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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.947, DE 30 DE SETEMBRO DE 2002.

Dispõe sobre a habilitação do Estado de Mato Grosso do Sul na condição de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde.

Publicado no Diário Oficial nº 5.848, de 1º de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e, tendo em vista as disposições das Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e

Considerando o disposto nos art. 196 a 200 da Constituição Federal, reproduzido nos artigos 173 a 179 da Constituição Estadual, que atribuem ao Estado as ações e serviços de saúde pública;

Considerando a habilitação do Estado de Mato Grosso do Sul na condição de Gestão Plena do Sistema Estadual, a partir de 4 de setembro de 2002, pela Portaria nº 1.555, de 29 de agosto de 2002, do Ministério da Saúde, obedecidas as disposições da Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS/SUS nº 01/2002;

Considerando que os serviços na área de saúde não podem ser interrompidos, sob pena de causar prejuízo à integridade física das pessoas;

Considerando que para a contratação dos numerosos prestadores de serviços, o Estado necessitará elaborar procedimentos minuciosos e detalhados para selecionar e cadastrar esses prestadores;

Considerando que os prestadores de serviços ao SUS que atuam em Mato Grosso do Sul mantêm cadastro no Ministério da Saúde ou possuem processos formalizados e em tramitação protocolados até 31 de agosto de 2002;

Considerando que a inadimplência do pagamento aos prestadores de serviços em tempo hábil poderá ocasionar a paralisação dos serviços e, conseqüentemente, colocar em risco a integridade da população do Estado de Mato Grosso do Sul,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam autorizados a prestar serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado de Mato Grosso do Sul, as entidades e profissionais deste Estado cadastrados no Ministério da Saúde e aqueles que possuem processos formalizados em tramitação, protocolados até 31 de agosto de 2002.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde efetuará o pagamento aos prestadores de serviços de saúde, contra a apresentação da documentação referente ao serviço prestado de acordo com teto financeiro, no prazo estabelecido pelas normas do SUS, mediante o depósito em conta bancária do prestador.

Art. 3º As despesas decorrentes da implementação das medidas previstas neste Decreto correrão à conta dos recursos repassados mensalmente ao Estado pelo Ministério da Saúde, para este fim.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2003.

Campo Grande, 30 de setembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOÃO PAULO BARCELLOS ESTEVES
Secretário de Estado de Saúde

OBS: Prorrogado pelos Decretos nº 11.334, de 8 de agosto de 2003; nº 11.483, de 24 de novembro de 2003; nº 11.616, de 25 de maio de 2004; nº 11.682, de 1º setembro de 2004; nº 11.779, de 17 de janeiro de 2005, nº 12.047, de 17 de fevereiro de 2006, nº 12.266, de 16 de fevereiro de 2007 e nº 12.513, de 27 de fevereiro de 2008.



DECRETO 10.947.rtf