigarros e outros produtos derivados do fumo; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    II - bebidas; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    III - produtos alimentícios; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    IV - sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    V - rações para animais domésticos; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    VI - veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios e extintores; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    VII - pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    VIII - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    IX - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    X - papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    XI - cimentos; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    XII - materiais de construção e congêneres; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    XIII - tintas e vernizes; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    XIV - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    XV - lâmpadas, reatores e “starter”; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    XVI - materiais elétricos; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    XVII - produtos de papelaria; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) (revogado, com efeitos a contar de 1º de agosto de 2024, pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024)

    XVIII - ferramentas; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    XIX - lubrificante, aditivo, agente de limpeza, anticorrosivo, desengraxante, desinfetante, fluido, graxa, óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, e removedores, todos, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, exceto o produto classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH; (revogado pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    XX - medicamento; agulha para seringa; algodão; atadura; absorvente higiênico, de uso interno ou externo; bico para mamadeira e chupeta; contraceptivo; escova dental; esparadrapo; fio dental e fita dental; fralda descartável ou não; gaze e outros; haste, flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão; mamadeira; pasta dentifrícia; preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; provitamina e vitamina, e preparação para higiene bucal e dentária; preservativo; seringa; soro, e vacina;

    XX - materiais de limpeza; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    XXI - óleo comestível de qualquer espécie;

    XXI - quaisquer mercadorias, no caso de vendas pelo sistema porta a porta; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    XXII - pneumático, exceto para bicicleta, e protetor de borracha; (revogado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    XXIII - refrigerante e produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); (revogado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    XXIV - sorvete de qualquer espécie, os seus acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrá-lo ou a acondicioná-lo; (revogado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    XXV - tinta; aguarrás; cera eucástica, preparação e outros; corante; impermeabilizante; massa para acabamento, pintura ou vedação; massa de polir; preparação catalística (catalisador); piche (pez); secante preparado; vernizes e preparação concebida para solver, diluir ou remover tinta e verniz; xadrez e pó assemelhado; (revogado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    XXVI - veículos automotores terrestres novos classificados nos códigos: 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 da NBM/SH; (revogado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    XXVII - veículos de duas rodas motorizados novos, classificados na posição 8711 da NBM/SH; (revogado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    XXVIII - xampu, creme de barbear, cosméticos em geral, desodorante, esmalte de unha, perfume, produtos de toucador, compreendidos nos códigos 3303, 3304, 3305, 3306, 3307.10, 3307.20, 3307.30, 6704, 9603.20 e 9605 da NBM/SH, removedor de cutícula e talco. (revogado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    XXIX - outros produtos cuja responsabilidade pelo pagamento do ICMS tenha sido, nos termos do Regulamento, atribuída ao remetente a que se refere o caput deste artigo.

    § 2º Na hipótese deste artigo e do art. 48:

    I - a eficácia da responsabilidade depende de Acordo, Ajuste, Convênio ou Protocolo firmado entre Mato Grosso do Sul e o Estado onde tenha domicílio o remetente, ou de acordo mútuo entre a Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento e o próprio contribuinte remetente, na falta de qualquer desses instrumentos;

    I - a eficácia da responsabilidade depende de: (redação dada pela Lei nº 4.625, de 24 de dezembro de 2014)

    a) convênio ou protocolo celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Unidade da Federação onde tenha domicílio o remetente; (acrescentada pela Lei nº 4.625, de 24 de dezembro de 2014)

    b) termo de responsabilidade firmado pelo remetente, assumindo a condição de contribuinte substituto, nos casos em que não exista convênio ou protocolo celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Unidade da Federação onde tenha domicílio o remetente, existindo, na legislação estadual, os critérios necessários à determinação do imposto a ser pago pelo respectivo regime e os prazos de pagamento; (acrescentada pela Lei nº 4.625, de 24 de dezembro de 2014)

    c) acordo mútuo celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o remetente, nos casos em que não se enquadrem nas disposições das alíneas “a” e ”b” deste inciso. (acrescentada pela Lei nº 4.625, de 24 de dezembro de 2014)

    II - o sujeito passivo por substituição tributária fica obrigado ao cumprimento da legislação deste Estado;

    III - a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode:

    III - A Secretaria de Estado de Fazenda pode: (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    a) indeferir a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de qualquer das pessoas neles referidas;

    b) em decorrência de inadimplência de obrigação tributária para com este Estado, suspender ou cancelar a inscrição do sujeito passivo;

    b) em decorrência de inadimplência de obrigação tributária para com este Estado, suspender, cancelar ou tornar inapta a inscrição do sujeito passivo; (redação dada pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)

    c) exigir a prestação de garantia real ou fidejussória visando assegurar o recolhimento do ICMS;

    IV - o regime da substituição tributária:

    a) abrange os acessórios colocados nos veículos (§ 1º, XXVI e XXVII) pelo sujeito passivo por substituição;
    b) não se aplica aos acessórios colocados pelo revendedor dos veículos (§ 1º, XXVI e XXVII), devendo o ICMS incidente sobre os referidos acessórios ser pago pelo revendedor;
    c) relativamente às mercadorias descritas no § 1º, XXII, XXVI e XXVII, não se aplica às remessas em que elas devam retornar ao estabelecimento remetente.

    a) abrange os acessórios colocados nos veículos automotivos e automotores (§ 1º, VI, deste artigo) pelo sujeito passivo por substituição; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    b) não se aplica aos acessórios colocados pelo revendedor dos veículos automotivos e automotores (§ 1º, VI, deste artigo), devendo o ICMS incidente sobre os referidos acessórios ser pago pelo revendedor; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    c) relativamente aos pneumáticos, aos protetores de borracha e aos veículos automotivos e automotores, não se aplica às remessas em que eles devam retornar ao estabelecimento remetente. (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    Art. 50. São sujeitos passivos por substituição, quando localizados neste Estado, relativamente às operações ou prestações subseqüentes:

    I - o industrial, em relação:

    I - o industrial e o importador, exceto a destilaria quanto ao álcool combustível, em relação: (redação dada pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002)

    a) aos produtos nominados no § 1º do artigo anterior;
    a) aos produtos nominados no § 1º do artigo anterior, exceto telha e tijolo cerâmicos, ressalvado o disposto na alínea seguinte; (redação dada pela Lei nº 2.403, de 11 de janeiro de 2002)
    b) a outros produtos cuja responsabilidade pelo pagamento do ICMS tenha sido, nos termos do Regulamento, a ele atribuída;
    a) aos produtos nominados no § 1º do artigo anterior e no § 1º do artigo seguinte, exceto telha e tijolo cerâmicos, ressalvado o disposto na alínea seguinte; (redação dada pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002)

    a) aos produtos nominados no § 1º do art. 49 desta Lei, especificados no regulamento e no § 1º do art. 50-A desta Lei, exceto telha e tijolo cerâmicos, ressalvado o disposto na alínea “b” deste inciso; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    b) a outros produtos, inclusive telha e tijolo cerâmicos, cuja responsabilidade pelo pagamento do ICMS tenha sido, nos termos do Regulamento, a ele atribuída. (redação dada pela Lei nº 2.403, de 11 de janeiro de 2002)

    I-A - a destilaria, em relação ao álcool combustível que destinar a estabelecimentos varejistas de combustíveis localizados neste Estado; (acrescentado Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)

    II - o distribuidor, em relação aos seguintes produtos:


    II - o distribuidor ou o revendedor local, em relação: (redação dada pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002)

    a) álcool anidro e hidratado, carburantes;
    a) ao álcool combustível adquirido de destilaria localizada neste Estado; (redação dada pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002)

    a) ao álcool combustível adquirido neste Estado ou em outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso I-A deste artigo; (redação dada pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)

    b) gás liquefeito de petróleo (GLP);

    b) às mercadorias nominadas no artigo seguinte, exceto nos casos em que a responsabilidade tenha sido atribuída a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação; (redação dada pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002)

    III - o revendedor local, em relação:

    a) às mercadorias nominadas no § 1º do artigo anterior, adquiridas em outro Estado, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado;

    a) às mercadorias nominadas no § 1º do art. 49 desta Lei, especificadas no regulamento, adquiridas em outro Estado, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    b) a outros produtos cuja responsabilidade pelo pagamento do ICMS tenha sido, nos termos do Regulamento, a ele atribuída;

    b) a outros produtos, inclusive telha e tijolo cerâmicos produzidos no Estado, cuja responsabilidade pelo pagamento do ICMS tenha sido, nos termos do Regulamento, a ele atribuída; (redação dada pela Lei nº 2.403, de 11 de janeiro de 2002)

    III-A - o revendedor local, inscrito como atacadista no Cadastro de Contribuinte do Estado, em relação a mercadorias nominadas no § 1º do art. 49 desta Lei, adquiridas em outro Estado, de remetente inscrito como contribuinte substituto deste Estado, nos casos em que o nome do revendedor e os números de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ, bem como o respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens, estejam disponibilizados, para esse fim, no sítio www.sefaz.ms.gov, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; (acrescentado pela Lei nº 5.390, de 6 de setembro de 2019)

    IV - o adquirente, em licitação pública, quanto aos produtos nominados no § 1º do artigo anterior, importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

    V - o prestador de serviço de transporte e o de comunicação que promovam a cobrança integral do preço, no caso de serviços prestados por mais de uma empresa;

    VI - o distribuidor de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, quanto ao ICMS devido nas prestações de serviço de transporte de qualquer mercadoria por ele remetida. (revogado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 1º Na hipótese do inciso III-A, do caput, deste artigo, a atribuição da responsabilidade tributária ao revendedor local, mediante disponibilização dos dados nele referidos, no endereço eletrônico nele mencionado: (acrescentado pela Lei nº 5.390, de 6 de setembro de 2019)

    I - aplica-se, exclusivamente, em relação a: (acrescentado pela Lei nº 5.390, de 6 de setembro de 2019)

    a) segmento de bens, mercadorias ou itens especificados no Regulamento para efeito de aplicação do inciso III-A do caput deste artigo; (acrescentada pela Lei nº 5.390, de 6 de setembro de 2019)

    b) estabelecimento de revendedor local indicado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, contendo o nome do revendedor local, os números de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ e respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens; (acrescentada pela Lei nº 5.390, de 6 de setembro de 2019)

    II - não se aplica em relação a revendedor local optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); (acrescentado pela Lei nº 5.390, de 6 de setembro de 2019)

    III - somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização a que se refere o inciso I deste parágrafo; (acrescentado pela Lei nº 5.390, de 6 de setembro de 2019)

    III - se aplica somente a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização a que se refere o caput deste parágrafo; (redação dada pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)

    IV - é obrigatório que a Secretaria de Estado de Fazenda informe, à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet, o nome do revendedor local, os números de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ e respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens. (acrescentado pela Lei nº 5.390, de 6 de setembro de 2019)

    § 2º O disposto neste artigo não exime o remetente da responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto em relação às operações com mercadorias e bens cuja responsabilidade não tenha sido atribuída ao revendedor local. (acrescentado pela Lei nº 5.390, de 6 de setembro de 2019)

    § 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, relativamente às mercadorias mencionadas no § 1º do art. 49 desta Lei, o regime de substituição tributária pode ser aplicado, nos termos em que dispuser o Regulamento, a partir da operação realizada pelo estabelecimento atacadista, localizado neste Estado, que adquirir as mercadorias do estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cabendo ao estabelecimento atacadista a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente sobre as operações subsequentes. (acrescentada pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)

    Art. 50-A. Em relação ao remetente das mercadorias mencionadas no § 1º deste artigo, localizado em outra unidade da Federação, a sujeição passiva por substituição tributária, quanto às operações subseqüentes realizadas por contribuintes deste Estado ou às aquisições feitas por pessoas físicas ou jurídicas deve observar o disposto neste artigo. (acrescentado pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002)

    § 1º São sujeitos passivos por substituição tributária, desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, a refinaria de petróleo ou suas bases, o importador, o formulador, a distribuidora ou transportador revendedor retalhista, localizados em outra unidade da Federação, nos termos estabelecidos em Acordo, Convênio ou Protocolo em que sejam signatários este Estado e a unidade da Federação onde tenha domicílio o remetente, ou em Regulamento, ou, ainda, em acordo mútuo entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e o próprio remetente, em relação às operações subseqüentes realizadas por contribuintes deste Estado com as seguintes mercadorias:

    I - combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive gás natural e álcool combustível;
    II - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
    III - aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

    I - combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, inclusive gás natural, álcool combustível e biodiesel; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    II - resíduos de óleos, NCM 2710.9; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    III - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, NCM 2713; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    IV - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas e nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, NCM 2710.20.00; (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    V - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas e nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e resíduos de óleos, NCM 2710.19.9. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 2º Os estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior, nos mesmos termos a que ele condiciona, são sujeitos passivos por substituição tributária também em relação às seguintes operações:

    I - aquisição, em outra unidade da Federação, por pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado, de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

    II - aquisição, em outra unidade da Federação, por contribuinte, para consumo, de mercadorias mencionadas no inciso I do parágrafo anterior que estejam sujeitos à tributação na modalidade de diferencial de alíquotas.

    § 3º À sujeição passiva de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, as disposições dos incisos I, II e III do § 2º do art. 49.

    § 4º Resultante da responsabilidade por substituição tributária, o ICMS deve ser apurado e pago pelos estabelecimentos referidos no § 1º, relativamente às operações subseqüentes ou às aquisições a que se refere este artigo.

    § 5º No caso do parágrafo anterior, não tendo ocorrido a retenção pelo remetente situado em outra unidade da Federação, em virtude da sua não-inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o ICMS deve ser pago pelo estabelecimento que promova a entrada da mercadoria no território deste Estado.

    Art. 51. A empresa distribuidora de energia elétrica é responsável pelo pagamento do ICMS sobre operações com o referido produto, desde a produção ou a importação até a última operação.

    Art. 52. São sujeitos passivos por substituição, desde que signatários de acordos específicos com este Estado e inscritos no Cadastro de Contribuintes, o adquirente de gado de qualquer espécie e o de carvão vegetal, estabelecidos em outro Estado, relativamente ao ICMS incidente sobre o valor decorrente da diferença a maior de peso ou preço, verificada por ocasião da entrada desses produtos nos seus estabelecimentos.

    § 1º Em situações excepcionais, o disposto neste artigo pode ser aplicado ao ICMS incidente sobre a operação de saída do estabelecimento produtor dos produtos nele referidos.

    § 2º Às regras deste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 49, § 2º.

    Art. 52-A. A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso do Sul pode ser atribuída ao destinatário, na forma como se estabelecer em convênio ou em protocolo entre este Estado e a unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento destinatário, nos seguintes casos: (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    I - nas operações interestaduais destinadas a outros Estados, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas, respectivamente, nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00; (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    II - nas operações interestaduais com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    Parágrafo único. Em decorrência da responsabilidade por substituição tributária, os destinatários das operações de que trata este artigo devem apurar e pagar o ICMS sobre elas incidente. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    Art. 53. São sujeitos passivos por substituição tributária a destilaria de álcool carburante, o estabelecimento comercial de carnes, carvão vegetal, leite, produtos agrícolas e minerais e o estabelecimento industrial que utilize produtos vegetais, animais ou minerais na fabricação de seus produtos, quando detentores de Regime Especial de pagamento do ICMS incidente sobre operações interestaduais de circulação de mercadorias, em relação ao imposto devido nas prestações de serviço de transporte de qualquer mercadoria por eles remetida. (revogado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    Parágrafo único. São também sujeitos passivos por substituição tributária os estabelecimentos industriais não enquadrados na disposição do caput deste artigo, relativamente ao ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte correspondente a mercadorias objeto de operação ou remessa interestaduais por eles realizadas. (acrescentado pela Lei nº 3.820, de 21 de dezembro de 2009) (revogado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    Art. 53-A. No caso de serviço de transporte iniciado em território sul-mato-grossense, prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora, qualquer que seja o seu domicílio, inclusive por empresa transportadora estabelecida em outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o remetente das respectivas mercadorias ou bens, na ausência de convênio ou protocolo que autorize a atribuição de responsabilidade tributária, pode assumir, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do referido serviço. (acrescentado pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)

    Parágrafo único. Na hipótese deste artigo a eficácia da responsabilidade depende de termo de acordo ou de regime especial, celebrado entre ele e a Secretaria de Estado de Fazenda, estabelecendo as condições quanto a essa responsabilidade, observando-se, quanto aos critérios necessários à determinação do imposto a ser pago e o prazo para o seu pagamento, o disposto na legislação tributária. (acrescentado pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)

    Art. 54. A responsabilidade do sujeito passivo por substituição prevalece, inclusive quanto ao ICMS incidente sobre prestações de serviço de transporte com o pagamento antes diferido:

    I - nas operações com mercadorias:

    a) destinadas a consumidor ou usuário final ou a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

    b) amparadas por imunidade, isenção ou não incidência;

    c) destinadas a outra unidade da Federação ou ao exterior;

    II - nos casos de:

    a) consumo, uso ou integração no ativo fixo do próprio estabelecimento;

    b) deterioração, perecimento, sinistro, furto, roubo ou quaisquer eventos que impossibilitem operações ou prestações subseqüentes com as mercadorias ou os serviços.

    Art. 55. O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário.

    Art. 55. O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, observado o disposto no art. 55-A. (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    Art. 55-A. O contribuinte substituído fica obrigado a pagar a diferença do ICMS pago a menos, pelo regime de substituição tributária, relativamente a operações subsequentes, nos casos em que a base de cálculo efetiva, referente à operação subsequente final, seja superior à presumida. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    Art. 56. Resultante da responsabilidade por substituição tributária, o ICMS deve ser apurado e pago pelos estabelecimentos:

    I - a que se refere o art. 47, em relação às operações ou prestações antecedentes;

    II - referidos no art. 48, relativamente às aquisições realizadas pelos destinatários;

    III - a que se referem os arts. 49, § 1º, e 50, relativamente às operações e prestações subseqüentes;

    IV - a que refere o art. 51, em relação a todas as operações;

    V - referidos no art. 52, quanto ao valor decorrente das diferenças a maior de peso ou preço, relativamente aos produtos gado de qualquer espécie ou carvão vegetal adquiridos neste Estado;

    VI - a que se refere o art. 53, em relação às prestações de serviço de transporte de mercadorias das quais sejam os remetentes. (revogado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III, não tendo ocorrido a retenção pelo remetente situado em outro Estado, em virtude da sua não-inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o ICMS deve ser pago pelo estabelecimento que promova a entrada da mercadoria no território deste Estado.

    Art. 57. O regime de substituição tributária não se aplica nos casos em que o estabelecimento de produtor (art. 44, §§ 2º, I, e 3º):

    I - realize operações com mercadorias ou prestações de serviço, destinadas a:

    a) outra unidade da Federação ou ao exterior do País, ressalvado o disposto no art. 52;

    b) outro produtor;

    c) consumidor final ou a contribuinte não inscrito;

    d) qualquer estabelecimento, quando a este não tenha sido atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido;

    e) pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou não obrigada à inscrição estadual;

    II - transmita a propriedade de mercadoria depositada em seu nome:

    a) neste Estado, caso a mesma não transite pelo estabelecimento depositante ou deste tenha saído sem o pagamento do ICMS, salvo na hipótese em que caiba o diferimento;

    b) em outro Estado, caso a mesma não transite pelo estabelecimento depositante e deste tenha saído sem o pagamento do ICMS.

    Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o ICMS deve ser recolhido pelo remetente da mercadoria.

    Art. 57-A. O regime de substituição tributária não se aplica nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)
    Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    Art. 57-A. O regime de substituição tributária não se aplica nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto nos casos em que: (redação dada pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019)

    I - o destinatário seja varejista; (acrescentado pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019)

    II - os produtos sejam resultantes de processo de industrialização ocorrido no Estado, e a base de cálculo, para esse efeito, seja o preço a que se refere o inciso I ou o I-A do § 2º do art. 32 desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019)

    § 1º Na hipótese deste artigo: (redação dada pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019)

    I - a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, ressalvado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo; (acrescentado pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019)

    II - considerar-se-ão interdependentes duas firmas: (acrescentado pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019)

    a) quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; (acrescentada pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019)

    b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; (acrescentada pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019)

    c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação; (acrescentada pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019)

    d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; ou (acrescentada pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019)

    e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado. (acrescentada pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019)

    § 2º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas “c” e “d” a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. (acrescentado pela Lei nº 5.371, de 17 de julho de 2019)
    SEÇÃO V
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A SUJEIÇÃO PASSIVA

    Art. 58. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente da sua inobservância:

    I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;

    II - o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

    IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade ou a precariedade das suas instalações.

    Art. 59. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do ICMS não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
    CAPÍTULO XII
    DO CADASTRO FISCAL E DA INSCRIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

    Art. 60. Estão sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado:

    I - antes de iniciar as suas atividades:

    I - antes de iniciar as suas atividades: (redação dada pela Lei nº 5.345, de 30 de maio de 2019)

    a) as pessoas arroladas no art. 44;

    b) o Armazém Geral, o armazém frigorífico, o silo e outros estabelecimentos de depósito, secagem ou beneficiamento;

    c) o representante comercial e o mandatário mercantil;

    d) aquele que em propriedade alheia produza e promova operação de circulação de mercadoria em seu próprio nome;

    d) aquele que em propriedade alheia produza e promova operação de circulação de mercadoria em seu próprio nome, ainda que a posse imobiliária esteja: (redação dada pela Lei nº 5.345, de 30 de maio de 2019)

    1. submetida a processo de regularização fundiária ou de implementação de assentamentos rurais; (acrescentado pela Lei nº 5.345, de 30 de maio de 2019)

    2. em litígio, em razão de a propriedade e/ou de a posse estarem sendo discutidas judicialmente; (acrescentado pela Lei nº 5.345, de 30 de maio de 2019)

    e) aquele que preste, mediante utilização de bem pertencente a terceiros, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

    f) as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    II - antes de iniciar a retenção do ICMS:

    a) as pessoas arroladas nos arts. 48, II e III, e 49, § 1º;

    b) o remetente a que se refere o art. 48, I;

    c) os adquirentes referidos no art. 52.

    § 1º Cabe ao Regulamento disciplinar o momento, a forma, a concessão, a suspensão, o cancelamento e a baixa da inscrição cadastral.
    § 1º Cabe ao Regulamento disciplinar o momento, a forma, a concessão, a suspensão, o cancelamento e a baixa da inscrição cadastral, observadas as disposições desta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.345, de 30 de maio de 2019)
    § 1º Cabe ao Regulamento disciplinar o momento, a forma, a concessão, a suspensão, a nulidade, o cancelamento e a baixa da inscrição cadastral, observadas as disposições desta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.624, de 17 de dezembro de 2020)

    § 1º Cabe ao Regulamento disciplinar o momento, a forma, a concessão, a suspensão, o cancelamento, a inaptidão, a nulidade e a baixa da inscrição cadastral, observadas as disposições desta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)

    § 2º A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode:

    I - autorizar inscrição não obrigatória;

    II - dispensar a inscrição de determinados sujeitos passivos ou estabelecimentos;

    III - determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoa que, embora não se revestindo da condição de contribuinte ou responsável, intervenha no mecanismo de circulação de mercadoria ou bem e no de prestação de serviços.

    § 3º Estão, também, sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado as pessoas, naturais ou jurídicas, que realizem as operações ou as prestações a que se refere o art. 5º, caput, VIII, desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    § 3º O regulamento pode estabelecer a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado das pessoas, naturais ou jurídicas, que realizem as operações ou as prestações a que se referem o inciso VIII do caput do art. 5º desta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)
    CAPÍTULO XIII
    DO LANÇAMENTO DO ICMS

    Art. 61. O sujeito passivo deve realizar a atividade tendente ao lançamento do ICMS, compreendendo a emissão de documentos fiscais e o registro nos livros fiscais apropriados, permitido o uso de meio magnético, bem como outros procedimentos previstos na legislação, relativamente às operações realizadas ou aos serviços prestados.

    § 1º Cabe ao Regulamento dispor sobre a atividade de que trata este artigo.

    § 2º Opera-se o ato de lançamento do ICMS quando a autoridade fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo sujeito passivo, expressamente a homologa.

    § 3º O prazo para a homologação é de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador.

    § 4º Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologada a atividade realizada pelo sujeito passivo, operado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    § 5º A apuração do ICMS realizada mediante a execução da atividade a que se refere este artigo tem o efeito de confissão de dívida, relativamente ao saldo devedor.

    Art. 62. O sujeito passivo deve pagar o ICMS no prazo e na forma do Regulamento, independentemente de prévio exame, pela autoridade fiscal, da atividade a que se refere o artigo anterior.

    Parágrafo único. O pagamento do ICMS na forma deste artigo extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.

    Art. 63. O lançamento deve ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade fiscal quando o sujeito passivo deixar de recolher o ICMS no prazo a que se refere o artigo anterior.

    Art. 64. O lançamento pode ser efetuado ainda com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, na forma do Regulamento.
    CAPÍTULO XIV
    DA COMPENSAÇÃO DO ICMS

    Art. 65. O ICMS é não cumulativo, compensando-se o devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

    Art. 66. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações ou prestações de que tenham resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo fixo, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    § 1º O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do ICMS, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, sendo o caso, à escrituração, nos prazos e condições do Regulamento.

    § 2º O lançamento de qualquer crédito do ICMS relativo a mercadorias entradas ou adquiridas ou a serviço recebido:

    I - deve ser feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou o recebimento do serviço;

    II - quando não realizado no período a que se refere o inciso anterior, somente deve ser admitido nas condições dispostas no Regulamento.

    § 3º Sendo o ICMS destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreende o correspondente ao excesso.

    § 4º O crédito é admitido somente após sanadas as irregularidades caracterizadas pela utilização de documento fiscal que:

    I - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

    II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação;

    III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

    Art. 66-A. Nas hipóteses do inciso XIX e do § 5º do art. 13 desta Lei, o crédito relativo às operações e às prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (acrescentado pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)

    Art. 67. Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista nos arts. 65 e 66, o crédito resultante de operação de que decorra entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo deve ser objeto de outro lançamento, em livro próprio, para a aplicação do disposto no art. 73.
    Parágrafo único. Pode o Regulamento, em substituição ao livro próprio, estabelecer outra forma de lançamento.

    Art. 67. A compensação a que se referem os arts. 65 e 66 deve ser realizada observando-se as restrições previstas no art. 73, relativamente ao crédito decorrente: (redação dada pela Lei nº 2.647, de 11 de julho de 2003)

    I - da entrada de energia elétrica;

    II - do recebimento de serviço de comunicação;

    III - da entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo.

    Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no inciso III do art. 73, o crédito a que se refere o inciso III deste artigo deve ser objeto de registro em livro próprio, além do registro em conjunto com os demais créditos, podendo o regulamento, em substituição ao livro próprio, estabelecer outra forma de registro.

    Art. 68. O direito à utilização do crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal no qual o respectivo imposto foi destacado.

    Art. 69. Mediante Convênio, ou por autorização do Regulamento, pode ser facultada ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa, a título de montante do ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores.

    Art. 70. A entrada de mercadoria ou a utilização de serviço resultantes de operação ou prestação isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadoria ou serviço alheios à atividade do estabelecimento, não dão direito ao crédito do ICMS.

    Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento:

    I - veículos de transporte pessoal;

    II - artigos de decoração e enfeite, obras e objetos de arte;

    III - brindes;

    IV - coisas úteis e voluptuárias, nos termos da definição dada pela lei civil;

    V - qualquer outro bem que não se caracterize como essencial ao exercício da atividade.

    Art. 71. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou prestação de serviços a ele feita:

    I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, no caso em que a saída do produto resultante não seja tributada ou esteja isenta do ICMS, exceto se se tratar de saída para o exterior;

    II - para comercialização ou prestação de serviços, no caso em que a saída ou a prestação subseqüentes:

    a) não sejam tributadas ou estejam isentas do ICMS, exceto as destinadas ao exterior;

    b) estejam beneficiadas pela redução da base de cálculo do ICMS, hipótese em que a vedação é proporcional à redução.

    § 1º O não-creditamento a que se refere este artigo não impede a utilização do crédito vedado em operações posteriores, sujeitas ao ICMS, com a mesma mercadoria.

    § 2º O contribuinte que pratique operações tributadas com produtos agropecuários, posteriores às saídas de que tratam os incisos I e II do caput, pode, observado o disposto no Regulamento, utilizar o crédito correspondente ao imposto cobrado nas operações anteriores àquela de que decorreu a entrada dos referidos produtos no seu estabelecimento.

    § 3º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, pode ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, no caso em que seja concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada, em desacordo com disposição de lei complementar nacional.

    Art. 72. O ICMS creditado deve ser estornado sempre que a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento ou o serviço por ele tomado:

    I - sejam objeto de saída ou prestação de serviço não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

    II - sejam objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à redução;

    III - sejam objeto de saída com base de cálculo inferior à das respectivas entradas, hipótese em que o estorno deve ser equivalente à diferença;

    IV - sejam integrados ou consumidos em processo de industrialização, no caso em que a saída do produto resultante não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

    V - venham a ser utilizados visando fim alheio à atividade do estabelecimento;

    VI - venham a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

    § 1º Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o valor do crédito a ser estornado deve ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.

    § 2º O estorno a que se refere este artigo não impede a utilização do crédito estornado em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

    § 3º Os créditos referentes a mercadoria ou serviço relativos a operação ou prestação destinadas ao exterior não são estornados.

    § 3º Os créditos referentes a mercadoria ou serviço relativos a operação ou prestação destinadas ao exterior e a operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos não são estornados. (redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    § 4º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, equipara-se às operações nele referidas a saída de mercadoria, realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

    I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

    II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

    Art. 73. No caso de bem entrado no estabelecimento, destinado ao ativo fixo, o estorno do crédito deve ser feito na forma deste artigo.
    § 1º Deve ser estornado o crédito referente a bem alienado antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno é de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
    § 2º O crédito escriturado na forma disposta no art. 67 deve ser estornado, em qualquer período de apuração do imposto, no caso em que o bem seja utilizado na produção de mercadoria cuja saída resulte de operação isenta ou não tributada ou na prestação de serviços isentos ou não tributados.
    § 3º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior é o obtido pela multiplicação, em relação a cada bem, do respectivo crédito pelo fator correspondente a um sessenta avos da relação entre a soma dos valores das operações e das prestações isentas e não tributadas e o total das operações e prestações no mesmo período. Para esse efeito, as operações e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.
    § 4º O quociente de um sessenta avos é aumentado ou diminuído, proporcionalmente ao período, caso este seja superior ou inferior a um mês.
    § 5º O montante que resultar da aplicação do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deve ser lançado, como estorno de crédito, no livro próprio ou na forma do Regulamento.
    § 6º No fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o art. 67, o saldo remanescente do crédito deve ser cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

    Art. 73. Para efeito do disposto nos arts. 65 e 66, deve ser observado o seguinte, sem prejuízo, quanto aos incisos I e II do disposto no art. 72: (redação dada pela Lei nº 2.647, de 11 de julho de 2003)

    I - somente dá direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

    a) quando a própria energia elétrica for objeto de operação de saída;

    b) quando consumida no processo de industrialização;

    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

    d) a partir de 1o de janeiro de 2007, desde que não sobrevenha norma dispondo ao contrário, nas demais hipóteses;

    II - somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

    a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

    b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

    c) a partir de 1º de janeiro de 2007, desde que não sobrevenha norma dispondo ao contrário, nas demais hipóteses;

    III - relativamente aos créditos decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo fixo:

    a) a apropriação deve ser feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

    b) em cada período de apuração do imposto, não é admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

    c) para aplicação do disposto nas alíneas a e b, o montante do crédito a ser apropriado deve ser o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

    c) para aplicação do disposto nas alíneas a e b, o montante do crédito a ser apropriado deve ser o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as operações de saídas e prestações com destino ao exterior e as operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    d) o quociente de um quarenta e oito avos deve ser proporcionalmente aumentado ou diminuído, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

    e) na hipótese de alienação dos bens do ativo fixo, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não é admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este inciso em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

    f) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data de entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito deve ser cancelado.

    Art. 74. O Poder Executivo pode conceder ou vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar ou exigir o seu estorno, segundo o estabelecido em convênios celebrados com outros Estados.
    OBS: Declarada, pelo TJMS, a inconstitucionalidade do art. 74 da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, com efeitos ex-nunc, ou seja, a partir da publicação do acordão (12/11/2018), prolatado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1403096-04.2018.8.12.000-TJMS. Decisão transitou em julgado em 10/12/2020.

    Art. 75. É vedada a restituição:

    I - ou a compensação do valor do ICMS que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;

    II - do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

    CAPÍTULO XV
    DA APURAÇÃO DO ICMS

    Art. 76. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

    I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, sendo o caso;

    II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença deve ser liquidada no prazo do Regulamento;

    III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença pode ser transportada para o período seguinte.

    § 1º Cabe ao Regulamento dispor sobre o período de apuração e a utilização de saldos credores em hipóteses diferentes das previstas no § 3º.

    § 1º Cabe ao regulamento dispor sobre o período de apuração e a utilização de saldos credores em hipóteses diferentes das previstas nos §§ 2º e 3º. (redação dada pela Lei nº 2.647, de 11 de julho de 2003)

    § 2º Para o efeito da aplicação do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.

    § 2º Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, podendo, os saldos credores e devedores, nos termos do regulamento, serem compensados entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (redação dada pela Lei nº 2.647, de 11 de julho de 2003)

    § 3º Saldos credores acumulados, por estabelecimentos que realizem as operações e as prestações de que tratam o art. 6º, I e § 1º, e o art. 8º, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

    § 3º Saldos credores acumulados, por estabelecimentos que realizem as operações e as prestações de que trata o art. 6º, I e § 1º, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: (redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

    II - após a imputação e havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela autoridade fiscal que o Regulamento designar, de documento pelo qual seja reconhecido o crédito.

    Art. 77. O Regulamento pode estabelecer que o ICMS seja apurado:

    I - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

    II - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação;

    III - pelo regime de estimativa, para um determinado período, devendo o imposto ser pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o seu enquadramento no referido regime, instaurando processo contraditório, na forma do Regulamento, sem a necessidade da aplicação das regras do contencioso administrativo.

    Art. 78. O enquadramento no regime de estimativa pode ser feito em face do porte do estabelecimento ou da categoria ou setor de atividade a que ele pertença.

    § 1º Os feirantes, bem como as pessoas que só praticam operações em períodos determinados, tais como finados, festas carnavalescas, juninas ou natalinas e outros acontecimentos ou comemorações, em estabelecimentos provisórios, fixos ou volantes, devem pagar o ICMS por estimativa.

    § 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o Fisco pode, a qualquer tempo, promover o enquadramento no regime de estimativa ou suspender a sua aplicação, relativamente a qualquer estabelecimento.

    § 3º O Fisco pode rever os valores estimados para determinado período e, sendo o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

    § 4º No caso do parágrafo anterior, havendo reajuste, para mais, do valor das parcelas, a diferença, relativamente às parcelas anteriores, fica absorvida pela apuração a que se refere o artigo seguinte.

    § 5º Feito o enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte deve ser notificado do montante do ICMS estimado para o período e do valor de cada parcela.

    § 6º As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento no regime de estimativa não têm efeito suspensivo.

    § 7º O enquadramento a que se refere este artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

    Art. 79. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deve apurar, no período fixado no Regulamento, os valores efetivos das operações relativas a entradas e saídas de mercadorias e das prestações de serviços ocorridas durante o respectivo período e o saldo do ICMS correspondente a essas operações ou prestações.

    § 1º O valor correspondente à diferença verificada entre o montante recolhido e o saldo apurado:

    I - se favorável ao Estado, deve ser recolhido independentemente de qualquer iniciativa fiscal;

    II - se favorável ao contribuinte, pode ser compensado em períodos subseqüentes.

    § 2º Suspensa a aplicação do regime de estimativa ou ocorrido o encerramento da atividade do estabelecimento, antecipa-se o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, hipótese em que o valor relativo à diferença verificada entre o montante recolhido e o apurado:

    I - se favorável ao Estado, deve ser recolhido independentemente de qualquer iniciativa fiscal;

    II - se favorável ao contribuinte, pode ser:

    a) compensado em períodos futuros, no caso de desenquadramento;

    b) objeto de pedido de restituição, observado o disposto no art. 274, no caso de cessação da atividade.

    § 3º Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede o levantamento fiscal nem a sua revisão, caso se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados.

    Art. 80. No caso do regime de substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, o ICMS devido por substituição tributária corresponde à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas deste Estado sobre a respectiva base de cálculo e o valor devido pela operação ou prestação própria do substituto.
    CAPÍTULO XVI
    DAS INFORMAÇÕES FISCAIS

    Art. 81. As pessoas que realizem operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ou nelas intervenham, independentemente de incidência, imunidade, não-incidência, isenção ou remissão do ICMS, ou da forma e do prazo de seu lançamento, escrituração e recolhimento, devem declarar, segundo o Regulamento:

    I - periodicamente, o valor de suas operações ou prestações, demonstrando a apuração do imposto;

    II - anualmente, o valor das entradas e saídas de mercadorias ou bens importados e o da prestação e o do recebimento de serviços.

    Art. 81-A. As administradoras de cartão de crédito ou de débito e os estabelecimentos similares são obrigados a prestar, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, as informações relativas às operações de crédito e de débito que realizarem, vinculadas às operações ou prestações realizadas por contribuintes deste Estado. (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)
    Art. 81-A. As administradoras, facilitadores, arranjos e as instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares são obrigados a prestar, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, as informações relativas às operações de crédito e de débito que realizarem neste Estado, vinculadas às operações ou às prestações de serviços realizadas por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado. (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    Art. 81-A. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), são obrigados a prestar, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, as informações relativas às transações realizadas pelos beneficiários de pagamentos vinculadas às operações ou às prestações de serviços realizadas por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado. (redação dada pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)

    Parágrafo único. Das informações previstas no caput, não poderão constar quaisquer dados relativos às pessoas físicas clientes dos estabelecimentos contribuintes de ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul, vedada a divulgação dessas informações para qualquer finalidade e por qualquer meio, observadas as normas contidas nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal e no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001. (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    Art. 81-B Nos casos de prestações de informações ao Fisco, por administradoras de cartões de créditos ou de débitos e por estabelecimentos similares, assim como por administradoras de shoppings centers, as informações: (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)
    Art. 81-B. Nos casos de prestações de informações ao Fisco por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, assim como por administradoras de shoppings centers, as informações: (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    Art. 81-B. Nos casos de prestações de informações ao Fisco por instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), assim como por administradoras de shoppings centers, as informações: (redação dada pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)

    I - devem ser prestadas de forma ou modo englobalizado; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    II - podem ser prestadas por período; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    III - não podem identificar os adquirentes das mercadorias ou os tomadores dos serviços. (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    Art. 82. O contribuinte sob regime de estimativa, o produtor rural, os não obrigados à apuração ou recolhimento periódicos do ICMS e os não sujeitos à escrita fiscal, em relação às aquisições de mercadorias oriundas de outros Estados e destinadas a consumo ou a ativo fixo, e à utilização de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente, independentemente de outras operações ou prestações, devem, na forma e prazo do Regulamento:

    I - declarar, à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, as referidas aquisições de mercadorias e utilização de serviço;

    II - recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável a operação ou prestação, e aquela aplicada a operação ou prestação interestadual, no Estado de origem da mercadoria ou do serviço.

    Parágrafo único. O não-cumprimento das regras deste artigo enseja a aplicação do disposto nos arts. 86 e 87.

    CAPÍTULO XVII
    DO PAGAMENTO DO ICMS

    Art. 83. O ICMS deve ser pago na forma e no prazo do Regulamento.

    § 1º É admitida a distinção de prazos em face de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, quanto ao ICMS cuja apuração decorra da atividade a que se referem os arts. 61 e 62, realizada pelo sujeito passivo.

    Art. 84. O pagamento do ICMS pode ser exigido:

    I - antecipadamente, com a fixação, sendo o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüentes;

    II - antes da entrega ou remessa da mercadoria ou do início da prestação, nas operações e prestações realizadas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização;

    III - no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. 56.

    § 1º Incluem-se no disposto no inciso I os casos em que o contribuinte:

    I - só efetue operações ou prestações durante períodos determinados, em caráter eventual ou transitório;

    II - não esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

    § 2º A cobrança antecipada do ICMS, relativamente a mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização neste Estado:

    I - pode limitar-se ao valor que resultar da aplicação da diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a alíquota interestadual vigente no Estado de origem da mercadoria, sobre o valor que serviu de base de cálculo para sua cobrança naquele Estado;

    II - deve ser feita, na hipótese do inciso anterior:

    a) sem prejuízo do cumprimento das regras estabelecidas nos arts. 61 e 62 e, após a ocorrência da operação subseqüente, do recolhimento do valor complementar;

    b) na forma como dispuser o Regulamento.

    § 3º O disposto no inciso III do caput deste artigo aplica-se também na hipótese a que se refere o art. 5º, VIII, desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    § 3º O disposto no inciso III do caput deste artigo aplica-se também na hipótese a que se refere o inciso VIII do art. 5º desta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022)

    § 4º Tratando-se de contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a cobrança antecipada de que trata o § 2º deste artigo deve ser feita na modalidade prevista no item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo: (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024)

    I - considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da entrada das mercadorias no território do Estado e como local da operação, para fins de cobrança do imposto e definição do responsável, o estabelecimento do adquirente; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024)

    II - a base de cálculo é o valor de aquisição, compreendendo o valor da operação constante na nota fiscal que acoberta a entrada das mercadorias no território do Estado, incluídos os valores correspondentes ao imposto sobre produtos industrializados, ao frete, ao seguro, aos juros e às outras despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, sem aplicação de margem de valor agregado, observado o disposto no inciso III deste parágrafo; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024)

    III - havendo redução de base de cálculo para as operações internas com mercadorias da mesma espécie, a base de cálculo de que trata o inciso II deste parágrafo fica reduzida na mesma proporção; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024)

    IV - o imposto a ser pago é o resultante da aplicação, sobre a base de cálculo determinada nos termos do inciso II deste parágrafo, do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual do Estado de origem da respectiva mercadoria, aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024)

    V - estando as operações internas com mercadorias da mesma espécie isentas do imposto não se exige o seu pagamento na modalidade que trata o § 4º deste artigo; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024)

    VI - compete ao Poder Executivo Estadual definir a forma de apuração e o prazo de pagamento do imposto na modalidade de que trata o § 4º este artigo. (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024)

    § 6º O pagamento do imposto na modalidade de que trata o § 4º deste artigo não dispensa o contribuinte optante pelo Simples Nacional do pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, incidente sobre as receitas decorrentes de operações realizadas com as respectivas mercadorias ou com os produtos resultantes do processo de industrialização em que foram empregadas, não se aplicando, em relação a essas receitas, a disposição do art. 18, § 4º-A, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024)

    Art. 85. O pagamento do ICMS deve ser feito por meio de documento:

    I - instituído ou aprovado pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

    II - fornecido ou preenchido pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, hipótese em que deve ser cobrada indenização pelo fornecimento ou preenchimento.

    Parágrafo único. O pagamento do ICMS deve ser efetuado nas repartições fazendárias, em instituições financeiras ou órgãos, devidamente credenciados pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.
    CAPÍTULO XVIII
    DA TRANSCRIÇÃO DO ICMS NÃO PAGO NO PRAZO

    CAPÍTULO XVIII
    DOS PROCEDIMENTOS PRÉVIOS AO ENCAMINHAMENTO DO DÉBITO DE ICMS APURADO PELO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO PARA A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA
    (redação dada pela Lei nº 4.625, de 24 de dezembro de 2014)

    Art. 86. Quando não pago no prazo do Regulamento, o ICMS apurado pelo próprio sujeito passivo deve ser transcrito pelo Fisco.

    § 1º No termo de transcrição deve constar o valor das operações ou prestações e o demonstrativo da apuração do ICMS.

    § 2º O sujeito passivo deve ser cientificado do ato de transcrição.

    Art. 86. A apuração e a declaração do débito de ICMS, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), observadas as retificações admitidas no Regulamento, implicam a constituição do respectivo crédito tributário pelo próprio sujeito passivo, prescindido, para a sua exigibilidade, de lançamento de ofício. (redação dada pela Lei nº 4.625, de 24 de dezembro de 2014)

    § 1º Após o vencimento regulamentar, sem que ocorra o pagamento ou qualquer outra forma de sua extinção ou, ainda, a suspensão de sua exigibilidade, o débito a que se refere o caput deste artigo deve ser encaminhado à inscrição na Dívida Ativa, observados os procedimentos previstos no Regulamento. (redação dada pela Lei nº 4.625, de 24 de dezembro de 2014)

    § 2º O Regulamento pode admitir, nos termos em que estabelecer, a retificação da EFD, no período que antecede o encaminhamento para a inscrição do respectivo débito na Dívida Ativa. (redação dada pela Lei nº 4.625, de 24 de dezembro de 2014)

    § 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de apuração e declaração do débito de ICMS, por meio da escrituração de livros fiscais e da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS, ou por outros meios, em papel. (acrescentado pela Lei nº 4.625, de 24 de dezembro de 2014)

    Art. 87. O ICMS transcrito na forma do artigo anterior:

    I - é exigível independentemente da lavratura de Auto de Infração ou de intimação ou notificação fiscais (art. 61, § 5º);

    II - quando não pago até o vigésimo dia contado da data da ciência do sujeito passivo (art. 86, § 2º), deve ser inscrito na Dívida Ativa, sem prejuízo da aplicação da penalidade e dos acréscimos cabíveis, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º.

    Art. 87. Nas hipóteses do art. 86 desta Lei e, em todos os casos de rompimento de acordo de parcelamento, a inscrição na Dívida Ativa pode ser realizada independentemente da intimação a que se refere o art. 18 da Lei n° 2.211, de 8 de janeiro de 2001. (redação dada pela Lei nº 4.625, de 24 de dezembro de 2014)

    § 1º Somente se admite revisão do ICMS transcrito no caso de erro de cálculo ou de apuração e desde que comprovado no prazo a que se refere o inciso II. (revogado pela Lei nº 4.625, de 24 de dezembro de 2014)

    § 2º Na hipótese do parágrafo anterior: (revogado pela Lei nº 4.625, de 24 de dezembro de 2014)

    I - feita a revisão, o sujeito passivo deve ser cientificado do seu resultado; (revogado pela Lei nº 4.625, de 24 de dezembro de 2014)

    II - quando não pago até o quinto dia contado da data da ciência a que se refere o inciso anterior, o ICMS transcrito e revisto deve ser inscrito na Dívida Ativa, sem prejuízo da aplicação da penalidade e dos acréscimos cabíveis. (revogado pela Lei nº 4.625, de 24 de dezembro de 2014)

    CAPÍTULO XIX
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 88. Para os efeitos tributários, são considerados:

    I - mercadoria - todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, animal vivo, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de acondicionamento e de uso ou consumo e energia elétrica, bem como tudo aquilo destinado a utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, equipamento ou exploração de estabelecimento;

    II - máquina, aparelho e equipamento e suas peças e partes - os produtos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

    III - industrialização - qualquer operação modificativa da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto ou do seu aperfeiçoamento para o consumo, tal como aquela que:

    a) exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

    b) importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

    c) consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

    d) importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

    e) exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, renove-o ou restaure-o para utilização (renovação ou recondicionamento);

    IV - semi-elaborado - o produto assim definido na legislação específica.

    Art. 89. Para os efeitos da legislação estadual:

    I - são extensivas ao Distrito Federal, as referências genéricas feitas aos Estados ou a outro Estado;

    II - quando cabível, entendem-se também como relativas às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação as referências feitas às operações relativas à circulação de mercadorias.
    CAPÍTULO XX
    DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

    SEÇÃO ÚNICA
    DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

    Art. 90. Os contribuintes devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos:

    I - emitir documentos fiscais, conforme as operações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do ICMS;

    II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas, ainda que não tributadas ou isentas do ICMS.

    § 1º O Regulamento deve estabelecer os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e os prazos de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados equipamentos, documentos ou livros fiscais, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento ou a natureza das respectivas operações.

    § 2º Nos documentos fiscais referentes a operações não tributadas ou isentas do ICMS, deve ser indicado o dispositivo legal que prevê a exoneração tributária.

    § 3º Os documentos e livros das escritas fiscal e comercial são de exibição obrigatória ao Fisco e devem ser conservados:

    I - pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador;

    II - pelo mesmo prazo do inciso anterior, contado da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, observado o disposto no inciso seguinte;

    III - até a data da solução definitiva do litígio, sempre que os documentos e/ou livros tenham servido de base para a exigência fiscal impugnada.

    § 4º Para efeito do parágrafo anterior, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes.

    Art. 91. Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir a observância da legislação tributária, as autoridades que o Regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou "ex offício", a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte.

    Art. 92. Os contribuintes do ICMS devem cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação.

    § 1º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

    § 2º Todo aquele que se dedicar à produção, criação, recriação e invernagem, deve registrar a marca que identifique o gado de sua propriedade.

    § 3º O registro da marca de propriedade do gado a que se refere o parágrafo anterior, deve ser feito na repartição fiscal do Município onde estiver inscrito o contribuinte.

    § 4º O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final, deve observar as normas disciplinadas no Regulamento, considerando-se como brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade explorada, tenha sido adquirida para distribuição gratuita.

    Art. 93. Considera-se documentação fiscal inidônea, para os efeitos desta Lei, a que:

    I - tenha sido confeccionada sem a respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

    II - embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada para fraude comprovada;

    III - consigne transmitente fictício;

    IV - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que registrou, ainda que pertençam ambos ao mesmo titular;

    V - emitida após o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos casos previstos;

    VI - emitida em flagrante inobservância das demais normas de controle das obrigações acessórias previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos;

    VII - esteja sendo utilizada no trânsito da respectiva mercadoria ou bem, fora do seu prazo de validade. (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    Parágrafo único. O disposto no inciso VII deste artigo não se aplica nas hipóteses em que se comprove ter havido circunstância que impossibilitou a revalidação, na forma prevista na legislação, do respectivo documento fiscal. (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)
    CAPÍTULO XXI
    DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

    Art. 94. Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam material de infração à legislação tributária.

    § 1º A apreensão pode ser feita, ainda, nos seguintes casos:

    I - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las ou, ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

    II - quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanhem as mercadorias no seu transporte;

    III - quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

    § 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontrem em residência particular ou estabelecimento de terceiro, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

    Art. 95. Podem, também, ser apreendidos os livros, documentos e papéis, que constituam provas de infração à legislação tributária.

    Art. 95. Podem, também, ser apreendidos livros e equipamentos que possibilitem o registro ou o processamento de dados, inclusive Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), documentos e papéis, programas ou arquivos eletrônicos, que constituam provas de infração à legislação tributária. (redação dada pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)

    Art. 96. Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

    § 1º Uma das vias do termo deve ser entregue ao detentor dos bens apreendidos e outra, ao seu depositário.

    § 2º Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância deve ser expressamente mencionada no termo.

    Art. 97. Os bens apreendidos devem ser depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros.
    CAPÍTULO XXII
    DA DEVOLUÇÃO

    Art. 98. A devolução dos bens apreendidos pode ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração.

    § 1º Quando se tratar de documentos e livros, deles deve ser extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica, total ou parcial.

    § 2º A devolução de mercadorias somente deve ser autorizada se o interessado, dentro de cinco dias contados da apreensão, exibir elementos que facultem a verificação do pagamento do ICMS porventura devido ou, se for o caso, elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o Fisco, e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas de apreensão.

    § 3º Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo deve ser de 48 horas, salvo se outro, menor, for fixado no Termo de Apreensão, à vista do estado ou natureza das mercadorias.

    § 4º O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou detentor da mercadoria no momento da apreensão.

    Art. 99. Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias, deve ser iniciado o processo destinado a levá-las à venda em leilão público para pagamento do ICMS devido, da multa e da despesa de apreensão.

    Parágrafo único. Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo do art. 98, § 3º, devem ser avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a casas ou instituições de beneficência, caridade ou de assistência social, mediante recibo.
    CAPÍTULO XXIII
    DA LIBERAÇÃO

    Art. 100. A liberação das mercadorias apreendidas pode ser promovida até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no art. 99, parágrafo único, desde que o interessado deposite importância equivalente ao valor do ICMS devido, da multa aplicável e da despesa de apreensão ou recolha o débito fiscal exigido no Auto da Infração e Apreensão.

    § 1º Se o interessado na liberação for industrial ou comerciante, com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito pode ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória, correspondente ao mesmo valor.

    § 2º As mercadorias devolvidas ou liberadas somente devem ser entregues mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no Termo de Apreensão como seu proprietário ou detentor no momento da apreensão, ressalvados os casos de mandatos escritos e de prova inequívoca da propriedade, feita por outrem.
    CAPÍTULO XXIV
    DO LEILÃO DE MERCADORIAS

    Art. 101. As mercadorias que não forem retiradas ou liberadas dentro de sessenta dias, a contar da data da apreensão ou do julgamento definitivo do processo fiscal, devem ser consideradas abandonadas e vendidas em leilão, na forma prevista nesta Lei e em Resolução do Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

    Art. 102. A realização do leilão deve ser autorizada pelo Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, no processo da apreensão.

    Art. 103. O leilão deve ser realizado, preferencialmente, por leiloeiro oficial, designado ou credenciado pela Junta Comercial do Estado, a pedido da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

    Art. 104. Compete ao leiloeiro, além de outras atribuições:

    I - promover a formação de lotes dos bens ou mercadorias a leiloar e a respectiva avaliação;

    II - providenciar a publicação dos editais e anúncios públicos;

    III - receber os valores objetos das arrematações, repassando-os ao Erário Estadual no prazo máximo de 48 horas após o término do leilão;

    IV - entregar os produtos arrematados somente ao licitante que maior lance oferecer;

    V - devolver à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento os bens ou mercadorias porventura não arrematados.

    Parágrafo único. Na avaliação dos bens ou mercadorias a leiloar, deve ser tomado por base o seu preço corrente no mercado atacadista da praça, na data da realização daquele ato.

    Art. 105. Deve ser publicado no Diário Oficial do Estado, e afixado na repartição fiscal, edital marcando o local, o dia e a hora para a realização do leilão em primeira e segunda praças, discriminando as mercadorias que serão oferecidas à licitação.

    Parágrafo único. O edital deve ser publicado e afixado com antecedência mínima de oito dias da data de realização do leilão.

    Art. 106. O leiloeiro deve agir em nome do Poder Público Estadual, impedindo as arrematações nos casos em que:

    I - os lances não tenham atingido o valor da avaliação;

    II - ocorra denúncia ou mesmo suspeita de conluio entre licitantes para a obtenção dos bens ou mercadorias a preços baixos, hipótese na qual deve ser suspenso o leilão e comunicado o fato à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

    Art. 107. O leilão deve ser realizado observando-se as normas legais apropriadas, cabendo ao leiloeiro a comissão legal ou regulamentar.

    Parágrafo único. Quando determinado pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, o leiloeiro pode cobrar do arrematante o valor da armazenagem, recolhendo-o em favor do Tesouro Estadual.

    Art. 108. Os bens ou mercadorias não arrematados em primeira e segunda praças devem ser devolvidos à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento que, mediante as cautelas devidas, pode: (ver Lei nº 3.346, de 27 de dezembro de 2006)

    I - incorporá-los ao seu patrimônio ou transferi-los para os demais órgãos públicos estaduais, se deles houver necessidade;

    II - promover a sua doação a entidades beneficentes, quando não for possível transferi-los a órgãos estaduais;

    III - realizar a sua venda, mediante oferta por carta-convite a pelo menos três interessados, quando não for possível proceder-se de conformidade com as disposições dos incisos anteriores.

    Art. 109. No ato da arrematação, o arrematante deve pagar vinte por cento do valor da venda e assinar documento responsabilizando-se pelo recolhimento do saldo, dentro de 48 horas.

    Parágrafo único. Caso não efetue o pagamento no prazo estipulado, o arrematante perde a quantia correspondente ao sinal, que deve ser convertida em receita.

    Art. 110. A entrega das mercadorias ao arrematante somente deve ser feita após o pagamento do valor total da arrematação.

    Art. 111. A importância depositada para liberação das mercadorias apreendidas ou o produto da sua venda em leilão ficam em poder do Fisco até o término do processo administrativo; findo este, da referida importância devem ser deduzidos a multa aplicada, o ICMS acaso devido e a despesa da apreensão, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado; se o saldo for desfavorável a este, o pagamento da diferença deve ser feito no prazo de dez dias contados da notificação.
    CAPÍTULO XXV
    DO LEVANTAMENTO FISCAL

    Art. 112. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poder ser apurado através do levantamento fiscal, em que devem ser considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques, inicial e final, as despesas, outros encargos e o lucro do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos.

    Art. 112. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período pode ser apurado mediante levantamento fiscal em que devem ser considerados, conjunta ou isoladamente, conforme a necessidade, o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques, inicial e final, as despesas, outros encargos e o lucro do estabelecimento, podendo ser considerados ainda outros elementos informativos. (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de julho de 2000)

    § 1º No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

    § 2º O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.

    § 3º O ICMS devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data da ocorrência do fato gerador e exigido mediante Auto de Infração, nos termos do contencioso administrativo fiscal.

    § 4º No caso de levantamento fiscal por espécie, comprovada a ocorrência da saída da mercadoria e não existindo documentação fiscal relativa a sua origem, presume-se que a sua entrada no estabelecimento ocorreu desacompanhada dessa documentação fiscal. (acrescentado pela Lei nº 2.534, de 21 de dezembro de 2002)

    § 4º No caso de levantamento fiscal por espécie, comprovada a ocorrência da: (redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

    I - saída da mercadoria e não existindo documentação fiscal relativa a sua origem, presume-se que a sua entrada no estabelecimento ocorreu desacompanhada dessa documentação fiscal; (acrescentado pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

    II - entrada da mercadoria e não existindo documentação fiscal relativa a sua saída, presume-se, não se encontrando em estoque, que a sua saída do estabelecimento ocorreu desacompanhada dessa documentação fiscal. (acrescentado pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

    CAPÍTULO XXVI
    DA PAUTA DE VALORES MÍNIMOS

    Art. 113. O valor mínimo das operações tributáveis pode ser fixado em pauta de referência fiscal expedida pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

    § 1º A pauta pode ser modificada a qualquer tempo, para a inclusão ou exclusão das mercadorias.

    § 2º A pauta pode ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com a região em que deva ser aplicada e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
    CAPÍTULO XXVII
    DO ARBITRAMENTO FISCAL

    Art. 114. Independentemente de outras hipóteses, o valor das operações pode ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

    I - não exibição, ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou de embaraço à fiscalização;

    II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;

    III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;

    IV - entrega, remessa, recebimento, estocagem, depósito, transporte, posse ou propriedade de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.

    V - utilização irregular de Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação, para controle de operações de saída ou de prestações de serviço; (acrescentado pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    V - falta de utilização ou utilização irregular de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação, para controle de operações de saída ou de prestações de serviço; (redação dada pela Lei nº 2.647, de 11 de julho de 2003)

    VI - manutenção, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do Fisco, de equipamentos que não se enquadrem na hipótese do inciso anterior, para controle de operações mercantis ou prestações de serviço ou que emitam cupom ou documento que possam confundir-se com cupom fiscal. (acrescentado pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    Parágrafo único. O arbitramento de que trata este artigo, incluindo os casos de sonegação, deve ser realizado com observância dos requisitos dispostos no art. 112, § 1º.

    Parágrafo único. O arbitramento de que trata este artigo, incluindo os casos de sonegação, deve ser realizado com observância dos requisitos dispostos no art. 112, § 1º, podendo, nas hipóteses dos incisos V e VI deste artigo, ser realizado com base nos registros efetuados nos próprios equipamentos em uso, mesmo que irregular, pelo contribuinte. (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    CAPÍTULO XXVIII
    DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

    Art. 115. O contribuinte pode ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização, quando:

    I - forem julgados insatisfatórios os elementos constantes nos seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;

    II - enquadrado nas hipóteses previstas no art. 114;

    III - notificado para exibir livros e documentos, não o fizer nos prazos concedidos para isto;

    IV - utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;

    V - deixar de entregar, por período superior a sessenta dias, documento ou declaração exigida pela legislação;

    VI - deixar de recolher ICMS devido, nos prazos estabelecidos na legislação;

    VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final em processo que conclua pela não exigência do crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elementos probatórios.

    § 1º O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se aos casos de emissão de documentos fiscais por meio de Máquina Registradora, bem como aos de uso indevido desta.

    § 1º O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se também aos casos de: (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    I - emissão de documentos fiscais por Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou por qualquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação, para controle de operações de saída ou de prestações de serviço;

    II - emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

    III - uso indevido dos equipamentos ou do sistema a que se referem os incisos anteriores.

    § 2º O sistema especial de controle e fiscalização consiste em:

    I - plantão permanente no estabelecimento;

    II - prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas às operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do ICMS devido;

    III - proibição de o contribuinte emitir documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias que promover, obrigando-se a usar os livros ou documentos que o Fisco determinar;

    IV - sujeição a regime especial de recolhimento do ICMS.

    § 3º As medidas previstas no parágrafo anterior podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias ou fiscais.

    § 4º A imposição do sistema previsto neste artigo não prejudica a aplicação de quaisquer penalidades previstas na legislação tributária.

    Art. 116. Compete ao Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento baixar os atos que se fizerem necessários à aplicação do disposto neste Capítulo.
    CAPÍTULO XXIX
    DAS PENALIDADES

    Art. 117. O descumprimento de obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas punitivas:

    I - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O PAGAMENTO DO IMPOSTO:

    a) falta de pagamento do imposto, quando tenham sido emitidos regularmente os documentos fiscais, porém, sem a devida escrituração ou apuração nos livros ou documentos fiscais apropriados - MULTA equivalente a cem por cento do valor do imposto devido;

    b) falta de pagamento do imposto por erro de aplicação de alíquota ou determinação da base de cálculo ou, ainda, erro na apuração ou no recolhimento do imposto - MULTA equivalente a cem por cento do valor do imposto devido;

    c) falta de pagamento do imposto pelas saídas de mercadorias, pelas entradas ou recebimentos de mercadorias e bens importados e pelas prestações de serviços, todos tributados mas havidos pelo contribuinte ou escriturados como imunes, isentos ou não tributados - MULTA equivalente a 125% do valor do imposto devido;

    c) falta de pagamento do imposto pelas saídas de mercadorias, pelas entradas ou recebimentos de mercadorias e bens importados e pelas prestações de serviços, todos tributados mas havidos pelo contribuinte ou escriturados como imunes, isentos ou não tributados - MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; (redação dada pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    d) falta de pagamento do imposto nos casos em que, indicada a Zona Franca como local de destino da mercadoria, ou outra localidade que, como destino das mercadorias, importe, nos termos da legislação vigente, no mesmo tratamento tributário, por qualquer causa esta não tenha lá chegado, tenha sido reintroduzida no mercado interno do País ou, ainda, quando não tenha havido comprovação do seu ingresso na referida Zona ou localidade - MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;

    d) falta de pagamento do imposto nos casos em que, indicada a Zona Franca como local de destino da mercadoria, ou outra localidade que, como destino das mercadorias, importe, nos termos da legislação vigente, no mesmo tratamento tributário, por qualquer causa esta não tenha lá chegado, tenha sido reintroduzida no mercado interno do País ou, ainda, quando não tenha havido comprovação do seu ingresso na referida Zona ou localidade - MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; (redação dada pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    e) falta de pagamento do imposto cujas operações, inclusive aquisições, ou prestações estejam submetidas ao regime de substituição tributária - MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;

    e) falta de pagamento do imposto cujas operações, inclusive aquisições, ou prestações estejam submetidas ao regime de substituição tributária - MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; (redação dada pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    f) falta de pagamento do imposto em virtude de declaração em guia de informação ou em documento que a substitua, com o imposto a recolher em valor inferior àquele escriturado ou apurado nos livros ou documentos fiscais apropriados - MULTA equivalente a 150% do valor do imposto não declarado e não recolhido;

    f) falta de pagamento do imposto em virtude de declaração em guia de informação ou em documento que a substitua, com o imposto a recolher em valor inferior àquele escriturado ou apurado nos livros ou documentos fiscais apropriados - MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não declarado e não recolhido; (redação dada pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    g) falta de pagamento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, em decorrência de aquisição de mercadorias para integrar o ativo fixo ou para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou de utilização de serviço de transporte dessas mercadorias - MULTA equivalente a 100% do valor do imposto devido;

    h) falta de pagamento do imposto nas hipóteses em que não tenham sido emitidos os documentos fiscais - MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;

    h) falta de pagamento do imposto nas hipóteses em que não tenham sido emitidos os documentos fiscais - MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; (redação dada pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    h-1) falta de pagamento do imposto nas hipóteses em que não tenham sido emitidos os documentos fiscais e essa infração seja detectada durante o trânsito das mercadorias ou dos bens objeto da respectiva operação - MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação, aplicável ao contribuinte, sem prejuízo da aplicação da multa de vinte por cento do valor da operação, prevista na alínea a do inciso III deste artigo, aplicável ao transportador; (acrescentada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002) (revogada pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)

    i) falta de pagamento do imposto em decorrência da adulteração ou da falsificação de documento ou livro fiscal ou, ainda, da utilização de documento fiscal falso - MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;

    i) falta de pagamento do imposto em decorrência da adulteração ou da falsificação de documento ou livro fiscal ou, ainda, da utilização de documento fiscal falso - MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; (redação dada pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    j) falta de pagamento do imposto em razão da utilização de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade ou que consigne valores diferentes nas respectivas vias - MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;

    j) falta de pagamento do imposto em razão da utilização de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade ou que consigne valores diferentes nas respectivas vias - MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; (redação dada pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    l) falta de pagamento do imposto em razão da emissão ou do recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor efetivo da operação ou da prestação - MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;

    l) falta de pagamento do imposto em razão da emissão ou do recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor efetivo da operação ou da prestação - MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; (redação dada pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    m) falta de pagamento do imposto em decorrência da utilização de documento fiscal em mais de uma operação ou prestação - MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;

    m) falta de pagamento do imposto em decorrência da utilização de documento fiscal em mais de uma operação ou prestação - MULTA equivalente 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; (redação dada pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    n) falta de pagamento do imposto em decorrência da internação, no território de Mato Grosso do Sul, de mercadoria ou bem importado do exterior indicados documentalmente como em trânsito para outra unidade da Federação - MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;

    n) falta de pagamento do imposto em decorrência da internação, no território de Mato Grosso do Sul, de mercadoria ou bem importado do exterior indicados documentalmente como em trânsito para outra unidade da Federação - MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; (redação dada pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    o) falta de pagamento do imposto quando, indicada no documento fiscal outra unidade da Federação como destinatária da mercadoria, esta não tenha saído do território de Mato Grosso do Sul - MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;
    o) falta de pagamento do imposto quando, indicada no documento fiscal outra unidade da Federação como destinatária da mercadoria, esta não tenha saído do território de Mato Grosso do Sul, inclusive na hipótese de que trata o § 5º do art. 5º - MULTA equivalente a duzentos por cento do valor do imposto devido; (redação dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    o) falta de pagamento do imposto quando, indicada no documento fiscal outra unidade da Federação como destinatária da mercadoria, esta não tenha saído do território de Mato Grosso do Sul, inclusive na hipótese de que trata o § 5º do art. 5º - MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; (redação dada pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    p) falta de pagamento do imposto cuja operação tenha sido indicada como sendo de exportação para o exterior, sem que a exportação tenha sido efetivamente realizada ou comprovada a sua realização - MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;
    p) falta de pagamento do imposto cuja operação tenha sido indicada como sendo de exportação para o exterior, sem que a exportação tenha sido efetivamente realizada ou comprovada a sua realização, inclusive na hipótese de que trata o § 5o do art. 5o - MULTA equivalente a duzentos por cento do valor do imposto devido; (redação dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)
    p) falta de pagamento do imposto cuja operação tenha sido indicada como sendo de exportação para o exterior, ou de remessa destinada à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, para o fim específico de exportação para o exterior, ou de saída com o fim específico de exportação para o exterior destinada à empresa comercial exportadora, a outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual se promova a exportação ou a armazém alfandegado ou a entreposto aduaneiro, sem que a exportação tenha sido efetivamente realizada ou comprovada a sua realização, inclusive na hipótese de que trata o § 5º do art. 5º - MULTA equivalente a duzentos por cento do valor do imposto devido; (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    p) falta de pagamento do imposto cuja operação tenha sido indicada como sendo de exportação para o exterior, ou de remessa destinada à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, para o fim específico de exportação para o exterior, ou de saída com o fim específico de exportação para o exterior destinada à empresa comercial exportadora, a outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual se promova a exportação ou a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, sem que a exportação tenha sido efetivamente realizada ou comprovada a sua realização, inclusive na hipótese de que trata o § 5º do art. 5º - MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; (redação dada pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    p-1) falta de pagamento do imposto nos casos em que, tendo ocorrido a saída para o fim específico de exportação, nas hipóteses de que trata o § 1º do art. 6º desta Lei, ou a saída para formação de lote em recinto alfandegado ou porto de embarque, para posterior exportação, a operação de exportação não ocorra no prazo estabelecido no Regulamento - MULTA equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação de que decorreram as referidas saídas, observado o disposto no art. 117-B desta Lei; (acrescentada pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    q) falta de pagamento, total ou parcial, do imposto correspondente ao saldo devedor de parcelamento deferido com redução de penalidade - MULTA equivalente a quarenta por cento do saldo devedor, sem prejuízo da reincorporação ao referido saldo do valor da penalidade antes reduzido; (revogada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    r) falta de pagamento, total ou parcial, do imposto correspondente ao saldo devedor de parcelamento e cuja penalidade originária aplicada à infração tenha sido aquela do art. 119 - MULTA equivalente a vinte por cento do saldo devedor, sem prejuízo da reincorporação ao referido saldo da redução antes concedida; (revogada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    s) falta de pagamento do imposto decorrente da utilização, em equipamento de processamento de dados, de programa para a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido, aplicável, também, ao fornecedor do programa;
    s) falta de pagamento do imposto decorrente da utilização, em equipamento de controle fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados, de dispositivo ou programa que permitam a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido, aplicável, também, ao fabricante, ao fornecedor do programa ou ao estabelecimento ou técnico credenciados a realizar intervenções técnicas; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de julho de 2000)

    s) falta de pagamento do imposto decorrente da utilização, em equipamento de controle fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados, de dispositivo ou programa que permitam a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável, também, ao fabricante, ao fornecedor do programa ou ao estabelecimento ou técnico credenciados a realizar intervenções técnicas; (redação dada pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    s-1) falta de pagamento do imposto por aplicação indevida da alíquota de quatro por cento prevista para as operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, ou por erro na determinação da base de cálculo ou, ainda, por erro na apuração ou no recolhimento do imposto nas mesmas operações - MULTA equivalente a duzentos por cento do valor do imposto devido; (acrescentada pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)

    s-1) falta de pagamento do imposto por aplicação indevida da alíquota de quatro por cento prevista para as operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, ou por erro na determinação da base de cálculo ou, ainda, por erro na apuração ou no recolhimento do imposto nas mesmas operações - MULTA equivalente a 100% (cem por cento) por cento do valor do imposto devido; (redação dada pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    t) falta de pagamento do imposto decorrente de hipótese não prevista neste inciso - MULTA equivalente a 150% do valor do imposto devido;

    t) falta de pagamento do imposto decorrente de hipótese não prevista neste inciso - MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; (redação dada pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    II - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O CRÉDITO DO IMPOSTO:

    a) utilização de crédito do imposto em desacordo com o disposto nesta Lei ou na legislação tributária - MULTA equivalente a 150% do valor do crédito do imposto efetivamente utilizado, sem prejuízo da anulação do respectivo registro e do concomitante pagamento do imposto que deixou de ser recolhido;

    a) utilização de crédito do imposto em desacordo com o disposto nesta Lei ou na legislação tributária - MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito do imposto efetivamente utilizado, sem prejuízo da anulação do respectivo registro e do concomitante pagamento do imposto que deixou de ser recolhido; (redação dada pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    b) utilização de crédito do imposto que, nos termos desta Lei ou da legislação tributária, deveria ter sido estornado - MULTA equivalente a 150% do valor do crédito do imposto efetivamente utilizado, sem prejuízo do estorno do crédito e do concomitante pagamento do imposto que deixou de ser recolhido;

    b) utilização de crédito do imposto que, nos termos desta Lei ou da legislação tributária, deveria ter sido estornado - MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito do imposto efetivamente utilizado, sem prejuízo do estorno do crédito e do concomitante pagamento do imposto que deixou de ser recolhido; (redação dada pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    c) utilização de crédito em momento anterior ao da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao do recebimento de serviço - MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor do crédito do imposto efetivamente utilizado, sem prejuízo do pagamento do valor da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto que teve retardado o seu recolhimento;

    d) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior ao limite autorizado pela legislação - MULTA equivalente a oitenta por cento do valor do crédito transferido irregularmente, aplicada ao estabelecimento que o transferiu, sem prejuízo da anulação da transferência;

    e) recebimento, em transferência, de crédito de imposto em hipótese não permitida ou em montante superior ao limite autorizado pela legislação - MULTA equivalente a oitenta por cento do valor do crédito recebido irregularmente e MULTA equivalente a 150% do valor do crédito recebido irregularmente e efetivamente utilizado, aplicada ao estabelecimento que o recebeu em transferência, sem prejuízo da anulação do respectivo registro e do concomitante pagamento do imposto que deixou de ser recolhido;

    e) recebimento, em transferência, de crédito de imposto em hipótese não permitida ou em montante superior ao limite autorizado pela legislação - MULTA equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito recebido irregularmente e MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito recebido irregularmente e efetivamente utilizado, aplicada ao estabelecimento que o recebeu em transferência, sem prejuízo da anulação do respectivo registro e do concomitante pagamento do imposto que deixou de ser recolhido; (redação dada pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    f) registro de crédito do imposto em desacordo com o disposto nesta Lei, sem implicar, no entanto, a falta de pagamento do imposto - MULTA equivalente a dez por cento do valor do crédito indevidamente registrado;

    g) falta de estorno de crédito do imposto que, nos termos desta Lei ou da legislação tributária, deveria ter sido estornado, sem implicar, no entanto, a falta de recolhimento do imposto - MULTA equivalente a dez por cento do valor do crédito que deveria ter sido estornado, sem prejuízo do seu estorno;

    III - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM OS DOCUMENTOS FISCAIS NOS CASOS DE ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE, RECEBIMENTO, ESTOCAGEM, DEPÓSITO, POSSE OU PROPRIEDADE DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS OU, AINDA, QUANDO CABÍVEL, NOS CASOS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS:

    a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou propriedade de mercadoria ou bem desacompanhados de documentação fiscal, bem como a entrega de mercadoria ou bem importado a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação aplicável ao contribuinte que promoveu a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria ou do bem ou que destes detenha a posse ou propriedade e MULTA de dez por cento do valor da operação ou prestação aplicável ao transportador. Quando o transportador da mercadoria ou bem for o próprio remetente ou destinatário, a multa é equivalente a vinte por cento do valor da operação;
    a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou propriedade de mercadoria ou bem desacompanhados de documentação fiscal, bem como a entrega de mercadoria ou bem importado a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - MULTA equivalente a trinta por cento do valor da operação aplicável ao contribuinte que promoveu a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria ou do bem ou que destes detenha a posse ou propriedade e MULTA de vinte por cento do valor da operação ou prestação aplicável ao transportador. Quando o transportador da mercadoria ou bem for o próprio remetente ou destinatário, a multa é equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação; (redação dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou a propriedade de mercadoria ou de bem desacompanhados de documentação fiscal ou acompanhados de documentação fiscal inidônea, bem como a entrega de mercadoria ou de bem importado a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - MULTA equivalente a trinta por cento do valor da operação aplicável ao contribuinte que promoveu a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou o depósito da mercadoria ou do bem ou que destes detenha a posse ou propriedade, e MULTA de vinte por cento do valor da operação aplicável ao transportador, observado que, quando o transportador da mercadoria ou do bem for o próprio remetente ou o destinatário, a multa é equivalente a cinquenta por cento do valor da operação; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    b) entrega ou remessa de mercadoria ou bem depositados por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - MULTA equivalente a dez por cento do valor da mercadoria ou bem entregues ou remetidos, aplicável ao depositário;

    c) prestação ou recebimento de serviço desacompanhado de documentação fiscal - MULTA equivalente a dez por cento do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido;

    d) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - MULTA equivalente a dez por cento do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido;

    e) transporte de mercadorias cuja documentação indique remetente e destinatário localizados em outras unidades da Federação ou remetente localizado em outra unidade da Federação e destinatário no exterior, desacompanhadas de documento específico de controle de trânsito, emitido, nos termos da legislação, pela repartição fiscal mais próxima do local da entrada no território do Estado - MULTA equivalente a vinte por cento do valor das mercadorias, aplicável ao transportador; (acrescentado pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    f) transporte de mercadorias ou bens desacompanhados do Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), nas situações, circunstâncias ou hipóteses em que seja obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) - Multa equivalente ao valor de dez UFERMS, por manifesto; (acrescentada pela Lei nº 4.625, de 24 de dezembro de 2014)

    IV - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A DOCUMENTAÇÃO FISCAL E COM OS IMPRESSOS FISCAIS:

    a) falta de emissão de documento fiscal - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação;

    a-1) emissão de documento fiscal diverso do documento fiscal eletrônico exigido pela legislação para a respectiva operação ou prestação - MULTA equivalente a 30 (trinta) UFERMS por documento; (acrescentada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

    b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria, bem ou do serviço, emissão de documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria ou bem, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, a uma entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou, ainda, a uma prestação ou a um recebimento de serviço - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação indicadas no documento fiscal;

    c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal, utilização de documento falso para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida - MULTA equivalente a dez por cento do valor indicado no documento fiscal;

    d) utilização de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade ou que consigne valores diferentes nas respectivas vias - MULTA equivalente a dez por cento do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao Fisco;

    e) emissão de documento fiscal, ou qualquer outro documento, com inobservância de requisitos regulamentares ou a falta de visto em documento fiscal - MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, no máximo até o valor correspondente a trinta UFERMS;

    f) emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da operação ou da prestação - MULTA equivalente a dez por cento do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao Fisco;

    g) utilização de documento fiscal em mais de uma operação ou prestação - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;

    h) destaque de valor do imposto em documento referente à operação ou à prestação não sujeitas ao pagamento do imposto, possibilitando ao destinatário o creditamento indevido - MULTA equivalente ao valor do crédito indicado no documento fiscal. Quando o valor do imposto destacado irregularmente tenha sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio - MULTA equivalente a dez UFERMS;

    i) confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade - MULTA equivalente ao valor de oitenta UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal;

    j) confecção para si ou para terceiros, bem como encomenda de documentos fiscais (talões, blocos ou assemelhados) sem autorização fiscal - MULTA de cem UFERMS, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante, sem prejuízo da aplicação de outras sanções regulamentares ao impressor;

    l) fornecimento, posse ou detenção de impresso de documento fiscal falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou, ainda, de documento fiscal indicando estabelecimento gráfico diverso daquele que o tenha confeccionado - MULTA equivalente ao valor de quarenta UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal;

    m) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora - MULTA equivalente ao valor de trinta UFERMS por bloco, talão ou assemelhado de impresso de documento fiscal. No caso de documentos fiscais referentes a entradas de mercadorias ou recebimento de serviços, bem como de fatos acontecidos com quaisquer documentos utilizados em folhas soltas, a MULTA é equivalente a três UFERMS por documento;

    m) extravio, perda, inutilização e permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal, inclusive de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora - MULTA equivalente ao valor de três UFERMS, por impresso de documento fiscal; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    n) utilização, no trânsito de mercadoria ou bem, de documento fiscal com prazo de validade vencido e não revalidado - MULTA equivalente a vinte UFERMS por documento; (revogada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    o) utilização de impresso de documento fiscal com prazo de validade vencido e não revalidado - MULTA equivalente a vinte UFERMS por impresso;

    p) utilização de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico: (acrescentada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    1. com teor divergente do documento fiscal eletrônico autorizado correspondente - MULTA equivalente a cem UFERMS por documento auxiliar; (acrescentado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    2. com inobservância do leiaute ou com conteúdo dos campos diverso daquele disciplinado na legislação regulamentar - MULTA equivalente a trinta UFERMS por documento auxiliar; (acrescentado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    3. relacionado a documento fiscal eletrônico não autorizado - MULTA equivalente a cem UFERMS por documento auxiliar; (acrescentado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    4. relacionado a documento fiscal eletrônico autorizado com informação impressa de forma ilegível - MULTA equivalente a dez UFERMS por documento auxiliar; (acrescentado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    q) cancelamento de documento fiscal eletrônico referente a operação ou a prestação efetivamente realizadas - MULTA equivalente a trezentas UFERMS por documento fiscal eletrônico cancelado; (acrescentada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    r) falta de inutilização, no prazo regulamentar, de número de documento fiscal eletrônico não utilizado - MULTA equivalente a dez UFERMS por número de documento fiscal eletrônico não utilizado; (acrescentada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    r-1) inutilização de número de documento fiscal eletrônico após a ocorrência da respectiva operação ou prestação - MULTA equivalente a 30 (trinta) por cento do valor da operação, não podendo ser inferior ao valor equivalente a 300 (trezentas) UFERMS por documento cujo número seja inutilizado; (acrescentada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

    s) falta de utilização de formulário de segurança exigido pela legislação para emissão, em contingência, de documento fiscal eletrônico - MULTA equivalente a cinquenta por cento do valor da operação ou da prestação indicados no documento fiscal eletrônico; (acrescentada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    t) adulteração, vício, falsificação ou uso indevido de formulário de segurança utilizado para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico emitido em contingência - MULTA equivalente a quinhentas UFERMS por formulário de segurança; (acrescentada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    u) falta ou atraso de transmissão ao órgão fazendário autorizador de documento fiscal eletrônico emitido em contingência, exceto quando utilizado o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou o órgão fazendário virtual de contingência, após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização do documento fiscal eletrônico - MULTA equivalente a cinquenta UFERMS por documento fiscal eletrônico; (acrescentada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    u-1) deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, quando obrigado, de manifestar-se em relação à confirmação, não confirmação ou desconhecimento de operação ou prestação descrita no documento - Multa equivalente a dez por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS; no caso de operação ou prestação não tributada ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição tributária - Multa equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS; (acrescentada pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)

    v) transmissão ao órgão fazendário autorizador de Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) com informação divergente do respectivo documento fiscal eletrônico constante na Receita Federal do Brasil - MULTA equivalente a quinhentas UFERMS por documento; (acrescentada pela pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    w) emissão de documento fiscal sem o preenchimento, ou com o preenchimento incorreto, do código EAN/GTIN, do código NCM e/ou de código equivalente a quaisquer deles, quando obrigatório - MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS; em caso de reincidência - Multa equivalente a cinco por cento do valor da operação ou prestação, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS; (acrescentada pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)

    x) falta de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) - Multa equivalente ao valor de cinquenta UFERMS por situação, circunstância ou hipótese em que, sendo obrigatória, a sua emissão não ocorrer; (acrescentada pela Lei nº 4.625, de 24 de dezembro de 2014)

    x) falta de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) por situação, circunstância ou hipótese em que, sendo obrigatória, a sua emissão não ocorrer, ou, havendo a emissão, o transporte ocorrer de forma diversa daquele nele declarada - MULTA equivalente às seguintes quantidades de UFERMS: (redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

    1. 25 (vinte e cinco) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam iguais ou inferiores a 200 (duzentas) UFERMS; (acrescentado pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

    1. 10 (dez) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam iguais ou inferiores a 200 (duzentas) UFERMS; (redação dada pela Lei nº 5.390, de 6 de setembro de 2019)

    2. 70 (setenta) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 200 (duzentas) UFERMS e iguais ou inferiores a 500 (quinhentas) UFERMS; (acrescentado pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

    2. 25 (vinte e cinco) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 200 (duzentas) UFERMS e iguais ou inferiores a 500 (quinhentas) UFERMS; (redação dada pela Lei nº 5.390, de 6 de setembro de 2019)

    3. 170 (cento e setenta) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 500 (quinhentas) UFERMS e iguais ou inferiores a 1000 (mil) UFERMS; (acrescentado pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

    3. 50 (cinquenta) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 500 (quinhentas) UFERMS e iguais ou inferiores a 1000 (mil) UFERMS; (redação dada pela Lei nº 5.390, de 6 de setembro de 2019)

    4. 300 (trezentas) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 1000 (mil) UFERMS. (acrescentado pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

    4. 100 (cem) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 1000 (mil) UFERMS e iguais ou inferiores a 2000 (duas mil) UFERMS; (redação dada pela Lei nº 5.390, de 6 de setembro de 2019)

    5. 150 (cento e cinquenta) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 2000 (duas mil) UFERMS e iguais ou inferiores a 3700 (três mil e setecentas) UFERMS; (acrescentado pela Lei nº 5.390, de 6 de setembro de 2019)

    6. 200 (duzentas) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 3700 (três mil e setecentas) UFERMS. (acrescentado pela Lei nº 5.390, de 6 de setembro de 2019)

    y) falta de prestação de contas, pelo emitente, na forma e no prazo estabelecidos no regulamento de notas fiscais de produtor, série especial - MULTA equivalente a três UFERMS, por nota fiscal; (acrescentada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    z) falta de indicação, pelo emitente, na nota fiscal eletrônica de dados relativos à nota fiscal a ela vinculada ou qualquer outro dado que, por determinação da legislação, deva ser indicado nesse arquivo - MULTA equivalente a trinta UFERMS, por nota fiscal eletrônica; (acrescentada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    aa) emissão de documento fiscal sem o preenchimento ou com o preenchimento incorreto do Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias ou os bens listados no Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015 - MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS, observado que, em caso de reincidência, a Multa é equivalente a cinco por cento do valor da operação ou prestação, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS; (acrescentada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    aa) emissão de documento fiscal sem o preenchimento ou com o preenchimento incorreto do Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias ou os bens listados no Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS - MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS, observado que, em caso de reincidência, a Multa é equivalente a cinco por cento do valor da operação ou prestação, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS; (redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

    ab) falta de entrega, ao adquirente da mercadoria, bem ou serviço, quando obrigatória, do Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ou, quando não obrigatória essa entrega, falta de envio, a ele, por meio eletrônico, do documento fiscal em formato eletrônico, ou de sua chave de acesso - MULTA equivalente a 100 (cem) UFERMS por documento não entregue ou cujo envio não se realizou; (acrescentada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    ac) utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em contingência em desacordo com a legislação - MULTA equivalente a 10 (dez) UFERMS por documento utilizado em desacordo com a legislação; (acrescentada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    V - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM OS LIVROS FISCAIS E OS REGISTROS MAGNÉTICOS:

    a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constantes no documento;

    V - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM OS LIVROS E OS REGISTROS GERADOS POR PROCESSO ELETRÔNICO: (redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    V - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM OS LIVROS E OS REGISTROS GERADOS POR PROCESSO ELETRÔNICO, INCLUSIVE OS ARQUIVOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD): (redação dada pela Lei nº 3.820, de 21 de dezembro de 2009)

    a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refira - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou prestações não tributadas ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição tributária, MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto no § 6º quanto ao limite mínimo; (redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou de bem no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou as prestações do período a que se refira - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou de prestações isentas, imunes, não tributadas ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição tributária, MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação, observado, em qualquer hipótese, o disposto § 14 deste artigo quanto ao limite mínimo; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    b) falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria ou prestação de serviço cujas operação ou prestação não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto - MULTA equivalente a cinco por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, ou de vinte por cento se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posteriores;

    c) adulteração ou falsificação de livros fiscais - MULTA equivalente a vinte por cento do valor da operação ou prestação ou mercadorias a que se referir a irregularidade;

    d) atraso de escrituração do livro fiscal destinado ao registro de entradas de mercadorias ou bens ou de recebimento de serviços ou, ainda, do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços - MULTA equivalente a um por cento das operações ou prestações não registradas;

    e) atraso de escrituração dos livros fiscais não mencionados na alínea anterior, exceto Registro de Inventário - MULTA equivalente a seis UFERMS por livro, por mês ou fração;

    f) atraso ou não escrituração das mercadorias e outros produtos que devam ser arrolados no livro Registro de Inventário - MULTA equivalente a um por cento do valor do estoque não escriturado, não inferior a setenta UFERMS;

    g) falta de livros fiscais ou a sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente -MULTA equivalente a dez UFERMS por livro, por mês ou fração contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da sua utilização irregular;

    h) extravio, perda ou inutilização de livros ou registros magnéticos, bem como a falta de zelo na sua guarda ou conservação de modo a propiciar aqueles eventos MULTA equivalente a cem UFERMS por livro ou registro magnético extraviado, perdido ou inutilizado. A MULTA poderá, todavia, ser aplicada por exercício ou fração desde que o fato não tenha ocasionado prejuízo à análise dos dados fiscais registrados;

    h) extravio, perda ou inutilização de livros ou registros magnéticos, bem como a falta de zelo na sua guarda ou conservação de modo a propiciar aqueles eventos - MULTA equivalente a 500 UFERMS por livro ou registro magnético extraviado, perdido ou inutilizado. A MULTA poderá, todavia, ser aplicada por exercício ou fração desde que o fato não tenha ocasionado prejuízo à análise dos dados fiscais registrados; (redação dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    i) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou a não exibição de livros fiscais à autoridade fiscalizadora - MULTA equivalente a dez UFERMS por livro;

    j) irregularidade na escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores - MULTA equivalente a dez por cento do valor das operações ou prestações ou mercadorias a que se referir a irregularidade, no máximo de cinqüenta UFERMS;

    l) falta de registro em meio magnético de documento fiscal, quando já registradas as operações ou prestações do período MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constantes no documento;
    l) falta de registro em meio magnético de documento fiscal, quando já registradas as operações ou prestações do período, ou registro em meio magnético de informações divergentes daquelas constantes no respectivo documento fiscal - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constantes do documento, não inferior a cem UFERMS; (redação dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)
    l) falta de registro de documento fiscal ou registro com informações divergentes daquelas constantes no documento fiscal, em arquivo de entrega obrigatória ao Fisco - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou prestações não tributadas ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição tributária, MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação constante no documento fiscal, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto no § 6º quanto ao limite mínimo; (redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    l) falta de registro de documento fiscal ou de registro com informações divergentes daquelas constantes no documento fiscal, em arquivo de entrega obrigatória ao Fisco - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou de prestações isentas, imunes, não tributadas ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição tributária, MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento fiscal, observado, em qualquer hipótese, o disposto no § 14 deste artigo quanto ao limite mínimo; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    m) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao Fisco - MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações que dele devam constar;

    n) atraso de registro em meio magnético - MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações não registradas;

    o) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação da repartição competente - MULTA equivalente ao valor de cinco UFERMS por livro, por mês ou fração contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a sua autenticação;

    p) reconstituição de escrita sem prévia autorização fiscal - MULTA equivalente a um por cento do valor das operações, das prestações ou das mercadorias a que se refira a reconstituição;

    q) utilização, em equipamento de processamento de dados, de programa para a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de cinqüenta UFERMS;

    VI - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUANTO À INSCRIÇÃO ESTADUAL E ÀS ALTERAÇÕES CADASTRAIS:

    a) falta de inscrição na repartição fiscal - MULTA de cinqüenta UFERMS, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;

    b) falta de renovação, anual ou periódica, de inscrição de produtor agropecuário ou executante de atividades extrativas mineral, pesqueira ou vegetal, com a conseqüente não apresentação da Declaração Anual de Produtor Rural (DAP) ou de documento que regulamentarmente a substitua - MULTA equivalente a cem UFERMS por exercício ou fração a que se referir a omissão; (revogada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    c) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento - MULTA equivalente a cinco por cento do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior a trinta UFERMS. Inexistindo estoque de mercadorias, a multa é equivalente a trinta UFERMS;

    d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - MULTA equivalente a um por cento do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior a trinta UFERMS. Inexistindo remessa de mercadoria, a multa é equivalente a trinta UFERMS;

    e) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - MULTA equivalente a vinte UFERMS;

    f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados constantes no formulário de inscrição - MULTA de vinte UFERMS;

    VII - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUANTO À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONôMICO-FISCAIS E AO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO:
    a) falta de entrega de guia de informação e apuração, de declaração de apuração ou de qualquer outro documento que regulamentarmente as substituam, com a finalidade de informar os valores das operações ou prestações realizadas em determinados períodos ou os valores dos saldos credor ou devedor do imposto - MULTA equivalente a um por cento do valor das operações de saídas ou das prestações de serviços realizadas no período de referência. A MULTA não deve ser inferior a cinqüenta e nem superior a cem UFERMS. Inexistindo operações de saídas ou prestações de serviços, a MULTA é equivalente a cinqüenta UFERMS. Em qualquer caso, a MULTA deve ser aplicada por documento não entregue;
    b) omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais referidos na alínea anterior ou no documento de arrecadação (DAEMS, Guia ou equivalente), quando tiverem causado dificuldades para o processamento, registro ou análise dos dados ou informes prestados, bem como propiciado embaraço ao controle administrativo-fiscal ou à fiscalização do imposto - MULTA equivalente a cinqüenta UFERMS;
    c) apresentação indevida dos documentos referidos na alínea a, nos casos de estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa - MULTA equivalente a cinco por cento do valor das entradas ou das saídas de mercadorias ou recebimentos ou prestações de serviços, indicados no documento. A MULTA não deve ser inferior a vinte e nem superior a cem UFERMS. Inexistindo movimento no período, a MULTA é equivalente ao valor de vinte UFERMS. Em qualquer caso, a MULTA deve ser aplicada por documento entregue;
    d) falta de entrega de documento que tenha a finalidade de informar dados econômico-fiscais destinados à apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, inclusive quando se tratar de produtor agropecuário ou executante das atividades extrativas mineral, pesqueira ou vegetal - MULTA equivalente a um por cento do valor adicionado das operações ou prestações do período. A MULTA não deve ser inferior a cinqüenta e nem superior a duzentas UFERMS. Inexistindo valor adicionado, a multa é equivalente a quarenta UFERMS;
    e) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação ou listagem exigidas na forma, períodos e prazos regulamentares - MULTA equivalente a um por cento do valor das saídas de mercadorias ou das prestações de serviços realizadas no período de abrangência de cada documento não entregue. A MULTA não deve ser inferior a vinte nem superior a cem UFERMS para cada documento não entregue. Inexistindo movimento de saída de mercadorias ou de prestação de serviços, a MULTA é equivalente a vinte UFERMS;
    f) entrega ao Fisco de meio magnético em condições que impossibilitem a leitura e o tratamento das informações nele registradas ou com dados incompletos ou não relacionados com as operações ou prestações do período a que se refere - MULTA equivalente a dois por cento do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior a cem UFERMS; (acrescentada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    VII - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUANTO À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DE CONTROLE FISCAL OU DE ARRECADAÇÃO: (redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    a) falta de entrega, na forma e no prazo regulamentares, de quaisquer informações previstas na legislação tributária, tais como arquivo eletrônico, declaração, relação e listagem; a entrega desses documentos em condições que impossibilitem a leitura ou o tratamento das informações neles registradas, ou ainda com dados incompletos, incorretos ou não relacionados com as operações ou prestações do período a que se referem - MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior a cinqüenta UFERMS e nem superior a mil UFERMS. Existindo operações de saída e de entrada, um por cento do valor das operações que apresentarem maior valor. Inexistindo operações ou prestações, a MULTA é equivalente a cinqüenta UFERMS. Em qualquer caso, a multa deve ser aplicada por falta de cumprimento da obrigação no prazo regulamentar; (redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    a-1) falta de entrega, na forma e prazo regulamentares, dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD); a entrega desses documentos em condições que impossibilitem a leitura ou o tratamento das informações neles registradas, ou ainda com dados incompletos, incorretos ou não relacionados com as operações ou prestações do período a que se referem - MULTA equivalente a cem UFERMS, por arquivo; (acrescentada pela Lei nº 3.820, de 21 de dezembro de 2009)

    b) omissão ou indicação incorreta de informações em documento de controle ou no documento de arrecadação, tais como Documento de Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul e Guias, quando tiverem causado dificuldades para o processamento, registro ou análise dos dados ou informações prestados, bem como propiciado embaraço ao controle administrativo-fiscal ou à fiscalização do imposto - MULTA equivalente a cinqüenta UFERMS, por documento; (redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    c) falta de prestação de informações, por parte das administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares, relativas às operações de crédito e de débito que realizarem, vinculadas a operações ou prestações realizadas por contribuintes deste Estado - MULTA equivalente a um por cento do valor das operações de crédito e de débito do respectivo período, não inferior a cinqüenta UFERMS e nem superior a mil UFERMS por estabelecimento de contribuinte a que se vinculam as operações ou prestações; (redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007) (revogada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    d) falta de prestação de informações econômico-fiscais destinadas ao controle de operações relativas à exportação, ou à falta de submissão dessas operações a controle fiscal específico, na forma, meio e prazo estabelecidos na legislação - MULTA equivalente a um por cento do valor da operação, não podendo ser inferior a cinqüenta UFERMS; (redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    e) omissão ou indicação incorreta de dados exigidos e necessários ao controle de operações relativas à exportação, na prestação de informações econômico-fiscais prevista na legislação para essa finalidade - MULTA equivalente a dez UFERMS por documento. (redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    VIII - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O USO DE MÁQUINA REGISTRADORA, TERMINAL PONTO DE VENDA OU EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO, ELETRôNICO OU NÃO, DE DADOS:
    a) MULTA equivalente ao valor de trezentas UFERMS pelo uso ou alteração de uso de equipamento de processamento eletrônico de dados, destinado à emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, bem como de terminal ponto de venda (PDV), sem a prévia autorização do Fisco;
    b) MULTA equivalente ao valor de cem UFERMS pelo uso ou alteração de uso de máquina registradora, mesmo que para uso não fiscal, ou de equipamento, exceto aquele referido na alínea anterior, destinado à emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, sem a prévia autorização do Fisco. A MULTA deve ser aplicada por equipamento;
    c) MULTA equivalente ao valor de cem UFERMS pelo uso, para fins fiscais, de máquina registradora ou terminal ponto de venda deslacrados ou com os respectivos lacres violados. A MULTA deve ser aplicada por equipamento;
    d) MULTA equivalente ao valor de cem UFERMS pelo uso para fins fiscais de máquina registradora ou terminal ponto de venda desprovidos de qualquer outro requisito regulamentar. A MULTA deve ser aplicada por equipamento;
    e) MULTA de duzentas UFERMS, por máquina registradora, equipamento ou terminal ponto de venda utilizados com:
    1 - jumper ou qualquer outro artifício, eletrônico ou eletromecânico, destinados a fraudar a apuração do imposto;
    2 - tecla, dispositivo ou função cujo acionamento interfiram nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores, irreversíveis, ou interfiram em mecanismo destinado a contar ou totalizar valores fiscais;
    3 - tecla, dispositivo ou função que impeçam a emissão de cupom ou nota fiscal e a impressão na fita detalhe ou em outro local destinado à impressão;
    4 - tecla, dispositivo ou função que impossibilitem a acumulação de valores registrados, relativos a operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, no totalizador geral e irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais ou em qualquer outro local destinado à acumulação de valores registrados;
    5 - tecla, dispositivo ou função que possibilite a emissão de cupom ou documento para outros controles que se confundam com o cupom ou a nota fiscais;
    f) MULTA de duzentas UFERMS por equipamento, quando utilizada máquina de calcular em substituição à máquina registradora ou terminal ponto de venda;
    g) MULTA de 150 UFERMS na falta de comunicação ao Fisco, por escrito e até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, da perda de totais acumulados na memória de máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento de processamento de dados;
    h) MULTA de cem UFERMS, por equipamento, pela:
    1 - utilização de máquina registradora ou terminal ponto de venda para fins não fiscais em recinto destinado ao funcionamento ou máquinas registradoras ou terminal ponto de venda autorizados como meios de controles fisco-tributário;
    2 - emissão de cupom ou nota fiscais: omitindo indicação; que não sejam os legalmente exigidos para acobertarem a operação ou prestação; que não guardem as exigências ou requisitos regulamentares ou, ainda, que contenham declaração inexata, estejam impressos de forma ilegível ou apresentem emenda ou rasura prejudiciais à sua clareza;
    i) MULTA de cem UFERMS, aplicável ao técnico ou à empresa que:
    1 - sem credenciamento do Fisco, intervenha em máquina registradora ou terminal ponto de venda, com qualquer finalidade;
    2 - não obedeça a qualquer uma de suas obrigações perante o Fisco;
    3 - retire do estabelecimento máquina registradora ou equipamento de terminal ponto de venda sem o cumprimento das formalidades regulamentares;
    j) MULTA de cinqüenta UFERMS, por máquina ou equipamento de terminal ponto de venda, pela:
    1 - não entrega ao comprador, no ato da saída de mercadoria ou da prestação de serviço, de cupom ou nota fiscais, quaisquer que sejam os seus valores;
    2 - falta de zelo pela conservação do lacre utilizado no equipamento, ocasionando prejuízo ao controle fiscal;
    l) MULTA de vinte UFERMS, por período de apuração, pela falta de arquivamento, em ordem cronológica de dia, mês e ano, dos cupons de leitura, Z ou X ou outro, conforme o caso;
    m) MULTA de cem UFERMS, nos casos de:
    1 - redução de totalizador de máquina registradora ou de terminal ponto de venda em casos não previstos na legislação, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;
    2 - permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora ou de terminal ponto de venda ou, ainda, não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora, por lacre, aplicável ao credenciado;
    3 - fornecimento de lacre de máquina registradora ou de terminal ponto de venda sem habilitação ou em desacordo com o requisito regulamentar, bem como o seu recebimento, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor;
    n) MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior ao valor equivalente a vinte UFERMS, pelo não fornecimento de informação em meio magnético ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação;

    VIII - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O USO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL OU SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, DE RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO: (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    a) não-utilização de equipamento de controle fiscal, cujo uso seja de caráter obrigatório - multa equivalente a trezentas UFERMS, por mês ou fração de mês, ou dez por cento do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período da infração, o que for maior; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    a) não-utilização de equipamento de controle fiscal ou ausência de equipamento de controle fiscal no recinto de atendimento ao público, cujo uso seja de caráter obrigatório - multa equivalente a trezentas UFERMS, por mês ou fração de mês, ou dez por cento do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período da infração, o que for maior; (redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    b) manutenção, no recinto de atendimento ao público, sem estar devidamente autorizado pelo Fisco, de equipamento diverso de equipamento de controle fiscal, para controle de operações mercantis ou de prestações de serviço, ou que emita cupom ou documento que possa confundir-se com cupom fiscal - multa equivalente a quinhentas UFERMS por mês ou fração de mês, por equipamento; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)
    b) utilização ou manutenção, no recinto de atendimento ao público, sem estar devidamente autorizado pelo Fisco, de equipamento diverso do equipamento de controle fiscal, para controle de operações mercantis ou de prestações de serviço, ou que emita cupom ou documento que possa confundir-se com cupom fiscal, inclusive terminais tipo POS (point of sale) - multa equivalente a quinhentas UFERMS por mês ou fração de mês, por equipamento; (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    b) utilização ou manutenção no recinto de atendimento ao público, sem estar devidamente autorizado pelo Fisco, de equipamento diverso do equipamento de controle fiscal para controle de operações mercantis ou de prestações de serviço, ou que emita cupom ou documento que possa se confundir com cupom fiscal - MULTA equivalente a quinhentas UFERMS por mês ou fração de mês, por equipamento; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    c) utilização de equipamento de controle fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, sem autorização do Fisco - multa equivalente a quatrocentas UFERMS, por equipamento; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)
    c) utilização de equipamento de controle fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, sem autorização do Fisco - multa equivalente a dois por cento do valor das operações ou prestações do período em que utilizou sem autorização, não inferior a mil UFERMS, por equipamento; (redação dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    c) utilização de equipamento de controle fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais, sem autorização do Fisco - MULTA equivalente a dois por cento do valor das operações ou das prestações do período em que utilizou sem autorização, não inferior a mil UFERMS, por equipamento; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    d) falta de emissão de cupons fiscais - multa equivalente a dez por cento do valor das operações de saída ou prestação de serviço realizadas; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    e) multa equivalente a duzentas UFERMS: (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    1. por equipamento, no caso de falta de comunicação de cessação de uso de equipamento de controle fiscal ou de sistema eletrônico de processamento de dados; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    1. por equipamento, no caso de falta de protocolização de pedido de cessação de uso de equipamento de controle fiscal, nos termos da legislação; (redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    1. por equipamento, no caso de falta de pedido de cessação de uso de equipamento de controle fiscal, nos termos da legislação; (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    2. por arquivo magnético ou listagem, no caso de falta de entrega ao Fisco, se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, de arquivo magnético ou listagem no prazo previsto na legislação; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000) (revogado pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    3. por espécie de documento ou de livro e por exercício de apuração, no caso de falta de enfeixamento das vias dos documentos ou dos livros fiscais nos prazos e nas condições previstos na legislação; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000) (revogado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    4. por livro, no caso de falta de enfeixamento, juntamente com o respectivo livro, da lista de código de emitentes e da tabela de código de mercadorias; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000) (revogado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    5. por equipamento e por versão instalada, no caso de manutenção ou de uso de software aplicativo em versão diferente da que foi autorizada pelo Fisco ou permitida pela legislação; (acrescentada pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)

    5. por equipamento e por versão instalada, no caso de manutenção ou de uso de software aplicativo em versão não autorizada pelo Fisco; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    e-1) falta de entrega ao Fisco, se usuário do sistema eletrônico de processamento de dados ou de equipamento de controle fiscal, de arquivo magnético no prazo previsto na legislação - MULTA equivalente a dez por cento do valor das operações ou prestações; (acrescentado pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002) (revogada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    f) multa equivalente a quinhentas UFERMS por equipamento nos casos de: (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    1. extravio ou destruição, bem como de retirada do estabelecimento ou de transferência para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, sem autorização do Fisco, de equipamento de controle fiscal; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    1. retirada do estabelecimento ou transferência para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, sem autorização do Fisco, de equipamento de controle fiscal; (redação dada pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)

    2. utilização ou manutenção, no estabelecimento, de equipamento deslacrado, ou com lacre violado ou reutilizado, ou cuja forma de lacração não atenda às exigências da legislação; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    3. utilização de lacre não oficial ou que não seja o legalmente indicado para o equipamento, ou cuja numeração não conste da carga que foi fornecida ao respectivo técnico ou estabelecimento credenciados a realizar as intervenções técnicas; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    4. ligação de equipamentos de controle fiscal, entre si ou com sistema eletrônico de processamento de dados, sem a autorização do Fisco ou em desacordo com o parecer técnico de homologação do equipamento; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    5. utilização de equipamento de controle fiscal com clichê não pertencente ao respectivo estabelecimento; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    5. impressão de documento por equipamento de controle fiscal com clichê (cabeçalho) não pertencente ao estabelecimento; (redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007) (revogado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    g) permissão para intervenção em equipamento de controle fiscal a pessoa ou estabelecimento não credenciados - multa equivalente a duzentas UFERMS por intervenção, ou, não havendo possibilidade de se determinar o número de intervenções realizadas, a quatrocentas UFERMS por equipamento; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    h) multa equivalente a mil UFERMS por equipamento nos casos de: (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    1. alteração de hardware ou software de equipamento de controle fiscal em desacordo com a legislação ou com o parecer de homologação; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    1. alteração de hardware ou software básico de equipamento de controle fiscal em desacordo com a legislação ou com o parecer homologatório, o termo descritivo funcional, o parecer técnico de aprovação, o ato de registro ou com qualquer outro documento emitido por órgão ou autoridade competente; (redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    1. manutenção ou uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento de controle fiscal com hardware ou software básico em desacordo com a legislação, com o parecer homologatório, com o termo descritivo funcional, com o parecer técnico de aprovação, com o ato de registro, ou com qualquer outro documento emitido por órgão ou autoridade competente; (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    2. utilização de equipamento de controle fiscal que contenha dispositivo ou software capazes de anular ou reduzir valores já registrados ou totalizados; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    3. utilização de equipamento de controle fiscal que contenha dispositivo ou software que inibam o registro de operações ou que modifiquem o comportamento do software básico; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    4. redução a zero, alteração ou inibição do totalizador geral-GT ou dos totalizadores parciais de equipamento de controle fiscal, em desacordo com a legislação; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    5. emissão de cupom fiscal relativo a operação ou prestação sujeitas ao imposto, com a indicação “sem valor fiscal”, “operação não sujeita ao ICMS” ou equivalente; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    6. remoção, de equipamento de controle fiscal, da EPROM (Erasable Programmable Read Only Memory) que contém o software básico ou a memória fiscal, em desacordo com a legislação; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    6. remoção, de equipamento de controle fiscal, da EPROM (Erasable Programmable Read Only Memory), que contém o software básico ou a memória fiscal ou de dispositivo de memória de fita-detalhe, em desacordo com a legislação; (redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    7. utilização de dispositivo ou programa que permitam registrar, com incorreções, o valor total correspondente às quantidades e aos preços das respectivas mercadorias; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    8. utilização de programa gerado para o fim específico de registro de informações econômico-fiscais, com vício ou possibilidade de fraude ou simulação na importação de dados, com a capacidade de gerar arquivos magnéticos inidôneos - MULTA de seis mil UFERMS, por cópia utilizada; (acrescentado pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002) (revogado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    9. utilização de equipamento de controle fiscal que contenha jumper, desconectado ou não, ou qualquer outro dispositivo, eletrônico ou eletromecânico, destinados a fraudar os registros relativos à apuração do ICMS; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    10. utilização de equipamento de controle fiscal que imprima documento fiscal sem clichê (cabeçalho) ou com clichê (cabeçalho) que imprima informações ilegíveis ou com clichê (cabeçalho) distinto das informações cadastrais do efetivo usuário; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    11. falta de comunicação ao Fisco de irregularidade ou mau funcionamento de equipamento de controle fiscal; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007) (revogado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    12. manutenção ou uso, no recinto de atendimento ao público, de software aplicativo em versão diferente da autorizada, sem comunicar previamente ao Fisco a alteração realizada; (acrescentado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) (revogada pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)

    13. manutenção, no Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) - POSTO REVENDEDOR COMBUSTÍVEL, de informação incorreta das quantidades dos estoques de combustíveis, que deverão estar compatíveis com os respectivos estoques físicos, com os informados no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e com a Declaração de Estoque de Combustíveis (DEC), de controle da Agência Nacional do Petróleo (ANP); (acrescentado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    14. extravio ou destruição de equipamento de controle fiscal; (acrescentada pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)

    h-1) MULTA equivalente a mil UFERMS: (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    1. por equipamento e por versão instalada, no caso de utilização nos equipamentos de software aplicativo que não atenda aos requisitos regulamentares, inclusive o da homologação pelo Fisco ou cuja autoria não seja comprovada; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    2. por arquivo magnético entregue incompleto, quando solicitado pelo Fisco; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    3. por documento, no caso de apresentação de declaração conjunta inidônea do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, aplicável também ao responsável técnico pelos programas; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007) (revogado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    h-2) utilização ou manutenção de programa aplicativo para o fim específico de registro de informações fiscais, com vício ou possibilidade de fraude ou simulação na importação de dados, com a capacidade de gerar arquivos magnéticos inidôneos - MULTA de seis mil UFERMS, por cópia instalada; (acrescentada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    h-3) utilização de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) ou de soluções de meios de pagamento em desacordo com a legislação - MULTA equivalente a mil UFERMS, por equipamento ou por meio de pagamento utilizado; (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    i) multa equivalente a cinqüenta UFERMS: (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    1. por leitura não emitida, no caso de falta de emissão, no início de cada dia, ou antes da leitura “Z” do dia, do cupom de leitura “X” dos equipamentos; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000) (revogado pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)

    1-A. por redução Z não escriturada ou escriturada de forma errônea no Mapa-resumo de Caixa, no Mapa-resumo de PDV ou Mapa-resumo de ECF; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    1-A. por redução Z não escriturada ou escriturada de forma errônea; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    2. por documento não apresentado, no caso de falta de apresentação ao Fisco de bobinas, fitas-detalhe ou listagem atualizada das mercadorias objeto de comercialização pelo estabelecimento; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000) (revogado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    3. por equipamento, no caso de ausência, na carcaça de equipamento de controle fiscal, em local visível ao consumidor, ou de falta de revalidação, nos termos da legislação, da etiqueta identificadora da autorização para uso de equipamento de controle fiscal; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000) (revogado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    4. por equipamento, no caso de utilização de equipamento de controle fiscal sem clichê ou com clichê que imprima informações ilegíveis; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    4. por documento, arquivo magnético ou dispositivo, no caso de não emissão da leitura de redução Z do dia, dos cupons de leitura X dos equipamentos autorizados em nome do contribuinte, bem como no caso de não geração de arquivo magnético ou dispositivo exigidos pelo Fisco; (redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    4. por documento, arquivo magnético ou dispositivo, no caso de não emissão da redução “Z” do dia, bem como no caso de não geração de arquivo magnético ou dispositivo exigidos pelo Fisco; (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    5. por nota fiscal, no caso de ausência de registro, no Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) - POSTO REVENDEDOR COMBUSTÍVEL, das notas fiscais de recebimento de combustíveis fornecidos pela distribuidora, bem como das eventuais notas fiscais de devoluções; (acrescentado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    j) emissão de cupom fiscal por meio de Máquina Registradora que deixe de identificar, por departamento ou totalizador parcial, a situação tributária das operações ou das prestações - multa equivalente a cinqüenta UFERMS por documento até o limite mensal do maior débito de ICMS lançado nos seis meses imediatamente anteriores à infração; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    j) emissão de cupom fiscal por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) que deixe de identificar, por meio de totalizadores parciais, a situação tributária das operações ou das prestações de serviço - MULTA equivalente a cinqüenta UFERMS por documento até o limite mensal do maior débito de ICMS lançado nos seis meses imediatamente anteriores à infração; (redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007) (revogada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    l) falta de emissão de leitura da memória fiscal ao final de cada período de apuração - multa equivalente a cem UFERMS por leitura não emitida; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    m) falta de emissão, antes e após cada intervenção técnica, da leitura “X” do equipamento - multa equivalente a cento e cinqüenta UFERMS por leitura não emitida; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000) (revogada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    n) falta de emissão, na forma exigida na legislação, da Redução Z, inclusive em relação aos equipamentos ociosos - multa equivalente a trezentas UFERMS por redução não emitida; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000) (revogada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    o) falta de arquivamento, na forma exigida na legislação, das Reduções Z, inclusive em relação aos equipamentos ociosos - multa equivalente a trezentas UFERMS por equipamento e por período ou fração de período de apuração; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    o) falta de arquivamento dos documentos exigidos na legislação, inclusive em relação aos equipamentos ociosos - multa equivalente a trezentas UFERMS por equipamento e por período ou fração de período de apuração; (redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007) (revogada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    p) multa equivalente a cem UFERMS: (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    1. por seccionamento, no caso de rompimento de fita-detalhe, antes do seu término em desacordo com a legislação; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000) (revogado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    2. por intervenção, no caso em que deixar de apresentar ao Fisco Atestado de Intervenção Técnica em equipamento de controle fiscal; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000) (revogado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    3. por documento não emitido, no caso de falta de emissão do Mapa-Resumo de Caixa, do Mapa-Resumo de PDV ou do Mapa-Resumo de ECF; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000) (revogado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    4. por equipamento, no caso de não-manutenção no estabelecimento, pelo usuário de ECF, de programa aplicativo que possibilite a obtenção de leitura da memória fiscal para o meio magnético, quando não existente esse recurso no software básico do equipamento; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    4. por equipamento, no caso de não-manutenção no estabelecimento, pelo usuário de ECF, de programa aplicativo que possibilite a obtenção de leitura da memória fiscal para o meio magnético; (redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007) (revogado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    5. por equipamento e por versão instalada, no caso de utilização nos equipamentos de software aplicativo que não atenda aos requisitos regulamentares, inclusive o da homologação pelo Fisco, ou cuja autoria não seja comprovada; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000) (revogado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    6. pela falta apresentação ao Fisco, quando exigido, de cópias do programa executável, em versões idênticas às que foram autorizadas ou que estiverem sendo utilizadas pelo usuário, bem como do manual do software aplicativo indicando as rotinas existentes com seus respectivos algoritmos em pseudocódigos ou em programa fonte, descrição dos arquivos e registros, passagem de parâmetros de entrada e saída, linguagem de programação, compiladores e outras ferramentas utilizadas para a sua elaboração; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    6. pela falta de apresentação ao Fisco, quando exigido, de cópias do programa executável, em versões idênticas às que foram autorizadas ou que estiverem sendo utilizadas pelo usuário, bem como do manual do software aplicativo indicando as rotinas existentes com seus respectivos algoritmos em pseudocódigos ou em programa fonte, descrição dos arquivos e registros, passagem de parâmetros de entrada e saída, linguagem de programação, compiladores e outras ferramentas utilizadas para a sua elaboração; (redação pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007) (revogado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    7. por documento, no caso de apresentação de declaração conjunta inidônea do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, aplicável também ao responsável técnico pelos programas; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000) (revogado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    8. pela não atualização de versão de software básico de ECF nos prazos definidos pela legislação; (acrescentado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    8. por equipamento, no caso de não atualização de versão de software básico de ECF, nos prazos definidos pela legislação; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    9. por equipamento, pela utilização de bobina de papel em desacordo com as exigências previstas na legislação; (acrescentado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    10. por equipamento e por movimento diário no caso de falta de transmissão eletrônica dos arquivos armazenados na memória do ECF, nos termos da legislação; (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    q) emissão de cupom fiscal com inobservância dos requisitos regulamentares - multa equivalente a um por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento, limitada a cinqüenta UFERMS; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    r) multa equivalente a trezentas UFERMS: (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    1. por equipamento, no caso de alteração, danificação ou retirada do número de fabricação do equipamento; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    2. por máquina, no caso de utilização de máquina de calcular em substituição a equipamento de controle fiscal; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    3. por equipamento, no caso de utilização de equipamento de controle fiscal que contenha jumper, desconectado ou não, ou qualquer outro dispositivo, eletrônico ou eletromecânico, destinados a fraudar os registros relativos à apuração do ICMS; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000) (revogado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    s) escrituração de livro fiscal, por processamento eletrônico de dados, em desacordo com a legislação - multa equivalente a trezentas UFERMS por livro; (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    t) infrações relacionadas com a utilização de equipamento de controle fiscal ou de sistema eletrônico de processamento de dados e que não se enquadrem nas alíneas anteriores - multa de cem a quinhentas UFERMS por equipamento, observado o disposto no art. 232. (redação dada pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    VIII-A - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O USO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL, DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO OU DO TÉCNICO RESPONSÁVEIS PELAS INTERVENÇÕES TÉCNICAS: (acrescentado pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    VIII-A - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O USO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL, DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CREDENCIADA RESPONSÁVEL PELAS INTERVENÇÕES TÉCNICAS: (redação dada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    a) intervenção técnica em equipamento de controle fiscal sem emissão, imediatamente antes e depois da intervenção, de cupons de leitura dos totalizadores que devem ser anexados aos respectivos atestados - multa equivalente a cinqüenta UFERMS por leitura não emitida;

    a) intervenção técnica em equipamento de controle fiscal sem emissão, imediatamente antes e depois da intervenção, de cupons de leitura “X” que devem ser anexados aos respectivos atestados - MULTA equivalente a cinquenta UFERMS por leitura “X” não emitida; (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    b) Multa equivalente a cem UFERMS:

    1. por intervenção, no caso de intervenção técnica em equipamento de controle fiscal, sem estar credenciado pelo Fisco;

    1. por intervenção técnica em equipamento de controle fiscal, sem que o técnico responsável pela intervenção esteja credenciado pelo Fisco para atuar no equipamento objeto da intervenção; (redação dada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    2. por equipamento, no caso de lacração de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação;

    3. por intervenção, no caso de intervenção técnica em equipamento de controle fiscal sem a emissão do respectivo atestado;

    4. por equipamento, no caso de falta de comunicação ao Fisco de irregularidade ou mau funcionamento de equipamento de controle fiscal; (revogado dada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    5. por equipamento, no caso de falta de entrega ao Fisco, no prazo regulamentar, do Atestado de Intervenção, acompanhado dos cupons das leituras exigidas, relativos à troca de versão do software básico;

    5. por equipamento, no caso de falta de entrega ao Fisco, no prazo regulamentar, do Atestado de Intervenção, acompanhado dos cupons das leituras exigidas; (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    6. por comunicação não apresentada, no caso de falta de comunicação ao Fisco de qualquer mudança nos dados cadastrais do estabelecimento credenciado ou nos dados relativos ao seu credenciamento, relativamente ao corpo técnico e aos equipamentos autorizados;

    7. por equipamento, no caso de lacração de equipamento com software aplicativo ainda não autorizado pelo Fisco;

    7. por equipamento, no caso de lacração de equipamento com software básico ainda não autorizado pelo Fisco; (redação dada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    8. por equipamento no caso de falta de impressão da autorização para uso de equipamento emissor de cupom fiscal, nos termos da legislação; (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    c) fornecimento de atestado de funcionamento de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação - MULTA de cinco a quinhentas UFERMS por atestado, observado o disposto no art. 232;
    e) redução a zero do grande total dos equipamentos de controle fiscal, nas hipóteses não autorizadas pelo Fisco ou não previstas na legislação - multa equivalente a trezentas UFERMS por ocorrência;

    c) fornecimento de atestado de intervenção de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação - MULTA de cinco a quinhentas UFERMS por atestado, observado o disposto no art. 232; (redação dada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    d) não-devolução ou não-entrega ao Fisco do estoque de lacres ou de formulários de Atestado de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa da inscrição estadual, cessação de atividade ou descredenciamento - MULTA equivalente a vinte UFERMS por lacre não devolvido ou documento não entregue;
    d) não-devolução do estoque de lacres, dos atestados de intervenção não utilizados e dos utilizados e ainda não devolvidos no prazo e nas hipóteses estabelecidos na legislação estadual - MULTA equivalente a vinte UFERMS por lacre não devolvido ou atestado não entregue; (redação dada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    d) não devolução do estoque de lacres nas hipóteses estabelecidas na legislação estadual - MULTA equivalente a vinte UFERMS por lacre não devolvido; (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    e) redução, alteração ou inibição do grande total dos equipamentos de controle fiscal, nas hipóteses não autorizadas pelo Fisco ou não previstas na legislação - multa equivalente a trezentas UFERMS por ocorrência; (redação dada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    f) multa equivalente a mil UFERMS por equipamento, nos casos de:

    1. remoção, de equipamento de controle fiscal, da EPROM que contém o software básico ou a memória fiscal, em desacordo com o previsto na legislação;
    2. alteração do hardware ou do software de equipamento de controle fiscal, em desacordo com a legislação ou com o parecer de homologação;
    3. inicialização com a lacração, de equipamento de controle fiscal ainda não autorizado;

    1. rompimento, em desacordo com a legislação, do lacre interno aplicado sobre a EPROM que contém o software básico ou sobre o dispositivo da memória de fita-detalhe, na condição de componentes de equipamento de controle fiscal; (redação dada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    2. alteração do hardware ou do software básico de equipamento de controle fiscal, em desacordo com a legislação ou com o parecer de homologação, ou termo descritivo funcional, ou parecer técnico de aprovação; (redação dada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    3. inicialização com a lacração, de equipamento de controle fiscal, em primeiro uso, ainda não homologado; (redação dada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    3. inicialização de equipamento de controle fiscal em primeiro uso, ainda não homologado; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    4. inicialização com lacração de equipamento de controle fiscal usado sem a comprovação de cessação homologada pelo Fisco de origem e autorização de uso pelo Fisco; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007) (revogado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    5. fornecimento de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação estadual; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    g) utilização de formulário destinado à emissão de Atestado de Intervenção em equipamento de controle fiscal, em desacordo com os modelos previstos na legislação - multa equivalente a dez UFERMS por documento; (revogada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    h) infrações relacionadas com intervenção em equipamento de controle fiscal e que não se enquadrem nas alíneas anteriores - multa de cem a quinhentas UFERMS observado o disposto no art. 232; (revogada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    i) configuração de clichê (cabeçalho) não pertencente ao respectivo estabelecimento - MULTA de quinhentas UFERMS; (acrescentada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    j) falta de comunicação ao Fisco de irregularidade ou mau funcionamento de equipamento de controle fiscal - MULTA de cem UFERMS, por equipamento; (acrescentada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    j) falta de comunicação ao Fisco de irregularidade ou mau funcionamento de equipamento de controle fiscal - MULTA de quinhentas UFERMS, por equipamento; (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    k) infrações relacionadas com intervenção em equipamento de controle fiscal e que não se enquadrem nas alíneas anteriores - MULTA de cem a mil UFERMS observado o disposto no art. 232; (revogada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    VIII-B - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O USO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL, DE RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE, DO IMPORTADOR OU DO REVENDEDOR: (acrescentado pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    a) falta de comunicação ao Fisco das entregas aos respectivos destinatários, correspondentes às saídas de equipamentos de controle fiscal - MULTA de duzentas UFERMS, por comunicação não efetuada;

    b) realização de saída de equipamento de controle fiscal, com destino a usuário final, sem a inicialização da Memória Fiscal, na forma da legislação - MULTA de duzentas UFERMS por equipamento; (acrescentado pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    c) falta de entrega, ou entrega fora do prazo regulamentar, do Laudo Técnico de ECF danificado - MULTA de duzentas UFERMS, por ocorrência; (acrescentada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    d) infrações relacionadas com o descumprimento de atribuições de sua responsabilidade que não se enquadrem nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso - MULTA de cem a mil UFERMS, por equipamento; (acrescentada pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)

    VIII-C - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A PRODUÇÃO DE SOFTWARE APLICATIVO PARA EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL DE RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR: (acrescentado pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    VIII-C - infrações relacionadas com a produção de software, aplicativo para equipamento de controle fiscal de responsabilidade do produtor e do distribuidor: (redação do caput dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    a) produção, fornecimento, introdução ou instalação de cópia de software em equipamento de controle fiscal, com a capacidade de interferir, alterar ou interagir com o software básico, sem autorização do Fisco - multa equivalente a mil UFERMS por cópia de software; (acrescentado pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    a) produção, fornecimento, introdução ou instalação de cópia de software para equipamento de controle fiscal, com a capacidade de interferir, alterar ou interagir com o software básico, em desacordo com a legislação - multa equivalente a mil UFERMS por cópia de software; (redação dada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    b) falta de apresentação ao Fisco, nos termos da legislação, dos documentos referentes a aplicativo ou sistema, ou dos programas fontes, ou, ainda, das atualizações das versões destes - multa equivalente a cem UFERMS por cópia instalada; (acrescentado pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    b) falta de apresentação ao Fisco, nos termos da legislação, dos documentos referentes a aplicativo ou sistema, ou dos programas executáveis ou dos programas-fonte, ou, ainda, das atualizações das versões destes - multa equivalente a cem UFERMS por cópia instalada; (redação dada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    b-1) falta de apresentação ao Fisco dos relatórios gerenciais “Identificação do PAF-ECF”, nos termos da legislação - multa equivalente a cinquenta UFERMS, por relatório; (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    c) fornecimento de software aplicativo em versão diferente da que foi autorizada, sem comunicar previamente ao Fisco a alteração realizada - MULTA equivalente a cem UFERMS por cópia instalada; (acrescentado pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    c) fornecimento de software aplicativo em versão diferente da que foi autorizada pelo Fisco ou permitida pela legislação, sem comunicar previamente ao Fisco a alteração realizada - MULTA equivalente a duzentas UFERMS por cópia instalada; (redação dada pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)

    c-1) geração, distribuição ou fornecimento de programa gerado para o fim específico de registro de informações econômico-fiscais, com vício ou possibilidade de fraude ou simulação na importação de dados, com a capacidade de gerar arquivos magnéticos inidôneos - MULTA de seis mil UFERMS, por cópia gerada, distribuída ou fornecida; (acrescentado pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    d) infrações relacionadas com o fornecimento, a introdução ou a instalação de software para equipamento de controle fiscal e que não se enquadrem nas alíneas anteriores - multa de cem a quinhentas UFERMS por cópia instalada, observado o disposto no art. 232; (acrescentado pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    VIII-D - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A ENTREGA DE INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO: (acrescentada pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)
    a) por arquivo eletrônico mensal que contém as informações relativas às operações de crédito ou de débito efetuadas por contribuintes de ICMS deste Estado, não entregue ou entregue com omissão de informação - MULTA equivalente a mil UFERMS; (acrescentada pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)
    b) por relatório impresso, em papel timbrado, das informações, totais ou parciais contidas no arquivo eletrônico mensal que contém as informações relativas às operações de crédito ou de débito efetuadas por contribuintes de ICMS deste Estado, não apresentado ou apresentado com omissão de informação - MULTA equivalente a mil UFERMS; (acrescentada pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)
    VIII-D - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A ENTREGA DE INFORMAÇÕES PELAS ADMINISTRADORAS, FACILITADORES, ARRANJOS E INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS, CREDENCIADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO E PELAS DEMAIS ENTIDADES SIMILARES: (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    VIII-D - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A ENTREGA DE INFORMAÇÕES PELAS INSTITUIÇÕES E OS INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO, INTEGRANTES OU NÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO (SPB): (redação dada pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    a) falta de entrega de arquivo eletrônico contendo as informações relativas às operações de crédito ou de débito realizadas neste Estado, vinculadas às operações ou às prestações de serviços realizadas por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, ou entrega desse arquivo com omissão de informações - MULTA equivalente a mil UFERMS por arquivo eletrônico não entregue ou entregue com omissão de informações; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    b) falta de apresentação de relatório, em papel, com timbre da própria entidade, contendo as informações, totais ou parciais, do arquivo eletrônico a que se refere a alínea “a” deste inciso ou a sua apresentação com omissão de informações - MULTA equivalente a mil UFERMS por relatório não apresentado ou apresentado com omissão de informações; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    IX - OUTRAS INFRAÇÕES:

    a) desacato à autoridade fiscal, impedimento da ação fiscalizadora ou embaraço ou dificultação, por quaisquer meios, da realização do trabalho fiscal, bem como a não prestação de informações regularmente solicitadas por agente do Fisco ou autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda --- MULTA de 25 a quinhentas UFERMS, dependendo da gravidade da falta e sem prejuízo da aplicação de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta Lei ou da apresentação do informe solicitado;

    a) desacato ao agente do Fisco ou desobediência, embaraço ou resistência ao exercício regular das suas atividades - MULTA de vinte e cinco a quinhentas UFERMS, dependendo da gravidade da infração, sem prejuízo da obrigação de fornecer as informações ou exibir os bens, coisas, documentos ou livros objeto da intimação ou de permitir o acesso aos locais ou objetos sujeitos à fiscalização, bem como da aplicação de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta Lei; (redação dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    a-1) deixar de atender à notificação, no prazo determinado pelo Fisco, para apresentação de informação em meio magnético que não tenha sido apresentada no prazo previsto na legislação, ou para reapresentação de informação em meio magnético que tenha sido apresentada em desacordo com a legislação - MULTA equivalente ao valor de vinte UFERMS por dia de atraso, até o limite de mil UFERMS, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea e-1 do inciso VIII; (acrescentada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    b) alteração de uso ou adulteração de equipamento eletrônico, mecânico ou eletromecânico de contagem ou de registro de passagem de mercadorias, especialmente de animais, ocasionando ou possibilitando a fraude no montante das operações ou prestações e, conseqüentemente, na apuração do imposto - MULTA equivalente a quinhentas UFERMS por equipamento, sem prejuízo do pagamento do preço do reparo;

    c) falta de zelo na guarda ou conservação do equipamento referido na alínea anterior, de modo a permitir o seu mau funcionamento, a quebra ou a inutilização - MULTA equivalente a trezentas UFERMS por equipamento, sem prejuízo do pagamento do preço do reparo.

    d) aquisição, por empresa de construção civil, de mercadoria ou serviço, em operação interestadual, acobertada por documento fiscal, com destaque do ICMS à alíquota interestadual, sem o Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS - MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação. (acrescentado pela Lei nº 2.647, de 11 de junho de 2003)
    d) deixar de exigir do remetente, a empresa de construção civil que não tenha Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, nas aquisições interestaduais de mercadorias ou de serviços, o destaque do ICMS à alíquota interna vigente na unidade federada do remetente - MULTA equivalente a cinquenta por cento do valor da operação. (redação dada pela Lei nº 4.286, de 14 de dezembro de 2012)
    d) deixar a empresa de construção civil de exigir do remetente, nas aquisições interestaduais de mercadorias ou de serviços que não se enquadrem nas disposições do § 4º do art. 44 desta Lei, o destaque do ICMS à alíquota interna vigente na unidade federada do remetente - MULTA equivalente a cinquenta por cento do valor da operação. (redação dada pela Lei nº 4.625, de 24 de dezembro de 2014) (revogada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018, art. 3º, inciso II)

    e) deixar de atender à intimação, no prazo determinado pelo Fisco, não inferior a dez dias, para apresentação de informações relativas aos dados cadastrais do usuário de conexões e aplicações de internet, que informem qualificação pessoal, entendida como nome, prenome, estado civil e profissão, filiação e endereço, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - MULTA equivalente ao valor de vinte UFERMS por dia de atraso, até o limite de mil UFERMS. (acrescentada pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    § 1º Apurando-se em uma mesma ação fiscal o descumprimento de mais de uma obrigação tributária de natureza acessória, conexas com a operação ou prestação ou fato que lhes deu origem, deve ser aplicada apenas a multa mais grave.

    § 2º O descumprimento de obrigação tributária de natureza principal e de natureza acessória, conexas com a operação, a prestação ou o fato que lhes deu origem, enseja a aplicação, tão-somente, das multas previstas nos incisos I ou II, conforme o caso.

    § 2º O descumprimento de obrigação tributária de natureza principal e de natureza acessória em conexão com a operação, a prestação ou o fato que lhes deu origem, enseja a aplicação, tão somente, das multas previstas nos incisos I ou II do caput deste artigo, conforme o caso, ressalvado o disposto no § 13 deste artigo. (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 3º Ressalvadas as hipóteses de conexão previstas nos parágrafos anteriores, as multas são cumulativas, nos casos em que se verifiquem mais de uma infração.

    § 4º A aplicação das penalidades referidas nos incisos I e II deve ser feita sem prejuízo da exigência do ICMS atualizado, do juro e dos demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.

    § 5º As infrações à legislação do ICMS que não se enquadrem nas disposições deste artigo sujeitam o infrator à multa de dez a cem UFERMS, observado o disposto no art. 232.

    § 6º Em nenhuma hipótese a multa aplicada pode ser inferior ao valor equivalente a dez UFERMS.

    § 7º Para a cobrança de multas baseadas em UFERMS, considera-se o valor dessa unidade vigente na data do seu pagamento ou da inscrição na Dívida Ativa.

    § 7º As multas aplicadas com base no valor da Uferms, quando não pagas até a data do seu vencimento, devem ser atualizadas monetariamente, nos termos dos arts. 278 a 284 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 4.625, de 24 de dezembro de 2014)

    § 8º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento de qualquer outra exigência legal ou regulamentar.

    § 9º As penalidades previstas nos incisos VIII, VIII-A, VIII-B e VIII-C são aplicáveis sem prejuízo das seguintes medidas, quando cabíveis: (§ 9º e incisos de I a VII acrescentados pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    I - arbitramento do valor das operações ou das prestações, para fins de cobrança do imposto, observado o disposto no § 2º;

    II - apreensão do equipamento;

    III - interdição do uso do equipamento de controle fiscal;

    IV - suspensão ou cancelamento da autorização para uso do equipamento;

    V - suspensão ou cancelamento da autorização para uso de software para fins fiscais;

    VI - suspensão ou cancelamento do credenciamento do estabelecimento ou do técnico autorizados;

    VII - suspensão ou cancelamento da inscrição do produtor de software no cadastro estadual de produtores de sistemas informatizados.

    § 10. As penalidades previstas nos incisos VIII-A, VIII-B e VIII-C não eximem o infrator da responsabilidade solidária prevista no inciso XVII do art. 46. (acrescentado pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    § 11. Para efeito deste artigo, consideram-se equipamentos de controle fiscal a Máquina Registradora, o Terminal Ponto de Venda, o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação para controle de operações de saída ou de prestações de serviço. (acrescentado pela Lei nº 2.113, de 2 de junho de 2000)

    § 12. As multas previstas nas alíneas a e f do inciso II do caput deste artigo aplicam-se também aos casos de utilização como crédito e de registro para esse efeito, respectivamente, sem autorização legal ou ato administrativo ou judicial autorizativo, de valores não caracterizados como crédito do imposto. (acrescentado pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    § 13. Tratando-se de operações que se consideram ocorridas nos termos do art. 5º, § 2º, inciso III, e do art. 13, caput, inciso XVII, desta Lei: (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    I - a infração pelo descumprimento da obrigação acessória fica sujeita à multa prevista na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo; (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    II - o pagamento do imposto, quando devido, após o prazo estabelecido na legislação ou fixado pela autoridade competente, enseja a incidência da multa moratória prevista nos incisos I a VII do caput do art. 119 desta Lei e, se for o caso, a aplicação da multa prevista no § 2º do retromencionado art. 119. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 14. Nas hipóteses das alíneas “a” e “l” do inciso V do caput deste artigo, constatando-se, na mesma ação fiscal, mais de um documento sem registro ou registrados com informações divergentes daquelas constantes no documento fiscal, em arquivo de entrega obrigatória ao Fisco, o limite mínimo de que trata o § 6º deste artigo deve ser aplicado por período em que os respectivos documentos deveriam ser ou foram registrados. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    Art. 117-A. No caso da infração a que se refere o inciso I do caput do art. 117, caracterizada pela falta de pagamento do imposto, o Poder Executivo pode estabelecer que, antes da imposição das multas nele estabelecidas, o sujeito passivo seja cientificado de que o Fisco constatou a ocorrência do fato sobre o qual incide o referido imposto e a falta do seu pagamento ou delas tomou conhecimento. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)
    § 1º Na hipótese do caput deste artigo, havendo a cientificação, o sujeito passivo pode, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pagar integralmente ou parcelar, na forma da legislação, o imposto devido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, hipótese em que não se aplicam as multas previstas no inciso I do caput do art. 117. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)
    § 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso das infrações a que se referem as alíneas “a”,“b” e “c” do inciso II do caput do art. 117, hipótese em que, havendo, no prazo estabelecido, o pagamento ou o parcelamento do imposto que deixou de ser recolhido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, não se aplicam as multas previstas nas referidas alíneas. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    Art. 117-A. No caso da infração a que se refere o inciso I do caput do art. 117, caracterizada pela falta de pagamento do imposto, o sujeito passivo deve ser cientificado de que o Fisco constatou a ocorrência do fato sobre o qual incide o referido imposto e a falta do seu pagamento ou que dela tomou conhecimento. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    § 1º Na hipótese do caput deste artigo, o sujeito passivo pode, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pagar integralmente ou parcelar, na forma da legislação, o imposto devido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, hipótese em que não se exigem as multas previstas no inciso I do caput do art. 117. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    § 1º Na hipótese do caput deste artigo, o sujeito passivo pode, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, na forma da legislação, o imposto devido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, hipótese em que não se exigem as multas previstas no inciso I do caput do art. 117 desta Lei, observado o disposto no § 12 deste artigo. (redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso das infrações a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput do art. 117, hipótese em que, havendo, no prazo estabelecido, o pagamento ou o parcelamento do imposto que deixou de ser recolhido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, não se exigem as multas previstas nas referidas alíneas. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    § 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o percentual previsto no inciso VI do caput do art. 119 aplica-se nos casos em que o pagamento ou o parcelamento ocorram após o vigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    § 4º A falta de pagamento ou de parcelamento do crédito tributário no prazo de que tratam os §§ 1º e 2º sujeita o infrator às multas previstas nos incisos I ou II do caput do art. 117, aplicáveis aos respectivos casos. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    § 4º A falta de pagamento ou de parcelamento do crédito tributário no prazo de que tratam os §§ 1º e 2º torna exigíveis as multas previstas nos incisos I ou II do caput do art. 117, aplicáveis aos respectivos casos. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    § 5º No caso do parcelamento de que tratam os § 1º e 2º, o atraso no pagamento de mais de duas parcelas implica: (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    I - a extinção do acordo de parcelamento em relação ao saldo do crédito tributário remanescente; (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    II - a perda do direito à substituição da multa prevista no inciso I ou II do caput do art. 117 pela multa de mora prevista no art. 119, I a VI, relativamente ao valor remanescente do imposto. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    II - a exigência das multas previstas nos incisos I ou II do caput do art. 117, perdendo o infrator o direito a sua substituição pela multa de mora prevista no art. 119, I a VI. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    § 6º Na hipótese do § 4º, a exigência do imposto devido e a imposição da multa cabível devem ser realizadas mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    § 6º A cientificação de que trata o caput deste artigo deve ser feita simultaneamente com o lançamento do imposto devido e a imposição da multa cabível. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    § 7º Na hipótese do § 5º, II, a imposição da multa prevista no inciso I ou II do caput do art. 117 deve ser realizada mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    § 7º A cientificação, o lançamento e a imposição de multa de que trata o § 6º devem ser realizados mediante a lavratura de documento único que contenha, na forma da legislação, separadamente e em cada caso, o demonstrativo do crédito tributário e as respectivas cientificação, notificação e intimação do sujeito passivo. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    § 8º O disposto neste artigo: (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    I - aplica-se em relação aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, podendo o Poder Executivo estender a sua aplicação a outras situações; (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    II - não se aplica no caso de infração por falta de pagamento do imposto relativo à operação cujas mercadorias ou bens estejam em trânsito, constatada em posto de fiscalização, fixo ou volante; (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    III - não se aplica no caso de infrações decorrentes da falta de saneamento de inconsistências que tenham sido comunicadas ao sujeito passivo, nos termos do § 6º do art. 33 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001. (acrescentado pela Lei nº 4.946, de 13 de dezembro de 2016)

    IV - não se aplica no caso de infração consistente na falta de pagamento do imposto relativo a operações ou a prestações, definidas em ato do Poder Executivo, abrangidas por benefício ou incentivo fiscal, consistente na redução da carga tributária. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 9º A aplicação do disposto neste artigo é condicionada a que: (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    I - não ocorra a recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência a ele dada de forma pessoal e direta, no caso de utilização desse meio de cientificação; (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    II - ocorra o recebimento, no destino, da respectiva correspondência, no caso de utilização da via postal como meio de cientificação. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    § 10. Em decorrência do disposto no § 9º, o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa deve ser lavrado imediatamente, nos casos de: (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)
    I - recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência que se pretendeu dar-lhe de forma pessoal e direta; (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)
    II - devolução, por qualquer motivo, da correspondência postada para o endereço do sujeito passivo. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    § 10. Em decorrência do disposto no § 9º, prevalecem exclusivamente o lançamento e a imposição de multa, nos casos de: (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    I - recusa do sujeito passivo ou do representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência que se pretendeu dar-lhe de forma pessoal e direta; (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    II - devolução, por qualquer motivo, da correspondência postada para o endereço do sujeito passivo. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    § 10-A. Na hipótese do § 10, devem ser realizados, aperfeiçoados ou concluídos, nos termos da legislação aplicável, os atos de notificação e intimação correspondentes aos atos de lançamento e de imposição de multa. (acrescentado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    § 11. Nos casos em que tenha havido a emissão do Termo de Verificação Fiscal ou Termo de Apreensão ou documento equivalente, é dispensável a cientificação de que trata este artigo. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    § 12. Nos casos em que pretender impugnar, nos termos da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, a exigência fiscal em relação a parte do crédito tributário constituído de ofício simultaneamente com a cientificação de que trata este artigo, o sujeito passivo pode, no prazo a que se refere o § 1º deste artigo, pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, desta Lei, a parte do crédito tributário cuja exigência não seja impugnada, perdendo esse direito em relação à parte objeto de impugnação, ainda que esta seja apresentada dentro do prazo a que se refere o § 1º deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

    Art. 117-B. A aplicação da multa prevista na alínea “p-1” do inciso I do caput do art. 117 desta Lei: (acrescentado pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    I - não dispensa as medidas fiscais cabíveis, visando à exigência do imposto incidente nas operações de que decorreram as respectivas saídas, atualizado e com juros de mora, considerando-se, para esse efeito, a data da ocorrência dessas saídas e o prazo de pagamento do imposto previsto para o período de apuração em que essas saídas se enquadrem; (acrescentado pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    II - não afasta a aplicação da multa moratória prevista no art. 119 desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    § 1º Na hipótese do caput deste artigo, havendo posteriormente a exportação das respectivas mercadorias ou a comprovação de que a exportação já havia ocorrido: (acrescentado pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    I - o ato de lançamento do imposto torna-se sem efeito, observado o disposto no § 3º deste artigo; (acrescentado pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    II - tendo havido o pagamento do crédito tributário relativo ao imposto, o contribuinte poderá solicitar a restituição do respectivo valor, mediante o procedimento previsto na legislação. (acrescentado pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    § 2º O disposto no § 1º deste artigo:(acrescentado pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    I - não exime o contribuinte da multa prevista na alínea “p-1 do inciso I do caput do art. 117 desta Lei; (acrescentado pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    II - não desobriga o prosseguimento das medidas cabíveis, incluídos o processo administrativo contencioso e a ação de execução, se for o caso, visando à cobrança do crédito tributário, enquanto não ocorrer o pagamento desse crédito ou a comprovação da exportação das respectivas mercadorias. (acrescentado pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    § 3º Após a realização do lançamento do imposto, o reconhecimento da ocorrência da exportação, observado o disposto no § 4º deste artigo, compete: (acrescentado pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    I - ao Superintendente de Administração Tributária, se não houver a instauração de processo administrativo tributário; (acrescentado pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    II - aos órgãos julgadores, permitida a comprovação em qualquer fase do respectivo processo, se houver a instauração de processo administrativo tributário, nos termos da Lei nº 2.315, de 21 de outubro de 2001. (acrescentado pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    § 4º Se a comprovação da exportação ocorrer após a decisão definitiva no âmbito do contencioso administrativo tributário ou após o encaminhamento do respectivo procedimento ou processo para fins de inscrição em dívida ativa, o seu reconhecimento compete à Procuradoria-Geral do Estado, ouvida a Superintendência de Administração Tributária. (acrescentado pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    § 5º O disposto no § 1º, inciso II, deste artigo aplica-se, também, no caso de pagamento do imposto independentemente de ação fiscal. (acrescentado pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    Art. 118. Desde que liquidadas juntamente com as demais partes componentes do crédito tributário exigido, as multas previstas no artigo anterior ficam reduzidas para:

    Art. 118. Desde que liquidadas juntamente com as demais partes componentes do crédito tributário exigido, as multas previstas no art. 117 ficam reduzidas para: (redação dada pela Lei nº 3.820, de 21 de dezembro de 2009)

    I - trinta por cento do seu valor, quando o devedor, até o vigésimo dia da sua intimação liquidar o débito exigido em Auto de Infração ou peça fiscal que regulamentarmente o substitua;

    II - cinqüenta por cento do seu valor, quando no prazo de vinte dias da sua intimação, ou mesmo quando excedido esse prazo, mas antes do julgamento administrativo final, o devedor quitar o débito exigido na decisão de primeira instância;

    III - sessenta por cento do seu valor, quando proferida a decisão de segunda instância administrativa o devedor, até o vigésimo dia da sua intimação, liquidar o débito confirmado na decisão condenatória;

    IV - setenta por cento do seu valor, quando antes de inscrição em dívida ativa, ou se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento para a cobrança em processo de execução, o devedor quitar o débito exigido;

    V - oitenta por cento do seu valor, quando após o ajuizamento para a cobrança em processo de execução, o devedor quitar o débito exigido em parcela única; (acrescentado pela Lei nº 3.720, de 14 de agosto de 2009)

    VI - noventa por cento do seu valor, quando após o ajuizamento para cobrança em processo de execução, o devedor quitar o débito exigido em até dez parcelas mensais e sucessivas. (acrescentado pela Lei nº 3.720, de 14 de agosto de 2009)

    § 1º No caso de parcelamento do débito, as reduções de multa previstas nos incisos I a IV do caput são, respectivamente, de:

    I - quarenta por cento, sessenta por cento, setenta por cento e oitenta por cento, quando o fracionamento for até quatro parcelas, mensais e sucessivas;

    II - cinqüenta por cento, setenta por cento, oitenta por cento e noventa por cento, nos casos em que o fracionamento compreender cinco a dez parcelas, mensais e sucessivas.

    II - cinquenta por cento, setenta por cento, oitenta por cento e noventa por cento, nos casos em que o fracionamento compreender mais de cinco parcelas, mensais e sucessivas. (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 1º-A. No caso em que não tenha havido impugnação, as multas a que se refere este artigo, sem prejuízo do disposto nos incisos I, V e VI do seu caput, ficam reduzidas para: (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    I - cinquenta por cento, quando o devedor quitar o débito após o vencimento do prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, e antes da revisão de que trata o art. 44 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001; (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    II - setenta por cento, quando o devedor quitar o débito exigido: (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    a) após a revisão a que se refere o inciso I deste parágrafo e antes da inscrição em dívida ativa; ou (acrescentada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    b) antes do seu ajuizamento para a cobrança em processo de execução, se a inscrição em dívida ativa já estiver efetivada. (acrescentada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 1º-B. No caso de parcelamento de débito que se enquadre nas disposições do § 1º-A deste artigo, as reduções de multa previstas no inciso I do caput e nos incisos I e II do § 1º-A deste artigo são, respectivamente, de: (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    I - quarenta por cento, sessenta por cento e oitenta por cento, quando o fracionamento for até quatro parcelas, mensais e sucessivas; (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    II - cinquenta por cento, setenta por cento e noventa por cento, nos casos em que o fracionamento compreender mais de cinco parcelas, mensais e sucessivas. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 2º Rompido o acordo de parcelamento de débito, o valor deduzido da multa na forma do § 1º, devidamente atualizado ou acrescido de juro de mercado, fica reincorporado ao saldo devedor do sujeito passivo.

    § 2º Rompido o acordo de parcelamento de débito, o valor deduzido da multa na forma do § 1º ou do § 1º-B deste artigo, devidamente atualizado ou acrescido de juro de mercado, fica reincorporado ao saldo devedor do sujeito passivo. (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 3º Excepcionalmente, podem ser aplicadas as reduções fixadas no § 1º, II, aos casos de parcelamentos com maior número de meses, nos termos do Regulamento. (revogado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    § 4º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa há mais de dez anos podem ser parcelados, em até quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas, com redução de cinquenta por cento da multa correspondente, observado o seguinte: (acrescentado pela Lei nº 4.425, de 7 de novembro de 2013)

    § 4º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa há mais de dez anos podem ser parcelados, em até quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas, com redução de quarenta por cento da multa correspondente, observado o seguinte: (redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

    I - a redução fica condicionada ao cumprimento integral do respectivo acordo de parcelamento; (acrescentado pela Lei nº 4.425, de 7 de novembro de 2013)

    II - havendo rompimento do acordo de parcelamento, o valor deduzido da multa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, fica reincorporado ao saldo devedor; (acrescentado pela Lei nº 4.425, de 7 de novembro de 2013)

    III - o parcelamento, com a respectiva redução, pode ser concedido, uma única vez, a cada inscrição do respectivo crédito em dívida ativa. (acrescentado pela Lei nº 4.425, de 7 de novembro de 2013)

    Art. 119. O recolhimento do ICMS apurado ou apurado e declarado pelo contribuinte ou da parcela de estimativa, fora do prazo regulamentar e após ou mediante ação do Fisco visando à sua exigência, sujeita o devedor à multa moratória de:

    I - dois por cento do valor do imposto, se recolhida no dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;

    II - quatro por cento do valor do imposto, quando recolhida até o quinto dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;

    III - seis por cento do valor do imposto, se recolhida até o décimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;

    IV - oito por cento do valor do imposto, quando recolhida até o 15º dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;

    V - dez por cento do valor do imposto, se recolhida até o vigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;

    VI - quatorze por cento do valor do imposto, quando recolhida antes da sua inscrição na Dívida Ativa;

    VII - dezessete por cento do valor do imposto, se recolhida após a inscrição na Dívida Ativa mas antes do seu ajuizamento para cobrança em processo de execução;

    VIII - vinte por cento do valor do imposto, quando recolhida após o ajuizamento do débito para a cobrança em processo de execução.

    § 1º Os percentuais de incidência de multas previstos neste artigo ficam condicionados à liqüidação concomitante dos demais componentes do crédito tributário exigido.

    § 2º Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, o não recolhimento concomitante do valor do ICMS, monetariamente atualizado e acrescido de juro, enseja a aplicação da multa de vinte por cento, qualquer que seja a data do pagamento do débito.

    § 3º Às multas referidas neste artigo não se aplicam as reduções de que trata o art. 118.

    § 4º Para efeito de verificação do atraso, é irrelevante a data da ação fiscal.

    § 5º As regras deste artigo aplicam-se, também, aos casos de:

    I - débitos oriundos da obrigação do recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente aos contribuintes referidos no art. 82;

    II - recolhimento do débito fora do prazo fixado em termo de verificação fiscal ou documento equivalente, lavrado por ocasião da apresentação das respectivas mercadorias à fiscalização de mercadorias em trânsito, ainda que efetuado em decorrência de ação fiscal.

    Art. 120. O recolhimento fora do prazo regulamentar, do ICMS apurado ou apurado e declarado pelo contribuinte ou por ele denunciado, bem como da parcela de estimativa, realizado independentemente de ação fiscal visando à sua exigência, sujeita o devedor à multa moratória de:

    I - 0,5% do valor do imposto, quando recolhida no dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;

    II - um por cento do valor do imposto, se recolhida até o quinto dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;

    III - dois por cento do valor do imposto, quando recolhida até o décimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;

    IV - três por cento do valor do imposto, se recolhida até o 15º dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;

    V - quatro por cento do valor do imposto, quando recolhida até o vigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;

    VI - cinco por cento do valor do imposto, se recolhida até o 25º dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;

    VII - seis por cento do valor do imposto, quando recolhida até trigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;

    VIII - oito por cento do valor do imposto, se recolhida até o sexagésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito;

    IX - onze por cento do valor do imposto, quando recolhida a partir do sexagésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito.

    § 1º Às multas referidas neste artigo não se aplicam as reduções de que trata o art. 118.

    § 2º Os percentuais de incidência de multas previstos no caput estão condicionados ao recolhimento concomitante dos demais componentes do crédito tributário exigido.

    § 3º Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, o não recolhimento concomitante do valor do ICMS, monetariamente atualizado e acrescido de juro, enseja a aplicação da multa de onze por cento, qualquer que seja a data do pagamento do débito.

    § 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de débito de ICMS, resultante da autorregularização prevista no § 6º do art. 33 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001. (acrescentado pela Lei nº 4.748, de 29 de outubro de 2015)

    TÍTULO III
    DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD
    CAPÍTULO I
    DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA DO ITCD

    Art. 121. O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD incide sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.
    OBS: Ver arts. 3º e 4º da Lei nº 6.074, de 13 de junho de 2023, que tratam (i) da remissão e da anistia relativos ao ITCD nos valores para os casos que especifica; (ii) da não autorização da restituição de valores já pagos.

    § 1º Considera-se doação qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio, ao donatário que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus.

    § 2º Entende-se como quaisquer bens ou direitos, os bens imóveis e os direitos a ele relativos, os móveis, tais como, os semoventes, mercadorias e qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão, mesmo que representados por títulos, ações, quotas, certificados, registros ou qualquer outro bem ou documento.

    § 3º O ITCD relativo a bens imóveis e respectivos direitos é devido ao Estado de sua situação, sendo que o relativo a bens móveis, títulos e créditos, é devido ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador.

    § 2º Entende-se como quaisquer bens ou direitos, os bens imóveis e os direitos a ele relativos, os móveis, tais como, os semoventes, mercadorias e qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão, mesmo que representados por títulos, ações,quotas. Certificados, registros ou qualquer outro bem ou documento, assim como dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, deposito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia. (redação dada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    § 3º A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo processo de transmissão ocorra fora do território do Estado de Mato Grosso do Sul, e, no caso de doação, ainda que o doador, donatário ou ambos tenham domicílio ou residência em outro Estado da Federação ou no exterior. (redação dada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    § 4º As legítimas dos herdeiros, ainda que gravadas, sujeitam-se ao ITCD como se não o fossem.

    § 5º O ITCD é exigível também no caso de sucessão provisória.

    Art. 122. A incidência do ITCD alcança as seguintes mutações patrimoniais:

    I - sucessão legítima e testamentária, inclusive na instituição e substituição do objeto do fideicomisso;

    II - na cessão, renúncia ou desistência, em favor de pessoa determinada ou quando já praticado algum ato de aceitação de herança;

    III - doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;

    IV - instituição de usufruto por ato não oneroso e sua extinção por falecimento do usufrutuário;
    IV - instituição de usufruto por ato não oneroso e sua extinção pela renúncia ou falecimento do usufrutuário; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    IV - a instituição de usufruto por ato não oneroso; (redação dada pela Lei nº 5.803, de 16 de dezembro de 2021)

    V - na desigualdade de valores da partilha, como a decorrente de inventário, arrolamento, separação ou divórcio.

    Art. 123. Considera-se ocorrido o fato gerador:

    I - nas transmissões causa mortis e na instituição do fideicomisso, no último dia do mês posterior ao do óbito;

    I - nas transmissões causa mortis e na instituição do fideicomisso, na data da abertura da sucessão; (redação dada pela Lei nº 5.803, de 16 de dezembro de 2021)

    II - nas doações, na substituição do fideicomisso e nas demais hipóteses do artigo anterior, na data do recebimento do bem ou direito.

    Parágrafo único. Havendo impossibilidade de se estabelecer a data exata para a fixação da ocorrência do fato gerador, deve-se tomar como válida aquela que:

    I - nas transmissões causa mortis, corresponder à abertura sucessória; (revogado pela Lei nº 5.803, de 16 de dezembro de 2021)

    II - nas doações, corresponder ao primeiro dia do ano civil em que o donatário recebeu a posse ou o direito sobre a coisa doada.

    Art. 124. Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, mesmo que o bem ou direito, objeto da tributação, seja indivisível.
    CAPÍTULO II
    DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO

    Art. 125. São imunes ao ITCD:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - os templos de qualquer culto;

    III - os partidos políticos, inclusive suas fundações;

    IV - as entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

    V - os livros, os jornais, os periódicos e o papel destinado à sua impressão.

    § 1º A imunidade prevista no inciso I é extensiva às Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 2º A imunidade se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades não alcançando bens destinados à utilização como fonte de renda ou à exploração econômica.

    Art. 126. São isentos do ITCD:
    I - as doações de bens e direitos cujos valores não ultrapassem o valor equivalente a 780 UFERMS;
    II - as transmissões causa mortis, bem imóvel:
    a) sendo rural, sua área não ultrapasse o módulo da região e seja destinado aos herdeiros;
    b) sendo urbano, apresente construção residencial de padrão popular ou inferior e seja utilizada como habitação dos herdeiros.
    Parágrafo único. A isenção prevista no inciso II só se aplica na herança que tenha um único bem imóvel a ser partilhado.

    Art. 126. São isentas do ITCD: (redação dada pela Lei nº 4.759, de 16 de novembro de 2015)

    I - as doações de bens e direitos cujos valores não ultrapassem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado, no caso de doações sucessivas, o disposto nos §§ 1º ao 3º deste artigo; (redação dada pela Lei nº 4.759, de 16 de novembro de 2015)

    I - as doações de bens e direitos cujos valores não ultrapassem R$ 100.000,00 (cem mil reais), observado, no caso de doações sucessivas, o disposto nos §§ 1º ao 3º deste artigo; (redação dada Lei nº 6.074, de 14 de junho de 2023)

    II - as transmissões causa mortis de bem imóvel: (redação dada pela Lei nº 4.759, de 16 de novembro de 2015)

    a) sendo rural, sua área não ultrapasse o módulo da região e seja destinado aos herdeiros; (redação dada pela Lei nº 4.759, de 16 de novembro de 2015)

    a) sendo rural, sua área não ultrapasse o módulo da região e seja destinado aos herdeiros e/ou ao cônjuge sobrevivente; (redação dada pela Lei nº 5.803, de 16 de dezembro de 2021)

    b) sendo urbano, apresente construção residencial de padrão popular ou inferior e seja utilizada como habitação dos herdeiros; (redação dada pela Lei nº 4.759, de 16 de novembro de 2015)

    b) sendo urbano, apresente construção residencial de padrão popular ou inferior e seja utilizada como habitação dos herdeiros e/ou do cônjuge sobrevivente; (redação dada pela Lei nº 5.803, de 16 de dezembro de 2021)

    III - as transmissões causa mortis de bens e direitos cujos valores não ultrapassem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (redação dada pela Lei nº 4.759, de 16 de novembro de 2015)

    III - as transmissões causa mortis de bens e direitos cujos valores não ultrapassem R$ 100.000,00 (cem mil reais); (redação dada Lei nº 6.074, de 14 de junho de 2023)

    IV - as transmissões ou as doações de imóveis realizadas por Municípios e pelo Estado e suas autarquias, decorrentes de programas de regularização fundiária de interesse social e loteamento de caráter social ou de programas habitacionais de interesse social, observado o disposto no § 5º deste artigo; (acrescentado pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019)

    V - as doações de bem imóvel para assentamentos rurais relativos ao programa de reforma agrária. (acrescentado pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019)

    § 1º No caso de doações sucessivas, a isenção prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica àquelas que ocorrerem após os valores das doações anteriores, que, somados, atingirem o limite nele estabelecido, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (redação dada pela Lei nº 4.759, de 16 de novembro de 2015)

    § 2º Para efeito do § 1º deste artigo: (redação dada pela Lei nº 4.759, de 16 de novembro de 2015)

    I - são sucessivas, quando mais de uma, as doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, realizadas no período de doze meses; (redação dada pela Lei nº 4.759, de 16 de novembro de 2015)

    I - são sucessivas, quando mais de uma, as doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, realizadas no mesmo ano civil; (redação dada pela Lei nº 5.803, de 16 de dezembro de 2021)

    II - o período de doze meses a que se refere o inciso I deste parágrafo inicia-se, conforme o caso: (redação dada pela Lei nº 4.759, de 16 de novembro de 2015) (revogado pela Lei nº 5.803, de 16 de dezembro de 2021)

    a) na data da ocorrência de primeira doação, em valor inferior ao limite; ou (redação dada pela Lei nº 4.759, de 16 de novembro de 2015) (revogada pela Lei nº 5.803, de 16 de dezembro de 2021)

    b) na data da primeira doação, em valor inferior ao limite, que ocorrer após o encerramento de período anterior em que tenham sido feitas doações sucessivas. (redação dada pela Lei nº 4.759, de 16 de novembro de 2015) (revogada pela Lei nº 5.803, de 16 de dezembro de 2021)

    § 3º Nos casos em que, nas doações sucessivas, para atingir o limite previsto no caput deste artigo, depender de parcela do valor da doação subsequente, o imposto relativo a essa doação será devido sobre o valor que exceder essa parcela. (redação dada pela Lei nº 4.759, de 16 de novembro de 2015)

    § 4º O limite previsto nos incisos I e III do caput deste artigo aplica-se em relação a cada doação ou transmissão causa mortis, independentemente de quantos forem os herdeiros, os legatários ou os donatários. (redação dada pela Lei nº 4.759, de 16 de novembro de 2015)

    § 4º O limite previsto nos incisos I e III do caput deste artigo aplica-se em relação a cada herdeiro, donatário ou beneficiário. (redação dada pela Lei nº 5.803, de 16 de dezembro de 2021)

    § 5º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a isenção é condicionada a que o beneficiário da regularização fundiária ou o possuidor do imóvel pertencente ao loteamento declare, expressamente, que não possui outro imóvel em seu nome e que não é beneficiário de programas habitacionais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sob pena de perda do benefício da isenção e de sujeição a outras consequências cabíveis, no caso de inveracidade da declaração. (acrescentado pela Lei nº 5.434, de 13 de novembro de 2019)
    CAPÍTULO III
    DA BASE DE CÁLCULO

    Art. 127. A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos objeto de transmissão legítima ou testamentária ou de doação, apurada e calculada nas formas a seguir especificadas:

    I - na transmissão por sucessão legítima e testamentária, processada:

    a) mediante inventário, o valor dos bens ou direitos fixados por avaliação judicial;

    b) sob o rito do arrolamento, o valor dos bens ou direitos, fixados por avaliação administrativa;

    b) sob o rito do arrolamento ou realizada por escritura pública, o valor dos bens ou direitos, fixados por avaliação administrativa; (redação dada pela Lei nº 4.425, de 7 de novembro de 2013)

    II - na transmissão testamentária pura e simples, o valor dos bens ou direitos, estabelecidos em avaliação administrativa;

    III - na doação, o valor venal dos bens ou direitos apurados por avaliação administrativa e/ou estimativa fiscal;

    III - na doação, inclusive quando realizada com reserva de usufruto ou outro direito real, o valor venal dos bens ou dos direitos apurado por avaliação administrativa e/ou estimativa fiscal; (redação dada pela Lei nº 5.803, de 16 de dezembro de 2021)

    IV - na cessão, renúncia ou desistência de herança ou legado, o valor venal do quinhão ou legado, apurado por avaliação judicial, na hipótese de inventário e por avaliação administrativa ou estimativa fiscal, na hipótese de arrolamento;

    V - na diferença de valores partilhados, o valor venal apurado em avaliação administrativa ou estimativa fiscal;

    VI - na instituição do usufruto, por ato não oneroso, bem como no seu retorno ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor do imóvel, apurado por avaliação administrativa;

    VI - na instituição do usufruto, por ato não oneroso, 1/3 (um terço) do valor venal do bem fixado por avaliação administrativa; (redação dada pela Lei nº 5.803, de 16 de dezembro de 2021)

    VII - na doação da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel, apurado por avaliação administrativa; (revogado pela Lei nº 5.803, de 16 de dezembro de 2021)

    VIII - na instituição e na substituição de fideicomisso, o valor venal do bem apurado, por avaliação administrativa.

    Art. 127-A. No caso de doação com reserva de usufruto ou outro direito real, a parcela do imposto relativa a 1/3 (um terço) da base de cálculo correspondente ao valor venal do imóvel ao tempo da ocorrência do fato gerador caso não tenha sido paga por ocasião da doação, englobada, ou separadamente, com a parcela do imposto relativa aos 2/3 (dois terços) da base de cálculo, deve ser paga pelo donatário no prazo regulamentar. (acrescentado pela Lei nº 5.803, de 16 de dezembro de 2021)

    Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a Guia de ITCD deverá ser preenchida e enviada, na forma prevista em regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, em favor do nu-proprietário, sujeitando-se, no caso de descumprimento, às disposições e às penalidades previstas nesta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.803, de 16 de dezembro de 2021)

    Art. 128. O contribuinte que não concordar com a avaliação de bens, para efeito de ITCD, poderá, no prazo de dez dias, apresentar reclamação ao órgão competente, na forma do regulamento.

    Art. 128. O contribuinte que não concordar com a avaliação de bens, para efeito de ITCD, poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar reclamação ao órgão competente, na forma do regulamento. (redação dada pela Lei nº 5.803, de 16 de dezembro de 2021)
    CAPÍTULO IV
    DA ALÍQUOTA

    Art. 129. As alíquotas do ITCD ficam fixadas em:

    I - quatro por cento, nos casos de transmissão causa mortis;
    II - dois por cento, nas hipóteses de doação de quaisquer bens ou direitos.

    I - seis por cento, nos casos de transmissão causa mortis; (redação dada pela Lei nº 4.759, de 16 de novembro de 2015)

    II - três por cento, nas hipóteses de doação de quaisquer bens ou direitos. (redação dada pela Lei nº 4.759, de 16 de novembro de 2015)

    Art. 130. Sobrevindo alíquotas inferiores àquelas fixadas neste artigo, por decorrência de Resolução editada pelo Senado Federal, o Regulamento pode reduzi-las até o limite então estabelecido.
    CAPÍTULO V
    DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

    Art. 131. São contribuintes do ITCD as pessoas físicas ou jurídicas que se revistam da qualidade de:

    I - herdeiros, legatários ou donatários;

    II - beneficiados pela desistência de quinhão ou de direitos, por herdeiros ou legatários.

    Art. 132. Respondem solidariamente pelo recolhimento do ITCD, por qualquer irregularidade cometida:

    I - os cartórios de registros de títulos e documentos;

    II - os cartórios de registro de imóveis;

    III - os tabeliães e demais serventuários da justiça;

    IV - os titulares, administradores e servidores das demais entidades de direito público ou privado onde se processem os registros, anotações ou averbações de doações;

    V - o doador, pelo ITCD devido pelo donatário inadimplente;

    VI - a empresa, ou a instituição financeira ou bancária, a quem caiba a responsabilidade pela prática de ato que implique na incidência do ITCD;

    VII - o detentor da posse de bem transmitido na forma prevista nesta Lei.
    CAPÍTULO VI
    DO LOCAL, FORMA E PRAZO PARA RECOLHIMENTO

    Art. 133. O local, forma e prazo para o recolhimento do ITCD serão estabelecidos em regulamento.

    Art. 133. O local, a forma e o prazo para o recolhimento, inclusive parcelado, do ITCD serão estabelecidos em regulamento. (redação dada pela Lei nº 5.803, de 16 de dezembro de 2021)

    Parágrafo único. Caso tenha havido a emissão da Guia de ITCD, nos termos do regulamento, e não tenha ocorrido o pagamento do imposto no prazo regulamentar, o Poder Executivo pode estabelecer que, antes da lavratura de Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM), seja realizada a cobrança administrativa do imposto, com base na referida Guia. (acrescentado pela Lei nº 5.803, de 16 de dezembro de 2021)
    CAPÍTULO VII
    DOS ACRÉSCIMOS E PENALIDADES

    Art. 134. A falta de recolhimento do ITCD, no todo ou em parte, ou o atraso no seu recolhimento, acarreta:

    I - a atualização monetária do valor devido;

    II - a exigência de juro até o recolhimento;

    III - a aplicação das penalidades previstas no artigo seguinte.

    Art. 135. Sujeitam-se às multas de:

    I - cem por cento do ITCD devido, os que deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente com a propriedade e os que sonegarem bens em inventários ou arrolamentos, bem como aqueles que não recolherem o imposto nos prazos legais;

    I - setenta e cinco por cento do ITCD devido, os que deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente com a propriedade e os que sonegarem bens em inventários ou arrolamentos, bem como aqueles que não recolherem o imposto nos prazos legais; (redação dada pela Lei nº 5.803, de 16 de dezembro de 2021)

    II - cinqüenta por cento do ITCD devido, aqueles que não recolherem nos prazos regulamentares.

    § 1º O ITCD deve ser acrescido de multa de vinte por cento, quando o inventário for requerido depois de trinta dias da abertura da sucessão.

    § 1º O ITCD deve ser acrescido de multa de vinte por cento, quando o inventário for requerido depois de sessenta dias da abertura da sucessão. (redação dada pela Lei nº 4.425, de 7 de novembro de 2013)

    § 1º O ITCD deve ser acrescido de multa de vinte por cento, quando o inventário for requerido depois de 2 (dois) meses da abertura da sucessão. (redação dada pela Lei nº 6.124, de 9 de outubro de 2023)

    § 2º As multas previstas neste artigo ficam reduzidas para:

    I - trinta por cento do seu valor, quando o contribuinte, até o trigésimo dia da sua intimação, liquidar o débito exigido em auto de infração ou em comunicação escrita do fisco estadual ou da autoridade competente;

    I - vinte por cento do seu valor, quando o contribuinte liquidar o débito constante na Guia de ITCD antes da lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM); (redação dada pela Lei nº 5.803, de 16 de dezembro de 2021)

    I-A - trinta por cento do seu valor, quando o contribuinte, até o trigésimo dia da sua intimação, liquidar o débito exigido em auto de infração ou em comunicação escrita do fisco estadual ou da autoridade competente; (acrescentado pela Lei nº 5.803, de 16 de dezembro de 2021)

    II - cinqüenta por cento do seu valor, quando o contribuinte recolher o débito exigido na decisão de primeira instância, antes do julgamento administrativo final;

    III - sessenta por cento do seu valor, quando, proferida a decisão de segunda instância administrativa, o contribuinte, até o trigésimo dia da intimação, liquidar o débito confirmado na decisão condenatória;

    IV - setenta por cento do seu valor, quando, antes da inscrição em dívida ativa, ou se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento, o contribuinte liquidar o débito.

    Art. 136. A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ITCD, com evidente intuito de sonegação, sujeitam o contribuinte à multa de três vezes o valor do imposto.

    Art. 136. A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ITCD, com evidente intuito de sonegação, sujeitam o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto. (redação dada pela Lei nº 5.803, de 16 de dezembro de 2021)

    Art. 137. A penalidade do artigo anterior também se aplica a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

    Art. 138. As penalidades constantes deste capítulo devem ser aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo.
    CAPÍTULO VIII
    DA FISCALIZAÇÃO

    Art. 139. Compete à Procuradoria-Geral do Estado, a fiscalização, judicial e extrajudicial, de todos os atos relativos ao ITCD, sem prejuízo das atribuições próprias da Secretaria de Estado de Fazenda, Orçamento e Planejamento.

    Art. 139. Compete à Procuradoria-Geral do Estado, a fiscalização, judicial e extrajudicial, de todos os atos relativos ao ITCD, sem prejuízo das atribuições próprias da Secretaria de Estado de Fazenda. (redação dada pela Lei nº 4.425, de 7 de novembro de 2013)

    Parágrafo único. No caso de fatos sujeitos ao ITCD ou de infração à legislação tributária, relativos ao referido imposto, constatados no exercício da competência de que trata este artigo, a Procuradoria-Geral do Estado deve representar à Secretaria de Estado de Fazenda sobre os fatos ou as irregularidades apuradas, encaminhando-lhe as provas que coletar, para fins de lançamento do imposto e da imposição de multa cabível, por agente do Fisco competente. (acrescentado pela Lei nº 4.425, de 7 de novembro de 2013)

    § 1º No caso de fatos sujeitos ao ITCD ou de infração à legislação tributária, relativos ao referido imposto, constatados no exercício da competência de que trata este artigo, a Procuradoria-Geral do Estado deve representar à Secretaria de Estado de Fazenda sobre os fatos ou as irregularidades apuradas, encaminhando-lhe as provas que coletar, para fins de lançamento do imposto e da imposição de multa cabível, por agente do Fisco competente. (renumerado de parágrafo único para § 1º pela Lei nº 6.074, de 14 de junho de 2023)

    § 2º Autoriza-se o Secretário de Estado de Fazenda a dispensar o lançamento do ITCD cujo valor, somado ao da multa prevista para a falta do seu pagamento, seja inferior ao custo administrativo estimado de sua cobrança, o qual será disciplinado em resolução. (acrescentado pela Lei nº 6.074, de 14 de junho de 2023)

    Art. 140. Compete exclusivamente ao Procurador do Estado a fiscalização dos atos praticados no inventário, arrolamento, separação, divórcio e casos que envolvam a desigualdade dos valores da partilha.

    Parágrafo único. Aplica-se na hipótese deste artigo o disposto no parágrafo único do art. 139 desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 4.425, de 7 de novembro de 2013)

    Art. 141. A Procuradoria-Geral do Estado proporá ação de sonegados ou a abertura de inventário se não requerida no prazo legal, por qualquer interessado.

    Art. 142. Antes da partilha, se o espólio for devedor de qualquer tributo estadual ou se verificado o irregular andamento do processo, a Procuradoria-Geral do Estado requererá ao juiz que sejam separados bens suficientes para pagamento dos tributos.

    Art. 143. Antes da expedição dos formais de partilha, cartas de adjudicação, bem como dos alvarás, à Procuradoria-Geral do Estado incumbe a verificação do regular pagamento de todos os tributos.
    TÍTULO IV
    DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA
    CAPÍTULO ÚNICO
    Seção I
    DISPOSIÇÃO INICIAL

    Art. 144. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA fica disciplinado pelas regras seguintes.
    SEÇÃO II
    DA MATERIALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IPVA

    Art. 145. O IPVA incide sobre a propriedade, plena ou não, de veículo automotor, aéreo, aquático ou terrestre.

    § 1º Incidindo sobre a propriedade, o IPVA é devido mesmo que o veículo não esteja:

    I - obrigado a matrícula, a inscrição ou a registro, bem como a averbação, a assentamento, a licença, a inspeção ou a vistoria, em qualquer órgão incumbido da prática desses atos, especialmente e sendo o caso, dentro das respectivas áreas de competência:

    a) no Departamento de Aviação Civil-DAC, ou em qualquer órgão incumbido do Registro Aeronáutico Brasileiro;

    b) na Capitania dos Portos;

    c) no Departamento Estadual de Trânsito;

    d) naquele a que estiver sujeito o veículo ferroviário;

    II - matriculado, inscrito, registrado, averbado, assentado, licenciado, inspecionado ou vistoriado.

    § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que couber, ao proprietário do veículo.
    SEÇÃO III
    DO TEMPO DA INCIDÊNCIA DO IPVA

    Art. 146. Ocorre a incidência do IPVA:

    I - na data da aquisição por consumidor ou usuário final, ou na da incorporação ao ativo permanente por empresa revendedora ou fabricante, quando se tratar de veículo novo;

    II - na primeira tributação de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, na data:

    a) do desembaraço aduaneiro, quando importado diretamente por consumidor ou usuário final;

    b) da aquisição por consumidor ou usuário final, quando importado por empresa revendedora;

    c) da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora ou revendedora;

    III - na data da aquisição, quando não comprovado o pagamento do IPVA em outra unidade da Federação, no caso de veículo usado ainda não matriculado, não inscrito ou não registrado, ou sendo o caso, não averbado, não assentado, não licenciado, não inspecionado ou não vistoriado, no território de Mato Grosso do Sul;

    IV - na data em que, por qualquer causa:

    a) cesse a imunidade ou a isenção ao proprietário ou ao possuidor do veículo;

    b) ocorra a transmissão da propriedade ou da posse de veículo de pessoa imune ou isenta para pessoa que não goze de imunidade ou de isenção;

    V - em 1º de janeiro de cada exercício nos demais casos.

    § 1º Para efeito do disposto neste artigo, não se considera consumidora ou usuária final a empresa operadora de leasing, quanto ao veículo adquirido no mercado nacional, ou importado do exterior, que ela destine a arrendamento mercantil.

    § 2º Além dos documentos exigidos pelo Código Nacional de Trânsito, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN pode exigir, para fins de registro de transferência de propriedade, a apresentação do documento comprobatório da aquisição do veículo.

    § 3º Na hipótese da alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo, tratando-se de leilões de veículos pertencentes ou em posse de órgãos ou de entes públicos, considera-se ocorrida a transmissão da propriedade ou da posse do veículo na data da arrematação. (acrescentado pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)

    SEÇÃO IV
    DO TEMPO DO PAGAMENTO DO IPVA

    Art. 147. O IPVA deve ser pago:

    I - até trinta dias contados da data do evento, nos casos a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior;

    II - no prazo estabelecido no Regulamento, nos demais casos.

    SEÇÃO V
    DA PERIODICIDADE E DA VINCULAÇÃO DO IPVA

    Art. 148. O IPVA é devido anualmente e vinculado ao veículo.

    § 1º No caso de alienação ou de transferência da propriedade ou da posse do veículo, mesmo que efetuadas em outra unidade da Federação, não deve ser exigido novo pagamento em relação ao exercício cujo IPVA tenha sido regularmente quitado.

    § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento do IPVA aproveita ao novo proprietário ou ao possuidor, devendo o aproveitamento ser formalizado no órgão competente, no prazo de trinta dias contados da transferência ou da alienação.

    SEÇÃO VI
    DO LUGAR ONDE O IPVA É DEVIDO

    Art. 149. O IPVA é devido ao Estado de Mato Grosso do Sul, no Município:

    I - do aeródromo da matrícula da aeronave;

    II - da inscrição da embarcação aquática;

    III - do registro do veículo terrestre.

    § 1º Não estando o veículo sujeito a matrícula, a inscrição ou a registro, o IPVA é devido no Município do domicílio do proprietário ou do possuidor.

    § 2º As regras deste artigo aplicam-se, também e no que couber, aos casos de averbação, assentamento, licença, inspeção e vistoria de veículo.

    Art. 150. É devido a este Estado, no Município da apuração do evento, o IPVA vinculado a veículo encontrado no seu território:

    I - no ano civil seguinte ao do vencimento do IPVA, sem que este tenha sido pago à unidade da Federação onde era devido;

    II - sem a prova do pagamento do IPVA, quando solicitada nos termos do art. 170, após decorrido o prazo de comprovação de regularidade fiscal estabelecido no Regulamento;

    III - abandonado ou apreendido, sem a identificação da origem.
    SEÇÃO VII
    DAS IMUNIDADES DO IPVA

    Art. 151. São imunes do IPVA, relativamente aos veículos aéreos, aquáticos e terrestres integrantes dos seus respectivos patrimônios:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, e do art. 3º, § 4º, desta Lei;

    III - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que tais veículos estejam vinculados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes.

    Parágrafo único. A imunidade disposta neste artigo não se estende:

    I - aos concessionários ou aos permissionários de serviços públicos;

    II - aos proprietários de veículos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
    SEÇÃO VIII
    DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DO VALOR DO IPVA

    Art. 152. Ficam isentos do pagamento do IPVA os proprietários ou os possuidores dos veículos adiante nominados, exclusivamente em relação a tais veículos:

    I - a máquina agrícola e a de terraplenagem e o trator, bem como a aeronave de uso exclusivamente agrícola;

    II - a locomotiva e o vagão ou o vagonete automovidos, de uso ferroviário;

    III - a embarcação de pescador profissional, pessoa física, por ele utilizada individualmente na atividade pesqueira;

    IV - o ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e de descenso para deficiente físico;

    V - o triciclo e o quadriciclo, para deficiente físico, de uso individual;

    VI - veículos destinados exclusivamente ao socorro de feridos e doentes.

    Parágrafo único. A isenção disposta neste artigo se estende:

    I - ao proprietário de veículo:

    a) destinado ao combate de incêndios, quando não pertencente a pessoa imune;

    b) rodoviário utilizado efetivamente como táxi, com capacidade para até cinco pessoas, limitada a isenção a um veículo por beneficiário;

    c) com mais de quinze anos de fabricação;

    c) com mais: (redação dada pela Lei nº 4.729, de 30 de setembro de 2015)

    1. de quinze anos de fabricação, até o dia 31 de dezembro de 2015; (acrescentado pela Lei nº 4.729, de 30 de setembro de 2015)

    2. de vinte anos de fabricação, a partir de 1º de janeiro de 2016; (acrescentado pela Lei nº 4.729, de 30 de setembro de 2015)

    2. de vinte anos de fabricação, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2021; (redação dada pela Lei nº 5.759, de 24 de novembro de 2021)

    3. de quinze anos de fabricação, a partir de 1º de janeiro de 2022. (acrescentdo pela Lei nº 5.759, de 24 de novembro de 2021)

    II - ao turista estrangeiro, durante seu período de permanência no País, nunca superior a um ano, em relação a veículo de sua propriedade ou posse, não matriculado, não inscrito ou não registrado, ou não averbado, não assentado, não licenciado, não inspecionado ou não vistoriado, em Município de Mato Grosso do Sul;

    III - à Embaixada, à Representação Consular, ao embaixador e ao representante consular, bem como à pessoa que faça jus a tratamento diplomático, quanto ao veículo de sua propriedade ou posse, condicionado o benefício ao país de origem que adote reciprocidade de tratamento.

    Art. 152-A. Para efeito do disposto na alínea “c” do inciso I do parágrafo único do art. 152 desta Lei: (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    I - os anos de fabricação do veículo devem ser contados a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de fabricação do chassi, constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    II - observado o disposto no inciso I deste artigo, os veículos completam anos de fabricação no último dia de cada ano. (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017)

    Art. 153. Para atendimento a programa de controle da poluição, ou de desenvolvimento tecnológico, o Poder Executivo pode reduzir em até setenta por cento o IPVA devido pelo proprietário ou pelo possuidor de veículo com motor acionado a eletricidade ou a gás. No caso de veículo com motor a álcool, a redução pode ser de até quarenta por cento.

    Art. 153. Para atendimento a programa de controle da poluição ou de desenvolvimento tecnológico, o Poder Executivo Estadual pode reduzir o IPVA devido pelo proprietário ou possuidor do veículo até os seguintes percentuais: (redação dada Lei nº 6.074, de 14 de junho de 2023)

    I - 40% (quarenta por cento), no caso de veículo com motor a álcool; (acrescentado pela Lei nº 6.074, de 14 de junho de 2023)

    II - 70% (setenta por cento), no caso de veículo com motor acionado a eletricidade; (acrescentado pela Lei nº 6.074, de 14 de junho de 2023)

    III - 100%, no caso de veículo com motor acionado a gás natural veicular. (acrescentado pela Lei nº 6.074, de 14 de junho de 2023)

    Art. 154. O IPVA devido por proprietário ou possuidor, paraplégicos ou portadores de deficiência física, impossibilitados de utilizar o modelo comum, fica reduzido de sessenta por cento, relativamente ao veículo automotor que se destine exclusivamente ao seu uso.
    Art. 154. O IPVA devido por proprietário ou possuidor, paraplégico ou portador de deficiência física, fica reduzido de sessenta por cento, relativamente ao veículo automotor que se destine exclusivamente ao seu uso. (redação dada pela Lei nº 2.021, de 9 de novembro de 1999)
    Art. 154. O IPVA devido por proprietário ou possuidor, paraplégico ou portador de deficiência definida no Regulamento, fica reduzido de 60% (sessenta por cento), relativamente ao veículo automotor que se destine exclusivamente ao seu uso. (redação dada pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)

    Art. 154. O IPVA devido por proprietário ou por possuidor com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autista, definida no Regulamento, fica reduzido de 60% (sessenta por cento), relativamente ao veículo automotor que se destine exclusivamente ao seu uso. (redação dada pela Lei nº 6.241, de 20 de maio de 2024)

    § 1º A redução tratada no caput deste artigo limitar-se-á apenas a um veículo por beneficiário, ainda que este não seja habilitado a dirigir veículo automotor. (parágrafo único remunerado para § 1º pela Lei nº 2.389, de 26 de dezembro de 2001)

    § 1º A redução de que trata o caput deste artigo limitar-se-á a apenas 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que este não seja habilitado a dirigir veículo automotor, o qual pode estar registrado, no Detran/MS, em nome da pessoa com deficiência ou de seu representante legal. (redação dada pela Lei nº 6.241, de 20 de maio de 2024)

    § 2º Para a obtenção do benefício fiscal previsto neste artigo, o interessado sujeitar-se-á a uma única comprovação de sua deficiência física no processo de redução do IPVA, desde que a mesma seja permanente, dispensada a renovação anual. (acrescentado pela Lei nº 2.389, de 26 de dezembro de 2001)

    § 2º Para a obtenção do benefício fiscal previsto neste artigo, o interessado sujeitar-se-á a uma única comprovação de sua deficiência no processo de redução do IPVA, desde que a mesma seja permanente, dispensada a renovação anual, nos termos previstos no Regulamento. (redação dada pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)
    SEÇÃO IX
    DA BASE DE CÁLCULO DO IPVA

    Art. 155. A base de cálculo do IPVA é o valor venal ou estimado do veículo, observando-se que, sendo ele:

    I - novo, é o valor da sua aquisição, não podendo ser inferior ao preço de mercado ou ao valor divulgado em publicações especializadas;

    II - usado, é o valor estabelecido em tabela específica para esse fim, nela considerados, isolada, parcial ou conjuntamente, os elementos relativos:

    a) aos preços médios usualmente praticados no mercado próprio;

    b) aos preços médios aferidos por publicações especializadas;

    c) à potência dos motores;

    d) ao comprimento ou ao casco;

    e) à capacidade máxima dos pesos de decolagem ou de carga, ou do número de passageiros;

    f) ao ano ou ao modelo de fabricação, ou à procedência;

    g) às cilindradas, quando se tratar de motor que utilize pistão;

    h) ao número de eixos de veículo rodoviário;

    i) ao tipo de combustível utilizado;

    j) às características do compartimento destinado aos passageiros de aeronave, de embarcação ou de veículo terrestre.

    § 1º No caso de veículo novo ou usado, procedente do exterior, cuja importação tenha sido feita diretamente pelo consumidor ou usuário final, a base cálculo, no primeiro lançamento, é:

    I - o valor constante no documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador;

    II - não havendo o documento referido no inciso anterior, ou inexistindo ônus sobre a importação, o valor:

    a) de veículo similar constante na tabela ou existente no mercado;

    b) arbitrado pela autoridade administrativa, na inviabilidade da aplicação da regra precedente.

    § 2º A disposição do inciso II do parágrafo anterior aplica-se, também, aos casos referidos no art. 150.

    § 3º Havendo acordo, convênio ou protocolo firmados regional ou nacionalmente entre as unidades da Federação, a tabela (caput, II) pode consignar como bases de cálculo os valores estabelecidos nesses instrumentos.

    § 4º O valor venal ou estimado do veículo pode ser convertido em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) ou em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) adotada pela União.

    § 4º O valor venal ou estimado do veículo pode ser convertido em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) ou em Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS). (redação dada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    § 5º No caso de arremate de veículo em leilão, considera-se valor venal para efeitos de base de cálculo do IPVA o valor da arrematação, acrescido das despesas cobradas ou debitadas ao arrematante e dos tributos incidentes sobre a operação. (acrescentado pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)

    Art. 156. A tabela estabelecendo o valor da base de cálculo do IPVA (art. 155, II):

    I - deve ser publicada até o dia vinte do mês de dezembro do exercício anterior;

    II - pode ser:

    a) atualizada trimestralmente;

    b) alterada a qualquer tempo, objetivando a inclusão e a exclusão de veículos aéreos, aquáticos e terrestres.
    SEÇÃO X
    DAS ALÍQUOTAS DO IPVA

    Art. 157. As alíquotas do IPVA são:
    I - 1,5% para:
    a) caminhão com qualquer capacidade de carga;
    b) ônibus e microônibus para o transporte coletivo de passageiros;
    II - dois por cento para ciclomotor, motocicleta, triciclo e quadriciclo, bem como para os veículos não especificados neste artigo;
    III - 2,5% para aeronave, automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto, embarcação e utilitário;
    IV - três por cento para:
    a) automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel;
    b) aeronave esportiva e lancha esportiva ou para recreação, inclusive ultraleve e "jet-ski";
    c) casa motorizada ("motor-home");
    d) "kart";
    V - sete por cento para veículo de corrida, de qualquer espécie, exceto "kart".

    Art. 157. As alíquotas do IPVA são: (redação dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    I - até 31 de dezembro de 2004: (redação dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)
    I - até 31 de dezembro de 2005: (redação dada pela Lei nº 2.963, de 23 de dezembro de 2004)
    I - até 31 de dezembro de 2007: (redação dada pela Lei nº 3.147, de 22 de dezembro de 2005)

    I - a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive: (redação dada pela Lei nº 3.478, de 20 de dezembro de 2007)

    a) três por cento para: (redação dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    1. caminhão com qualquer capacidade de carga; (redação dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    2. ônibus e microônibus para o transporte coletivo de passageiros; (redação dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    b) cinco por cento para automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário; (redação dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    c) seis por cento para automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel; (redação dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    II - a partir de 1o de janeiro de 2005, inclusive:
    II - a partir de 1º de janeiro de 2006, inclusive: (redação dada pela Lei nº 2.963, de 23 de dezembro de 2004)

    II - a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive: (redação dada pela Lei nº 3.147, de 22 de dezembro de 2005) (revogado pela Lei nº 3.478, de 20 de dezembro de 2007)

    a) um e meio por cento para: (redação dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002) (revogado pela Lei nº 3.478, de 20 de dezembro de 2007)

    1. caminhão com qualquer capacidade de carga; (redação dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002) (revogado pela Lei nº 3.478, de 20 de dezembro de 2007)

    2. ônibus e microônibus para o transporte coletivo de passageiros; (redação dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002) (revogado pela Lei nº 3.478, de 20 de dezembro de 2007)

    b) dois e meio por cento para automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário; (redação dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002) (revogado pela Lei nº 3.478, de 20 de dezembro de 2007)

    c) três por cento para automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel; (redação dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002) (revogado pela Lei nº 3.478, de 20 de dezembro de 2007)

    III - dois por cento para ciclomotor, motocicleta, triciclo e quadriciclo, bem como para os veículos não especificados neste artigo; (redação dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    IV - dois e meio por cento para aeronave e embarcação; (redação dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    V - três por cento para: (redação dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    a) aeronave esportiva e lancha esportiva ou para recreação, inclusive ultraleve e "jet-ski"; (redação dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    b) casa motorizada ("motor-home"); (redação dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    c) "kart"; (redação dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    VI - sete por cento para veículo de corrida, de qualquer espécie, exceto "kart". (redação dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    § 1º O Poder Executivo pode dispor sobre isenção ou redução do IPVA, relativamente a veículos novos, e sobre redução de até cinqüenta por cento, relativamente a veículos usados, desde que o benefício seja destinado a estabelecimento de condições de competitividade para as empresas comercializadoras de veículos locais. (redação dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    § 2º VETADO. (redação dada pela Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    § 2º O Poder Executivo deverá, na época da arrecadação do tributo a que se refere este artigo, oportunizar ao contribuinte o parcelamento de seu valor total em 3 (três) vezes. (Veto rejeitado. Promulgado no Diário Oficial nº 6.001, de 21 de maio de 2003 e republicado no Diário Oficial nº 6.011, de 4 de junho de 2003) (Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002)

    § 2º O Poder Executivo deverá, na época da arrecadação do tributo a que se refere este artigo, oportunizar ao contribuinte o parcelamento de seu valor total em 5 (cinco) vezes. (redação dada pela Lei nº 4.475, de 6 de março de 2014, promulgada pela Assembleia Legislativa)

    § 3º No pagamento à vista, cota única, o IPVA terá desconto de 15% (quinze por cento). (acrescentado pela Lei nº 4.475, de 6 de março de 2014, promulgada pela Assembleia Legislativa)

    § 4º Aos proprietários de veículos automotores em débito relativo a anos anteriores com o IPVA, será concedido o parcelamento de seus débitos em até 10 (dez) parcelas iguais. (acrescentado pela Lei nº 4.475, de 6 de março de 2014, promulgada pela Assembleia Legislativa)

    SEÇÃO XI
    DA SUJEIÇÃO PASSIVA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

    Art. 158. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo, observado o disposto no artigo seguinte.

    Art. 159. São sujeitos passivos por substituição tributária:

    Art. 159. São sujeitos passivos por substituição tributária, observado o disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso II do art. 160 desta Lei: (redação dada pela Lei nº 4.425, de 7 de novembro de 2013)

    I - o devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia;

    II - o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil.

    Art. 160. São responsáveis pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos devidos:

    I - pessoalmente, o adquirente ou o remitente do veículo, em relação aos débitos do anterior ou dos anteriores proprietários ou possuidores;

    II - solidariamente:

    a) a autoridade que autorize ou realize, ou o servidor que realize, a matrícula, a inscrição ou o registro, bem como a averbação, o assentamento, a licença, a inspeção, a vistoria, a baixa ou a transferência, de veículo automotor de qualquer espécie, sem a prova do pagamento ou do reconhecimento de imunidade ou de isenção do IPVA;

    b) a pessoa que aliene, ou transfira, a propriedade ou a posse de veículo automotor de qualquer espécie e não comunique o ato à autoridade competente incumbida das providências referidas na alínea anterior, no prazo de trinta dias do evento;

    b) a pessoa que aliene, ou transfira, a propriedade ou a posse de veículo automotor de qualquer espécie até a data da notificação do ato à autoridade competente incumbida das providências referidas na alínea anterior; (redação dada pela Lei nº 5.474, de 18 de dezembro de 2019)

    c) o credor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia; (acrescentada pela Lei nº 4.425, de 7 de novembro de 2013)

    d) o arrendante do veículo, no caso de arrendamento mercantil. (acrescentada pela Lei nº 4.425, de 7 de novembro de 2013)

    Parágrafo único. A solidariedade estabelecida neste artigo não comporta benefício de ordem.
    SEÇÃO XII
    DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA DO IPVA

    Art. 161. O IPVA é lançado e cobrado anualmente.

    Art. 162. O valor do IPVA, para a primeira tributação, compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da incidência do imposto (art. 147).

    Art. 162. Observado o disposto nos incisos I, II, III e IV do art. 146 desta Lei, o valor do IPVA compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo o mês da incidência. (redação dada pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)

    Parágrafo único. No caso de transferência de veículo cujo proprietário ou possuidor seja beneficiário de redução do imposto ou outro benefício fiscal, cuja carga tributária seja inferior à que esteja submetido o adquirente, este deve pagar a respectiva diferença, relativamente aos meses faltantes para o término do exercício, contados do mês da ocorrência do evento. (acrescentado pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)

    Art. 163. No caso de inutilização, perda, perecimento, furto ou roubo de veículo, o IPVA a ele vinculado:

    Art. 163. No caso de inutilização, perda, perecimento, apropriação indébita, furto, ou roubo de veículo, o IPVA a ele vinculado: (redação dada pela Lei nº 5.674, de 14 de junho de 2021)

    I - é cobrado, no exercício, pelo valor correspondente a tantos doze avos do seu valor anual quantos tenham sido os meses decorridos no ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do fato;

    II - não deve ser cobrado a partir do exercício seguinte ao do evento, observada a regra disposta no inciso III;

    III - deve ser cobrado a partir do momento que seja restabelecido, sendo o caso, o direito de propriedade ou de posse.

    Parágrafo único. A regra disposta no inciso I não enseja a devolução de importâncias já pagas.

    Parágrafo único. A regra disposta no inciso I deste artigo enseja a devolução de importâncias já pagas relativamente ao período remanescente do exercício civil posterior ao mês do furto ou do roubo do bem, quando requerida pelo contribuinte. (redação dada pela Lei nº 5.042, de 22 de agosto de 2017)

    Art. 164. O IPVA deve ser pago na data da realização do ato, mesmo quando não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento, no caso de alienação ou de transferência da propriedade ou da posse de veículo para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação.

    Parágrafo único. A regra deste artigo aplica-se, também, para o caso da mudança do domicílio do proprietário ou do possuidor do veículo para outra unidade da Federação.

    Art. 164-A. Nos casos do disposto no art. 146, I a IV, o IPVA deve ser pago na forma e do modo estabelecidos em regulamento,, independentemente de procedimento ou exame prévio do Fisco. (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    § 1º Nas hipóteses deste artigo, o IPVA pode ser pago, também, na forma e do modo estabelecidos em convênio celebrado com base no art. 179, II, (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    § 2º Verificado que o sujeito passivo da obrigação tributária não realizou o pagamento parcial ou total do valor do IPVA no prazo estabelecido, o débito relativo ao referido imposto deve ser constituído de ofício, sem prejuízo de sua atualização e da aplicação das penalidades cabíveis.

    § 3º No caso do disposto no § 2º, o sujeito passivo da obrigação tributária deve ser notificado ou intimado por via postal ou meio eletrônico, com a publicação adicional de edital confirmatório, na forma da lei, para, no prazo de vinte dias contados da data da ciência, efetuar o pagamento do débito, sob pena de sua inscrição em Dívida Ativa, resguardado o direito de impugnação à exigência tributária. (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    § 4º O edital a que se refere a disposição do § 3º deve conter os seguintes dados ou informações do sujeito passivo da obrigação tributária, vedada a indicação do nome e do endereço do estabelecimento ou domicílio da pessoa em referência: (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    I - a identificação do veículo automotor cuja propriedade seja objeto da tributação: (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    a) pela placa alfa-numérica inscrita ou indicada no Certificado de Registro de Veículo (CRV)), pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) e pelo número de inscrição ou registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), no caso de veículo rodoviário; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    b) pela forma ou pelo modo inscrito ou indicado no: (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    1. Certificado de Aeronavegabilidade, no caso de veículo aéreo; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    II - o modelo, a marca e o ano de fabricação do veículo automotor; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    III - o ano-calendário ou o período de referência da incidência do imposto; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    IV - a base de cálculo, a alíquota e o valor líquido do imposto, já deduzido do valor do desconto ou dos valores dos descontos acaso concedidos; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    V - a data ou as datas estabelecidas para pagamento do valor do imposto devido; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    VI - o prazo para impugnação do ato de constituição do crédito tributário; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    VII - a indicação da unidade ou repartição da Administração Tributária para a qual deve ser dirigida a impugnação, sendo o caso; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    VIII - outros que o regulamento indicar; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    IX - a indicação da unidade administrativa para a qual se deve dirigir a impugnação, se for o caso. (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    Art. 164-B. Nos casos do disposto no art. 146,V, o IPVA deve ser: (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    I - constituído de ofício tendo por base os valores monetários constantes na tabela a que se referem as disposições dos arts.155, II e 156; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    II - pago no prazo ou nos prazos estabelecidos consoante o disposto no art. 180, II, d. (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    § 1º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo da obrigação tributária deve ser notificado ou intimado para, no prazo a que se refere a disposição do inciso II do caput, realizar o pagamento do débito, sob pena de sua inscrição em Dívida Ativa, resguardado o direito de impugnação à exigência tributária, que deve ser exercido no prazo de vinte dias contados da data da ciência da notificação ou intimação. (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    § 2º No caso de notificação ou intimação realizada por meio de edital, inclusive no caso de edital confirmatório do lançamento, nele devem ser indicados os dados ou as informações previstos nas disposições do § 4º do art. 164-A. (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    SEÇÃO XIII
    DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O LANÇAMENTO DO IPVA

    Art. 165. Exceto quando exigido mediante Auto de Infração, caso em que os prazos obedecem as regras do contencioso administrativo, o valor do IPVA lançado pode ser objeto de reclamação até o décimo dia do mês do seu vencimento.
    SEÇÃO XIV
    DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS DA OBRIGAÇÃO

    Art. 166. A convocação, pelo titular da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento-SEFOP, obriga a pessoa convocada a inscrever-se no cadastro fazendário.

    § 1º A convocação ao cadastramento obrigatório, sendo o caso, deve ser feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado, com a divulgação pelos meios disponíveis.

    § 2º Cabe ao Regulamento disciplinar o momento, a forma, a concessão, a suspensão, o cancelamento e a baixa da inscrição cadastral, bem como dispor sobre as pessoas alcançadas (§ 1º).

    § 3º A SEFOP, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário, pode:

    I - autorizar inscrição não obrigatória;

    II - dispensar a inscrição de determinados sujeitos passivos;

    III - determinar a inscrição de pessoa que, embora não se revista da condição de contribuinte ou responsável, intervenha no mecanismo de compra, de venda ou de locação, ou de controle ou de fiscalização, de veículo automotor aéreo, aquático e terrestre;

    IV - utilizar os cadastros de órgãos da Aeronáutica ou da Marinha, mediante convênio, ou do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN, adaptando-os às necessidades fazendárias;

    V - fornecer dados cadastrais a outras autoridades do Estado e às autoridades dos Municípios e da União.

    § 4º O sujeito passivo deve comunicar ao órgão fazendário estadual ou a outro órgão, por este especificamente indicado, qualquer alteração ocorrida em seu domicílio tributário, ou em seu endereço eletrônico na internet, no prazo de vinte dias, contado do evento. (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    § 5º A comunicação a que se refere o § 4º produz efeitos quanto a endereço inverídico ou no caso de recusa administrativa do domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, aplicando-se no que couber, as regras estabelecidas no art. 127 do Código Tributário Nacional. (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    Art. 167. Nenhum veículo pode ser matriculado, inscrito ou registrado, ou averbado, assentado, licenciado, inspecionado, vistoriado, transferido ou baixado, sem a comprovação do pagamento do IPVA devido, ou da prova de isenção ou de imunidade.

    Parágrafo único. A regra deste artigo aplica-se, também, a qualquer outro ato que implique alteração de dado relativo à propriedade ou à posse, ou ao próprio veículo.

    SEÇÃO XV
    DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES RELATIVAS AO IPVA

    Art. 168. As infrações decorrentes da violação das regras estabelecidas nesta Lei ou na legislação, e as respectivas penalidades pecuniárias, são as seguintes:

    I - deixar de pagar o IPVA no prazo regulamentar - MULTA de 0,33%, por dia de atraso, sobre o valor devido, até o máximo de dez por cento;

    II - utilizar documento adulterado, falso ou que sabe indevido, para comprovar regularidade tributária, para preencher requisito legal ou regulamentar, inclusive para beneficiar-se de imunidade ou de isenção, ou, ainda, para reduzir ou excluir da cobrança o valor do IPVA devido - MULTA equivalente ao valor do imposto não recolhido. Na mesma pena incorre quem adultera, emite, falsifica ou fornece o documento para os fins previstos neste inciso, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo;

    III - prestar informação cadastral falsa sobre a propriedade ou a posse, sobre as características físicas ou sobre o valor venal do veículo - MULTA no valor de cinco UFERMS para cada exercício em que a informação produza efeito;

    IV - deixar de exibir, por qualquer causa, o comprovante do pagamento do IPVA, à autoridade controladora ou fiscalizadora competente - MULTA no valor de três UFERMS, aplicável ao proprietário, ou ao possuidor, ainda que não seja ele o condutor do veículo no momento do ato omissivo, sendo o caso;

    V - deixar de encaminhar veículo automotor para a matrícula, a inscrição ou o registro, ou para o cadastramento fazendário, no prazo e ao órgão competente - MULTA no valor de dez UFERMS. Na mesma pena incorre quem deixa de:

    a) comunicar ao órgão competente a alienação ou a transferência de veículo, sem que o adquirente o tenha feito no prazo regulamentar; (revogada pela Lei nº 4.425, de 7 de novembro de 2013, art. 3º)

    b) requerer a baixa ou a alteração cadastral;

    c) encaminhar documento para o assentamento ou a averbação relativos ao IPVA;

    d) submeter veículo a inspeção ou a vistoria, para a apuração do seu valor venal ou para qualquer fim relativo ao pagamento do IPVA;

    VI - realizar a matrícula, a inscrição ou o registro, bem como a averbação, o assentamento, a licença, a inspeção, a vistoria, a baixa ou a transferência de veículo, sem a prova do pagamento ou do reconhecimento de imunidade ou de isenção do IPVA - MULTA no valor de cinco UFERMS, aplicável ao servidor que realiza o ato. Na mesma pena incorre a autoridade que, ocupando posição de chefia, autorize ou permita a realização dos atos referidos neste inciso.

    § 1º A aplicação das penalidades referidas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do IPVA, atualizado monetariamente e acrescido de juro e demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.

    § 2º No caso da prática de mais de uma infração, ainda que conexas, dentre aquelas enumeradas nos incisos I a V, as multas são aplicadas cumulativamente.

    § 3º A aplicação das penalidades deste artigo não exclui a responsabilidade pessoal ou solidária pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos devidos, nos termos do disposto no art. 160.

    § 4º Para a cobrança de multas baseadas em UFERMS, considera-se o valor dessa unidade vigente na data do seu pagamento ou da inscrição do débito na Dívida Ativa.

    § 4º As multas aplicadas com base no valor da Uferms, quando não pagas até a data do seu vencimento, devem ser atualizadas monetariamente, nos termos dos arts. 278 a 284 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 4.625, de 24 de dezembro de 2014)

    § 5º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento de qualquer outra exigência legal ou regulamentar.
    SEÇÃO XVI
    DA FISCALIZAÇÃO DO IPVA

    Art. 169. A fiscalização da cobrança e do pagamento do IPVA compete:

    I - ao agente do Fisco, integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização;

    II - a qualquer funcionário estável, expressamente autorizado por ato do titular da SEFOP;

    III - às autoridades referidas no inciso I do artigo seguinte, às quais o titular da SEFOP delegue a competência, observado o disposto no art. 179, II, a.

    Art. 170. Sempre que solicitado, o comprovante do pagamento do IPVA é de exibição obrigatória:

    I - à autoridade controladora ou fiscalizadora:

    a) do tráfego ou do trânsito terrestres, inclusive ferroviário;

    b) da navegação ou do tráfego aéreos ou aquáticos;

    c) da matrícula, da inscrição ou do registro, bem como da averbação, do assentamento, da licença, da inspeção ou da vistoria, de veículo automotor;

    II - ao agente do Fisco estadual, qualquer que seja o veículo automotor e em qualquer local onde ele se encontre, circule, navegue ou trafegue, ou esteja matriculado, inscrito ou registrado ou, ainda, averbado, assentado, licenciado, inspecionado ou vistoriado.

    Art. 171. Para os efeitos da legislação aplicável ao IPVA, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar arquivos, inclusive magnéticos, documentos, livros, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, dos industriais e dos prestadores de serviços, bem como dos proprietários ou dos possuidores de veículos automotores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    Art. 172. Mediante intimação escrita da autoridade competente do Fisco, são obrigados a prestar todas as informações de que disponham com relação aos veículos automotores aéreos, aquáticos e terrestres de terceiros:

    I - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;

    II - os bancos e as demais instituições financeiras;

    III - as empresas de administração, de arrendamento e de locação de bens;

    IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

    V - os inventariantes, os síndicos, os comissários e os liqüidatários;

    V - os inventariantes, os administradores judiciais e os liquidatários; (redação dada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    VI - os possuidores a qualquer título e os usuários;

    VII - qualquer autoridade incumbida da matrícula, da inscrição ou do registro, bem como da averbação, do assentamento, da licença, da inspeção ou da vistoria;

    VIII - as autoridades estaduais, qualquer que seja sua área de atuação, inclusive as integrantes da Administração Indireta;

    IX - qualquer pessoa que, em razão do seu cargo, ofício, função, ministério ou atividade, tenha conhecimento da propriedade ou da posse de veículos automotores.

    Art. 173. As regras de sujeição aos atos de cobrança, de controle e de fiscalização do IPVA aplicam-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

    SEÇÃO XVII
    DA REPARTIÇÃO DA RECEITA DO IPVA

    Art. 174. Pertence ao Município a que se refere o art. 150 cinqüenta por cento do valor do IPVA e dos seus acréscimos recebidos.

    § 1º O valor do IPVA, recebido pelo Estado e pertencente ao Município, deve ser depositado em conta corrente bancária da qual este seja titular.

    § 2º Ocorrendo restituição do indébito, o valor antes creditado ao Município deve ser transferido da conta deste para a do Tesouro Estadual.
    SEÇÃO XVIII
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 175. As disposições sobre o IPVA contidas nesta Lei:

    I - não dispensam o proprietário ou o possuidor de veículo do cumprimento das obrigações estipuladas na legislação apropriada do tráfego ou do trânsito terrestres, ou da navegação ou do tráfego aéreo ou aquático;

    II - não excluem a aplicação de outras penalidades ou sanções pelas autoridades controladoras ou fiscalizadoras, nos termos da legislação específica.

    Art. 175-A. O Regulamento poderá estabelecer condições a serem atendidas pelo contribuinte para efeito de obtenção do reconhecimento de imunidade, de isenção, de redução de base de cálculo ou de outro benefício relativo ao IPVA. (acrescentado pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)

    Art. 176. O pagamento do IPVA e seus acréscimos, inclusive multa, deve ser realizado, exclusivamente:

    I - em instituição financeira ou órgão expressamente autorizados a receber tributos estaduais;

    II - na Agência Fazendária do Município onde o IPVA é devido, na falta, no local, das entidades referidas no inciso anterior;

    III - por meio de documento de uso oficial, autorizado ou instituído pela SEFOP.

    Parágrafo único. No caso de fiscalização ostensiva do tráfego, da navegação ou do trânsito de veículos aéreos, aquáticos e terrestres, ou em caso excepcional, desde que expressamente autorizados pelo Superintendente de Administração Tributária, o pagamento do IPVA pode ser feito diretamente a funcionário autorizado a receber valores e a dar quitação de débitos.

    Parágrafo único. No caso de fiscalização ostensiva do tráfego, da navegação ou do trânsito de veículos aéreos, aquáticos e terrestres ou em caso excepcional, desde que expressamente autorizados pelo Superintendente de Administração Tributária, o pagamento do IPVA pode ser feito diretamente a funcionário autorizado a receber valores e a dar quitação de débitos. (redação dada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    Art. 177. Aplicam-se ao IPVA as disposições relativas:

    I - ao Contencioso Administrativo Fiscal do Estado;

    II - aos processos de consulta e de restituição do indébito;

    III - aos demais tributos de competência do Estado, no que couber.

    Art. 178. O valor do IPVA:

    I - pode ser convertido em UFERMS ou UFIR;

    II - pode constar, isoladamente, na tabela referida nos arts. 155, II, e 156;

    III - não pago no prazo regulamentar está sujeito à atualização monetária e ao juro de um por cento ao mês ou fração, bem como às regras aplicáveis aos demais impostos de competência do Estado.
    SEÇÃO XIX
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 179. Fica a SEFOP autorizada a:

    I - instituir o cadastro do IPVA;

    II - firmar convênios com os órgãos específicos de controle ou de fiscalização do tráfego ou do trânsito terrestres, ou da navegação ou do tráfego aéreos ou aquáticos, com vistas:

    a) a lançar e a cobrar o IPVA, bem como a controlar e a fiscalizar o seu pagamento;

    b) a integrar o cadastro desses órgãos ou permitir a integração destes no cadastro fazendário, parcial ou totalmente;

    c) a dar fiel cumprimento às disposições estatuídas na legislação.

    Art. 180. Cabe ao Regulamento dispor, além das previsões já expressas:

    I - quanto:

    a) à forma de pagamento do IPVA;

    b) à repartição pública, instituição financeira ou órgão nos quais o IPVA deva ser pago;

    II - sobre:

    a) a tabela referida no art. 155, II;

    b) o requerimento de imunidade, isenção ou redução do valor do IPVA, bem como sobre o reconhecimento da sua aplicação em cada caso;

    c) o percentual de desconto que pode ser concedido pelo pagamento antecipado do IPVA;

    d) o calendário para o pagamento do IPVA, que pode ser escalonado pelo número da matrícula, da inscrição, do registro ou da placa identificadora do veículo, coincidindo ou não com o licenciamento periódico, se exigido este;

    e) a Junta de Avaliação do IPVA, que, dentre outras atribuições, aprecie as reclamações contra o valor do imposto lançado (art. 165);

    f) a modalidade do lançamento e sobre as regras a ele relativas;

    g) as demais regras cabíveis à administração geral do IPVA, tendo em vista o fiel cumprimento do contido nesta Lei.

    Art. 181. O IPVA devido pelos proprietários ou pelos possuidores de veículos aéreos, matriculados ou registrados e, efetivamente, utilizados como táxi, fica reduzido em:

    I - cinqüenta por cento do seu valor, no exercício de 1997;

    II - trinta por cento do seu valor, no exercício de 1998.

    Art. 181-A Fica autorizado o Poder Executivo a conceder desconto do IPVA a pessoas jurídicas proprietárias de frotas de veículos automotores. (acrescentado pela Lei nº 3.478, de 20 de dezembro de 2007)

    TÍTULO V
    DAS TAXAS

    CAPÍTULO I
    DO FATO GERADOR

    Art. 182. As taxas previstas nesta Lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Art. 183. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública estadual que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade, aos direitos individuais ou coletivos.

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    Art. 184. Os serviços públicos estaduais, a que se refere o artigo anterior, consideram-se:

    I - utilizados pelo contribuinte:

    a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

    b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

    II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade ou de necessidade pública;

    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.
    CAPÍTULO II
    DA TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

    SEÇÃO I
    DA INCIDÊNCIA

    Art. 185. A Taxa de Serviços Estaduais incide sobre:

    I - atividades típicas e especiais de órgãos do Estado, no sentido de licenciamento e controle de atos e documentos que interessem à coletividade (Serviços Públicos);

    II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por órgãos ou autoridades estaduais, visando à preservação da segurança pública, saúde, higiene, ordem, costumes, tranqüilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade (Poder de Polícia).
    SEÇÃO II
    DAS ISENÇÕES

    Art. 186. São isentos da Taxa de Serviços Estaduais os atos e documentos relativos:

    I - às finalidades escolares, militares e eleitorais;

    II - à vida funcional dos servidores do Estado;

    III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em regulamento;

    IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;

    V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;

    VI - à inscrição de candidatos, em concursos públicos de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos federais, estaduais ou municipais, quando o candidato provar, mediante atestado policial, insuficiência de recursos;

    VII - aos interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

    VIII - aos interessados de partidos políticos e templos de qualquer culto;

    IX - a pedidos de alvarás para levantamento de salários e proventos de aposentadorias, ou de valores não excedentes de vinte UFERMS.

    Art. 186-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção ou redução de taxa de serviços estaduais, nas hipóteses a que se refere a tabela mencionada no art. 187 desta Lei, especificamente quanto a cadastro de pequenos produtores e a fornecimento a eles de formulários ou de documentos relacionados com as suas atividades agropecuárias ou extrativas. (acrescentado pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)
    SEÇÃO III
    DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

    Art. 187. A Taxa de Serviços Estaduais tem por base de cálculo o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul - UFERMS - prevista na legislação própria e deve ser cobrada de acordo com os coeficientes multiplicadores constantes na Tabela anexa a esta Lei.

    Parágrafo único. Nos casos em que a sua cobrança seja por período anual, a taxa deve ser calculada proporcionalmente aos meses restantes, incluído o mês em que começou a ser exercida a atividade tributável, quando o seu início não coincidir com o do ano civil.
    SEÇÃO IV
    DOS CONTRIBUINTES

    Art. 188. Contribuinte da Taxa de Serviços Estaduais é a pessoa física ou jurídica que venha a se beneficiar de quaisquer das atividades ou serviços previstos e enumerados na Tabela anexa a esta Lei ou que venha a exercer uma ou mais atividades que, pela sua natureza, se enquadrem nos itens naquela elencados.
    SEÇÃO V
    DA FORMA DE PAGAMENTO

    Art. 189. A Taxa de Serviços Estaduais deve ser recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, mediante documento de arrecadação específico.
    SEÇÃO VI
    DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

    Art. 190. A Taxa de Serviços Estaduais deve ser paga:

    I - antes da prática do ato ou da assinatura do documento a ela sujeitos, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

    II - até 31 de março do respectivo exercício ou antes do início da respectiva atividade, quando a sua cobrança for por período anual.
    SEÇÃO VII
    DA FISCALIZAÇÃO

    Art. 191. A exigência e a fiscalização da Taxa de Serviços Estaduais, na forma do Regulamento e sob pena de responsabilidade solidária, competem:

    I - aos funcionários da Fazenda Estadual, genericamente;

    II - às demais autoridades policiais e administrativas.
    SEÇÃO VIII
    DAS PENALIDADES

    Art. 192. A falta de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, ou o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretam a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:

    I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:

    a) três por cento, se efetuado dentro de quinze dias;

    b) sete por cento, se efetuado depois de quinze e até trinta dias;

    c) quinze por cento, se efetuado depois de trinta e até sessenta dias;

    d) 25%, se efetuado depois de sessenta e até noventa dias;

    e) mais três por cento ao mês, quando o atraso for superior a noventa dias.

    II - havendo ação fiscal, cem por cento sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

    a) à metade de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de trinta dias, a contar da data de recebimento da notificação;

    a) à metade de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de vinte dias, a contar da data em que se considera o sujeito passivo ciente da respectiva intimação; (redação dada pela Lei nº 5.476, de 18 de dezembro de 2019)

    b) setenta por cento de seu valor, quando decorridos mais de trinta dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recursos ao Conselho de Recursos Fiscais, se não revel o notificado.
    b) para setenta por cento de seu valor, quando decorridos mais de trinta dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recursos ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT), se não revel o notificado. (redação dada pela Lei nº 3.820, de 21 de dezembro de 2009)

    b) para setenta por cento de seu valor, quando decorridos mais de vinte dias contados da data em que se considera o sujeito passivo ciente da respectiva intimação, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT), se não revel o intimado.(redação dada pela Lei nº 5.476, de 18 de dezembro de 2019)

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere o inciso I contam-se a partir da data para o recolhimento tempestivo.

    CAPÍTULO III
    DA TAXA JUDICIÁRIA

    SEÇÃO I
    DA INCIDÊNCIA

    Art. 193. A Taxa Judiciária incide sobre a propositura da ação ou a instauração de processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal do Estado.
    SEÇÃO II
    DA NÃO-INCIDÊNCIA

    Art. 194. A Taxa Judiciária não incide:

    I - nas execuções de sentença;

    II - nas reclamações trabalhistas propostas perante os juízes estaduais.

    SEÇÃO III
    DAS ISENÇÕES

    Art. 195. São isentas da Taxa Judiciária:

    I - as ações de alimentos;

    II - as ações populares;

    III - os conflitos de jurisdição;

    IV - as desapropriações;

    V - os feitos criminais de ação pública e os incidentes a eles relativos;

    VI - as habilitações para casamento;

    VII - os pedidos de habeas-corpus;

    VIII - as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela;

    IX - os processos em que forem vencidos os beneficiários da justiça gratuita ou a União, os Estados e os Municípios e demais entidades de direito público interno;

    X - os processos incidentes, promovidos e julgados nos mesmos autos de ação principal, salvo os casos previstos neste Capítulo;

    XI - as habilitações de herdeiros ou legatários, para haverem herança ou legado;

    XII - as liquidações de sentenças;

    XIII - as notificações e justificações para habilitação em montepios e instituições congêneres, para fins militares e eleitorais;

    XIV - os atos que se praticarem em cartório e tabelionatos para fins militares, eleitorais, educacionais e de obtenção do salário ou abono-família;

    XV - o acesso ao Juizado Especial.

    SEÇÃO IV
    DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

    Art. 196. Observado o limite mínimo de uma e o máximo de cinqüenta UFERMS, a Taxa Judiciária deve ser calculada à base de um por cento do valor da causa constante na petição inicial da ação, da reconvenção ou oposição, ou do que for fixado pelo juiz, no incidente de impugnação do valor da causa.

    § 1º Nas causas ou procedimentos jurisdicionais inestimáveis, a Taxa Judiciária corresponde ao valor de cinco UFERMS.

    § 2º Nas cartas precatórias procedentes de outros Estados, a Taxa Judiciária deve ter como base de cálculo o valor constante naquelas. Na falta do valor deve ser recolhido o equivalente a cinco UFERMS.

    § 3º Nos inventários, arrolamentos, separações judiciais consensuais e divórcios consensuais, a Taxa Judiciária corresponde ao montante fixo de cinco UFERMS.

    Art. 197. Nos casos de Embargos de Terceiros e de Embargos de Devedor, a Taxa Judiciária recai sobre o valor dado na respectiva petição inicial, ou, na sua falta, sobre o valor da ação principal ou da sua execução.

    Art. 198. Nos mandados de segurança, a Taxa Judiciária deve ser recebida do impetrante como depósito e recolhida em outra instituição financeira oficial, juntamente com as custas, onde deve permanecer à disposição do juiz, somente devendo ser convertida em renda ordinária, se o mandado for, a final, denegado.

    SEÇÃO V
    DOS CONTRIBUINTES

    Art. 199. Contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório.
    SEÇÃO VI
    DA FORMA DE PAGAMENTO

    Art. 200. A Taxa Judiciária deve ser recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, segundo dispuser o Regulamento.

    SEÇÃO VII
    DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

    Art. 201. A Taxa Judiciária deve ser paga:

    I - antes da distribuição do feito, do despacho do pedido inicial ou da reconvenção, ressalvado o disposto nos incisos seguintes;

    II - no final, juntamente com a conta de custas, no caso de inventários, arrolamentos e separações judiciais;

    III - no final, pelo réu, se vencido, mesmo em parte, no caso de ações propostas por beneficiário da justiça gratuita ou pela União, Estados, Municípios e demais entidades de direito público interno.
    SEÇÃO VIII
    DA FISCALIZAÇÃO

    Art. 202. A fiscalização da Taxa Judiciária em autos e papéis, que tramitem na esfera judiciária, compete de ordinário aos Procuradores do Estado e representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas.

    Art. 203. Nenhum juiz ou tribunal pode despachar petições iniciais ou reconvenções, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que neles conste o comprovante do respectivo pagamento, ressalvado o disposto no art. 201, II e III.

    Art. 204. Nenhum serventuário da justiça pode distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que a mesma esteja paga, ressalvado o disposto no art. 201, II e III.

    Art. 205. O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.
    SEÇÃO IX
    DAS PENALIDADES

    Art. 206. Apurando-se falta de recolhimento ou pagamento insuficiente da Taxa Judiciária, a importância devida deve ser cobrada com acréscimo da multa de cem por cento, juntamente com a conta de custas.
    CAPÍTULO IV
    DO PEDÁGIO

    Art. 207. A cobrança do pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público deve ser regulada mediante lei específica.
    TÍTULO VI
    DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

    CAPÍTULO I
    DA INCIDÊNCIA

    Art. 208. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício ocasionado direta ou indiretamente aos imóveis como decorrência da realização de obras públicas.

    Art. 209. A Contribuição de Melhoria é devida no caso de benefícios ocasionados em imóveis de propriedade privada, em decorrência de qualquer das seguintes obras públicas:

    I - a abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

    II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

    III - construção ou ampliação de sistemas do trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

    IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

    V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação;

    VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

    VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

    VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
    CAPÍTULO II
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 210. Consideram-se realizadas pelo Estado as obras públicas executadas diretamente ou pelos seus órgãos autárquicos.

    Parágrafo único. O Estado, por si próprio ou pelos seus órgãos autárquicos, pode celebrar convênio com os Municípios nos territórios dos quais forem executadas obras sobre as quais haja a incidência da Contribuição de Melhoria, objetivando:

    I - o recebimento, pela municipalidade, do valor dessa contribuição e;

    II - a reversão, a favor do Erário Municipal, do total arrecadado como resultado desse convênio.

    Art. 211. Respondem pelo pagamento da Contribuição de Melhoria ao tempo do respectivo lançamento, os proprietários dos imóveis abrangidos pela zona beneficiada.

    § 1º A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição de Melhoria transfere-se para os adquirentes ou sucessores a qualquer título.

    § 2º Em caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.

    Art. 212. A iniciativa de obras públicas, que justifique a cobrança da Contribuição de Melhoria, pode ser:

    a) da própria administração estadual;

    b) dos proprietários que venham a ser beneficiados pela obra, desde que, no mínimo, dois terços deles o requeiram ao Governador do Estado.

    Art. 213. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração competente deve publicar edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:

    a) memorial descritivo do projeto;

    b) orçamento do custo da obra;

    c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria;

    d) delimitação da zona beneficiada.

    § 1º Na elaboração do orçamento, de custo da obra, os órgãos técnicos estaduais devem indicar as fontes de recursos a serem utilizados pelo Estado para o financiamento da parcela que lhe couber, em face das respectivas disponibilidades financeiras e da natureza e importância dos benefícios econômico-sociais que da obra decorrem para a região onde se situar e para toda a economia estadual.

    § 2º Devem ser computadas no custo da obra as despesas de administração, fiscalização, riscos, desapropriações e financeiras, inclusive comissões.

    § 3º Em nenhum caso a Contribuição de Melhoria pode exceder o montante das despesas realizadas na execução da obra.

    § 4º Na determinação da parcela do custo da obra a ser financiado pela Contribuição de Melhoria, a administração estadual deve levar em conta as possibilidades econômico-financeiras dos contribuintes, a fim de estabelecer um plano de pagamento que, baseado na capacidade médio-contributiva dos proprietários dos imóveis a serem beneficiados, atenda às conveniências destes e do Estado.

    § 5º A contribuição relativa a cada imóvel deve ser determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea "c" do caput deste artigo, pelos imóveis situados na zona beneficiada.

    § 6º Quando a obra beneficiar outros imóveis além dos que lhe forem adjacentes, a administração estadual deve estabelecer duas ou mais zonas de benefícios decrescentes, aplicando abatimentos percentuais na razão inversa do benefício verificado.

    Art. 214. No prazo de trinta dias a contar da data da publicação do respectivo edital, aquele que comprovar real interesse pode apresentar impugnação ao Governador do Estado.

    § 1º A impugnação deve ser instruída com documentos que comprovem as respectivas alegações.

    § 2º A impugnação, depois de devidamente autuada e processada, deve ser submetida pelo Governador do Estado aos órgãos técnicos a que disserem respeito o elemento ou elementos impugnados, para estudo e exame.

    § 3º Os órgãos técnicos a que se refere o parágrafo anterior têm, a contar da data do recebimento do processo de impugnação, o prazo de vinte dias para emitirem o seu parecer.

    § 4º Dentro do prazo de quinze dias a iniciar-se da data do recebimento do processo instruído com o pronunciamento dos órgãos técnicos, o Governador do Estado deve julgá-lo, mediante despacho conclusivo.

    § 5º Depois de exarado o despacho de que trata o parágrafo anterior, o processo de impugnação deve ficar durante trinta dias na repartição em que for autuado, para ciência do interessado.

    § 6º A impugnação que não obedecer às exigências expressas neste artigo e no seu § 1º deve ser indeferida in limine pelo Governador do Estado.

    § 7º Se a impugnação for julgada procedente, a autoridade competente deve ordenar aos órgãos técnicos a retificação dos elementos impugnados.

    § 8º O elemento ou elementos retificados devem ser publicados no decurso dos primeiros quinze dias subseqüentes à data do despacho conclusivo, não se contando, todavia, em virtude dessa republicação, novo prazo para o oferecimento de impugnações por parte de qualquer interessado.

    § 9º No caso de a impugnação for julgada improcedente, e ainda que o interessado recorra a qualquer tempo à via judicial, a Administração Estadual não pode interromper as providências e os atos destinados à execução da obra e à cobrança da Contribuição de Melhoria a ela pertinente.

    Art. 215. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para justificar a exigência da Contribuição de Melhoria sobre determinados imóveis, deve-se proceder o seu lançamento.

    Parágrafo único. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deve ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

    Art. 216. É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto neste Título com apólices, bônus ou obrigações da dívida pública pelo valor nominal emitidos especialmente para o financiamento da obra, em virtude da qual for lançado.

    Art. 217. A dívida fiscal, oriunda da Contribuição de Melhoria, tem preferência sobre outras dívidas fiscais, quanto ao imóvel beneficiado ou seu preço, e prescreve em cinco anos, contados, da notificação ou publicação do lançamento definitivo.

    Art. 218. A publicação dos elementos mencionados no art. 213 e de outros relativos à Contribuição de Melhoria deve ser feita mediante editais ou regulamentos de execução, os quais podem cominar multas de até o limite de cem por cento do tributo devido, no caso de fraude ou de declaração falsa.

    Parágrafo único. Quando solicitado, o Conselho de Recursos Fiscais pode funcionar no julgamento de assuntos relativos à Contribuição de Melhoria.
    LIVRO SEGUNDO
    PARTE GERAL

    TÍTULO I
    DAS NORMAS GERAIS

    CAPÍTULO I
    DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS

    Art. 219. A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, por meio dos órgãos próprios e, supletivamente, a seus funcionários, para isto credenciados, bem como às demais autoridades judiciárias, policiais e administrativas expressamente nomeadas em lei.
    § 1º A fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação compete:
    a) genérica e privativamente aos Fiscais de Rendas, auxiliados quando necessário, por quaisquer funcionários da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
    b) subsidiariamente, aos Agentes Tributários Estaduais e Agentes Fazendários, quando se tratar de mercadorias em trânsito.

    Art. 219. A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio dos órgãos próprios e, supletivamente, aos funcionários integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, bem como às demais autoridades judiciárias, policiais e administrativas expressamente nomeadas em lei. (redação dada pela Lei nº 2.144, de 13 de setembro de 2000 - Lei nº 2.144: suspensa por medida liminar deferida pelo TJ-MS em Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei nº 2.144: julgada constitucional pelo TJ-MS em 11 de janeiro de 2006. Acórdão publicado no Diário da Justiça nº 1.232, de 16 de março de 2006.)
    Jugada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.883. Decisão com trânsito em julgado publicada no Diário Oficial da União de 22/2/2021, julgando improcedente a ADI 4.883.

    § 1º A fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação compete: (redação dada pela Lei nº 2.144, de 13 de setembro de 2000 - Lei nº 2.144: suspensa por medida liminar deferida pelo TJ-MS em Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei nº 2.144: julgada constitucional pelo TJ-MS em 11 de janeiro de 2006. Acórdão publicado no Diário da Justiça nº 1.232, de 16 de março de 2006.)
    Jugada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.883. Decisão com trânsito em julgado publicada no Diário Oficial da União de 22/2/2021, julgando improcedente a ADI 4.883.

    I - privativamente aos Fiscais de Rendas, em se tratando da execução de auditorias fiscais e demais procedimentos de fiscalização em estabelecimentos, e concorrentemente, quando se tratar de mercadorias em trânsito; (redação dada pela Lei nº 2.144, de 13 de setembro de 2000 - Lei nº 2.144: suspensa por medida liminar deferida pelo TJ-MS em Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei nº 2.144: julgada constitucional pelo TJ-MS em 11 de janeiro de 2006. Acórdão publicado no Diário da Justiça nº 1.232, de 16 de março de 2006.)

    II - aos Agentes Tributários Estaduais e Agentes Fazendários, em se tratando de mercadorias em trânsito. (redação dada pela Lei nº 2.144, de 13 de setembro de 2000 - Lei nº 2.144: suspensa por medida liminar deferida pelo TJ-MS em Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei nº 2.144: julgada constitucional pelo TJ-MS em 11 de janeiro de 2006. Acórdão publicado no Diário da Justiça nº 1.232, de 16 de março de 2006.)

    § 2º Aos funcionários fiscais é assegurado:

    a) o direito de requisitar o concurso da força pública federal ou estadual, quando vítimas de desacato, no exercício da função fiscalizadora, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;

    b) o porte de arma de defesa pessoal.

    § 3º A autoridade administrativa que proceder ou presidir qualquer diligência de fiscalização deve lavrar termo próprio para que se documente o início e o fim do procedimento, na forma e prazo regulamentares. O termo deve ser lavrado em livro próprio ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal ou comercial. (revogado pela Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001)

    § 4º Os contribuintes ou responsáveis, bem como todas as pessoas que de qualquer forma interferirem na circulação de mercadorias, inclusive os transportadores, devem prestar aos funcionários fiscais a colaboração e assistência necessárias para a contagem e conferência em geral de mercadorias e documentos fiscais e/ou comerciais, sujeitando-se, nos termos do art. 231, às penas do art. 117, IX, a.

    Art. 220. Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir livros e documentos e prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros e a não embaraçar a ação fiscal:

    I - os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis pelo Fisco Estadual, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias;

    II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;

    III - os servidores públicos do Estado;

    IV - as empresas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;

    V - os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral, observadas rigorosamente as normas legais pertinentes à matéria;

    VI - os síndicos, comissários e inventariantes;

    VI - os administradores judiciais e inventariantes; (redação dada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    VII - os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;

    VIII - as companhias de armazéns gerais;

    IX - as empresas de administração de bens;

    IX-A - as administradoras de centros comerciais e “shopping centers”; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    IX-B - as empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito e estabelecimentos similares; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    IX-C - as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos ou prestem suporte ou assistência técnica, para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    IX-D - os provedores de conexão à internet e de aplicações de internet, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, observado o disposto no § 4º deste artigo; (acrescentado pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    X - todos os que, embora não contribuintes do ICMS, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;

    XI - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    § 1º No caso do inciso V deste artigo, a intimação deve ser sempre antecedida de instauração de processo com a autuação dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias previstas na Lei (federal) nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

    § 1º No caso do inciso V deste artigo, devem ser observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001. (redação dada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    § 2º A pessoa natural portando mercadoria, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento de contribuinte em momento anterior, pode ser instada por agente do Fisco a apresentar o documento fiscal de sua compra ou enunciar o nome do estabelecimento vendedor.

    § 3º Incluem-se nas disposições deste artigo os programas e arquivos magnéticos, nos casos em que as pessoas nele mencionadas estejam obrigadas a disponibilizá-los ao Fisco. (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    § 4º Relativamente ao disposto no inciso IX-D do caput deste artigo: (acrescentado pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    I - a intimação deve: (acrescentado pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    a) indicar o fundamento legal (Lei nº 1.810, de 1997, art. 220, inciso IX-D), e a motivação para acesso aos dados cadastrais; (acrescentada pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    b) especificar os indivíduos cujos dados estão sendo requeridos e as informações desejadas, sendo vedadas intimações coletivas, que sejam genéricas ou inespecíficas; (acrescentada pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    II - a Secretaria de Estado de Fazenda deve observar os procedimentos previstos na legislação federal pertinente. (acrescentado pela Lei nº 5.801, de 16 de dezembro de 2021)

    Art. 221. Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, devem dar assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.

    Art. 222. Os livros comerciais e fiscais são de exibição obrigatória aos agentes do Fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, dos industriais, dos produtores ou das pessoas a eles equiparadas.

    Art. 223. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

    § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os seguintes casos: (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    § 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    I - representações fiscais para fins penais; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    III - parcelamento ou moratória. (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    Art. 223-A. No credenciamento para a emissão de documentos fiscais eletrônicos ou na utilização da sistemática denominada ICMS Transparente, na forma estabelecida no regulamento, o contribuinte pode, de forma expressa, autorizar a Secretaria de Estado de Fazenda a fornecer, aos órgãos policiais de investigação e ao Ministério Público, informações indicadas nos documentos fiscais que emitir, especificadas no referido regulamento. (acrescentado pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

    Parágrafo único. O regulamento a que se refere o caput deste artigo deve, também, disciplinar a forma em que os órgãos policiais de investigação e do Ministério Público poderão acessar as referidas informações. (acrescentado pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

    Art. 224. Os contribuintes do imposto devem cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS.

    Art. 225. Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos retidos em carteira e que se relacionem com operações sujeitas ao pagamento do imposto.

    Art. 226. Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos gráficos, mediante prévia autorização da repartição fiscal competente, quando confeccionarem impressos, devem constar neles a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão.

    § 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionem seus próprios impressos, para fins fiscais.

    § 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo ficam obrigados a manter devidamente escriturados em livro próprio todos os controles dos documentos fiscais confeccionados, bem como arquivar a autorização concedida pela repartição competente, para exibição ao Fisco.

    Art. 227. A isenção e a imunidade não desobrigam do cumprimento das obrigações acessórias instituídas em lei e regulamento, no interesse da Fazenda Estadual.

    Art. 228. Quando quaisquer benefícios fiscais, imunidade ou mesmo situações fiscais de não incidência estiverem condicionados à comprovação de requisito indispensável a sua fruição, a ser preenchido de imediato ou posteriormente à realização de operação, de prestação de serviço ou de quaisquer outros atos, em não sendo aquele preenchido, o imposto será considerado devido desde o momento da ocorrência do fato.

    § 1º Estão abrangidos pelo disposto neste artigo:

    I - os casos a que se referem os arts. 3º, 6º, 7º e 8º, no que couber;

    II - as isenções e os benefícios fiscais de quaisquer espécies, concedidos por Lei ou Regulamento;

    III - a aplicação de alíquotas diferenciadas e reduções da base de cálculo, concessão de crédito presumido, diferimento ou suspensão da cobrança do imposto, manutenção de crédito ou não obrigatoriedade do seu estorno, bem como a dispensa do pagamento de imposto antes diferido;

    IV - os Regimes Especiais de pagamento do imposto ou de cumprimento de obrigações acessórias.

    § 2º O inadimplemento da condição ensejará a cobrança imediata do imposto, atualizado monetariamente e acrescido do juro e da multa incidentes, que serão devidos desde a data em que o imposto deveria ter sido pago se a operação ou prestação ou fato não tivessem sido realizados com o benefício ou imunidade condicionados à comprovação de requisito indispensável à sua fruição.

    § 3º Na hipótese deste artigo, tratando-se de redução de base de cálculo, de crédito presumido ou de qualquer outro benefício de redução da carga tributária, o Poder Executivo pode estabelecer que, antes da constituição, de ofício, do crédito tributário, o sujeito passivo seja cientificado de que o Fisco constatou o descumprimento do requisito indispensável à sua fruição ou dele tomou conhecimento. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    § 3º Na hipótese deste artigo, tratando-se de redução de base de cálculo, de crédito presumido ou de qualquer outro benefício de redução da carga tributária, o sujeito passivo deve ser cientificado de que o Fisco constatou o descumprimento do requisito indispensável à sua fruição ou que dele tomou conhecimento. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    § 4º Na hipótese do § 3º, o sujeito passivo pode, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, utilizar o respectivo benefício, mesmo que não tenha atendido ao requisito a que estava condicionado, desde que, no referido prazo, pague integralmente ou parcele, na forma da legislação, o valor devido do imposto, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, não se aplicando, nessa hipótese, as multas previstas no inciso I do caput do art. 117. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    § 4º Na hipótese do § 3º, o sujeito passivo pode utilizar o respectivo benefício, mesmo que não tenha atendido ao requisito a que estava condicionado, desde que, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pague integralmente ou parcele, na forma da legislação, o valor devido do imposto, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, não se aplicando, nessa hipótese, as multas previstas no inciso I do caput do art. 117, observado o disposto no § 4º-A. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    § 4º Na hipótese do § 3º, o sujeito passivo pode utilizar o respectivo benefício, mesmo que não tenha atendido ao requisito a que estava condicionado, desde que, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pague, em parcela única ou em mais de uma parcela, na forma da legislação, o valor devido do imposto, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, não se aplicando, nessa hipótese, as multas previstas no inciso I do caput do art. 117, observado o disposto nos §§ 4º-A e 14 deste artigo. (redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

    § 4º-A Nos casos em que a contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, seja condição para a fruição do respectivo benefício fiscal, estando ela pendente de pagamento, a permissão de que trata o § 4º fica condicionada ao pagamento ou parcelamento dessa contribuição, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento ou o parcelamento do crédito tributário, observado o seguinte: (acrescentado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    I - a contribuição deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, VI, desde a data do vencimento regulamentar do imposto incidente sobre os respectivos fatos geradores; (acrescentada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    II - o débito relativo à contribuição deve ser identificado, separadamente, no documento pelo qual se realizar a comunicação de que trata o § 3º; (acrescentada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    III - a falta de pagamento ou parcelamento da contribuição no mesmo prazo estabelecido para o pagamento ou o parcelamento do crédito tributário, bem como o atraso no pagamento de mais de duas parcelas, no caso de parcelamento, implica as consequências previstas no § 6º; (acrescentado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    IV - o atraso no pagamento de mais de duas parcelas da contribuição, no caso de parcelamento, implica as consequências previstas no § 7º, a perda do benefício e a exigência do imposto a ele correspondente, com multa e acréscimos cabíveis, deduzido o valor das parcelas pagas. (acrescentada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    § 5º Na hipótese do § 4º, o percentual previsto no inciso VI do caput do art. 119 aplica-se nos casos em que o pagamento ou o parcelamento ocorra após o vigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    § 6º A falta de pagamento ou de parcelamento do crédito tributário no prazo de que trata o § 4º sujeita o infrator: (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    I - ao pagamento do imposto sem a aplicação de qualquer benefício; (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    II - à multa prevista no inciso I do caput do art. 117, aplicável ao respectivo caso. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    § 7º No caso do parcelamento de que trata o § 4º, o atraso no pagamento de mais de duas parcelas implica: (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    I - a extinção do acordo de parcelamento em relação ao saldo do crédito tributário remanescente; (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    II - a perda do direito à substituição da multa prevista no inciso I do caput do art. 117 pela multa de mora prevista no art. 119, I a IV, relativamente ao valor remanescente do imposto. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    II - a exigência da multa prevista no inciso I do caput do art. 117, perdendo o infrator o direito de substituí-la pela multa de mora prevista no art. 119, I a VI. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    § 8º Na hipótese do § 6º, a exigência do imposto devido e a imposição da multa cabível devem ser realizadas mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    § 9º Na hipótese do § 7º, II, a imposição da multa prevista no inciso I do caput do art. 117 deve ser realizada mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    § 8º A cientificação de que trata o § 3º deve ser feita simultaneamente com o lançamento do imposto devido e a imposição da multa cabível. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    § 9º A cientificação e o lançamento e a imposição de multa de que trata o § 8º devem ser realizados mediante a lavratura de documento único que contenha, na forma da legislação, separadamente e em cada caso, o demonstrativo do crédito tributário e as respectivas cientificação, notificação e intimação do sujeito passivo. (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    § 10. O disposto nos §§ 3º a 9º aplica-se inclusive em relação às operações e prestações que, estando sujeitas à cobrança do imposto, por falta de comprovação de requisito indispensável à aplicação da imunidade ou não-incidência, estejam compreendidas nas hipóteses de concessão dos benefícios referidos no § 3º. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    § 11. A aplicação do disposto nos §§ 3º a 10 é condicionada a que: (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    I - não ocorra a recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência a ele dada de forma pessoal e direta, no caso de utilização desse meio de cientificação; (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    II - ocorra o recebimento, no destino, da respectiva correspondência, no caso de utilização da via postal como meio de cientificação. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    § 12. Em decorrência do disposto no § 11, o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa deve ser lavrado imediatamente, nos casos de: (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    § 12. Em decorrência do disposto no § 11, prevalecem exclusivamente o lançamento e a imposição de multa, nos casos de: (redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    I - recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência que se pretendeu dar-lhe de forma pessoal e direta; (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)

    II - devolução, por qualquer motivo, da correspondência postada para o endereço do sujeito passivo. (acrescentado pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, art. 2º)
    § 13. Na hipótese do § 12, devem ser realizados, aperfeiçoados ou concluídos, nos termos da legislação aplicável, os atos de notificação e intimação correspondentes aos atos de lançamento e de imposição de multa. (acrescentado pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011)

    § 14. Nos casos em que pretender impugnar, nos termos da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, a exigência fiscal em relação a parte do crédito tributário constituído de ofício simultaneamente com a cientificação de que trata o § 3º deste artigo, o sujeito passivo pode, no prazo a que se refere o § 4º deste artigo, utilizar o respectivo benefício e pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, incisos I a VI, desta Lei, a parte do crédito tributário cuja exigência não seja impugnada, perdendo esse direito em relação à parte objeto de impugnação, ainda que esta seja apresentada dentro do prazo a que se refere o § 4º deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018)

    Art. 228-A. No caso de incentivos ou de benefícios fiscais previstos no âmbito de programas destinados a estimular o exercício de atividades econômicas no Estado, o Poder Executivo pode condicionar a sua concessão a que o beneficiário permita, expressamente, que órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado, e seus servidores, encarregados de controle, acompanhamento ou fiscalização de quaisquer aspectos de sua atividade econômica, relacionados direta ou indiretamente com respectivo incentivo ou benefício fiscal, tenham acesso às informações relativas a sua situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda. (acrescentado pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo: (acrescentado pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)

    I - aplica-se nos casos em que o incentivo ou o benefício fiscal seja concedido de forma individualizada, mediante termo de acordo, autorização específica deferida pela autoridade administrativa competente ou qualquer outro instrumento ou forma; (acrescentado pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)

    II - pode ser aplicado, também, em outras hipóteses em que, para o controle, o acompanhamento ou a fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas para a fruição do incentivo ou do benefício fiscal, haja a necessidade ou se entendam convenientes a participação ou a colaboração de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado. (acrescentado pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)

    Art. 229. O Fiscal de Rendas que, em função do cargo, tenha conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, fica responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Estadual.

    § 1º Igualmente, fica responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consulta, inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho de conformidade com a legislação vigente à época do arquivamento.

    § 2º A responsabilidade, no caso deste artigo é pessoal e independe do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

    Art. 230. Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável, e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, deve ser cominada a pena de multa de valor igual à metade do aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte, ressalvados os casos previstos nos Capítulos que tratam da prescrição e decadência.

    Parágrafo único. A pena prevista neste artigo deve ser imposta pelo Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário a quem deve ser assegurada ampla defesa.
    CAPÍTULO II
    DAS INFRAÇÕES

    Art. 231. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei ou por regulamento, ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

    § 1º Respondem pela infração:

    I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem, ressalvado o disposto no item seguinte;

    II - conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorra do exercício de atividade própria do mesmo;

    III - pessoalmente, o servidor fazendário que emitir, com inobservância de requisitos regulamentares, nota fiscal cuja emissão seja de responsabilidade da Secretaria de Estado de Receita e Controle. (acrescentado pela Lei nº 2.647, de 11 de julho de 2003)

    § 2º Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

    Art. 232. No caso de multa estabelecida em grau mínimo e máximo, a sua gradação deve ser feita levando-se em conta:

    I - a menor ou maior gravidade da infração;

    II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;

    III - os antecedentes do infrator com relação às disposições desta lei e de seus regulamentos.

    Art. 233. As infrações ou penalidades decorrentes da não observância de dispositivos da legislação tributária devem ser interpretados de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto a:

    I - capitulação legal do fato;

    II - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;

    III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;

    IV - natureza da penalidade aplicável ou sua graduação.

    Art. 234. Os infratores devem ser punidos com as seguintes penas:

    I - multas;

    II - sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização;

    III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte.

    Art. 235. Não se deve proceder contra servidor e contribuinte que tenham agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante em decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa interpretação.

    Art. 236. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes de infração, nem o exime do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

    Art. 237. O contribuinte que repetidamente incidir em infração a esta Lei pode ser submetido, nos termos do Regulamento, a sistema especial de fiscalização.
    CAPÍTULO III
    DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

    Arts. 238 a 247 revogados pela Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001)

    Art. 238. As autoridades fazendárias que tiverem conhecimento de fatos caracterizados como crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei (federal) nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, devem remeter ao Ministério Público representação por escrito com informações sobre o fato e a autoria, indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    § 1º A representação deve ser acompanhada das principais peças do feito e independe do processo instaurado na esfera administrativa.

    § 2º São, também, competentes para encaminhar a representação, os funcionários nominados no Regulamento do imposto ou autorizados pelo Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.
    CAPÍTULO IV
    DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

    Art. 239. Exclui a espontaneidade da iniciativa do infrator:

    I - a lavratura do Auto de Infração, de notificação, intimação, termo de início de fiscalização ou de qualquer ato tendente a verificar a regularidade da operação ou prestação;

    II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou a notificação para a sua apresentação;

    III - a apresentação de mercadorias, bens, documentos ou informações somente após a adoção, pelo Fisco, de medidas coercitivas tendentes a frustrar a evasão fiscal.

    § 1º Não se deve cominar penalidade aos contribuintes que, antes de qualquer procedimento do Fisco e na forma do artigo seguinte, procurarem as autoridades fiscais para sanar irregularidades decorrentes de obrigações acessórias, desde que sanadas no prazo que lhes for estipulado.

    § 2º A obrigação acessória é a que tem por objeto as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto.

    § 3º O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal.

    Art. 240. A denúncia espontânea deve ser protocolada na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, na forma e condições previstas em lei e regulamento, sob pena de sua ineficácia.

    CAPÍTULO V
    DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO

    Art. 241. É facultado ao contribuinte, durante a tramitação do processo, garantir a execução do crédito tributário mediante depósito administrativo do valor impugnado, operando-se interrupção da incidência da correção monetária e acréscimos, a partir do mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito.

    § 1º Nos casos de impugnação parcial de crédito tributário, o depósito deve corresponder ao valor impugnado, sendo que a impugnação somente produz os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do respectivo prazo.

    § 2º Para os efeitos deste artigo, o valor impugnado deve compreender o tributo, monetariamente corrigido, com acréscimo e penalidades cabíveis, no momento da efetivação do depósito.

    Art. 242. O depósito deve ser efetuado em instituição financeira oficial, integrada no sistema de crédito do Estado, em conta especial vinculada, incidindo sobre o valor atualização monetária e juro, isolada ou englobadamente, nos termos da legislação federal pertinente.

    Art. 243. Após decisão definitiva na órbita administrativa, caso se verifique ser indevido ou excessivo o valor depositado, deve ser este, ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo, mediante autorização do titular do órgão competente, a ser fornecida no prazo de noventa dias, contados da entrada do requerimento na repartição fiscal indicada em regulamento.

    Art. 244. Na hipótese de decisão definitiva favorável à Fazenda Pública, o valor depositado ou o produto da venda dos títulos deve ser convertido em renda ordinária, sem prejuízo da imediata execução do saldo devedor porventura existente.

    Art. 245. A legislação tributária pode estabelecer hipótese de obrigatoriedade de depósito prévio:

    I - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;

    II - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

    III - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do Fisco.

    Art. 246. O depósito pode ser efetuado nas seguintes modalidades:

    I - em moeda corrente no país;

    II - por cheque;

    III - por vale postal;

    IV - por valores mobiliários, na forma da legislação financeira.

    § 1º O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.

    § 2º A legislação tributária deve exigir, nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para depósito, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sejam previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados.

    Art. 247. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.

    Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

    I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

    II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
    (Arts. 238 a 247 revogados pela Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001)
    CAPÍTULO VI
    DA PRESCRIÇÃO

    Art. 248. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I - pela citação pessoal feita ao devedor;

    I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (redação dada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Art. 249. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do art. 248, parágrafo único, deve-se abrir inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

    § 1º Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor estadual prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.

    § 2º Em se tratando de servidor admitido pelo regime das Leis Trabalhistas, a ocorrência prevista no parágrafo anterior constitui desídia declarada no desempenho da função, caracterizando justa causa para sua dispensa.

    § 3º O servidor estadual, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o Governo, responde civil, criminal e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indeni­zar o Estado no valor dos créditos prescritos.
    CAPÍTULO VII
    DA DECADÊNCIA

    Art. 250. O direito de a Fazenda Estadual constituir o crédito tributário, extingue-se em cinco anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - na data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    § 1º O direito a que se refere este artigo, extingue-se, definitivamente, com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    § 2º Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 249 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta.

    CAPÍTULO VIII
    DA CONSULTA

    (Arts. 251 a 273 - revogados pela Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001)

    Art. 251. Todo aquele que tiver legítimo interesse pode formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

    Art. 252. As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais podem formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representem.

    Parágrafo único. Nas consultas de interesse individual de seus associados, as entidades intervêm na qualidade de representantes.

    Art. 253. O Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deve designar o órgão competente para apreciar as consultas.

    Art. 254. Na consulta devem constar:

    I - a qualificação do consulente;

    II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;

    III - a interpretação que o consulente dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada;

    IV - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente.

    § 1º Na hipótese do inciso II, o consulente deve mencionar a data do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória, se já ocorrido, informando, se for o caso, sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos.

    § 2º Cada consulta deve referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.

    § 3º A consulta pode ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.

    Art. 255. A consulta deve ser apresentada, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.

    Parágrafo único. As consultas recebidas devem ser encaminhadas ao órgão competente no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento.

    Art. 256. O órgão competente deve responder à consulta dentro de trinta dias contados da data em que a tiver recebido.

    Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitados pelo órgão competente suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.

    Art. 257. A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

    I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre que se pede a interpretação da lei aplicável;

    II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

    § 1º A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas, deixando de ser considerado no período, quando se tratar do ICMS, apenas o crédito ou o débito controvertido.

    § 2º A consulta sobre a matéria relativa à obrigação tributária principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do tributo a que se referir, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.

    § 3º O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o art. 252, caput.

    Art. 258. O consulente deve adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a quinze dias.

    Parágrafo único. Referindo-se a consulta ao ICMS, este, se considerado devido, deve ser recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.

    Art. 259. O decurso do prazo a que se refere o artigo anterior sem que o consulente tenha procedido de conformidade com os termos da resposta implica a lavratura de Auto de Infração e a aplicação das penalidades cabíveis.

    § 1º O recolhimento do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal, implica a incidência, sobre o respectivo valor, de atualização monetária e juro previsto nesta Lei.

    § 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a contagem de prazo rege-se pelas regras seguintes:

    I - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para o pagamento de tributo, o prazo deve ser contado a partir do termo final fixado na resposta, respeitada a norma do art. 258, parágrafo único;

    II - tratando-se de consulta formulada nos termos do art. 257, § 2º, o prazo deve continuar a fluir após o vencimento do prazo fixado na resposta, sem prejuízo do disposto no art. 258, parágrafo único.

    Art. 260. A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.

    Art. 261. A orientação dada pelo órgão competente pode ser modificada:

    I - por outro ato dele emanado;

    II - por ato normativo do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento ou do Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

    Parágrafo único. Alterada a orientação, esta só produz efeitos a partir do 15º dia seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do ato normativo.

    Art. 262. Sempre que uma resposta tiver interesse geral, o órgão competente pode propor ao Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento a expedição de ato normativo.

    Art. 263. A resposta à consulta de que trata o art. 252, caput fica condicionada à aprovação prévia do Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

    Art. 264. Não produz qualquer efeito a consulta formulada:

    I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado Auto de Infração ou Termo de Apreensão de mercadorias, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;

    II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de verificação fiscal;

    III - sobre matéria objeto de ato normativo;

    IV - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

    V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pelo órgão competente.

    VI - sobre matéria em relação à qual já existam reiteradas decisões judiciais ou administrativas, no mesmo sentido. (acrescentado pela Lei nº 2.078, de 12 de janeiro de 2000)

    Art. 265. Das respostas do órgão competente, aprovadas pelo Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, não cabem recursos, inclusive pedido de reconsideração.

    Art. 266. A resposta deve ser entregue:

    I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;

    II - pelo correio, mediante aviso de recebimento (A.R.) datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.

    § 1º Omitida a data no aviso de recebimento (A.R.) a que se refere o inciso II, dá-se por entregue a resposta quinze dias após a data da sua postalização.

    § 2º Se o consulente não for encontrado, deve ser intimado, por edital, a comparecer no órgão competente, no prazo de cinco dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.
    CAPÍTULO IX
    DA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE

    Art. 267. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    Art. 268. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente deve ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Art. 269. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    Art. 270. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados:

    I - nas hipóteses do art. 267, I e II , da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do art. 267, III, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Art. 271. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    Art. 272. Os pedidos de restituição do ITCD, além do documento que prove o pagamento do tributo, devem ser acompanhados:

    I - de certidão de que o ato ou contrato não se realizou, passada pelo serventuário que tiver expedido a guia e por aquele a quem tenha havido posterior distribuição da escritura e certidão negativa de transcrição passada pelo oficial de registro de imóvel da situação dos bens;

    II - de certidão da decisão, transitada em julgado, quando anulada a escritura, arrematação ou adjudicação e de certidão de sentença dos atos correspondentes;

    III - de traslado de escrituras e outros documentos comprobatórios da alegação, quando exigidos pela autoridade fiscal.

    Art. 273. A restituição deve ser feita mediante ordem do Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, a quem compete conhecer dos respectivos pedidos.

    Parágrafo único. No caso do ICMS, a restituição deve ser feita, preferencialmente, em forma de crédito, para ser compensado com o débito do mesmo imposto, nas condições estabelecidas no Regulamento.
    (Arts. 251 a 273 - revogados pela Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001)
    CAPÍTULO X
    DAS FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO

    Art. 274. O Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode, mediante despacho fundamentado, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual. (Nota: dívida ativa - Lei nº 2.606, de 13 de janeiro de 2003)

    Parágrafo único. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de discussão judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    Art. 275. O Poder Executivo pode autorizar a realização de transação, concessão de anistia, remissão, moratória, parcelamentos de débitos fiscais e ampliação de prazo de recolhimento de tributo, observadas, quanto ao ICMS, as condições gerais definidas em convênio.

    Art. 276. Os créditos do Estado, inscritos em dívida ativa, podem ser pagos mediante dação de bens imóveis ao tesouro do Estado, na forma em que dispuser o Regulamento.

    Art. 276. Os créditos do Estado, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser pagos mediante dação de bens ao Tesouro do Estado, na forma em que dispuser o regulamento. (redação dada pela Lei nº 2.647, de 11 de julho de 2003)

    Art. 277. A dação em pagamento judicial ou administrativo importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade, com renúncia a qualquer revisão ou recurso.

    CAPÍTULO XI
    DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS

    SEÇÃO I
    DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

    Art. 278. Os débitos de qualquer origem ou natureza para com a Fazenda Pública Estadual, quando não pagos até a data do seu vencimento, devem ser atualizados monetariamente.
    Art. 278. Os débitos de qualquer origem ou natureza para com a Fazenda Pública, quando não pagos até a data do seu vencimento, devem ser atualizados monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda. (redação dada pela Lei nº 2.403, de 11 de janeiro de 2002) (revogado pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    § 1º A atualização monetária deve ser efetuada mediante a multiplicação do valor do débito em real, na data do seu vencimento, pelo coeficiente obtido pela divisão do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR vigente no dia do efetivo pagamento pelo valor dessa unidade vigente no dia em que o débito deveria ter sido pago.
    § 1º Para efeito deste artigo, fica instituída a Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), no valor de R$ 1,0641. (redação dada pela Lei nº 2.403, de 11 de janeiro de 2002) (revogado pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    § 2º Para os efeitos deste artigo, a definição e o alcance da UFIR são aqueles estabelecidos pela legislação federal específica.
    § 2º A UAM-MS deve ser atualizada com base na variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, podendo o Regulamento, na falta desse índice, estabelecer que a atualização da referida unidade seja feita com base em outro índice representativo da variação de preços no mercado regional ou nacional, cuja taxa de variação seja calculada por órgão ou entidade competente. (redação dada pela Lei nº 2.403, de 11 de janeiro de 2002)
    § 2º A UAM-MS deve ser atualizada com base em índices de variação de preços divulgados por órgãos ou por entidades pertencentes à União, devendo o ato pelo qual se atualizar a UAM indicar o índice adotado e o órgão ou a entidade que o divulgou. (redação dada pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017) (revogado pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    § 3º Na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, a UFIR fica substituída pela nomenclatura similar, na mesma data, sempre que a União modificar esse indicador para a atualização dos seus créditos.
    § 3º A atualização monetária deve ser efetuada mediante a multiplicação do valor do débito em real, na data do seu vencimento, pelo coeficiente obtido pela divisão do valor da UAM-MS vigente no mês do efetivo pagamento pelo valor dessa unidade vigente no mês em que o débito deveria ter sido pago. (redação dada pela Lei nº 2.403, de 11 de janeiro de 2002) (revogado pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    Art. 279. Entende-se por dia e mês em que o débito deveria ter sido pago ou o termo inicial de atualização monetária, aqueles:
    Art. 279. Entende-se por mês em que o débito deveria ter sido pago aquele: (redação dada pela Lei nº 2.403, de 11 de janeiro de 2002) (revogado pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    I - do vencimento regulamentar ou autorizado para o pagamento, tratando-se de imposto: (revogado pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    a) apurado mediante registros nos livros fiscais apropriados; (revogada pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    b) devido por estimativa fixa ou variável; (revogada pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    c) espontaneamente denunciado pelo contribuinte; (revogada pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    II - de ocorrência de fato gerador de tributo ou de fato motivador de qualquer irregularidade fiscal sujeita à sanção, nas hipóteses não previstas no inciso anterior;
    II - da ocorrência do fato gerador do tributo ou do fato motivador da irregularidade fiscal sujeita à sanção, nas hipóteses não previstas no inciso anterior; (redação dada pela Lei nº 2.403, de 11 de janeiro de 2002) (revogado pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    III - administrativa, contratual ou judiciariamente estipulados ou intimados.
    III - do vencimento administrativa, contratual ou judicialmente estipulado ou intimado. (redação dada pela Lei nº 2.403, de 11 de janeiro de 2002) (revogado pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    Parágrafo único. Quando não puder ser aplicada a regra deste artigo, considera-se como termo inicial da atualização monetária o último dia ou mês do período alcançado pelo levantamento fiscal ou pela apuração do débito.
    Parágrafo único. Quando não puder ser aplicada a regra deste artigo, considera-se como mês em que o débito deveria ter sido pago o último mês do período alcançado pelo levantamento fiscal ou pela apuração do débito. (redação dada pela Lei nº 2.403, de 11 de janeiro de 2002) (revogado pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    Art. 280. A atualização monetária aplica-se também: (revogado pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    I - aos débitos em cobrança suspensa por medida administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 282; (revogado pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    II - às penalidades legais. (revogado pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    § 1º As multas devem ser calculadas sobre o valor original e atualizadas monetariamente até a data do seu pagamento, ressalvado o disposto no art. 117, § 7º.
    § 1º As multas devem ser calculadas sobre o valor original e atualizadas monetariamente até o mês do seu pagamento, ressalvado o disposto no art. 117, § 7º. (redação dada pela Lei nº 2.403, de 11 de janeiro de 2002) (revogado pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    § 2º A atualização monetária não se aplica a partir da data em que o devedor tenha efetuado o depósito da importância questionada, segundo o disposto no Regulamento.
    § 2º A atualização monetária não se aplica a partir do mês em que o devedor tenha efetuado o depósito da importância questionada, segundo o disposto no Regulamento. (redação dada pela Lei nº 2.403, de 11 de janeiro de 2002) (revogado pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    § 3º No caso do parágrafo anterior, a importância depositada deve corresponder ao valor já atualizado até a data do depósito, compreendendo, também, os acréscimos moratórios e as penalidades exigidas.
    § 3º No caso do parágrafo anterior, a importância depositada deve corresponder ao valor já atualizado até o mês do depósito, compreendendo, também, os acréscimos moratórios e as penalidades exigidas. (redação dada pela Lei nº 2.403, de 11 de janeiro de 2002) (revogado pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    § 4º O depósito parcial de qualquer importância somente suspende a atualização monetária em relação à parcela efetivamente depositada. (revogado pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    § 5º Julgada improcedente a exigência, por decisão definitiva, o valor do depósito deve ser restituído ao depositante no prazo de trinta dias contados de seu requerimento, com a devida atualização monetária. (revogado pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    Art. 281. Observadas as exceções legais, os débitos para com a Fazenda Pública Estadual devem ser sempre considerados monetariamente atualizados, não constituindo a referida atualização parcela autônoma ou acessória. (revogado pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    Art. 282. A atualização monetária dos débitos do falido deve ser feita nos termos gerais desta Lei, podendo ser suspensa por período determinado, segundo as particularidades da lei civil. (revogado pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    § 1º Se o débito do falido não for liquidado até o último dia do mês do término do prazo de suspensão da atualização monetária, a incidência desta alcança o período em que esteve suspensa. (revogado pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    § 2º O pedido de concordata não interfere na fluência dos prazos referidos neste artigo.
    § 2° O deferimento do processamento da recuperação judicial não interfere na fluência dos prazos referidos neste artigo. (redação dada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007) (revogado pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    Art. 283. O débito de qualquer origem ou as parcelas vincendas de parcelamentos podem ser convertidos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outra unidade, obrigação ou indexador que a União adote para a atualização do poder aquisitivo da moeda nacional, o que deve ser definido no Regulamento.
    Art. 283. O Regulamento pode estabelecer que o débito de qualquer origem ou as parcelas vincendas de parcelamentos sejam convertidos em Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul ou em indexador que a União adote para atualização de seus créditos. (redação dada pela Lei nº 2.403, de 11 de janeiro de 2002) (revogado pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    Art. 284. As disposições desta Seção aplicam-se, também, aos débitos sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e a sua conseqüente cobrança administrativa ou judicial. (revogado pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    SEÇÃO II
    DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS

    Art. 285. Os débitos de qualquer origem ou natureza não recolhidos no prazo regulamentar ou autorizado devem ser acrescidos de juro de um por cento ao mês, a partir do dia imediato ao do seu vencimento.
    Art. 285. Os débitos de qualquer origem ou natureza não recolhidos no prazo regulamentar ou autorizados devem ser acrescidos de juro de um por cento por mês ou por fração de mês superior a quinze dias, a partir do seu vencimento. (redação dada pela Lei nº 2.403, de 11 de janeiro de 2002)

    Art. 285. Os débitos de qualquer origem ou natureza, inclusive os relativos a multas punitivas, não recolhidos no prazo legal, regulamentar ou autorizado, devem ser acrescidos de juros, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento. (redação dada pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    § 1º Não interrompe a fluência do juro o eventual prazo concedido para a liquidação do débito.

    § 2º O juro deve ser calculado sobre o valor monetariamente atualizado nos termos desta Lei.

    § 2º No caso de débito pago fora do prazo legal, regulamentar ou autorizado, mas dentro do próprio mês de vencimento, aplica-se, exclusivamente, quando prevista, a multa moratória. (redação dada pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    § 3º Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa SELIC, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. (acrescentado pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    Art. 286. Nos casos de débitos tributários parcelados e em substituição ao acréscimo a que se refere o artigo anterior, as prestações mensais ou periódicas vincendas podem ser cobradas com acréscimo financeiro equivalente ao praticado no mercado.

    Art. 286. Nos casos de débitos parcelados, o valor de cada parcela deve ser acrescido de juros, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento. (redação dada pela Lei nº 6.033, de 26 de dezembro de 2022)

    § 1º Na hipótese do disposto no caput, o acréscimo financeiro deve corresponder à média dos encargos pagos pelo Tesouro Estadual, no mês imediatamente anterior.

    § 2º Inexistindo pagamento de encargos ou captação de recursos pelo Tesouro Estadual, o acréscimo financeiro deve tomar por base a média dos encargos cobrados pelas instituições oficiais de crédito, na praça de Campo Grande.

    § 3º Em substituição ao acréscimo financeiro de que trata este artigo pode ser adotada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente.

    § 4º O acréscimo de que trata este artigo não poder ser inferior a um por cento ao mês.

    Art. 287. As disposições desta Seção aplicam-se, também, aos débitos sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e a sua conseqüente cobrança administrativa ou judicial.
    CAPÍTULO XII
    DO PARCELAMENTO

    Art. 288. Os débitos de qualquer origem ou natureza para com a Fazenda Pública Estadual podem ser parcelados, nas condições e prazos estabelecidos em regulamentação específica.

    § 1º Para os efeitos deste artigo e em se tratando de débito de origem tributária, considera-se débito fiscal a soma do tributo com a multa e os demais acréscimos moratórios.

    § 2º O débito objeto de parcelamento deve ser consolidado na forma regulamentar, podendo ser expresso em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou indexador que a substituir.

    § 3º O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.

    § 4º O pedido de parcelamento obriga o devedor ao cumprimento das condições propostas, até que a Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento ou a Procuradoria-Geral do Estado se manifeste sobre o requerido. Se deferido o benefício, devem ser abatidas do saldo devedor as importâncias recolhidas no período.

    § 5º O descumprimento, pelo devedor, das condições estipuladas no parcelamento, implicará a perda dos benefícios concedidos e a sujeição às penalidades e acréscimos legais cabíveis.

    § 5º O descumprimento, pelo devedor, das condições estipuladas no parcelamento implicará a perda dos benefícios concedidos, inclusive da redução de penalidades, reincorporando-se os respectivos valores ao saldo devedor e a sujeição aos acréscimos legais cabíveis. (redação dada pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007)

    § 6º No caso de devedor em recuperação judicial, o parcelamento do crédito tributário pode ser deferido em até sessenta parcelas mensais e sucessivas. (acrescentado pela Lei nº 4.425, de 7 de novembro de 2013)
    CAPÍTULO XIII
    DA DÍVIDA ATIVA

    Art. 289. Constitui dívida ativa tributária o crédito da Fazenda Pública Estadual dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, regularmente inscrito na Procuradoria Geral do Estado, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

    Parágrafo único. Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e do juro, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Pública Estadual, o Procurador Geral do Estado pode determinar a não inscrição como Dívida Ativa ou a sustação da cobrança judicial de débitos de diminuto valor e comprovada inexeqüibilidade.

    Art. 290. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    § 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.

    § 2º A fluência do juro e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito.

    § 3º A prova de liquidação total ou parcial de débitos inscritos, ajuizados ou não, deve ser feita sempre em documento instituído pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, que deve ser quitado no local e na forma que aquela Secretaria definir.

    Art. 291. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pelo Procurador do Estado, deve indicar obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um ou de outros;

    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular o juro e demais encargos previstos em lei;

    III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

    IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à correção monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o seu cálculo;

    V - a data e número da inscrição, no registro de dívida ativa;

    VI - o número do processo administrativo ou do Auto de Infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.

    § 1º A certidão de dívida ativa deve conter, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição, observado o disposto no § 4º deste artigo.

    § 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, podem ser englobadas na mesma certidão.

    § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança.

    § 4º O termo de inscrição da dívida e a expedição da respectiva certidão podem ser feitos, a critério da Fazenda Estadual, mediante sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, ou processamento eletrônico de dados, desde que atendidos os requisitos deste artigo.

    § 5º A cobrança judicial da dívida ativa deve ser efetuada pela Procuradoria-Geral do Estado com observância das normas fixadas pela legislação pertinente.

    Art. 292. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente pode versar sobre a parte modificada.

    Art. 293. Verificado o recolhimento de qualquer débito fiscal com inobservância ou observância irregular de índices, percentuais ou valores para a redução de multas, ou de incidência de juro, acréscimos ou atualização monetária, o devedor deve ser intimado a recolher a diferença apurada, no prazo regulamentar, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa no caso de inadimplemento.

    § 1º A inscrição do débito de que trata este artigo na Dívida Ativa independe da lavratura de Auto de Infração, bastando para tanto a existência de documento demonstrativo do débito e a comunicação deste ao devedor.

    § 2º A regra deste artigo não se aplica às diferenças apuradas em ação fiscal, hipótese em que deve ser proposta a multa correspondente no Auto de Infração, obedecido, ainda, o disposto no Contencioso Administrativo Fiscal.
    CAPÍTULO XIV
    DA CERTIDÃO NEGATIVA

    Art. 294. A prova de quitação do tributo deve ser feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco, na forma do Regulamento.

    Art. 295. A certidão deve ser fornecida dentro de dez dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

    Parágrafo único. Havendo débito em aberto, a certidão deve ser indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo.

    Art. 296. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Estadual, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento de crédito tributário, acrescido de juro.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber, e é extensiva a quantos colaborem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Estadual.

    Art. 297. A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor, não podem efetuar-se sem que conste no título a apresentação da certidão negativa de tributos estaduais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.

    Art. 298. Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não podem lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.

    Art. 299. A certidão negativa deve ser exigida, sem prejuízo das demais situações previstas nesta Lei, nos seguintes casos:

    I - pedido de restituição de tributo e/ou multas pagas indevidamente; (revogado pela Lei nº 5.624, de 17 de dezembro de 2020, art. 4º)

    II - pedido de reconhecimento de isenção; (revogado pela Lei nº 5.624, de 17 de dezembro de 2020, art. 4º)

    III - pedido de incentivos fiscais; (revogado pela Lei nº 5.624, de 17 de dezembro de 2020, art. 4º)

    IV - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

    V - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior;

    VI - inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor rural; (revogado pela Lei nº 5.624, de 17 de dezembro de 2020, art. 4º)

    VII - baixa de inscrição como contribuinte; (revogado pela Lei nº 5.624, de 17 de dezembro de 2020, art. 4º)

    VIII - baixa de registro na Junta Comercial; (revogado pela Lei nº 5.624, de 17 de dezembro de 2020, art. 4º)

    IX - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza; (revogado pela Lei nº 5.624, de 17 de dezembro de 2020, art. 4º)

    X - transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.

    Parágrafo único. Nas situações não previstas neste artigo, os pedidos no âmbito da Fazenda Pública podem ser denegados, independentemente de exigência de certidão negativa, quando constatada a existência de débitos fiscais em nome do interessado ou de descumprimento de qualquer outra obrigação de natureza tributária de sua responsabilidade que, nos termos da legislação, impedem o seu deferimento. (acrescentado pela Lei nº 5.624, de 17 de dezembro de 2020)

    Art. 300. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Art. 301. O prazo de validade das certidões de que trata este Capítulo será estabelecido no Regulamento.

    LIVRO TERCEIRO
    DA PARTE FINAL

    TÍTULO ÚNICO
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 302. A Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) é a representação, em moeda nacional, dos valores a serem considerados para o cálculo dos direitos e obrigações expressamente previstos na legislação tributária e, em especial, nesta Lei.

    § 1º O valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) pode ser alterado mensalmente.

    § 1º O valor da UFERMS pode ser reajustado, periodicamente, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, com base em índices de variação de preços divulgados por órgãos ou por entidades pertencentes à União. (redação dada pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017)

    § 2º A alteração do valor de cada UFERMS pode ser feita tomando-se por base, alternativamente:

    § 2º O ato pelo qual se reajustar o valor da UFERMS deve ser publicado até o dia 25 do mês anterior a sua vigência e indicar o índice adotado e o órgão ou a entidade que o divulgou. (redação dada pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017)

    I - a variação acumulada do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
    I - a variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas; (redação dada pela Lei nº 2.403, de 11 de janeiro de 2002) (revogado pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017)

    II - qualquer outro critério, desde que o aumento do valor da UFERMS, mensal ou acumulado, não seja superior ao que resultar da aplicação do disposto no inciso anterior. (revogado pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017)

    § 3º No caso do disposto no § 2º, I, ocorrendo a substituição do índice ou do órgão ali referidos, a legislação estadual deve incorporar, de imediato, o critério então estabelecido para apurar a variação de preços no mercado regional ou nacional. (revogado pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017)

    Art. 303. Podem ser desprezadas:

    I - as frações de dezenas de real, no cálculo e atualização da UFERMS, para finalidades tributárias;

    II - as frações de real no momento do recolhimento de quaisquer tributos ou acréscimos decorrentes, inclusive de multas.

    Parágrafo único. O Regulamento pode dispor de forma que os contribuintes do ICMS, mantendo escrita fiscal própria e julgada satisfatória pelo Fisco, levem a débito no mês seguinte o imposto devido, quando inferior ao valor equivalente a duas UFERMS.

    Art. 304. A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode celebrar convênios com estabelecimentos bancários e financeiros visando facilitar o pagamento de tributos através de agências situadas no território do Estado ou fora dele.

    Art. 305. Para manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, registro, controle e distribuição de parcela do ICMS pertencente aos Municípios, o Estado pode celebrar convênios com estes, se assim interessar às duas partes.

    Art. 306. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com os Estados, Distrito Federal e Municípios, com o objetivo de assegurar:

    I - a coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária;

    II - a eficiência da fiscalização tributária, podendo, inclusive, estabelecer a arrecadação dos tributos de uma entidade pela outra.

    Art. 307. Na aplicabilidade dos dispositivos desta Lei, devem ser observadas, no que couber, as normas do Contencioso Administrativo Fiscal do Estado.

    Art. 308. Na administração e cobrança dos tributos de competência do Estado, aplicam-se as normas gerais de direito tributário, instituídas pelo Código Tributário Nacional.

    Art. 309. Sempre que outra unidade da Federação conceder benefícios fiscais com inobservância de disposições da legislação federal pertinente e sem que haja aplicação das sanções nelas previstas, a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deve adotar as medidas necessárias à proteção da economia do Estado.

    Art. 310. Ficam incorporadas de imediato à legislação tributária estadual todas e quaisquer normas gerais de direito tributário editadas, ou que venham a ser, pela União, nos limites de sua competência, inclusive convênios, protocolos e ajustes celebrados entre os Estados para a concessão de isenções, reduções ou outros favores fiscais referentes ao ICMS.

    Art. 311. Os prazos marcados nesta Lei e no seu Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

    Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição.

    Art. 312. O crédito tributário pago em cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo Banco sacado (CTN, art. 162, § 2º).

    § 1º No caso deste artigo, o valor do crédito não extinto pode ser exigido independentemente da lavratura de Auto de Infração ou de intimação ou notificação fiscais, inscrevendo-se em Dívida Ativa o saldo devedor não liquidado até o décimo dia seguinte ao da devolução do cheque.

    § 2º A inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa e a sua cobrança administrativa ou judicial devem ser feitas sem prejuízo da aplicação das penalidades e acréscimos legais, da abertura do inquérito policial e da instauração da ação penal cabível.

    Art. 313. A atualização monetária e o cálculo do juro, do início de sua incidência até a data da vigência desta Lei, relativamente aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à referida vigência, devem ser efetuados mediante a observância das regras então vigentes.

    Art. 314. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, podendo o Regulamento dispor que, mediante Resolução baixada pelo Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, sejam expedidas normas complementares aos seus dispositivos.

    § 1º O Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, além da competência atribuída neste artigo, pode, a seu critério, e tendo em vista as conveniências da administração fiscal, constituir comissão especial ou grupo de trabalho para prestar às autoridades fazendárias incumbidas do lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais e ao público de contribuintes, em geral, os esclarecimentos necessários e indispensáveis ao correto cumprimento da legislação tributária do Estado.

    § 2º Fica a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento autorizada a promover campanhas de incentivos à arrecadação estadual, por meio de formas julgadas técnica e economicamente viáveis, inclusive com a premiação de consumidores estimulados à exigência de notas fiscais.

    Art. 315. A Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, sempre que julgar necessário, pode imprimir e distribuir ou providenciar para que sejam impressos e distribuídos modelos de declarações e documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimento de tributos estaduais.

    Art. 316. O crédito relativo às mercadorias destinadas a uso ou consumo, referido no art. 66, somente poderá ser apropriado em relação às entradas ocorridas a partir de 1º de janeiro de 1998, desde que não sobrevenha norma dispondo em contrário.
    Prorrogado o prazo para 01.01.2000 pela Lei Complementar nº 92, de 23.12.1997.
    Prorrogado o prazo para 01.01.2002 pela Lei Complementar nº 99, de 20.12.1999.
    Prorrogado o prazo para 01.01.2007 pela Lei Complementar nº 114, de 16.12.2002.
    Prorrogado o prazo para 01.01.2011 pela Lei Complementar nº 122, de 12.12.2006.

    Art. 317. As transferências de créditos referidas no art. 76, § 3º, podem ser realizadas somente quanto aos créditos acumulados desde 16 de setembro de 1996.

    Art. 318. Para efeito do disposto no art. 49, § 2º, I, ficam recepcionados os acordos, ajustes, convênios ou protocolos que tratam da matéria, celebrados anteriormente à data da vigência desta Lei.

    Art. 319. Enquanto não fixada a margem de valor agregado a que se refere o art. 32, § 2º, III, c, deve ser utilizada como tal, conforme o caso, aquela constante no instrumento normativo relativo à respectiva mercadoria, recepcionado pelo disposto no artigo anterior.

    Art. 320. Nos termos do disposto no art. 157, I, da Constituição Federal, o produto da arrecadação do Imposto da União sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, deve ser recolhido diretamente ao Tesouro do Estado:

    I - por todos os órgãos públicos de qualquer Poder estadual;

    II - pelas autarquias estaduais;

    III - pelas fundações instituídas pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

    Art. 321. Desde que se refiram a infrações relativas a fatos ocorridos até 31 de dezembro de 1997 e sejam objeto de autuação fiscal realizada até 31 de janeiro de 1998 e, ainda, liquidadas juntamente com as demais partes componentes do crédito tributário exigido, as multas punitivas, relativamente ao ICMS, ficam reduzidas para:

    I - dez por cento do seu valor, quando o devedor, até o vigésimo dia da sua intimação, liquidar o débito exigido em Auto de Infração ou peça fiscal que regulamentarmente o substitua;

    II - vinte por cento do seu valor, quando no prazo de vinte dias da sua intimação, ou mesmo quando excedido esse prazo, mas antes do julgamento administrativo final, o devedor quitar o débito exigido na decisão de primeira instância;

    III - trinta por cento do seu valor, quando proferida a decisão de segunda instância administrativa o devedor, até o vigésimo dia da sua intimação, liquidar o débito confirmado na decisão condenatória;

    IV - quarenta por cento do seu valor, quando antes de inscrição em dívida ativa, ou se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento para a cobrança em processo de execução, o devedor quitar o débito exigido.

    V - cinqüenta por cento do seu valor, quando, ocorrido o seu ajuizamento para cobrança em processo de execução o devedor quitar o débito exigido.

    § 1º No caso de parcelamento do débito, as reduções de multa previstas nos incisos I a IV do caput são, respectivamente, de:

    I - vinte, trinta, quarenta e cinqüenta por cento, quando o fracionamento for até quatro parcelas, mensais e sucessivas;

    II - trinta, quarenta, cinqüenta e sessenta por cento, nos casos em que o fracionamento compreender cinco a dez parcelas, mensais e sucessivas.

    § 2º Rompido o acordo de parcelamento de débito, o valor deduzido da multa na forma do § 1º, devidamente atualizado e acrescido de juros de mercado, fica reincorporado ao saldo devedor do sujeito passivo.

    § 3º Excepcionalmente, podem ser aplicadas as reduções, fixadas no § 1º, II, aos casos de parcelamentos com maior número de parcelas, nos termos do Regulamento.

    Art. 322. Desde que se refira a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1997:

    I - o recolhimento do ICMS apurado pelo contribuinte ou da parcela de estimativa, fora do prazo regulamentar e após ou mediante ação do Fisco visando à sua exigência, desde que realizada até 31 de janeiro de 1998, sujeita o devedor à multa moratória de 0,0333% ao dia de atraso, até o limite máximo de vinte por cento;

    II - o recolhimento fora do prazo regulamentar, do ICMS apurado ou apurado e declarado pelo contribuinte ou por ele denunciado, bem como da parcela de estimativa, realizado independentemente de ação fiscal visando à sua exigência até 31 de janeiro de 1998, sujeita o devedor à multa moratória de 0,0166% ao dia de atraso, até o limite de dez por cento.

    § 1º Na hipótese do inciso II, é irrelevante a data da ação fiscal, para efeito de verificação do atraso.

    § 2º O disposto no inciso II aplica-se, também, aos casos de débitos oriundos da obrigação do recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente aos contribuintes referidos no art. 82.

    Art. 323. VETADO

    Parágrafo único. VETADO

    Art. 323. O Poder Executivo fica autorizado a majorar a alíquota do ICMS, para o pescado comercializado em operações interestaduais. (Veto rejeitado. Publicada no Diário Oficial nº 4.914, de 9 de dezembro de 1998, pág. 1.)

    Parágrafo único. Ao pescado oriundo de cativeiro não se aplicam as disposições contidas no caput deste artigo. (Veto rejeitado. Publicada no Diário Oficial nº 4.914, de 9 de dezembro de 199, pág. 1.)

    Art. 324. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, enviará à Assembléia Legislativa projeto objetivando instituir tratamento fiscal simplificado a microempresas (Simples-MS), nos termos do art. 169, da Constituição Estadual.

    Art. 324-A. No período de 2016 a 2018, o imposto relativo às operações ou às prestações a que se refere o art. 5º, caput, VIII, desta Lei, calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 42 desta Lei, será partilhado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Estado onde se iniciam as operações ou as prestações, na seguinte proporção: (acrescentado pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    I - para o Estado de Mato Grosso do Sul: (acrescentado pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    a) quarenta por cento, no ano de 2016; (acrescentada pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    b) sessenta por cento, no ano de 2017; (acrescentada pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    c) oitenta por cento, no ano de 2018; (acrescentada pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)
    II - para o Estado onde se iniciam as operações ou as prestações: (acrescentado pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    a) sessenta por cento, no ano de 2016; (acrescentada pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015) c

    b) quarenta por cento, no ano de 2017; (acrescentada pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    c) vinte por cento, no ano de 2018. (acrescentada pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    § 1º No período a que se refere o caput deste artigo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual vigente neste Estado e a alíquota interna vigente no Estado de destino, nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, o imposto será partilhado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Estado de destino, na seguinte proporção: (acrescentado pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    I - a este Estado: (acrescentado pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    a) sessenta por cento, no ano de 2016; (acrescentada pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    b) quarenta por cento, no ano de 2017; (acrescentada pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    c) vinte por cento, no ano de 2018; (acrescentada pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    II - ao Estado para onde se destinam as operações ou as prestações: (acrescentado pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    a) quarenta por cento, no ano de 2016; (acrescentada pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    b) sessenta por cento, no ano de 2017; (acrescentada pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    c) oitenta por cento, no ano de 2018. (acrescentada pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)
    § 2º A forma de recolhimento e de partilha do imposto a que se refere este artigo deve ser disciplinada no Regulamento, podendo ser objeto de acordo entre os Estados. (acrescentado pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    § 3º A partir de 2019, o imposto a que se refere o caput deste artigo caberá integralmente a este Estado, e o que se refere o § 1º, ao Estado de destino. (acrescentado pela Lei nº 4.743, de 21 de outubro de 2015)

    Art. 324-B. A permissão a que se refere o art. 228-A desta Lei, pelo beneficiário, pode ser estabelecida como condição à fruição de incentivos ou de benefícios fiscais já concedidos, de forma individualizada, mediante termo de acordo, autorização específica deferida pela autoridade administrativa competente ou qualquer outro instrumento, no âmbito de programas destinados a estimular o exercício de atividades econômicas no Estado, até a data da publicação da Lei pela qual se acrescenta este artigo nesta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)

    Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o beneficiário deve ser cientificado do estabelecimento da condição com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência de sua vigência. (acrescentado pela Lei nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022)

    Art. 325. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Art. 326. Ficam revogados expressamente o Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, que aprovou o Código Tributário Estadual, e as seguintes Leis ou dispositivos de Leis, que introduziram modificações em seu texto:

    I - a Lei nº 425, de 14 de dezembro de 1983;

    II - a Lei nº 435, de 27 de dezembro de 1983;

    III - a Lei nº 525, de 27 de dezembro de 1984;

    IV - a Lei nº 625, de 6 de janeiro de 1986;

    V - a Lei nº 765, de 8 de outubro de 1987;

    VI - a Lei nº 901, de 27 de dezembro de 1988;

    VII - a Lei nº 1.028, de 19 de dezembro de 1989;

    VIII - a Lei nº 1.636, de 27 de dezembro de 1995;

    IX - a Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996;

    X - os arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 692, de 30 de dezembro de 1986;

    XI - os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 11, 14, 15 e 16 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991;

    XII - os arts. 3º e 4º da Lei nº 1.292, de 16 de setembro de 1992;

    XIII - o art. 2º da Lei nº 1.431, de 26 de outubro de 1993, na parte que dispõe sobre a exclusividade quanto ao desenvolvimento, à operação e à manutenção de sistemas para a área de arrecadação e fiscalização fazendária;

    XIV - os arts. 1º e 2º da Lei nº 1.773, de 29 de setembro de 1997.

    Campo Grande (MS), 22 de dezembro de 1997.

    WILSON BARBOSA MARTINS
    Governador do Estado


    LEI 1.810 ANEXO CONSOLIDADO JUNHO 2023.doc


    REF: Veto rejeitado. Publicada no Diário Oficial nº 4.914, de 9 de dezembro de 1998, pág. 1.

    LEI Nº 1.810 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.997.
                          Dispõe sobre os tributos de competência do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta eu promulgo na forma do § 7º, artigo 70, da Constituição Estadual os seguintes dispositivos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1.997.

    Art. 6º .....................................................

    V - as saídas internas do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, comprovadamente utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel.

    Art. 323. O Poder Executivo fica autorizado a majorar a alíquota do ICMS, para o pescado comercializado em operações interestaduais.

    Parágrafo único. Ao pescado oriundo de cativeiro não se aplicam as disposições contidas no caput deste artigo.

    Campo Grande-MS, 03 de dezembro de 1.998.

    Deputado LONDRES MACHADO
    Presidente