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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.928, DE 31 DE MAIO DE 2000.

Institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS-MS e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.276, de 1º de junho de 2000.
Revogado pelo Decreto 12.804, de 25 de agosto de 2009, art. 21.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na alínea a do inciso I do art. 10 do Decreto Federal nº 3.200, de 6 de outubro de 1999 e no § 3º do art. 6º da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e na Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, alteradas pela Medida Provisória nº 2.027-38, de 4 de maio de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável de Mato Grosso do Sul – CEDRS/MS, vinculado à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável – SEPRODES.

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável de Mato Grosso do Sul - CEDRS/MS, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, com a finalidade de elaborar o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - PEDRS, e dar conseqüência às suas diretrizes em articulação com o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS, constituindo-se das diretrizes, dos objetivos e das metas do Programa Estadual de Reestruturação Fundiária e do Programa da Agricultura Familiar. (redação dada pelo Decreto nº 11.200, de 5 de maio de 2003)

Art. 2º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável do Estado de Grosso do Sul - CEDRS/MS, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável – SEPRODES, tem por finalidade deliberar sobre o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – PEDRS, em articulação com o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – PNDRS, constituindo-se das diretrizes, dos objetivos e das metas do Programa Estadual de Reforma Agrária e do Programa da Agricultura Familiar cabendo-lhe:

I - coordenar, articular e propor a adequação de políticas públicas no âmbito federal e estadual, às necessidades dos programas da reforma agrária e da agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável em Mato Grosso do Sul;

II - propor a programação físico-financeira anual, referente aos Programas do PEDRS, acompanhando seu desempenho e execução, adequando-os, se necessário;

III - aprovar anualmente o Plano de Safra da Agricultura Familiar, com previsão de recursos, distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos, assim como sua destinação por categoria de produtores em Mato Grosso do Sul;

IV - fomentar a criação e orientação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, constituídos e reconhecidos pelo CEDRS;

IV - fomentar a criação e orientar os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, reconhecidos pelo CEDRS; (redação dada pelo Decreto nº 11.200, de 5 de maio de 2003)

V - aprovar o seu regimento interno;

VI - exercer outras competências e atribuições que vierem a lhe ser criadas.

Art. 3º Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável CEDRS/MS:

I - o Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, que o presidirá;

II - o Subsecretário Especial para Assuntos de Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário;

III - o Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura;

IV - o Secretário de Estado de Meio Ambiente;

V - um representante regional da Comissão Pastoral da Terra –CPT, de Mato Grosso do Sul;

VI - um representante da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - EMPAER;

VII - representantes de cinco Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural;

VII - representantes de quatro Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural; (redação dada pelo Decreto nº 9.975, de 4 de julho de 2000)

VIII - um representante da Delegacia Federal de Agricultura – DFA/MS;

IX - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso do Sul – FETAGRI/MS;

X - um representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra - MST;

XI - um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA/MS;

XII - um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso do Sul - OCEMS;

XIII - um representante do Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul – TERRASUL;

XIV - um representante do Departamento Rural da Central Única dos Trabalhadores – CUT/MS;

XV - um representante do Programa Comunidade Solidária;

XVI - um representante da Federação da Agricultura de Mato Grosso do Sul – FAMASUL;

XVII - um representante do Programa Comunidade Solidária. (acrescentado pelo Decreto nº 9.975, de 4 de julho de 2000)

§ 1º O presidente do CEDRS-MS, no seu impedimento será substituído pelo Superintendente de Agricultura e Pecuária.

Art. 3º Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/MS: (redação dada pelo Decreto nº 11.200, de 5 de maio de 2003)

I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, que o presidirá; (redação dada pelo Decreto nº 11.200, de 5 de maio de 2003)

II - o Secretário de Estado de Meio Ambiente; (redação dada pelo Decreto nº 11.200, de 5 de maio de 2003)

III - o Secretário de Estado da Produção e do Turismo; (redação dada pelo Decreto nº 11.200, de 5 de maio de 2003)

IV - o Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia; (redação dada pelo Decreto nº 11.200, de 5 de maio de 2003)

V - um representante do Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - IDATERRA; (redação dada pelo Decreto nº 11.200, de 5 de maio de 2003)

VI - um representante da Superintendência Estadual do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/MS; (redação dada pelo Decreto nº 11.200, de 5 de maio de 2003)

VII - um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras de Mato Grosso do Sul - OCB/MS; (redação dada pelo Decreto nº 11.200, de 5 de maio de 2003)

VIII - oito representantes dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, sendo um para cada região representada por um COREDES; (redação dada pelo Decreto nº 11.200, de 5 de maio de 2003)

IX - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso do Sul - FETAGRI/MS; (redação dada pelo Decreto nº 11.200, de 5 de maio de 2003)

X - um representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra - MST; (redação dada pelo Decreto nº 11.200, de 5 de maio de 2003)

XI - um representante regional da Comissão Pastoral da Terra - CPT; (redação dada pelo Decreto nº 11.200, de 5 de maio de 2003)

XII - um representante do Departamento Rural da Central Única dos Trabalhadores - CUT/MS; (redação dada pelo Decreto nº 11.200, de 5 de maio de 2003)

XIII - um representante da Federação dos Agricultores Familiares de Mato Grosso do Sul - FAF/MS; (redação dada pelo Decreto nº 11.200, de 5 de maio de 2003)

XIV - um representante do Centro de Organização e Apoio aos Assentados de Mato Grosso do Sul - COOAAMS; (redação dada pelo Decreto nº 11.200, de 5 de maio de 2003)

XV - um representante do Movimento das Mulheres Trabalhadoras Rurais de Mato Grosso do Sul - MMTR/MS; (redação dada pelo Decreto nº 11.200, de 5 de maio de 2003)

XVI - um representante do Banco do Brasil; (redação dada pelo Decreto nº 11.200, de 5 de maio de 2003)

XVII - um representante do Fórum da Juventude Rural. (redação dada pelo Decreto nº 11.200, de 5 de maio de 2003)

§ 1º O Presidente do Conselho nos seus impedimentos será substituído pelo Secretário-Executivo. (redação dada pelo Decreto nº 11.200, de 5 de maio de 2003)

§ 2º Os membros do CEDRS-MS, titulares e suplentes, serão indicados pelas entidades representadas ao Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e serão nomeados pelo Governador.

Art. 3º O CEDRS/MS tem a seguinte composição: (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

I - os titulares das Secretarias de Estado: (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

a) de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR); (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

b) do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC); (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

II - o Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER); (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

III - os Presidentes das seguintes Federações: (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

a) de Agricultura Familiar de Mato Grosso do Sul (FAF/MS); (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

b) de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL); (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

c) dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FETAGRI/MS); (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

IV - os titulares ou chefes locais das seguintes Superintendências: (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

a) Estadual do Banco do Brasil S.A. de Mato Grosso do Sul (BB/MS); (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

b) Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Mato Grosso do Sul (SFA/MS); (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

V - os titulares ou chefes locais dos seguintes órgãos ou entidades: (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

a) Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário do Mato Grosso do Sul (DFDA/MS); (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária de Mato Grosso do Sul (INCRA/MS); (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

c) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Centro de Pesquisa Agropecuária Oeste (EMBRAPA AGROPECUÁRIA OESTE); (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

d) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional de Mato Grosso do Sul (SENAR-AR/MS); (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul (SEBRAE/MS); (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

f) Companhia Nacional de Abastecimento de Mato Grosso do Sul (CONAB/ MS); (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

g) Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras em Mato Grosso do Sul (OCB/MS); (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

VI - um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades: (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

a) Assembléia Legislativa; (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

b) Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL); (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

c) Associações de Produtores Beneficiários do Crédito Fundiário, com atuação em Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

d) Centro de Organização e Apoio aos Assentados de Mato Grosso do Sul (COAAMS); (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

e) Colegiados do Desenvolvimento Territorial, com atuação em Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

f) Comissão Pastoral da Terra (CPT), com atuação em Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

g) Conselho Estadual dos Direitos do Índio (CEDIN/MS); (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

h) Coordenação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas de Mato Grosso do Sul (CONERQ/MS); (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

i) Secretaria Rural da Central Única dos Trabalhadores Rurais (CUT), com atuação em Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

j) Fundação Nacional do Índio (FUNAI), com atuação em Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

l) Movimento de Mulheres Camponesas (MMC), com atuação em Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

m) Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST), com atuação em Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

VII - três representantes dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS). (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

§ 1º A integração dos conselheiros representantes de órgãos ou entidades no CEDRS/MS é automática e independe de designação ou nomeação específica. (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

§ 2º Observadas as demais disposições deste artigo, os representantes dos órgãos ou entidades referidos nos incisos I a V do caput são substituídos pelos seus respectivos suplentes, nos casos de faltas ou impedimentos ocasionais. (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

§ 3º Incumbe aos dirigentes ou chefes dos órgãos ou entidades representados no CEDRS/MS, o credenciamento formal: (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

I - de seus respectivos representantes, nos casos das representações previstas nos incisos VI e VII do caput; (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

II - dos respectivos suplentes dos conselheiros titulares, nos casos das representações previstas nos incisos I a V do caput. (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

§ 4º Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º, o representante titular ou o seu suplente deve comparecer à reunião ou sessão munido do instrumento do ato que o credencie a representar o órgão ou entidade na reunião ou sessão convocada. (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)


Art. 3º-A A Presidência do CEDRS/MS incumbe ao titular da SEPROTUR. (acrescentado pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

§ 1º O Presidente deve ser substituído pelo titular da AGRAER no caso de falta ou impedimento ocasional em reunião ou sessão convocada. (acrescentado pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

§ 2º No caso de falta ou impedimento simultâneo do Presidente e do seu substituto, em reunião ou sessão convocada, a Presidência deve ser exercida pelo Secretário-Executivo do CEDRS/MS. (acrescentado pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)


Art. 4º A estrutura de funcionamento e de deliberação do CEDRS compõe-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria-Executiva;

III - Câmaras Técnicas.

§ 1º O Plenário é a instância superiora, de caráter deliberativo do CEDRS;

§ 2º A Secretaria-Executiva é a instância administrativa operacional e de articulação do CEDRS com as Câmaras Técnicas, os CMDRS, as entidades parceiras e das políticas previstas no PEDRS.

§ 3º As Câmaras Técnicas são instâncias temáticas, de caráter consultivo, para tratar de políticas setoriais próprias e terão as atribuições, composição e funcionamento definidos no Regimento Interno do CEDRS.

Art. 5º O Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS/MS, reunirá ordinariamente a cada dois meses, e extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do seu presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros e se instalará com maioria absoluta e deliberará, por maioria simples.

Parágrafo único. Nos casos de relevância e urgência o presidente do CEDRS poderá deliberar ad referendum do Plenário.

Art. 6º Das reuniões do Plenário, poderão participar, sem direito a voto, a convite de seu presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores públicos e privados, quando necessário ao esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.

§ 1º O Plenário deliberará sobre matérias constantes na pauta, de iniciativa do Presidente, da Secretaria-Executiva, das Câmaras Técnicas e dos Conselheiros.

§ 2º Nas deliberações do Plenário, o presidente terá voto comum, sem prejuízo do voto de qualidade.

§ 3º A participação como membro do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS, não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.

Art. 7º A Secretaria-Executiva na forma prevista no inciso II do § 3º do art. 4º, compete:

I - apoiar e orientar os CMDRS;

II - preparar, elaborar e indicar pauta de matérias a serem submetidas ao Plenário do CEDRS, para deliberação;

III - organizar, publicar e implementar as deliberações do CEDRS;

IV - acompanhar e avaliar a execução dos Programas do PEDRS;

V - apoiar e orientar o trabalho das Câmaras Técnicas, bem como instruir processos a elas encaminhados, bem como destas ao Plenário;

VI - promover a divulgação e articular apoio político institucional ao PEDRS e a seus Programas;

VII - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho será nomeado pelo Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável - SEPRODES.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho será nomeado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário. (redação dada pelo Decreto nº 11.200, de 5 de maio de 2003)

Art. 8º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS contará com as seguintes Câmaras Técnicas:

I - Câmara Técnica da Agricultura Familiar;

II - Câmara Técnica da Reforma Agrária;

III - Câmara Técnica do Crédito Rural.

Parágrafo único. O CEDRS poderá criar câmaras técnicas transitórias.

Art. 9º Terão prioridade de acesso aos benefícios dos programas de reforma agrária e de agricultura familiar as propostas oriundas dos Municípios nos quais já tenham sido instituídos os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDR e os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR, onde as propostas devem se inserir.

Art. 10. As atividades de apoio necessárias ao funcionamento e atuação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS, da Secretaria-Executiva e das Câmaras Técnicas serão exercidas por servidores da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, diretamente e ou por entidades da administração pública a ela vinculada.

Art. 10. As atividades de apoio necessárias ao funcionamento e atuação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, da Secretaria-Executiva e das Câmaras Técnicas serão exercidas por servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, diretamente e ou por entidade da administração pública a ela vinculada. (redação dada pelo Decreto nº 11.200, de 5 de maio de 2003)

Art. 10. As atividades de suporte para a atuação orgânico-funcional do CEDRS/ MS, bem como de sua Secretaria-Executiva e dos entes que o auxiliem, devem ser executadas por servidores da SEPROTUR ou de entidade a ela vinculada. (redação dada pelo Decreto nº 12.378, de 19 de julho de 2007)

Art. 11. Revogam-se os Decretos 9.470, de 4 de maio de 1999 e 9.522, de 28 de junho de 1999 e demais disposições em contrário.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de maio de 2000.

JOSE ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador